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← Itaú de Minas (MG)

norma nº 26/2007

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 26 / 2007
Date 2007-09-20
EmentaREGULAMENTA A PROPAGANDA SONORA NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS.
native_id1057

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''NC ¶E I TAU DE MNAS 
LE) COMPLEMENTAR N.° 26, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007. 
Regulamenta a propaganda sonora no 
Municipio de ltaü do Minas. 
A Cámara Municipal de ltaü de Minas(MG), par seus represeritantes 
aprovou e eu. Nonval Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguirite lei complementar. 
Art. 1°. A propaganda sonorizada, de qualquer atividade, sera autorizada 
nos termos desta lei 
Art. 2°. Entende-se por propaganda sonorizada aquela promovida através 
de veiculo automotivos, ciclomotores ou outros meios volantes e a reahzada por 
empresa em frente ao seu estabelecimento utilizando-se de apareihos sonoros 
§ 10. No caso de veiculo volante a atividade sera permtida para firma 
individual ou empresa cuja finalidade social seja a de prestaçäo de servicos de 
propaganda volante ou publicidade, apOs devidamente cadastradas no Cadastro 
de Prestadores de Servicos do Municipio 
§ 21 - Quaisquer veiculos de propaganda pertencentes a empresas 
comerciais ou industriats que pretenderem de forma eventual veicular 
propagandas das próprias empresas. sO poderäo faze-lo apôs devidamente 
autorizadas e recolhidas as tarifas que forern fixadas 
Art. 3° - A propaganda sonorizada estâ autorizada a funcionar, nos horários 
estabelecidos a seguir. 
§ V. De segunda a sàbado. no horärio compreendido entre 12 (doze) e 
1 8(dezoito) horas 
§ 2°. Durante a vigéncia do horãrio brasileiro de verão a propaganda, no 
horatio da tarde, poderá ser estendida ate as 19h (dezenove horas) 
§ 31 . Fica proibida a propaganda sonora fora dos horârios estabebecidos 
acimu, salvo em se tratando de propaganda de utilidade pOblica, devidamente 
reconhecida e autorizada pela Prefeitura Municipal de ltau do Minas. 
Art. 40- Na veicuiaço da propaganda volante. serão. 
obrigatoriamente, observados as seguintes requisitos: 
A 4, 7REFE!TURA MUNICIPAL 1)E ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
I - distância minima do 100 (cern) metros dos Hospitals, Escolas, 
Creches, Forum. Asilos e AgremiaçOes Relgiosas, dentro da qua] o sum deverã 
ser desligado; 
If - obediéncia irrestrita ao COdigo Nacioriat de Trnsito. quando 
feitas através de veiculos; 
II! vcdaco a qiiaisquer veiculaçOes que ridicularizem pessoa 
fisica, juridica ou classe profissional. 
IV - volume do som no máximo 70(setenta) decibéis. 
Parágrafo Unico - Sempre que veiculo sonorizado estiver parado 
aguardando a iberaçao do semáforo, devera baixar o volume do som. de modo a 
não perturbar outras pessoas. 
Art. 5°. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, para que Os 
atuals prestadores de serviço de propaganda volante se enquadrem na presente 
Lei 
Art. 61 Nas infraçOes dos dispositivos constantes desta lei, seräo 
aplicadas, as seguintes sançoes 
- notificaçao com adverténcia, 
II - Multa no valor estabelecido em decreto; 
III multa em dobro em caso de reincidéncia, 
IV -- cassacao do alvarã, no caso de se tratar do pessoa juridica, 
Art. 71 . A propaganda politica deverã cumprir rigorosarnente a 
Legislação Eleitoral, Portarias e as determinaçOes da Justiça Eleitoral da 
Comarca de Itab de Minas 
Art. 8°. Revogadas as disposiçOes em contrârio, esta lei entrar6 em 
vigor na data de sua publicaçao 
Prefeitura Municipal de Itab de Minas. em 20 de setembro de 2.007. 
NORFS ODE LIMA 

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