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norma nº 35/2011

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 35 / 2011
Date 2011-12-29
EmentaREGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITIJRA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (;ERAIS 
COMPLEMENTAR N. 35, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. 
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado 
e simplificado para as microempresas, empresas de 
pequeno porte e microempreendedor individual no 
MunicIpio de Itaü de Minas, e dá outras providéncias. 
A Câmara Municipal de ItaU de Minas/MG aprovou e eu, Jorge Lopes de Morals, 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
Da regulamentaçao do Estatuto Municipal do Microempreendedor 
Individual (MEl), Microempresa(ME) e da Empresa de Pequeno 
Porte(EPP) 
Art. 1. Esta Lei Complementar regulamenta o tratamento legal, 
simplificado, diferenciado e favorecido assegurado as micro empresas, 
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual. 
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei Complementar, ficam adotados na 
Integra, os parãmetros de definiçao de microempresa(ME), empresa de 
pequeno porte(EPP) e microempreendedor individual (MEI), constantes dos 
capItulos II e IV, da Lei Complementar n.° 123, de 14 de dezembro de 
2006 e suas alteracOes posteriores. 
Art. 30 
- Q tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado as 
ME, EPP e MEl, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, observarã 
as normas regulamentares estabelecidas pelo Comité Gestor de Tributacao 
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte denominado pelo 
Decreto Federal n.° 6038, de 07 de fevereiro de 2007, Comitë Gestor do 
Simples Nacional(CGSN), a que se refere o inciso I, do artigo 2°, da Lei 
Complementar Federal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 40 - Esta Lei introduz dispositivos tributârios no Codigo 
Tributãrio Municipal, Lei Complementar n.° 10, de 29 de dezembro de 
- itiirqn Minne - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (;I:RA1s 
'997 e suas posteriores alteraçOes, especIficos para o Microempreendedor 
Individual (MEl), Microempresa(ME) e Empresa de Pequeno Porte(EPP). 
CAPITULO II 
Da Classificacao do Microempreendedor Individual e da Microempresa 
Art. 5° - Para os efeitos desta Lei Complementar se considera como 
microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a 
sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 
10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de 
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Juridicas, em 
consonãncia corn o que dispöe a Lei Complementar Federal 123/06 e 
128/08. 
Art. 6° - 0 Microempreendedor Individual - ME!, para os efeitos 
desta lei, é o empresãrio individual a que se refere o artigo 966 da Lei no 
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Codigo Civil), respeitadas as disposicoes 
contidas no artigo 18-A da Lei Complementar Federal 128/08. 
CAPITULO III 
Do Atendimento Simplificado 
Art. 7° - 0 atendimento facilitado e simplificado concedido ao ME, 
MEl e EPP será regulamentado através de Decretos, normas e convénios 
firmados pelo Poder Executivo que contemplarão, no mInimo, as seguintes 
requisitos de simplificacao: 
I - Os requisitos de segurança sanitãria, metrologia, controle ambiental e 
prevencão contra incéndios, para os fins de registro e legalizacao de 
empresãrios e pessoas jurIdicas, deverão ser simplificados, racionalizados 
e uniformizados pelos Orgãos municipais envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas, no ãmbito de suas competéncias, corn a 
sincronizaçäo de informaçoes por meio eletrOnico, sempre que disponiveis; 
II - Os Orgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento 
das empresas, na esfera municipal e no ãmbito de suas atribuicoes, 
poderão manter a disposicao dos usuários, de forma presencial e pela rede 
mundial de computadores, informaçOes, orientaçOes e instrumentos, de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (;ERAIs 
'órma consolidada e integrada corn as dernais esferas governamentais, que 
permitam pesquisas prévias as etapas de registro ou inscrição, alteração e 
baixa de empresários e pessoas juridicas, de modo a prover ao usuãrio 
certeza quanto a documentacao exigIvel e quanto a viabilidade do registro 
ou inscriçao; 
III - A nao exigéncia de cópias de docurnentacoes pelo empresário, salvo 
aquelas nao disponiveis por meio eletrOnico sincroniado; 
IV - Instituicao de Nota Fiscal EletrOnica de Prestaçao de Serviços; 
V - Emissão de Nota Fiscal avulsa. 
Parágrafo ünico - Fica o Poder Executivo autorizado a 
regulamentar a impiantacao e funcionamento da nota fiscal eletrOnica por 
Decreto. 
