| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2003 |
| Date | 2003-12-15 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE ENUMERA DA LEI COMPLEMENTAR N O 10, DE 29/12/1997 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, BEM COMO ACRESCENTA OS DISPOSITIVOS MENCIONADOS: |
| native_id | 1053 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
\IINAS GERMS
LEI COMPLEMENTAR N " 22, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera a redacilo dos dispositivos que cnumera da Lei
Complementar n " 10, de 29/12/1997 que instituiu o
Codigo Tributario do Municipio. bent como acrescenta
os dispositivos mencionados:
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
Faso saber que a Catnara Municipal decreta e aprovo a seguinte lei:
Art. I" - Os artigos da Lei Complementar n." 10, de 29/12/1997, que instituiu o
Codigo Tributario do Municipio, a seguir enunterados, passam a vigorar corn as
seguintes alteragbcs:
CAPiTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVICOS DE QUALQUER NATUREZA
SECAO I
I — Da nova rcdac0o ao art. 21
"Art. 21 — 0 Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza, de
competencia do Municipio. tern como fato gerador a prestapao de servipos constantes da
lista do artigo 23 seguinte. ainda que esses nao se constituam como atividade
preponderante do prestador."
II — Da nova redacao ao art. 22:
Art. 22 - 0 servigo considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimcnto prestador ou. nafalta do estabelecimento. no local do domicilio
do prestador, exceto nas hipoteses previstas nos incisos I a XXII. quando o imposto sera
devido no local:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediario do servico ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. nahipetese do § 12 do art. 21 desta Lei
Complementar:
11 — da instalacao dos andaimes. Palcos, coberturas e outras estruturas. no caso dos
servicos descritos no subitern 3.05 da lista anexa;
III — da execucao da obra, no caso dos servigos descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
anexa;
IV — da demolicao, no caso dos servicos descritos no subitem 7.04 da lists anexa;
V — das edificacoes em geral, estradas, pontes, portos e congeneres, no caso dos servicos
descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
Pga. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-1122 Itau de Mina.- - MC
CNP1. 23.767.031P0001.78 ; INSC. EST. ISENTA CEP.37975.000
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MIN4SCFRUS
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incincração, tratamento, reciclagem,
separacAo e destinacao final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execuçäo da limpeza, manutençao e conservaçAo de vias e logradouros
piblicos, irnóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congëneres. no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execuçAo da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX - do coritrole e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fisicos,
quimicos e biológicos, no caso dos servicos descritos no subitem 7.12 da lista anexa:
X - (VETADO)
XI— (VETADO)
XII - do florestamento, refiorestamento, semeadura, adubaçâo e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - da execução dos serviços de escorarnento, contençao de encostas e congéneres.
no caso dos servicos descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos servicos descritos no subitem 7.18 da lista
anexa:
XV - onde o bern estiver guardado ou estacionado. no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa:
XVI .- dos hens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11 .02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depOsito, carga. descarga. arrumaçâo e guarda do hem. no
caso dos servicos descritos no subitem 11.04 da lista anexa:
XVII! - da execucäo dos servicos de diversão, lazer, entretenimento C congéneres, no
caso dos servicos descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - do Municipio onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX - do estabelecimento do tomador da mão-dc-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado. no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa:
XXI - da feira. exposicao, congresso ou congênere a que se referir o planejamento.
organizac10 e administraciIo, no caso dos servicos descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa:
XXII - do porto. aeroporto. ferroporto, terminal rodoviário, ferroviãrio ou metroviário,
no caso dos scrviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1° - No caso dos serviços a que se rctre o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municipio em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locaco. sub1ocaco, arrendamento, direito de passagem ou
permisso de uso. compartilhado ou näo.
§ 2° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municipio em cujo
território haja extensäo de rodovia explorada.
§ 3° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabetecimento prestador nos serviços executados em águas maritimas, excetuados os
servicos descritos no subitem 20.01.
IIJ - Dã nova redacão ao art. 23.
Art. 23 - Sujeitarn-se ao Imposto os Serviços de:
Pça. Monsenhor Errsto 43 - FQnFax 335 3536-1122 itat d6 Minas . MG
CNP.1. 23.767.03110OCl-6 INSC. EST. ISENTA CP.37975-000
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MINAS GERMS
1 - Servicos de intormática e congéneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congéneres.
1.04 - Elaboracâo de programas de computadores, inclusive de jogus eietrötiicos.
1.05 - Licenciamento ou cessAo de direito de uso dc programas de computaçAo.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instaiacão, configuraçAo e nianutencão
de programas de computaco e bancos de dados.
1.08 - Planejamento. confeccAo. manutcnco e atuaIiaco de páginas eletrônicas.
2 - Servicos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 -- Servicos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 Serviços prestados mediante locacao. cessão de direito de uso e congãneres.
3.01 - (VETADO)
3.02 - Cesso de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salôes de festas, centro de convençiies. escritórios virtuais. stands.
