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norma nº 31/2010

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 31 / 2010
Date 2010-12-27
EmentaPLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DE ITAÚ DE MINAS-MG.
native_id1061

Documents (1)

texto integral #

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'" DE ITAU DE MINAS
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO
PARTICIPATIVO DE ITAÚ DE MINAS - MG
LEI COMPLEMENTAR N.o 31, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.010
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 353536-4400 - Itaú de Minas - MG
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--------------- 1" __ ------ --
--~--
DE ITAÚ DE MINAS
GERAIS
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO PARTICIPATIVO DE ITAÚ DE MINAS - MG
Sumário
TíTULO 1..............................•.............................................................................•................................................ 5
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 5
CAPíTULO I 5
DOS PRINCíPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS 5
CAPíTULO 11 7
DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE 7
CAPíTULO 111 7
DOS FATORES FAVORÁVEIS E RESTRITIVOS AO DESENVOLVIMENTO DO MUNiCíPIO 8
CAPíTULO IV 8
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS 8
TíTULO 11.....•...•........•......•........................................................•.....•.•......•.........•.•.....................•.....•.........•...•..•. 9
DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL 9
CAPíTULO I . 9
DA POLÍTICA DE SAÚDE 10
CAPíTULO 11 12
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO 12
CAPíTULO 111 14
DA POLíTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 14
CAPíTULO IV 16
DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO 16
CAPíTULO V..... . 17
DA POLÍTICA DE ESPORTES E LAZER. '" 17
CAPíTULO VI 18
DA POLÍTICA DE CULTURA , 18
TíTULO 111..............................•.....•.•.......•....•.•....•.•...............•..............•.....................•...•........•....•..•.••.•.....•.•....• 20
DA POLíTICA URBANA E AMBIENTAL 20
CAPíTULO 1 '" 21
DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLíTICA URBANA 21
CAPíTULO 11 22
DA POLíTICA DO MEIO AMBIENTE 22
CAPíTULO 111 25
DA pOlíTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL 25
Seção 1 26
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA 26
Seção 11.............................................. . 26
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO 26
Seção 111 27
DA DRENAGEM PLUVIAL.. 27
~6;~~S·í·Dú6·s·sóLi"D6s·:::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::~~
Seção V 29
DOS VETORES , 29
CAPíTULO IV 29
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA 29
TíTULO IV ...•.......•............................................................................................................................................ 30
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAl .........................................................................................................• 30
CAPíTULO 1 """.,.,."", ·· ······· ..··· ..··········· ..··· ..·..· ·..· 30
Praça Monsenhor Ernesto
CNP,J 23.767.03
- Fone Fax 35 3536-4400 - ltaú de Minas - M~Y.I Jj'.!
. - CEP 37975-000 /1
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U DE I\1INAS
DA POLíTICA DE SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTES 30
CAPíTULO 11 31
DA POLíTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL SUSTENTÁVEL.. 31
Seção 1 31
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICípI0 31
Seção 11.......................................................... . 32
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO 32
Seção 111 33
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL 33
Seção IV 34
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO E
SERVIÇOS 34
Seção V 35
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL. 35
TíTULO V .............................................................................................................................................••.......... 35
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ......................................................................................•••• 35
CAPíTULO I 35
DA GESTÃO PÚBLlCA 35
CAPíTULO 11 36
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO PÚBLlCA 36
CAPíTULO 111 37
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO 37
CAPíTULO IV 37
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 37
CAPíTULO V 38
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS 38
TíTULO VI 39
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL 39
CAPíTULO 1 39
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL 39
CAPíTULO 11 40
DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO 41
Seção 1 .41
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS .41
Seção 11 42
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
PROGRESSIVO NO TEMPO 42
Seção 111 .43
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TíTULOS .43
Seção IV .44
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO 44
Seção V .44
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR 44
Seção VI 45
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR. 45
Seção VII 46
DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA .46
Seção VIII .48
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO .48
CAPíTULO 111 50
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 50
Seção 1 50
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA 50
Seção 11 51
DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO 51
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA 52
Seção 1 52
3536-4400 - ltaú de Minas - MG #
(
'" ITAU DE MINAS
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA 52
TíTULO VII 53
DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 53
DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL. 53
DA CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO 53
DA CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO RURAL 55
CAPíTULO 11 56
DO MACROZONEAMENTO 56
Seção 1 56
ZONA URBANA E EXPANSÃO URBANA 56
Seção 11 57
ZONA DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAl 57
ZONA DE INTERESSE TURíSTICO 57
Seção 111 57
ZONA RURAL 58
CAPíTULO 111 58
DO ZONEAMENTO URBANO 58
TíTULO VIII ..............................................................................................................................................•..•.... 58
DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO 58
CAPíTULO I 58
DA SEDE DE ITAÚ DE MINAS 58
CAPíTULO 11 59
DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO NA ZONA URBANA 59
Seção 1 59
ZONA RESIDENCIAl 59
Seção 11 59
ZONA MISTA 59
Seção 111 60
ZONA CENTRAL 60
Seção IV 60
ZONA DE EMPREENDIMENTOS DE PORTE E INDUSTRIAL 60
Seção V 61
ZONA DE EXPANSÃO URBANA 61
Seção VI 61
DAS ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL 61
Seção VIII 62
DOS TIPOS DE USO DO SOLO NAZONA URBANA 62
CAPíTULO 111 65
DOS PARÂMETROS URBANíSTICOS 65
Seção 1 66
DOS RECUOS E AFASTAMENTOS 66
TíTULO IX 67
DOS PARÂMETROS PARA O PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO 67
CAPíTULO 1 67
DO PARCElAMENTO DO SOLO 67
Seção 1 69
DOS REQUISITOS URBANíSTICOS DO lOTEAMENTO 69
Seção 11 71
DA APROVAÇÃO DOS LOTEAMENTOS 71
Seção 111 76
DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO 76
Seção IV 78
DOS DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS 78
Seção V 79
DOS CONDOMíNIOS IMOBILIÁRIOS... . 79
Praca,
IVlollsenhor
CN
3536-4400 - ltaú de Minas - MG
ITAÚ DE MINAS
CAPíTULO 11 81
DAS EDIFICAÇÕES 81
TíTULO X 96
DAS PENALIDADES 96
CAPíTULO I 96
DAS PENALlDADES 96
Seção 1 99
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE OCUPAÇÃO E USO DE SOlO 99
Seção 11 99
DAS INFRAÇÕES AOS PARÂMETROS URBANíSTICOS 99
Seção 111 100
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PARCElAMENTO DE SOLO 100
TíTULO XI 101
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 101
GLOSSÁRIO 104
ANEXO 1-ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 107
ANEXO II - MACROZONEAMENTO 108
ANEXO 111- VAGAS MíNIMAS PARA ESTACIONAMENTO ................................................•..........•.......••.. 109
ANEXO IV - ZONA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA 110
ANEXO V - ÁREA DE INTERVENÇÃO URBANA - AIU (APLICAÇÃO DO PARCElAMENTO,
EDIFICAÇÃO OU OCUPAÇÃO COMPULSÓRIOS, DIREITO DE PREEMPÇÃO) 111
ANEXO VI- ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL - AlE (AIU, AIA, AIS, AIT) 112
3536~4400 - ltaú de Minas - MG #
37975-000 '
--------- -
.P
ffAU DE MINAS
lEI COMPLEMENTAR N° 31, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.010
Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Participativo
do Município de ITAÚ DE MINAS e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições do art. 182 da Constituição
Federal, do Capitulo 111 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade e dos artigos 227 a 234 do Título 111, Capitulo VIII, Seção VII -
da Política Urbana, da Lei Orgânica do Município de Itaú de Minas,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
TíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento
Participativo de Itaú de Minas (PDP), como instrumento orientador, normativo e
regulador dos processos de transformação do Município nos aspectos políticos,
sócio-econômicos, culturais, físico-ambientais e administrativos.
Art. 2° O PDP tem por finalidade precípua orientar a atuação do
poder público e da iniciativa privada, prevendo políticas, diretrizes e instrumentos
para assegurar o adequado ordenamento territorial, a contínua melhoria das
políticas sociais e o desenvolvimento sustentável do Município, tendo em vista as
aspirações da população.
Parágrafo único. O Plano Diretor é parte integrante do processo
de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual incorporarem as diretrizes e as prioridades
nele contidas.
Capítulo I
DOS PRINCíPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 3°São princípios fundamentais do PDP:
35~36-4400- ltaú de Minas - MG (~
~ CEP 37975-000
-"
Il~AU DE MINAS
I. incentivo à participação popular, como instrumento de
construção da cidadania e meio legítimo de manifestação das
aspirações coletivas;
11. fortalecimento da municipalidade, como espaço privilegiado de
gestão pública democrática e criativa, de solidariedade social e de
valorização da cidadania;
111. garantia do direito ao espaço urbano e rural e às infra￾estruturas disponíveis, como requisito básico para o pleno
desenvolvimento das potencialidades individuais e coletivas dos
munícipes;
IV. promoção da qualidade de vida de modo a assegurar a
inclusão e a equidade social acompanhada do bem estar para
todos os munícipes;
V. garantia do pleno cumprimento das funções sociais da
propriedade;
VI. o enriquecimento cultural dos munícipes pela diversificação,
atratividade e competitividade;
VII. promoção da integração e a complementaridade das atividades
urbanas e rurais do municipio;
VIII. regulação da expansão urbana, a ocupação e o uso do solo de
modo a adequar o desenvolvimento do município e o seu
adensamento às condições do meio físico, potencializando a
utilização das áreas bem providas de infra-estrutura e prevenindo
e lou corrigindo situações de risco ou sobrecarga;
IX. garantia de condições para um desenvolvimento local integrado
e sustentável, ou seja, socialmente justo, economicamente viável
e ecologicamente equilibrado, considerando a técnica, os
recursos naturais e as atividades econômicas e administrativas
realizadas no território municipal como meios de promoção do
desenvolvimento humano, inclusão social e digital;
X. integração do planejamento local ao regional, especialmente
em articulação com AMEG - Associação dos Municípios da
Microrregião do Médio Rio Grande e o CIMEG- Consórcio dos
Municípios do Médio Rio Grande.
Art. 4° O Plano Diretor, instrumento abrangente do planejamento
municipal, tem por objetivo prever políticas e diretrizes para:
I. promoção da participação da população nas decisões que
afetem a formulação, a execução o acompanhamento e a
organização do espaço, a prestação de serviços públicos e a
qualidade de vida no Município;
11. promoção do desenvolvimento sustentável do Município;
111. criação e estruturação do sistema municipal de planejamento e
gestão;
IV. preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do
patrimônio cultural, histórico, paisagístico, artístico e arquitetônico
do Município;
V. garantia do cumprimento da função social da propriedade;
Praça
fi'
fI'AU DE 1\1INAS
VI. promoção e garantia da distribuição adequada do suprimento
de infra-estrutura urbana e rural;
VII. O estímulo à população para a defesa dos interesses coletivos,
reforçando o sentimento de cidadania e o reencontro do habitante
com o município;
VIII. garantia da justa distribuição dos ônus e benefícios das obras
e serviços públicos de infra-estrutura;
IX. integração horizontal entre os órgãos e Conselhos Municipais,
promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e
aplicação das estratégias e metas do Plano.
Capítulo 11
DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE
Art. 5° A adequação do uso da propriedade à sua função social
constitui requisito fundamental para o cumprimento dos objetivos desta Lei
Complementar, devendo o governo municipal e os munícipes assegurá-Ia.
Parágrafo único. Considera-se propriedade, para os fins desta
Lei Complementar, qualquer fração ou segmento do território, de domínio privado
ou público, edificado ou não, independentemente do uso ou da destinação que lhe
for dada ou prevista.
Art. 6° Para cumprir sua função social, a propriedade deve
atender aos critérios de ocupação e uso do solo, às diretrizes de desenvolvimento
territorial e social do Município e a outras exigências previstas em lei, mediante:
I. aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
11. utilização compatível com a capacidade de atendimento dos
equipamentos e serviços públicos;
111. utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem
como proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e
do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico e
arquitetônico;
IV. utilização compatível com a segurança e saúde dos usuários e
dos vizinhos;
V. plena adequação aos seus fins, sobretudo em se tratando de
propriedade pública;
VI. cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas;
VII. utilização compatível com as funções sociais da cidade, no
caso de propriedade urbana.
Parágrafo único. As funções sociais do município são aquelas
indispensáveis ao bem-estar de seus habitantes, incluindo: moradia, infra￾estrutura urbana, educação, saúde, lazer, segurança, circulação, comunicação,
produção e comercialização de bens, prestação de serviços e proteção,
preservação e recuperação dos recursos, naturais ou criados.
Capítulo 111
3536-4400 - ltaú de Minas - MG c:h. j
- 771
DOS FATORES FAVORÁVEIS E RESTRITIVOS AO DESENVOLVIMENTO DO
MUNiCíPIO
Art. 7° Os objetivos estratégicos, políticas e diretrizes
estabelecidas nesta Lei Complementar visam a melhorar as condições de vida no
Município de Itaú de Minas, consideradas as demandas da população, bem como
os fatores favoráveis e restritivos ao desenvolvimento local.
§1°. São fatores favoráveis:
I. solo com potencial para produção agrícola e exploração
mineral;
11. a expressividade da economia agrícola e da indústria
cimenteira e sua forte articulação com a economia urbana;
111. o potencial para o desenvolvimento da vida comunitária e
cultural;
IV. a facilidade de acesso dos mais carentes à infra-estrutura
urbana, aos bens e serviços culturais e à instrução educacional;
V. o monitoramento da qualidade das águas ( Lei n01.777/05);
§2°. São fatores restritivos:
I. a dependência econômica da indústria do cimento;
11. falta de integração de um sistema de planejamento e gestão
municipal;
111. estagnação econômica da região;
IV. ausência de mão de obra qualificada
V. a precariedade do sistema de saneamento;
VI. a ocupação do solo urbano sem planejamento
Capítulo IV
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
Art. 8° São objetivos estratégicos para o desenvolvimento local,
integrado e sustentável do Município de Itaú de Minas:
I. promover meios efetivos e eficazes de participação da
população na gestão do Município;
11. tornar a gestão municipal mais eficiente, através da
capacitação dos servidores públicos;
111. ampliar o provimento de infra-estrutura de serviços públicos
para as áreas urbana e rural, priorizando os serviços de água e de
esgoto, coleta e destinação final adequada dos resíduos sólidos e
inertes;
IV. assegurar o cumprimento da função social da propriedade
urbana;
V. universalizar o acesso à educação infantil e ao ensino
fundamental;
3536-4400 - ltaú de Minas - MG ?'f7 I
37975-000 ,
"
I1AU DE MINAS
VI. erradicar o analfabetismo e elevar o nível de escolaridade da
população;
VII. combater as causas da pobreza, reduzir as desigualdades
sociais e promover a inclusão social e digital;
VIII. garantir à população acesso integral aos serviços e ações da
saúde;
IX. garantir a preservação, a proteção, a recuperação e a
conservação do meio ambiente e do patrimônio histórico;
X. criar políticas públicas de incentivo e apoio à permanência das
famílias residentes na zona rural;
XI. articular a integração regional com outros municípios,
principalmente os limítrofes e os integrantes da AMEG.
TíTULO 11
DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL
Art. 9° A política de desenvolvimento humano e social objetiva
coordenar e integrar as políticas sociais de saúde, educação, habitação,
assistência social, cultura, esportes e lazer, universalizando o acesso e
assegurando maior eficácia nas ações, de forma a combater e diminuir as
desigualdades sociais, melhorando a qualidade de vida da população.
Art. 10. São diretrizes gerais da política de desenvolvimento
humano e social:
I. universalização do atendimento e garantia da adequada
distribuição espacial das políticas sociais;
11. promoção social e resgate da cidadania dos munícipes;
111. a melhoria e manutenção da qualidade e acessibilidade dos
equipamentos públicos;
IV. articulação e integração das ações de políticas sociais em
nível programático, orçamentário e administrativo;
V. garantia de meios de participação popular nas ações e
resultados das políticas sociais;
VI. incentivo a participação dos munícipes às associações de
moradores das zonas urbana e rural;
VII. a busca de parcerias com a sociedade civil organizada, os
agentes econômicos, as organizações governamentais e não￾governamentais e instituições de ensino, pesquisa e extensão,
buscando a formação de uma rede co-participativa e co￾responsável como suporte ao desenvolvimento sustentável do
município;
VIII. atuação integrada entre as políticas sociais e as demais
políticas públicas desta Lei Complementar, visando à inclusão
social, digital e ao fortalecimento da cidadania.
Capítulo I
3536-4400 - Itaú de Minas - MG
~ CEP 37975-000
~
ITAU DE MINAS
DA POLíTICA DE SAÚDE
Art. 11 A política de saúde objetiva garantir à população plenas
condições de saúde física e psíquica, observados os seguintes princípios:
I. acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde,
para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer
discriminação;
11. priorização de programas de ação preventiva;
111. humanização do atendimento;
IV. gestão participativa do sistema municipal de saúde.
Art. 12 Compõe o Sistema Municipal de Saúde:
I. Conselho Municipal de Saúde;
11. Fundo Municipal de Saúde;
111. Secretaria Municipal de Saúde;
IV. organizações não-governamentais que prestam serviços na
área de saúde;
V. Instituições de saúde estaduais, municipais e de caráter
privado e ou filantrópicas;
Art. 13 Destacam-se como instrumentos da política municipal de
saúde:
I. Plano Municipal de Saúde;
11. Fundo Municipal de Saúde;
111. Sistema Único de Saúde (SUS);
Parágrafo único. Entende-se como saúde o bem estar físico,
social e mental do ser humano.
Art. 14 São diretrizes da política de saúde, a serem
implementadas a partir da aprovação desta lei:
I. adequação e atualização do Plano Municipal de Saúde,
incluindo ações intersetoriais para a promoção da saúde, em consonância com o
Conselho Municipal de Saúde;
11. planejamento, organização, gestão, controle e avaliação das
ações e dos serviços de saúde;
111. garantir a integralidade das ações de saúde prestadas de
forma interdisciplinar, por meio da abordagem integral e contínua do indivíduo no
seu contexto familiar, social e do trabalho, englobando atividades de promoção da
saúde, prevenção de riscos, danos e agravos, ações de assistência, assegurando
o acesso ao atendimento das urgências;
IV. promover a eqüidade na atenção à saúde, considerando as
diferenças individuais e de grupos populacionais, por meio da adequação da
oferta às necessidades como princípio de justiça social, e ampliação do acesso da
população em situação de desigualdade, respeitadas as diversidades locais;
Praça I\llonsenhor
C
3536-4400 - ltaú de Minas - MG
CEP 37975-000
-------- -----_.-
.P
Il'AU' DF~rVIINAS
V. planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação
com a sua direção estadual;
VI. gerenciamento, execução, controle e avaliação das ações
referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
VII. planejamento e execução da política de saneamento básico
em articulação com a concessionária local, o Estado e a União;
VIII. fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuação, junto a órgãos estaduais e
federais competentes, para controlá-Ias;
IX. participação em consórcios intermunicipais de saúde;
X. gerenciamento de laboratórios públicos de saúde;
XI. avaliação e controle da execução de convênios e contratos,
celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de
saúde;
XII. garantia do pleno cumprimento das legislações federal,
estadual e municipal, que definem o arcabouço político-institucional do SUS;
XIII. garantia da gestão participativa no sistema municipal de
saúde, através do Conselho Municipal correlato;
XIV. combater a desnutrição mediante a criação e a implantação do
Sistema Municipal de Vigilância Alimentar e Nutricional, e de programas
preventivos e de acompanhamento;
XV. promoção da adequada distribuição espacial de recursos,
serviços e ações de saúde;
XVI. criação e adequação das unidades de atendimento à saúde
conforme demanda e Plano Municipal de Saúde;
XVII. promoção de programas que contemplem a prevenção,
reabilitação e combate ao alcoolismo e às drogas, além de apoio as entidades
que prestam esses serviços;
XVIII. melhorar os serviços de transporte especializado para
atendimento da população, inclusive para tratamentos fora do município;
manutenção e aperfeiçoamento das ações de natureza epidemiológica, nutricional
e de vigilância sanitária;
XIX. assumir a gestão e execução das ações de vigilância em
saúde realizadas no âmbito local, compreendendo as ações de vigilância
epidemiológica, sanitária e ambiental, de acordo com as normas vigentes e
pactuações estabelecidas;
XX. implementação de sistema digital de informações para gestão
da saúde;
XXI. supervisão e monitoramento do atendimento prestado pelo
sistema municipal de saúde;
XXII. manter os programas de saúde, com ênfase no atendimento
familiar;
XXIII. garantir a estrutura física necessária para a realização das
ações de atenção básica, de acordo com as normas técnicas vigentes e da
Decreto Federal n? 5.296/04 (Lei da acessibilidade);
XXIV. promoção de programas que contemplem o atendimento
odontológico e campanhas de educação referente à saúde bucal, em especial à
crianças na idade escolar, na sede do município e especialmente na zona rural;
XXV. adequar os horários dos serviços odontológicos da prefeitura
com os dos trabalhadores urbanos e rurais;
3536-4400 - ltaú de Minas - MW ,. 37975-000 fi
fi' ITÂU DE IVIINAS
XXVI. criar e gerir o fundo municipal de saúde;
XXVII. capacitar os profissionais da rede pública do serviço de saúde,
conforme política de humanização do SUS;
XXVIII. promoção de programas de planejamento familiar e orientação
de gestantes e pós-natal;
XXIX. promoção de programas de reabilitação e inserção social de
pessoas acometidas de transtornos mentais.
XXX. promoção de programas de atendimento aos idosos,
garantindo atenção integral à saúde dos mesmos;
XXXI. promoção de programas de assistência farmacêutica, em
conjunto com os governos estadual e federal;
XXXII. Implementar em conjunto promoção de programas de
conscientização ao uso racional de remédios;
Capítulo 11
DA POLíTICA DE EDUCAÇÃO
Art. 15 A política de educação objetiva a elevação da
escolaridade da população e a redução das desigualdades sociais e regionais no
tocante ao acesso e a permanência com sucesso na educação pública, com base
nos seguintes princípios:
I. universalização do acesso à educação infantil e ao ensino
fundamental, buscando a extensão ao ensino médio;
11. manutenção e promoção da expansão da rede pública de
ensino, assegurando a oferta do ensino fundamental obrigatório,
gratuito e de qualidade;
111. estímulo à criação e ampliação da oferta das diversas formas
de ensino.
Art. 16 Compõe o Sistema Municipal de Educação (Art. 18 da L.
F. nO9394 de 20/12/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -
LDBEN):
I. As instituições de Ensino Fundamental, Médio e de Educação
Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
11. As instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada;
111. Os órgãos municipais de educação.
Art. 17 Destacam-se como instrumentos da política municipal
de Educação:
I. Plano Decenal Municipal de Educação;
11. Plano de Ações Articuladas;
111. Estatuto do Magistério Público Municipal;
IV. Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal.
Praça Monsenhor
C~\l
;3'3~36-4400 - ltaú de Minas - MG d/
- CEP 37975-000 1(
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ffAU DE MINAS
Art. 18 São diretrizes da política educacional:
I. Integrar o Sistema Municipal de Ensino ao Sistema Estadual de
Ensino;
11. organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições
oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e
planos educacionais da União e do Estado;
111. oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas, e com
prioridade o Ensino Fundamental;
IV. oferecer educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola;
V. assegurar prioritariamente o acesso ao ensino obrigatório e
conforme as disponibilidades financeiras do município e as
constitucionais legais, contemplar os demais níveis e modalidades
de ensino;
VI. favorecer a distribuição espacial equilibrada da rede física de
ensino;
VII. promover e participar de iniciativas e programas voltados para
a erradicação do analfabetismo e melhoria da escolaridade da
população;
VIII. garantir as condições para a permanência dos alunos na rede
municipal de ensino;
IX. garantir a oferta prioritária de educação infantil e fundamental e
fomentar a educação profissionalizante em articulação com o
ensino regular ou por diferentes estratégias de educação
continuada em instituições especializadas ou no ambiente de
trabalho, através de condições adequadas às necessidades
físicas, psicológicas, intelectuais e sociais dos educandos;
X. promover Simpósios e fóruns para a discussão dos temas
referentes à educação;
XI. promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do padrão
de ensino;
XII. garantir a manutenção, melhoria, ampliação e adequação dos
edifícios escolares, em conformidade com o Decreto Federal nO
5.296/04 (lei da acessibilidade) inclusive as áreas destinadas à
prática de atividades esportivas, assegurando as condições
necessárias para o bom desempenho das atividades do ensino;
XIII. padronizar as unidades de ensino para educação infantil e
ensino fundamental de acordo ao que dispõe o Decreto Federal nO
5.296/04 (Lei da acessibilidade);
XIV. garantir a participação dos pais ou responsáveis na gestão e
na elaboração da proposta pedagógica para o ensino;
XV. estimular e garantir condições para a formação continuada, a
qualificação, aperfeiçoamento e promoção do corpo docente,
técnico e administrativo;
XVI. promover a integração entre a escola, a família e a
comunidade;
XVII. garantir o transporte escolar rural e urbano, com regularidade,
aos alunos da rede municipal de ensino fundamental, obedecidos
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o. CEP 37975-000
DE NIINAS
os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação
e Conselho Municipal de Educação;
XVIII. buscar a cooperação dos governos estadual e federal, visando
o atendimento adequado à demanda local do ensino médio e da
educação profissional;
XIX. garantir condições adequadas para o atendimento aos alunos
que necessitam de cuidados educacionais especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino;
XX. promover o oferecimento de ensino noturno regular, adequado
às condições do adolescente trabalhador;
XXI. promover a inclusão digital dotando as escolas de ensino
fundamental de laboratórios, em especial, os de informática,
proporcionando aos alunos, inclusive aos deficientes físicos o
acesso e utilização rotineira dos equipamentos;
XXII. garantir o fornecimento de merenda escolar nutricionalmente
equilibrada aos alunos de educação infantil e ensino fundamental;
XXIII. fomentar à implantação do ensino profissionalizante através de
convênios e parcerias;
XXIV. manter e ampliar programas de apoio aos alunos de ensino
superior, em parceria com as universidades e faculdades da
região;
XXV. desenvolver programas educacionais de combate ao
alcoolismo e às drogas;
XXVI. estimular e divulgar trabalhos de educação ambiental nos
ensinos fundamental e infantil;
XXVII. articular a política da educação com a política da cultura com
vistas ao fortalecimento da identidade cultural do município;
XXVIII. manter a oferta de oficina de artesanato, xadrez, música e
informática como forma de ampliação da jornada de estudos;
XXIX. melhorar e ampliar o acervo bibliográfico das bibliotecas
municipais bem como a adequação de seus espaços físicos em
conformidade como Decreto Federal n? 5.296/04 (Lei da
Acessibilidade);
XXX. fomentar à doação de livros pela iniciativa privada;
XXXI. estabelecer parcerias com as entidades formadoras do sistema
4S (SESI, SENAC e SEBRAE e SESC), Emater, SENAR e outras,
visando a formação e melhoria da mão de obra local e regional.
