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norma nº 41/2013

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 41 / 2013
Date 2013-01-07
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DESCONTO NO IPTU, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 670/08 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 41, DE 07 DE JANEIRO DE 2013
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DESCONTO NO
IPTU, REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 670/08 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes aprovou e eu,
Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica concedido desconto no percentual de 15%(quinze por cento)
sobre o valor total lançado a titulo de Imposto Predial e Territorial Urbano aos
proprietários de terrenos urbanos que sejam mantidos limpos, contenham muro e
calçada em bom estado de conservação, considerando-se que:
I- Os passeios e calçadas deverão estar em bom estado de conservação, com
a manutenção de sua continuidade e garantia de acessibilidade, não sendo neles
depositados entulhos ou objetos:
H - Os muros deverão estar limpos e conservados.
Art. 2º - Para a obtenção do desconto, o proprietário, arrendatário ou
posseiro deverá requerer o benefício junto ao Setor de Tributação da Prefeitura
Municipal de Itaú de Minas no prazo improrrogável de 30(trinta) dias após o
recebimento do carnê do imposto.
8 1º - O benefício requerido tempestivamente tem efeito suspensivo em
relação aos prazos de vencimento;
8 2º - O benefício requerido fora do prazo será indeferido de plano, sem
apreciação do mérito, devendo o tributo ser pago sem qualquer desconto e acrescido
das penalidades legais, se for o caso.
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MINAS GERAIS
Art. 3º - A concessão do beneficio somente se dará após a emissão de laudo
favorável por departamento competente da Prefeitura Municipal, o qual deverá
constar no processo administrativo como parte integrante deste.
Art. 4º - Esta lei não se aplica a imóveis com área superior a
500,00m?(quinhentos metros quadrados).
Art. 5º - Perderá o direito a qualquer desconto ou incentivo concedido
especificamente para o Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU) por esta lei, o
proprietário ou possuidor de imóvel que descumpra cumulativa ou individualmente,
as disposições contidas no artigo 1º desta Lei Complementar.
Art. 6º - Será criada uma Comissão de Avaliação Imobiliária para atender à
finalidade desta lei, nomeada através de Decreto, observada a seguinte estrutura:
a) - 01 representante da Secretaria de Obras;
b) - 01 Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente;
c) - 01 representante do Setor de Tributação.
Art. 7º - As disposições referentes ao processo administrativo para a
concessão dos benefícios previstos nesta lei serão regulamentadas por Decreto.
Art. 8º - Revoga a Lei Municipal n.º 670/2008.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minás, 07 de janeiro de 2013.
NORIVAL CISCO DE LIMA
MUNICIPAL

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