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditOrios. casas de espetáculos. parques
de diversOes. canchas e congéneres, para realizaco dc eventos ou rlegóclos de
qualquer natureza.
3.04 - Locaco. sublocacäo, arrendaniento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartlihado ou näo. de ferrovia. rodovia, postes, cahos. dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes. palcos. coberturas e outras estruturas de uso temporIrio.
4 - Servicos de saude. assisténcia médica e congéneres.
4.01 - Medicinae biomedicina.
4.02 - Anátises clinicas. patologia, eletricidade médica, radioterapia. quimioterapia.
ultra-sonogratia. ressonãncia niagnética. radiologia, tomografia e congéneres.
4.03 - Hospitals. clinicas, Iaboratórios, sanatórios, marticômios. casas de saiide,
prontos-socorros, ambulatórios e congéneres.
4.04 - Instrunientaçao cirürgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enlermagem, inclusive servicos auxiliares.
4.07 - Scrvicos farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento tisico. orgamco c mental.
4.10- Nutriço.
4.11- Obstetricia.
4.12- Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15- Psicanãlise.
4.16- Psicologia.
4.17 - Casas dc repouso e de recuperacâo, creches, asilos e congéneres.
4.18 - Inseminacâo artificial, fertilizacAo in vitro e congéneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos. óvulos, semen e congéneres.
4.20 - Cokta dc sangue, leite. tecidos. semen, OrgAos e materlais biolOgicos de qualquer
espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistCncia ou tratamento móvel e congéneres.
4.22 - Pianos de niedicina de grupo ou individual e convénios para prestaco de
assistCncia médica. hospitalar, odontológica c congCneres.
4.23 - Outros pianos de saude que se cumpram através de servicos de terceiros
contratados, credenciados, cooperados 00 apenas pagos pelo operador do piano
mediante indicacão do heneficiário.
5 - Servicos de niedicina e assistCncia veterinâria e congëneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-1122 Itaü de Minas - MG
CNPJ. 23.767.031/0001-78! INSC. EST. ISENTA CEP.37975-000
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5.02 - Hospitais. cIincas, ambuiatórios, prontos-socorros e congëneres, na area
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na area veterindria.
5.04 - lnseminação artificial, lèrtilizaçAo in vitro e congéneres.
5.05 Bancos de sangue e de órgâos e congéneres.
5.06 - Coicta de sangue, kite, tecidos, semen, órgAos c maeriais biológicos de qualquer
espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento mOvel e congCneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojanlent() e congéneres.
5.09 - Pianos de atendimento e assisténcia médico-veterinária.
6- Servicos de cuidados pessoais, estética, atividacles tisicas e congCneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congéneres.
6.02 - Esteticisi.as, tratamento de pele, depilacAo e congéneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna. massagens e congCneres.
6.04 - Ginástica, dança. esportes, nataço, aries marciais e demais atividades fisicas.
6.05 - Centros de emagrecimento. spa e congeneres.
7- Servicos relativos a engenharia. arquitetura. geologia, urhanismo, construçAo
civil, rnanutencâo, limpeza. meio ambiente. saneamento e congCneres.
7.01 Engenharia. agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congCneres.
7.02 - Execução, por administraçAo, empreitada ou subempreitada. de obras de
construçäo civil, hidráulica ou eletrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuracao de poços, escavaço, drenagem e irrigaçAo, terraplanagem,
pavimentaçAo, cone retagem e a instalaçäo e montagem de produtos, pecas e
equipamentos (cxceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de servicos fora do local da prestacAo dos servicos, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Eiaboracao de pianos dretores, estudos de viabilidade. estudos organ izacionai's e
outros. relacionados corn obras e serviços de engenharia: elaboraçâo de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trahalhos de engenharia.
7.04 - DcrnoIiço.
7.05 - Reparaco, conservacão e reforma de edificios, estradas, pontes, portos c
eongCneres exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
servicos. fora do local da prestaco dos sei-viços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalacão de tapetes, carpetes, assoaihos, cortinas. revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congCneres, corn material fomecido
pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperaçào, raspagem, polimento e lustraco de pisos e congCneres.
7.08 - Calaletacào.
7.09 - Varriçäo, coleus, remocão, incineracão, tratamento, reciclagem, separacAo e
destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutencão e conservacão de vias e logradouros püblicos, imóvcis,
chaminCs, piscinas, parques. jardins e congéneres.
711 - Dccoraco e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controk e tratamento de Cffilento dc qualqucr natureza e de agentes tisicos,
quirnicos e hiológicos.
7.13 - Dedetizaco, desinfecçao. desinsetizaçao, imunizacao. higienizaçAo,
desratizaçao, pulverizaçAo e congCneres.
7.14— (VETADO)
7.15— (VETADO)
7.16 - Florestamento, retlorestamento, semeadura. adubaçao e congCncres.
7.17 - Escoramento. contencäo de encostas e servicos congéneres.
7.18— Limpeza e dragagem de rios, portos. canais. baIas. lagos, lagoas, represas. acudes
C congeneres.
