| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2017 |
| Date | 2017-06-19 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N 02, DE 20 DE ABRIL DE 1993 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR No 48, DE 19 DE JUNHO DE 2017 Altera a Lei Complementar n° 02, de 20 de abril de 1993 - Codigo de Posturas do MunicIpio de Itaü de Minas/MG, e dá outras providências. A Câmara Municipal de ItaU de Minas (MG), por seus representantes aproyou e eu, Ronilton Comes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica alterado a CapItulo VI - TItulo Ill - da Lei Complementar no 02, de 20 de abril de 1993 - Codigo de Posturas do MunicIpio de ltaU de Minas/MG que passa a ter a seguinte redaçao: TITULO Ill CAPITULO VI DA EXT/N çAO DE AGENTES NOCIVOS Art. 20- Fica acrescido parágrafo Unico e modificado ao Art. 115 da Lei Complementar n° 02, de 20 de abril de 1993 - Côdigo de Posturas do MunicIpio de ItaU de Minas/MG., com a seguinte redacao: "Art. 115 - Fica todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sItio, chácara e terrenos cult/va dos ou nao, localizados dentro do perImetro urbano do MunicIpio, obrigado a ext/n guir as focosde insetos tais como formigueiros, mosquitos, pernhlongos, baratas, bem)como de caramujos, ratos e demais agentes nocivos existentes dentro do imó I sobre sua responsabiidade. Paragrafo On/co - Nos casos de agets, esnod pØçonhentos, ta/s como abe/has, maribondos, cobras, esc r c./ eVerá o respohsável pelo imOvel onde se localiza o foco, re rer o/O a/s competentes as pro vidências cabIveis para a extinçao as re r(.çI pr91as." Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340- FoneFax 035 3536-4400-Itaü de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 30 - Ficam modfficados as arts. 116 e 117 da Lel C,omplementar n° 02, de 20 de abril de 1993 - Codigo de Posturas do MunicIpio de ltaU de Minas/MG., que passam a ter a seguinte redacao: "Art. 116 - Havendo denüncia por parte de terceiros, e verificada pelos fisca/s dos Orgaos competentes a existênc/a de focos relac/onados no art. 115 desta Lei, será fe/ta a not/f/ca ção ao responsável pelo imOvel determ/nandose pro vidOncias no prazo de 20 (vinte) dias para proceder o exterrnInio do foco existente. Art. 117 - Se no prazo fixado no art. 116 desta Lei, não for ext/nta a praga verificada, a Prefeitura incumbir-se-á de faze-1a, cobrando do proprietário a total/dade das despesas efetuadas, acrescidas de 100% (cern por cento) do valor da UR - Un/dade de Referenda do Mun/cIpio." Art. 40 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de ltaU de Mm MGJem\19 de junho de 2017. RON I.TQN,GO1 VCINTRA PFEP'EI'rO M CIPAL Pr'c MnnsAnhnr FrnAsto Cavicchioli. 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ItaU de Minas - MG