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norma nº 59/2020

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 59 / 2020
Date 2020-10-26
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo para fins de chacreamento no Município de Itaú de minas e dá outras providências.
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jM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI COMPLEMENTAR No 59, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020. 
DISPOE SOBRE 0 PARCELAMENTO DO 
SOLO PARA FINS DE CHACREAMENTO 
NO MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de ItaO de Minas (MG), par seus representantes 
aprovou e eu, Ronilton Games Cintra, Prefeito Municipal, em seu name, sanciono a 
seguinte lei: 
CAPITULO t 
DIsPOSIcOES PRELIMINARES 
Art. 10 - Esta Lei dispOe sabre o parcelamento do solo para fins de 
Chacreamento no Municipio de ltaü de Minas/MG, define parâmetros urbanisticos e 
dá outras providências. 
Art. 20- 0 parcelamento do solo para efeito da criaçaa de Chacreamento 
particular no Municipio de ltaCi de Minas será feito mediante a aprovacao de 
Chacreamento Aberto ou na Forma de Condommnio. 
Art. 30- Para efeitos desta Lei, a expressao Parcelarnento do Solo para Fins 
de Chacreamento refere-se ao parcelamento especial em Zona de Urbanizaçäo 
Especifica para Chacreamento - ZUEC, corn destinacao residencial e/ou de lazer, 
ficando proibidas as atividades produtivas de qualquer natureza. 
§ 11 - As glebas rurais para fins de Chacreamento descaracterizadas coma 
areas urbanas estarao sujeitas ao Imposto Predial e Territorial Urbana - IPTU, nos 
termos do Código Tributário Municipal. 
§ 21 - Serão consideradas Zonas de Urbanizacao Especifica para 
Chacreamento - ZUEC, qualquer area urbana especial do municIpio, que preencha 
as caracterIsticas necessArias para a implantacao de parcelamento do solo nos 
moldes desta Lei, da Lei n° 56/2019, e a requerimenta do proprietário. 
- 0 Chacreamento Aberto é a gleba de terra, subdividida em unidades 
autOnomas de propriedade exclusiva do adquirente, cujas ruas e areas cornuns são 
integradas ao patrimônio pUblico. 
11 - 0 Chacreamento na Forma de Condominio é a,,4Iba de terra, 
subdividida em unidades autOnomas de propriedade ex Iua do i nte, 
obrigatoriarnente fechada e organizada através de canvença de Co 0 I O, cujas 
ruas e areas cornuns são parte integrante do condominio. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERALS 
Art. 4° - o onus da implantaçao e execuçao dos projetos urbanisticos, 
ambiental de parcelamento especial do solo urbano para fins de Chacreamento, 
bern como da constituicao do Chacreamento Alberto ou do Chacreamento em 
Forma de CondomInio é de total responsabilidade do empreendedor/chacreador. 
Art. 50 - A aprovaçao do Chacreamento dependerá de prévia 
descaracterizacao da area rural para fins urbanos em conformidade corn a 
legislacao em vigor. 
Art. 6° - Os Chacreamentos serão aprovados por Decreto do Poder 
Executivo. 
CAPITULO II 
DIsPosIçOEs GERAIS 
Art. 7° - 0 regime que regulara o fracionamento de areas corn destinacao a 
chacreamento, tanto em suas relacOes internas como em suas relacOes corn o 
Municipio, é o estabelecido nesta lei cornplementar e, no que couber nas Leis 
Federais n° 4.591/64, n° 10.406/02, n° 6.766/79, e, subsidiariarnente, a Lei 
Cornplementar Municipal n° 56, de 07 de novembro de 2019 (Plano Diretor), 
correspondendo cada chácara corn seus acessórios a uma unidade autönoma de 
propriedade exclusiva do adquirente e as vias, calcadas, espacos livres de uso 
püblico e as outras areas, de uso cornum ao Chacreamento. 
Parágrafo Unico. Nos Chacreamentos Abertos, as areas de uso comum, 
como as vias corn rneio fio, sarjetas e pavimentacao, calcadas, espacos livres de 
uso ptiiblico serão repassados ao MunicIpio depois de cumpridas todas as 
obrigaçOes estruturais e urbanIsticas. Já nos Chacreamentos em Forma de 
CondornInios, as areas de uso cornurn, como as vias, calcadas, espacos livres de 
uso cornum serão de propriedade comurn a todos os condôminos. 
Art. 80- Não será permitido o parcelarnento de solo para fins de 
Chacreamento: 
- em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundaçoes; 
II - em terrenos que tenham sido aterrados corn material nocivo a saCide 
püblica 
Ill - em terrenos corn declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), 
salvo se atendidas as exigências especificas das autoridades competentes; 
IV - em terrenos julgados irnpróprios para edificacao ou inconvenientes para 
habit açao; 
V - em areas que ofereçam riscos geolOgicos, ou que 
e711U /) 
dayos 
ambientais, assorearnentos e voçorocas; ç / / 
VI - em areas de preservacao permanentes e a 
registradas; 
• _ 
- VII - em areas onde a poluicao impeca condicoes sanitárias suportáveis, ate 
a sua correcao; 
VIII - em areas sem condicOes de acesso por via oficial elou sem 
infraestrutura adequada. 
CAPETULO iii 
REQUISITOS URBANISTICOS 
Art. 90 - Os Chacreamentos deverão atender aos seguintes requisitos: 
I - as chácaras terãoárea minima de 1.000,00m2(um mil metros quadrados), 
corn frente minima de 18m (dezoito metros), exceto nas esquinas, onde a testada 
minima é de 20m (vinte metros), desde que a declividade natural do terreno seja 
igual ou inferior a 20% (vinte por cento) e as condicOes geologicas apresentadas 
garantam a estabilidade das edificacOes. 
