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norma nº 40/2012

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 40 / 2012
Date 2012-11-29
EmentaDISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE ISS COM A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Lei Complernentar n° 40, de 29 de novembro de 2012. 
Dispöe sobre a compensacAo de ISS corn a concessäo de 
bolsas de estudos pelas Instituiçôes de ensino. 
A Câmara Municipal de Itaü de Minas/MG aprovou e eu, Jorge Lopes de Morais, 
Prefeito Municipal, em seu norne, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica facultado aos estabelecimentos de ensino, compensarem ate 60% 
(sessenta por cento) do montante devido de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN, corn a concessào de bolsas de estudo a alunos comprovadamente carentes, corn o 
recoihimento da diferenca do imposto devido, aos cofres municipais. 
Parágrafo iinico. Para efeitos do "caput" deste artigo, compreende-se 
estabelecimento de ensino os de: 
I - EducaçAo Infantil (de 0 a 6 anos): 
a) creche e pré-escola; e 
b) educaçâo especial. 
II - Ensino fundamental: 
a) Anos/Séries Iniciais —; 
b) Anos/Séries Finais -; e 
c) educacAo especial. 
III - Ensino médio: 
a) regular; 
b) profissionalizante; e 
c) supletivo. 
Art. 2°. A bolsa de estudo, para fins da cornpensação tratada nesta Lei 
Complementar, incluirá o valor dos seguintes itens: 
Praça Monsenhor Ernesto CavkrhinIi Adn - F:nn= Pnv A.Iñt I1.....' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
I) taxa de inscriçAo ou matricula; 
II) valor da mensalidade 
III) despesas corn livros e apostilas, especIficos e obrigatórios, adotados 
exciusivamente pela prOpria instituicAo de ensino; 
IV) despesas corn alirnentacAo do aluno, oferecida pela escola, mediante o 
pagamento, nAo optativo, de taxa especifica paga pelos responsáveis, bern como aquela 
oferecida nos cursos de educacAo infantil em regime de periodo integral. 
Paragrafo ünico. As despesas corn material escolar, transporte, uniforme e 
alimentaçAo optativa, serAo de responsabilidade do bolsista. 
Art. 3°. Para a obtençAo do beneficio da compensacAo prevista nesta Lei 
Complementar, os estabelecimentos de ensino interessados deverAo protocolar proposta 
para concessAo de bolsas no próximo exercIcio, instruindo-a corn as seguintes informacöes: 
I - informacOes cadastrais da entidade de ensino; 
II - relaçAo dos cursos para os quais seräo oferecidas bolsas de estudos, 
compreendendo: 
a) educacâo infantil (de 0 a 6 anos); 
1. creche e pré-escola; 
2. educaçAo especial; 
b) ensino fundamental: 
1. Anos/Séries niciais; 
2. Anos/Séries Finais; 
3. educacAo especial; 
c) ensino médio: 
1. regular; 
2. profissionalizante; 
3. supletivo; 
V - descriçâo resumida de cada curso, corn calendário de desenvolvimento do ano 
letivo, incluldas as datas prograrnadas de inIcio e término; 
VI - carga horária diana, semanal e total de cada curso; 
Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioi, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaCt de Minas 46 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
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vl:b,r MINAS GERAIS 
VII - planilha de custos de cada curso, em duas cópias de igual teor, contendo os 
seguintes valores: 
a) taxa de inscrico ou matrIcula; 
b) valor da mensalidade; 
c) despesas corn livros e apostilas, especIficos e obrigatórios, adotados pela própria 
instituiçào de ensino; 
d) despesas corn alirnentaçAo do aluno, oferecida pela escola, mediante o 
pagamento, não optativo, de taxa especIfica paga pelos responsáveis; 
e) despesas corn alirnentacao oferecida nos cursos de educaco infantil em regime 
de perlodo integral. 
§ 10. As bolsas a serern concedidas na educaçäo infantil deverâo ser para perIodo 
integral e no ensino médio devero ser somente para a 1a série/ano. 
§ 2°. Ficam obrigadas as escolas, no oferecirnento das vagas, assegurar a 
continuidade do estudo ate a conclusAo do curso, aos alunos ja bolsistas, candidatos a 
renovaco. 
Art. 40. As propostas deverâo ser protocoladas, ate o dia 20 de dezembro do ano 
corrente, na Secretaria Municipal de Educaçao. 
