| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2011 |
| Date | 2011-12-29 |
| Ementa | REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1064 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16
PREFEITIJRA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (;ERAIS COMPLEMENTAR N. 35, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual no MunicIpio de Itaü de Minas, e dá outras providéncias. A Câmara Municipal de ItaU de Minas/MG aprovou e eu, Jorge Lopes de Morals, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Da regulamentaçao do Estatuto Municipal do Microempreendedor Individual (MEl), Microempresa(ME) e da Empresa de Pequeno Porte(EPP) Art. 1. Esta Lei Complementar regulamenta o tratamento legal, simplificado, diferenciado e favorecido assegurado as micro empresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei Complementar, ficam adotados na Integra, os parãmetros de definiçao de microempresa(ME), empresa de pequeno porte(EPP) e microempreendedor individual (MEI), constantes dos capItulos II e IV, da Lei Complementar n.° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alteracOes posteriores. Art. 30 - Q tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado as ME, EPP e MEl, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, observarã as normas regulamentares estabelecidas pelo Comité Gestor de Tributacao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte denominado pelo Decreto Federal n.° 6038, de 07 de fevereiro de 2007, Comitë Gestor do Simples Nacional(CGSN), a que se refere o inciso I, do artigo 2°, da Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 40 - Esta Lei introduz dispositivos tributârios no Codigo Tributãrio Municipal, Lei Complementar n.° 10, de 29 de dezembro de - itiirqn Minne - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (;I:RA1s '997 e suas posteriores alteraçOes, especIficos para o Microempreendedor Individual (MEl), Microempresa(ME) e Empresa de Pequeno Porte(EPP). CAPITULO II Da Classificacao do Microempreendedor Individual e da Microempresa Art. 5° - Para os efeitos desta Lei Complementar se considera como microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Juridicas, em consonãncia corn o que dispöe a Lei Complementar Federal 123/06 e 128/08. Art. 6° - 0 Microempreendedor Individual - ME!, para os efeitos desta lei, é o empresãrio individual a que se refere o artigo 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Codigo Civil), respeitadas as disposicoes contidas no artigo 18-A da Lei Complementar Federal 128/08. CAPITULO III Do Atendimento Simplificado Art. 7° - 0 atendimento facilitado e simplificado concedido ao ME, MEl e EPP será regulamentado através de Decretos, normas e convénios firmados pelo Poder Executivo que contemplarão, no mInimo, as seguintes requisitos de simplificacao: I - Os requisitos de segurança sanitãria, metrologia, controle ambiental e prevencão contra incéndios, para os fins de registro e legalizacao de empresãrios e pessoas jurIdicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos Orgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no ãmbito de suas competéncias, corn a sincronizaçäo de informaçoes por meio eletrOnico, sempre que disponiveis; II - Os Orgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento das empresas, na esfera municipal e no ãmbito de suas atribuicoes, poderão manter a disposicao dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informaçOes, orientaçOes e instrumentos, de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (;ERAIs 'órma consolidada e integrada corn as dernais esferas governamentais, que permitam pesquisas prévias as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas juridicas, de modo a prover ao usuãrio certeza quanto a documentacao exigIvel e quanto a viabilidade do registro ou inscriçao; III - A nao exigéncia de cópias de docurnentacoes pelo empresário, salvo aquelas nao disponiveis por meio eletrOnico sincroniado; IV - Instituicao de Nota Fiscal EletrOnica de Prestaçao de Serviços; V - Emissão de Nota Fiscal avulsa. Parágrafo ünico - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a impiantacao e funcionamento da nota fiscal eletrOnica por Decreto. Art. 8° - 0 Municipio de Itaü de Minas, no objetivo de simplificar o procedimento de abertura de ernpresas, poderá firmar convénio corn o Estado de Minas Gerais, aderindo ao Programa Minas Fácil. Art. 9° - Para os fins do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convénios e demais instrumentos püblicos corn outros Orgãos püblicos e instituiçOes de representacao e apoio as ME, EPP e MEl. CAPfTULO IV Do Funcionamento Art. 10 - 0 MunicIpio de Itaü de Minas emitirá o Alvará