| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2020 |
| Date | 2020-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins de chacreamento no Município de Itaú de minas e dá outras providências. |
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jM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR No 59, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020. DISPOE SOBRE 0 PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE CHACREAMENTO NO MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de ItaO de Minas (MG), par seus representantes aprovou e eu, Ronilton Games Cintra, Prefeito Municipal, em seu name, sanciono a seguinte lei: CAPITULO t DIsPOSIcOES PRELIMINARES Art. 10 - Esta Lei dispOe sabre o parcelamento do solo para fins de Chacreamento no Municipio de ltaü de Minas/MG, define parâmetros urbanisticos e dá outras providências. Art. 20- 0 parcelamento do solo para efeito da criaçaa de Chacreamento particular no Municipio de ltaCi de Minas será feito mediante a aprovacao de Chacreamento Aberto ou na Forma de Condommnio. Art. 30- Para efeitos desta Lei, a expressao Parcelarnento do Solo para Fins de Chacreamento refere-se ao parcelamento especial em Zona de Urbanizaçäo Especifica para Chacreamento - ZUEC, corn destinacao residencial e/ou de lazer, ficando proibidas as atividades produtivas de qualquer natureza. § 11 - As glebas rurais para fins de Chacreamento descaracterizadas coma areas urbanas estarao sujeitas ao Imposto Predial e Territorial Urbana - IPTU, nos termos do Código Tributário Municipal. § 21 - Serão consideradas Zonas de Urbanizacao Especifica para Chacreamento - ZUEC, qualquer area urbana especial do municIpio, que preencha as caracterIsticas necessArias para a implantacao de parcelamento do solo nos moldes desta Lei, da Lei n° 56/2019, e a requerimenta do proprietário. - 0 Chacreamento Aberto é a gleba de terra, subdividida em unidades autOnomas de propriedade exclusiva do adquirente, cujas ruas e areas cornuns são integradas ao patrimônio pUblico. 11 - 0 Chacreamento na Forma de Condominio é a,,4Iba de terra, subdividida em unidades autOnomas de propriedade ex Iua do i nte, obrigatoriarnente fechada e organizada através de canvença de Co 0 I O, cujas ruas e areas cornuns são parte integrante do condominio. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERALS Art. 4° - o onus da implantaçao e execuçao dos projetos urbanisticos, ambiental de parcelamento especial do solo urbano para fins de Chacreamento, bern como da constituicao do Chacreamento Alberto ou do Chacreamento em Forma de CondomInio é de total responsabilidade do empreendedor/chacreador. Art. 50 - A aprovaçao do Chacreamento dependerá de prévia descaracterizacao da area rural para fins urbanos em conformidade corn a legislacao em vigor. Art. 6° - Os Chacreamentos serão aprovados por Decreto do Poder Executivo. CAPITULO II DIsPosIçOEs GERAIS Art. 7° - 0 regime que regulara o fracionamento de areas corn destinacao a chacreamento, tanto em suas relacOes internas como em suas relacOes corn o Municipio, é o estabelecido nesta lei cornplementar e, no que couber nas Leis Federais n° 4.591/64, n° 10.406/02, n° 6.766/79, e, subsidiariarnente, a Lei Cornplementar Municipal n° 56, de 07 de novembro de 2019 (Plano Diretor), correspondendo cada chácara corn seus acessórios a uma unidade autönoma de propriedade exclusiva do adquirente e as vias, calcadas, espacos livres de uso püblico e as outras areas, de uso cornum ao Chacreamento. Parágrafo Unico. Nos Chacreamentos Abertos, as areas de uso comum, como as vias corn rneio fio, sarjetas e pavimentacao, calcadas, espacos livres de uso ptiiblico serão repassados ao MunicIpio depois de cumpridas todas as obrigaçOes estruturais e urbanIsticas. Já nos Chacreamentos em Forma de CondornInios, as areas de uso cornurn, como as vias, calcadas, espacos livres de uso cornum serão de propriedade comurn a todos os condôminos. Art. 80- Não será permitido o parcelarnento de solo para fins de Chacreamento: - em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundaçoes; II - em terrenos que tenham sido aterrados corn material nocivo a saCide püblica Ill - em terrenos corn declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências especificas das autoridades competentes; IV - em terrenos julgados irnpróprios para edificacao ou inconvenientes para habit açao; V - em areas que ofereçam riscos geolOgicos, ou que e711U /) dayos ambientais, assorearnentos e voçorocas; ç / / VI - em areas de preservacao permanentes e a registradas; • _ - VII - em areas onde a poluicao impeca condicoes sanitárias suportáveis, ate a sua correcao; VIII - em areas sem condicOes de acesso por via oficial elou sem infraestrutura adequada. CAPETULO iii REQUISITOS URBANISTICOS Art. 90 - Os Chacreamentos deverão atender aos seguintes requisitos: I - as chácaras terãoárea minima de 1.000,00m2(um mil metros quadrados), corn frente minima de 18m (dezoito metros), exceto nas esquinas, onde a testada minima é de 20m (vinte metros), desde que a declividade natural do terreno seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) e as condicOes geologicas apresentadas garantam a estabilidade das edificacOes. II - as ruas/estradas deverão possuir, pelo menos, 7,00m (sete metros) de faixa de