Capítulo 111
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 A política de assistência social tem por objetivo a a
garantia dos mínimos sociais - direitos básicos citados na CF 88 - assim como
proporcionar a autonomia e o desenvolvimento integral dos indivíduos e sua
família em situação de risco e vulnerabilidade social, mediante:
I. enfrentamento às causas da pobreza;
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- CEP 37975-000
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rI'AU DE N!INAS
11. redução das desigualdades sociais;
111. promoção da integração social;
IV. inserção ao mercado de trabalho formal;
V. proteção e amparo à família, às crianças e adolescentes, ao
idoso e ao portador de necessidades especiais;
VI. reabilitação e reintegração social do adolescente autor de ato
infracional;
VII. inserção ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 20 Compõe o Sistema Municipal de Assistência Social:
I. Conselho Municipal de Assistência Social
11. Fundo Municipal de Assistência Social
111. Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social
IV. Organizações e Entidades de Assistência Social
Art. 21 São diretrizes da política de assistência social:
I. atender às famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade
social, fortalecendo a convivência familiar e comunitária;
11. incentivar o protagonismo juvenil;
111. implantar programas de educação para o trabalho, voltado para
jovens e adultos possibilitando melhor inserção no mercado de
trabalho;
IV. articular com outros níveis de governo e/ou com organizações
e entidades de assistência social para sistematizar a Rede de
Proteção Social Básica;
V. desenvolver programas para crianças e adolescentes que
visam sua proteção, socialização e fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários através de atividades educacionais,
esportivas, lúdicas e culturais;
VI. promover programas voltados à população idosa, com vista à
melhoria da qualidade de vida e do fortalecimento do vínculo
familiar e comunitário;
VII. implantar programas de inclusão produtiva e projetos de
enfrentamento à pobreza;
VIII. incentivar a gestão participativa através do fortalecimento dos
conselhos municipais, principalmente o Conselho Municipal de
Assistência Social e a realização de conferências municipais;
IX. oferecer atendimento socioeducativo a adolescentes que
tenham cometido ato infracional;
X. promover a participação popular com o fortalecimento das
associações comunitárias urbanas e rurais;
XI. promover e apoiar programas que propiciem a autonomia e a
qualidade de vida das pessoas com deficiência;
XII. monitorar e avaliar as ações de proteção social em
consonância com o SUAS (Sistema Único de Assistência Social);
XIII. Incentivar a participação de empresas privadas em projetos de
responsabilidade social;
XIV. promover ações orientadas para a defesa permanente dos
direitos humanos;
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~ CEP 37975-000 / l
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I1AU DE MINi\S
XV. criar e manter programas de capacitação profissional dirigidos
aos usuários da Política de Assistência Social;
XVI. disponibilizar pessoal tecnicamente habilitado para o exercício
das atividades em número suficiente para a implementação dos
programas;
XVII. investir na formação e capacitação dos profissionais da área de
Ação Social;
XVIII. desenvolver programas de prevenção ao uso de drogas e
promoção à saúde;
XIX. promover ações voltadas para segurança alimentar e
nutricional.
XX. garantir acessibilidade às pessoas com deficiência a todos os
serviços oferecidos pelo Poder Público Municipal;
XXI. articular todos os conselhos municipais para o fortalecimento
das ações da Política de Assistência Social;
Capítulo IV
DA POLíTICA DE HABITAÇÃO
Art. 22 A política de habitação objetiva assegurar a todos o direito
à moradia, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
I. garantia de condições adequadas de higiene, conforto e
segurança às moradias;
11. consideração das identidades e vínculos sociais, culturais e
comunitários das populações beneficiárias;
Art. 23 São diretrizes da política de habitação:
I. Garantir a adequada infra-estrutura urbana;
11. Garantir a compatibilização entre a distribuição populacional, a
disponibilidade e a intensidade de utilização da infra-estrutura
urbana;
111. atender prioritariamente aos segmentos populacionais em
situação de risco social;
IV. criar sanções com vistas a impedir a alienação de unidades
habitacionais, subsidiadas pelo município;
V. garantir, sempre que possível, a permanência das pessoas nos
locais de residência, limitando as ações de remoção aos casos de
residentes em áreas de risco ou insalubres;
VI. impedir ocupação em áreas insalubres e de risco, garantindo
sua recuperação e preservação;
VII. promover a regularização de imóveis urbanos e rurais, através
de assistência técnica e jurídica gratuita;
VIII. urbanizar prioritariamente das áreas ocupadas por famílias de
baixa renda e bairros mais antigos;
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DE MINAS
IX. priorizar a construção de moradias de interesse social, em
áreas já integradas à rede de infra-estrutura urbana, sobretudo as
de menor intensidade de utilização;
X. promover a progressiva eliminação do déficit quantitativo e
qualitativo de moradias, impedindo a especulação imobiliária
mediante a adoção de normas urbanas para uma justa
distribuição de benefícios gerados pelos processos de
urbanização, garantindo aos grupos vulneráveis prioridades nas
leis e nas políticas de habitação;
XI. promover o apoio a programas de parceria e cooperação para
a produção de moradias populares e melhoria das condições
habitacionais da população.
XII. articular com os órgãos federais, estaduais e regionais para
ampliação da oferta de moradias adequadas e compatíveis com a
capacidade econômica da população;
XIII. estimular a assistência técnica a projetos comunitários e
associativos de construção de habitação e de serviços;
XIV. estabelecer sanções para impedir a superlotação de unidades
habitacionais, em especial nos casos de locação;
XV. garantir a inclusão das mulheres beneficiárias nos documentos
de posse ou propriedade expedidos e registrados, independente
de seu estado civil, em todas as políticas públicas de distribuição
e titulação de terras, e de habitação que se desenvolvam.
Capítulo V
DA POLíTICA DE ESPORTES E LAZER
Art. 24 A política de esportes e lazer tem como objetivo propiciar
aos munícipes condições de desenvolvimento físico, mental e social, por meio do
incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas.
Art. 25 São princípios da política de esportes e lazer:
I. desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e
comunitários entre os indivíduos e grupos sociais;
11. universalização da prática esportiva e recreativa;
111. entendimento da educação física como prática pedagógica e
de ação continuada.
IV. articulação com a sociedade civil para a participação
compartilhada na elaboração de projetos, garantindo por meio de
dispositivo legal sua viabilização e continuidade.
Art. 26 São diretrizes da política de esportes e lazer:
I. criação e implementação de um Plano Municipal de Esportes;
11. envolvimento das entidades representativas na mobilização da
população e na formulação de programas e execução das ações
esportivas e recreativas;
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111. provimento e alocação de adequada distribuição espacial de
recursos materiais e humanos, serviços e infra-estrutura para a
prática de atividades esportivas e recreativas, adequando às
disponibilidades orçamentárias;
IV. garantia à população de condições de acesso aos recursos
materiais e humanos, serviços e infra-estrutura municipais para a
prática de esportes e lazer;
V. incentivo à prática de esportes na rede escolar municipal;
VI. implementação e apoio às iniciativas de projetos específicos de
esportes e lazer para todas as faixas etárias;
VII. apoio à divulgação das atividades e eventos esportivos e
recreativos;
VIII. democratização da gestão na área de esportes e lazer,
valorizando as iniciativas e os centros comunitários dos bairros;
IX. desenvolvimento de programas para a prática de esportes
amadores;
X. promoção de eventos poliesportivos e de lazer nos bairros;
XI. articulação de iniciativas nas áreas de saúde, esporte e lazer
para o desenvolvimento da psicomotricidade;
XII. garantia do atendimento especializado no que se refere à
prática de Educação Física e de atividades desportivas aos
portadores de necessidades especiais, bem como o acesso a
todos equipamentos esportivos municipais;
XIII. conscientização da população, através das associações de
bairros, para a conservação e manutenção de equipamentos
urbanos de esporte, recreação e lazer;
XIV. estímulo ao uso intensivo dos espaços esportivos existentes,
além de criação e adequação de novos espaços para práticas
esportivas,em conformidade com o Decreto Federal n? 5.296/04
(da acessibilidade), bem como a sua manutenção constante;
XV. priorização da prática de jogos educacionais, que estimulem o
raciocínio e a concentração, na rede pública de ensino;
XVI. incentivo a práticas esportivas especificas para a os idosos;
XVII. intercâmbio e integração com as instituições de ensino
superior, visando a intensificação da cultura esportiva, da
pesquisa, da extensão e do ensino;
XVIII. preservação da Memória Esportiva da cidade em parceria com
o setor privado;
XIX. parceria com os demais municípios, clubes, associações, ligas
e demais órgãos de administração esportiva, visando o
desenvolvimento de ações integradas;
Capítulo VI
DA POLÍTICA DE CULTURA
Art. 27 A política de cultura tem como objetivo proteger e
promover o patrimônio cultural, histórico, natural e científico de interesse de
preservação e incentivar a produção cultural, garantindo a todos os cidadãos e
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~ CEP 37975°,000 c
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IIA~UDE MINAS
segmentos da sociedade o acesso às fontes de cultura, entendida como:
I. as formas de expressão;
11. os modos de criar, fazer e viver;
111. as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 28 São diretrizes da política cultural:
Parágrafo único. O Município deverá revisar e adequar, se
necessário, a lei nO449/2002 (cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico)
ao disposto nesta lei.
I. definir o mapeamento cultural para as áreas históricas e de
interesse de preservação da paisagem urbana e/ou rural,
adotando critérios específicos de parcelamento, ocupação e uso
do solo, considerando a harmonização das novas edificações com
as do conjunto da área entorno;
11. incentivar e valorizar as iniciativas experimentais, inovadoras e
transformadoras em todos os segmentos sociais e grupos etários;
111. democratizar a gestão da área cultural, valorizando as
iniciativas provenientes do Conselho Municipal do Patrimônio
Histórico Cultural e das associações comunitárias;
IV. incentivar, preservar e divulgar as tradições culturais municipais
e regionais;
V. estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e,
ou, privados, visando à promoção cultural;
VI. proteger, preservar, conservar e reabilitar, em colaboração com
a comunidade, os bens do patrimônio histórico, arquitetõnico,
artístico, cultural e ambiental;
VII. promover a divulgação da memória e educação patrimonial e
preservacionista, mediante palestras, semmanos, mostras,
exposições temporárias e itinerantes, publicações de documentos,
pesquisas, depoimentos e campanhas educativas que ressaltem a
importância da preservação dos acervos, bens públicos, prédios e
logradouros públicos;
VIII. incentivar as iniciativas culturais, com ênfase àquelas
associadas à proteção do meio ambiente;
IX. incentivar a criação e manutenção de espaços destinados a
atividades culturais, em especial as ligadas aos grupos folclóricos(
instrumental, adereços, apresentações, etc) e eventos culturais
(museu, centro cultural, escola de música, teatro, etc);
X. apoiar as associações de artesãos fortalecendo as bases
representativas da classe existente e fortalecer outras
associações e núcleos existentes nas zonas urbana e rural;
XI. realizar parcerias, intercâmbios e desenvolvimento de ações
integradas com os demais municípios da região, visando a
recuperação de bens culturais e a difusão da cultura local;
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I1AU DE MINAS
XII. apoiar a criação de espaços destinados à proteção e
divulgação do acervo cultural do município;
XIII. promover estudos sistemáticos para orientação das ações de
política cultural do município;
XIV. capacitar tecnicamente o pessoal envolvido na gestão das
políticas culturais;
xv. criar um fundo de incentivo à cultura;
XVI. promover atividades culturais como instrumentos de integração
local e regional;
XVII. compensar as empresas privadas e proprietários de bens
protegidos que investirem na produção cultural e artística do
município, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico,
cultural e ambiental;
XVIII. criar procedimentos adequados que impeçam a evasão,
destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, científico, artístico e cultural do município;
XIX. elaborar um calendário de eventos artísticos e culturais,
municipal e regional, garantindo perenidade àqueles de maior
importância e de maior tradição e popularidade.
TíTULO 111
DA pOlíTICA URBANA E AMBIENTAl
Art. 29 A política urbana objetiva o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade para assegurar o bem-estar de seus
habitantes e baseiam-se nos seguintes princípios:
I. garantia do direito à cidade sustentável, entendido como o
direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à
infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
li. integração e complementaridade entre as atividades urbanas e
rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico local e
dos demais municípios da região da AMEG;
111. adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços
e de expansão urbana compatíveis com os limites da
sustentabilidade ambiental, social e econômica local e dos demais
municípios da região da AMEG;
IV. adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e
financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento
urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem￾estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos
sociais.
V. Elevação da qualidade ambiental do Município por meio da
preservação e recuperação do meio-ambiente, da criação de
unidades de conservação no seu território e do fortalecimento da
gestão ambientallocal;
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37975-000
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VI. promoção da gestão democrática, ampliando a participação e o
envolvimento dos diversos segmentos sociais no processo de
desenvolvimento sustentável;
VII. integração do planejamento local ao regional, especialmente
em articulação com a AMEG - Associação dos Municípios da
Microrregião do Médio Rio Grande e o CIMEG - Consórcio
Intermunicipal do Médio Rio Grande.
Capítulo I
DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLíTICA URBANA
Art. 30 São diretrizes gerais da política urbana:
I. buscar cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os
demais setores da sociedade no processo de urbanização, em
atendimento ao interesse social;
11. planejar o desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial
da população e das atividades econômicas de modo a evitar e
corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
111. ofertar equipamentos urbanos e comunitários, transporte e
serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da
população e às características locais;
IV. promover a regularização fundiária e urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda mediante o
estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, consideradas a situação
sócioeconômica da população e as normas ambientais;
V. organizar o território municipal por meio de instrumentos
previstos nos Títulos VI - Instrumentos de Planejamento
Municipal, VII - Ordenamento do Território, VIII - Da Ocupação e
Uso do Solo e IX - Dos Parâmetros para o Parcelamento e
Edificação desta Lei Complementar;
VI. promover o desenvolvimento integrado e racional do espaço
urbano, observando o disposto nos Títulos VII - Do Ordenamento
do Território e VIII - Da Ocupação e Uso do Solo desta Lei
Complementar;
VII. promover a ordenação e controle do uso do solo, de forma a
evitar:
a) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
b) o parcelamento do soio, a edificação e/ou o uso excessivo e/ou
inadequado em relação à infra-estrutura urbana;
c) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam
funcionar como pólos geradores de tráfego, sobrecarga de
abastecimento de água e de esgoto, sem a previsão da infra￾estrutura correspondente;
d) a deterioração das áreas urbanizadas;
e) a poluição e a degradação ambiental;
VIII. garantir o provimento da infra-estrutura urbana a toda a
população;
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IX. garantir a distribuição equilibrada da ocupação e uso do solo,
considerando a infra-estrutura disponível, o transporte e o meio
ambiente, evitando a ociosidade e a sobrecarga dos
investimentos coletivos;
X. impedir a utilização inadequada dos imóveis urbanos e a
retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização;
XI. garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes
das obras e serviços de infra-estrutura;
XII. promover a utilização das áreas desocupadas, mediante a
aplicação do instrumento de "utilização e edificação compulsórias"
nas áreas indicadas em lei específica;
XIII. prover equipamento de iluminação pública adequada visando a
segurança e o bem-estar da população;
XIV. estabelecer parcerias com os governos do estado de Minas
Gerais, da União, de outros municípios da microrregião e agentes
sociais, tendo em vista promover ações de interesse comum, em
especial as relativas ao sistema viário, ao abastecimento de água,
ao tratamento de esgoto, ao meio ambiente, à destinação final do
lixo, à implantação industrial, à energia, às telecomunicações e ao
parcelamento e uso do solo urbano e rural.
Capítulo 11
DA POLíTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 31 A política municipal de meio ambiente tem por objetivo a
proteção, conservação, controle e recuperação do meio ambiente visando à
melhoria da qualidade de vida da população, dentro dos princípios do
desenvolvimento sustentável e da efetiva participação dos munícipes.
Art. 32 As diretrizes ambientais têm como objetivo geral qualificar
o território municipal, através da valorização do Patrimônio Ambiental,
promovendo suas potencialidades e garantido sua perpetuação, e a superação
dos conflitos referentes à poluição e degradação do meio ambiente e
saneamento.
Art. 33 Integram o Patrimônio Ambiental os elementos naturais,
ar, água, solo e subsolo, fauna, flora, assim como as amostras significativas dos
ecossistemas originais do sitio do município do Itaú de Minas indispensáveis à
manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de
extinção, as manifestações fisionômicas que representem marcos referenciais da
paisagem, que sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de
assegurar novas condições de equilíbrio, essenciais à sadia qualidade de vida.
Art. 34 Para efeito desta lei, considera-se:
I. morro: elevação do terreno com cota do topo em relação a
base entre cinqüenta e trezentos metros e encostas com
declividade superior a trinta por cento (aproximadamente
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Ill\U DE MINAS
dezessete graus) na linha de maior declividade (Resolução
CONAMA nO303/02);
11. topo de morro: em áreas delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em
relação à base (Resolução CONAMA nO303/02);
111. nascente ou olho d'água: local onde aflora naturalmente,
mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea;
IV. talvegue: a linha de maior profundidade de um vale;
V. curso d'água: massa líquida que cobre uma superfície,
seguindo um curso ou formando um banhado, cuja corrente pode
ser perene, intermitente ou periódica;
VI. árvore ou conjunto de árvores imunes ao corte: exemplares
botânicos que se destacam por sua raridade, beleza, localização,
condição de porta-sementes, ameaçados de extinção ou de
reconhecida utilidade à terra que revestem, os quais serão objeto
de especificação e regulamentação.
Art. 35 São diretrizes para a política do meio:
I. Implantr a Agenda 21;
11. incentivar a participação popular na gestão das políticas
ambientais;
111. incentivar a produção, organização e democratização das
informações relativas ao meio ambiente natural e antrópico;
IV. compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
preservação e conservação ambiental;
V. articular a integração e cooperação das ações e atividades
ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades
ambientais do Município com as dos órgãos federais e estaduais;
VI. articular a integração das ações e atividades ambientais
intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de
cooperação na aplicação e desenvolvimento de políticas
ambientais de âmbito regional;
VII. elaborar o zoneamento ambiental do Município;
VIII. promover a proteção, recuperação e monitoramento das áreas
de nascentes e dos mananciais de abastecimento público;
IX. proceder a implantação e manutenção de horto florestal,
visando a recomposição da flora nativa, a produção de espécimes
destinados à arborização adequada aos logradouros públicos e a
distribuição de mudas, em especial para o reflorestamento das
margens dos cursos d'água;
X. promover o tratamento paisagístico e urbanístico dos fundos de
vale da área urbana em especial no Córrego do Ferro e seus
afluentes urbanos, com a implantação de parques lineares
dotados de equipamentos de lazer de uso coletivo;
XI. estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental,
compatibilizando-os com a legislação específica e com as
inovações tecnológicas;
XII. promover a recuperação ambiental das áreas degradadas no
Município, em especial a bacia hidrográfica do Rio São João e
Santana, seja pela ação do poder público ou pela iniciativa
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I1AU DE MINAS
privada, através do estímulo e da obrigação da participação dos
agentes degradadores;
XIII. elaborar o Plano de Gerenciamento Integrado dos resíduos
sólidos, fomentando e incentivando a coleta seletiva nas zonas
urbana e rural, priorizando ação consorciada com outros
municípios;
XIV. promover ações de educação sanitária e ambiental, com a
participação das escolas e das associações de bairro;
XV. impedir ou restringir a ocupação urbana em áreas impróprias à
urbanização, em áreas de valor paisagístico, em áreas verdes e
em áreas de mananciais;
XVI. estimular parcerias entre o setor público e o setor privado para
gestão ambiental com sustentabilidade;
XVII. elaborar e implantar projeto paisagístico na sede urbana em
comum acordo com a Agenda 21;
XVIII. promover programas de conscientização da preservação e uso
do solo, em especial aos pequenos produtores rurais;
XIX. realizar mapeamento geotécnico e geoambiental para definir os
limites das áreas de preservação permanente (APP), uso e
ocupação do solo e as áreas de interesse ambiental no município;
XX. regularizar o serviço de caçambas e destinar os resíduos da
construção processados para a conservação de estradas rurais;
XXI. criar o Fórum Municipal de Lixo e Cidadania, e um Fundo
Municipal Pró-Meio Ambiente;
XXII. adequar a Unidade de Triagem e Compostagem;
XXIII. elaborar e implantar Plano de Arborização Urbana;
XXIV. Regularizar a situação dos Resíduos Sólidos de Saúde;
através de:
Art. 36 A implementação das Diretrizes Ambientais dar-se-á
I. conceituação, identificação e classificação dos espaços
representativos do Patrimônio Ambiental, os quais deverão ter sua
ocupação e utilização disciplinadas;
11. valorização do Patrimônio Ambiental como espaços
diversificados na ocupação do território, constituindo elementos
de fortalecimento da identidade natural;
111. caracterização do Patrimônio Ambiental como elemento
significativo da valorização da paisagem e da estruturação dos
espaços públicos;
IV. aplicação de instrumentos urbanísticos e tributários com vistas
ao estimulo à proteção do patrimônio natural.
Art. 37 Constituem a Estratégia das Diretrizes Ambientais:
I. Programa de Proteção às Áreas Naturais, que propõe
desenvolver estudos para a identificação de espaços
representativos de valor natural, com vistas a estabelecer usos
sustentáveis, resguardando as características que lhe conferem
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IlaU DElVIINAS
peculiaridades e envolvendo a recuperação de áreas degradadas
e a preservação de riscos ambientais;
11. Programa de Implantação e Manutenção de Áreas Verdes
Urbanas, que envolve ações permanentes de implantação e
manutenção de parques e praças, de disciplinamento de
arborização nos passeios públicos e de criação de incentivos à
arborização e ao ajardinamento em áreas privadas;
111. Programa de Gestão Ambiental, que propõe a elaboração do
Plano de Gestão Ambiental, contendo diretrizes gerais de atuação
consolidadas a partir dos planos setoriais de abastecimento de
água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, proteção
ambiental, visando a estabelecer prioridades de atuação
articuladas regionais no âmbito das bacias hidrográficas.
Art. 38 Compõe o Sistema Municipal de Gestão Ambiental:
I. a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
11. o CODEMA;
111. organizações não governamentais que atuam na área de meio
ambiente.
Capítulo 111
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 39 A política municipal de saneamento ambiental visa
assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade ambiental urbana e
rural, nele incluído o ambiente do trabalho, através do abastecimento de água
potável em qualidade e quantidade suficientes para a higiene e conforto; coleta e
tratamento dos esgotos sanitários; drenagem de águas pluviais e controle de
vetores, mediante ações articuladas de saúde pública e desenvolvimento
ambiental.
Art. 40 O Município, de acordo com a Constituição Federal, é o
titular dos serviços de saneamento, podendo exercê-Ios diretamente ou através
de concessões ou permissões, estabelecidas em legislação pertinente.
Art. 41 São diretrizes da política de saneamento ambiental:
I. promover o sistema eficiente de prevenção e controle de
vetores, na ótica da proteção à saúde pública;
11. executar e acompanhar os programas de educação sanitária e
melhoria do nível de participação das comunidades na solução de
seus problemas de saneamento;
111. promover, em parceria com a concessionária local, de
programas de combate ao desperdício de água;
IV. manter a articulação permanente com os demais municípios da
região e do Estado, visando à racionalização da utilização dos
recursos hídricos e das bacias hidrográficas;
3536-4400 - ltaú de Minas - MG
- CEP 37975-000
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Ill\U DE l\1INAS
V. implantar sistema de drenagem urbana e rural;
VI. dar prioridade aos planos, programas e projetos que visem à
ampliação dos serviços de saneamento nas áreas rurais e
ocupadas por população de baixa renda.
Seção I
DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Art. 42 Deverão ser promovidas ações de educação ambiental
visando à preservação dos recursos hídricos e dos mananciais do Município.
Art. 43 O Município deverá elaborar, em conjunto com a
concessionária um plano de ampliação da rede de distribuição para a sede
municipal, tendo como critério básico o atendimento das demandas da população,
levando em conta a densidade de ocupação, o crescimento urbano e o
atendimento das atividades socioeconômicas, garantindo a todos o acesso ao
serviço.
Art. 44 O rnurucrpro e a concessionária deverão promover
continuadamente o monitoramento da qualidade das águas, seu uso racional e o
combate às perdas e desperdícios, utilizando para isso, instrumentos educativos.
Art. 45 Nos bairros rurais do município e em loteamentos
implantados e/ou a serem implantados na zona rural, que forem abastecidos por
água de nascentes ou córregos superficiais, deverá ser feita a inspeção sanitária
da bacia de contribuição e tomadas providências para evitar a presença de
agentes poluentes, mediante o controle da ocupação e dos diversos usos da área.
Art. 46 A água fornecida, independente de prover de mananciais
superficiais ou subterrâneos, deverá receber tratamento adequado pela
concessionária.
Art. 47 Todas as unidades do sistema de abastecimento,
composta de captação, adutoras, estações de tratamento, reserva e distribuição,
devem ser cadastradas para que se tenha o controle da sua localização, evitando
interferência com futuras obras de quaisquer naturezas, além de facilitar sua
manutenção e expansão.
Seção 11
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
3536-4400 - ltaú de Minas - MG 'f'.
37975~OOO ((
Art. 48 O município deverá elaborar, um plano de priorização da
execução de rede coletora na sede, tendo como critério básico o atendimento das
demandas da população, levando em conta o crescimento urbano e o
atendimento das atividades sócioeconômicas.
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Il'AU DE MINAS
Art. 49 Nas áreas residenciais esparsas ou isoladas, deverão ser
implementados, prioritariamente, equipamentos que melhor se adequem a
proteção das águas subterrâneas.
Art. 50 Os projetos de tratamento de esgoto devem privilegiar
concepções sustentáveis que acarretem menor demanda de energia elétrica e
menores custos de operação e manutenção.
Art. 51 Após a implantação da estação de tratamento de esgoto,
que deve ocorrer até 2017, deverá ser realizado o monitoramento periódico da
qualidade do efluente final, visando conhecer o grau de eficiência desempenhado
por elas e adotando medidas de correção quando necessárias.
