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norma nº 1086/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1086 / 2020
Date 2020-07-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
LEI No 1086, DE 15 DE JULHO DE 2020. 
DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAçAO DA LEI ORcAMENTARIA DO 
EXERCICIO DE 2021 E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de ltaü de Minas (MG), por seus representantes 
aprovou e eu, Ronilton Gomes Cintra, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a 
seguinte el: 
Disposicaes Preliminares 
Art. 1°- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20, da 
Constituicao da Repüblica, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, 
as diretrizes para a elaboraçao da tel orcamentária do exercicio financeiro de 2021, 
compreendendo: 
- as metas e prioridades da Administracão Püblica Municipal; 
II - orientaçOes básicas para elaboracao da lei orçamentária anual; 
Ill - disposiçoes sobre a politica de pessoal e servicos extraordinários; 
IV - disposicOes sobre a receita e a!teracOes na legis!açao tributária do 
MunicIpio; 
V - equilIbrio entre receitas e despesas; 
VI - critérios e formas de Iimitacão de empenho; 
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliacao dos resultados dos 
programas financiados corn recursos dos orcamentos; 
VIII - condicOes e exigencias para transferências de recursos a entidades 
püblicas e privadas; 
IX - autorizaçao para o MunicIpio auxiliar o custeio de despesas atribuldas a 
outros entes da federacao; 
X - paràmetros para a elaboraçao da programaçao financeira e do 
cronograma mensal de desernbolso; 
XI - definição de critérios para inlcio de novos projetos; 
REFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
M!NAS GER:A IS 
XII - definigao das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII - incentivo a participagao popular; 
XIV - as disposigoes gerais. 
Secao 
Das Metas e Prioridades da Administracao Publica Municipal 
Art. 2° - Em consonancia com o disposto no art. 165, § 2°, da Constituirao da 
Republica, atendidas as despesas que constituern obrigagao constitucional ou legal 
do Municipio, as agoes relativas a manutenpao e funcionamento dos Orgaos da 
administragao direta e das entidades da administragao indireta, as metas e as 
prioridades para o exercicio financeiro de 2021 correspondern as agoes 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo 
com os programas e agoes que serao estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao 
periodo 2018-2021, as quaffs terao precedencia na alocagao de recursos na Lei 
Orgamentaria 2021 e na sua execugao, nao se constituindo, todavia, em limite a 
programagao das despesas. 
§ 1°. 0 projeto de lei orgamentaria de 2021 devera ser elaborado em 
consonancia com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 2°. 0 projeto de lei orgamentaria para 2021 contera demonstrativo da 
observancia das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
Secao II 
Das Orientag6es Bwsicas para Elaboragdo da Lei Orgamentaria Anual 
Subsecao 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3° - As categorias de programagao de que trata esta Lei serao 
identificadas por funpoes, subfungoes, programas, atividades, projetos, operag6es 
especiais, de acordo com as codificagoes da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria 
Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao 
periodo 2018-2021. 
Art. 4° - 0 orgamento fiscal discriminara a despesa, no minima, por elemento 
de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64. 
Art. 5° - 0 orgamento fiscal compreendera a programagao dos Poderes do 
Municipio. 
Art. 6° - 0 projeto de lei orgamentaria que o Poder Executivo encaminhara a 
Camara Municipal sera constituido de: 
- texto da lei; / 
L 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
II - documentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei no 4.320/19641 -
Ill - quad ros orcamentários consolidados; 
IV - anexo do orcamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
V - dernonstrativos e documentos previstos no art. 50da Lei Complementar 
n° 101/2000. 
Art. 71 - Art. 7° - A estirnativa da receita e a fixacao da despesa, constantes 
do projeto de lei orcamentaria de 2021, serão elaboradas a valores correntes do 
exercIcio de 2020, projetados ao exercicio a que se refere. 
Paragrafo Unico - 0 projeto de lei orcamentaria atualizará a estimativa da 
margem de expansao das despesas, considerando os acréscimos da receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolucao de outras variáveis que 
implicam aumento da base de càlculo, bern como de alteracoes na Iegislaçao 
tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 80- Conforme o disposto no §60, do art. 116 da Lei Orgânica do 
MunicIpio, o Projeto de Lei do Orcamento Anual deverã ser enviado pelo Prefeito 
Municipal ao Poder Legislativo ate 31 de Agosto de 2020. 