de Funcionamento ProvisOrio, a titulo precãrio, para as atividades ernpresariais abrangidas nesta lei, que permitirá o inIcio de operacão do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, salvo quando o grau de risco da atividade for considerado alto ou quando nao forem respeitadas as normas do COdigo de Posturas do MunicIpio, a Lei do Zoneamento Urbano ou Piano Diretor. § 1° - Não serã concedido Alvarã de Funcionamento Provisório para atividades que possam colocar ern risco, por qualquer forma, a seguranca, o sossego, a saüde e a integridade fisica da vizinhanca ou 1a coletividade em geral abaixo relacionadas, ficando, desde já, autorizada a alteracao, inclusão e supressão de outras atividades consideradas de alto risco através de Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal: I - academia de ginãstica, dança e congéneres; QAAflfl - Iti d - M PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS %p• - acougue e abatedouro de animais; III - banco de coleta de sangue, leite, tecidos, semen e rnateriais biolOgicos de qualquer especie; IV - boates, casas de show e congéneres; V - velórios, cemitérios e crematOrios; VI - centros de emagrecimento e congéneres; VII - cinemas e teatros; VIII - circos e parques de diversoes; IX - comércio atacadista ou varejista de alirnentos em geral, exceto os de pequeno porte, corn ünico caixa de venda; X - comércio de artigos veterinários, raçOes e animais; XI - comércio de combustIveis, gases e lubrificantes de veiculos automotores; XII - comércio de produtos tOxicos em geral; XIII - construção civil; XIV - consultOrio medico, odontologico, nutricao, fisioterapia, acupuntura e congéneres; XV - cursos livres e de idiomas; XVI - depOsito e distribuicao de bebidas e ãgua mineral; XVII - editoracao e indüstria gráfica; XVIII - instituicOes de ensino em geral; XIX - farmácias e drogarias; XX - ferro-veiho, sucata e reciclagem; XXI - hospitais, clInicas, casas de saüde, sanatórios, asilos e congéneres; XXII - hotéis, motéis, pousadas e congéneres; XXIII - indiistria, comércio ou serviço que apresente elevado consumo de água e/ou energia eletrica; XXIV - indüstria, comércio ou serviço que utilize rnáquinas de grande porte, para o exercIcio de suas atividades habituais; - - A • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS - MINAS (7FRAIS - industriahzacao de ahmentos em geral; XXVI - industrializacao de produtos que utilizem matérias-primas nocivas ou prejudiciais a saiiide; XXVII - laboratOrios em geral; XXVIII - peixarias; XXIX - restaurantes, lanchonetes e bares; XXX - salöes de festas, centros de convencöes, ginásios, quadras esportivas, clubes e congéneres; XXXI - serraria e extração de madeira; XXXII - servicos de dedetizacao, desinfeccao, imunizacao e congéneres; XXXIII - serviços de transportes; )(XXIV - serviços veterinários em clinicas, hospitais, ambulatOrios e congéneres. § 2° - Todas as atividades consideradas de alto risco deverão ser devidamente vistoriadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes, nas esferas federal, estadual e municipal, dentro de suas atribuicoes. § 3° - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o requerirnento deverá ser firmado pelo responsável legal da empresa em conjunto corn os responsáveis técnicos habilitados para a elaboraçao dos projetos de licenciamento, de acordo corn as necessidades especificas de cada atividade e de seu local de funcionamento. § 40 - Não serã permitida a liberaçao de Alvarã de Funcionamento Provisório mesmo quando a atividade considerada de alto risco for acessória e nao se tratar de atividade principal da empresa. Art. 11 - 0 formulãrio para requerimento de emissão do Alvará de Funcionamento ProvisOrio serã disponibilizado preferencialmente por meio eletrOnico, corn os requisitos minimos constantes no artigo 968 do COdigo Civil, em questionário de fácil entendimento e deverá conter: I - Todas as informaçOes relativas ao imóvel onde funcionará a empresa, bem como as informaçöes do proprietãrio do imOvel, as quais deverão coincidir corn os dados constantes no Cadastro de Contribuintes Imobiliãrios Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (;ERAIS Endereco de referéncia fiscal para a inscrição da empresa que, em razão das caracterIsticas de sua atividade, nao necessitar de estrutura imobiliária para o seu funcionamento; III - Informacoes exatas e veridicas, observando-se os preceitos legais e regulamentares, sob pena de indeferimento do requerimento. Caso o Alvará de Funcionamento Provisório ia tenha sido emitido, será declarado nulo de pleno direito. § 1° - Após a liberacao do Alvará de Funcionamento ProvisOrio, inaplicável as atividades consideradas de alto