Art. 8° - 0 Municipio de Itaü de Minas, no objetivo de simplificar o 
procedimento de abertura de ernpresas, poderá firmar convénio corn o 
Estado de Minas Gerais, aderindo ao Programa Minas Fácil. 
Art. 9° - Para os fins do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo 
autorizado a firmar convénios e demais instrumentos püblicos corn outros 
Orgãos püblicos e instituiçOes de representacao e apoio as ME, EPP e MEl. 
CAPfTULO IV 
Do Funcionamento 
Art. 10 - 0 MunicIpio de Itaü de Minas emitirá o Alvará de 
Funcionamento ProvisOrio, a titulo precãrio, para as atividades 
ernpresariais abrangidas nesta lei, que permitirá o inIcio de operacão do 
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, salvo quando o 
grau de risco da atividade for considerado alto ou quando nao forem 
respeitadas as normas do COdigo de Posturas do MunicIpio, a Lei do 
Zoneamento Urbano ou Piano Diretor. 
§ 1° - Não serã concedido Alvarã de Funcionamento Provisório para 
atividades que possam colocar ern risco, por qualquer forma, a seguranca, 
o sossego, a saüde e a integridade fisica da vizinhanca ou 1a coletividade 
em geral abaixo relacionadas, ficando, desde já, autorizada a alteracao, 
inclusão e supressão de outras atividades consideradas de alto risco 
através de Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal: 
I - academia de ginãstica, dança e congéneres; 
QAAflfl - Iti d - M 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
%p• 
- acougue e abatedouro de animais; 
III - banco de coleta de sangue, leite, tecidos, semen e rnateriais biolOgicos 
de qualquer especie; 
IV - boates, casas de show e congéneres; 
V - velórios, cemitérios e crematOrios; 
VI - centros de emagrecimento e congéneres; 
VII - cinemas e teatros; 
VIII - circos e parques de diversoes; 
IX - comércio atacadista ou varejista de alirnentos em geral, exceto os de 
pequeno porte, corn ünico caixa de venda; 
X - comércio de artigos veterinários, raçOes e animais; 
XI - comércio de combustIveis, gases e lubrificantes de veiculos 
automotores; 
XII - comércio de produtos tOxicos em geral; 
XIII - construção civil; 
XIV - consultOrio medico, odontologico, nutricao, fisioterapia, acupuntura 
e congéneres; 
XV - cursos livres e de idiomas; 
XVI - depOsito e distribuicao de bebidas e ãgua mineral; 
XVII - editoracao e indüstria gráfica; 
XVIII - instituicOes de ensino em geral; 
XIX - farmácias e drogarias; 
XX - ferro-veiho, sucata e reciclagem; 
XXI - hospitais, clInicas, casas de saüde, sanatórios, asilos e congéneres; 
XXII - hotéis, motéis, pousadas e congéneres; 
XXIII - indiistria, comércio ou serviço que apresente elevado consumo de 
água e/ou energia eletrica; 
XXIV - indüstria, comércio ou serviço que utilize rnáquinas de grande 
porte, para o exercIcio de suas atividades habituais; 
- - A 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
- MINAS (7FRAIS 
- industriahzacao de ahmentos em geral; 
XXVI - industrializacao de produtos que utilizem matérias-primas nocivas 
ou prejudiciais a saiiide; 
XXVII - laboratOrios em geral; 
XXVIII - peixarias; 
XXIX - restaurantes, lanchonetes e bares; 
XXX - salöes de festas, centros de convencöes, ginásios, quadras 
esportivas, clubes e congéneres; 
XXXI - serraria e extração de madeira; 
XXXII - servicos de dedetizacao, desinfeccao, imunizacao e congéneres; 
XXXIII - serviços de transportes; 
)(XXIV - serviços veterinários em clinicas, hospitais, ambulatOrios e 
congéneres. 
§ 2° - Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser 
devidamente vistoriadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos 
competentes, nas esferas federal, estadual e municipal, dentro de suas 
atribuicoes. 
§ 3° - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o requerirnento 
deverá ser firmado pelo responsável legal da empresa em conjunto corn os 
responsáveis técnicos habilitados para a elaboraçao dos projetos de 
licenciamento, de acordo corn as necessidades especificas de cada 
atividade e de seu local de funcionamento. 