Parágrafo Cinico - 0 Poder Executivo colocará a disposicao do Poder 
Legislativo ate 31 de julho de 2020, os estudos e estimativas das receitas para o 
exercIcio de 2021, inclusive da corrente lIquida e as respectivas rnernOrias de 
cálculo. 
Art. 90- 0 Poder Legislativo encarninhará ao Orgao Central de Contabilidade 
do Poder Executivo, ate 15 de agosto de 2020, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de consolidacao do projeto de lei orçarnentária. 
Art. 10 - Na prograrnacao da despesa näo poderao ser fixadas despesas 
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilibrio orçarnentário entre receita e a despesa. 
Art. 11- A Lei Orcamentária destinará dotaçoes para pagamento de 
precatOrios judiciais os quais se farão exclusivarnente na ordem cronologica de 
apresentaçao, proibida a designacao de casos ou de pessoas nas dotacoes 
orcamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituicao da RepUblica. 
§10. Para fins de acornpanharnento, controle e centralizacao, os orgaos da 
administracao direta e as entidades da administracão indireta svbpeteräo/os 
processos referentes ao pagarnento de precatôrios a apreciacaO<da/Propura5iôria 
do Municipio. 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
M!NAS GEPA! 
§ 21. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo nao 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais corn outra finalidade, 
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
§ 31. Juntarnente corn o Projeto de Lei do Orcarnento Anual, deverá ser 
encarninhada a relacao dos processos de precatórios que serão consignados no 
orcarnento de 2021. 
Subsecão II 
Das DisposicOes Relativas a DIvida e ao Endividamento Püblico Municipal 
Art. 12 - A adrninistraçao da divida pUblica municipal interna tern por objetivo 
principal minirnizar custos, reduzir o montante da divida püblica e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 10. Deverão ser garantidos, na lei orçarnentária, os recursos necessários 
para pagamento da divida. 
§ 20. 0 MunicIpio, através de seus ôrgaos e entidades, subordinar-se-á as 
normas estabelecidas na Resolucao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispöe 
sobre os limites globais para o montante da divida püblica consolidada e da divida 
pUblica mobiliária, em atendirnento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da 
Constituicao da RepUblica. 
Art. 13 - Na lei orcarnentária para o exercIclo de 2021, as despesas corn 
amortizacao, juros e dernais encargos da divida serão fixadas corn bases nas 
operacOes contratadas. 
Parágrafo Unico - Juntarnente corn o Projeto de Lei para o exercIcio de 
2021, deverá ser encarninhada a relacao da divida contratada cujos valores estão 
consignados no orcarnento, discriminando o valor da arnortizacao e dos juros e 
encargos respectivarnente 
Art. 14 - A lei orcarnentária poderá conter autorizacao para contratacao de 
operacOes de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendirnento das norrnas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na 
Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 15 - A lei orcamentària poderá conter autorizacao para a realizacao de 
operacoes de crédito por antecipacao de receita orcarnentária, desde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Cornplernentar n° 101/2000 e atendidas as 
exigéncias estabelecidas na Resoluçao n° 43/2001 do Senado Federal. 
Subsecâo Ill 
Da Definicao de Montante e Forma de Utilizaçao da Reserva de Contingência 
Art. 16 - A lei orçarnentária conterà reserva de contingéncia constjttiIda 
exclusivamente corn recursos do orcarnento fiscal e será equivalente a, no maxim 
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MINAS GERA!S 
6% (seis por cento) da receita corrente lIquida prevista na proposta orçamentaria 
de 2021, destinada ao atendirnento de passivos contingentes, outros riscos e 
eventos fiscais imprevistos e reforço das dotacOes orçarnentárias que se tornarern 
insuficientes. 
Secão III 
Da PolItica do Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposicoes Sobre Poiltica do Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 17 - Para fins de atendirnento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da 
Constituiçao da Republica, observado o inciso I do mesmo paragrafo, fica 
autorizado as concessOes de quaisquer vantagens, aurnentos de rernuneracao, 
criacao de cargos, empregos e funcOes, alteracOes de estrutura de carreiras, 
revisão geral do Estatuto do Servidor PUblico, bern corno admissOes ou 
contratacOes de pessoal a qualquer tItulo, desde que observado o disposto nos 
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complernentar n° 101/2000. 
