| Tipo | REGIMENTO INTERNO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-07-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a reformulação e revisão do Regimento Interno do Poder Legislativo de Itaú de Minas. |
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1 RESOLUÇÃO Nº 262. De 03 de Julho de 2019 A Câmara Municipal de Itaú de Minas, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio e atendendo a revisão prevista na Lei Orgânica do Município, RESOLVE: Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaú de Minas passa a vigorar na conformidade do texto anexo. Art. 2º Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais Presidente e Vice-Presidentes, as Comissões Permanentes criadas e organizadas na forma da Resolução nº 213/16. Art. 3º Revogam-se a Resolução nº 213 de 2016, suas alterações e demais disposições em contrário. Itaú de Minas, 03 de julho de 2019. MATHEUS VILELA SILVA PRESIDENTE OBERDAN FARIA VICE-PRESIDENTE JULIANA MATTAR SECRETÁRIA 2 Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaú de Minas Estado de Minas Gerais Dispõe sobre a reformulação e revisão do Regimento Interno do Poder Legislativo de Itaú de Minas TÍTULO I Da Câmara Municipal CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º O Poder Legislativo de Itaú de Minas é exercido pela Câmara Municipal, com autonomia administrativa e independência política, regida pela Lei Orgânica do Município e por este Regimento Interno. Parágrafo Único- A Câmara Municipal é composta pelos vereadores eleitos que representam o poder e vontade do povo itauense. Art. 2º A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização financeira, de controle externo e assessoramento dos atos do Executivo e de julgamento políticoadministrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. 3 § 1º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração e deliberação de emendas à Lei Orgânica Municipal, de leis complementares, de leis ordinárias, de decretos legislativos e de resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. § 2º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício de controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. § 3º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias. § 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante Indicações. § 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei. § 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA 4 Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de nº 366, centro, da Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, neste Município. Art. 4º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. Art. 5º Somente a critério do Presidente e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. CAPÍTULO III DA LEGISLATURA Art. 6º Como Poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal, sem perda de continuidade, compreende um suceder de Legislaturas, iniciando-se a primeiro (1º) de janeiro do ano subsequente às eleições e encerrando-se quatro (04) anos depois, a trinta e um (31) de dezembro. § 1º Cada Legislatura se divide em quatro sessões legislativas. § 2º Contam-se, as Legislaturas, a partir da instalação do Município, mantida a tradição histórica do início do funcionamento da Câmara Municipal. 5 CAPÍTULO IV DAS SESSÕES LEGISLATIVA Art. 7º As Sessões legislativas são compreendidas como o período anual dos trabalhos legislativos e divide-se em dois blocos, onde a Câmara Municipal reunir-se-á: I- anualmente, em Sessões Legislativas Ordinárias, deprimeiro (1º) de fevereiro à quinze (15) de julho e de primeiro (1º) de agosto à trinta e um (31) de dezembro, independentemente de convocação. Considerando-se recesso legislativo os períodos compreendidos entre as datas das reuniões; II- extraordinariamente, sempre que for convocada no recesso parlamentar. § 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no período das Sessões Legislativas Ordinárias serão transferidas para o primeiro (1º) dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. § 2º No primeiro ano de cada legislatura, a sessão legislativa anual desenvolve-se de dois (02) de janeiro à quinze (15) de julho e de primeiro (1º) de agosto à trinta e um (31) de dezembro, independentemente de convocação. § 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem que seja aprovado o projeto da Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO V DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS Art. 8º A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município. 6 Art. 9º A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I- pelo Prefeito Municipal; II- pelo Presidente da Câmara; III- a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º Recebida a convocação extraordinária, o Presidente procederá a comunicação aos vereadores, fixando-se o dia e horário para a realização da sessão extraordinária, devendo acontecer no prazo máximo de dois (02) dias úteis contados do recebimento da convocação. § 2º Os Vereadores deverão ser comunicado na forma escrita, com a antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas do início da sessão. § 3º As deliberações somente acontecerão em caso de urgência ou de interesse público relevante, que serão analisados pelos membros da Câmara municipal, necessitando aprovação da maioria simples. § 4º O rito de deliberação da Urgência da Matéria será o mesmo da Urgência especial de acordo com esse regimento. § 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de sua convocação. CAPÍTULO VI DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA 7 Seção I Da posse Art. 10 A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às dezenove(19) horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando será presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes, ou em caso de empate o mais idoso. § 1º Os Vereadores eleitos, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o caput, o que será objeto de termo lavrado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente que consistirá de seguinte fórmula: “Prometo cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”. § 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará: “Assim o prometo”. § 3º O Presidente provisório facultará a palavra por três (03) minutos, a cada um dos Vereadores e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. § 4º Imediatamente, após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas divulgadas para o conhecimento público e registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Art. 11 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 10 deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente, utilizando a fórmula do § 1º do referido artigo. 8 Parágrafo único. O Vereador que não se empossar no prazo previsto no caput, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se lhe a extinção do mandato. Art. 12 A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 03 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o artigo 11, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais. Art. 13 O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo 11. Seção II Da eleição da Mesana abertura da legislatura Art. 14 Imediatamente após a posse, no início de cada Legislatura, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou em caso de empate o mais idoso e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador temporariamente Presidente conforme o caput permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 2º Para as eleições a que se refere o caput, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente. § 3º O Vereador no exercício da presidência que se refere o caput terá direito de se candidatar para qualquer dos cargos da mesa e votar. 9 § 4º O Procedimento de eleição será seguido, no que couber, os estabelecidos para a eleição ordinária dos membros da mesa. Art. 15 Os Vereadores eleitos para a Mesa, serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício. Art. 16 Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o artigo12, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara para a sessão legislativa subsequente, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder com a extinção do mandado do Vereador que não tomar posse e convocar seu suplente, e marcar a eleição para preenchimento dos diversos cargos da Mesa. TITULO II DOS ÓRGÃO DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL Seção I Da Formação da Mesa e suas Modificações Art. 17 A Mesa da Câmara é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal e compõe-se dos cargos de Presidente, Vice - Presidente e Secretário, com mandato de um (01) ano, conforme dispuser a Lei Orgânica Municipal, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. 10 Parágrafo único.Durante as reuniões plenárias em que estiver ausente o secretário, os demais membros da mesa escolherão, dentre os Vereadores presentes, substituto ad doc. Art. 18 Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara. § 1º As vagas de cada Partido ou Bloco Parlamentar na composição da Mesa serão definidas com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato. § 2º Em caso de mudança de legenda partidária, o membro da Mesa perderá automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o disposto no 1º deste artigo. Art. 19 Para eleição da Mesa Diretora, poderão candidatar-se individualmente qualquer vereador através de requerimento escrito ao Presidente da Mesa, contendo o nome, assinatura do candidato e partido, para disputada de cada vaga na mesa. § 1º O requerimento deverá ser protocolado perante o Presidente em exercício, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) minutos, após anunciada a disputa para cada vaga da mesa. § 2º Não havendo registro de candidato a cargo vago na Mesa, será eleito qualquer vereador, respeitada a proporcionalidade partidária sempre que possível. § 3º O suplente de Vereador convocado para substituir o Vereador licenciado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro modo. Art. 20 A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á, observadas as seguintes exigências e formalidades: 11 I- a votação será aberta, mediante expressa manifestação de cada vereador, sobre em que sentido votar; II- cada vereador poderá votar em um único candidato por cargo; III- o voto de cada vereador computado e registrado pelo sistema eletrônico de votação; IV- a eleição será por maioria simples de votos. Parágrafo único. No caso de empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e persistindo o empate, dar-se-á como vencedor, o candidato mais votado na última eleição municipal. Art. 21 Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta para o ano subsequente. Parágrafo único. A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária do mês de novembro, empossando-se os eleitos em primeiro (1º) de janeiro do ano subsequente, automaticamente. Seção II Da Competência da Mesa Art. 22 Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: I- representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; II- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; III- determinar no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; IV- assinar as atas das sessões da Câmara, após aprovação do plenário; V- propor através de projeto de Lei, a fixação dos subsídios dos agentes políticos para a legislatura subsequente; 12 VI- propor ao Plenário, projetos de resolução que criem, transformem e extinguem cargos, empregos ou funções na Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais; VII- propor os projetos de lei específica que fixem a remuneração dos servidores da Câmara Municipal; VIII- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia trinta e um (31) de julho, após a deliberação do Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; IX- enviar ao Prefeito as contas do legislativo nos prazos previsto na legislação vigente; X- propor as resoluções e os decretos legislativos e concessivos de licença e afastamento ao Prefeito e ao Vereador; XI- declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; XII- Promoção de programas e políticas de defesa do consumidor. Art. 23 A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 24 A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para a apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. Seção III Das Atribuições Específicas Dos Membros Da Mesa Subseção I Do Presidente 13 Art. 25 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 26 Compete ao Presidente da Câmara, além das atribuições que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: I- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; II- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; III- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; IV- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal; V- designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observada a proporcionalidade partidária; VI- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; VII- designar membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas comissões Permanentes VIII- convocar os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo24 deste Regimento; IX- conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixados; X- assinar, em conjunto com o Secretário, as resoluções e os decretos legislativos; XI- dirigir as atividades legislativas da Câmara geral em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial, exercendo as seguintes atribuições: a) convocar as sessões da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito e da maioria absoluta dos membros da Câmara, inclusive no recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário; 14 d) determinar, quando solicitado, a leitura, pelo Vereador Secretário ou servidor designado, das atas, pareceres requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; e) atender a cronometragem feita pelo Secretário da Mesa de duração do expediente, da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos; f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) resolver as questões de ordem; h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador de acordo com este regimento; i) anunciar a matéria à ser votada e proclamar o resultado da votação; j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador; k) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando o prazo, e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento. l) cumprir o prazo máximo de 10 sessões ordinárias para o trâmite de proposições, após, recebidos os respectivos pareceres das devidas comissões permanentes. XII- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) autografar os projetos de leis aprovados encaminhá-los ao Prefeito, por ofício, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como vetos rejeitados ou mantidos. c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário; e) proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício conforme disposto na Lei Orgânica. XIII- representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; 15 XIV- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações; XV- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; XVI- requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XVII- fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal as pessoas que, por qualquer título, mereçam honraria; XVIII- credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XIX- ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamentos juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; XX- determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível; XXI- administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXII- representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário; XXIII- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; XXIV- empossar os Vereadores retardatários, suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XXV- declarar extintos os mandatos do Prefeito e Vice-prefeito, de Vereador e de Suplentes nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda de mandato; XXVI- convocar Suplente de Vereador, quando for o caso; 16 XXVII- declarar destituído membro da Mesa e de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno. XXVIII- mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal; Parágrafo único.As atribuições expressas na alíneab do inciso XII poderá ser delegada à Coordenadoria Legislativa, Art. 27 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 28 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. Art. 29 O Presidente da Câmara votará nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de dois terços (2/3), nos processos de eleição e de destituição de membros da Mesa, de maioria absoluta e de maioria simples dos membros da Câmara, quando neste caso houver empate. Parágrafo Único. O Presidente fica impedido de conduzir as sessões e nos processos em que for denunciante ou denunciado. Subseção II Do Vice-Presidente Art. 30 Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; 17 II- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazêlos, sob a pena de perda de mandato de membro da Mesa; III- promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido. Subseção III Do Secretário Art. 31 Compete ao Secretário: I- fazer o controle da presença dos Vereadores e cronometrar o tempo de uso da palavra dos oradores inscritos pelo sistema legislativo eletrônico do plenário; II- redigir e ler a ata quando solicitado, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa, com a colaboração de servidor designado; III- gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofício em geral e de comunicados individuais aos Vereadores com a colaboração de servidor designado; IV- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; V- assinar, juntamente com o Presidente, as proposições de leis, de resoluções e de decretos legislativos; VI- registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno. Seção IV Da Extinção do Mandato da Mesa Art. 32 As funções dos membros da Mesa cessarão: I- pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; 18 II- pela renúncia, apresentada por escrito; III- pela destituição; IV- pela cassação ou extinção do mandato de Vereador. Art. 33 Se até trinta (30) de novembro da sessão legislativa verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição na primeira sessão ordinária. Ocorrida a vacância depois dessa data, a Mesa designará um dos Vereadores, desde que respeitada a proporcionalidade dos membros da mesa, para responder pelo cargo até o final do mandato da Mesa. Art. 34 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I- extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou este o perder; II- licenciar-se o membro da Mesa do mandato do Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; III- houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular; IV- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. § 1º A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário. § 2º A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador de acordo com o que estabelece este regimento. Seção V Renúncia da Mesa Art. 35 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de deliberação do Plenário, depois de lida no expediente da sessão subsequente. 19 Art. 36 Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do artigo 14, deste Regimento. Seção VI Da Destituição da Mesa Art. 37 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços (2/3), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. Parágrafo Único.É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento. Art. 38 O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por, pelo menos, um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida em qualquer fase da sessão. § 1º Na denúncia devem ser mencionados o membro da Mesa denunciado, a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas e as provas que se pretende produzir. § 2º Lida a denúncia, será imediatamente na primeira sessão ordinária subsequente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais votado dentre os presentes. 20 § 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. § 4º O denunciante e o denunciado são impedidos de votar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato. § 5º Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes. § 6º Caso denunciado faça parte de Comissão que tratará da matéria da denúncia deverá ser convocado suplente para sua substituição no andamento desses atos. Art. 39 Recebida a denúncia, serão sorteados três (03) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante. § 1º Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados. § 2º Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito (48) horas seguintes. § 3º O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três (03) dias, a contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de dez (10) dias. § 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo ao final de vinte (20) dias, seu parecer. 21 § 5º O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão. Art. 40 Findo o prazo de vinte (20) dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. § 1º O Projeto de Resolução será submetido a discussão e votação nominal únicas, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou denunciados para efeito de quórum. § 2º O denunciante, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um trinta (30) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo. § 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante, o denunciante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia. Art. 41 Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão subsequente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único, na fase do Expediente. § 1º Cada Vereador terá o prazo máximo de treze (13) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao Relator, denunciante e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de trinta (30) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no § 3º do artigo anterior. 22 § 2º Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição, convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário. § 3º O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se: I- ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; II- à remessa do processo à Comissão deLegislação, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer. § 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de três (03) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. § 5º Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 41. Art. 42 A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quórumdedois terços (2/3), implicará no imediato afastamento do denunciado ou denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contado da deliberação do Plenário. CAPÍTULO II DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 23 Art. 43 Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Regimento e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal. Art. 44 O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por cinco (05) membros, para mandato de um (01) anos, indicados até o dia dois (02) de janeiro de cada sessão legislativa, observado o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados. § 1º Os líderes partidários submeterão à Mesa os nomes dos Vereadores que pretenderem indicar para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido ou bloco parlamentar. § 2º Cada indicação será acompanhada de uma declaração assinada pelo Presidente da Casa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara, referentes à prática de atos ou irregularidades capitulados no Código de Ética e Decoro Parlamentar, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham ocorrido. § 3º Atendido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente homologará a composição do Conselho, considerando-se automaticamente empossados os membros. Art. 45 Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. Art. 46 Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a três (03) reuniões consecutivas ou não, bem como o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de cinco (05) reuniões durante a sessão legislativa. 24 CAPÍTULO III DA CORREGEDORIA Art. 47 O Corregedor e o Vice-corregedor da Câmara serão eleitos na mesma sessão em que ocorrer a eleição da Mesa para o mandato de um (01) anos. Parágrafo único. Observar-se-á no que couber as regras para eleição de membro da mesa para a escolha do Corregedor e Vice-corregedor. Art. 48 São atribuições do Corregedor: I- promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal; II- dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Casa; III- fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos ou infrações ético-disciplinares no âmbito da Câmara Municipal envolvendo Vereadores; IV- Zelar pelo funcionamento harmônico e pela honorabilidade do Poder Legislativo na forma deste Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município, e de outras normas incidentes; V- Opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas de ofício, pela Mesa. Parágrafo Único. Compete ao Vice-Corregedor substituir o Corregedor em seus impedimentos CAPÍTULO IV DO PLENÁRIO Art. 49 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quóruns legais para deliberar. 25 § 1º O local é o recinto de sua sede podendo ser realizado em outros locais desde que deliberado em plenário. § 2º A forma legal para deliberar é a sessão. § 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. § 4º Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. § 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 50 São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: I- elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; II- discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias; III- apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV- autorizar, sob a forma da lei, observada as restrições constantes da Constituição e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de créditos; c) aquisição onerosa real de bens imóveis municipais; d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; e) concessão e permissão de serviços públicos; f) concessão de direito real de uso de bens municipais; g) participação em consórcios intermunicipais; h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos. V- propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal; VI- expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quando aos seguintes: 26 a) alteração do Regimento Interno; b) destituição do membro da Mesa; c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; e) constituição de comissões especiais; VII- expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) perda de mandato do Vereador; b) aprovação ou rejeição das Contas do Município; c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias; e) atribuição de título honorífico a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; VIII- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça; IX- eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; X- fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município; XI- processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, bem como ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, e os Vereadores nas infrações político-administrativas, assegurada a ampla defesa e o contraditório; XII- convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público de acordo com o procedimento de convocação do secretário. Art. 51 As deliberações do Plenário serão tomadas por: I- maioria simples; II- maioria absoluta; III- maioria qualificada. 