| Tipo | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-11-19 |
| Ementa | Institui a Segunda Revisão da Lei Orgânica do Município de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais. |
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Lei Orgânica do Município de Itaú de Minas Estado de Minas Gerais Revisão 2018 2 Sumário PREÂMBULO .................................................................................................... 7 TÍTULO I............................................................................................................. 8 DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES .............................................................. 8 CAPÍTULO I .................................................................................................... 8 DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS.......................................................... 8 Seção I ........................................................................................................ 8 Dos Princípios Fundamentais ..................................................................... 8 Seção II ....................................................................................................... 9 Dos Direitos e Garantias Individuais ........................................................... 9 CAPÍTULO II ................................................................................................. 11 DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO ........................................................... 11 Seção I ...................................................................................................... 11 Da Organização Político-Administrativa .................................................... 11 Seção II ..................................................................................................... 13 Da Competência do Município .................................................................. 13 Seção III .................................................................................................... 16 Do Domínio Público .................................................................................. 16 CAPÍTULO III ................................................................................................ 16 DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ............................................................. 16 Seção I ...................................................................................................... 16 Disposições Gerais ................................................................................... 16 Seção II ..................................................................................................... 23 Dos Servidores Públicos ........................................................................... 23 Seção III .................................................................................................... 25 Da Estrutura Administrativa ....................................................................... 25 Seção IV .................................................................................................... 27 Dos Atos Municipais .................................................................................. 27 Seção V ..................................................................................................... 29 Das Proibições .......................................................................................... 29 TÍTULO II.......................................................................................................... 30 DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES .............................................................. 30 3 CAPITULO I .................................................................................................. 30 DO PODER LEGISLATIVO .......................................................................... 30 Seção I ...................................................................................................... 30 Da Câmara Municipal ................................................................................ 30 Seção II ..................................................................................................... 31 Das Atribuições da Câmara Municipal ...................................................... 31 Seção III .................................................................................................... 34 Dos Vereadores ........................................................................................ 34 Subseção I ............................................................................................. 34 Disposições Gerais ................................................................................ 34 Subseção II ............................................................................................ 35 Das Incompatibilidades .......................................................................... 35 Subseção IV .......................................................................................... 36 Das Licenças ......................................................................................... 36 Subseção IV .......................................................................................... 37 Da Convocação dos Suplentes ............................................................. 37 Subseção V ........................................................................................... 37 Da Remuneração dos Agentes Políticos ............................................... 37 Seção IV .................................................................................................... 38 Das Reuniões ............................................................................................ 38 Seção V ..................................................................................................... 41 Da Mesa Diretora ...................................................................................... 41 Subseção I ............................................................................................. 42 Das Atribuições da Mesa ....................................................................... 42 Seção VI .................................................................................................... 44 Das Comissões ......................................................................................... 44 Seção XIV ................................................................................................. 45 Do Processo Legislativo ............................................................................ 45 Subseção I ............................................................................................. 46 Disposição Geral ................................................................................... 46 Subseção II ............................................................................................ 47 Das Emendas à Lei Orgânica Municipal ................................................ 47 Subseção III ........................................................................................... 48 4 Das Leis ................................................................................................. 48 Subseção IV .......................................................................................... 52 Da Fiscalização ..................................................................................... 52 CAPÍTULO II ................................................................................................. 54 DO PODER EXECUTIVO ............................................................................. 54 Seção I ...................................................................................................... 54 Do Prefeito e do Vice-Prefeito ................................................................... 54 Subseção I ............................................................................................. 54 Disposições Gerais ................................................................................ 54 Subseção II ............................................................................................ 56 Da Transição Administrativa .................................................................. 56 Seção II ..................................................................................................... 57 Das Atribuições do Prefeito ....................................................................... 57 Seção III .................................................................................................... 59 Da responsabilidade do Prefeito ............................................................... 59 Seção IV .................................................................................................... 60 Dos Secretários Municipais e seus Auxiliares Diretos .............................. 60 Seção V ..................................................................................................... 61 Da Procuradoria do Município ................................................................... 61 TÍTULO III......................................................................................................... 62 DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO .......................................................... 62 CAPÍTULO I .................................................................................................. 62 DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS ..................................................................... 62 Seção I ...................................................................................................... 62 Disposições Gerais ................................................................................... 62 Seção II ..................................................................................................... 66 Das Limitações do Poder de Tributar ........................................................ 66 CAPÍTULO II ................................................................................................. 67 DA RECEITA E DA DESPESA ..................................................................... 67 CAPÍTULO III ................................................................................................ 68 DOS PREÇOS PÚBLICOS ........................................................................... 68 CAPÍTULO IV ............................................................................................... 69 DOS ORÇAMENTOS ................................................................................... 69 5 Seção I ...................................................................................................... 69 Disposições Gerais.................................................................................... 69 Seção II ..................................................................................................... 70 Das Emendas aos Projetos Orçamentários .............................................. 70 Seção III .................................................................................................... 74 Das Vedações Orçamentárias .................................................................. 74 Seção IV .................................................................................................... 76 Da Execução Orçamentária ...................................................................... 76 Seção IV .................................................................................................... 77 Da Gestão de Tesouraria .......................................................................... 77 Seção V ..................................................................................................... 78 Da Organização Contábil .......................................................................... 78 Seção VI .................................................................................................... 78 Das Contas Municipais.............................................................................. 78 Seção VII ................................................................................................... 79 Da Prestação e Tomada de Contas .......................................................... 79 CAPÍTULO V ............................................................................................. 80 DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS ................................ 80 CAPÍTULO VI ............................................................................................... 83 DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ....................................................... 83 CAPÍTULO VII .............................................................................................. 86 DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL .............................................................. 86 Seção I ...................................................................................................... 86 Disposições Gerais ................................................................................... 86 Seção II ..................................................................................................... 88 Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal ................. 88 CAPÍTULO VII .............................................................................................. 88 DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS ..................................................................... 88 Seção I ...................................................................................................... 88 Da Política de Saúde ................................................................................ 88 Seçao II ..................................................................................................... 92 Da Política de Saneamento Básico ........................................................... 92 Seção III .................................................................................................... 93 6 Da Política Educacional, Cultural e Desportiva ......................................... 93 Seção IV .................................................................................................. 100 Da Política de Assistência Social ............................................................ 100 Subseção I ........................................................................................... 101 Da Pessoa com Deficiência ................................................................. 101 Seção V ................................................................................................... 103 Da Política Econômica ............................................................................ 103 Seção VI .................................................................................................. 107 Da Política Agropecuária ......................................................................... 107 Seção VII ................................................................................................. 109 Da Política Urbana .................................................................................. 109 Seção VIII ................................................................................................ 111 Da Política do Meio Ambiente ................................................................. 111 Seção IX .................................................................................................. 115 Da Política da Defesa Social ................................................................... 115 Seção X ................................................................................................... 116 Da Segurança Pública............................................................................. 116 TÍTULO IV ...................................................................................................... 117 DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................................................... 