7.19 - Acompanhamento e liscalizaco da execução de obras de engenharia. arquitetura
e urbanismu.
Pc. Monsenhor Ernesto Caviccioli, 340 - FoneFax 05 3536-122 tau le Minas - MG
.NPJ. 23.767.03110001-78 1 INSC. EST. ISENTA CEP.37975-000
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7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretaco), cartogratia. inapeamento.
levantarnentos topográficos, batirnétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofisicos e congéneres.
7.21 - Pesquisa, perfuracão. cimentacão, merguiho, pertilagem. concreuiçao.
testemunhagem. pescaria, etimuIaço e outros servicos relacionados corn a
exploracào e expiotacão de petróieo, gas natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleacào e bombardeamento dc nuvens e congéneres.
8- Servicos dc cducaçAo, ensino, orientaçào pedagógica e educacional, instrução.
treinamento e avaliacão pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar. fundamental. rnédio c superior.
8.02 lnstrucão, treinamento, orientaçao pedagógica e educacional, avaliaçào de
conhecimentos de qualquer natureza.
9- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congéneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais. flat,
apart-hotéis, hotéis residéncia, residence-service, suite service. hotelaria
marItima, motels. penses e congCneres; ocupacao por temporada corn
fornecimento de serviço (o valor da aiimentaçâo e gorjeta, quando incluldo no
preco da diana, flea sujeito ao Imposto Sobre Servicos).
9.02 - Agenciamento, organizaço, promocão. intermediacâo e exccucAo de programas
de turismo, passelos, viagens, excursOes, hospedagens e congCneres.
9.03 - Gulas de turismo.
10- Serviços de interrnediacão e congêneres.
10.01 -.Agenciamento. corretagem ou intermediacâo de câmbio, de seguros, de cartOes
de crédito, de pianos de saóde e de pianos de previdéncia privada.
10.02 --Agenciamento, corrctagern ou interrnediação de tItulos em geral, valores
mobiiiários e contratos quaisquer.
10.03 —Agenciarnento, corretagem ou intermediaco de direitos de propriedade
industrial. artistica ou iiterária.
10.04 —Agenciamento. corretagem ou intermediuçâo de contratos de arrendamento
mercantil (leasing). de franquia (franchising) e de faturizaco (factoring).
10.05 —Agenciamento. corretagem ou intermediacäo de bens mOveis ou imôveis, não
abrangidos em outros itens ou suhitens, inclusive aqueles realizados no ãrnhito de
Boisas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 —Agcnciamcnto marItimo.
10.07 —Agenciamento de notIcias.
10.08 —Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agcnciamemo de
veiculacAo por quaisquer rneios.
10.09 —Representacao de qualquer natureza. inclusive comercial.
10.10 —Distrihuicão de bens de terceiros.
II - Scrviços de guarda, estacionamento, annazenarnento, vigiiãncia e congéneres.
11.01 —Guarda e estacionamento de velculos terrestres automotores. de aeronaves e de
embarcaces.
11.02 —Vigilãncia, seguranca ou monitoramento de hens e pessoas.
11.03 —Escoita. inclusive de veiculos e cargas.
11.04 —Armazenarnento, depósito. carga. descarga. arrumacAo e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Servicos de diversOes, ia.zer. entretenimento e congéneres.
12.01 —Espetáculos teatrais.
12.02 —ExibiçOes cinematográflcas.
12.03 —Espetácuios circenses.
12.04 —Proramas de auditório.
12.05 —Parques de diversOes. centros de lazer e congéneres.
12.06 —Boates, taxi-dancing e congCneres.
12.07 —Shows, ballet. dancas, desfiles. bailes, operas, concertos, recitals. festivais e
congéneres.
Th. Mocisenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Foneax 035 3536-1122 taü de Minas -
CNPJ. 23.767.03110001-78 1 INSC. EST. !SENTA OEP.37975-000
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12.08 ..-Feiras. exposicOes, congressos e congéneres.
12,09 -Bilhares, boliches e diversOes elctrônicas ou nAo.
12.10 -Corridas e competiçôes de animais.
12.11 -Competiçôes esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, corn ou sem a
participação do espectador.
12.12 -Execuçào de mCisica.
12.13 -Produção. mediante ou sem encomenda prvia, de eventos, cspcticulos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles. bailes. teatros. operas. concertos.
recitais. festivais e congëner'eS.
12.14 -Fomecinento de musica para ambientes fechados ou nAo, mediante transmissAo
por qualquer processo.
12.15 -Desfiles de blocos carnavalescos ou folclOricos, trios elétricos e congéneres.
12.16 -Exihição de fumes. cntrcvistas, musicais. espetáculos, shows, concertos, desfiles.
Operas. competicOes esportivas. de destreza intelectual ou congéncres.
12.17 '-Recreaçào e animaco. inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13- Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprogratia.
13.01 -(VETADO)
13.02 -Fonow'atia ou gravaçào de sons, inclusive trucagem. dublagem, mixagem e
congeneres.