rolamento, 2,00m para calçada de cada lado da via, perfazendo um total de 11 ,00m (onze metros), corn a instalacao de sarjetas e meio-fio; III - reservar uma faixa de 15 m (quinze metros) sem edificacao de cada lateral das faixas de dominio püblico das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia e dutos; IV - as saIdas individuais de cada chácara nao poderão ter acesso direto as rodovias, devendo, neste caso, a circulaçao ocorrer através de vias locais; V - vias abertas e sinalizadas, corn faixa de domInio e declividade maxima estabelecida na legislacao vigente que dispOe sobre sistema viário; VI - demarcacao dos logradouros, quadras e chácaras com instalacao de rnarcos em concreto; VII - contençao de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto especifico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado; VIII - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias, bocas de lobo, curvas de nivel, bacias de contencao, pocos de visita e respectivos acessórios, além de outros que se fizerem necessários de forma a garantir a preservaçao do solo e do ambiente, além das sarjetas e meios-fios; IX - implantaçao de rede distribuidora de água potavel, corn equipamentos e acessórios, tais coma estaçao de recalque, reservatório elevado ou pid)oco artesiano, ou outra alternativa corn projetos elaborados conforpias normas e padrOes técnicos estabelecidos pela ABNT e pela refe ura ,p empesa concessionária de servico, cam redes de água abaixo de 10 m,Øduta,4anas calcadas; // / / PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERMS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS qMW a) Se autorizacao tratamento. MINAS GERAIS a captacao de água for feita em mananciais, este deverá conter a do orgao ambiental competente corn a referida outorga d'água e §10- Os custos com projetos, implantaçao, distribuicao, Iicencas, manutencao, tratamento e dernais, decorrentes da aimnea acirna, estarao sob responsabilidade empreendedor/chacreador, e, onde for o caso, dos condôminos e devendo sua previsao estar contida na convencao de condomInio. b) Em qualquer caso, a captacao e a distribuicao de água potável nos chacreamentos abertos ou em forma de condomInio, obrigatoriamente, será juridicarnente tratada como condornInio de todos adquirentes das chácaras. X - irnplantacao de rede coletora de esgoto dornéstico e estacao de tratamento (ETE) ou outra alternativa técnica corn projetos elaborados conforrne as normas e padroes técnicos estabelecidos pela ABNT, pela Prefeitura ou empresa concessionária de servico, corn redes de esgoto previstas no terco inferior da via e corn os rarnais executados previarnente a pavimentacao das vias corn ponta de interligacao na calcada; §21 - Como alternativa para a tratamento do esgoto gerado no chacreamento, o empreendedor poderé optar pelo sisterna de fossa séptica, cujo projeto deverá ser aprovado e atender ao disposto nesta lei. Será de total responsabilidade do proprietário do irnôvel, a rnanutencao e a coleta de residuos da fossa séptica prevista no inciso X. Caso seja aprovado sisterna de fossa séptica coletiva, a limpeza e a manutencao ficarão sob responsabilidade de seus usuários/condôrninos. Ern ambos as casos, ficarn as usuários responséveis pela emissão junto aos orgaos ambientais competentes, das licencas relativas a irnplantacao e operação das fossas, bern corno por possIveis danos ao melo am b ie nte. XI - arborizacao obrigatória das vias de circulacao, areas verdes e sistema de lazer. 0 empreendedor deverá fazer o plantio de ao menos 01 (uma) árvore a cada 02 chácaras e zelar pela planta ate 03 anos após o plantia. XII - a preservacao de uma faixa verde permeável, lindeira as vias e junto ao meio fio, de 20% (vinte por cento) da largura das calçadas; XIII - implantacao de rede de energia elétrica püblica e dorniciliar, conforme projeto aprovado pela CEMIG - Cornpanhia Energética de Minas Gerais; XIV - A coleta de lixo dorniciliar será de exclusiva responsabilidade dos moradores/proprietários, que o encarninharao para urn ponto de coleta apropriado de fécil acesso em area externa ao Chacrearnento, pré-determinada pelo MunicIpio, projetada e irnplantada de tal forma que permita a disposiçao de caçambas e/ou manobras de carninhöes basculantes, não havendo coletadireta nas chácaras; Th Art. 10- Irnplantaçao de vias de circulacao e acessoVdisposto rne nesta Iei cornplementar, asfaltadas, calca devidarnente cornpactadas corn material apropriado e descr jeto aprovado; PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS J MINAS GERAIS Parágrafo Unico. A conservacao das vias internas do Chacreamentofica sob a responsabilidade dos proprietários/moradores/condOminos a qualquer tempo, nao gerando onus ao MunicIpio de ItaU de Minas/MG. Art. 11 - Não será computado para fins de Area Verde eventuais APP's - Areas de Preservaçao Permanente. Parágrafo Unico. As Areas de Preservaçao Permanente deverão ser cercadas e identificadas conforme padrao estabelecido pelas normas Municipais de Meio Ambiente. Art. 12 - As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão articularse corn as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se corn a topografia local e atender as demais disposicoes desta Lei complementar e as estabelecidas em legislaçao propria. Art. 13 - As edificaçOes em cada chácara estao sujeitas, no que couber, aos parâmetros previsto para a edificacao e seguintes diretrizes: - taxa de ocupacao maxima de 60% (sessenta por cento); II - edificacoes corn gabarito máximo igual a 9,00m (nove metros); Ill - obrigatoriedade de observãncia dos seguintes afastamentos mmnimos, em relaçao a construcao: a) recuo de 6,00m (seis) metros, medidos a partir da margem do arruamento, para o alinhamento frontal; e b) recuo mInimo de 3,00m (trés) metros em relaçao as divisas laterais e fundos. IV - permissao para construçao de muros de arrimo, corn limites de execucao ate a altura estritamente necessária a tal finalidade; V - garantia de area de permeabilidade do solo de 20% (vinte por cento) do imóvel. VI - implantaçao de estruturas para a coleta e reaproveitamento da ãgua de ch uva; VII - obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas pluviais por parte de todo o Chacreamento; VIII - obrigatoriedade de manter as chácaras limpas e corn vegetacao aparada; Art. 14 - Nos recuos serão permitidos: I. rarnpas ou escadas para acesso de pedestres; II. jardins, pérgolas, muros, gradis, cercas viv fech a me nto; 1AZZY. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 'J MINAS GERMS Ill. piscina ou complernentos de edificacao residencial, unifamiliar, Cjnica na chácara; CAPITULO IV Disposiçôes Especificas Secao I Dos Chacreamentos Abertos Art. 15 - Nos Chacreamentos Abertos deverao ser previstos as percentuais de areas verdes e areas institucionais de uso comum, na forma descrita nesta Lei. Art. 16 - Os percentuais de areas verdes e institucionais previstos no art. 15 desta lei serão transferidos ao MunicIplo nas seguintes forrnas: - 10% (dez par cento) do total da area chacreada a titulo de area verde de uso comum, não computadas eventuais areas de APPs; II - 5% (cinco por cento) do total da area chacreada a tItulo de area institucional de uso comum, agrupado ern mesrno lote e corn declividade natural do terreno menor ou igual a 15%; Secao II Dos CondomInios de Chácaras Art. 17 - Nos Chacreamentos ern Forma de Condorninio deverão ser previstos percentuais de areas verdes e areas pUblicascornunsde lazer, na forma prevista nesta Lei. Art. 18 - As relaçoes entre as condôrninos do Condorninio de Chácaras regular-se-ao pelas disposicoes da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispOe sobre o condominio ern edificaçoes e as incorporaçOes imobili6rias, e pelo Codigo Civil Brasileiro: Lei Federal n° 10.406, de 10/01/2002 ern seu capItulo VI - Secao I, "Do CondomInio voluntârio" artigo 1.314 ao artigo 1.323. Art. 19 - Para a implantacao de Chacrearnento ern Forma de Condorninio deverão ser obedecidos aos seguintes requisitos: - as ruas que comporao os CondomInios de Chácaras deverão ser de uso estritamente local, corn faixa de rolamento e calçadas,reservados para a uso comum, corn a instalacao de sarjetas e rneio-fio, naa podendo ern nenhuma hipótese pertencer a rnalha viária do Municipio, nern tampouco prejudicar os moradores vizinhos aos condornInios, de modo a irnpedir a passa m para a acesso as suas propriedades; II - garantir faixa de acurnulacao de veiculos no interior o rren III - o perIrnetro do condornInio de Chácaras deverá s r c ad , p de 0- se utilizar para este firn as cercas vivas, rnuros, cercas ou 7sem a s; 4' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS W MINAS GERAIS IV - destinaçao de no minirno de 10% (dez por cento) para reserva de areas verdes e areas püblicas cornuns de lazer corn manutençao da paisagern corn as qualidades naturais; V - via de acesso previsto para a(s) area(s) calculada(s) no(s) itern(ns) acima, corn toda a infraestrutura nos moldes desta Lei. Art. 20 - A implantacao do Chacreamento ern Forma de Condornmnio não poderá interromper o sistema viário existente ou inviabilizar a irnplantacao de vias planejadas constantes do Mapa do Sisterna Viário, bern como irnpedir o acesso püblico a bens de dominio da Uniao, Estado ou Municipio. Art. 21 - 0 Chacreamento obrigatoriamente, garantir a concessão pluviais por parte de todo o condomInio. ern Forma de Condorninio deverá, de servidão para passagern de águas Art. 22 - 0 responsãvel pelo Chacreamento ern Forma de CondomInio fica obrigado a apresentar na Secretaria de Obras do Municipio, urna cópia da Convencao de Condorninio registrada no Cartório de Registro de Irnóveis, contendo: I - A proibicao da execucao de atividades econôrnicas a qualquer condOmino dentro do condomInio; II - Especificaçao de todas as servidöes aparentes ou não que incidarn sobre o condomInio; III - Todas as obrigacOes legais e contratuais do Chacreamento, respondendo cada condôrnino proporcionalmente a area de sua chácara, inclusive no rateio dos custos de rnanutençao da infraestrutura, da distribuicao de água potável e coleta de esgotos sanitários. IV - Dispositivo sobre controle de qualidade da água para o consurno humano, corn análise laboratorial semestral, em Iaboratôrio hornologado pela FUNASA ou FEAM, conforme Portaria n° 2.914/2011, do Ministério da Saüde. § 11 - 0 condominio terá a obrigacao de rnanter, por Si e seus condôminos, os requisitos perrnanentes de constituiçao do condorninio previstos neste artigo. § 21 - Os condôminos arcarão corn as despesas referidas