117 7 PREÂMBULO Nós, representantes do povo de Itaú de Minas, reunidos em Assembleia Constituinte, com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma, que, com base nas aspirações de nossos munícipes, consolide os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas Gerais, promova a descentralização do Poder e assegure o seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de todos à cidadania plena, ao desenvolvimento e à vida, numa sociedade fraterna, progressista, pluralista e sem preconceitos, fundada na justiça social, promulgamos, sob a proteção de DEUS, a LEI ORGÂNICA. Itaú de Minas, em 19 de novembro de 2018. 8 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PERMANENTES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS Seção I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º O Município, em união indissolúvel ao Estado e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal. Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, reduzindo as desigualdades sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 2º São objetivos prioritários do Município: I- gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade; II- cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns; III- promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população de sua sede e dos Distritos; IV- promover planos, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade; V- estimular e difundir o ensino e a cultura; VI- proteger o patrimônio cultural e histórico; 9 VII- proteger o meio ambiente e combater a poluição; VIII- preservar a moralidade administrativa; IX- garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos; X- assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; XI- preservar os valores éticos; XII- proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; XIII- priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social; XIV- preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; XV- garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso; XVI- desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade itauense em favor da preservação da unidade geográfica do Município e de sua identidade social, cultural, política e histórica. Parágrafo único. O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado. Seção II Dos Direitos e Garantias Individuais Art. 3º O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros no país, a destacar: I- nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial; II- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido aviso prévio 10 à autoridade competente, que, no Município, é o Prefeito ou aquele a quem ele delegar a atribuição; III- nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou a decisão motivados; IV- todos têm o direito de requerer e obter informações sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação; V- independe de pagamento de taxa ou emolumentos, ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, devendo o Poder Público fornecê-la imediatamente; caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até vinte (20) dias para responder ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais dez (10) dias, mediante justificativa expressa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo; VI- é direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por delegatário de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, incumbindo ao Poder Público apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilização; VII- será punido, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito previsto nas Constituições da República e do Estado e nesta Lei Orgânica; VIII- incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta (60) dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições da República ou do Estado ou nesta Lei Orgânica; IX- o Poder Público coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição dos agentes públicos e dos estabelecimentos privados que pratiquem tais atos; 11 X- o Município promoverá, na forma da lei, por programas e políticas, a defesa e orientação ao consumidor. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Seção I Da Organização Político-Administrativa Art. 4º O Município, unidade territorial do Estado, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual. § 1º O Governo fica instalado na sede do Município. § 2º A criação, a organização e a supressão de Distritos depende de Lei Municipal, observada a legislação estadual. § 3º Qualquer alteração territorial do Município só pode ser feita por Lei Estadual, na forma da Lei Complementar Federal, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações dos Municípios envolvidos, mediante plebiscito. Art. 5º Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Lei Orgânica. § 1º O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica. 12 § 2º O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante: I- plebiscito; II- referendo; III- iniciativa popular no processo legislativo; IV- participação na administração pública; V- ação fiscalizadora sobre a administração pública. § 3º A participação na administração pública e a fiscalização sobre esta se dão por meio de instâncias populares e Conselhos Municipais com estatutos próprios, aprovados em assembleia, ou diretamente, de acordo com a legislação vigente. Art. 6º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro. Art. 7º O Município exerce sua autonomia, especialmente, na: I- elaboração e promulgação de sua Lei Orgânica; II- eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; III- instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei; IV- criação, organização e supressão de Distrito, observada a legislação estadual; V- promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, ficando dispensada a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso e proibida limitação de caráter geográfico à sua instalação; VI- organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiros, que tem caráter essencial. 13 Parágrafo único. No exercício da competência de que trata este artigo, o Município observará a norma geral respectiva, federal ou estadual. Art. 8º Ao Município é vedado: I- estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II- recusar fé a documento público; III- criar distinção entre brasileiros ou preferência de uma em relação às demais unidades da federação. Art. 9º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. Seção II Da Competência do Município Art. 10. Compete ao Município prover a tudo quanto respeite a seu interesse, e entre outras atribuições: I- legislar sobre assuntos de interesse local; II- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV- criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 14 VIII- fixar os preços dos bens e serviços públicos; IX- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; X- promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XI- manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais Municípios; XII- organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos; XIII- firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere; XIV- difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia; XV- proteger o meio ambiente; XVI- administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor sobre sua aplicação; XVII- desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei; XVIII- estabelecer o regime jurídico único de seus servidores e os respectivos planos de carreira; XIX- constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Constituição da República; XX- associar-se a outros Municípios do mesmo complexo geoeconômico e social para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória; XXI- cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; XXII- participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para a realização de obra, o exercício de atividade ou a execução de serviço específico de interesse comum; XXIII- fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bemestar da população; 15 XXIV- licenciar a construção de qualquer obra; XXV- licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similares e cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde ou ao bem-estar da população; XXVI- fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso anterior; XXVII- regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis; XXVIII- interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva; XXIX- licenciar e fiscalizar, nos locais sujeitos ao seu poder de polícia, afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; XXX- regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os espetáculos e os divertimentos públicos; XXXI- estabelecer e impor penalidades por infrações a suas leis e regulamentos. Art. 11. É competência comum da União, do Estado, e do Município: I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência; III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas; VII- preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 16 IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Seção III Do Domínio Público Art. 12. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Parágrafo Único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção I Disposições Gerais Art. 13. A administração pública municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade, e, também, ao seguinte: I- os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 17 III- o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período; IV- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V- os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos trinta (30) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos quinze (15) dias; VI- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; VII- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e serão exercidos, preferencialmente, por servidores ou empregados públicos ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional; VIII- o provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança deverá se fazer de forma a assegurar que, ao menos, cinquenta por cento (50%) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município; IX- nos termos da legislação federal, entre os requisitos para a ocupação de cargos públicos efetivos, comissionados e contratados, constarão, necessariamente, além daqueles específicos de cada cargo e também o que consta nesta Lei Orgânica: a) certidões criminais negativas emitidas pelas justiças comum e federal; b) cumprimento das obrigações eleitorais; c) cumprimento das obrigações militares, no caso dos homens; d) não condenação, em processo criminal transitado em julgado, ou por sentença proferida por órgão colegiado, pela prática dos crimes definidos em lei; 18 X- fica proibida a nomeação ou a designação para cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo, de pessoa que seja considerada inelegível pela Justiça Eleitoral, nos termos da legislação federal, durante o prazo da inelegibilidade; XI- percentual não inferior a três por cento (3%) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoa com deficiência, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em Lei Municipal; XII- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio tratado nesta Lei Orgânica somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo, da mesma forma, assegurada revisão geral anual, sempre no mês de janeiro de cada ano e sem distinção de índices, observando-se sempre os limites máximos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica; XIII- os Chefes de Poder, os detentores de mandatos eletivos e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, e observado, em qualquer caso, os limites remuneratórios presentes na Constituição Federal e na Estadual, bem como nesta Lei Orgânica; XIV- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XV- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvadas as limitações legais de vencimentos; XVI- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XVII- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado os limites remuneratórios presentes na Constituição Federal e na Estadual, bem como nesta Lei Orgânica e, ainda, o que dispõe os artigos 37, incisos X e XI, 150, inciso II e 153, inciso III, todos da Constituição Federal; 19 XVIII- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, e sempre observando os limites remuneratórios: a) a de 02 (dois) cargos de professor; b) a de 01 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. XIX- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e também abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XX- a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XXI- somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, e, da mesma forma, todo e qualquer tipo de cessão, doação, alienação ou transferência de seu capital social, de qualquer espécie, seja no todo ou em parte; XXII- ressalvados os casos especificados em Lei Federal, as obras, serviços, compras, alienações e contratos em geral de órgão da administração direta ou de entidade da administração indireta serão celebrados somente mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; XXIII- a administração tributária do Município, atividade essencial a seu bom funcionamento, exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada aos demais entes federados, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 20 podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º Os Poderes do Município, incluídos os órgãos que os compõem, publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade pagas ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação. § 3º A não observância do disposto nos incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 4º Lei Complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal. § 5º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I- as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II- o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado disposto no artigo 5º, incisos X e XXXIII da Constituição Federal; III- a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 6º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma de Lei Federal, sem prejuízo da ação penal cabível. § 7º Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. 21 § 8º O Município, suas entidades da administração direta, indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 9º Os limites remuneratórios presentes na Constituição Federal, na Constituição Estadual, em Lei Federal e nesta Lei Orgânica aplicam-se aos órgãos da administração direta do Município e também às suas entidades da administração indireta quanto ao pagamento de despesas de pessoal e de custeio em geral. § 10º Não serão computadas, para efeito de qualquer limite remuneratório existente, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Art. 14. A atividade administrativa permanente é exercida: I- na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei; II- nas autarquias e fundações públicas, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei; III- nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público detentor de emprego público ou função de confiança. Parágrafo único. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a serem observados pelo ocupante de cargo ou detentor de emprego ou função que lhe possibilite acesso a informações privilegiadas. Art. 15. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei. 22 § 1º A concessão de vantagem, o aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargo, emprego ou função, bem como a alteração de estrutura de carreira, ou a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta, ficam condicionados a: a) prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; b) autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos neste artigo, dentro do prazo fixado em Lei Federal, conforme referido no caput deste artigo, o Município adotará as seguintes providências, sucessivamente: a) redução de pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; b) dispensa ou exoneração de servidor público civil não estável, admitido em órgão da administração direta ou em entidade autárquica ou fundacional, que conte menos de três (03) anos de efetivo exercício no Município; c) dispensa ou exoneração de servidor não estável, observados os critérios de menor tempo de efetivo serviço e de avaliação de desempenho, na forma da lei. § 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da lei referida no caput deste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. § 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um (01) mês de remuneração por ano de serviço. § 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro (04) anos. 23 § 6º Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º. Art. 16. Ao servidor público no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I- tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração; III- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Parágrafo Único. Havendo acúmulo de cargos pelo Vereador, na forma permitida no inciso III deste artigo, deverá ser respeitado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito, nos termos desta Lei Orgânica. Seção II Dos Servidores Públicos Art. 17. O Município instituirá Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou 24 entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º Aplica-se aos servidores da administração direta o disposto no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 3º Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores remuneração compatível com o mercado de trabalho para função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. § 4º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento e reciclagem. § 5º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente, podendo o Município, para tanto, manter convênios com instituições especializadas. § 6º É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical. § 7º O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Federal. § 8º O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma de Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social, extensíveis a seus aposentados e pensionistas. § 9º Os Poderes Executivo e Legislativo municipais publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. 25 Art. 18. Os proventos da aposentadoria serão revistos na proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Art. 19. São estáveis, após três (03) anos de efetivo exercício, os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Municipal, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Seção III Da Estrutura Administrativa 26 Art. 20. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa direta da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a administração indireta do Município classificam-se em: I- autarquia - serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada; II- empresa pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, com criação autorizada por lei específica, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestirse de qualquer das formas admitidas em direito; III- sociedade de economia mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei específica, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta; IV- fundação pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com criação autorizada por lei específica que também definirá sua área de atuação, voltada ao desenvolvimento de atividade que não exija execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3º Depende de lei específica: I- a instituição e a extinção de autarquia; 27 II- a autorização para instituir, cindir e extinguir fundação, sociedade de economia mista e empresa pública e, também, para alienar ações, sempre garantindo o controle da entidade pelo Município. § 4º O Município disciplinará, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação com outros entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. § 5º As relações jurídicas entre o Município e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo direito público. Seção IV Dos Atos Municipais Art. 21. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial, plataformas e mídias digitais dos Poderes Públicos do Município. § 1º A publicação também será feita por afixação em local próprio e de acesso público, na sede da Câmara Municipal ou da Prefeitura Municipal. § 2º Nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação. § 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 22. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-seá: I- mediante Decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamentação de lei; b) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; 28 c) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; d) definição da competência dos órgãos das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; e) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; f) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; g) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; h) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; i) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos e de atribuições dos administrados, não privativos da lei; j) estabelecimentos de normas de efeitos externos não privativas de lei; k) medidas executórias do Plano Direitor e de Lei Municipal em vigor; l) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada. II- mediante Portaria, quando se tratar de: a) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; b) provimento de vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; c) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; d) lotação e relotação dos quadros de pessoal; e) instituição e dissolução de grupos de trabalho; f) criação de comissão e designação de seus membros; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. III- Mediante contrato, para admissão de servidores temporários, ou para execução de obras e serviços no Município, nos termos da lei. Parágrafo Único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. 29 Seção V Das Proibições Art. 23. É vedada a prática de nepotismo no Município de Itaú de Minas, assim entendidas, dentre outras: I - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, por cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou dos Secretários Municipais; II - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, por cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, ou dos Secretários Municipais, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso I do caput deste artigo mediante reciprocidade nas nomeações ou designações; III - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, por cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção, chefia ou de assessoramento; IV - a nomeação ou designação para cargo de Secretário Municipal, no âmbito da administração direta do Poder Executivo do Município, por cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; V - a nomeação ou designação para cargo em comissão ou de função gratificada, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itaú de Minas, por cônjuge, companheiro ou companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos Vereadores, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou dos Secretários Municipais. 30 Parágrafo único. Para preenchimento dos cargos de Secretário Municipal e dos cargos comissionados diretamente subordinados ao Prefeito Municipal (Chefe de Gabinete, Chefe da Procuradoria Jurídica e Controladoria), será exigida qualificação técnica profissional, sendo que: I- por qualificação técnica, entende-se a formação em curso técnico ou superior, devidamente regulamentado pelo MEC; II- a função exercida e a formação devem guardar relação entre si e esta relação se dá quando o conteúdo da formação apurada cobrir o necessário para realizar a função do cargo; III- a função exercida se apurará pelos requisitos do cargo, da pasta e funções legalmente atribuídas ao cargo; IV- a formação se apurará pela descrição da formação provida pelo curso na sua regulamentação pelo MEC. Art. 24. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPITULO I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Da Câmara Municipal Art. 25. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito (18) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto e tem sua sede à Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 366, Centro, Município de Itaú de Minas/MG. 31 § 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, as previstas em Lei Federal. § 2º Cada legislatura terá duração de quatro (04) anos, compreendendo cada ano uma (01) sessão legislativa. Art. 26. O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República. § 1º O número de Vereadores no Município é fixado em nove (09) e somente poderá ser alterado observados os limites impostos pela Constituição Federal, por legislação específica ou por resolução do Tribunal Superior Eleitoral. § 2º A alteração do número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for alterada. Art. 27. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Seção II Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 28. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre as matérias de competência do Município, especialmente: I- orçamento anual (LOA), plano plurianual (PPA) e diretrizes orçamentárias (LDO), bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; II- concessão de auxílios e subvenções; III- sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas; IV- dívida pública, abertura e operações de crédito; V- planos de desenvolvimento; VI- normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções de interesse comum, a cargo das associações urbanas ou Distritos; 32 VII- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas da administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; VIII- servidores públicos municipais da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; IX- criação, estruturação de Secretarias Municipais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município. X- bens do domínio público; XI- aquisição onerosa ou alienação de bens imóveis do Município; XII- matéria decorrente da competência comum prevista nesta Lei Orgânica; XIII- fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores; XIV- instituição de Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; XV- alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Parágrafo único. Na hipótese do inciso XV, não poderão ser alterados os nomes de pessoas concedidos à próprios, vias e logradouros públicos do Município, exceto se a denominação contrariar o disposto no parágrafo único do artigo 84 desta lei. Art. 29. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I- julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; II- mudar temporariamente a sua sede; III- representar ao Ministério Público, mediante aprovação de dois terços (2/3) dos seus membros, contra o Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento, mediante iniciativa de um terço (1/3) de seus membros; IV- decidir sobre a perda de mandato do Vereador, por voto da maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; 33 V- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VI- solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração; VII- criar Comissões Especiais de Inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço (1/3) de seus membros; VIII- conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante ato legislativo aprovado pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros; IX- processar e julgar os Vereadores, na forma prevista em seu Regimento Interno e demais disposições pertinentes; X- elaborar e revisar seu Regime Interno; XI- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XII- promover programas e políticas de defesa do consumidor; XIII- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional; XIV- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; XV- exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; XVI- eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; XVII- convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVIII- autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder quinze (15) dias; XIX- dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastálos definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; 34 XX- proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa; XXI- autorizar referendo e convocar plebiscito; XXII- suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado; XXIII- processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, bem como ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, nas infrações político-administrativas. § 1º É fixado em quinze (15) dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desta Lei Orgânica. § 2º O não atendimento no prazo estipulados no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. Seção III Dos Vereadores Subseção I Disposições Gerais Art. 30. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 31. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. 35 Art. 32. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sob informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações. Art. 33. O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. Parágrafo Único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de ocupação de seu mandato. Subseção II Das Incompatibilidades Art. 34. Os Vereadores não poderão: I- desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; II- desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; d) ser titular de mais um (01) cargo ou mandato público eletivo. Art. 35. Perderá o mandato o Vereador: 36 I- que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; II- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte (1/3) das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; III- que deixar de residir no Município; IV- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; VII- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VIII- que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. § 1º Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. § 2º Nos casos dos incisos III, IV, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos dos incisos I, II, V, VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Subseção IV Das Licenças Art. 36. O Vereador poderá licenciar-se: I- por motivos de saúde ou licença gestante, devidamente comprovados; II- para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte (120) dias por sessão legislativa. 37 § 1º O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. § 2º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. § 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. Subseção IV Da Convocação dos Suplentes Art. 37. No caso de vaga, licença ou investidura de Vereador no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro de cinco (05) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. Subseção V Da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 38. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 38 noventa (90) dias antes do início das campanhas eleitorais municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. § 1º Na hipótese de descumprimento deste artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes no mês dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores. § 2º A remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, quando fixados para a legislatura subsequente, não poderá ser inferior à percebida pelos mesmos à época da fixação. Art. 39. A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e demais agentes políticos será fixada mediante lei específica, determinando-se o valor em moeda corrente do país. Parágrafo Único. A remuneração de que trata o caput deste artigo seguirá em conformidade com o disposto no art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal. Art. 40. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo vinte e cinco por cento (25%) do valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. Seção IV Das Reuniões Art. 41. A sessão legislativa anual desenvolver-se-á de primeiro (1º) de fevereiro à quinze (15) de julho e de primeiro (1º) de agosto à trinta e um (31) de dezembro, independentemente de convocação. § 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro (1º) dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos ou feriados. 39 § 2º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser seu Regimento Interno. § 3º No primeiro ano de cada legislatura, a sessão legislativa anual desenvolve-se de dois (02) de janeiro à quinze (15) de julho e de primeiro (1º) de agosto à trinta e um (31) de dezembro, independentemente de convocação. § 4º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual. Art. 42. As sessões ordinárias da Câmara Municipal poderão ser realizadas fora da sede do Poder Legislativo nos mesmos dias e horários, desde que aprovado pelo plenário. § 1º Essas sessões seguirão os mesmos ritos e procedimentos regimentais. § 2º Deverá ser feita comunicação à população e aos Vereadores vinte e quatro (24) horas antes da sessão que for realizada fora da sede do Poder Legislativo. Art. 43. As sessões da Câmara serão sempre públicas. Parágrafo único. O cidadão que o desejar poderá usar da palavra sobre matérias constante da ordem do dia e durante a primeira discussão dos projetos da lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão, tendo em vista: I- ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição; II- caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão; III- o Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos. 40 Art. 44. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço (1/3) de seus membros. Parágrafo Único. Considera-se presente na sessão o Vereador que confirmar sua presença no painel eletrônico, ou outra forma de confirmação excepcionalmente adotada, até o início da ordem do dia, bem como participar das votações. Art. 45. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I- pelo Prefeito Municipal; II- pelo Presidente da Câmara; III- a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º As deliberações somente acontecerão em caso de urgência ou de interesse público relevante, que serão analisados pelos membros da Câmara Municipal, necessitando aprovação da maioria dos presentes. § 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de sua convocação. § 3º Recebida a convocação extraordinária, o Presidente procederá a comunicação aos Vereadores, fixando-se o dia e horário para a realização da sessão extraordinária, devendo acontecer no prazo máximo de dois (02) dias úteis contados do recebimento da convocação. Art. 46. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir das dezenove (19) horas do dia primeiro (1º) de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros. § 1º Sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou, em caso de empate, o mais idoso, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: 41 “Prometo cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”. § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará: “Assim o prometo”. § 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazêlo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e registradas no cartório competente. Seção V Da Mesa Diretora Art. 47. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou, em caso de empate, o mais idoso, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º O mandato da Mesa será de um (01) ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 2º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado, ou, em caso de empate, o mais idoso entre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Art. 48. A eleição para a renovação da Mesa será obrigatoriamente realizada na última sessão ordinária de novembro, empossando-se os eleitos em primeiro (1º) 42 de janeiro do ano subsequente, não sendo permitida nenhuma forma de antecipação. § 1º A candidatura dar-se-á de modo individual para cada cargo da Mesa, inscrita durante a sessão, eleito o que obtiver a maioria dos votos; em caso de empate, será feito novo escrutínio; persistindo o empate, será declarado eleito o candidato mais votado na última eleição municipal. § 2º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre sua eleição. § 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. Subseção I Das Atribuições da Mesa Art. 49. Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regime Interno: I- enviar ao Prefeito as contas do legislativo nos prazos previstos na legislação vigente; II- propor ao plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal; III- propor os projetos de lei específicas que fixem a remuneração dos servidores da Câmara Municipal; IV- declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; 43 V- elaborar e encaminhar ao Prefeito, em tempo hábil, após deliberação do plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal para ser incluída na proposta geral do Município; VI- propor os projetos de lei que fixem a remuneração dos agentes políticos. § 1º A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. § 2º Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; II- representar a Câmara Municipal; III- declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; IV- promulgar os atos do Poder Legislativo, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativo e administrativo da Câmara; VI- fazer publicar os atos da Mesa, bem como resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VII- requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; VIII- designar Comissões Especiais, nos termos regimentais, observadas as proporcionalidades partidárias; IX- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; X- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XI- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei. § 3º Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: 44 I- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa; III- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido. § 4º Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes; I- fazer o controle da presença dos Vereadores; II- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; III- subscrever as atas das sessões plenárias e das reuniões da Mesa; IV- registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno. § 5º O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I- quando a matéria exigir, para a sua deliberação, o voto favorável de dois terços (2/3) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; II- na eleição da Mesa Diretora; III- quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário. Seção VI Das Comissões Art. 50. A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato do que resultar a sua criação. 45 § 1º Na constituição da Mesa e na de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara. § 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II- convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; III- acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; IV- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V- apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VI- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. Art. 51. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros para a apuração de fatos determinados por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. Art. 52. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Seção XIV Do Processo Legislativo 46 Subseção I Disposição Geral Art. 53. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I- emendas à Lei Orgânica Municipal; II- leis complementares; III- leis ordinárias; IV- leis delegadas; V- decretos legislativos; VI- resoluções. Art. 54. O Poder Executivo Municipal deverá remeter à Câmara Municipal, por meio de arquivo digital, além da versão impressa devidamente assinada, as seguintes matérias e correspondências: I- projetos de leis ordinárias e complementares; II- propostas de emendas à Lei Orgânica; III- vetos; IV- anexos, justificativas, mensagens, bem como todos os documentos infra mencionados; V- respostas à requerimentos e indicações; VI- leis sancionadas e promulgadas, obedecido o prazo de quarenta e oito (48) horas após a sanção do Executivo; VII- cópias de atas de audiências públicas quando o projeto, por sua natureza, exigir a participação popular em seu processo de elaboração; VIII- certidões de impacto orçamentário, de disponibilidade de caixa e de compatibilidade de despesas, quando assim a matéria o exigir, por força de lei. § 1º Os incisos I e II deste artigo deverão estar em formato de arquivo, legível, editável e gravável, e os demais incisos deverão estar em formato de arquivo legível. 47 § 2º Para efeito de protocolo no Legislativo Municipal, a Mesa Diretora somente considerará protocolado quando atendidos todos os requisitos contidos neste artigo. Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica Municipal Art. 55. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I- de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II- do Prefeito Municipal; III- de iniciativa popular. § 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois (02) turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiverem, em ambos, dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa com o respectivo número de ordem. § 3º As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo. § 4º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção Estadual. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa. § 6º As propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal deverão ser apresentadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno pelo Plenário da Câmara Municipal. 48 Subseção III Das Leis Art. 56. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 57. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I- orçamento anual (LOA), diretrizes orçamentárias (LDO) e plano plurianual (PPA); II- criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração; III- regime jurídico dos servidores; IV- criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município. Art. 58. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento (5%) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. § 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município. § 2º A tramitação dos projetos de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo, vedada qualquer emenda que altere a essência do projeto. § 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. 49 Art. 59. São objetos de leis complementares as seguintes matérias: I- Código de Posturas; II- Código de Parcelamento de Solos; III- Código Tributário Municipal; IV- Regime Jurídico dos Servidores; V- Código de Zoneamento; VI- Plano Diretor; VII- Código de Obras ou de edificações. Parágrafo Único. As leis complementares exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 60. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias. § 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se a resolução determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 61. Não será admitido aumento da despesa prevista: I- nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste último caso, os projetos de leis orçamentárias; II- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. 50 Art. 62. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco (45) dias. § 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis orçamentárias. § 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 63. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez (10) dias úteis, enviado pelo Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, sancionálo-á no prazo de quinze (15) dias úteis, a contar da data de seu recebimento. § 1º Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. § 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. § 4º O veto será apreciado no prazo de quinze (15) dias, contados do seu recebimento e com parecer ou sem ele, em uma (01) única discussão e votação. § 5º O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores. 51 § 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito (48) horas, para promulgação. § 8º Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo. § 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 64. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Art. 65. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 66. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Art. 67. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos dar-se-á conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. 52 Subseção IV Da Fiscalização Art. 68. A comunidade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz. Art. 69. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público, pelo prazo máximo de cinco (05) anos após a aprovação das mesmas. § 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal e haverá pelo menos três (03) cópias à disposição do público. § 3º Em caso de verificação de irregularidades, poderá qualquer cidadão apresentar reclamação à Câmara Municipal, que deverá: I- ter identificação e qualificação do reclamante; II- ser apresentada em quatro (04) vias no protocolo da Câmara; III- conter elementos e provas nas quais se fundamentam o reclamante. § 4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão as seguintes destinações: I- a primeira (1º) via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II- a segunda (2º) será encaminhada à Comissão de Finanças e Orçamento para que sobre a matéria seja deliberado e tomada as devidas providências; III- a terceira (3º) via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo; IV- a quarta (4º) via será arquivada na Câmara Municipal. § 5º A anexação da segunda (2º) via, de que trata o inciso II do parágrafo 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo 53 de quarenta e oito (48) horas, pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de responsabilização. Art. 70. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Art. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. Art. 72. Os controles internos dos Poderes Executivo e Legislativo, apoiados nas informações contábeis, deverão: I- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos Programas do Governo Municipal; II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III- exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. Art. 73. As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta serão depositadas nas instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei Federal. 54 Art. 74. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público. Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara Municipal ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Subseção I Disposições Gerais Art. 75. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais. Art. 76. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro (04) anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, no primeiro (1º) domingo do mês de outubro do ano anterior à posse. § 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e nulos. Art. 77. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, em sua sede, no dia primeiro (1º) de janeiro do ano subsequente à eleição, às dezenove (19) horas, prestando o seguinte compromisso: 55 “Prometo manter, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis e promover o bem-estar geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. ” § 1º Se decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o VicePrefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública dos seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, resumidas em atas, divulgadas para o conhecimento público e registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Art. 78. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito. § 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei complementar, poderá exercer atribuições da chefia de gabinete, por sua escolha, além de auxiliar o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais. § 2º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior, devendo optar pelos subsídios de um ou de outro cargo. Art. 79. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. 56 Parágrafo Único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa Diretora. Art. 80. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa (90) dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois (02) anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta (30) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei, por maioria absoluta. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores. Art. 81. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo. § 1º O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. § 2º No caso do parágrafo anterior e da ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração integral. Subseção II Da Transição Administrativa Art. 82. Até trinta (30) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I- prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e dos Estados, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; 57 II- situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício; III- dívidas do Município, por credor com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza; IV- transferências a serem recebidas da União e dos Estados por força de mandato constitucional ou de convênios; V- medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; VI- projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VII- situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; VIII- estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que lhe há por executar e pagar, com os prazos respectivos. Art. 83. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. Seção II Das Atribuições do Prefeito Art. 84. Compete, privativamente, ao Prefeito: 58 I- representar o Município em juízo e fora dele; II- nomear e exonerar os Secretários Municipais; III- exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal; IV- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI- vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VIII- comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; IX- prestar à Câmara, dentro de 15 dias, as informações solicitadas e respostas às indicações enviadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção de dados solicitados; X- nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores e autoridades que a lei assim determinar; XI- enviar à Câmara Municipal, até trinta e um (31) de agosto do ano que tomar posse, o Plano Plurianual, até quinze (15) de abril de cada ano, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e, até trinta e um (31) de agosto de cada ano, o Projeto de Lei do Orçamento Anual; XII- prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; XIII- prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei; XIV- enviar à Câmara Municipal, mensalmente, cópia da folha de pagamento dos servidores e empregados da administração direta e indireta; XV- decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; XVI- firmar convênios, consórcios, ajustes ou contratos de interesse municipal; XVII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; 59 XVIII- contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observado os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República; XIX- aprovar projetos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano e edificação; XX- propor ação direta de inconstitucionalidade; XXI- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; XXII- extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei; XXIII- dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos; XXIV- convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XXV- fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços; XXVI- exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. Somente poderá ser dado nome a próprios, vias, logradouros públicos, instituições, bens, estabelecimentos públicos municipais, de pessoas merecedoras dessa homenagem, e somente depois de passado o prazo de um ano (01) da data do falecimento. Seção III Da responsabilidade do Prefeito Art. 85. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal. Parágrafo único. Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça. Art. 86. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato, as previstas em Lei Federal própria. 60 Parágrafo Único. O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o processo de julgamento do Prefeito. Art. 87. O Prefeito será suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Tribunal de Justiça do Estado; e II - nas infrações político-administrativas, se admitida a acusação e instaurado o processo pela Câmara. Art. 88. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I- aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal; II- ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; III- patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso IV deste artigo; IV- firmar ou manter contrato com o Município ou suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; V- ser titular de mais de um (01) mandato eletivo; VI- fixar residência fora do Município. Seção IV Dos Secretários Municipais e seus Auxiliares Diretos Art. 89. Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um (21) anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo Único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica: 61 I - exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; II - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. Art. 90. Lei complementar disporá sobre criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais e de seus auxiliares diretos. § 1º Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser estruturado a uma Secretaria Municipal. § 2º Os Secretários Municipais, Controladores e Cargos equivalentes deverão residir no Município. § 3º Os Secretários são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Seção V Da Procuradoria do Município Art. 91. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. 62 § 2º A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre bacharéis de Direito, inscritos na OAB e de reputação ilibada. TÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Seção I Disposições Gerais Art. 92. Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I- imposto sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos à sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal. II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º O imposto previsto na alínea “a” do inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, como forma a assegurar o cumprimento da função social, assim definido no Plano Diretor da Cidade. § 2º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere, o imposto previsto na alínea “a” do inciso I também poderá: I- ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 63 II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. § 3º O imposto previsto na alínea “b” do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 4º As taxas previstas no inciso II não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 5º A contribuição de melhoria prevista no inciso III poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada. Art. 93. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal, serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte, respeitados direitos individuais, nos termos da lei. Art. 94. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I- cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II- fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; III- lançamento dos tributos; IV- inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. 64 Art. 95. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias. Parágrafo Único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 96. O Prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. § 1º A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo, para tanto, ser criada Comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal. § 2º A atualização da base do cálculo do Imposto Municipal Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais da atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3º A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais da atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios: I- quando a variação do custo for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente; 65 II- quando a variação do custo for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. Art. 97. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, respeitada a legislação pertinente. Art. 98. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. Art. 99. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão. Art. 100. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição da melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 101. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição de ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo Único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. 66 Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 102. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III- cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”; IV- utilizar tributo com efeito de confisco; V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI- instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços de outros entes federados; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 67 § 1º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre bem imóvel. § 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria. § 5º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Art. 103. É vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. CAPÍTULO II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 104. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. 68 Art. 105. Pertencem ao Município as transferências de contas e as partes de tributos da União e do Estado estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. Art. 106. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento do tributo no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. § 2º A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento. § 3º Do lançamento do tributo, cabe impugnação e recurso à administração municipal, nos termos do Código Tributário Municipal. Art. 107. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e nas normas de direito financeiro. Art. 108. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos desta Lei Orgânica. Art. 109. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. CAPÍTULO III DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 110. Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos. 69 Parágrafo Único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços, a serem reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 111. Lei Municipal poderá estabelecer outros critérios para a fixação de preços públicos. CAPÍTULO IV DOS ORÇAMENTOS Seção I Disposições Gerais Art. 112. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I- as Diretrizes Orçamentárias (LDO); II- os Orçamentos Anuais (LOA); III- o Plano Plurianual (PPA); § 1º O Plano Plurianual compreenderá: I- investimentos de execução plurianual; II- gastos com execução de programas de duração continuada; III- diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual. § 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá: I- alterações na legislação tributária; II- as prioridades da administração pública municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; III- autorização de concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 70 IV- orientações para a elaboração da Lei Orçamentária Anual. § 3º O Orçamento Anual compreenderá: I- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos à ela vinculados, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II- o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III- o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; IV- os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal. § 4º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5º Os orçamentos previstos no § 3º deste artigo, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades, segundo critério populacional. Art. 113. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do governo municipal. Art. 114. A Lei Orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura e ao atendimento das propostas priorizadas nas audiências públicas municipais. Seção II Das Emendas aos Projetos Orçamentários 71 Art. 115. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Art. 116. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, e Orçamento Anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 1º Caberá à Comissão da Câmara Municipal: I- examinar e emitir parecer sobre os Projetos de Planos Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito; II- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais Comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso: I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) serviço da dívida; b) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; c) dotações para pessoal e seus encargos. III- sejam relacionadas: a) com a correção de erros e omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 72 § 4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. § 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciadas a votação na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta. § 6º Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito até trinta e um (31) de agosto do ano em que tomar posse, para o Plano Plurianual, até quinze (15) de abril de cada ano, para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e até trinta e um (31) de agosto de cada ano, para o Projeto de Lei do Orçamento Anual. § 7º Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa. § 9º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento (1,2%) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que metade (½) deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 73 § 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a um inteiro e dois décimos por cento (1,2%) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos no § 6º deste artigo. § 12 As programações orçamentárias previstas nesta Lei Orgânica não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica § 13 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I- até cento e vinte (120) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II- até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III- até trinta (30) de setembro ou até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV- se, até vinte (20) de novembro ou até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária. § 14 Após o prazo previsto no inciso IV do § 13 deste artigo, as programações orçamentárias previstas no § 11 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 13 deste artigo. § 15 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 do art. 166 da Constituição Federal, até o 74 limite de seis décimos por cento (0,6%) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 16 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 11º do art. 166 da Constituição Federal poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 17 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 117. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Parágrafo único. É obrigatória, no orçamento das entidades de direito público, a inclusão da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até primeiro (1º) de julho, fazendo-se o pagamento, em valores atualizados monetariamente, até o final do exercício seguinte. Seção III Das Vedações Orçamentárias Art. 118. São vedados: I- a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo; 75 II- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; III- o início de programas ou projetos não incluídos no Orçamento Anual; IV- a concessão ou utilização de créditos ilimitados; V- a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; VI- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, todos da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste mesmo artigo da Constituição Federal; VII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; VIII- a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; IX- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; X- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; XI- o aporte de recursos pelo Município, por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, à entidade de previdência complementar privada, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 76 § 2º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (04) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, com a apreciação da Câmara Municipal, para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 119. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158 e 159, I, a e b, e II da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Seção IV Da Execução Orçamentária Art. 120. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinadas, observados sempre o princípio do equilíbrio. Art. 121. O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 122. As alterações orçamentárias durante o exercício serão representadas: I- pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II- pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo Único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente serão realizados quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. 77 Art. 123. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro. § 1º Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho aos seguintes casos: I- despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios; II- despesas relativas ao pessoal e seus encargos; III- contribuições para o PASEP; IV- amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos. § 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originem o empenho. Art. 124. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, serlhes-ão entregues até o dia vinte (20) de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal. Art. 125. No caso de não utilização de recursos empenhados do orçamento anual destinados à órgão da administração direta ou a qualquer entidade da administração indireta, bem como ao Poder Legislativo Municipal, não poderá haver a devolução deste valor ao Poder Executivo antes do encerramento do exercício fiscal respectivo, com exceção, no último caso, de autorização legislativa através de projeto de resolução da Mesa, aprovado por maioria absoluta, com o pedido formal do Prefeito e informação de onde os valores serão empregados. Seção IV Da Gestão de Tesouraria 78 Art. 126. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído. Art. 127. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Parágrafo Único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades da administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio. Art. 128. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. Seção V Da Organização Contábil Art. 129. A contabilidade do Município obedecerá, na organização de seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 130. A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade, independente e autônoma à da Prefeitura Municipal. Seção VI Das Contas Municipais Art. 131. Até noventa (90) dias após o encerramento do exercício, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, ou órgão equivalente, as contas do Município, que se comporão de: 79 I- demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; II- demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; III- demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV- relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado; V- notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo. Art. 132. O Prefeito fará publicar: I- mensalmente, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o balancete resumido da receita e da despesa, com o respectivo saldo de caixa; II- mensalmente, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, recursos recebidos e os valores de origem tributária entregues e a entregar, mais a expressão numérica dos critérios de rateio; III- diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior. Seção VII Da Prestação e Tomada de Contas Art. 133. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. § 1º Os tesoureiros dos Poderes Municipais, ou servidores que exerçam a função, ficam obrigados à apresentação dos boletins diários das respectivas tesourarias, que serão afixados em local próprio nas sedes da Prefeitura e Câmara Municipal, bem em suas plataformas digitais. 80 § 2º Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido. Art. 134. O Prefeito Municipal enviará à Câmara, até o dia quinze (15) de cada mês, os balancetes contábeis e orçamentários juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Art. 135. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta. Parágrafo único. A aquisição, a utilização e a alienação de bens públicos municipais exercitar-se-ão em atendimento a interesse público relevante. Art. 136. Deverá ser feita, anualmente, por Prefeitura e Câmara Municipal, e demais órgãos e entidades da administração direta e indireta, conferência da escrituração patrimonial de seus respectivos bens e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 137. A alienação de bens municipais, disciplinada em Lei Federal e legislação municipal, subordina-se à existência de interesse público, devidamente justificado, e será sempre precedida de avaliação, obedecendo também às seguintes normas: I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta última nos casos de doação, permuta e concessão para fins de interesse público; II- quando móveis, dependerá apenas de licitação, dispensada nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. 81 § 1º As doações de bens imóveis poderão ser feitas sem encargos e cláusulas de reversão quando se tratar de área destinada a conjuntos habitacionais junto ao Sistema Financeiro de Habitação, atendidos os fins sociais a que se destinam. § 2º Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis, salvo autorização legislativa. Art. 138. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação, com posterior autorização legislativa. Art. 139. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei. Parágrafo Único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes deem outra destinação. Art. 140. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, e sempre a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir. Art. 141. Lei Municipal poderá regulamentar a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. Art. 142. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação, e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. § 1º A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos em Lei Federal. 82 § 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto. § 3º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios. Art. 143. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. Art. 144. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor ou cidadão, sempre que forem apresentadas denúncias por extravios ou danos de bens municipais. Art. 145. O Município, preferencialmente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência e prévia autorização legislativa. Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada, nos termos de Lei Federal, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, entidades assistenciais, ou se verificar relevante interesse público na concessão, devidamente justificado. Art. 146. Nos loteamentos urbanos, as áreas reservadas à construção de igrejas serão destinadas às diversas religiões existentes no Município que se habilitarem, mediante sorteio público, após edital de ampla divulgação. Art. 147. É obrigatório a inscrição “uso obrigatório em serviço” em todos os veículos, máquinas e equipamentos de propriedade do Poder Público Municipal. 83 CAPÍTULO VI DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 148. É de responsabilidade do Município, mediante licitação ou em conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório. Art. 149. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste: I- o respectivo projeto; II- a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; III- os prazos para o seu início e término; IV- o orçamento do seu custo; V- a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público. Art. 150. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedida de licitação. § 1º São nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas. § 3º O procedimento licitatório, bem como sua dispensa ou inexigibilidade, são regulados em Lei Federal. 84 Art. 151. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I- planos e programas de expansão dos serviços; II- política tarifária; III- mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados à terceiros; IV- revisão da base de cálculo dos custos operacionais; V- nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade. Parágrafo Único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. Art. 152. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos 01 (uma) vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Art. 153. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I- os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II- as condições de prorrogação, caducidade, reversão da concessão ou permissão; III- as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculos dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; IV- as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; V- as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município de modo a manter os serviços contínuos, adequados e acessíveis; 85 VI- a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência do serviço. Parágrafo Único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. Art. 154. O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento aos usuários. Art. 155. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos, nos termos de Lei Federal, deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais de circulação local ou regional, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 156. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por entidades da administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico social. Art. 157. O Município poderá consorciar-se ou celebrar convênios com outros entes da federação para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum. Art. 158. O Município poderá associar-se ou criar relação de cooperação ou celebrar convênio com outros entes da federação para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória, quando lhe faltar recursos técnicos ou financeiros para a execução dos serviços em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo. 86 Parágrafo único. O Município poderá participar, autorizado por Lei Municipal, da criação de entidade junto a outros entes da federação para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum. Art. 159. A criação pelo Município de entidade de administração indireta para a execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua autossustentação financeira. Art. 160. Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um (01) representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VII DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Seção I Disposições Gerais Art. 161. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo Único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena do seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitados as vocações, as peculiaridades e a cultura local, e preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído. Art. 162. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executo- 87 res e representantes da sociedade civil participem do debate sobre problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar conflitos. Art. 163. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I- democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II- eficiência e eficácia dos recursos financeiros técnicos e humanos disponíveis; III- complementaridade e integração de políticas, de planos e programas setoriais; IV- viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V- respeito e adequação à realidade local e regional, e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Art. 164. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terá acompanhamento a avaliação permanente de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Art. 165. O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos: I- Plano Diretor; II- Plano Plurianual III- Plano de Governo; IV- Lei de Diretrizes Orçamentárias; V- Orçamento Anual. Art. 166. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar às propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. 88 Seção II Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal Art. 167. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Parágrafo Único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. Art. 168. O Município deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão das matérias orçamentárias e do Plano Diretor, antes de encaminhá-los à apreciação do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo Único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante trinta (30) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal. Art. 169. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal. CAPÍTULO VII DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS Seção I Da Política de Saúde Art. 170. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Púbico, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 89 Art. 171. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: I- condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II- respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III- acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. Art. 172. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços de terceiros. Parágrafo Único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. Art. 173. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I- planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II- autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento; III- executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; IV- formar consórcios intermunicipais de saúde; V- planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; VI- gerir laboratórios públicos de saúde; VII- planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VIII- avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município com entidades privadas prestadoras de serviço de saúde; IX- gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; X- executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; 90 b) alimentação e nutrição; c) vigilância sanitária. XI- fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las. Art. 174. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I- comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; II- participação, no âmbito das decisões, das entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal, de caráter deliberativo e paritário; III- direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade; IV- integridade na prestação das ações de saúde; V- organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local. Parágrafo Único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso V constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: I- área geográfica de abrangência; II- resolutividade de serviço à disposição da população; III- adscrição de clientela. Art. 175. O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições: I- formular política municipal de saúde a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; II- aprovar instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde; III- planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde. 91 Art. 176. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Parágrafo Único. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 177. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. § 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. § 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a quinze (15%) por cento das despesas globais de orçamento anual do Município. § 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. Art. 178. As ações e serviços de saúde serão regulamentadas pelo Poder Público Municipal, no âmbito de sua competência, visando garantir ao cidadão dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde. Art. 179. A participação do Município, para a manutenção de suas ações e serviços de saúde, não poderá ser menor do que o valor do repasse de recursos intergovernamentais. Art. 180. Os gestores municipais do Sistema Único de Saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. 92 § 1º Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 2º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169, ambos da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. Seção II Da Política de Saneamento Básico Art. 181. O saneamento básico é uma ação de saúde pública, implicando o seu direito na garantia inalienável ao cidadão de: I- abastecimento de água fluoretada, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade; II- coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente e na perspectiva de prevenção de ações danos as à saúde; III- controle de vetores, sob a ótica de proteção à saúde pública. § 1º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do seu perfil epidemiológico. § 2º O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hídricos, buscando integração com outros Municípios nos casos em que se exigir ações conjuntas. 93 § 3º O Poder Público Municipal adotará medidas para que o lixo coletado seja separado conforme sua origem, dentre essas: I- lixo hospitalar; II- lixo doméstico; III- resíduo de farmácia e laboratório; IV- lixo industrial; V- lixo eletrônico. § 4º O lixo coletado na forma do parágrafo anterior terá seu destino de forma a preservar a saúde pública, obrigando-se o Poder Público Municipal a tratá-lo de acordo com a sua procedência, observando-se as formas técnicas de tratamento. Art. 182. Serviços de saneamento básico, de competência do Município, serão prestados pelo Poder Público mediante execução direta ou delegada, através de concessões ou permissões, visando o atendimento adequado à população. Parágrafo Único. A concessão ou permissão de serviços de saneamento básico, ou de parte deles, será outorgada a pessoas jurídicas de direito público ou privado, devendo neste último caso dar-se mediante contrato de direito público. Art. 183. A formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para a sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Poder Público Municipal. Art. 184. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança de serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de uma distribuição de renda, da eficiência na coibição de desperdícios e da compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários. Seção III Da Política Educacional, Cultural e Desportiva 94 Art. 185. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito. Art. 186. O Município manterá: I- ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; II- atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade; III- atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde; IV- atendimento educacional especializado ás pessoas com deficiências físicas e mentais; V- ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VI- transporte aos alunos da zona rural. Art. 187. O Município promoverá anualmente o recenseamento da população escolar e fará chamada dos educandos. Art. 188. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. Art. 189. O calendário escolar será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. Art. 190. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Art. 191. O Município poderá manter ou subvencionar escolas de segundo e terceiro grau. 95 Art. 192. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de imposto e das transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e no desenvolvimento do ensino. § 1º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213 da Constituição Federal. § 2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do Plano Nacional de Educação. Art. 193. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal, que: I- comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II- assegure a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 194. O Município, no exercício de sua competência: I- apoiará as manifestações da cultura local; II- protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico cultural e paisagístico. Parágrafo Único. Caberá aos conselhos locais e comunitários o planejamento e a fiscalização da distribuição de recursos destinados a estas respectivas áreas. 96 Art. 195. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade itauense, e sobretudo: I- definirá políticas que articule, integre e divulgue as manifestações culturais das diversas tendências do Município; II- criará e manterá núcleos culturais municipais e de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais; III- criará e manterá museu e arquivos públicos municipais que integrem o sistema de preservação da memória do Município, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem; IV- adotará medidas adequadas à identificação, proteção, conservação de valorização e recuperação do patrimônio cultural histórico natural e científico do Município; V- destinará incentivo fiscal que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do Município e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural; VI- adotará ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural; VII- estimulará atividades de caráter cultural e artístico, notadamente de cunho municipal e folclórico; VIII- criação e manutenção de sistema integrado de biblioteca pública municipal para difusão de informações científicas e culturais. Art. 196. O Município, com colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente as bandas musicais, congadas, moçambiques, catiras, cavalhadas, companhias de Reis, São Gonçalo, pastorinhas, festas juninas e carnaval. Parágrafo Único. O Município manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto no artigo 194 desta Lei Orgânica e neste artigo. Art. 197. O Poder Público garantirá: 97 I- padrão de qualidade através de avaliação de desempenho anual de todo o pessoal envolvido na educação; II- gestão democrática do ensino, na forma da lei; III- pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando a formação de uma postura social própria; IV- cessão de servidores especializados para atendimento ás fundações públicas e às entidades filantrópicas confessionais e comunitárias, sem fins lucrativos, de assistência ao menor, ao excepcional e ao idoso, como dispuser a lei; V- apoio e implementação de projetos que visem à iniciação ao trabalho. Art. 198. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. Art. 199. O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente as amadorísticas e nas escolas a ele pertencentes. Art. 200. O Poder Público Municipal destinará incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem no esporte amadorístico local. Art. 201. Fica o Poder Público Municipal obrigado a reservar áreas destinadas a praças e campos de esporte nos projetos de urbanização e de unidades escolares, e de desenvolvimento de programas de construção de áreas para a prática de esporte comunitário. Art. 202. É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais. Art. 203. O Poder Público garantirá à pessoa com deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e à prática de atividades desportivas na escola e fora dela. Art. 204. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social. 98 Art. 205. O Município promoverá o aproveitamento de suas matas, morros, colinas, vales, lagos, rios e outros recursos naturais, como locais de lazer e distração, priorizando a preservação ambiental e promovendo a educação ambiental. Art. 206. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado. Art. 207. O Município apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social e cultural. Art. 208. O Município, juntamente com o órgão colegiado representativo dos segmentos do setor, definirá a política municipal de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações: I- adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Município; II- incentivo ao turismo, mediante estímulos e criação de colônias de férias, observando o disposto no inciso anterior; III- desenvolvimento de infraestrutura e conservação de parques municipais, reservas biológicas, cavernas, abrigos sob rocha, e de todo potencial natural que venha ser de interesse turístico; IV- estímulo à produção artesanal; V- regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico; VI- proteção ao patrimônio ecológico e histórico cultural do Município. VII- apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população; VIII- apoio a eventos turísticos, na forma da lei. Parágrafo Único. O Município incentivará o turismo social mediante benefícios fiscais, na forma da lei. Art. 209. O Poder Executivo, em observância ao aproveitamento econômico de interesse municipal, deverá permitir a utilização das dependências do Parque de 99 Eventos Sebastião Calixto e do Ginásio Poliesportivo Tancredo Neves, por pessoa jurídica de direito privado e por entidades reconhecidas de utilidade pública municipal, a título precário e para fins comerciais ou filantrópicos. § 1º A permissão de uso de que trata este artigo será concedida, nos termos do caput, sendo formalizada mediante contrato, do qual constarão expressamente as condições de uso, entre as quais a finalidade de sua realização, o prazo para seu cumprimento e a vigência, tornando-se nula, independente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, for dada aplicação diversa daquela prevista no respectivo pacto. § 2º A permissão de uso a que se refere este artigo será a título precário e oneroso para o permissionário, quando a finalidade for para fins comerciais, e sem ônus para as entidades assistenciais, quando a utilização for para fins filantrópicos. § 3º A título de arrecadação tributária pelos serviços realizados, fica o permissionário obrigado a recolher aos cofres públicos o importe de cinco por cento (5%) da receita líquida obtida com a venda de ingressos. § 4º Fica o permissionário obrigado a efetuar o pagamento das taxas para concessão de alvarás previstos na legislação municipal. § 5º Fica atribuída ao permissionário, nos termos da legislação cível e penal, a responsabilidade civil e criminal pela realização do evento. § 6º O permissionário ficará obrigado a zelar pela conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou prejuízos que nele vier a causar. § 7º Fica o Executivo Municipal obrigado a instituir Comissão para a emissão de laudo de vistoria inicial, bem como para inspecionar as condições do imóvel após a realização de cada evento. 100 § 8º Fica o permissionário obrigado a apresentar à Secretaria Municipal de Administração laudo do corpo de bombeiros atestando as condições de segurança no local para realização de eventos temporários. Seção IV Da Política de Assistência Social Art. 210. A assistência social é direito de quem dela necessitar, independentemente de contribuição, obrigação da comunidade e do Poder Público. Art. 211. A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover: I- a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; II- o amparo à velhice e a criança abandonada; III- a integração das comunidades carentes; IV- a proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência. Parágrafo Único. Ao deficiente, obriga-se o Poder Público a prestar assistência especial. Art. 212. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade. Art. 213. A lei definirá as prerrogativas, atribuições, competências e obrigações do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como a forma de eleição e duração do mandato dos seus membros. Art. 214. O Poder Público Municipal poderá destinar subvenções e auxílios às entidades beneficentes de assistência social sediadas no Município, de comprovada natureza comunitária, confessional ou filantrópica, sem fins lucrativos, desde que atendida a prioridade de aplicação dos recursos públicos na rede de assistência social pública do Município. 101 Parágrafo Único. A comprovação da natureza comunitária, confessional ou filantrópica, sem fins lucrativos, das entidades referidas neste artigo, ficará a cargo do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 215. Fica assegurada a participação na análise do orçamento municipal para assistência social de todos os segmentos socais envolvidos no processo, através do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 216. As ações do Poder Público Municipal na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento municipal, além de outras fontes. Art. 217. Ficam isentos dos tributos municipais as entidades de assistência social e filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas. Subseção I Da Pessoa com Deficiência Art. 218. O Poder Público Municipal garantirá atendimento educacional, inclusive especializado, à pessoa com deficiência, na rede pública e regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados, material e equipamentos públicos adequados e de vaga em escola próxima de sua residência. Art. 219. O Poder Público oferecerá estimulação precoce em creches comuns aos educandos com deficiência, oferecendo, sempre que se fizer necessário, os recursos da educação especial. Art. 220. Será assegurado à pessoa com deficiência, totalmente impossibilitada de usar o sistema de transporte comum, a frequência às escolas, através de um sistema especial de transporte a ser instituído e mantido pelo Poder Público Municipal. Art. 221. É proibida a recusa de matrícula em escolas públicas sob a alegação de deficiências e dificuldades apresentadas pelo aluno, bem como da existência de barreiras que dificultem seu acesso. 102 Art. 222. Obriga-se o Poder Público a criar e manter cursos de habilitação, aperfeiçoamento, especialização e treinamento, para profissionais dedicados à educação e recuperação da pessoa com deficiência. Art. 223. O Poder Público Municipal concederá incentivo e dedução fiscal relativo a gastos efetuados, por pessoa física ou jurídica, com adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional de trabalhador com deficiência, conforme dispuser a lei. Art. 224. O Poder Público Municipal garantirá ao deficiente com necessidades especiais o direito às necessidades inerentes a sua deficiência, por todos os meios e, inclusive, dar efetivo apoio financeiro, material e de pessoal às entidades especializadas, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, através de convênio, para o atendimento à pessoa com deficiência. Art. 225. O Município assegurará ao servidor público, que por motivo de acidente ou de doença se tornar inapto para exercer sua função de origem, o direito a reabilitação e readaptação a uma nova função, sem perda de nenhuma espécie. Parágrafo único. O Município assegurará em lei o percentual obrigatório dos cargos e empregos no serviço público local destinados a pessoas com deficiência, com os critérios para seu preenchimento. Art. 226. Cabe ao Poder Público Municipal, quanto às políticas de saúde: I- a promoção de ações preventivas destinadas a evitar a deficiência, através de planejamento familiar, aconselhamento genético, acompanhamento da gravidez, relativas ao parto e ao puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico, ao acompanhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência e à detecção precoce das doenças degenerativas, e a outras potencialidades incapacitantes; II- a criação de rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação; 103 III- a garantia de tratamento domiciliar de saúde à pessoa com uma deficiência grave não internada; IV- o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas com deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e da família, para a sua efetiva inclusão social; V- a criação de rede de serviços regionalizados, descentralizados e hierarquizados em complexidade, voltada ao atendimento à saúde e reabilitação da pessoa com deficiência, articulada com os serviços sociais, educacionais e com o trabalho; VI- o fornecimento gratuito àqueles que necessitarem dos medicamentos, baterias, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, desde que comprovadamente carentes, pelo Serviço Municipal de Assistência Social; VII- o fornecimento às pessoas com deficiência de ajuda de custos para a manutenção de todos os equipamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e que auxiliem na redução da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que geram incapacidades, desde que comprovadamente carentes, pelo Serviço Municipal de Assistência Social; VIII- o papel estratégico da atuação dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família, na disseminação das práticas e estratégias de reabilitação baseadas na comunidade; IX- o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes domésticos, do trabalho, de trânsito e outros, e de tratamento adequado às suas vítimas. Seção V Da Política Econômica Art. 227. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. 104 Parágrafo Único. Para a consecução de objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com outros entes da federação. Art. 228. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I- fomentar a livre iniciativa; II- privilegiar a geração de emprego; III- utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; IV- racionalizar a utilização de recursos naturais; V- proteger o meio ambiente; VI- proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VII- dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais carentes; VIII- estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; IX- eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; X- desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo que sejam, entre outros, efetivados: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativo ou de mercado. Art. 229. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. 105 § 1º A atuação do Município dar-se-á inclusive no meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhe acesso aos meios de produção e geração de rendas e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito. § 2º O Município deverá fomentar atividades como agricultura, apicultura, pecuária e similares. Art. 230. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como se integrar a programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo. Art. 231. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I- orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante; II- criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor; III- atuação coordenada com a União e o Estado. Art. 232. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal. Art. 233. As microempresas e as empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais: I- isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); II- isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento; III- dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervirem; 106 IV- autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura. Parágrafo Único. O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica. Art. 234. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Parágrafo Único. As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos a penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade. Art. 235. Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte, a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações. Art. 236. As pessoas com deficiência física e com limitação sensorial, assim como pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. Art. 237. Deverá ser regulamentado o exercício do comércio ambulante no Município de Itaú de Minas, com estabelecimento de normas para a expedição de licença prévia e autorização de utilização de equipamentos e veículos, além da possibilidade de confisco de mercadorias, dentre outras sanções. Parágrafo único. Nas normas mencionadas no caput deste artigo também deverão constar: 107 I- permissão para atuação do comércio ambulante somente após expedição da licença prévia, a qual indicará, dentre outros, os locais próprios para tal fim; II- caráter pessoal e intransferível da licença; III- exigência de apresentação do comprovante de origem das mercadorias, mais o recolhimento regular de tributos; IV- prazo máximo de validade da licença de um (01) ano, contado da data de emissão. Seção VI Da Política Agropecuária Art. 238. A política do desenvolvimento rural municipal, estabelecida em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio a produção, comercialização, armazenamento, agro-industrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos. Art. 239. O Município, para operacionalizar sua política econômica e social, assentada na livre iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como instrumento básico o Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal. Art. 240. O Município criará e manterá serviços e programas que visem ao aumento da produção e produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à melhoria das condições da infraestrutura econômica e social, à preservação do meio ambiente e à elevação do bem-estar da população rural. § 1º Fica proibida, na área do Município, a utilização de queimada como método de pré-colheita de qualquer cultura, em especial, a cultura de cana-de-açúcar. § 2º Fica concedido o prazo de três (03) anos, a partir da promulgação desta emenda para a adequação dos produtores possuidores de plantações com estas características na data da promulgação. 108 Art. 241. O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através da alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos dos orçamentos da União e do Estado e de contribuições do setor privado para: I- fornecimento de insumos, máquinas e implementos; II- atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras, através da criação de patrulhas mecanizadas; III- instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer; IV- preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora, fauna, tendo como unidade de referência as microbacias hidrográficas. Art. 242. O Município, em regime de coparticipação com a União e o Estado, dotará o meio rural de infraestrutura de serviços sociais básicos nas áreas de: saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer. Art. 243. O Município apoiará e estimulará: I- o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural; II- a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato rural; III- os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias; IV- a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de lavouras, criações e meio ambiente; V- a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais; VI- a construção de unidades de armazenamento comunitário e de apoio ao abastecimento municipal; VII- a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e organização rural; VIII- a melhoria das condições de infraestrutura com destaque para: habitação rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer. 109 Art. 244. O Município dará prioridade de atendimento aos micros e pequenos produtores rurais e suas organizações comunitárias, bem como dispensará tratamento jurídico diferenciado, conforme dispuser a lei. Seção VII Da Política Urbana Art. 245. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo do planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. Parágrafo Único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município. Art. 246. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município e deverá ser elaborado e revisado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada. Art. 247. Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município. Art. 248. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. § 1º A ação do Município deverá orientar-se para: I- ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e servidos por transporte coletivo; 110 II- estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços; III- urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, possíveis de urbanização. § 2º Na promoção de seus programas de habilitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população. Art. 249. O Município, em consonância com sua política urbana, segundo disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo Único. A ação do Município deverá orientar-se para: I- ampliar progressivamente a responsabilidade local para prestação de serviços de saneamento básico; II- executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo a população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III- executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV- levar a prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para o serviço de água. Art. 250. O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado, visando à racionalização da utilização de recursos hídricos das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. Art. 251. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos: 111 I- segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso à pessoa com deficiência; II- proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; III- prioridades a pedestres e usuários de serviços; IV- participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços; V- tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco (65) anos; VI- integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários. Art. 252. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, bem como em conformidade com o Estatuto das Cidades, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. Seção VIII Da Política do Meio Ambiente Art. 253. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Parágrafo Único. Para assegurar efetivamente esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental e, no que couber, fará observar o que dispõe a Constituição Federal, Estadual e esta Lei Orgânica. Art. 254. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente. 112 Art. 255. A administração municipal somente concederá Alvará de localização e funcionamento para construção ou instalação de granjas, no mínimo, três (03) quilômetros após o perímetro de expansão do Município, sendo obrigatória a aprovação do projeto pelos órgãos ambientais competentes. Parágrafo único. Ficam revogados todos os Alvarás concedidos às empresas relacionadas no caput do artigo que não se enquadrem nesta norma e, desde já, fica terminantemente proibido o funcionamento das granjas que ainda não possuem regulamentação legal. Art. 256. Fica proibido, no Município, depositar produtos ou resíduos radioativos, tanto a céu aberto ou no subsolo. Art. 257. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente. Art. 258. A política urbana do Município e seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano. Art. 259. Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento de legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. Art. 260. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ter renovada a concessão ou permissão pelo Município. Art. 261. Dependerá da prévia autorização do Poder Público Municipal todo projeto de obras que tenha como consequência o lançamento de dejetos orgânicos e resíduos de produtos orgânicos a montante ou a jusante dos pontos da captação de água nos mananciais que servem à população. 113 Art. 262. Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que vier a descumprir os preceitos estabelecidos nesta seção. Art. 263. Os cidadãos e as associações podem exigir em juízo ou administrativamente a cessação das causas de violação do disposto nesse artigo, juntamente com pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação de demais sanções previstas. Art. 264. As matas ao longo dos rios São João e Santana, a mata do Itaú, a mata da região do Poço Azul e a mata da Cachoeira do Córrego do Ferro, são patrimônios municipais e de preservação permanente, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Art. 265. Os bens patrimoniais naturais, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuição de melhorias municipais, desde que sejam preservados por seu titular. Art. 266. O Município criará mecanismos de fomento a: I- reflorestamento com a finalidade de suprir a demanda de produtos lenhosos e de minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos; II- programas de defesa e recuperação da qualidade das águas e do ar; III- programas de conservação de solos, para minimizar a erosão e o assoreamento de corpo d’água interiores ou artificiais; IV- projetos de pesquisas e desenvolvimento tecnológico para utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento. Art. 267. O Município desenvolverá, no âmbito de sua atuação, Política Municipal de Proteção Animal que deverá conter, entre outros, os seguintes objetivos: I- bem-estar humano e animal; II- incentivo de educação ambiental voltada para a posse responsável; III- controle de população através da esterilização das populações animais; IV- controle de zoonoses; 114 V- identificação, recolhimento e registro dos animais; VI- fiscalização e punição dos maus tratos e abandono dos animais. Art. 268. Cabe ao poder executivo, visando o bem-estar animal e a saúde pública, as seguintes ações: I- controlar a presença de animais soltos, nas vias públicas e demais logradouros, por meio de microchipagem com identificação específica dos animais sem dono e educação para a posse responsável, a fim de evitar a transmissão de zoonoses; II- promover vigilância, prevenção e controle de zoonoses visando a proteção ambiental em relação ao risco potencial para a saúde pública humana e das populações animais; III- fomentar e realizar ações de educação sobre a posse e propriedade responsável, na comunidade escolar, em todos os níveis, bem como nas comunidades, através de campanhas educativas; IV- promover convênios com instituições, associações de proteção aos animais, órgãos governamentais e não governamentais para atender a Política Municipal de Proteção Animal; V- controlar a natalidade através de castrações, esterilizações e produtos químicos para evitar o período de cio ou fecundação. Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no Inciso V, fica permitida a ação de esterilização animal em qualquer local, desde que feita por veterinário adequado. Art. 269. É de responsabilidade dos proprietários e/ou possuidores a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar. Parágrafo único. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e de agredir terceiros ou outros animais. Art. 270. Em caso de falecimento do cão, gato, animal de tração ou montaria, cabe ao proprietário e/ou possuidor a disposição adequada do cadáver. 115 Art. 271. Fica instituída, no âmbito do Município, a criação de ações que estimulem a adoção de animais domésticos. Art. 272. Os cães, gatos e equídeos deverão ser devidamente registrados e cadastrados no âmbito do Município, através da implantação de identificador eletrônico, ou outros critérios estabelecidos pelo setor de zoonoses. Art. 273. É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras, nos limites do Município. Art. 274. É proibido os lançamentos de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo d’água. Art. 275. As áreas verdes definidas em projetos de loteamento não poderão ter sua destinação alterada. Art. 276. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. Seção IX Da Política da Defesa Social Art. 277. O Conselho de Defesa Social é órgão consultivo do Prefeito na definição da política de defesa social do Município, em cuja composição é assegurada a participação: I- do Vice-Prefeito, que o presidirá; II- do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara Municipal; III- do Comandante do Destacamento Policial do Município; IV- do Delegado da Polícia Civil do Município; V- de um (01) representante da Defensoria Pública da Comarca; 116 VI- do Juiz de Direito da Comarca; VII- de um (01) representante do Ministério Público; VIII- de três (03) representantes da sociedade civil, indicados pelo próprio Conselho. § 1º Na definição da política a que se refere este artigo, serão observadas as seguintes diretrizes: a) valorização dos direitos individuais e coletivos; b) estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito; c) valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade; d) prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas; e) preservação da ordem pública; f) eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional da lei penal. § 2º Os membros do Conselho de Defesa Social não terão remuneração pelas funções a eles atribuídas dentro do Conselho. § 3º O Regimento Interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Social. Seção X Da Segurança Pública Art. 278. O Município constituirá a Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei. § 1º A lei de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina. § 2º A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 117 § 3º A lei poderá atribuir à Guarda Municipal função de apoio aos serviços municipais, afetos ao exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência, bem como de auxiliar o trânsito no Município. TÍTULO IV DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 279. A iniciativa privada poderá investir na Educação, mediante bolsas de estudos, material didático e uniformes, tendo os valores despendidos compensados com ISSQN devidos ao Município. Art. 280. Anualmente, os poderes Executivo e Legislativo, resguardada a iniciativa própria de cada um, promoverão a criação e revisão de ao menos uma (01) das Leis Complementares previstas no art. 60 e incisos da Lei Orgânica, bem como os Códigos Municipais indicados nesta mesma lei. Art. 281. Fica assegurada a participação dos conselhos municipais na elaboração do orçamento municipal, nas suas respectivas áreas de atuação. Art. 282. Nas escolas municipais, para o exercício do cargo de Diretor e Vice-Diretor, o Município adotará o princípio previsto no artigo 196, item VIII, da Constituição do Estado. Art. 283. Fica assegurado ao Poder Público Municipal o direito de encampar, nos termos desta Lei Orgânica, o Hospital da Fundação Itaú de Assistência Social, mantido no Município, caso esta venha a não se interessar pela gestão do referido hospital. Art. 284. Fica proibida a instalação, no perímetro urbano no Município, de fábricas e depósitos de fogos de artifícios. Art. 285. Obrigue-se o Poder Público Municipal a adotar medidas que visem à segurança da população. 118 Art. 286. A Câmara Municipal criará o Processo Legislativo Eletrônico, até o final desta legislatura (2020), instituindo o sistema eletrônico de acompanhamento, participação e peticionamento no processo legislativo. Art. 287. Ficam obrigados os Poderes Executivo e Legislativo a transmitirem integralmente e em tempo real as sessões públicas das licitações presenciais realizadas pelo Município, disponibilizando as gravações em vídeo e áudio, por meio do Portal de Transparência da Prefeitura e da Câmara Municipal. Art. 288. Esta Lei Orgânica Municipal será revisada a cada 10 (dez) anos a partir da data de sua primeira revisão, cabendo ao Poder Legislativo mandar imprimir a LOM, devidamente atualizada, para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo. Parágrafo Único. O período de revisão da Lei Orgânica Municipal deverá ser amplamente divulgado, obrigando-se a Câmara de Vereadores a instituir Consulta Pública com prazo hábil para a apresentação de sugestões pela população. Art. 289. Esta revisão da Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será promulgada e entrará em vigor em primeiro (1º) de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário. Itaú de Minas, em 19 de novembro de 2018. 119