II - as ruas/estradas deverão possuir, pelo menos, 7,00m (sete metros) de 
faixa de rolamento, 2,00m para calçada de cada lado da via, perfazendo um total 
de 11 ,00m (onze metros), corn a instalacao de sarjetas e meio-fio; 
III - reservar uma faixa de 15 m (quinze metros) sem edificacao de cada 
lateral das faixas de dominio püblico das estradas/rodovias, ferrovias, linhas de 
transmissão de energia e dutos; 
IV - as saIdas individuais de cada chácara nao poderão ter acesso direto as 
rodovias, devendo, neste caso, a circulaçao ocorrer através de vias locais; 
V - vias abertas e sinalizadas, corn faixa de domInio e declividade maxima 
estabelecida na legislacao vigente que dispOe sobre sistema viário; 
VI - demarcacao dos logradouros, quadras e chácaras com instalacao de 
rnarcos em concreto; 
VII - contençao de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto 
especifico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado; 
VIII - obras de escoamento de águas pluviais compreendendo as galerias, 
bocas de lobo, curvas de nivel, bacias de contencao, pocos de visita e respectivos 
acessórios, além de outros que se fizerem necessários de forma a garantir a 
preservaçao do solo e do ambiente, além das sarjetas e meios-fios; 
IX - implantaçao de rede distribuidora de água potavel, corn equipamentos e 
acessórios, tais coma estaçao de recalque, reservatório elevado ou pid)oco 
artesiano, ou outra alternativa corn projetos elaborados conforpias normas e 
padrOes técnicos estabelecidos pela ABNT e pela refe ura ,p empesa 
concessionária de servico, cam redes de água abaixo de 10 m,Øduta,4anas 
calcadas; // / / 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
qMW 
a) Se 
autorizacao 
tratamento. 
MINAS GERAIS 
a captacao de água for feita em mananciais, este deverá conter a 
do orgao ambiental competente corn a referida outorga d'água e 
§10- Os custos com projetos, implantaçao, distribuicao, Iicencas, 
manutencao, tratamento e dernais, decorrentes da aimnea acirna, estarao sob 
responsabilidade empreendedor/chacreador, e, onde for o caso, dos condôminos e 
devendo sua previsao estar contida na convencao de condomInio. 
b) Em qualquer caso, a captacao e a distribuicao de água potável nos 
chacreamentos abertos ou em forma de condomInio, obrigatoriamente, será 
juridicarnente tratada como condornInio de todos adquirentes das chácaras. 
X - irnplantacao de rede coletora de esgoto dornéstico e estacao de 
tratamento (ETE) ou outra alternativa técnica corn projetos elaborados conforrne as 
normas e padroes técnicos estabelecidos pela ABNT, pela Prefeitura ou empresa 
concessionária de servico, corn redes de esgoto previstas no terco inferior da via e 
corn os rarnais executados previarnente a pavimentacao das vias corn ponta de 
interligacao na calcada; 
§21 - Como alternativa para a tratamento do esgoto gerado no 
chacreamento, o empreendedor poderé optar pelo sisterna de fossa séptica, cujo 
projeto deverá ser aprovado e atender ao disposto nesta lei. Será de total 
responsabilidade do proprietário do irnôvel, a rnanutencao e a coleta de residuos 
da fossa séptica prevista no inciso X. Caso seja aprovado sisterna de fossa séptica 
coletiva, a limpeza e a manutencao ficarão sob responsabilidade de seus 
usuários/condôrninos. Ern ambos as casos, ficarn as usuários responséveis pela 
emissão junto aos orgaos ambientais competentes, das licencas relativas a 
irnplantacao e operação das fossas, bern corno por possIveis danos ao melo 
am b ie nte. 
XI - arborizacao obrigatória das vias de circulacao, areas verdes e sistema 
de lazer. 0 empreendedor deverá fazer o plantio de ao menos 01 (uma) árvore a 
cada 02 chácaras e zelar pela planta ate 03 anos após o plantia. 
XII - a preservacao de uma faixa verde permeável, lindeira as vias e junto ao 
meio fio, de 20% (vinte por cento) da largura das calçadas; 
XIII - implantacao de rede de energia elétrica püblica e dorniciliar, conforme 
projeto aprovado pela CEMIG - Cornpanhia Energética de Minas Gerais; 
XIV - A coleta de lixo dorniciliar será de exclusiva responsabilidade dos 
moradores/proprietários, que o encarninharao para urn ponto de coleta apropriado 
de fécil acesso em area externa ao Chacrearnento, pré-determinada pelo 
MunicIpio, projetada e irnplantada de tal forma que permita a disposiçao de 
caçambas e/ou manobras de carninhöes basculantes, não havendo coletadireta 
nas chácaras; Th 
Art. 10- Irnplantaçao de vias de circulacao e acessoV￾disposto
rne 
 nesta Iei cornplementar, asfaltadas, calca 
devidarnente cornpactadas corn material apropriado e descr jeto 
aprovado; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
J
MINAS GERAIS 
Parágrafo Unico. A conservacao das vias internas do Chacreamentofica 
sob a responsabilidade dos proprietários/moradores/condOminos a qualquer tempo, 
nao gerando onus ao MunicIpio de ItaU de Minas/MG. 
Art. 11 - Não será computado para fins de Area Verde eventuais APP's - 
Areas de Preservaçao Permanente. 
Parágrafo Unico. As Areas de Preservaçao Permanente deverão ser 
cercadas e identificadas conforme padrao estabelecido pelas normas Municipais de 
Meio Ambiente. 
Art. 12 - As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão articular￾se corn as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se corn a 
topografia local e atender as demais disposicoes desta Lei complementar e as 
estabelecidas em legislaçao propria. 
Art. 13 - As edificaçOes em cada chácara estao sujeitas, no que couber, aos 
parâmetros previsto para a edificacao e seguintes diretrizes: 
- taxa de ocupacao maxima de 60% (sessenta por cento); 
II - edificacoes corn gabarito máximo igual a 9,00m (nove metros); 
Ill - obrigatoriedade de observãncia dos seguintes afastamentos mmnimos, 
em relaçao a construcao: 
a) recuo de 6,00m (seis) metros, medidos a partir da margem do 
arruamento, para o alinhamento frontal; e 
b) recuo mInimo de 3,00m (trés) metros em relaçao as divisas laterais e 
fundos. 