risco, as empresas poderão iniciar suas operacOes imediatamente. § 20 - 0 Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de 90 (noventa) dias e sua emissão permitirá a autorizaçao de emissão de notas fiscais de prestacao de serviços, quando for o caso. § 3° - Para o Microempreendedor Individual (MET) podera ser expedido alvará de funcionamento provisOrio corn validade de ate 180 (cento e oitenta) dias, resguardadas as disposicoes constantes para atividades de alto risco. § 40 - Aprovada a vistoria, o órgao municipal competente expedirá, de oficio, o Alvará de Licença de Localizacao e Funcionamento, substituindo e recoihendo o Alvará de Funcionamento ProvisOrio. § 50 - Q MEl, o ME e o EPP que cumprir todas as exigéncias legais não terá suas atividades interrompidas em funçao do descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei pelos órgãos encarregados de analisar os projetos e vistorias finais. § 60 - 0 Alvará de Funcionamento poderá ser declarado nub, em qualquer tempo, caso seja constatada inobservãncia de preceitos legais e regulamentares ou comprovada a falsidade, inexatidão ou inveracidade de informacOes prestadas no formulário de requerimento ou qualquer outro documento anexado para fins de concessão do mesmo. Art. 12 - Para a expedicao do Alvará de Localizaçao e Funcionamento, deverá ser apresentada, além da exigida pebo artigo anterior, a seguinte documentaçao: I - COpia reprogrãfica do Contrato Social ou Requerimento de Empresário ou Certificado da Condiçao de Empreendedor Individual; II - COpia reprográfica da Cédula de Identidade e CPF dos empresârios, bern como dos sOcios; III - Cópia do Cartão do CNPJ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (;E R A IS çV - Certidão de numeracao expedida pelo órgão municipal competente; V - COpia reprografica de Escritura Püblica do irnOvel onde se situa a atividade ou Contrato de Locacao. § 1° - Para as atividades consideradas de alto risco poderão ser incluIdas outras exigéncias além das previstas neste artigo. § 2° - Serã exigido instrumento de procuracao para contabilistas que representem empresas junto ao Municipio de Itaü de Minas. Art. 13 - 0 Alvará será cassado Se: I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada; II - forem prestadas informacoes inverIdicas para a obtençao do Alvará; III - forem infringidas quaisquer disposicOes referentes as normas ambientais, sanitãrias, de obras e posturas; IV - se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuIzos, incOmodos ou coloque em risco a seguranca, o sossegQ, a saüde e integridade fisica da vizinhanca ou coletividade; V - ocorrer reincidéncia de infracoes as posturas municipais; VI - verificada a falta de recoihimento das taxas de Licença de Localizacao e Funcionamento. Art. 14 - 0 registro dos atos constitutivos, de suas alteraçOes e extinçöes (baixas) referentes a empresários e pessoas juridicas em qualquer Orgão municipal envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigacoes tributãrias, previdenciárias ou trabaihistas, principais ou acessórias do empresãrio, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuizo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigacOes, apuradas antes ou após o ato de extinção. Parágrafo ünico - 0 formulário de baixa da empresa no Cadastro de Contribuintes sera disponibilizado preferencialmente por meio eletrOnico. Art. 15 - 0 ME, MEl e o EPP que se encontrar sem movimento ha mais de 03 (trés) anos podera solicitar a baixa nos registros dos Orgaos püblicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declaraçOes. § 10 - Para os efeitos da aplicacao deste artigo, considera-se sem movimento o microempreendedor individual, a microempresa ou a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (;ERAIs presa de pequeno porte que nao apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. § 20 - Nos casos em que o ME!, ME e EPP paralisar suas atividades por mais de 05 (cinco) anos e nao requerer a competente baixa, a MunicIpio poderá, ex officio, proceder a baixa da respectiva empresa ou do cadastro de contribuinte inativo. CAPfTULO V Dos Tributos e Contribuicaes Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal, através da autoridade fazendâria municipal, autorizado a promover a recepcâo, como se estivesse transcrito no COdigo Tributário Municipal, do sistema Simples Nacional, conforme as regulamentaçOes instituIdas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadacao de Tributos e ContribuiçOes devidos pelo microempreendedor individual, micro empresas e empresa de pequeno porte, que versa as Leis Complementares 123/06 e 128/08. Art. 17 - Fica a autoridade fazendária municipal autorizada a promover o parcelamento de impostos e multas inscritas na dIvida ativa aos microempreendedores individuais, micro empresas e empresas de pequeno porte, obedecida a legislacao municipal. Parágrafo ünico - As multas referentes ao caput deste artigo serão cobradas de acordo corn o Codigo Tributário Municipal e legislacao municipal aplicável. CAPITULO VI Do Incentivo Tributãrio Compensatório Art. 18 - 0 processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata a artigo 18-A da Lei Complementar Federal n.