§ 40 - Não serã permitida a liberaçao de Alvarã de Funcionamento 
Provisório mesmo quando a atividade considerada de alto risco for 
acessória e nao se tratar de atividade principal da empresa. 
Art. 11 - 0 formulãrio para requerimento de emissão do Alvará de 
Funcionamento ProvisOrio serã disponibilizado preferencialmente por meio 
eletrOnico, corn os requisitos minimos constantes no artigo 968 do COdigo 
Civil, em questionário de fácil entendimento e deverá conter: 
I - Todas as informaçOes relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, 
bem como as informaçöes do proprietãrio do imOvel, as quais deverão 
coincidir corn os dados constantes no Cadastro de Contribuintes 
Imobiliãrios Municipal; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (;ERAIS 
Endereco de referéncia fiscal para a inscrição da empresa que, em 
razão das caracterIsticas de sua atividade, nao necessitar de estrutura 
imobiliária para o seu funcionamento; 
III - Informacoes exatas e veridicas, observando-se os preceitos legais e 
regulamentares, sob pena de indeferimento do requerimento. Caso o 
Alvará de Funcionamento Provisório ia tenha sido emitido, será declarado 
nulo de pleno direito. 
§ 1° - Após a liberacao do Alvará de Funcionamento ProvisOrio, 
inaplicável as atividades consideradas de alto risco, as empresas poderão 
iniciar suas operacOes imediatamente. 
§ 20 - 0 Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de 90 
(noventa) dias e sua emissão permitirá a autorizaçao de emissão de notas 
fiscais de prestacao de serviços, quando for o caso. 
§ 3° - Para o Microempreendedor Individual (MET) podera ser 
expedido alvará de funcionamento provisOrio corn validade de ate 180 
(cento e oitenta) dias, resguardadas as disposicoes constantes para 
atividades de alto risco. 
§ 40 - Aprovada a vistoria, o órgao municipal competente expedirá, 
de oficio, o Alvará de Licença de Localizacao e Funcionamento, 
substituindo e recoihendo o Alvará de Funcionamento ProvisOrio. 
§ 50 - Q MEl, o ME e o EPP que cumprir todas as exigéncias legais 
não terá suas atividades interrompidas em funçao do descumprimento dos 
prazos estabelecidos nesta Lei pelos órgãos encarregados de analisar os 
projetos e vistorias finais. 
§ 60 - 0 Alvará de Funcionamento poderá ser declarado nub, em 
qualquer tempo, caso seja constatada inobservãncia de preceitos legais e 
regulamentares ou comprovada a falsidade, inexatidão ou inveracidade de 
informacOes prestadas no formulário de requerimento ou qualquer outro 
documento anexado para fins de concessão do mesmo. 
Art. 12 - Para a expedicao do Alvará de Localizaçao e 
Funcionamento, deverá ser apresentada, além da exigida pebo artigo 
anterior, a seguinte documentaçao: 
I - COpia reprogrãfica do Contrato Social ou Requerimento de Empresário 
ou Certificado da Condiçao de Empreendedor Individual; 
II - COpia reprográfica da Cédula de Identidade e CPF dos empresârios, 
bern como dos sOcios; 
III - Cópia do Cartão do CNPJ; 
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MINAS (;E R A IS 
çV - Certidão de numeracao expedida pelo órgão municipal competente; 
V - COpia reprografica de Escritura Püblica do irnOvel onde se situa a 
atividade ou Contrato de Locacao. 
§ 1° - Para as atividades consideradas de alto risco poderão ser 
incluIdas outras exigéncias além das previstas neste artigo. 
§ 2° - Serã exigido instrumento de procuracao para contabilistas que 
representem empresas junto ao Municipio de Itaü de Minas. 
Art. 13 - 0 Alvará será cassado Se: 
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada; 
II - forem prestadas informacoes inverIdicas para a obtençao do Alvará; 
III - forem infringidas quaisquer disposicOes referentes as normas 
ambientais, sanitãrias, de obras e posturas; 
IV - se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuIzos, 
incOmodos ou coloque em risco a seguranca, o sossegQ, a saüde e 
integridade fisica da vizinhanca ou coletividade; 
V - ocorrer reincidéncia de infracoes as posturas municipais; 
VI - verificada a falta de recoihimento das taxas de Licença de Localizacao 
e Funcionamento. 