IV - permissao para construçao de muros de arrimo, corn limites de 
execucao ate a altura estritamente necessária a tal finalidade; 
V - garantia de area de permeabilidade do solo de 20% (vinte por cento) do 
imóvel. 
VI - implantaçao de estruturas para a coleta e reaproveitamento da ãgua de 
ch uva; 
VII - obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas 
pluviais por parte de todo o Chacreamento; 
VIII - obrigatoriedade de manter as chácaras limpas e corn vegetacao 
aparada; 
Art. 14 - Nos recuos serão permitidos: 
I. rarnpas ou escadas para acesso de pedestres; 
II. jardins, pérgolas, muros, gradis, cercas viv 
fech a me nto; 
1AZZY. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 'J MINAS GERMS 
Ill. piscina ou complernentos de edificacao residencial, unifamiliar, Cjnica na 
chácara; 
CAPITULO IV 
Disposiçôes Especificas 
Secao I 
Dos Chacreamentos Abertos 
Art. 15 - Nos Chacreamentos Abertos deverao ser previstos as percentuais 
de areas verdes e areas institucionais de uso comum, na forma descrita nesta Lei. 
Art. 16 - Os percentuais de areas verdes e institucionais previstos no art. 15 
desta lei serão transferidos ao MunicIplo nas seguintes forrnas: 
- 10% (dez par cento) do total da area chacreada a titulo de area verde de 
uso comum, não computadas eventuais areas de APPs; 
II - 5% (cinco por cento) do total da area chacreada a tItulo de area 
institucional de uso comum, agrupado ern mesrno lote e corn declividade natural do 
terreno menor ou igual a 15%; 
Secao II 
Dos CondomInios de Chácaras 
Art. 17 - Nos Chacreamentos ern Forma de Condorninio deverão ser 
previstos percentuais de areas verdes e areas pUblicascornunsde lazer, na forma 
prevista nesta Lei. 
Art. 18 - As relaçoes entre as condôrninos do Condorninio de Chácaras 
regular-se-ao pelas disposicoes da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que 
dispOe sobre o condominio ern edificaçoes e as incorporaçOes imobili6rias, e pelo 
Codigo Civil Brasileiro: Lei Federal n° 10.406, de 10/01/2002 ern seu capItulo VI - 
Secao I, "Do CondomInio voluntârio" artigo 1.314 ao artigo 1.323. 
Art. 19 - Para a implantacao de Chacrearnento ern Forma de Condorninio 
deverão ser obedecidos aos seguintes requisitos: 
- as ruas que comporao os CondomInios de Chácaras deverão ser de uso 
estritamente local, corn faixa de rolamento e calçadas,reservados para a uso 
comum, corn a instalacao de sarjetas e rneio-fio, naa podendo ern nenhuma 
hipótese pertencer a rnalha viária do Municipio, nern tampouco prejudicar os 
moradores vizinhos aos condornInios, de modo a irnpedir a passa m para a 
acesso as suas propriedades; 
II - garantir faixa de acurnulacao de veiculos no interior o rren 
III - o perIrnetro do condornInio de Chácaras deverá s r c ad 
, p de 0-
se utilizar para este firn as cercas vivas, rnuros, cercas ou 7sem a s; 
4' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
W MINAS GERAIS 
IV - destinaçao de no minirno de 10% (dez por cento) para reserva de areas 
verdes e areas püblicas cornuns de lazer corn manutençao da paisagern corn as 
qualidades naturais; 
V - via de acesso previsto para a(s) area(s) calculada(s) no(s) itern(ns) 
acima, corn toda a infraestrutura nos moldes desta Lei. 
Art. 20 - A implantacao do Chacreamento ern Forma de Condornmnio não 
poderá interromper o sistema viário existente ou inviabilizar a irnplantacao de vias 
planejadas constantes do Mapa do Sisterna Viário, bern como irnpedir o acesso 
püblico a bens de dominio da Uniao, Estado ou Municipio. 
Art. 21 - 0 Chacreamento 
obrigatoriamente, garantir a concessão 
pluviais por parte de todo o condomInio. 
ern Forma de Condorninio deverá, 
de servidão para passagern de águas 
Art. 22 - 0 responsãvel pelo Chacreamento ern Forma de CondomInio fica 
obrigado a apresentar na Secretaria de Obras do Municipio, urna cópia da 
Convencao de Condorninio registrada no Cartório de Registro de Irnóveis, 
contendo: 
I - A proibicao da execucao de atividades econôrnicas a qualquer condOmino 
dentro do condomInio; 
II - Especificaçao de todas as servidöes aparentes ou não que incidarn sobre 
o condomInio; 
III - Todas as obrigacOes legais e contratuais do Chacreamento, 
respondendo cada condôrnino proporcionalmente a area de sua chácara, inclusive 
no rateio dos custos de rnanutençao da infraestrutura, da distribuicao de água 
potável e coleta de esgotos sanitários. 
IV - Dispositivo sobre controle de qualidade da água para o consurno 
humano, corn análise laboratorial semestral, em Iaboratôrio hornologado pela 
FUNASA ou FEAM, conforme Portaria n° 2.914/2011, do Ministério da Saüde. 
§ 11 - 0 condominio terá a obrigacao de rnanter, por Si e seus condôminos, 
os requisitos perrnanentes de constituiçao do condorninio previstos neste artigo. 
§ 21 - Os condôminos arcarão corn as despesas referidas no §11 deste 
arUgo. 