13.03 -Fotogralia e cinematografia, inclusive revelaçäo, ampliaço, cOpia, reproducâo,
trucagem e congéneres.
13.04 -Reprografia, microtilmagem e digitalizaçAo.
13.05 -Composição grática, fotocomposiçäo, clicheria. zincografia, litografia.
fototitogralia.
14- Servicos relativos a bens de terceiros.
14.01 -Lubrificaçào. limpeza, Iustraçäo, reviso, carga e recarga. conserto, restauraçAo,
blindagem, manutençAo e conservacão de máquinas. veIculos. apareihos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto pecas e panes
empregadas, que ticam sujeitas ao ICMS).
14.02 -Assisténcia técnica.
14.03 -Recondicionamento de motores (exceto pecas e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 -Recauchutagem ou regeneracao de pneus.
14.05 -Restauração, recondicionamento. acondicionamento, pintura, beneliciamento.
lavagem, secagem. tingimento, galvanop lastia, anodizaçao, corte, recorte.
polimento, plastiticacao e congéneres. de objetos quaisquer.
14.06 -lnstalacAo e montagern de apareihos, maquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final. exclusivamente corn material
por etc fornecido.
14.07 -Cotocacão de molduras e congéneres.
14.08 -Encadernaco, gravaçäo e douração de Iivros, revistas e congéneres.
14.09 -Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuãrio final, exceto
aviamento.
14.10 -Tinturaria e laanderia.
14.11 -Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 -Funilaria e lanternagem.
14.13 -Carpintaria e serraiheria.
IS - Servicos relacionados ao setor hancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituiçOes tinanceiras autorizadas a funcionar pela Uniào ou por
quem de direito.
15.01 -Administraçâo de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congéneres. de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congéneres.
15.02 -Abertura de comas em geral. inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no Pals e no exterior, bern coma a
manutencAo das referidas contas ativas e inativas.
Fç. 1onsent'ior Emc-st 340'S r oneFax 035 3536-1122 Ithu de Mira -
CNPJ. 23 /c7.031Oi781lWSC. EST ISENTA CEP.37975-000
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15.03 —Locação e manutencão de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 —Fomecimento ou emissAo de atestados em geral. inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congéneres.
15.05 —Cadastro, elaboraçao de ficha cadastral. renovacâo cadastral e congéneres,
inclusAo ou cxclusio no Cadastro de Emitentes de Cheques sern Fundos - CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 —F.rnissäo, reemissâo e fomecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral: abono de firmas; coleta e entrega de documentos. bens e valores;
comunicacão corn outra agenda ou corn a adrninistracAo central; licenciamento
eletrônico de velculos: transferência de veiculos: agenciamento fiduciário ou
depositàrio: devoluçâo de hens em custódia.
15.07 —Acesso. movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
rneio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile. internet e telex. acesso a
terminals de atendimento. inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro hanco c a
rede compartilbada: fornecimento de saldo, extrato e demais informacOes
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 —Emissão, reemissäo, alteracão. cessäo. suhstituicAo. cancelamento e registro dc
contrato de crédito: estudo, análise e avaliacão de operacOcs de crédito; ernissào.
concessão, alteracão ou contrataçäo de aval, fianca, anuéncia e congCneres;
servicos relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 —Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer hens, inclusive ccssâo de direitos
e ohrigaçes, substituiçAo de garantia, alteracão. cancelamento e registro de
contrato. e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 —Servicos relacionados a cobrancas. recebimentos ou pagamentos em geraL de
tItulos quaisquer. de contas ou carnCs, de cámhio. de trihutos e por conta de
tcrceiros. inclusive os efetuados por rneio eletrônico. automático ou por
máquinas de atcndimento: fornecirnento de posiçâo de cohranca, recebirnento ou
pagamento: emissão de carnés, tichas de compensaço, impressos e documentos
em geral.
15.11 —Devolução de tItulos. protesto de titulos, sustação de protesto, manutencâo de
tItulos, reapresentacão de titulos, e demais servicos a des relacionados.
15.12 —CustOdia em geral, inclusive de tItulos e valores mohiliários.
15.13 —Servicos relacionados a operacöes de cârnbio em geral. cdiçäo. akeracão.
prorrogacAo, cancelamento e baixa de contrato de cãrnhio: emissâo de registro de
exportaco ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissäo.
fornecimento e cancelamento de cheques dc viagem: f'ornecimento, transferCncia.
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crCdito de importacão.
exportacão e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em genii
relacionadas a operacOes de câmbio.
15.14 —Fornecimento. emissão, reemissão. rcnovação e manutencão de cartão magnético.
cartào de crédito, cartão de dCbito, cartAo salário e congCnercs.
15.15 —Cornpensacao de cheques e titulos quaisquer; servicos relacionados a depôsito.
inclusive depósito identificado, a saque de comas quaisquer. por qualquer meto
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos c de atendimento.
15.16 —EmissAo. reemissAo. liquidacao. alteraçao, cancelamento e haixa de ordcns dc
pagamento. ordcns de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
scrviços relacionados a transferéncia de valores, dados, fundos. pagarnentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 —Emissao, fornecirnento, devolução, sustacão, cancelamento e oposico de
cheques quaisquer. avulso ou por talAo.