Art. 14 - 0 registro dos atos constitutivos, de suas alteraçOes e 
extinçöes (baixas) referentes a empresários e pessoas juridicas em 
qualquer Orgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura 
da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigacoes 
tributãrias, previdenciárias ou trabaihistas, principais ou acessórias do 
empresãrio, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de 
empresas de que participem, sem prejuizo das responsabilidades do 
empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigacOes, 
apuradas antes ou após o ato de extinção. 
Parágrafo ünico - 0 formulário de baixa da empresa no Cadastro de 
Contribuintes sera disponibilizado preferencialmente por meio eletrOnico. 
Art. 15 - 0 ME, MEl e o EPP que se encontrar sem movimento ha 
mais de 03 (trés) anos podera solicitar a baixa nos registros dos Orgaos 
püblicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou 
multas devidas pelo atraso na entrega das declaraçOes. 
§ 10 - Para os efeitos da aplicacao deste artigo, considera-se sem 
movimento o microempreendedor individual, a microempresa ou a 
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MINAS (;ERAIs 
presa de pequeno porte que nao apresente mutação patrimonial e 
atividade operacional durante todo o ano-calendário. 
§ 20 - Nos casos em que o ME!, ME e EPP paralisar suas atividades 
por mais de 05 (cinco) anos e nao requerer a competente baixa, a 
MunicIpio poderá, ex officio, proceder a baixa da respectiva empresa ou do 
cadastro de contribuinte inativo. 
CAPfTULO V 
Dos Tributos e Contribuicaes 
Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal, através da autoridade 
fazendâria municipal, autorizado a promover a recepcâo, como se 
estivesse transcrito no COdigo Tributário Municipal, do sistema Simples 
Nacional, conforme as regulamentaçOes instituIdas pelo Regime Especial 
Unificado de Arrecadacao de Tributos e ContribuiçOes devidos pelo 
microempreendedor individual, micro empresas e empresa de pequeno 
porte, que versa as Leis Complementares 123/06 e 128/08. 
Art. 17 - Fica a autoridade fazendária municipal autorizada a 
promover o parcelamento de impostos e multas inscritas na dIvida ativa 
aos microempreendedores individuais, micro empresas e empresas de 
pequeno porte, obedecida a legislacao municipal. 
Parágrafo ünico - As multas referentes ao caput deste artigo serão 
cobradas de acordo corn o Codigo Tributário Municipal e legislacao 
municipal aplicável. 
CAPITULO VI 
Do Incentivo Tributãrio Compensatório 
Art. 18 - 0 processo de registro do Microempreendedor Individual 
de que trata a artigo 18-A da Lei Complementar Federal n.° 123/2006 
deverá ter trãmite especial, opcional para a empreendedor na forma 
disciplinada pelo Comité para Gestão da Rede Nacional para Simplificacao 
do Registro de Legalizacao de Empresas e NegOcios. 
§ 10 - Para efeito de registro de inscricao do MEL deverâ ser 
realizada, previamente, consulta quanta a viabilidade do empreendimento 
91 -' - ' OAAflñ - lfi rin l\Air,c - 
. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
4rv 
l MINAS(FRAI' 
ente as normas do Piano Diretor, do COdigo de Posturas e demais 
normas pertinentes. 
§ 2° - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, 
emolumentos e demais custos relativos a abertura, a inscrição, ao 
registro, ao alvarâ, a licença e ao cadastro, referentes ao registro do 
Microempreendedor Individual, conforme disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 
4° da Lei Complementar Federal n.° 123/2006. 
CAPfTULO VII 
Da Fiscalizacao Orientadora 
Art. 19 - A fiscalizacao realizada pelo MunicIpio e que se refira aos 
aspectos tributários, ambientais, sanitãrios, rnetrolOgicos, trabaihistas, de 
segurança do ME, MEl e EPP deverá ter natureza prioritariamente 
orientadora quando a atividade realizada for de baixo risco. 
§ 1° - Será observado o critério da dupla visita para lavratura de 
autos de infracao, salvo na ocorréncia de reincidéncia, fraude, resisténcia 
ou embaraco a fiscaiizaçao. 
§ 2° - 0 caput do artigo nao è aplicável as atividades consideradas 
como de alto risco. 
§ 3° - 0 disposto neste artigo nao se aplica ao processo 
administrativo fiscal relativo a tributos. 
§ 40 - Nas visitas de fiscais municipais poderão ser lavrados, em 
casos compatIveis corn a medida, termos de ajustamento de conduta. 