° 123/2006 deverá ter trãmite especial, opcional para a empreendedor na forma disciplinada pelo Comité para Gestão da Rede Nacional para Simplificacao do Registro de Legalizacao de Empresas e NegOcios. § 10 - Para efeito de registro de inscricao do MEL deverâ ser realizada, previamente, consulta quanta a viabilidade do empreendimento 91 -' - ' OAAflñ - lfi rin l\Air,c - . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 4rv l MINAS(FRAI' ente as normas do Piano Diretor, do COdigo de Posturas e demais normas pertinentes. § 2° - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos a abertura, a inscrição, ao registro, ao alvarâ, a licença e ao cadastro, referentes ao registro do Microempreendedor Individual, conforme disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 4° da Lei Complementar Federal n.° 123/2006. CAPfTULO VII Da Fiscalizacao Orientadora Art. 19 - A fiscalizacao realizada pelo MunicIpio e que se refira aos aspectos tributários, ambientais, sanitãrios, rnetrolOgicos, trabaihistas, de segurança do ME, MEl e EPP deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade realizada for de baixo risco. § 1° - Será observado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infracao, salvo na ocorréncia de reincidéncia, fraude, resisténcia ou embaraco a fiscaiizaçao. § 2° - 0 caput do artigo nao è aplicável as atividades consideradas como de alto risco. § 3° - 0 disposto neste artigo nao se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. § 40 - Nas visitas de fiscais municipais poderão ser lavrados, em casos compatIveis corn a medida, termos de ajustamento de conduta. Art. 20 - Compete ao Municipio fiscalizar o MEl, ME e EPP optantes do Simples Nacional, corn atuação restrita ao Imposto Sobre Serviços e demais tributos municipais. Paragrafo ünico - A competéncia de fiscalizar de que trata este artigo compreende também as ME e EPP responsáveis por substituiçao ou retençao na fonte pagadora do Imposto Sobre Serviços. CAPITULO VIII Da DIvida Ativa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 1• MINAS GERMS • Art. 21 — Fica o Pocler Executivo autorizado a firmar convënio corn a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a fim de que possa ser delegado ao Municipio, apOs apuracao do ISSQN, sua inscrição em dIvida municipal e posterior cobranca judicial. Art. 22 — ApOs celebracao do convénio de que trata o artigo anterior, os créditos tributários decorrentes da inadimpléncia no recoihimento do Imposto Sobre Serviços por empresas optantes pelo Simples Nacional deverão ser inscritos em DIvida Ativa Municipal, de acordo corn as normas regulamentares expedidas pela Fazenda Püblica Municipal e na forma adotada para os demais contribuintes. CAPITULO IX Da Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico Art. 23 - Através desta lei fica criada a Comissão Municipal de Desenvolvimento EconOmico, corn a finalidade de assessorar e auxiliar a Administracao Püblica na implantacao das exigéncias desta Lei e terá como membros: I - 02(dois) representantes dos órgãos püblicos municipais escoihidos entre os envolvidos no processo de abertura, funcionamento, fiscalizaçao e fechamento de empresas ou lotados na Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento EconOmico e Turisrno; II - 02(dois) representantes de entidades de representação empresarial, no ãmbito do MunicIpio de Itaü de Minas; III - 02(dois) consultores, profissionais e personalidades corn reconhecidas competéncias, capazes de auxiliar a Cornissão Municipal de Desenvolvimento EconOrnico no cumprimento de suas funçOes. Paragrafo ünico — 0 Poder Executivo Municipal regulamentará, através de Decreto, as atribuiçOes, competéncias e forma de atuação da Comissão Municipal de Desenvolvimento EconOmico. CAPITULO X Do Acesso aos Mercados Secao I - -an rfl.. or 0mb A 400 IL/. i_ c_ - - k & 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (;ERAIS Procedimento Municipal de Compras Art. 24 - Será garantido tratarnento diferenciado e simplificado ao MEl, ME e EPP no que se refere ao acesso ao mercado, inclusive quanto a preferéncia nas aquisicOes de bens e serviços pelo MunicIpio, aplicandoihes as disposicOes constantes na Lei Complementar n.° 123/06 e Lei Complementar n.° 128/08. Art. 25 - 0 MEl, ME e EPP corn sede ou domicIlio no MunicIpio de Itaü de Minas serão obrigatoriamente convidados a participar das licitacOes püblicas, na modalidade de carta-convite, desde que regularmente cadastrados nos respectivos órgaos responsáveis pela licitaçao, consoante a Lei Municipal n.° 788 de 31 de agosto de 2010. Secao II Do Programa Municipal de Desenvolvimento e Promocao Comercial de Fornecedores Locals Art. 26 - Compete ao Poder Executivo a implementacao do Programa Municipal de Desenvolvimento e de Promocao Comercial de Fornecedores Locais, corn a finalidade de incrernento das operacoes comerciais entre compradores e fornecedores locais, através das seguintes diretrizes: I - incentivo a instalacao de microempreendedores individuais - MEl, micro empresas e empresas de pequeno porte no Municipio, cujo escopo de produtos e serviços ofertados possa suprir a demanda local; II - incentivo a formacao de arranjos produtivos locais, de forma a incrernentar os vInculos de articulaçao, interação, cooperacão e aprendizagem entre o rnicroempreendedor individual, as micro e pequenas empresas pertencentes a mesrna cadeia produtiva; III - incentivo a constituiçao de cadastro de produtos e serviços, dernandados e ofertados no âmbito local; IV - incentivo a realizacao de rodadas de negócios, corn a finalidade de aproxirnar compradores e fornecedores locais; V - incremento a visibilidade dos produtos e serviços produzidos no municfpio, através de eventos corno feiras, caravanas, missOes cornerciais, organizacão de portal de cornércio eletrOnico, fabricaçao de seib de origern Praca Monsenhor Ernest CvirhinIi fl - A Ann'-''• - / IREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (;ERAIs o produto ou serviço produzido no municIpio e outras formas congéneres de divulgacao, nacional e internacionalmente; VI - promover a articulacao e cooperacão entre os entes püblicos, serviços de apoio ao microempreendedor individual, micro e pequena empresa, associacOes de desenvolvimento e empresariais, instituicoes de desenvolvimento em geral, para fins de efetivacao de propOsitos deste Programa. Secao III Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar e Comércio Justo Art. 27 - Compete ao Poder Executivo Municipal coordenar a implantacao do Programa Municipal de Desenvolvirnento do Empreendedorismo Familiar e Cornércio Justo, como estImulo ao desenvolvimento de prâticas empreendedoras, objetivando privilegiar o consumo de produtos e serviços oriundos das farnilias integrantes do prograrna. Art. 28 - 0 Programa Municipal de Desenvolvimento do Empreendedorismo Familiar e Comércio Justo tern corno pressupostos: I - ajustica social; II - a solidariedade; III - prãtica do preco justo; IV - desenvolvimento sustentável e respeito ao ambiente; V - defesa dos direitos da crianca VI - prornocão econOmica da muiher, especialmente a cFefe de famIlia; VII - incentivo ao aprendizado e especializacao de artes e oficios pelos grupos familiares dorniciliados no rnunicIpio, visando a elevaçao da renda per capita municipal; VIII - incentivo a producao artesanal de produtos e serviços e seu continuo aperfeicoamento; IX - articulação entre os ernpresários locais e con sumidores objetivando privilegiar o consumo de produtos e serviços oriundos das familias r,.-.-___, f, n -.-.--.-- ---- ------- ''- - - - J:t PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS 'tegrantes do Programa, mesmo que estes nao possuam competitividade frente a concorrentes de outros municIpios. CAPITULO XI Do Associativismo Art. 29 - 0 Poder Executivo Municipal estimulará o associativismo, em todas as suas formas, para que empresas instaladas no municIpio, bern como as atividades informais venham a se organizar em cooperativas, associacOes ou consórcios, obtendo meihor visibilidade e competitividade nos mercados. Secao I Do Programa CondomInio Sócio-Produtivo Art. 30 - Fica o Poder PUblico Municipal autorizado a firmar convénios e termos de parceria corn Condominios Sócio-Produtivos ou corn OrganizacOes da Sociedade Civil de Interesse PUblico - OSCIP, na forma da Lei Federal 9.780/99, para a constituicao e gestao orientadora dos CondomInios SOcio-Produtivos quando exista relevante interesse püblico, respeitada a legislacao em vigor. Paragrafo ünico - Considera-se Condominio SOcio-Produtivo, para efeito desta lei, a entidade sem fins lucrativos que institucionalmente congrega microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas fIsicas inscritas como autOnomos na Previdéncia Social, corn o objetivo de compartilhar infra-estruturas fisicas, logIsticas, de comunicação, de gestao administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, as tecnologias, a troca de conhecimentos e outras que se fizerem necessãrias ao desenvolvimento da prática empreendedora, corn enfoque no carãter sOcio-produtivo. Art. 31 - 0 Poder Executivo implernentará e regulamentará o Programa Condorninio Sócio-Produtivo como urn incentivo ao associativismo entre os microempreendedores individuais, micro empresas, empresas de pequeno porte e pessoas fisicas inscritas como autônomos, corn vistas ao aperfeicoamento técnico, aumento da Prc Mnnsnhnr Frnt fl2,ih1i PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS !irodutividade e meihor visibilidade dos produtos e serviços oriundos do Municipio. Art. 