Art. 5°. A compensacão do tributo far-se-a pelo valor total constante dos relatOrios 
mensais apresentados pela escola e aprovados pela Secretaria Municipal de Educaço, 
considerado o valor de cada item constante do artigo 2° desta Lei Complernentar, 
efetivarnente praticado pela entidade de ensino, mensalmente, ate o lirnite do duodécimo 
do valor anual da proposta apresentada, nos termos do artigo 3° desta Lei Cornplementar. 
§ 10. No relatório mensal, previsto no "caput" deste artigo, deverá ser informado o 
faturamento do estabelecirnento de ensino. 
§ 2°. Corn base nos relatórios mensais apresentados, a Secretaria Municipal de 
Finanças do MunicIpio fará a apuracão do preco real dos serviços e o montante do imposto 
efetivarnente devido pela entidade de ensino, a ser compensado no perlodo considerado, 
respondendo esta, integralmente, pela diferença apurada. 
§ 3°. 0 preco real dos servicos previsto no paragrafo anterior seth considerado pelos 
dias de aulas ministradas pelo estabelecimento de ensino, ate a transferência do bolsista 
para outro estabelecirnento de ensino ou a desistência da série/curso. 
Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSO. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
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MINASCERAIS 
§ 40 E expressamente vedado, durante o perlodo letivo, o cancelarnento, pela 
entidade de ensino, de bolsas concedidas, sob pena de perda integral do beneficio já 
concedido. 
§ 5°. A nâo apresentacão do relatOrio mensal previsto neste artigo implicará na 
excluso do estabelecimento de ensino, do beneficio da compensacão ora regulamentada. 
§ 6°. Constatadas irregularidades nas inforrnacOes prestadas pelo estabelecimento 
de ensino, para a obtencâo da compensacão prevista neste a Lei Complementar, será 
cancelado o beneficio corn o lancamento do imposto e aplicadas as penalidades previstas 
na legislacao tributária em vigor, sem prejuIzo da manutenco da bolsa de estudo ao aluno 
beneficiado, no ano letivo em andamento. 
Art. 6°. 0 processo seletivo e a indicaçâo dos bolsistas para as vagas disponiveis 
em cada curso, de cada estabelecimento de ensino participante, seräo feitos pela Secretaria 
Municipal de Educação, antes do inIcio do ano letivo. 
Paragrafo ñnico. Excepcionalmente para o ano de 2012, o procedimento descrito no 
"caput" deste artigo, será após o inicio do ano letivo. 
Art. 7°. A Secretária Municipal de Educaçâo nomeará uma comissâo composta de 
servidores püblicos, que atuará na inscriçâo, análise dos documentos e selecão dos 
candidatos inscritos. 
Paragrafo ünico. Dentre os servidores nomeados deverá ser indicado urn assistente 
social. 
Art. 8°. Poderâo se inscrever como candidatos os estudantes residentes em Itañ de 
Minas, que atendam aos requisitos abaixo enurnerados: 
I - idade e escolaridade necessária a vaga pretendida; 
II - renda bruta familiar per capita anual, inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais); 
III - renda bruta familiar anual total, inferior a R$ 15.000,00(quinze mil reais) pot 
ano; 
IV - patrimônio familiar que não exceda a R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais), 
computados todos os recursos financeiros e econôrnicos, inclusive bens móveis e imóveis 
de propriedade, posse por comodato ainda que verbal, ou usufruto da famIlia, declarados 
pelo valor de mercado, descontados as dIvidas e onus reais. 
Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioi, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - Itaü de Minas - MZIY 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 
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MINAS GERAIS 
§ 1°. NAo serAo consideradas para efeito do cálculo de renda familiar as 
irnportãncias oriundas de serviços extraordinários, adicionais noturnos e gratificaçAo de 
férias. 
§ 20. 0 atendimento dos requisitos necessários a obtençäo da bolsa de estudo, 
deverá ser comprovado através de documentos. 
§ 3°. A Comissâo designada para a selecAo dos bolsistas poderá exigir documentos 
complernentares, necessários a cornprovacäo das declaraçôes efetuadas pelos interessados 
inscritos ou seus responsáveis legais. 
Art. 9°. As bolsas já concedidas serAo renovadas, desde que obedecidos, a cada 
ano, os requisitos do artigo 80desta Lei Complementar, ate a conclusâo, respectivamente: 
I - do curso de Educaçâo Infantil; 
II - do ültimo ano/série dos anos iniciais do Ensino Fundamental; 
III - do ültimo ano/série dos anos finais do Ensino Fundamental; 
IV - do Ensino Médio; 
V - dos demais cursos previstos no paragrafo ünico do artigo 1° desta Lei 
Complernentar. 
