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norma nº 108/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 108 / 1993
Date 1993-05-14
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFE FIT RA MUNIC11A1 1) F 1 lAt! 1)1 MINAS ii M I h A I k A S 
LEI NQ 108, DE 14 DE MAIO DE 1.993 / 
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INSTITUI 0 CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAODE E DA OUTRAS PROVIDNCIAS. 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), Estado de Minas 
Gerais, aprovou e eu, Clzio Antonio Alves, Prefeito Municipal, 
em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
TITULO I 
DA POLITICA DE SAUDE 
CAPITULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE 
sEcAo I 
DA INSTITUIcfO E NATUREZA DO CONSEI,HO 
Art. 1Q - Fica instituido o Conseiho Municipal de Sacide - 
CMS - em carãter permanente, como Orgäo deliberativo do Sistema 
Onico de Saüde - SUS, no ãmbito municipal. 
sEcAo II 
DA COMPETNCIA DO CONSELHO 
Art. 2Q - Sem prejuizo das funcOes do Poder Leqislativo 
são compet&ncias do Conselho Municipal de Saüde: 
I - definir as prioridades da saCide; 
II - aprovar, acompanhar e controiar a execucão do Pia￾no Municipal de Saüde, estabelecendo diretrizes a serem observa￾das; 
III - atuar na formulacão de estratgias e no controle 
da politica de saüde; 
IV - propor critrios para a programacao e para as exe￾cucOes financeiras e orcamentãrias do Fundo Municipal de Sailide 
acompanhando a movimentacão e o destino dos recursos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DL Ii'AU DI, MINAS 
M I N A ( I A 
saüde prestados a populacão pelos ôrgãos e entidades püblicas e 
privadas integrantes do SUS no Municipio; 
VI - definir critérios de qualidade para o funcionarnen 
to dos servicos de saüde pflblicas e privadas, no ambito do SUS; 
VII - definir critérios para a celebracäo de contratos 
Cu convenios entre o setor püblico e as entidades privadas de / 
saüde, no que tange a prestagao de serviços de saüde; 
VIII - estimular a participagão popular no controle de 
administracão do Sisterna de Saüde; 
IX - articular-se corn os demais ôrgäos colegiados do 
Sisterna Unico de Saüde; 
X - elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 60 
sessenta ) dias após a prornulgacão desta Lei. 
sEcAo III 
DA coMposlcAo DO CONSELHO 
Art. 3Q - 0 Conseiho Municipal de Saüde terã cornposicão 
paritária, sendo que a paridade se dari entre a populacão usua￾na e o conjunto de outros representantes de seyrnentos da socie￾dade, governo municipal, prestadores de serviços de saüde e pro￾fissionais, da seguinte forma: 
I - Dos usuarios: 
a - 01 ( urn ) representante da Associacao Comercial e In 
dustrial de Itaü de Minas; 
b - 01 ( urn) representante dos Sindicatos; 
c - 01 ( urn ) representante das Associacöes de Bairros; 
d - 02 ( dois ) representantes das Entidades Filantrôpi￾cas; 
II - Dos Prestadores de Servicos de Saüde e Governo Mu 
nicipal: 
a - 01 ( urn ) representante da Secretaria Municipal de 
Saüde; 
b - 01 ( urn ) representante da Fundação Itaü de Assistén 
cia Social; 
c - 01 ( urn ) representante do Centro de Peabilitacão Dr. 
Lino Bosch e Pronto Socorro Municipal " Maria Guerra"; 
d - 01 ( urn ) representante dos trabaihadores da area de 
PREFEIT1JRA MUNICIPAL DL H AU 1)1 MINAS &6t . MINAS G[RAS 
DME 
e - 01 ( urn ) representante dos trabalhadores da area de 
saüde, nivel superior; 
Art. 4Q - A cada titular do Conseiho Municipal de Saüde 
correspondera urn suplente. 