no §11 deste arUgo. CAPITULO V DAS DIRETRIZES PARA 0 PROJETO DECHACREAMENTO Art. 23 - 0 projeto de parcelarnento do solo para Chacr$mento previarnente submetido a apreciacao da Secretaria MunicipVde Ob.r Municipio. \ / Art. 24 - 0 projeto de irnplantação de Chacrearnertt'oriit'o rs) Lei deverá obedecer as diretrizes elaboradas pela Secretaria yrunic)Ø,e/2b1Øsque iw~ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS M1NASGERAIS verão ser requeridas pelo empreendedor previamente a e!aboracao dos projetos urbanisticos e ambiental. Parâgrafo ünico. Para expediçao das diretrizes deverão ser protocolados, na Secretaria Municipal de Obras, os seguintes documentos: - Requerimento em trés vias,acompanhado da guia de recolhimento da Taxa de Expedicao de Diretrizes, no valor de 4 URs - Unidade de Referência do Municipio; II - tItulo de propriedade do irnOvel ou certidão atualizada de matrIcula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca; III - histOrico dos titulos de propriedade do imOvel, abrangendo os ültimos 20 (vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes; IV - certidão negativa de débitoestadual e federal; V - Iocalizacao da gleba corn arnarraçao através de coordenadas dos vertices definidores dos limites do irnóvel georreferenciada ao sistema geodesico brasileiro (SIRGAS2000) e corn precisao posicional fixada pelo INCRA, corn indicaçao da proxirnidade entre o perimetro do Chacrearnento e a area de expansao urbana rnais prôxima; VI - croqui de Iocalizaçao do Chacreamento em relaçao a malha viária do Municipio e outros Chacreamentos; VII - levantamento plan ialtirnétrico, em 3 (trés) vias, sendo duas impressas e outra em arquivo DWG, contendo: a) as divisas da gleba a ser chacreada, corn demarcacao do perimetro da gleba eindicacao de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referëncia de node (RN), conforrne descricao constante no docurnento de propriedade; b) curvas de nivel de metro em metro e bacia de contencao; c) Iocalizacao de cursos d'água, nascentes, lagoas, areas alagadiças, areas de preservaçao perrnanente, areas verdes, bosques, árvores frondosas isoladas, construcOes e demais elementos fisicos naturais e artificiais existentes na gleba; d) estudo de declividade, em manchas de zero a 15% (quinze por cento), de 15% a 30% (trinta P01 cento) e acima de 30% (trinta por cento); e) localizacao das areas de risco geolôgico; f) localizaçao dos arruamentos contIguos a todo o perimetro, e a indicaçao do(s) acesso(s) viário(s) pretendido(s) para o Chacreamento; g) indicacao de rodovias, dutos, linhas de transmissão. VIII - outros documentos exigidos pelas legislacaes federal, estadual e municipal; \ / Art. 25 - A Prefeitura Municipal definirá as diretriz€ (noventa) dias corridos, esboçando nas plantas apresent PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS is I - a projecao do sisterna de vias de circulacao adiculadas corn as vias adjacentes oficials, existentes ou projetadas, e harmonizadas corn a topografia local, em conforrnidade corn as normas de sisterna viário; MINAS GERAIS 11 - as dimensOes de chácaras e quadras, nao inferiores ao inciso I do artigo 90; Ill - a localizaçao da estacao de tratarnento de esgoto quando for o caso, observado o disposto no inciso X, do art. 90desta Lei Complementar; § 1° - 0 parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá ser fundamentado, especificando as irregularidades ou requisitos desatendidos. § 21 - Recebendo parecer negativo a requerimento será arquivado. § 31 - As diretrizes vigorarao pelo prazo maxima de 2 (dois) anos, contados da data de sua expedicao. CAPITULO VI 0 PROJETO DECHACREAMENTO Art. 26 - Para aprovaçao, o projeto de parcelarnento do solo deverá obrigatoriamente seguir a orientacao das diretrizes oficiais apontadas pela Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, contendo: - tItulo de propriedade do imôvel ou certidão atualizada de rnatrIcula da gleba expedida pelo Cartôrio de Registro de lrnôveis da Comarca corn averbaçao da sua descaracterizaçao para area urbana; II - certidão negativa débito municipal, estadual e federal; Ill- memorial descritivo; IV- cronograrna de execucao das obras; V - projeto urbanistico conforrne diretrizes, em trés (03) vias, devidarnente assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD corn arquivos do tipo "PDF" (memorial e cronogramas) e "DWG" (desenhos), rotulado, identificado e corn a informacao da versão dos arquivos, além da côpia de ART registrada no ôrgao competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto, contendo: a) a subdivisão das quadras em chácaras, cam as respectivas dimensöes, nurneração, cotas lineares e de nivel e angulos; b) sisterna de vias de circulacao corn a respectiva ierarq em conforrnidade corn o Sistema Viário; / c) as dimensöes lineares e angulares do projeto, co io c rda , ajos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS d) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulacao, areas verdes e areas de preservacao permanente, corn indicacao da porcentagem de inclinacao e cotas de nIvel, na escala de 1:500, ou outra escala indicada pela Secretaria de Obras; e) a indicacao dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; f) a indicacao em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de