| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 1993 |
| Date | 1993-05-14 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 107 |
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PREFE FIT RA MUNIC11A1 1) F 1 lAt! 1)1 MINAS ii M I h A I k A S LEI NQ 108, DE 14 DE MAIO DE 1.993 / - CPAL ' M%)' INSTITUI 0 CONSELHO MUNICIPAL DE SAODE E DA OUTRAS PROVIDNCIAS. A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Clzio Antonio Alves, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: TITULO I DA POLITICA DE SAUDE CAPITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE sEcAo I DA INSTITUIcfO E NATUREZA DO CONSEI,HO Art. 1Q - Fica instituido o Conseiho Municipal de Sacide - CMS - em carãter permanente, como Orgäo deliberativo do Sistema Onico de Saüde - SUS, no ãmbito municipal. sEcAo II DA COMPETNCIA DO CONSELHO Art. 2Q - Sem prejuizo das funcOes do Poder Leqislativo são compet&ncias do Conselho Municipal de Saüde: I - definir as prioridades da saCide; II - aprovar, acompanhar e controiar a execucão do Piano Municipal de Saüde, estabelecendo diretrizes a serem observadas; III - atuar na formulacão de estratgias e no controle da politica de saüde; IV - propor critrios para a programacao e para as execucOes financeiras e orcamentãrias do Fundo Municipal de Sailide acompanhando a movimentacão e o destino dos recursos; PREFEITURA MUNICIPAL DL Ii'AU DI, MINAS M I N A ( I A saüde prestados a populacão pelos ôrgãos e entidades püblicas e privadas integrantes do SUS no Municipio; VI - definir critérios de qualidade para o funcionarnen to dos servicos de saüde pflblicas e privadas, no ambito do SUS; VII - definir critérios para a celebracäo de contratos Cu convenios entre o setor püblico e as entidades privadas de / saüde, no que tange a prestagao de serviços de saüde; VIII - estimular a participagão popular no controle de administracão do Sisterna de Saüde; IX - articular-se corn os demais ôrgäos colegiados do Sisterna Unico de Saüde; X - elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 60 sessenta ) dias após a prornulgacão desta Lei. sEcAo III DA coMposlcAo DO CONSELHO Art. 3Q - 0 Conseiho Municipal de Saüde terã cornposicão paritária, sendo que a paridade se dari entre a populacão usuana e o conjunto de outros representantes de seyrnentos da sociedade, governo municipal, prestadores de serviços de saüde e profissionais, da seguinte forma: I - Dos usuarios: a - 01 ( urn ) representante da Associacao Comercial e In dustrial de Itaü de Minas; b - 01 ( urn) representante dos Sindicatos; c - 01 ( urn ) representante das Associacöes de Bairros; d - 02 ( dois ) representantes das Entidades Filantrôpicas; II - Dos Prestadores de Servicos de Saüde e Governo Mu nicipal: a - 01 ( urn ) representante da Secretaria Municipal de Saüde; b - 01 ( urn ) representante da Fundação Itaü de Assistén cia Social; c - 01 ( urn ) representante do Centro de Peabilitacão Dr. Lino Bosch e Pronto Socorro Municipal " Maria Guerra"; d - 01 ( urn ) representante dos trabaihadores da area de PREFEIT1JRA MUNICIPAL DL H AU 1)1 MINAS &6t . MINAS G[RAS DME e - 01 ( urn ) representante dos trabalhadores da area de saüde, nivel superior; Art. 4Q - A cada titular do Conseiho Municipal de Saüde correspondera urn suplente. Art. SQ - Seri considerada como existente, para fins de participagao no Conseiho Municipal de Saüde, a entidade legalmente cons tituida. SEcAO iv DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 60 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Mu nicipal de Saüde, seräo norneados pelo Prefeito Municipal, mediante indicacäo das respectivas entidades, através de Assemb1ia e registrado em ata. Art. 7Q - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 8Q - 0 Secretário Municipal de Saüde 6 membro nato do Conseiho e sera seu presidente. Paragrafo Unico - Na ausência ou iinpedimento do Secretário Municipal de Saüde a presidéncia do Conseiho sera assurnida pelo seu Suplente. Art. 9Q -O exercicio efetivo da funcäo de Conselheiro não sera rernunerado, sendo considerado de relevante prestacão de servigos a preservacão da saüde da populacão. sEcAo v DO MANDATO E DA SuBSTITUIcAO DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 10 - 0 mandato dos conselheiros sera de 02 ( dois anos, permitida urna reconducão. Art. 11 - Os membros do Conseiho Municipal de Saüde serão substituidos, caso faltem sem motivo justificado a 03 (tres) reuniöes consecutivas ou 06 ( seis ) intercaladas no periodo de 01 ( urn ) ano. Art. 12 - Os membros do Conseiho Municipal de Saüde pode rão ser substituidos rnediante solicitacão, da entidade ou an1-r- TI 4uoj,4 PREFEITURA MUNICIPAL DL Ii'ALJ [)F MINAS MINAS G F R A S sEcAo VI DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 13 - 0 Conseiho Municipal de Saüde reunir-se-ã ordinariamente, uma vez por mis, por convocacão de seu presidente, ou em caráter extraordinário, a requerimento da maioria de seus membros. Art. 14 - 0 ôrgão de deliberacäo maxima 6 o Plenário. I - As sessaes plenãrias do Conselho Municipal de Saüde somente poderão ser realizadas corn a presenca da maioria dos seus membros; II - As decisöes serão deliberadas pela maioria dos seus membros; III - Em caso de morte, proceder-se-ã a nova e1eico persistindo o empate a decisão será da instãncia superior irnediata; Art. 15 - As decisöes do Conseiho Municipal de Saüde se rão consubstanciadas em Resolucöes. Art. 16 - As sessöes, bern como as temas tratados, deverão ser amplamente divulgados, permitindo-se o acesso a popula cäo. TITULO II DAS DIsPOsIcOES FINAlS E TRANSITORIAS Art. 17 - A Secretaria Municipal de Saüde e a Secretaria Municipal de Trabaiho e Promocão Social prestarao o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conseiho Municipal de Saüde. Art. 18 - Poderão ser convidados pessoas ou entidades pa ra assessoramento em assuntos tcnicos relativos a saiide, bein coma prornover estudos e emitir pareceres a respeito de temas es pecificos. Art. 19 - Fica a Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial suplementar no valor de cr$ 15.000.000,00 ( Quinze milhöes de cruzeiros ), para cobrir as despesas de implantacão PREFEITURA MUNICIPAL DL Ii'AU I)I MINAS MINAS GERAS Art. 20 - Esta lei entrarâ eni vigor na data de sun publi - cacao. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 14 de Maio de 1.993. C z 'ONIO ALV7S PREFEIT() MUNICIPAL .N4