27 § 1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à sessão. § 2º A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara. § 3º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. CAPÍTULO V DAS COMISSÕES Seção I Disposições Preliminares Art. 52 As comissões são órgãos técnicos, compostos por Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração. Art. 53 As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação assim compostas: I- comissão permanente será composta por três (03) membros, respeitada a proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares que compõem a Câmara; II- comissão especial será composta por cinco (05) membros, respeitada a proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares que compõem a Câmara; 28 III- comissão de representação será composta por no mínimo três (03) e no máximo cinco (05) vereadores. Art. 54 Em cada Comissão será assegurada, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara. Art. 55 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo. Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 56 Poderão as Comissões requisitar ao Presidente da Câmara que solicite ao Prefeito as informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficara automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento, contados do recebimento da resposta. § 1º Aplica-se este artigo aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial e não oficial. § 2º O Presidente da Câmara deverá cumprir o estabelecido neste artigo no prazo máximo de dois (02) dias. § 3º O disposto neste artigo não se aplica as Comissões Especiais de Inquérito que poderão solicitar informações diretamente ao Prefeito sem a necessidade de anuência do Presidente da Câmara. Art. 57 Perde automaticamente a função ou cargo que exerça na Comissão, em virtude da proporção partidária, o Vereador que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito. 29 Art. 58 Qualquer Comissão poderá solicitar à Presidência da Câmara a contratação de profissional ou empresa habilitada para assessorar nos trabalhos em que for indispensável a participação desse profissional, inclusive mediante laudos e pareceres técnicos. Parágrafo único.A solicitação para a contratação será deliberada em reunião da Comissão, presente, pelo menos, a maioria de seus membros. Seção II Do Presidente, Vice-Presidente e Relator Art. 59 As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes. Art. 60 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I- convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão respectiva; II- presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III- receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservarse para relatá-las pessoalmente; IV- fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V- convocar audiências públicas, aprovada pela Comissão; VI- destituir membro faltoso; VII- avocar o expediente, para a emissão do parecer em quarenta e oito (48) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo; VIII- solicitar ao Presidente da Câmara, mediante ofício, providências junto às Lideranças Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento. 30 Art. 61 O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e tem direito a voto. Art. 62 Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltar menos de três meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo VicePresidente. Art. 63 Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, no prazo de três (03) dias. Art. 64 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças. Art. 65 Compete ao Relator das Comissões elaborar a ata das reuniões, fazendo constar, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão além dos pareceres e relatórios sobre a matéria trata. Seção III Da Formação Das Comissões E De Suas Modificações Art. 66 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da posse da Mesa, por um período de um (01) ano, por eleição nominal, considerandose eleito em caso de empate, o Vereador do partido que ainda nãorepresentado em outra Comissão, ou dentre eles, o Vereador mais votado nas eleições municipais. § 1º Far-se-á a votação nominal em separado, para cada Comissão, com indicação dos nomes mais votados e da legendapartidária respectiva. § 2º Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao o quanto possível a proporcionalidade de bancadas ou de blocos, mas nãopoderão ser eleitos 31 para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem osuplente deste. § 3º Cada Vereador deverá integrar obrigatoriamente pelo menos uma Comissão Permanente. Art. 67 Dentro do prazo de três (03) dias úteis depois de eleita, a comissão reunir-se-á para eleger seu Presidente e Vice-Presidente. Parágrafo Único. Se nesse prazo não for realizada a eleição, assumirá a Presidência, até a eleição, o membro mais votado nas eleições municipais dentre os componentes da Comissão, o qual também substituirá o Presidente e Vice-Presidente eleitos em suas ausências ou impedimento. Art. 68 O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma. § 1º Para o efeito do disposto neste artigo o membro da comissão enviará ofício ao Presidente da Câmara comunicando sua renúncia ao cargo que ocupa. § 2º No caso do Vereador deixar de fazer parte da Comissão para qual foi indicado ou eleito, deverá o Líder da sua Bancada Partidária, indicar ao Presidente da Mesa Diretora um substituto, no prazo de cinco (05) dias, a contar da ocorrência do fato. § 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, ficará sob a responsabilidade do Presidente da Mesa Diretora a nomeação do novo membro da Comissão, respeitado a proporcionalidade partidária. Art. 69 Os membros das Comissões serão destituídos caso não compareçam a três (03) reuniões consecutivas ordinárias, ou cinco (05) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. 32 § 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago cargo. § 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de três (03) dias. Art. 70 O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão de Representação. Art. 71 As vagas nas Comissões por destituição, por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por indicação do Líder, ou na sua omissão de livre designação do Presidente da Câmara, não podendo integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, respeitando-se ainda a representação partidária. Seção IV Das Reuniões das Comissões Art. 72 As Comissões Permanentes reunir-se-ão sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada. § 1º A Convocação da Comissão far-se-á através dos meios de comunicação definidos pelos membros na primeira reunião da Comissão § 2º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável. § 3º As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das sessões ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento. 33 § 4º As reuniões das comissões serão públicas e comunicadas com mínimo de vinte e quatro (24) horas de antecedência. § 5º O quórum mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será de maioria absoluta dos membros que compõem a comissão. Art. 73 As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo para tanto, ser convocadas pelo seu respectivo Presidente. Art. 74 Das reuniões de Comissões, lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo Servidor incumbindo de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros presentes. Art. 75 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detalhadamente o requerimento. Parágrafo Único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos prazos regimentais destinado as comissões permanentes. Subseção Única Das Reuniões Conjunta de Comissões Art. 76 As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros. 34 § 1º Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. § 2º O quórum de instalação e deliberação considerará o total dos membros das comissões permanentes que dela participarem, independentemente da composição numérica de cada uma delas. § 3º O parecer deverá analisar a proposição sob todos os aspectos, conforme a competência das comissões que dela participarem. § 4º Aplicam-se à reunião conjunta de comissões as regras que disciplinam o funcionamento das comissões, no que não contrariar as previstas neste artigo. Seção V Dos Pareceres das Comissões Art. 77 Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo Único. O parecer será escrito e constará de quatro partes: I- exposição da matéria em exame; II- conclusões do relator: a) com sua opinião sobre a legalidade ou a constitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Justiça e Redação; b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões; III- a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra; IV- o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas. 35 Art. 78 As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. § 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, será nomeado na sessão em que se der a rejeição, um relator revisor que emitirá novo parecer no prazo de três (03) dias contendo as manifestações dos votantes, assinando-o o relator original como vencido. § 2º O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura. § 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que membro da Comissão que manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”. § 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma. § 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. § 6º Em caso de empate na comissão, nos pareceres de orientação a votação da Câmara, seguirão a plenário para leitura os votos divergentes. § 7º Nos casos em que a Comissão emitir parecer sobre veto, prestação de contas e inconstitucionalidade de matériaé obrigatório a manifestações de todos os seus componentes, sob pena de perda de mandato na comissão do que não se manifestar, de forma que possam se chegar a posição formal do colegiado. 36 Art. 79 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo. Art. 80 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente. Art. 81 Sempre que a proposição tenha tramitado por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, parecer respectivo, inclusive na hipótese em que o Presidente avocar os trabalhos da relatoria, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco (05) dias. Parágrafo Único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda sem, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Art. 82 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, ou em regime de urgência simples. Parágrafo Único. Quando for recusada a dispensa do parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria. Art. 83 Os Presidentes das comissões poderão requerer parecer do setor jurídico para que se manifeste sobre aspectos legais das proposições ou demais matérias tratadas pela comissão. 37 § 1º Na instrução serão abordados os aspectos jurídicos, de técnica legislativa e de redação, e sugeridas as comissões para tramitação da proposição. § 2º O parecer jurídico não tem efeito vinculante, podendo ser acolhido ou não pela Comissão solicitante. § 3º A matéria objeto do parecer será enviado ao setor jurídico após esgotado o prazo para apresentação de emendas, onde será analisado a proposta em conjunto com as respectivas emendas. § 4º O parecer deverá ser apresentado a comissão que solicitou o posicionamento jurídico no prazo de dez (10) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período dependo da complexidade da matéria. Seção VI Dos Prazos Às Comissões Art. 84 As comissões observarão os seguintes prazos: I- dois (02) dias, após recebimento da matérias, para que o Presidente da Comissão designe relator para matéria submetida ao seu exame; II- dez (10) dias úteis, podendo ser prorrogado de acordo com o § 4º do artigo 83, após findado o prazo para recebimento de emendas, para que o Setor Jurídico manifeste-se sobre o projeto e emendas que houverem, quando assim requerer qualquer Comissão que tenha sido afeta as referidas proposições; III- sete (07) dias para que o relator apresente parecer após recebido a manifestação do setor jurídico; IV- três (03) dias para vista de membro da comissão, solicitada exclusivamente em reunião, por uma única vez; 38 § 1º Se descumpridos os prazos previstos neste artigo, o Vereador Relator será notificado pelo Presidente da Comissão, que poderá conceder o prazo fatal de dois (02) dia úteis, sob pena de comunicação à Mesa. § 2º Comunicada, a Mesa cientificará o Vereador do descumprimento dos prazos regimentais, podendo impor prazo de até dois (02) dia úteis para o atendimento. § 3º Descumprida a providência prevista no parágrafo anterior, o nome do Vereador será divulgado em listagem que será lida em Plenário durante o expediente, ficando o Vereador impedido de retirar ou receber qualquer outro projeto para vistas ou parecer. § 4º O pedido de diligência suspende os prazos previstos neste artigo. § 5º Quando o projeto estiver sob regime de urgência, não será deferido o pedido de diligência. Art. 85 O prazo previsto no artigo anterior é contado da data em que a matéria der entrada na comissão. § 1º Findo o prazo, a matéria deverá ser encaminhada à comissão que deva pronunciar-se em sequência, ou à Presidência, se for o caso, com ou sem parecer. § 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência simples. Art. 86 Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa no prazo de até dois (02) dias, para serem incluídos na ordem do dia. Subseção I Do Pedido de Vistas Nas Comissões 39 Art. 87 O Membro de Comissão poderá requerer vista de proposição em discussão, quando não houver distribuição de avulso antes de iniciada sua discussão. § 1º A vista será concedida obrigatoriamente pelo Presidente, por até três (03) dias, apenas uma única vez, vedadas a sua renovação e a retirada do projeto da Secretaria da Comissão. § 2º Havendo mais de um pedido de vista será considerado vistas simultâneas. Subseção II Dos Requerimentos de Diligência Pela Comissões Art. 88 A comissão, nos limites de sua competência, poderá baixar a proposição em diligência, considerando como tal a apresentação de: I- pedido de audiência pública; II- pedido de informação por escrito; III- solicitação de juntada de documentos exigidos pela legislação pertinente. § 1º O prazo para cumprimento da diligência, que é improrrogável, será de até trinta (30) dias. § 2º Atendida a diligência dentro do prazo, ou vencido este sem atendimento, será a proposição devolvida ao relator para emitir seu parecer nos prazos previstos neste regimento, independentemente do prazo original que lhe restar. § 3º Os pedidos de diligência só poderão ser requeridos até o prazo final de apresentação do relatório. 40 Subseção III Do Adiamento Nas Comissões Art. 89 Não haverá adiamento nas comissões, o que caberá somente ao plenário após toda a tramitação legislativa. Seção VII Das Comissões Permanentes Art. 90 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I- discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; II- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III- convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV- receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI- apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII- acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. Art. 91 As Comissões Permanentes incumbem estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo Único. As Comissões Permanentes são as seguintes: I- Legislação, Justiça e Redação; II- Finanças e Orçamento; III- Obras, Serviços Públicos, Agronegócio, Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; IV- Educação, Saúde e Assistência; 41 V- Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. Subseção I Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Art. 92 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. § 1º Cabe a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma e sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: I- aspectos jurídico constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito de admissibilidade e tramitação; II- adequação de proposições às normas legais e regimentais; III- redação final e proposição; IV- análise de legalidade na publicidade dos atos oficiais; V- manifestar-se em recursos previstos neste Regimento: VI- concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; VII- organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; VIII- criação de entidade de administração indireta ou de fundação; IX- aquisição e alienação de bens imóveis; X- participação em consórcios; XI- alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. § 2º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência de Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os projetos de lei, de decretos legislativos e de resoluções que tramitarem pela Câmara. § 3º Quando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação concluir, por unanimidade de seus membros e embasado em parecer jurídico, pela ilegalidade ou 42 inconstitucionalidade de qualquer proposição, esta será remetida ao arquivo, independentemente de deliberação do Plenário. § 4º Aprovado o arquivamento por unanimidade dos membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o autor da proposição deverá ser comunicado em até vinte e quatro (24) horas, e dessa decisão caberá recurso ao Plenário, subscrita por um terço (1/3) dos membros da Câmara, em até cinco (05) dias úteis. Art. 93 Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no artigo 76. Subseção II Da Comissão de Finanças e Orçamento Art. 94 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I- Plano Plurianual; II- Diretrizes Orçamentárias; III- Proposta Orçamentária; IV- proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal; V- proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores e que fixem ou alterem os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores; VI- Prestação de contas do Município. 43 Art. 95 À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídas a Proposta Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendolhes vedado solicitar a audiência de outra Comissão. Parágrafo Único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no artigo 81. Subseção III Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agronegócio, Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Art. 96 Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agronegócio, Indústria, Comércio, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: I- opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimento e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados as atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, bem como sobre todas as matérias relacionadas a proteção da vida humana, ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável; II- incremento agrícolabem como os projetos de Lei que, mesmo de forma indireta, contenham dispositivos que promovam a modificação da paisagem natural e digam respeito à lavoura, pecuária e agro indústria; III- concessão de incentivos fiscais para implantação de indústrias ou qualquer matéria correlata da esfera municipal e que visem a promover a atividade comercial e industrial; IV- tratamento preferencial a microempresa, empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual; V- assuntos relativos à indústria e ao comércio e à qualquer proposição comercial ou documento que se refira a favores ou isenções de qualquer natureza; VI- apresentar programas que desenvolvam e promovam a educação ambiental, junto a sociedade civil no âmbito da Câmara; VII- sugerir políticas públicas visando o desenvolvimento sustentável de nossa cidade; 44 VIII- auxiliar o Poder Executivo no desenvolvimento e na execução de programas voltados ao meio ambiente. Subseção IV Da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Art. 97 Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e relacionados com a saúde, o saneamento, assistência e previdência sociais em geral. Parágrafo Único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo: I- concessão de bolsas de estudo; II- reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde; III- implantação de centros comunitários, sob auspício oficial. Subseção VI Da Comissão de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo Art. 98 Compete a Comissão de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo: I- manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas a cultura, esporte, lazer e ao turismo em todos os aspectos; II- elaborar, em estreita articulação com órgãos representativos da comunidade desportiva, projetos que representem a concretização de ações que fomentem a viabilização do esporte no Município; III- opinar sobre assuntos referentes a cultura, esporte, lazer e ao turismo e ainda, receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência e trabalhar em colaboração com entidades e associações recreativas, culturais, desportivas e turísticas; IV- acompanhar, colaborar, conscientizar, estimular e propor ações de incentivo a cultura, ao esporte, ao lazer e turismo no município; 45 V- manifestar-se também sobre os seguintes temas: a) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, turístico, artístico e científico; b) gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico municipal; c) diversões e espetáculos públicos; d) datas comemorativas e homenagens cívicas. Seção VIII Das Comissões Especiais e Temporárias Art. 99 As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto especial interesse do legislativo terão sua finalidade especificada na Resolução que as constituir, tendo um período de cento e oitenta (180) dias com prorrogação de igual período para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Parágrafo único. Os prazos de funcionamento das Comissões Especiais serão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara. Art. 100As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município, bem como em encontros oficiais onde a representação legislativa se fizer necessária. Art. 101As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos três (03) Vereadores, através de resolução administrativas. Seção IX Das Comissões Especiais de Inquérito e Comissões Processantes 46 Art. 102A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, a Administração indireta e da própria Câmara. § 1º As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. § 2º As Comissões Especiais de Inquérito e Comissões Processantes terão o prazo de noventa (90)dias, prorrogáveis por igual período, para apresentarem os relatórios de seus trabalhos. § 3º O recesso legislativo não interrompe a contagem do prazo da Comissão Especial de Inquérito que poderá atuar durante esse período. Art. 103As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Parágrafo Único. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. Art. 104A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar secretário municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença. Art. 105Aprovada a constituição da Comissão Especial de Inquérito, o Presidente da Câmara nomeará os seus membros mediante indicação dos Líderes de Bancadas. 47 § 1º Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas. § 2º Não se criará Comissão Especial de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos três (03) na Câmara. Art. 106Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente, Vice-presidente e o Relator. Art. 107Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. Art. 108Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: I- proceder a vistorias e levantamentos em repartições públicas municipais e entidades descentralizadas; II- requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III- transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem; IV- determinar as diligências que reputarem necessárias; V- requerer a convocação de Secretário Municipal; VI- tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirilas, sob compromisso; VII- proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta. 48 Parágrafo Único. A Comissão estipulará prazos razoáveis para que o responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão Especial de Inquérito. Art. 109O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, dos prazos estipulados, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário. Art. 110As testemunhas serão intimadas, deporão sob as penas do falso testemunho prescritas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. Art. 111A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter: I- a exposição dos fatos submetidos à apuração; II- a exposição e análise das provas colhidas; III- a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV- a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V- a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. Parágrafo único.Deliberará a Comissão sobre a conveniência do envio de cópias de peças do Inquérito ao Ministério Público, visando à aplicação apuração de responsabilidade civis, penais e administrativas aos responsáveis pelos atos objeto da investigação. Art. 112Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente, podendo ser fornecida cópia ao Vereador que a requerer. 