§ 11. Alérn de observar as normas do caput, no exercIcio financeiro de 2021 
as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposicOes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Cornplernentar n° 101/2000. 
§ 21. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os lirnites estabelecidos no 
art. 19 da Lei Cornplernentar n° 101/2000, serão adotadas as rnedidas de que 
tratarn os §§ 31 e 40do art. 169 da Constituiçao da RepUblica. 
Subsecão II 
Da Previsão para Contratacao Excepcional de Horas Extras 
Art. 18 - 0 pagarnento pela realizacao de servico extraordinário somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendirnento de relevante interesse pUblico 
para atender situacoes excepcionais e ternporárias, respeitando o lirnite rnáxirno de 
duas horas diárias, desde que não se configure habitualidade. 
Parágrafo tiinico. A autorizacão para a realizacao de servicos extraordinários 
para atender as situacoes previstas no caput deste artigo, no ârnbito do Poder 
Executivo é de exciusiva cornpetencia do Prefeito Municipal e no ârnbito do Poder 
Legislativo e de excusiva cornpetência do Presidente da Cärnara. 
Seção IV 
Das Disposicôes Sobre a Receita e Alteraçôes na Leg islacão Tributária do 
MunicIpio 
Art. 19 - A estirnativa da receita que constará do projeto de lei orcarnentá 
para o exercIcio de 2021, corn vistas a expansão da base tributária e conseqer 
aurnento das receitas proprias, conternplará rnedidas de\per1eiç7"/"0/ 
adrninistraçao dos tributos municipais, dentre as quais: 
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MINAS GERMS 
- aperfeicoarnento do sistema de forrnacao, trarnitaçao e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando a racionalizacao, simplificaçao e 
agilizacao; 
II - aperfeicoarnento dos sisternas de fiscalizaçao, cobranca e arrecadacao 
de tributos, objetivando a sua maior exatidao; 
III - aperfeicoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da 
revisão e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a modernizacao, a 
padronizacao de atividades, a meihoria dos controles internos e a eficiência na 
prestacao de servicos; 
IV - aplicacao das penalidades fiscais como instrumento inibtOrio da prática 
de infracao da legislacao tributária. 
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior Ievará em 
consideracao, adicionalmente, o impacto de alteracao na Iegislaçao tributária, corn 
destaque para: 
- atualizacao da planta generica de valores do MunicIpio; 
II - revisão, atualizacao ou adequacao da Iegislaçao sobre o Irnposto Predial 
e Territorial Urbano, suas alIquotas, forma de cálculo, condiçOes de pagamentos, 
descontos e isencOes, inclusive corn relacao a progressividade deste imposto; 
Ill - revisão da legislacao sobre o uso do solo, corn redefiniçao dos limites da 
zona urbana municipal; 
IV - revisão da legislacao referente ao imposto Sobre Servico de Qualquer 
Natureza; 
V - revisão da legislacao aplicável ao Irnposto Sobre Transrnissão Intervivos 
de Bens lrnóveis e de Direitos Reals Sobre lmôveis; 
VI - instituicão de taxas pela utilizacão efetiva ou potencial de servicos 
pUblicos especIficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposicao; 
VII - revisão da legislacao sobre as taxas pelo exercIcio do poder de policia; 
VIII - revisão das isencoes dos tributos municipais, para manter o interesse 
pUblico e a justica fiscal; 
IX - instituicao, por lei especIfica, da Contribuicao de Melhoria 
finalidade de tornar exequIvel a sua cobrança; 
/ 
X - a instituicao de novos tributos ou a rnodificaçao, 
alteracOes legais, daqueles já instituldos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exig(§ncias do art. 14 da 
Lei Complementar no 101/2000. 
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orcamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alteracao na legislacao tributária que 
estejam em tramitacao na Câmara Municipal. 
§ 11. Caso as alteraçOes propostas nao sejam aprovadas, ou o sejarn 
parcialmente, de forma a não permitir a integralizaçao dos recursos esperados, as 
dotacOes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 
30 (trinta) dias subsequentes a publicacao do projeto de lei orcamentaria de 2021. 