Art. 20 - Compete ao Municipio fiscalizar o MEl, ME e EPP optantes 
do Simples Nacional, corn atuação restrita ao Imposto Sobre Serviços e 
demais tributos municipais. 
Paragrafo ünico - A competéncia de fiscalizar de que trata este 
artigo compreende também as ME e EPP responsáveis por substituiçao ou 
retençao na fonte pagadora do Imposto Sobre Serviços. 
CAPITULO VIII 
Da DIvida Ativa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
1• MINAS GERMS 
• Art. 21 — Fica o Pocler Executivo autorizado a firmar convënio corn a 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a fim de que possa ser delegado 
ao Municipio, apOs apuracao do ISSQN, sua inscrição em dIvida municipal 
e posterior cobranca judicial. 
Art. 22 — ApOs celebracao do convénio de que trata o artigo anterior, 
os créditos tributários decorrentes da inadimpléncia no recoihimento do 
Imposto Sobre Serviços por empresas optantes pelo Simples Nacional 
deverão ser inscritos em DIvida Ativa Municipal, de acordo corn as normas 
regulamentares expedidas pela Fazenda Püblica Municipal e na forma 
adotada para os demais contribuintes. 
CAPITULO IX 
Da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico 
Art. 23 - Através desta lei fica criada a Comissão Municipal de 
Desenvolvimento EconOmico, corn a finalidade de assessorar e auxiliar a 
Administracao Püblica na implantacao das exigéncias desta Lei e terá 
como membros: 
I - 02(dois) representantes dos órgãos püblicos municipais escoihidos 
entre os envolvidos no processo de abertura, funcionamento, fiscalizaçao e 
fechamento de empresas ou lotados na Secretaria Municipal de 
Planejamento, Desenvolvimento EconOmico e Turisrno; 
II - 02(dois) representantes de entidades de representação empresarial, no 
ãmbito do MunicIpio de Itaü de Minas; 
III - 02(dois) consultores, profissionais e personalidades corn reconhecidas 
competéncias, capazes de auxiliar a Cornissão Municipal de 
Desenvolvimento EconOrnico no cumprimento de suas funçOes. 
Paragrafo ünico — 0 Poder Executivo Municipal regulamentará, 
através de Decreto, as atribuiçOes, competéncias e forma de atuação da 
Comissão Municipal de Desenvolvimento EconOmico. 
CAPITULO X 
Do Acesso aos Mercados 
Secao I 
- -an rfl.. or 0mb A 400 IL/. i_ c_ - - 
k & 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (;ERAIS 
Procedimento Municipal de Compras 
Art. 24 - Será garantido tratarnento diferenciado e simplificado ao 
MEl, ME e EPP no que se refere ao acesso ao mercado, inclusive quanto a 
preferéncia nas aquisicOes de bens e serviços pelo MunicIpio, aplicando￾ihes as disposicOes constantes na Lei Complementar n.° 123/06 e Lei 
Complementar n.° 128/08. 
Art. 25 - 0 MEl, ME e EPP corn sede ou domicIlio no MunicIpio de 
Itaü de Minas serão obrigatoriamente convidados a participar das 
licitacOes püblicas, na modalidade de carta-convite, desde que 
regularmente cadastrados nos respectivos órgaos responsáveis pela 
licitaçao, consoante a Lei Municipal n.° 788 de 31 de agosto de 2010. 
Secao II 
Do Programa Municipal de Desenvolvimento e Promocao Comercial de 
Fornecedores Locals 
Art. 26 - Compete ao Poder Executivo a implementacao do 
Programa Municipal de Desenvolvimento e de Promocao Comercial de 
Fornecedores Locais, corn a finalidade de incrernento das operacoes 
comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes 
diretrizes: 
I - incentivo a instalacao de microempreendedores individuais - MEl, 
micro empresas e empresas de pequeno porte no Municipio, cujo escopo 
de produtos e serviços ofertados possa suprir a demanda local; 
II - incentivo a formacao de arranjos produtivos locais, de forma a 
incrernentar os vInculos de articulaçao, interação, cooperacão e 
aprendizagem entre o rnicroempreendedor individual, as micro e pequenas 
empresas pertencentes a mesrna cadeia produtiva; 
III - incentivo a constituiçao de cadastro de produtos e serviços, 
dernandados e ofertados no âmbito local; 
IV - incentivo a realizacao de rodadas de negócios, corn a finalidade de 
aproxirnar compradores e fornecedores locais; 
V - incremento a visibilidade dos produtos e serviços produzidos no 
municfpio, através de eventos corno feiras, caravanas, missOes cornerciais, 
organizacão de portal de cornércio eletrOnico, fabricaçao de seib de origern 
Praca Monsenhor Ernest CvirhinIi fl - 
A Ann'-''• 
- / 
IREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (;ERAIs 
o produto ou serviço produzido no municIpio e outras formas congéneres 
de divulgacao, nacional e internacionalmente; 
VI - promover a articulacao e cooperacão entre os entes püblicos, serviços 
de apoio ao microempreendedor individual, micro e pequena empresa, 
associacOes de desenvolvimento e empresariais, instituicoes de 
desenvolvimento em geral, para fins de efetivacao de propOsitos deste 
Programa. 