Art. 52 Deverá ser realizada fiscalização sistemática, além de
campanha educativa para esclarecimento à população da inconveniência de se
lançarem águas pluviais na rede de esgotamento sanitário, provocando danos
causados pela sobrecarga da rede coletora de esgoto.
Art. 53 Todas as unidades do sistema compostas de rede
coletora, interceptores, emissários e unidades de tratamento, devem ser
cadastrados, para que se tenha sua localização, evitando interferência com
futuras obras de quaisquer naturezas, além de facilitar a sua manutenção e
expansão.
Art. 54 O Córrego do Ferro e seus afluentes, assim como os
demais que cortam a sede, deverão ser incorporados à paisagem urbana,
devendo ainda ser dotados de interceptores de esgoto.
Seção 111
DA DRENAGEM PLUVIAL
Art. 55 Deverá ser elaborado um Plano de Drenagem para a
sede do Município, detectando os problemas atuais e potenciais oriundos da
expansão urbana e definindo as prioridades nas redes de drenagem de águas
pluviais.
Art. 56 Deverão ser coibidas as ocupações próximas dos
talvegues de cursos d'águas, na área urbana, evitando riscos à vida e à
necessidade de desapropriações e execuções de obras dispendiosas.
Art. 57 Deverão ser implantadas concepções alternativas para
tratamento de fundo de vale com menor impacto ao meio ambiente e que
assegurem as áreas de preservação permanente, o tratamento urbanístico e
paisagístico, evitando o aumento de áreas impermeabilizadas e favorecendo a
proteção ambiental dos cursos d'água.
Art. 58 Deverão ser elaborados projetos técnicos e executadas
obras de drenagem pluvial nas vias arteriais e coletoras visando a sua correção e
aumento da rede.
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itU DE MINAS
Art. 59 Deverá ser prevista manutenção e limpeza periódica dos
dispositivos de drenagem urbana, além de ações complementares visando à
eliminação dos lançamentos clandestinos de efluentes líquidos e dos resíduos
sólidos de qualquer natureza nos sistemas de drenagem pluvial.
Art. 60 Todas as unidades do sistema devem ser cadastradas
para que se tenha sua localização, evitando interferência com futuras obras de
quaisquer naturezas, alem de facilitar sua manutenção e expansão.
Art. 61 Deverão ser consideradas como áreas de amortecimento
de precipitações pluviométricas as ruas com pavimentação permeável em
paralelepípedo granítico e/ou bloquetes na sede urbana, não podendo ser
reduzidas a sua área de permeabilidade, além de viabilizar medidas que priorizem
a pavimentação permeável em novas vias e possibilitem o aumento da área
permeável já existente.
Seção IV
DOS RESíDUOS SÓLIDOS
Art. 62 Deverá ser adequado a esta lei complementar o Sistema
de Limpeza Urbana previsto na Lei n? 1709/04 (Dispõe sobre o sistema de
limpeza urbana) que integrará o Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos
Sólidos Urbanos do Município - PROGER com especial enfoque na criação da
coleta seletiva na zona urbana e futuros loteamentos nas zonas urbana e rural,
com inserção social de catadores e carroceiros, dinamizando a economia local,
com a criação de empregos e até mesmo com o surgimento de empresas
recicladoras locais.
Art. 63 O PROGER deverá contemplar diagnóstico e proposições
com avaliação técnica econômica e organizacional dos procedimentos para os
serviços de varrição, capina, poda, coleta e destinação final do lixo domiciliar,
comercial e público; manejo adequado de resíduos orgânicos provenientes de
feiras, sacolões e da coleta seletiva; gestão de resíduos especiais dos serviços de
saúde, industriais, entulho, pneus e outros.
Art. 64 O manejo dos Resíduos de Serviços de Saúde, entendido
como a ação de gerenciamento desde a geração nos estabelecimentos até a
disposição final, deve prever a segregação, acondicionamento, coleta,
armazenamento temporário, transporte, tratamento preliminar e disposição final
de acordo com o disposto na Resolução CONAMA 358/2005 e Portaria 306/2004
- ANVISA - Agência de Vigilância Sanitária.
Art. 65 Deverão ser selecionadas áreas para a disposição final de
entulho e resíduos inertes da construção civil não-aproveitáveis, em atendimento
a Resolução CONAMA 307/2002 e suas alterações posteriores.
Art. 66 A limpeza de lotes vagos será de responsabilidade dos
proprietários, podendo a administração lrnpà-los e efetuar cobrança pelo serviço.
~ Itaú de Minas ~MG ff
37975-000
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ITAU DE MINAS
Seção V
DOS VETORES
Art. 67 O controle de roedores, insetos, helmintos, de outros
vetores e de reservatórios de doenças transmissíveis deverá integrar um
programa contínuo, com realização de campanhas de esclarecimento à
população, e adoção de medidas preventivas de caráter permanente.
Capítulo IV
Art. 68 As medidas preventivas de caráter permanente, que
impedem e dificultam a existência ou o desenvolvimento de vetores, incluem a
implementação de obras e programas de saneamento e educação sanitária,
enquanto as medidas de caráter temporário visam a reduzir a infestação de
vetores que são representadas por técnicas de combate mecânico, biológico e
químico.
Art. 69 Qualquer programa de controle de vetores deverá ser
precedido e acompanhado de trabalhos de educação sanitária e ambiental, de
modo que a população das zonas urbana e rural, possa entender e participar das
atividades previstas.
Art. 70 Deverá fazer parte deste controle a eficaz notificação da
doença de forma a permitir a investigação epidemiológica e a prevenção da
transmissão.
Art. 71 Deverá ser priorizada a prevenção de doenças no
Município, de forma a minimizar o atendimento hospitalar e curativo.
DA POLíTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 72 A política de segurança pública objetiva propiciar aos
munícipes meios para uma convivência pacífica e segura.
Art. 73 A política de segurança pública deve orientar-se pelos
seguintes princípios:
I. combate ao tráfico de drogas;
11. combate à violência nos meios urbano e rural;
Art. 74 São diretrízes da política de segurança pública:
I. cooperação e integração permanente entre os órgãos e setores
da administração municipal, regional e estadual e a comunidade,
voltadas para a segurança pública:
3536-4400 ~ ltaú de Minas - MG fi'
- CEP 37975-000 .
'" ITAU DE MINAS
11. promoção de programas de reabilitação e reintegração social
do menor infrator;
111. promoção, em parceria com a sociedade civil, de campanhas
de orientação contra o alcoolismo e o uso de drogas;
IV. criação e manutenção de programas de recuperação e inclusão
dos dependentes de drogas;
V. aperfeiçoamento das ações de policiamento nos meios urbano
e rural;
VI. criação e manutenção de programas de segurança nas escolas
municipais, equipamentos comunitários na sede e nos bairros
rurais;
VII. melhoria das condições de segurança no entorno dos
equipamentos comunitários;
VIII. criação da Defesa Civil Municipal;
TíTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 75 A política de desenvolvimento municipal objetiva a
promoção do desenvolvimento local, integrado e sustentável do Município,
devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
Capítulo I
I. promoção humana como fim de todo o desenvolvimento;
11. busca permanente da eqüidade social;
111. utilização racional dos recursos naturais;
IV. consideração das demandas da comunidade e das reais
potencialidades e limitações do Município;
V. promoção dos meios de acesso democrático à informação;
VI. priorização de atividades geradoras de economia sustentável.
DA POLíTICA DE SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTES
Art. 76 A política de sistema vrano e de transportes objetiva
assegurar à população condições adequadas de acesso e mobilidade a todas as
regiões do Município, obedecendo aos seguintes princípios:
3536-4400 - ltaú de Minas - MG
CEP 37975-000
I. priorização da circulação de pedestres em relação aos
veículos, e do transporte coletivo em relação aos individuais;
11. redução da violência no trânsito;
111. redução da perda da produção agrícola.
Art. 77 São diretrizes da política de circulação:
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I1AU DE MINAS
I. garantia à população de condições eficientes de acesso aos
locais de moradia, trabalho, serviços e lazer;
11. dotação e manutenção do município de sistema viário
integrado com as áreas urbana e rural, com o sistema viário intermunicipal;
111. disciplinamento do transporte de cargas e compatibilização
com as características de trânsito e das vias urbanas;
IV. orientação para melhoria da qualidade dos logradouros e
calçadas e sua manutenção adequando as condições de circulação de pedestres
e de grupos específicos, como idosos, portadores de necessidades especiais e
crianças, de acordo com o Decreto Federal n? 5.296/04 (da acessibilidade) e
NBR-9050/2004;
V. priorização de uso de pavimentação permeável nas calçadas e
vias de tráfego de veículos locais;
VI. estabelecimento da hierarquização das vias urbanas,
considerando suas características e seu uso;
VII. dotação e manutenção de sinalização informativa e de trânsito
nas vias públicas urbanas e rurais;
VIII. promoção de campanhas de educação para o trânsito;
IX. manutenção do sistema viário urbano e rural em condições
adequadas de circulação e transportes para pedestres e veículos;
X. incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos
de urbanização e de transformação dos espaços coletivos da cidade;
XI. minimização dos conflitos de tráfego nos pontos críticos da
circulação viária;
XII. regulamentação do trânsito de veículos de carga.
Capítulo 11
DA POLíTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL SUSTENTÁVEL
Art. 78 A política de desenvolvimento econorruco objetiva a
promoção, a racionalização e o pleno emprego dos recursos produtivos do
Município, tendo em vista assegurar condições de ocupação e rendimento para a
contínua melhoria da qualidade de vida da população.
Seção I
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO
MUNiCíPIO
Art. 79
econômico e social:
São diretrizes gerais para o desenvolvimento
I. fomento à agregação de valores nas atividades econômicas
existentes;
11. apoio às iniciativas do sistema de educação superior e
profissional;
111. implemento e apoio a programas e iniciativas de criação de
oportunidades de trabalho e renda;
Praça Momsônhor :3536-4400 - ltaú de Minas - MG
CEP 37975-000
Il-'AÚ DE MINAS
IV. elevação do nível de escolaridade e promoção da melhoria da
qualificação profissional da população través de parcerias com universidades,
Emater e outras instituições e grupos;
V. articulação do sistema produtivo local para atender
adequadamente às demandas de bens e serviços da população;
VI. criação de um programa que vise à inclusão digital para a
população em geral;
VII. promoção da melhoria do ambiente informacional para
orientação e apoio às decisões dos agentes públicos e privados do Município;
VIII. promoção do desenvolvimento econômico, garantindo a
proteção do meio ambiente, a racionalização da utilização dos recursos naturais e
os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
IX. implementação de políticas de atração de investimentos para o
Município;
X. o fomento, a organização e a auto promoção de iniciativas
empreendedoras publicas, privadas e não governamentais, dos sindicatos
patronais e de trabalhadores, assim como do sistema 4S (SESI / SENAC /
SEBRAE / SESC), EMATER e demais entidades de fomento e pesquisa;
XI. o estímulo às iniciativas de produção cooperativa do artesanato
e às empresas ou às atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenas
empresas ou de estruturas familiares de produção;
XII. a priorização de planos, programas e projetos que visem à
geração de empregos e de renda;
XIII. a instalação de atividades econômicas, de forma a evitar
prejuízos à qualidade de vida da população, ao ordenamento urbano e à
integridade física da infra-estrutura urbana.
Seção 11
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Art. 80 O Executivo, naquilo que lhe compete, ordenará, apoiará,
incentivará e fiscalizará o turismo, em todas as suas modalidades, como atividade
econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento
econômico, social e cultural.
Art. 81 O Executivo, juntamente com os segmentos interessados
do setor, definirão a política de turismo do Município de Itaú de Minas, observadas
as seguintes diretrizes:
I. criação do plano integrado e permanente de turismo
sustentável e regional;
11. aprimoramento da prestação de serviços vinculados ao turismo
através de ações de formação, capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos;
111. orientação para a adequada expansão de áreas,
equipamentos, instalações e serviços de apoio ao turismo;
IV. apoio a programas de orientação e divulgação do turismo;
- ltaú de Minas - MG#
37975-000
ITAÚ DE MINAS
V. apoio ao desenvolvimento de projetos de turismo em especial o
turismo de negócios e de valorização dos produtos artesanais
produzidos no município;
VI. regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais
e culturais de interesse turístico;
VII. apoio ao desenvolvimento de programas de lazer e
entretenimento e a eventos voltados para o turismo como as
festas folclóricas e a festa do peão;
VIII. promoção e estímulo para a formação e a ampliação de fluxos
turísticos regionais, em especial aqueles desenvolvidos com a
AMEG - Associação dos Municípios do Médio Rio Grande;
IX. promoção da integração regional através de programas
regionais de desenvolvimento turístico;
X. realização de consórcios e parcerias entre murucrpios,
estimulando o intercâmbio social, político, cultural e ambiental,
bem como o desenvolvimento de atividades turísticas de interesse
comum;
XI. integração e articulação do planejamento municipal de turismo
nas demais políticas públicas municipais, regionais, estaduais e
federais;
XII. apoio e promoção de eventos já consolidados e aqueles com
potencial turístico;
XIII. apoio, orientação e incentivo às iniciativas para instalação de
infra-estrutura de suporte para o desenvolvimento do turismo;
Seção 111
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 82 Como principais instrumentos para o fomento da
produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão
rural, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de
incentivos fiscais.
Parágrafo UnICO. O rnurucrpro deverá revisar e adequar a
legislação que dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS ao disposto nesta lei
complementar.
Art. 83
sustentável e integrado:
São diretrizes para o desenvolvimento rural
I. Regulamentar a ocupação e uso do solo rural;
11. promover a articulação dos sistemas de infra-estrutura rural,
assistência técnica, crédito, comercialização e fiscalização fitossanitária;
111. desenvolver canais de comercialização dos produtores
familiares à população, como feiras livres e mercados;
IV. promover e incentivar a introdução, a adaptação e a adoção de
tecnologias e de práticas gerenciais adequadas;
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3536-4400 - ítaú de Minas - MGt t.
37975~OOO
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Il~t\U DE MINAS
V. valorizar os processos educacionais e culturais não formais,
baseados nos diferentes conhecimentos e valores da população rural;
VI. criar, implementar e manter programa de melhoria das estradas
vicinais municipais em condições essenciais de trafegabilidade durante todo o
ano, em parceria com a iniciativa privada;
VII. ordenar as vias dos principais acessos rurais e classifica-Ia
fixando a partir do eixo uma faixa não edificante de 15 metros;
VIII. hierarquizar, padronizar, recuperar e ampliar o sistema de
estradas rurais, onde for necessário;
IX. apoiar e divulgar programas de financiamentos para melhorias
das habitações rurais;
X. incentivar a utilização racional dos recursos naturais e
conservação do solo;
XI. promover programas que incentivem a prática de medicinas
preventivas, humana e veterinária;
XII. incentivar o uso de tecnologias agropecuárias adequadas ao
manejo do solo, conservação e reposição da cobertura vegetal nativa e
preservação do meio ambiente, em parceria com a EMATER;
XIII. promover programas de controle de erosão e recuperação do
solo degradado;
XIV. apoiar a assistência técnica e extensão rural com atendimento
aos produtores rurais, através do apoio da EMATER, SENAR e outros órgãos de
extensão rural;
XV. incentivar a produção e exploração comunitária e/ou individual
de hortifrutigranjeiros;
XVI. monitorar as áreas cultivadas, em especial aquelas que fazem
uso de produtos agrotóxicos, dos mananciais e reservas legais em parceria com a
iniciativa privada;
XVII. implementar políticas de apoio à mãe trabalhadora, às
mulheres dos pequenos produtores, capacitando-as com o intuito de agregar valor
à produção local;
XVIII. incentivar a implantação de indústrias transformadoras do setor
agrícola e utilizadora de grande quantidade de mão de obra;
XIX. incentivar o uso de combustíveis renováveis nas atividades
agrícolas.
Seção IV
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DO
COMÉRCIO E SERViÇOS
Art. 84 São diretrizes para a promoção das atividades de
comércio e de serviços:
I. estimular a modernização, regulamentação, qualificação e
regularização dos setores comerciais e de serviços de forma a aumentar a oferta
de trabalho e sua qualidade;
11. estimular a filiação de novos membros na Associação Comercial
e congêneres, aumentando sua representatividade e intensificando as campanhas
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3536-4400 - ltaú de Minas - MG 7(
37975-000
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ITAU DE lVIINAS
unificadas, objetivando a expansão das vendas e consolidação do seu raio de
influência;
111. promover adequação urbanística e paisagística do centro
comercial da cidade, aos padrões estabelecidos pelo Decreto Federal nO5296/04
( Lei da acessibilidade) e a NBR-9050/2004 em especial as calçadas e seus
acessos;
IV. articular com o sistema 4S (SESI / SENAC / SEBRAE / SESC) e
segmentos empresariais significativos, o treinamento e qualificação dos recursos
humanos demandados pelo setor comercial e de prestação de serviços;
Seção V
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 85 São diretrizes para a promoção das atividades
industriais:
I. fortalecer o entrosamento e a conjugação de esforços entre a
administração municipal e os segmentos empresariais, com vista à dinamização e
potencialização do desenvolvimento industrial;
11. desenvolver a infra-estrutura para o exercício das atividades
industriais em harmonia e em correspondência com as diretrizes de uso e
ocupação urbana;
111. adequar às atividades industriais às normas de preservação
ambiental, submetendo as atividades que possam causar impacto ao meio
ambiente natural e/ou urbano ao licenciamento ou autorização ambiental;
IV. utilizar mecanismos de atração de novos investimentos
industriais como instrumento de diversificação, integração e complementação na
base industrial existente;
V. articular a atuação dos órgãos formadores de mão de obra, em
especial o sistema 4S (SESI 1 SENAC / SEBRAE / SESC) com o objetivo de
qualificação e treinamento de trabalhadores para o setor industrial;
VI. melhorar as instalações do Distrito Industrial com toda a infra￾estrutura necessária para a implantação de novos empreendimentos;
VII. criar e implantar o Distrito Industrial 11.
TíTULO V
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Capítulo I
DA GESTÃO PÚBLICA
Art. 86 A política de gestão pública tem por objetivo permitir o
desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e
3536-4400 - ltaú de Minas - MG
"' CEP 37975-000
ITAÚ DE MINAS
gestão, dotando-o de capacidade gerencial técnica e financeira para o pleno
cumprimento de suas funções.
Art. 87 São diretrizes da política de gestão pública:
I. Estruturar o sistema municipal de gestão e de planejamento
para que cada unidade possa cumprir suas funções de forma
eficiente e eficaz, através da Secretaria de Planejamento,
Desenvolvimento Econômico e Turismo e do Sistema de
Informações Municipais;
11. Aperfeiçoar os sistemas de arrecadação, cobrança, fiscalização
tributária, postura, sanitária e obras;
111. provimento de condições efetivas para garantia da participação
popular na gestão municipal;
IV. valorizar, motivar e promover a qualificação profissional dos
servidores públicos;
V. atuar, de forma articulada, com outros agentes sociais,
parceiros ou órgãos governamentais, sobretudo nas ações de
maior impacto social e econômico;
VI. garantir a transparência nas ações administrativas e
financeiras, inclusive mediante divulgação regular de indicadores
de desempenho.
Capítulo 11
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO PÚBLICA
Art. 88 A política de participação popular objetiva valorizar e
garantir o envolvimento dos munícipes, de forma organizada, na gestão pública e
nas atividades políticas e sócio-culturais da comunidade.
Art. 89 A garantia da participação dos cidadãos de forma efetiva
e eficaz, responsabilidade do governo municipal, tem por fim:
I. a socialização do homem e a promoção de seu
desenvolvimento integral como indivíduo e membro da
coletividade;
11. o pleno atendimento das aspirações coletivas, no que se refere
aos objetivos e procedimentos da gestão pública;
111. a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público
como instrumento a serviço da coletividade.
Art. 90 São diretrizes para incentivar e garantir a participação
popular:
I. valorização das entidades organizadas e representativas como
legítimas interlocutoras da comunidade, respeitando sua autonomia política;
11. fortalecimento dos conselhos municipais, como principais
instâncias de assessoramento, consulta, fiscalização e deliberação da população
sobre decisões e ações do governo municipal;
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3536-4400 - ltaú de Minas - MG ! 1
., CEP 37975-000
DE MINAS
111. apoio e promoção de debates abertos e democráticos sobre
temas de interesse da comunidade;
IV. consulta à população sobre as prioridades na destinação dos
recursos públicos, através do Orçamento Participativo;
V. elaboração e apresentação dos orçamentos públicos,
facilitando o entendimento e o acompanhamento dos munícipes;
VI. criação da ouvidoria pública e garantia ao acesso ao Sistema
de Informações Municipais;
VII. apoio às iniciativas que promovam a integração social e o
aprimoramento da vida comunitária;
VIII. apoio à criação e à atuação das associações de bairros;
IX. atuação, em conjunto com associações de bairros, na busca de
soluções efetivas e eficazes para a melhoria da qualidade de vida;
X. atuação, em conjunto com os órgãos de segurança pública,
visando à definição de prioridades para as suas áreas de atuação.
XI. criação de mecanismos de divulgação e incentivar a efetiva
participação da população nas audiências públicas.
Art. 91 No processo de implantação do Plano Diretor, na
fiscalização e futuras revisões, os Poderes Legislativo e Executivo municipais
garantirão:
I. a promoção de audiências públicas e debates com a
participação da população e de associações representativas dos vários
segmentos da comunidade;
11. a publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos;
111. o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos.
Capítulo 111
DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
TURISMO
Art. 92 A Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento
Econômico e Turismo terá como atribuições aprimorar e supervisionar o processo
de planejamento da administração municipal, contribuindo para melhor
desempenho, articulação e equilíbrio às ações das várias áreas e níveis de
gestão e instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento,
atualização e revisão do Plano Diretor.
§1°. A Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico
e Turismo deverá coordenar o Sistema de Informações Municipais de que trata
esta Lei.
Capítulo IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
3536~4400 - Itaú de Minas - MG f(c
- 37975-000 t
PREFEITUltA
/
IJE ITAU DE MINAS
Art. 93 Deverá ser criado o Conselho da Cidade de Itaú de Minas
(ConCid) órgão responsável pela a integração junto ao Órgão Municipal de
Planejamento e Gestão, que terá por finalidade formular planos, programas e
projetos de desenvolvimento para as zonas urbana e rural.
Art. 94 Compete ao ConCid:
I. zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao
planejamento e desenvolvimento urbano e ambiental, propor e opinar sobre a
atualização, complementação, ajustes e alterações do PDP;
11. promover, através de seus representantes, debates sobre
planos apontados nesta Lei Complementar;
111. propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos
ao desenvolvimento urbano ambiental;
IV. receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de
setores da sociedade que sejam de interesse coletivo;
V. propor ao órgão municipal de planejamento e gestão, a
elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes;
VI. instalar comissões para assessoramento técnico compostas
por integrantes do ConCid, podendo-se valer de órgãos componentes do órgão
municipal de planejamento e gestão,bem como de colaboradores externos;
VII. implementar e avaliar a estruturação da política municipal de
desenvolvimento urbano, em especial, as políticas de habitação, saneamento
básico e transportes urbanos, e recomendar as providências necessárias ao
cumprimento de seus objetivos;
VIII. propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e
manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao
desenvolvimento urbano;
IX. elaborar o regimento interno.
Art. 95 O ConCid terá renovação bienal e será constituído de
membros titulares e seus suplentes, indicados pelo Executivo e pelas entidades
representativas do município.
Capítulo V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 96 Fica criado o Sistema de Informações Municipais (SIM)
que tem como objetivo fornecer informações para o planejamento, o
monitoramento, a implementação e a avaliação da política urbana e rural,
subsidiando a tomada de decisões ao longo do processo.
Parágrafo único. O Sistema de Informações Municipais deverá
conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais,
econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive
cartográficos, ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o
Município.
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolt,
CNPJ 23.767.031/O001~
35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG/.~~y, ..
- CEP 37975-000 7(
ITAÚ DE MINAS
Art. 97 O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer
aos princípios:
I. da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precrsao,
segurança e confiabilidade, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos
para fins idênticos;
11. democratização, publicização e disponibilização das
informações, em especial as relativas ao processo de implementação, controle e
avaliação do Plano Diretor.
Art. 98 São instrumentos fundamentais para a operacionalização
do Sistema de Informações Municipais:
I. a Biblioteca Pública Municipal;
11. os sistemas automatizados de informações georreferenciadas;
111. a rede municipal de informações para comunicação e acesso a
banco de dados por meios-eletrônicos;
TíTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Capítulo I
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 99 Para promoção, planejamento, controle e gestão do
desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes
instrumentos de política urbana:
I. Instrumentos de Caráter Institucional
Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e
Turismo do Município de Itaú de Minas, responsável pelo
aprimoramento e supervisão do processo de planejamento da
administração municipal;
Conselho da Cidade;
Conselho Municipal de Saúde;
Conselho Municipal de Educação;
Conselho Municipal de Assistência Social;
Conselho Municipal de Turismo;
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
Outros conselhos municipais;
Sistema de Informações.
Instrumentos de Caráter Tributário e Financeiro:
Código Tributário Municipal;
Incentivos fiscais e financeiros;
Fundos municipais dos respectivos conselhos municipais citados
no inciso I.
Praça Monsenhor Ernesto
23,767
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ITAU DE MINAS
11. Instrumentos de Caráter Jurídico-urbanístico:
Desapropriação;
Servidão administrativa;
Limitações administrativas;
Tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
Instituição de unidades de conservação;
Instituição de zonas de interesse social;
Concessão de direito real de uso;
Concessão de uso especial para fins de moradia;
Parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
Usucapião especial de imóvel urbano;
Direito de superfície;
Direito de preempção;
Outorga onerosa do direito de construir;
Transferência do direito de construir;
Operações urbanas consorciadas;
Regularização fundiária;
Assistência técnica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos;
Autorização, licenciamento e compensações ambientais;
Referendo popular e plebiscito.
111. Instrumentos de Caráter Urbanístico:
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
Zoneamento Ambiental;
Parcelamento do Solo Urbano;
Código de Obras e Posturas;
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
Estudo de Impacto Ambienta!.
IV. Instrumentos de Planejamento e Gestão Administrativa:
Reserva de terras para utilização pública;
Plano Plurianual;
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Lei Orçamentária Anual.
§1°. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se por
legislação que Ihes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§2°. A aplicação dos instrumentos que se referem este artigo
dependerá de legislações especiais específicas aprovadas pela Câmara
Municipal, as quais deverão ser elaboradas de acordo com os preceitos
estabelecidos no Estatuto da Cidade e na Constituição Federal.