CAPITULO V 
DAS DIRETRIZES PARA 0 PROJETO DECHACREAMENTO 
Art. 23 - 0 projeto de parcelarnento do solo para Chacr$mento 
previarnente submetido a apreciacao da Secretaria MunicipVde Ob.r 
Municipio. \ / 
Art. 24 - 0 projeto de irnplantação de Chacrearnertt'oriit'o rs) Lei 
deverá obedecer as diretrizes elaboradas pela Secretaria yrunic)Ø,e/2b1Øsque 
iw~
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
M1NASGERAIS 
verão ser requeridas pelo empreendedor previamente a e!aboracao dos projetos 
urbanisticos e ambiental. 
Parâgrafo ünico. Para expediçao das diretrizes deverão ser protocolados, 
na Secretaria Municipal de Obras, os seguintes documentos: 
- Requerimento em trés vias,acompanhado da guia de recolhimento da 
Taxa de Expedicao de Diretrizes, no valor de 4 URs - Unidade de Referência do 
Municipio; 
II - tItulo de propriedade do irnOvel ou certidão atualizada de matrIcula da 
gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca; 
III - histOrico dos titulos de propriedade do imOvel, abrangendo os ültimos 20 
(vinte) anos, acompanhados dos respectivos comprovantes; 
IV - certidão negativa de débitoestadual e federal; 
V - Iocalizacao da gleba corn arnarraçao através de coordenadas dos 
vertices definidores dos limites do irnóvel georreferenciada ao sistema geodesico 
brasileiro (SIRGAS2000) e corn precisao posicional fixada pelo INCRA, corn 
indicaçao da proxirnidade entre o perimetro do Chacrearnento e a area de 
expansao urbana rnais prôxima; 
VI - croqui de Iocalizaçao do Chacreamento em relaçao a malha viária do 
Municipio e outros Chacreamentos; 
VII - levantamento plan ialtirnétrico, em 3 (trés) vias, sendo duas impressas e 
outra em arquivo DWG, contendo: 
a) as divisas da gleba a ser chacreada, corn demarcacao do perimetro da 
gleba eindicacao de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referëncia de node 
(RN), conforrne descricao constante no docurnento de propriedade; 
b) curvas de nivel de metro em metro e bacia de contencao; 
c) Iocalizacao de cursos d'água, nascentes, lagoas, areas alagadiças, areas 
de preservaçao perrnanente, areas verdes, bosques, árvores frondosas isoladas, 
construcOes e demais elementos fisicos naturais e artificiais existentes na gleba; 
d) estudo de declividade, em manchas de zero a 15% (quinze por cento), de 
15% a 30% (trinta P01 cento) e acima de 30% (trinta por cento); 
e) localizacao das areas de risco geolôgico; 
f) localizaçao dos arruamentos contIguos a todo o perimetro, e a indicaçao 
do(s) acesso(s) viário(s) pretendido(s) para o Chacreamento; 
g) indicacao de rodovias, dutos, linhas de transmissão. 
VIII - outros documentos exigidos pelas legislacaes federal, estadual e 
municipal; \ / 
Art. 25 - A Prefeitura Municipal definirá as diretriz€ 
(noventa) dias corridos, esboçando nas plantas apresent 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS is 
I - a projecao do sisterna de vias de circulacao adiculadas corn as vias 
adjacentes oficials, existentes ou projetadas, e harmonizadas corn a topografia 
local, em conforrnidade corn as normas de sisterna viário; 
MINAS GERAIS 
11 - as dimensOes de chácaras e quadras, nao inferiores ao inciso I do artigo 
90; 
Ill - a localizaçao da estacao de tratarnento de esgoto quando for o caso, 
observado o disposto no inciso X, do art. 90desta Lei Complementar; 
§ 1° - 0 parecer técnico pela inviabilidade do empreendimento deverá ser 
fundamentado, especificando as irregularidades ou requisitos desatendidos. 
§ 21 - Recebendo parecer negativo a requerimento será arquivado. 
§ 31 - As diretrizes vigorarao pelo prazo maxima de 2 (dois) anos, contados 
da data de sua expedicao. 
CAPITULO VI 
0 PROJETO DECHACREAMENTO 
Art. 26 - Para aprovaçao, o projeto de parcelarnento do solo deverá 
obrigatoriamente seguir a orientacao das diretrizes oficiais apontadas pela 
Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, contendo: 
- tItulo de propriedade do imôvel ou certidão atualizada de rnatrIcula da 
gleba expedida pelo Cartôrio de Registro de lrnôveis da Comarca corn averbaçao 
da sua descaracterizaçao para area urbana; 
II - certidão negativa débito municipal, estadual e federal; 
Ill- memorial descritivo; 
IV- cronograrna de execucao das obras; 
V - projeto urbanistico conforrne diretrizes, em trés (03) vias, devidarnente 
assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital 
em CD corn arquivos do tipo "PDF" (memorial e cronogramas) e "DWG" 
(desenhos), rotulado, identificado e corn a informacao da versão dos arquivos, além 
da côpia de ART registrada no ôrgao competente, da responsabilidade técnica do 
autor do projeto, contendo: 
a) a subdivisão das quadras em chácaras, cam as respectivas dimensöes, 
nurneração, cotas lineares e de nivel e angulos; 
b) sisterna de vias de circulacao corn a respectiva ierarq em 
conforrnidade corn o Sistema Viário; / 
c) as dimensöes lineares e angulares do projeto, co io c rda , ajos, 
ponto de tangência e ângulos centrais das vias; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
d) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulacao, areas 
verdes e areas de preservacao permanente, corn indicacao da porcentagem de 
inclinacao e cotas de nIvel, na escala de 1:500, ou outra escala indicada pela 
Secretaria de Obras; 
e) a indicacao dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos 
ângulos de curvas e vias projetadas; 
f) a indicacao em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de 
escoamento das aguas pluviais na escala de 1:500, ou outras escalas indicadas 
pela Secretaria de Obras; 
g) as detaihes dos ângulos, perfis e outros necessários a implantaçao do 
projeto; 
VII- projeto de abastecimento de ãgua e respectiva ART; 
VIII - projeto de coleta e destinaçao final de esgoto e respectiva ART; 
IX - Projeto que detaihe como sera feito a coleta de lixo no interior do 
C ha cream e nto; 
X - Projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pelaSecretaria de 
Meio Ambiente, contendo: 
a) o estabelecido no art. 90 desta lei complementar, no que couber; 
b) descriçao e delineamento da area de preservaçao permanente e forma de 
sua preservacao e manutençao; 
c) descricao, delinearnento e formacao da area verde e forma de sua 
utilizaçao, preservacao e manutencao; 
d) cronograma de arborizacao das vias de circulaçao e area verde; e 
e) espécies a serem utilizadas na arborizacao das vias de circulacao e de 
area verde; 
f) demarcacao e averbaçao da respectiva area destinada a reserva legal, 
nos termos da Iegislaçao ambiental vigente, conforme cada caso; 
g) Documento Autorizativo para Intervençao Ambiental - DAIA, quando 
necessário. 