escoamento das aguas pluviais na escala de 1:500, ou outras escalas indicadas pela Secretaria de Obras; g) as detaihes dos ângulos, perfis e outros necessários a implantaçao do projeto; VII- projeto de abastecimento de ãgua e respectiva ART; VIII - projeto de coleta e destinaçao final de esgoto e respectiva ART; IX - Projeto que detaihe como sera feito a coleta de lixo no interior do C ha cream e nto; X - Projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pelaSecretaria de Meio Ambiente, contendo: a) o estabelecido no art. 90 desta lei complementar, no que couber; b) descriçao e delineamento da area de preservaçao permanente e forma de sua preservacao e manutençao; c) descricao, delinearnento e formacao da area verde e forma de sua utilizaçao, preservacao e manutencao; d) cronograma de arborizacao das vias de circulaçao e area verde; e e) espécies a serem utilizadas na arborizacao das vias de circulacao e de area verde; f) demarcacao e averbaçao da respectiva area destinada a reserva legal, nos termos da Iegislaçao ambiental vigente, conforme cada caso; g) Documento Autorizativo para Intervençao Ambiental - DAIA, quando necessário. VII - minuta da convencao de condomInio, no caso de condomInio de chácaras. IX - compromisso de que as chácaras serão postas a venda somente apOs registro do projeto junto ao Cartôrio de Registro de lmóveis. Paragrafo iinico - Todos os documentos, relatOrios, deh pIaritas deverão ser assinados pelo praprietãrio ou representante I e or rojissjonal legalmente habilitado para as projetos, corn as resp c va otöe de Responsabilidade Técnica - ARTs. / / 4, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS CAPITULO VII APRovAcAo DO PROJ ETO DE CHACREAMENTO Art. 27 - A Secretaria Municipal de Obras terá o prazo de 60 (sessenta) dias Uteis, contados a partir da apresentaçao do projeto de parcelamento do solo, para apreciá-lo nos termos do CapItulo anterior. § 10 - A decisão de nao aprovacao do projeto deverá ser fundamentada especificando as requisitos desatendidos. § 21 - Quando a irregularidade referir-se a ausência de documentos, a Secretaria Municipal de Obras facultará ao empreendedor prazo não superior a 30 (trinta) dias para corrigir a irregularidade. § 31 - A abertura de prazo para complementaçao de documentos fará acrescer, do dobro, a prazo de que dispOe a autoridade para decidir sobre a aprovacão do projeto. § 40 - Comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo, que serão calculados pela municipalidade tomando-se par base idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano. Art. 28 - Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido correçOes poderão ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite previsto para as projetos apresentados pela primeira vez. § 11 - Em cada caso poderao as autoridades municipais aproveitar atos já praticados e documentos apresentados durante a avaliaçao do primeiro projeto apresentado. § 21 - 0 disposto neste artigo nao se aplica as hipOteses de caducidade, termo de prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta lei complementar. CAPITULO VIII DA TRAN5FORMAçA0 DA ZONA, DA ANUENCIA INCRA E DO ALVARA DE LICENA PARA EXECUçAO DE OBRAS sEçAo i DA TRANS F0RMAçA0 DA ZONA Art. 29 - Recebida as diretrizes e dentro do seu prazo dé vaIiciad 0 interessado/chacreador procederá a averbacao da alteracao da destinaç á,iea do chacreamento junto ao cartório de registro de imóveis a oma der Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias apos protoco do qutinento do interessado, a certidão competente que ateste a inclu o i ~6vel PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS CERAIS urbana, de expansao urbana ou de urbanizacao especIfica, conforme lei local, a qual deverá ser averbada a margem do fólio real. Parágrafo ünico. A transformacao é reversIvel nos termos desta lei complementar. sEcAo ii DO ALVARA DE LICENA PARA EXECUçAO DAS OBRAS Art. 31 - 0 empreendedor registrará a Chacreamentono CartOrio de Registro de lmôveis no prazo maxima de 90 (noventa) dias, contados a partir da emissão do decreto de aprovaçao do chacreamento. Art. 32 - Registrado o Projeto junto ao CR1 da Comarca, a empreendedor terá prazo de 30 (trinta) dias Citeis, para apresentar ao Municipia as MatrIculas das respectivas chácaras, sob pena de multa de 1 UR por chácara; Art. 33 - Para emissão do alvarâ de licenca para execuçao das obras, o empreendedor deverá apresentar ao MunicIpio, por termo, além da ART do responsável técnico pela execucao das obras, as garantias previstas no artigo 192 da Lei Complernentar n°. 