Capítulo 11
Praça lVIonsenhor Emesto
CN 23.
~j536-4400 - Itaú de Minas -Mo/I
~ CEP 3-1975-000 ( (
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DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 100 O Executivo deve exigir, nas áreas discriminadas, nas
condições e prazos fixados em lei municipal específica a ser editada no prazo de
um ano, que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado promova o seu adequado aproveitamento, sob pena do município
determinar o parcelamento, edificação ou a utilização do referido solo urbano,
respeitados os termos da Lei Federal n? 10.257/01 (Estatuto da Cidade) que
regulamenta esse dispositivo e lhe dá eficácia.
§1°. Considera-se solo urbano não edificado os terrenos e glebas
com áreas superiores a 250m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados),
localizados na Zona Urbana quando o coeficiente de aproveitamento for igual a
zero;
§2°. Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e glebas
com áreas superiores a 200m2
(duzentos metros quadrados), na Zona Urbana
quando o coeficiente de aproveitamento for inferior ao coeficiente de
aproveitamento mínimo de sua respectiva Zona, definido no Título VIII, Capítulo II
Da Ocupação do Solo na Zona Urbana, excetuando:
I. os imóveis utilizados como instalações de atividades
econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas
finalidades;
11. os imóveis utilizados como postos de abastecimento de
veículos;
111. os imóveis integrantes do Sistema de Áreas Verdes do
Município;
IV. Os imóveis que contenham hortas ou pomares em produção
permanente;
V. estacionamentos na Zona Central dotados de pisos em
condições adequadas para circulação de veículos;
VI. quadras esportivas nas Zonas Residenciais dotadas de
gramados ou piso em condições de uso e cercas e alambrados.
§3°. Considera-se coeficiente de aproveitamento o resultado da
divisão da área total edificada pela área total do lote.
§4°. Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de
edificação que tenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída
desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em que a desocupação
decorra de impossibilidades jurídicas ou resultantes de pendências judiciais
incidentes sobre o imóvel.
§5°. O proprietário será notificado pelo Executivo municipal para
o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de
Praça Monsenhor Ernesto
CNPJ
3536-4400 .. ltaú de I\1Hnas- MGd!'
- CEP 37975-000 (
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egistro de imóveis.
§6°. A notificação far-se-á:
I. por funcionário do órgão competente do Poder Público
municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a
quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
11. por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de
notificação na forma prevista pelo inciso I.
§7°. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser
inferiores a:
I. um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o
projeto no órgão municipal competente;
11. dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as
obras do empreendimento.
§8°. Em empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo.
Art. 101 A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa
mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização prevista no artigo 100 desta Lei Complementar, sem
interrupção de quaisquer prazos.
Seção 11
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 102 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU - progressivo no tempo será aplicado em caso de descumprimento
das condições e dos prazos previstos na forma do caput, do artigo 100, desta Lei
Complementar.
§1°. O Executivo procederá à aplicação do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo mediante a
majoração da alíquota pelo prazo de 05(cinco) anos consecutivos.
§2°. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na
lei específica a que se refere o caput do art. 100 desta Lei Complementar e não
excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota
máxima de quinze por cento.
§3°. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja
atendida em cinco anos, o Executivo manterá a cobrança pela alíquota máxima,
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Minas - MG;i(
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Il'AU DE MINAS
que se cumpra à referida obrigação, podendo o Executivo proceder à
desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§4°. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à
tributação progressiva de que trata este artigo.
§5°. O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - Progressivo
somente poderá ser aplicado nas áreas em que haja predominância de condições
favoráveis de infra-estrutura e topografia para adensamento.
Seção 111
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TíTULOS
Art. 103 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização, o Executivo poderá proceder à desapropriação do imóvel,
com pagamento em títulos da dívida pública.
§1°. Os títulos da dívida pública terão previa aprovação pelo
Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais de seis por cento ao ano.
§2°.0 valor real da indenização:
I. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o
montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área
onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2°, do artigo 100,
desta Lei Complementar;
11. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e
juros compensatórios.
§3°. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório
para pagamento de tributos.
§4°. O Executivo procederá ao adequado aproveitamento do
imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao
patrimônio público.
§5°. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado
diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a
terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§6°. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel, nos termos do
§ 5°, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista no
artigo 100 desta Lei Complementar.
Praça Monsenhor Ernesto
23.767.03
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3536-4400 - ltaú de Minas - MG ?l
37975-000
PREFEIT'UJR~A ITAÚ DE MINAS
Seção IV
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 104 Fica facultado pelo Poder Público Municipal ao
proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o caput, do artigo 100,
desta Lei Complementar, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio
imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel,
desde que aprovado pelo Legislativo.
§1°. Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização
de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere
ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe,
como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§2°. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras,
observado o seguinte:
I. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o
montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder
Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação da
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente o
imóvel.
li. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e
juros compensatórios.
Seção V
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 105 O direito de construir poderá ser exercido acima do
coeficiente de aproveitamento máximo, mediante contrapartida a ser prestada
pelo beneficiário.
§1°. Para os efeitos desta Lei Complementar, coeficiente de
aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
§2°. O Executivo cobrará, a título de outorga onerosa, a área de
construção acima da área edificável máxima permitida pelos coeficientes de
aproveitamento máximo das áreas específicas.
§3°. Os coeficientes de aproveitamento maxuno para áreas
específicas dentro da zona urbana estão fixados no Título VIII, Capítulo 11, Da
Ocupação do Solo na Zona Urbana.
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3536-4400 - ltaú de Minas - MG ( (
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PREFEITURpà ITAÚ DE MINAS
§4°. o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento
máximo de sua respectiva Zona, definido no Título VIII, Capítulo 11,Da Ocupação
do Solo na Zona Urbana, poderá ser exercido de acordo com lei municipal
específica considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o
aumento da densidade esperado em cada área.
Art. 106 Em lei municipal específica serão fixadas as áreas
adensáveis, ou seja, aquelas nas quais poderá ser permitida alteração de uso
e/ou ocupação do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Art. 107 Lei municipal específica estabelecerá as condições a
serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso, determinando:
I. a fórmula de cálculo para a cobrança;
11. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
111. a contrapartida do beneficiário;
IV. o estoque de área edificável por zona adensável.
§1°. O estoque de área adensável corresponde à totalidade de
área que é possível edificar em uma determinada zona, para uso residencial ou
não residencial, acima daquela correspondente ao coeficiente de aproveitamento
máximo da respectiva zona.
§2°. Os estoques construtivos serão alienados pelo Executivo
Municipal através de certificados de permissão para construir, diretamente aos
interessados.
Art. 108 Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa
do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados nas seguintes
finalidades:
I. regularização fundiária;
11. execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
111. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras
áreas de interesse ambiental;
VIII. proteção e recuperação de áreas de interesse histórico, cultural
ou paisagístico;
Seção VI
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
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23.767.031 1'"
3536-4400 - Itaú de Minas -MY - CEP 37975-000
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ITAU DE MINAS
Art. 109 A transferência do direito de construir é o instrumento
destinado a compensar os proprietários dos imóveis considerados de interesse
para preservação por seu valor histórico, cultural, arqueológico, ambiental ou
destinado à implantação de programas sociais.
Art. 110 Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá
autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro
local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no
Título VI, Capítulo 11,Seção V Da Outorga Onerosa do Direito de Construir desta
Lei Complementar, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins
de:
I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
11. preservação, quando o imóvel for considerado de interesse
histórico, ambientais, paisagísticos, sociais ou culturais;
111. servir a programas de regularização fundiária, urbanização de
áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de
interesse social.
§1°. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário
que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos
incisos I a III do caput.
§2°. A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições
relativas à aplicação da transferência do direito de construir, delimitando:
I. as áreas adensáveis;
11. o estoque de área adensável por área;
111. os parâmetros urbanísticos máximos admissíveis, considerada
a capacidade da infra-estrutura existente;
IV. as alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental decorrente da aplicação deste instrumento.
§3°. A lei municipal referida no caput só poderá ser aprovada
após exame pela Câmara Municipal se acompanhada de estudo prévio de
impacto de vizinhança, que assegure a inexistência de prejuízos potenciais para o
patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico e ao meio ambiente, nos locais
para os quais será possível a transferência do direito de construir.
§4°. A prefeitura fornecerá ao proprietário do imóvel para o qual
será autorizada a transferência do direito de construir, uma certidão na qual
constará o montante de áreas edificáveis que poderá ser transferido a outro
imóvel, por inteiro ou fracionadamente.
§5°. A certidão referida no parágrafo anterior, bem como a
escritura de transferência do direito de construir do imóvel para outro, serão
averbadas nas respectivas matrículas.
Seção VII
DA OPERACÃO URBANA CONSORCIADA
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3536-4400 - ltaú de Minas - Me! (
- CEP 37975-000
ITAÚ DE MINAS
Art. 111 Operação Urbana Consorciada é o conjunto de
intervenções e medidas, observado o interesse público, com o objetivo de
alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a
valorização ambiental, em áreas previamente delimitadas.
§1°. São participantes da operação urbana os proprietários, os
moradores, os usuários permanentes e os investidores privados.
§2°. A Prefeitura acolherá, coordenará e aprovará as peças
técnicas, além de fiscalizar todo projeto de operação urbana.
§3°. A Operação Urbana Consorciada pode ser proposta pelo
Executivo Municipal ou por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha
interesse.
§4°. No caso de Operação Urbana Consorciada de iniciativa da
municipalidade, a prefeitura, mediante chamamento em edital, definirá a proposta
que melhor atenda ao interesse público.
Art. 112 A Operação Urbana Consorciada envolve intervenções e
medidas tais como:
I. a modificação de índices e características de parcelamento,
uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias,
considerado o impacto ambiental delas decorrente;
11. a regularização de construções, reformas ou ampliações
executadas em desacordo com a legislação vigente.
111. o tratamento urbanístico de áreas públicas;
IV. a abertura de vias ou melhorias do sistema viário;
V. a adoção de programa habitacional de interesse social;
VI. a implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VII. a proteção e recuperação de patrimônio cultural;
VIII. a proteção ambiental;
IX. a reurbanização;
X. a regularização fundiária de edificações localizadas em área
não parcelada oficialmente;
Art. 113 Cada Operação Urbana Consorciada será prevista em
lei específica.
§1°. Da lei específica que aprovar a Operação Urbana
Consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no
mínimo:
I. o perímetro da área da intervenção;
11. o programa básico de ocupação da área;
111. a finalidade da intervenção proposta;
IV. o plano urbanístico para a área;
V. o programa de atendimento econômico e social para a
população diretamente afetada pela operação;
3536-4400 - ltaú de Minas -MGif
37975-000
ITAÚ DE MINAS
VI. os procedimentos econômicos, administrativos, urbanísticos e
ambientais necessários ao cumprimento de suas finalidades;
VII. estudo prévio de impacto de vizinhança;
VIII. os parâmetros urbanísticos locais, incluindo os novos índices e
características de parcelamento, uso e ocupação do solo e
subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado
o impacto ambiental delas decorrente;
IX. os incentivos fiscais e os mecanismos compensatórios para os
participantes dos projetos e para aqueles que por eles forem
prejudicados;
X. a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários
permanentes e investidores privados em função de utilização dos
benefícios previstos nos incisos I e 11do artigo 112;
XI. a forma de controle da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação da sociedade civil.
XII. o prazo de vigência da operação.
§2°. A modificação dos parâmetros prevista no inciso VIII
somente poderá ser feita se justificada pelas condições urbanísticas da área da
operação.
§3°. O projeto de lei que tratar da operação urbana poderá prever
que a execução de obras por empresas da iniciativa privada seja remunerada
pela concessão para exploração econômica do serviço.
§4°. A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput,
são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal
expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada.
Art. 114 A lei específica que aprovar a operação urbana
consorciada poderá prever a emissão pelo Executivo de quantidade determinada
de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em
leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria
operação.
§1°. Os certificados de potencial adicional de construção serão
livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na
área objeto da operação.
§ 2°. Apresentado pedido de licença para construir, o certificado
de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que
supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o
limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Art. 115 Os recursos financeiros levantados para a operação
urbana serão destinados exclusivamente à sua realização.
Seção VIII
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
3536-4400 - Itaú de Minas ..MG 1f'
'" CEP 37975-000
PREFErrUTtA Il~I-\.ÚDE MINAS
Art. 116 O direito de preempção confere ao Poder Público
municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação
onerosa entre particulares.
§1°. Lei municipal específica delimitará as áreas em que incidirá
o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos,
renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§2°. O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de
vigência fixado na forma do § 1°, independentemente do número de alienações
referentes ao mesmo imóvel.
Art. 117 O direito de preempção será exercido sempre que o
Poder Público necessitar de áreas para:
I. regularização fundiária;
11. execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
111. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras
áreas de interesse ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico;
IX. implantação de estações de tratamento de resíduos sólidos e
esgoto sanitário.
Parágrafo único: A lei municipal prevista no § 1°, do art. 116
desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em
uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 118 O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o
imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por
escrito seu interesse em comprá-Io.
§1°. À notificação mencionada no caput será anexada proposta de
compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual
constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§2°. O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos
um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação
recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições
da proposta apresentada.
§3°. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem
manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros,
3536-4400 - Itaú de Minas - MG ;</("
- CEP 37975-000 ~ L
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nas condições da proposta apresentada.
§4°. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a
apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de
alienação do imóvel.
§5°. A alienação processada em condições diversas da proposta
apresentada é nula de pleno direito.
§6°. Ocorrida a hipótese prevista no § 5°, o Município poderá
adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na
proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Capítulo 111
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 119 Os instrumentos de regularização fundiária visam
legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas e rurais
ocupadas em desconformidade com a lei.
Seção I
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 120 É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do
direito à concessão de uso especial para fins de moradia aquele que possuiu
como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e
cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário
ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
§1°. A concessão de uso especial para fins de moradia será
conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§2°. O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao
mesmo concessionário mais de uma vez.
§3°. Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de
pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por
ocasião da abertura da sucessão.
Art. 121 Nos imóveis de que trata o artigo 120, com mais de
duzentos e cinquenta metros quadrados, que estavam ocupados por população
de baixa renda, para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a
concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva,
3536-4400 - ltaú de Minas - MG
- CEP 37975-000
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PREFEITIJRA ITAÚ DE MINAS
desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer
título, de outro imóvel urbano ou rural.
§1°. O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por
este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas
sejam contínuas.
§2°. Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será
atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da
dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre
os ocupantes, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§3°. A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser
superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Art. 122 No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde
dos ocupantes, o Poder Público garantirá ao possuidor o exercício do direito de
que tratam os artigos 120 e 121 em outro local.
Art. 123 É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do
direito de que tratam os artigos 120 e 121 em outro local na hipótese de ocupação
de imóvel:
I. de uso comum do povo;
11. destinado a projeto de urbanização;
111. de interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e
da proteção dos ecossistemas naturais;
IV. reservado à construção de represas e obras congêneres;
V. situado em via de comunicação.
Seção 11
DO USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
Art. 124 Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana
de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-Ihe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1°. O direito de domínio será conferido ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§2°. O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao
mesmo possuidor mais de uma vez.
§3°. Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de
pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que resida no imóvel por ocasião
da abertura da sucessão.
Praça lVlonsenhor Ernesto
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- 37975-000
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ITAU DE MINAS
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA
Art. 125 Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão
ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I. órgãos colegiados de política urbana;
ll. debates, audiências e consultas públicas;
"I. conferências sobre assuntos de interesse urbano;
IV. iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano.
Seção I
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 126 O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será
executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente
na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes
questões:
I. adensamento populacional;
". equipamentos urbanos e comunitários;
"I. uso e ocupação do solo;
IV. valorização imobiliária;
V. geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. ventilação e iluminação;
V". paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo uruco. Dar-se-á publicidade aos documentos
integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente
do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 127 A instalação, a ampliação ou o funcionamento dos
empreendimentos de impacto de vizinhança ficam sujeitos a licenciamento
específico a cargo do poder público municipal, ouvidos os órgãos e conselhos
municipais das áreas afins.
§1°. São impactantes os empreendimentos públicos ou privados
que venham sobrecarregar a capacidade da infra-estrutura urbana, o sistema
viário ou aqueles que possam oferecer risco à segurança, à saúde ou à vida das
pessoas, ou provocar danos ao ambiente natural ou construido.
§2°. São considerados empreendimentos de Impacto de
Vizinhança:
I. projetos exclusivamente residenciais com área superior a
2.500,00 m2
(dois mil e quinhentos metros quadrados);
Praça Monsenhor Ernesto ~i536-44~O - It:ú_de Minas - MGl1/
.. Ct:P 3797b-000 I
ITAÚ DE MINAS
li. projetos mistos, com área máxima de 2.000,00 m2
(dois mil
metros quadrados), nos quais a área destinada a uso comercial
não exceda de 1'4(um quarto) da área edificada;
111. qualquer outro tipo de projeto (uso misto, comercial,
institucional e industrial) com área construída superior a 1.000,00
m2
(mil metros quadrados);
IV. aqueles com capacidade de aglomeração ou de uso
educacional que reúnam mais de 400 (quatrocentas) pessoas
simultaneamente;
V. os postos de serviços para veículos automotores.
§3°. O Proponente fica obrigado a publicar, em órgãos da
imprensa escrita do Município de Itaú de Minas ou com inserção regional, a
autorização para realização de Empreendimentos de Impacto Urbano e
Empreendimentos de Impacto de Vizinhança.
Art. 128 A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a
aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (ElA), requeridas nos termos da
legislação ambienta!
TíTULO VII
DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Capítulo I
DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
Art. 129 A classificação dos logradouros públicos e estradas
municipais, também denominadas rodovias municipais, é o instrumento que busca
a ordenação viária do município, por meio da distribuição equilibrada da
circulação de veiculos, pessoas e bens, consolidando as políticas de
desenvolvimento urbano e territorial propostas, como elemento indutor e
delimitador da ocupação dos espaços.
Seção I
DA CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 130 A classificação do sistema viano urbano, composta
pelo conjunto de logradouros públicos, visa a estabelecer uma rede viária com os
seguintes objetivos:
I. propiciar a população condições de mobilidade e acessibilidade
tanto com relação às moradias como às necessidades cotidianas,
com conforto e segurança;
11. contribuir para a consolidação das políticas de ordenação
territorial e desenvolvimento socioeconômico propostas por este
plano;
Praça Monsenhor Ernesto 3536-4400 - Itaú de Minas - MG .~
- 37975-000 / (
PREFEITURA ITAÚ DE MINAS
111. contribuir para a racionalização de investimentos na infra￾estrutura viária urbana, a médio e longo prazo, evitando
descontinuidades, ociosidades e estrangulamentos;
IV. ordenar a circulação de veículos na malha urbana;
V. definir características físicas dos diferentes tipos de vias, de
acordo com as respectivas funções, orientando correções que se
façam necessárias nas vias atuais e no traçado de vias futuras;
VI. estruturar a ocupação das áreas de expansão urbana;
§1°. O sistema via no urbano será classificado dentro de uma
hierarquia que considere a sua capacidade de tráfego e sua função (Anexo VI -
Áreas de Interesse Especial - AlE), sendo vias de maior capacidade prioritárias
para o assentamento de atividades de maior porte, sempre tendo o cuidado de se
preservar a sua função de articulação e fluidez de tráfego.
§2°. As vias situadas nos perímetros da Zona Urbana ou de
Expansão Urbana do Município de Itaú de Minas serão consideradas vias
urbanas, excetuando-se as vias de acesso à zona rural, consideradas estradas
vicinais ou rodovias.
Art. 131 Para a classificação das vias urbanas e emissão de
diretrizes para o parcelamento do solo, ficam definidas como:
I. Vias Arteriais: principais vias de ligação entre os bairros e entre
os bairros e o centro; aquela caracterizada por interseções em
nível, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias
e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade, com
largura mínima de 18m (dezoito metros);
a) As vias arteriais principais, caracterizadas por avenidas, terão
largura mínima de 28m (vinte e oito metros), com canteiro central de no mínimo
2m (dois metros)
11. Vias Coletoras: auxiliares das vias arteriais cumprem o duplo
papel de coletar e direcionar o tráfego local para as vias locais, de
forma a minimizar impactos negativos; aquela destinada a coletar
e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das
vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro
das regiões da cidade, com largura mínima de 13m (treze
metros);
111. Vias Locais: destinadas predominantemente a promover acesso
imediato às unidades de habitação; aquela caracterizada por
interseções em nível, destinada apenas ao acesso local ou a
áreas restritas, com largura mínima de 11m (onze metros);
IV. Vias Especiais:
a) Vias de pedestres: o passeio, como parte integrante da via
pública, e as vias que se destinam prioritariamente à circulação com segurança e
conforto de pedestres, com largura mínima de 2,00 (dois metros) nas vias coleto￾ras e locais e de 3m (três metros) nas arteriais.
3536-4400 - Itaú de Minas -MGc//
- CEP 37975~OOO ( (
~
ITf-\"U DE IVIINAS
b) Ciclovia: pista própria destinada à circulação de bicicletas,
separada fisicamente do tráfego comum.
C) E outras definidas em planos e projetos especiais cuja im￾plantação dependerá de aprovação do órgão municipal competente
§1°.0 projeto e a instalação de Mobiliário Urbano, bem como a
utilização do passeio público e das vias de pedestres, deverão ser objetos de uma
regulamentação específica em conformidade com o Decreto Federal n? 5.296/04
(Lei da acessibilidade).
§2°. Sempre que for aprovado projeto de parcelamento do solo,
deverá ser estabelecida à classificação das suas vias, de forma a garantir
hierarquia e continuidade do sistema viário, incluindo sempre vias arteriais e
coletoras articuladas com as demais que integram o traçado da rede viária
municipal.
Art. 132 A passagem de veículos pesados por vias dos núcleos
urbanos deverá ser disciplinada considerando-se os impactos negativos em
termos de geração de interferências com o trânsito urbano, ruído, vibrações e a
disponibilidade de acessos rodoviários proporcionados pelas rodovias, estradas
municipais principais e vias arteriais do Município.
Art. 133 Deverá ser elaborada a regulamentação específica para
a passagem de veículos pesados pelos núcleos urbanos, no prazo de um ano,
considerando:
I. A fixação de limitação das dimensões e peso dos veículos que
possam circular sem autorização pelas vias dos núcleos urbanos,
exceto rodovias ou estradas municipais principais;
11. O estabelecimento de processo de autorização especial para
circulação de veículos cujas dimensões ou peso excedam os
limites definidos conforme o item anterior, em casos excepcionais;
111. A divulgação ao público das restrições e procedimentos
adotados;
IV. A sinalização das rotas de contorno ao longo das rodovias e
estradas do Município.
Seção 11
DA CLASSIFICAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO RURAL
Art. 134 A classificação do sistema viário do município, composta
pelo conjunto de rodovias federais, estaduais e municipais visa a estabelecer uma
rede viária com os seguintes objetivos:
I. propiciar a população condições de mobilidade e acessibilidade
tanto com relação às moradias como às necessidades de
escoamento da produção agrícola;
11. permitir a estruturação e a articulação das áreas urbanas e do
território municipal;
Praça Monsenhor Ernesto
CNPJ 23,767,031
3536-4400 - Itaú de Minas - MG .r/j'
- CEP 37975-000 77
/'
I'TAU DE MINAS
111. contribuir para a consolidação das políticas de ordenação
territorial e desenvolvimento socioeconômico propostas por este
plano;
IV. contribuir para a racionalização de investimentos na infra￾estrutura viária municipal, a médio e longo prazo;
V. definir características físicas dos diferentes tipos de vias, de
acordo com as respectivas funções, orientando correções que se
façam necessárias nas vias e no traçado de vias futuras;
Art. 135 Para a classificação das vias municipais ficam definidas
como:
I.Estradas vicinais: vias de tráfego que ligam as áreas rurais do
Município entre si, à zona urbana e às sedes distritais;
II.Rodovias: vias estaduais ou federais que ligam o município à
outros municípios.
Capítulo 11
DO MACROZONEAMENTO
Art. 136 Constituem-se princípios básicos do ordenamento do
território de Itaú de Minas:
I. planejar o desenvolvimento do Município estimulando a
ocupação e o uso do solo de acordo com as especificidades dos
diferentes segmentos do território municipal;
11. promover a integração e a complementaridade entre as áreas
urbanas e de conservação ambiental e proteção de mananciais;
111. manter a diversidade e a dinâmica dos espaços urbanos;
IV. permitir a participação dos munícipes na sua configuração.
Art. 137 O território municipal divide-se em:
I. Zona Urbana.
11. Zona de Expansão Urbana
111. Zona de Conservação e Recuperação Ambiental.
IV. Zona de interesse Turístico.
V. Zona Rural
Seção I
ZONA URBANA E EXPANSÃO URBANA
Art. 138 A zona Urbana tem por objetivo definir as áreas urbanas
já ocupadas e as áreas de expansão urbana destinadas ao crescimento futuro. na
sede e povoações.
Praça Monsenhor Ernesto Cavíccntoü,
767.03 í￾3536-4400 - Itaú de Minas - MG /7"'-/'
~ GEP 37975-000 T7
P'
JITAU DE MINAS
§1°. Os perímetros da Zona Urbana e de Expansão Urbana
urbano da sede estão definidos e descritos no Anexo IV.
§2°. As propriedades seccionadas pelo limite do perímetro
urbano da sede serão consideradas urbanas caso a parcela remanescente na
zona rural seja inferior ao módulo mínimo de parcelamento admitido pelo INCRA
(Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
Seção 11
ZONA DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 139 As Zonas de Conservação e Recuperação Ambiental
tem como objetivo restringir e adequar o uso e a ocupação, visando à proteção, a
manutenção e a recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos,
arqueológicos e científicos.
Art. 140 São consideradas Zonas de Conservação e
Recuperação Ambiental:
I. as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas
superficiais;
11. as florestas e demais formas de vegetação que contribuam
para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e
deslizamentos;
111. as bacias de drenagem das águas pluviais;
IV. áreas degradadas, pela ação do poder público ou pela iniciativa
privada;
V. as matas ao longo dos rios São João e Santana, a mata do
Itaú, a mata da região do Poço Azul e a mata da cachoeira do
Córrego do Ferro.
Seção 111
ZONA DE INTERESSE TURíSTICO
Art. 141 A Zona de Interesse Turístico objetiva a preservação, a
conservação e a recuperação dos bens do Patrimônio Histórico Arquitetônico e
Ambiental visando, além de outros, o uso turístico sustentável.
