| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2007 |
| Date | 2007-09-20 |
| Ementa | REGULAMENTA A PROPAGANDA SONORA NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS. |
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''NC ¶E I TAU DE MNAS LE) COMPLEMENTAR N.° 26, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007. Regulamenta a propaganda sonora no Municipio de ltaü do Minas. A Cámara Municipal de ltaü de Minas(MG), par seus represeritantes aprovou e eu. Nonval Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguirite lei complementar. Art. 1°. A propaganda sonorizada, de qualquer atividade, sera autorizada nos termos desta lei Art. 2°. Entende-se por propaganda sonorizada aquela promovida através de veiculo automotivos, ciclomotores ou outros meios volantes e a reahzada por empresa em frente ao seu estabelecimento utilizando-se de apareihos sonoros § 10. No caso de veiculo volante a atividade sera permtida para firma individual ou empresa cuja finalidade social seja a de prestaçäo de servicos de propaganda volante ou publicidade, apOs devidamente cadastradas no Cadastro de Prestadores de Servicos do Municipio § 21 - Quaisquer veiculos de propaganda pertencentes a empresas comerciais ou industriats que pretenderem de forma eventual veicular propagandas das próprias empresas. sO poderäo faze-lo apôs devidamente autorizadas e recolhidas as tarifas que forern fixadas Art. 3° - A propaganda sonorizada estâ autorizada a funcionar, nos horários estabelecidos a seguir. § V. De segunda a sàbado. no horärio compreendido entre 12 (doze) e 1 8(dezoito) horas § 2°. Durante a vigéncia do horãrio brasileiro de verão a propaganda, no horatio da tarde, poderá ser estendida ate as 19h (dezenove horas) § 31 . Fica proibida a propaganda sonora fora dos horârios estabebecidos acimu, salvo em se tratando de propaganda de utilidade pOblica, devidamente reconhecida e autorizada pela Prefeitura Municipal de ltau do Minas. Art. 40- Na veicuiaço da propaganda volante. serão. obrigatoriamente, observados as seguintes requisitos: A 4, 7REFE!TURA MUNICIPAL 1)E ITAU DE MINAS MINAS GERMS I - distância minima do 100 (cern) metros dos Hospitals, Escolas, Creches, Forum. Asilos e AgremiaçOes Relgiosas, dentro da qua] o sum deverã ser desligado; If - obediéncia irrestrita ao COdigo Nacioriat de Trnsito. quando feitas através de veiculos; II! vcdaco a qiiaisquer veiculaçOes que ridicularizem pessoa fisica, juridica ou classe profissional. IV - volume do som no máximo 70(setenta) decibéis. Parágrafo Unico - Sempre que veiculo sonorizado estiver parado aguardando a iberaçao do semáforo, devera baixar o volume do som. de modo a não perturbar outras pessoas. Art. 5°. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, para que Os atuals prestadores de serviço de propaganda volante se enquadrem na presente Lei Art. 61 Nas infraçOes dos dispositivos constantes desta lei, seräo aplicadas, as seguintes sançoes - notificaçao com adverténcia, II - Multa no valor estabelecido em decreto; III multa em dobro em caso de reincidéncia, IV -- cassacao do alvarã, no caso de se tratar do pessoa juridica, Art. 71 . A propaganda politica deverã cumprir rigorosarnente a Legislação Eleitoral, Portarias e as determinaçOes da Justiça Eleitoral da Comarca de Itab de Minas Art. 8°. Revogadas as disposiçOes em contrârio, esta lei entrar6 em vigor na data de sua publicaçao Prefeitura Municipal de Itab de Minas. em 20 de setembro de 2.007. NORFS ODE LIMA