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norma nº 25/2007

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 25 / 2007
Date 2007-03-22
EmentaALTERA DISPOSITIVO QUE MENCIONA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/93 MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/99 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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1. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR N.° 25, DE 22 DE MARCO DE 2.007 
"ALTERA DISPOSITIVO QUE MENCIONA NA LEI 
COMPLEMENTAR N.° 02/93 MODIFICADA PELA LEI 
COMPLEMENTAR N.° 13/99 - CODIGO DE POSTURAS DO 
MUNICPIO DE ITALJ DE MINAS, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de Itaü de MinasMG), par seus representantes, aprovou e eu, 
Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10- 0 artigo 185, inciso IV, da Lei Complementar n.° 02/93, alterado pela Lei 
Complementar fl.0 13/99, passa a vigorar corn a seguinte redaçào: 
"Art. 185 - 
IV - farmâcias: 
a) dias Uteis, das 8 (olto) as 19 (dezenove) horas; 
b) sábados, das 8 (oito) as 13 (treze) horas; 
c) Nos domingos, feriados nacionais ou locais, deverá funcionar 01(uma) 
farrnácia em regime de plantão. 
d) As farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala de 
funcionamento elaborada pela Associaçáo Comercial e Industrial de ltaU de 
Minas e referendada pelo Executivo Municipal, deverã prestar atendimento 
24( vinte e quatro) horas nos dias üteis, sábados, domingos, feriados. 
e) A farm ácia que estiver de plantão, poderá ceder, par escrito, a seu plantão 
para outra farrnâcia, tomando as mesmas providências da alinea anterior e 
desde que a cessão seja autorizada pela ACIIM. 
f) As farmàcias que não estiverem de plantão deverão ter afixado do seu lado 
externo, em local visIvel ao piiblico, a nome da farmácia plantonista. 
Art. 20- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicaçao, 
revogando-se as disposicöes eM
FANCIS 
Prefeitura Munici , em 22 de marco de 2007. 
NO DE LIMA 
IPAL 

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