56, de 07 de novembro de 2019 (Plano Diretor), observadas as restriçoes apresentadas na legislaçao federal. Art. 34 - 0 empreendedor firmarã, ainda, TERMO DE OBRIGAcOES DO EMPREENDEDOR, por meio do qual se obrigara a executar o projeto aprovado sern qualquer alteraçao, obrigando-se, ainda: I - executar a prOpria custa no prazo de 2 (dois) anos, todas as obras de infraestrutura, arborizaçao de vias de circulacao e de area verde e equipamentos urbanisticos exigidos nesta Lei Complementar, incluindo a constituiçao e formacao de area verde e de area de preservacao permanente, quando for a hipotese, bern corno demarcar e averbar a reserva legal, conforme cada caso. II - fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das exigências previstas em Legislaçao Federal, Estaduale Municipal, a condicao de que as chácaras so poderão receber construcao depois de concluldas as obras previstas no inciso anterior deste artigo; Ill - fazer constar nos documentos de compras e venda a responsabilidade solidária do comprador para corn as servicos e obras do condomInio a ser instituldo, na proporcao das areas de suas chácaras, conforme minuta da convencao a ser aprovada. IV - iniciar a venda das chácaras sornente apOs a registro do rojetoos termos do artiga 32 desta Lei Cornplementar; V - averbar junta ao Registra de Imôveis a TERMO OBR çô S/DO EMPREENDEDOR a margem da matrIcula de todas as chàc s c a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERMS VI - a não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de chácaras antes de concluidas as obras previstas no inciso I deste artigo e as demais obrigacOes impostas por Lei ou assumidas no TERMO DE OBRIGAcOES DO EMPREENDEDOR. Art. 35 - 0 alvará de execucao das obras nao será expedido antes do registro do projeto junto ao cartório irnobiliário competente e sem que seja efetivada a garantia e assinado a TERMO DE OBRIGAOES DO EMPREENDEDOR previsto nos artigos 33 e 34 desta lei complementar. CAPTULO IX DA ALIENAçA0 E DA coNvENçAo DE CONDOMINIO SEçAO i DA ALIENAçA0 DAS CHACARAS Art. 36 - A alienaçao das chácaras, por meio de contrato, somente poderá ocorrer após a registro do projeto junta ao CartOrio de Registro de Imôveis. Art. 37- 0 contrato de compra e venda nao autoriza a adquirente a construir antes de concluidas as obras impostas ao empreendedor, previstas no artigo 34, I, desta lei complementar. Art. 38 - No contrato de compra e venda constará a responsabilidade do adquirente, coma condômino e proporcionalmente a area de sua chácara, pelas despesas corn obras e servicos do condominio, art. 34, III, desta lei complementar. Art. 39 - 0 contrato de compra e venda constará que a escritura püblica definitiva será outorgada sornente depois de concluidas e recebidas as obras do empreendedor, artigo 34, VI,desta lei complementar. sEçAo ii DA C0NVENcA0 DE CHACREAMENTO EM FORMA DE CONDOM1NIO Art. 40 - 0 responsãvel pelo ernpreendimenta fica abrigada a: I - instituir a condominio e aprovar e registrar a respectiva canvençao condominial na Prefeitura e posteriormente no Cartório de Registro de Imóveis; II - constar da convencao de condominio a proibiçao de quaisquer atividade econömica; III - inserir cláusula no contrato de compra e venda em que as adqui se obrigarn a contribuir, na proparcao de sua chácara, para a manutenç$ despesas do condominio nos termos do artigo 22, III, desta Iei kcornpIemnr; IV - fornecer a cada urn dos adquirentes, de fo constando em destaque a recebimento no contrato, de td/ e fmacoes, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERA-IS restriçOes e obras de conservacao, protecao ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da aprovaçao do projeto e previstas na legislacao e copia da minuta da convencao do condomInio; V - constar no contrato de forma especificada todas as servidOes aparentes ou não que incidam sobre o imôvel ou chácara; e VI - manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de protecao e conservacao da area verde e da area de preservacao permanente ate a aprovacao da convencao do condomInio. Paragrafo ünico - Corn a registro da convencao do condomInio no ôrgao competente, o condominio assumirá a responsabilidade por todas as obrigacOes legais e contratuais do Chacreamento, respondendo cada condOmino proporcionalmente a area de sua chácara. VI! - a convencao elaborada sem a aprovaçao previa desta Prefeitura, nao terá nenhurn valor legal. CAPITULO X DAS PENALIDADES POR INFRAçOEs A NORMAS DE PARCELAMENTO PARA FINS DE CHACREAMENTO Art. 41 - As obras de irnplantacao de Chacreamento aberto ou em Forma de Condominio de chácaras, executadas sem a aprovaçao da Prefeitura, serão consideradas clandestinas, a que ensejarâ a embargo imediato das mesmas. Art. 42 - Os Chacreamentos clandestinos somente poderao retomar suas obras após a quitacao das multas e apOs serem regularizadas as licencas junto a Prefeitura, rigorosarnente, dentro dos prazos estipulados por esta Lei. Art. 43 - Em caso de Chacreamento aberto ou em Forma de CondomInio de chàcaras clandestinos, a ernpreendedor será multado, na seguinte forma: - multa no valor de 30 (trinta) URs- Unidade de Referéncia do MunicIpia; II - interdiçao total do empreendimento; III - multa diana no valor de 3 (três) URs - Unidade de Referenda do MunicIpia em caso de descumprimento da interdicao. Paragrafo Unico. A regularizaçao do empreendirnento não exime a empreendedor da obrigacao de quitar as multas. Art. 44 - No caso de as obras de implantacao do Chacafito a cumprirem todas as exigências desta Lei e obrigaçoes assumidäs pel jeà aprovado pela prefeitura serão consideradas irregulares, ue s r' m notificaçao de seu proprietério para de imediato paralisar as o s. 