15.18 —Servicos relacionados a crCdito irnobiliário. avaliaçAo e vistoria de imôvel ou
obra. análise técnica e jurIdica. emissão. reemissão, alteracäo. transteréncia e
renegociacào de contrato, ernissão e reemissão do termo de quitacAo c demais
servicos relacionados a crédito irnobiliário.
Monsentioi '2:i- nesic, ax j35 3536--1122 tat. ie Minas - M(.
4PJ. 23.167.031I0001-78/ INSC. EST ISENTA CEP.37975-OCO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS (,ERtIS
16- Servicos de transporte de natureLa municipal.
16.01 -Servicos de transporte de natureza municipal.
17- Servicos de apoio técnico, administrativo, juridico, contáhil, comercial e
congéneres.
17.01 -Assessoria on consultoria de qualquer natureza. nAo contida em outros itens desta
lista; análise, exame. pesquisa, coleta, compilacAo e fornecimento de dados e
informaçOes de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 -Datilogratia, digitacâo, estenogratia, expediente, secretaria em geral, resposta
audivel, redaçAo, edição, interpretação, revisAo, traducao, apoio e infra-estrutura
administrativa e congéneres.
17.03 -Planejamento, coordenacAo, programaçAo on organizacào técnica. financeira on
administrativa.
17.04 --Recrutamento, agenciamento, seleço e colocacAo de mAo-de-obra.
17.05 -Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em canker temporário, inclusive de
empregados on trabaihadores, avulsos ou temporãrios. contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 -Propaganda e publicidade, inclusive promoco de vendas, planejamento de
carnpanhas ou sistemas de publicidade, elaboraçAo de desenhos, textos e demais
materlais publicitarios.
17.07--4 ' VETADO)
17.08 -ranquia (franchising).
17.09 -Pericias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 -Planejamento, organizaçAo e administraçâo de feira.c, exposiçoes, congressos e
congéneres.
17.11 -Organizacao de festas e recepçôes: hut (exceto o fomecimento de aIimentaço e
bebidas, que flea sujeito ao ICMS).
17.12 -Administracào em geral. inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 -Leilão e congéneres.
17.14 -Advocacia.
17.15 -Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurIdica.
17.16 -Auditoria.
17.17 -Análise de Organização e Métodos.
17.18 -Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 -Contabilidade. inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 -Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 -EstatIstica.
17.22 -Cobrança em geral.
17.23 -Assessoria, análise, avaliaçäo, atendimento, consulta, cadastro, seleço.
gerenciamento de informaçöes, administraco de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operaçôes de faturizaço (factoring).
17.24 Apresentacäo de palestras, conferéncias, serninários e congéneres.
18- Scrviços de regulacao de sinistros vinculados a contratos de seguros inspeçao e
avaliaçto de riscos para cobertura de contratos dc seguros; prevençAo e gerôncia
de riscos seguráveis e congéneres.
18.01 - Servicos de reguIaco de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspecäo e
avaliaçao de riscos pam cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
19- Servicos de distribuicão e venda de bilhetes e demais produtos de loteria. bingos,
cartöes. pules on cupons de apostas, sorteios, prémios. inclusive os decorrentes
de titulos de capitalizacao e congéneres.
19.01 - Servicos de distrihuico e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartOes, pules ou cupons de aposias, sorteios, prémios, inclusive os decorrentes
de titulos de capitali7acâo e congéneres.
20- Servicos portuarios. aeroportuários, fei-roportuários, de terminals rodoviários.
fcrroviãrios e metroviários.
2ça. Mcnsenhor Ernesto CavicchoIt. 340 - Fot,eFax 035 3536-1122 !t e MiilaE
.'NPJ. 23.7€7.0310O1-78 I INSC EST. ISFNTA CEP.37975-00
PREFEJTURA MUNICIPAL DE ITALJ DE MINA
MINAS GER.1S
20.01 Servicos portuários, ferroportuários, utilizacAo de porto, movimentaçAo de
passageiros, reboue de embarcacöes, rebocador escoteiro, atracacAo,
desatracacão, servicos de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentaçäo de mercadorias, servicos de apoio
maritimo, de movimentacâo ao largo, serviços de armadores. estiva, conferéncia.
logistica e congéneres.
20.02 Serviços aeroportuarios. utilizacao de aeroporto, rnovimentaço de passageiros,
annazenagem de qualquer natureza, capatazia. movimentaço de aeronaves,
servicos de apolo aeroportuários, servicos acessórios, movimentaco de
mercadorias. logistica e congéneres.
20.03 Serviços de terminals rodoviários, ferroviArios, metroviários, movimentacAo de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operaçôes, logIstica e congèneres.
21 - Servicos de registros pblicos, cartorários e notariais.
21.0! - Servicos de registros pblicos. cartorãrios e noturiais.
22- Serviços de exp!oracäo de rodovia.