§1°· São consideradas de interesse turístico a Estação
Ferroviária, a ponte de ferro do Rio São João, o CECOI (antiga fábrica de
Cimento), a Capela Bom Jesus da Lapa, o Casarão do Sr. Ivanir, a Cachoeira do
Fundão, o Poço Azul.
Seção IV
Praça Monsenhor Ernesto
PJ
JrfAÚ DE MINAS
ZONA RURAL
Art. 142 Na Zona Rural, não será permitido o parcelamento ou
loteamento, destinado ao uso rural, que resultem em módulos abaixo do valor
estipulado pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e
sua infra-estrutura básica será de responsabilidade exclusiva do empreendedor
e/ou do proprietário, respeitando-se a legislação ambiental vigente.
Art. 143 Na Zona Rural, serão permitidas atividades destinadas a
explorações agrícolas, pecuárias, extrativas vegetais, minerais, industriais e eco
turismo, de acordo com as legislações estaduais e municipais vigentes e ouvidos
a Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo e demais
órgãos pertinentes.
Capítulo 111
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 144 A Zona Urbana de Itaú de Minas corresponde à área
urbana hoje ocupada, complementada pela zona de expansão urbana.
Art. 145 O Zoneamento Urbano de Itaú de Minas (cujo perímetro
está descrito no Anexo I) fica estabelecido pela definição e delimitação das
seguintes zonas, considerando-se a proteção ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, o meio físico, a disponibilidade de infra-estrutura e a
capacidade de adensamento e o grau de incômodo e poluição ao meio ambiente:
I. Zona Residencial - ZR
11. Zona Mista - ZM
111. Zona Central - ZC
IV. Zona de Empreendimentos de Porte e Industrial - ZEP
V. Zona de Expansão Urbana - ZEU
VI. Áreas de Interesse Especial- AlE
VII. Áreas de Intervenção Urbana - AIU
TíTULO VIII
DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO
Capítulo I
DA SEDE DE ITAÚ DE MINAS
Art. 146 A ocupação e uso do solo em cada zona estão
regulamentadas na classificação das atividades em categorias de uso e da sua
distribuição entre as zonas e foram definidas em função das normas relativas a
sua densidade, regime de atividades, dispositivos de parcelamento do solo, que
configuram o regime urbanístico.
Praça Monsenhor Ernesto
CNPj 23.
3536-4400 - Itaú de Minas - MG~
" CEP 37975-000 C
Capítulo 11
DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO NA ZONA URBANA
Seção I
ZONA RESIDENCIAL
Art. 147 A Zona Residencial - ZR - são zonas destinadas
basicamente aos usos habitacionais unifamiliar, permitindo com restrições uso
econômico de atendimento local e uso institucional obedecendo aos seguintes
parâmetros de ocupação:
I. Para efeitos de novos parcelamentos são exigências das ZRs:
a) área mínima de 250 m2
(duzentos e cinqüenta metros
quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros), exceto nas esquinas, que a
testada mínima é de 12m (doze metros);
11. Coeficientes de aproveitamentos:
a) máximo de 2 (duas) vezes a área do lote;
b) mínimo de 0,10 (um décimo) vezes a área do lote;
111. índices de ocupação do solo:
a) taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento);
b) taxa de permeabilidade mínima igual a 15% (quinze por cento).
Seção 11
ZONA MISTA
Art. 148 A Zona Mista - ZM - que corresponde às áreas
urbanas onde predomina a ocupação residencial, sendo possível à instalação de
uso econômico, institucional e industrial não impactante, compatíveis com o uso
residencial obedecendo aos seguintes parâmetros de ocupação:
I. Para efeitos de novos parcelamentos são exigências das ZM:
a) área mínima de 250 m2
(duzentos e cinqüenta metros
quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros), exceto nas esquinas, que a
testada mínima é de 12m (doze metros);
b) Coeficientes de aproveitamentos:
a. máximo de 2 (duas) vezes a área do lote;
b. mínimo de 0,10 (um décimo) vezes a área do lote;
c) índices de ocupação do solo:
a. taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento);
b. taxa de permeabilidade mínima igual a 15% (quinze por cento).
Praça lVlonsenhor Ernesto
C~J 23,767,031
3536-4400 - ltaú de Minas - MG#7'~""
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rrAU DE MINAS
Seção 111
ZONA CENTRAL
Art. 149 A Zona Central - ZC - que corresponde às áreas do
centro tradicional da cidade, com ocupação caracterizada por usos múltiplos
como: residencial, econômico e institucional em que a concentração de usos
comerciais e de prestação de serviços se acha consolidada, sendo possível à
instalação de usos econômicos de atendimento local e geral, e institucionais
desde que sejam internalizados aos próprios terrenos os efeitos causados ao
funcionamento do sistema viário, pela atratividade de pessoas ou demanda de
área de estacionamento e pela necessidade de movimentos de veículos para
carga e descarga e obedecerá aos seguintes parâmetros de ocupação:
I. Para efeitos de novos parcelamentos são exigências da ZC:
a) área mínima de 250 m2
(duzentos e cinqüenta metros
quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros) exceto nas esquinas, que a
testada mínima é de 12m (doze metros);
b) Coeficientes de aproveitamentos:
a. máximo de 2 (duas) vezes a área do lote;
b. mínimo de 0,10 (um décimo) vezes a área do lote;
c) índices de ocupação do solo:
a. taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento);
b. taxa de permeabilidade mínima igual a 15% (quinze por cento).
Art. 150 A Zona Central é delimitada pelas ruas Rodrigues
Amorim, Braziel Ferreira Amorim, Esmeraldino Pereira de Paula, contorno do
Estádio Comendador Jorge Oliva, Avenida Engenheiro Manoel Baptista, Doutor
José Balbino, e rua Massaud Antônio Mattar, incluindo todos os lotes lindeiros a
essas vias.
Seção IV
ZONA DE EMPREENDIMENTOS DE PORTE E INDUSTRIAL
Art. 151 Zona de Empreendimentos de Porte e Industrial- ZEP -
corresponde à área que apresenta boa condição de acessibilidade e oferta de
infra-estrutura efetiva ou potencial, adequadas aos usos econômicos e industriais
diversificadas, desde que sejam minimizados os impactos sociais e aqueles
causados ao meio ambiente e sejam internalizados aos empreendimentos os
efeitos causados ao funcionamento do sistema viário, pela atratividade de
pessoas ou demanda de área de estacionamento e pela necessidade de
movimentos de veículos para carga e descarga e obedecerá aos seguintes
parâmetros de ocupação:.
I. Para efeitos de novos parcelamentos são exigências das ZEPs:
a) área mínima de 1000 m2
( mil metros quadrados);
b) testada mínima de 20 m (vinte metros);
Praça Monsenhor Ernesto Caviccnioü,
CNPJ 23.767.03 V0001
3536-4400 - ltaú de Minas -MGfl
~ CEP 37975-000 i,
J'
Il'AU DE MINAS
11. Coeficientes de aproveitamento:
a) máximo igual a 2 (duas) vezes a área do lote;
b) mínimo igual a 0,10 (um décimo) vezes a área do lote;
111. índices de ocupação do solo:
a) taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento);
b) taxa de permeabilidade mínima igual a 20% (vinte por cento).
Seção V
ZONA DE EXPANSÃO URBANA
Art. 152 lona de Expansão Urbana - lEU - correspondente às
áreas ainda vazias dentro do perímetro urbano ou áreas isoladas, fora do
perímetro urbano, de interesse da municipalidade e propicias a ocupação pelas
condições do sitio natural e possibilidade de instalação de infra-estrutura.
Parágrafo único: Para efeitos de novos parcelamentos nas lEUs
os parâmetros de uso e ocupação do solo serão definidos pelas diretrizes
fornecidas pela Prefeitura Municipal conforme prevê o artigo 180.
Seção VI
DAS ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL
Art. 153 Além das zonas descritas integram o zoneamento do
município as seguintes Áreas de Interesse Especial:
I. Áreas de Interesse Cultural - AIC - que deverão ser objeto de
preservação e proteção, onde quaisquer intervenções são
passíveis de criteriosa avaliação pelo município.
§1°. As intervenções nas Áreas de Interesse Cultural - AIC - só
poderão ocorrer mediante análise e parecer do Conselho Municipal de Patrimônio
Histórico e Cultural e da Secretaria de Planejamento, juntamente com os setores
responsáveis na Prefeitura.
11. Áreas de Interesse Urbanístico - AIU - que possibilitam uma
reestruturação do centro urbano e distritos e suas respectivas
dinamizações.
111. Áreas de Interesse Ambiental - AIA - são as praças, áreas
verdes do Município e as que possibilitem uma revitalização da
área urbana da sede municipal e as áreas degradadas pela ação
do poder público ou pela iniciativa privada.
IV. Área de Interesse Turístico - AIT - que possibilite o
desenvolvimento do turismo através de projetos específicos para
ocupação ordenada e sustentável.
3536-4400 ~ ltaú de Minas - MG fi
"' 37'975-000 (
'" Il'AU DE MINAS
V. Área de Interesse Social - AIS - são porções do território
destinadas, prioritariamente, à recuperação urbanística, à
regularização fundiária e produção de Habitações de Interesse
Social.
Parágrafo Único: Para efeitos de novos parcelamentos nas
Áreas de Interesse Social - AIS - serão atendidos os parâmetros descritos no
artigo 176 e os previstos na Zona em que a área estiver inserida.
Seção VII
DAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO URBANA
Art. 154 Áreas de Intervenção Urbana são porções do território
de especial interesse para o desenvolvimento urbano nas quais aplicam-se os
instrumentos de intervenção previstos no Capítulo 11, Título VI desta Lei
Complementar para fins de : regularização fundiária, execução de programas e
projetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária,
ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e
áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas
de interesse ambiental e compreendem:
I. Áreas de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
11. Áreas de Incidência de Direito de Preempção;
111. Áreas passíveis de Outorga Onerosa;
IV. Áreas de Operação Urbana.
Seção VIII
DOS TIPOS DE USO DO SOLO NA ZONA URBANA
Art. 155 A Zona Urbana de Itaú de Minas se caracteriza por
usos múltiplos como residencial, econômico de atendimento local e geral, misto,
institucional e industrial impactante ou não, mas compatíveis com o uso
residencial, permitindo a continuidade desses usos, sendo as seguintes
categorias de uso:
I. Uso residencial, que se refere ao uso destinado à moradia,
podendo ser:
a) Uso Residencial unifamiliar, no caso de uma moradia por lote;
b) Uso Residencial multifamiliar, no caso de várias moradias por
lote, sendo que, as moradias podem agrupar-se horizontalmente, em vilas ou ca￾sas gemi nadas, ou verticalmente, nos edifícios de apartamentos.
Itaú de Minas - MG 1i
L
PREFEITURA "
JrTAU DE l\1INAS
11. Uso Econômico, que engloba as atividades de comércio e
serviços, podendo ser:
a) De Atendimento Local, com área construída máxima de
500,00m2
(quinhentos metros quadrados), e que se destinam ao atendimento das
necessidades cotidianas da população, não produzindo poluição sonora, atmosfé￾rica ou ambiental de qualquer natureza, não conflitantes com o uso residencial;
b) De atividade geral, atividades com área construída acima de
500,00m2
(quinhentos metros quadrados) e até 1.000,00m2
(mil metros quadra￾dos) e cujos impactos sobre o espaço urbano sejam mitigados por dispositivos de
controle da poluição sonora e atmosférica e da emissão de efluentes diversos,
exceto aqueles relacionados como Usos Especiais no artigo 158;
111. Uso Institucional, que compreende os espaços e instalações
destinadas à de controle das edificações e atividades de
educação, cultura, saúde, assistência social, religião e lazer, com
especial atenção na sua implantação quanto aos aspectos de
segurança de seus usuários, e com relação àqueles relacionados
com Usos Especiais no artigo 158;
IV. Uso misto, que corresponde à associação de dois ou mais usos
no mesmo imóvel, desde que os usos em estejam em
conformidade com a respectiva zona.
V. Uso Industrial, que se subdivide em:
a) Não Impactante de Pequeno Porte: estabelecimentos com
área construída máxima de 500,00 m2
(quinhentos metros quadrados) e cujo pro￾cesso produtivo seja compatível com as atividades do meio urbano, não ocasio￾nando, independentemente de usos de métodos especiais de controle da polui￾ção, qualquer dano à saúde, ao bem estar e à segurança das populações vizi￾nhas;
b) Não Impactante de Médio Porte, são estabelecimentos com
área construída entre 500,00 m2
(quinhentos metros quadrados) e 1000m2
(mil
metros quadrados) e cujo processo produtivo seja compatível com as atividades
do meio urbano, não ocasionando, independentemente de usos de métodos es￾peciais de controle da poluição, qualquer dano à saúde, ao bem estar e à segu￾rança das populações vizinhas;
c) Não Impactante de Grande Porte, são estabelecimentos com
área construída acima de 1000m2
(mil metros quadrados) e cujo processo produ￾tivo seja compatível com as atividades do meio urbano, não ocasionando, inde￾pendentemente de usos de métodos especiais de controle da poluição, qualquer
dano à saúde, ao bem estar e à segurança das populações vizinhas;
d) Impactante: estabelecimentos, independentemente do seu
porte, que causem poluição atmosférica, hídrica ou sonora, e representem incô￾modo para as populações vizinhas, exigindo, no seu processo produtivo, instala￾ção de métodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes, de dimi￾nuição dos ruídos, etc, sendo sua implantação, objeto de projeto e licenciamento
específicos, aprovados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único: Visando à redução de impactos que quaisquer
empreendimentos causem ao ambiente urbano, pela geração de efluentes de
qualquer natureza, pela atração de pessoas ou demanda de área de
rll
3536-4400 - Itaú de Minas - MGf7
<' 37975-000 c
;
ITAU DE MINAS
estacionamento e pela necessidade de movimento de veículos para carga e
descarga na área central, serão adotados os seguintes critérios:
1) reserva de área para estacionamento, carga e descarga
dentro dos limites do próprio terreno, excetuando-se o recuo frontal;
2) implantação de sinalização dos acessos;
3) definição de trajeto e horário de acesso dos veículos pesa￾dos de forma a compatibilizar a circulação com o sistema viário existente;
4) atividades que geram riscos de segurança:
a) aprovação de projeto especifico de Prevenção e Combate a
Incêndio;
5) para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores
e/ou gases:
a) tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e
materiais;
b) implantação de programas de monitoramento;
c) as antenas de telefonia celular só poderão ser localizadas à
distância segura de escolas, creches e hospitais e devidamente licenciadas e
aprovadas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei Federal n.11.934/2009.
Art. 156 As atividades econômicas de prestação de serviços
localizadas nas vias coletoras e arteriais respeitarão as limitações das zonas em
que se situam e as medidas mitigadoras de impactos, de maneira que suas
ocupações não prejudiquem o escoamento do fluxo de tráfego e a articulação
viária.
Art. 157 A instalação, a construção, a ampliação e o
funcionamento de indústrias e de quaisquer empreendimentos que venham
sobrecarregar a infra-estrutura urbana, ou repercutir significativamente no meio
ambiente e no espaço urbano, ficam sujeitos à avaliação do impacto urbanístico
causado e ao licenciamento ambiental, a cargo dos órgãos competentes, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, sempre priorizando o interesse
público.
Parágrafo único. Nesses casos deverá ser exigida a elaboração
de estudos ambientais e de impactos específicos na vizinhança, de acordo com a
legislação urbanística e ambiental vigentes, considerando o Título VI, Capítulo 111
e Seção I, Do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 158 Ficam classificados como Usos Especiais, aqueles
causadores de impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua implantação, objeto
de projeto e licenciamento específicos, aprovados pelos órgãos competentes:
I. estações e subestações de concessionárias de serviços
públicos;
11. estabelecimentos de ensino de 1°, 2° e 3°;
111. hospitais, clinicas e maternidades;
IV. hotéis e similares;
V. atividades com horário de funcionamento noturno, após as
22hs;
VI. conjuntos habitacionais de interesse social;
JJ
3536-4400 - ltaú de Minas - MG 11
~ 37975.000 ( C
ITAÚ DE MINAS
VII. centros comerciais, mercados e supermercados com área
construída acima de 500,OOm2
;
VIII. postos de serviços com venda de combustíveis;
IX. comercialização de explosivos, fogos de artifício e gás
liquefeito;
X. comércio atacadista;
XI. distribuidores e depósitos com área construída acima de
500,OOm2
;
XII. aterros sanitários e unidades de compostagem de resíduos
sólidos, inclusive o tratamento de resíduos de saúde;
XIII. cemitérios e necrotérios;
XIV. matadouros e abatedouros;
XV. centro de convenções;
XVI. terminais de passageiros e carga;
XVII. estádios esportivos;
XVIII. presídios;
XIX. quartéis de Corpo de Bombeiros;
XX. oficinas mecânicas, funilarias e serralherias,
XXI. antenas de recepção e transmissão de sinais de televisão, de
telefonia fixa e móvel, de rádio e similares.
Art. 159 A ocupação e o uso já existentes na época da
aprovação do Plano Diretor, de edificações em áreas impróprias, ou que não se
enquadram nas definições estabelecidas podem permanecer no local como uso
não conforme, adotando medidas que amenizem os impactos causados e sendo
vedada sua expansão, sem estudos de impacto ambiental, permitindo-se apenas
as obras necessárias a sua manutenção de métodos adequados de controle e
tratamento de seus efluentes.
Parágrafo único. Pequenas indústrias não produtoras de ruídos,
odores ou rejeitos poluentes com área construída máxima de 500,OOm2
(quinhentos metros quadrados), são permitidas em todas as zonas, desde que
apresentem autorização ou licenciamento ambiental aprovado pelos órgãos
competentes, de acordo com a legislação ambiental e sanitária vigentes.
Art. 160 A alteração de uso da edificação só poderá ocorrer se o
novo uso proposto esteja em conformidade com a sua respectiva Zona e
mediante autorização da Prefeitura.
Capítulo 111
DOS PARÂMETROS URBANíSTICOS
Art. 161 Os parâmetros urbanísticos destinados a controlar a
ocupação e o uso de solo em cada zona (Anexo 111- Vagas Mínimas para
Estacionamento) são:
I. tamanho mínimo do lote e frente mínima.
3536-.4400 - Itaú de Minas - MG~
'" CEP 37975-000
PREFEITlTlRtj~\ ITAÚ DE MINAS
11. coeficiente máximo de aproveitamento, que corresponde ao
fator que multiplicado pela área do lote definirá o potencial
construtivo daquele lote;
111. coeficiente mínimo de aproveitamento, que corresponde ao
fator que multiplicado pela área do lote definirá a área mínima a
ser edificada no respectivo lote;
IV. taxa de ocupação (TO), que corresponde à relação entre a
área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno e
que deve ser conjugada com as exigências de recuos e
afastamentos, prevalecendo o valor mais restritivo;
V. gabarito, que corresponde ao número máximo de pavimentos,
inclusive o térreo;
VI. recuos e afastamentos, que são as faixas entre a edificação e
os limites laterais e de fundos dos lotes (afastamentos laterais e
de fundos) e entre a edificação e o alinhamento do lote no
logradouro público (recuo frontal),
VII. taxa de permeabilidade (TP), que corresponde à porção do
terreno que deverá sempre ser conservada em seu estado
natural;
VIII. vagas mínimas de estacionamento, que definem o número
mínimo de vagas para estacionamento de veículos em função de
cada uso, com o objetivo de minimizar conflitos no sistema viário.
Seção I
DOS RECUOS E AFASTAMENTOS
Art. 162 Para garantir a ventilação e a insolação das unidades,
nas edificações até 2 (dois) pavimentos, inclusive sub-solos, os recuos laterais e
de fundos, se existirem, do corpo principal da edificação serão de no mínimo 1,50
m. (um metro e cinqüenta centímetros), quando existir abertura lateral para ilumi￾nação e ventilação, respeitadas as exigências descritas em seção específica;
Art. 163 Os recuos frontais, mínimos, serão de 2,00m (dois
metros), exceto na Zona Central, onde o recuo frontal é dispensado.
§ 1° - Nas edificações com mais de 02 (dois) pavimentos o recuo
frontal aumentará 0,30m (trinta centímentros) por andar adicionado;
§ 2° - É tolerada a existência de balanço, utilizados para sacadas
e varandas, acima do pavimento térreo, avançando sobre os afastamentos míni￾mos, com profundidade máxima de 1,00 m ( um metro );
§ 3° - Nas faixas de afastamento frontal serão permitidos:
I- rampas ou escadas para acesso de pedestres;
11 - rampas para acesso de veículos, bem como uma vaga de
estacionamento;
111 - jardins, pérgolas, muros, gradis, cercas vivas e outros tipos
de fechamento;
Praça Monsenhor Ernesto
dI
3536·A400 - Itaú de Minas - MG 77
- CEP 37975-000
PREFEITUR.tsk ITAÚ DE MINAS
IV - piscina ou complementos de edificação residencial,
unifamiliar, única no lote;
Art. 164 Em lotes situados em esquina, nenhum elemento
construtivo poderá avançar no espaço definido pela projeção horizontal da
concordância dos alinhamentos por uma arco de círculo, de raio mínimo de 3,0 m
(três metros), até a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros),
dentro da projeção dos limites do lote.
Art. 165 O número mínimo de vagas para estacionamento de
veículos será calculado de acordo com o Anexo 111 - Vagas Mínimas para
Estacionamento.
§1°. O rebaixamento do meio-fio para acesso dos veículos às
edificações terá no máximo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de
largura para cada acesso e máximo de 0,40m (quarenta centímetros) de
comprimento;
§2°. Cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,30m
(dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros
e cinqüenta centímetros);
§3°.0 corredor de circulação dos veículos terá a largura mínima
de 3,00m (três metros), quando as vagas de estacionamento formarem, em
relação a ele, ângulos de 30° (trinta graus), 45° (quarenta e cinco graus) ou 90°
(noventa graus).
TíTULO IX
DOS PARÂMETROS PARA O PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO
Capítulo I
DO PARCElAMENTO DO SOLO
Art. 166 O parcelamento de solo em Itaú de Minas será feito por
meio de loteamento, desmembramento, remembramento e desdobro e será
regido por esta Lei Complementar, pela Lei Federal n? 6.766, de 19 de dezembro
de 1979 e suas posteriores alterações, pela Lei Federal nO9.785, de 29 de janeiro
de 1999.
§1°. Considera-se loteamento urbano a subdivisão de gleba em
lotes destinados à edificação, que implique em abertura de novas vias ou
logradouros públicos ou no prolongamento ou modificação dos existentes.
§2°. Considera-se desmembramento, a subdivisão da gleba em
lotes para edificação desde que seja aproveitado o sistema viário oficial e não se
abram novas vias ou logradouros públicos, nem se prolonguem ou se modifiquem
os existentes.
"
ITAU DE MINAS
§3°. Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes
ou a incorporação de partes de lotes a lotes já existentes, em uma mesma
quadra, sempre respeitando os critérios definidos nesta Lei Complementar e
prevalecendo os parâmetros de aproveitamento referentes ao lote de maior área
individual.
§4°.Considera-se desdobro o fracionamento de um lote resultante
de um loteamento ou desmembramento já existente, não sendo permitido aos
lotes resultantes do desdobro, testada menor que 7,OOm (sete metros).
Art. 167 Qualquer modalidade de parcelamento do solo se
submeterá à aprovação prévia da Prefeitura e, quando for o caso, essa aprovação
deverá ser precedida por licenciamento ambiental pelo órgão estadual
competente.
Parágrafo único. Para efetivação do controle ambiental deverá
ser apresentado ao município:
I. estudos ambientais constituídos por diagnósticos sucintos da
área e seu entorno, identificação de impactos e propostas de
medidas mitigatórias e/ou compensatórias;
11. laudo geotécnico assinado por profissional habilitado,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
111. parecer técnico prévio, emitido pelo órgão florestal competente,
relativo ao meio biótico.
Art. 168 O parcelamento do solo para fins urbanos somente
será permitido nas Zonas Urbanas, Zonas de Expansão Urbana e nas Áreas de
Interesse Turístico.
§1°.Será considerado como uso urbano o parcelamento ou
desmembramento para fins de chacreamento de sítios e/ou de recreio que
resultem em módulos mínimos abaixo do valor estipulado pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (lNCRA), submetendo-se às legislações
urbanas tributárias pertinentes.
§2°. A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos
fica condicionada à prévia autorização do INCRA e da Prefeitura.
Art. 169 Não será permitido o parcelamento de áreas:
I. necessárias ao desenvolvimento de atividades econômicas do
município;
11. necessanas à preservação ambiental, à proteção de
mananciais e à defesa do interesse cultural e/ou paisagístico;
111. sem condições de acesso por via do sistema viário oficial e/ou
de atendimento por infra-estrutura sanitária adequada;
IV. cujas condições geológicas não aconselhem a edificação;
V. cuja declividade natural seja superior a 30% (trinta por cento);
VI. que apresentem problemas de erosão e voçorocas, até a sua
estabilização e recuperação;
3536-4400 - Itaú de Minas - MG 11 c, CEP 37975-000 L (/
"
ITAU DE MINAS
VII. contíguas a mananciais, cursos d'água, represas e demais
recursos hídricos, sem a prévia manifestação das autoridades
competentes;
VIII. que apresentem condições sanitárias inadequadas até à
correção do problema;
IX. alagadiças ou sujeitas à inundação.
X. em áreas anteriormente utilizadas como destinação de lixo.
Seção I
DOS REQUISITOS URBANíSTICOS DO LOTEAMENTO
Art. 170 Os lotes atenderão aos seguintes requisitos
urbanísticos:
I. apresentar área mínima de 250,00m2
(duzentos e cinquenta
metros quadrados), com testada mínima de 10,00m (dez metros),
exceto nas esquinas, que a testada mínima é de 12,00 m (doze
metros), respeitando os parâmetros de ocupação de sua
respectiva zona;
11. os lotes devem ter pelo menos uma testada voltada para a via
pública, vedada a testada única para vias especiais;
111. não pertencerem a mais de um loteamento.
Art. 171 As quadras deverão ter largura rmrurna de 50m
(cinqüenta metros) e comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros) e
serem concordadas nas esquinas por um arco circular de raio mínimo de 3m (três
metros).
