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norma nº 48/2017

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 48 / 2017
Date 2017-06-19
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N 02, DE 20 DE ABRIL DE 1993 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1075

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR No 48, DE 19 DE JUNHO DE 2017 
Altera a Lei Complementar n° 02, de 20 de abril de 
1993 - Codigo de Posturas do MunicIpio de Itaü de 
Minas/MG, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de ItaU de Minas (MG), por seus representantes apro￾you e eu, Ronilton Comes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a se￾guinte lei: 
Art. 10 - Fica alterado a CapItulo VI - TItulo Ill - da Lei Complementar no 02, 
de 20 de abril de 1993 - Codigo de Posturas do MunicIpio de ltaU de Minas/MG que 
passa a ter a seguinte redaçao: 
TITULO Ill 
CAPITULO VI 
DA EXT/N çAO DE AGENTES NOCIVOS 
Art. 20- Fica acrescido parágrafo Unico e modificado ao Art. 115 da Lei 
Complementar n° 02, de 20 de abril de 1993 - Côdigo de Posturas do MunicIpio de 
ItaU de Minas/MG., com a seguinte redacao: 
"Art. 115 - Fica todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sItio, 
chácara e terrenos cult/va dos ou nao, localizados dentro do perImetro urba￾no do MunicIpio, obrigado a ext/n guir as focosde insetos tais como formi￾gueiros, mosquitos, pernhlongos, baratas, bem)como de caramujos, ratos e 
demais agentes nocivos existentes dentro do imó I sobre sua responsabii￾dade. 
Paragrafo On/co - Nos casos de 
agets,
esnod pØçonhentos, ta/s como 
abe/has, maribondos, cobras, esc r c./ eVerá o respohsável pelo 
imOvel onde se localiza o foco, re rer o/O a/s competentes as pro vi￾dências cabIveis para a extinçao as re r(.çI pr91as." 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340- FoneFax 035 3536-4400-Itaü de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 30 - Ficam modfficados as arts. 116 e 117 da Lel C,omplementar n° 02, 
de 20 de abril de 1993 - Codigo de Posturas do MunicIpio de ltaU de Minas/MG., 
que passam a ter a seguinte redacao: 
"Art. 116 - Havendo denüncia por parte de terceiros, e verificada pelos fis￾ca/s dos Orgaos competentes a existênc/a de focos relac/onados no art. 115 
desta Lei, será fe/ta a not/f/ca ção ao responsável pelo imOvel determ/nando￾se pro vidOncias no prazo de 20 (vinte) dias para proceder o exterrnInio do 
foco existente. 
Art. 117 - Se no prazo fixado no art. 116 desta Lei, não for ext/nta a praga 
verificada, a Prefeitura incumbir-se-á de faze-1a, cobrando do proprietário a 
total/dade das despesas efetuadas, acrescidas de 100% (cern por cento) do 
valor da UR - Un/dade de Referenda do Mun/cIpio." 
Art. 40 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao. 
Prefeitura Municipal de ltaU de Mm MGJem\19 de junho de 2017. 
RON I.TQN,GO1 VCINTRA 
PFEP'EI'rO M CIPAL 
Pr'c MnnsAnhnr FrnAsto Cavicchioli. 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ItaU de Minas - MG 

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