22.01 Servicos de exploraçAo de rodovia mediante cobrança de prcco ou pedágio dos
usuários, envolvendo execuçäo de servicos de conservacâo. manutenco,
melhoramentos para adequacao de capacidade e seguranca de trânsito, operacAo,
monitoraçäo, assisténcia aos usuários e outros servicos definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissAo ou em normas oficiais.
23- Servicos de programacâo e comunicacào visual, desenho industrial e congeneres.
23.01 —Serviços de programacAo e comunicaçAo visual, desenho industrial e congéneres.
24- Serviços de chaveiros, confeccao de carimbos, placas. sinalizacão visual,
banners, adesivos e congéneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confeccao de carimbos, placas, sinalizaçào visual,
banners. adesivos e congéneres.
25- Servicus funerários.
25.01 —Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de fibres, coroas e outros
paramentos; desembaraco de certidào de Obito; fornecimento tie véu, essa e
outros adornos; embalsamento. embelezamento, conservação ou restauraco de
cadáveres.
25.02 —Cremaco de corpos e partes tie corpos cadavéricos.
25.03 —Pianos ou convénio fi.inerários.
25.04 —Manutenço e conservaço de jazigos e cemitérios.
26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, docutnentos,
objetos. bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 —Servicos de coleta, rcmessa ou entrega de corrcspondncias, docunientos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agendas franqucadas;
courrier e congéneres.
27- Serviços tie assistCncia social.
27.01 —Servicos de assistCndia social.
28- Scrviços de avaIiaço de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 —Servicos de ava1iaco de bens e servicos de qualquer natureza.
29- Serviços de hiblioteconomia.
29.01 —Serviços de biblioteconornia.
30— Serviços de biologia, hiotecnologia c quimica.
30.01 —Servicos de biologia. biotecnologia e quimica.
31 - Serviços técnicos em edificacôes, eletrOnica. eletrotécnica, mecànica,
telecomunicacôes e congéneres.
31.01 - Servicos técnicos em edificaçöes, cletrônica, eletrotécnica, mecãnica,
telecomunicacöes e congéneres.
32 - Servicos de desenhos tëcnicos.
32.01 - Servicos de desenhos técnicos.
Pça. Monsenhor Ernesto Caviccholi. 40- FoneFax 035 3536-112 lta"A de Mira -
CNPJ. 3.76".031i0001-78 ISC. EST. ISENTA EP37975-U00
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33 Servicos de desembaraco aduaneiro, comissários, despachantes e congéneres.
33.01 - Servicos de desembaraco aduaneiro, comissários. despachantes e congëneres.
34 Servicos de investigaçes particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Ser'viços de investigacOes particulares, detetives e congéneres.
35— Serviços de reportagem. assessoria de imprensa,jornalismo e relacôes piiblicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de iniprensa,jornalismo e relaçôes piiblicas.
36- Servicos de meteorologia.
36.01 —Serviços de meteorologia.
37- Serviços de artistas. atletas, modelos e manet1uins.
37.01 - Servicos de artistas, atletas, modelos e manequins.
38- Servicos de museologia.
38.01 —Servicos de inuseologia.
39 Servicos de ourivesaria e lapidacão.
39.01 - Servicos de ourivesaria e lapidacao (quando o material for fornecido pelo
tomador do servico).
40 - Servicos relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de axle sob encornenda.
§ 10 - 0 imposto incide também sobre o servico provcnicnte do exterior
do Pals ou cuja prestacAo se tenha Inielado no exterior do pals.
§ 2° - Ressalvadas as excecôes expressas na lista de que trata o caput, os
serviços nele mencionados ficam sujeitos ao imposto Sobre Servicos. ainda que sua
prestaçAo envolva fornecimento de mercadorias.
I - Nos casos das deducOes previstas nos subitens: 7.02, 7.05, 14.01,
14.03 e 17.11, tica obrigado o contribuinte a apresentar a via das notas fiscais
referentes aos muteriais utilizados, onde receberâo urn carimbo comprovando que estes
foram deduzidos por este Municipio.
§ 3° - 0 imposto de que trata este artigo incide ainda sobre Os servicos
prestados mediante a utilizacao de bens e servicos püblicos explorados economicamente
mediante autorizacâo. permissâo ou concessâo, corn o pagamento de tarifa, preco ou
pcdágio pelo usuärio final do serviço.
4° - A incidência do imposto independe da denominaçào dada ao
servico prestado.
sEcAo ii
SUJEITO PASSIVO
IV - Da nova redação ao art. 24
Art. 24 - 0 contribuinte do lmposto é o prestador do servico.
