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← Itaú de Minas (MG)

norma nº 51/2017

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 51 / 2017
Date 2017-10-16
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N 02, DE 20 DE ABRIL DE 1993 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG - ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N 30, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010 E LEI COMPLEMENTAR N 46, DE 17 DE MAIO DE 2016, DISPONDO SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR No 51, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 02, DE 20 DE 
ABRIL DE 1993 - CODIGO DE POSTURAS DO MUNI￾CIPIO DE ITAU DE MINAS/MG - ALTERADA PELA LEI 
COMPLEMENTAR No 30, DE 28 DE SETEMBRO DE 
2010 E LEI COMPLEMENTAR No 46, DE 17 DE MAIO 
DE 2016, DISPONDO SOBRE LIMPEZA DE TERRE￾NOS BALDIOS NO MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS - 
MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." 
A Câmara Municipal de ItaU de Minas (MG), por seus representantes apro￾you e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a se￾guinte lei: 
Art. 11 - 0 parágrafo 2°, do artigo 59, da Lei Complementar n.° 02/1993, - 
Côdigo de Posturas do MunicIpio de ltaU de Minas, que passa a ter a seguinte re￾daçao: 
"Art. 59 - ...... 
§ 1°- 
§2° - Havendô o descumprimento ao disposto no artigo 59 e §10, 0 proprietá￾rio será notificado para proceder a execucao dos servicos no prazo de 30 
(trinta) dias, e, persistindo a infracao, o Executivo Municipal realizará os ser￾vicos, as expensas dos cofres pUblicos e lancará o débito como dvida ativa 
do contribuinte, acrescida da multa de que trata o artigo 65 desta Lei Com￾plementar". 
Art. 20 - Fica acrescido o parágrafo 30, ao artigo 59, na Lei Complementar 
n.° 02/1993, que passa a ter a seguinte redaçao: 
"Art. 59 - 
§ 1°-... 
Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli. 340 - FoneFax 035 3 -MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 2° - 
§ 30 - A Prefeitura Municipal, deverá afixar placas informativas, alertando so￾bre possIvel multa aos infratores." 
Art. 30 - Fica suprimido o paragrafo iinico, do artigo 65, da Lei Complernen￾tar n.° 02, de 20 de abril de 1993, corn redacao dada pela Lei Cornplernentar n.° 
46/2016, que passa a ter a seguinte redacao: 
"Art. 65 - Na infracao de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa 
de 100%(cem por cento) da UR - Unidade de Referéncia do MunicIpio, ele￾vada em dobro nos casos de reincidência. 
Parãgrafo ünico - SUPRIMA-SE." 
Art. 41 - Esta Lei Complernentar e rá em vigr na data de sua publicacao. 
Prefeitura Municipal de Itaü cMi (MJ, e/n 16 de outubro de 2017. 
RONl1LT M 4S CINTRA 
PFEF MUtHCIPAL 
SI 
QAfl - ncPv fl.' RFEi-44QO - lta(i de Minas- IOG 

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