VII - minuta da convencao de condomInio, no caso de condomInio de 
chácaras. 
IX - compromisso de que as chácaras serão postas a venda somente apOs 
registro do projeto junto ao Cartôrio de Registro de lmóveis. 
Paragrafo iinico - Todos os documentos, relatOrios, deh pIaritas 
deverão ser assinados pelo praprietãrio ou representante I e or rojissjonal 
legalmente habilitado para as projetos, corn as resp c va otöe de 
Responsabilidade Técnica - ARTs. / / 
4, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
CAPITULO VII 
APRovAcAo DO PROJ ETO DE CHACREAMENTO 
Art. 27 - A Secretaria Municipal de Obras terá o prazo de 60 (sessenta) dias 
Uteis, contados a partir da apresentaçao do projeto de parcelamento do solo, para 
apreciá-lo nos termos do CapItulo anterior. 
§ 10 - A decisão de nao aprovacao do projeto deverá ser fundamentada 
especificando as requisitos desatendidos. 
§ 21 - Quando a irregularidade referir-se a ausência de documentos, a 
Secretaria Municipal de Obras facultará ao empreendedor prazo não superior a 30 
(trinta) dias para corrigir a irregularidade. 
§ 31 - A abertura de prazo para complementaçao de documentos fará 
acrescer, do dobro, a prazo de que dispOe a autoridade para decidir sobre a 
aprovacão do projeto. 
§ 40 - Comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o 
parcelamento do solo, que serão calculados pela municipalidade tomando-se par 
base idênticos parâmetros aplicados ao parcelamento do solo urbano. 
Art. 28 - Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido correçOes 
poderão ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, 
neste caso, ao trâmite previsto para as projetos apresentados pela primeira vez. 
§ 11 - Em cada caso poderao as autoridades municipais aproveitar atos já 
praticados e documentos apresentados durante a avaliaçao do primeiro projeto 
apresentado. 
§ 21 - 0 disposto neste artigo nao se aplica as hipOteses de caducidade, 
termo de prazos e arquivamento do projeto, previstos nesta lei complementar. 
CAPITULO VIII 
DA TRAN5FORMAçA0 DA ZONA, DA ANUENCIA INCRA E DO ALVARA DE 
LICENA PARA EXECUçAO DE OBRAS 
sEçAo i 
DA TRANS F0RMAçA0 DA ZONA 
Art. 29 - Recebida as diretrizes e dentro do seu prazo dé vaIiciad 0 
interessado/chacreador procederá a averbacao da alteracao da destinaç á,iea 
do chacreamento junto ao cartório de registro de imóveis a oma der 
Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias apos protoco do qutinento 
do interessado, a certidão competente que ateste a inclu o i ~6vel 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS CERAIS 
urbana, de expansao urbana ou de urbanizacao especIfica, conforme lei local, a 
qual deverá ser averbada a margem do fólio real. 
Parágrafo ünico. A transformacao é reversIvel nos termos desta lei 
complementar. 
sEcAo ii 
DO ALVARA DE LICENA PARA EXECUçAO DAS OBRAS 
Art. 31 - 0 empreendedor registrará a Chacreamentono CartOrio de Registro 
de lmôveis no prazo maxima de 90 (noventa) dias, contados a partir da emissão do 
decreto de aprovaçao do chacreamento. 
Art. 32 - Registrado o Projeto junto ao CR1 da Comarca, a empreendedor 
terá prazo de 30 (trinta) dias Citeis, para apresentar ao Municipia as MatrIculas das 
respectivas chácaras, sob pena de multa de 1 UR por chácara; 
Art. 33 - Para emissão do alvarâ de licenca para execuçao das obras, o 
empreendedor deverá apresentar ao MunicIpio, por termo, além da ART do 
responsável técnico pela execucao das obras, as garantias previstas no artigo 192 
da Lei Complernentar n°. 56, de 07 de novembro de 2019 (Plano Diretor), 
observadas as restriçoes apresentadas na legislaçao federal. 
Art. 34 - 0 empreendedor firmarã, ainda, TERMO DE OBRIGAcOES DO 
EMPREENDEDOR, por meio do qual se obrigara a executar o projeto aprovado 
sern qualquer alteraçao, obrigando-se, ainda: 
I - executar a prOpria custa no prazo de 2 (dois) anos, todas as obras de 
infraestrutura, arborizaçao de vias de circulacao e de area verde e equipamentos 
urbanisticos exigidos nesta Lei Complementar, incluindo a constituiçao e formacao 
de area verde e de area de preservacao permanente, quando for a hipotese, bern 
corno demarcar e averbar a reserva legal, conforme cada caso. 
II - fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das 
exigências previstas em Legislaçao Federal, Estaduale Municipal, a condicao de 
que as chácaras so poderão receber construcao depois de concluldas as obras 
previstas no inciso anterior deste artigo; 
Ill - fazer constar nos documentos de compras e venda a responsabilidade 
solidária do comprador para corn as servicos e obras do condomInio a ser 
instituldo, na proporcao das areas de suas chácaras, conforme minuta da 
convencao a ser aprovada. 
