| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1086 / 2020 |
| Date | 2020-07-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERMS LEI No 1086, DE 15 DE JULHO DE 2020. DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAçAO DA LEI ORcAMENTARIA DO EXERCICIO DE 2021 E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. A Câmara Municipal de ltaü de Minas (MG), por seus representantes aprovou e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte el: Disposicaes Preliminares Art. 1°- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20, da Constituicao da Repüblica, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboraçao da tel orcamentária do exercicio financeiro de 2021, compreendendo: - as metas e prioridades da Administracão Püblica Municipal; II - orientaçOes básicas para elaboracao da lei orçamentária anual; Ill - disposiçoes sobre a politica de pessoal e servicos extraordinários; IV - disposicOes sobre a receita e a!teracOes na legis!açao tributária do MunicIpio; V - equilIbrio entre receitas e despesas; VI - critérios e formas de Iimitacão de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliacao dos resultados dos programas financiados corn recursos dos orcamentos; VIII - condicOes e exigencias para transferências de recursos a entidades püblicas e privadas; IX - autorizaçao para o MunicIpio auxiliar o custeio de despesas atribuldas a outros entes da federacao; X - paràmetros para a elaboraçao da programaçao financeira e do cronograma mensal de desernbolso; XI - definição de critérios para inlcio de novos projetos; REFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS M!NAS GER:A IS XII - definigao das despesas consideradas irrelevantes; XIII - incentivo a participagao popular; XIV - as disposigoes gerais. Secao Das Metas e Prioridades da Administracao Publica Municipal Art. 2° - Em consonancia com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituirao da Republica, atendidas as despesas que constituern obrigagao constitucional ou legal do Municipio, as agoes relativas a manutenpao e funcionamento dos Orgaos da administragao direta e das entidades da administragao indireta, as metas e as prioridades para o exercicio financeiro de 2021 correspondern as agoes especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e agoes que serao estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao periodo 2018-2021, as quaffs terao precedencia na alocagao de recursos na Lei Orgamentaria 2021 e na sua execugao, nao se constituindo, todavia, em limite a programagao das despesas. § 1°. 0 projeto de lei orgamentaria de 2021 devera ser elaborado em consonancia com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2°. 0 projeto de lei orgamentaria para 2021 contera demonstrativo da observancia das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Secao II Das Orientag6es Bwsicas para Elaboragdo da Lei Orgamentaria Anual Subsecao Das Diretrizes Gerais Art. 3° - As categorias de programagao de que trata esta Lei serao identificadas por funpoes, subfungoes, programas, atividades, projetos, operag6es especiais, de acordo com as codificagoes da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao periodo 2018-2021. Art. 4° - 0 orgamento fiscal discriminara a despesa, no minima, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64. Art. 5° - 0 orgamento fiscal compreendera a programagao dos Poderes do Municipio. Art. 6° - 0 projeto de lei orgamentaria que o Poder Executivo encaminhara a Camara Municipal sera constituido de: - texto da lei; / L PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS II - documentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei no 4.320/19641 - Ill - quad ros orcamentários consolidados; IV - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V - dernonstrativos e documentos previstos no art. 50da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 71 - Art. 7° - A estirnativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do projeto de lei orcamentaria de 2021, serão elaboradas a valores correntes do exercIcio de 2020, projetados ao exercicio a que se refere. Paragrafo Unico - 0 projeto de lei orcamentaria atualizará a estimativa da margem de expansao das despesas, considerando os acréscimos da receita resultantes do crescimento da economia e da evolucao de outras variáveis que implicam aumento da base de càlculo, bern como de alteracoes na Iegislaçao tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 80- Conforme o disposto no §60, do art. 116 da Lei Orgânica do MunicIpio, o Projeto de Lei do Orcamento Anual deverã ser enviado pelo Prefeito Municipal ao Poder Legislativo ate 31 de Agosto de 2020. Parágrafo Cinico - 0 Poder Executivo colocará a disposicao do Poder Legislativo ate 31 de julho de 2020, os estudos e estimativas das receitas para o exercIcio de 2021, inclusive da corrente lIquida e as respectivas rnernOrias de cálculo. Art. 90- 0 Poder Legislativo encarninhará ao Orgao Central de Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 de agosto de 2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidacao do projeto de lei