Art. 172 As áreas públicas dos loteamentos atenderão aos
seguintes requisitos urbanísticos:
I. as vias publicas de circulação se articularão com as vias
adjacentes, existentes ou projetadas, conformando um sistema
hierarquizado conforme as normas de classificação viária;
11. a localização das vias principais e das áreas destinadas a
equipamentos públicos urbanos e comunitários e a espaços livres
de uso público será determinada pelo Executivo Municipal, com
fundamento em critérios locacionais justificados;
111. o percentual das áreas destinadas a equipamentos públicos
urbanos e comunitários será de, no mínimo, 7% (sete por cento)
da gleba loteada, sendo que metade desse percentual
apresentará declividade natural do terreno menor ou igual a 15%
(quinze por cento);
IV. as áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e
comunitários transferidas ao município terão, no mínimo 12m
(doze metros) de frente para logradouro público, constando do
projeto e do memorial descritivo;
V. percentual de áreas destinadas às áreas verdes e espaços
livres de uso público será de no mínimo 8% (oito por cento) da
Praça IVlonsenhor Ernesto
CN
3536-4400 - ltaú de Minas - MG # ~ CEP 37975-000 ..(
"
ITAU DE MINAS
gleba loteada, sendo essas áreas separadas dos lotes por via
pavimentada.
VI. Os percentuais definidos nos itens III e V deverão ter no
mínimo 70 % (setenta por cento) dos mesmos agrupados num
mesmo lote.
Art. 173 O percentual total de áreas públicas corresponderá a no
mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, excetuando-se casos previstos no
artigo 177.
§1°. Não serão aceitos no cálculo de percentual de áreas
públicas:
I. as áreas de servidão de linhas de transmissão de energia
elétrica e faixas de domínio de rodovias;
11. as áreas não parceláveis e não edificáveis previstas no artigo
169 desta Lei Complementar.
§2°. As áreas previstas nos incisos 11, VII, IX e X do artigo 169
poderão ser aceitas no cálculo do percentual de áreas publicas caso haja
justificado interesse publico, de ordem socioeconômica ou ambiental, sendo
computado, para este fim, três quartos de sua área total.
§3°. Não serão computados como áreas verdes os canteiros
centrais ao longo de vias ou dentro das rotatórias de trafego, com largura inferior
a 10,00m (dez metros).
Art. 174 Nos parcelamentos realizados ao longo de qualquer
recurso hídrico é obrigatória à reserva de áreas não edificáveis:
I. 30m (cinqüenta metros), medidos a partir da crista do talude do
curso d'água, para cursos d'água de 10m a 50m (dez a cinqüenta
metros) de largura, quando legislação estadual vigente não for
mais exigente.
§1°. A supressão de vegetação nativa em área de preservação
permanente só poderá ser autorizada em caso de utilidade publica, interesse
público e social devidamente justificado através de parecer técnico e locacional ao
empreendimento proposto.
§2°. A supressão de vegetação nativa em área de preservação
permanente situada em área efetivamente urbanizada dependerá de autorização
do órgão municipal competente, mediante anuência prévia do órgão estadual
competente, fundamentada em parecer técnico.
Art. 175 Nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de
domínio público de dutos, rodovias e ferrovias, deve ser reservada faixa não￾edificável de 15m (quinze metros) de largura de cada lado das faixas de domínio,
se não houver determinação mais restritiva.
Art. 176 Nos loteamentos de interesse social, de
responsabilidade do município ou de outros organismos estatais, serão permitidos
3536-4400 - ltaú de Minas - MG &
- CEP 37975-000 (/
----------- - --
,,-
ITAU DE MINAS
os seguintes parâmetros:
I. lote mínimo de 200m2
(duzentos metros quadrados), com frente
mínima de 10m (dez metros), exceto nas esquinas que a testada
mínima é de 12m (doze metros), quadras de 40m de largura,
desde que a declividade natural do terreno seja igualou inferior a
20% (vinte por cento) e as condições geológicas apresentadas
garantam a estabilidade das edificações.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, considera￾se de interesse social os parcelamentos destinados à população com
vulnerabilidade social, cuja renda mínima familiar não exceda o limite
estabelecido pelos programas municipais de habitação popular.
Art. 177 Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso
industrial, com lotes iguais ou superiores a 10.000m2
(dez mil metros quadrados),
aplicam-se os seguintes requisitos:
I. as áreas destinadas ao uso público somarão, no mínimo, 15%
(quinze por cento) da área total da gleba;
11. das áreas mencionadas no inciso anterior, 5% (cinco por cento)
serão destinados aos equipamentos urbanos e comunitários e a
espaços livres de uso público;
111. os parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial
serão separados de áreas vizinhas que forem destinadas ao uso
residencial ou misto, por uma faixa verde efetivamente vegetada,
de no mínimo 20m (vinte metros) de largura.
Art. 178 Os parcelamentos com abertura de vias executados na
Zona Rural se submeterão à aprovação do Executivo Municipal, o qual expedirá
diretrizes considerando:
I. os impactos do empreendimento sobre o município;
11. as características produtivas da área e/ou seu potencial
turístico;
111. o sistema viário municipal;
IV. a adoção do módulo mínimo do INCRA.
Seção 11
DA APROVAÇAo DOS LOTEAMENTOS
Art. 179 O parcelamento só será admitido e aprovado se, de
acordo com o planejamento municipal:
I. subordinar-se as necessidades locais, inclusive quanto à
destinação e utilização das áreas, de modo a permitir o
desenvolvimento urbano sustentável, conforme diretrizes do Plano
Diretor;
11. não provocar sobrecarga na infra-estrutura já instalada.
Praça Monsenhor Ernesto
CN 1
3536-4400 - Itaú de Minas - MG d/
- CEP 37975-000 / (
PREFEITIJFij~ ITAÚ DE MINAS
Art. 180 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o
interessado solicitará à Prefeitura, por meio da abertura de processo
administrativo, a definição das diretrizes para o empreendimento, apresentando
para este fim:
I. requerimento que informe o tipo de uso a que o loteamento se
destinará;
11. título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de
matricula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca;
111. certidão negativa de debito municipal
IV. planta da gleba na escala 1:2.000 (um para dois mil) contendo,
no que couber:
a) as divisas da gleba definidas por coordenadas UTM incluindo
planilha com área e todos os elementos da poligonal;
b) curvas de nível de metro em metro;
c) estudo de declividade, em manchas de zero a 15% (quinze por
cento), de 15% a 30% (trinta por cento) e acima de 30% (trinta por cento);
d) localização das áreas de risco geológico;
e) localização dos cursos d'água, nascentes, lagoas, áreas alaga￾diças e vegetação existente;
f) localização dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, e a
indicação do(s) acesso(s) viário(s) pretendido(s) para o loteamento;
g) indicação de rodovias, dutos, linhas de transmissão. Áreas li￾vres de uso público, unidades de conservação, equipamentos urbanos e comuni￾tários e construções existentes dentro da gleba e nas suas adjacências, com as
respectivas distancias da gleba a ser loteada;
h) características, dimensões e localização das zonas de uso con￾tíguas.
Art. 181 Recebidas às informações relacionadas no art. anterior,
a Prefeitura expedirá as diretrizes municipais no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
indicando, nas plantas apresentadas pelo interessado, de acordo com o
planejamento municipal, as diretrizes para o projeto a ser elaborado, contendo:
I. a diretriz e a classificação das principais vias de circulação e
sua articulação com o sistema viário municipal e regional;
11. as áreas de preservação permanente e as áreas não￾edificáveis;
111. a localização aproximada dos terrenos destinados aos
equipamentos públicos urbanos e comunitários e as áreas livres
de uso público;
IV. a indicação de infra-estrutura necessária;
V. a indicação de obras e medidas necessárias para garantir a
estabilidade dos lotes, áreas e vias;
VI. Definição da zona em que o novo loteamento se enquadrará.
§1°. As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos,
contados da data de sua expedição.
Praça Monsenhor Ernesto
CNPJ 23,767,031
3536-4400 - Itaú de Minas - MG ff
~ CEP 37975-000 t
PREFEITURA
~
DE ITAU DE MINAS
lvnN AS G EJRAIS
§2°. Se no decorrer desse período o projeto do loteamento ainda
não estiver aprovado, e sobrevier à legislação que necessariamente imponha
alteração nas condições fixadas na planta do loteamento, as diretrizes serão
modificadas.
Art. 182 De posse das diretrizes, o interessado apresentará à
Prefeitura o projeto do loteamento, no formato padrão, em no mínimo 4 (quatro)
vias, sendo três impressas e uma cópia digital composto dos projetos urbanísticos
e geométricos.
Art. 183 O projeto devidamente assinado pelo proprietário e por
profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), deverá conter:
I. cópia do titulo de propriedade do imóvel em que conste a
correspondência entre a área real e a mencionada nos
documentos;
11. certidão negativa municipal;
111. projeto do parcelamento em planta na escala 1:1.000 (um para
mil) ou 1:2.000 ( um para dois mil), em casos de áreas maiores
deverão ser apresentadas às plantas das quadras separadamente
na escala 1:1.000 (um para mil) contendo:
a) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimen￾sões e numerações área e dimensões de cada lote e quadra;
b) o traçado do sistema viário;
c) indicação das áreas com declividade acima de 30% (trinta por
cento);
d) indicação do relevo do solo, por meio de curvas de nível com
eqüidistância de 1m (um metro);
e) indicação das áreas de cobertura vegetal e das áreas publicas
que passarão ao domínio do município;
f) a denominação e a destinação de áreas remanescentes e as
indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento;
g) a legenda e o quadro-resumo das áreas com sua discriminação
(área em metros quadrados e percentual em relação à área total parcelada).
IV. Planta de locação topográfica na escala 1:1.000 (um para mil)
ou 1:2.000 (um para dois mil), contendo o traçado do sistema
viário; o eixo de locação das vias; as dimensões lineares e
angulares do projeto; raios, cordas, arco, pontos de tangencia e
ângulos centrais das vias curvilíneas e estaqueamento do(s)
eixo(s) da(s) via(s); quadro resumo dos elementos topográficos;
indicação de marcos de alinhamento e nivelamento, que deverão
ser de concreto e localizados nos ângulos de curvas das vias
projetadas;
V. Perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos eixos de
cada via pública, na escala 1: 100 (um para cem) vertical e 1: 1.000
(um para mil) horizontal;
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioll, 340 c, Fone Fax 353536-4400 - Itaú de Minas - MG
CNPJ 23.767.031/0001 ~ INSC. EST ISENTA - CEP 37975-000
DE ITAÚ DE MINAS
GERAIS
VI. Seções transversais de todas as vias de circulação e praças,
em numero suficiente para cada uma delas, na escala 1:200 (um
para duzentos);
VII. Projeto de rede de escoamento de águas pluviais, indicando o
local de lançamento e a forma de prevenção dos efeitos
deletérios, o projeto será apresentado com memorial justificativo e
de cálculo, elucidando o estudo hidrológico, a capacidade de
escoamento das vias e sarjetas, bem como de todos elementos
hidráulicos que compõe a rede, as singularidades poderão ser
padronizadas e a limitação de escoamento será definida por setor
competente da Prefeitura;
VIII. Projeto do sistema de esgotos sanitários, indicando o local de
lançamento dos resíduos, com memorial justificativo e de cálculo,
detalhando todos os elementos hidráulicos, respeitando as
Normas técnicas e exigência específica de órgão competente;
IX. Projeto de Terraplenagem e Pavimentação, apresentado com
memorial justificativo e de cálculo de todos seus elementos,
observada a classificação da via e o número de solicitações que
serão fixados por órgão competente da Prefeitura, além de
ensaios de laboratório e "in situ", previstos em Normas da ABNT e
DNIT;
X. Projeto de Rede de Distribuição de Água Potável, devidamente
aprovado pela concessionária;
XI. Projeto de arborização das vias de comunicação com descrição
das espécies a serem utilizadas;
XII. Projetos de Praças;
XIII. Projeto das obras necessárias para contenção de taludes,
aterros e encostas;
XIV. Indicação das servidões e restrições especiais que,
eventualmente, incidem sobre os lotes ou edificações;
XV. Orçamento estimado das obras e serviços.
XVI. Cronograma físico-financeiro de cada projeto.
XVII. Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
relativa aos projetos;
XVIII. Memorial descritivo contendo:
a) as medidas, áreas e limites de cada unidade de lote;
b) a descrição sucinta do loteamento com as suas características
e a fixação da zona de uso predominante;
c) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes nesta Lei
Complementar;
d) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
município no ato de registro do loteamento;
e) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacên￾cias;
f) a planilha de quadras e lotes contendo a discriminação das di￾mensões e a área de cada lote e das áreas públicas que passarão ao domínio do
município.
Praça Monsenhor Ernesto
CNPJ 23,767.031
fi'
ITAU DE MINAS
Art. 184 Deverá ser apresentado documento comprobatório da
capacidade, por parte das concessionárias de serviços públicos de abastecimento
de água, esgotamento sanitário e fornecimento de energia elétrica, de estender
seu atendimento à gleba objeto de parcelamento.
Art. 185 A Prefeitura se pronunciará no prazo máximo de 30
(trinta) dias sobre a aceitação ou rejeição da concepção urbanística e sanitária do
loteamento, interrompendo-se este prazo durante o período utilizado pelo
interessado para executar alterações, correções ou prestar informações
solicitadas pela Prefeitura.
Art. 186 Caso a concepção urbanística e sanitária do loteamento
seja aceita pela Prefeitura, o interessado será encaminhado ao órgão ambiental
municipal, para obtenção de certidão, comprovando a sustentabilidade do
empreendimento.
Parágrafo UnlCO. Os projetos do loteamento serão elaborados
em conformidade com as diretrizes expedidas pelo Executivo Municipal.
Art. 187 Obtida a certidão do órgão ambiental, a Prefeitura se
pronunciará no prazo de 30 (trinta) dias sobre a aceitação ou rejeição do projeto
apresentado, descontados os dias utilizados pelo interessado para executar as
alterações, correções ou prestar informações solicitadas pela Prefeitura.
§1°. O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias para executar
as alterações, correções ou prestar informações solicitadas pela Prefeitura, sob
pena de caducamento do requerimento.
§2°. Transcorrido o prazo determinado sem manifestação da
Prefeitura, o projeto será considerado rejeitado, assegurada à indenização por
eventuais danos derivados de omissão, nos termos das Leis Federais nO6.766, de
19 de dezembro de 1979 e n? 9.785, de 29 de janeiro de 1999 e suas posteriores
alterações.
Art. 188 Após aprovação do loteamento, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do decreto de aprovação do
parcelamento, o interessado o protocolará no Cartório de Registros de Imóveis da
Comarca, sob pena de caducidade de aprovação.
§1°. A aprovação será precedida de efetivação da garantia para
execução das obras do loteamento, conforme artigo 193 desta Lei Complementar.
§2°. O interessado apresentará ao Cartório de Registros uma via
da certidão de aprovação, uma via da anuência previa estadual, quando for o
caso, e uma copia do projeto completo, inclusive memorial descritivo e
cronograma para a efetivação do registro.
§3°. As áreas destinadas ao sistema de circulação,
equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público
passam ao domínio publico no ato do registro do parcelamento.
Praça Monsenhor Ernesto Cavicctuoli, 340 ., Fone
CNPJ 23.767.031 1- - I
35 3536-4400 - ltaú de Minas - MG 11'
- CEP 37975-000 l(I
PREFEITURi\ "
ITAU DE MINAS
Art. 189 A modificação do loteamento corresponde à aprovação
de um novo projeto de parcelamento, nos termos estabelecidos por esta Lei
Complementar.
Art. 190 A modificação de loteamento já aprovado e registrado,
que implique alteração de áreas públicas, depende de prévio exame e de lei
autorizadora da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Não será permitida a modificação de
parcelamento que resulte em desconformidade com os parâmetros urbanísticos
determinados pela legislação municipal.
Seção 111
DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Art. 191 Em qualquer loteamento é obrigatória à execução, pelo
loteador e às suas expensas, das seguintes obras de urbanização, de acordo com
os projetos aprovados pela Prefeitura, dentro do prazo de 2 (dois) anos fixado
pelo respectivo alvará:
I - das vias de circulação interna e da articulação com a rede viá￾ria existente;
11- o município estabelecerá o tipo e as condicionantes técnicas
para a implantação da pavimentação das vias de circulação inter￾na e das articulações;
111- o município deverá exigir que a pavimentação do loteamento
continue até encontrar a via mais próxima que disponha de tal
serviço, de modo a evitar interrupção entre a área pavimentada da
cidade e a do loteamento, correndo tal despesa por conta do inte￾ressado.
IV - da demarcação no local de todas as áreas previstas no proje￾to, como lotes, logradouros, áreas publicas e comunitárias;
V - das obras de escoamento das águas pluviais;
VI - sistema de abastecimento de água, de acordo com as normas
e padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT) e pela Prefeitura ou empresa conces￾sionária dos serviços;
VII - sistema de esgotos sanitários, de acordo com as normas e
padrões técnicos estabelecidos pela ABNT e pela Prefeitura ou
empresa concessionária de serviços;
VIII - infra-estrutura para fornecimento de energia elétrica e ilumi￾nação publica, de acordo com as normas e padrões técnicos esta￾belecidos pela ABNT e pela concessionária;
IX - arborização das vias;
X - execução das praças.
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioll, 340 .. Fone
CNPJ 23.767.031 ~78··!
§1°. Observadas as características do loteamento, a Prefeitura
exigirá do loteador a execução de obras não discriminadas neste artigo, que
sejam consideradas necessárias, como recuperação de áreas degradadas ou
3536-4400 - ltaú de Minas - MG # - CEP 37975-000 t i
PREFEITUR~t\ "
ITAU DE MINAS
obras de contenção, devidamente comprovadas por laudo técnico especifico.
§2°. Nos loteamentos de interesse social, a pavimentação poderá
restringir-se às vias locais cujo greide seja superior a 10% (dez por cento) e às
vias coletoras, bem como às demais vias que forem indicadas pela Prefeitura.
§3°. Na execução de loteamentos de interesse social, a critério
dos órgãos municipais competentes, poderão ser estabelecidas parcerias entre o
Poder Publico e o loteador, em que a Prefeitura executara parte das obras,
recebendo em troca lotes a serem utilizados e programas municipais de
habitação, e o valor dos lotes a serem recebidos equivalerá ao valor das obras
executadas.
Art. 192 As obras de execução de um loteamento só serão
iniciadas após a emissão de respectivo alvará pela Prefeitura.
§1°. A execução das obras de instalação de um loteamento serão
fiscalizadas pela Prefeitura, devendo o interessado, obrigatoriamente, comunicar
o seu inicio ao setor competente.
§2°. Concluídas as obras, conforme esta Lei Complementar e o
projeto aprovado, a Prefeitura expedirá o respectivo Termo de Verificação de
Execução de Obras no prazo de 60 (sessenta) dias.
§3°. Transcorrido o prazo determinado no parágrafo anterior, sem
manifestação da Prefeitura, as obras serão consideradas recusadas, assegurada
a indenização por eventuais danos de omissão, nos termos das Leis Federais nO
6.766 de 19 de dezembro de 1979 e n? 9.785 de 29 de janeiro de 1999 e suas
posteriores alterações.
Art. 193 A execução das obras de urbanização será garantida
pelo depósito, confiando ao município, do valor correspondente, em forma de
fiança bancaria, espécie ou hipoteca de lotes, cujo valor será avaliado, segundo
técnica pericial, a partir do preço de lotes da mesma região, no momento da
aprovação do loteamento.
§1°. A efetivação da garantia precederá o registro do loteamento,
no Cartório de Registro de Imóveis, bem como o inicio das respectivas obras de
urbanização.
§2°. Estando às obras executadas, vistoriadas e aceitas,
conforme os projetos e o respectivo cronograma, pela Prefeitura e pelas
concessionárias dos serviços instalados, serão restituídos 70% (setenta por
cento) do valor do depósito.
§3°. A liberação dos primeiros 70% (setenta por cento) do
depósito pode ser parcelada, à medida que as obras forem vistoriadas e aceitas
pela Prefeitura e pelas concessionárias dos serviços instalados no valor
correspondente às etapas executadas.
Praça Monsenhor Ernesto Oavícchioü, 340 - Fone
CNPJ 23.767.031 1 - I
-j/
35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG TI
CEP 37975-000 / .
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PREFEIT1JRA
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I'TAU DE MINAS
§4°. Para a implementação da liberação parcelada, será
elaborado um orçamento que discrimine o valor de cada etapa das obras.
§5°. O restante do depósito será restituído um ano após a
aceitação das obras do loteamento.
Art. 194 A responsabilidade do loteador pela segurança e solidez
das obras de urbanização persistirá pelo prazo definido no Código Civil Brasileiro
e no Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. A fiscalização e acompanhamento da execução
das obras pela Prefeitura são exercidas no interesse publico, não excluindo nem
reduzindo a responsabilidade do loteador perante qualquer pessoa por
irregularidade.
Seção IV
DOS DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS
Art. 195 Aplicam-se ao desmembramento os requisitos
expressos no artigo 170 e as condicionantes expressas no artigo 179 desta Lei
Complementar.
Art. 196 Os desmembramentos estão sujeitos á transferência para
o Município de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área da gleba.
§1°. A transferência não se aplica a glebas com área inferior a
2.000m2
(dois mil metros quadrados).
§2°. Em glebas com área inferior a 5.000m2
(cinco mil metros
quadrados) é facultado substituir a transferência prevista no caput por pagamento
em espécie, calculando-se seu valor por meio de Planta de Valores de Terrenos
(PVT), usada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis (lTBI).
Art. 197 O pedido de aprovação de desmembramento será
apresentado com os seguintes documentos:
I. requerimento assinado pelo proprietário da gleba, informando a
que tipo de uso o desmembramento se destinará;
11. titulo de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrí￾cula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca;
IIl.certidão negativa municipal;
IV. proposta de desmembramento, assinada pelo proprietário e
pelo responsável técnico, na escala 1:500 ou 1:1.000, no formato
padrão, em 3 (três) vias, contendo a situação atual da gleba e a
subdivisão pretendida para a gleba, onde constem:
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 .,
CN 23.767. 1
3536-4400 - ltaú de Minas- MGf!
- CEP 37975-000 '
,PREFEITlJRA fTAÚ DE MINAS
a) a indicação de cursos de água, nascentes, mananciais, áreas
de servidão e não edificáveis, confrontações e divisas da área loteada e orienta￾ção (caso existam);
b) os lotes com numeração e dimensões;
c) as vias lindeiras com as respectivas seções transversais cota￾das;
d) a projeção das edificações existentes, se for o caso;
e) o comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) relativa aos projetos;
Art. 198 A Prefeitura tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data do protocolo, para a aprovação do projeto, interrompendo-se esse prazo
durante o período necessário ao atendimento de eventuais exigências que forem
feitas ao loteador.
Parágrafo UnlCO. Os desmembramentos com área acima de
10.000m2
(dez mil metros quadrados) propostos para áreas de interesse cultural,
paisagístico e/ou ambiental, sujeitam-se à avaliação dos órgãos municipais
competentes, bem como dos conselhos e de meio ambiente e de patrimônio
histórico.
Art. 199 Licenciado, se for o caso, e aprovado, o projeto de
desmembramento deverá ser protocolado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca, pelo interessado, no prazo Maximo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data do decreto de aprovação, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 200 Nos desdobros, os lotes remanescentes não poderão ter
testada menor que 7m (sete) metros.
Seção V
DOS CONDOMíNIOS IMOBILIÁRIOS
Art. 201 A instalação de condomínios imobiliários destina-se a
abrigar edificações residenciais assentadas em um terreno sob regime de co￾propriedade.
Art. 202 A instalação de condomínios imobiliários dependerá de
alvará e licenciamento ambiental do empreendimento por parte do município.
§1°. O alvará e a licença de instalação de condomínios
imobiliários serão precedidos pela analise da ocupação e uso do solo e só serão
concedidos se o empreendimento estiver de acordo com as normas urbanísticas e
ambientais vigentes.
§2°. Só será permitida instalação de condomínios imobiliários em
glebas acessíveis por via pública.
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CNPJ 23.767.031 1- e' I
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3536-4400 - ltaú de Minas - MG T1
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ITAU DE MINAS
Art. 203 Não será permitida a instalação de condomínios
imobiliários em áreas com as características descritas nos incisos I a X do artigo
169 desta Lei Complementar.
Art. 204 Os condomínios imobiliários não podem:
I. ter área superior a 10 ha (dez hectares), caso sejam instalados
na Zona Rural;
11. ter área superior a 1 ha (um hectare), caso sejam instalados na
Zona Urbana;
lII.impedir a continuidade do sistema viário existente ou projeta￾do;
IV. impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado
ou Município.
Art. 205 Os condomínios imobiliários obedecerão às seguintes
diretrizes:
I. admitir apenas o uso habitacional e de lazer;
11. atender a Taxa de Ocupação máxima de 60% (sessenta por
cento);
IIl.atender a Taxa de Permeabilidade mínima de 20% (vinte por
cento);
IV. apresentar, no mínimo, uma vaga de estacionamento de veí￾culos por 50m2
(cinqüenta metros quadrados) de área residencial
construída;
V. prever o sistema de circulação de pedestres separado do sis￾tema de circulação de veículos;
VI. apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m2
(quatro metros
quadrados) à entrada dos condomínios imobiliários;
VII. projetar e implantar a infra-estrutura necessária de acordo
com os critérios estabelecidos na Seção 111, Das Obras de Urbani￾zação deste Capítulo;
VIII. instalar um projeto de prevenção e combate a incêndios, de￾vidamente aprovado;
IX. projetar e instalar um sistema de coleta e afastamento ou tra￾tamento (quando da impossibilidade da interligação com o siste￾ma público) de esgotamento sanitário, dentro do espaço do em￾preendimento;
X. apresentar proposta para destinação final adequada do lixo;
XI. reservar um espaço de lazer comum para os condôminos;
XII. apresentar uma convenção de condomínio registrada no Car￾tório de Registros de Imóveis da Comarca.
Art. 206 Compete exclusivamente aos condomínios imobiliários:
I. a coleta de lixo em sua área interna e ser depositado em lo￾cal apropriado, no lado externo, ou em local determinado pela Se￾cretaria Municipal de Serviços Urbanos para a coleta municipal.
11. as obras de manutenção e melhorias de sua infra-estrutura.
Praça Monsenhor Ernesto Cavícchioli, 340 -
CNPJ 23.767.031 1~
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I'TAU DE lVIINAS
Art. 207 - No processo de registros de condomínios imobiliários,
na zona urbana, deverão ser transferidos ao município 15% (quinze por cento) da
gleba para uso público, em área fora dos limites condominiais, conforme artigo
172, desta Lei Complementar, excetuados os incisos I e 11.