IV - iniciar a venda das chácaras sornente apOs a registro do rojetoos 
termos do artiga 32 desta Lei Cornplementar; 
V - averbar junta ao Registra de Imôveis a TERMO OBR çô S/DO 
EMPREENDEDOR a margem da matrIcula de todas as chàc s c a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERMS 
VI - a não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de chácaras antes 
de concluidas as obras previstas no inciso I deste artigo e as demais obrigacOes 
impostas por Lei ou assumidas no TERMO DE OBRIGAcOES DO 
EMPREENDEDOR. 
Art. 35 - 0 alvará de execucao das obras nao será expedido antes do 
registro do projeto junto ao cartório irnobiliário competente e sem que seja efetivada 
a garantia e assinado a TERMO DE OBRIGAOES DO EMPREENDEDOR 
previsto nos artigos 33 e 34 desta lei complementar. 
CAPTULO IX 
DA ALIENAçA0 E DA coNvENçAo DE CONDOMINIO 
SEçAO i 
DA ALIENAçA0 DAS CHACARAS 
Art. 36 - A alienaçao das chácaras, por meio de contrato, somente poderá 
ocorrer após a registro do projeto junta ao CartOrio de Registro de Imôveis. 
Art. 37- 0 contrato de compra e venda nao autoriza a adquirente a construir 
antes de concluidas as obras impostas ao empreendedor, previstas no artigo 34, I, 
desta lei complementar. 
Art. 38 - No contrato de compra e venda constará a responsabilidade do 
adquirente, coma condômino e proporcionalmente a area de sua chácara, pelas 
despesas corn obras e servicos do condominio, art. 34, III, desta lei complementar. 
Art. 39 - 0 contrato de compra e venda constará que a escritura püblica 
definitiva será outorgada sornente depois de concluidas e recebidas as obras do 
empreendedor, artigo 34, VI,desta lei complementar. 
sEçAo ii 
DA C0NVENcA0 DE CHACREAMENTO EM FORMA DE CONDOM1NIO 
Art. 40 - 0 responsãvel pelo ernpreendimenta fica abrigada a: 
I - instituir a condominio e aprovar e registrar a respectiva canvençao 
condominial na Prefeitura e posteriormente no Cartório de Registro de Imóveis; 
II - constar da convencao de condominio a proibiçao de quaisquer atividade 
econömica; 
III - inserir cláusula no contrato de compra e venda em que as adqui 
se obrigarn a contribuir, na proparcao de sua chácara, para a manutenç$ 
despesas do condominio nos termos do artigo 22, III, desta Iei kcornpIemnr; 
IV - fornecer a cada urn dos adquirentes, de fo 
constando em destaque a recebimento no contrato, de td/ 
e 
fmacoes, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERA-IS 
restriçOes e obras de conservacao, protecao ao solo e ao meio ambiente, 
recomendadas quando da aprovaçao do projeto e previstas na legislacao e copia 
da minuta da convencao do condomInio; 
V - constar no contrato de forma especificada todas as servidOes aparentes 
ou não que incidam sobre o imôvel ou chácara; e 
VI - manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de protecao e 
conservacao da area verde e da area de preservacao permanente ate a aprovacao 
da convencao do condomInio. 
Paragrafo ünico - Corn a registro da convencao do condomInio no ôrgao 
competente, o condominio assumirá a responsabilidade por todas as obrigacOes 
legais e contratuais do Chacreamento, respondendo cada condOmino 
proporcionalmente a area de sua chácara. 
VI! - a convencao elaborada sem a aprovaçao previa desta Prefeitura, nao 
terá nenhurn valor legal. 
CAPITULO X 
DAS PENALIDADES POR INFRAçOEs A NORMAS DE PARCELAMENTO 
PARA FINS DE CHACREAMENTO 
Art. 41 - As obras de irnplantacao de Chacreamento aberto ou em Forma de 
Condominio de chácaras, executadas sem a aprovaçao da Prefeitura, serão 
consideradas clandestinas, a que ensejarâ a embargo imediato das mesmas. 
Art. 42 - Os Chacreamentos clandestinos somente poderao retomar suas 
obras após a quitacao das multas e apOs serem regularizadas as licencas junto a 
Prefeitura, rigorosarnente, dentro dos prazos estipulados por esta Lei. 
Art. 43 - Em caso de Chacreamento aberto ou em Forma de CondomInio de 
chàcaras clandestinos, a ernpreendedor será multado, na seguinte forma: 
- multa no valor de 30 (trinta) URs- Unidade de Referéncia do MunicIpia; 
II - interdiçao total do empreendimento; 
III - multa diana no valor de 3 (três) URs - Unidade de Referenda do 
MunicIpia em caso de descumprimento da interdicao. 
Paragrafo Unico. A regularizaçao do empreendirnento não exime a 
empreendedor da obrigacao de quitar as multas. 
Art. 44 - No caso de as obras de implantacao do Chacafito a 
cumprirem todas as exigências desta Lei e obrigaçoes assumidäs pel jeà 
aprovado pela prefeitura serão consideradas irregulares, ue s r' m 
notificaçao de seu proprietério para de imediato paralisar as o s. 
01 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 45 - OChacrea min ntoaberto ou em Forma An CondomInio de 
chácarasirreguiares somente poderão retomar suas obras apôs a quitaçao das 
multas e após a adequaçao aos termos desta Lei e aos compromissos assumidos 
através do projeto aprovado pela Prefeitura. 
Art. 46 - Em caso de Chacreamento aberto ou em Forma de Condominio de 
chacarasirregulares, a empreendedor será multado, na seguinte forma: 
- multa no valor de 25 (vinte e cinco) URs- Unidade de Referência do 
MunicIpio; 
II - interdicao total do empreendimento, tanto das obras quanta das vendas; 
III - multa diana no valor de 3 (tr(§s) URs - Unidade de Referência do 
MunicIpio em caso de descumprimento da interdicao. 