orçarnentária. Art. 10 - Na prograrnacao da despesa näo poderao ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilibrio orçarnentário entre receita e a despesa. Art. 11- A Lei Orcamentária destinará dotaçoes para pagamento de precatOrios judiciais os quais se farão exclusivarnente na ordem cronologica de apresentaçao, proibida a designacao de casos ou de pessoas nas dotacoes orcamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituicao da RepUblica. §10. Para fins de acornpanharnento, controle e centralizacao, os orgaos da administracao direta e as entidades da administracão indireta svbpeteräo/os processos referentes ao pagarnento de precatôrios a apreciacaO<da/Propura5iôria do Municipio. • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS M!NAS GEPA! § 21. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo nao poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais corn outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. § 31. Juntarnente corn o Projeto de Lei do Orcarnento Anual, deverá ser encarninhada a relacao dos processos de precatórios que serão consignados no orcarnento de 2021. Subsecão II Das DisposicOes Relativas a DIvida e ao Endividamento Püblico Municipal Art. 12 - A adrninistraçao da divida pUblica municipal interna tern por objetivo principal minirnizar custos, reduzir o montante da divida püblica e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 10. Deverão ser garantidos, na lei orçarnentária, os recursos necessários para pagamento da divida. § 20. 0 MunicIpio, através de seus ôrgaos e entidades, subordinar-se-á as normas estabelecidas na Resolucao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispöe sobre os limites globais para o montante da divida püblica consolidada e da divida pUblica mobiliária, em atendirnento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituicao da RepUblica. Art. 13 - Na lei orcarnentária para o exercIclo de 2021, as despesas corn amortizacao, juros e dernais encargos da divida serão fixadas corn bases nas operacOes contratadas. Parágrafo Unico - Juntarnente corn o Projeto de Lei para o exercIcio de 2021, deverá ser encarninhada a relacao da divida contratada cujos valores estão consignados no orcarnento, discriminando o valor da arnortizacao e dos juros e encargos respectivarnente Art. 14 - A lei orcarnentária poderá conter autorizacao para contratacao de operacOes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendirnento das norrnas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal. Art. 15 - A lei orcamentària poderá conter autorizacao para a realizacao de operacoes de crédito por antecipacao de receita orcarnentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Cornplernentar n° 101/2000 e atendidas as exigéncias estabelecidas na Resoluçao n° 43/2001 do Senado Federal. Subsecâo Ill Da Definicao de Montante e Forma de Utilizaçao da Reserva de Contingência Art. 16 - A lei orçarnentária conterà reserva de contingéncia constjttiIda exclusivamente corn recursos do orcarnento fiscal e será equivalente a, no maxim PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERA!S 6% (seis por cento) da receita corrente lIquida prevista na proposta orçamentaria de 2021, destinada ao atendirnento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotacOes orçarnentárias que se tornarern insuficientes. Secão III Da PolItica do Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das Disposicoes Sobre Poiltica do Pessoal e Encargos Sociais Art. 17 - Para fins de atendirnento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da Constituiçao da Republica, observado o inciso I do mesmo paragrafo, fica autorizado as concessOes de quaisquer vantagens, aurnentos de rernuneracao, criacao de cargos, empregos e funcOes, alteracOes de estrutura de carreiras, revisão geral do Estatuto do Servidor PUblico, bern corno admissOes ou contratacOes de pessoal a qualquer tItulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complernentar n° 101/2000. § 11. Alérn de observar as normas do caput, no exercIcio financeiro de 2021 as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposicOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Cornplernentar n° 101/2000. § 21. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os lirnites estabelecidos no art. 19 da Lei Cornplernentar n° 101/2000, serão adotadas as rnedidas de que tratarn os §§ 31 e 40do art. 169 da Constituiçao da RepUblica. Subsecão II Da Previsão para Contratacao Excepcional de Horas Extras Art. 18 - 0 pagarnento pela realizacao de servico extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendirnento de relevante interesse pUblico para atender situacoes excepcionais e ternporárias, respeitando o lirnite rnáxirno de duas horas diárias, desde que não se configure habitualidade. Parágrafo tiinico. A autorizacão para a realizacao de servicos extraordinários para atender as situacoes previstas no caput deste artigo, no ârnbito do Poder Executivo é de exciusiva cornpetencia do Prefeito Municipal e no ârnbito do Poder Legislativo e de excusiva cornpetência do Presidente da Cärnara. Seção IV Das Disposicôes