§ 1° 0 imposto nAo incide sobre:
- as exportaçOes de serviços para o exterior do Pals;
II - a prestacâo de serviços em relaçao de emprego, dos trabaihadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedade e fundaces, bern como dos sócios-gerentes e dos gererites-delegados:
III - o valor intermedjário no mercado de titulos e valores mobiliários, o
valor dos depOsitos bancârios, o principal, juros e acréscirnos moratórios relativos a
operacôes de crédito realizadas por instituiçOes financeiras. (
Pça. Monsenhor Ernestt e vciou, 4O- FoeFax 035 '536-1122 ltaa de Minas - MG
CNPJ. 23.761.03110001-781 INSC. EST. ISENTA CEP.37975-000
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MINAS CERAIS
§ 20 Não se enquadram no disposto no inciso I do § o os serviços
desenvolvidos no Municiplo, cujo resultado aqui se veritique, ainda que o pagamento
seja feito por residejite no exterior.
IV - Dá nova redaçào no art. 25
Art. 25 - 0 tomador do servico é responsável pela retencão. nos temlos
da presente lei. e pelo recolhimento do imposto, ate o din 10 do més seguinte em que o
pagamento tiver sido efetuado, quando o prestador do serviço, independente de ser
empresa. profissional autônomo ou sociedade de profissionais e do scu dornicilio. estiver
presthndo qualquer urn dos servicos referidos na lista anexa, incluldos nesses os serviços
auxiliares e complementares.
§ 1° - Os responsâveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recoihimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais. independentemente
de ter sido efetuada sua retencao na fonte.
§ 2° - Sem prejuizo do disposto no caput e no § 10 deste artigo. são
responsáveis:
I - 0 tomador ou intermediário de servico proveniente do exterior do pals
ou cuja prestacão se tenha iniciado no exterior do pals;
II - A pessoa juridica. ainda que imune ou isenta. tomadora ou
intermediária dos servicos descritos nos suhitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06. I .07.
1.08, 3.05. 7.01, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02,
16.01, 17.05, 17.09, 17.10, 17.14, 17.16. 17.19, e 17.20 da lista anexa.
V - Dã nova reduçAo no art. 27.
Art. 27 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços. de modo permanente ou
temporario, e que configure unidade econômica ou profissional. sendo inelevantes para
caracteriza-lo as denominaçöes de sede. filial. agencia. posto de atendimento. sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
sEcAo in
BASE DE CALCULO E ALIQUOTA
VI - Dã nova redacAo no art. 28.
Art. 28 - A base de cilcuIo do ISS C o preco do servico. o qual se
aplicará a correspondente aliquota. ressalvado quando a prestacAo do serviço se der sob a
forma de trabaiho pessoal do próprio contribuinte ou de sociedade de profissionais. caso
em que o imposto corresponderá ao contido na Tabela do Anexo I desta Id.
§ 1° Considera-se trabaiho pessoal do próprio contribuinte. para os efeitos
deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, corn auxillo de ate 02 (dois)
empregados.
§ 2° Na falta deste preco, ou nâo sendo ele desde logo conhecido. adotat- \ I I
se-a o corrente na praça.
§ 3° 0 preco de determinados tipos de servicos poderá ser lixado pela
autoridade tributaria. em pauta que reflita o corrente na praca.
ca. Monsnhor Ernesto CdvicchtoIi. 340- FoneFax 035 3536-1122 Ithu de Minas - MG
'NPJ. 23.767.0310001-78 INSC. EST ISENTA CEP.37975-000
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MINAS (;ER.Is
§ 4° lntegram a base de calculo do imposto:
I - Os ÔUS relativos a concessAo de credito, ainda que cobrados, em
separado;
II o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos
documentos llscais, mera indicaçAo de controle.
§ 5° Quando us servicos descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa foreni
prestados no territOrio de mais de urn Municipio, a base de cálculo seth proporcional,
conforme o caso. a extensAo de ferrovia. dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de
qualquer natureza. ou ao nimero de postes, existentes no Municipio.
§ 60 Nào se incluern na base de calculo do Imposto Sobre Servicos de
Qualquer natureza o valor dos materials fornecidos pelo prestador dos servicos previstos
nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei:
§ 7° Profissionais autônomos seguern as regras estabelecidas no caput
deste artigo.
VII - Acrescenta parãgrafos no art. 43
§ 60 - As notas fiscais somente poderAo ser impressas mediante prévia
autorizacao do órgAo iributârio.
§ 7° As empresas tipográticas e congéneres que realizem Os trabalhos de
impresso de notas tiscais. serão obrigadas a manter livros para registro das que
houvcrcm emitido, na forma da legislacâo tributária.
Art. 20 - 0 artigo 227, da Lei ('omplernentar n." 10/97, passa a
vigorar corn a seguinte redação:
Ad. 227 - As infraçoes a legislacäo tributária serão punidas corn as
seguintes mukas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso:
- 100% (cern por cento) do valor do tributo, quando nAo tiver sido
efetuada a respectiva escrituracão:
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, quando, embora tenha
havido a escrituração do imposto devido, nAo foi efetuado o
recoihimento;
Ill - 150% (cento e cinqOenta por cento) do valor da U.K.. quando o
sujeito passivo iniciar atividade sujeita a l.S.S., sern a respectiva
inscriçào no Cadastro de Atividades Econömicas Municipais;
deixar de informar posteriores alteracOes ou, sendo o proprietário
ou titular de dominio Citil de irnóvel, deixar de cfetuar o respectivo
registro no Cadastro lmobiliãrio Fiscal:
IV - 100% (cern pot cento) do valor da U.R., quando ocorrer erro,
omissão ou tilsidade na declaracâo de dados feita pelo sujeito
passivo.