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 45 - OChacrea min ntoaberto ou em Forma An CondomInio de chácarasirreguiares somente poderão retomar suas obras apôs a quitaçao das multas e após a adequaçao aos termos desta Lei e aos compromissos assumidos através do projeto aprovado pela Prefeitura. Art. 46 - Em caso de Chacreamento aberto ou em Forma de Condominio de chacarasirregulares, a empreendedor será multado, na seguinte forma: - multa no valor de 25 (vinte e cinco) URs- Unidade de Referência do MunicIpio; II - interdicao total do empreendimento, tanto das obras quanta das vendas; III - multa diana no valor de 3 (tr(§s) URs - Unidade de Referência do MunicIpio em caso de descumprimento da interdicao. Paragrafo Unico. A regularizacao do empreendimento não exime a empreendedor da obrigacao de quitar as multas. Art. 47 - A não conclusão da totalidade das obras de implantacao do Chacreamento aberto ou em Forma de Condominio de chácarasdentro do prazo de validade fixado no alvará de execucao sujeita a empreendedor ao pagamento de multa no valor de 25 (vinte e cinco) URs— Unidade de Referência par mês, ate que as obras sejam concluidas. Art. 48 - A multa nao paga dentro do prazo legal importará em inscricao em divida ativa. CAPITULO XI DA REGULARIZAçAO DOS CHACREAMENTOS CLANDESTINOS OU IRREGULARES Art. 49 - Os parcelamentos do solo para fins de Chacreamento irregularmente implantados anteriormente a vigência desta Lei terão a prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicaçao desta Lei, para dar inIcio ao processo de regularizaçao, aplicando-se, no que couber, as disposicOes relativas ao licenciamento,desde que: - estejam em areas pertencentes a ZERRF - Zona Especial Rural de Regularizacao Fundiária, conforme art.148 da Lei 56/2019 - Piano Diretor Municipal, e tenham sido implantados ate o dia 31/12/2017; §10- Ficam por meio desta Lei, incluldos em situacao de Zona Especial Rural de Regularizacao Fundiária (ZERRF), conforme §10, art. 148 da Lei Complementar n° 56/2019, a lista de pontos abaixo, coletados através de processo de sensoriamento remoto, referentes as construcOes expansao urbana do municipia: PONTO LAT. LONG. ZERRF-230 -20.741362° -46.764995° ZERRF-231 -20.740682° -46.765605° MINAS GERAIS ZERRF-232 -20.741.504 -46.765.814 ZERRF-233 -20.740125° -46.766684° ZERRF-234 -20.741019° -46.766338° ZERRF-235 -20.741731° -46.766322° ZERRF-236 -20.741725° -46.767552° ZERRF-237 -20.741764° -46.767722° ZERRF-238 -20.741416° -46.767864° ZERRF-239 -20.741424° -46.767656° ZERRF-240 -20.740951° -46.767283° ZERRF-241 -20.741495° -46.768955° ZERRF-242 -20.740663° -46.768542° ZERRF-243 -20.740508° -46.768176° ZERRF-244 -20.740160° -46.767502° ZERRF-245 -20.740390° -46.766840° ZERRF-246 -20.741420° -46.766714° ZERRF-247 -20.740218° -46.768171° ZERRF-248 -20.740100° -46.768451° ZERRF-249 -20.739796° -46.768133° ZERRF-250 -20.739444° -46.767800° ZERRF-251 -20.739299° -46.767825° ZERRF-252 -20.739204° -46.768090° ZERRF-253 -20.739548° -46.769198° ZERRF-254 -20.738623° -46.768997° ZERRF-255 -20.739487° -46.739699° ZERRF-256 -20.739592° -46.739512° ZERRF-257 -20.739849° -46.739244° ZERRF-258 -20.739911° -46.739143° ZERRF-259 -20.740101° -46.738943* ZERRF-260 -20.740165° -46.738793° ZERRF-261 -20.739281° -46.739461° ZERRF-262 -20.739672° -46.738831° ZERRF-263 -20.739618° -46.738421° ZERRF-264 -20.739940° -46.738406° ZERRF-265 -20.735258° -46.738497' ZERRF-266 -20.734857° -46.738172° ZERRF-267 -20.734681° -46.739107° ZERRF-268 -20.734340° -46.738697° PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS §21 - Aos parcelamentos de solo que urna vez obtiverem sua are regularizada para fins de chacreamento de acordo corn parágrafo primeiro, nao será rnais permitido o parcelarnento para fins de loteamento e as cháca s obedecerão ao estabelecido no art. 56 desta Lei. J II - tenharn, P01 parte de seus responsAveis, no prazo do a ig st ei/ contados a partir de sua publicacao, manifestado o desejo d re zac,,,7 • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS qwplmpreendimento existente, apresentando para tanto toda a documentacao que Ihe for exigida pela Secretaria Municipal de Obras, CODEMA e dernais órgaos competentes; Ill - possuir pelo menos 10% (dez por cento) do parcelamento ocupado por moradias ou edificacoes permanentes, e estando o loteador solicito a empreender a infraestrutura para garantir as condicoes minimas de habitabilidade; IV - localizar-se em regiao que não se enquadre dentre aquelas para as quais haja vedaçao expressa para esse tipo de ocupacao conforme art. 8 desta Lei; V - tel averbada na escritura da propriedade a alteracaoda destinacao da area do chacreamento (descaracterizacao do im6vel rural em area urbana); VI - ser dotado de infraestrutura minima no que concerne a rede de água, esgoto, arruarnento e disponibilidade de energia elétrica; VII - compatibilidade de adequaçao quanto aos pad roes essenciais definidos nesta Lei, de forma a garantir a rnanutencao da natureza do parcelamento destinado a formacao de Chácaras; VIII - proceder corn o recolhimento das havidas taxas, estipuladas no Código Tributário do MunicIpio e nesta Lei Complementar. IX - area minima de 500m2(quinhentos metros quadrados) para as unidades parceladas a serern regularizadas; e X - caso a area objeto de regularizaçao possua unidades parceladas abaixo de 500m2(quinhentos metros quadrados), deverá ocorrer a adequacao preliminar dessas unidades, sendo feitas por unificaçao ou remembramento de areas ou fracOes, para que se obtenha a area minima requerida. §30- 0 deferimento do pedido