Sobre a Receita e Alteraçôes na Leg islacão Tributária do MunicIpio Art. 19 - A estirnativa da receita que constará do projeto de lei orcarnentá para o exercIcio de 2021, corn vistas a expansão da base tributária e conseqer aurnento das receitas proprias, conternplará rnedidas de\per1eiç7"/"0/ adrninistraçao dos tributos municipais, dentre as quais: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERMS - aperfeicoarnento do sistema de forrnacao, trarnitaçao e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a racionalizacao, simplificaçao e agilizacao; II - aperfeicoarnento dos sisternas de fiscalizaçao, cobranca e arrecadacao de tributos, objetivando a sua maior exatidao; III - aperfeicoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a modernizacao, a padronizacao de atividades, a meihoria dos controles internos e a eficiência na prestacao de servicos; IV - aplicacao das penalidades fiscais como instrumento inibtOrio da prática de infracao da legislacao tributária. Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior Ievará em consideracao, adicionalmente, o impacto de alteracao na Iegislaçao tributária, corn destaque para: - atualizacao da planta generica de valores do MunicIpio; II - revisão, atualizacao ou adequacao da Iegislaçao sobre o Irnposto Predial e Territorial Urbano, suas alIquotas, forma de cálculo, condiçOes de pagamentos, descontos e isencOes, inclusive corn relacao a progressividade deste imposto; Ill - revisão da legislacao sobre o uso do solo, corn redefiniçao dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislacao referente ao imposto Sobre Servico de Qualquer Natureza; V - revisão da legislacao aplicável ao Irnposto Sobre Transrnissão Intervivos de Bens lrnóveis e de Direitos Reals Sobre lmôveis; VI - instituicão de taxas pela utilizacão efetiva ou potencial de servicos pUblicos especIficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposicao; VII - revisão da legislacao sobre as taxas pelo exercIcio do poder de policia; VIII - revisão das isencoes dos tributos municipais, para manter o interesse pUblico e a justica fiscal; IX - instituicao, por lei especIfica, da Contribuicao de Melhoria finalidade de tornar exequIvel a sua cobrança; / X - a instituicao de novos tributos ou a rnodificaçao, alteracOes legais, daqueles já instituldos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exig(§ncias do art. 14 da Lei Complementar no 101/2000. Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orcamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alteracao na legislacao tributária que estejam em tramitacao na Câmara Municipal. § 11. Caso as alteraçOes propostas nao sejam aprovadas, ou o sejarn parcialmente, de forma a não permitir a integralizaçao dos recursos esperados, as dotacOes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias subsequentes a publicacao do projeto de lei orcamentaria de 2021. § 20. No caso de nao aprovaçao das propostas de alteracOes previstas no caput, poderá ser efetuada a substituicao das fontes condicionadas por excesso de arrecadaçao de outras fontes, inclusive de operacOes de créditos, ou por superávit financeiro apurado em balanco patrimonial do exercIcio anterior, antes do cancelamento previsto no § 10 deste artigo. Secao V Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas Art. 23 - A elaboracao do projeto, a aprovacao e a execuçao da lei orçamentária do exercIcio de 2021 serão orientadas no sentido de alcancar o superávit prirnário necessário para garantir urna trajetória de solidez financeira da administracao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuicao de receita ou aumento de despesas do MunicIpio no exercicio de 2021 deverão estar acompanhados de dernonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuicao da receita ou do aumento da despesa, para cada urn dos exercicios compreendidos no perlodo de 2021 a 2023, dernonstrando a mernória de cálculo respectiva. Paragrafo Unico - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em aumento de despesa sern que estejam acompanhados das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complemental n° 101/2000. Art. 25 - As estratégias para busca ou manutencao do equilIbrio entre as receitas e as despesas poderao levar em conta as seguintes medidas: I - para elevacao das receitas: a) a implementacao das medidas previstas nos artigos 19 b) atualizacao e informatizacao do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS II - para reducao das despesas: a) utilizacao da modalidade de licitacao denorninada pregao e irnplantacao de rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelizacao dos fornecedores; Secao VI Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 26 - Na hipótese de ocorréncia das circunstáncias estabelecidas no caput do artigo 90, e no inciso II do § 10 do artigo 31, da Lei Complernentar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva Iimitacao de empenho e de rnovirnentaçao financeira, calculada de forma proporcional a participacao dos Poderes no total das dotacoes iniciais constantes da lei orcamentária de 2021, utilizando para tal firn as cotas orçarnentárias e financeiras. § 1°. Excluern-se da limitacao previstas no caputdeste artigo: I - as despesas corn pessoal e encargos sociais; II - as despesas corn benefIcios previdenciários; III - as despesas corn amortizacao, juros e encargos da divida; IV - as despesas corn PASEP; V - as despesas corn o pagamento de precatôrios e sentencas judiciais; VI - as demais despesas que constituarn obrigacao constitucional e legal. § 21. 