49 Art. 113A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Municipal e na legislação federal pertinente. TITULO III DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 114As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes ou especiais, assegurado o acesso ao público em geral. § 1º Para assegurar-se à publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através daplataforma e mídias digitais Legislativo Municipal, do quadro de avisos da Câmara e das redes sociais. § 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: I- apresentar-se convenientemente trajado; II- não portar armas; III- atenda as determinações do Presidente. § 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de modo incompatível com a Câmara Municipal e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. 50 Art. 115A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido a sessão, pelo menos um terço (1/3) dos Vereadores que a compõem. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 116Na hora do início da reunião, aferida pelo relógio do Plenário, os membrosda Mesa da Câmara e os demais Vereadores ocuparão seus lugares. § 1º Verificada a presença de um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal, o Presidente declarará aberta a reunião, proferindo as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em nome do povo itauense, declaro aberta a presente sessão." § 2º Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze (15) minutos, a partir da hora prevista para seu início, que o quórum se complete, respeitando-se, no transcurso da reunião, o tempo de duração de cada uma de suas partes. § 3º Inexistindo número regimental, o Presidente deixará de abrir a reunião e anunciará a próxima ordem do dia. § 4º As reuniões solenes, as preparatórias e as especiais são realizadas com qualquer número de Vereadores, exceto as destinadas à eleição da Mesa da Câmara. § 5º Ao término das sessões o Presidente incluirá, obrigatoriamente, na oração de encerramento: "Agradecendo as bênçãos e a proteção de Deus, a Câmara Municipal de Itaú de Minas encerra os trabalhos da presente Sessão". Art. 117Durante as sessões, somente os Vereadores e os servidores autorizados poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhe é destinada. 51 § 1º À convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais e municipais presentes, convidados autorizados pela Presidência ou personalidades que estejam sendo homenageadas. § 2º Havendo tempo hábil e com permissão da Presidência, os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhe seja feito pelo Legislativo. Art. 118De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. § 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. § 2º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes do seu encerramento. Art. 119 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, fá-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará quaisquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc. Art. 120As sessões da Câmara serão sempre públicas. Seção I Da Suspensão e Interrupção das Sessões Art. 121A sessão poderá ser suspensa: 52 I- por deliberação do Presidente da Câmara: a) para a preservação da ordem; b) para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer, no prazo máximo de trinta (30) minutos; c) para recepcionar visitantes ilustres; II- por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, pelo prazo máximo de trinta (30) minutos. Parágrafo Único. O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão. Art. 122A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos: I- por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos, após o prazo de quinze (15) minutos; II- em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um terço (1/3) dos Vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário; III- tumulto grave. Seção II Da Atas das Sessões Art. 123As sessões da Câmara Municipal, sempre que possível, serão gravadas em material audiovisual, constando da ata a transcrição resumida do seu conteúdo. Parágrafo Único. Impossibilitada a gravação por qualquer motivo, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados. Art. 124De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo o seguinte: I- natureza e número da sessão; II- hora, dia, mês, ano, Legislatura, Sessão Legislativa e local de sua realização; III- registro dos Vereadores presentes e ausentes; IV- nomes dos Vereadores que fizeram uso da palavra; V- posicionamento dos Vereadores, a favor, contra ou abstenção, nas proposições deliberadas pelo Plenário. 53 Parágrafo Único. Será excluída do texto da ata a parte do pronunciamento do Vereador que se desviar da matéria em debate. Art. 125A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, trinta (30) minutos antes da sessão seguinte, e ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. § 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. § 2º A ata poderá ser impugnada quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos. § 3º Poderá ser requerida a retificação da ata quando nela houver omissão ou equívoco parcial. § 4º Solicitada impugnação ou retificação, o Plenário deliberará a respeito. § 5º Sendo aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, o texto retificado será incluído na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. § 6º Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca superior a cinco (05) minutos, não sendo permitidos apartes. § 7º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente a sessão à que a mesma se refira. 54 § 8º A ata será assinada pelo Presidente e Secretário. § 9º O material contendo a gravação da sessão fará parte integrante da ata. CAPITULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 126As sessões ordinárias são as reuniões que se realizam semanalmente, convocadas pelo Presidente, às terças-feiras às dezoito horas (18h). § 1º Excecionalmente o dia e hora da sessão poderão ser alterados,devendo o pedido ser formulado à Presidência com quinze (15) dias de antecedência da sessão que se pretenda alterar, através de deliberação da maioria absoluta do plenário. § 2º As sessões ordinárias terão duração de até quatro (04) horas. § 3º Se o dia das sessões cair em feriados e pontos facultativos será remarcada para o primeiro (1º) dia útil imediatamente posterior. § 4º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a quinze (15) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida. § 5º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente será apreciado se apresentado até dez (10) minutos antes do encerramento do Uso da Palavra. 55 § 6º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até cinco (05) minutos antes do término daquela. § 7º Havendo dois (02) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menos prazo, prejudicados os demais. Art. 127As sessões ordinárias da Câmara Municipal poderão ser realizadas fora da sede do Poder Legislativo nos mesmos dias e horários, desde que aprovado pelo plenário. § 1º Essas sessões seguirão os mesmos ritos e procedimentos regimentais. § 2º Deverá ser feita comunicação à população e aos Vereadores vinte e quatro (24) horas antes da sessão que for realizada fora da sede do poder legislativo. Art. 128 À hora do início dos trabalhos, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. Art. 129A presença dos vereadores será registrada no início da sessão e antes de se iniciar a ordem do dia, por meio de painel eletrônico ou na falta deste, através de relação manuscrita autenticada pelo Presidente e pelo Secretário. Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante quinze (15) minutos que aquele se complete e, caso isso não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão. Art. 130As sessões ordinárias compõem-se de três (03) partes: o expediente, a ordem do dia e o uso da palavra. Seção I Do Expediente 56 Art. 131Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de sessenta (60) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior, à leitura dos documentos de quaisquer origens e distribuição de matérias às comissões. Art. 132Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: I- expedientes oriundos do Prefeito; II- expedientes oriundos de diversos; III- expedientes apresentados pelos Vereadores. Art. 133Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem: I- Propostas de emenda à Lei Orgânica II- projetos de lei; III- projetos de decreto legislativo; IV- projetos de resolução; V- requerimentos; VI- indicações e moções VII- pareceres de comissões; VIII- recursos; IX- outras matérias. Parágrafo Único. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadase ficarão disponível no sistema integrado legislativo. Seção II Da Ordem do Dia Art. 134Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta. 57 Art. 135Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou as matérias e decorrido o intervalo, passar-se-á à matéria constante de ordem do dia. § 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por quinze (15) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão Art. 136Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas do início da sessão, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único. Nas sessões em que deva ser apreciado o veto que sobrestar a pauta, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. Art. 137A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: I- matérias em regime de urgência especial II- matérias em regime de urgência simples; III- matérias em redação final; IV- matérias em segunda discussão; V- matérias em primeira discussão; VI- matérias em discussão única; VII- Requerimento; VIII- Moções; IX- recursos; X- demais proposições. Parágrafo Único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. 58 Art. 138Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta. Art. 139O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual será dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Seção III Uso da Palavra Art. 140Esgotada a pauta da Ordem do Diapassar-se-á ao Uso da Palavra que é a fase destinada à manifestação livre dos Vereadores sobre qualquer assunto de interesse público. § 1º A ordem de chamada para o Uso da Palavra se dará à critério da Presidência através de regra estabelecida no início de cada exercício. § 2º O orador terá o prazo máximo de treze (13) minutos para uso da palavra e o aparte será contado no prazo total. Seção IV Da Explicação Pessoal Art. 141Esgotado o uso da palavra, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo em seguida, concederá a palavra, para 59 explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário demonstrando sua pretensão com indicação do que entenda que mereça explicação pessoal, durante a sessão, observados a procedência das inscrições e o prazo regimental. Parágrafo único. Em discurso não excedente a cinco (05) minutos, o vereador poderá explicar o sentido de palavra por ele proferida ou contida em seus votos à qual não se tenha dado adequada interpretação. Art. 142Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. Seção V Da Questão de Ordem Art. 143Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com as Constituições, as Leis e a Lei Orgânica do Município. § 1º Durante a Ordem do Dia somente poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure. § 2º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três (03) minutos para formular a questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez. § 3º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião. 60 § 4º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente cassará a palavra e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas. § 5º A questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida sem prejuízo de recurso ao Plenário que será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, e ao Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto. § 6º As decisões sobre questão de ordem serão registradas em livro próprio devendo a Mesa elaborar projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais dela decorrentes. CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA Art. 144As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, e nelas não se poderá tratar assunto estranho à sua convocação. § 1º Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita com a antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas do início da sessão. § 2º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão. § 3º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer dia e hora. 61 § 4º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto estabelecido para as sessões ordinárias no que couber. Art. 145Na sessão extraordinária não haverá Uso da Palavra e Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado ao Expediente e a Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação. Parágrafo Único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, às disposições atinentes às sessões ordinárias. CAPITULO IV DAS SESSÕES SOLENES Art. 146As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo Único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa. Art. 147As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. § 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. § 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. § 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além dos Vereadores, as autoridades presentes, as pessoas homenageadas ou seus representantes. 62 CAPITULO V DAS SESSÕES ESPECIAIS Art. 148A Câmara Municipal poderá realizar sessão especial para comemoração ou recepção de personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores. § 1º A sessão especial não poderá frustrar os trabalhos das sessões ordinárias ou as extraordinárias já convocadas. § 2º Em sessão especial, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário. § 3º Nas sessões especiais não poderá haver deliberação. Art. 149A sessão especial, que independe de número, será convocada por meio oficial de comunicação. Será resguardado o direito de utilizar da palavra os Vereadores presentes que faça inscrição para essa finalidade. Parágrafo único. Não serão concedidos apartes nas sessões especiais. Art. 150A Posse dos Vereadores retardatários e Suplentes se darão em sessão especial. Art. 151O Presidente da Câmara convocará Reunião especial para ouvir o Prefeito: I –dentrodetrinta (30) dias do início da Sessão Legislativa Ordinária, a fim de ser informado, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais, conforme dispõe lei orgânica; II - sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público. Parágrafo único. O comparecimento a que se refere o inc. II dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara. 63 TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E SUAS TRAMITAÇÕES CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E SUAS FORMAS Art. 152Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do Plenário, quaisquer que seja o seu objetivo. Art. 153São modalidades de proposição: I- proposta de emenda à Lei Orgânica; II- projeto de lei complementar; III- projeto de lei; IV- projeto de decreto legislativo; V- projeto de resolução; VI- projeto substitutivo; VII- emenda e subemenda; VIII- parecer de Comissão Permanente; IX- relatório de Comissão especial de qualquer natureza; X- indicação; XI- requerimento; XII- recurso; XIII- representação; XIV- veto; XV- moção. Art. 154As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores. 64 Parágrafo Único. São requisitos para a apresentação de proposituras: I- ementa de seu conteúdo; II- divisão em artigos numerados, claros e concisos; III- menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; IV- assinatura do autor; V- justificativa da medida proposta; Art. 155Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa à que se referem e não poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado. Art. 156As proposições consistentes em projetos de lei, de propostas de emendas à Lei Orgânica, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto de substitutivo, deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhados de justificação por escrito. Seção I Proposta de Emenda à Lei Orgânica Art. 157A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I- de no mínimo 1/3(um terço) dos membros da Câmara Municipal; II- do prefeito; III- de no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. § 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sitio ou Estado de Defesa, nem quando o Município estiver sob a intervenção do Estado. § 2º A proposta será discutida e votada em dois (02) turnos e considerada aprovada se obtiver em ambos, no mínimo dois terços (2/3) dos votos da Câmara. 65 § 3º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa com o respectivo número de ordem. § 4º As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infraconstitucional não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa. Art. 158Recebida à proposta de emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada no átrio da Câmara Municipal, permanecendo sobre a Mesa, durante o prazo de dez (10) dias para receber emenda. Parágrafo Único. A proposta e emendas apresentadas, serão também, subscrita por, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara. Art. 159Findo o prazo para apresentação de emendas, será a proposta e emendas que houverem enviadas ao Setor Jurídico para emitir parecer e, após serem remetidas, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para receber parecer no prazo de vinte (20) dias. Parágrafo Único. Apresentado o parecer pela Comissão, a proposta e emendas que houverem serão incluídas na ordem do dia, para a discussão e votação em primeiro (1º) turno da proposta, bem como as emendas que houverem em único turno. Art. 160Se concluída a votação em primeiro (1º) turno a proposta estiver alterada em virtude de emendas, será enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para as providências e elaboração da redação final e inclusão da matéria. Parágrafo Único. Feita à redação final da proposta aprovada em primeiro (1º) turno, esta será remetida à Mesa que providenciará a distribuição de avulsos no Plenário. 66 Art. 161Decorrido o interstício mínimo de dez (10) dias da aprovação em primeiro (1º) turno à proposta permanecerá sobre a Mesa, pelo prazo de cinco (05) dias, para receber emendas em segundo (2º) turno, obedecendo-se os prazos previsto neste regimento. § 1º Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada. § 2º A emenda contendo matéria nova será admitida por acordo unânime da Câmara, e desde que pertinente à proposição. Art. 162As emendas apresentadas à proposta serão enviadas ao Setor Jurídico para emitir parecernos prazos regimentais e depois de Legislação, Justiça e Redação para emitir parecer no prazo de vinte (20) dias. Parágrafo Único. Apresentado o parecer, as emendas que houverem e a proposta serão incluídas na ordem do dia para discussão e votação respectivamente. Art. 163Na discussão de proposta popular de emendas, poderá usar a palavra, na Comissão e no Plenário, um dos signatários, pelo tempo de dez (10) minutos, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. Art. 164Aprovada em redação final, a Emenda será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco (05) dias, publicada com o respectivo número de ordem. Art. 165A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser apresentada na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita por maioria absoluta da Câmara. Seção II Projeto de Lei 67 Art. 166Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. Parágrafo Único. A iniciativa dos Projetos de Lei será: I- do Prefeito; II- da Mesa da Câmara; III- das Comissões Permanentes; IV- do Vereador; V- de, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado. Art. 167É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: I- a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal; II- a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica, bem como a fixação e aumento de sua remuneração; III- regime jurídico dos servidores municipais; IV- o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais; V- criação e definição das áreas de atuação de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias; VI- concessão ou permissão de serviço público. § 1º Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. § 2º As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Art. 168A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, considera-se sessão legislativa aquela em que se der a deliberação final do projeto, inclusive do veto, se for o caso. 68 Seção III Projeto de Lei Complementar Art. 169Os projetos de lei complementar serão aprovados pela maioria absoluta dos membros da Câmara em duas votações, observados os demais termos da votação dos projetos de lei ordinária. Parágrafo Único. Serão objeto de lei complementar: I- Código de Posturas; II- Código de Parcelamento de Solos; III- Código Tributário Municipal; IV- Regime Jurídico dos Servidores; V- Código de Zoneamento; VI- Plano Diretor; VII- Código de Obras ou de edificações. Seção IV Decreto Legislativo Art. 170Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo. Parágrafo único. Constituem matéria de Projeto de Decreto Legislativo: I- concessão de licença ao Prefeito; II- cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito; III- autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias consecutivos; IV- concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município; V- aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; 69 VI- Aprovação ou rejeição de veto. Seção V Resoluções Art. 171As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativas relativas a assuntos de economia interna da Câmara. Parágrafo Único. Constituem matéria de Projeto de Resolução: I- destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; II- elaboração e reforma do Regimento Interno; III- julgamento de recursos; IV- constituição de Comissões Especiais; V- cassação de mandato de Vereador; VI- demais atos de economia interna da Câmara. Seção VI Substitutivo Art. 172Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. § 1º Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. § 2º Apresentado o Substitutivo por Vereador ou Comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado antes do projeto original. 70 § 3º Rejeitado o Substitutivo, o projeto original tramitará normalmente; aprovado o Substitutivo, o projeto original ficará prejudicado. Seção VII Emenda Art. 173Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. § 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas: I- Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. II- Emenda substitutiva é a proposição apresentada com sucedânea de outra. III- Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra. IV- Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação da outra. § 2º A emenda apresentada à outra se denomina subemenda. Art. 174As emendas e subemendas serão apresentadas a Mesa até trinta (30) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição à que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião de debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de dez (10) dias a partir da inserção da matéria no expediente. 71 § 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte (20) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. § 3º As emendas a que se referem os parágrafos anteriores serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária Art. 175O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. Parágrafo Único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados. Seção VIII Parecer Art. 176Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre a matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. § 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do parágrafo único do artigo 82. § 2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, de decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos de decreto de aceitação ou rejeição a veto, recursos contra atos do presidente e decreto legislativo sobre a prestação de contas do Prefeito. Art. 177Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. 72 Art. 178Sempre que o parecer da Comissão Legislação, Justiça e Redação for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Parágrafo único. Aprovado o parecer que foi pela rejeição, no caso deste caput, pelo plenário, a propositura será imediatamente arquivada não sendo necessário a deliberação do plenário. Seção IX Relatório Art. 179Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborada, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo Único. Quando as conclusões de Comissões especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Executivo. Seção X Indicação Art. 180Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. Art. 181As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas por meio de ofício, a quem de direito, pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da 73 Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente. Seção XI Requerimento Art. 182Requerimento é todo pedido verbal ou escrito do Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto de expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador. § 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I- a palavra ou a desistência dela; II- a permissão para falar sentado; III- a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV- a observância de disposição regimental; V- a retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI- a justificativa de voto e sua transcrição em ata; VII- a retificação de ata; VIII- a verificação de quórum; § 2º Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I- prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; II- dispensa de leitura da matéria constantes de ordem do dia; III- destaque de matéria para votação; IV- encerramento de discussão. V- manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; § 3º Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: 74 I- licença de Vereador; II- audiência de Comissão Permanente; III- juntada de documentos, ao processo ou seu desentranhamento; IV- inserção de documentos em ata; V- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão; VI- inclusão de proposição em regime de urgência; VII- retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; VIII- inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar; IX- anexação de proposições com objetivo idêntico; X- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio a entidades públicas; XI- constituição de Comissões especiais; XII- convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário. § 1º Serão indeferidos pela Presidente, os Requerimentos que solicitem informações públicas e das quais possam ser extraídas das prestações de contas mensais ou de outros documentos enviados pelo Executivo à Câmara Municipal ou ainda, publicadas por meio eletrônico. § 2º Também serão indeferidos pelo Presidente os requerimentos que não se enquadrarem nestes elencados no presente artigo Art. 183Os requerimentos a que se refere o §1º do artigo 182 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. Art. 184Os requerimentos a que se referem os §1º e §2º do artigo 182 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. 