Capítulo 1/
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 208 - Constituem objetivos deste Código de Obras:
I. Promover e orientar a melhoria dos padrões de segurança e
salubridade das edificações do município;
11. Regular a atividade de construir no município, obedecidas às
normas federais e estaduais relativas à matéria;
111. Estabelecer as exigências mínimas de segurança, conforto e
salubridade das edificações;
IV. Regulamentar os procedimentos administrativos municipais
relativos à fiscalização da atividade de construir;
Art. 209 - Qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública
ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação de projeto, e,
concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as
exigências contidas neste código e mediante responsabilidade de profissional
legalmente habilitado, e devidamente cadastrado na Prefeitura.
§ Único - A construção de edificações públicas de qualquer
natureza está sujeita à aprovação de projeto e a concessão de licença, incluindo
às construções de autarquias e empresas concessionárias de serviço público.
Art. 210 - São dispensadas de apresentação do projeto, ficando,
contudo sujeitas a concessão de licença, desde que apresentem as seguintes
características:
a) muros no alinhamento do logradouro público;
b) não transgridam este código.
§ 1° - As exceções estabelecidas quanto à aprovação de projetos
não dispensam essas construções da obediência às disposições da legislação
federal, estadual e municipal.
§ 2° - Não é necessário o licenciamento para a execução de
serviços de:
a) reparos e substituição de revestimentos de muros;
b) impermeabilização de terraços;
c) substituição de telhas danificadas, de calhas e condutores em
geral;
d) construção de muros de divisa com até 2,00 metros (dois me￾tros) de altura;
e) limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios.
Praça Monsenhor Ernesto Cavlcchioli, 340 -
CNPJ 23.767.031 í~ -!
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3536-4400 - ltaú de Minas - MG 11
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fTAÚ DE MINAS
Art. 211 - Os edifícios públicos deverão possuir condições
técnicas-construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e
circulação nas suas dependências.
Art. 212 - O responsável por instalação de atividades que possa
ser causadora de poluição, ficará sujeito a apresentar ao órgão estadual que trata
de controle ambiental o projeto de instalação para prévio exame e aprovação
sempre que a Prefeitura Municipal julgar necessário.
Art. 213 - Os projetos deverão estar de acordo com esta lei, com
a legislação vigente sobre zoneamento e parcelamento do solo e as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Art. 214 - A expedição de qualquer documento por parte da
Prefeitura, depende de pagamento das taxas devidas.
SEÇÃO
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DA LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
Art. 215 - O projeto completo será exigido para edificações com
área de construção acima de 100,00 (cem) metros quadrados ou com mais de
dois pavimentos e nas edificações para fins especiais e compreende de:
I. Projeto Arquitetônico
11. Projeto de Fundações
111. Projeto Estrutural
IV. Projetos de Instalações Prediais
V. Projeto de prevenção contra incêndio e pânico aprovado pelo
Corpo de Bombeiros, no caso de edificações de uso coletivo e de
todas as edificações de uso não residencial.
§ Único - Os projetos de fundações, estrutural e de instalações
prediais devem ser acompanhados de memorial justificativo.
Art. 216 - O projeto arquitetônico será exigido para qualquer
edificação devendo constar obrigatoriamente:
a) Planta de situação do terreno na quadra, desenhada no quadro
de legenda e devidamente cotada, contendo a orientação do norte magnético, in￾dicação do número do lote a ser edificado e dos lotes vizinhos, à distância até a
esquina mais próxima, bem como a largura do(s) logradouros e dos passeios con￾tíguos ao lote;
b) Planta de localização da edificação no terreno, na escala míni￾ma de 1:500 (um para quinhentos), contendo a projeção da edificação ou das edi￾ficações dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos que possam ori￾entar a decisão das autoridades municipais, as dimensões das divisas do lote e
as dos afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra edificação por￾ventura existente;
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3536-4400 - Itaú de Minas - MG fi
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ITAU DE l\1INAS
c) Planta baixa de cada pavimento da construção na escala mí￾nima de 1:50 (um para cinqüenta), contendo:
1) As dimensões e áreas exatas de todos compartimentos, inclu￾sive dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
2) A finalidade de cada compartimento;
3) Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
4) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas
totais da obra;
d) Cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura dos com￾partimentos, altura das janelas e peitoris, perfis do terreno natural e projetado e
demais elementos necessários à compreensão do projeto, na escala mínima de
1:50 (um para cinqüenta);
e) Planta de cobertura com indicação dos seus elementos essen￾ciais, na escala mínima de 1:200 (um para duzentos);
f) Elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública
na escala mínima de 1:50 (um para cinqüenta);
§ 1° - No caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no
projeto o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as
seguintes convenções de cores:
I) cor natural da cópia para as partes existentes à conservar, em
linha contínua;
11) cor amarela para as partes à serem demolidas ou linha
tracejada;
111) cor vermelha para as partes novas acrescidas, ou linhas
contínuas com seu interior hachurado;
§ 2° - Nos casos de projetos para construção com área horizontal
acima de 300,00 (trezentos) metros quadrados, as escalas mencionadas neste
artigo poderão ser alteradas para 1:75 ou 1:100, devendo em casos especiais ser
consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 3° - Acompanha obrigatoriamente o projeto arquitetônico, o
memorial descritivo contendo as características do terreno e da edificação no seu
conjunto e nos seus elementos componentes, inclusive das instalações prediais e
estrutura.
Art. 217 - Os projetos de edificações, deverão ser executados e
apresentados de acordo com as prescrições da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
§ 1° - Cada folha desenhada deverá ter, no ângulo direito inferior,
um quadro destinado à legenda, conforme padronização do órgão competente da
Prefeitura;
§ 2° - Sempre que julgar conveniente, a Prefeitura poderá exigir a
apresentação de especificações técnicas e cálculos relativos a materiais
empregados, a elementos construtivos ou a instalações do projeto;
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CN 23,
35 3536-4400 - ltaú de Minas - MG i!
- CEP 37975-000 . (
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Art. 218 - Para efeito de aprovação dos projetos ou concessão de
licença, o proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes
documentos:
I) Requerimento solicitando a aprovação do projeto, assinado pe￾lo proprietário ou procurador legal:
11) Projeto Arquitetõnico e demais exigido pelas características da
edificação, apresentados em 03 (três) cópias assinadas pelo pro￾prietário e pelo autor do projeto e 01 cópia (uma) em ambiente di￾gital;
III)Apresentar a escritura do imóvel;
IV) Anotação de responsabilidade técnica referente aos projetos,
na concessão da licença a responsabilidade técnica pela execu￾ção da obra;
Art. 219 - A licença para construção será válida por 12 (doze)
meses, sendo renovado no seu vencimento após vistoria da fiscalização;
§ 1° - A revalidação da aprovação do projeto arquitetônico, se a
obra não tiver sido iniciada, poderá ser requerida pelo interessado, devendo para
tanto, o projeto ser reexaminado pelo órgão competente da Prefeitura;
§ 2° - No alvará de licença expedido deverá constar:
a) O nome do proprietário, do autor do projeto arquitetônico e do
responsável técnico pela execução da obra;
b) O endereço e destinação de uso da edificação;
c) O código cadastral relativo ao imóvel;
d) As servidões a serem observadas no local.
§ 3° - As modificações introduzidas em projeto já aprovado
deverão ser notificadas à Prefeitura Municipal, que após exame poderá exigir
detalhamento das referidas modificações;
§ 4° - Toda substituição de responsável técnico deverá
obrigatoriamente ser comunicada ao setor responsável da Secretária de obras
Públicas.
§ 5° - Em toda obra é obrigatório afixar no tapume, placa
identificando o responsável técnico e contendo todas as informações exigidas
pelo CREA.
Art. 220 - O prazo rnaxtmo para aprovação do projeto
arquitetônico, a partir da data de entrada do requerimento na Prefeitura, será de
30 (trinta) dias;
§ Único - Quando for necessário o comparecimento do
interessado na Prefeitura ou houver necessidade de se ouvir repartições ou
entidades públicas estranhas à Prefeitura, o prazo será dilatado.
Praça Monsenhor Ernesto
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3536-4400 - ltaú de Minas - MGi(
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Art. 221 - Todo terreno que tiver área com diferença para mais ou
para menos de 10% (dez por cento) em relação à área descrita na escritura,
deverá ser feita sua retificação de área antes de submeter qualquer projeto de
construção neste terreno à aprovação da Prefeitura.
Parágrafo único. Quando a divergência em relação ao descrito
na escritura ficar no limite para mais ou para menos 10% (dez por cento) será
descrita no quadro de áreas e demarcada no projeto.
Art. 222 - As construções clandestinas, para as quais não tenha
a Prefeitura concedido licenciamento, poderão ter sua situação regularizada
perante o município, desde que a edificação não contrarie dispositivos essenciais
da legislação, constatado em vistoria;
§ 1° - Também poderão ter sua situação regularizada as
construções que:
a) tiverem alterado a sua divisão interna, sem alteração da área e
do perímetro da construção já aprovados, e sem mudança de proprietário;
b) tiverem mudado o proprietário do terreno, após aprovação do
projeto e antes do início da construção;
§ 2° - Para regularizar a situação descrita no caput deste artigo, o
proprietário deverá submeter o projeto à aprovação da Prefeitura.
SEÇÃO 11
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DA OBRA
Art. 223 - Nenhuma edificação poderá ser construída sobre
terrenos não-edificáveis ou não-parceláveis, conforme disposto nos artigos 169,
174 e 175 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Mesmo se aprovado pela Prefeitura Municipal,
o lote só poderá receber edificação compatível com as normas estabelecidas
nesta Lei Complementar.
Art. 224 - Enquanto durarem os serviços de construção, reforma
ou demolição é indispensável à adoção de medidas necessárias à proteção e
segurança dos trabalhadores, dos pedestres, das propriedades vizinhas e
logradouros.
Art. 225 - Cabe ao responsável pela obra cumprir e fazer cumprir
as normas oficiais relativas à segurança e higiene do trabalho, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e estabelecer a sua complementação, em caso de necessidade ou
interesse local.
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchíoü, 340 - Fone
PJ 23.767. - !
Art. 226 - Deverá ser mantido na obra o alvará para construção
juntamente com o jogo de cópias do projeto apresentado a Prefeitura e por ela
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PREFEITURA "
ITAU DE MINAS
visado, para apresentação quando solicitado aos fiscais de obras ou a outras
autoridades competentes da Prefeitura;
Art. 227 - Toda edificação onde se reúnam grande número de
pessoas deverá ter Instalações preventivas e de combate a incêndios e ao
pânico, de acordo com a ABNT, CLT e normas do Corpo de Bombeiros
Art. 228 - Não será permitida, sob pena de multa ao responsável
pela obra, a permanência de qualquer material na via pública, por tempo maior
que o necessário para sua descarga e remoção;
Art. 229 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser
executada no alinhamento predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por
tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro, devendo o
responsável pela execução da obra, manter a metade da largura da calçada ou no
mínimo O,60m (sessenta centímetros), inteiramente livre e desimpedida para os
transeuntes;
§ Único - Qualquer material colocado indevidamente na via
pública por prazo superior às 48 h (quarenta e oito horas), ensejará em multas,
taxas e recolhimento do material em depósito;
Art. 230 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a
construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for
superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que
possa ameaçar a segurança pública;
Art. 231 - Os terrenos construídos serão fechados, no
alinhamento do logradouro, por meio de gradil, balaustrada ou cerca viva
permanentemente tratada e aparada, a calçada em todo alinhamento do lote deve
ser pavimentada e mantida em bom estado;
§ 1° - Os terrenos não construídos, situados em logradouros
públicos pavimentados, devem atender as exigências deste artigo;
§ 2° - Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá exigir
a padronização da pavimentação dos passeios por razões de ordem técnica e
estética;
§ 3° - Os muros exigidos deverão ter altura mínima de 1,80 m
(um metro e oitenta centímetros);
Art. 232 - As rampas destinadas à entrada de veículos não
poderão ultrapassar mais de 0,50 m ( cinqüenta centímetros ), no sentido da
largura dos passeios, e terão a menor extensão possível.
SEÇÃO 111
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DE OBRAS
Praça lVIonsenhor Ernesto
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3536-4400 - ltaú de Minas - MGqtf
- CEP 37975-000 1/,
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Art. 233 - Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à
Prefeitura Municipal a vistoria da edificação. Constatando-se que a obra foi
realizada em consonância com o projeto aprovado, o HABITE-SE deverá ser
expedido no prazo de 15 (quinze) dias, da data do requerimento.
§ 1° - A obra será considerada concluída quando o projeto
aprovado for integralmente executado, apresentando os seguintes requisitos:
I. instalações hidráulicas, elétricas e especiais concluídas, testa￾das e em condições de funcionamento;
11. prédio devidamente numerado de acordo com Certificado de
Numeração emitido pela Prefeitura;
111. limpeza do prédio concluída;
IV. removidas todas as instalações do canteiro de obras, entulhos
e restos de materiais;
V. execução das calçadas em todas as confrontações do lote com
as vias públicas.
§ 2° - Poderá ser concedido o "HABITE-SE" parcial nos seguintes
casos:
I. Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e
parte residencial e puder cada uma das partes ser utilizada,
independentemente uma da outra;
11. Quando se tratar de mais de uma construção executadas no
mesmo lote;
111. Quando se tratar de edificação com mais de 02 (dois) pavi￾mentos;
§ 30 - A solicitação do Habite-se será feita no Protocolo Geral da
Prefeitura, com a apresentação dos seguintes documentos:
I. requerimento em formulário próprio;
11. certificado de numeração fornecido pela Prefeitura.
Art. 234 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja
procedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo "HABITE-SE",
SEÇÃO IV
CONDiÇÕES GERAIS RELATIVAS À EDIFICAÇÃO
Art. 235 - As fundações serão executadas obedecendo às
especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
§ 1° - As fundações não poderão invadir o leito da via pública;
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CNPJ 1 i￾3536-4400 - ltaú de Minas - MG
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ITAU DE J\iINAS
§ 2° - As fundações das edificações deverão ser executadas de
maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente
independentes e situadas dentro dos limites do lote;
Art. 236 - As paredes tanto externas como internas, quando
executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão ter espessura mínima de 0,15
m (quinze centímetros), as construídas nas divisas do lote terão espessura
mínima de 0,25 metros (vinte e cinco centímetros);
§ Único - As espessuras mínimas de paredes constantes no
artigo anterior poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de
natureza diversa desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos
índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico,
compatível com o uso da edificação.
Art. 237 - Os compartimentos destinados a instalações sanitárias
terão piso e paredes, até a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros),
revestidas com material liso, resistente e impermeável.
Art. 238 - A largura mínima das escadas será de 0,80 m (oitenta
centímetros) salvo nas habitações coletivas, em que esse mínimo será de 1,20 m
(um metro e vinte centímetros);
§ 1° - Para determinação das dimensões dos degraus das
escadas admitir-se-á, como regra geral, que a largura do piso (P) mais duas
vezes a altura do espelho (E) esteja compreendida entre sessenta centímetros e
sessenta e quatro centímetros (60<P+2E<64);
§ 2° - Serão tolerados degraus com largura mínima de piso igual a
25 cm (vinte e cinco) e altura máxima de espelho de 19 cm (dezenove);
§ 3° - O patamar intermediário, com a largura mínima igual à da
escada, é obrigatório sempre que o número de degraus excederem a 19
(dezenove);
§ 4° - Todas as escadas que se elevarem a mais de 1,00m (um
metro) de altura deverão ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimão, de acordo
com a ABNT.
§ 5° - As escadas que atendam a mais de 02 (dois) pavimentos
deverão ser incombustíveis, não se permitindo também, neste caso, escadas em
caracol.
§ 6° - As escadas de segurança, quando exigidas, devem atender
as normas do Corpo de Bombeiros e as especificações dos materiais e dos
elementos de segurança constarão do projeto de prevenção a incêndio e de
pânico.
Art. 239 - As rampas de uso coletivo não poderão ter largura
inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e sua declividade será, no
máximo, igual a 8,33% (oito ponto trinta e três por cento);
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 353536-4400 - ltaú de Minas - MG
CN 23.767.03'] 1 - CEP 37975-000
PREFEIT1Jll{A\ "
ITAU DE MINAS
§ 1° - Todos os edifícios e áreas públicas deverão ser planejados
de forma a possuir acesso adequado para atendimento aos portadores de
necessidades especiais, conforme o Decreto Federal n.? 5.296/04 (Lei da
Acessibilidade) e a NBR 9050 da ABNT.
§ 2° - As declividades compatíveis com o tráfego especial, como
macas, carros de alimento e similares, devem ser adequadas à natureza de sua
atividade.
§ 3° - As rampas de uso coletivo deverão ter superfície revestida
com material antiderrapante;
Art. 240 - É obrigatório o uso de elevador nas edificações que
tenham mais de três pavimentos acima do térreo;
§ 1° - A determinação do número de elevadores, o cálculo de
tráfego e demais características técnicas, devem obedecer as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sendo exigida a apresentação
de memorial justificativo;
§ 2° - A existência de elevador em edifício não dispensa escada.
Art. 241 - As garagens Coletivas devem atender às seguintes
especificações:
a) Ter pé-direito de no mínimo 2,20 m (dois e vinte) e sistema de
ventilação permanente;
b) Os vãos de entrada devem ter largura mínima de 2,50 m (dois
metros e cinqüenta centímetros) e, quando comportarem mais de 50 (cinqüenta)
veículos, deverão ter, pelo menos, dois vãos de entrada;
c) Cada vaga de estacionamento deverá ter largura mínima de
2,50 m (dois e cinqüenta) e comprimento mínimo de 5,00 m (cinco metros);
Art. 242 - Os corredores e passagens terão largura mínima de
0,80 m (oitenta centímetros), exceto as de uso coletivo, em que esse mínimo será
de 1,20 m ( um metro e vinte centímetros);
§ Único - As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo
com extensão superior a 10,00 m (dez metros), a largura mínima exigida para
escoamento será acrescida de pelo menos, 0,10 m (dez centímetros) por metro
de comprimento excedente;
Art. 243 - E livre a composição das fachadas, excetuando-se as
localizadas em zonas tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal,
estadual ou municipal competente;
Art. 244 - A construção de marquises e balanços na testada das
edificações construídas no alinhamento não poderá exceder a metade (1/2) da
largura do passeio, não podendo superar 1,00 (um) metro;
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioll, 340 - Fone Fax
CN 23.767.031 1
3536-4400 - ltaú de Minas - MG -yt(
CEP 37975-000
i PREFEITlJIlA ITAÚ DE MINAS
§ 1° - Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos
poderá estar a menos de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima do
passeio público;
§ 2° - A construção de marquises e balanços não poderá
prejudicar a infra-estrutura urbana;
Art. 245 - Toda edificação deverá dispor de instalação sanitária,
situada em seu interior, ligada à rede pública de esgotos, quando houver ou a
fossa séptica adequada e abastecida de água, pela rede pública, ou por outro
meio permitido;
§ 1° - As fossas sépticas terão afastamento mínimo de 5,OOm
(cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de
pessoas na ocupação do prédio;
§ 2° - Os compartimentos de instalações sanitárias não terão
aberturas diretas para cozinhas ou para qualquer cômodo onde se desenvolve
processos de preparo e manipulação de medicamentos e de produtos
alimentícios;
Art. 246 - Em qualquer edificação, o terreno será preparado para
permitir o escoamento das águas pluviais, dentro dos limites do lote, não sendo,
porém admitido à ligação direta destas águas à rede de esgoto público;
§ 1° - O escoamento das águas pluviais de áreas descobertas
será executado por meio de canalização embutida na calçada e lançada em rede
pluvial ou sarjeta.
§ 2° - Quando isso não for possível pela declividade do lote, as
águas pluviais serão escoadas através de lotes inferiores, ficando as obras de
canalização e manutenção da rede às expensas do proprietário do lote a
montante e executada nas faixas lindeiras às divisas.
§ 3° - O proprietário do terreno fica responsável pelo controle das
águas superficiais, efeitos de erosão e ou infiltração, respondendo pelos danos ao
logradouro público, ao assoreamento de bueiros, galerias e aos vizinhos;
§ 4° - As águas pluviais provenientes das coberturas serão
esgotadas dentro dos I imites do lote, não sendo permitido o deságüe sobre
lotes vizinhos ou lançadas diretamente sobre a via pública.
§ 5° - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de
calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.
Seção V
DOS ALINHAMENTOS E AFASTAMENTOS
Praça lVIonsenhor Ernesto Cavicchioíi,
CNPJ 767.03 1-
3536-4400 - ltaú de Minas - MG#7"
- CEP 37975-000 ' -
·PREFEIT1JRA '" ITAU DE MINAS
Art. 247 - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro
do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório,
definidos pela legislação;
§ 1° - Nos cruzamentos das vias públicas os alinhamentos serão
concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo formado por eles de
comprimento mínimo de 4,00m (quatro metros);
§ 2° - A concordância dos alinhamentos poderá ser por um arco
de círculo, de raio mínimo igual a 3,00 m (dois metros) ou uma poligonal inscrita
neste arco, observado o comprimento mencionado neste artigo;
Seção VI
CLASSIFICAÇÃO E ÁREA
Art. 248 - Os compartimentos são classificados em:
a) de permanência prolongada
b) de utilização transitória
c) de utilização especial
§ 1° - São classificados como de permanência prolongada, os
compartimentos de uso definido, habitáveis e destinados a atividades de trabalho,
repouso e lazer, e que exigem permanência confortável por tempo longo ou
indeterminado, tais como: indústria, lojas, escritórios, dormitórios, salas de estar,
de jantar, de visitas, de jogos e outros similares;
§ 2° - São classificados como de utilização transitória aqueles
compartimentos de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços
habitáveis de permanência confortável por tempo determinado tais como:
vestíbulos, corredores, passagens, halls, caixas de escadas, banheiros,
sanitários, vestiários, despensas, depósitos, e outros similares;
§ 3° - São compartimentos de utilização especial àqueles que,
pela sua destinação específica, não se enquadram nos dois anteriores;
§ 4° - O destino dos compartimentos não será considerado
apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade lógica,
decorrente da disposição em planta;
§ 5° - Somente será permitida a subdivisão de qualquer
compartimento nos casos em que se mantiverem as condições de área mínima e
de forma, aqui estabelecidas, nos compartimentos resultantes;
Art. 249 - Os compartimentos de permanência prolongada
deverão ter:
a) área mínima de 6,00 m2
(seis metros quadrados)
Praça Monsenhor Ernesto
CN 23.767.031
3536-4400 - ltaú de Minas - MG cI~'
- CEP 37975-000 I {
,PREFErrURA
p
ITAU DE NIINAS
b) forma tal que permita a inscrição de um círculo de 1,80 m (um
metro e oitenta centímetros) de diâmetro;
c) pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centíme￾tros);
Art. 250 - Os compartimentos de utilização transitória deverão
ter:
a) área mínima de 1,50 m2
( um metro e cinqüenta centímetros)
b) forma tal que permita a inscrição de um círculo de 0,80 m (oi￾tenta centímetros) de diâmetro;
c) pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);
Art. 251 - Os compartimentos de utilização especial deverão ter
suas características adequadas à sua função específica, garantindo condições de
conforto e de segurança, quando exigem a permanência do homem;
Seção VII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 252 - Todo compartimento deverá dispor de abertura
comunicando-se diretamente com o espaço exterior para fins de iluminação e
ventilação.
§ 1° - As edificações que não sejam destinadas ao uso residencial
permanente, serão asseguradas condições convenientes aos compartimentos que
exijam luz e ar adequados às suas finalidades, permitida a adoção de dispositivos
para iluminação e ventilação artificiais.
§ 2° - Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a
divisa ou a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da mesma;
Art. 253 - O total da superfície das aberturas destinadas a
iluminar e ventilar um compartimento se relaciona com a área de seu piso e não
poderá ser inferior a:
a) 1/8 (um oitavo) da área do piso de compartimento de perma￾nência prolongada;
b) 1/10 (um décimo) da área do piso de compartimento de utiliza￾ção transitória ou especial;
c) 1/5 (um quinto) da área do piso de compartimentos destinados
a ambientes de trabalho ou educação.
d) Nenhum vão iluminará ou ventilará pontos de compartimento
que dele distem duas vezes e meia o valor do pé direito desse compartimento.
e) A superfície das aberturas destinadas à iluminação e ventilação
de um compartimento através de varanda será calculada considerando-se a soma
das áreas dos respectivos pisos;
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 ., Fone
CNPJ 23.767.031 í￾3536-4400 - Itaú de Minas - MG ~(
- CEP 37975-000 l.~
PREFErrlJRA "
Il~AUDE MINAS
Art. 254 - Os espaços externos capazes de iluminar e ventilar são
áreas descobertas que devem atender a condições mínimas quanto à sua forma e
dimensão, classificando-se como áreas abertas e fechadas.
§ 1° - A área aberta atenderá às seguintes características:
a) Ter como um de seus lados o alinhamento do lote;
b) Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros),
c) Permitir a partir do primeiro pavimento acima do térreo, a ins￾crição de um círculo cujo diâmetro D, em metros é dado pela fórmula: D = 0,30xN
+ 1,50m, em que N é o número de pavimentos, contados entre o piso do último
pavimento e o piso do segundo pavimento iluminado e ventilado pela área.
§ 2° - A área fechada atenderá às seguintes características:
a) Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros),
b) Apresentar uma superfície medindo, no mínimo 5,00 m2
(cinco metros quadrados),
c) Permitir a partir do primeiro pavimento acima do térreo, a
inscrição de um círculo cujo diâmetro D, em metros é dado pela fórmula: D =
0,50xN + 2,00m, em que N é o número de pavimentos, contados entre o piso do
último pavimento e o piso do segundo pavimento iluminado e ventilado pela área.
Seção VIII
DAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO E ESPECIAIS
Art. 255 - As edificações para o trabalho abrangem aquelas
destinadas aos usos industrial, comercial, institucional e serviços e que, além do
que é regulamentado nesta Lei, deverão atender ás normas e exigências quanto à
segurança, à higiene e ao conforto nos ambientes de trabalho, do Corpo de
Bombeiros, da CLT e da ABNT.
Art. 256 - Nas edificações destinadas para o trabalho os
compartimentos deverão ter:
a) Pé-direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta
centímetros) quando a sua área não exceder a 25,00 m2
(vinte e cinco metros
quadrados);
b) Pé-direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros)
quando a sua área não exceder a 75,00 m2
(setenta e cinco metros quadrados) ;
c) Pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) quando a sua área
exceder de 75,00 m2
(setenta e cinco metros quadrados);
d) As portas de acesso com largura mínima de 3,00 m (três
metros) quando a sua área exceder a 250,00 m2
(duzentos e cinqüenta metros
quadrados);
e) Instalações sanitárias privativas, separadas para cada sexo
quando a sua área exceder 75,00 m2
( setenta e cinco metros quadrados ).
f) As galerias comerciais terão pé-direito mínimo de 4,00 m
(quatro metros) e largura mínima medindo mais que 1/12 (um doze avos) do seu
Praça Monsenhor Ernesto Caviccmoh, 340 - Fone
CNP,J 23.767. 1 1~78 - !