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso para ocupacão de imOveis integrantes do patrimOnio püblico municipal para abrigar o funcionamento de CondomInios SOcioProdutivos desde que verificado o atendimento do relevante interesse püblico justificado e mediante os seguintes procedimentos: I - publicacao de edital de selecao da Organizaçao da Sociedade Civil de Interesse Püblico - OSCIP, como entidade gestora do CondomInio a ser constituIdo; II - a publicacao de justificativas de caráter sócio-èconOmicas para a constituiçao de CondomInios SOcio-Produtivos, organizados por natureza temática; III - a publicacao de edital de inscrição e selecao do microempreendedor individual - MEl, micro empresas, empresas de pequeno porte e pessoas fisicas autOnomas que se candidatam a integrar o CondomInio SOcioProdutivo, de acordo corn o objeto proposto; IV - a informacao prévia sobre infraestrutura irnobiliária, prOpria ou de terceiros, infraestruturas logisticas e de comunicacao, método de gestao organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão colocados a disposicao dos futuros condOminos; V - o prazo máximo de permanéncia de cada condOmino nos imOveis colocados a disposicao, bern como dos demais recursos e infra-estruturas disponibilizadas; VI - a aprovacao pelo Chefe do Executivo da convenção condorninial e do regimento interno que regerão o Condominio Sócio-Produtivo. CAPITULO XIII Do Programa Municipal de Inovacão Tecnológica Art. 33 - Compete ao Poder Executivo promover a celebraçao de parcerias corn o objetivo de implantar o Programa Municipal de Inovaçao TecnolOgica, como instrumento de estImulo a pesquisa e ao desenvolvimento tecnolOgico do microempreendedor individual, micro empresa e empresa de pequeno porte domiciliada no Municipio. Art. 34 - A implementaçao do Programa Municipal de Ihovacao TecnolOgica deverá atender as seguintes diretrizes: Pr2r Mnnsnhor Ernesto Caviht O - . PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS (;ERAIS - a viabilizacao institucional, técnica, econOmica e financeira para a implantacao de incubadoras de desenvolvimento tecnolOgico no Municipio; II - a disseminacao da cultura de inovacão como instrumento de aprimoramento continuo para incremento da competitividade frente aos mercados, nacional e internacional; III - assessoramento para acesso as agéncias de fomento, instituicoes cientIficas e tecnologicas, nücleos de inovacão e instituiçöes de apoio para a promocao do desenvolvimento tecnológico para o microempreendedor individual, micro empresa e empresa de pequeno porte; IV - instituição de premiacão municipal aos promotores de inovacOes tecnologicas como reconhecimento püblico do esforço a inovacão. CAPfTULO xiv Da Semana Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - MEl Art. 35 - Compete ao Poder Executivo promover, em conjunto corn a Cornissão Municipal de Desenvolvimento EconOmico, a Semna Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, corn a finalidade de mobilizacao dos diversos segmentos em prol do aprimoramento das politicas pUblicas destes segmentos econömicos. § 10 - A Semana a que se refere este capitulo serã realizada, anualmente, na forma disposta na Lei Municipal n.° 790 de 28 de setembro de 2010. CAPITULO XVI Das Disposiçoes Finais e Transitórias Art. 36 - A Semana Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual - MEl poderá recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as propostas de revisão das matérias legislativas em favor do MEl, ME e EPP. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GF:RAIs Art. 37 - 0 Poder Executivo deverá promover a regulamentacao e a implementacao dos instrumentos estabelecidos nesta Lei Complementar no prazo rnãximo de 01 (urn) ano, a contar da data de sua publicacao. Art. 38 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao, na medida em que forem implementados os instrumentos nela estabelecidos. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, 29 de dezembro de 2011. JO E1;fiIS PREFEITO MUNICIPAL