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o rnontante que lhe caberá tornar indisponIvel para empenho e rnovirnentacao financeira, conforrne proporçao estabelecida no caput deste artigo. § 30. Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na cornunicacao de que trata o paragrafo anterior, ernitirão e publicarao ato proprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgaos e entidades na Iimitaçao do empenho e da rnovimentaçao financeira. § 40 Se verificado, ao final de urn birnestre, que a realizaçao da receita não será suficiente para garantir o equilIbrio das contas püblicas, adotar-,—a mesrnas medidas previstas neste artigo. Seçao VII / 7 ,J Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliaçâo do ResuJtdos çEos/ Prograrnas Financiados corn Recursos dos Orçarnèito,s ' / / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS - Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicao de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 28 - Além de observar as dernais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocacao dos recursos na lei orcamentAria e em seus créditos adicionais, bern como a respectiva execucao, seräo feitas de forma a propiciar a controle de custos e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. § 10. A lei orcarnentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as acOes governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as acoes governamentais que nao contribuIrem para a realizaçao de urn programa especIfico deverão ser agregadas nurn programa denorninado "Apoio Administrativo" ou de finalidade serneihante. § 21. Merecerá destaque o aprimorarnento da gestao orçamentária, financeira e patrimonial, por interrnédio da modernizaçao dos instrumentos de planejamento, execucao, avaliaçao e controle interno. § 31. 0 Poder Executivo promoverá amplo esforco de reducao de custos, otimizacao de gastos e reordenarnento de despesas do setor püblico municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestacao de serviços pUblicos e sociais. Secao VIII Das Condicoes e Exigencias para Transferências de Recursos a Entidades Publicas e Privadas Art. 29 - E vedada inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotacoes a tItulo de subvencao sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei especIfica que sejam destinadas: I - as entidades que prestem atendimento direto ao pUblico, de forma gratuita, as areas de assisténcia social, saüde, educaçao ou cultura; II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III - as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade püblica. Parágrafo Unico. A transferéncia de recursos por meio de subvencao social a entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento dos procedimentos e dos requisitos da Lei n° 13.019/2014 (Marco RegulatOrio das OrganizacOes da Sociedade Civil). Art. 30 - E vedada a inclusäo, na lei orçamentária e é,rj/seus,,,crè adicionais, de dotacOes a titulo de auxilios e contribuicoes para e/Ittdad$pUb e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei espeo(fica d$ sejam: / / 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS - de atendimento direto e gratuito ao pUblico, voltadas para as acOes relativas ao ensino, saUde, cuitura, esporte, assisténcia social, agropecuária e de protecao ao meio ambiente; II - associacOes ou consórcios intermunicipais, constituldos exclusivamente por entes püblicos, legalmente instituldos e signatarios de contrato de gestao corn a administraçao pUblica municipal, e que participem da execucao de programas municipais. Art. 31 - E vedada a inclusão, na lei orcamentaria e em seus créditos adicionais, de dotacoes a tItulo de contribuicOes para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituidas por lei especIfica no âmbito do MunicIpio que sejam destinadas aos programas de desenvolvirnento industrial. Art. 32 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotacOes para realizacao de transferências financeiras a outro ente da federacao, exceto para atender as situacoes que envolvarn claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 33 - As entidades beneficiadas corn os recursos püblicos previstos nesta Secao, a qualquer tItulo, submeter-se-ão a fiscalizaçao do Poder Executivo corn a finalidade de verificar o cumprirnento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 34 - As transferências de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 32 desta Secao deverao ser precedidas da aprovaçao de Piano de Trabalho e da celebracao, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperaçao ou de termo de fomento, devendo ser observadas na elaboracao de tais instrumentos