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norma nº 49/2017

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 49 / 2017
Date 2017-08-10
EmentaALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/93, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR No 49, DE 10 DE AGOSTO DE 2017 
ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI 
COMPLEMENTAR No 02/93, QUE INSTITUIU 0 CODI- GO DE POSTURAS DO MUNICiPIO DE [TAU DE MI￾NAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de Itaü de Minas (MG), par seus representantes apro￾you e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu name, sanciono a se￾guinte lei: 
Art. 1° - 0 artigo 104, da Lei Complementar n° 02/93, passa a vigorar cam a 
seguinte redacao: 
Art. 104 - Considera-se, para os fins desta Lel, como animals de porte: 
I - pequeno: caninos e felinos 
II - médio: sulnos, caprinos e ovinos; 
III - grande: bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos. 
Art. 2° - Fica acrescido o artigo 104-A, na Lei Complementar n° 02/93, cam a 
seguinte redacao: 
Art. 104-A - Entende-se por permanéncia, o passeio e/ou pastagem dos a￾nimais, nas Was püblicas e logradouros, exceto quanto estiverem sendo gui￾ados por pessoa corn idade e forca suficientes para controlar os movimentos 
do animal. 
Art. 30- 0 artigo 105, da Lei Complementar n° 021 
seguinte redacao: 
Art. 105- Será apreendido todo e qualquer animal: 
a 
Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli. 340- FnnPv fl' 4•'. .J.. RA I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
/ - encontrado so/to ou amarrado nas Was e /ogradouro pUbilcos, ou locals 
de Iivte acesso a populaçao, salvo nos locals previamente destinados a esse 
fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preserva￾cao das tradicOes do MunicIpio, ou ainda, em casos de emergOncias, a crité￾rio da autoridade competente; 
/1- suspeito de estar contaminado por doenca contagiosa ou transmissfvel; 
Ill - cuja criacao, ou utilizaçao, seja vedada pela legislacao vigente. 
Paragrafo 6n/co. Os animals apreendidos por força do disposto nos incisos II 
e Ill deste art/go somente poderão ser resgatados se verificado, pela autori￾dade san/tar/a, näo ma/s existirem as causas ensejadoras da apreensao. 
Art. 4° - Ficarn acrescidos os artigos 105-A, 105-B e 105-C, na Lei Comple￾mentar no 02/93, corn a seguinte redacao: 
Art. 105-A - Os animals apreendidos ficarão a disposicao dos proprietários 
ou de seus representantes legais, para resgate, cabendo a Administracao 
PUb//ca a/imentá-los devidamente e prestar, se necessário, atendimento me￾dico-veterinár/o. 
§10- 0 prazo para o resgate do animal apreendido, contado do dia subse￾quente ao dia de sua apreensao, e de 30 (trinta) dias, ou ate que seja efeti￾vada uma das hipOteses de destinaçao pre vistas no §201 do art. 105-B. 
§21 Para o resgate do animal apreendido o proprietario ou seu representante 
deverá adotar os seguintes procedimentos: 
/ - preencher o expediente de identificacao que atesta a pro priedade do ani￾mal apreendido, permitindo-se, con forme o caso, a producao de todos os 
meios de prova legalmente admit/dos; 
II - so/ic/tar o formulário de "Solicitacão de Emissäo de Gula - Restituicao de 
Animals", a ser disponibilizado pelo Setor de Tributacão e retirar a guia de 
pagamento das respectivas taxas de diana e de exped/cao, prevista as 
normas tn/b utárias municipais: / 
Ill - efetuar o pagamento da taxa na rede bancá n/a 
IV - apresentar perante o Setor de Tributacao a guia/ 
apos o que será emitida a ordem de I/beraçao do an/qial; 
nAn rv 'P....flAflfl - It,', rip Mins - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
V - retirar o animal no prazo max/mo de 24h (vinte e quatro horas) a contar 
do pagamento da guia bancária, corn a devida apresentaçao da qu/taçao do 
débito. 
§30 A I/be raçao do animal não imp//ca no dire/to de manté-lo em liberdade 
em desacordo corn as posturas municipa/s. 
Art. 105-B - 0 animal apreendido, quando não reclarnadojunto a Administra￾cao Municipal no prazo estabelecido pelo §10do art. 105-A desta Lei, terá a 
seguinte destinaçao, a critér/o da autoridade san/tar/a: 
I - lellão em sessão páblica, a ser con vocada e realizada nos terrnos da Lei 
8.666/93, sendo o proveito econômico obtido revert/do aos cofres munici￾pa is; 
II - doacao, med/ante prévio chamamento pübl/co, a ser regulamentado por 
decreto do execut/vo, 
Paragrafo Unico - Na hipOtese do inciso' Ii, terão preferência na doacao as 
ent/dades assistencia/s do MunicIpio ou as pessoas que já possuam criação 
de animais em consonância corn as posturas munic/pais; 
Art. 105-C - 0 MunicIp/o de ltaü de Minas não responde por indenizaçoes 
nos casos de: 
I - dano ou Obito do animal apreendido; 
II - eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o 
ato da apreensao. 
Paragrafo Unico - Os atos danosos cometidos pelos an/ma/s são de inteira 
responsabil/dade de seus propriet(ir/os, devendo estes ressarcirem os preju￾dicados. 
Art. 50- Ficarn revogados as artigos 107 e 109, da Lei Compementar n° 
02/93. 
Art. 61 - 0 caput do artigo 114, da Lei Complementar n° 02/93, pasta a v 
rar corn a seguinte redacao: / 
Art. 114- Na /nfracao de qualquer art/go deste cap!t9Ib 
correspondente ao valor de 100% (cern por cento) d'UR 
rênc/a do Mun/cIp/o. / / 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 035 3536-4400 - Jtai.i de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
• MINAS GERAIS 
Art. 70 - Esta lei complemental entra em vigor na data de sua publicacao, 
revogando-se as disposicOes em contrário. 
Prefeitura Municipal de ItaU d as 0 de agosto de 2017. 
RONIL 0 G M NTRA 
PR FE MUN PAL 
FArhr-r Prrt (,qvkhjoli 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 

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