| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2017 |
| Date | 2017-09-28 |
| Ementa | MODIFICA OS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 29 DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR No 50, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017
MODIFICA Os DISPO5ITIVO5 QUE MENCIONA NA
LEI COMPLEMENTAR No 10, DE 29 DEZEMBRO DE
1997, QUE INSTITUIU 0 CODIGO TRIBUTARIO DO
MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS/MG E DA OUTRAS
PRO VIDENCIAS.
A Câmara Municipal de ltaü de Minas (MG), par seus representantes aprovau e eu, Ronilton Games Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a Seguinte lei:
Artigo 10 - 0 "caput" e as incisos XII, XVI e XIX da art. 22 da Lei Complementar n° io, de 29 de dezembro de 1997, passam a vigarar cam a seguinte redacao:
Art. 22. 0 serviço considera-se prestado e o imposto devida no local
da estabelecimento prestadar ou, na falta do estabetecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos mciSOS I ao XXV, quando do imposto será devido no local:
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubacao, reparacao de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de áívares, silvicultura, exploracao florestal e servicos congeneres indissaciáveis da formacao, manutencao e colheita de florestas para quaisquer fins e par quaisquer meios;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicilia das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servicos descritos no
subitem 11.02 da Lista de Servicos;
XIX - do Municipio onde está sendo executado a transp6te,
dos servicos descritos pelo item 16 da Lista de Serviços;
ED Mnnsnhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-44O Jd Minas - MG
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MINAS GERAIS
Artigo 20 - Os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 16.01 e 25.02 constantes na Lista de Servicos institulda pelo art. 23 da Lei Complementar n° io, de 29
de dezembro de 1997, passam a vigorar corn a seguinte redacão:
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, videos, páginas eletrônicas, aplicativos e sisternas
de informacao, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboraçao de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparacao de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de ár- vores, silvicultura, exploracao florestal e dos servicos congéneres indissociáveis da formacao, rnanutencao e coiheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 - Vigilancia, seguranca ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
13.05 - Composicao grafica, inclusive confecçao de irnpressos gráficos, fotocomposicao, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operaçao de comercializaçäo ou industrializacao, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulacao, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrucao, quando ficaräo sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauracao, recondicionarnento, acondicionarnento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizacao, corte, recode, plastificacao, costura, acabamento, polimento
e congéneres de objetos quaisquer.
16.01 - Servicos de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
25.02 - Translado intrarnunicipal e cremacao de corpos e
corpos cadavéricos.
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-400Wa944nas - MG
C'MD I OD. 77 n1/nnn1.7/l EST. JSENTA CEPST75-0
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MINAS GERAIS
Artigo 3°- Ficam acrescidos Os itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05
a Lista de Serviços institulda pelo artigo 23 da Lei Complementar n° io, de 29 de
dezembro de 1997, corn a seguinte redacao:
1.09 - Disponibilizaçao, sern cessäo definitiva, de conteüdos de audio,
video, imagern e texto por meio da Internet, respeitada a imunidade
de Iivros, jornais e periódicos (exceto a distribuiçao de conteUdos pelas prestadores de Servicos de Acesso Condicionado, de que trata a
Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 - Aplicacao de tatuagens, piercings e congeneres.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e icamento.
16.02 - Outros servicos de transporte de natureza municipal.
17.25 - Insercao de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periôdicos e nas modalidades de servicos de radiodifusao sonora e de sons
e imagens de recepcao livre e gratuita.
25.05 - Cessão de uso de espacos em cemitérios para sepultamento.
Artigo 40 - Ficam incluldos Os IflCISOS XXIII, XXIV e XXV ao artigo 22 da Lei
Complementar n° 10, de 29 de dezembro de 1997, corn a seguinte redacao:
XXIII - do domicilio do tomador dos servicos dos subitens 4.22, 4.23 e
5.09;
XXIV - do domicilio do tomador do servico no caso dos servicos prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descritos no subitem 15.01;
XXV - do domicilio do tomador dos servicos dos subitens 10.046
15.09.
L.. r..L,I 0An fl'1 'AflflJ(Jffl'I C'1,flS - MG
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MINAS GERAIS
Artigo 50 - Ficam inalteradas as alIquotas e bases de cálculo constantes do
Anexo I (Tabela Para Cobranca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza)
da Lei Complementar no 10, de 29 de dezembro de 1997.
Artigo 60- Esta Lei Complementar entr'éI vir na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes contrárias.
- /
Prefeitura Municipal de Itaü de iñas ( de setembro de 2017.
RONIL )WS /CINTRA
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