§ 20. No caso de nao aprovaçao das propostas de alteracOes previstas no 
caput, poderá ser efetuada a substituicao das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadaçao de outras fontes, inclusive de operacOes de créditos, ou por superávit 
financeiro apurado em balanco patrimonial do exercIcio anterior, antes do 
cancelamento previsto no § 10 deste artigo. 
Secao V 
Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 23 - A elaboracao do projeto, a aprovacao e a execuçao da lei 
orçamentária do exercIcio de 2021 serão orientadas no sentido de alcancar o 
superávit prirnário necessário para garantir urna trajetória de solidez financeira da 
administracao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei. 
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuicao de receita ou 
aumento de despesas do MunicIpio no exercicio de 2021 deverão estar 
acompanhados de dernonstrativos que discriminem o montante estimado da 
diminuicao da receita ou do aumento da despesa, para cada urn dos exercicios 
compreendidos no perlodo de 2021 a 2023, dernonstrando a mernória de cálculo 
respectiva. 
Paragrafo Unico - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em 
aumento de despesa sern que estejam acompanhados das medidas definidas nos 
artigos 16 e 17 da Lei Complemental n° 101/2000. 
Art. 25 - As estratégias para busca ou manutencao do equilIbrio entre as 
receitas e as despesas poderao levar em conta as seguintes medidas: 
I - para elevacao das receitas: 
a) a implementacao das medidas previstas nos artigos 19 
b) atualizacao e informatizacao do cadastro imobiliário; 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida 
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MINAS GERAIS 
II - para reducao das despesas: 
a) utilizacao da modalidade de licitacao denorninada pregao e irnplantacao 
de rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e qualquer compra e 
evitar a cartelizacao dos fornecedores; 
Secao VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 26 - Na hipótese de ocorréncia das circunstáncias estabelecidas no 
caput do artigo 90, e no inciso II do § 10 do artigo 31, da Lei Complernentar n° 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva 
Iimitacao de empenho e de rnovirnentaçao financeira, calculada de forma 
proporcional a participacao dos Poderes no total das dotacoes iniciais constantes 
da lei orcamentária de 2021, utilizando para tal firn as cotas orçarnentárias e 
financeiras. 
§ 1°. Excluern-se da limitacao previstas no caputdeste artigo: 
I - as despesas corn pessoal e encargos sociais; 
II - as despesas corn benefIcios previdenciários; 
III - as despesas corn amortizacao, juros e encargos da divida; 
IV - as despesas corn PASEP; 
V - as despesas corn o pagamento de precatôrios e sentencas judiciais; 
VI - as demais despesas que constituarn obrigacao constitucional e legal. 
§ 21. 0 Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o rnontante que 
lhe caberá tornar indisponIvel para empenho e rnovirnentacao financeira, conforrne 
proporçao estabelecida no caput deste artigo. 
§ 30. Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na cornunicacao de que 
trata o paragrafo anterior, ernitirão e publicarao ato proprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgaos e entidades na Iimitaçao do 
empenho e da rnovimentaçao financeira. 
§ 40 Se verificado, ao final de urn birnestre, que a realizaçao da receita não 
será suficiente para garantir o equilIbrio das contas püblicas, adotar-,—a 
mesrnas medidas previstas neste artigo. 
Seçao VII / 7
,J 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliaçâo do ResuJtdos çEos/ 
Prograrnas Financiados corn Recursos dos Orçarnèito,s ' / / 
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MINAS GERAIS 
- 
Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicao de sistema 
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 
Art. 28 - Além de observar as dernais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocacao dos recursos na lei orcamentAria e em seus créditos adicionais, bern 
como a respectiva execucao, seräo feitas de forma a propiciar a controle de custos 
e a avaliacao dos resultados dos programas de governo. 
§ 10. A lei orcarnentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as acOes governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as acoes governamentais que nao contribuIrem 
para a realizaçao de urn programa especIfico deverão ser agregadas nurn 
programa denorninado "Apoio Administrativo" ou de finalidade serneihante. 