Art. SQ - Seri considerada como existente, para fins de 
participagao no Conseiho Municipal de Saüde, a entidade legal￾mente cons tituida. 
SEcAO iv 
DOS MEMBROS DO CONSELHO 
Art. 60 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Mu 
nicipal de Saüde, seräo norneados pelo Prefeito Municipal, medi￾ante indicacäo das respectivas entidades, através de Assemb1ia 
e registrado em ata. 
Art. 7Q - Os representantes do Governo Municipal serão 
de livre escolha do Prefeito. 
Art. 8Q - 0 Secretário Municipal de Saüde 6 membro nato 
do Conseiho e sera seu presidente. 
Paragrafo Unico - Na ausência ou iinpedimento do Secretá￾rio Municipal de Saüde a presidéncia do Conseiho sera assurnida 
pelo seu Suplente. 
Art. 9Q -O exercicio efetivo da funcäo de Conselheiro 
não sera rernunerado, sendo considerado de relevante prestacão 
de servigos a preservacão da saüde da populacão. 
sEcAo v 
DO MANDATO E DA SuBSTITUIcAO DOS MEMBROS DO CONSELHO 
Art. 10 - 0 mandato dos conselheiros sera de 02 ( dois 
anos, permitida urna reconducão. 
Art. 11 - Os membros do Conseiho Municipal de Saüde se￾rão substituidos, caso faltem sem motivo justificado a 03 (tres) 
reuniöes consecutivas ou 06 ( seis ) intercaladas no periodo de 
01 ( urn ) ano. 
Art. 12 - Os membros do Conseiho Municipal de Saüde pode 
rão ser substituidos rnediante solicitacão, da entidade ou an1-r- 
TI 
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PREFEITURA MUNICIPAL DL Ii'ALJ [)F MINAS 
MINAS G F R A S 
sEcAo VI 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO 
Art. 13 - 0 Conseiho Municipal de Saüde reunir-se-ã or￾dinariamente, uma vez por mis, por convocacão de seu presiden￾te, ou em caráter extraordinário, a requerimento da maioria de 
seus membros. 
Art. 14 - 0 ôrgão de deliberacäo maxima 6 o Plenário. 
I - As sessaes plenãrias do Conselho Municipal de 
Saüde somente poderão ser realizadas corn a presenca da maioria 
dos seus membros; 
II - As decisöes serão deliberadas pela maioria dos 
seus membros; 
III - Em caso de morte, proceder-se-ã a nova e1eico 
persistindo o empate a decisão será da instãncia superior irne￾diata; 
Art. 15 - As decisöes do Conseiho Municipal de Saüde se 
rão consubstanciadas em Resolucöes. 
Art. 16 - As sessöes, bern como as temas tratados, deve￾rão ser amplamente divulgados, permitindo-se o acesso a popula 
cäo. 
TITULO II 
DAS DIsPOsIcOES FINAlS E TRANSITORIAS 
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Saüde e a Secretaria 
Municipal de Trabaiho e Promocão Social prestarao o apoio admi￾nistrativo necessário ao funcionamento do Conseiho Municipal de 
Saüde. 
Art. 18 - Poderão ser convidados pessoas ou entidades pa 
ra assessoramento em assuntos tcnicos relativos a saiide, bein 
coma prornover estudos e emitir pareceres a respeito de temas es 
pecificos. 
Art. 19 - Fica a Poder Executivo autorizado a abrir cré￾dito especial suplementar no valor de cr$ 15.000.000,00 ( Quinze 
milhöes de cruzeiros ), para cobrir as despesas de implantacão 
PREFEITURA MUNICIPAL DL Ii'AU I)I MINAS 
MINAS GERAS 
Art. 20 - Esta lei entrarâ eni vigor na data de sun publi - 
cacao. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG), em 14 de Maio 
de 1.993. 
C z 'ONIO ALV7S 
PREFEIT() MUNICIPAL 
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