as exigencias do art. 116 da Lei n° 8.666/1993 para os convênios, edo art. 42 da Lei n° 13.019/2014 para os termos de cooperaçao e de fomento. § 11. Compete ao orgao ou entidade concedente o acompanhamento da realizacao do Piano de Trabaiho executado corn recursos transferidos pelo MunicIpio. § 20. E vedada a celebracao de convênio corn entidade em situacao irregular corn o MunicIpio, em decorrência de transferéncia feita anteriormente. § 31. Excetuam-se do cumprirnento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pUblica municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Prograrna Dinheiro Direto na Escola. z Art. 35 - E vedada a destinacäo, na lei orçarnentária e em seus créditó adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pe,Ssoas fIsicasj ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei CipIe,meptary1°/ 101/2000 e sejam observadas as condicoes definidas na lei especIfica'\ / / / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MD MINASGERA!S Parágrafo Unico - As normas do caput deste artigo näo se aplicam a ajuda a pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de SaUde. Art. 36 - A Transferéncia de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administraçao Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orcamentária anual e em seus créditos adicionais. Paragrafo Unico - 0 aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorizacao legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituicao da RepUblica. Secão IX Da Autorizaçao para o MunicIplo Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federacao Art. 37 - E vedada a inclusão, na lei orcamentaria e em seus créditos adicionais, de dotacOes para que o MunicIpio contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federacao, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situacOes que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo Unico - A realizacao da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovaçao de piano de trabalho e da celebracao de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei n° 8.666/1993. Seçao X Dos Parâmetros Para a Elaboracâo da Programacâo Financeira e do Cronograma Mensal do Desembolso Art. 38 - Ate trinta dias após a publicacao da Lei Orçamentária de 2021, o Poder Executivo estabeiecerá a programacao financeira, o cronograma de execucao mensal de desembolso e as receitas previstas, serão desdobradas, em metas bimestrais de arrecadaçao, corn a especificacao, em separado, quando cabIvel, das medidas de combate a evasão e a sonegaçao, da quantidade e valores de acoes ajuizadas para cobranca da dIvida ativa, bern como da evolucao do montante dos créditos tributários passIveis de cobranca administrativa, nos termos dos arts.13 e 80da Lei Complementar n° 101/2000. § 11. Os recursos legalmente vinculados a finalidade especIfica serão utilizados exciusivamente para atender ao objeto de sua vinculaçao, ainda que em exercIcio diverso daquele em que ocorrer o ingresso. § 20. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislati Orgao Central de Contabilidade do MunicIpio ate 15 (quit publicacao da Lei Orçamentària de 2021, os seguintes demonstn PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINASGERALS - As metas birnestrais do Duodécirno, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Compiernentar n° 101/2000; Ii - A programaçao financeira e o cronograrna de execucao mensal de desemboiso, inciuldos Os pagarnentos dos restos da pagar, nos termos do art. 80 da Lei Complernentar n° 101/2000; § 30. 0 Poder Executivo deverá dar publicidade das Metas Birnestrais de Arrecadacao, da Prograrnaçao Financeira e do Cronograrna Mensal de Desemboiso, no orgao oficial de pubIicaçao do MunicIpio ate 30(trinta dias) apOs a publicacao da Lei Orcarnentaria de 2021; § 40. A prograrnaçao financeira e o cronograrna mensal de desemboiso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprirnento da meta de resuitado primário estabelecida nesta Lei. Secao XI Da Definição de Critérios Para InIcio de Novos Projetos Art. 39 - Alérn da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 20desta Lei, a lei orcarnentaria de 2021 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Compiernentar n° 101/2000, somente inciuirão projetos novos Se: I - estiverem compativeis corn o Piano Piurianual de 2018-2021 e corn as normas desta Lei; II - as dotacoes consignadas as obras já iniciadas forern suficientes para o atendirnento de seu cronograrna fIsico-financeiro; III - estiverem preservados os recursos necessários a conservacao do patrirnOnio pUblico; IV - os recursos alocados destinarern-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operaçOes de crédito. Paragrafo Unico - Considera-se projeto ern andarnento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execucao iniciar-se ate a data de encarninharnento da proposta orçarnentária de 2021, cujo cronograrna de execucao ultrapasse a término do exercIcio de 2020. Seção XII Da Definicao das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 40 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei CornpIernentan° 