75 § 1º Não estão sujeitos a discussão os requerimentos previstos nos incisos III, IV, V, VII e X do §3º do artigo 182. § 2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Art. 185Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados os requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindose,entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Seção XII Recurso Art. 186Recurso é toda a petição de Vereador ao Plenário, contra ato do Presidente. Art. 187Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de cinco (05) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos obrigatoriamente no prazo de dois (02) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução, após emissão do parecer jurídico. § 1º Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária desimpedida. § 2º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição. 76 § 3º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida. Seção XIII Representação Art. 188Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno. Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário ou Vereador, sob a acusação de prática ilícita político-administrativo. Art. 189As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e a critério de seu autor, de rol testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. Seção XIV Veto Art. 190O veto é a oposição formal e justificada do Prefeito à projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público. Art. 191Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara; comunicado o veto à esta, a matéria será incontinenti encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá proceder na forma do artigo 93. 77 Subseção XV Moção Art. 192Moção é a proposição em que o Vereador sugere manifestação da Câmara sobre determinado assunto, “louvando, aplaudindo, apoiando, protestando, repudiando ou censurando” o tema. § 1º As moções deverão ser redigidas com clareza e serão discutidas e votadas em um único turno. § 2º A moção será incluída, sem parecer, na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte à sua apresentação. CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSITURA Seção I Do Recebimento e Da Distribuição das Proposições Art. 193Todas as proposições deverão ser protocoladas e autuadas pela secretaria da Câmara com designação da data, hora, numeração, para em seguida encaminhá-las ao Presidente que determinará seu trâmite. § 1º As proposições serão apresentadas à Câmara, com antecedência de 30 (trinta) horas do início da sessão. § 2º Toda proposição será protocolada e inserida no sistema de informatização da Câmara, considerando-se, a partir daí, como sendo de conhecimento dos Vereadores. 78 Art. 194Protocolada qualquer proposição escrita, será encaminhada pela Secretaria no prazo de vinte e quatro (24) horas ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de três (03) dias, observando o disposto neste Capítulo. Art. 195Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 196O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: I- que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; II- que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; III- que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; IV- que seja formalmente inadequada, por não ter observado os requisitos estabelecidos neste regimento. V- quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VI- quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento. VII- quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes. Parágrafo Único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de dez (10) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Art. 197Antes do envio ao Presidente, a secretaria verificará se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação. 79 § 1º do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo de três (03) dias, que independerá de parecer de Comissão. § 2º deferida a tramitação conjunta, caberá à Comissão, onde se encontrar a proposta com precedência, decidir se as matérias respectivas devam retornar às Comissões competentes para o reexame da matéria. § 3º considera-se um só o parecer da Comissão sobre uma e outra proposições apensadas. § 4º A tramitação conjunta só será deferida, se solicitada antes de a matéria ser pautada na Ordem do Dia. Art. 198Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo ou de outras determinadas neste regimento, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será distribuída pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos, devendo inicialmente manifestar a Comissão de Legislação, Justiça e Redação quando a matéria for de sua competência. § 1º No caso do projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. § 2º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para sua apreciação pelo Plenário, sempre que a requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. 80 Art. 199 Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. Seção II Da Retirada de Propositura Art. 200As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário. § 1º Quando a proposição houver sido subscrita por mais de um autor é condição de sua retirada que todos a requeiram por escrito ou em sessão plenária com registro em ata. § 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. Art. 201O Executivo Municipal poderá, antes de iniciada a deliberação da matéria pelas comissões, alterar projeto de sua autoria através de apresentação de mensagem remetida a Casa Legislativa. Seção III Do Arquivamento E Do Desarquivamento 81 Art. 202No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo. Parágrafo Único. O Vereador autor da proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. Seção IV Dos Regimes de Tramitação das Proposições Art. 203As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I- Urgência Especial; II- Urgência Simples; III- Ordinária. Subseção I Da Urgência Especial Art. 204A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. Art. 205A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, e poderá ser solicitado porrequerimento escrita da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por lideranças parlamentares. § 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando: I- tratar-se de providência para atender a calamidade pública; II- visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima; 82 III- a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia; IV- pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão. § 2º Concedida à urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão. § 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. § 4º A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia. Art. 206Só poderão tramitar simultaneamente, em regime de urgência, quatro (04) proposições, sendo duas (02) por solicitação do Executivo e duas (02) a requerimento de membros da Câmara. Subseção II Da Urgência Simples Art. 207O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. 83 § 1º Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I- a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; II- os projetos de lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizarem no intercurso daquele; III- o veto, quando escoados 2/3(dois terços) do prazo para sua apreciação § 2º O regime de Urgência Simples implica redução dos prazos regimentais pela metade. Subseção III Da Tramitação Ordinária Art. 208A tramitação Ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência Simples. Subseção IV Do Projeto De Iniciativa Do Prefeito Com Solicitação De Urgência Art. 209O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco (45) dias. § 1º Se a Câmara não se manifestar sobre a solicitação de urgência em até quinze (15) dias sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos. § 2º O prazo não corre em período de recesso da Câmara. 84 Art. 210Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma Comissão, estas se reunirão conjuntamente, para, no prazo de cinco (05) dias úteis, emitirem Parecer, após parecer jurídico, no caso de concessão de regime de urgência simples. Art. 211Esgotado o prazo sem pronunciamento das Comissões, o Presidente da Câmara incluirá o projeto em Ordem do Dia e designar-lhe-á Relator, que, no prazo de até vinte e quatro (24) horas, emitirá Parecer sobre o projeto e Emendas, se houver, cabendo-lhe apresentar Emenda e Subemenda. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL Art. 212Cabe a Câmara Municipal suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado. Art. 213A Câmara Municipal conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pelo Tribunal de Justiça, de inconstitucionalidade total ou parcial de lei mediante: I- comunicação do Judiciário; II- representação do Procurador-Geral do Município; Art. 214A comunicação, a representação e o projeto a que se refere o antigo anterior deverão ser instruídos com o texto da lei cuja execução se deva suspender, do acórdão do Tribunal de Justiça. Art. 215Lida em plenário, a comunicação ou representação será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que formulará projeto de resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte. 85 CAPÍTULO IV DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES Seção I Da Discussão Art. 216Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar a deliberação sobre a mesma. Parágrafo único.Não estão sujeitos a discussão: I- as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 181; II- os requerimentos a que se refere o § 1º do artigo 182. Art. 217A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 218Os projetos serão debatidos e votados em bloco, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 1º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 2º Quando se tratar de proposta orçamentária, de diretrizes orçamentárias e de plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. Art. 219Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: 86 I- dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; II- não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; III- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento respeitoso e formal. Art. 220O Vereador a que se for dada à palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronunciará e não poderá: I- usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar; II- desviar-se da matéria em debate; III- falar sobre matéria vencida; IV- usar da linguagem imprópria; V- ultrapassar o prazo que lhe competir; VI- deixar de atender às advertências do Presidente. Parágrafo Único. Se o Vereador desviar-se da matéria em debate, o Presidente advertilo-á e determinará que o trecho do discurso nesta situação seja retirado da respectiva ata. Art. 221O Vereador somente usará da palavra: I- no Uso da Palavra, quando for chamado pelo Presidente; II- no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; III- para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; IV- para apartear, na forma regimental; V- para explicação pessoal; VI- para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VII- para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VIII- quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 222O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I- para leitura de requerimento de urgência; II- para comunicação importante à Câmara; III- para a comunicação de visitantes; 87 IV- para votação de requerimento de prorrogação de sessão; V- para atender a pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental. Art. 223Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo a seguinte ordem de preferência: I- ao autor de Projeto ou Substitutivo; II- ao relator de qualquer Comissão que tenha tramitado a proposição; III- ao autor de Emenda ou Subemenda. Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no neste artigo. Subseção I Da Prejudicabilidade Art. 224 O presidente declarará prejudicada a discussão: I- de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado; II- de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, já aprovada pelo plenário; III- de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada; IV- de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada; V- a proposição original, com as respectivas Emendas ou Subemendas, quando tiver Substitutivo aprovado; VI- a Emenda ou Subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; VII- a Emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovados; VIII- o Requerimento com a mesma, ou oposta finalidade de outro, já aprovado; IX- aprovado o Substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as Emendas a este oferecidas, ressalvadas as Emendas ao Substitutivo; 88 X- na hipótese de rejeição do Substitutivo, a proposição inicial será votada em seguida, antes das Emendas que tenham sido apresentadas; XI- a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele; Subseção II Das Emendas Apresentadas Na Discussão Art. 225Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; § 1º Na hipótese deste artigo, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto do exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. § 2º Em se tratando de matéria orçamentária somente poderão, na hipótese deste artigo, ser apresentadas emendas revisionais. Subseção III Da Quantidade de Discussões e Votações Art. 226Terão uma (01) única discussão e votação as seguintes matérias: I- os vetos; II- os requerimentos; III- as moções; IV- Projeto de constituição de Comissões Especiais; V- as emendas e subemendas; 89 VI- os Pareceres e Relatórios apresentados por comissões; VII- prestação de contas; VIII- os Recursos. Art. 227Terão 02 (duas) discussões e votações todas as matérias não elencadas no artigo anterior. § 1º Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas entre a primeira e a segunda discussão. § 2º Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. Subseção IV Dos Prazos dos Oradores Art. 228Os oradores terão os seguintes prazos para usar da palavra I- três (03) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar a apresentação de requerimento de urgência especial; II- três (03) minutos para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal; III- cinco (05) minutos para discutir requerimento, redação final, artigo isolado de proposição; IV- treze (13) minutos para falar no Uso da Palavra; V- cinco (05) minutos para discutir proposições; VI- três (03) minutos pela ordem; VII- cinco (05) minutos para projeção, durante a sessão, de matéria gravada. § 1º O tempo de duração da projeção da matéria gravada integra o prazo estabelecido ao orador, durante o Uso da Palavra. 90 § 2º Não será admitida cessão de tempo entre os Vereadores. Seção II Do Aparte Art. 229Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para comentário, indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de três (03) minutos. § 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ao mesmo orador ou sem licença do mesmo orador. § 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal ou para encaminhamento de votação. § 4º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão. § 5º O tempo concedido para aparte será descontado do tempo do orador, sendo permitido que este determine o tempo que será concedido a quem o aparteia. Seção III Do Destaque Art. 230Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo dele constante, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. 91 Art. 231Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo Único.Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, de julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. Art. 232Em relação ao destaque, serão obedecidas as seguintes normas: I- o requerimento, escrito ou verbal, deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição; II- não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente; III- o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo; IV- concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada; V- a votação de requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal; Parágrafo Único. Somente será admitido requerimento de destaque durante a primeira discussão, aprovado será discutida e votada em ambos os turnos quando for o caso. Seção IV Da Preferência Art. 233Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras, mediante Requerimento verbal ou escrito aprovado pelo Plenário. § 1º Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas darse-á mediante Requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário. 92 § 2º O Requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto. § 3º Quando os requerimentos de preferência excederem a dois (02), o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia. § 4º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem de sua apresentação. § 5º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma Sessão. § 6º A apreciação dos pedidos de licença de vereadores terá preferência sobre qualquer outra matéria. Art. 234Terão preferência para votação as emendas supressivas, bem como as emendas e substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo Único. Apresentadas duas (02) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. Seção V Do Requerimento de Vista Art. 235Requerimento de Vista é a solicitação feita pelo Vereador para examinar melhor determinada matéria, adiando, portanto, sua discussão e votação. 93 Art. 236O Vereador poderá requerer vista do processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária. § 1º O pedido de vista será formulado, através de requerimento verbal, por qualquer Vereador, antes de declarada iniciada primeira discussão. § 2º O requerimento de vista será concedido obrigatoriamente pelo Presidente por até três (03) dias. § 3º Nenhuma proposição poderá ter mais do que dois(02) requerimentos de vista concedidos. § 4º Se houver mais de um pedido, a vista será simultânea para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias, sendo vedado novos pedidos de vista e, deverá a matéria ser automaticamente incluída na ordem do dia da próxima sessão desimpedida depois de decorrido o prazo máximo de 07 (sete) dias. Seção VI Do Adiamento Art. 237A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou comissão. § 1º O requerimento de Adiamento deverá ser apresentado antes de iniciada a discussão de um projeto e será permitido o seu adiamento pelo prazo máximo de quarenta e cinco(45) dias. § 2º Apresentados dois (02) ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo e se este for rejeitado será votado os demais com prazos subsequentes. 94 § 3º Não poderá haver mais que dois (03) pedidos de adiamento a proposição na mesma sessão. Seção VII Do Encerramento da Discussão Art. 238O encerramento da discussão dar-se-á: I- por inexistência de oradores; II- pelo decurso dos prazos regimentais; CAPÍTULO V DAS DELIBERAÇÕES Seção I Disposições Gerais Art. 239As deliberações do Plenário se realizam através de votação e serão tomadas por maioria simples, sempre que não exija a maioria qualificada, conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedindo de votar. Art. 240A votação completa o turno regimental de discussão. 95 § 1º Considera-se em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão de qualquer matéria. § 2º A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 241O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. Art. 242Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário após declarado iniciada a votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. § 1º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando, simplesmente, "abstenção". § 2º O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, podendo registrar voto em abstenção, devendo, porém, privando-se de votar quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. § 3º O Vereador que se considerar impedido de votar fará a comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. § 4º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Plenário. § 5º Ao Vereador que chegar depois de iniciada a Ordem do Dia, ser-lhe-á atribuído falta, sendo-lhe facultado acompanhar a sessão de sua bancada. 96 § 6º Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento, aprovado, de destaque. § 7º Havendo empate na votação cabe ao Presidente desempatá-la, obrigatoriamente. § 8º O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua liderança, será acolhido para todos os efeitos. Art. 243Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum. Subseção Única Do Vereador impedido Art. 244O Vereador impedido será computado como presente para efeito de quórum e registrado como voto em branco, porém não poderá votar, sob pena de anulação da votação em caso de voto decisivo. Parágrafo único.O Vereador é considerado impedido: I- Quando propositura tratar-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, ocasião em que deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa; II- Tratando de deliberação em que estiver envolvido no fato a ser apurado, ou aquele que tiver interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas no processo; III- Nas deliberações em que seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau, inclusive, tenha interesse individual na propositura. 97 Art. 245Qualquer Vereador poderá arguir sobre impedimento de Vereador, e caberá decisão do plenário, garantido o direito de defesa. Seção II Do Quórum Especial de Votação Art. 246Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I- Regimento Interno; II- Código Tributário; III- Código de Obras; IV- Código de Posturas; V- Código do Meio Ambiente; VI- Lei de Uso e Ocupação do Solo; VII- Plano Diretor; VIII- Estatuto dos Servidores Públicos; IX- perda do mandato de Vereador; X- Criação de Autarquias, de Fundações, de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e da Guarda Municipal; XI- Rejeição de veto. Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 247Dependerão do voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara: I- destituição de membro da mesa; II- rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; III- concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; IV- aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município; V- emendas à Lei Orgânica do Município; VI- perda do mandato de Prefeito. 98 Seção III Do Encaminhamento da Votação Art. 248A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação. § 1º Só poderão usar da palavra dois oradores, um a favor e outro contra, pelo prazo de três (03) minutos cada um, assegurada a preferência ao Autor de proposição principal ou acessória. § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder disporá de dois (02) minutopara orientar sua bancada na votação. § 3º Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento. Seção IV Do Processo de Votação Art. 249O processo de votação é o eletrônico, sendo computado e divulgado o resultado simultaneamente em painel localizado no recinto do Plenário. § 1º No processo eletrônico de votação cada Vereador terá assento fixo, que ocupará ao ser anunciada a votação, devendo, quando determinado pelo Presidente 99 acionar dispositivo próprio de uso individual localizado na respectiva bancada para registrar o voto. § 2º Na impossibilidade de ser usado o painel eletrônico, serão utilizados os processos simbólicos e nominal Art. 250O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "favorável" ou "contrário", à medida em que forem chamados pelo Presidente. § 1º O processo nominalserá utilizado: I- por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador; II- nos demais casos expressos neste Regimento. § 2º No processo de votação nominal far-se-á pela chamada em ordem alfabética dos nomes dos Vereadores. Art. 251No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à contagem dos votos e à proclamação do resultado, na impossibilidade do uso do sistema eletrônico. Art. 252O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. Parágrafo único.Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria ou novo dispositivo da mesma matéria. Seção V Da Verificação de Votação 100 Art. 253Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação eletrônica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. § 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente § 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. Seção VI Da Redação Final Art. 254Concluída a votação de projetos, com ou sem emenda aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para adequar o texto à correção vernacular. Art. 255A redação final será discutida e votada, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador. § 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição, ou impropriedade linguística. § 2º Aprovada a emenda, voltará à matéria à Comissão para nova redação final. § 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade. 101 Seção VII Da Sanção Art. 256Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, no prazo de dez (10) dias, para sanção e promulgação ou veto, devidamente autografado. § 1º Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao executivo, registrados em arquivo eletrônico e arquivados na Secretaria da Câmara. § 2º Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo. Seção IX Do Veto Art. 257Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis da data do recebimento e, dentro das quarenta e oito (48) horas seguintes, comunicará ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Decorrido o prazo de quinze (15) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 1º O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de item ou de alínea. § 2º A Câmara deliberará sobre o veto, em um único turno de votação, dentro do prazo de quinze (15) dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. 