| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2007 |
| Date | 2007-03-22 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO QUE MENCIONA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/93 MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/99 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 25, DE 22 DE MARCO DE 2.007 "ALTERA DISPOSITIVO QUE MENCIONA NA LEI COMPLEMENTAR N.° 02/93 MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.° 13/99 - CODIGO DE POSTURAS DO MUNICPIO DE ITALJ DE MINAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Itaü de MinasMG), par seus representantes, aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10- 0 artigo 185, inciso IV, da Lei Complementar n.° 02/93, alterado pela Lei Complementar fl.0 13/99, passa a vigorar corn a seguinte redaçào: "Art. 185 - IV - farmâcias: a) dias Uteis, das 8 (olto) as 19 (dezenove) horas; b) sábados, das 8 (oito) as 13 (treze) horas; c) Nos domingos, feriados nacionais ou locais, deverá funcionar 01(uma) farrnácia em regime de plantão. d) As farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala de funcionamento elaborada pela Associaçáo Comercial e Industrial de ltaU de Minas e referendada pelo Executivo Municipal, deverã prestar atendimento 24( vinte e quatro) horas nos dias üteis, sábados, domingos, feriados. e) A farm ácia que estiver de plantão, poderá ceder, par escrito, a seu plantão para outra farrnâcia, tomando as mesmas providências da alinea anterior e desde que a cessão seja autorizada pela ACIIM. f) As farmàcias que não estiverem de plantão deverão ter afixado do seu lado externo, em local visIvel ao piiblico, a nome da farmácia plantonista. Art. 20- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando-se as disposicöes eM FANCIS Prefeitura Munici , em 22 de marco de 2007. NO DE LIMA IPAL