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PREFEITURA
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ITAU DE MINAS
maior percurso e no rrurumo 3,00m (três metros), As instalações sanitárias
deverão ser separadas por sexo, A iluminação e a ventilação das lojas poderão
ser por dispositivos artificiais pela galeria, asseguradas condições convenientes e
adequadas às suas finalidades,
§ 1° - As áreas construídas citadas referem-se à área útil,
excluindo-se sanitários, copa, depósitos, etc-.
§ 2° - Não será permitida a descarga de despejos industriais" in
natura " nas valas coletoras de águas pluviais, esgotos públicos, ou qualquer
curso d'água,
Art. 257 - As edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar
ou multifamiliar, somente poderão estar anexas a compartimentos destinados aos
usos de comércio e serviços, nos casos em que a natureza das suas atividades
não prejudique a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e
disponham de acesso independente do logradouro público, permitindo a
independência de funcionamento para esses usos,
Art. 258 - As edificações para fins especiais abrangem aquelas
destinadas às atividades escolares, aos serviços de saúde em geral, asilos,
orfanatos, albergues, hotéis, cinemas, teatros, auditórios, garagens coletivas e
construções especiais e, além do que é regulamentado neste código, deverão
atender às normas e exigências quanto à segurança, higiene e conforto nos
ambientes de trabalho, da C,LT. e da ABNT.
Art. 259 - As edificações escolares deverão atender às seguintes
condições:
a) As salas de aula serão dotadas de aberturas que garantam à
ventilação permanente através de, pelo menos, 1/3 (um terço) de sua superfície e
que permitam a iluminação natural, mesmo estando fechadas, observadas às exi￾gências de iluminação desta Lei.
b) As salas de aula deverão medir, no mínimo 15,00 m2
(quinze
metros quadrados) e guardar a relação de 1,00m2
(um metro quadrado) por aluno
, no mínimo;
c) Dispor de locais cobertos e descobertos para recreação;
d) Ter instalações sanitárias separadas por sexo;
e) As instalações sanitárias destinadas aos alunos do sexo mas￾culino, deverão ter, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório para cada 50
(cinquenta) alunos e um mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
f) As instalações sanitárias destinadas às alunas deverão ter, no
mínimo, um vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e um lavatório para cada
50 (cinquenta) alunas;
g) Ter um bebedouro para cada 40 (quarenta) alunos,
Art. 260 - As edificações destinadas a hospital e a serviços de
saúde, em geral, deverão estar de acordo com as normas e padrões de
construções e instalações de serviços de saúde, estabelecidas em legislação
federal e estadual, bem como as normas da ABNT e disposições complementares
estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais,
Praça Monsenhor Ernesto Caviccnloü,
CNPJ 23.767.031 1~
3536-4400 - ltaú de Minas - M~
~ CEP 37975-000
PREFEITiU~~9Lt\ ITAÚ DE MINAS
§ Único - Todas as unidades de saúde deverão apresentar plano
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de acordo com legislação pertinente.
Art. 261 - As edificações destinadas a asilos, orfanatos,
albergues e congêneres deverão atender às seguintes condições:
a) Os dormitórios coletivos deverão ter área mínima de 9,00 m2
(nove metros quadrados) por leito excedente;
b) Ter instalações sanitárias com chuveiro, lavatório e vaso sani￾tário, na proporção de 1 (um) conjunto para cada 10 (dez) internados.
Art. 262 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além
das exigências desta Lei, deverão atender às normas e exigências da CLT e
ABNT quanto à segurança, higiene e conforto nos ambientes de trabalho.
Art. 263 - As edificações destinadas a auditórios, cinemas,
teatros, similares deverão atender às seguintes disposições especiais:
a) Ter vãos de ventilação efetiva cuja superfície não seja inferior a
1/10 (um décimo) da área do piso;
b) Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, guardan￾do as seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima:
1) Para sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 100
(cem) lugares ou fração, e um mictório para cada 50 (cinqüenta) lugares ou fra￾ção;
2) Para sexo feminino, dois vasos e um lavatório para cada 100
(cem) lugares ou fração;
c) As portas e corredores terão largura mínima de 1,50 (um metro
e cinqüenta centímetros), as portas de saída da edificação se abrirão de dentro
para fora.
d) As circulações principais que servem a diversos setores de pol￾tronas da sala de espetáculos terão largura mínima de 1,50m (um metro e cin￾qüenta centímetros) e as secundárias de 1,00 m (um metro);
e) As circulações de acesso e escoamento do público, externas à
sala de espetáculos, terão largura mínima de 3,00m (três metros) sendo acresci￾das de 10 cm (dez centímetros) para cada 20 (vinte) pessoas ou fração excedente
da lotação de 100 (cem) lugares;
f) As escadas terão largura mínima de 1,50m (um metro e cin￾qüenta centímetros) sendo acrescidas de 10 cm (dez centímetros) para cada dez
(dez) pessoas ou fração, excedentes da lotação de 100 (cem) lugares;
g) As escadas não poderão ser desenvolvidas em leque ou cara￾col;
h) As escadas destinadas a vencer alturas superiores a 2,50 m
(dois metros e cinqüenta centímetros) terão patamares, cujo comprimento mínimo
medirá 1,20m (um metro e vinte centímetros);
i) As rampas destinadas a substituir escadas terão largura míni￾ma igual às exigidas para estas, declividade menor ou igual a 8,33% (oito ponto
trinta e três cento), atendendo a legislação de acessibilidade e seu piso será anti￾derrapante;
j) As poltronas das alas de espetáculos serão distribuídas em se￾tores, contendo no máximo 250 (duzentos e cinqüenta) poltronas, separadas por
circulações que servirão no máximo a 08 (oito) poltronas, de cada lado;
Praça rvlonsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 .. Fone
CNPJ 23,767.íJ31 1~ ~!
3536-4400 - Itaú de Minas - MG~/. '
.. CEP 37975-000 L
PREFErrlJJlA ITAÚ DE MINAS
k) Ter sala de espera contígua à sala de espetáculos, medindo no
mínimo 10,00 m2
(dez metros quadrados) para cada 50 (cinqüenta) lugares ou
fração de lotação máxima prevista.
TíTULO X
DAS PENALIDADES
Capítulo I
DAS PENALIDADES
Art. 264 - A infração ao disposto nesta Lei Complementar implica
a aplicação de penalidades ao agente que lhe der causa nos termos deste
capitulo.
Parágrafo único. O infrator de qualquer preceito desta Lei
complementar deve ser previamente notificado, pessoalmente ou mediante via
postal com aviso de recebimento, para regularizar a situação no prazo máximo de
30 (trinta) dias, salvo nos casos de prazo menor fixados neste capitulo.
Art. 265 - Em caso de reincidência, o valor da multa prevista nas
seções seguintes será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último
valor aplicado o valor básico respectivo.
§1°.Para fins desta Lei Complementar, considera-se reincidência:
I. o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de no￾va infração da mesma natureza, em relação ao mesmo estabele￾cimento ou atividade;
11. a persistência no descumprimento da Lei Complementar,
apesar de já punido pela mesma infração.
§2°. O pagamento da multa não implica regularização da situação
nem obsta nova notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade.
A multa será automaticamente lançada a cada 30 (trinta) dias, até que o
interessado solicite vistoria para comprovar a regularização da situação.
§3°.Em caso de reincidência, o valor da multa prevista nas seções
seguintes.
Art. 266 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza e só
seu cumprimento, em caso algum dispensa o infrator da obrigação a que esteja
sujeito de cumprir a disposição infringida.
Art. 267 - Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
nesta Lei Complementar, a Prefeitura Municipal representará ao Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), em caso de manifesta
demonstração de incapacidade técnica ou idoneidade moral do profissional
infrator.
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchloli, 340 - Fone
CNPJ 23.767.031 1-78 - !
3536-4400 - ltaú de Minas - MG 1(
- CEP 37975-000 "
i PREFEITlJllA '" ITAU DE MINAS
Art. 268 - A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer
época, durante ou depois de constatada a infração.
Art. 269 - A aplicação de multa será estipulada com base na UR￾Unidade de Referência do Município, e se fará independentemente de outras
penalidades previstas em lei. A Unidade de Referência será atualizada
anualmente de acordo com o índice oficial do município.
a) Além da primeira multa, especificada a seguir, o não
cumprimento ao embargo e/ou à interdição imposta, caracteriza infração
continuada, cabendo a aplicação de multa diária de 10 (dez) UR, para cada um
dos responsáveis; técnico, engenheiro e proprietário sem prejuízo das
providências administrativas ou, judiciais cabíveis.
b) As multas pela execução de obras de construção, reforma,
ampliação ou demolição sem licenciamento, terão seu valor aumentado para 3
vezes, quando, na ocasião da lavratura da multa, as obras já estiverem
concluídas.
c) As multas não pagas nos seus respectivos vencimentos serão
consideradas liquidas para efeito de lançamento e cobrança nos termos do
Código Tributário Municipal.
§ 1
0
- Serão considerados como infratores das disposições
desta Lei, e dos demais dispositivos da legislação vigente, e sobre elas recairão
as multas, abaixo mencionadas, as seguintes pessoas:
I- Ao responsável técnico, por apresentar projeto em evidente
desacordo com o local, ou falsear medidas, cotas e demais
indicações do projeto - Multa de 15 (quinze) UR;
11 - Ao responsável técnico por omitir nos projetos, a existência de
curso d'água ou de topografia acidentada que exija obras de
contenção de terreno - Multa de 02 ( dois) UR;
111 - por início ou execução de obra de construção, reforma,
ampliação ou demolição sem licenciamento - Multa de 10 (dez)
UR para o Responsável Técnico e de 10 (dez) UR para o
Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
IV - pela execução de obra em flagrante desacordo com o projeto
aprovado ou licenciamento concedido - Multa de 10 ( dez) UR
para o Responsável Técnico e de 10 ( dez) UR para o Proprietário
ou Possuidor do Imóvel.
V - pela falta de projeto aprovado e documentos exigidos no local
da obra - Multa de 02 (duas) UR para o Responsável Técnico e
de 02 (duas) UR para o Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
VI - pela inobservância das prescrições sobre andaimes e
tapumes - Multa de 05 (cinco) UR para o Responsável Técnico e
de 05 (cinco) UR para o Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
VII - pela inobservância das prescrições quanto à conservação,
limpeza e segurança dos logradouros, durante a execução da
obra, tendo em vista a legislação vigente - Multa de 03 ( duas)
UR para o Responsável Técnico e Multa de 03 ( duas) UR para o
Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioll, 340 " Fone
CNPJ 23.767.031/0001- -! ESTe
3536-4400 - Itaú de Minas - MG.J:I. ')
_ CEP 37975-000 t' I.
,PREFEITU11A
R
ITAU DE MINAS
VIII - pela ocupação do prédio sem que a municipalidade tenha
fornecido o Habite-se - Multa de: 05 (cinco) UR para o
Proprietário ou Possuidor do Imóvel
IX - pela desobediência ao embargo municipal ou interdição -
Multa de 30 ( trinta) UR para o Responsável Técnico e de 30 (
trinta) UR para o Proprietário ou Possuidor do Imóvel, desde que
sejam notificados do embargo procedido.
X - quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra
sem a devida prorrogação de prazo - Multa de 05 ( cinco) UR
para o Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
XI - Quando da paralisação total ou parcial da obra, não a
mantiver devidamente limpa e fechada com tapumes ou similares,
no alinhamento do logradouro. Multa de 05 ( cinco) UR para o
Responsável Técnico e multa de 05 ( cinco) UR para o
Proprietário ou Possuidor do Imóvel.
§ 1° - Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei
Complementar não especificados anteriormente, o infrator deverá ser punido com
multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIM - Unidade Fiscal do
Município, valor base para medida dos tributos cobrados pela Prefeitura Municipal
ou referência utilizada.
Art. 260 - Para efeito desta Lei Complementar, a UFIM é aquela
vigente na data em que a multa for aplicada e será atualizada anualmente, de
acordo com a legislação que a regulamenta.
Art. 271 - Os prazos previstos nesta Lei Complementar contar-se￾ão por dias corridos.
Parágrafo único. Não será computado no prazo o dia inicial e
prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o vencimento de prazo que incidir em
sábado, domingo e feriado.
Art. 272 - A multa não paga no prazo legal será inscrita em divida
ativa, sendo que os infratores que estiverem em débito de multa não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o município, participar de
licitações, celebrar contratos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer
titulo, com a administração municipal, diretamente ou através de empresas as
quais sejam sócios.
Art. 273 - Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo
previsto terão seus valores atualizados com base no índice Geral de Preços de
Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice de atualização
monetária que vier a substituí-Ia, em vigor na data da liquidação da dívida.
Art. 274 - Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de
uma penalidade constante de diferentes disposições legais, aplicar-se-à a pena
maior acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor.
Praça Monsenhor Ernesto Cavrccníou, 340 - Fone
CNPJ 23.767.031/0001-78 - I
3536-4400 - Itaú de Minas - MG ~.
- CEP 37975-000 t
,PREFEIT'URA "
ITAU DE MINAS
AS GERAIS
Art. 275 - Os licenciamentos concedidos na vigência das leis
anteriores para parcelamento e edificação cujas obras não tenham se iniciado até
a data da promulgação desta Lei Complementar serão cancelados.
Seção I
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE OCUPAÇÃO E USO DE SOLO
Art. 276 O funcionamento de estabelecimento em
desconformidade com os preceitos desta Lei Complementar enseja a notificação
para o encerramento das atividades irregulares em 10 (dez) dias.
§1°.0 descumprimento da obrigação referida no caput implica:
I. pagamento de multa diária no valor equivalente a:
a) 5 (cinco) UFIM, no caso de atendimento local e mistos;
b) 10 (dez) UFIM, no caso dos empreendimentos industriais não
impactantes e dos usos de atendimento geral;
c) 50 (cinquenta) UFIM, no caso de empreendimentos industriais
impactantes e dos serviços ou atividades classificados como de uso especial;
11. interdição do estabelecimento ou da atividade, após 5 (cinco)
dias de incidência da multa;
§2°.0 valor da multa diária referida no parágrafo anterior é
acrescido do valor básico:
I - a cada 30 (trinta) dias de incidência daquela, caso não tenha
havido interdição;
11 -a cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdição.
§3°.No caso de atividades poluentes, é cumulativa com aplicação
da primeira multa a apreensão ou a interdição da fonte poluidora.
§4°.Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto
este persistir, o valor da multa diária é equivalente a 100 (cem) UFIM, podendo a
interdição se dar de imediato, cumulativamente com a multa.
§5°.Para os fins deste artigo, entende-se por perigo iminente a
ocorrência de situações em que se coloque risco a vida ou a segurança de
pessoas, demonstrado no auto de infração respectivo.
Seção 11
DAS INFRAÇÕES AOS PARÂMETROS URBANíSTICOS
Art. 277 - O acréscimo irregular de área em relação ao
aproveitamento permitido sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa,
calculada multiplicando-se o valor do metro quadrado da área construída pelo
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioll, 340 ,,,Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG c/I
CNPJ 23.767.03'1/0001·78 - INSC. EST. - CEP 37975-000 Z
,PREFEITURA
;
DE ITAU DE MINAS
MINAS GEH..AIS
numero de metros quadrados acrescidos, dividindo-se esse produto por dois.
§1°. Se a área irregular acrescida se situar em cobertura será o
valor da multa aumentado em 50% (cinqüenta por cento).
§2°. O valor do metro quadrado da edificação deve ser definido
conforme Planta de Valores Imobiliários utilizados para o cálculo do ITBI.
Art. 278 - A construção de mais unidades que o permitido sujeita
o proprietário da edificação a multa correspondente a 40% (quarenta por cento)
do valor de cada unidade acrescida, apurado conforme os critérios utilizados para
o cálculo do ITBI.
Art. 279 - A desobediência aos parâmetros máximos, referentes à
Taxa de Ocupação sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no
valor equivalente a 5 (cinco) UFIM por metro quadrado, ou fração, de área
irregular.
Art. 280 - O desobediência às limitações de número máximo de
pavimentos sujeita o proprietário ao pagamento de multa no valor equivalente a 5
(cinco) UFIM por metro cúbico, ou fração de volume superior permitido, calculado
a partir da limitação imposta.
Art. 281 - O desrespeito às medidas correspondentes à altura
máxima na divisa sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor
equivalente a 5 (cinco) UFIM por metro quadrado ao permitido, calculado a partir
da limitação imposta.
Art. 282 - A invasão de afastamentos e recuos rrurumos
estabelecidos nesta Lei Complementar sujeita o proprietário do imóvel ao
pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) UFIM por metro quadrado
por pavimento invadido, calculado a partir da limitação imposta.
Art. 283 - O descumprimento do numero mínimo de vagas de
estacionamento disposto nesta Lei Complementar implica no pagamento de multa
no valor equivalente a 100 (cem) UFIM por vaga a menos;
Seção 111
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DE SOLO
Art. 284 - A realização de parcelamento sem aprovação do
Executivo Municipal enseja a notificação do seu proprietário ou de qualquer de
seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado
a entrar com o processo de regularização do empreendimento nos 5 (cinco) dias
úteis seguintes.
§1°.Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações
previstas no caput, o notificado fica sujeito a:
Praça Monsenhor Ernesto Cavícchíoli, 340 ' Fone Fax 35 3536-4400 - Itaú de Minas - MG #
CNPJ 23.767.031/0001 ~·78 ~ INSC. EST. EI\lTA - CEP 37975-000 t> (
~
PREFEITURA M"U'NICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
I - pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) UFIM por
metro quadrado do parcelamento irregular, considerada a área
total parcelada;
1/ -embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da
multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos
em uso no local das obras;
111 - multa diária no valor equivalente a 10 (dez) UFIM, em
caso do descumprimento do embargo.
§2°.Caso o parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a
obrigação prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa no valor equivalente a 20 (vinte) UFIM por
metro quadrado do parcelamento irregular;
" -interdição do local;
111 - multa diária no valor equivalente a 30 (trinta) UFIM, em
caso de descumprimento da interdição.
Art. 285 - A falta de registro do parcelamento do solo enseja a
notificação do proprietário para que dê entrada ao processo junto ao cartório
competente nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da obrigação
prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a pagamento de multa
no valor equivalente a 2 (duas) UFIM, por metro quadrado do parcelamento
irregular; embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação
simultânea de multa diária equivalente a 500 (quinhentas) UFIM.
Art. 286 - A não conclusão da urbanização no prazo de validade
fixado pelo alvará sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa
no valor equivalente a 100 (cem) UFIM por mês, ou fração, de atraso.
TíTULO XI
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 287 - O Executivo promoverá, imediatamente após a
aprovação desta Lei Complementar, a capacitação sistemática dos funcionários
municipais, de forma a garantir a aplicação e eficácia desta Lei Complementar e
do conjunto de normas urbanísticas.
Art. 288 - Ao Executivo Municipal caberá divulgar, imediatamente
após a aprovação desta Lei Complementar, o Plano Diretor e as demais normas
urbanísticas municipais, por intermédio dos meios de comunicação disponíveis e
da distribuição de cartilhas e similares, além de manter exemplares acessíveis à
comunidade.
Art. 289 - Este Plano e sua implementação ficam sujeitos a
contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e
deverão ser revistos a cada cinco anos.
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 353536-4400 - Itaú de Minas - MV/
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 i' {
PREFEI1~URj\
p
rfAU DE MINAS
Art. 290 - O Executivo providenciará imediatamente à aprovação
desta Lei Complementar, a atualização e compatibilização das normas legais com
as diretrizes estabelecidas por este Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 291 - Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos
envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em
improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de
1992, quando:
I - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado
aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público,
conforme o disposto no § 4° do artigo 103 desta Lei
Complementar;
11- utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em
desacordo com o disposto no artigo 117 desta Lei Complementar;
111- adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos
dos artigos 116, 117 e 118 desta Lei Complementar, pelo valor da
proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao
de mercado.
IV - aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito
de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto
no artigo 108 desta Lei Complementar;
V - aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em
desacordo com o previsto no do artigo 115 desta Lei
Complementar;
VI - impedir ou deixar de garantir a participação da população no
processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua
implementação, através da publicidade dos documentos e
informações produzidos e do acesso de qualquer interessado;
VII - deixar de tomar as providências necessárias para
garantir a revisão do plano diretor à, pelo menos, cada dez anos.
VIII - deixar de tomar as providências necessanas para
aprovar o plano diretor no prazo previsto pelo Estatuto da Cidade;
Art. 292 - Os projetos de obras que derem entrada no prazo de
até 90 dias após a publicação desta Lei Complementar serão analisados no que
couber, de acordo com a legislação anterior quanto às prescrições urbanísticas
para edificações.
Art. 293 - As doações e cessões de áreas do município serão
feitas excepcionalmente para fins de interesse social e obrigatoriamente em áreas
que possuam infra-estrutura de serviços urbanos (água, esgotos, águas pluviais,
energia elétrica, pavimentação, transporte coletivo), com aprovação da Câmara
Municipal.
Art. 294 - O Executivo regulamentará os dispositivos previstos
nos Títulos VI, VII, VIII e IX da presente Lei, no prazo máximo de 180 dias,
podendo ser prorrogado por mais 60 dias caso seja necessário.
Art. 295 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em
especial as leis municipais de n. 03, de 22 de fevereiro de 1989, que dispõe sobre
as construções no Município e suas alterações, n. 9, de 18 de março de 1989 e
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli,
CN
- ltaú de Minas - MG
37975-000
,PREFEITUit(.A
;
ITAU DE MINAS
suas alterações, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras
providências e a lei n. 109, de 28 de maio de 1993, que dispõe sobre o perímetro
urbano e perímetro de expansão.
Art. 296 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas(MG), em 27 de dezembro de
2010.
Praça Monsenhor Ernesto Cavícchloh,
CNPJ 23.1
3536-4400 - Itaú de Minas - MG
- CEP 37975-000
PREFEITlJltA
~
I1AU DE IVIINAS
GLOSSÁRIO
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
ADENSAMENTO - Intensificação do uso do solo.
AFASTAMENTO FRONTAL MíNIMO E RECUO FRONTAL -
Menor distância entre a edificação eo alinhamento, medida deste. Regula a
insolação e ventilação dos logradouros, e as áreas para ajardinamento frontal.
AFASTAMENTO LATERAL OU RECUO LATERAL E DE
FUNDOS MíNIMOS - Menor distância entre qualquer elemento construtivo da
edificação e as divisas laterais e de fundos, medidas das mesmas. Regula a
insolação e ventilação das edificações.
ALINHAMENTO - Limite entre o lote e o logradouro público.
ÁREA DE CARGA E DESCARGA - Área destinada a carregar e
descarregar mercadorias.
ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - Área destinada a
embarque e desembarque de pessoas.
ÁREA DE ESTACIONAMENTO
estacionamento ou guarda de veículos.
Área destinada a
CIRCULAÇÃO HORIZONTAL COLETIVA - Espaço de uso
comum necessário ao deslocamento em um mesmo pavimento e ao acesso às
unidades privativas.
CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA - Espaço de uso comum
necessário ao deslocamento de um pavimento para o outro em uma edificação,
como caixas de escadas e elevadores.
CONDOMíNIO VERTICAL - Edifício com mais de dois
pavimentos.
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
GLEBA - Terreno que não foi objeto de parcelamento.
GUARITA - Compartimento destinado ao uso da vigilância da
edificação.
HALL - Compartimento de acesso a edificações ou área de
ciorculação de distribuição de cômodos.
IMPACTO URBANISTICO - Impacto socioeconômico-cultural na
paisagem urbana, causado por um empreendimento ou uma intervenção urbana.
LOGRADOURO PÚBLICO - Área de terreno destinada pela
Prefeitura ao uso e trânsito públicos.
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchicli,
CNPJ 1
3536-4400 - ltaú de Minas - MG#"
37975-000 I {
~-------
i PREFEITUR.A '" ITAU DE MINAS
LOTE - Porção do terreno parcelado, com frente para via pública
e destinado a receber edificação.
PASSEIO - Parte do logradouro público reservado ao trânsito de
pedestres.
PAVIMENTO - Espaço de uma edificação situado no mesmo
piso, excetuados o subsolo, o jirau, a sobreloja, sobreloja, o mezanino e o sótão.
NÚMERO DE PAVIMENTOS - é a quantidade de andares que as
edificações podem ter acima do solo.
PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto ou forro de
um compartimento.
PERMEABILlDADE - Porção do terreno que deve permanecer
sem qualquer tipo de cobertura, para permitir o escoamento e/ou percolação das
águas.
PILOTIS - Pavimento com espaço livre destinado a uso comum,
podendo ser fechado para instalação de lazer e recreação.
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - Edifício, ou parte dele,
destinado a habitações permanentes multifamiliares.
RESIDENCIAL UNIFAMILlAR - Edifício destinado a uma única
habitação.
SERViÇO DE USO COLETIVO - Espaço e instalações
destinados à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde,
assistência social, religião e lazer.
SISTEMA VIÁRIO - Compreende as áreas utilizadas para as vias
de circulação de pedestres e veículos, incluindo ou não parada ou
estacionamento de veículos.
SUBSOLO - Pavimento cujo laje de cobertura não ultrapassa o
ponto médio do alinhamento da via pública.
TALVEGUE - Linha sinuosa ao fundo de um vale por onde
correm as águas; linha de interseção dos planos de uma encosta.
TAMANHO DO LOTE - É definido pela testada e área mínima.
Regula o parcelamento de solo.
TAXA DE PERMEABILlDADE - É relação percentual entre a
parte permeável, que permita infiltração de água no solo, livre de qualquer
edificação, e a área do lote.
3536-4:00 : Itaú de Minas - MG rl{
- IJEP 07975-000 T "
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli,
"
ITAU DE MINAS
TESTADA - Maior extensão possível do alinhamento de um lote
ou grupo de lotes voltada para uma mesma via.
USO MISTO - Exercício concomitante do uso residencial e do
não residencial.
USO RESIDENCIAL - O exercido em edificações, unifamiliares e
multifamiliares, horizontais e verticais, destinadas à habitação permanente.
ZELADORIA - Conjunto de compartimentos destinados à
utilização do serviço de manutenção da edificação.
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchtou,
CN 23.767.031 'i~
3536-4400 - ltaú de Minas - MG .f1"
- CEP 37975-000 ' .L

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