Paragrafo Unico. A regularizacao do empreendimento não exime a 
empreendedor da obrigacao de quitar as multas. 
Art. 47 - A não conclusão da totalidade das obras de implantacao do 
Chacreamento aberto ou em Forma de Condominio de chácarasdentro do prazo de 
validade fixado no alvará de execucao sujeita a empreendedor ao pagamento de 
multa no valor de 25 (vinte e cinco) URs— Unidade de Referência par mês, ate que 
as obras sejam concluidas. 
Art. 48 - A multa nao paga dentro do prazo legal importará em inscricao em 
divida ativa. 
CAPITULO XI 
DA REGULARIZAçAO DOS CHACREAMENTOS CLANDESTINOS OU 
IRREGULARES 
Art. 49 - Os parcelamentos do solo para fins de Chacreamento 
irregularmente implantados anteriormente a vigência desta Lei terão a prazo de 180 
(cento e oitenta) dias, contados da publicaçao desta Lei, para dar inIcio ao 
processo de regularizaçao, aplicando-se, no que couber, as disposicOes relativas 
ao licenciamento,desde que: 
- estejam em areas pertencentes a ZERRF - Zona Especial Rural de 
Regularizacao Fundiária, conforme art.148 da Lei 56/2019 - Piano Diretor 
Municipal, e tenham sido implantados ate o dia 31/12/2017; 
§10- Ficam por meio desta Lei, incluldos em situacao de Zona Especial 
Rural de Regularizacao Fundiária (ZERRF), conforme §10, art. 148 da Lei 
Complementar n° 56/2019, a lista de pontos abaixo, coletados através de 
processo de sensoriamento remoto, referentes as construcOes 
expansao urbana do municipia: 
PONTO LAT. LONG. 
ZERRF-230 -20.741362° -46.764995° 
ZERRF-231 -20.740682° -46.765605° 
MINAS GERAIS 
ZERRF-232 -20.741.504 -46.765.814 
ZERRF-233 -20.740125° -46.766684° 
ZERRF-234 -20.741019° -46.766338° 
ZERRF-235 -20.741731° -46.766322° 
ZERRF-236 -20.741725° -46.767552° 
ZERRF-237 -20.741764° -46.767722° 
ZERRF-238 -20.741416° -46.767864° 
ZERRF-239 -20.741424° -46.767656° 
ZERRF-240 -20.740951° -46.767283° 
ZERRF-241 -20.741495° -46.768955° 
ZERRF-242 -20.740663° -46.768542° 
ZERRF-243 -20.740508° -46.768176° 
ZERRF-244 -20.740160° -46.767502° 
ZERRF-245 -20.740390° -46.766840° 
ZERRF-246 -20.741420° -46.766714° 
ZERRF-247 -20.740218° -46.768171° 
ZERRF-248 -20.740100° -46.768451° 
ZERRF-249 -20.739796° -46.768133° 
ZERRF-250 -20.739444° -46.767800° 
ZERRF-251 -20.739299° -46.767825° 
ZERRF-252 -20.739204° -46.768090° 
ZERRF-253 -20.739548° -46.769198° 
ZERRF-254 -20.738623° -46.768997° 
ZERRF-255 -20.739487° -46.739699° 
ZERRF-256 -20.739592° -46.739512° 
ZERRF-257 -20.739849° -46.739244° 
ZERRF-258 -20.739911° -46.739143° 
ZERRF-259 -20.740101° -46.738943* 
ZERRF-260 -20.740165° -46.738793° 
ZERRF-261 -20.739281° -46.739461° 
ZERRF-262 -20.739672° -46.738831° 
ZERRF-263 -20.739618° -46.738421° 
ZERRF-264 -20.739940° -46.738406° 
ZERRF-265 -20.735258° -46.738497' 
ZERRF-266 -20.734857° -46.738172° 
ZERRF-267 -20.734681° -46.739107° 
ZERRF-268 -20.734340° -46.738697° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
§21 - Aos parcelamentos de solo que urna vez obtiverem sua are 
regularizada para fins de chacreamento de acordo corn parágrafo primeiro, nao 
será rnais permitido o parcelarnento para fins de loteamento e as cháca s 
obedecerão ao estabelecido no art. 56 desta Lei. 
J 
II - tenharn, P01 parte de seus responsAveis, no prazo do a ig st ei/ 
contados a partir de sua publicacao, manifestado o desejo d re zac,,,7 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
qwplmpreendimento existente, apresentando para tanto toda a documentacao que Ihe 
for exigida pela Secretaria Municipal de Obras, CODEMA e dernais órgaos 
competentes; 
Ill - possuir pelo menos 10% (dez por cento) do parcelamento ocupado por 
moradias ou edificacoes permanentes, e estando o loteador solicito a empreender 
a infraestrutura para garantir as condicoes minimas de habitabilidade; 
IV - localizar-se em regiao que não se enquadre dentre aquelas para as 
quais haja vedaçao expressa para esse tipo de ocupacao conforme art. 8 desta Lei; 
V - tel averbada na escritura da propriedade a alteracaoda destinacao da 
area do chacreamento (descaracterizacao do im6vel rural em area urbana); 
VI - ser dotado de infraestrutura minima no que concerne a rede de água, 
esgoto, arruarnento e disponibilidade de energia elétrica; 
VII - compatibilidade de adequaçao quanto aos pad roes essenciais definidos 
nesta Lei, de forma a garantir a rnanutencao da natureza do parcelamento 
destinado a formacao de Chácaras; 
VIII - proceder corn o recolhimento das havidas taxas, estipuladas no Código 
Tributário do MunicIpio e nesta Lei Complementar. 