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor nâo1 ultrapasse os lirnites previstos nos incisos I e It do art. 24 da Lei o 7ut S666I1993,)no casos, respectivamente, de obras e servicos de engenharia e de ros $rvi9bs/e cornpras. / / / / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Seção XIII Do Incentivo a Participacao Popular Art. 41 - 0 projeto de lei orcamentaria do MunicIpio, relativo ao exercIcio financeiro de 2021, deverá assegurar a transparência na elaboraçao e execuçao do orcamento. Parágrafo Unico - 0 princIpio da transparOncia implica, além da observància do princIpio constitucional da publicidade, na utitizacao dos meios disponIveis para garantir o efetivo acesso dos munIcipes as inforrnaçOes relativas ao orçamento. Art. 42 - A transparência será assegurada tambérn mediante ao incentivo a participacao popular e realizaçao de audiências pUblicas: - durante Os processos de elaboracao, no Poder Executivo, e de discussão da proposta orçarnentària para 2021, no Poder Legislativo; II - avaliacäo das metas fiscais, conforme definido no art. 91, § 41, da Lei Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Secao XIV Das DisposicOes Gerais Art. 43 - 0 Poder Executivo poderá, mediante prévia autorizacão legislativa, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orcamentárias aprovadas na lei orçarnentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrOncia de: extinçao, transformacao, transferência, incorporacao ou desmembramento de órgaos e entidades, bern corno de alteracOes de suas competências ou atribuicOes, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programacao, conforme definida no art. 31, desta Lei. Parágrafo Unico - Somente mediante previa autorizacao legislativa, a transposicao, transferência ou remanejarnento das dotacoes orçamentárias poderé resultar em alteracao dos valores das programacOes aprovadas na Lei Orçarnentária de 2021 ou em seus créditos adicionais. Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de prévia autorizacão legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituiçao da Repüblica. § 10. A lei orçarnentária conterá autorizaçao e disporà sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplernentares, o qual não poderé ser superior a cinco por cento do total da despesa fixada. -' § 20. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adiciøna exposicOes de motivos circunstanciadas que os justifiquem e ue ç1'iqum - conseqüências dos cancelarnentos de dotacOes propostos. / / / • &,. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 20, da Constituicao da RepUblica, será efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal, utHizando os recursos previstos no art. 43 da Lei no 4.320/1964. Art. 46 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificacoes no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votacao, no tocante as parte cuja alteracao é proposta. Art. 47 - Se o projeto de lei orcamentaria de 2021 não for sancionado pelo Prefeito ate 31 de dezembro de 2019, a programaçao dele constante poderá ser executada para o atendirnento das seguintes despesas: - pessoal e encargos sociais; II - benefIcios previdenciários; Ill - amortizaçao, juros e encargos da divida; IV - PASEP; V - demais despesas que constituern obrigacoes constitucionais ou legais do MunicIpio; e VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. § 10. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estao limitadas a 1/12 (urn doze avos) do total de cada acao prevista no projeto de lei orçarnentâria de 2021, rnultiplicando pelo nUmero de meses decorridos ate a sancao da respectiva Lei. § 20. Na execucao de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar Os valores constantes do projeto de lei orçarnentãria 2021 para fins do curnprimento do disposto no art. 16 da Lei Cornplementar n° 101/2000. Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 40, §§ 10, 211e 30da Lei Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: - Anexo de Metas e Prioridades; II - Anexo de Metas Fiscais; III - Anexo de Riscos Fiscais. Art. 49 - 0 rnunicIpio poderá realizar, no curso da e inclusão de outras fontes de recursos e alteraçao do cOdig PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS de recursos aprovados na lei orçamentária de 2021, para atender as suas peculiaridades. § 11. Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificacao do codigo da fonte e da destinacao de recursos de que trata o caput deste artigo. § 21. As modificaçoes de que trata o caput deste artigo serão efetuados por ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas, obedecendo ainda as normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 50 - As emendas parlamentares individuais a Lei Orcamentaria Anual - LOA, nos limites dispostos na Lei Orgânica Municipal, deverão ser obrigatoriamente executadas, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica. Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na da a publicacao, revogando-se as disposicOes em contrário. Prefeitura Municipal de ltaU'de Minas ( tn 15 dejulhode 2020. ROILTN GOME'CINTRA FREFITO MUN1CIPAL