| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2011 |
| Date | 2011-09-12 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG A LEI DO SILÊNCIO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.° 33, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011 Institui no MunicIpio de ltaU de Minas/MG a Lei do Silêncio Urbano e dá outras providências. A Câmara Municipal de ltaü de Minas aprovou e eu, Jorge Lopes de Morais, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Artigo 10. Fica instituida no Municiplo de ltaU de Minas/MG a "Lei do Silëncio Urbano" tendo corno finalidade combater a producao da Poluicao Sonora (ruido), ernitida por fontes e que possam interferir na saUde e causar incomodo ao bem-estar da populacao. Artigo 21. A emissão de ruidos e Sons obedecerá, no interesse da saUde e do bern estar pUblico, as diretrizes e normas já estabelecidas em lei em vigor. Artigo 30. As müsicas, trilhas sonoras e demais sons e ruidos emitidos por apareihos de som colocados nos veIculos automotores em movirnento, parados ou estacionados, nas vias terrestres abertas a circulacao, nao poderão ultrapassar o nIvel de intensidade de pressao sonora de 80 - dB(A) (oitenta decibéis) com escala de cornpensacao (A), medidos a uma distância de 7,00m (sete metros) de distància do veiculo. Paragrafo ünico. Para rnedicOes a distâncias diferentes da rnencionada no caput deste artigo, deverão ser considerados os valores de nivel de pressao sonora indicados na Resolucao n. 204 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Artigo 40• Os velculos flagrados ernitindo Sons e ruldos em desacordo corn o prescrito no art. 31,estar5o sujeitos as seguintes penalidades, de acordo corn o Codigo Nacional de Tränsito: lnfracao - grave, Penalidade - multa, Medida Administrativa - retencao do velculo para regularizacao. Parágrafo CJnico: 0 valor da multa pecuniária a ser aplicada será a prevista no Codigo Nacional de Transito. Artigo 51. Os estabelecimentos que comercializam ou instalam aparelhos de sorn nos velculos automotores deverao entregar ao consurnidor, no ato da venda ou instalacao destes produtos, foiheto educativo contendo as norrnas vigentes no MunicIpio sobre poluiçao sonora. Artigo 60. 0 Setor de Fiscalizacao de Posturas Municipais poderá aplicar as multas e dernais penalidades previstas no artigo 40 desta lei. Artigo 70. 0 infrator terá o prazo de 15 (quinze dias) a contar do prirneiro dia Util irnediato ao recebirnento do auto de infracao e imposicao de multa, para apresentar sua defesa na esfera administrativa. Artigo 80. Fica o Poder Executivo autorizado a regularnentar essa lei por decreto e estabelecer convénios corn outros órgaos pUblicos de qualquer nIvel, no sentido de colaborar corn a fiscalizaçao e comprirnento da rnesrna. Artigo 90. Esta lei entra em vigor a partir de 60 (sessenta) dias da data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrário. Prefeitura Municipal de ItaU de Minas, em 12 de setembro de 2011. JORW QRAIS PREFEITO MUNICIPAL