IX - area minima de 500m2(quinhentos metros quadrados) para as unidades 
parceladas a serern regularizadas; e 
X - caso a area objeto de regularizaçao possua unidades parceladas abaixo 
de 500m2(quinhentos metros quadrados), deverá ocorrer a adequacao preliminar 
dessas unidades, sendo feitas por unificaçao ou remembramento de areas ou 
fracOes, para que se obtenha a area minima requerida. 
§30- 0 deferimento do pedido mencionado no item V nao implica no 
reconhecimento da regularidade do imôvel, no que se refere aos aspectos 
ambientais e urbanIsticos, que serão analisados pelos órgaos e entidades 
competentes, de acordo corn a legislacao de regencia. 
§40- A Secretaria Municipal de Obras, via Setor de Engenharia, no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, regulamentara o processo 
de licenciarnento de que trata a presente artigo, observados as critérios 
estabelecidos acima e preservando, no que for possivel, as exigências previstas 
para os licenciamentos regulares. 
Art. 50 - Os parcelamentos de solo regularizados corn base neste capitulo, 
deverão obrigatoriamente seguir, no que couber, as regras do Chacreamento em 
Forma de Condom inio. 
Art. 51 - 0 orgao competente para a aprovacao dos projetos de 
parcelamento do solo encaminhará a Procuradoria Geral do Municipio, para4e 
sejam tomadas medidas judiciais cabiveis, depois de esgotadas as pr idênsp 
seu cargo, relatOrios circunstanciados sobre as Chacrea nto ci desInqs 
identificados e sabre a descumprimento de termos de compro so ad ,Ø's ,ro 
curso 
Lei.05 
processos de licenciamentos dos empreendime q7 tta esta 
PREFEITURA MUNI CIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
CAPITULO XII 
DAS DIsPosIcOEs TRANSITORIAS 
Art. 52 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como Zona 
de Urbanizaçao EspecIfica para Chacreamento - ZUEC - as areas que 
compreendem os parcelamentos do solo rural cujas coordenadas dos vertices 
definidores dos lirnites da gleba rural tenham sido formalmente protocolizadas na 
Secretaria Municipal de Obras. 
Parágrafo ünico - Decorrido a prazo previsto no artigo 49 desta Lei 
Complementar, sem manifestaçao dos interessados, empreendedor ou proprietário, 
na regularizaçao da area chacreada nos termos desta Lei Complementar, a mesma 
será tida, para todos as efeitos legais, coma zona rural. 
Art. 53 - Os praprietárias de Chacreamentos preexistentes e/ou em 
construcao a data de publicacao desta Lei deverão apresentar toda a 
documentacaa exigida, junta a Secretaria Municipal de Obras, para a finalidade de 
adequacao e regularizacao, desde que situados em Zonas definidas em lei. 
Art. 54 - Os empreendimentos implantados ate a publicacaa desta Lei, que 
nao procederem a regularizaçao, ficam no que couber, sujeitos as penalidades 
previstas nesta Lei. 
Art. 55 - 0 Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, no que for 
julgado necessário a sua execuçao. 
Art. 56 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua 
publicaçao, ficando revogadas as disposiçOes em contrário. 
CAPITULO XII 
DAS DISP0SIcOES FINAlS 
Art. 57 - Os parcelarnentos do solo rural para Chacreamento aprovados corn 
base nesta Lei deverão manter suas caracteristicas ambientais e ocupacionais 
asseguradas, vedada terrninanternente a alteracao do tipo de uso e a 
fracionamento das unidades parceladas para edificaçao, seja par 
desmembramento, desdobro ou qualquer divisão para edificacao que a 
descaracterize da apravacao do projeto original. 
Art. 58 - 0 empreendedor e todos as autorizados a cornercializacao de 
Chácaras responderão civil e penalmente pelas infraçOes cornetidas contra a 
legislacao vigente e em especial a de protecaa ao solo, meio amb)et11 e\o 
consumidor. / 
Art. 59 - A Secretaria Municipal de Obras e a Secret i uni Id M io 
Arnbiente, se necessária ouvirãa as conselhas munic, dira,4re 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1TAU DE MINAS 
MINASf11LA1S 
eventuais questionamentos de caráter técnico, sempre que verificada a omissão ou 
obscuridade da legislacao e regulamentos aplicáveis. 
Art. 60 - A criteria da administração püblica poderà ser convocada audiência 
pCiblica destinada a colher subsIdios quanta ao processo sob análise para 
aprovaçao. 
§ 10 - Havendo audiência pUblica, os prazos previstos nesta Lei 
complementar iniciarão somente apôs a realizacao da referida audiência. 
§ 21 - Caberá a Secretaria Municipal de Obras e a Procuradoria JurIdica do 
Municipio, a coordenaçao da audiência püblica, cujas despesas correrão par conta 
do empreendedor. 
Art. 61 - 0 relatório ambiental ou estudo de impacto ambiental ou relatôrio 
de impacto ambiental, terá validade de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da 
data de sua aprovaçao, podendo ser prorrogado par mais 120 (cento e vinte) dias, 
mediante requerimento do empreendedor devidamente justificado, a ser avaliado 
pelo Poder Executivo. 
Art. 62 - Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo 
rural para fins de Chacreamento realizado antes de aprovado o respectivo projeto 
corn a consequente decretaçao de Zona de Urbanizaçao EspecIfica para 
Chacreamento pelo Municipio, e do registro no Cartório de Registro lmobiliário da 
Comarca. 
Art. 63 - A aprovaçao do parcelamento do solo para fins de chacreamento 
tanto na forma de Chacreamento aberto quanta na forma de Chacreamento em 
forma de CondomInio nos termos desta lei, nao isenta a interessado em atender as 
exigências legais federais, estaduais e municipais correlatas ao parcelamento, bern 
como àquelas exigidas pelos Conselhos Municipais, tais coma CODEMA, CONCID 
e demais. 
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na datadeua publicacao, revogadas as 
disposicoes em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Mini em,,291d outubro de 2020. 
RONILTQN çOMES.CNTRA 
PREIT.'MUNI'AL 

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