| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2017 |
| Date | 2017-10-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N 02, DE 20 DE ABRIL DE 1993 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS/MG - ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N 30, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010 E LEI COMPLEMENTAR N 46, DE 17 DE MAIO DE 2016, DISPONDO SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR No 51, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 02, DE 20 DE ABRIL DE 1993 - CODIGO DE POSTURAS DO MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS/MG - ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR No 30, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010 E LEI COMPLEMENTAR No 46, DE 17 DE MAIO DE 2016, DISPONDO SOBRE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS - MG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS." A Câmara Municipal de ItaU de Minas (MG), por seus representantes aproyou e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 11 - 0 parágrafo 2°, do artigo 59, da Lei Complementar n.° 02/1993, - Côdigo de Posturas do MunicIpio de ltaU de Minas, que passa a ter a seguinte redaçao: "Art. 59 - ...... § 1°- §2° - Havendô o descumprimento ao disposto no artigo 59 e §10, 0 proprietário será notificado para proceder a execucao dos servicos no prazo de 30 (trinta) dias, e, persistindo a infracao, o Executivo Municipal realizará os servicos, as expensas dos cofres pUblicos e lancará o débito como dvida ativa do contribuinte, acrescida da multa de que trata o artigo 65 desta Lei Complementar". Art. 20 - Fica acrescido o parágrafo 30, ao artigo 59, na Lei Complementar n.° 02/1993, que passa a ter a seguinte redaçao: "Art. 59 - § 1°-... Pca. Monsenhor Ernesto Cavicchioli. 340 - FoneFax 035 3 -MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS § 2° - § 30 - A Prefeitura Municipal, deverá afixar placas informativas, alertando sobre possIvel multa aos infratores." Art. 30 - Fica suprimido o paragrafo iinico, do artigo 65, da Lei Complernentar n.° 02, de 20 de abril de 1993, corn redacao dada pela Lei Cornplernentar n.° 46/2016, que passa a ter a seguinte redacao: "Art. 65 - Na infracao de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa de 100%(cem por cento) da UR - Unidade de Referéncia do MunicIpio, elevada em dobro nos casos de reincidência. Parãgrafo ünico - SUPRIMA-SE." Art. 41 - Esta Lei Complernentar e rá em vigr na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de Itaü cMi (MJ, e/n 16 de outubro de 2017. RONl1LT M 4S CINTRA PFEF MUtHCIPAL SI QAfl - ncPv fl.' RFEi-44QO - lta(i de Minas- IOG