§ 1°. Para a renovaçâo prevista neste artigo, deverá o bolsista inscrever-se corn a 
apresentacâo dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos no 
artigo 8°, desta Lei Complernentar, sob pena de perda do beneficio. 
§ 2°. Na conclusâo de cada fase prevista nos incisos deste artigo, pretendendo 
continuar seus estudos na fase posterior corno bolsista, deverá o aluno candidatar-se 
novamente a bolsa de estudo para a nova fase, para a qual concorrerá em igualdade de 
condicôes corn os dernais candidatos inscritos, no processo seletivo geral. 
Art. 10. A Secretaria Municipal de EducaçAo divulgara a abertura do processo 
seletivo para a concessAo de bolsas de estudo a toda a populacAo. 
Art. 11. A classificacAo dos candidatos deverá ser efetuada considerando, pela 
ordem, os mais carentes, segundo os seguintes critérios: 
I - renda bruta anual familiar per capita; 
II - renda bruta anual familiar total; 
Praca Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - fG'l 
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III - o valor do patrimônio familiar. 
§ 1°. Na educaçâo infantil seräo priorizados os flihos de mäes que exercem 
atividade remunerada de, no mInimo, 08 (oito) horas diárias. 
§ 2°. So poderá ser beneficiado corn a bolsa de estudo urn membro de cada famIlia, 
sendo, em qualquer hipótese, vedada a concessão de duas bolsas simultâneas a urn mesmo 
candidato. 
Art. 12. A divulgaçâo do resultado final da classificação será efetuada mediante 
afixacao dos resultados na Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 13. 0 bolsista perderá o direito a bolsa de estudos, corn o seu conseqüente 
cancelamento, nas seguintes hipóteses: 
I - prestaco de inforrnacOes inverIdicas ou falsas nas fases de inscricão e selecão; 
II - desistência expressa; 
III - interrupcão dos estudos, sem motivojustificado; 
IV - reprovacao do aluno; 
V - solicitaco de transferência para outro estabelecimento de ensino. 
§ 1°. 0 cancelamento da bolsa, nas hipOteses previstas neste artigo, implicará 
também na proibico de concorrer a nova bolsa no ano letivo subsequente, e no caso de 
reincidência, definitivamente. 
§ 2°. Em qualquer dos cursos previstos nesta Lei Complementar, corn periodo anual 
ou sernestral de avaliacäo, no caso dc reprovaco, desisténcia ou transferência do bolsista 
para outro estabelecimento de ensino, poderá haver a substituicão, devendo ser designado 
urn novo bolsista da lista classificatória, lirnitada essa substituiço ao ültimo dia ütil do 
rnês dejulho do ano corrente. 
§ 30. 0 prazo para o bolsista interpor o recurso contra a decisäo de cancelamento da 
bolsa de estudo será de 5 (cinco) dias, contados de sua ciência expressa ou da data da 
publicacâo do edital. 
§ 4°. Transcorrido o prazo previsto no paragrafo anterior, sern interposiçäo de 
recurso, ou da decisão administrativa definitiva de recurso interposto, poderá haver a 
designacäo de novo bolsista da lista classificatória, em substituicão aquela cancelada, 
limitada essa substituiçao ao Ultimo dia ütil do més de julho do ano corrente. 
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - ItaU de Minas - G 
4r IREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
..c MINAS GERAIS 
Art. 14. Os estabelecimentos de ensino participantes apresentarâo a Secretaria 
Municipal de Educação relatórios bimestrais do aproveitamento no aprendizado e 
assiduidade de cada bolsista, devendo comunicar de forma expressa e imediata, as 
desisténcias ou irregularidades. 
Art. 15. 0 Executivo Municipal regulamentara esta Lei Complementar no prazo de 
90 (noventa) dias, após sua publicacäo. 
Art. 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, em 29 de Novembro de 2012. 
JOR jIS 
PREFEITO MUNICIPAL 
Praça Monsenhor Ernesto Caviochioli, 340 - Fone Fax 35 3536-4400 - taü de Minas - MG 
CNPJ 23767.031/0001-78 - NSC. EST. ISENTA - CEP 37975-000 

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