| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 1993 |
| Date | 1993-05-28 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES DE AÇÃO EM CASO DE FATOS ADVERSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEII'URA MUNICIPAL DE 1i'AJ 1)1 N'lINAS MINAS GE R AS LEI NQ 110, DE 28 DE MAIO DE 1.993 ESTABELECE DIRETRIZES DE AcAo EM CASO DE FA TOS ADVERSOS E DA OUTRAS PROVIDNCIAS. 0 Povo do Municipio de Itaü de Minas(MG), por seus repre sentantes , considerando o § 1Q, do artigo 9Q, do Decreto Fede ral nQ 97.274, de 16 de Dezembro de 1.988, que estabelece responsabilidades de socorro em primeiro escalo ao Municipio, no combate aos efeitos de calamidades pübiicas e, Considerando que as atividades de socorro, de apoio e de recuperagão e reabilitacão da populacäo atingida por fato adverso, somente serão eficazes se preexistir urn Sistema de Defe sa Civil no Municipio; Considerando que existe urna natural tendncia das coleti vidades para o rápido esquecimento da dor e do sofrimento, I sendo dever, porém, do Poder Püblico, não olvidar a experincia vivida e adotar corn antecipacäo as medidas preventivas necessárias; Considerando que a acäo desordenada das entidades pCiblicas e privac1as, e tambrn do voluntariado, dificulta os trabalhos de atendirnento a populacão atingida, apesar do grande sen tirnento de solidariedade hurnana que se verifica durante a ocor rncia de urn fato adverso; Considerando, finalmente, a necessidade de se criar no Municipio urn sistema que supere a situacão de emergncia ou sua iminncia, retornando a popuiacao a sua vida normal, no Inc nor espaco de tempo possivel: aprovou, e eu, Clzio Antonio Alves, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1Q - A acäo administrativa municipal de defesa permanente contra qualquer fato anormal ou adverso obedecerã as diretrizes e normas estabelecidas na forma desta lei. Art. 2Q - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - na forma desta lei. /çT4 PREFEITURA MUNICIPAL DE Ii'AtJ DL MINAS . ( MINAS GERAS Art. 3Q - A Cornissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC - constitui o instrumento de articulacão de esforcos da Prefeitu ra corn as demais entidades püblicas e privadas existentes na jurisdigão municipal, alm de articular-se corn a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC - e corn a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC - na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil. Parágrafo 1Q - Seri sempre em regime de cooperaco a atua cão da COMDEC junto as entidades püblicas e privadas existentes na jurisdicão do Municipio. Parágrafo 29 - 0 Prefeito Municipal desiqnará representan - tes dos ôrgãos da adrninistraco direta e indireta do Municipio e convidará representantes dos örgãos civis e militares das es feras federal e estadual existentes na area e tarnbm das entidades privadas que participarão da COMDEC. Art. 49 - A COMDEC ficará diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto. Art. 59 - A Cornissao Municipal de Defesa Civil, COMDEC, integra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma: I - Coordenador da Defesa Civil; II - Conselho de Entidades não-Governarnentais; III - Secretaria Executiva; 1 - Posto de Comunicacão; 2 - Grupo de Vistoria; Iv - Area de Defesa e Apoio; V - Area de Cornunicacao Social. Parãgrafo 19 - Os funcionários componentes da COMDEC Serão deslocados do setor de pessoal da Prefeitura, exceto o pes soal integrante do Conseiho de Entidades não-Governamentais sem onus para a receita municipal. Parãgrafo 29 - 0 Coordenador Municipal de Defesa Civil p0 derá constituir Grupos de Trabaiho Especiais, em funcão de ohjetivos especificos predeterminados e de duracão teniporaria , PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GC.I~A;S Paragrafo 3Q - No Conselho de Entidades nao-Governamentais, CENG, serao agrupados os representantes das instituigoes convidadas depois de verificadas suas reais potencialidades. Art. 6Q -Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil encar regado de elaborar um Regimento Interno de funcionamento da / COMDEC, contando atribuicoes e competencia de toda estrutura, a presentando ao Senhor Prefeito Municipal para aprovagao. Art. 7Q - Esta lei entrari em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. Prefeitura Municipal de Itau de Minas(MG), em 28 de Maio de 1.993. C IO ANTONIO ALVES PREFEITO MUNICIPAL