Secao III 
Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo 
Familiar e Comércio Justo 
Art. 27 - Compete ao Poder Executivo Municipal coordenar a 
implantacao do Programa Municipal de Desenvolvirnento do 
Empreendedorismo Familiar e Cornércio Justo, como estImulo ao 
desenvolvimento de prâticas empreendedoras, objetivando privilegiar o 
consumo de produtos e serviços oriundos das farnilias integrantes do 
prograrna. 
Art. 28 - 0 Programa Municipal de Desenvolvimento do 
Empreendedorismo Familiar e Comércio Justo tern corno pressupostos: 
I - ajustica social; 
II - a solidariedade; 
III - prãtica do preco justo; 
IV - desenvolvimento sustentável e respeito ao ambiente; 
V - defesa dos direitos da crianca 
VI - prornocão econOmica da muiher, especialmente a cFefe de famIlia; 
VII - incentivo ao aprendizado e especializacao de artes e oficios pelos 
grupos familiares dorniciliados no rnunicIpio, visando a elevaçao da renda 
per capita municipal; 
VIII - incentivo a producao artesanal de produtos e serviços e seu 
continuo aperfeicoamento; 
IX - articulação entre os ernpresários locais e con sumidores objetivando 
privilegiar o consumo de produtos e serviços oriundos das familias 
r,.-.-___, f, n -.-.--.-- ---- ------- ''- - 
- - 
J:t PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
'tegrantes do Programa, mesmo que estes nao possuam competitividade 
frente a concorrentes de outros municIpios. 
CAPITULO XI 
Do Associativismo 
Art. 29 - 0 Poder Executivo Municipal estimulará o associativismo, 
em todas as suas formas, para que empresas instaladas no municIpio, 
bern como as atividades informais venham a se organizar em cooperativas, 
associacOes ou consórcios, obtendo meihor visibilidade e competitividade 
nos mercados. 
Secao I 
Do Programa CondomInio Sócio-Produtivo 
Art. 30 - Fica o Poder PUblico Municipal autorizado a firmar 
convénios e termos de parceria corn Condominios Sócio-Produtivos ou corn 
OrganizacOes da Sociedade Civil de Interesse PUblico - OSCIP, na forma 
da Lei Federal 9.780/99, para a constituicao e gestao orientadora dos 
CondomInios SOcio-Produtivos quando exista relevante interesse püblico, 
respeitada a legislacao em vigor. 
Paragrafo ünico - Considera-se Condominio SOcio-Produtivo, para 
efeito desta lei, a entidade sem fins lucrativos que institucionalmente 
congrega microempreendedores individuais, microempresas, empresas de 
pequeno porte e pessoas fIsicas inscritas como autOnomos na Previdéncia 
Social, corn o objetivo de compartilhar infra-estruturas fisicas, logIsticas, 
de comunicação, de gestao administrativa, de acesso ao crédito, ao 
mercado, as tecnologias, a troca de conhecimentos e outras que se fizerem 
necessãrias ao desenvolvimento da prática empreendedora, corn enfoque 
no carãter sOcio-produtivo. 
Art. 31 - 0 Poder Executivo implernentará e regulamentará o 
Programa Condorninio Sócio-Produtivo como urn incentivo ao 
associativismo entre os microempreendedores individuais, micro 
empresas, empresas de pequeno porte e pessoas fisicas inscritas como 
autônomos, corn vistas ao aperfeicoamento técnico, aumento da 
Prc Mnnsnhnr Frnt fl2,ih1i 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
!irodutividade e meihor visibilidade dos produtos e serviços oriundos do 
Municipio. 