102 § 3º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 2º, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. § 4º Se o veto for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação, se for o caso. § 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para que promulgue a lei em quarenta e oito (48) horas e, caso não ocorra, deverá fazê-lo o Presidente da Câmara e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente. § 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 258A matéria constante de projetos de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Seção X Da Promulgação e da Publicação Art. 259Os Decretos Legislativos e as Resoluções, serão promulgados e publicados pela Mesa Diretora da Câmara, no prazo de quarenta e oito (48) horas da aprovação dos projetos. Art. 260Serão promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as Leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara. 103 Parágrafo Único. Na promulgação de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, pelo Presidente ou Membros da Câmara quando for o caso, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias: I - Leis com sanção tácita, “Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu, seu Presidente, nos termos do Artigo 63, § 1º, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:”; II - Leis cujo veto total foi rejeitado, “Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, seu Presidente, PROMULGO, nos termos do § 8º do Artigo 63, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:”; III - Leis cujo veto parcial foi rejeitado, “Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, seu Presidente, PROMULGO, nos termos do § 8º do Artigo 63, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da LEI Nº ..., de ... de ... de 19...”; IV - Decretos Legislativos e Resoluções, “Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e, a Mesa, por seus membros abaixo assinados, PROMULGAMOS o seguinte Decreto Legislativo (ou a seguinte Resolução)”. Art. 261Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. Parágrafo Único. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence. 104 CAPÍTULIO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL Seção I Do Orçamento Art. 262Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão: I- o plano plurianual; II- as diretrizes orçamentárias; III- os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária. § 3º A lei orçamentária anual compreenderá: I- o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II- o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III- o orçamento da seguridade social. Art. 263Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: 105 I- o projeto do plano plurianual será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto do primeiro (1º) ano de cada legislatura; II- o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de abril de cada ano; III- o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 31 de agosto de cada ano. Art. 264Recebida à proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicar e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviandose à Comissão de Finanças e Orçamentos na sessão em que se der a leitura da matéria, para parecer. Parágrafo Único.Os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, durante dez (10) dias as quais serão publicadas e encaminhadas para análise do Setor jurídico que disporá do prazo de vinte (20) dias para análise do projeto, das emendas e subemendas que houverem. Art. 265As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas se: I- compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II- indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; III- relacionadas com: a) correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei. § 1º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 106 § 2º Se a Comissão Permanente não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, inclusive o de relator especial. Art. 266Após recebido o parecer jurídico, a Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em vinte (20) dias, e findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida. Parágrafo único. A Comissão poderá propor subemendas que julgar pertinentes visando adequar as emendas apresentadas. Art. 267Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra. Art. 268Se forem aprovadas as emendas ou subemendas, as matérias retornarão à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo Único. Devolvido o processo pela Comissão ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. Art. 269A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual estejam concluídos no prazo a que se referem os artigos constantes desta Seção. Parágrafo Único. Se não forem apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta Seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. 107 Art. 270A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta Seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação. Art. 271Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariarem esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Seção II Das Codificações Art. 272Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada. Art. 273Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação. § 1º Nos quinze (15) dias subsequentes, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, e encerrado o prazo serão encaminhadas para análise do Setor jurídico que disporá do prazo de trinta (30) dias para análise do projeto, das emendas e subemendas que houverem. § 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. 108 § 3º Recebido o parecer jurídico, a Comissão terá vinte (20) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. § 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos81 e 82, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível. Art. 274Na primeira discussão observar-se-á o disposto no §1º do artigo 218. § 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. § 2º Ao atingir este estágio o projeto será a tramitação normal dos demais projetos. Art. 275Aplicar-se-á o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos. Seção III Da Revisão da Lei Orgânica e do Regimento Interno Art. 276As revisões da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal deverão acontecer a cada dez (10) anos e terão rito especial regulamentado nesta seção. Art. 277Será constituída Comissão Especial de Revisão para cada uma das matérias a serem revisadas composta por cinco (05) membros da forma como estabelece esse regimento. Parágrafo Único. O funcionamento das Comissões Especiais de Revisão seguirá no que couber as diretrizes estabelecidas neste regimento para as demais comissões. 109 Art. 278O presidente da Comissão Especial de Revisão designará relator para apresentar proposta de revisão no prazo de cento e oitenta (180) dias podendo ser prorrogado por igual período. Art. 279O processo de revisão da Lei Orgânica Municipal deverá ser amplamente divulgado, sendo obrigatório a Consulta Pública para a apresentação de sugestões pela população, na forma definida pela comissão. § 1º O prazo para consulta pública não poderá ser inferior a trinta (30) dias; § 2º As propostas apresentadas pela comunidade serão avaliadas pela Comissão Especial de Revisão, que deverá apresentar seu posicionamento ao autor da proposta se este assim desejar. § 3º Findo o relatório da Comissão será feito audiência pública para apresentação da proposta de revisão à população. Art. 280Protocolado o relatório final da comissão revisora será aberto, pelo Presidente da mesa da Câmara, prazo de trinta (30) dias para que os Vereadores apresentem emendas ao projeto devendo ser encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para análise técnica e jurídica. Parágrafo único. A partir dessa fase aplicam-se os mesmos ritos e prazos estabelecidos para apreciação de proposta de emenda à Lei Orgânica e Projeto de Resolução para alteração do Regimento Interno. Art. 281Será convocado sessões especiais para a votação das matérias relativas à revisão e seguirá a discussão e votação em bloco conforme artigo 218 deste regimento. § 1º As sessões deverão ser comunicadas com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas. 110 § 2º Poderão ser convocadas quantas sessões foram necessárias até a aprovação final. Art. 282A inclusão de emenda aprovada em plenário e a redação final do Projeto de Revisão será de responsabilidade da comissão de Legislação, Justiça e Redação, que terá quinze (15) para finalizar os trabalhos. Art. 283Finalizado os trabalhos da comissão de Legislação, Justiça e Redação, deverá o Presidente da Câmara Municipal promulgar a nova redação da Lei Orgânica do Município e publicar a Resolução do Regimento Interno no prazo de cinco (05) dias úteis. TÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 284A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica ou projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento (5%) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições: I- a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II- será lícito a entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas; 111 III- o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando- se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; IV- o projeto será protocolado na Secretaria da Câmara, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; V- o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; VI- nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de dez (10) minutos, o primeiro signatário do projeto; VII- cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado; VIII- não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Legislação, Justiça e Redaçãoescoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; IX- a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. Art. 285A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á: I- pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão de Finanças e Orçamento, através de realização de audiências públicas, nos termos do Capítulo II deste Título; II- pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda. 112 CAPÍTULO II DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 286Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada. Parágrafo Único. As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria. Art. 287Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade esteja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites, com apoio de servidores para assessorar a Comissão. § 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de até dez (10) minutos, prorrogáveis a juízo do Presidente da reunião, não podendo ser aparteado. § 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. 113 § 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da reunião. § 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três (03) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. § 6º É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes. Art. 288Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata sucinta, arquivando-se os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES Art. 289O cidadão que o desejar poderá usar da palavra sobre matérias constante da ordem do dia e durante a primeira discussão dos projetos da lei, para opinar sobre deles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. Parágrafo único. Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. Art. 290Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. 114 Art. 291Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que dez (10) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. Parágrafo Único. Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade e decoro da Câmara. Art. 292Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto a Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. CAPÍTULO IV DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES Art. 293As petições, reclamações e representações de qualquer pessoa física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões Permanentes ou pela Mesa, respectivamente, desde que: I- encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II- o assunto envolva matéria de competência da Câmara. Parágrafo Único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado na conformidade do artigo111 deste Regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados. 115 Art. 294A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais. Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido. CAPÍTULO V DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES Art. 295Todos os contribuintes terão assegurados o direito de exame e apreciação das contas municipais, podendo questionar-lhes a legitimidade na forma seguinte: § 1º As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público, pelo prazo máximo de cinco (05) anos após a aprovação das mesmas. § 2º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 3º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal e haverá pelo menos três (03) cópias à disposição do público. § 4º Em caso de verificação de irregularidades poderá qualquer cidadão apresentar reclamação à Câmara Municipal, que deverá: I- ter identificação e qualificação do reclamante; II- ser apresentada em quatro (04) vias no protocolo da Câmara; III- conter elementos e provas nas quais se fundamentam o reclamante; § 5º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão as seguintes destinações: 116 I- a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II- a segunda será encaminhada à comissão de Finanças e Orçamento para que sobre a matéria seja deliberado e tomada as devidas providências. III- a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo. IV- a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. § 6º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II, do parágrafo 5º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de quarenta e oito (48) horas, pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de responsabilização. § 7º A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. TÍTULO VI DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO Art. 296Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, a todos os Vereadores, e enviará o processo ao Gestor do Exercício Financeiro de que trata o parecer, bem como ao Prefeito Municipal da administração atual, e à Comissão de Finanças e Orçamento que deverá apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas garantido o contraditório e a ampla defesa. § 1º De imediato as contas municipais ficarão à disposição de qualquer contribuinte de acordo com artigo 69 da Lei Orgânica do Município. 117 § 2º O gestor do Exercício financeiro de que trata o parecer prévio disporá do prazo de trinta (30) dias contados do recebimento do processo para apresentar defesa prévia e por escrito se assim o desejar, à Comissão de Finanças e Orçamento, e poderá requerer a apresentação de sustentação oral na referida Comissão o que disporá do prazo mínimo de sete (07) dias e máximo de dez (10) dias após apresentação da defesa à Comissão. § 3º Até cinco (05) dias depois do recebimento da defesa, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens da prestação de contas, nos quais deverão ser respondidos no prazo de quinze (15) dias. § 4º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. § 5º O relator disporá do prazo de vinte (20) dias para exarar parecer acerca da prestação de contas findados os prazos previstos neste artigo. § 6º Recebido o parecer do relator, será apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento no prazo de quinze (15) dias, garantido ao gestor do Exercício financeiro de que trata o parecer do TCE o direito ao contraditório e a ampla defesa na sessão em que se der a deliberação do relatório do relator. § 7º Se o relatório apresentado for rejeitado, será nomeado novo relator que disporá do prazo de dez (10) dias para emitir novo relatório, devendo ser deliberado pela Comissão no prazo de igual período. Art. 297projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre as prestações de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria, bem como será garantido o direito a defesa e do contraditório por parte do gestor do Exercício financeiro de que trata o parecer do TCE que deverá ser comunicado com a antecedência mínima de cinco (05) dias. 118 § 1º Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. § 2º Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. Art. 298A Câmara tem o prazo máximo de cento e vinte (120) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos: I- o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, em votação nominal; II- rejeitadas ou aprovadas as contas, serão publicados os respectivos atos legislativos; III- rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para os devidos fins. Art. 299Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, não haverá expediente e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria. TÍTULO VII DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 300Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro (04) anos, eleitos pelo sistema partidário, por voto secreto e direto. Art. 301É assegurado ao vereador: 119 I- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; II- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III- apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; IV- concorrer aos cargos da Mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V- usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse público ou em oposição a que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste regimento; VI- levantar "questão de ordem", quando então o Presidente deverá apresentar resposta com fundamento regimental; VII- Utilizar das dependências da Câmara, em seu horário de funcionamento, e sua estrutura para a realização de suas atividades legislativas, independente de autorização do Presidente ou opção de qualquer Vereador; VIII- Realizar eventos públicos para debater questões de interesse público no recinto da Câmara Municipal desde que haja disponibilidade de data não podendo frustrar as atividades já agendadas ou aquelas regimentais, independentemente de autorização do presidente. § 1º Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. § 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sob informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações. Art. 302São deveres do Vereador, entre outros: I- respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e as demais Leis; II- desempenhar o mandato e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar do povo; III- conhecer e observar o Regimento Interno; IV- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; 120 V- manter o decoro parlamentar; VI- desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias; VII- quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município; VIII- exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto neste regimento; IX- comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; X- comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; XI- não residir fora do Município. Art. 303O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e penalidades previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar do Legislativo Municipal de Itaú e Minas. CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 304As remunerações dos agentes políticos, de que trata o §4º do artigo 39 da CF, serão fixados pela Câmara Municipal, sob forma de subsídio único, até noventa (90) dias antes do início das campanhas eleitorais municipais, vigorando para a legislatura seguinte observando o disposto também na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País. 121 § 1º Na hipótese de descumprimento deste artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes no mês de dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores. § 2º A remuneração, quando fixados para a legislatura subsequente, não poderá ser inferior à percebida pelos mesmos à época da fixação. Art. 305 A remuneração dos agentes políticos será fixada mediante lei específica, determinando-se o valor em moeda corrente do país e será atualizada em conformidade com o disposto no artigo 37, incisos X e XI da Constituição Federal. Art. 306Ao Vereador em viagem à serviço da Câmara Municipal, para fora do município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, conforme regulamentação legal. CAPÍTULO III DAS LIDERANÇAS Seção I Das Bancadas e Blocos Parlamentares Art. 307Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias ou em blocos parlamentares. § 1º Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu desligamento da representação partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar outra representação ou bloco parlamentar. 122 § 2º A formação de bloco parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores igual ou superior ao quinto dos componentes da Câmara comunicarem à Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu líder. § 3º O desligamento da representação partidária para integrar bloco parlamentar não implica o desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e representação. § 4º O bloco parlamentar terá o mesmo tratamento dispensado por este Regimento às representações partidárias com assento na Casa. § 5º Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto por menos de dois (02) Vereadores. § 6º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do número mínimo fixado no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar. § 7º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e publicação. Seção II Dos Líderes Art. 308Os partidos com representação na Câmara e os blocos parlamentares constituídos escolherão, pela maioria de seus membros, os seus Líderes respectivos. § 1º Cada bancada ou bloco parlamentar terá um líder e um vice-líder. 123 § 2º As bancadas e blocos parlamentares deverão indicar à Mesa, através de documento subscrito por todos seus membros, até o dia dois (02) de janeiro de cada sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes. § 3º Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada. § 4º As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa. Art. 309O Executivo Municipal poderá indicar um vereador para exercer a função de líder do governo com as prerrogativas constantes deste Regimento. Art. 310Ao líder é lícito usar da palavra, uma única vez, em qualquer fase da sessão, pelo prazo máximo de dois (02) minutos, para comunicação urgente. Art. 311Em caráter preferencial e independentemente de inscrição, poderá o líder discutir matéria e encaminhar votação. Art. 312Ausente ou impedido o líder, as suas atribuições serão exercidas pelo vicelíder. CAPÍTULO VI DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES Art. 313As incompatibilidades e proibições de Vereador são aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Art. 314Perde o mandato o Vereador: I- que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 124 II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada; IV- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; V- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. Art. 315Não perde o mandato o Vereador: I- investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado; II- licenciado pela Câmara por motivo de doença, gravidez ou para tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, do "caput" deste Artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. CAPÍTULO V DA LICENÇA Art. 316O Vereador poderá licenciar-se: I- por motivos de saúde ou licença gestante, devidamente comprovados; II- para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior à cento e vinte (120) dias por sessão legislativa. § 1º O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. § 2º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. 125 § 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. § 4º Os requerimentos que se refere ao inciso I, que deverão ser instruídos com os documentos necessários, serão deferidos de pronto pela Presidência da Câmara. § 5º Na hipótese do inciso II poderá o Vereador requerer tempo inferior ao limite, não menor que trinta (30) dias, que será descontado proporcionalmente na remuneração, podendo requerer prorrogação do prazo até o limite. Art. 317Os pedidos de licença serão apresentados na Secretaria da Câmara, os quais, depois de protocolados, serão encaminhados à Presidência para os fins previstos no artigo anterior. Parágrafo único. Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada. CAPÍTULO VI DA VACÂNCIA Art. 318As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de: I- falecimento; II- renúncia; III- perda de mandato; IV- deixar de tomar posse no prazo de quinze (15) dias da instalação da legislatura. 126 Art. 319A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independentemente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente da sessão subsequente. § 1º Considera-se também haver renunciado: I- o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento; II- o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental. § 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente. Art. 320A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata e a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. CAPÍTULO VII DA SUBSTITUIÇÃO Art. 321Em qualquer caso de vaga, licença superior a trinta (30) dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. § 1º O suplente deve, imediatamente, ser convocado em todos os casos de vaga ou licença, e este deve se apresentar para posse em até cinco (05) dias a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela câmara, sob pena de ser considerado como renunciante. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la. 127 § 3º Enquanto a vaga à que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. § 4º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato. § 5º Quando convocado em caráter de substituição, o suplente não poderá ser escolhido para cargo da Mesa, para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO Art. 322A Câmara processará o Vereador pela pratica de infração políticoadministrativa definida na Legislação Federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação. Parágrafo Único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. Art. 323O julgamento far-se-á em sessões para esse efeito convocada. Art. 324Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará noticia à Justiça Eleitoral. TÍTULO VIII DAS COORDENADORIAS 128 CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVA Art. 325Os serviços administrativos e legislativos da Câmara incumbem às suas respectivas Coordenadorias e reger-se-ão por ato regularmente próprio baixado pelo Presidente. Art. 326As determinações do Presidente às Coordenadorias sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constatarão de portarias. Art. 327A Coordenadoria Administrativa fornecerá aos interessados, no prazo de quinze (15) dias as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de cinco (05) dias. Parágrafo Único.Os prazos mencionados neste artigo não se aplicam aos agentes políticos, devendo estes serem atendidos de imediato. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 328A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa. § 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades de sua unidade orçamentária, consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais 129 discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenados pelo Presidente. § 2º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial. § 3º A Contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações mensalmente para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. § 4º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para o Executivo, e à legislação interna aplicável. § 5º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados. § 6º As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em norma específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiamento. Art. 329O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis do Município, que adquirir, ou forem colocados à sua disposição. Art. 330No caso de não utilização de recursos empenhados do orçamento anual destinados à órgão da administração direta ou a qualquer entidade da administração indireta, bem como ao Poder Legislativo Municipal, não poderá haver a devolução deste valor ao Poder Executivo antes do encerramento do exercício fiscal respectivocom exceção, no último caso, de autorização legislativa através de projeto de resolução da mesa, aprovado por maioria absoluta, com o pedido formal do Prefeito e informação de onde os valores serão empregados. § 1º No caso da devolução por parte do Poder Legislativo, uma vez recebido o pedido do Prefeito, a Mesa Diretora não fica vinculada a atender a solicitação. 130 § 2º Caso a Mesa Diretora entenda necessário a devolução do recurso, deverá ser formulado projeto de resolução que será deliberado pelo plenário. CAPÍTULO III DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS Art. 331As Coordenadorias Legislativa e Administrativa e Departamento contábil manterão os registros necessários aos serviços da Câmara. § 1º São obrigatórios os seguintes livros e fichas: I- livro de atas das sessões; II- livro de atas das reuniões das comissões Permanentes; III- livro de atos da Mesa e atos da Presidência; IV- livro de termos de posse de servidores; V- livro de precedentes regimentais. VI- termos de compromisso e posse do Prefeito e Vice- Prefeito; VII- declaração de bens dos agentes políticos; VIII- registros de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portarias e Instruções; IX- cópias da correspondência oficial; X- protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados; XI- protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas; XII- licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais; XIII- contratos em geral; XIV- contabilidade e finanças; XV- cadastramento dos bens móveis. § 2º As leis, os decretos legislativos e as resoluções serão registradas em arquivos e publicados no Sítio oficial do Legislativo. 131 Art. 332Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o Brasão de armas do Município. TÍTULO IX DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO CAPÍTULO I DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO Art. 333O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por mais de quinze (15) dias consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação de mandato. Art. 334A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos: I- quando a serviço ou em missão de representação do Município; II- quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de saúde, devidamente comprovado. § 1º No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos. § 2º O Prefeito, licenciado nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração integral. Art. 335O pedido de licença do Prefeito obedecerá à seguinte tramitação: I- recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente determinará a transformação do pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado; 132 II- elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado. CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 336Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando: I- ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional ou eleitoral, a perda ou suspensão dos direitos políticos, ou a condenação por crime comum ou de responsabilidade. II- incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de quinze (15) dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal; III- deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista. § 1º A declaração de renúncia do Prefeito ao mandato deve ser dirigida por escrito à Câmara e somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em sessão. § 2º Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse. § 3º Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente, para os fins do parágrafo anterior. 133 Art. 337O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura. Art. 338O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados: I- pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; II- pela Câmara Municipal, nas infrações político- administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL Art. 339 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal ao Plenário da Câmara, ou de qualquer de suas Comissões, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Art. 340O Secretário Municipal comparecerá perante ao Plenário da Câmara ou suas Comissões: I- quando regularmente convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; II- por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. § 1º A convocação de Secretário Municipal será aprovada pelo Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, membro de Comissão ou da Mesa. § 2º A convocação será comunicada ao Secretário mediante ofício da Câmara que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, no prazo 134 máximo de três (03) sessões ordinárias, com a indicação dos motivos da convocação e das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência, sem justificação adequada, aceita pela Câmara. Art. 341Aberta à sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. § 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores que o acompanhem na ocasião de responder às indagações, no prazo máximo de três (03) minutos para responder ao questionamento feito. § 2º Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificação, no prazo de três (03) dias, e proporá nova data e hora. § 3º Se o comparecimento se der em sessão, o Secretário poderá falar no Expediente por trinta minutos (30), prorrogáveis por mais quinze (15). § 4º O Secretário Municipal, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. § 5º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores, que terão o prazo de cinco (5) minutos cada um, com exceção do autor do requerimento, que terá dez (10) minutos. Art. 342Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente abrirá um espaço para os cidadãos interessados em fazer parte do debate definindo o número de oradores e o tempo que cada um 135 disporá, e logo em seguida encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento. Art. 343A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. Art. 344Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações a Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator. TÍTULO X DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 345São infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e Vereador aquelas constantes em legislação Federal. CAPÍTULO I DO PROCESSO DE CASSAÇÃO seção I Da Denúncia Art. 346A denúncia deverá ser escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano; 136 Art. 347Se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da Comissão processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado. Parágrafo único. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal para os atos do processo. Art. 348A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. seção III Da Deliberação sobre o Recebimento da Denúncia Art. 349Recebendo a denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão subsequente, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Art. 350 A decisão de recebimento será em votação aberta e nominal pelo voto: I- de maioria absoluta se denunciado for Vereador; II- de dois terços (2/3) se denunciado for Prefeito ou Vice-Prefeito. Parágrafo único. Caso o plenário decida por não receber a denúncia, será imediatamente arquivada. seção IV Da Aceitação e do Recebimento da Denúncia Art. 351Se, da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-seá decretada a acusação pela Câmara Municipal. Art. 352Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da Câmara. 137 Seção V Da Formação de Comissão Processante Art. 353Aprovada o recebimento da denúncia, na mesma sessão, será constituída a Comissão processante, com três (03) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. Art. 354Entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte procedimento: I- Dentro de cinco (05) dias o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão; II- Como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem; III- A notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três (03) dias, no mínimo, a contar da primeira publicação; IV- Uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa previa por escrito no prazo de dez (10) dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez (10); V- Decorrido o prazo de dez (10) dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco (05) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia; Seção VI Da Decisão da Comissão Processante Art. 355 Se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário que poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento. 138 Art. 356Se a comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligencias e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento de inquirição das testemunhas arroladas; Art. 357O denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, sendo-lhes permitido assistir as diligencias e audiências bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo; Seção VII Das Vista ao Denunciado e do Parecer Final Art. 358Concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de cinco (05) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; Seção VIII Da Sessão de Julgamento Art. 359Na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo Relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze (15) minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de duas (02) horas produzir sua defesa oral 139 Art. 360Concluída a defesa proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços (2/3), no mínimo, dos membros da Câmara se tratando de Prefeito como denunciado e por maioria absoluta se tratando de Vereador denunciado. Art. 361Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação nominal sobre cada infração. Seção IX Da Decisão do Plenário Art. 362Havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato que será publicado no órgão oficial e, no caso de resultado absolutório o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral. Seção X Do Prazo e do Arquivamento Art. 363O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de noventa (90) dias, a contar do recebimento da denúncia. Parágrafo Único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns. TÍTULO XI DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS Art. 364Através de Decreto Legislativo, aprovado em votação aberta, pelo voto de, no mínimo, dois terços dos seus membros, a Câmara poderá conceder títulos, honrarias 140 ou homenagem, a personalidades ou entidades nacionais ou estrangeiras, radicadas no país, comprovadamente dignas dessa honraria. § 1º Poderão conferidos os seguintes títulos: I- Cidadania Itauense; II- Cidadania Emérita; III- Honra ao Mérito; IV- Ordem ao Mérito Cultural; V- Ordem ao Mérito Jornalístico; VI- Ordem ao Mérito Educacional; VII- Ordem do Mérito do Funcionalismo Público Municipal; VIII- Ordem ao Mérito Empresarial; IX- Ordem ao Mérito Assistencial e Filantropia. § 2º A Cidadania Itauense será conferida a quem sendo natural deste município, tenha prestado de maneira inequívoca, grande e excepcionais serviços a coletividade. § 3º A Cidadania Emérita será conferida a quem não sendo natural deste município, tenha prestado de maneira inequívoca, grande e excepcionais serviços a coletividade. § 4º A Honra ao Mérito será conferida a quem se houver distinguido com realizações de real valor para a comunidade. § 5º A Ordem ao Mérito Cultural será conferida a quem haja se distinguido por serviços ou atividades relevantes, prestados ao desenvolvimento da cultura em nosso Município. § 6º A Ordem ao Mérito Jornalístico será conferida a quem haja se distinguido por serviços relevantes prestados à imprensa e ao rádio. 141 § 7º A Ordem ao Mérito Educacional será conferida a quem haja se destacado pelos relevantes e inestimáveis serviços ou atividades prestadas ao desenvolvimento da educação no Município. § 8º A Ordem do Mérito do Funcionalismo Público Municipal será conferida a quem haja se destacado no desempenho de suas atividades funcionais no serviço público municipal. § 9º Ordem ao Mérito Empresarial será conferida a quem haja se distinguido por serviços ou atividades empresariais prestada ao desenvolvimento à indústria, comércio e prestação de serviço no município. § 10º Ordem ao Mérito Assistencial e Filantropia será conferida as entidades que tenham se distinguido por serviços ou atividades assistenciais e ligados especialmente a comunidade carente do município. Art. 365O projeto de concessão de títulos honoríficos obedecerá à seguinte tramitação: I- deverá vir anexada, como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa ou o histórico da entidade que se deseja homenagear e justificação adequada; II- deverá ter anexada, relação dos trabalhos e serviços prestados a Itaú de Minas, ou à humanidade, pela pessoa ou entidade a quem se pretende homenagear; III- o projeto deverá ser subscrito por dois terços (2/3) dos Vereadores. Art. 366A láurea será conferida em sessão solene do Legislativo, previamente convocada pela Presidência, realizada no recinto da Edilidade ou então em outro local, de acordo com as circunstâncias e o interesse do Legislativo. Art. 367Será destinado no orçamento anual verba específica para concessão de títulos, não constando no orçamento não será possível a concessão a menos que seja aberto crédito especial. Parágrafo único. Caberá ao Presidente limitar o número de homenagens que cada vereador poderá apresentar. 142 TÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 368As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. Art. 369Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário, fundamentada no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 370Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. Art. 371Este Regimento Interno somente poderá ser alterado ou reformado pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta: I- de um terço (1/3), no mínimo, dos Vereadores; II- da Mesa; III- de uma das Comissões da Câmara. § 1º A apreciação do Projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais Projetos de Resolução. § 2º A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno ao final de cada sessão legislativa. 143 CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO Art. 372A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governo do Estado, a Assembleia Legislativa do Estado, a cada um dos Vereadores e as instituições interessadas em assuntos municipais. Art. 373Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, elaborará e publicará este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados para disponibilização no Sítio oficial da Câmara Municipal. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 374Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação Federal. Art. 375Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 376À data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicado quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 377As cópias das proposições entregues aos Vereadores serão substituídas pela disponibilização de sistema legislativo, sendo facultativo ao Vereador requer cópias impressa da propositura. 144 Parágrafo único. As proposituras poderão se protocoladas e acessada pelos Vereadores diretamente no sistema legislativo cabendo a ele a verificação de proposituras novas e seu acompanhamento. Art. 378Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara. Parágrafo Único. Quando não se mencionar expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. Art. 379Serão omitidos nas proposições da Câmara Municipal, os demais títulos de que são portadores os seus componentes, prevalecendo apenas o de Vereador. Art. 380A Mesa providenciará a confecção do retrato do Vereador que tenha ocupado, pelo prazo mínimo de oito (08) meses, a Presidência da Câmara. Art. 381É vedado dar a denominação de pessoas vivas a qualquer dependência da Câmara Municipal. Art. 382Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 145 SUMÁRIO Título I .............................................................................................................................. 2 Da Câmara Municipal ....................................................................................................... 2 Capítulo I ...................................................................................................................... 2 Das Funções da Câmara ............................................................................................... 2 Capítulo II ..................................................................................................................... 3 Da Sede da Câmara....................................................................................................... 3 Capítulo III ................................................................................................................... 4 da legislatura ................................................................................................................. 4 Capítulo IV ................................................................................................................... 5 das sessões legislativa ................................................................................................... 5 Capítulo V .................................................................................................................... 5 Das sessões legislativas extraordinárias ....................................................................... 5 Capítulo VI ................................................................................................................... 6 Da Instalação da Câmara .............................................................................................. 6 Seção I ...................................................................................................................... 7 Da posse .................................................................................................................... 7 Seção II ..................................................................................................................... 8 Da eleição da Mesa na abertura da legislatura ......................................................... 8 TITULO II ........................................................................................................................ 9 Dos Órgão Da Câmara Municipal .................................................................................... 9 Capítulo I ...................................................................................................................... 9 DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL .............................................. 9 Seção I ...................................................................................................................... 9 Da Formação da Mesa e suas Modificações ............................................................. 9 146 Seção II ................................................................................................................... 11 Da Competência da Mesa ....................................................................................... 11 Seção III .................................................................................................................. 12 Das Atribuições Específicas Dos Membros Da Mesa ............................................ 12 Seção IV ................................................................................................................. 17 Da Extinção do Mandato da Mesa .......................................................................... 17 Seção V ................................................................................................................... 18 Renúncia da Mesa ................................................................................................... 18 Seção VI ................................................................................................................. 19 Da Destituição da Mesa .......................................................................................... 19 Capítulo II ................................................................................................................... 22 DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR ................................. 22 Capítulo III ................................................................................................................. 24 DA CORREGEDORIA .............................................................................................. 24 Capítulo IV ................................................................................................................. 24 DO PLENÁRIO .......................................................................................................... 24 Capítulo V .................................................................................................................. 27 DAS COMISSÕES ..................................................................................................... 27 Seção I .................................................................................................................... 27 Disposições Preliminares ........................................................................................ 27 Seção II ................................................................................................................... 29 Do Presidente, Vice-Presidente e Relator............................................................... 29 Seção III .................................................................................................................. 30 Da Formação Das Comissões E De Suas Modificações......................................... 30 Seção IV ................................................................................................................. 32 Das Reuniões das Comissões ................................................................................. 32 Seção V ................................................................................................................... 34 Dos Pareceres das Comissões ................................................................................. 34 Seção VI ................................................................................................................. 37 Dos Prazos Às Comissões ...................................................................................... 37 Seção VII ................................................................................................................ 40 Das Comissões Permanentes .................................................................................. 40 Seção VIII ............................................................................................................... 45 Das Comissões Especiais e Temporárias ............................................................... 45 Seção IX ................................................................................................................. 45 Das Comissões Especiais de Inquérito e Comissões Processantes ........................ 45 TITULO III ..................................................................................................................... 49 147 DAS SESSÕES DA CÂMARA ..................................................................................... 49 Capítulo I .................................................................................................................... 49 das disposições gerais ................................................................................................. 49 Seção I .................................................................................................................... 51 Da Suspensão e Interrupção das Sessões ................................................................ 51 Seção II ................................................................................................................... 52 Da Atas das Sessões ............................................................................................... 52 Capítulo II ................................................................................................................... 54 Das Sessões Ordinárias ............................................................................................... 54 Seção I .................................................................................................................... 55 Do Expediente ........................................................................................................ 55 Seção II ................................................................................................................... 56 Da Ordem do Dia .................................................................................................... 56 Seção III .................................................................................................................. 