§ 21. Merecerá destaque o aprimorarnento da gestao orçamentária, 
financeira e patrimonial, por interrnédio da modernizaçao dos instrumentos de 
planejamento, execucao, avaliaçao e controle interno. 
§ 31. 0 Poder Executivo promoverá amplo esforco de reducao de custos, 
otimizacao de gastos e reordenarnento de despesas do setor püblico municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestacao de serviços pUblicos e 
sociais. 
Secao VIII 
Das Condicoes e Exigencias para Transferências de Recursos a Entidades 
Publicas e Privadas 
Art. 29 - E vedada inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacoes a tItulo de subvencao sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei especIfica que sejam destinadas: 
I - as entidades que prestem atendimento direto ao pUblico, de forma 
gratuita, as areas de assisténcia social, saüde, educaçao ou cultura; 
II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada; 
III - as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de 
utilidade püblica. 
Parágrafo Unico. A transferéncia de recursos por meio de subvencao social 
a entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento dos 
procedimentos e dos requisitos da Lei n° 13.019/2014 (Marco RegulatOrio das 
OrganizacOes da Sociedade Civil). 
Art. 30 - E vedada a inclusäo, na lei orçamentária e é,rj/seus,,,crè 
adicionais, de dotacOes a titulo de auxilios e contribuicoes para e/Ittdad$pUb 
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei espeo(fica d$ 
sejam: / / 7 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
- de atendimento direto e gratuito ao pUblico, voltadas para as acOes 
relativas ao ensino, saUde, cuitura, esporte, assisténcia social, agropecuária e de 
protecao ao meio ambiente; 
II - associacOes ou consórcios intermunicipais, constituldos exclusivamente 
por entes püblicos, legalmente instituldos e signatarios de contrato de gestao corn 
a administraçao pUblica municipal, e que participem da execucao de programas 
municipais. 
Art. 31 - E vedada a inclusão, na lei orcamentaria e em seus créditos 
adicionais, de dotacoes a tItulo de contribuicOes para entidades privadas de fins 
lucrativos, ressalvadas as instituidas por lei especIfica no âmbito do MunicIpio que 
sejam destinadas aos programas de desenvolvirnento industrial. 
Art. 32 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes para realizacao de transferências financeiras a outro ente 
da federacao, exceto para atender as situacoes que envolvarn claramente o 
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 33 - As entidades beneficiadas corn os recursos püblicos previstos nesta 
Secao, a qualquer tItulo, submeter-se-ão a fiscalizaçao do Poder Executivo corn a 
finalidade de verificar o cumprirnento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
Art. 34 - As transferências de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 
32 desta Secao deverao ser precedidas da aprovaçao de Piano de Trabalho e da 
celebracao, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperaçao ou de termo 
de fomento, devendo ser observadas na elaboracao de tais instrumentos as 
exigencias do art. 116 da Lei n° 8.666/1993 para os convênios, edo art. 42 da Lei 
n° 13.019/2014 para os termos de cooperaçao e de fomento. 
§ 11. Compete ao orgao ou entidade concedente o acompanhamento da 
realizacao do Piano de Trabaiho executado corn recursos transferidos pelo 
MunicIpio. 
§ 20. E vedada a celebracao de convênio corn entidade em situacao irregular 
corn o MunicIpio, em decorrência de transferéncia feita anteriormente. 
§ 31. Excetuam-se do cumprirnento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pUblica municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - 
Prograrna Dinheiro Direto na Escola. z 
Art. 35 - E vedada a destinacäo, na lei orçarnentária e em seus créditó 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pe,Ssoas fIsicasj 
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei CipIe,meptary1°/ 
101/2000 e sejam observadas as condicoes definidas na lei especIfica'\ / / / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MD 
MINASGERA!S 
Parágrafo Unico - As normas do caput deste artigo näo se aplicam a ajuda a 
pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de SaUde. 
Art. 36 - A Transferéncia de recursos financeiros de uma entidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administraçao Indireta 
e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orcamentária anual 
e em seus créditos adicionais. 
Paragrafo Unico - 0 aumento da transferência de recursos financeiros de 
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorizacao 
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituicao da RepUblica. 
