| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2019 |
| Date | 2019-04-29 |
| Ementa | ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 558, DE 24 DE MARÇO DE 2005, QUE DISPÕE DE NORMAS GERAIS PARA INSTALAÇÃO DE TORRES DE OPERADORAS DE TELEFONIA CELULAR, ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE HNAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR No 54, DE 29 DE ABRIL DE 2019. ALTERA Os DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR No 558, DE 24 DE MARO DE 2005, QUE DISPOE DE NORMAS GERAIS PARA INSTALAçAO DE TORRES DE OPERADORAS DE TELEFONIA CELULAR, ESTAcOES DE RADIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS. A Cârnara Municipal de ltaU de Minas (MG), por seus representantes aproyou e eu, Ronilton Gornes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a Seguinte lei: Art. 10 - Fica alterada a Lei Municipal n° 558, de 24 de marco de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redacao: "Art. 1. Fica sujeita as condiçOes estabelecidas nesta Lei a instalaçao de infraestrutura de suporte para equipamentos de telecomunicaçoes no Municipio de ltaü de Minas/MG. ParágraIo Unico - Para as efeitos desta Lei, considera-se Estacao Radio Base - ERB e equipamentos afins, o conjunto de instalaçoes que comportam equipamentos de radiofrequência, destinados a transmissäo de sinais e prestaçao de servicos de radio, televisão, telefonia e tetecomunicacoes em geral, para a cobertura de determinada area. Art. 20. A instalacao de infraestrutura de suporte para equipamento de telecomunicaçoes de que trata esta Lei somente poderá iniciar-se após a aprovaçao de projeto que deverá ser apresentado pelo interessado, mediante requerimento, a Prefeitura Municipal, acompanhada das seguintes documentacOes: I - Autorização do proprietário e ou possuidor do imôvel, por meio do respectivo docurnento que comprove a propriedade e ou a pgse-tp imóvei. - /'\ II - Certidão Negativa de tributos municipais do interessado ção do novo equipamento/estrutura. \ / / III - Projeto e menorial descritivo comprovand'oWI nstr,jdcao comporta as instalacOes de acordo corn os pa,roe% te/exigidos. / / / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS -*:•. IV - Anotacao de Responsabilidade Técnica, relativo as instalacoes e edificaçao da ERB. V - Termo de compromisso de manutencao e conservacao, do imôvel, insta!acoes e notadamente a ERB. § 10A instaiacäo de ERB, torres, antenas e equipamentos afins, deveräo observar Os gabaritos e restriçOes estabelecidos pelos pianos de proteçao de aerôdromos definidos pela União, os dispositivos legals de protecão ao patrimônio ambientai e cultural, as iegisiacOes municipais de uso e ocupacao do solo e do melo ambiente e de descargas atmosféricas segundo as noras da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). § 2° - No que tange este artigo, nas areas pübiicas municipais a permissão para instalagEio será outorgada conforme disposiçOes da Lei municipal vigente no que tange a cessão de ocupacao dos bens pUblicos." Art. 30. 0 funcionamento da Estacao Radio Base será aprovado mediante apresentacao de expressa autorizacao pelo Orgao federal responsável, a ANATEL. Art. 4°. E vedada a instaiaçao de infraestrutura na modalidade de torre para Estacoes Radio Base (ERB), em areas püblicas, bern como de proteçao histôrica e cultural do municlpio de ltaü de Minas/MG. Parágrafo ünico: Para os bens tombados, deverá ser observada a distância minima de 250,00 (duzentos e cinquenta) metros, para a infraestrutura na modalidade de torres, exceto quando houver justificativa técnica corn anuência do ôrgao responsável peia tutela do bern tombado. Art. 5°. Hospitals, Escolas, Asilos e Creches serão consideradas areas crIticas nos termos da Lei Federal 11.934/2009, submetendo-se aos Iimites all estabelecidos. Art. 6°. Suprimido. Art. 70. Suprimido. Art. 8°. Deverá ser observado urn distanciameto nimd 9é 5,,tinco) metros, para os fundos, frente e aterais para as di'd9/ri9'imóvei, contados a partir do eixo da base da ERB, exceto pra,ifIàiaao qJ6 pastes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 9°. Suprimido. Art. 10. Suprimido. Art. 11. Suprimido." Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrário, especialmente as con a Lei Municipal 558, de 24 de marco de 2005. Prefeitura Municipal de Ita 29 de abril de 2019. RONILT )ES1CINTRA PREF MUNICIPAL