58 Uso da Palavra ........................................................................................................ 58 Seção IV ................................................................................................................. 58 Da Explicação Pessoal ............................................................................................ 58 Seção V ................................................................................................................... 59 Da Questão de Ordem............................................................................................. 59 Capítulo III ................................................................................................................. 60 Das sessões extraordinárias na sessão legislativa ordinária ....................................... 60 Capítulo IV ................................................................................................................. 61 das sessões solenes ..................................................................................................... 61 Capítulo V .................................................................................................................. 62 das sessões Especiais .................................................................................................. 62 TÍTULO IV .................................................................................................................... 63 das proposições e suas tramitações ................................................................................. 63 Capítulo I .................................................................................................................... 63 das modalidades de proposição e suas formas............................................................ 63 Seção I .................................................................................................................... 64 Proposta de Emenda a Lei Orgânica....................................................................... 64 Seção II ................................................................................................................... 66 Projeto de Lei ......................................................................................................... 66 Seção III .................................................................................................................. 68 Projeto de Lei Complementar ................................................................................. 68 Seção IV ................................................................................................................. 68 Decreto Legislativo................................................................................................. 68 148 Seção V ................................................................................................................... 69 Resoluções .............................................................................................................. 69 Seção VI ................................................................................................................. 69 Substitutivo ............................................................................................................. 69 Seção VII ................................................................................................................ 70 Emenda ................................................................................................................... 70 Seção VIII ............................................................................................................... 71 Parecer .................................................................................................................... 71 Seção IX ................................................................................................................. 72 Relatório ................................................................................................................. 72 Seção X ................................................................................................................... 72 Indicação ................................................................................................................. 72 Seção XI ................................................................................................................. 73 Requerimento ......................................................................................................... 73 Seção XII ................................................................................................................ 75 Recurso ................................................................................................................... 75 Seção XIII ............................................................................................................... 76 Representação ......................................................................................................... 76 Seção XIV .............................................................................................................. 76 Veto ........................................................................................................................ 76 Subseção XV .......................................................................................................... 77 Moção ..................................................................................................................... 77 Capítulo II ................................................................................................................... 77 Da Apresentação de Propositura................................................................................. 77 Seção I .................................................................................................................... 77 Do Recebimento e Da Distribuição das Proposições ............................................. 77 Seção II ................................................................................................................... 80 Da Retirada de Propositura ..................................................................................... 80 Seção III .................................................................................................................. 80 Do Arquivamento E Do Desarquivamento ............................................................. 80 Seção IV ................................................................................................................. 81 Dos Regimes de Tramitação das Proposições ........................................................ 81 Capítulo III ................................................................................................................. 84 da suspensão da execução de ato normativo declarado inconstitucional ................... 84 Capítulo IV ................................................................................................................. 85 das discussões e das deliberações ............................................................................... 85 Seção I .................................................................................................................... 85 149 Da Discussão .......................................................................................................... 85 Seção II ................................................................................................................... 90 Do Aparte ............................................................................................................... 90 Seção III .................................................................................................................. 90 Do Destaque ........................................................................................................... 90 Seção IV ................................................................................................................. 91 Da Preferência ........................................................................................................ 91 Seção V ................................................................................................................... 92 Do Requerimento de Vista ..................................................................................... 92 Seção VI ................................................................................................................. 93 Do Adiamento ........................................................................................................ 93 Seção VII ................................................................................................................ 94 Do Encerramento e Abertura da Discussão ............................................................ 94 Capítulo V .................................................................................................................. 94 das DELIBERAÇÕES ................................................................................................ 94 Seção I .................................................................................................................... 94 Disposições Gerais ................................................................................................. 94 Seção II ................................................................................................................... 97 Do Quórum Especial de Votação ........................................................................... 97 Seção III .................................................................................................................. 98 Do Encaminhamento da Votação ........................................................................... 98 Seção IV ................................................................................................................. 98 Do Processo de Votação ......................................................................................... 98 Seção V ................................................................................................................... 99 Da Verificação de Votação ..................................................................................... 99 Seção VI ............................................................................................................... 100 Da Redação Final.................................................................................................. 100 Seção VII .............................................................................................................. 101 Da Sanção ............................................................................................................. 101 Seção IX ............................................................................................................... 101 Do Veto ................................................................................................................ 101 Seção X ................................................................................................................. 102 Da Promulgação e da Publicação ......................................................................... 102 Capítulio VI .............................................................................................................. 104 DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL ................................................. 104 Seção I .................................................................................................................. 104 Do Orçamento ...................................................................................................... 104 150 Seção II ................................................................................................................. 107 Das Codificações .................................................................................................. 107 Seção III ................................................................................................................ 108 Da Revisão da Lei Orgânica e do Regimento Interno .......................................... 108 TÍTULO V .................................................................................................................... 110 da participação popular ................................................................................................. 110 Capítulo I .................................................................................................................. 110 Da iniciativa popular no processo legislativo ........................................................... 110 Capítulo II ................................................................................................................. 112 Das Audiências Públicas .......................................................................................... 112 Capítulo III ............................................................................................................... 113 DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES ............................................................................................................ 113 Capítulo IV ............................................................................................................... 114 DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES ............................... 114 Capítulo V ................................................................................................................ 115 DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES .......................... 115 TÍTULO VI .................................................................................................................. 116 Do julgamento das contas do prefeito .......................................................................... 116 TÍTULO VII ................................................................................................................. 118 Dos Vereadores............................................................................................................. 118 Capítulo I .................................................................................................................. 118 Do Exercício da Vereança ........................................................................................ 118 Capítulo II ................................................................................................................. 120 Da remuneração dos agentes políticos ..................................................................... 120 Capítulo III ............................................................................................................... 121 DAS LIDERANÇAS ................................................................................................ 121 Seção I .................................................................................................................. 121 Das Bancadas e Blocos Parlamentares ................................................................. 121 Seção II ................................................................................................................. 122 Dos Líderes ........................................................................................................... 122 Capítulo VI ............................................................................................................... 123 Das proibições e incompatibilidades ........................................................................ 123 Capítulo V ................................................................................................................ 124 Da Licença ................................................................................................................ 124 Capítulo VI ............................................................................................................... 125 Da Vacância .............................................................................................................. 125 151 Capítulo VII .............................................................................................................. 126 Da Substituição ......................................................................................................... 126 Capítulo VIII ............................................................................................................ 127 Do Processo de Perda de Mandato ........................................................................... 127 TÍTULO VIII ................................................................................................................ 127 das coordenadorias ....................................................................................................... 127 Capítulo I .................................................................................................................. 128 Dos Serviços Administrativos e legislativa .............................................................. 128 Capítulo II ................................................................................................................. 128 DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL ............................................ 128 Capítulo III ............................................................................................................... 130 DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS ................................................... 130 TÍTULO IX .................................................................................................................. 131 Do Prefeito e do Vice-Prefeito ..................................................................................... 131 Capítulo I .................................................................................................................. 131 DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO .. 131 Capítulo II ................................................................................................................. 132 DA Extinção do mandato ......................................................................................... 132 Capítulo III ............................................................................................................... 133 Da COnvocação e comparecimento de Secretário Municipal .................................. 133 TÍTULO X .................................................................................................................... 135 Das Infrações Político-administrativas dos Agentes Políticos ..................................... 135 Capítulo I .................................................................................................................. 135 Do Processo de Cassação ......................................................................................... 135 seção I ................................................................................................................... 135 Da Denúncia ......................................................................................................... 135 seção III ................................................................................................................ 136 Da Deliberação sobre o Recebimento da Denúncia ............................................. 136 seção IV ................................................................................................................ 136 Da Aceitação e do Recebimento da Denúncia...................................................... 136 Seção V ................................................................................................................. 137 Da Formação de Comissão Processante ............................................................... 137 Seção VI ............................................................................................................... 137 Da Decisão da Comissão Processante .................................................................. 137 Seção VII .............................................................................................................. 138 Das Vista ao Denunciado e do Parecer Final ....................................................... 138 152 Seção VIII ............................................................................................................. 138 Da Sessão de Julgamento ..................................................................................... 138 Seção IX ............................................................................................................... 139 Da Decisão do Plenário ........................................................................................ 139 Seção X ................................................................................................................. 139 Do Prazo e do Arquivamento ............................................................................... 139 TÍTULO XI .................................................................................................................. 139 DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS .................................................... 139 TÍTULO XII ................................................................................................................. 142 Disposições finais ......................................................................................................... 142 Capítulo I .................................................................................................................. 142 DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO ... 142 Capítulo II ................................................................................................................. 143 DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO ................................................................. 143 Capítulo III ............................................................................................................... 143 disposições gerais ..................................................................................................... 143 153 ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO ADIAMENTO -Nas comissões – art. 89 - Da discussão – art. 237 - Prazo – art.237, § 1º ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA -Coordenadorias – art. 325 -Administração Contábil – art. 328 APARTES -Definição – art. 229 -Permissão – art. 229, § 4º -Disciplina pelo presidente – art. 26, XI, f -Possibilidade – art. 221, IV -Vedações – art. 125, § 6º / art. 149, PU / art. 229, § 2º, § 3º/ art. 287, § 2º / art. 341, § 4º - Uso da Palavra – art. 140, § 2º -Tempo do aparte – art. 228, I/ art. 229, § 1º -Desconto do tempo do aparte – art. 229, § 5º ARMAS -Impedimento de porte – art. 114, § 2º, II ARQUIVAMENTO -Compulsório no início de cada legislatura – art. 22, III / art. 202 -Projeto com parecer pela inconstitucionalidade – art. 92, § 4º - Recurso ao arquivamento em comissão – art. 92, § 5º -Parecer pelo arquivamento deliberado em plenário – art. 178 -Documentos de audiência pública – art.228 154 -Reclamação às contas municipais – art. 295, § 5º, IV -Denúncia contra Prefeito e Vereador – art. 350, PU / art. 362 / art. 363 -Do Processo de destituição da Mesa – art. 41, § 3º, a ATAS -Competência secretário – art. 31, II -Competência relator – art. 65 -Sessões – art. 118/ art. 123 -Inclusão de documentos – art.118, § 1º -Aprovação da ata de última sessão legislativa – art. 118, § 2º -Conteúdo – art. 124 -Exclusão – art. 124, PU -Disponibilidade de verificação – art. 125 -Aprovação tácita – art. 125 -Pedido de leitura – art. 125, § 1º -Impugnação – art. 125, § 2º - Ratificação – art. 125, § 3º -Deliberação – art. 125, § 4º -Reedição e inclusão – art. 125, § 5º -Assinatura – art. 125, § 8º -Do Material Gravado – art. 125, § 9º -Da audiência pública – art.288 -Comissões – art. 74 AUDIÊNCIAS PÚBLICA -De revisão da Lei Orgânica -art. 279, § 3º -Participação popular – art.285, I -Matéria legislativa em trâmite – art. 228 -Regramento – art.287 -Competência – art. 26, IX / 60, V / art. 90, II -Diligência em comissão – art.88, I AUTOR -Prazo de comunicação de proposta declarada inconstitucional – art. 92, § 4º -Assinatura – art. 154 -Reclamação de substitutivo ou emenda estranha ao projeto – art. 170 -Comunicação de indicação não encaminhada – art. 181, PU -Apoio de todos autores para retirada de propositura – art. 200, § 1º -Vereador indicado como autor em proposta popular – art. 284, IX -Vedação ao anonimato -art. 293, I AUTORIDADES -Autoridade máxima do plenário – art. 25 -Uso da palavra na pose – art. 10, § 3º -Uso da Palavra nas sessões solenes – art. 147, § 3º - Reclamação – art. 90, IV / art. 293 -Depoimento em Comissão – art. 90, V / art. 104 -Permanência em Plenário – art. 117, § 1º -Encerramento da sessão por falecimento – art. 122, II -Convocação e comparecimento de secretários – art. 339 a 344 155 BALANCETE -Encaminhamento mensal a mesa – art. 328, § 2º BANCADA -Representação em Comissão – art. 66, § 2º -Indicação de substituto em comissão – art.68, § 2º -Indicação composição CEI – art.105 -Diminuição da bancada – art. 307, § 3º BANDEIRA -Hasteamento – art. 374 -Plenário – art. 4º, PU BLOCO PARLAMENTAR -Composição da Mesa – art. 18 -Composição da Comissões Permanente – art. 53, art. 54 e art. 66, § 2º -Agrupamento em blocos parlamentares – art. 307 -Comunicação de integração a bloco – art. 307, § 1º -Formação de bloco parlamentar – art. 307, § 2º -Tratamento igual a representação partidária – art. 307, § 4º -Número mínimo para composição – art. 307, § 5º -Extinção do bloco – art. 307, § 6º -Comunicação para registro a mesa – art.307, § 7º CÂMARA MUNICIPAL -Competência Legislativa e composição– art. 1º -Funções – art. 2º -Sede – art. 3º -Continuidade – art. 6º -Convocação extraordinária – art. 9º -De sua instalação – art. 10 CARGOS -Competência de propositura – art. 22, VI -Vereador investido em cargo de secretário – art. 315, I / art. 316, § 3º / art. 321 CASSAÇÃO DE MANDATO -Pena – art. 333, art. 344 -Processo de cassação – art. 346 a 363 CERTIDÕES -Competência para