Secão IX 
Da Autorizaçao para o MunicIplo Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federacao 
Art. 37 - E vedada a inclusão, na lei orcamentaria e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes para que o MunicIpio contribua para o custeio de despesas 
de competência de outro ente da federacao, ressalvadas as autorizadas mediante 
lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situacOes que envolvam 
claramente o interesse local. 
Parágrafo Unico - A realizacao da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovaçao de piano de trabalho e da celebracao de 
convênio, de acordo com o art. 116 da Lei n° 8.666/1993. 
Seçao X 
Dos Parâmetros Para a Elaboracâo da Programacâo Financeira e do 
Cronograma Mensal do Desembolso 
Art. 38 - Ate trinta dias após a publicacao da Lei Orçamentária de 2021, o 
Poder Executivo estabeiecerá a programacao financeira, o cronograma de 
execucao mensal de desembolso e as receitas previstas, serão desdobradas, em 
metas bimestrais de arrecadaçao, corn a especificacao, em separado, quando 
cabIvel, das medidas de combate a evasão e a sonegaçao, da quantidade e 
valores de acoes ajuizadas para cobranca da dIvida ativa, bern como da evolucao 
do montante dos créditos tributários passIveis de cobranca administrativa, nos 
termos dos arts.13 e 80da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 11. Os recursos legalmente vinculados a finalidade especIfica serão 
utilizados exciusivamente para atender ao objeto de sua vinculaçao, ainda que em 
exercIcio diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 
§ 20. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislati 
Orgao Central de Contabilidade do MunicIpio ate 15 (quit 
publicacao da Lei Orçamentària de 2021, os seguintes demonstn 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINASGERALS 
- As metas birnestrais do Duodécirno, de forma a atender o disposto no art. 
13 da Lei Compiernentar n° 101/2000; 
Ii - A programaçao financeira e o cronograrna de execucao mensal de 
desemboiso, inciuldos Os pagarnentos dos restos da pagar, nos termos do art. 80 
da Lei Complernentar n° 101/2000; 
§ 30. 0 Poder Executivo deverá dar publicidade das Metas Birnestrais de 
Arrecadacao, da Prograrnaçao Financeira e do Cronograrna Mensal de 
Desemboiso, no orgao oficial de pubIicaçao do MunicIpio ate 30(trinta dias) apOs a 
publicacao da Lei Orcarnentaria de 2021; 
§ 40. A prograrnaçao financeira e o cronograrna mensal de desemboiso de 
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o 
cumprirnento da meta de resuitado primário estabelecida nesta Lei. 
Secao XI 
Da Definição de Critérios Para InIcio de Novos Projetos 
Art. 39 - Alérn da observância das metas e prioridades definidas nos termos 
do artigo 20desta Lei, a lei orcarnentaria de 2021 e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Compiernentar n° 101/2000, somente 
inciuirão projetos novos Se: 
I - estiverem compativeis corn o Piano Piurianual de 2018-2021 e corn as 
normas desta Lei; 
II - as dotacoes consignadas as obras já iniciadas forern suficientes para o 
atendirnento de seu cronograrna fIsico-financeiro; 
III - estiverem preservados os recursos necessários a conservacao do 
patrirnOnio pUblico; 
IV - os recursos alocados destinarern-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operaçOes de crédito. 
Paragrafo Unico - Considera-se projeto ern andarnento para os efeitos desta 
Lei, aquele cuja execucao iniciar-se ate a data de encarninharnento da proposta 
orçarnentária de 2021, cujo cronograrna de execucao ultrapasse a término do 
exercIcio de 2020. 
Seção XII 
Da Definicao das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 40 - Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei CornpIernentan° 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor nâo1 
ultrapasse os lirnites previstos nos incisos I e It do art. 24 da Lei o
7ut
S666I1993,)no 
casos, respectivamente, de obras e servicos de engenharia e de ros $rvi9bs/e 
cornpras. / / / / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Seção XIII 
Do Incentivo a Participacao Popular 
Art. 41 - 0 projeto de lei orcamentaria do MunicIpio, relativo ao exercIcio 
financeiro de 2021, deverá assegurar a transparência na elaboraçao e execuçao do 
orcamento. 
Parágrafo Unico - 0 princIpio da transparOncia implica, além da observància 
do princIpio constitucional da publicidade, na utitizacao dos meios disponIveis para 
garantir o efetivo acesso dos munIcipes as inforrnaçOes relativas ao orçamento. 
Art. 42 - A transparência será assegurada tambérn mediante ao incentivo a 
participacao popular e realizaçao de audiências pUblicas: 
- durante Os processos de elaboracao, no Poder Executivo, e de discussão 
da proposta orçarnentària para 2021, no Poder Legislativo; 
II - avaliacäo das metas fiscais, conforme definido no art. 91, § 41, da Lei 
Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei. 
Secao XIV 
Das DisposicOes Gerais 
Art. 43 - 0 Poder Executivo poderá, mediante prévia autorizacão legislativa, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes 
orcamentárias aprovadas na lei orçarnentária de 2021 e em seus créditos 
adicionais, em decorrOncia de: extinçao, transformacao, transferência, incorporacao 
ou desmembramento de órgaos e entidades, bern corno de alteracOes de suas 
competências ou atribuicOes, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programacao, conforme definida no art. 31, desta Lei. 
Parágrafo Unico - Somente mediante previa autorizacao legislativa, a 
transposicao, transferência ou remanejarnento das dotacoes orçamentárias poderé 
resultar em alteracao dos valores das programacOes aprovadas na Lei 
Orçarnentária de 2021 ou em seus créditos adicionais. 
Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de 
prévia autorizacão legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituiçao da Repüblica. 
§ 10. A lei orçarnentária conterá autorizaçao e disporà sobre o limite para a 
abertura de créditos adicionais suplernentares, o qual não poderé ser superior a 
cinco por cento do total da despesa fixada. -' 
§ 20. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adiciøna 
exposicOes de motivos circunstanciadas que os justifiquem e ue ç1'iqum - 
conseqüências dos cancelarnentos de dotacOes propostos. / / / 
• &,. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 20, da Constituicao da RepUblica, será efetivado mediante 
decreto do Prefeito Municipal, utHizando os recursos previstos no art. 43 da Lei no 
4.320/1964. 
Art. 46 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificacoes no projeto de lei orçamentária anual enquanto 
não iniciada a sua votacao, no tocante as parte cuja alteracao é proposta. 
Art. 47 - Se o projeto de lei orcamentaria de 2021 não for sancionado pelo 
Prefeito ate 31 de dezembro de 2019, a programaçao dele constante poderá ser 
executada para o atendirnento das seguintes despesas: 
- pessoal e encargos sociais; 
II - benefIcios previdenciários; 
Ill - amortizaçao, juros e encargos da divida; 
IV - PASEP; 
V - demais despesas que constituern obrigacoes constitucionais ou legais do 
MunicIpio; e 
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 10. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estao limitadas a 1/12 
(urn doze avos) do total de cada acao prevista no projeto de lei orçarnentâria de 
2021, rnultiplicando pelo nUmero de meses decorridos ate a sancao da respectiva 
Lei. 
§ 20. Na execucao de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que 
se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar Os 
valores constantes do projeto de lei orçarnentãria 2021 para fins do curnprimento 
do disposto no art. 16 da Lei Cornplementar n° 101/2000. 
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 40, §§ 10, 211e 30da Lei 
Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
- Anexo de Metas e Prioridades; 
II - Anexo de Metas Fiscais; 
III - Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 49 - 0 rnunicIpio poderá realizar, no curso da e 
inclusão de outras fontes de recursos e alteraçao do cOdig 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
de recursos aprovados na lei orçamentária de 2021, para atender as suas 
peculiaridades. 
§ 11. Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a 
modificacao do codigo da fonte e da destinacao de recursos de que trata o caput 
deste artigo. 
§ 21. As modificaçoes de que trata o caput deste artigo serão efetuados por 
ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificadas, observando-se o 
padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas, obedecendo 
ainda as normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 50 - As emendas parlamentares individuais a Lei Orcamentaria Anual - 
LOA, nos limites dispostos na Lei Orgânica Municipal, deverão ser 
obrigatoriamente executadas, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica. 
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na da a publicacao, revogando-se as 
disposicOes em contrário. 
Prefeitura Municipal de ltaU'de Minas ( tn 15 dejulhode 2020. 
ROILTN GOME'CINTRA 
FREFITO MUN1CIPAL 

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