br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

norma nº 1/2020

Tipo DECISÃO SANEADORA
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-09-17
EmentaDecisão Saneadora acerca da "Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2016".
native_id1102

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS Y
DECISÃO SANEADORA
Considerando o Mandado de Segurança, autos nº 5001218-08.2020.8.13.0529, impe-
trado pelo Sr. Norival Francisco de Lima em face da Presidência dessa Casa de Leis, no
qual o Impetrante demonstra alguns vícios no trâmite do processo legislativo referente a
prestação de contas do exercício de 2016.
Considerando que houve deferimento do pedido liminar interposto na peça inicial do
Mandado de Segurança acima mencionado, ordenando aquele douto juízo competente, ex-
pressamente, que “se abstenha de realizar a Sessão Ordinária em pauta”, ou seja, não per-
mitindo a realização da Sessão designada, especificamente, para o dia 04/09/2020, sem
qualquer comando a atingir, então, “atos outros” ainda pendentes de execução, restando
cabível implementar, do expresso, tais atos pendentes de realização, consoante comandos
mais abaixo discriminados para fins de saneamento procedimental.
Considerando a Portaria nº 334, de 15 setembro de 2020, que instaurou a sindicância
administrativa e nomeou a comissão sindicante com o intuito de apurar possíveis irregulari-
dades praticadas no trâmite do processo legislativo supracitado.
Considerando as informações apresentadas pela Presidência dessa Casa nesse
Mandado Segurança em que foi reconhecido que o Impetrante tem razão em suas preten-
sões.
Considerando a violação do art. 296, caput, do Regimento Interno da Câmara Munici-
pal que determina o envio de cópia do parecer prévio do Tribunal de Contas ao atual Prefei-
to Municipal.
DECIDO:
Declarar a nulidade de todos os trâmites ocorridos nesse processo legislativo, com a
finalidade de sanear os seus vícios procedimentais e possibilitar o seu regular trâmite, de-
terminando, ademais, que os setores administrativos da Câmara Municipal de Itaú promo-
vam, imediatamente, todos os atos necessários à regular tramitação do Processo Legislativo
referente à “Prestação de Contas do ano de 2016”, aqui tratado.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS E
ESTADO DE MINAS GERAIS +
Itaú de Minas, 17 de setembro de 2020.
X
Oberdan Faria
Presidente

open original →