mencionado no item V nao implica no reconhecimento da regularidade do imôvel, no que se refere aos aspectos ambientais e urbanIsticos, que serão analisados pelos órgaos e entidades competentes, de acordo corn a legislacao de regencia. §40- A Secretaria Municipal de Obras, via Setor de Engenharia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, regulamentara o processo de licenciarnento de que trata a presente artigo, observados as critérios estabelecidos acima e preservando, no que for possivel, as exigências previstas para os licenciamentos regulares. Art. 50 - Os parcelamentos de solo regularizados corn base neste capitulo, deverão obrigatoriamente seguir, no que couber, as regras do Chacreamento em Forma de Condom inio. Art. 51 - 0 orgao competente para a aprovacao dos projetos de parcelamento do solo encaminhará a Procuradoria Geral do Municipio, para4e sejam tomadas medidas judiciais cabiveis, depois de esgotadas as pr idênsp seu cargo, relatOrios circunstanciados sobre as Chacrea nto ci desInqs identificados e sabre a descumprimento de termos de compro so ad ,Ø's ,ro curso Lei.05 processos de licenciamentos dos empreendime q7 tta esta PREFEITURA MUNI CIPAL DE 1TAU DE MINAS MINAS GERAIS CAPITULO XII DAS DIsPosIcOEs TRANSITORIAS Art. 52 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como Zona de Urbanizaçao EspecIfica para Chacreamento - ZUEC - as areas que compreendem os parcelamentos do solo rural cujas coordenadas dos vertices definidores dos lirnites da gleba rural tenham sido formalmente protocolizadas na Secretaria Municipal de Obras. Parágrafo ünico - Decorrido a prazo previsto no artigo 49 desta Lei Complementar, sem manifestaçao dos interessados, empreendedor ou proprietário, na regularizaçao da area chacreada nos termos desta Lei Complementar, a mesma será tida, para todos as efeitos legais, coma zona rural. Art. 53 - Os praprietárias de Chacreamentos preexistentes e/ou em construcao a data de publicacao desta Lei deverão apresentar toda a documentacaa exigida, junta a Secretaria Municipal de Obras, para a finalidade de adequacao e regularizacao, desde que situados em Zonas definidas em lei. Art. 54 - Os empreendimentos implantados ate a publicacaa desta Lei, que nao procederem a regularizaçao, ficam no que couber, sujeitos as penalidades previstas nesta Lei. Art. 55 - 0 Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, no que for julgado necessário a sua execuçao. Art. 56 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicaçao, ficando revogadas as disposiçOes em contrário. CAPITULO XII DAS DISP0SIcOES FINAlS Art. 57 - Os parcelarnentos do solo rural para Chacreamento aprovados corn base nesta Lei deverão manter suas caracteristicas ambientais e ocupacionais asseguradas, vedada terrninanternente a alteracao do tipo de uso e a fracionamento das unidades parceladas para edificaçao, seja par desmembramento, desdobro ou qualquer divisão para edificacao que a descaracterize da apravacao do projeto original. Art. 58 - 0 empreendedor e todos as autorizados a cornercializacao de Chácaras responderão civil e penalmente pelas infraçOes cornetidas contra a legislacao vigente e em especial a de protecaa ao solo, meio amb)et11 e\o consumidor. / Art. 59 - A Secretaria Municipal de Obras e a Secret i uni Id M io Arnbiente, se necessária ouvirãa as conselhas munic, dira,4re PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS MINASf11LA1S eventuais questionamentos de caráter técnico, sempre que verificada a omissão ou obscuridade da legislacao e regulamentos aplicáveis. Art. 60 - A criteria da administração püblica poderà ser convocada audiência pCiblica destinada a colher subsIdios quanta ao processo sob análise para aprovaçao. § 10 - Havendo audiência pUblica, os prazos previstos nesta Lei complementar iniciarão somente apôs a realizacao da referida audiência. § 21 - Caberá a Secretaria Municipal de Obras e a Procuradoria JurIdica do Municipio, a coordenaçao da audiência püblica, cujas despesas correrão par conta do empreendedor. Art. 61 - 0 relatório ambiental ou estudo de impacto ambiental ou relatôrio de impacto ambiental, terá validade de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da data de sua aprovaçao, podendo ser prorrogado par mais 120 (cento e vinte) dias, mediante requerimento do empreendedor devidamente justificado, a ser avaliado pelo Poder Executivo. Art. 62 - Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo rural para fins de Chacreamento realizado antes de aprovado o respectivo projeto corn a consequente decretaçao de Zona de Urbanizaçao EspecIfica para Chacreamento pelo Municipio, e do registro no Cartório de Registro lmobiliário da Comarca. Art. 63 - A aprovaçao do parcelamento do solo para fins de chacreamento tanto na forma de Chacreamento aberto quanta na forma de Chacreamento em forma de CondomInio nos termos desta lei, nao isenta a interessado em atender as exigências legais federais, estaduais e municipais correlatas ao parcelamento, bern como àquelas exigidas pelos Conselhos Municipais, tais coma CODEMA, CONCID e demais. Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na datadeua publicacao, revogadas as disposicoes em contrário. Prefeitura Municipal de Itaü de Mini em,,291d outubro de 2020. RONILTQN çOMES.CNTRA PREIT.'MUNI'AL