Art. 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de 
Cessão de Uso para ocupacão de imOveis integrantes do patrimOnio 
püblico municipal para abrigar o funcionamento de CondomInios SOcio￾Produtivos desde que verificado o atendimento do relevante interesse 
püblico justificado e mediante os seguintes procedimentos: 
I - publicacao de edital de selecao da Organizaçao da Sociedade Civil de 
Interesse Püblico - OSCIP, como entidade gestora do CondomInio a ser 
constituIdo; 
II - a publicacao de justificativas de caráter sócio-èconOmicas para a 
constituiçao de CondomInios SOcio-Produtivos, organizados por natureza 
temática; 
III - a publicacao de edital de inscrição e selecao do microempreendedor 
individual - MEl, micro empresas, empresas de pequeno porte e pessoas 
fisicas autOnomas que se candidatam a integrar o CondomInio SOcio￾Produtivo, de acordo corn o objeto proposto; 
IV - a informacao prévia sobre infraestrutura irnobiliária, prOpria ou de 
terceiros, infraestruturas logisticas e de comunicacao, método de gestao 
organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão 
colocados a disposicao dos futuros condOminos; 
V - o prazo máximo de permanéncia de cada condOmino nos imOveis 
colocados a disposicao, bern como dos demais recursos e infra-estruturas 
disponibilizadas; 
VI - a aprovacao pelo Chefe do Executivo da convenção condorninial e do 
regimento interno que regerão o Condominio Sócio-Produtivo. 
CAPITULO XIII 
Do Programa Municipal de Inovacão Tecnológica 
Art. 33 - Compete ao Poder Executivo promover a celebraçao de 
parcerias corn o objetivo de implantar o Programa Municipal de Inovaçao 
TecnolOgica, como instrumento de estImulo a pesquisa e ao 
desenvolvimento tecnolOgico do microempreendedor individual, micro 
empresa e empresa de pequeno porte domiciliada no Municipio. 
Art. 34 - A implementaçao do Programa Municipal de Ihovacao 
TecnolOgica deverá atender as seguintes diretrizes: 
Pr2r Mnnsnhor Ernesto Caviht O - 
. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS (;ERAIS 
- a viabilizacao institucional, técnica, econOmica e financeira para a 
implantacao de incubadoras de desenvolvimento tecnolOgico no Municipio; 
II - a disseminacao da cultura de inovacão como instrumento de 
aprimoramento continuo para incremento da competitividade frente aos 
mercados, nacional e internacional; 
III - assessoramento para acesso as agéncias de fomento, instituicoes 
cientIficas e tecnologicas, nücleos de inovacão e instituiçöes de apoio para 
a promocao do desenvolvimento tecnológico para o microempreendedor 
individual, micro empresa e empresa de pequeno porte; 
IV - instituição de premiacão municipal aos promotores de inovacOes 
tecnologicas como reconhecimento püblico do esforço a inovacão. 
CAPfTULO xiv 
Da Semana Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e 
do Microempreendedor Individual - MEl 
Art. 35 - Compete ao Poder Executivo promover, em conjunto corn a 
Cornissão Municipal de Desenvolvimento EconOmico, a Semna Municipal 
da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor 
Individual, corn a finalidade de mobilizacao dos diversos segmentos em 
prol do aprimoramento das politicas pUblicas destes segmentos 
econömicos. 
§ 10 - A Semana a que se refere este capitulo serã realizada, 
anualmente, na forma disposta na Lei Municipal n.° 790 de 28 de 
setembro de 2010. 
CAPITULO XVI 
Das Disposiçoes Finais e Transitórias 
Art. 36 - A Semana Municipal da Microempresa, Empresa de 
Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - MEl poderá 
recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as propostas 
de revisão das matérias legislativas em favor do MEl, ME e EPP. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GF:RAIs 
Art. 37 - 0 Poder Executivo deverá promover a regulamentacao e a 
implementacao dos instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar 
no prazo rnãximo de 01 (urn) ano, a contar da data de sua publicacao. 
Art. 38 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicacao, na medida em que forem implementados os instrumentos nela 
estabelecidos. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, 29 de dezembro de 2011. 
JO E1;fiIS 
PREFEITO MUNICIPAL 

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