| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2017 |
| Date | 2017-08-10 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/93, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR No 49, DE 10 DE AGOSTO DE 2017 ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA NA LEI COMPLEMENTAR No 02/93, QUE INSTITUIU 0 CODI- GO DE POSTURAS DO MUNICiPIO DE [TAU DE MINAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Itaü de Minas (MG), par seus representantes aproyou e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu name, sanciono a seguinte lei: Art. 1° - 0 artigo 104, da Lei Complementar n° 02/93, passa a vigorar cam a seguinte redacao: Art. 104 - Considera-se, para os fins desta Lel, como animals de porte: I - pequeno: caninos e felinos II - médio: sulnos, caprinos e ovinos; III - grande: bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos. Art. 2° - Fica acrescido o artigo 104-A, na Lei Complementar n° 02/93, cam a seguinte redacao: Art. 104-A - Entende-se por permanéncia, o passeio e/ou pastagem dos animais, nas Was püblicas e logradouros, exceto quanto estiverem sendo guiados por pessoa corn idade e forca suficientes para controlar os movimentos do animal. Art. 30- 0 artigo 105, da Lei Complementar n° 021 seguinte redacao: Art. 105- Será apreendido todo e qualquer animal: a Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli. 340- FnnPv fl' 4•'. .J.. RA I PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS / - encontrado so/to ou amarrado nas Was e /ogradouro pUbilcos, ou locals de Iivte acesso a populaçao, salvo nos locals previamente destinados a esse fim ou por ocasião das festividades ou atividades esportivas e de preservacao das tradicOes do MunicIpio, ou ainda, em casos de emergOncias, a critério da autoridade competente; /1- suspeito de estar contaminado por doenca contagiosa ou transmissfvel; Ill - cuja criacao, ou utilizaçao, seja vedada pela legislacao vigente. Paragrafo 6n/co. Os animals apreendidos por força do disposto nos incisos II e Ill deste art/go somente poderão ser resgatados se verificado, pela autoridade san/tar/a, näo ma/s existirem as causas ensejadoras da apreensao. Art. 4° - Ficarn acrescidos os artigos 105-A, 105-B e 105-C, na Lei Complementar no 02/93, corn a seguinte redacao: Art. 105-A - Os animals apreendidos ficarão a disposicao dos proprietários ou de seus representantes legais, para resgate, cabendo a Administracao PUb//ca a/imentá-los devidamente e prestar, se necessário, atendimento medico-veterinár/o. §10- 0 prazo para o resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao dia de sua apreensao, e de 30 (trinta) dias, ou ate que seja efetivada uma das hipOteses de destinaçao pre vistas no §201 do art. 105-B. §21 Para o resgate do animal apreendido o proprietario ou seu representante deverá adotar os seguintes procedimentos: / - preencher o expediente de identificacao que atesta a pro priedade do animal apreendido, permitindo-se, con forme o caso, a producao de todos os meios de prova legalmente admit/dos; II - so/ic/tar o formulário de "Solicitacão de Emissäo de Gula - Restituicao de Animals", a ser disponibilizado pelo Setor de Tributacão e retirar a guia de pagamento das respectivas taxas de diana e de exped/cao, prevista as normas tn/b utárias municipais: / Ill - efetuar o pagamento da taxa na rede bancá n/a IV - apresentar perante o Setor de Tributacao a guia/ apos o que será emitida a ordem de I/beraçao do an/qial; nAn rv 'P....flAflfl - It,', rip Mins - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS V - retirar o animal no prazo max/mo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do pagamento da guia bancária, corn a devida apresentaçao da qu/taçao do débito. §30 A I/be raçao do animal não imp//ca no dire/to de manté-lo em liberdade em desacordo corn as posturas municipa/s. Art. 105-B - 0 animal apreendido, quando não reclarnadojunto a Administracao Municipal no prazo estabelecido pelo §10do art. 105-A desta Lei, terá a seguinte destinaçao, a critér/o da autoridade san/tar/a: I - lellão em sessão páblica, a ser con vocada e realizada nos terrnos da Lei 8.666/93, sendo o proveito econômico obtido revert/do aos cofres municipa is; II - doacao, med/ante prévio chamamento pübl/co, a ser regulamentado por decreto do execut/vo, Paragrafo Unico - Na hipOtese do inciso' Ii, terão preferência na doacao as ent/dades assistencia/s do MunicIpio ou as pessoas que já possuam criação de animais em consonância corn as posturas munic/pais; Art. 105-C - 0 MunicIp/o de ltaü de Minas não responde por indenizaçoes nos casos de: I - dano ou Obito do animal apreendido; II - eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o ato da apreensao. Paragrafo Unico - Os atos danosos cometidos pelos an/ma/s são de inteira responsabil/dade de seus propriet(ir/os, devendo estes ressarcirem os prejudicados. Art. 50- Ficarn revogados as artigos 107 e 109, da Lei Compementar n° 02/93. Art. 61 - 0 caput do artigo 114, da Lei Complementar n° 02/93, pasta a v rar corn a seguinte redacao: / Art. 114- Na /nfracao de qualquer art/go deste cap!t9Ib correspondente ao valor de 100% (cern por cento) d'UR rênc/a do Mun/cIp/o. / / Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone Fax 035 3536-4400 - Jtai.i de Minas - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS • MINAS GERAIS Art. 70 - Esta lei complemental entra em vigor na data de sua publicacao, revogando-se as disposicOes em contrário. Prefeitura Municipal de ItaU d as 0 de agosto de 2017. RONIL 0 G M NTRA PR FE MUN PAL FArhr-r Prrt (,qvkhjoli 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG