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norma nº 56/2019

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 56 / 2019
Date 2019-11-07
EmentaINSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE ITAÚ DE MINAS, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR No 56, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019. 
INSTITUI A REVISAO DO PLANO DIRETOR 
DE ITAU DE MINAS, REVOGA A LEI COM￾PLEMENTAR No 31/2010, E DA OUTRAS 
PROVI DENCIAS. 
A Câmara Municipal de Itaü de Minas (MG), por seus representantes 
aprovou e eu, Ronilton Comes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, san￾ciono a seguinte lei: 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas (MG), em 07 de novembro de 
2019. 
RONILTON GOMES CINTRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
SUMARIO 
TITULO I - DAS DISPOSIç0ES PRELIMINARIES .6 
Capctulo I - DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAlS ................................................. 6 
CapItulo II - DA FUNçAO SOCIAL DA PROPRIEDADE............................................................. 7 
Capitulo III - DOS FATORES FAVORAVEIS E RESTRITIVOS AO DESENVOLVIMENTO DO 
MUNICIPIO....................................................................................................................... 8 
CapItulo IV - DOS OBJETIVOS E ESTRATEGIAS ...................................................................... 8 
TITULO II - DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E TERRITORIAL F DAS POLI11CAS SETORIAIS ....... 9 
CapItulo I - DA POLITICA DE EDLJCAAO ............................................................................. 9 
Capitulo II - DA POUTICA DE SAUDE ................................................................................. 12 
CapItulo III - DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, TRABALHO E RENDA........ 14 
Seçäo I - DAS DIRETRIZES GERAIS PARAO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO 
MUNICIPIO................................................................................................................. 14 
CapItulo IV - DA P0 LITI CA DE HABITAAO ........................................................................ 15 
Capitulo V - DA PO1]TICA DE SAN EAMENTO BASICOAMBIENTAL ....................................... 16 
Seço I - DO ABASTECIMENTO DE AGUA....................................................................... 17 
Seco II - DO ESGOTAMENTO SANITARIO...................................................................... 17 
Seco III - DA DRENAGEM PLUVIAL............................................................................... 18 
Secäo IV - DOS RESIDUOS SOLI DOS............................................................................... 19 
Secão V - DOS VETORES............................................................................................... 19 
CapItulo VI - DA POLITICA DE MOBI LI DADE E TRANSPORTE ............................................... 20 
CapItulo VII - DA POLITICA DE ESPORTES E LAZER ............................................................. 21 
CapItulo VIII - DA POLITICA DE SEGURANA PUBUCA ........................................................ 22 
CapItulo IX - DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL............................................................ 23 
CapItulo X - DA POLITICA DE CULTURA .......................................................................... 25 
Capftulo XI - DA POLJTICA DE TURISMO ............................................................................ 26 
CapItulo XII - DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLITICA URBANA............................................. 27 
CapItulo XIV - DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL............................................... 31 
Capitulo XV - DA POLITICA DAS A]] VI DADES DO COMERCIO E SERVIOS ............................ 32 
CapItulo XVI-DA POLITICA PARA 0 DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL ................................. 32 
Capitulo XVII - DA POUTICA DA MINERAO .................................................................... 33 
TITULO III - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTAO........................................................ 33 
CapItulo I - DA GESTAO PUBLICA ...................................................................................... 33 
Capitulo II - DA PARTICIPAAO POPULAR NA GESTAO PUBLICA ......................................... 34 
CapItulo III - DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO [CON OMICO E 
TURISMO....................................................................................................................... 35 
2 
CapItulo IV - DO CONSELHO DA CIDADE .35 
CapItulo V - DO SISTEMA DE INFORMAcOES MUNICIPAIS.................................................. 36 
TITULO IV- DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL........................................ 37 
CapItulo I - DAS DEFINIcOES ............................................................................................ 37 
CapItulo II - DOS INSTRUMENTOS EM GERAL.................................................................... 38 
Secào I - DO PARCELAMENTO, EDIFICAçAO OU UTILIZAAO COMPULSORIOS ....... .......... 38 
CapItulo II - DOS INSTRUMENTOS DE INDUAO DO DESENVOLVIMENTO URBANO............. 40 
Seçàoll - DO IMPOSTOSOBREA PROPRIEDADEPREDIALE TERRITORIAL URBANA 
PROGRESSIVO NO TEMPO ........................................................................................... 41 
Secào III - DA DESAPROPRIAcO COM PAGAMENTO EM TITU LOS.................................. 42 
Seco IV - DO CONSORCIO IMOBILIARIO....................................................................... 42 
Secào V - DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR...................................... 43 
Secäo VI - DA TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CON STRUI R ........................................... 44 
Seco VII - DA OPERAO URBANA CONSORCIADA....................................................... 45 
Secäo VIII - DO DIREITO DE PREEMPçAO ....................................................................... 47 
CapItulo III - DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIzAcAO FUNDIARIA................................... 48 
Secào I - DA CONCESSAO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA ............................. 48 
Seçäo II - DA USUCAPIAO ESPECIAL DE IMOVEL URBANO ....................................... ........ 49 
Capitulo IV - DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAc.AO DAGESTAO URBANA................. 50 
Seçàol - DO ESTUDO DEIMPACTO DEVIZINHANA ...................................................... 50 
TITULO V - DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO .................................................................. 51 
CapItulo I - DO SISTEMA VIARIO MUNICIPAL.................................................................... 51 
Secào I - DA CLASSIFICAçAO DO SISTEMA VIARIO URBANO............................................ 51 
Secào II - DA CLASSIFICAAO DO SISTEMA VIARIO RURAL.............................................. 54 
CapItulo II - DO MACROZONEAMENTO............................................................................. 54 
Secão I - MACROZONA URBANA................................................................................... 55 
Seção II - MACROZONA RURAL..................................................................................... 55 
TITULO VI- DO ZONEAMENTO ............................................................................................ 55 
CapItuloI - Das Zonas...................................................................................................... 55 
Secào I - ZUC - Zona Urbana Central ............................................................................. 56 
Secào II - ZUM - Zona Urbana Mista .............................................................................. 56 
Seco III - ZCor-U - Diretriz de Corredor Urbano............................................................ 57 
Secào IV - ZPI - Zona Predominantemente Industrial ..................................................... 57 
Seco V - ZEPC - Zona Especial de Patrimônio Cultural................................................... 57 
Secäo VI - HIS - Zona Especial de Interesse Social ......................................................... 57 
Sego VII - DPL - Diretriz de Parque Linear .................................................................... 58 
Secäo VIII - ZUEC - Zona de Urbanizaco EspecIfica para Chacreamento ......................... 58 
3 
Seçào IX- ZR - Zona Rural .59 
Seço X -APP - Areas de Protecäo Permanente.............................................................. 59 
Seco XI - ZERRF - Zona Especial Rural de Regularizaco Fundiária .................................60 
Secào XII - AM - Area de Mine racäo.............................................................................. 60 
Seco XIII - DPA - Diretriz para Preservaçäo Ambiental ..................................................60 
Capitulo II - DOS USOS DO SOLO......................................................................................61 
Capitulo III - DOS PARAMETROS URBAN ISTICOS................................................................64 
TITULO VII - DOS PARAMETROS PARA 0 PARCELAMENTO E EDIFICAcAO ............................... 65 
CapItulo I - DO PARCELAMENTO DO SOLO........................................................................ 65 
Seçào I - DOS REQUISITOS URBANISTICOS DO LOTEAMENTO .........................................67 
Secào II - DA APROVAcAO DOS LOTEAMENTOS.............................................................70 
Seco Ill - DAS OBRAS DE URBAN IZAcAO......................................................................74 
Secào IV - DOS DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS .................................................... 76 
Secào V- DOS CONDOMIN 105 IMOBILIARIOS ................................................................ 77 
Secào VI - DO CHACREAMENTO.................................................................................... 79 
CapItulo II - DAS EDIFICAçOES ......................................................................................... 79 
SEçAOI - DAAPROVAcAODEPROJETOSEDALICENcAPARACONSTRUcAO .................. 80 
sEcAo II - DA EXECLJcJ\O E SEGURANA DA OBRA ........................................................ 84 
sEcAoIV - CON DIcOESGERAIs RELATIVASA EDIFIcAcA0 ............................................. 86 
Secão V - DOS ALINHAMENTOS E AFASTAMENTOS........................................................ 90 
Sego VI - CLASSIFICAAO E AREA................................................................................ 91 
Secào VII - DA ILUMINAcAO EVENTILAAO .................................................................. 92 
Seço VIII - DAS EDIFIC.AcOES PARA 0 TRABALHO E ESPECIAIS....................................... 93 
Secào IX- DAS DIRETRIZES PARA PLANTIO DE [SPECIES ARBOREAS ................................ 96 
SecoI- DAS INFRAçOESASNORMASDEOCUPAçAOEUSODE SOLO ........................... 98 
Secào II - DAS INFRAcOESAOS PARAMETROS URBANISTICOS ........................................ 99 
Seco III - DAS INFRAçOES AS NORMAS DE PARCELAMENTO DE SOLO .......................... loo 
TITULO VIII - DAS olsPosIcOES GERAIS E TRANSITORIAS ..................................................... 100 
ANEXO 1A - Macrozoneamento........................................................................................ 103 
ANEXO lB - Quadro de Coordenadas do Perimetro Urbano................................................ 105 
ANEXO 2—Zoneamento Urbano........................................................................................ 108 
ANEXO 3— Zoneamento Rural - Areas de Proteço Permanente (APP)................................ 111 
AN EXO 4 -Zoneamento Rural - lmóveis Rurais no Cadastro Ambiental Rural e Zona Especial de 
Regularizaçäo Fundiária Rural (ZERFR) ............................................................................... 113 
ANEXO 5— Zoneamento Rural - Rernanesntes Florestais e Diretriz AmbntaI .................. 116 
ANEXO 6— Zoneamento: Parâmetros de Parcelamento ...................................................... 118 
ANEXO 7— Zoneamento: Parâmetros de Ocupacäo do Solo ................................................ 118 
4 
ANEXO 8— Cálculo da Outorga One rosa . 120 
ANEXO 9—Zoneamento: Usos do Solo...............................................................................121 
ANEXO 10—Vagas Minimas para Estacionamento..............................................................122 
ANEXO 11— Modelo de memorial descritivo para retificacào de 6rea urbana .......................123 
ANEXO 12 - Parâmetros e distncia minima de plantlo de espécimes arbóreos em relaço a 
objetos da paisagem urbana .............................................................................................124 
ANEXO 13 - Parmetros e distância minima de plantio de espécimes arbóreos em vias piiblicas 
..........................................................................................................
125 
ANEXO14 ........................................................................................................................126 
Lista de pontos geogrMicos das construcöes localizadas na érea rural do municIpio .............126 
GLOSSARIO......................................................................................................................139 
LEI COMPLEMENTAR N2 54, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019. 
INSTITUI A REVISAO DO PIANO DIRETOR DE ITAU DE 
MINAS, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Ng 31/2010, E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 Prefeito Municipal de ltaü de Minas, Sr. Ronilton Gomes Cintra, considerando 
as disposiçâes do art. 182 da Constituiço Federal, do Capitulo Ill da Lei Federal n° 
10.257, de 10 de julho de 2001, do Estatuto da Cidade e dos artigos 245 a 252 da Lei 
Orgnica Municipal, faço saber que a Càmara Municipal, por seus representantes, 
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
TITULO I - DAS DIsPos,coEs PRELIMINARES 
Art. 10 - Fica instituido o Plano Diretor de ltaü de Minas (PD), como instrumento 
orientador, normativo e regulador dos processos de transformacäo do MunicIpio nos 
aspectos politicos, socioeconOmicos, culturais, fIsicos, ambientais e administrativos, 
considerando as exigências fundamentais de ordenaco da cidade previstas na 
Constituiço Federal e no Estatuto da Cidade. 
Art. 2 - 0 PD tern por finalidade orientar a atuacäo do poder piblico e da iniciativa 
privada, prevendo polIticas, diretrizes e instrumentos para assegurar o adequado 
ordenamento territorial, a continua melhoria das polIticas sociais, a reduço das 
desigualdades sociais e o desenvolvimento sustentável do MunicIpio, tendo em vista 
as aspiracâes da populaco. 
Parágrafo ünico - 0 Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento 
municipal, devendo a piano piurianual, as diretrizes orçamentárias e a orçamento 
anual observarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. 
CapItulo I - DOS PRINCIPIOS E OBJETIVOS FUNDAM ENTAI 
Art. 32 - So principios do PD: 
I. Fug5o Social da Cidade; 
II. Funço Social da Proprieclacle; 
Ill. Equidade e Incluso Social e Territorial; 
IV. Democracia Participativa; 
V. Direito a Cidade e a Cidadania; 
VI. Desenvolvimento sustent6vel, conservaç5o e restauracào do Meio 
Ambiente; 
VII. Controle da ocupacao e do uso do solo. 
Art. 42 - Sao objetivos do PD: 
I. Garantir os direitos sociais 
ii. Promover e garantir a distribuico adequada e igualitária da infraestrutura 
e dos servicos püblicos; 
iii. Estimular a populaçäo a defesa dos interesses coletivos, fortalecendo o 
sentimento de cidadania e o reencontro do habitante corn o municIpio; 
IV. Garantir o cumprimento da funco social da propriedade e da cidade; 
V. Promover o desenvolvirnento sustentávei do MunicIpio; 
VI. Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, 
histórico, paisagIstico, artIstico e arquitetônico do MunicIpio; 
vii. Criar e estruturar o sisterna municipal de pianejamento e gestào; 
viii. Promover a participaço da populaçäo nas decisöes que afetem a 
formulaçào, a execuçào o acornpanhamento e a organizacào do espaco, a 
prestacào de servicos pibiicos e a qualidade de vida no MunicIpio; 
IX. Promover a integraçao horizontal entre os órgaos e Conseihos Municipais, 
promovendo a atuaco coordenada no desenvoivimento e apiicaçao das 
estratégiase metasdo Piano. 
Capituio II - DA FUNçAO SOCIAL DA PROPRIEDADE 
Art. 59 - A adequaçào do usa da propriedade a sua funcào social constitui requisito 
fundamental para a cumprimento dos objetivos desta Lei Complementar, cabendo ao 
poder pibiico sua regulamentaço, fiscalizaçäo e garantia. 
Art. 6 - Para cumprir sua funco social, a propriedade deve atender aos critérios de 
ocupaço e uso do solo definidas nessa lei, as diretrizes de desenvolvimento territorial 
e social do MunicIpio e a outras exigências previstas em lei, mediante: 
I. aproveitamento socialmentejusto e racionai do solo; 
Ii. utiiizaçäo compatIvel corn a capacidade de atendimento dos equipamentos 
e serviços püblicos; 
III. utilizaçao adequada dos recursos naturals disponIveis, bern coma proteçao, 
preservaço e recuperaçao do meio ambiente e do patrimônio histórico, 
cultural, paisagIstico, artIstico e arquitetônico; 
IV. utilizaco compatIvei corn a seguranca e saiide dos usuários e dos vizinhos; 
V. plena adequacao aos seus fins, sobretudo em se tratando de propriedade 
piblica; 
vi. cumprimento das obrigacôes tributárias e trabalhistas; 
vii. utilizaço cornpativei corn as funçöes soclais da cidade, no caso de 
propriedade urbana. 
Parágrafo ünico - 0 cumprimento do princIpio da funco social da cidade e da 
propriedade urbana ocorre mediante a observância do disposto na Constituiçäo 
Federal, e no atendimento as diretrizes da politica urbana estabeiecidas no Estatuto da 
Cidade e nas disposicöes trazidas nesta lei. 
7 
CapItulo Ill - DOS FATORES FAVO RAVE IS E RESTRITIVOS AO DESENVOLVIMENTO DO 
MUNICIPIO 
Art. 72 - Os objetivos estratégicos, polIticas e diretrizes estabelecidas nesta Lei 
Complernentar visam a melhorar as condiçöes de vida no MunicIpio de Ita6 de Minas, 
consideradas as demandas da popuIaço, bern coma as fatores favoráveis e restritivos 
ao desenvolvirnento local. 
§12- Sào fatores favorveis: 
I. solo corn potencial para produço agrIcola e expIoraco mineral; 
Ii. expressividade do valor da indüstria cirnenteira agregado no Produto 
Interno Bruto local; 
Ill. cobertura de infraestrutura e equiparnentos pCiblicos em toda a area 
urbana do municIpio; 
IV. morfologia urbana concentrada e corn tracado urbana regular; 
V. futuras obras de desvio da rodovia que atualmente divide a cidade. 
§29 - Sào fatores restritivos: 
I. dependéncia econômica da indüstria do cimento; 
II. impacto ambiental da indüstria do cimento e do eucalipto; 
Ill. falta de integracàode urn sistema de planejamento e gestäo municipal; 
IV. estagnacäoeconâmica da regiode Passos; 
V. falta de emprego cam evaso da juventude, sobretudo corn mao de obra 
mais qualificada, favorecendo o envelhecirnento da populaçao local. 
CapItulo IV - DOS OBJETIVOS F ESTRATEGIAS 
Art. 8 - Sào objetivos e estratégias deste Piano Diretor: 
I. ampliaçaodasoportunidades de acesso a trabalhoe renda; 
II. controle do usa e ocupaçào do território com ênfase no controle do 
parceiamento irregular do solo rural; 
Ill. ampliaçaodo direito a moradia; 
IV. melhoria da mobilidade e da qualidade urbana; 
V. ampliaçào do acesso a equipamentos publicos e serviços urbanos; 
VI. promoço do Turismo; 
VII. conservaçào, proteçao e exploraçao do Patrimônio Histárico, ArtIstico, 
ambiental e Cultural; 
VIII. promover meios efetivos e eficazes de participaçào da popuiaçao na gestao 
do MunicIpio; 
IX. capacitaçào da gestäo municipal; 
X. ampliacäo e provimento de infraestrutura de serviços püblicos para as 
areas urbana e rural, priorizando os servicos de tratamento esgoto; 
XI. combate as causas da pobreza, reduzir as desigualdades sociais e promover 
a inclusão social; 
TITULO II - DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E TERRITORIAL E DAS POLITICAS 
S ETO R IA IS 
Art. 92 - 0 desenvolvimento humano e social objetiva coordenar e integrar as poilticas 
setorlais universalizando o acesso aos direitos sociais básicos e assegurando major 
eficácia nas açöes püblicas, de forma a combater e diminuir as desigualdades sociais, 
melhorando a qualidade de vida de toda a populaco. 
Art. 10 - Säo diretrizes gerais para o desenvolvirnento humano e social: 
I. universalizaçäo do atendirnento e garantia da adequada distribuiçäo 
espacial das polIticas sociais; 
II. promoçào social e resgate da cidadania dos municipes; 
Ill, a melhoria e rnanutençäo da qualidade e acessibilidade dos equipamentos 
püblicos; 
IV. articulacào e integraço das açöes de polIticas sociais em rilvel 
programático, orcamentrio e administrativo; 
V. garantia de meios de participaço popular nas açöes e resultados das 
polIticas sociais; 
VI. incentivo a participacäo dos municipes as associaçOes de moradores das 
zonas urbana e rural; 
VII. a busca de parcerias corn a sociedade civil organizada, os agentes 
econômicos, as orga nizaçöes governamentais e nào-governarnentais, as 
instituiçöes de ensino, pesquisa e extensäo, buscando a formaçào de uma 
rede como suporte aodesenvolvimento sustentável do municIpio; 
VIII. atuaçäo integrada entre as politicas setorlais e as demais polIticas püblicas, 
visando a inclusao social e o fortalecimento da cidadania. 
Capitulo I - DA POLITICA DE EDUCAçAO 
Art. 11 - A polltica de educaço objetiva a elevacào da escolaridade da populaçäo e a 
reduçao das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e a perrnanência 
corn sucesso na educaçäo pCjblica, corn base nos seguintes princIpios: 
I. universalizaçäo do acesso a educaçào infantil e ao ensino fundamental, 
buscando a extenso ao ensino médio; 
II. manutencào e promoço da expansão da rede püblica de ensino, 
assegurando a oferta do ensino fundamental obrigatório, gratuito e de 
qua lidade; 
Ill. estimulo a criaço e ampliacão da oferta das diversas forrnas de ensino. 
Art. 12 - Compöe o Sistema Municipal de Educaço (art. 18 da Lei Federal n2 
9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educaçao Nacional - LDBEN): 
I. as instituiçöes de ensino fundamental, media e de educaçäo lnfantil 
mantidas pelo Poder PbIico Municipal; 
Ii. as instituiçöes de educacäo infantil criadas e mantidas pela iniciativa 
privada; 
Ill. os órgos municipais de educaçào. 
Art. 13 - Destacam-se como instrumentos da polItica municipal de Educaco: 
I. Estatuto do Magistério Püblico Municipal; 
II. Piano de Carreiras do Magistério Püblico Municipal. 
Ill. Piano Decenal Municipal de Educaço; 
IV. Piano de Açöes Articuladas; 
Art. 14 - Säo diretrizes da polItica educacional: 
I. integrar o Sistema Municipal de Ensino ao Sistema Estadual de Ensino; 
Ii. organizar, manter e desenvolver os órgos e instituiçâes oficiais do seu 
sistema de ensino, integrando-os as poilticas e pianos educacionais da 
Uniäo e do Estado; 
Ill. oferecer a Educaçào infantil em creches e pré-escolas, e corn prioridade o 
Ensino Fundamental; 
IV. oferecer educaçäo escolar regular para jovens e aduitos, corn 
caracterIsticas e rnodaiidades adequadas as suas necessidades e 
disponibilidades, garantindo aos que forern trabalhadores as condicöes de 
acesso e permanéncia na escola; 
V. assegurar prioritariarnente o acesso ao ensino obrigatório e conforme as 
disponibilidades financeiras do municIpio e as constitucionais legais, 
contemplar os demais niveis e modalidades de ensino; 
VI. favorecer a distribuico espacial equilibrada da rede fIsica de ensino; 
VII. promover e participar de iniciativas e programas voltados para a 
erradicaço do analfabetismo e melhoria da escoiaridade da populaçào; 
VIII. garantir as condicöes para a permanéncia dos alunos na rede municipal de 
ensino; 
IX. garantir a oferta prioritária de educaçào infantile fundamental efomentar 
a educaçäo prof issionalizante em articulacäo corn o ensino regular ou por 
diferentes estratégias de educaço continuada em instituiçOes 
especializadas ou no ambiente de trabalho, através de condicöes 
adequadas as necessidades fIsicas, psicológicas, intelectuais e sociais dos 
educa ndos; 
X. promover Simpósios e Fóruns para a discusso dos temas referentes a 
educaçao; 
XI. promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamentodo padraode ensino; 
XII. garantir a manutenço, melhoria, ampiiaçao e adequaço dos edifIcios 
escolares, em conformidade com o Decreto Federal n25.296/04, inclusive 
as areas destinadas a prtica de atividades esportivas, assegurando as 
condicöes necessárias para o bom desempenho das atividades do ensino; 
10 
XI 11. garantir a participaçäo dos pais ou responsáveis na gestão e na eIaboraço 
da proposta pedagógica para o ensino; 
XIV. estimular e garantir condiçOes para a formaçäo continuada, a qualificaçào, 
aperfeiçoamento e promoço do corpo docente, técnico e administrativo; 
XV. promover a integraçäo entre a escola, a famIlia e a comunidade; 
XVI. garantir a transporte escolar obrigatório aos alunos da rede municipal de 
ensino fundamental, obedecidos as critérios estabelecidos pela Secretaria 
Municipal de Educaco e Conseiho Municipal de Educaço; 
XVII. buscar a cooperaço dos governos estadual e federal, visando a 
atendimento adequado a demanda local do ensino médio e da educacào 
profissional; 
XVIII. garantir condiçöes adequadas para a atendimento aos alunos que 
necessitam de cuidados educacionais especiais, preferencialmente na rede 
regular de ensino; 
XIX. promover o oferecimento de ensino noturno regular, adequado as 
condiçöes do adolescente trabaihador; 
XX. promover a inclusào digital dotando as escolas de ensino fundamental de 
Iaboratórios, em especial, as de informática, proporcionando aos alunos, 
inclusive aos deficientes fisicos o acesso e utilizaçao rotineira dos 
equi pa mentos; 
XXI. garantir a fornecimento de merenda escolar equilibrada aos alunos de 
educaço infantil e ensino fundamental; 
XXII. fomentar a implantaçao do ensino profissionalizante através de 
convênios e parcerias; 
XXIII. manter e ampliar programas de apoio e incentivo aos alunos de ensino 
superior, observada a disponibilidade financeira do MunicIpio, inclusive 
mediante celebraçào de parcerias corn as universidades e faculdades da 
regiäo; 
XXIV. desenvolver programas educacionais de combate ao alcoolismo e as 
drogas; 
XXV. estimular e divulgar trabalhos de educacao ambiental nos ensinos 
fundamental e infantil; 
XXVI. articular a politica da educaçao corn a polItica da cultura e da assistência 
social corn vistas ao fortalecimento da identidade cultural do rnunicIpio; 
XXVII.manter a oferta de oficina de artesanato, xadrez, rnisica e informática 
coma forma de ampliaçao da jornada de estudos; 
XXVIII. melhorar e ampliar a acervo bibliográfico das bibliotecas municipais 
bern coma a adequacao de seus espacos fIsicos em conformidade como 
Decreto Federal n25.296/04; 
XXIX. fomentar a doaço de livros pela iniciativa privada; 
XXX. estabelecer parcerias corn as entidades formadoras do sistema 4S (SESI, 
SENAC e SEBRAE e SESC), [mater, SENAR e outras, visando a formaç5o e 
melhoria da màode obra locale regional. 
XXXI. em articulaçäo corn secretarias de cultura e assisténcia social, 
desenvolver e promover projetos que apresentem conhecimentos de 
cidadania e politica para entendimento de corno funcionarn e se articulam 
11 
os diferentes entes presentes na gestäo municipal, estadual e nacional, 
bern como os diferentes poderes legislativo, executivo e judiciário, bern 
coma as principais pollticas e forma de operaçào dos serviços municipais a 
popuiacão. 
CapItulo II - DA POLITICA DE SAUDE 
Art. 15 - A polItica de saiide objetiva garantir a popuiaçao plenas condiçöes de saiide 
fIsica e psIquica, observados os seguintes princIpios: 
I. acesso universal e igualitário as açöes e serviços de saüde, para sua 
promoçäo, proteçäo e recuperacào, sem qualquer discriminacäo; 
II. priorizaço de programas de açao preventiva; 
Ill, humanizaçào do atendimento; 
IV. gestão participativa do sistema municipal de saüde. 
Art. 16 - Compöe o Sistema Municipal de Saüde: 
I. Conseiho Municipal de Saüde; 
Ii. Fundo Municipal de Saüde; 
Ill. Secretaria Municipal de Saiide; 
IV. Organizaçöes no governamentais que prestam serviços na area de saüde; 
V. lnstituiçöes de saüde estaduais, municipais e de caráter privado e ou 
fi a ntrópicas; 
Art. 17. Sào instrumentos da polItica municipal de Saüde 
I. Piano Municipal de Saiide (PMS); 
ii. Fundo Municipal de Saüde (FMS); 
iii. Sistema Unico de Saude (SUS); 
IV. ProgramaçaoAnuai de Sade (PAS); 
V. RelatórioAnuai de Gestäo (RAG); 
vi. Relatório Detaihado do Quadrimestre Anterior (RDQA); 
vii. Código Municipal de Saüde. 
Parágrafo ünico. Entende-se coma satlide o bem-estar fIsico, social e mental do ser 
huma no. 
Art. 18 - Sàa diretrizes da poiltica de saiide a serem impiementadas, a partir da 
aprovaçodesta lei: 
I. execuço do Piano Municipal de Saüde vigente, incluindo acöes 
intersetoriais para a promoço da saUde, em consonäncia corn o Conseiho 
Municipal de Sai.ide; 
ii. pianejamento, organizaço, gestào, controle e avaIiaçäo das acöes e dos 
serviços de saüde; 
12 
II. garantir a integralidade das açöes de saüde prestadas de forma 
interdisciplinar, por melD da abordagem integral e continua do indivIduo 
no seu contexto familiar, social e do trabaiho, englobando atividades de 
promoço da saüde, prevenço de riscos, danos e agravos, acôes de 
assistência, assegurando o acesso ao atendimento das urgências; 
IV. promover a equidade na atenco a sai.de, considerando as diferenças 
individuais e de grupos populacionais, por rneio da adequaçäo da oferta as 
necessidades como princIpio de justiça social, e ampliaço do acesso da 
populaçao em situaçao de desigualdade, respeitadas as diversidades locais; 
V. planejamento, programaço e organizaço da rede regionalizada e 
hierarquizada do Sistenia Unico de SaUde - SUS, em articulaco corn a sua 
direçào estadual; 
VI. gerenciamento, execucäo, controle e avaliaçäo das acöes referentes as 
condicöes e aos ambientes de trabalho; 
VII. planejamento e execucao da polltica de sade em observaco corn as 
açOes de saneamento básico articuladas corn a concessionária local, o 
Estado e a Unio; 
VIII. fiscalizaço das agressöes ao rneio ambiente que tenham repercussào 
sobre a saüde humana e atuaçào, junto a órgàos estaduais e federals 
competentes, para controlá-las; 
IX. participacäo em consórcios intermunicipais de saUde; 
X. gerenciamentode Iaboratórios püblicos de saUde; 
XI. avaliaçâo e controle da execucäo de convênios e contratos, celebrados 
pelo Municlpio, corn entidades privadas prestadoras de serviços de saUde; 
XII. garantia do pleno cumprimento das Iegislacöes federal, estadual e 
municipal, que definem o arcabouço politico e institucional do SUS; 
XIII. garantia da gestho participativa no sistema municipal de saüde, através do 
Conselho Municipal de SaUde; 
XIV. combater a desnutriçao mediante a criaço e a implantaco do Sisterna 
Municipal de Vigilância Alimentar e Nutricional, e de programas 
preventivos e de acornpanhamento; 
XV. promocào da adequada distribuiçao espacial de recursos, servicos e acOes 
de saCjde; 
XVI, criacào e adequaçäo das unidades de atendirnento a saüde conforme 
demanda e Plano Municipal de Saüde; 
XVII. promoço de acöes que contemplem a prevencào, reabiIitaco e 
cornbate ao alcoolismo e as drogas, além de apoio as entidades que 
prestarn esses serviços; 
XVIII. melhorar os serviços de transporte especializado para atendimento da 
popuIaço, inclusive para tratamentos fora do municIpio; 
XIX. manutenço e aperfeiçoamento das açöes de natureza epidemiologica, 
nutricional e de vigilância sanitária; 
XX. assurnir a gestào e execuçäo das acOes de vigilância em sade realizadas no 
âmbito local, cornpreendendo as acOes de vigilância epidemiológica, 
sanitária e ambiental, de acordo corn as normas vigentes e pactuaçöes 
estabelecidas; 
13 
XXI. atualizaçào sistêmica de dados municipais para alimentaçäo do Sistema 
ESUS AB; 
XXII. supervisào e monitoramento do atendimento prestado pelo sistema 
municipal de saüde; 
XXIII. manter os programas de saüde, corn ênfase no atendimento familiar; 
XXIV. garantir a estrutura fisica necessária para a realizaço das açOes de 
atenço básica, de acordo corn as normas técnicas vigentes e do Decreto 
Federal n 5.296/04; 
XXV. promoçào de programas que contemplem o atendirnento odontológico 
e campanhas de educacào referente a saüde bucal, em especial a crianças 
na idade escolar, na sede do municIpio e especialmente na zona rural; 
XXVI. adequar os horários dos serviços odontolOgicos da Prefeitura corn os 
dos trabalhadores urbanos e rurais; 
XXVII. gerir ofundo municipal de saüde; 
XXVIII. capacitar os profissionais da rede pibIica do serviço de sade, conforme 
politica de humanizaco do SUS; 
XXIX. promocào de programas de planejamento familiar e orientacào de 
gestantes e pós-natal; 
XXX. promoço de programas de reabilitacao e inserco social de pessoas 
acometidas de transtornos mentais. 
XXXI. promoco de programas de atendimento aos idosos, garantindo 
atenço integral a sade dos mesmos; 
XXXII. promoçäo de programas de assistência farmacêutica, em conjunto corn 
os governos estadual e federal; 
XXXIII. Implernentar em conjunto promoco de programas de conscientizaçao 
ao uso racional de remédios; 
XXXIV. Elaborar, no prazo de 6 (seis) meses, o Código Municipal de Saüde. 
CapItulo III - DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, TRABALHO E RENDA 
Art. 19 - A polltica de desenvolvimento econâmico, trabalho e renda objetiva a 
prornoçao, a racionaIizaço e o pleno emprego no municIpio, promovendo o 
ordenarnento dos recursos produtivos do MunicIpio, tendo em vista assegurar 
condicöes de ocupaco e rendimento para a continua melhoria da qualidade de vida 
da populaçäo. 
Seçäo I - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO 
MUNICIPIO 
Art. 20 - Sao diretrizes gerais para o desenvolvimento econômico e social: 
I. fomento a agregaçào de valores nas atividades econômicas existentes e a 
criaço de cadeias produtivas locais; 
II. apoio as iniciativas do sistema de educacäo superior e profissional visando 
qua Iificaçao e capacitaço local; 
14 
Ill. implemento e apoio a programas e iniciativas de criaço de oportunidades 
de trabalho e renda; 
IV. elevaçào gradual do nIvel de escolaridade e promoço da meihoria da 
qualificaçäo profissional da popuiaço e dos professores da rede local 
através de parcerias corn universidades, e demais instituiçöes voltadas a 
formaçào e a capacitaco; 
V. articulaçào do sistema produtivo local para atender adequadamente as 
demandas de bens e serviços da populaço; 
VI. prornoçao da melhoria do ambiente informacional para orientaçào e apoio 
as decisöes dos agentes püblicos e privados do MunicIpio; 
VII. promoçäo do desenvolvimento econômico, garantindo a proteçào do melo 
ambiente, a racionaiizaçäo da utiIizaço dos recursos naturais e os direitos 
dos usuários dos servicos piblicos e dos consumidores; 
VIII. irnplementaçào de polIticas de atraço de investirnentos para a municIpio; 
IX. a fomento, a organizacäo e a autopromoco de iniciativas empreendedoras 
püblicas, privadas e näo governarnentais, dos sindicatos patronais e de 
trabalhadores, assim como do sisterna 4S (SESI / SENAC / SEBRAE / SESC), 
EMATER e demais entidades de fomento e pesquisa; 
X. a estimulo as iniciativas de producào cooperativa e as empresas ou as 
atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenas empresas ou de 
estruturas familiares de producäo; 
XI. a priorizaçào de pianos, prograrnas e projetos que visem a geraço de 
empregos e de renda; 
XII. a instaiaçào de atividades econOmicas, de forma a evitar prejuIzos a 
qualidade de vida da popuIaço, ao ordenamento urbano e a integridade 
fIsica da infraestrutura urbana. 
CapItulo IV - DA POLITICA DE HABITAcAO 
Art. 21 - A polItica de habitaço objetiva assegurar a todos a direito a moradia, 
devendo orientar-se pelos seguintes princIpios: 
I. garantia de condiçöes adequadas de salubridade, conforto e segurança as 
moradias; 
II. consideraco das identidades e vInculos sociais, culturais e comunitários 
das populaçöes beneficirias; 
Art. 22. Sào diretrizes da politica de habitaçäo: 
I. em consonância corn as pollticas urbana e ambiental, garantir a adequada 
infraestrutura urbana; 
II. garantir a compatibilizaçao entre a distribuiçäo populacional, a 
disponibilidade e a intensidade de utiIizaço da infraestrutura urbana; 
III. atender prioritariamente aos segmentos populacionais em situaço de 
vulnerabilidade social; 
15 
IV. char sançöes corn vistas a impedir a alienacäo de unidades habitacionais, 
subsidiadas pelo municIpio; 
V. garantir, sempre que possIvel, a perrnanêricia das pessoas nos locais de 
residência, limitando as acöes de remoço aos casos de residentes em 
areas de risco ou ambientalmente frageis; 
VI. impedir ocupaco em areas insalubres, ambientalmente frageis e de risco, 
garantindo sua recuperaçào e preservaçào ambiental quando necessárias; 
VII. promover a regularizaçào de imáveis urbanos e rurais; 
VIII. promover programa de assistência técnica de interesse social, priorizando 
os convênios corn os Conselhos de Engenharia e Arquitetura, corn 
Universidades e dernais entidades atuantes no tema; 
IX. priorizar a construçào de moradias de iriteresse social, em areas já 
integradas a rede de infraestrutura urbana, sobretudo as de menor 
intensidade de utilizacäo observando aquelas grafas como HIS de vazio 
nesta lei; 
X. promover a progressiva eliminaçào do deficit habitacional quantitativo e 
qualitativo de moradias, impedindo a especulaçao irnobiliaria mediante a 
adoço de norrnas urbanas para urna justa distribuiçao de beneilcios 
gerados pelos processos de urbanizacao, garantindo aos grupos vulneráveis 
prioridades nas leis e nas politicas de habitaço; 
XI. promover o apoio a programas de parceria e cooperacao para a produco 
de moradias populares e melhoria das condiçöes habitacionais da 
população. 
XII. articular corn os Orgäos federais, estaduais e regionais para ampliaçào da 
oferta de moradias adequadas e compatIveis corn a capacidade econômica 
da populacäo; 
XIII. estabelecer sancöes para impedir a superlotaçâo de unidades 
habitacionais, em especial nos casos de Iocaço; 
XIV. garantir a inclusão das muiheres beneficiárias nos documentos de posse ou 
propriedade expedidos e registrados, independente de seu estado civil, em 
todas as polIticas püblicas de distribuiçao e tituIaço de terras, e de 
habitacao que se desenvolvam. 
CapItulo V - DA POLITICA DE SANEAMENTO BASICO AMBIENTAL 
Art. 23 - A poiltica municipal de saneamento básico ambiental em observância a Lei 
Federal ng 11.445/07 visa assegurar a proteçào da saCide da popuIaço e a salubridade 
ambiental urbana e rural, através do abastecirnento de água potável em qualidade e 
quantidade suficientes; da coleta e tratamento dos esgotos sanitários; do manejo, 
coleta e destinaçao correta dos resIduos sálidos; e da drenagem de águas pluviais, 
considerando ainda o controle de vetores, mediante acöes articuladas de saüde 
püblica e desenvolvirnento ambiental. 
Art. 24 - 0 MunicIpio, de acordo corn a Constituiçao Federal, é o titular dos serviços de 
saneamento, podendo exercê-Ios diretamente ou através de concessöes ou 
16 
permissöes. 0 exercIcio da titularidade deverá observar o previsto no CapItulo Ii da Lei 
Federal nO 11.445/2007. 
Art. 25 - 0 MunicIpio deverá elaborar urn Piano Municipal de Saneamento Bsico de 
modo a integrar as açöes nos quatro eixos do saneamento básico, a saber: água, 
esgoto, resIduos sóiidos e drenagem urbana. 0 inIcio da elaboraço deve ocorrer em 
ate 6 (seis) meses após a aprovaco desta lei. 
Seco I - DO ABASTECIMENTO DE AGUA 
Art. 26 - 0 municIplo e a coricessionária deverào promover continuadamente a 
monitoramento da qualidade das águas, seu uso racional e açöes para reduço de 
perdas, utilizando para isso, acôes de melhoria e modernizaçäo da infraestrutura e da 
gestho, bern coma de instrumentos e campanhas educativas para conscientizaçäo da 
populaçäo local. 
Art. 27 - Deveräo ser promovidas açOes visa ndo a preservaçào dos recursos hIdricos, 
através da protecào e recomposiçào das matas ciliares e envoltórias de nascentes 
delimitadas como Areas de Proteço Permanente nesta lei, garantindo a preservaco 
dos mananciais locais. 
Art. 28 - 0 municIpio e a concessionária deverao promover continuadamente a 
monitoramento da qualidade das águas, conforme Portaria n22.914/MS, seu usa 
racional e o corn bate as perdas e desperdIcios. 
Art. 29 - Nos bairros rurais do municIpio e em loteamentos e chacrearnerito 
implantados e/ou a serem implantados na zona rural, que forem abastecidos por água 
de nascentes ou córregossuperficiais, deverá serfeita a inspecao sanitária da bacia de 
contribuico e tornadas providencias para evitar a presenca de agentes poluentes, 
mediante a controle da ocupaçäo e dos diversos usos da area. 
Art. 30 - A água fornecida, independente de prover de mananciais superficiais ou 
subterrâ neos, deverá receber tratamento adequado. 
Art. 31 - Todas as unidades do sisterna de abastecimento, cornposta de captaçao, 
adutoras, estacOes de tratamento, reserva e distribuicâo, devern ser cadastradas para 
que se tenha a controle da sua Iocalizaçao, evitando interferência corn futuras obras 
de quaisquer naturezas, além de facilitar sua manutenco e expansäo. 
Secào II - DO ESGOTAMENTO SANITARIO 
Art. 32 - Nas areas residenciais esparsas, rurais ou isoladas, deverao ser 
implementados, prioritariamente soluçöes uni domiciliares, ou equipamentos que 
melhor se adequem a proteçäo das águas subterraneas. 
17 
Art. 33 - Os projetos da etapa de tratamento de esgoto devem privilegiar concepçöes 
sustentveis que acarretem menor demanda de energia elétrica e menores custos de 
operaçào e manutenço. 
Art. 34 - 0 municipio deverá buscar condiçOes favoráveis para a implantaco da 
Estaçào de Tratamento de Esgoto (ETE), inclusive mediante solicitaço de 
financiamento estadual e federal da obra, que deve ocorrer em ate dez anos. 
Art. 35 - Deverá ser realizada fiscalizaço sistemática, além de campanha educativa 
para esciarecimento a populaço da inconveniência de se Iançar em águas pluviais na 
rede de esgotamento sanitrio, e vice-versa, provocando danos causados pela 
sobrecarga da rede coletora de esgoto. 
Art. 36 - Todas as unidades do sistema compostas de rede coletora, interceptores, 
emissários e unidades de tratamento, devem ser cadastrados, para que se tenha sua 
Iocalizacào, evitando interferéncia corn futuras obras de quaisquer naturezas, além de 
facilitar a sua manutençào e expansäo. 
Art. 37 -0 Córrego do Ferro e seus afluentes, assim como os demais cursos d'água que 
cortam a sede, deverào ser gradativamente despoluldos, monitorados, revitalizados e 
incorporados a paisagem urbana, devendo ainda ser dotados de interceptores de 
esgoto. 
Sego III - DA DRENAGEM PLUVIAL 
Art. 38 - Devero ser coibidas as ocupaçöes próximas das APPs e dos talvegues de 
cursos d'águas, na area urbana, evitando riscos a vida e a necessidade de 
desapropriaçOes e execuçöes de obras dispendiosas. 
Art. 39 - Devero ser implantadas concepçöes alternativas para tratamento de fundo 
de vale corn menor impacto ao meio ambiente e que assegurem as areas de 
preservaço permanente, o tratamento urbanIstico e paisagIstico, evitando o aumento 
de areas impermeabilizadas e favorecendo a proteçào ambiental dos cursos d'água. 
Art. 40 - Deverào ser elaborados projetos técnicos e executadas obras de drenagem 
pluvial nas vias arteriais e coletoras visando a sua correçào e aumento da rede. 
Art. 41 - Devera ser prevista manutenço e limpeza periOdica dos dispositivos de 
drenagem urbana, além de açöes complementares visando a eIiminaço dos 
lançamentos irregulares de efluentes liquiclos e dos resIduos sólidos de qualquer 
natureza nos sistemas de drenagem pluvial. 
Art. 42 - Todas as unidades do sistema devem ser cadastradas para que se tenha sua 
localizaçào, evitando interferéncia corn futuras obras de quaisquer naturezas, além de 
facilitar sua manutençào e expansäo. 
Art. 43 - Devero ser consideradas corno areas de amortecimento de precipitaçOes 
piuviornétricas as ruas corn pavimentacäo permeávei em paralelepIpedo granIticoe/ou 
biocos sextavados na sede urbana, näo podendo ser reduzidas a sua area de 
permeabilidade, além de viabilizar medidas que priorizem a pavimentaço permeável 
em novas vias. 
Seçäo IV - DOS RESIDUOS SOLI DOS 
Art. 44 - Em observância a Lei Federal nQ 12.305/10, deverá ser adequado o Piano de 
Gerenciamento lntegrado dos Residuos Sóiidos Urbanos do municIpio, corn especial 
enfoque na criaço da coleta seletiva, através do fornento e forrnaçào de cooperativas 
e outras formas de associacäo de catadores e carroceiros, dinamizando a economia 
local, corn a criaçäo de empregos e ate mesmo corn o surgirnento de ernpresas 
reciciadoras locais. 
Parágrafo ünico - Deve ser iniciado processo de reviso do Piano de Gerenciarnento 
Integrado dos Residuos Sóiidos no prazo rnáximo de 12 meses a partir da aprovaçào 
deste PD. 
Art. 45 - 0 manejo dos ResIduos de Servicos de Saüde, entendido corno a acao de 
gerenciamento desde a geraço nos estabelecimentos ate a disposiço final, deve 
prever a segregaco, acondicionamento, coleta, armazenarnento ternporário, 
transporte, tratamento preliminar e disposiçao final de acordo corn o disposto na 
Resoluçào CONAMA 358/2005 e Portaria ANVISA 306/2004. 
Art. 46 - Devero ser selecionadas areas para a disposiçao final de entulho e resIduos 
inertes da construçäo civil nào reaproveitaveis, em atendimento a Resoluçäo CONAMA 
307/2002 e suas alteraçOes posteriores. 
Art. 47 - A iimpeza de lotes vagos sera de responsabiiidade dos proprietários, podendo 
a administraçào Iimpá-Ios mediante cobranca pelo serviço. 
Secào V - DOS VETORES 
Art. 48 - 0 controle de roedores, insetos, heimintos, de outros vetores e de 
reservatórios de doencas transmissIveis deverá integrar urn programa continuo, corn 
realizaço de campanhas de esciarecimento a popuiaçào, e adoco de medidas 
preventivas de Ca rater permanente. 
Art. 49 - As medidas preventivas de caráter permanente, que impedern e dificultam a 
existéncia ou o desenvolvirnento de vetores, inciuem a implernentaço de obras e 
programas de saneamento e educacäo sanitária, enquanto as rnedidas de caráter 
temporário visam a reduzir a infestaçào de vetores que sào representadas por técnicas 
de combate mecanico, biológico e qulmico. 
19 
Art. 50 - Qualquer programa de controle de vetores deverá ser precedido e 
acompanhado de trabalhos de educaco sanitária e ambiental, de modo que as 
populaçOes das zonas urbanas e rurais possam entender e participar das atividades 
previstas. 
Art. 51 - Deverá fazer parte deste controle a eficaz notificaço da doenca de forma a 
permitir a investigaco epidemiológica e a prevenco da transrnisso. 
Art. 52 - Deverá ser priorizada a prevencào de doencas no municIplo, de forma a 
minimizar a atendimento hospitalar e curativo. 
CapItulo VI - DA POLITICA DE MOBILIDADE E TRANSPORTE 
Art. 53 - A poiltica mobilidade de mobilidade e transporte objetiva assegurar a 
populaçao condiçôes adequadas de acesso e mobilidade a todas as regiöes do 
municIpio, obedecendo aos seguintes princIpios: 
I. incentivo aos dos modais nao motorizados, priorizando a circulaçào de 
pedestres e bicicletas em relaçào aos veIculos, e do transporte coletivo em 
reIaço aos individuals; 
II. reduco da violència no transito; 
III. regulamentaçao do transporte de carga e dos fluxos pesados no melo 
urbano; 
IV. impIantaço de rotas prioritarias para pedestres e ciclistas; 
V. integração do territário rural e urbana. 
Art. 54 - Sâo diretrizes da polItica de mobilidade e transporte: 
I. garanta a popuIaço de condiçöes eficientes de acesso aos locais de 
moradia, trabaiho, serviços e lazer; 
II. dotaco e manutenço do municIplo de sisterna viario integrado corn as 
areas urbana e rural, corn o sistema viário intermunicipal; 
III. disciplinamento do transporte de cargas e compatibilizaçao corn as 
caracterIsticas de transito e das vias urbanas; 
IV. orientaço para melhoria da qualidade dos logradouros e calcadas e sua 
manutenço adequando as condiçOes de circulacäo de pedestres e de 
grupos especIficos, corno idosos, portadores de necessidades especlais e 
crianças, de acordo corn a Decreto Federal n 25.296/04 e NBR-9050/2004; 
V. priorizaçào de uso de pavimentaçào permeável nas calçadas e vias de 
tráfego de velculos locals; 
VI. estabelecimento da hierarquizaçao das vias urbanas, considerando suas 
caracterIsticas e seu uso; 
VII. dotaço e manutençào de sinalizaçào informativa e de transito nas vias 
pblicas urbanas e rurais; 
VIII. prornoçao de campanhas de educaçào para o trânsito; 
20 
IX. manutenção do sistema viário urbano e rural em condiçães adequadas de 
circulação e tra nsportes para pedestres e veIculos; 
X. minimizaçäo dos conflitos de tráfego nos pontos crIticos da circulaçäo 
viria corn atenco especial ao fluxos de carga pesada no interior do 
municipio; 
XI. regularnentaçäo do trânsito de velculos de carga; 
XII. implantaçäo de rede ciciovias; 
XIII. amparo e auxIiio as populacöes mais vulneráveis no que for cabIvel para 
ampliacào e melhoria das suas condiçOes de mobilidade e deslocamento; 
XIV. manutenço de espacos de diáiogo e demandas por parte da popuiaço 
para aperfeiçoamento da mobilidade e transporte no municIpio; 
CapItuio VII - DA POLITICA DE ESPORTES E LAZER 
Art. 55 - A politica de esportes e lazer tern como objetivo propiciar aos municipes 
condicOes de desenvolvimento fIsico, mental e social, por meio do incentivo a prática 
de atividades esportivas e recreativas. 
Art. 56 - Sao princIpios da poiltica de esportes e lazer: 
I. desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitarios entre 
os indivIduos e grupos sociais; 
II. universaIizaço da prática esportiva e recreativa; 
Ill. entendimento da educacäo fIsica como prática pedagógica e de açäc 
continuada; 
IV. articuiaco corn a sociedade civil para a participaçao compartilhada na 
elaboraço de projetos, garantindo por meio de dispositivo legal sua 
viabiiizaço e continuidade. 
Art. 57 - So diretrizes da polItica de esportes e lazer: 
I. criaçao e impIementaço de urn Piano Municipal de Esportes e Lazer; 
II. envolvimento das entidades representativas na mobilizaçäo da popuIaço 
e na formulaço de prograrnas e execuçào das açOes esportivas e 
recreativas; 
Ill. provimento e alocacào de adequada distribuico espacial de recursos 
materiais e humanos, servicos e infraestrutura para a prática de atividades 
esportivas e recreativas, adequando as disponibilidades orçamentárias; 
IV. garantia a populacao de condicöes de acesso aos recursos materiais e 
humanos, serviços e infraestrutura municipais para a prática de esportes e 
lazer; 
V. incentivo a prática de esportes na rede escolar municipal; 
VI. implernentaçào e apoio as iniciativas de projetos especIficos de esportes e 
lazer para todas as faixas etárias; 
VII. apoio a divulgaço das atividades e eventos esportivos e recreativos; 
21 
VIII. democratizaço da gestäo na area de esportes e lazer, valorizando as 
iniciativas e os centros cornunitários dos bairros; 
IX. desenvolvimento de programas para a prática de esportes amadores; 
X. promoco de eventos poliesportivos e de lazer nos bairros; 
XI. articulaçào de iniciativas nas areas de saUde, esporte e lazer para o 
desenvolvimento da psicomotricidade; 
XII. garantia do atendirnento especializado no que se refere a prática de 
Educaçao FIsica e de atividades desportivas aos portadores de 
necessidades especlais, bern como o acesso a todos equipamentos 
esportivos municipais; 
XIII. conscientizaçao da populaçao, através das associacöes de bairros, para a 
conservacào e manutençào de equipamentos urbanos de esporte, 
recreaçäo elazer; 
XIV. estImulo ao uso intensivo dos espacos esportivos existentes, alérn de 
criacao e adequacao de novos espacos para prticas esportivas, em 
conformidade corn o Decreto Federal n2 5.296/04, bern como a sua 
manutencao constante; 
XV. priorizaçào da prática de jogos educacionais, que estimulem o raciocInio e 
a concentraçào, na rede pbIica de ensino; 
XVI. incentivo a práticas esportivas especificas para a os idosos; 
XVII. intercâmbio e integraçao corn as instituicöes de ensino superior, visando 
a intensificaçäo da cultura esportiva, da pesquisa, da extensäo e do ensino; 
XVIII. preservaço da Memória Esportiva da cidade em parceria corn o setor 
privado; 
XIX. parceria corn os demais municIpios, clubes, associacOes, ligas e demais 
órgos de administraçào esportiva, visando o desenvolvimento de açöes 
integradas; 
CapItulo VIII - DA POLITICA DE SEGURANA PUBLICA 
Art. 58 - A polItica de segurança püblica objetiva propiciar aos munIcipes meios para 
uma convivência pacIfica e segura. 
Art. 59 - A polltica de segurança püblica deve orientar-se pelos seguintes princIpios: 
I. respeito ao ordenamento juridico, aos direitos e garantias individuais e 
col eti va s; 
II. integraço, cooperaço e respeito ao pacto federativo; 
III. eficiência na prevençào e no enfrentamento a criminalidade e a violência; 
IV. resolucào pacifica de conflitos; 
V. proteço da vida, do patrimônio e do meio ambiente; 
VI. participaçaoda sociedade; 
VII. transparência e publicidade. 
Art. 60 - Sao diretrizes da poiltica de segurança piiblica: 
22 
I. enfrentamento da criminalidade e violência em todas as suas formas; 
II. incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos corn foco na 
prornoção da cultura de paz, na seguranca comunitária, na integraçäo das 
poilticas de segurança corn as politicas sociais existente em outros órgos e 
entidades nào pertericentes ao Sistema de Seguranca Püblica; 
Ill. promoçào de programas de reabilitaco e reintegraço social do menor 
infra tar; 
Iv. prornoçào, em parceria corn a sociedade civil, de campanhas de orientaçào 
sabre o alcoolismo e o usa de drogas; 
V. criaço e rnanutenço de programas de recuperaço e inclusäo dos 
dependentes de drogas; 
VI, aperfeicoamento das açöes de policiamento nos meios urbano e rural; 
VII. criacäo e manutencäo de programas de seguranca nas escolas rnunicipais, 
equipamentos comunitários na sede e nos bairros rurais; 
VIII. meihoria das condiçôes de seguranca no entorno dos equipamentos 
comunitários; 
IX. melhoria da ilumiriaco püblica noturna, corn ênfase nas rotas definidas 
coma prioritárias 
X. criaçoda Defesa Civil Municipal; 
CapItulo IX - DA POLITICA DE ASSISTENCIA SOCIAL 
Art. 61 - A polItica de assistência social tern par objetivo apoiar a garantia dos minimos 
sociais, assim como proporcionar a autonomia e o desenvolvirnento integral dos 
indivIduos e sua famIlia em situacode riscoe vulnerabilidade social, mediante: 
I. enfrentamento as causas da pobreza; 
II. reduço das desigualdades sociais; 
III. promoço da integraço social; 
IV. apoio para inserço no mercado de trabalho formal; 
V. prateço e amparo a familia, as criancas e adolescentes, ao idoso e ao 
portador de necessidades especiais; 
VI. Organizaçöes e Entidades de Assistência Social 
VII. inserço ao Sistema Unico de Assistência Social (SUAS) 
Art. 62 - Compöem a Sistema Municipal de Assistência Social: 
I. Conseiho Municipal de Assistência Social 
II. Fundo Municipal de Assistência Social 
Ill, Secretaria Municipal de Desenvolvirnento Social 
Art. 63 - Sao diretrizes da polItica de assistência social: 
I. atender as farnulias em situacào de pobreza e vulnerabilidade social, 
fortalecendo a convivência familiar e comunitária; 
II. incentivar o protagonismo juvenil; 
23 
III. implantar programas de educaçäo para o trabalho, voltado para jovens e 
adultos possibilitando melhor insercào no mercado de trabalho; 
IV. articular corn outros niveis de governo e/ou corn organizaçöes e entidades 
de assistência social para sistematizar a Rede de Proteço Social Básica; 
V. desenvolver programas para crianças e adolescentes que visam sua 
proteço, socializaçào e fortalecimento dos vInculos familiares e 
comunitários através de atividades educacionais, esportivas, lidicas e 
culturais; 
VI. promover programas voltados a popuIaco idosa, corn vista a rnelhoria da 
qualidade de vida edo fortalecimento do vinculo familiar e cornunitário; 
VII. irnplantar programas de incluso produtiva e projetos de enfrentamento a 
pobreza; 
VIII. incentivar a gestào participativa através do fortalecimento dos conseihos 
municipais, principalmente o Conselho Municipal de Assistência Social e a 
realizacào de conferencias municipais; 
IX. oferecer atendimento socioeducativo a adolescentes que tenham 
cornetido ato infracional; 
X. promover a participaçào popular corn o fortalecimento das associaçöes 
cornunitárias urbanas e rurais; 
XI. promover e apoiar programas que propiciem a autonomia ea qualidade de 
vida das pessoas corn deficiência; 
XII. monitorar e avaliar as açöes de proteçäo social em consonncia corn o 
SUAS (Sisterna Unico de Assistência Social); 
XIII, incentivar e regularnentar a participaçäo de empresas privadas em projetos 
de responsabilidade social; 
XIV. promover açöes orientadas para a defesa permanente dos direitos 
humanos; 
XV. criar e manter programas de capacitacào profissional dirigidos aos usuários 
da poiltica de Assisténcia Social; 
XVI. disponibilizar pessoal tecnicamente habilitado para o exercIcio das 
atividades em ntmero suficiente para a implernentaçào dos programas; 
XVII. investir na formacäo e capacitacao dos profissionais da area de 
Assistência Social; 
XVIII. desenvolver programas de prevenco ao uso de drogas em parceria corn 
as açOes da Secretaria de Saüde; 
XIX. promover acöes voltadas para seguranca alimentar e nutricional. 
XX. garantir acessibilidade as pessoas corn deficiência a todos os serviços 
oferecidos pelo Poder Püblico Municipal; 
XXI. articular todos os conseihos municipais para o fortalecimento das açOes da 
polltica de Assistência Social; 
XXII. apoiar iniciativas espontâneas da popuIaço que se orientem para essas 
diretrizes apresentadas, corn recursos materials, fIsicos e financeiros; 
XXIII. em conjunto corn a secretaria de educaçäo, desenvolver projetos para o 
enfretamento das desigualdade sociais, através de oficinas gratuitas, 
cursos profissionalizantes, atividades para inserçäo no rnercado de 
trabalho, bern como desenvolvimento de projetos de economia popular. 
24 
Capitulo X - DA POLITICA DE CULTURA 
Art. 64 - A poiltica de cultura tern como objetivo incentivar a produçäo cultural, 
garantindo a todos os cidados e segmentos da sociedade o acesso as fontes de 
cultura, além de atentar a proteção e promoçäo do patrimônio cultural, histórico, 
natural e cientifico de interesse de preservaço. E considerada cultura para o Piano 
Diretor: 
I. as formas de expresso; 
Ii. Os modos de criar, fazer e viver; 
Ill, as criaçöes cientIficas, artIsticas e tecnológicas; 
IV. as obras, objetos, docurnentos, edificaçöes e demais espaços destinados 
as manifestaçöes artIsticas e culturais; 
V. os conjuntos urbanos e sItios de valor histórico, paisagIstico, artIstico, 
arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico. 
Parágrafo ünico. 0 MunicIpio deverá revisar e adequar, se necessário, a Lei n 
449/2002 (que criou a Conselho Municipal do Patrimônio Histórico) ao disposto nesta 
lei. 
Art. 65 - So diretrizes da poiltica cultural: 
I. definir o mapeamento cultural para as areas histOricas e de interesse de 
preservaçao da paisagem urbana e/ou rural, adotando critérios especIficos 
de parcelarnento, ocupacao e uso do solo, considerando a harmonizaço 
das novas edificacOes corn as do conj unto da area entomb; 
II. incentivar e valorizar as iniciativas experirnentais, inovadoras e 
transformadoras em todos as segmentos sociais e grupos etários; 
Ill. democratizar a gestäo da area cultural, valorizando as iniciativas 
provenientes do Conselho Municipal do Patrirnônio Histórico Cultural e das 
associaçöes comunitárias; 
IV. incentivar, preservar e divulgar as tradiçöes culturais rnunicipais 
regiona is; 
V. estabelecer programas de cooperaço corn agentes piiblicos e, ou, 
privados, visando a promocäo cultural; 
VI. proteger, preservar, conservar e reabilitar, em colaboraçào corn a 
comunidade, os bens do patrirnônio histórico, arquitetônico, artIstico, 
cultural e ambiental; 
VII. promover a divulgacào da memória e educacäo patrimonial e 
preservacionista, media nte palestras, seminários, mostras, exposiçöes 
temporarias e itinerantes, publicacöes de documentos, pesquisas, 
depoimentos e campanhas educativas que ressaltem a importância da 
preservaçaodos acervos, bens p6blicos, prédios e logradouros püblicos; 
VIII. incentivar as iniciativas culturais, corn ênfase àquelas associadas a 
proteçao do meio ambiente; 
25 
IX. incentivar a criação e manutenço de espaços destinados a atividades 
culturais, em especial as ligadas aos grupos folclóricos( instrumental, 
aderecos, apresentaçöes, etc.) e eventos culturais (museu, centro cultural, 
escola de msica, teatro, etc.); 
X. apoiar as associaçöes de artesâos fortalecendo as bases representativas da 
classe existente e fortalecer outras associaçöes e nücleos existentes nas 
zonas urbana e rural; 
Xl. realizar parcerias, intercârnbios e desenvolvimento de açöes integradas 
corn os demais municIpios da regio, visando a recuperaçào de bens 
culturais e a difuso da cultura local; 
XII. apolar a criaçäo de espacos destinados a proteço e divulgacào do acervo 
cultural do municIpio; 
Xlll.promover estudos sistematicos para orientacäo das acöes de polItica 
cultural do municIpio; 
XIV. capacitar tecnicamente o pessoal envolvido na gestào das polIticas 
culturais; 
XV. criar urn fundo de incentivo a cultura; 
XVI. promover atividades culturais como instrumentos de integraçao local e 
regional; 
XVII. compensar as empresas privadas e proprietários de bens protegidos que 
investirem na produço cultural e artIstica do municIpio, e na preservaçao 
do seu patrimônio histOrico, artistico, cultural e arnbiental; 
XVIII.criar procedimentos adequados que impeçarn a evasao, destruiçao e 
descaracterizaçäo de obras de arte e de outros bens de valor histOrico, 
cientIfico, artIstico e cultural do municIpio; 
XIX.elaborar urn calendário de eventos artIsticos e culturais, municipal e 
regional, garantindo perenidade âqueles de maior importância e de maior 
tradicoe popularidade. 
XX. Desenvolver e elaborar projetos de conhecimento e prática polItica para 
integrar a popuiaçào as práticas politicas e açöes das secretarias do 
m unicIpio. 
CapItulo XI - DA POLITICA DE TURISMO 
Art. 66 - 0 Executivo, naquilo que Ihe compete, ordenará, apoiará, incentivará e 
fiscalizará o turismo, em todas as suas modalidades, como atividade econômica, 
reconhecendo-o como forma de promoçäo e desenvolvimento econOmico, social e 
cultural. 
Art. 67 - 0 Executivo, juntamente corn os segrnentos interessados do setor, definiro a 
polItica de turismo do municIpio de ltaü de Minas, observadas as seguintes diretrizes: 
I. criaço do piano integrado e permanente de turismo sustentavel e 
regional; 
II. aprimoramento da prestaçao de serviços vinculados ao turismo através de 
açOes de formaçào, capacitaçäo e aperfeicoamento de recursos humanos; 
26 
Ill. orientaço para a adequada expanso de areas, equipamentos, instalaçöes 
e serviços de apoio ao turismo; 
IV. apoio a programas de orientaço e divuIgaco do turismo; 
V. apoio ao desenvolvimento de projetos de turismo em especial o turismo de 
negOcios e de valorizaçào dos produtos artesanais produzidos no 
municIpio; 
VI. regulamentaçào do uso, ocupaçao e fruiçào dos bens naturals e culturais 
de interesse turistico; 
VII. apoio ao desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento e a 
eventos voltados para o turismo como as festas folclóricas e das 
manifestacoes culturais locais; 
VIII. promoço e estimulo para a formaço e a ampliaçào de fluxos turisticos 
regionais; 
IX. promoçào da integraço regional através de programas regionais de 
desenvolvimento turIstico; 
X. realizaço de consórcios e parcerias entre municipios, estimulando o 
intercambio social, politico, cultural e ambiental, bern como o 
desenvolvimento de atividades turIsticas de interesse comum; 
XI. integraçào e articulacäo do planejamento municipal de turismo nas dema is 
pollticas pibIicas municipais, regionais, estaduais e federals; 
XII. apoio e promocào de eventos j6 consolidados e aqueles corn potencial 
turIstico; 
XIII. apoio, orientaço e incentivo as iniciativas para instalaçao de infraestrutura 
de suporte para o desenvolvimento do turismo; 
CapItulo XII - DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLITICA URBANA 
Art. 68 - Säo diretrizes gerais da polltica urbana: 
I. buscar cooperaçào entre os governos, a iniciativa privada e os dernais 
setores da sociedade no processo de urbanizacao, em atendimento ao 
interesse social; 
II. planejar o correto desenvolvimento da cidade, da distribuiço espacial da 
populaçäo e das atividades econômicas de modo a evitar e corrigir as 
distorçoes do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio 
ambiente; 
Ill. ofertar equiparnentos urbanos e cornunitários, transporte e serviços 
püblicos adequados aos interesses e necessidades da populaçao e as 
caracteristicas locals; 
IV. promover a regularizaço fundiária e urbanizaçao de areas ocupadas por 
populacào de baixa renda mediante o estabelecimento de normas 
especiais de urbanizaçào, uso e ocupaçao do solo e edificaçao, 
consideradas a situacão socioeconômica da populaco e as normas 
ambientais; 
V. organizar o território municipal por melo de instrurnentos previstos nos 
TItulos IV - Dos Instrumentos de Planejamento Municipal, V - Do 
27 
Ordenamento do TerritOrio, VI - Do Zoneamento e VII - Dos Parâmetros 
para o Parcelamentoe Edificacodesta Lei Complementar; 
VI. promover o desenvolvimento integrado e racional do espaço urbano, 
observando o disposto nos TItulos V - Do Ordenamento do Território e VI - 
Do Zoneamento desta Lei Complementar; 
VII. promover a ordenaço e controle do uso do solo, de forma a evitar: 
a) proximidade de usos incompativeis ou incOmodos; 
b) o parcelamento do solo, a edificaco e/ou o uso excessivo e/ou 
inadequado em relaçoâ infraestrutura urbana; 
c) a instaIaço de empreendimentos ou atividades que possam funcionar 
corno polos geradores de tráfego, sobrecarga de abastecirnento de jgua e 
de esgoto, sem a previso da infraestrutura correspondente; 
d) a deterioracäo das areas urbanizadas; 
e) a poluiçào e a degradaçoarnbiental. 
VIII. garantir o provimento da infraestrutura urbana a toda a popuIaco; 
IX. garantir a distribuiçäo equilibrada da ocupaço e uso do solo, considerando 
a infraestrutura disponIvel, o transporte e o meio ambiente, evitando a 
ociosidade e a sobrecarga dos investimentos coletivos; 
X. impedir a utilizaço inadequada dos im6veis urbanos e a retenco 
especulativa de im6vel urbano, que resulte na sua subutilizaço ou no 
utilizacao; 
XI. garantir a justa distribuiçào dos Onus e benefIcios decorrentes das obras e 
serviços de infraestrutura; 
XII. promover a utilizacäo das areas desocupadas, mediante a apIicaço do 
instrumento de utilizaçäo e edificaçäocompulsOrias nas areas indicadasem 
lei especifica; 
XIII. prover equipamento de iIuminaço püblica adequada visando a segurança 
e o bem-estar da populacào; 
XIV. estabelecer parcerias corn os governos do estado de Minas Gerais, da 
Uniào, de outros municIpios da rnicrorregio e agentes sociais, tendo em 
vista promover açOes de interesse comum, em especial as relativas ao 
sistema viário, ao abastecirnento de água, ao tratamento de esgoto, ao 
meio ambiente, a destinação final do lixo, a implantacào industrial, a 
energia, as telecomunicaçOes e ao parcelamento e uso do solo urbano e 
rural. 
CapItulo XIII - DA POLITICA DO MEIO AMBIENTE 
Art. 69 - A politica municipal de meio ambiente tern por objetivo a proteçào, 
conservaçao, controle e recuperação do meio ambiente visando a melhoria da 
qualidade de vida da populaçao, dentro dos princIpios do desenvolvimento 
sustentável, da preservaçao ecológica e da efetiva participacao dos municipes. 
Art. 70 - As diretrizes ambientais tern como objetivo geral qualificar o territOrio 
municipal, através da valorizaç5o do PatrimOnio Ambiental, promovendo suas 
ME 
potencialidades e garantido sua preservacäo, e a superação dos conflitos referentes a 
poluição e degradaçâo do meio ambiente. 
Art. 71 - Integram o Patrimônio Ambiental os elementos naturais, ar, água, solo e 
subsolo, fauna, flora, assim como as amostras significativas dos ecossistemas originals 
do sitio do municIpio do ItaU de Minas, exemplares dos biomas mata atlãntica e 
cerrado, indispensáveis a manutenção da biodiversidade e a proteçäo das espécies 
ameaçadas de extinção, que sejam de interesse proteger, preservar e conservar a firn 
de assegurar novas condicöes de equilIbrio, essenciais a sadia qualidade de vida. 
Art. 72 - Ficarn estabelecidas as Areas de Preservação Permanente (APP) sobre o 
território do municIpio de Ita6 de Minas segundo o estabelecido na Lei Federal n2 
12.651/2012, conforme grafado em zoneamento especIfico nesta lei. 
Art. 73. São diretrizes para a polItica do meio ambiente: 
I. incentivar a participação popular na gestão das polIticas ambientais; 
II. incentivar a producão, organização e democratização das informaçâes 
relativas ao meio ambiente; 
Ill. compatibilizar o desenvolvirnento econômico e social corn a preservacão e 
conservação ambiental; 
IV. articular a integração e cooperação das acöes e atividades ambientais 
desenvolvidas pelos diversos Orgãos e entidades ambientais do MunicIpio 
corn as dos órgãos federals e estaduais; 
V. articular a integraçäo das açöes e atividades ambientais intermunicipais, 
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação na aplicação 
e desenvolvimento de poilticas ambientais de âmbito regional; 
VI. elaborar o zoneamento ambiental do MunicIpio; 
VII. promover a proteção, recuperacào e monitoramento das areas de 
nascentes e dos mananciais de abastecimento publico; 
VIII. proceder a irnplantaçäo e manutenção de viveiro florestal, visando a 
recornposicão da flora nativa, a produção de espécimes destinados a 
arborizaçäo adequada aos logradouros püblicos e a distribuicão de mudas, 
em especial para o reflorestamento das margens dos cursos d'água e 
nascentes; 
IX. promover o tratamento paisagistico e urbanIstico dos fundos de vale da 
area urbana em especial no Córrego do Ferro e seus afluentes urbanos, 
corn a implantacäo de parques Ilneares dotados de equipamentos de lazer 
de uso coletivo; 
X. estabelecer normas e padrOes de qualidade ambiental, compatibilizando￾os corn a Iegislação especIfica e corn as inovaçöes tecnológicas; 
XI. promover a recuperação ambiental das areas degradadas no Municiplo, em 
especial a bacia hidrografica do Rio São ioão e Santana, seja pela ação do 
poder pibIico ou pela iniciativa privada através do estimulo e da obrigaçäo 
da participação dos agentes degradadores; 
XII. Elaboraçãoe implantaçãodo Código Municipal de MeioAmbiente; 
29 
XIII. Atualizar o Piano Municipal de Arborizaço; corn vistas a incorporar novas 
areas a serem plantadas e revisäo de espécies adequadas para cada 
localidade de piantio; 
XIV. Revisar e atualizar o Piano de Gerenciamento de ResIduos Sóiidos, sendo 
que esta revisào deverá ocorrer a cada 05 (cinco) anos. 
Art. 74 - A impIernentaçào das diretrizes ambientais dar-se-á através de: 
I. conceituaço, identificaço e classificaco dos espaços representativos do 
Patrimônio Ambiental, os quais deverào ter sua ocupacào e utiiizaçao 
disciplinadas; 
ii. vaiorizaçâo do Patrimônio Ambiental como espacos diversificados na 
ocupaço do territOrio, constituindo elementos de fortaiecirnento da 
identidade natural; 
Ill. caracterizaco do PatrimOnio Ambiental como elernento significativo da 
valorizaçoda paisagem e da estruturaço dos espacos p(ibiicos; 
IV. aplicaço de instrumentos urbanIsticos e tributários corn vistas ao estimulo 
a proteço do patrimônio natural. 
Art. 75 - Constituern a estratégia das diretrizes ambientais: 
1. Programa de Proteço as Areas Naturais, que seguirá açOes relacionadas as 
areas delimitadas como diretrizes ambientais a fim de desenvolver acöes 
de recuperaçäo de APP5 e areas de relevante interesse ambiental, corn 
vistas a estabelecer usos sustentáveis, resguardando as caracterIsticas que 
ihe conferem peculiaridades e envolvendo a recuperaço de areas 
degradadas e a preservaçäo de riscos ambientais; 
ii. Programa de Implantaço e Manutenço de Areas Verdes Urbanas, que 
envoive acöes permanentes de impiantaçao e manutençào de parques e 
praças, de disciplinarnento de arborizaço nos passelos püblicos e de 
criaçaode incentivos a arborizaçaoe aoajardinamento em areas privadas; 
iii. Programa de Gestão Ambiental, conforme Piano Municipal de Saneamento 
Básico, Piano de Gerenciamento de ResIduos Sólidos e demais Pianos 
relacionados, contendo diretrizes gerais de atuacao, visa ndo a estabelecer 
prioridades de atuaçäo articuladas regionalmente no àrnbito da 
conservacào e preservaçäo das bacias hidrográficas e microbacias locais, 
assim como areas de rnananciais. 
Art. 76 - Compâem o Sistema Municipal de Gestào Ambiental: 
I, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
Ii. 0 CODEMA; 
Ill, as organizacôes no governamentais que atuam na area de meio ambiente. 
30 
Capitulo XIV - DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL 
Art. 77 - Como principais instrumentos para o fomento da producäo na zona rural, o 
municIpio utilizará a assistência técnica, a exterisäo rural, o associativismo e a 
divulgaçào das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. 
Art. 78 - Säo diretrizes para o desenvolvirnento rural sustentável e integrado: 
I. regulamentare regularizara ocupacoe uso do solo rural; 
II. promover a articulaco dos sistemas de infraestrutura rural, assistência 
técnica, crédito, comercia lizaçào e fiscalizaço fitossanitária; 
Ill. desenvolver canals de comercializaço dos produtores familiares a 
populaço, como feiras livres e mercados; 
IV. promover e incentivar a introduçào, a adaptaço e a adoçäo de tecnologias 
e de praticas gerenciais adequadas; 
V. valorizar os processos educacionais e culturais näo formais, baseados nos 
diferentes conhecimentos e valoresda populaço rural; 
VI. criar, implementar e manter programa de melhoria das estradas vicinais 
municipais em condiçöes essenciais de trafegabilidade durante todo o ano, 
em parceria corn a iniciativa privada; 
VII. ordenar as vias dos principals acessos rurais e classificá-la fixando a partir 
do eixo uma faixa no edificante de 15 metros; 
VIII, hierarquizar, padronizar, recuperar e ampliar o sisterna de estradas rurais, 
onde for necessario; 
IX. apoiar e divulgar programas de financiamentos para melhorias das 
habitaçOes rurais; 
X. incentivar a utiIizaço racional dos recursos naturals e conservaçào do solo; 
XI. promover programas que incentivem a pratica de medicinas preventivas, 
humana e veterinária; 
XII. incentivar o uso de tecnologias agropecuárias adequadas ao manejo do 
solo, conservaçào e reposiçào da cobertura vegetal nativa e preservaco do 
meio ambiente, em parceria corn a EMATER; 
XIII. promover programas de controle de erosào e recuperaçào do solo 
degradado; 
XIV. apoiar a assistência técnica e extenso rural corn atendimento aos 
produtores rurais, através do apolo da EMATER, SENAR e outros Orgàos de 
extenso rural; 
XV. incentivar a produco e exploraco comunitária e/ou individual de 
hortifrutig ra njei ros; 
XVI. monitorar as areas cultivadas, em especial aquelas que fazem uso de 
produtos agrotóxicos, dos manancials e reservas legais em parceria corn a 
iniciativa privada; 
XVII. implementar pollticas de apoio a me trabalhadora, as muiheres dos 
pequenos produtores, capacitando-as corn o intuito de agregar valor a 
produçao local; 
31 
XVIII. incentivar a implantação de indüstrias transformadoras do setor agrIcola 
e utilizadora de grande quantidade de mao de obra; 
XIX. incentivar a uso de combustIveis renováveis nas atividades agrIcolas; 
XX. incentivar a agro ecologia e fomentar a cadeia de produção rural local de 
pequena escala; 
XXI. regularnentar a cultura do eucalipto e do pinus assegurando a preservacão 
dos recursos hIdricos locals; 
XXII. criar rede de abastecimento das creches e escolas municipais corn 
alimentos produzidos no municlpio; 
XXIII. criar sistema de compra püblica do alirnento local orgânico para 
abastecimento das creches e escolas municipais. 
CapItulo XV - DA POLITICA DAS ATIVIDADES DO COMERCIO E SERVIOS 
Art. 79 - São diretrizes para a promoçào das atividades de comercio e de serviços: 
I. estimular a modernização, regulamentação, qualificaçäo e regularizacão 
dos setores comercials e de serviços de forma a aumentar a oferta de 
trabaiho e sua qua lidade; 
II. estirnular a filiacão de novos membros na Associacào Comercial e 
congêneres, aumentando sua representatividade e intensificando as 
campanhas unificadas, objetivando a expansão das vendas e consolidação 
do seu raio de influencia; 
Ill. prornover adequacão urbanlstica e paisagistica do centro comercial da 
cidade, aos padröes estabelecidos pelo Decreto Federal n25296/04 e a 
NBR-9050/2004, em especial as calcadas e seus acessos; 
IV. articular corn o sistema 4S (SESI / SENAC / SEBRAE / SESC) e segmentos 
empresariais significativos, a treinaniento e qualificaçào dos recursos 
humanos demandados pelo setor comercial e de prestaçäo de serviços; 
V. criar planode acãoe modernização do CECOI. 
CapItulo XVI-DA POLITICA PARA 0 DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL 
Art. 80 - São diretrizes para a prornoçäo das atividades industriais: 
I. fortalecer o entrosamento e a conjugaçào de esforcos entre a 
administração municipal e os segmentos ernpresariais, corn vista a 
dinamizaçào e potencialização do desenvolvimento industrial; 
II. desenvolver a infraestrutura para o exercIclo das atividades industriais em 
harmonia e em correspondência corn as diretrizes de uso e ocupação 
urbana; 
III. adequar as atividades industriais as normas de preservação ambiental, 
submetendo as atividades que possam causar impacto ao meio ambiente 
natural e/ou urbano ao licenciamento ou autorizacão ambiental; 
32 
IV. utilizar mecanismos de atraço de novas investirnentos industriais como 
instrumento de diversificaço, integraço e cornpIernentaco na base 
industrial existente; 
V. articular a atuacäo dos órgäos formadores de mo de obra, em especial o 
sisterna 4S (SESI / SENAC / SEBRAE / SESC) corn o objetivo de qualificaçào e 
treinamento de trabalhadores para a setor industrial; 
Vi. meihorar as instaiaçOes do Distrito Industrial corn toda a infraestrutura 
necessária para a implantaçào de novos empreendimentos; 
VII. criar piano para polo de apoio IogIstico. 
CapItulo XVII - DA POLITICA DA MINERAçAO 
Art. 81. So diretrizes para a prornoçào sustentável das de mineraço: 
I. estimular o desenvolvimento sustentávei na rnineraço; 
II. garantir através da licença legal: a preservaçào da biodiversidade; o uso 
eficiente dos recursos; a reduçào das ernissôes de resIduos; a mitigaço 
dos impactos das operaçOes e a vigilância das zonas de potencial impacto; 
III. garantir através da licença social: comunicaço e fortalecimento das 
relaçOes entre as operaçöes de mineraçào e as comunidades locais; 
IV. fomentar meios para diminuiço dos impactos entre a operaço e a vida 
local. 
TITULO III - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTAO 
CapItulo I - DA GESTAO PUBLICA 
Art. 82 - A gestào ptbIica tern par objetivo perrnitir o desenvoivirnento continuo, 
dinârnico e flexIvel de planejamento dos poderes pübiicos, dotando-os de capacidade 
gerencial técnica e financeira para o pleno curnprimento de suas funçOes. 
Art. 83 - Säo diretrizes para a gestäo püblica local: 
I. estruturar o sisterna e rotina municipal de gestão e de planejamento para 
que cada unidade possa cumprir suas funçOes de forma eficiente e eficaz, 
através da centraIizaco do planejamento municipal; 
II. aperfeiçoar as sistemas de arrecadaço, cobrança, fiscalizaçäo tributaria, 
posturas e obras; 
Ill. provimento de condiçöes efetivas para garantia da participaço popular na 
gestào municipal; 
IV. valorizar, motivar e promover a quaIificaço profissional dos servidores 
püblicos; 
V. atuar, de forma articulada, corn outros agentes sociais, parceiros ou Orgos 
governamentais, sobretudo nas acOes de maior impacto social e 
econôm ico; 
33 
VI. garantir a transparência nas açöes administrativas e financeiras, inclusive 
mediante divulgaco regular de indicadores de desempenho, segundo 
preceitos da transparência ativa e considerando o estabelecido pela Lei 
Federal nO 12.527/11; 
CapItulo II - DA PARTICIPAçAO POPULAR NA GESTAO PIJBLICA 
Art. 84 - A participaço popular objetiva valorizar e garantir a envolvimento dos 
munIcipes, de forma organizada, na gestho püblica e nas atividades poilticas e 
socioculturais da comunidade. 
Art. 85 - A garantia da participacào dos cidadäos de forma efetiva e eficaz, como 
responsabilidade do governo municipal, tern por fim: 
I. a fortalecimento da democracia participativa; 
II. a socializaçâo do homem e a promoçào de seu desenvolvimento integral 
coma individuo e membro da coletividade; 
III. a pleno atendimento das aspiracôes coletivas, no que se refere ao 
objetivos e procedimentos da gesto püblica; 
IV. a permanente valorizacào e aperfeiçoamento do poder publico comc 
instrumento a serviço da coletividade. 
Art. 86 - Säo diretrizes para incentivar e garantir a participacäo popular: 
I. valorizaco das entidades organizadas e representativas como legitimas 
interlocutoras da cornunidade, respeitando sua autonornia polItica; 
II. fortalecimento dos conselhos municipais, como principais instâncias de 
assessoramento, consulta fiscalizaço e deliberaçào da populaço sobre 
decisöes e acöes do governo municipal; 
Ill. apoio e promoco de debates abertos e dernocráticos sabre temas de 
interesse da comunidade; 
IV. consulta a populacäo sobre as prioridades na destinacão dos recursos 
ptbIicos, através da criaço do Orcamento Participativo; 
V. eIaboraco e apresentaçao dos orçamentos püblicos, facilitando a 
entendimento e o acornpanhamento dos municipes; 
VI. manutençào e aperfeiçoarnento da ouvidoria püblica para garantia ao 
acesso ao Sisterna de Informaçöes Municipais; 
VII. apoio as iniciativas que promovarn a integraçào social e o aprimoramento 
da vida corn unitaria; 
VIII. apoio a criaçào e a atuacäo das associaçöes de bairros; 
IX. atuaçäo, em conjunto corn associacöes de bairros, na busca de soluçôes 
efetivas e eficazes para a melhoria da qualidade de vida; 
X. atuaco, em conjunto corn as órgos de segurança püblica, visando a 
definiço de prioridades para as suas areas de atuaco. 
XI. criacàode mecanismos de divulgaçàoe incentivara efetiva participaço da 
populaçao nas audiências ptThlicas. 
34 
Art. 87 - No processo de implantaçäo do PD, na fiscalizaçäo e futuras revisOes, as 
Poderes Legislativo e Executivo municipais garantiro: 
I. a promoçào de audiências pibiicas e debates corn a participação da 
popuiaçäo e de associaçöes representativas dos vários segmentos da 
camunidade; 
II. a publicidade quanta aos documentos e inforrnaçoes produzidos; 
III. o acesso de qualquer interessado aos documentos e informaçôes 
produzidos. 
CapItulo Ill - DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E 
IfUIi1VAE] 
Art. 88. A Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo terá 
como atribuiçöes aprimorar e supervisionar o processo de planejamento da 
adrninistraçào municipal, contribuindo para melhor desempenho, articulaçäo e 
equilibria das acöes das várias areas e nIveis de gestào e instituir urn processo 
permanente e sistematizado de detalhamento, atualizacäoe revisào do Piano Diretor. 
§12 - A Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo devera 
coordenar o Sistema de Informaçöes Municipais de que trata esta Lei. 
§22 - 0 Conselho Municipal da Cidade (Concid) é parte integrante do processo de 
Planejamento e Gestho do Piano Diretor 
CapItulo IV - DO CONSELHO DA CIDADE 
Art. 89 - Fica instituIdo o Conselho da Cidade de ltaCi de Minas- ConCid -, órgâc 
colegiado, deliberativo, fiscalizador, propositivo, orientador e consultivo, corn a 
finalidade de estudar e propor as diretrizes para a formulaçäo e a impiementaçào da 
Politica de Desenvolvimento do MunicIpio, bern como acompanhar e avaliar a sua 
execuço, a partir da compreenso integradora dos fatores politicos, econômicos, 
financeiros, culturais, ambientais, institucionais, sociais e territoriais, conforme 
diretrizes estabelecidas no Piano Diretor de ltaü de Minas e na Lei Federal n210.257, 
de 10 de juiho de 2001 - Estatuto da Cidade. 
Art. 90. Compete aoConselho da Cidade(ConCid): 
I. zelar pela apIicaco da legislaco municipal relativa ao pianejamento e 
desenvolvimento urbano e ambiental, propor e opinar sobre a atualizaço, 
complementacao, ajustes e alteraçóesdo PD quando necessárias; 
II. promover, através de seus representantes, debates sobre pianos 
apontados nesta Lei Compiementar; 
Ill. propor, discutir e deliberar sobre as pianos, projetos e demais questôes 
relativas ao desenvoivimento urbana ambiental; 
35 
IV. receber e encaminhar para discussäo matérias oriundas de setores da 
sociedade que sejam de interesse coletivo; 
V. propor ao Orgäo municipal de planejamento e gestào, a eiaboraço de 
estudos sabre questöes que entender relevantes; 
VI. instalar cornissOes para assessoramento técnico compostas par integrantes 
do ConCid, podendo-se valer de órgàos componentes do órgo municipal 
de planejamento e gestäo, bern coma de cola boradores externos; 
VII. implementar e avaliar a estruturaçäo da polItica municipal de 
desenvolvimento urbano, em especial, as pollticas de habitaçào, 
saneamento básico e transportes urbanos, e recornendar as providencias 
necessárias ao cumprimento de seus objetivos; 
VIII. propor a ediçào de normas gerais de direito urbanIstico e manifestar-se 
sobre propostas de alteraçäo da Iegisiacäo pertinente ao desenvolvimento 
urbana; 
IX. elaboraro regimentointerno. 
Art. 91 - 0 ConCid terá renovaço bienal e será constituIdo de membros titulares corn 
respectivos suplentes, devendo ser camposto proporcionalmente corn metade dos 
membros provindos do poder püblico local e a outra metade da sociedade civil, 
conforrne estabelecer a decreto regulamentador e a regimento interno. 
CapItuloV- DO SISTEMA DE INFO RMAcOESMUNICIPAIS 
Art. 92 - 0 Sistema de Informacöes Municipais (SIM) tern como objetivo fornecer 
informaçöes para a planejamento, a rnonitoramento, a implernentaçäo e a avaliaçäo 
da polItica urbana e rural, subsidiando a tomada de decisöes ao longo do processo da 
gestäo püblica. 
Parágrafo ünico - 0 Sistema de informaçöes Municipais deverá canter e manter 
atualizados dados, inforrnaçöes e indicadores sociais, culturais, econômicos, 
financeiros, patrimoniais, administrativos, fIsico territoriais, inclusive ca rtográficos, 
ambientais, irnobiiiários e autros de relevante interesse para a municIpio. 
Art. 93 - 0 Sistema de informaçöes Municipais deverá obedecer aos princIpias: 
I. da simplificacào, economicidade, eficácia, clareza, precisa, segurança e 
confiabilidade, evitando-se a dupIicaço de rneios e instrumentos para fins 
idênticos; 
II. democratizaço, publicizaçäo e disponibilizaçào das informaçöes, em 
especial as reiativas ao processo de implementaçào, controie e avaIiaço 
do Piano Diretor. 
Art. 94 - Sa instrumentos fundamentais para a operacionalizaço do Sistema de 
Informacôes Municipais: 
36 
a rede municipal de informaçöes para comunicaçäo e acesso a banco de 
dados por meios digitais; 
IL os sistemas automatizados de informaçäes georreferenciados; 
Art. 95 - 0 municIpio deverá criar o Cadastro Multifinalitário municipal, como 
ferramental fiscal e de gestào territorial, componente indispensável e integrado ao 
Sistema de Informaçöes Municipais, 
Pargrafo ünico - 0 Sistema de informacäo, incluso o Cadastro Multifinaiitrio dever 
ser concluldo e entrar em operaço em ate 24 (vinte e quatro) meses apOs a data de 
aprovaçodeste Piano Diretor. 
TITULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
Capitulo I - DAS DEFINIçOES 
Art. 96 - Para os efeitos desta Lei, as seguintes expressôes ficam assim definidas: 
I. Alienacào onerosa: é a cesso ou transferência de bens que se realiza 
media nte contra partida ou pagamento; 
II. Area Construlda Total: é a soma das áreascobertas de todos os pavimentos 
de uma edificaço; 
Ill. Area de Expansâo Urbana: sâo aquelas que näo possuem urbanizaco nern 
infraestrutura, mas tern condiçöes de atrair investimentos imobiliários. 
IV. Coeficiente de Aproveitamento (CA): é a relaçào entre a area edificada e a 
area do lote, podendo ser: 
a) Básico, que resuita do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e 
glebas urbanos; 
b) Máximo, que no pode ser ultrapassado e é acessado mediante Outorga 
Onerosa; 
c) MInimo, abaixo do qual o imóvei podera ser considerado subutilizado; 
V. Declividade: é a relacäo entre a diferenca de nIvel entre o ponto médio da 
testada e o alinhamento de fundos e a distancia horizontal entre eles; 
VI. Eguipamentos comunitarios: SO Os prédios e instalacöes ptbIicas 
destinadas ao atendirnento da populaço; 
VII. Gabarito de Altura: é a altura maxima da edificaçäo, medida a partir do 
nIvel do ponto médio da guia ate a piano horizontal que passa pelo ponto 
mais alto da mesma, no piano de fachada, excetuando-se as obras de caixa 
d'água e casa de rnáquinas; 
VIII. Habitaco de Interesse Social (HIS): unidade habitacional destinada ao 
atendimento das famIlias de ate 3 salários minimos, podendo ser de 
promoçäo püblica ou privada, tendo no máximo urn sanitário e uma vaga 
de garagem; 
IX. Infraestrutura urbana: é a rede formada por estruturas, equipamentos 
urbanos, equipamentos comunitários e serviços que se estende pelo 
MunicIpio e subsidia a desenvoivirnento das funçöes urbanas; 
37 
X. Macrozona: é uma divisão territorial do MunicIpio, de acordo corn critérios 
preestabelecidos, que considera as caracterIsticas ambientais e geológicas 
relacionadas a aptidäo para a urbanizaço; 
Xl. Outorga Onerosa: é a concessao, pelo Poder PtbIico, de potencial 
construtivo adicional acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, ate 
o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo, 
mediante paga mento de contrapartida fina nceira; 
XII. Recuo: e o afastamento obrigatório mInimo da edificacao em relaçào aos 
limites do lote. 0 recuo pode ser frontal, lateral ou em relaçào ao fundo do 
lote; 
XIII. Taxa de Ocupaço (TO): é a relaco entre a area da projecào horizontal da 
edificacào ou edificaçôes e a area do lote; 
XIV. Taxa de Permeabilidade (TP): é a relacão entre a parte permeavel, area 
nao edificada e nao pavimentada que permite a infiltraçao de água no solo, 
e a area do lote; 
XV. Unidades de Conservaco (UC): sào espaços territoriais corn caracterIsticas 
naturais relevantes, legalmente instituidos pelo Poder Püblico, corn 
objetivos de conservaçao e limites definidos, sob regime especial de 
administracao, aos quais se aplicam garantias adequadas de proteçào 
(definidas pela Lei Federal 9.985, de 2000); 
XVI. Zonas Especiais: sào porcöes do território que apresentarn caracterIsticas 
diferenciadas ou corn destinaço especIfica e normas prOprias de uso e 
ocupacao do solo e edilIcias, situadas em qualquer Macrozona do 
MunicIpio. 
CapItulo II - DOS INSTRUMENTOS EM GERAL 
Secäo I - DO PARCELAMENTO, EDIFICAçAO OU uTlLlzAcAo COMPULSORIOS 
Art. 97 - Para promoço, planejarnento, controle e gestao do desenvolvirnento urbano, 
serao adotados, dentre outros, os seguintes instrurnentos de politica urbana: 
Instrumentos de Ca rater Institucional: 
a) Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econôrnico e Turismo do 
rnunicIpio de lta6 de Minas, responsável pelo aprirnoramento e supervisao 
do processo de planejamento da adrninistraçao municipal; 
b) Conselho da Cidade; 
c) Conselho Municipal de Saüde; 
d) Conselho Municipal de Educaçao; 
e) Conselho Municipal de Assistência Social; 
f) Conselho Municipal de Turismo; 
g) Conselho Municipal do Patrimônio Histórico; 
h) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
i) Outros conseihos municipais; 
j) Sistema de Informaçöes; 
II. Instrurnentos de Caráter Tributâ rio e Financeiro; 
W. 
a) Código Tributário Municipal; 
b) Incentivos fiscais e financeiros; 
c) Fundos municipais dos respectivos conseihos municipais que possuIrem 
fundos vinculados; 
iii. instrumentos de CaráteriurIdico-urbanIstico: 
a) Desapropriaço; 
b) Servido administrativa; 
c) LimitaçOes administrativas; 
d) Tom bamento de imóveis ou de mobilirio urbano; 
e) lnstituiçào de unidades de conservaçäo; 
f) lnstituico de zonas especiais de interesse social; 
g) Concessäo de direito real de uso; 
h) Concesso de uso especial para fins de moradia; 
i) Parcelamento, edificacâo ou utilizacäo compulsória; 
j) Usucapiào especial de imóvel urbano; 
k) Direito de superfIcie; 
I) Direitode preempço; 
m)Outorga onerosa do direito de construir; 
n) Transferência do direito de construir; 
o) Operaçöes urbanas consorciadas; 
p) Regularizacofundiria; 
q) Assistência técnica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos 
favorecidos; 
r) Autorizaço, licenciamentoe compensacöes ambientais; 
s) Referendo popular e plebiscito. 
IV. Instrumentos de Caráter UrbanIstico: 
a) Zoneamento -paràmetrosde Uso e Ocupaçodo Solo; 
b) Zoneamerito Ambiental; 
c) Parâmetrosde Parcelamentodo Solo Urbano; 
d) Código de Obras e Posturas; 
e) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança; 
f) Estudo de Impacto Ambiental. 
V. instrumentos de Planejamento e Gestho Administrativa: 
a) Reserva de terras para utilizaçào püblica; 
b) Piano Piurianual; 
c) Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
d) Lei Orçamentária Anual. 
§12 - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se por legislaçäo que lhes é 
própria, observado o disposto nesta Lei. 
§22 - A aplicaço dos instrumentos que se referem este artigo depender6 de 
iegisiaçOes especiais especificas aprovadas pela Câmara Municipal, as quais devero 
39 
ser elaboradas de acordo corn os preceitos estabelecidos no Estatuto da Cidade e na 
Constituico Federal. 
§39 - No corpo da presente lei sero detaihados os instrumentos considerados 
prioritários para irnplementacào no municipio. Outros instrumentos previstos na Lei 
Federal n910.257/01 podem ser implernentados a qualquer tempo, quando se fizer 
necessário para atingirosobjetivos propostos nesta lei complementar. 
CapItulo II - DOS INSTRUMENTOS DE INDUçAO DO DESENVOLVIMENTO URBANO 
Art. 98 - 0 Executivo deve exigir, nas areas discriminadas, nas condiçöes e prazos 
fixados em lei municipal especIfica a ser editada no prazo de urn ano, que o 
proprietário do solo urbano nào edificado, subutilizado ou nào utilizado promova o seu 
adequado aproveitamento, sob pena do municIpio determinar o parcelamento, 
edificaco ou a utilizaço do referido solo urbano, respeitados os termos da Lei Federal 
n210.257/01 que regulamenta esse dispositivo e Ihe dá eficácia. 
§19 - Considera-se solo urbano nào edificado os terrenos e glebas corn areas 
superiores a 250m2(duzentos e cinquenta metros quadrados), localizados na Zona 
Urbana quando o coeficiente de aproveitamento for igual a zero; 
§22 - Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e glebas corn areas superiores 
a 200 M2 (duzentos metros quadrados), na Zona Urbana quando o coeficiente de 
aproveitamento for inferior ao coeficiente de aproveitamento mInimo de sua 
respectiva Zona, definido no TItulo VIII, CapItulo II - Da Ocupaco do Solo na Zona 
Urbana, excetuando: 
I. Os imóveis utilizados como instalaçöes de atividades econômicas que nâo 
necessitam de edificacóes para exercer suas finalidades; 
II. Os imóveis utilizados como postos de abastecimento de veiculos; 
Ill. Os imóveis integrantes do Sisterna de Areas Verdes do MunicIpio; 
IV. Os imóveis que contenham hortas ou pomares em producäo permanente; 
V. Estacionamentos na Zona Central dotados de pisos em condicöes 
adequadas para circulaçäo de veiculos e cobertura em todas as vagas; 
VI. Quadras esportivas nas Zonas Residenciais dotadas de gramados ou piso 
em condicöes de uso e cercas e alambrados. 
§32 - Considera-se solo urbano nào utilizado todo lote cujo Coeficiente de 
Aproveitamento seja igual a zero. 
§42 - Considera-se solo urbano subutilizado todo lote cujo Coeficiente de 
Aproveitamento esteja abaixodo minimodefinido pela zona. 
§52 - Considera-se edificacào nào utitizada aquela que tenha, no mInimo, 80% (oitenta 
por cento) de sua area construida desocupada, ressalvados os casos em que a 
ELI 
desocupaco decorra de impossibilidades jurIdicas ou resultantes de pendências 
judiciais incidentes sobre o imóvel. 
§62 - Os coeficientes de aproveitamento mInimos e máximos estho fixados no Anexo 8. 
§79 - 0 proprietário será notificado pelo Executivo municipal para o cumprirnento da 
obrigaçào de adequado aproveitamento do uso do solo, devendo a notificaçào ser 
averbada no cartóriode registrode imóveis. 
§82 -A notificacofar-se-á: 
I. par funcionário do Orgäo competente do Poder Püblico municipal, ao 
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurIdica, a quern tenha 
poderes de gerência geral ou administraçäo; 
II. par edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificacäo na 
forma prevista pelo inciso I. 
§92. Os prazos a que se refere a caput nào podero ser inferiores a: 
I. urn ano, a partir da notificaço, para que seja protocolado a projeto no órgo 
municipal corn petente; 
II. dois anos, a partir da aprovaçäo do projeto, para iniciar as obras do 
empreendimento. 
Seco II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
PROGRESSIVO NO TEMPO 
Art. 99 - 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - 
progressivo no tempo será aplicado em caso de descumprimento das condiçöes e dos 
prazos previstos nesta Lei Complementar, conforme a caput do art. 98. 
§12 - 0 Executivo procederá a aplicacào do imposto sabre a propriedade predial e 
territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo mediante a majoraço da aliquota pelo 
prazo de 05(cinco) anos consecutivos. 
§22 -0 valor da alIquota a ser aplicado a cada ano sera fixado na lei especifica a que se 
refere a caput do art. 98 desta Lei Complementar e näo excederá a duas vezes o valor 
referente ao ano anterior, respeitada a alIquota maxima de 15% (quinze par cento). 
§32 - Caso a obrigacao de parcelar, edificar ou utilizar nao esteja atendida em cinco 
anos, o Executivo manterá a cobranca pela alIquota maxima, ate que se cumpra a 
referida obrigaçäo, podendo o Executivo proceder a desapropriaçao do imOvel, corn 
pagamento em tItulos da dIvida pblica. 
§42 - E vedada a concessäo de isencöes ou de anistia relativas a tributaçäo progressiva 
de que trata este artigo. 
41 
§59 - 0 Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - Progressivo somente poderá ser 
aplicado nas areas em que haja predominância de condiçöes favoráveis de infra￾estrutura e topografia para adensamento. 
Seço III - DA DESAPROPRIAcAO COM PAGAMENTO EM TITULOS 
Art. 100 - Decorridos cinco anos de cobranca do IPTU progressivo sem que o 
proprietrio tenha cumprido a obrigaço de parcelamento, edificacäo ou utilizacào, o 
Executivo poderá proceder a desapropriacào do imóvel, corn pagarnento em titulos da 
dIvida ptbIica. 
§12 - Os tItulos da dIvida ptiblica terao prévia aprovaçâo pelo Senado Federal e sero 
resgatados no prazo de ate dez anos, em prestacOes anuais, iguais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenizaçäo e os juros legais de 6% a.a. (seis por cento ao 
a no). 
§29 - 0 valor real da indenizaçào: 
I. Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante 
incorporado em funcao de obras realizadas pelo Poder Piblico na area 
onde o mesmo se localiza após a notificaço de que trata o §2, do artigo 
98, desta Lei Complementar; 
II. Nâo computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
corn pensatórios. 
§32 - Os tItulos de que trata este artigo näo tero poder liberatório para pagamento de 
tributos. 
§42 - 0 Executivo procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo rnáxirno 
de cinco anos, contado a partir da sua incorporaçào ao patrimônio pUblico. 
§52 - 0 aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder 
Ptiblico ou por meio de alienaço ou concessao a terceiros, observando-se, nesses 
casos, o devido procedimento licitatório. 
§62 - Ficam rnantidas para o adquirente de imóvel, nos terrnos do § 50, 
as rnesmas 
obrigaçöes de parcelamento, edificaçào ou utilizaço prevista no artigo 98 desta Lei 
Complementar, 
Secao IV - DO CONSORCIO IMOBILIARIO 
Art. 101 - Fica facultado pelo Poder Piblico Municipal ao proprietario de area atingida 
pela obrigaçào de que trata a caput do artigo 98 desta Lei Complementar, a 
requerimento deste, o estabelecimento de consárcio imobiliário como forma de 
viabilizaço financeira do aproveitamento do irnóvel, desde que aprovado pelo 
Legislativo. 
42 
§19- Considera-se ConsOrcio lmobiliário a forma de viabilizacäo de pianos de 
urbanizaço ou edificaço por melo da qual o proprietário transfere ao Poder PUblico 
municipal seu imOvel e, após a reaIizaço das obras, recebe, coma pagamento, 
unidades irnobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. 
§22 - 0 valor das unidades imobiliárias a serem entregues 30 proprietário será 
correspondente ao valor do imóvei antes da execuçào das obras, observado c 
seguinte: 
I. Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado a montante 
incorporado em funçào de obras realizadas pelo Poder Püblico na area 
onde a mesmo se localiza após a notificaçäo da obrigacào de parcelar, 
edificar ou utilizar compulsoriamente o imóvel. 
II. Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
corn pensatórios. 
Seco V - DA OUTORGA ONEROSA DO DIRE1TO DE CONSTRUIR 
Art. 102 - 0 direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de 
aproveitamento básico, ate o limite do coeficiente de aproveitamento máximo, 
mediante contra pa rtida a ser prestada pelo beneficiário. 
- 0 Executivo cobrará, a tItulo de outorga onerosa, a area de construço acirna da 
area edificavel básica permitida, ate o limite do coeficiente de aproveitamento 
maxima da zona em que o lote se insere. 
§22 -0 calculo do valor da outorga onerosa está apresentado no Anexo 7. 
§39 - Os coeficientes de aproveitamento basico e máximo para cada zona estào fixados 
no quadra de paràmetros da ocupacäo Anexos 7 e 8. 
§42 - Determinados usos podem usufruir de reduçao da outorga onerosa mediante 
reduço no Fator Social, que pode variar entre 0 (zero) e 1 (urn), sendo sempre 1 (urn) 
quando no citado na lei. 
Art. 103 - Os recursos auferidos corn a adoco da outorga onerosa do direito de 
construir e de alteraço de uso seräo aplicados nas seguintes finalidades: 
I. regularizaçàofundiária; 
II. execuçäo de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
Ill. constituiçao de reserva fundiária; 
IV. ordenamento e direcionamento da expansao urbana; 
V. implantaçäode equipamentos urbanos e comunitários; 
VI. criaço de espacos piblicos de lazer e areas verdes; 
VII. criaco de unidades de conservacäo ou proteço de outras areas de 
interesse ambiental; 
43 
VIII. proteção e recuperaçäo de areas de interesse HistOrico, cultural ou 
paisagIstico; 
Seco VI - DA TRANSFERENCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR 
Art. 104 - A transferência do direito de construir é a instrumento destinado a 
compensar os proprietários dos imóveis considerados de interesse para preservaçào 
por seu valor histOrico, cultural, arqueológico, ambiental ou destinado a implantaçao 
de programassoclais. 
Art. 105 - Lei municipal, baseada no Plano Diretor, podera autorizar o proprietario de 
imóvel urbano, privado ou püblico, a exercer em outro local, ou alienar, mediante 
escritura püblica, o direito de construir previsto no TItulo IV, CapItulo II, Seçäo V Da 
Outorga Onerosa do Direito de Construir desta Lei Complementar, quando o referido 
imOvel for considerado necessário para fins de: 
I. implantacào de equipamentos urbanos e comunitários; 
II. preservaçào, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, 
ambientais, paisagIsticos, sociaisou culturais; 
Ill. servir a programas de regularizaçäo fundiária, urbanizaçäo de areas 
ocupadas por populacào de baixa renda e habitacao de interesse social. 
§19 - A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder 
Ptiblico seu imóvel, ou parte dele, para as fins previstos nos incisos I a III do caput. 
§22 - A lei municipal referida no caput estabelecerá as condiçâes relativas a aplicaçào 
da transferência do direito de construir, delimitando: 
I. as areas adensaveis; 
II. o estoque de area adensável por area; 
Ill. os parâmetros urbanisticos máximos admissiveis, considerada a capacidade 
da infra-estrutura existente; 
IV. as alteraçöes das normas edilIcias, considerado o impacto ambiental 
decorrente da aplicacao deste instrumento. 
§32 - A lei municipal referida no caput so podera ser aprovada após exame pela 
Câmara Municipal se acompanhada de estudo prévio de impacto de vizinhança, que 
assegure a inexistência de prejuizos potenciais para o patrimônio histórico, artIstico, 
cultural, paisagIstico e ao meio ambiente, nos locais para os quais será possIvel a 
transferência do direito de construir. 
§42 - A prefeitura fornecera ao proprietário do imóvel para o qual sera autorizada a 
transferência do direito de construir, uma certidão na qual constará o montante de 
areas edificáveis que poderá ser transferido a outro imóvel, par inteiro ou 
fracionadamente. 
2rI 
§59 -A certidäo referida no parágrafo anterior, be corno a escritura de transfer ência 
do direito de construir do imóvel para outro, sero averbadas nas respectivas 
matriculas. 
Seçäo VH - DA OPERAçAO URBANA CONSORCIADA 
Art. 106 - Operaçäo Urbana Consorciada é ü conjunto de intervencôes e medidas, 
observado o interesse pibIico, corn o objetivo de alcançar transformaçöes urbanisticas 
estruturais, melhorias socials e a valorização ambiental, em areas previamente 
delimitadas. 
§19 - Säo participantes da operaço urbana os proprietários, os rnoradores, os usuários 
permanentes e os investidores privados. 
§29 - A Prefeitura acolherá, coordenará e aprovará as peças técnicas, alérn de fiscaliza r 
todo projeto de operacäo urbana. 
§32 - A Operaco Urbana Consorciada pode ser proposta pelo Executivo Municipal ou 
por qualquer cidadäo ou entidade que riela tenha interesse. 
§42 - No caso de Operaço Urbana Consorciada de iniciativa da rnunicipalidade, a 
prefeitura, mediante chamamento em edital, definirá a proposta que meihor atenda 
ao interesse püblico. 
Art. 107 - A Operaço Urbana Consorciada envolve intervencöes e medidas tais como: 
I. a modificaçào de Indices e caracterIsticas de parcelarnento, uso e ocupaco 
do solo e subsolo, bern como alteraçOes das normas edilicias, considerado 
O impacto ambiental delas decorrente; 
II. a regularizaçào de construçöes, reformas ou arnpliaçöes executadas em 
desacordo corn a Iegislaçäo vigente. 
III. o tratamento urbanIstico de areas pUblicas; 
IV. a abertura de vias ou rnelhorias do sistema viário; 
V. a adoçäo de programa habitacional de interesse social; 
VI. a implantaçode equipamentos urbanos ecomunitários; 
VII. a proteco e recuperacâo de patrimônio cultural; 
VIII. a proteço ambiental; 
IX. a reurbanizacào; 
X. a reguIarizaço fundiária de edificaçöes localizadas em area no parcelada 
oficialmente; 
Art. 108 - Cada Operaçào Urbana Consorciada sera prevista em lei especlfica. 
§19- Da lei especIfica que aprovar a Operaçào Urbana Consorciada constará o piano de 
operaçäo urbana consorciada, contendo, no mInimo: 
45 
I. o perImetroda area da intervençäo; 
II. o prograrna básico de ocupacào da area; 
Ill, a finalidade da intervençäo proposta; 
IV. o piano urbanIstico para a area; 
V. o programa de atendimento econôrnico e social para a popuiaço 
diretarnente afetada pela operaçäo; 
Vi. os procedimentos econOmicos, adrninistrativos, urbanIsticos e ambientais 
necessários ao cumprimento de suas finalidades; 
VII. estudo prévio de impacto de vizinhança; 
VIII. os parâmetros urbanIsticos locals, incluindo Os flOVOS Indices e 
caracterIsticas de parcelamento, uso e ocupaçao do solo e subsolo, bern 
como aiteraçöes das normas ediiIcias, considerado o impacto ambiental 
delas decorrente; 
IX. as incentivos fiscais e os mecanismos compensatórios para os participantes 
dos projetos e para aqueles que por elesforem prejudicados; 
X. a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e 
investidores privados em funco de utiiizaçào dos benefIcios previstos nos 
incisos I e II do artigo 107; 
XI. a forma de controle da operaco, obrigatoriamente compartilhado corn 
representaço da sociedade civil. 
XII. o prazo de vigência da operacao. 
§22 - A modificaço dos parâ metros prevista no inciso VIII somente poderá ser feita se 
justificada pelas condicOes urbanIsticas da area da operacäo. 
§39 - 0 projeto de lei que tratar da operacäo urbana poderá prever que a execuço de 
obras por empresas da iniciativa privada seja remunerada pela concessào para 
exploraçào econômica do serviço. 
§42 - A partir da aprovaço da lei especifica de que trata o caput, so nulas as Iicenças 
e autorizaçóes a cargo do Poder Püblico municipal expedidas em desacordo corn o 
pIano de operaço urbana consorciada. 
Art. 109 - A lei especIfica que aprovar a operaço urbana consorciada poderá prever a 
emissäo pelo Executivo de quantidade determinada de certificados de potencial 
adicional de construçào, que serào alienados em leiIo ou utilizados diretamente no 
pagarnento das obras necessárias a própria operaçào. 
§19 - Os certificados de potencial adicional de construçao serao Iivremente 
negociados, mas conversiveis em direito de construir unicamente na area objeto da 
operaçào. 
§29-Apresentado pedido de licença para construir, o certificadode potencial adicional 
será utilizado no pagamento da area de construcao que supere os padröes 
estabelecidos pela legislaç5o de uso e ocupacäo do solo, ate a lirnite fixado pela lei 
especIfica que aprovar a operacào urbana consorciada. 
Art. 110 - Os recursos financeiros levantados para a opera çäo urbana sero destinados 
exclusivamente a sua reaIizaço. 
Secäo VIII - DO DIREITO DE PREEMPçAO 
Art. 111 -0 direito de preempçao confere ao Poder Püblico municipal preferência para 
aquisicào de imóvel urbano objeto de aIienaço onerosa entre particulares. 
§12 - Lei municipal especIfica delimitará as areas em que incidirá o direito de 
preempço e fixará prazo de vigência, no superior a cinco anos, renovável a partir de 
urn ano após o decurso do prazo inicial de vigência. 
§29- 0 direito de preempçao fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na 
forma do §1, independentemente do nümero de alienaçöes referentes ao mesmo 
imóvel. 
Art. 112 -0 direito de preempçao será exercido sempre que o Poder Püblico necessitar 
de areas para: 
I. regularizaçàofundiária; 
II. execuçao de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
Ill. constituiçao de reserva fundiária; 
IV. ordenamento e direcionamento da expansäo urbana; 
V. implantaçaode equipamentos urbanos e comunitários; 
VI. criaço de espacos piblicos de lazer e areas verdes; 
VII. criaço de unidades de conservaçao ou proteçao de outras areas de 
interesse ambiental; 
VIII. proteçao de areas de interesse Histórico, cultural ou paisagIstico; 
IX. implantaçao de estacöes de tratarnento de resIduos sólidos e esgoto 
sanitário. 
Parágrafo Unico - A lei municipal prevista no §1, do art. 111 desta Lei deverá 
enquadrar cada area em que incidirá o direito de preernpçao em uma ou mais das 
finalidadesenurneradas por este artigo. 
Art. 113 - 0 proprietário deverâ notificar sua intencao de alienar o imóvel, para que o 
Municiplo, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em 
corn prá-Io. 
§1 - A notificaçao mencionada no caput sera anexada proposta de compra assinada 
por terceiro interessado na aquisiço do irnóvel, da qual constarao preço, condiçâes de 
pagamento e prazo de validade. 
§22 - 0 MunicIpio fará publicar, em órgäo oficial e em pelo menos urn jornal local ou 
regional de grande circulacäo, edital de aviso da notificaçào recebida nos termos do 
caput e da intençäo de aquisiçao do imOvel nas condiçOes da proposta apresentada. 
47 
§32 - Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestacäo, fica o proprietário 
autorizado a realizar a alienaco para terceiros, nas condicöes da proposta 
a presentada 
§49 - Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao 
MunicIpio, no prazo de trinta dias, cópia do instrurnento püblico de aIienaço do 
imóvel. 
§52 - A alienaçäo processada em condicoes diversas da proposta apresentada é nula de 
pleno direito. 
§69 - Ocorrida a hipOtese prevista no §5, o MunicIpio poderá adquirir o imOvel pelo 
valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se 
este for inferior aquele. 
CapItulo Ill - DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAçAO FUNDIARIA 
Art. 114 - Os instrumentos de regularizaçào fundiária visam legalizar a permanência de 
populaçöes moradoras de areas urbanas e rurais ocupadas em desconformidade corn a 
lei. 
Seco I - DA CONCESSAO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA 
Art. 115 - E facultado ao Poder Püblico assegurar o exercIcio do direito a concessao de 
uso especial para fins de moradia aquele que possuiu como seu, por cinco anos, 
ininterruptamente e sem oposiçao, ate duzentos e cinquenta metros quadrados de 
imóvel püblico situado em area urbana, excetuando-se areas do sistema viário ou do 
sistema de areas livres e areas verdes, utilizando-o para sua moradia ou de sua famIlia, 
desde que nao seja proprietário ou concessionario, a qualquer tItulo, de outro imóvel 
urbano ou rural. 
§12 - A concessáo de uso especial para fins de moradia será conferida de forma 
gratuita ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. 
§22 -0 direito de que trata este artigo nao será reconhecido ao mesmo concessionário 
mais de urna vez. 
§39 - Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legItimo continua, de pleno direito, na 
posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasiäo da abertura da 
sucessâo. 
Art. 116 - Nos imóveis de que trata o artigo 115, corn mais de duzentos e cinquenta 
metros quadrados, que estavam ocupados por populacao de baixa renda, para sua 
moradia, por cinco anos, ininterruptarnente e sem oposiçao, onde no for possIvel 
identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concesso de uso especial para fins 
de moradia sera conferida de forma coletiva, desde que os possuidores nào sejarn 
proprietrios ou concessionários, a qualquer tItulo, de outro irnOvel urbano ou rural. 
§12 - 0 possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, 
acrescentar sua posse a de seu antecessor, contanto que ambas sejam contInuas. 
§29 - Na concessào de uso especial de que trata este artigo, serâ atribulda igual fracào 
ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensao do terreno que 
cada urn ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo 
fraçöes ideais diferenciadas. 
§32 - A fraço ideal atribuida a cada possuidor no poderá ser superior a 250 m2 
(duzentos e cinquenta metros quadrados). 
Art. 117 - No caso de a ocupaçào acarretar risco a vida ou a saüde dos ocupantes, o 
Poder Püblico garantira ao possuidor o exercIcio do direito de que tratam os artigos 
115 e 116em outro local. 
Art. 118 - E facultado ao Poder Püblico assegurar o exercIcio do direito de que tratam 
os artigos 115 e 116 em outro local, na hipótese de ocupacao de imóvel: 
I. de uso comum do povo; 
II. destinado a projeto de urbanizacäo; 
III. de interesse da defesa nacional, da preservaço ambiental e da proteçào 
dos ecossistemas naturais; 
IV. reservado a construçào de represas e obras congêneres; 
V. situado em via de comunicaçao. 
Secäo II - DA USUCAPIAO ESPECIAL DE IMOVEL URBANO 
Art. 119 - Aquele que possuir como sua area ou edificacao urbana de ate duzentos e 
cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposicao, 
utilizando-a para sua moradia ou de sua famIlia, adquirir-Ihe-á o domInio, desde que 
não seja proprietario de outro imóvel urbano ou rural. 
§12 - 0 direito de domInio sera conferido ao homem ou a mulher, ou a ambos, 
independentemente do estado civil. 
§29 -0 direito de que trata este artigo nào será reconhecido ao mesmo possuidor mais 
de uma vez. 
§39 - Para Os efeitos deste artigo, o herdeiro legitimo continua, de pleno direito, a 
posse de seu antecessor, desde que resida no imóvel por ocasiao da abertura da 
sucessäo. 
IM 
Capitulo IV - DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAçAO DA GESTAO URBANA 
Art. 120 - Para garantir a gestäo democrática da cidade, deveräo ser utilizados, entre 
outros, os seguintes I nstrumentos: 
I. órgos colegiados de polItica urbana; 
II. debates, audiências e consultas püblicas; 
Ill. conferênciassobre assuntos de interesse urbano; 
IV. iniciativa popular de projeto de lei e de pianos, prograrnas e projetos de 
desenvoivimento urbano. 
Sego I - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANA 
Art. 121 - 0 Estudo de lrnpacto de Vizinhança (EIV) sera executado de forma a 
contemplar as efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto a 
qualidade de vida da popuiacäo residente na area e suas proxirnidades, incluindo a 
análise, no mInimo, das seguintes questöes: 
I. adensamento populacional; 
II. equipamentos urbanos e comunitrios; 
III. uso e ocupaço do solo; 
IV. valorizaco imobiIiria; 
V. geraçodetráfegoe demanda por transporte püblico; 
VI. ventilaçãoe iIurninaço; 
VII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. 
Parágrafo ünico - Dar-se-a publicidade aos docurnentos integrantes do EIV, que ficaro 
disponiveis para consulta, no órgo competente do Poder Püblico municipal, por 
qualquer interessado. 
Art. 122 - A instalaçào, a anipliaçâo ou o funcionarnento dos empreendimentos de 
impacto de vizinhança ficam sujeitos a licenciarnento especIfico a cargo do poder 
püblico municipal, ouvidos os órgàos e conselhos municipais das areas aims. 
- Säo impactantes as empreendirnentos ptbIicos ou privados que venham 
sobrecarregar a capacidade da infra-estrutura urbana, o sistema viário ou aqueles que 
possam oferecer risco a segurança, a saüde ou a vida das pessoas, ou provocar danos 
ao ambiente natural ou construldo. 
- So considerados empreendimentos de Impacto de Vizinhanca: 
I. projetos exclusivarnente residenciais corn area superior a 2.500,00 m2 
(dois mil e quinhentos metros quadrados); 
II. projetos mistos, corn area maxima de 2.000,00 rn2 (dois mil metros 
quadrados), nos quais a area destinada a uso comercial não exceda de 1/4 
(urn quarto) da area edificada; 
50 
III. qualquer outro tipo de projeto (uso misto, comercial, institucional e 
industrial) corn area construida superior a 1.000,00 m2(mil metros 
quadrados); 
IV. aqueles corn capacidade de agIomeraço ou de uso educacional que 
reünam mais de 400 (quatrocentos) pessoas simultaneamente; 
V. os postos de serviços para velculos automotores. 
- 0 proponente fica obrigado a publicar, em órgäos da imprensa escrita dc 
MunicIpio de ltaü de Minasou com inserçäo regional, a autorizaçào para realizaçào de 
Empreendimentos de Impacto Urbano e Empreendimentos de Impacto de Vizinhanca. 
Art. 123 - A elaboracão do EIV no substitui a elaboraçào e a aprovaco de estudo 
prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da Iegislaçoambiental 
TITULO V - DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO 
CapItulo I - DO SISTEMA VIARIO MUNICIPAL 
Art. 124 - A classificacào dos logradouros pUblicos e estradas municipais, também 
denominadas rodovias municipais, é o instrurnento que busca a ordenaçao viária do 
municIpio, por meio da distribuiço equilibrada da circuIaço de velculos, pessoas e 
bens, consolidando as politicas de desenvolvimento urbano e territorial propostas, 
como elemento indutor e delirnitador da ocupaço dos espacos. 
Seçâo I - DA CLASSIFICAcAO DO SISTEMA VIARIO URBANO 
Art. 125 - A classificaçao do sistema viário urbano, composta pelo conjunto de 
logradouros piibIicos, visa a estabelecer uma rede viária corn os seguintes objetivos: 
I. propiciar a populaçào condiçöes de mobilidade e acessibilidade tanto corn 
relação as moradias como as necessidades cotidiarias, corn conforto e 
segurança; 
II. contribuir para a consolidaçäo das polIticas de ordenaçäo territorial e 
desenvolvimento socioeconômico propostas por este pla no; 
Ill. contribuir para a racionaIizaco de investirnentos na infra- estrutura viária 
urbana, a médio e longo prazo, evitando descontinuidades, ociosidades e 
estra ngulamentos; 
IV. ordenar a circulaçào de veIculos na maiha urbana; 
V. definir caracterIsticas fIsicas dos diferentes tipos de vias, de acordo corn as 
respectivas funçöes, orientando correçöes que se façarn necessárias nas 
vias atuais e no tracado de vias futuras; 
VI. estruturar a ocupaçao das areas de expansao urbana; 
-0 sistema viário urbano será classificado dentro de uma hierarquia que considere 
a sua capacidade de tráfego e sua funco, sendo vias de maior capacidade prioritárias 
51 
para o assentamento de atividades de major porte, sempre tendo o cuidado de se 
preservar a sua funço de articulacäo e fluidez de tráfego. 
- As vias situadas dentro do perimetro urbano de ltaü de Minas sero consideradas 
vias urbanas, excetuando-se as vias de acesso a zona rural, consideradas estradas 
vicinais ou rodovias. 
Art. 126 - Para a ciassificaçao das vias urbanas e emissao de diretrizes para o 
parcelamentodo solo, ficam definidas como: 
1. Vias Arterlais: principals vias de ligaçäo entre os bairros e entre os bairros e 
o centro; aquela caracterizada por interseçOes em nIvel, corn acessibilidade 
aos lotes lindeiros e as vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito 
entre as regiöes da cidade, corn largura minima de 21m (vinte e urn 
metros); 
ii. Vias Coletoras: auxiliares das vias arteriais cumprem o duplo papel de 
coletar e direcionar o tráfego local para as vias locais, de forma a minimizar 
impactos negativos; aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que 
tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, 
possibilitando o trânsito dentro das regiöes da cidade, corn largura minima 
de 16m (dezesseis metros); 
Ill. Vias Locals: destinadas predominantemente a promover acesso irnediato 
as unidades de habitaço; aquela caracterizada por interseçöes em nIvel, 
destinada apenas ao acesso local ou a areas restritas, corn largura minima 
de 14m (quatorze metros); 
IV. Viasespecials: 
a) Vias de pedestres: o passeio, como parte integrante da via ptblica, e as vias 
que se destinam prioritariarnente a circulaço corn segurança e conforto de 
pedestres, corn largura minima de 3,00 (três metros) nas vias coletoras, 
locais e arteriais. 
b) Ciclovia: pista própria destinada a circulacäo de bicicietas, separada 
fisicarnente do trafego comum. 
c) c) E outras definidas em pianos e projetos especiais cuja implantaçàc 
dependerá de aprovaçao do Orgao municipal competente. 
§12 - As vias arteriais principais, caracterizadas por avenidas, teräo largura minima de 
34m (trinta e quatro metros), corn canteiro central de no rnlnimo 2m (dois metros). 
§22 - 0 projeto e a instaiaçao de Mobiiiário Urbano, bern como a utilizaçao do passeio 
pübiico e das vias de pedestres, deverào ser objetos de uma regulamentaco 
especIfica em conform idade corn o Decreto Federal n 5.296/04. 
§39 - Sernpre que for aprovado projeto de parcelamento do solo, deverá ser 
estabelecida a classificaçao das suas vias, de forma a garantir hierarquia e 
continuidade do sisterna viario, incluindo sempre vias arteriais e coletoras articuladas 
corn as demais que integram o tracado da rede viaria municipal. 
52 
§49 - RotatOrias devem ser utilizadas nas intersecçöes que englobem rodovias para 
evitar cruzamentos semaforizados. E necessria a elaboracâo de projeto geométrico 
viário. Os projetos de novas rotatórias devem atender aos seguintes parâmetros: 
I. o raio minimo da ilha central deve ser de 9 metros; 
II. o ntimero de faixas de trnsito na rotatória deve ser igual ou superior ao de 
urn sentido da via de major porte; 
Ill, a faixa de trânsito deve ter no mInimo 3,50 metros; 
IV. nos acessos as vias de mo dupla é obrigatOrio o uso de ilha separadora 
entre os sentidos; 
V. é obrigatOria a implantação de faixas de pedestres; 
VI. os passeios de pedestres devem possuir espaco de circuIaço Iivre de 
obstáculos corn largura minima de 1,50 metros. 
§52 - As vias locais poderào terminar em praças de retorno com diâmetro minimo de 
28m (vinte e oito metros), desde que seu comprimento näo exceda a lOOm (cern 
metros). 
Art. 127 - A passagem de velculos pesados por vias dos nücleos urbanos dever6 ser 
disciplinada considerando-se os impactos negativos em termos de geraçào de 
interferências corn o trnsito urbano, ruldo, vibracöes e a disponibilidade de acessos 
rodoviários proporcionados pelas rodovias, estradas municipais principais e vias 
arterials do MunicIpio. 
Art. 128 - Deverá ser elaborada a regulamentacäo especifica para a passagem de 
veiculos pesados pelos nücleos urbanos, no prazo de 1 (urn) ano da aprovaço do PD, 
considera ndo: 
I. A fixaço de limitaco das dimensöes e peso dos velculos que possarn 
circular sem autorizaco pelas vias dos nucleos urbanos, exceto rodovias 
ou estradas municipais principais; 
II. 0 estabelecimento de processo de autorizaçäo especial para circulaçäo de 
velculos cujas dimensöes ou peso excedam os limites definidos conforrne o 
item anterior, em casos excepcionais; 
III. A divulgaço ao pibIico das restriçöes e procedimentos adotados; 
IV. A sinalizaço das rotas de contorno ao longo das rodovias e estradas do 
MunicIpio; 
V. Concepcào do parque municipal de apoio logistico ao caminhoneiro que 
deverá consistir em area lindeira ao novo tracado da rodovia, contendo 
area para estacionamento e perrnanência dos caminhoneiros. 
53 
Seço II - DA CLASSIFICAçAO DO SISTEMA VIARIO RURAL 
Art. 129 - A classificaco do sisterna viário do municIpio, composta pelo conjunto de 
rodovias federals, estaduais e municipais visa a estabelecer uma rede viária corn os 
seguintes objetivos: 
I. propiciar a populacào condiçöes de mobilidade e acessibilidade tanto corn 
reIaço as moradias como as necessidades de escoarnento da produco 
agrIcola; 
II. permitir a estruturaço e a articulaço das areas urbanas e do território 
municipal; 
III. contribuir para a consolidaço das polIticas de ordenaço territorial e 
desenvolvimento socioeconôrnico propostas por este pla no; 
IV. contribuir para a racionalizaço de investirnentos na infraestrutura viária 
municipal, a rnédio e longo prazo; 
V. definir caracterIsticas fIsicas dos diferentes tipos de vias, de acordo corn as 
respectivas funcOes, orientando correçôes que se façarn necessárias nas 
vias e no tracado de vias futuras; 
Art. 130 - Para a classificaçao das vias municipais ficam definidas como: 
I. Estradas vicinais: vias de tráfego que ligam as areas rurais do MunicIpio 
entre si, a zona urbana e as sedes distritais; 
II. Rodovias: vias estaduais ou federais que ligam o municIpio a outros 
municIpios. 
CapItulo II - DO MACROZONEAMENTO 
Art. 131 - Constituern-se princIpios básicos do ordenamento do território de Itaü de 
Minas: 
I. planejar o desenvolvimento do MunicIpio estirnulando a ocupaço e o uso 
do solo de acordo corn as especificidades dos diferentes segmentos do 
território municipal; 
II. prornover a integraço e a complementaridade entre as areas urbanas e de 
conservacào ambiental e proteçäo de mananciais; 
III. manter a diversidade e a dinâmica dos espacos urbanos; 
IV. permitir a participaco dos munIcipes na sua configuracao. 
Art. 132 - 0 território municipal divide-se em: 
I. Macrozona Urbana - MZU 
II. Macrozona Rural - MZR 
54 
Seçäo I - MACROZONA URBANA 
Art. 133 - A Macrozona Urbana (MZU) tern por objetivo definir as 6reas urbanas já 
ocupadas e as areas de expansào urbana destinadas ao crescimento futuro. 
- 0 perimetro urbano do municipio passa a ser constituldo pela MZU. 
§22 - Na MZU concentram-se Os USOS urbanos, onde o parcelamento do solo é 
permitido em lotes. 
§32 - 0 perImetro da MZU está definido e descrito nos Anexos 1A e lB. 
§49 - Os imóveis localizados no perImetro urbano ficam sujeitos ao Imposto Territorial 
Predial Urbano (IPTU). 
§52 - As propriedades seccionadas pelo limite do perImetro urbano da sede sero 
consideradas urbanas caso a parcela remanescente na zona rural seja inferior ao 
modulo mInimo de parcelamento admitido pelo INCRA (lnstituto Nacional de 
Colonizaçäo e Reforma Agrária). 
Seçäo II - MACROZONA RURAL 
Art. 134 - A Macrozona Rural (MZR) é composta pelo perImetro do municIpio, 
excetuadas as areas da MZU. 
§12 - Na MZR, concentra rn-se os usos rurais e ambientais. 
§29 - 0 parcelamento do solo mInirno perrnitido é a Fraçào Minima Permitida (FMP) 
determinada pelo INCRA de 2ha., ate que uma nova legislaçào para chacreamento 
defina o contrário. 
§32 - Os imóveis rurais ficam sujeitos ao lmposto Territorial Rural (ITR), os irnóveis 
irregulares devero ser objeto de fiscalizaço e regulamentaço. 
Art. 135 - Na Macrozona Rural não será permitido o parcelamento ou loteamento que 
resultem em módulos abaixo do valor estipulado pelo INCRA (Instituto Nacional de 
Colonizacào e Reforma Agrária) e sua infra-estrutura básica será de responsabilidade 
exciusiva do empreendedor e/ou do proprietário, respeitando-se a legislaçào 
ambiental e demaisvigentes. 
TITULO VI- DO ZONEAMENTO 
CapItulo I - DasZonas 
Art. 136 - 0 Zoneamento Urbano de ItaO de Minas fica estabelecido pela definiçào e 
delimitaçäo das seguintes zonas, corisiderando-se a proteço ao meio ambiente e ao 
55 
patrimônio HistOrico e cultural, a meio fisico, a disponibilidade de infra-estrutura e a 
capacidade de adensamento e o grau de incOmodo e poluiçào ao meio ambiente: 
1. MZU- MACROZONAURBANA 
a) ZUC - Zona Urbana Central 
b) ZUM - Zona Urbana Mista 
c) ZCor-U - Diretriz de Corredor Urbano 
d) ZPI - Zona Predominantemente Industrial 
e) ZEPC - Zona Especial de Patrimônio Cultural 
f) HIS - Zona Especial de Interesse Social 
g) DPL - Diretriz de parque linear 
h) ZUEC - Zona de Urbanizaçào EspecIfica para Chacreamento 
i) AM - Area de mineraçäo 
II. MZR - MACROZONA RURAL 
a) ZR - Zona Rural 
b) ZERRE - Zona Especial Rural de Regularizacào Fundiária 
c) ZPP (APP) - Areas de Proteção Permanente 
d) DPA - Diretriz para Preservaco Ambiental 
§12- Os perImetros de cada zona estho descritos no Anexo 2. 
§22- As zonas corredor säo delimitadas em funçào das faces de vias, diferente das 
zonas comuns. 
§32 - As zonas especiais so as que possuem relacäo corn poilticas territoriais 
especificas diversas. 
§42 - Os parâmetros de parcelamento, ocupaçào e usos do solo para cada uma das 
zonas estho apresentados nos quadros respectivos (Anexos 7, 8 e 10). 
Seçào I - ZUC - Zona Urbana Central 
Art. 137 - A Zona Urbana Central (ZUC) é composta pelas areas de major densidade e 
diversidades de usos, e säo destinadas aos usos residenciais e no residenciais nao 
incOmodos a vizinhança, caracterizados pela coexistência de edificacOes térreas e 
verticalizadas, comércio, serviços diversificados, destacando-se Os equipamentos e 
edifIcios püblicos. Säo as areas de maior fluxo e solicitaçào de infraestruturas e 
serviços coletivos. 
Seço II - ZUM - Zona Urbana Mista 
Art. 138 - As areas demarcadas como Zona Urbana Mista (ZUM) compreendem a maior 
parte dos perimetros urbanos delimitados, com usos residenciais e no residenciais 
näo incômodos a vizinhança. 
56 
Seço Ill - ZCor-U - Diretriz de Corredor Urbano 
Art. 139 - A Diretriz de Corredor Urbano (ZCor-U) está inserida dentro do perImetro 
urbano, onde é permitida implantação de atividades de comércio de grande porte e 
estabelecimentos de apolo a produçäo industrial de pequeno porte no incömodas ao 
entorno, além de usos cornerciais de médio porte, de serviços e habitacional. A ZCor-U 
permite alguns usos incômodos. 
§12 - Todos os lotes que possuem face para os trechos de vias demarcadas estào 
enquadrados nesta zona. Quando houver discrepância de parâmetros urbanIsticos ou 
perrnissao de usos, predominam os mais permissivos. 
§22 - Ficarn definidas as seguintes vias para a ZCor-U: 
I. Avenida [rig. Manoel Batista, da Rodovia MG-050 ate a Rua Dr. José 
Balbino; 
II. Rua Dr. José Balbino, da Rodovia MG-050 ate a Avenida Eng. Manoel 
Batista; 
Ill. Rodovia MG-050, da Rua Cel. Gasparino de Andrade ate a Rua Dr. José 
Balbino; 
IV. Rua Joào Kirchner, da Rodovia MG-050 ate a Avenida Bela Vista; 
V. Avenida Liberdade, da Rua Brasiel F. de Amorim ate a Rua Massaud Mattar. 
Secao IV - ZPI - Zona Predominantemente Industrial 
Art. 140 - A Zona Predominanternente Industrial (ZPI) permite usos de alta 
incomodidade como indüstrias, comércio e servicos de grande porte. Toda e qualquer 
nova instaIaço devera apresentar sisterna de tratamento de esgoto próprio para 
obtençào de licença de funcionamento. [sta zona é composta pelas areas onde 
atualmente existem usos industrials acrescidas de areas próximas para possIvel 
expanso ou realocacäo de tais usos. Estas areas de expansao incluem a região onde 
está previsto o acesso do futuro anel viário. 
Seçao V - ZEPC - Zona [special de Patrimônio Cultural 
Art. 141 - A Zona Especial de PatrimOnio Cultural (ZEPC) é composta pelo complexo da 
antiga Fabrica de Cimento ltaU, atualmente denominado CECOI. Esta zona prevê a 
potencializaçào dos usos do conjunto visando criar uma incubadora de novos negócios, 
em consonância corn a preservacào do conjunto histórico urbano-arquitetônico que 
faz parte da origem do municIpio. 
Secäo VI - HIS - Zona Especial de Interesse Social 
Art. 142 - A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) sao areas destinadas a poiltica de 
interesse social. 
57 
§12 - A ZEIS pode ser constitulda principalmente de duas form as: 
I. Quando area ocupada sera destinada a poiltica de regularizacäo fundiária e 
urbanização; quando area vazia sera destinada a novos empreendimentos 
de interesse social. 
II. A ZEIS de vazio e caracterizada por glebas ou lotes não edificados ou 
subutilizados adequados a urbanizacäo, onde são estirnuladas a producão 
de Habitaçào de Interesse Social (HIS), unidades habitacionais voitadas 
para popuiacäo corn renda familiar mensal de ate 3 salarios minimos. 
§29 - Os empreendimentos que desejarem se enquadrar na categoria de HIS devem ser 
analisados pelo Orgàotécnico competente da prefeitura, além de passar por análise do 
Conseiho da Cidade, que deve emitir urn parecer positivo ou negativo. 
§39 - Os empreendimentos que atenderem as condicöes de HIS poderão usufruir do 
Coeficiente de Aproveitamento Máximo sem necessidade de Outorga Onerosa (Fator 
Social igual a zero, multiplicando a cáiculo da contrapartida financeira). 
§42 - As ZEIS de Vazio poderäo ser grafadas por leis especificas levando em 
consideração as vazios deIimitados neste Piano Diretor. 
Seçao VII - DPL - Diretriz de Parque Linear 
Art. 143 - A Diretriz Parque Linear (DPL) é composta pelas areas delimitadas no interior 
do PerImetro Urbana (MZU) destinada aos usos especiais de Parque Linear. Ficam 
estabelecidas duas ciassificaçöes distintas para essa diretriz. A Diretriz de Parque 
Linear Urbano (DPL-U) tern como objetivo proporcionar novos usos ao trecho 
futuramente desativado da MG-050. A Diretriz de Parque Linear de Area de 
Intervenção Ambiental (AlA) tern coma objetivo proporcionar a recomposicâo 
ambiental e usos compatIveis àsAPPs no interior do PerIrnetro Urbano (MZU) passiveis 
de recomposico ambientai. 
Parágrafo unico - Ficam definidos as seguintes trechos como DPL: 
I. DPL-U na Rodovia MG-050, da Rua Dr. José Balbino ate o Parque Municipal 
de Eventos Sebastiao Calixto; 
ii. DPL-AIA nos trechos dos cursos d'água do Cárrego do Ferro a montante e a 
jusante da Av. da Liberdade, no interior do PerImetro Urbana e area 
i media ta s. 
Seço VIII - ZUEC - Zona de Urbanização EspecIfica para Chacreamento 
Art. 144 - A Zona de Urbanização Especifica para Chacreamento (ZEUC) decorre da 
impiantação de chacrearnento para fins de lazer e recreio, mediante regulamentação 
em lei especIfica, de acordo corn o artigo 209 deste Piano Diretor, e/ou dos processos 
de regularizaçäo fundiária das areas atualmente ocupadas irregularmente e 
del imitadas corno ZERRF conforme artigo 148 deste Piano Diretor. 
Secào IX - ZR - Zona Rural 
Art. 144- A Zona Rural (ZR) é destinada, em especial, aos usos relacionados as cadeias 
produtivas da agropecuária, silvicultura e do turismo. 
- Deve ser garantida a implantaçào de atividades econôrnicas cornpatIveis corn a 
manutenço ambiental, corn garantia a sua preservaço, considerando a conservaço 
e recuperacàodos remanescentes de floresta conforme Anexos 4 e S. 
§2 - Na ZR, as usos permitidos devem se estabelecer em conformidade corn a Lei 
Federal ng 12.651/2012 (Código Florestal), atentando-se para a obrigatoriedade de 
manutençào das Areas de Preservaço Permanente (APP) e da Reserva Legal minima. 
Art. 145 - Na Zona Rural, sero permitidas ocupaçöes de chácaras (condomInios), 
dentro dos parâmetros estipulados ern lei especIfica, conforme artigo 209 deste Piano 
Diretor, e coma resultante dos processos de regularizaço fundiária conforme o artigo 
148 deste Piano Diretor. 
Parágrafo unico - Na ausência da lei especifica prevista no artigo 209, as ocupaçOes por 
novos chacrearnentos ficam impedidas 
Sego X -APP - Areas de Proteco Permanente 
Art. 146 - As APPs serào constituIdas pelas faixas marginais medidas a partir da borda 
da calha do leito regular do curso d'água, conforme Anexo 3, seguindo as seguintes 
refe rê nc i as: 
I. faixa marginal de 30m, para os cursos d'água corn largura rnenor de lOm; 
II. faixa marginal de 50m, para os cursos d'água corn largura de 10 a 50m; 
Ill. faixa marginal de lOOm, para as cursos d'água corn largura de 50 a 200m. 
- Em ltaü de Minas, as rios Säo ioo e o Rio Santana - que sào as fronteiras 
territoriais leste, forte e noroeste do municipio - tern largura entre 10 e 50 m e tero 
APP delimitada corn 50 m ern cada urna das margens. 
§29- Os demais rios tern largura inferior a lOrn e tern largura de 30 metros em cada 
urna das margens. 
- Todas as nascentes ficam ern seu entomb imediato, num raio de 50rn, 
delirnitadas corno APP. 
59 
Seção Xl - ZERRF - Zona Especial Rural de Regularizaço Fundiária 
Art. 148 - Ficam definidas como Zona Especial Rural de Regularizaçäo Fundiária 
(ZERRF), as situaçôes irregulares na Macrozona Rural delimitadas neste Piano Diretor, 
e as nào delimitadas mas que incidam sobre as mesrnas condicOes ate o momento de 
aprovaçàoda presente lei. 
- A ZERRF1 é delimitada por todo terreno localizado fora da Macrozona Urbana, 
corn area inferior a Fracao Minima Permitida (FPM) segundo INCRA, que no municIpio 
é igual a 2 (ha) (ou 20.000 rn2). 
- A ZERRF2 é delimitada pelas areas onde se identificou notável parcelamento do 
solo irregular corn ocorrência de adensamento de caracterIsticas urbanas em Zona 
Rural, as quais demandam projeto especifico de Regularizacào Fundiária. 
- Neste Piano Diretor ficarn identificadas as construcöes localizadas na zona rural 
em provável situaçào irregular delimitadas como ZERRF, conforme Anexo 4 e Anexo 
14. 
- Para efeito do iniclo imediato do processo de Regularizaçäo Fundiaria Rural, 
ficarn todas as Zonas Especiais Rurais de Regularizaço Fundiaria (ZEERF) delirnitadas 
neste Piano Diretor enquadradas também como Zona Urbana Especial de 
Chacreamento (ZUEC). 
Seço XII -AM -Area de Mineracào 
Art. 147 - A Area de Mineraço (AM) corresponde ao perImetro atual formado pela 
cava somado a planta industrial da produçao de cirnento no MunicIpio. 
Secào Xiii - DPA - Diretriz para PreservaçàoAmbiental 
Art. 148 - A Diretriz de Preservaçao Ambiental (DPA) é destinada a recomposiç5o do 
sistema ambiental do municipio. 
- Considera-se os remanescentes de Mata Atiântica e Cerrado identificados no 
municIpio, somados as Areas de Preservaco Permanente (APP) e as Reservas Legais 
como as principais determinantes ambientais do territOrio municipal, conforme Anexo 
3. 
§22 - A partir dos poilgonos deliniitados como corredor ambiental deve ficar restrita 
toda atividade que promova notavei impacto ambiental. 
§39 - Essa diretriz devera servir para que o Poder Püblico local efetue a gradual e 
permanente transicao ecologia na gestao territorial. 
CapItulo II - DOS USOS DO SOLO 
Art. 149 - Ficam definidos dois agrupamentos de usos do solo: Residenciais e Näo 
Residencials, sendo estes ültimos divididos em Comércio e Serviços; Industrial; Rural; e 
Equipamentas Püblicos. 
Art. 150 - Ficam definidos coma residenciais as usos corn fim de moradia de urn ou 
rnais indivIduos, nas seguintes categarias: 
I. RES1 - Uma unidade par late 
II. RES1B - Uma unidade par gleba 
Ill. RES21-1 - Duas au mais unidades por late, agrupadas harizantalmente 
IV. Casas geminadas au sabrepostas. 
V. Vilas, conjuntos residenciais au condomInios. 
VI. RESV - Mais de duas unidades par late, agrupadas verticalmente 
VII. EdifIcios de apa rtamentas condominlais. 
VIII. RESC - Chácara 
IX. Pequena propriedade rural destinada aa lazer. 
Art. 151 - Ficam definidos coma no residenciais as usos de camércia e serviços, 
industriais, rurais, e de equipamentas püblicos, confarme descriço a seguir: 
§19- Carnércia e Servicos: 
I. BAN - Agendas Bancárias. 
II. CS1 - Comércio e Servicos Lacais: minimercados, mercearias, arrnazéns, 
padarias, restaurantes e farmácias. Nào incôrnada para Area 
Predaminantemente Residencial. 
Ill. CS2 - Cornércio e Serviço Varejista de Pequeno Porte: carnércio de 
mercadorias em geral; comércia de equipamentas e artigas de usos 
damésticos; de produtos alimentIcios, bebidas e fumo; de equipamentos 
de inforrnática e camunicaçào; de artigas culturais, recreativos e 
esportivos; de pradutos farmacêuticos, perfumaria, cosméticos, e artigos 
rnédicos; de artigas vestuários, acessOrias, calçadas e artigas de viagem; de 
jóias e relógios; de artigas usados; e outros comércias varejistas de 
pequena porte näo incômodos a vizinhança. 
IV. CS3 - Comércia e Serviço Pesado de médio e grande porte: grandes lojas, 
hipermercadas, estabelecimentos atacadistas, tóxicas e inflamáveis; ou 
varejistas de rnateriais grosseiros - tais coma sucata, materiais de 
canstruçào e insumos para agricultura; 
V. ESP - Escritórios e Serviços Profissionais: usos relacianados a prestação de 
serviça profissional näo incômodos. 
VI. GAS - Pasta de Gasolina. 
VII. OFC - Oficina de repara automobilIstico e Lava Rápido. 
VIII. TL - Usos de Turisma e Lazer: Hotéis, pausadas, albergues e demais usos de 
suparte a atividade TurIstica. 
61 
Art. 152 - Industrial: 
1. APIS - Apoio a Indiistria e Serviços: Entrepostos, depósitos, armazéns de 
estocagem de matérias primas, produtos acabados, alimentos in natura. 
Cujo processo produtivo seja compatIvel corn as atividades do rneio 
urbano, que nao causem dano a saüde, ao bern estar e a segurança das 
populaçOes vizinhas; 
II. IND - Indüstria: lndüstrias de transformaçào, estoques perigosos, qulmicos, 
tóxicos, explosivos. Que causem poluiçäo atmosférica hIdrica ou sonora e 
representem incômodo para as populacoes vizinhas, exigindo, no seu 
processo produtivo, instalaçao de métodos adequados de controle e 
tratamento de seus efluentes, de diminuiçào dos ruIdos, etc., sendo sua 
implantacào, objeto de projeto e licenciamento especIficos, aprovados 
pelos órgos competentes. 
Ill. IND2 - Indistria de beneficiamento agropecuário. 
IV. TIND - Companhias transportadoras: distribuidoras de mercadorias e 
congêneres, garagens de frota veicular e outros empreendirnentos de 
apoio a indüstria incômodos a vizinhança. 
Art. 153 - Rural: 
I. AGI - Agroindtstria. 
II. AMG - Uso Agropecuário de Médio e Grande Porte. 
III. AGPP - Uso Agropecuário de Pequeno Produtor Rural. 
IV. PRES - Uso Rural restrito a Conservaçäo de Preservaçào: Produço de Agua, 
recomposico e preservacäo da Mata Atlantica. 
V. RUR1 - Uso Rural Extensivo: Atividades Agropastoris, compreendendo 
atividades agrIcolas, de criaçâo de animais e produçào de florestas 
plantadas. 
VI. RUR2 - Uso Rural de Turismo Sustentavel: relacionados aos usos de 
Turismo e Lazer e a preservaço ambiental, compreendendo: hotels, 
pousadas e outros usos sustentaveis. 
Art. 154 - Equipamentos Publicos: 
I. CCR - Equipamentos Cornunitários, Coletivos e Religiosos: Igrejas, Sede de 
associacöes, e outros usos para fins de encontro comunitario e coletivo. 
II. CEM - Cernitérios. 
III. ETI - Estaçöes de infraestrutura: subestacôes elétricas, estacäo e 
infraestruturas de esgotos e água, galpöes de transbordo de residuos 
sólidos e aterros sanitários. 
IV. PUB - EdifIcios da administraço püblica: serviços pUblicos relacionados a 
saüde, educacao, defesa, seguranca, seguridade social, lazer, esporte, 
turismo e cultura, e outros usos relacionados a serviços e instituicöes 
piblicas. 
62 
Art. 155 - Visando a reducào de impactos que quaisquer empreendimentos causem ao 
ambiente urbano, pela geraço de efluentes de qualquer natureza, pela atração de 
pessoas ou demanda de area de estacionamento e pela necessidade de movimento de 
velculos para carga e descarga na area central, sero adotados os seguintes critérios: 
I. reserva de area para estacionamento, carga e descarga dentro dos limites 
do próprio terreno, excetuando-se o recuo frontal; 
II. irnplantaço de sinalizaçào dos acessos; 
Ill. definicäo de trajeto e horário de acesso dos veIculos pesados de forma a 
compatibilizar a circulaço corn o sistema viario existente; 
IV. atividades que geram riscos de seguranca: 
a) aprovaçàode projeto especifico de Prevençäoe Combate a incëndio; 
b) para atividades geradorasde efluentes poluidores, odores e/ou gases: 
c) tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e 
d) implantaco de programas de monitoramento; 
e) as antenas de telefonia celular so poderäo ser localizadas a distäncia 
segura de escolas, creches e hospitais e devidarnente licenciadas e 
aprovadas pelos órgàos competentes, nos termos da Lei Federal n 
11.934/2009. 
Art. 156 - As atividades econOmicas de prestaçao de serviços localizadas nas vias 
coletoras e arteriais respeitaräo as limitacöes das zonas em que se situam e as 
medidas mitigadoras de impactos, de maneira que suas ocupaçöes no prejudiquem o 
escoamento do fluxo de tráfegoe a articulacaoviaria. 
Art. 157 - A instalacao, a construcao, a ampliacao e o funcionamento de indtstrias e de 
quaisquer empreendimentos que venham sobrecarregar a infraestrutura urbana, ou 
repercutir significativamente no meio ambiente e no espaco urbano, ficam sujeitos a 
avaliaço do impacto urbanistico causado e ao licenciamento ambiental, a cargo dos 
Orgos competentes, sern prejuIzo de outras licenças legalmente exigIveis, sempre 
priorizando o interesse püblico. 
Parágrafo ünico - Nesses casos deverá ser exigida a elaboracäo de estudos ambientais 
e de impactos especIficos na vizinhança, de acordo corn a legislacào urbanIstica e 
ambiental vigentes. 
Art. 158 - Ficam classificados como Usos Especiais, aqueles causadores de impactos ao 
meio ambiente urbano, sendo sua implantaçào, objeto de projeto e licenciamento 
especIficos, aprovados pelos órgäos competentes e pelo CODEMA: 
I. estaçOes e subestacöes de concessionárias de serviços püblicos; 
II. estabelecimentos de ensino; 
III. hospita is, clinicase maternidades; 
IV. hotéis e similares; 
V. atividades corn horáriode funcionamento noturno, após as 22hs; 
VI. conjuntos habitacionais de interesse social; 
63 
VII. centros comerciais, mercados e supermercados corn area construIda acima 
de 500,00m2; 
VIII. postos de serviços corn venda de combustIveis; 
IX. comercializaçào de explosivos, fogos de artifIcio e gas liquefeito; 
X. comércio atacadista; 
XI. distribuidores e depósitos corn area construIda acima de 500,00m2 ; 
XII. aterros sanitários e unidades de compostagem de resIduos sólidos, 
inclusive o tratarnento de resIduos de sade; 
XIII. cemitérios e necrotérios; 
XIV. matadouros e abatedouros; 
XV. centro de convencöes; 
XVI. terminais de passageiros e carga; 
XVII. estádios esportivos; 
XVIII. presIdios; 
XIX. qua rtéis de Corpo de Born beiros; 
XX. oficinas mecânicas, funilarias e serraiherias, 
XXI. antenas de recepco e transmissào de sinais de televiso, de telefonia fixa 
e móvel, de radio e similares. 
Art. 159 -A ocupaço e o uso já existentes na época da aprovaçäodo Piano Diretor, de 
edificaçöes ern areas impróprias, ou que nao se enquadram nas definiçöes 
estabelecidas podem permanecer no local como uso no conforme, adotando medidas 
que amenizem as impactos causados e sendo vedada sua expansào, sem estudos de 
impacto ambiental, permitindo-se apenas as obras necessarias a sua manutenço de 
métodos adequados de controle etratamento de seus efluentes. 
Parágrafo ünico - Pequenas indiistrias no produtoras de ruldos, odores ou rejeitos 
poluentes corn area construlda maxima de 500,00 m2(quinhentos metros quadrados), 
so permitidas em todas as zonas, desde que apresentem autorizacào ou 
Iicenciarnento arnbiental aprovado pelos órgàos competentes, de acordo corn a 
IegisIaço arnbiental e sanitária vigentes. 
Art. 160 - A alteraçào de uso da edificação sO poderá ocorrer se o nova uso proposto 
esteja em conformidade corn a sua respectiva Zona e rnediante autorizaçào da 
Prefeitura. 
CapItulo Ill - DOS PARAMETROS URBANISTICOS 
Art. 161 - Os parâmetros urbanIsticos destinados a regular a ccupaco de solo em cada 
zona esto apresentados nos Anexos 8 e 10. 
Art. 162 - Nos recuos serào permitidos: 
I. rampas ou escadas para acesso de pedestres; 
II. rampas para acesso de veIculos, bern como uma vaga de estacionamento 
corn largura maxima de 4 (quatro) metros; 
64 
Ill. jardins, pérgalas, muros, gradis, cercas vivas e outros tipos de fechamento; 
IV. piscina ou complementos de edificaco residencial, unifamiliar, 6nica no 
lote; 
Art. 163 - Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo poderá 
avançar no espaco definido pela projeçào horizontal da concordância dos 
alinhamentos par uma arco de cIrculo, de raio minima de 3,0 m (trés metros), ate a 
altura minima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centImetros), dentro da projeço 
dos limites do late. 
Parágrafo ünico - Os recuos frontais em lotes situados em esquina serào de 2m (dais 
metros) em uma testada e de 1,5m (um metro e meio) na autra testada; 
Art. 164 - 0 nUmero minima de vagas para estacionamento de veiculos será calculado 
de acorda cam a Anexo 10. 
§12 - 0 rebaixamento do meio-fia para acessa dos veiculos as edificaçöes terá no 
maxima 2,50 m (dais metros e cinquenta centImetros) de largura para cada acesso e 
máximode 0,40 m (quarenta centImetras) de camprimento; 
§22 - Cada vaga de estacionamento terá largura minima de 2,30m (dais metros e trinta 
centImetros) e comprimenta minimo de 4,50m (quatro metros e cinquenta 
centImetros); 
§39 - 0 carredar de circulacàa dos veiculos terá a largura minima de 3,00m (três 
metros), quanda as vagas de estacionamento forma rem, em relaçäo a ele, ângulos de 
30° (trinta graus), 45° (quarenta e cincograus) au 90° (noventa graus). 
TITULO VII - DOS PARAMETROS PARA 0 PARCELAMENTO E EDIFICAçAO 
Capitulo I - DO PARCELAMENTO DO SOLO 
Art. 165 - 0 parcelamento de solo em lta6 de Minas será feita par meia de 
loteamento, desmembramento, remembramento e desdobro e sera regido par esta 
Lei Camplementar, pela Lei Federal no 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas 
posteriares alteraçöes, pela Lei Federal no 9.785, de 29 dejaneiro de 1999. 
§12 - Considera-se loteamento urbana a subdivisäo de gleba em lotes destinadas a 
edificaço, que implique em abertura de novas vias au logradauras püblicos ou no 
prolongamento ou modificaçao dos existentes. 
§29 - Considera-se desmembramento, a subdivisäo da gleba em lotes para edificaçào 
desde que seja aproveitada a sistema viário oficial e näo se abram novas vias ou 
logradouros püblicos, nem se prolonguem au se modifiquem as existentes. 
65 
§32 - Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes ou a incorporação 
de partes de lotes a lotes jj existentes, em uma mesma quadra, sempre respeitando os 
critérios definidos nesta Lei Complementar e prevalecendo as parâmetros de 
aproveitamento referentes ao lote de major area individual. 
§49 - Considera-se desdobro a fracionamento de urn lote resultante de urn loteamento 
ou desmembramento já existente, no sendo permitido aos lotes resultantes do 
desdobro, testada menor que 7,Om (sete metros) e area inferior a 150,00m2(cento e 
cinquenta metros quadrados). 
Art. 166 - Qualquer modalidade de parcelamento do solo se submeterá a aprovacào 
prévia da Prefeitura, Anexos 7, 8 e 10, qua ndo for o caso, essa aprovaçäo deverá ser 
precedida por licenciamentoambiental pelo órgàoestadual competente. 
Parágrafo ünico - Para efetivação do controle arnbiental deverá ser apresentado ao 
m unicIpio: 
I. estudos ambientais constituldos por diagnósticos sucintos da area e seu 
entomb, identificaço de impactos e propostas de medidas mitigatórias 
e/ou compensatórias; 
II. laudo geotécnico assinado por profissional habilitado, acompanhado de 
Anotaço de Responsabilidade Técnica (ART); 
Ill, parecer técnico prévio, emitido pelo Orgäo florestal competente, relativo 
ao melo biótico. 
Art. 167 - 0 parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido na 
Macrozona Urbana. 
- Será considerado como uso urbano a parcelamento ou desmembramento para 
fins de chacrearnento de sItios e/ou de recreio que resultem em módulos minimos 
abaixo da Fraço Minima Permitida (EMP) de 2ha. (20.000m2 ), conforme valor 
estipulado pelo Instituto Nacional de Colonizaço e Reforma Agraria (INCRA), 
submetendo-se as legislaçbes urbanas tributá rias pertinentes. 
§22 - A modificação do uso de prapriedade rural para fins urbanos fica condicionada a 
prévia autorizacâo do INCRA e da Prefeitura. 
Art. 168 - Nao será permitido a parcelamento de areas: 
I. necessárias ao desenvolvimento de atividades econômicas do municIpio; 
II. necessárias a preservaçào ambiental, a proteço de mananciais e a defesa 
do interesse cultural e/ou paisagIstico; 
III. sem condiçöes de acesso por via do sistema viário oficial e/ou de 
atendimento par infra-estrutura sanitária adequada; 
IV. cujas condicöes geológicas näo aconselhem a edificaçào; 
V. cuja declividade natural seja superior a 30% (trinta por cento); 
VI. que apresentem problemas de erosào e voçorocas, ate a sua estabilizacäo 
e recuperaço; 
VII. contiguas a mananclais, cursos d'água, represas e demais recursos hidricos, 
sem a prévia manifestaço das autoridades corn petentes; 
VIII. que apresentem condiçöes sanitárias inadequadas ate a correçäo do 
problerna; 
IX. alagadiças ou sujeitas a inundaço. 
X. Areas contaminadas e ou anteriormente utilizadascomo destinaco de lixo. 
Art. 169 - Os lotes localizados na Macrozona urbana atendero aos seguintes 
requisitos: 
I. apresentar area minima de 250,00m2(duzentos e cinquenta metros 
quadrados), corn testada minima de 10,00m (dez metros) e largura 
constante minima de 10,00 m (dez metros), exceto nas esquinas, onde a 
testada minima é de 12,00 m (doze metros) e largura constante minima de 
12,00 rn (doze metros), respeitando os pararnetros de ocupaco de sua 
respectiva zona; 
II. as lotes devem ter pelo menos uma testada voltada para a via püblica, 
vedada a testada ünica para vias especiais; 
III. no pertencerem a maisde urn loteamento. 
- Em novos loteamentos admitir-se-á que ate 30% (trinta par cento) do nümero de 
lotes apresentem area minima de 200,00m2(duzentos metros quadrados) e largura 
constante minima de 10,00 m (dez metros), exceto nas esquinas, onde a testada 
minima é de 12,00 m (doze metros) e largura constante minima de 12,00 m (doze 
metros), respeitando as parâmetrosde ocupaçäo de sua respectiva zona; 
§22 - Na hipótese do §12 deste artigo, as quadras poderao ter largura minima de 40m 
(quarenta metros) e comprirnento máximo de 200,00m (duzentos metros) e serern 
concordadas nas esquinas por urn arco circular de raio m Inirno de 3m (trés metros). 
Secao I - DOS REQUISITOS URBAN ISTICOS DO LOTEAMENTO 
Art. 170 - As quadras deverão ter largura minima de 50m (cinquenta metros) e 
comprimento maxima de 200,00m (duzentos metros) e serem concordadas nas 
esquinas por urn arco circular de raiominimode 3m (trés metros). 
Art. 171 - As areas püblicas dos loteamentos atenderao aos seguintes requisitos 
urba nIsticos: 
I. as vias pibIicas de circulaçào se articuIaro corn as vias adjacentes, 
existentes ou projetadas, conformando urn sistema hierarquizado 
conforme as normas de cIassificaçoviaria; 
II. a IocaIizaço das vias principais e das areas destinadas a equiparnentos 
püblicos urbanos e cornunitários e a espacos Iivres de uso püblico sera 
determinada pelo Executivo Municipal, corn fundarnento em critérios 
locaciona is justificados; 
III. o percentual das areas destinadas a equiparnentos püblicos urbanos e 
comunitários será de, no minima, 7% (sete por cento) da gleba loteada, 
sendo que metade desse percentual apresentará declividade natural do 
terreno menor ou igual a 15% (quinze par cento); 
IV. as areas destinadas a equipamentos ptibIicos urbanos e comunitários 
transferidas ao municIpio teräo, no minima 12m (doze metros) de frente 
para logradouro püblico, constando do projeto e do memorial descritivo; 
IV. percentual de areas destinadas as areas verdes e espacos Iivres de uso 
püblico será de no minimo 8% (oito par cento) da gleba loteada, sendo 
essas areas separadas dos lotes par via pavimentada. 
V. Os percentuais definidos nos itens III e V deveräo ter no minima 70% 
(setenta por cento) dos mesmos agrupados num mesmo late. 
VI. 0 empreendedor deverá fazer a plantio de ao menos 01 (uma) árvore a 
cada 02 lotes e zelar pela planta ate 03 anos após a plantio. 
Art. 172 - 0 percentual total de areas püblicas corresponderá a no minima 35% (trinta 
e cinco por cento) da gleba, excetuando-se casos previstas no artigo 177. 
§19 - Näo seräo aceitos no cálculo de percentual de areas pblicas: 
I. as areas de servidäo de linhas de transmisso de energia elétrica e faixas 
de dam inio de rodovias; 
II. as areas nào parceláveis e no edificaveis previstas no artigo 170desta Lei 
Complementar. 
§22 - As areas previstas nos incisos II, VII, IX e X do artigo 170 poderäo ser aceitas no 
cálculo do percentual de areas publicas caso haja justificado interesse publico, de 
ordem socioeconômica ou ambiental, sendo computado, para este fim, três quartos de 
sua area total. 
§39 - No sero cornputados coma areas verdes os canteiros centrais ao longo de vias 
ou dentro das rotatórias de trafego, cam largura inferior a 10,00m (dez metros). 
Art. 173 - Nos parcelarnentos realizados ao longo de qualquer curso hIdrico é 
obrigatória a reserva de areas nao edificaveis conforme Area de Preservaço 
Permanente prevista no artigo 147. 
§12 - A supresso de vegetaçao nativa em area de preservaço permanente so podera 
ser autorizada em caso de utilidade publica, interesse püblico e social devidamente 
justificado através de parecer técnico e locacional ao ernpreendimento proposto, corn 
anuência do órgo estadual e do IBAMA. 
§22 - A supressäo de vegetaçäo nativa em area de preservação permanente situada em 
Area efetivamente urbanizada dependerà de autorizaco do órgo municipal 
competente, mediante anuëncia prévia do órgäo estadual competente, fundamentada 
em parecer técnico. 
Art. 174 - Nos parcelamentos realizados ao longo das faixas de dominio püblico de 
dutos, rodovias e ferrovias, deve ser reservada faixa nào edificável de 15m (quinze 
metros) de largura de cada lado das faixas de dominio, se no houver determinaço 
ma is restritiva. 
Art. 175 - Nos loteamentos de interesse social, de responsabilidade do municIpio ou de 
outros organismos estatais, serào permitidos os seguintes parâmetros: 
lote mInimo de 200m2(duzentos metros quadrados), corn frente minima 
de lOm (dez metros) e largura constante minima de 10 m (dez metros), 
exceto nas esquinas,onde a testada minima é de 12m (doze metros) e 
largura constante minima de 12 m (doze metros), quadras de 40m de 
largura, desde que a declividade natural do terreno seja igual ou inferior a 
20% (vinte por cento) e as condiçOes geolágicas apresentadas garantam a 
estabilidade das edificaçOes. 
Parágrafo ünico - Para efeito desta Lei Complementar, considera- se de interesse 
social os parcelamentos destinados a populaco corn vulnerabilidade social, cuja renda 
minima familiar nào exceda o lirnite estabelecido pelos programas municipais de 
habitacào popular. 
Art. 176 - Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial, corn lotes 
iguais ou superiores a 10.00Dm2(dez mil metros quadrados), aplicam-se os seguintes 
requisitos: 
I. as areas destinadas ao uso piblico somaro, no mInimo, 15% (quinze por 
cento) da area total da gleba; 
II. das areas mencionadas no inciso anterior, 5% (cinco por cento) serao 
destinados aos equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de 
uso püblico; 
Ill. os parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial seràa 
separados de areas vizinhas que forem destinadas ao uso residencial ou 
misto, por uma faixa verde efetivamente vegetada, de no minimo 20m 
(vinte metros) de largura. 
Art. 177 - Os parcelamentos corn abertura de vias executados na Lana Rural se 
submetero a aprovaçäo do Executivo Municipal, o qual expedirá diretrizes 
considerando: 
I. os impactos do empreendimento sobre o rnunicIpio; 
II. as caracteristicas produtivas da area e/ou seu potencial turIstico; 
III. a sisterna viário municipal; 
IV. a adoco da fraço minima do INCRA. 
Seco II - DA APROVAcAO DOS LOTEAMENTOS 
Art. 178 - 0 parcelarnento sá será admitido e aprovado se, de acordo corn o 
planejamento municipal: 
I. subordinar-se as necessidades locais, inclusive quanto a destinaço e 
utilizaçào das areas, de modo a permitir o desenvolvimento urbano 
sustentável, conforme diretrizes do Plano Diretor; 
II. no provocar sobrecarga na infra-estrutura já instalada. 
Art. 179 - Antes da elaboraço do projeto de loteamento, o interessado solicitará a 
Prefeitura, par melo da abertura de processo administrativo, a definiço das diretrizes 
para o empreendimento, apresentando para este firn: 
I. requerimento que informe o tipo de uso a que a loteamento se destinará; 
II. titulo de propriedade do imóvel ou certidäo atualizada de matricula da 
gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca; 
Ill. certido negativa de debito municipal 
IV. planta da gleba na escala 1:2.000 (urn para dois mil) contendo, no que 
couber: 
a) as divisas da gleba definidas par coordenadas UTM, no Sistema de 
Referência Geodésico SIRGAS2000, incluindo planilha corn area e todos as 
elementos da poligonal; 
b) curvas de nIvel de metro em metro; 
c) estudo de declividade, em manchas de zero a 15% (quinze por cento), 
de 15% a 30% (trinta par cento) e acima de 30% (trinta par cento); 
d) IocaIizaço das areas de risco geológico; 
e) localizaçào dos cursos d'água, nascentes, lagoas, areas alagadicas e 
vegetaço existente; 
f) localizaco dos arruamentos contIguos a todo o perImetro, e a indicaco 
do(s) acesso(s) viário(s) pretendido(s) para a loteamento; 
g) indicaco de rodovias, dutos, linhas de transmissào. Areas livres de uso 
püblico, unidades de conservaçäo, equipamentos urbanos e comunitários e 
construcöes existentes dentro da gleba e nas suas adjacências, corn as 
respectivas distancias da gleba a ser loteada; 
h) caracterIsticas, dimensöes e localizaçào das zonas de uso contiguas. 
Art. 180 - Recebidas as informaçöes relacionadas no art. anterior, a Prefeitura expedira 
as diretrizes municipais no prazo rnáximo de 30 (trinta) dias, indicando, nas plantas 
apresentadas pelo interessado, de acordo corn a planejamento municipal, as diretrizes 
para o projeto a ser elaborado, contendo: 
70 
I. a diretriz e a classificaçäo das principals vias de circulacäo e sua articulaçäo 
corn o sistema viário municipal e regional; 
II. as areas de preservaço permanente e as areas näo- edificáveis; 
III. a localizaço aproximada dos terrenos destinados aos equipamentos 
püblicos urbanos e cornunitários e as areas livres de usa püblico; 
IV. a indicaço de infra-estrutura necessária; 
V. a indicaçode obras e medidas necessárias para garantir a estabilidade dos 
lotes, arease vias; 
VI. Definiçäo da zona em que a novo loteamento se enquadrara. 
§12 - As diretrizes vigoraräo pelo prazo máxirno de 2 (dois) anos, contados da data de 
sua expedicäo. 
- Se no decorrer desse perIodo o projeto do loteamento ainda no estiver 
aprovado, e sobrevier a legislaço que necessariamente imponha alteracao nas 
condiçöes fixadas na planta do loteamento, as diretrizes serào modificadas. 
Art. 181 - De posse das diretrizes, o interessado apresentará a Prefeitura o projeto do 
loteamento, no formato padro, em no mInimo 4 (quatro) vias, sendo trés impressas e 
uma cópia digital composto dos projetos urbanIsticos e geométricos. 
Art. 182 - 0 projeto devidamente assinado pelo proprietário e por profissional 
habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no 
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devera canter: 
1. cópia do titulo de propriedade do imável em que conste a correspondência 
entre a area real e a mencionada nos documentos; 
II. certidào negativa municipal; 
Ill. projeto do parcelamento em planta na escala 1:1.000 (urn para mil) ou 
1:2.000 ( urn para dais mil), em casos de areas maiores deverao ser 
apresentadas as plantas das quadras separadamente na escala 1:1.000 (urn 
para mu) contendo: 
a) a subdivisao das quadras em lotes, corn as respectivas dimensOes e 
numeraçöes area e dimensöes de cada lote e quadra; 
b) o tracado do sistema viário; 
c) indicaçao das areas corn declividade acima de 30% (trinta por cento) 
d) indicaçao do relevo do solo, por meio de curvas de nlvel corn 
equidistância de im (urn metro); 
e) indicaçào das areas de cobertura vegetal e das areas publicas que 
passarao ao domInio do municiplo; 
f) a denominaçào e a destinaçào de areas remanescentes e as indicaçOes 
dos rnarcosde alinhamento e nivelamento; 
g) a legenda e a quadro-resumo das areas corn sua discrimunacao (area em 
metros quadrados e percentual em relacäo a area total parcelada). 
IV. Planta de locaçao topográfica na escala 1:1.000 (urn para mil) ou 1:2.000 
(urn para dois mil), contendo o tracado do sistema viário; a eixo de locaçào 
71 
das vias; as dimensöes lineares e angulares do projeto; ralos, cordas, arco, 
pontos de tangencia e Angulos centrais das vias curvilIneas e 
estaqueamento do(s) eixo(s) da(s) via(s); quadro resumo dos elementos 
topográficos; indicaço de marcos de alinhamento e nivelamento, que 
deveräo ser de concreto e localizados nos ângulos de curvas das vias 
proj eta da s; 
V. Perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos eixos de cada via 
püblica, na escala 1:100 (urn para cern) vertical e 1:1.000 (urn para mu) 
horizontal; 
VI. Secöes transversais de todas as vias de circulaçào e praças, em numero 
suficiente para cada uma delas, na escala 1:200 (urn para duzentos); 
VII. Projeto de rede de escoamento de águas pluvials, indicando o local de 
lancamento e a forma de prevencào dos efeitos deletérios, o projeto sera 
apresentado corn memorial justificativo e de cálculo, elucidando o estudo 
hidrológico, a capacidade de escoamento das vias e sarjetas, bern como de 
todos os elementos hidráulicos que compOe a rede, as sirigularidades 
podero ser padronizadas e a Iimitaco de escoamento será definida por 
setor competente da Prefeitura; 
VIII. Projeto do sistema de esgotos sanitários, indicando o local de Iançamento 
dos resIduos, corn memorial justificativo e de cálculo, detalhando todos os 
elementos hidráulicos, respeitando as Normas técnicas e exigéncia 
especIfica de órgäo competente; 
IX. Projeto de Terraplenagern e Pavimentaco, apresentado corn memorial 
justificativo e de cálculo de todos seus elementos, observada a 
classificaço da via e o nümero de solicitaçöes que sero fixados por órgäo 
competente da Prefeitura, além de ensaios de Iaboratório e "in situ", 
previstos em Normas da ABNT e DNIT; 
X. Projeto de Rede de Distribuicäo de Agua Potável, devidarnente aprovado 
pela concessionária; 
XI. Projeto de arborizaçäo das vias de comunicaço corn descriçào das 
espécies a serem utilizadas; 
XII. Projetos de Pracas; 
XIII. Projeto das obras necessárias para contencào de taludes, aterros e 
e ncosta s; 
XIV. lndicaço das servidOes e restricOes especiais que, eventualmente, incidern 
sobre as lotes ou edificacOes; 
XV. Orcamento estimado das obras e serviços. 
XVI. Cronograrna fIsico-financeiro de cada projeto. 
XVII. Comprovante de Anotaçào de Responsabilidade Técnica (ART) relativa 
aos projetos; 
XVIII. Memorial descritivo contendo: 
a) as medidas, areas e Iimites de cada unidade de lote; 
b) a descriçäo sucinta do loteamento corn as suas caracterIsticas e a 
fixaçäo da zona de usa predominante; 
72 
c) as condiçöes urbanIsticas do loteamento e as iimitaçöes que incidem 
sobre os lotes e suas construcOes, além daquelas constantes nesta Lei 
Corn pie me nta r; 
d) a indicacào das areas pibIicas que passaro ao dorninlo do municIplo no 
atode registrodo loteamento; 
e) a enurneraçào dos equiparnentos urbanos, cornunitários e dos servicos 
pübiicos ou de utilidade pUblica, já existentes no loteamento e adjacências; 
f) a planiiha de quadras e lotes contendo a discriminaçào das dimensöes e 
a area de cada lote e das areas pübiicas que passarao ao domInio do 
municIpio. 
Art. 183 - Deverá ser apresentado documento comprobatório da capacidade, por parte 
das concessionárias de servicos pübiicos de abastecimento de água, esgotamento 
sanitário e fornecimento de energia elétrica, de estender seu atendimento a gleba 
objeto de parcelamento. 
Art. 184 - A Prefeitura devera emitir parecer conciusivo e fundamentado sobre a 
aceitaçäo ou rejeicào da concepcao urbanIstica e sanitária do loteamento prazo 
máximo de 90 (noventa) dias após o protocolo, interrompendo-se este prazo durante a 
perlodo utilizado pelo empreendedor para executar aiteraçöes, correçâes Cu prestar 
informaçOes solicitadas pela Prefeitura. 
Art. 185 - Caso a concepcäo urbanistica e sanitária do loteamento seja aceita pela 
Prefeitura, o interessado serâ encarninhado ao órgao ambiental municipal, para 
obtençäo de certidào, comprovando a sustentabilidade do empreendimento. 
Parágrafo ünico - Os projetos do loteamento sero elaborados em conformidade corn 
as diretrizes expedidas pelo Executivo Municipal. 
Art. 186 - Obtida a certido do órgao ambiental, a Prefeitura se pronunciará no prazo 
de 30 (trinta) dias sobre a aceitaçäo ou rejeicao do projeto apresentado, descontados 
os dias utilizados pelo interessado para executar as aiteraçOes, correcOes ou prestar 
i nformaçöes solicitadas pela Prefeitura. 
- 0 interessado tera o prazo de 30 (trinta) dias para executar as alteraçOes, 
correçöes ou prestar informaçöes solicitadas pela Prefeitura, sob pena de 
caducamento do requerimento. 
§22 - Transcorrido a prazo determinado sem manifestaçào da Prefeitura, a projeto 
será considerado rejeitado, assegurada a indenizaçäo por eventuais danos derivados 
de omissao, nos termos das Leis Federais no 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e no 
9.785, de 29 de janeiro de 1999 e suas posteriores altera côes. 
Art. 187 - Após aprovaço do loteamento, no prazo maximo de 180 (cento e oitenta) 
dias, a contar da data do decreto de aprovaçäo do parcelamento, a interessado a 
73 
protocolará no CartOrio de Registros de lmôveis da Comarca, sob pena de caducidade 
de aprovaço. 
§12- A aprovaçäo será precedida de efetivaço da garantia para execuço das obras 
do loteamento, conforme artigo 194 desta Lei Complementar. 
§22- 0 interessado apresentará ao Cartório de Registros uma via da certidào de 
aprovaço, uma via da anuência previa estadual, quando for o caso, e uma copia do 
projeto completo, inclusive memorial descritivo e cronograma para a efetivacào do 
registro. 
§32 - As areas destinadas ao sistema de circulaçäo, equipamentos piiblicos urbanos e 
comunitrios e espacos livres de uso püblico passam ao dominio publico no ato do 
registro do parcelamento. 
Art. 188 - A modificaçäo do loteamento corresponde a aprovação de urn novo projeto 
de parcelamento, nos termos estabelecidos por esta Lei Complementar. 
Art. 189 - A modificaçäo de loteamento já aprovado e registrado, que implique 
alteraçào de areas piblicas, depende de prévio exame e de lei autorizadora da Câmara 
Municipal. 
Parágrafo ünico - Nào sera permitida a modificacäo de parcelarnento que resulte em 
desconformidade corn os parâmetros urbanisticos determinados pela legislaçào 
municipal. 
Secao Ill - DAS OBRAS DE URBANIZAçAO 
Art. 190 - Em qua lquer loteamento e obrigatória a execuçào, pelo loteador e as suas 
expensas, das seguintes obras de urbanizaçäo, de acordo corn os projetos aprovados 
pela Prefeitura, dentro do prazo de 2 (dois) anos fixado pelo respectivo alvará: 
I. das vias de circulacão interna e da articulaco corn a rede viária existente; 
Il. o municIpio estabelecerá o tipo e as condicionantes técnicas para a 
implantaço da pavimentaço das vias de circulaço interna e das 
articulacöes; 
lii. o municIpio deverá exigir que a pavimentaçào do loteamento continue ate 
encontrar a via mais próxima que disponha de tal servico, de modo a evita r 
interrupçao entre a area pavirnentada da cidade e a do loteamento, 
correndo tal despesa por conta do interessado. 
IV. da demarcaço no local de todas as areas previstas no projeto, como lotes, 
logradouros, areas publicas e cornunitárias; 
V. das obras de escoamento das águas pluviais; 
VI. sistema de abastecimento de água, de acordo corn as norrnas e padröes 
técnicos estabelecidos pela Associaçào Brasileira de Normas Técnicas 
(ABNT) e pela Prefeitura ou empresa concessionária dos serviços; 
FDA 
VII. sistema de esgotos sanitários, de acordo corn as normas e padrOes técnicos 
estabelecidos pela ABNT e pela Prefeitura ou empresa concessionria de 
servicos; 
VIII. infra-estrutura para fornecirnento de energia elétrica e iluminaço publica, 
de acordo corn as normas e padrOes técnicos estabelecidos pela ABNT e 
pela concessionária; 
IX. arborizaçäo das vias; 
X. execuço das praças. 
§19 - Observadas as caracteristicas do loteamento, a Prefeitura exigira do loteador a 
execucäo de obras näo discriminadas neste artigo, que sejam consideradas 
necessárias, como recuperaço de areas degradadas ou obras de contenço, 
devidamente comprovadas por laudo técnico especifico. 
§29 - Nos loteamentos de interesse social, a pavimentaço poderi restringir-se as vias 
locais cujo greide seja superior a 10% (dez par cento) e as vias coletoras, bern coma as 
demaisvias que forem indicadas pela Prefeitura. 
§39 - Na execuçao de loteamentos de interesse social, a critério dos órgaos municipais 
competentes, poderào ser estabelecidas parcerias entre o Poder Publico e o loteador, 
em que a Prefeitura executara parte das obras, recebendo em troca lotes a serem 
utilizados e programas municipais de habitacäo, e o valor dos lotes a serern recebidos 
equivalerá ao valor das obras executadas. 
Art. 191 - As obras de execuçäo de urn loteamento sá sero iniciadas apás a emissào 
de respectivo alvará pela Prefeitura. 
§19 - A execuçào das obras de instalaçào de urn loteamento serao fiscalizadas pela 
Prefeitura, devendo a interessado, obrigatoriarnente, comunicar o seu inicio ao setor 
corn petente. 
§22 - Concluldas as obras, conforrne esta Lei Complementar e a projeto aprovado, a 
Prefeitura expedirá o respectivo Termo de Verificaço de Execuço de Obras no prazo 
de 60 (sessenta) dias. 
§39 - Transcorrido o prazo determinado no parágrafo anterior, sem manifestacäo da 
Prefeitura, as obras serão consideradas recusadas, assegurada a indenizacao por 
eventuais danos de omissào, nos termos das Leis Federais n2s 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979, e 9.785 ,de 29 de janeiro de 1999, e suas posteriores alteraçôes. 
Art. 192 - A execuçao das obras de urbanizaçao será garantida pelo depósito, 
confiando ao rnunicIpio, do valor correspondente, em forma de fiança bancária, 
espécie ou hipoteca de lotes, cujo valor será avaliado, segundo técnica pericial, a partir 
do preço de lotes da mesma regiäo, no momento da aprovaçäo do loteamento. 
75 
§12 - A efetivação da garantia precederá o registro do loteamento, no Cartório de 
Registro de Imóveis, bern como o inicio das respectivas obras de urbanização. 
§22 - Estando as obras executadas, vistoriadas e aceitas, conforme os projetos e o 
respectivo cronograrna, pela Prefeitura e pelas concessionárias dos serviços instalados, 
serào restituIdos 70% (setenta por cento) do valor do depOsito. 
§32 - A Iiberaçäo dos primeiros 70% (setenta por cento) do depásito pode ser 
parcelada, a medida que as obras forern vistoriadas e aceitas pela Prefeitura e pelas 
concessionárias dos serviços instalados no valor correspondente as etapas executadas. 
§49 - Para a implementação da liberação parcelada, sera elaborado urn orçamento que 
discrimine o valor de cada etapa das obras. 
§59 - 0 restante do depOsito será restituldo urn ano após a aceitaçäo das obras do 
loteamento. 
Art. 193 - A responsabilidade do loteador pela segurança e solidez das obras de 
urbanizaçäo persistirá pelo prazo definido no Código Civil Brasileiro e no Código de 
Defesa do Consumidor. 
Parágrafo ünico - A fiscalização e acompanhamento da execução das obras pela 
Prefeitura são exercidas no interesse püblico, não excluindo nern reduzindo a 
responsabilidade do loteador perante qualquer pessoa por irregularidade. 
Seçào IV - DOS DESMEMBRAMENTOS E DESDOBROS 
Art. 194 - Aplicam-se ao desmembramento os requisitos expressos nos artigos 170 e 
171 e as condicionantes expressas no artigo 179 desta Lei Complementar. 
Art. 195 - Os desmernbrarnentos estão sujeitos a transferência para o MunicIpio de, no 
mInirno, 15% (quinze por cento) da area da gleba. 
§12 - A transferência não se aplica a glebas corn area inferior a 2.000m2(dois mil 
metros quadrados). 
- Em glebas corn area inferior a 5.000m2(cinco mil metros quadrados) é facultado 
substituir a transferência prevista no caput por pagamento em espécie, calculando-se 
seu valor por meio de Planta de Valores de Terrenos (PVT), usada para cálculo do 
Imposto sobre Transrnissão Inter Vivos de Bens lrnóveis (ITBI). 
Art. 196 - 0 pedido de aprovação de desmembrarnento será apresentado corn os 
seguintes docurnentos: 
requerimento assinado pelo proprietário da gleba, informando a que tipo 
de uso o desmembrarnento se destinará; 
76 
II. titulo de propriedade do imOvel ou certido atualizada de matricula da 
gleba expedida pelo Cartório de Registro de lmóveis da Comarca; 
III. certido negativa municipal; 
IV, proposta de desmembramento, assinada pelo proprietário e pelo 
responsável técnico, na escala 1:500 ou 1:1.000, no formato padro, em 3 
(três) vias, contendo a situaco atual da gleba e a subdiviso pretendida 
para a gleba, onde constern: 
a) indicaço de cursos de água, nascentes, mananciais, areas de servido e 
no edificáveis, confrontaçöes e divisas da area loteada e orientaçào (caso 
existam); 
b) os lotes corn numeraço e dimensöes; 
c) as vias lindeiras corn as respectivas seçOes transversais cotadas; 
d) a projeçäo das edificaçöes existentes, se for o caso; 
e) o comprovante da Anotaço de Responsabilidade Técnica (ART) relativa 
aos projetos; 
Art. 197 - Os desmembramentos corn area acima de 10.000m2(dez mil metros 
quadrados) propostos para areas de interesse cultural, paisagIstico e/ou ambiental, 
sujeitam-se a avaliaçào dos órgos municipais competentes, bern como dos conselhos 
e de meioarnbiente e de patrimônio Histórico. 
Art. 198- Licenciado, se for o caso, e aprovado, o projeto de desrnernbramento clever 
ser protocolado no Cartório de Registro de lmOveis da Comarca, pelo interessado, no 
prazo maxima de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do decreto de aprovaco, 
sob pena de caducidade da aprovaço. 
Art. 199 - Nos desdobros, os lotes remanescentes no poderào ter testada menor que 
7m (sete) metros e area inferior a 150,00m2(cento e ciriquenta metros quadrados). 
Sego V - DOS CONDOM INIOS IMOBILIARIOS 
Art. 200 - A instalaçào de condominios irnobiliários destina-se a abrigar edificacoes 
residenciais assentadas em urn terreno sob regime de co-propriedade. 
Art. 201 - A instalaço de condominios imobiliários dependera de alvará e 
licenciamentoambiental do empreendimento por partedo rnunicIpio. 
§12 - 0 alvara e a licenca de instalaçäo de condomInios imobiliários sero precedidos 
pela analise da ocupaco e usa do solo e so serào concedidos se o empreendimento 
estiver de acordo corn as normas urbanIsticas e ambientais vigentes. 
§22 - So será permitida instalaco de condomi'nios imobiliarios em glebas acessIveis 
por via pblica no interior da Zona Urbana. 
Art. 202 - Nào será permitida a instalaço de condominios irnobiliários em areas corn 
as caracterIsticas descritas nos incisos I a X do artigo 170desta Lei Cornplementar. 
77 
Art. 203 - Os condominios imobiliários no podem: 
I. ter area superior a 1 ha (urn hectare), caso sejam instalados na Zona 
Urbana; 
II. impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado; 
III. impedir o acesso püblico a bens de domInio da Uniào, Estado ou MunicIpio. 
Art. 204 - Os condominios imobiliários obedecero as seguintes diretrizes: 
I. admitir apenas o uso habitacional e de lazer; 
II. atender a Taxa de Ocupaçào maxima de 60% (sessenta por cento); 
Ill. atender a Taxa de Permeabilidade minima de 20% (vinte por cento); 
V. apresentar, no minimo, uma vaga de estacionamento de veIculos por 50m2 
(cinquenta metros quadrados) de area residencial construida; 
V. prever o sistema de circulaçao de pedestres separado do sistema de 
circulaçào de veiculos; 
VI. apresentar uma guarita de, pelo menos, 4m2(quatro metros quadrados) a 
entrada dos condominios imobiliários; 
VII. projetar e impiantar a infraestrutura necessária de acordo corn os critérios 
estabelecidos na Seçäo III, DasObrasde Urbanizaçào, deste CapItulo; 
VIII. instalar urn projeto de prevençao e combate a incéndios, devidamente 
a prova do; 
IX, projetar e instalar um sistema de coleta e afastamento ou tratamento 
(quando da impossibilidade da interIigaco corn o sistema piblico) de 
esgotamento sanitário, dentro do espaço do empreendimento; 
X. apresentar proposta para destinacao final adequada do lixo; 
XI. reservar urn espaço de lazer comum para os condôminos; 
Xli. apresentar uma convençao de condomInio registrada no Cartório de 
Registros de Imóveis da Comarca. 
Art. 205 -Compete exciusivamente aos condom Inios imobiliários: 
I. a coleta de lixo em sua area interna e ser depositado em local apropriado, 
no lado externo, ou em local determinado pela Secretaria Municipal de 
Servicos Urbanos para a coleta municipal. 
II. as obras de manutenço e melhoriasde sua infra-estrutura. 
Art. 206 - No processo de registros de condominios imobiliarios, na zona urbana, 
deverào ser transferidos ao rnunicIpio 15% (quinze por cento) da gleba para uso 
piibIico, em area fora dos limites condorniniais, conforme artigo 174 desta Lei 
Complementar, excetuados os incisos I e II. 
§12 - A transferência näo se aplica a glebas corn area inferior a 2.000m2(dois mil 
metros quadrados). 
§22 - Em glebas corn area inferior a 5.000m' (cinco mil metros quadrados) é facultado 
substituir a transferência prevista no caput por pagamento em espécie, calculando-se 
seu valor por meio de Planta de Valores de Terrenos (PVT), usada para cálculo do 
Imposto sobre Transmissäo Inter Vivos de Bens lmóveis (ITBI). 
Seçào VI - DO CHACREAMENTO 
Art. 207 - A Câmara de Vereadores deverá aprovar a regulamentaçào de 
chacrearnento para fins de lazer e recreio através de lei municipal especIfica em ate 06 
(seis) meses apás a data de aprovaço deste PD. 
Parágrafo ünico - 0 projeto de lei devera ser encaminhado ao Poder Legislativo pelo 
Poder Executivo apOs consulta aoConselho da Cidade. 
CapItulo II - DAS EDIFICAcOES 
Art. 208 - Constituem objetivos do Código de Obras: 
I. Promover e orientar a melhoria dos padröes de seguranca e salubridade 
das edificaçöes do municIpio; 
II. Regular a atividade de construir no municIpio, obedecidas as normas 
federais e estaduais relativas a matéria; 
Ill. Estabelecer as exigências mInimas de seguranca, conforto e salubridade 
das edificaçöes; 
IV. Regulamentar os procedimentos administrativos municipais relativos a 
fiscalizaço da atividade de construir; 
Art. 209 - Qualquer construço ou reforma, de iniciativa püblica ou privada, somente 
podera ser executada após exame, aprovaçao de projeto, e, concessào de Iicença de 
construçäo pela Prefeitura Municipal, de acordo corn as exigências contidas neste 
código e mediante responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e 
devidamente cadastrado na Prefeitura. 
Parágrafo ünico - A construço de edificaçöes p6blicas de qualquer natureza esta 
sujeita a aprovaço de projeto e a concessào de licença, incluindo as construçOes de 
autarquias e empresas concessionárias de serviço püblico. 
Art. 210 - Säo dispensadas de apresentaço do projeto, ficando, contudo sujeitas a 
concesso de Iicenca, desde que apresentem as seguintes caracterIsticas: 
I. muros no alinhamento do logradouro piiblico; 
II. no transgridam este Código. 
79 
§12 - As exceçOes estabelecidas quanto a aprovaçäo de projetos näo dispensarn essas 
construçöes da obediência as disposicöes da legislaço federal, estadual e municipal. 
§22 - Näo é necessário o licenciamento para a execuçào de serviços de: 
I. reparos e substituiçäo de revestimentos de muros; 
II. impermeabilizaçào de terracos; 
Ill. substituiço de telhas danificadas, de calhas e condutores em 
IV. construcào de muros de divisa corn ate 2,00 metros (dois metros de altura) 
V. limpeza ou pintura externa ou interna de edifIcios. 
Art. 211 - Os edificios publicos devero possuir condiçöes técnicas-construtivas que 
assegurem aos deficientes fIsicos pleno acesso e circulaçào nas suas dependéncias. 
Art. 212 - 0 responsável por instalacào de atividades que possa ser causadora de 
poluiçào, ficará sujeito a apresentar ao órgào estadual que trata de controle ambienta I 
o projeto de instalacào para prévio exame e aprovaçäo sempre que a Prefeitura 
Municipal julgar necessário. 
Art. 213 - Os projetos devero estar de acordo corn esta lei, corn a Iegislacào vigente 
sobre zoneamento e parcelamento do solo e as normas da Associaço Brasileira de 
Normas Técnicas - ABNT; 
Art. 214 - A expediço de qualquer documento por parte da Prefeitura, depende de 
pagamento das taxas devidas. 
SEcAO I - DA APROVAçAO DE PROJETOS E DA LICENA PARA coNsTRucAo 
Art. 215 - 0 projeto completo será exigido para edificacôes corn area de construçäo 
acirna de 25Cm2(duzentos e cinquenta metros quadrados) ou corn mais de 01 (urn) 
pavirnento, independentemente da metragem da area, e nas edificaçOes para fins 
especiais, sendo corn preendido de: 
I. Projeto Arquitetônico 
II. Projeto de Fundaçöes 
Ill. Projeto Estrutural 
IV. Projetos de lnstalaçöes Prediais 
Parágrafo ünico - Os projetos de fundacoes, estrutural e de instalaçOes prediais devern 
ser acornpanhados de memorial justificativo. 
Art. 216 - 0 projeto arquitetOnico básico sera exigido para qualquer edificaço 
devendo constar obrigatoriamente: 
Planta de situaco do terreno na quadra, desenhada no quadro de legenda 
e devidarnente cotada, contendo a orientaçào do norte magnético, 
indicaço do nümero do lote a ser edificado e dos lotes vizinhos, a distância 
ate a esquina mais próxirna, bern como a largura do(s) logradouros e dos 
passelos contiguos ao lote; 
II. Planta de localizaçâo da edificação no terreno, na escala minima de 1:500 
(urn para quinhentos), contendo a projecäo da ediflcaçao ou das 
edificacöes dentro do lote, figurando rios, canals e outros elernentos que 
possam orientar a decisào das autoridades municipais, as dirnensOes das 
divisas do lote e as dos afastarnentos da edificaçào em relaco as divisas e 
a outra edificaço porventura existente; 
Ill. Planta baixa de cada pavirnento da construçào na escala minima de 1:50 
(urn para cinquenta), contendo: 
a) As dimensOes e areas exatas de todos os compartirnentos, inclusive dos 
vos de iluminacào, ventilacao, garagens e areas de estacionamento; 
b) A finalidade de cada compartimento; 
c) Os tracos indicativos dos cortes longitudinais e transversais; 
d) lndicaçào das espessuras das paredes e dimensöes externas totals da 
obra 
IV. Cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, 
altura dasjanelase peitoris, perils do terreno natural e projetado e demais 
elementos necessários a compreenso do projeto, na escala minima de 
1:50 (urn para cinquenta); 
V. Planta de cobertura corn indicaçäo dos seus elernentos essenclais, 
especificando o posicionamento de caihas, platibandas, beirais, 
declividades adotadas, torres de caixa d'água e dernais elernentos 
construtivos pertinentes na escala minima de 1:200 (urn para duzentos); 
VI. Elevaçào da fachada ou fachadas voltadas para a via pUblica na escala 
minima de 1:50 (urn para cinquenta); 
§12 - No caso de reforma ou arnpliacäo deverá ser indicado no projeto o que será 
demolido, construido ou conservado de acordo corn as seguintes convencöes de cores: 
I. cor natural da cópia para as partes existentes a conservar, em linha 
continua; 
II. cor arnarela para as partes a serem dernolidas ou linha tracejada; 
Ill. cor vermelha para as partes novas acrescidas, ou linhas continuas corn seu 
interior hachurado. 
§22 - Nos casos de projetos para construçao corn area horizontal acirna de 300,00 
(trezentos) metros quadrados, as escalas mencionadas neste artigo poderao ser 
alteradas para 1:75 ou 1:100, devendo em casos especiais ser consultado, 
previamente, o órgào competente da Prefeitura Municipal. 
§32 - Acornpanha obrigatoriamente o projeto arquitetônico, o memorial descritivo 
contendo as caracterIsticas do terreno e da edificaçao no seu conjunto e nos seus 
elernentos componentes, inclusive das instalaçöes prediais e estrutura. 
Art. 217 - Os projetos de edificaçöes, deveräo ser executados e apresentados de 
acordo corn as prescriçOes da Associaçào Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
§19 - Cada foiha desenhada deverá ter, no ângulo direito inferior, urn quadra 
destinado a legenda, conforme a modelo do Orgäocornpetente da Prefeitura; 
§22 - Sempre que julgar conveniente, a Prefeitura poderá exigir a apresentaçao de 
especificacöes técnicas e cálculos relativos a materiais empregados, a elementos 
construtivos ou a instalaçOesdo projeto; 
Art. 218 - Para efeito de aprovaço dos projetos ou concessao de licença, o 
proprietário deverá apresentar a Prefeitura Municipal as seguintes documentos: 
I. Requerimento solicitando a aprovacäo do projeto, assinado pelo 
proprietário ou procurador legal: 
II. Projeto Arquitetônico e demais exigido pelas caracterIsticas da edificaçäo, 
apresentados em 03 (trés) cOpias assinadas pelo proprietário e pelo autor 
do projeto e 01 cópia (uma) em ambiente digital; 
Ill. Apresentar a escritura do imóvel; 
IV. Anotaçäo de responsabilidade técnica ART ou RRT referente aos projetos 
na concessao da licença a responsabilidade técnica pela execuço da obra; 
V. ART ou RRT de demoIiço se houver (1 via); 
VI. Cópia simples de urn corn provante de endereço do requerente; 
VII. Cópia simples do CPF ou CNPJ do requerente; 
VIII. Terrno de responsabilidade pelo Ievantamento topográfico do terreno 
assinado pelo profissional habilitado ou guia paga pela taxa de locaçào 
realizada pela prefeitura. 
IX. Certidäo riegativa municipal do irndvel; 
X. Comprovante do cadastro do responsável técnico no ISSON. 
§12- Em caso de espOlio deverá ser apresentado otermo judicial ou escritura püblica 
de nomeaçào do inventariante. 
§22 - Em caso de requerente pessoa jurIdica apresentar contrato social ou ato 
constitutivo equivalente. 
§32 - Outros documentos poderao ser solicitados conforme Iegislacào vigente. 
§42 - Em casos de construcöes financiadas onde o proprietário ainda nào possui a 
escritura, será necessário apresentar a cópia da escritura ou registro do imóvel c 
contrato de compra e venda no nome do atual proprietário, corn firma reconhecida e o 
corn provante de financiarnento. 
Art. 219 - A Iicenca para construçäo será valida por 12 (doze) meses, sendo renovado 
no seu vencimento após vistoria da fiscaIizaço; 
RN 
§19 - A revalidaçào da aprovaçäo do projeto arquitetônico, se a obra no tiver sido 
iniciada, poderá ser requerida pelo interessado, devendo para tanto, o projeto ser 
reexaminado pelo órgäo competente da Prefeitura; 
- No alvará de licenca expedido deverá constar: 
I. o nome do proprietário, do autor do projeto arquitetônico e do 
responsável técnico pela execuço da obra; 
II. o endereço e destinaçäo de uso da edificaço; 
III. o código cadastral relativoao imóvel; 
IV. as servidöes a serem observadas no local; 
V. os nimeros das ART's ou RRT's. 
§39 - As modificacOes introduzidas em projeto já aprovado deverào ser notificadas a 
Prefeitura Municipal, que após exame poderá exigir detalhamento das referidas 
rn odifi ca çOes; 
§49 - Toda substituiçao de responsável técnico deverá obrigatoriamente ser 
comunicada ao setor responsável da Secretária de obras Püblicas. 
§59 - Em toda obra é obrigatdrio afixar no tapume, placa identificando o responsável 
técnico e contendo todas as informacöes exigidas pelo CREA ou CAU. A placa de obra é 
necessária em qualquer tipO de obra de engenharia e deve ser fixada em local de fácil 
visualizacão, devendo permanecer durante todo o perIodo necessário a conclusäo da 
obra. 
§62 - Em toda obra e obrigatório manter uma cOpia do Alvará de Construçao e uma via 
dos Projetos aprovados pela Prefeitura Municipal para efeitode fiscalizaçäo. 
Art. 220 - 0 prazo maximo para aprovaçào do projeto arquitetônico, a partir da data 
de entrada do requerimento na Prefeitura, será de 30 (trinta) dias; 
Parágrafo ünico - Quando for necessarlo o comparecimento do interessado na 
Prefeitura ou houver necessidade de se ouvir repartiçOes ou entidades püblicas 
estranhas a Prefeitura, o prazo sera dilatado. 
Art. 221 - Todo terreno que tiver area corn divergência para rnais ou para menos de 
10% (dez por cento) em relaçào a area descrita na escritura, deverá ter feita sua 
retificaçäo de area antes de submeter qualquer projeto de construço a aprovaçào da 
Prefeitura. 
Parágrafo ünico - Quandoa divergéncia em relaçàoaodescrito na matrIcula do irnóvel 
ficar no limite para mais ou para menos 10% (dez por cento) será descrita 
observaco no quadro de areas edemarcada no projeto. 
Art. 222 - Para efeito de aprovaco de Retificaçäo de area urbana, o proprietário 
devera apresentar a Prefeitura Municipal os seguintes docurnentos: 
I. Requerirnento solicitando a aprovacào do projeto, assinado pelo 
proprietárioou procurador legal; 
II. Planta topográfica contendo todos os elementos técnicos (inclusive largura 
do passeio póblico); 
Ill. Memorial descritivo de acordo corn o modelo do Anexo 12; 
IV. TItulo de propriedade do imóvel ou certidào atualizada de matrIcula da 
gleba expedida pelo CartOrio de Registro de lmóveis da Comarca; 
V. ART do profissional responsável. 
Art. 223 - As construçöes clandestinas, para as quais no tenha a Prefeitura concedido 
licenciamento, poderào ter sua situaço regularizada perante o municIpio, desde que a 
edificaço nao contra ne dispositivos essenciais da legislaçào, constatado em vistoria; 
- Também poderào ter sua situaçào regularizada as construçöes que: 
I. tiverem alterado a sua divisào interna, sem alteraço da area e do 
perImetro da construçäo já aprovados, e sern mudanca de proprietario; 
II. tiverem mudado o proprietário do terreno, apOs aprovacäo do projeto e 
antes do inIcioda construção; 
§22- Para regularizar a situaço descrita no caput deste artigo, o proprietario devera 
submeter o projeto a aprovaco da Prefeitura. 
sEcAo II - DA EXECUçAO E SEGURANA DA OBRA 
Art. 224 - Nenhuma edificaço poderá ser construlda sobre terrenos no - edificáveis 
ou nào - parceláveis, conforme disposto nos artigos 170, 175 e 176 desta Lei 
Complementar. 
Parágrafo Unico - Mesmo se aprovado pela Prefeitura Municipal, o lote so poderá 
receber edificaco corn patIvel corn as normas estabelecidas nesta Lei Complementar. 
Art. 225 - Enquanto durarem os servicos de construco, reforma ou demoliçào é 
indispensável a adoçào de medidas necessárias a proteco e segurança dos 
trabaihadores, dos pedestres, das propriedades vizinhas e logradouros. 
Art. 226 - Cabe ao responsavel pela obra cumprir e fazer curnprir as norrnas oficiais 
relativas a segurança e higiene do trabalho, da Associaçào Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT), da Consolidaco das Leis do Trabalho (CLT) e estabelecer a sua 
complementacao, em caso de necessidade ou interesse local. 
Art. 227 - Deverá ser mantido na obra o alvará para construcao juntarnente corn o jogo 
de cópias do projeto apresentado a Prefeitura e por ela visado, para apresentaçäo 
RE 
quando solicitado aos fiscais de obras ou a outras autoridades competentes da 
Prefeitura; 
Art. 228 - Toda edificacào onde se reünam grande nümero de pessoas deverá ter 
lnstalaçOes preventivas e de combate a incêndios e ao pânico, de acordo corn a ABNT, 
CLI e normas do Corpo de Born beiros 
Art. 229 - No sera permitida, sob pena de multa ao responsvel pela obra, a 
permanência de qualquer material na via püblica, por tempo major que o necessário 
para sua descarga e remoço; 
Art. 230 - Nenhuma construçäo ou demoiição poderá ser executada no alinhamento 
predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a 
seguranca de quem transita pelo logradouro, devendo o responsável pela execucào da 
obra, manter a metade da largura da calçada cu no minimo 0,60m (sessenta 
cent(metros), inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes; 
Paràgrafo ünico - Qualquer material colocado indevidamente na via pblica por prazo 
superior as 48 h (quarenta e oito horas), ensejará em multas, taxas e recolhimento do 
material em depósito; 
Art. 231 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietarios, a construcao de 
muros de arrimo e de proteço, sempre que o nivel do terreno for superior ao 
logradouro püblico ou quando houver desnIvel entre os lotes que possa ameaçar a 
seguranca püblica; 
Art. 232 - Os terrenos construldos serão fechados, no alinhamento do logradouro, por 
meio de gradil, balaustrada ou cerca viva permanentemente tratada e aparada, a 
calcada em todo alinhamento do lote deve ser pavimentada e mantida em born 
esta do; 
§12 - Os terrenos no construidos, situados em logradouros püblicos pavimentados, 
devern atender as exigênciasdeste artigo; 
§22 - Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá exigir a padronizaço da 
pavimentacäo dos passeios por razöes de ordem técnica e estética; 
§32 - Os muros exigidos deveräo ter altura minima de 1,80 m (urn metro e oitenta 
centImetros); 
Art. 233 - As rampas destinadas a entrada de veIculos näo podero ultra passar mais de 
0,50m (cinquenta centImetros), no sentido da largura dos passeios, e terao a rnenor 
extensao possIvel. 
sEçAo Ill - DA CONCLUSAO E ENTREGA DA OBRA 
Art. 234 - ConcluIda a obra, o proprietário deverá solicitar a Prefeitura Municipal a 
vistoria da edificaco. Constatando-se que a obra foi realizada em consonância corn o 
projeto aprovado, o "HABITE-SE" deverá ser expedido no prazo de 15 (quinze) dias, da 
data do requerimento. 
- A obra sera considerada conclulda quando o projeto aprovado for integralmente 
executado, apresentando os seguintes requisitos: 
I. instalacöes hidráulicas, elétricas e especiais concluIdas, testadas e em 
condiçöes de funcionamento; 
II. prédio devidamente numerado de acordo corn Certificado de Numeraçào 
emitido pela Prefeitura; 
Ill. limpeza do prédio conclulda; 
IV. rernovidas todas as instalaçöes do canteiro de obras, entulhos e restos de 
m ateri a is; 
V. execucäodascalcadaserntodas asconfrontacöes dolote corn asvias 
püblicas. 
§22- Poderá ser concedido o "HABITE-SE" parcial nos seguintes casos: 
Quando se tratar de prédio composto de parte cornercial e parte 
residencial e puder cada uma das partes ser utilizada, independentemente 
uma da outra; 
II. Quando se tratar de mais de uma construço executadas no mesmo lote; 
Ill. Quando se tratar de edificaçao corn mais de 02 (dois) pavimentos; 
§32 - A solicitacäo do "HABITE-SE" será feita no Protocolo Geral da Prefeitura, corn a 
apresentaço dos seguintes documentos: 
I. Requerimento em formulario próprio; 
II. Cópia do Alvara de Construço; 
Ill. Cópia do Projeto Arquitetônico aprovado; 
IV. Escritura registrada do terreno; 
V. Prova de quitaço do Imposto Territorial Urbano. 
Art. 235 - Nenhuma edificacäo podera ser ocupada sem que seja procedida a vistoria 
pela Prefeitura e expedido o respectivo "HABITE-SE". 
sEçAo IV - coNDlçOEs GERAIS RELATIVAS A EDIFIcAçA0 
Art. 236 - As fundaçöes serao executadas obedecendo as especificaçóes da Associaço 
Brasileira de Normaslécnicas - ABNT; 
§12- As fundaçöes nào poderào invadir o leito da via püblica; 
§22- As fundacöes das edificaçöes devero ser executadas de maneira que näo 
prejudiquem as imóveis vizinhos, sejarn totalmente independentes e situadas dentro 
dos limites do late; 
Art. 237 - As paredes tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria 
de tijolo comurn, devero ter espessura minima de 10 cm (dez centImetros), as 
construidas nas divisas do late teräo espessura minima de 25 cm (vinte e cinco 
centimetros); 
Parágrafo ünico - As espessuras minimas de paredes constantes no artigo anterior 
poderào ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa desde 
que possuarn, comprovadamente, no minima os mesmos Indices de resistência, 
impermeabilidade e isolamento térmico e acstico, compatIvel corn o usa da 
edificaço. 
Art. 238 - Os compartimentos destinados a instalaçOes sanitárias terào piso e paredes, 
ate a altura de 1,50 m (urn metro e cinquenta centImetros), revestidas corn material 
iso, resistente e impermevel. 
Art. 239 -A largura minima dasescadasserá de 0,80 m (oitenta centimetros) salvo nas 
habitaçöes coletivas e edifIcios püblicos, em que esse minima será de 1,20 m (um 
metro e vinte centimetros) conforme NBR9050 e NBR9077, considerando o fluxo de 
pessoas quando necessária; 
- Para determinaço das dimensOes dos degraus das escadas admitir-se-á, coma 
regra geral, que a largura do piso (P) rnais duas vezes a altura do espelho (E) esteja 
cornpreendida entre sessenta centimetros e sessenta e quatro centimetros 
(60<P+2E<64); 
§29 - Sero tolerados degraus corn largura minima de piso igual a 25 cm (vinte e cinco) 
e altura mxima de espelho de 19 cm (dezenove); 
§32 - 0 patamar intermediário, corn a largura minima igual a da escada, e obrigatório 
sempre que a nimero de degraus excederem a 19 (dezenove); 
§49 -Todas as escadas que se elevarern a maisde 1,00m (urn metro) de altura devero 
ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimo, de acordo corn a ABNT. 
§59 - As escadas que atendam a mais de 02 (dais) pavimentos devero ser 
incombustiveis, no se permitindo tambérn, neste caso, escadas em caracol. 
§62 - As escadas de segurança, quando exigidas, devem atender as normas do Corpo 
de Bombeiros e as especificaçöes dos materiais e dos elementos de segurança 
constarao do projeto de prevençäo a incêndio e de panico. 
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Art. 240 - As rampas de uso coletivo no podero ter largura inferior a 1,20m (urn 
metro e vinte centimetros) e sua declividade sera, no máximo, igual a 8,33% (oito 
ponto trinta e três por cento); 
§12- Todos os edificios e areas ptiblicas deveräo ser planejados de forma a possuir 
acesso adequado para atendimento as pessoas corn deficiência motora, conforme a 
Decreto Federal n25.296/04 e a NBR 9050 da ABNT. 
§22- As declividades compativeis corn o tráfego especial, como macas, carros de 
alimento e similares, devem ser adequadas a natureza de sua atividade. 
§32 - As rampas de uso coletivo deverão ter superficie revestida corn material 
antiderrapante; 
Art. 241 - E obrigatório o uso de elevador nas edificaçöes que tenham mais de três 
pavimentos acima dotérreo; 
§12- A determinaço do nimero de elevadores, o cálculo de tráfego e dernais 
caracterIsticas técnicas, devem obedecer as normas da Associaçao Brasileira de 
Normas Técnicas - ABNT, sendo exigida a apresentaço de memorial justificativo; 
§22 - A existéncia de elevador em edifIcio nao dispensa escada. 
Art. 242 - As garagens Coletivas devem atender as seguintes especificaçäes: 
I. Ter p6-direito de no minirno 2,20 m (dois e vinte) e sistema de ventilaço 
perma nente; 
II. Os vàos de entrada devem ter largura minima de 2,50m (dois metros e 
cinquenta centimetros) e, quando comportarem mais de 50 (cinquenta) 
velculos, devero ter, pelo menos, dois vaos de entrada; 
III. Cada vaga de estacionamento deverá ter largura minima de 2,50 m (dois e 
cinquenta) e corn primento minimo de 5,00 m (cinco metros) 
Art. 243 - Os corredores e passagens terao largura minima de 0,80 m (oitenta 
centimetros), exceto as de uso coletivo, em que esse minima sera de 1,20 m (urn 
metro e vinte centimetros). 
Parágrafo tinico - As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo corn extensäo 
superior a 10,00 rn (dez metros), a largura minima exigida para escoarnento será 
acrescida de pelo menos, 0,10 rn (dez centImetros) por metro de comprimento 
excede nte; 
Art. 244 - E Iivre a composiçao das fachadas, excetuando-se aquelas tombadas corno 
patrimônio, ou pertencentes a envoltória delimitada, devendo, neste caso, ser ouvido 
o órgào federal, estadual ou municipal corn petente; 
Art. 245 - A construção de marquises e balanços na testada das edificaçöes 
construIdas no alinhamento no poderá exceder a metade (1/2) da largura do passeio, 
não podendo superar 1,00 (urn) metro; 
§19- Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de 
2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) acima do passeio püblico; 
- A construço de marquises e balanços no poderá prejudicar a infra-estrutura 
urbana; 
Art. 246 - Toldos seräo considerados obras complementares a edificaço principal, 
necessitando de pedindo de licença para a instalaçäo mediante a apresentacào de 
desenhos em escala conveniente dos quals conste também a planta de localizaço da 
edificaçào. 
Parágrafo ünico - Serào permitidos somente toldos e coberturas retrateis nc 
alinhamento, corn estrutura leve e cobertura em material como Iona, plástico ou 
policarbonato, sendo proibidos toldos fixos em caráter perrnanente. 
Art. 247 - A instalaçäo dos toldos deverâ obedecer as seguintes regras: 
I. A face voltada para o(s) logradouro(s) püblico(s) deverá ser aberta; 
II. Näo receber, nas cabeceiras laterais, quaisquer planejamentos, sendo 
obrigatOrio que todas as laterais do toldo estejam abertas; 
lii. Qualquer parte da estrutura do toldo deverá ficar pelo menos 3,00 m (três 
metros) acima do nIvel do passeio; 
IV. 0 balanco deverá ser igual ou menor que a metade da largura do passeio 
p(iblico, corn no máximo 2,00 m (dois metros) e a, pelo menos 1,30 rn (urn 
metro e trinta centImetros) do meio fio; 
V. Nào deverá prejudicar a arborizaço e iluminaço püblica, bern corno a 
visibilidade de placas de nomenclaturas das vias, sinalizaço ou de 
numeraço dos prédios; 
VI. Quando o toldo for instalado próximo a rede elétrica ou de telefonia 
devem ser observadas as diretrizes da concessionária quanto a distância da 
fiaço; 
VII. Nào poderá se apoiar em armaçöes ou estruturas fixadas no passeio. 
Parágrafo ünico - Quando se tratar de imóvel de valor cultural, a licença quanto a 
instalaçao do toldo deverá ser concedida pelo órgo competente do M unicipio. 
Art. 248 - Para as edificaçöes de restaurantes, bares, lanchonetes e outros 
estabelecirnentos em que haja o consurno de alimentos sera permitida a instalaçao de 
coberturas leves nas faixas dos recuos obrigatórios do edificio, de acordo corn o 
regramento prescrito no art. 240 desta lei. 
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Art. 249 - Toda edificaçäo deverá dispor de instalaçäo sanitária, situada em seu 
interior, ligada a rede pibIica de esgotos, quando houver ou a fossa séptica adequada 
e abastecida de água, pela rede püblica, ou par outro meio permitido; 
§19 - As fossas sépticas teräo afastamento minimo de 5,00m (cinco metros) das divisas 
do late e corn capacidade proporcional ao nirnero de pessoas na ocupaço do prédio; 
§22 - Os compartimentos de instalacöes sanitárias nào tero aberturas diretas para 
cozinhas ou para qualquer cômodo onde se desenvolve processos de preparo e 
manipulaçào de medicamentos e de produtos alimentIcios; 
Art. 250 - Em qualquer edificacao, a terreno será preparado para permitir o 
escoamento das Aguas pluviais, dentro dos limites do lote, não sendo, porém admitido 
a ligaco direta destas Aguas a rede de esgota püblico; 
§19 - 0 escoamento das Aguas pluviais de areas descobertas será executado por meio 
de canalizaçäo embutida na calçada e lançada em rede pluvial ou sarjeta. 
§22 - Quando isso nào for possIvel pela declividade do lote, as Aguas pluviais serào 
escoadas através de lotes inferiores, ficando as obras de canalizaço e manutenço da 
rede as expensas do proprietário do late a montante e executada nas faixas lindeiras 
as divisas. 
§32 - 0 proprietário do terreno fica responsável pelo controle das Aguas superficiais, 
efeitos de erosao e ou infiltracao, respondendo pelos danos ao logradouro püblico, ao 
assoreamento de bueiros, galerias e aos vizinhos; 
§42 - As Aguas pluviais provenientes das coberturas sero esgotadas dentro dos I 
mites do late, nao sendo permitido o deságue sabre lotes vizinhos ou lançadas 
diretamente sobre a via püblica. 
§59 - Os edifIcios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as 
Aguas canalizadas par baixo do passeia. 
SeçàoV - DOS ALINHAMENTOS E AFASTAMENTOS 
Art. 251 - Todos as prédios construidos ou reconstruldos dentro do perimetro urbana 
deverào obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, definidos pela legislaçào. 
§1 - Nos cruzamentos das vias püblicas as alinhamentos serao concordados por urn 
terceiro, normal a bissetriz do ângulo formado por eles de comprimento minima de 
4,00m (quatro metros); 
§22 - A concordância dos alinhamentos poderá ser par urn arco de circulo, de raio 
mInimo igual a 3,00 rn (dois metros) ou uma poligonal inscrita neste arco, observado a 
comprimento mencionado neste artigo; 
Seço VI - CLAsSIFICAçA0 E AREA 
Art. 252 - Os compartirnentos sào classificados em: 
I. de permanência prolongada; 
II. de utilizaçàotransitória; 
III. de utilizaçào especial. 
§12 - Sào classificados coma de perrnanência prolongada, os compartimentos de usa 
definido, habitáveis e destinados a atividades de trabaiho, repouso e lazer, e que 
exigem permanência confortável por tempo longo ou indeterminado, tais corno: 
indüstria, lojas, escritórios, dormitórios, salas de estar, de jantar, de visitas, de jogos e 
outros similares; 
- So classificados como de utiIizaço transitória aqueles compartimentos de usa 
definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de perrnanência 
confortável par tempo determinado tais coma: vestIbulos, corredores, passagens, 
halls, caixas de escadas, banheiros, sanitários, vestiários, despensas, depósitos, e 
outros similares; 
§39 - So compartimentos de utiIizaço especial aqueles que, pela sua destinaço 
especIfica, no se enquadram nos dais anteriores; 
§49 - 0 destino dos compartimentos no será considerado apenas pela sua designaço 
no projeta, mas também pela sua finalidade lógica, decorrente da disposiço em 
planta; 
§52 - Somente será permitida a subdivisào de qualquer compartimento nos casos em 
que se mantiverem as condicöes de area minima e de forma, aqui estabelecidas, nos 
compartimentos resultantes; 
Art. 253 - Os compartimentos de permanéncia prolongada deverào ter: 
I. Area minima de 6,00 m2(seis metros quadrados) devero ter: 
II. forma tal que perrnita a inscriço de urn cIrculo de 1,80 m (urn metro e 
oitenta centImetros ) de diâmetro; 
III. p6-direito mInimo de 2,50m (dais metros e cinquenta centimetros). 
Art. 254 - Os compartimentos de utiIizaco transitória deverâo possuir: 
I. area minima de 1,50 m2 (UM metro e cinquenta centimetros quadrados); 
II. forma tal que permita a inscriçao de urn cIrculo de 0,80 m (oitenta 
centimetros) de diâmetro; 
Ill. p6-direito mInimode 2,30m (dais metros e trinta centimetros); 
Art. 255 - Os compartimentos de utilizaçào especial deveräo ter suas caracterIsticas 
adequadas a sua funçäo especIfica, garantindo condicôes de conforto e de seguranca, 
quando exigem a permanência do homem; 
Seçäo VII - DA ILUMINAcAO E vENTILAcAO 
Art. 256 - Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se 
diretamente corn o espaço exterior para fins de iluminaçao e ventiIaço. 
§12 - As edificaçâes que näo sejarn destinadas ao uso residencial permanente, serào 
asseguradas condiçöes convenientes aos compartimentos que exijam luz e ar 
adequados as suas finalidades, permitida a adoçäo de dispositivos para iIuminaço e 
ventilaçäo artificiais. 
- No poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 
1,50m (urn metro e cinquenta centIrnetros) da mesma; 
Art. 257 - 0 total da superilcie das aberturas destinadas a ilurninar e ventilar urn 
compartimento se relaciona corn a area de seu piso e näo poderá ser inferior a: 
I. 1/8 (urn oitavo) da area do piso de compartimento de perrnanência 
prolongada; 
II. 1/10 (urn décimo) da area do piso de compartimento de utilizacäo 
transitória ou especial; 
111. 1/5 (urn quinto) da area do piso de compartimentos destinados a 
ambientes de trabalho ou educaço. 
§12 - Nenhum vo iluminará ou ventilará pontos de compartimento que dele distem 
duas vezes e meia o valor do pé direito desse compartimento. 
§22 - A superfIcie das aberturas destinadas a iluminaço e ventilaçao de urn 
compartimento através de varanda será calculada considerando-se a soma das areas 
dos respectivos pisos; 
Art. 258 - Os espaços externos capazes de iluminar e ventilar sào areas descobertas 
que devern atender a condicöes minimas quanto a sua forma e dirnensào, 
classificando-se corno areas abertas e fechadas. 
§12 - A area aberta atenderá as seguintes caracterIsticas: 
I. Ter como urn de seus lados o alinhamento do lote; 
II. Permitir a inscriçao de urn cIrculo corn diametro minimo de 1,50m (urn 
metro e cinquenta centIrnetros), 
Ill. Permitir a partir do prirneiro pavimento acima do térreo, a inscriçao de urn 
cIrculo cujo diämetro D, em metros é dado pela formula: D = 0,30xN + 
1,50m, em que N e o nümero de pavimentos, contados entre o piso do 
92 
iltirno pavimento e a piso do segundo pavimento iluminado e ventilado 
pela Area. 
§22 - A area fechada atenderá as seguintes caracterIsticas: 
Permitir a inscricäo de urn circulo corn diâmetro minima de 1,50m (urn 
metro e cinquenta centimetros); 
II. Apresentar urna superficie medindo, no minimo 5,00 m2(cinco metros 
quadrados); 
III. Permitir a partir do prirneiro pavimento acima do térreo, a inscrico de urn 
circulo cujo diametro D, em metros é dado pela formula: D = 0,50xN + 
2,00m, em que N é o nümero de pavimentos, contados entre a piso do 
ültimo pavimento e o piso do segundo pavimento iluminado e ventilado 
pela area. 
Secao VIII - DAS EDIFICAç0ES PARA 0 TRABALHO E ESPECIAIS 
Art. 259 - As edificacOes para a trabalho abrangern aquelas destinadas aos usos 
industrial, comercial, institucional e serviços e que, além do que é regulamentado 
nesta Lei, devero atender as normas e exigências quanto a seguranca, a higiene e ao 
conforto nos ambientes de trabalho, do Corpo de Bombeiros, da CLT e da ABNT. 
Art. 260 - Nas edificacöes destinadas para a trabalho as compartimentos deveräo 
observar: 
I. p6-direito rnInimo de 2,70m (dois metros e setenta centimetros) quando a 
sua area no exceder a 25,00 m2(vinte e cinco metros quadrados); 
II. p6-direito minima de 3,20m (trés metros e vinte centimetros) quando a sua 
Area no exceder a 75,00 m2(setenta e cinco metros quadrados); 
III. p6-direito minima de 4,00m (quatro metros) quando a sua area exceder de 
75,00 m2(setenta e cinco metros quadrados); 
IV. As portas de acesso corn largura minima de 3,00 m (trés metros) quando a 
sua area exceder a 250,00 m2(duzentos e cinquenta metros quadrados); 
V. lnstalaçöes sanitárias privativas, separadas para cada sexo quando a sua 
Area exceder 75,00 m2(setenta e cinco metros quadrados). 
VI. As galerias comerciais tero p6-direito mInimo de 4,00 m (quatro metros) e 
largura minima medindo mais que 1/12 (urn doze avos) do seu malor 
percurso e no minima 3,00m (trés metros). 
VII. As instalaçôes sanitarias deverao ser separadas por sexo. 
VIII. A iluminaçào e a ventilaçào das lojas podero ser par dispositivos artificiais 
pela galeria, asseguradas condiçOes convenientes e adequadas as suas 
final idades. 
§12 - As areas construidas citadas referem-se a area ütil, excluindo-se sanitários, copa, 
depOsitos, etc. 
93 
§29- Não será permitida a descarga de despejos industrials "in natura" nas valas 
coletoras de iguas pluviais, esgotos piLiblicos, ou qualquer curso d'gua. 
Art. 261 - As edificaçöes destinadas ao uso residencial unifamiliar ou multifamiliar, 
somente poderäo estar anexas a compartimentos destinados aos usos de comércio e 
serviços, nos casos em que a natureza das suas atividades nào prejudique a segurança, 
o conforto e a bem-estar dos moradores e disponham de acesso independente do 
logradouro püblico, permitindo a independência de funcionamento para esses usos. 
Art. 262 - As edificacoes para fins especlais abrangem aquelas destinadas as atividades 
escolares, aos serviços de sade em geral, asilos, orfanatos, albergues, hotels, cinemas, 
teatros, auditários, garagens coletivas e construçOes especiais e, alérn do que é 
regulamentado neste código, deverào atender as normas e exigências quanta a 
segurança, higiene e conforto nos ambientes de trabaiho, da CLT e da ABNT. 
Art. 263 - As edificaçöes escolares deverào atender as seguintes condiçoes: 
I. As salas de aula serao dotadas de aberturas que garantarn a ventilacào 
permanente atravésde, pelo menos, 1/3 (urn terco) de sua superficie e que 
permitam a iluminaco natural, mesmo estando fechadas, observadas as 
exigências de ilurninaçao desta Lei. 
II. As salas de aula devero medir, no minirno 15,00 m2(quinze metros 
quadrados) e guardar a relaço de 1,00m2(urn metro quadrado) por aluno, 
no mInimo; 
Ill. Dispor de locals cobertos e descobertos para recreacào; 
IV. Ter instalaçOes sanitárias separadas par sexo; 
V. As instalacoes sanitárias destinadas aos alunos do sexo masculino, deverão 
ter, no minima, urn vaso sanitário e urn lavatório para cada 50 (cinquenta) 
alunos e urn mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos; 
VI. As instaiaçöes sanitárias destinadas as alunas deverao ter, no minima, urn 
vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e urn lavatório para cada 50 
(cinquenta) alunas; 
VII. Ter urn bebedouro para cada 40 (quarenta) alunos. 
Art. 264 - As edificaçOes destinadas a hospital e a servicos de saide, em geral, deverao 
estar de acordo corn as normas e padröes de construçöes e instalaçàes de serviços de 
saüde, estabelecidas em Iegisiaçào federal e estadual, bern coma as normas da ABNT e 
disposiçOes compiementares estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saüde de 
Minas Gerais. 
Parâgrafo ünico - Todas as unidades de saüde deverao apresentar piano de 
Gerenciamento de ResIduos Sólidos, de acordo corn legislacào pertinente. 
Art. 265 - As edificacöes destinadas a asiios, orfanatos, albergues e congêneres 
devero atender as seguintes condiçöes: 
92 
I. Os dormitórios coletivos devero ter area minima de 9,00 m2(nove metros 
quadrados) por leito excedente; 
II. Ter instalaçOes sanitárias corn chuveiro, Iavatório e vaso sanitário, na 
proporço de 1 (urn) conjunto para cada 10 (dez) internados. 
Art. 266 - As edificacöes destinadas a hotéis e congêneres, além das exigências desta 
Lei, deverào atender as normas e exigéncias da CLT e ABNT quanto a segurança, 
higiene e conforto nos ambientes de trabaiho. 
Art. 267 - As edificaçöes destinadas a auditórios, cinemas, teatros, sirnilares devero 
atender as seguintes disposicöes especiais: 
I. Ter väos de ventilacào efetiva cuja superficie no seja inferior a 1/10 (urn 
décimo) da area do piso; 
II. Ter instalacOes sanitárias separadas para cada sexo, guardando as 
seguintes proporçOes mInimas, em relaçäo a Iotaçào maxima: 
a) Para sexo rnasculino, urn vaso e urn Iavatório para cada 100 (cern) 
lugares ou fraçào, e urn mictório para cada 50 (cinquenta) lugares ou 
fracao; 
b) Para sexo feminino, dois vasos e urn IavatOrio para cada 100 (cern) 
lugares ou fraçao; 
III. As portas e corredores tero largura minima de 1,50 (urn metro e 
cinquenta centImetros), as portas de salda da edificaco se abrirào de 
dentro parafora. 
IV. As circulacOes principais que servem a diversos setores de poltronas da 
sala de espetáculos terao largura minima de 1,SOrn (urn metro e cinqüenta 
centImetros) e assecundarias de 1,00 m (urn metro); 
V. As circulaçöes de acesso e escoamento do püblico, externas a sala de 
espetaculos, terào largura minima de 3,00m (trés metros) sendo acresci￾das de 10 cm (dez centImetros) para cada 20 (vinte) pessoas ou fracào 
excedente da Iotaco de 100 (cern) lugares; 
VI. As escadas teräo largura minima de 1,50m (urn metro e cinqüenta 
centIrnetros) sendo acrescidas de 10 cm (dez centImetros) para cada dez 
(dez) pessoas ou fraçào, excedentes da Iotaçào de 100 (cern) lugares; 
VII. As escadas no poderào ser desenvolvidas em leque ou caracol; 
VIII. As escadas destinadas a vencer alturas superiores a 2,50 rn (dois metros e 
cinquenta centImetros) teräo patamares, cujo comprirnento mInirno 
medirá 1,20m (urn metro e vinte centimetros); 
IX. As rampas destinadas a substituir escadas tero largura mini- ma igual as 
exigidas para estas, declividade rnenor ou igual a 8,33% (oito ponto trinta e 
três cento), atendendo a Iegislaçao de acessibilidade e seu piso sera 
antiderrapante; 
95 
X. As poltronas das alas de espetácuios seräo distribuldas em setores, 
contendo no máximo 250 (duzentos e cinquenta) poltronas, separadas por 
circulaçöes que serviro no maxima a 08 (oito) poltronas, de cada ado; 
Xl. Ter sala de espera contIgua a saia de espetáculos, medindo no minima 
10,00 m2(dez metros quadrados) para cada 50 (cinquenta) lugares ou 
fraçode Iotaçomáxima prevista. 
Secao IX - DAS DIRETRIZES PARA PLANTIO DE [SPECIES ARBOREAS 
Art. 268 - As diretrizes gerais para serviços de arborizaçao urbana em Ita6 de Minas 
seguern a estabelecido no Piano de Arborizaçào, Lei Ordinária Municipal no 727/09, 
constando da presente minuta de lei apenas as parâmetros relacionados ao COdigo de 
Obras e Edificaçöes. 
Art. 269 - Quando da escoiha dos locais para plantio das mudas, é fundamental que a 
espaço fisico disponivel seja considerado em sua totalidade, isto e, o espaco disponivel 
nas calçadas ou passeios, assim como em seu entomb, nos seus diversos nIveis e 
convivência. 
Art. 270 - As mudas escoihidas para plantio devem proporcionar conforto para as 
moradias, considerando aspectos relacionados a sombrearnento, situaçào 
microclimâtica, abrigo e alirnento para a fauna, diversidade biológica, poiuico sonora 
e ambiental, condiçöes de permeabilidade do solo, beieza da paisagem, contribuindo 
para a meihoria das condicOes urbanIsticas, privilegiando espécies nativas regionais e 
articulando as espacos pübiicos as areas particulares, valorando a funcäo social e 
ambiental da propriedade particular. 
§12 - As caracteristicas das mudas e a relacao de espécies para arborizaçäo urbana em 
ltaü de Minas constam do Piano de Arborizacào de Itaü de Minas. 
§22 - Visando a reduçào dos incêndios crirninosos e a proliferaçào de insetos e animais 
peconhentos no meio urbano, fica proibido a plantio de eucalipto a menos de urn 
quilômetro de distância do perImetro urbano. 
Subsecäo I - Dos Parámetros para Arborizaçaode Vias Pübiicas 
Art. 271 - 0 plantio de árvores deve ser feito apenas em calçadas (passeios) com 
largura minima de 2,40 m em locais onde no é obrigatório a recuo das edificaçöes, e 
de 1,50 m nos locals onde esse recuo for obrigatório. 0 porte das árvores escoihidas 
para plantio deve seguir diretrizes relacionadas a largura das calcadas, sendo elas: 
I. Em calçamentos corn largura igual ou superior a 1,50m e inferior a 2,00 m, 
recomenda-se a plantio de árvores de pequeno porte; 
II. Em calçamentos corn largura igual ou superior a 2,00m e inferior a 2,40 m, 
poderao ser plantadas árvores de pequeno e médio porte corn altura ate 
8,00m; 
Ill. Em calçamentos corn largura igual ou superior a 2,40m poderäo ser 
plantadas árvores de pequeno, médio ou grande porte, corn altura ate 
12,00 m. 
Parágrafo ünico - Näo é recomendável o plantio de árvores em calçamentos corn 
largura inferior a 1,50 metros e sob rede elétrica. 
Art. 272 - As árvores plantadas devero ter o entorno perrneável, seja na forma de 
canteiro, faixa ou piso drenante, permitindo a infiItraco de gua e aeraçào do solo. As 
dimensöes desta area permeável, quando a largura do calçamento permitir, devero 
ser de 2,00m2para árvores de copa corn diametro médio de 4,00m e de 3,00m2para 
árvoresde copa corn diâmetroem torno de 8,00m. 
Parágrafo unico - A largura minima do calçamento para otrânsito de pedestres deverá 
ser de 1,20m. 
Art. 273 - 0 espaçamento entre árvores deve considerar o tamanho adulto da espécie 
a ser plantada e ser baseado nas caracterIsticas do local onde elas sero plantadas, 
considerando largura das calçadas e em outras limitaçöes, como largura dos lotes e a 
entrada de garagens. 
Parágrafo ünico - 0 distanciamento de arvores da esquina de ruas deve ser de no 
minirno 5,00m e da entrada de carros, de no mInimo 4,50m. 0 distanciamento de 
hidrantes e postes deve ser de no mInimo 3,00m, aumentando essa distância no caso 
de espécirnes de médio e grande porte. 
Art. 274 - As arvores deverào ser plantadas de forma que suas copas no venham a 
interferir no cone de luz projetado pelas luminárias püblicas: 
§12- Nos locais onde já existia arborizaço, o projeto Iuminotécnico deve respeitar as 
arvores, adequando postes e luminárias as condicOes locais. 
§22- Nos locals onde näo existe ilurninacào nem arborizaçao, deverá ser elaborado, 
pelos drgäos envolvidos, projeto integrado. 
§32 - 0 posicionarnento da árvore nos calcamentos corn largura igual ou superior a 
1,50m e inferior 2,40m deverá estar a uma distância de 0,30m, sendo esta a medida 
entre o eixo central do tronco e o meio flo (guia do calcarnento). 
§42 - 0 posicionamento da árvore nos calçamentos corn largura igual ou superior a 
2,40m deverá estar a urna distância de 0,60m, serido esta a rnedida entre o eixo 
central do tronco e o meiofio (guia do calcamento). 
Art. 275 - Os par5metros e distancias minimas de plantio de espécimes arbóreos em 
vias ptiblicas, de acordo corn as caracterIsticas dos espécirnes e em relaco a objetos 
da paisagem urbana constam do Anexo 13 do presente texto de lei. 
97 
Subseçào II - Dos Parâmetros para Arborizaçào de Areas Livres Pijblicas 
Art. 276 - Quanto ao posicionamento das árvores em areas livres püblicas, deve ser 
considerado o distanciamento das edificaçöes vizinhas tomando como referência o 
cliâmetro da copa da árvore e seu local de plantio (cova). 
Parágrafo ünico - Areas Iivres püblicas são praças, areas remanescentes de 
desapropriaçào, parques e demais areas verdes destinadas a utilização da população 
em geral. 
Art. 277 - Os parâmetros e distâncias mInimas de plantio de espécimes arbóreos em 
vias püblicas, de acordo corn as caracterIsticas dos espécimes e em relação a objetos 
da paisagem urbana constam do Anexo 12 do presente texto de lei. 
Seção I - DAS INFRAcOES As NORMAS DE ocuPAçAo E USO DE SOLO 
Art. 278 - 0 funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os 
preceitos desta Lei Complementar enseja a notificacào para o encerramento das 
atividades irregulares em 10 (dez) dias. 
§12 -0 descumprimento da obrigacão referida no caput implica: 
1. Pagamento de multa diana no valor equivalente a: 
a) 5 (cinco) UR - Unidade de Referência do Municlpio, no caso de 
atendimento local e mistos; 
b) 10 (dez) UR, no caso dos empreendimentos industrials nào impactantes 
e dos usos de atendimento geral; 
c) 50 (cinquenta) UR, no caso de empreendimentos industriais 
impactantes e dos serviços ou atividades classificados como de uso 
especial; 
II. interdição do estabelecimento ou da atividade, após 5 (cinco) dias de 
incidência da multa; 
§29- 0 valor da multa diana referida no parágrafo anterior é acrescido do valor básico: 
I. a cada 30 (trinta) dias de incidência daquela, caso não tenha havido 
interdição; 
II. a cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdição. 
§39 - No caso de atividades poluentes, e cumulativa corn aplicaçào da primeira multa a 
apreensào ou a interdiçãoda fonte poluidora. 
§42 - Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este persistir, o valor 
da multa diana é equivalente a 100 (cern) UR, podendo a interdição se dar de 
imediato, cumulativamente corn a multa. 
§59 - Para Os fins deste artigo, entende-se por perigo iminente a ocorrência de 
situaçOes em que se coloque risco a vida ou a seguranca de pessoas, demonstrado no 
auto de infraco respectivo. 
Seço II - DAS INFRAçOES AOS PARAMETROS URBANISTICOS 
Art. 279 - 0 acréscimo irregular de area em relaço ao aproveitamento permitido 
sujeita o proprietario do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se o 
valor do metro quadrado da area construIda pelo numero de metros quadrados 
acrescidos, dividindo-se esse produto por dois. 
- Se a area irregular acrescida se situar em cobertura sera o valor da multa 
aumentado em 50% (cinquenta por cento). 
- 0 valor do metro quadrado da edificaçäo deve ser definido conforme Planta de 
Valores lrnobiliários utilizados para a cálculo do ITBI. 
Art. 280 - A construcào de mais unidades que a permitido sujeita a proprietário da 
edificaco a multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de cada 
unidade acrescida, apurado conforme as critérios utilizados para o calculo do ITBI. 
Art. 281 - A desobediência aos parametros máximos, referentes a Taxa de Ocupaçao 
sujeita o proprietario do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 5 
(cinco) UR por metro quadrado, ou fracào, de area irregular. 
Art. 282 - A desobediência as limitaçöes de nmero máximo de pavimentos sujeita a 
proprietário ao pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) UR por metro 
ci.bico, ou fraçao de volume superior permitido, calculado a partir da limitaçao 
imposta. 
Art. 283 - 0 desrespeito as medidas correspondentes a altura maxima na divisa sujeita 
o proprietarlo do imdvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) UR 
par metro quadrado ao permitido, calculado a partir da limitaçao imposta. 
Art. 284 - A invaso de afastarnentos e recuos minimos estabelecidos nesta Lei 
Complernentar sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor 
equivalente a 5 (cinco) UR por metro quadrado por pavimento invadido, calculado a 
partir da limitaço imposta. 
Art. 285 - 0 descumprimento do n(imero minima de vagas de estacionamento 
disposto nesta Lei Complementar implica no pagamento de multa no valor equivalente 
a 100 (cern) UR por vaga a menor; 
Seçäo Ill - DAS INFRAçOES As NORMAS DE PARCELAMENTO DE SOLO 
Art. 286 - A realizaçäo de parcelamento sem aprovaco do Executivo Municipal enseja 
a notificaço do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar 
irnediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar corn o processo de 
regularizacão do empreendimento nos 5 (cinco) dias üteis seguintes. 
§19- Em caso de descumprimento de qualquer das obrigaçöes previstas no caput, o 
notificado fica sujeito a: 
I. pagamento de multa no valor equivalente a 5 (cinco) UR por metro 
quadrado do parcelamento irregular, considerada a area total parcelada; 
II. embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicaço da multa, corn 
apreensäo das máquinas, equipamentos e velculos em usa no local das 
obras; 
Ill. multa diana no valor equivalente a 10 (dez) UR, em caso do 
descumprimento do embargo. 
§22- Caso a parcelamento esteja concluido e no seja cumprida a obrigaco prevista 
no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: 
I. pagamento de multa no valor equivalente a 20 (vinte) UR por metro 
quadrado do parcelamento irregular; 
II. interdiço do local; 
Ill. multa diana no valor equivalente a 30 (trinta) UR, em caso de 
descumprimento da interdiçào. 
Art. 287 - A falta de registro do parcelamento do solo enseja a notificaçào do 
proprietário para que dê entrada ao processo junto ao cartório competente nos 5 
(cinco) dias üteis seguintes. 
Parágrafo ünico - Em caso de descumprimento da obrigaço prevista no caput, o 
notificado fica sujeito, sucessivamente, a pagamento de multa no valor equivalente a 2 
(duas) UR, par metro quadrado do parcelamento irregular; embargo da obra ou 
interdiçào do local, conforme a caso, e aplicacào simultânea de multa diana 
equivalente a 500 (quinhentas) UR. 
Art. 288 - A nào conclusäo da urbanizaco no prazo de validade fixado pelo alvará 
sujeita o proprietario do parcelamento ao pagamento de multa no valor equivalente a 
100 (cern) UR par mês, ou fracao, de atraso. 
TITULO VIII - DAS DlsPoslçoEs GERAIS E TRANSITORIAS 
Art. 289 - 0 Executivo promoverá, irnediatamente apOs a aprovaçào desta Lei 
Complementar, a capacitacäo sistemática dos funcionarios municipais, de forma a 
100 
garantir a apiicaçào e eficácia desta Lei Complementar e do conjunto de normas 
urbanIsticas. 
Art. 290 - Ao Executivo Municipal caberâ divulgar, irnediatarnente após a aprovaçào 
desta Lei Complementar, 0 Plano Diretor e as demais normas urbanIsticas municipais, 
por intermédio dos meios de comunicaçäo disponIveis e da distribuiço de cartilhas e 
similares, além de manter exemplares acessIveis a cornunidade. 
Art. 291 - Este Piano e sua implernentaço ficam sujeitos a contInuo 
acompanhamento, revisao e adaptacäo as circunstancias emergentes e devero ser 
revistos a cada cinco anos. 
Art. 292 - 0 Executivo providenciará imediatamente a aprovaço desta Lei 
Complementar, a atualizaçäo e compatibilizaçäo das normas legais corn as diretrizes 
estabelecidas por este Piano Diretor de Desenvolvimento. 
Art. 293 - Sem prejuizo da puniçào de outros agentes pübiicos envolvidos e da 
aplicaçào de outras sançöes cabIveis, o Prefeito incorre em improbidade 
administrativa, nos termos da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: 
deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitarnento 
do imóvel incorporado ao patrimônio ptiblico, conforme o disposto no § 4o 
do artigo 100 desta Lei Complementar; 
II. utilizar areas obtidas por meiodo direitode preempço em desacordo corn 
o disposto no artigo 112 desta Lei Complementar; 
III. adquirir irnóvel objeto de direito de preempçao, nos termos dos artigos 
111, 112 e 113 desta Lei Complementar, pelo valor da proposta 
apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado. 
IV. aplicar os recursos auferidos corn a outorga onerosa do direito de construir 
e de alteraço de uso em desacordo corn o previsto no artigo 103 desta Lei 
Complementar; 
V. impedir ou deixar de garantir a participaçao da populaço no processo de 
eIaboraco do piano diretor e na fiscalizaçäo de sua irnplernentaçao, 
através da publicidade dos documentos e informacöes produzidos e do 
acesso de qua Iquer interessado 
VI. deixar de tomar as providências necessárias para garantir a reviso do 
piano diretor a, pelo rnenos, cada dez anos. 
VII. deixar de tomar as providências necessárias para aprovar o piano diretor 
no prazo previsto pelo Estatuto da Cidade; 
Art. 294 - Os projetos de obras que derem entrada no prazo de ate 90 dias após a 
pubiicacão desta Lei Complementar serào analisados no que couber, de acordo corn a 
iegisiacäo anterior quanto as prescriçöes urbanIsticas para edificaçöes. 
Art. 295 - As doaçöes e cessöes de areas do rnunicIpio serao feitas excepcionaimente 
para fins de interesse social e obrigatoriamente em areas que possuarn infra-estrutura 
101 
de serviços urbanos (água, esgotos, águas pluviais, energia elétrica, pavimentaço, 
transporte coletivo), corn aprovaco da Câmara Municipal. 
Art. 296 - 0 Executivo regulamentar6 os dispositivos previstos nos TItulos IV, V, VI e VII 
da presente Lei, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser 
prorrogado par mais 60 dias caso seja necessária, a no ser que prazos diferentes 
tenham sido estipulados em artigos especIficas. Nesse caso, valem os prazos 
estipulados de ma neira especIfica. 
Art. 297 - Ficam revogadas as disposiçöes em contrário, em especial as Leis Munici pa is 
n903, de 22 de fevereiro de 1989, que dispöe sobre as construcöes no rnunicIpio e 
suas alteraçOes, n209, de 18 de marco de 1989 e suas alteraçöes, que dispöe sabre o 
parcelamento do solo urbana e dá outras providéncias, n2109, de 28 de malo de 
1993, que dispOe sobre a perImetro urbana e perImetro de expansão, e a Lei 
Complementar n931/2010, que instituiu o Piano Diretor ora revisado. 
Art. 298 - Esta Lei Corn plementar entra em vigor na data de sua publicaço. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas, em 15 de Outubro de 2019. 
RON ILTON GOMES CINTRA 
PREFEITO MUNICIPAL 
102 
ANEXO 1— Macrozoneamento 
103 

ANEXO lB - Quadro de Coordenadas do PerImetro Urbano 
Latitude (X) I Longitude (Y) ; (EPSG: 4674, Sirgas 2000) - Itaü de Minas/MG 
N2 X V NQ X v 12 
1 -46. 165950945045 -20,747641855963 43 46760015602902 20.732364057001 86 46.742003994491 20.745755814745 
2 -46.766360543435 -20.747258819663 44 46.75768097185 20.731336568891 87 46.742461964264 20.749419447587 
3 -46.767061317674 -20.746965620826 45 46.755781994189 20.730940408335 88 46.743276953666 20.750039921032 
4 -46.767779611269 -20,747193286594 46 1-46.75535405733 20730067625199 89 46 744353307099 20,750494766417 
5 -46768462866152 -20.747668400697 47 46.753421932034 20.729971271326 30 46.745394706116 20750500111953 
6 -46,76942782744 -20.746685404351 48 46752834821072 2073034791165 91 46.749309978374 20749596695418 
7 -46 768567982288 -20,746357737483 49 46753125669315 20 730848078015 92 46750135272638 20749610105621 
8 -46769163840391 -20.745718785048 50 46752621220765 20731426460386 93 46751065275562 20749844516587 
9 -46.769163640391 -20.745505800303 51 1 46 751816885792 20732013932792 94 46751242396506 20749889159766 
10 -46768129998388 -20745800702178 52 46.752387555581 20732924000242 95 46.75211210792 20.7534067694 
11 -46.767937285473 -20,745817085598 53 46.753066813547 20.733684197246 96 46.752118201444 20750411113135 
12 -46.767534340285 -20,745800702178 54 46,751755933403 20.734147119263 97 46.752529693947 20.750704441599 
13 -46 767043798318 -20.745604100992 55 46751379405618 20734933004041 98 46.752993793631 20.751365414394 
14 -46,766518217639 -20.745604100992 56 46749970682154 20735329551851 99 46753846778259 20753360436021 
15 -46,766290466011 -20.7455S4950656 57 46,749051285611 20735982849033 100 4675395073795 20754048238453 
16 -46 766120110837 -20.745485290027 58 46748668053319 20.735532687462 101 4675396165384 -20.754072938739 
17 -46,766037058714 -20.744839187607 59 -46,747933696328 20.735830517741 102 46.753988048517 20.754098903736 
18 -46.766948881567 -20.743955731099 60 -46.74788644082 20,736206003595 103 46 755673909719 -20.75681503769 
19 -46.767750631395 -20,743445184197 61 -46.746570914593 20.737037822168 104 46.75568616323 -20.757431104015 
20 -46768645405054 -2074313900617 62 -46744770205952 20737226066357 105 467556888304 20758902975306 
21 -46,769340680078 -20.742940224887 63 46743125312398 20.737018541656 106 46756884923774 -20.760861541984 
22 -46J69368273299 -20.742784978514 64 46.740142471395 20.736168522472 107 46.758979747806 -28.758227072958 
23 -46,76949599337 -20,742547082387 6S '46 740094904053 20.73592867498 108 46.759018429064 -20.758253466968 
24 -46,772436350621 -20.743147022305 66 46740742574647 20735656772488 109 46759004634695 -20.758281074363 
25 -46373991856542 -20.739762922409 67 .46 741227554597 20.735076619153 110 46.760513800066 -20.759590501365 
26 -46,771310909361 '20 740115805752 68 46,741318196861 20.734557466687 111 4676133034667 20760127797372 
27 -46,769350022941 -20.738769663305 69 46740395528669 20734190463177 112 46.763491103412 -20.762031321169 
28 -46.768960164589 -20.738433102968 /0 -46 739512768223 20.734400814599 113 46,766269219224 -20.764500757446 
29 -46.767719902342 -20,737036008515 /1 46739066748103 20733552408529 114 46769024827153 -20368304589628 
30 -46.766657164695 -20.734858568295 /2 -46.736852492072 20 734394888364 115 46.769S61800926 -20,767381766436 
31 -46.766661772256 -20.733416509284 /3 46.73614319174 20.734501865498 116 46.770436392941 -28.767536106203 
32 -46,766258907717 -20.732311393505 /4 46.736260393993 20.735873451296 117 46.771105198599 -20.766352834654 
33 -46.76575724867 -20.731636904192 /5 46736845994073 20.73658099369 118 46.773317401931 20.766610067599 
34 -46.766708715858 -20.731049109026 /6 46,736091978154 20.737050227547 119 4677954533239 -20.765272456282 
35 -46,765803317111 '20.729881297981 /7 46,73750213445 20.73974627748 120 46.783298040217 -20.766044155119 
36 -46,763067356017 -20.732297206362 /8 46738186373947 20.740859210791 121 46.78369353587 -20.764130985087 
37 -46,761747355489 -20.733868228654 /9 46738434417854 20341129851014 122 46786400912622 -20.757430066856 
38 -46,760745388544 -20.73296203417 80 46739026502257 20.741775863952 123 46786339819797 -20.757163187675 
39 -46,760932369957 -20.732715031951 81 46739064442304 20.741817259231 524 46.784024723288 -20.755510466 
40 -46,760767778932 -20.732569407264 82 46740220165209 20,742705906242 125 46780691092296 -20,752803143321 
41 -46,761003955167 -20.732084753022 13 46740806375116 20343666920738 126 46.778712862963 20750983166159 
42 -46,760485671075 -20.731906068196 84 '46 741669254489 20747924693981 127 46777343097528 -20.750134297439 
128 -46.775709668324 -20.749889926141 
129 -46.774679933179 -20.749630997322 
130 -46.774665641929 -20.749649033284 
105 
131 -46.774156656843 -20.749470544072 
132 -46.773543479384 -20.749273947656 
133 -46J72947821281 -20.748782455499 
134 -46.76725403059 -20.750125863611 
135 -46.766090998177 -20.790511264146 
136 -46,766024793805 -20,750486007057 
137 -46364994162279 -20.751121500543 
138 -46.764396427124 -20.751610588916 
139 -46.764022842652 -20,752053096081 
140 -46363624352548 -20.752728499257 
141 -46 76347580043 -20.753133663444 
142 -46.763010591251 -20.749456530985 
143 -46.76596157576 -20.747674914844 
144 -46 765950949045 -20.747641855963 
106 
46.780 46 770 -46760 750 O 
0 N 35 64847 
41 
343 444 414 A5 
963 4 51 
32 
1k 31 \,47 \ / 54 69 
( \\ 
) 30 55 56 L 
60 
62 6 64 7 7 
25 27 / 4 
23 22 24 20 19 ,2 ( J 
17 
8912101 '16 
'N 
13 11 
14 /94 
127 93 92 9190 134 ' 8988 86 
125 . 87 j30 137 95 126 128 
135 39 
l38i 141 
101 140 "99 / ix - 
A02 
121 L - oø 107 103 
\ 108 104 
. 
\,405 
\ / 
12 
118 
119 
117 116 
—1 4/ -' 
13 
/ 0 / 500 1000 150 2000m 
48.780 48.770 46,71 
Piano u ../MG' 3018 
I Macretona Urbana' Pirimitre Urbane (num.raçlo pontes) 
__,)pen.ania.dIIoe* 
egenda 
- P.flmsros PC 2019 
dm(3On} D'"-° I _______ 
1. _ 
DATA (ALA FONTS 
UIO3/20*9 araflca 1661, MMA, ONlY. PMIY 3018 C 01/0613 
ANEXO 2 - Zoneamento Urbano 
is: 
-$6 80 46 760 
V < I 
x-- 
N 
I I 
)T 
17 
.46780 -46770 •4e.,eo .4(140 
Legenda '- 	-- JUG 
- zoneamento Pt) 2019 ZEU ---- zcoe U Piano Dacto, tie ltad di Minu/MG - 01$ 
.,, , - - -_ . .- 
- ZUC ZEPC - OPt AA Macrozona Urbana Zoneamonto Urbano 
Dtnt. do - LEIS a,ea no mfl..coo )A'A A I (iN' I - - 
0.. /o5/)oti erIIca ISGt, MMA. ONITI PMIY OI co 

ANEXO 3 - Zoneamento Rural - Areas de Proteção Permanerite (APP) 
111 
,36750 tO 700 
0 
00 C C 
-46.850 -46.800 
Legeoda -' - 
Zona de Protecao Perroanente (APP) cursos daqua priricipaCs ems 
Zoria de Protecao Pensanente (APP) nascentes curva de nive( (307) ( C￾Zona Urbana fJ haNte do rnun)clp(o 
area de rvnapão 
ANEXO 4 - Zoneamento Rural - lmóveis Rurais no Cadastro Ambiental Rural e Zona 
Especial de Regularizaço Fundiária Rural (ZERFR) 
113 
5\ 
': \• — 
-\ --'1' •', > S 
J - 
S - 
— S 
0 2500 5000 m 
fda 
Into do ufl;(P!u dreof oocIl'IIus rio CAH 00011*0 do rflOOUlo 15*01) 
• 111.1110 1*11( 5 for do liar, di Mi,,,; ./M( r IS 
il 
principars VIaS 3 areas no nracrozona rural nao declaracas no CAR 
*01505 do noel 30ro inacicizona arbana (porrrrrolro ur5000) Mar rIrarrirt II rar*r lonoampoto Rural (stuacdo dos innoveis rurars) 
- rodrograira 10001 ZERIR . 
aeon declal000s no CAR 
$ItiGa Iflut. MMA CAR 2018 aCO 04/06 
'II 
•S 
L 
1 2 I 
, 
46010 46 8(61 II. 19(1 II, 181 
Legenda 
hmile do municiplo areas declar000S no CAR (abaixo do module 11SCall 
--principals was D areas na nracr000rla rural nao 000lar000s no CAR 
curVas lie noel 30m rnacrozofla urbana (porlmetro urbane) 
- lsdrograho local ZERFR 
Areas deciarados no CAR 
1 
I - N • / 
0 500 1000 1500 2O-m" 
111(10 1100 1111 do I tA6 de Nflm,f6/Mu 1(118 
Macona Urbana Zonumento Rural (situaco dos Ifli008lS 11101$! - 
• 'A 65C010 FONT( 
13/12/201* •rtica IGOE, MMAI CAR 201 1l1 
04/068 
ANEXO 5 - Zoneamento Rural - Remanescentes Florestais e Diretriz Ambiental 
116 
-46.850 -46.800 -46750 46 700 
m 
I 
In 
•1 I -. 
- •'? -: ______ 
' 
-& (1 
Ow 
0 10 ,0 .l 4( oOm 
uI 
00 f 40 
0 
-46850 -46800 -46750 -4flfl 
Legerlda 
h,lIe municipal 
- - 
APP cursos dagua droIrz de preservaio 
Plano 0irtordI Iau de MinaI/MG - 2011 - I'- 
cura de revel 30e) principals vias rernanescente tIorestl 
.- - ' /onr'jmrnto RuruI - Re ntnecsnt florstlsi o dr*trii ambIntd 
coo pnrcpas Macrozona Urbana (MZU) reserve legal (CAP) 
area cc rvrleraçao - - - 
- 17/08/2018 180 000 (801, MMA, ONIT. CAR a MY 2018 1/ICQ 
ANEXO 6 - Zoneamento: Parâmetros de Parcelamento 
Zoneamento - Parâmetros de parcelamento do solo. 
LOTES PROVENIENTES DE 
LOTEAMENTO DESIDOBRO DESMEMBRAMENTO 
Fren Are Fren Frent 
Area Area Area te 
Area a Area te 
Area Area Area e 
Macroz 
Zona 
mm 
do verde institucio mm 
mm 
do 
ye) 
de 
iflStituCiO mm 
do verde mnstitucmo min. 
ona lote min,( nal mm. do lote min rial do lote min.( nai do 
(ini %) (%) lote (ma) 
mmn.(%) lote (m a) 
%) min.(%) lote 
(m) (%) (m) (m) 
ZUC 250 8 7 Jö (1) 7 250 (1) 15 
ZUM 250 8 7 10 150 7 Z5-0 (1) 15 10 
ZCor-U 250 8 7 10 150 7 250 15 10 
rvlzu zPI 200 5 15 20 (i) (1> (1) (1) (1) (1) (1) (1) 
0 
ZPL (1) (1) (1) (1) (1) 
ZEPC T PT 1T u T T3 (1) —p ---- 
ZE Is 200 8 7 10 (1) (1) (1) 
APP/D 2 h (I) (1) (1) 
PA (2) 
MZR ZR 2 ha (1) (1) (1) (1) 
(2)(3) 
ZERRF 350 4) (4) T TTr (1) TTT TT3 (1) () - rn----- 
N ota 5: 
Dispensado/No aplicável; 
2 Frac5o minima permitida pelo INCRA par Itaü de Minas; 
30 municipio deverá promover legislaço para reguIamentaço e promocào adequada do 
chacreamento; 
")Valor a ser definido nas análises dos caso; 
5 Analisar o disposto no art. 190 do PD. 
ANEXO 7 - Zoneamento: Parâmetros de Ocupaco do Solo 
Zoneamento - Parâmetros de ocupacào do solo. 
118 
Coeficiente de Recuos Minimos 
C 
Aproveitamento (CA) Ul 
E 
TJ 
a) -o (t 
(m) 
2 
2 O 
L) NJ 0 
E o E x cv 
H E 
0 
E 'cv x 'cv cvF- - OJ cv LL U 
F—' W —i 
ZUC 0,5 2 3 0,7 20 10% 0 1,5 
ZUM 0,2 1 2 0,7 10 15% 2 1,5 
ZCor-U 0,2 2 3 0,7 15 15% 0 1,5 
ZPI 0,2 0,5 1 0,5 20 10% 2 1,5 
DPI 0,5 2 3 0,7 1 10% 2 1,5 
ZEPC - - - - - - - - 
0,5 1 2 0,7 20 10% 2 1,5 
APP/DPA - - - 0,1 10 95% - - 
ZR - - - 0,1 15 80% - - 
ZERRF 0,05 0,1 0,15 0,1 15 80% - - 
119 
ANEXO 8 - Cálculo da Outorga Onerosa 
A utilizaçào do CA acima do básico, ate o limite do CA máximo, deve acontecer 
mediante Outorga Onerosa, conforme ciculo a seguir. 
CF=(ACT—(CAbxAL))xVxFs 
Onde: 
CF = Contrapartida Financeira da Outorga Onerosa, expressa em R$ 
• ACT = Area construlda total, expressa em m2 
• CAb = Coeficiente de Aproveitamento básico (sem unidade) 
• AL = Area do Lote, expressa em m2 
• V = Valor do m2conforme a Planta Genérica de Valores (PGV), expressa em 
R$/m2 
• Es = Fator Social (sem unidade) 
• (ACT - ( CAb x AL) ) = Area adicional sobre o CA básico, expressa em m2 
0 Fator Social, quando no expresso no texto da lei, é igual a 1. 
120 
ANEXO 9 - Zoneamento: Usos do Solo 
Usos permitidos por zona. 
Macrozona Urbana Macrozona Rural 
Zonas 
N Usos LU 
RES1 SIM SIM SIM NAG SIM NAG SIM NAG NAG NAG 
RES113 NAO NAG NAO NAO NAG NAG NAG NAG SIM SIM 
RES2 SIM SIM SIM NAG SIM NAG SIM NAG NAG NAG 
RESV SIM NAO SIM NAG SIM NAG SIM NAG NAG NAG 
RESC NAG NAG NAG NAG NAG NAG NAG NAG SIM SIM 
BAN SIM NAG SIM NAG SIM SIM NAG NAG NAG NAG 
CS]. SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM NAG SIM SIM 
CS2 SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM NAG SIM NAG 
CS3 NAO NAG SIM SIM NAO NAG NAG NAG NAG NAG 
.2 ESP SIM SIM SIM NAO SIM SIM SIM NAG NAG NAG 
GAS SIM NAG SIM SIM SIM NAG NAG NAG NAG NAG 
OFC SIM SIM SIM SIM SIM NAG SIM - NAG NAG NAG 
TI SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM NAG SIM SIM 
APIS NAG NAG SIM SIM NAG SIM NAG NAG SIM NAG 
IND NAG NAG No SIM NAG NAG SIM NAG NAG NAG 
IND2 SIM NAG SIM SIM SIM NAO NAG NAG - SIM NAG 
TIND SIM NAG SIM SIM SIM NAG NAO NAG NAG NAG 
AGI NAG NAG NAG NAG NAG NAG NAG NAG SIM NAG 
AG NAG NAG NAG NAG NAG NAG NAG NAG SIM NAG 
AGPP NAG NAG NAG NAG NAG NAG NAG SIM SIM SIM 
PRES NAG NAO NAG NAG NAG NAG NAG SIM SIM SIM 
RUR1 NAG NAG NAG NAG NAO NAG NAG NAG SIM NAG 
RUR2 NAG NAG NAG NAO NAG NAG NAG SIM SIM SIM 
CCR SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM NAG SIM SIM 
CEM SIM NAG NAO SIM SIM NAO NAG NAG NAG NAG 
ETI NAO NAO SIM SIM NAG NAG NAG NAG NAG NAG 
PUB SIM SIM SIM SIM SIM SIM NAG NAG NAG NAG 
Zoneamento 
ZUC - Zona Urbana Central 
ZUM - Zona Urbana Mista 
ZCor-U —Zona Corredor 
Urbano 
ZPI — Zona 
Preclominantemente 
Industrial 
ZPL — Zona Parque Linear 
ZEPC - Zona Especial de 
Patrimônio Cultural 
HIS - Zona Especial de 
Interesse Social 
DPA - Diretriz de Preservacão 
Am bienta 
ZR — Zona Rural 
ZERRF - Zona Especial Rural 
de Regularizacäo Fundiária 
Usos do solo 
Residencial 
RES1 - Uma unidade por late 
RES113 - Uma unidade par gleba 
RES21-1 - Duas ou mais unidades 
RESV - Mais de duas unidadesverticais 
RESC - Chácara 
Corn ercia 
BAN - Agéncias Bancárias 
CS]. - Comércio e Servicos Locais 
CS2 - Comércio Varejista de Pequeno 
Porte 
CS3 - Comércio Pesado 
ESP - EscritOrios e Servicos Profissionais 
GAS - Posto de Gasolina 
GFC - Gficina de Reparo Automobilistico e 
Lava Rápido 
TL - Turismo e Lazer 
Industrial 
APIS - Apoio a lndüstria e Servicos 
IND - Indüstria 
IND2 - lndüstria de Beneficiamento Agropecuário 
TIND - Companhias transportadoras 
Rural 
AGI - AgroindUstria 
AMG - Agropecuário de médio e grande porte 
AGPP - Pequeno Produtor Rural 
PRES - Rural Restrito a Conservacäo de Preservacão 
RIJR1 - Rural Extensivo 
RUR2 - Rural de Turismo Sustentàvel 
Püblico 
CCR - Equipamentos Comunitärios, Coletivos e 
Religiosos 
CEM - Cemitérios 
ETI - EstacOes de lnfraestrutura 
PUB - Edificios da Adrninistraco Püblica 
121 
ANEXO 10— Vagas MInimas para Estacionamento 
Categorias de Uso Classificacâo da Via Area das EdificacOes (m) Nümero Minimo de Vagas 
Residencial unifamiliar Arterial 01 vaga por unidade 
Coletora 
Local 
Residencial multifamiliar 
Arterial 01 vaga por unidade 
Coletora 
Areas 5 40 m2 01 vaga por 3 unidades 
40 m2 :5 Areas 70 m2 02 vagas par 3 unidades 
Areas ~ 70 m2 03 vagas par 3 unidades 
Local 
Areas 5 40 m2 01 vaga par 3 unidades 
40 m2 Areas < 70 m2 02 vagas par 3 unidades 
Areas ~t 70 m2 01 vaga par unidade 
Nào residencial 
Arterial 01 vaga para cada 100 m2 
Coletora 01 vaga para cada 120 m2 
Local 01 vaga para cada 150 m2 
Obs.: No caso de usos mistos, o cálculo do nümero mInimo de vagas para 
estacionamento seguirá a seguintes regras: 
a) da categoria de uso residencial uni e multifamiliar para a parte residencial; 
b) da categoria de uso nào-residencial para a parte no residencial. 
122 
ANEXO 11— Modelo de memorial descritivo para retificaçâo de area urbana 
MEMORIAL DESCRITIVO 
RETIFICAçAO DE AREA DE (terreno/gleba ... ) URBANA 
Proprietário: 
Local: 
*Informar dados notariais 
*I nformar se o terreno ou gleba está servido por infraestrutura 
*I n formar a razào da retificaçào de area: 
Justificativa da Retificaçào: 
"Este memorial descritivo trata da retificaçào de area de 
(terreno/gleba) urbano, caracterizado por , após feito levantamento 
topográfico do terreno, respeitando as areas püblicas e limites registrarios dos 
terrenos confrontantes, foram calculadas as medidas lineares, angulares e de area e 
constatou-se que o terreno encerra uma area (maior/menor) em 
% (______ inteiros _ décimos por cento) em relaço a 
Area que consta na descriçào do tItulo de propriedade; este _ 
(acréscimo/decréscimo) de area deve-se em razào de 
11 
(explicar porquê do acréscimo/decréscimo da area) 
*Descrever a area de acordo corn a certidào - situaco atual 
*Descrever a area de acordo corn a retificaçao - situaçäo desejada 
*Loca l e data atualizada 
Obs.: os confrontantes devem assinar os memoriais e os projetos. 
123 
ANEXO 12 - Parâmetros e distância minima de plantio de espécimes arbóreos em 
reIaço a objetos da paisagem urbana 
CARACTERISTICA DA [SPECIE 
DISTANCIA MINIMA EM RELAcA0 A 
[squina 
Iluminacãopüblica - 
Postes - 
Placasdeidentificaçãoesinalizacâo 
Pequeno 
porte 
Médio 
porte 
5,0m 
Grande 
H porte 
5,0m 5,0m 
(1) (1) (1)e(2) 
 3,0m 4,0m 5,0m(2) 
(3) (3) (3) 
Equipamentos de segurança(hidrantes) 1,0m 2,0m 3,0m 
Instalacöessubterrâneas (gas,água,energia.) 1,0m 1,0m 1,0m 
Ramais de Iigaçöessubterrâneas 
Mobiliário urbano (bancas, cabines, guaritas, 
telefones) 
 1,0 m 3,0m 3,0m 
2,0m 2,0m 
1,0m 
3,0m 
Galerias 1,0m 1,0m 
Caixasdeinspecâo(boca-de-lobo,bueiros,etc.) 2,0m 2,0m 3,0m 
Fachadasdeedificação 2,40m 2,40m 3,0m 
Guiarebaixada,gárgula,bordadefaixadepedestre 1,0m 2,0m 1,5R(5) 
Transformadores 
Espécies arbóreas - - - - 
 5,0m 8,0m 12,0m 
5,0m(4) 8,0m 12,0 m(4) 
Fonte: Lei Ordinária Municipal ng 727/09. Tabela retirada do Manual Técnico de Arborizaçào Urbana - Sào Paulo. 
(1) - Evitar interferências corn cone de ilurninacào; 
(2) - A copa da árvore deverá ser conduzida acima da iluminacäo pOblica; 
(3) - A visäo dos usuários no deve ser obstrulda; 
(4) - Caso as espécies arbOreas sejarn diferentes pode ser adotada a media aritmética; 
(5) - Uma vez e rneia a raio da circunferência da base do tronco da árvore quando. 
124 
ANEXO 13 - Parâmetros e distância minima de plantio de espécimes arbóreos em 
vias püblicas 
DISTANCIA MINIMA EM (M) PARA ARVORE DE 
Pequeno porte Médio porte Grande porte 
Instalacöes subterrAneas (gas, água, energia, etc.) 1,0 m 1,0 m 1,0 m 
Mobiliário urbano (bancas, cabines, guaritas, telefones) 2,0 m 2,0 m 3,0 m 
Galerias 
Caixas de inspeco 
Guia rebaixada, faixas de travessia 
 1,0 m 1,0 m 1,0 m 
 2,0 m 2,0 m 3,0 m 
1,0 m 2,0 m 3,0 m 
Transformadores 
Vias püblicas 
 5,0 m 8,0 m 12,0 m 
- 5,0 m 
Fonte: Lei Ordinária Municipal n9727/09. Tabela retirada do Manual Técnico de Arborizacão Urbana - Säo Paulo. 
Tabela retirada do "Manual Técnico de Arborizaco Urbana" - Säo Paulo 
(1) - Evitar interferências corn cone de ilurninaco; 
(2) - A copa da àrvore deverà ser conduzida acirna da ilurninacão püblica; 
(3) - A viso dos usuàrios não deve ser obstruida; 
(4) - Caso as espécies arbOreas sejarn diferentes pode ser adotada a media aritmética; 
(5) - Urna vez e meia o raio da circunferéncia da base do tronco da àrvore quando adulta. 
125 
ANEXO 14 
Lista de pontos geogrMicos das construcöes localizadas na area rural do municIpio 
A tabela apresentada a seguir reüne o mapeamento de 229 pontos geográficos 
referentes as construçOes localizadas na area rural de itaü de Minas através de 
processo de sensoriamento remoto, seguido de vistoria de campo, realizadas entre 
abril e juiho de 2018 para fins do processo de revisao do Piano Diretor. Dos 229 pontos 
identificados, 126 incluIdos em situaçào de Zoneamento Especial Rural de 
Reguiarizaçao Fundiária (zEERF). 
126 
Pontos Geográficos construcôes na Area Rural - (EPSG: 4674, Sirgas 2000) 
wkt_geom_Centroide NO Area Em ZEERF? (S/N) Coordenada X Coordenada Y 
Point I 
(-46.75980947555595435 1 241 S -46.7598094 -20.7251398 
-20.7251 3984852880142) 
Point 
(-46.75885373035523429 2 230 S -46.7588537 -20.7243473 
-20.7243473209684872) 
Point 
(-46.75864946365793884 3 174 S -46.7586494 -20.7242989 
-20.72429895628778951) 
Point 
(-46.75831696730880083 4 290 S -46.7583169 -20.7245644 
-20,72456447573567573) 
Point 
(-46.75915020270192457 5 257 S -46.7591502 -20.7252658 
-20.72526589200724345) 
Point 
(-46.75849262467451695 6 516 S -467584926 -20.7251671 
-20.7251671309956329) 
Point 
(-46.75824607986046999 7 594 S -46758246 -20.7255566 
-2072555662949000777) 
Point 
(-46.759146850060894 8 229 S -46.7591468 -20.7256264 
-20.72562641827182262) 
Point 
(-46 75922909082650136 9 608 S -46.759229 -20.7263965 
-20.72639651800214011) 
Point 
(4675838801745461382 10 744 S -46.758388 -20.7260199 
-20,72601999951968565) 
Point 
(-46,75849130735452519 11 442 S -46.7584913 -20.7256749 
-20,72567496185064684) 
Point 
(-4675883133677274373 12 265 S -46.7588313 -20.7258442 
-20.72584422439773988) 
Point 
(-46.76039917021950743 13 170 S -46.7603991 -20.7265584 
-20.72655844688719995) 
Point 
(-46.76055417520064594 14 381 S -46. 7605541 -20.7268962 
-20.7268962426800627) 
Point 1 
(-46.76234077101344866 15 150 N -46.7623407 -20.7262096 
-2072620961538492779) 
Point 
(-46.76249736752702546 16 223 N -46.7624973 I -20. 7264241 
-20,72642417614204646) 
Point 
(-46.76305616087973505 17 266 S -46.7630561 -20.7270346 
-20 72703469770006279) 
Point 
(-46.76349310027417516 18 292 S -46.7634931 -20.7275564 
-20.72755642100394624) 
Point 
(-46.76354441528556549 19 123 S -46.7635444 -20.7277389 
-20.72773898265771209) 
Point 
(-467633576341533157 20 147 S -46.7633576 -20.7277025 
-20 72770259594739173) 
wkt_geom_Centroide Em ZEERF? (SIN) Coqrdenada X Coordenada Y 
Point 
(-46.76284357516217938 21 122 S -46.7628435 -20.7282322 
-20.72823222680816713) 
Point 
(-4676294357821515746 22 180 S -46.7629435 -20.7284211 
-20.72842119747715373) 
Point 
(-46.76328025438714064 23 99 S -46.7632802 -20.728755 
,-20.72875504443419459) 
Point 
(46.76476657979062423 24 704 N -46.7647665 -20.7288582 
-20.72885828428757549) 
Point 
(46.77333745480737548 25 376 S -46.7733374 -20.7293706 
-20.72937063787196976) 
Point 
(46.77290779861716885 26 278 S -46.7729077 -20.7297415 
-20.729741 579851 26098) 
Point 
(46.77188797475704263 
-20.73027249007034101) 
27 399 S -46.7718879 -20.7302724 
Point 
(-46.77235570241627016 28 167 S -46.7723557 -20.7310005 
-20.73100052878426069) 
Point 
(-46.77240322632978575 29 215 S -46.7724032 -20.729529 
-20.7295290717020535) 
Point 
(-46.77159187665356654 30 252 S -46.7715918 -20.7299047 
-20.72990473250417764) 
Point 
(-46.77118464238878914 31 256 S -46.7711846 -20.7300812 
-20.73008128832233155) 
Point 
(-46.77086902384802869 32 218 S -46.770869 -20.7302916 
-20.73029168201076899) 
Point 
(-46.77070239091893455 33 225 S -46.7707023 -20.7300597 
-20 73005975245455446) 
Point 
(-4677062993419143311 34 195 5 -46.7706299 -20.7302418 
-20.73024181077738959) 
Point 
(-46.77037164111541756 35 358 S -46.7703716 -20.7301262 
-20.73012629485678104) 
Point 
(-46.76969252604909144 36 392 5 -46.7696925 -20.7300066 
-20.73000665133586651) 
Point 
(-46.76926303601703694 37 672 S -46.769263 -20.730057 
-20.73005706434186735) 
Point 
(-46.76990041066569859 38 409 S -46.7699004 -20.7288662 
-20.72886628252722474) 
Point 
(-46.77015840850408779 39 169 S -46.7701584 -20.7285993 
-20,72859932308731956) 
Point 
(-46.76807331831300019 40 189 N -46.7680733 -20.7287192 
-20,72871928652854834) 
Point 
(-46.76812578794184105 41 128 N -46.7681257 -20.7288533 
-20.72885337649168136) 
128 
wkt_geom_Centroide NO Em ZEERF? (SIN) Coordenada X Coordenada V 
Point 
(-46.77927953461638566 42 216 N -46.7792795 -20.7277448 
-20.72774489328152825) 
Point 
(-46.77916261116929064 43 45 N -46.7791626 -20.7277249 
-20.72772491445327958) 
Point 
(-46.77907597395231676 44 123 N -46.7790759 -20.7279194 
-20.72791947056321504) 
- Point 
(-46.77883070194849324 45 155 N -46.7788307 -20.7279269 
-20.72792696374454025) 
Point 
(-46.75891181847648426 46 598 N -46.7589118 -20.7685596 
-20.76855961050000587) 
Point 
(-46.75913888920631933 47 237 N -46.7591388 -20.7687407 
-20.76874071230830054) 
Point 
(-46.75655530061285248 48 647 N -46.7565553 -20.7678614 
-20.76786145943350448) 
Point 
(-46.7569323854839638 49 160 N -46.7569323 -20.767168 
-20.7671680151051703) 
Point 
(-46.75905775115167984 50 110 N -46.7590577 -20.7700347 
-20 77003472271014317) 
Point 
(-46.75920269182309141 51 247 N -46.7592026 -20.7694186 
-20,76941869096108562) 
Point 
(-46.76020336245195352 52 180 N -46.7602033 -20.7709382 
-20.77093827560284467) 
Point 
(-4675793612761159324 53 260 N -46.7579361 -20.7710364 
-20.77103642360881608) 
Point 
(-46.76608162898053678 54 223 S -46.7660816 -20.7677815 
-20.7677 81 55522627856) 
Point 
(-46,76590326954640631 55 115 S -46.7659032 -20.7676934 
-20.76769346761171775) 
Point 
(-46 76509026683100956 56 176 S -46.7650902 -20.7681582 
-20.76815821365194026) 
Point 
(-46.76583525714595169 57 223 S -46.7658352 -20.7685851 
-20.76858518194089598) 
Point 
(-46.76597461773543785 58 47 S -46.7659746 -20.7682566 
-20,76825667311929635) 
-L - 
Point 
(-46,7658378338003331 59 I 46 S -46.7658378 -20.7678138 
-20.76781388492629787) 
Point 
(-46.76048406980519445 60 . 260 S -46.760484 -20.778639 
-20,77863900812134546) 
Point 
(-46,76132432151639762 61 191 S -46.7613243 -20.7793179 
-20 77931793473216615) 
Point 
(-46.76057425527969258 62 214 5 -46.7605742 -20.7793574 
-20.77935742510542738) 
129 
wkt_geom_Centroide NO ZEERF? (SIN) Coordenada X Coordenada Y 
Point 
(-4676016261638697102 63 93 S -46.7601626 -20.7790094 
-20.77900948784422752) 
Point 
(-46.76344258578687629 64 177 N -46.7634425 -20.7801194 
-20.78011947240728929) 
Point 
(-46.76375443326223547 65 236 N -46.7637544 -20.7787498 
-20.77874984168269279) 
Point 
(-46.76351839714283187 66 133 N -46.7635183 -20.7790169 
-20.77901695682076522) 
Point 
(-46.75855772978752611 67 187 N -46.7585577 -20.7197602 
-20.71976023566993064) 
Point 
(-46.75854705872079364 68 219 N -46.758547 -20.7190433 
-20.71904335324560265) 
Point 
(-46.76114120927505269 
-20.71809173468902188) 
69 295 N -46.7611412 -20.7180917 
Point 
(-46.76180639373162506 70 367 N -46.7618063 -20.7212785 
-20,72127859433576447) 
Point 
(-46.75293965464474866 71 429 N -46.7529396 -20.7320521 
- -20.73205211953253269) 
279 N 
Point 
(-46.75386541803558771 
-20.73242544936212894) 
72 -46.7538654 -20.7324254 
Point 
(.46.75020483697198159 73 120 S -46.7502048 -20.7729387 
-20.77293876139839313) 
Point 
(-46.74957695243028866 
-20.774512178450113) 
74 323 S -46.7495769 . -20.7745121 
Point 
(-46.74755541099030154 75 246 S -46.7475554 -20.7744834 
-20.77448344304873729) 
Point 
(-4634708203743185209 76 193 S -46.747082 -20.774918 
-20 77491808090167069) 
Point 
(-46.74804637955072906 77 110 S -46.7480463 -20.7759399 
-20,77593994310873526) 
Point 
(-46.74800366141834473 78 182 5 -46.7480036 -20.7754128 
-20.77541285320092612) 
Point 
(-46.74744698923678499 79 437 S -46.7474469 -20.7757825 
-20.77578254890575593) 
Point 
(-46.74519257104890357 80 327 S -46.7451925 -20.7748942 
-20.77489420760056404) 
Point 
(-46.74780280223276918 81 230 N -46.7478028 -20.771139 
-20,77113907495369816) 
Point i 
(-46.75061180124207283 82 262 N -46.7506118 -20.7691905 
-20 76919050264309163) 
Point I 
(-4674559190443202539 83 358 N -46.7455919 I -20.7701486 
-20,77014861712487459) 
130 
wkt_geom_Centroide NO A..E2EERF2(SThIIi..Coordenada X Coordenada Y 
Point 84 230 N -46.7442425 -20.7692898 
(-46,74424258036162882 
-20 76928984368856135) 
N Point 85 418 -46.7445432 -20.7697407 
(-4674454323908800291 
-2076974077533432705) 
86 486 S Point -46.73957 -20.7700017 
(4673957009438345978 
-20770001 73725632948) 
Point 87 277 S -46.7393281 -20.7698981 
(-46.73932819423155394 
- -20.76989813686685693) 
Point 88 359 S -46.7399331 -20.770792 
(-46.73993317334682018 
-20.7707920933390433) 
Point 89 358 N -46.7412592 -20.7706452 
(.46.74125928629438675 
-20.77064520379252954) 
Point 90 280 S -46.7381756 -20.7707406 
(-46.73817564895950483 
-20.77074066020026777) 
91 135 S Point -46.7383053 -20.7711919 
(-46.73830537695184972 
-20 77119199989427756) 
S Point 92 253 -46.738055 -20.7714229 
(-46.73805501661979633 
-20,77142291390957496) 
Point 93 239 S -46.739442 -20.7716193 
(-46.73944206399402646 
-20.77161932242469433) 
Point 94 263 S -46.7378683 -20.7710427 
(-46,7378683320989694 
-20.77104279030012535) 
Point 95 104 S -46.7380697 20.7702188 
(-46.73806976496209131 
-20.77021887803800837) 
Point 96 143 S -46.737844 20.7701794 
(-4613784408794281831 
-2077017945070341298) 
97 173 S Point -46.7376477 20.770301 
(-46.73764771304113452 
-20.77030105889057765) 
98 83 S Point -46.7377267 -20.7698238 
(467377267151961675 
-20 76982387535977281) 
Point 99 121 N -46.7439782 -20.7718115 
(-46.74397828674129585 
-20.77181153686872506) 
Point 100 124 N -46.743405 -20.7724215 
(-46.74340506581334154 
-20.77242154632616433) 
Point 101 78 5 -46.7440734 -20.7734598 
(-46.7440734817655823 
-2077345988494081652) 
Point 102 90 S -46.7440681 -20.7734613 
(-46.74406816417942423 
-20.77346134669323874) 
Point 103 290 S -46.7428034 -20.773252 
(-46.74280341985055998 
-20,77325206997288376) 
Point 104 124 S -46.742947 -20.7730959 
(-46.74294708970727186 
-20.77309597533329821) 
131 
wkt aeom Centroid 
Point 
(46.741338 3 5107 5 93882 
-20.77259239294154014) 
Point 
(-46.7413012954198237 
-20.77244224816946172) 
Point 
(-46,742027892189 90262 
-20.77342999873539497) 
Point 
(413.7419244 3850417 078 
-20 77366208078986531) 
Point 
(-46.7414539001 3960366 
-20.77321810129321378) 
Point 
(-46.741053701743418 
-20.7729337594792689) 
Point 
(-46.74129459732018432 
-20.77287193125484421) 
Point 
(-46.74280030756584381 
-20.77367539260662355) 
Point 
(-46.7421455207683394 
-20.77288869032536311) 
Point 
(-46.74095353907922856 
-20 77371652306210947) 
Point 
(-46.74368191284925445 
-20.77512263225305134) 
Point 
(-46.74345103893109155 
-20 77501258861779831) 
Point 
(-46.74364940800004575 
-20,77485189752515282) 
Point 
(-46.74182106064120745 
-20.77443303347546433) 
Point 
(-46.74242947775168489 
-20.77414932089368094) 
Point 
(-46.74334206822962301 
-2077408575429950943) 
Point 
(-467422816676865196 
-20 77467138844766836) 
Point 
(-46.74188998621749391 
-20.77497931227262029) 
Point 
(-46.74106222914696929 
-20.77513638846877342) 
Point 
(-46.74890613741408174 
-2078161832580013879) 
Point 
(-46.74861846196224491 
-20.78093576714435287) 
N. Area EmZEERF?i 
105 
106 
107 
155 S 
51 S 
336 S 
108 169 S 
109 182 S 
110 
111 
212 S 
79 S 
112 
113 
114 
115 
196 S 
49 S 
180 S 
330 S 
116 238 S 
117 179 S 
118 232 S 
119 
120 
121 
216 5 
222 S 
223 S 
122 203 S 
123 
124 
125 
209 5 
175 S 
408 S 
Coordenada X Coordenada V 
-46.7413383 -20.7725923 
-46.7413012 -20.7724422 
-46.7420278 -20.7734299 
-46.7419244 -20.773662 
-46.7414539 -20.7732181 
-46.7410537 -20.7729337 
-46.741 2945 -20.7728719 
-46.7428003 -20.7736753 
-46.7421455-20.7728886 
-46.7409535 -20.7737165 
-46.7436819 -20.7751226 
-46.743451 -20.7750125 
6.74394 1T20.7748518 
-46.741821 -20774433 
-46.7424294 -20.7741493 
-46.743342 -20.7740857 
-46.7422816 20.7746713 
-46.7418899 -20.7749793 
-46.7410622 -20.7751363 
-46.7489061 -20.7816183 
-46.7486184 -20.7809357 
132 
wkt_geom_Centroide NO Area Em ZEERF? (SIN) Coordenada X Coordenada V 
Point 
(-46,74539780568510139 
-2078166807163030683) 
126 366 S -46.7453978 I -20.781668 
Point 
(-46.74688395042897326 127 223 S -46.7468839 -20.7816794 
-20.78167949584928209) 
Point 
(-4674782832920545417 128 173 S -46.7478283 -20.7802191 
-20.78021917822614739) 
Point 
(-46,74784686501064357 129 296 5 -46.7478468 -20.7822288 
-20.78222889875770463) 
Point 
(-4674747312031048097 130 260 S -46.7474731 -20.7813132 
-20.78131325125811912) 
Point 
(-46,74743124459043742 131 167 S -46.7474312 -20.7803414 
-20 78034140600020407) 
Point 
(4674551160085918156 132 257 S -46.7455116 -20.7807646 
-20.78076465116352267) 
Point 
(-46.74576029448783032 133 184 S -46.7457602 -20.7802215 
-20,78022151498337777) 
Point 
(-46.7462798774307231 134 65 S -46.7462798 -20.7813773 
-20.78137734186346108) 
Point 
(-46.74670372462814782 135 135 S -46.7467037 -20.7820495 
-20,78204954406413663) 
Point 
(-46.74689706859968652 136 122 S -46.746897 -20.7821222 
-20.78212227870255902) 
Point 
(-46,74721114954783019 137 64 S -46.7472111 -20.7823097 
-20.78230972437637547) 
Point 
(-46.74684758057758671 138 97 S -46.7468475 -20.7810038 
-20.78100385724947685) 
Point 
(-46.74495381937228444 139 212 S -46.7449538 -20.7807253 
-20.78072532434110187) 
Point 
(-46.74499398260064709 140 138 S -46.7449939 -20.7803878 
-20,78038783448587168) 
Point 
(-46,74497776265774718 141 84 5 -46.7449777 -20.7800579 
-20.78005799515607066) 
-- 
Point 
(-46,74526784542247526 142 100 S -46.7452678 -20.7799872 
-20 7799872859079215 5) 
Point 
(-46.74638944232247439 143 318 5 -46.7463894 -20.7796019 
-20.77960197751730931) 
Point 
(-46,74673272623915921 144 288 S -46.7467327 -20.7802511 
-20 78025110626810346) 
Point 
(-46.74619726718218971 145 154 S -46.7461972 -20.7807007 
-20,78070070864992758) 
Point 
(-46,74743393048241558 146 114 S -46.7474339 -20.7799326 
-20 77993269405024535) 
133 
wkt_geom_Centroide Em ZEERF? (S/N) Coordenada X CoordenadaY 
Point 
(-46,7472338749539702 
-20.77963117851358632) 
Point 
(-467446305354841 3427 
-20.77959269003569887) 
Point 
(-46.74543082289630291 
-20 77932339373073134) 
Point 
(-46.74677048139655255 
-20.77934449423744212) 
Point 
(-46.74673495826741032 
-20.77986417022484034) 
Point 
(-46.74455642393507304 
-20.77900655779671624) 
Point 
(-46.74447644395431212 
-20,77886747806633494) 
Point 
(-46.74443821 599016502 
-20,77939407838761809) 
Point 
(-46 74441312389900816 
-20 77990269560835301) 
Point 
(-46.74429839762623828 
-20.77912045056056201) 
Point 
(-46.74628021653115439 
-20.78101781206 31 8677) 
Point 
(-46.7472560 3787265982 
-20.78061820610058419) 
Point 
(-46.74559859617984614 
-20.7777 599085964 51 06) 
Point 
(.46.74531879840913007 
-20,77664686200598965) 
Point 
(46.767 052 01915589 782 
-20.80972903736651958) 
Point 
(-46.76612714744909738 
-20.80995700986904495) 
Point 
(46.768213 5 5981866191 
-20.80851485446590843) 
Point 
(-46.77045597239564501 
-20 8065 8264 322287465) 
Point 
(-46.77032723508093426 
-20 80637048973508385) 
Point 
(-46.77026459184064322 
-20.80610623879493204) 
Point 
(-46.77026850963992644 
-20.80593401401468512) 
-46.7472338 -20.7796311 
-46.7446305 -20.7795926 
t---. -- 
-46.7454308 -20.7793233 
-46.7467704 -20.7793444 
-46.7467349 -20.7798641 
-46.7445564 -20.7790065 
-46.7444764 -20.7788674 
-46.7444382 -20.779394 
-46.7444131 -20.7799026 
-46.7442983 -20.7791204 
-46.7462802 -20.7810178 
L
-46.747256 -20.7806182 
-46.7455985 -20.7777599 
-46.7453187 -20.7766468 
-46.767052 -20.809729 
F-46-7-6-6-1-2- 7 -20.809957 
-46.7682135 -20.8085148 
-46.7704559 -20.8065826 
-46.7703272 -20.8063704 
-46.7702645 -20.8061062 
-46.7702685 -20.805934 
147 163 
148 331 
149 217 
150 186 
151 101 
152 99 
153 86 
154 58 S 
155 100 S 
156 127 S 
157 192 S 
158 285 S 
159 229 S 
160 123 S 
161 340 N 
162 98 N 
163 230 N 
164 151 N 
165 131 N 
166 114 N 
167 73 N 
134 
wkt_geom_Centroide 
Point 
(46.76874003072639852 
-20.80642971681322351) 
Point 
(-46.76924843327067549 
-20.80458142158704504) 
Point 
(-46.76887707544158701 
-20.8039079342515052) 
Point 
(-46.7701 3612828979916 
-20.80640111479717191) 
Point 
(46.77012672506249658 
-20.80266166862683619) 
Point 
(-46.76827645407284706 
-20.80201133433313743) 
Point 
(-46.77018193736091689 
-20 80298940486602532) 
Point 
(-46.77069139502262374 
-20.80340590953707647) 
Point 
(-46.76717462307217943 
-20.8024333783067128) 
Point 
(-46.77491785155480386 
-20 79884874091949598) 
Point 
(-46.77313909305981809 
-20 79914651070316367) 
Point 
(-46.7759516591179505 
-20.7971548547457914) 
Point 
(-46.77567066000149509 
-2079707570390773341) 
Point 
(-46.7736929690917691 
-20,79820605656786725) 
Point 
(-46.77269487775829049 
-20.79791405181717678) 
Point 
(-46.77262137712503431 
-20.79659551663550232) 
Point 
(-46.7732289619030368 
-20.79783197654819915) 
Point 
(-4677184983485048519 
-20.79655841181260101) 
Point 
(-46.76929295309385992 
-20.79590270021287068) 
Point 
(-46.76871510983043123 
-2079603238504607177) 
Point 
(46 77003221611939665 
-2079906751416496391) 
• ---, :-•'••'r 
168 
169 
131 N -46.76874 
-46.7692484 
-20.8064297 
146 N -20.8045814 
170 
171 
172 
267 N -46.768877 
-46.7701361 
-46.7701267 
-20.8039079 
-20.8064011 
-20.8026616 
98 N 
188 N 
173 195 N -46.7682764 -20.8020113 
174 
175 
205 N -46.7701819 
-46.7706913 
-20.8029894 
183 N -20.8034059 
176 
177 
178 
272 N -46.7671746 
-46.7749178 
-46.773139 
-20.8024333 
-20.7988487 
-20.7991465 
246 N 
266 N 
179 267 N -46.7759516 -20.7971548 
180 
181 
220 N -46.7756706 
-46.7736929 
-20.7970757 
333 N -20.798206 
182 
183 
184 
378 N -46.7726948 
-46.7726213 
-46.7732289 
-20.797914 
-20.7965955 
-20.7978319 
295 N 
206 N 
185 229 N -46.7718498 -20.7965584 
186 946 N -46.7692929 -20.7959027 
187 594 N -46.7687151 -20.7960323 
188 175 N -46.7700322 -20.7990675 
135 
wkt geom Centroide N° . ea m ZEERF? (S/N) Coordenada X Coordenada Y 
Point 
(-46.76613675637433687 189 475 N -46.7661367 -20.8008478 
-20.8008478155689609) 
Point 
(-46.76596080762305974 190 392 N -46.7659608 -20.8011658 
-20.80116586459435979) 
- Point 
(4676978350746701096 191 884 N -46.7697835 -20.8002209 
-20.80022093355632862) 
Point 
(-46.76863714763658209 
-20.79853114887281151) 
192 381 N -46.7686371 -20.7985311 
Point 
(46.76665207063180674 193 233 N -46.766652 -20.7949436 
Point 
-20.79494366295445928) 
(46.7355078955459291 194 312 N -46.7355078 -20.8190213 
-20.81 90213917438065) 
202 N 
Point 
(-46.73601763792492392 
-20.82140448291950463) 
195 -46.7360176 j -20.8214044 
Point 
(-4673567372253111074 196 136 N -46.7356737 -20.8216825 
-20,82168255641067844) 
Point 
(-46.73289113026147845 197 290 N -46.7328911 -20.8214562 
-20 82145628433057283) 
Point 
(-46.73283343283940638 198 209 N -46.7328334 -20.81941 
-20 8194100468869614) 
Point 
(-46.73248348926225049 199 144 N -46.7324834 -20.8208811 
-20.82088119343816501) 
Point 
(-46.73134185545888641 200 302 N -467313418 -20.8222169 
-20.82221696678782052) 
Point 
(-46.72834970870984961 201 247 N -46.7283497 -20.8220593 
-20.82205934536601077) 
Point 
(-46.72915967237017298 202 110 N -46.7291596 -20.8204557 
-20 82045576060746939) 
Point 
(-46.73042137195223233 203 216 N -46.7304213 . -20.8191387 
-20.81913875624180932) 
Point 
(-4673124359108121695 204 249 N -46.7312435 -20.8207484 
-20 82074849359191049) 
Point 
(-46.73093574732728683 205 209 N -46.7309357 -20.8214585 
-20.82145858082524725) 
Point 
(-46.72972934235610865 206 139 N -46.7297293 -20.8218473 
-20.82184735012742394) 
Point 
(4633553633827347653 207 233 N -46.7355363 -20.8192896 
-20.81928966610388443) 
Point 
(-46.73427898856289175 208 232 N -46.7342789 -20.8175002 
-20.81750028437511801) 
Point 
(-4673358603152121304 209 145 N -46.733586 t20.8182476 
-20.81824769407816333) 
136 
wkt_geom_Centroide NO Area Em ZEERF? (SIN) Coordenada X Coordenada V 
Point 210 205 N -46.7325529 -20.8176724 
(-4673255291561878266 
-20.81767247366495255) 
Point 211 284 N -46.7322971 -20.8161013 
(-46.73229717330971056 
-20.8161013307475109) 
Point 212 318 N -46.7299258 -20.8161372 
(-46.72992584895238366 
-20.81613720241385934) 
Point 213 210 N -46.7289628 -20.8145365 
(-4672896282576306959 
-20 81453653299224626) 
Point 214 183 N -46.7487179 - - -20.8136691 
(-4674871792651726565 
-20.81366919736607812) 
Point 215 . 825 N - -46.7480401 -20.8140591 
(-46.74804018167998265 
-20.81405914818321179) 
Point 216 202 N -46.747984 -20.8144869 
(-46.74798400566360357 
-20.81448694601807858) 
156 N Point 17 -46.748733 -20.8150756 
(-46.74873307248066112 
-20,8150756064989011) 
Point 218 226 N -46.7486283 -20.8139925 
(-46.74862837972483476 
-20.81399250455679706) 
Point 219 135 N -46.7474437 -20.8164804 
(-46.74744377529943051 
-20.81648049217807994) 
Point 220 N -46.7240595 -20.7964956 
(-46.72405958080197763 
-20.79649560539013109) 
Point 221 84 N -46.7233614 - - -20.796047 
(-46.72336143803565278 
-20.79604705551676247) 
Point 222 559 N -46.7229761 -20.795852 
(-4672297613931867488 
-20.79585206 1647401 85) 
Point 223 277 N -46.7200613 -20.796396 
(46.720 0613 01760 38141 
-20 79639606078714564) 
Point 22 4 146 N -- -46.7194479 -20.7968415 
(-46719447983159057 
-20,79684150 54632274 1 
Point 169 N -- -46.7210616 . --- ------- -20.7954645 
(-46 721 06164586134724 
-20.79546457726622322) 
Point 22 436 N -46.7218572 -20.7946981 
(-46.72185724095880488 
-20.79469813366489461) 
Point 227 207 N -46.7214855 -20.7946216 
(-46.72148558705725208 
-20.79462161201433901) 
Point 2 28 148 N -46.7215968 -- -20.7942684 
(-46.72159688065494265 
-20,79426842242321527) 
Point 229 169 N -.-..-.- - - -46.722015 -20.7942152 
(-46.72201508925566316 
-2079421520489169239) 
137 
-46.840 -46.820 -46.800 -46,780 -46.760 -46.740 -46.720 -46700 -46.61E 0 
1 0 
C4 
0 
to 0 CD 
o C) 
0 
CD 
CD , 
0 
0 
0 
N C 
o CJ •' 
o cJ 
o 
N 
o 
.. 
C • 
o - 4? ' 
CO 01 2345k . 
Legenda -J 
0 Limute do munucupuo 
00 
MZU 
construcoes udentifucadas na area rural 
terrenos dectarados no CAR abaixo do modulo fiscal , 
-46.840 -46.820 -46.800 -46.780 -46.760 -46.740 -46 720 -46.700 -4668 0 
138 
GLOSSARIO 
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
ADENSAMENTO - lntensificaço do uso do solo. 
AFASTAMENTO FRONTAL MINIMO E RECUO FRONTAL - Menor distância entre a 
edificaçào e o alinhamento, medida deste. Regula a insolaço e ventilaçào dos 
logradouros, e as areas para ajardinarnento frontal. 
AFASTAMENTO LATERAL OU RECUO LATERAL E DE FUNDOS MINIMOS - Menor 
distäncia entre qualquer elemento construtivo da edificaçào e as divisas laterais e de 
fundos, medidas das mesmas. Regula a insolaçäo e ventilaço das edificaçOes. 
ALINHAMENTO - Limite entre o lote e o logradouro püblico. 
APP - Area de Proteçào Permanente 
AREA DE CARGA E DESCARGA - Area destinada a carregar e descarregar mercadorias. 
AREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE - Area destinada a embarque e desembarque 
de pessoas. 
AREA DE ESTACIONAMENTO - Area destinada a estacionamento ou guarda de 
veiculos. 
CAR - Cadastro Ambiental Rural 
CIRCuLAçAO HORIZONTAL COLETIVA - Espaco de uso comurn necessário ao 
deslocamento em urn mesmo pavirnento e ao acesso as unidades privativas. 
cIRcuLAçAo VERTICAL COLETIVA - Espaço de uso comurn necessário ao deslocamento 
de urn pavirnento para o outro em uma edificaçào, como caixas de escadas e 
elevadores. 
CONDOMINIO VERTICAL - EdifIcio corn rnais de dois pavirnentos. 
CLT - Consolidaçäo das Leis do Trabalho. 
GLEBA - Terreno que no foi objeto de parcelarnento. 
GUARITA - Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificaçäo. 
139 
HALL - Compartirnento de acesso a edificaçöes ou area de circulacào de distribuiçào de 
côrnodos. 
IMPACTO URBANISTICO - Impacto socioeconôrnico-cultural na paisagern urbana, 
causado por urn empreendirnento ou urna intervenção urbana. 
LOGRADOURO PUBLICO - Area de terreno destinada pela Prefeitura ao uso e trânsito 
piiblicos. 
LOTE - Porcào do terreno parcelado, corn frente para via püblica e destinado a receber 
edificaçào. 
PASSEIO - Parte do logradouro püblico reservado ao trânsito de pedestres. 
PAVIMENTO - Espaço de urna edificaçào situado no rnesmo piso, excetuados o 
subsolo, o jirau, a sobreloja, sobreloja, o mezanino e o sótäo. 
NUMERO DE PAVIMENTOS - é a quantidade de andares que as edificaçOes podern ter 
acirna do solo. 
PD - Piano Diretor 
PE-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto ou forro de urn cornpartirnento. 
PERMEABILIDADE - Porçáo do terreno que deve perrnanecer sern qualquer tipo de 
cobertura, para perrnitir o escoarnento e/ou percolaçào das águas. 
PILOTIS - Pavirnento corn espaco livre destinado a uso cornurn, podendo ser fechado 
para instalaçäo de lazer e recreaçào. 
RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR - EdifIcio, ou parte dele, destinado a habitaçoes 
permanentes rnultifamiliares. 
RESIDENCIAL UNIFAMILIAR - EdifIcio destinado a urna 6nica habitaçào. 
SERVIO DE USO COLETIVO - Espaço e instalacOes destinados a adrninistraçao püblica 
e as atividades de educacào, cultura, saüde, assistência social, religiào e lazer. 
SISTEMA VIARIO - Compreende as areas utilizadas para as vias de circulacào de 
pedestres e veIculos, incluindo ou näo parada ou estacionarnento de velculos. 
SUBSOLO - Pavirnento cujo laje de cobertura nào ultrapassa o ponto rnédio do 
alinharnento da via püblica. 
TALVEGUE - Linha sinuosa ao fundo de urn vale por onde corrern as águas; linha de 
interseçào dos pianos de urna encosta. 
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TAMANHO DO LOTE - E definido pela testada e area minima. Regula o parcelamento 
de solo. 
TAXA DE PERMEABILIDADE - E relaçào percentual entre a parte permeável, que 
permita infiltraçào de água no solo, livre de qualquer edificaçäo, e a area do lote. 
TESTADA - Major extensào possIvel do alinharnento de urn lote ou grupo de lotes 
voltada para urna rnesrna via. 
USO MISTO - Exercicio concomitante do uso residencial e do näo residencial. 
USO RESIDENCIAL - 0 exercido ern edificaçöes, unifarniliares e rnultifamiliares, 
horizontais e verticais, destinadas a habitaçào perrnanente. 
ZELADORIA - Conjunto de compartimentos destinados a utilizaço do serviço de 
rnanutencào da edificação. 
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