V * 150% (cento e cinqOenta por cento) do valor da li.R. ao sujeito
passivo que negar-se a prestar inlbrmaçOes ou por qualquer inodo
tentar emharacar, iludir, diticultar ou impedir a açâo dos agentes do
fisco, no desempenho de suas funçOes normais;
Pp. Monsenhor Ernesto Caviccnio$i, 340 . FoneFax 035 3536-1122 ltat de Minas - MG
CNPJ. 23.767.03110001-78? INSC. EST. ISENTA EP.37975-000
/
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MINAS GERAIS
VI - 150% (cento e cinqucnta pot cento) do valor da U.R., ao sujeito
passivo que nào possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei
ou Regulamento.
VII - 150% (cento e cinquenta pot cento) do valor da U.R., ao sujeito
passivo que deixar de ernitir nota fiscal ou outro documento
exigido pela Administração:
VIII - 150% (cento e cinquenta pot cento) do valor da U.K.. ao sujeito
passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas
ou documentos fiscais de apresentacAo ou remessa obrigatoria ao
fisco:
IX - 100% (cern por cento) do valor da U.R., ao sujeito passivo que na
condicAo de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o
imposto devido por pessoas fisicas ou jurIdicas de que trata o art.
25 deste Código, sem que a retencAo tenha sido efetuada:
X - 150% (cento e cinquenta pot cento) do valor da U.K., ao sujeito
passivo que tendo efetuado a retenco na fonte prevista na lei.
deixou de proceder ao recoihirnento da relèrida importãncia. como
contribuinte substituto:
XI -100% (cern pot cento) do valor da U.R. ao contribuinte c a gráfica
que encomendar e imprimir rcspcctivamcnte. documentos fiscais
sem a pI-ëvia autorizacao da reparticão fiscal;
XII - 150% (cento e cinquenta pot cento) do valor da U.R., ao sujeito
passivo que nao mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no
artigo 123 de prescriçAo do crédito trihutário os livros e
documentos fiscais.
XIII -100% (cern pot cento) do valor da L'.R.. ao sujeito passivo que
permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do
estabelecimento. sem autorizaçAo do fisco;
XIV - 100% (cern por cento) do valor da U.K., ao sujeito passivo que
registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos
fiscais:
XV - 100% (cern pot cento) do valor da U.R., pelo exercicio de qualquer
atividade, sem o prévio Iicenciamcnto da Prefeitura;
XVI - 50% (cinqüenta pot cento) do valor da U.R., ao sujeito passivo que
emitir documento fiscal sem conter o nómero de inscrição do
contribuinte;
XVII - 50% (cinquenta pot cento) do valor da U.K.. pela falui de dcclaração
de dados obrigatórios;
XVIII - 100% (cern pot cento) do valor da U.R.. pela sonegacAo de
documentos para apuracAo do preço dos serviços:
XIX - 100% (cern pot cento) do valor da U.R., pela f'alta de cornunicacAo
pelo suieito passivo, do encerramento de atividades, ou
cornunicação após o prazo previsto no regulamento, para
cancelamento e baixa de inscricâo;
XX - 100% (cern pot cento) do valor da U.K.. a quaisquer pessoas fisicas
ou jurIdicas que infringirem dispositivos da legislacAo tributria do
Municipio. para os quais nâo tenharn sido especiticadas
penalidades próprias."
Art. 30 - As tabelas referidas no artigo 231. da Lci Compiernentar n.°
10/97, passarn a set as constantes desta lei complernentar.
P-e a. Monsenhor Ernesto Caviccn;oit, 340 - FoneFax 035 3536 122 tü de Minas -
CNPJ. 23.767.01O00-78 1 IWSC. EST. ISENTA CEP.37975-000
A
; - PREFEIIURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
• 7' \IIN', (ER \JS
_____________
Art. 4° - 0 artigo 232, da Lei Complementar 'i° 10/97, passa a
vigorar corn a seguinte redaçào:
"Art. 232 - Para tins de cálculo dos tributos, flea instituido a Unidade de
Referncia hoje fJxada em k 56,46 (cinqUenta e seis reais e quarenta e seis
centavos), que serã atualizada anualmente. a 1° dejaneiro, pelo IPCA do IBGE."
Art. 5°- Esta lei complementar entrará em vigor em J de janeiro de
2004.
Prefetura Municipal de Itail de Minas/MG, 15 de dezembro de 2003.
JOSÉ R1LMEIDA
PREF$1UN1CIPAL
Pca. Monsenhor Ernesto Caviccruoi. 340 - FoneFax 035 3536-1122 Ita e Minas - MG
CNN. 23.767.031/0001-78! INSC. EST. ISENTA CEP.37975-000