sua determinação – art. 26, XIV, XXVIII -Prazo – art. 327 CÓDIGO -Definição – art. 272 -Tramitação – art. 273 -Discussão – art. 274 -Alterações parciais – art. 275 156 COMISSÕES -Definição – art. 52 -Espécies e composição – art. 53 -Proporcionalidade – art. 54 -Perda de função – art. 57 -Destituição – art. 69 -Substituição de membro – art. 71 -Solicitação de contratação de profissional ou empresa – art. 58 -Escolha do Presidente e Vice-Presidente – art. 59 -Eleição e mandato – art. 66 -Parecer – art.77 / art. 78 / art. 80 e art. 83 -Prazos – art. 84 / art. 85 -Solicitação de audiência – art.75 COMISSÃO DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO -Competência – art. 98 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA -Competência – art. 97 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO -Competência – art.94 -Distribuição – art. 95 -Encaminhamento de proposta orçamentária – art. 264 -Prazo para manifestação em proposta orçamentária – art. 266 -Preferência do relator para discussão – art. 267 -Incorporação de emendas e subemendas – art. 268 -Realização de audiências pública para participação– art. 285, I -Deliberação sobre reclamação feita por cidadão às contas do município – art. 295,§5º, II -Recepção e manifestação sobre parecer do tribunal de contas – art. 296 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO -Competências – art.92 -Possibilidade de arquivamento projeto inconstitucional- art. 92, § 3º -Veto – art. 93/ art. 191 -Recebimento de recurso contra Presidente – art. 143, § 5º/ art. 187 / art. 196, PU -Revisão da Lei Orgânica – art. 159 / art. 160 / art. 162/ art. 280 / art. 282 / art. 283 -Análise de emendas e subemendas – art. 174, § 2º -Redação Final -art. 254 -Prioridade de análise - art. 198 -Resolução para suspender execução de lei – art. 215 -Adequação de proposta popular – art. 284, VII e VIII -Orientação de publicação de deliberações regimentais – art. 373 COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRONEGÓCIO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL -Competências – art. 96 COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 157 -Competência – art. 100 -Substituição de membro - art. 70 COMISSÕES ESPECIAIS -Formação e composição – art. 26, V e VII / art. 101 -Prazo – art. 99 -Relatório – art. 179 COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO -Formação – art. 102/ art. 103 -Competência – art. 104 -Composição – art. 105 / art. 106 -Prazo – art. 102, § 2º e 3º -Autuação do Processo – art. 107 -Possibilidades de atuação – art. 108 -Intervenção do poder judiciário – art. 109 -Testemunhas – art. 110 COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE -Previsão – art.113 -Formação para destituição da mesa – art. 39 -Prazos – art. 102, § 2º -Formação para julgar Vereador e Prefeito – art. 353 COMISSÕES PERMANENTES -Competências – art. 90 / art. 91 -As Comissões permanentes existentes – art. 91, PU -Convocação – art. 72 -Formação – art. 66 -Solicitação de dispensa para composição – art. 68 -Quórum de funcionamento – art. 73 -Deliberação -art. 78 -Iniciativa para projetos de lei – art. 166, PU, III COMPETÊNCIAS -Mesa da Câmara – art. 22 -Presidente da Câmara – art. 26 -Vice-Presidente da Câmara – art. 30 -Secretário da Câmara – art. 31 - Conselho de Ética e Decoro Parlamentar – art. 43 -Corregedor e Vice-Corregedor – art. 48 -Plenário – art. 50 -Presidente de Comissão – art. 60 -Vice-presidente de Comissão – art. 64 -Relator – art. 65 COMPROMISSO -dos Vereadores na posse – art. 10, § 1º e §2º -individual – art. 11 -falta de compromisso – art. 319, § 1º, I 158 COMUNICADOS -Convocação de sessão legislativa extraordinária – art. 9º, § 1º e § 2º -Convocação de reunião das comissões – art. 72, § 1º e § 4º -Autor de proposta arquivada por inconstitucionalidade – art. 92, § 4º -Sessões itinerantes – art. 127, § 2º -Sessões extraordinárias na sessão legislativa ordinária – art. 144, § 1º -Sessão especial – art. 149 -Sessão especial de votação de revisão da Lei Orgânica e Regimento Interno –art.281, §1º -Interrupção para comunicação importante ou de visitantes – art. 222, II e III -Impedimento do Vereador – art. 242, § 3º / art. 244, PU, I / art. 301, I -Desligamento de representação partidária – art. 307, § 1º -Tempo para líder fazer comunicado – art. 310 CONTAS -Enviar as contas do Legislativo ao Prefeito – art. 22, IX -Quantidade de votação da prestação de contas – art. 226, VII -Exame e apreciação das contas do município – art. 295 -Julgamento das Contas do Prefeito – art. 296 a art. 299 CONVOCAÇÃO DA CÂMARA -Extraordinária no recesso – art. 9º CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS -Possibilidade e regramento – art. 339 a art. 342 -Atribuição do Plenário – art. 50, XII -Pelas Comissões Permanente – art. 90, III -Pela Comissão Especial de Inquérito – art. 108, V / art. 104 -Requerimento – art. 182, § 3º, XII CONVOCAÇÃO DE SESSÃO -Sessão Extraordinária na sessão legislativa ordinária – art. 144 / art. 355, II -Sessões ordinárias – art. 126 -Sessões Solenes – art. 147 / art. 366 -Sessão Especial – art. 149 -Sessão de Julgamento de processo de cassação – art. 323 e art.358 -Sessão de Julgamento de destituição da mesa – art. 41, § 2º -Sessão de eleição da mesa no início da legislatura – art. 14, § 1º -Sessão de votação de revisão da Lei Orgânica e Regimento – art. 281 CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE -Competência – art. 26, XXVI -Vaga ou licença de Vereador – art. 321 -Falta de posse de Vereador – art. 16 -Processo de destituição da Mesa – art. 38, § 6º / art. 40, § 1º -Não apresentação do suplente – art. 319, § 1º, II CORREGEDORIA -Composição e eleição – art. 47 159 -atribuições – art. 48 DEBATES -Definição – art. 216 -debate em bloco – art. 2018 -regramento -art. 219 DECLARAÇÃO DE BENS -Determinação – art. 10, § 4º -Livro de arquivo – art. 331, §1º, VII DECORO -Cidadão no uso da tribuna – art. 291, PU -Obrigação do Vereador – art. 302, V -Quebra – art. 303/ art. 314, II DECRETOS LEGISLATIVOS -Definição – art. 170 -Competência de proposição – art. 22, X -Promulgação, assinatura e publicação – art.26, III, IV e X / art. 30, III / art. 31, V/ art. 259/ art. 260, PU, IV -De Perda de mandato – art. 26, XXV -Formas e aplicação – art. 50, VII/ Art. 170, PU -Elaboração- art. 79/ art. 176, § 2º/ art. 296/ art. 297 / art. 320/ art. 324/ art. 335/ art. 362/ art. 364 DELIBERAÇÃO -Forma – art. 239 -Votação – art. 240 a art. 243/ art. 249 a 253 -Quórum – art. 246 / art. 247 DESARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES -Competência – art. 202, PU DESTITUIÇÃO DA MESA -Motivo – art. 37 -Denúncia - art. 38 -Processo – art. 39 a 42 DEVERES -Do Vereador – art. 302 -Descumprimento – art. 303 DILIGÊNCIA -Suspensão dos prazos nas comissões – art. 84, § 4º -Impedimento- art. 84, § 5º -Requerimento e prazos – art. 88 DIREITOS -Do Vereador – art. 301 160 DISCUSSÃO -Definição – art. 216 -Quórum – art. 217/ art. 240, § 2º -Regramento – art. 219 -Prejudicada- art. 224 -Necessidade de matéria estar pautada – art. 136 -Ordem de discussão – art. 137 e 138 -Emendas e subemendas apresentadas em discussão – art. 225 -Quantidade de discussão – art. 226 e 227 -Preferência – art. 233 -Adiamento – art. 237 -Encerramento – art. 238 / art. 248 ELEIÇÃO -Da mesa na abertura da legislatura – art.14 a art. 16 -Da mesa a cada sessão legislativa – art. 17 a art. 21 -Vaga na mesa – art. 33 -Corregedor e vice-corregedor – art. 47 -Presidente e Vice-Presidente de comissão – art. 67 -Vacância do Presidente de Comissão – art. 62 -Dos Membros das Comissões Permanentes – art. 66 EMENDA -Definição – art. 173 -Espécies – art. 173, § 1º -Prazo para apresentação – art. 174 -Emendas estranhas a proposição – art. 175 -Emendas rejeitadas – art. 196, V -Prejudicialidade de discussão – art. 224, V, VI, VII, IX e X -Apresentadas na discussão – art. 225 -Quantidade de votações – art. 226, V -Tempo para justificar – art. 228, II -Preferência de votação – art. 234 -à redação final – art. 255, § 1º e § 2º -à proposta orçamentária – art. 264, PU/ art. 265 / art. 266, PU/ art. 267 e art. 268 -à projetos de codificação – art. 273, § 1º e § 3º/ art. 280 -Emendas populares – art. 285, II EMENDA A LEI ORGÂNICA -Possibilidade e competência – art. 157 -Tramitação– art. 157 ao art. 165 EMPATE -Eleição da Mesa – art. 20, PU -Voto do Presidente – art. 29/ art. 242, § 7º -Composição de Comissão Permanente – art. 66 -Deliberação nas comissões – art. 78, § 6º e § 7º ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO -Sobre requerimentos – art.185 -proibição – art. 229, § 3º/ art. 233, § 2º -solicitação – art. 248 161 ENCERRAMENTO -Da sessões – art. 135, § 2º/ art. 142/ art. 342 -Rito de encerramento das sessões - art. 116, § 5º -Das sessões antes da hora regimentar – art. 122 -Solicitação de prorrogação – art. 126, § 4º e § 5º -De discussão – art. 238 EXPEDIENTE -Composição das sessões – art. 130 -Destinação e duração – art. 131 -Leitura da matéria – art. 132 -Nãohaverá – art. 147, § 1º/ art. 299 -Fala do Secretário municipal – art. 341, § 3º EXPLICAÇÃO PESSOAL -Ocasião – art. 141 -Definição – art. 141, PU -Não haverá – art. 145 -Direito – art. 221, V -Tempo – art. 228, II -Proibição de apartes – art. 229, § 3º EXTINÇÃO DE MANDATO -Casos – art. 11, PU/ art. 314 / art. 320 -Do Prefeito – art. 336 FALTAS -Substitui o Presidente – art. 30 -Substituir Presidente da Comissão – art. 64 -Desligamento do conselho de ética – art. 46 -Destituição de Comissão Permanente – art. 69 -Destituição de membro da mesa – art. 37, PU -Atribuído falta – art. 242 , § 5º HORÁRIO -Instalação da Câmara – art. 10 -Sessões ordinárias – art. 126/ art. 128 -Duração das sessões – art. 126, § 2º -Prazo para apresentar proposituras – art. 193, § 1º IMPEDIMENTO -Do Presidente em substituição ao Prefeito – art. 27 -Do Presidente em conduzir a sessão – art. 29, PU/ -Do Vereador – art. 38 § 4º/ art. 105, § 1º/ art. 242, § 3º/ art. 244/ art. 302, IX -Aguição de impedimento – art. 242, § 4º/ art. 245 IMPRENSA -Ordem ao mérito jornalístico art. 364, § 6º -Credenciamento – art. 26, XVIII 162 INDICAÇÃO -Definição – art. 180 -Encaminhamento – art. 181 -Não aceitação – art. 196, VI INFORMAÇÕES -Competência – art. 26, XII, C / art. 50, VIII -Do Prefeito por comissão – art. 56 -Do Prefeito pela Câmara – art. 343/ art. 344 -Requerimento – art. 182, § 3º, X -Prestar informações – art. 26, XIV -Prazo da CEI para receber informações – art. 108, PU INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS -Competência para julgar – art. 50, XI / art. 388, II -Definição – art. 345 INICIATIVA POPULAR -No Processo Legislativo – art. 284 -No Processo Legislativo Orçamentário – art. 285 INTERESSE PARTICULAR -Licença – art. 316, II / 315, II INTERSTÍCIO -Entre o primeiro e segundo turno na emenda a LOM – art. 161 JUSTIFICATIVA -Requisito da propositura – art. 154, PU, V/ art. 156 -Requerimento de justificativa de voto – art. 182, § 1º VI -Justificativa de voto – art. 221, III/ art. 228, II LEGISLATURA -Início e fim – art. 6º -Instalação – art. 10 -Eleição da mesa no início da legislatura – art. 14 -Remuneração – art. 304 LEIS -Projeto de Lei – art. 166 -Competência Privativa do Prefeito – art. 167 -Projeto rejeitado – art. 168 -Projeto de Lei Complementar – art. 169 -Suspensão de lei inconstitucional – art. 212 ao art. 215 LICENÇA -Competência – art. 22, X/ art. 50, VI, c, VII, c -Manifestação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – art. 92, § 1º, VI -Matéria de decreto – art. 170, PU, I -Requerimento – art. 182, § 3º, I/ art. 317 163 -Preferência de votação – art. 233, § 6º -Regramento e possibilidades – art. 316 e art. 317 -Licença do cargo de Prefeito – art. 334 e art. 335 LÍDER -Indicação do Líder – art. 307, § 2º -Escolha e falta de indicação – art. 308 -Líder do Executivo – art. 309 -Indicação de membro do Conselho de Ética – art. 44, § 1º -Indicação de substituto em comissão – art. 68, § 2º -Indicação de membro de CPI – art. 105 -Encaminhamento de votação – art. 185/ art. 248, § 2º/ art. 311 -Comunicação urgente – art. 310 LIVRO DE PRESENÇA -Painel eletrônico – art. 129 MAIORIA ABSOLUTA -Forma de deliberação e definição – art. 51 -Matérias – art. 246 -Convocação extraordinária da Câmara – art. 9º, III -Eleição da Mesa na abertura da legislatura – art. 14 -Alteração do dia e hora da sessão – art. 126, § 1º -Possibilidade de votação do Presidente – art. 29 -Adminissibilidade de processo de destituição de membro da mesa – art. 34, § 2º -Reunião das Comissões – art. 72, § 5º -Início da Ordem do dia – art. 135, § 1º -Início da discussão – art. 217/ art. 240, § 2º -Matéria rejeita proposta na mesma sessão legislativa – art. 165/ art. 168/ art. 196, III/ art. 258 -Aprovação de Projeto de lei complementar – art. 169/ art. 246, PU -Rejeitar redação final – art. 255, § 3º -Rejeitar veto – art. 257, § 2º -Emendas apresentadas fora do prazo – art. 174 -Devolução de recursos da Câmara à Prefeitura – art. 330 -Cassação – art. 350/ art. 360 -Aprovação de precedente – art. 369 -Alteração do Regimento – art. 371 MAIORIA DE DOIS TERÇOS -Definição – art. 51, § 3º -Matérias – art. 247 -Possibilidade de votação do Presidente – art. 29 -Destituição de membro da mesa – art. 37/ art. 42 -Aprovação de emenda a LOM – art. 157, § 2º -Rejeição do Parecer do Tribunal de Contas – art. 298, I -Admissibilidade de denúncia contra Prefeito – art. 350, II -Presença para abertura de sessão de julgamento – art. 359 -Cassação do Prefeito – art. 360 -Subscrição do projeto e Concessão de honrarias e homenagens – art. 364 164 MANDATO -Do Vereador – art. 300 -Extinção do mandato da mesa – art. 32 -Perda do mandato de Vereador – art. 314 -Renúncia – art. 319 -Extinção do mandato do Vereador – art. 320 -Extinção do mandato do Prefeito – art. 336 MANUTENÇÃO DA ORDEM -Competência – art. 26, XI, f / art. 48, I / art. 60, II -Suspenção da sessão- art. 121 -Retirada de assistente do plenário – art. 114, § 3º MESA -Formação e modificação – art. 17 ao art. 21 -Competências – art. 22 ao art. 24 -Atribuição dos membros – art. 25 ao art. 31 -Extinção do mandato – art. 32 ao art. 34 -Destituição da Mesa – art. 37 ao art. 42 MOÇÃO -Definição e regramento – art. 192 NOMES PARLAMENTARES -Prevalência do Título de Vereador – art. 379 ORADOR -Competência para cronometrar tempo – art. 31, I -Controlar a ordem e o tempo – art. 26, XI, e -Uso da Palavra – art. 140 -Explicação da palavra – art. 142 -Interrupção – art. 222 -Prazos – art. 228 -Aparte – art. 229 ORÇAMENTO -Lei Orçamentária – art. 262 ao art. 271 -Orçamento da Câmara – art. 328, § 1º/ art. 327/ art. 22, VIII -Devolução de recursos empenhados no orçamento do legislativo – art. 330 ORDEM DO DIA -Definição – art. 134 -Início e regramento – art. 135 -Pauta – art. 136/ art. 137/ art. 138 PARECERES -Definição – art. 176 -Inclusão na ordem do dia – art. 177 -Ordem de deliberação do parecer pela inconstitucionalidade- art. 178 165 -Suspensão do Prazo para pedido de informação – art. 56 -Pareceres das Comissões (definição e formato) – art. 77 -Deliberação do parecer na comissão – art. 78 -Esgotamento de prazo e relator ad hoc – art. 81 -Dispensa de Parecer -art. 82 -Prazo – art.84, III -Parecer Jurídico – art. 83/ art. 84, II PARTICIPAÇÃO POPULAR -Inciativa popular – art. 284 -Participação processo legislativo orçamentário – art. 285 -Audiência pública – art. 286 -Petição, reclamação e representação – art. 293 -Uso da Palavra sobre matérias – art. 289 ao art. 291 -Emitir conceitos e opiniões em comissões – art. 292 -Oferecimento de pareceres técnicos, exposição e propostas – art. 294 -apreciação de contas – art. 295 PARTIDOS -Escolha dos líderes – art. 308 PAUTA -Publicação – art. 144, § 1º -Previsão – art. 134 -Pauta sobrestada – art. 136, PU -Pauta da ordem do dia – art. 136 -Organização – art. 137/ art. 138 PEDIDO DE INFORMAÇÃO -Ao Prefeito – art. 343 PEDIDO DE VISTA -Definição – art. 235 -Nas comissões – art. 87 -Prazo nas comissões – art. 84, IV/ art. 87, § 1º -Em Plenário – art. 236 -Processo de cassação – art. 358 PELA ORDEM -Tempo – art. 228, I -Proibição – art. 229, § 3º -Interrupção de oradora – art. 222, V PLENÁRIO -Definição e características- art. 49 -atribuições – art. 50 -Símbolos – art. 4º -Direção – art. 25 PODER LEGISLATIVO -Exercício – art. 1º/ art. 6º 166 PONTO FACULTATIVO -Sem expediente – art. 375 -Reuniões marcadas – art. 7º, § 1º/ art. 126, § 3º POSSE -Procedimento – art. 10 -Vereadores retardatários e suplentes – art. 150 PRECEDENTES REGIMENTAIS -Definição – art. 368 -Formação – art. 369 -Livro e aplicação – art. 370 -Publicação ao final de cada ano legislativo – art. 373 PREFEITO -Sessão especial para ouvi-lo – art. 151 -Propor emenda a lei orgânica – art. 157, II -Propor projeto de lei – art. 166 -Matéria de competência privativa – art. 167 -Solicitação de urgência – art. 209 ao art. 211 -Envio para sanção – art. 256 -Veto – art. 257 -Pedido formal de devolução de recursos do Legislativo – art. 330 -Autorização para ausentar-se do Município – art. 333 ao art. 335 -Extinção do mandato – art. 336 -Competência para julgar e processar– art. 338 PREFERÊNCIA -Definição e procedimento – art. 233 -Ordem de preferência na pauta – art. 137, PU -Preferência pela matéria – art. 234 -Requerimento – art. 182, § 3º, V -Urgência especial – art. 205, § 4º -Preferência de orador – art. 223 PREJUDICABILIDADE -Matéria prejudicada – art. 224 PRESENÇA -Controle – art. 31, I -Verificação – art. 116, § 1º/ art. 135, § 1º/ art. 217/ art. 240, § 2º -Registro – art. 129 -Dispensa – art. 147, § 1º PRESIDENTE -Autoridade – art. 25 -Competências – art. 26 -Substituição de Prefeito – art. 27 -Proposição – art. 28 167 -Voto – art. 29 PRESTAÇÃO DE CONTAS -Competência para analisar – art. 94, VI / -Quantidade de votações – art. 226, VII -Apreciação de contas pelos contribuintes – art. 295 -Julgamento das contas do Prefeito – art. 296 ao art. 299 PROCESSO -De destituição da mesa – art. 37 ao art. 42 -Da CPI – art. 107 -De Perda de Mandato – art. 322 ao art. 324/ art. 346 ao art. 363 -Contra Prefeito e Vice – art. 338 -Competência para processar – art. 50, XI / PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO -Previsão – art. 153, IV -Matérias – art. 170, PU -Parecer sobre Veto – art. 79 -Parecer do Tribunal de Contas – art. 296/ art. 297 -Pedido de Licença – art. 335 PROMULGAÇÃO DE LEI -Encaminhamento ao Prefeito – art. 256/ art. 257, § 4º -Responsabilidade do Presidente – art. 256, § 2º/ art. 260 -Responsabilidade do Vice-Presidente – art. 256, § 2º PROPOSIÇÕES -Definição – art. 152 -Modalidades – art. 153 -Requisitos – art. 154 ao art. 156 -Possibilidade do Presidente – art. 28 PRORROGAÇÃO -Prazo da Comissão Especial – art. 99/ art. 102, § 2º -Prazo do Jurídico para parecer – art. 83, § 4º/ art. 84, II -Prazo para apresentar revisão de LOM e Regimento – art. 278 PRORROGAÇÃO DA SESSÃO -Sessão ordinária – art. 126, § 4º ao § 7º -Sessão extraordinária – art. 144, § 4º -Requerimento – art. 182, § 2º, I / art. 222, IV PUBLICAÇÃO -Competência– art. 26, IV/ art. 30, II e III -Pauta e resumo dos trabalhos – art. 114, § 1º/ art. 136 -Decretos legislativos e Resoluções – art. 259 -Leis com sanção tácita – art. 260/ art. 261 -Site – art. 331, § 2º 168 -Alterações no regimento – art. 371, § 2º QUESTÃO DE ORDEM -Definição e procedimento – art. 143 -Capacidade – art. 221, VI / art. 301, VI QUÓRUM -definição – art. 49, § 3º -especial de votação – art. 246 e art. 247 -verificação – art. 26, XI, j/ art. 182, § 1º, VIII -encerramento da sessão – art. 122, I RECESSO -Entro os blocos legislativos – art. 7º, I/ art. 8º -Funcionamento das Comissões – art. 72, § 2º -Suspensão dos prazos – art. 99, PU/ art. 209, § 2º/ art. 378 -Não interrupção dos prazos da CPI – art. 102, § 3º -Suspensão do recesso – art. 270 RECURSO -Definição – art. 186 -Competência – art. 50, VI, d/ art. 92, § 1º, V -De atos do Presidente de Comissão – art. 63/ art. 69, § 2º -Do arquivamento de propositura com parecer pela inconstitucionalidade – art. 92, § 4º -De interpretação do Regimento pelo Presidente – art. 143, § 5º -De decisão do Presidente da Câmara – art. 175/ art. 196, PU/ art. 197, § 1º -De ato do Presidente da Câmara – art. 187 REDAÇÃO FINAL -Definição – art. 254 -Deliberação – art. 255 -Matéria concluída a votação em primeiro turno – art. 160 -Tempo para discussão – art. 228, III REGIME DE URGÊNCIA -Previsão – art.203 -Urgência especial – art. 204 ao art. 206 -Urgência Simples – art. 207/ art. 85, § 2º -Dispensa de parecer – art. 82 -Recusa de pedido de diligência – art.84, § 5º REGIMENTO INTERNO -Competência para interpretar e fazer cumprir – art. 26, II, XI, h -Precedentes – art. 31, VI/ art. 369 -Alteração – art. 371 -Revisão – art. 276 ao art. 283 RELATOR -Competência relator comissões – art. 65 -Pronunciamento do relator nas comissões – art. 78 -Relator ad hoc – art. 81/ art. 84, § 1º 169 -Preferência de orador – art. 223, II RELATÓRIO -Definição – art. 179 -Encaminhamento ao Presidente – art. 195 -Prazo das Comissões especiais – art. 99 -Prazo da CEI – art. 102, § 2º -Composição do relatório da CEI – art. 111 RENÚNCIA -Presumida – art. 319, § 1º -De membro da Mesa – art. 32, II/ art. 34, III e § 1º/ art. 357 -De membro de Comissão Permanente – art. 68 e § 1º -De Vereador – art. 319 -Do Prefeito – art. 336, I, § 1º REQUERIMENTOS - Definição e procedimento – art. 182 -indeferimento – art. 183 -apresentação - art. 184 -apresentados na ordem do dia – art. 185 RESOLUÇÃO -Definição – art. 171 -Matérias – art. 171, PU RETIRADA -Previsão – art. 200 -Requerimento – art. 182, § 1º, V / art. 182, § 3º, VII -alteração pelo Executivo – art. 201 REUNIÃO CONJUNTA -Parecer único – art. 76 REUNIÕES -Da Câmara – art. 7º -Da Mesa- art. 24 -Das Comissões – art. 72/ art. 73 e art. 74 SANÇÃO -Procedimentos – art. 256 SECRETARIA DA CÂMARA -Protocolo – art. 112/ art. 193/ art. 284, IV -encaminhamento -art. 194 -Verificação -art. 197 -Uso da palavra por cidadão – art. 163/ art. 289 -Pedidos de Licença – art. 317/ art. 335, I -Distribuição do Regimento Interno – art. 372 -Publicação das decisões e precedentes – art. 373 170 -Arquivo – art. 256, § 1º SECRETÁRIO -Ad doc nas sessões – art. 17, PU -Competência – art. 31 SUBEMENDA -Prazo para apresentação – art. 174 -apresentadas por ocasião dos debates – art. 225 -Indeferimento – art. 196, V/ art. 224, VI -Quantidade de discussão e votação- art. 226 SEDE -Da Câmara – art. 3º -Sessões fora da sede – art. 127 SESSÃO DE INTALAÇÃO DA LEGISLATURA -Procedimento – art. 10 ao art. 13 -instalação presumida – art. 16 SESSÃO ESPECIAIS -Previsão e procedimentos– art. 148 -Posse – art. 150 -Ouvir o Prefeito – art. 151 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -Convocação e procedimento – art. 144 e art. 145 SESSÃO ITINERANTE -Previsão – art. 127 SESSÃO LEGISLATIVA -Definição e período – art. 7º -Extraordinária – art. 8º e 9º SESSÃO ORDINÁRIA -Estabelecimento e regramento – art. 126 -abertura da sessão – art. 128 -Composição da sessão – art. 130 SESSÃO SOLENE -Previsão – art. 146 -Convocação e procedimento – art. 147 SUBSÍDIO -Competência para propor projeto de lei – art. 22, V/ art. 50, X -Prazo para fixação – art. 304 -Instrumento – art. 305 SUBSTITUTIVOS 171 -Definição e regras gerais – art. 172 -encaminhamento – art. 195 -Apresentação na discussão – art. 225 SUPLENTE -Da convocação – art. 321 -Ocasiões de sua convocação – art. 16 / art, 38, § 6º/ art. 40, § 1º -Compõe o plenário – art. 49, § 4º -Posse -art. 150 SUSPENSÃO -sessões, competência – art. 26, XI, c -ocasiões da suspensão das sessões – art. 121 TÍTULOS HONORÍFICOS -Possibilidades e regramento – art. 364 ao art. 367 TRIBUNAL DE CONTAS - Recebimento do Parecer – art. 296 -Prazo para deliberar – art. 298 URGÊNCIA Ver Regime de Urgência USO DA PALAVRA - Regramento e tempo – art. 140 -prazo – art. 228, IV/ art. 140, § 2º -Quando não há – art. 145 -Possibilidade do Vereador – art. 221, I VEREADORES -Definição – art. 300 -Direitos – art. 301 -Deveres – art. 302/ art. 303 VETO -Definição – art. 190 -Rito – art. 191/ art. 257 -Decreto Legislativo com Parecer – art. 79 -Audiência única em Comissão Permanente – art. 93 -Pauta única – art. 136, PU -Com urgência simples – art. 207, § 1º, III -Quantidade de discussão e votação – art. 226, I VICE-CORREGEDOR -Competência – art. 48, PU VICE-LÍDER -Competência e atuação – art. 312 VICE-PRESIDENTE 172 -Competências – art. 30 -das comissões – art. 59/ art. 62/ art. 64 -Obrigatoriedade – art. 256, § 2º/ art. 257, § 5º VOTAÇÃO -Definição – art. 239/ art. 240 -Qualidade pública – art. 241 -Possibilidades de voto – art. 242 -Quóruns -art. 51/ art. 243 -única discussão e votação – art. 226 -duas discussões e votações – art. 227 MATÉRIA QUÓRUM ART. Abertura de reuniões deliberativa das Comissões Maioria absoluta 72, §5º Abrir Sessão da Câmara 1/3 116, §1º Abrir sessão de julgamento 2/3 359 Acolhimento de denúncia contra Prefeito e Vice 2/3 350, II Acolhimento de processo de Destituição de membro da Mesa Maioria absoluta 34, §2º Alteração do dia e hora das sessões ordinárias Maioria absoluta 126, §1º Alteração do Regimento Interno Maioria absoluta 246, I/ 371 Apresentar emendas e subemendas fora do prazo Maioria absoluta 174 Aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município 2/3 247, IV Código de Meio Ambiente Maioria absoluta 246, V Código de Obras Maioria absoluta 246, III Código de Posturas Maioria absoluta 246, IV Código Tributário Maioria absoluta 246, II Concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; 2/3 247, III Convocação extraordinário por Vereadores Maioria absoluta 9º, III Criação de Autarquias, de Fundações, de Empresa Maioria absoluta 246, X 173 Pública, de Sociedade de Economia Mista e da Guarda Municipal; Destituição de membro da mesa 2/3 37/ 42 Discussão e votação de Matéria Maioria absoluta 217 / 240, §2º Eleição da mesa - início da legislatura Maioria absoluta 14 Emenda a Proposta de Emenda a LOM 1/3 158, PU Encerramento da Sessão antes do horário 1/3 122, II Estatuto dos Servidores Maioria absoluta 246, VIII Iniciar Ordem do Dia Maioria absoluta 135, §1º Lei de Uso e Ocupação do Solo Maioria absoluta 246, VI Perda de Mandato de Vereador Maioria absoluta 246, IX Perda de mandato de Vereador Maioria absoluta 360 Perda do mandato de Prefeito 2/3 247, V Plano Diretor Maioria absoluta 246, VII Precedente Regimental Maioria absoluta 369 Projeto de concessão de título honorífico 2/3 365 Projeto de Lei Complementar Maioria absoluta 169, 246, PU Projeto de Resolução para devolução de recursos do Legislativo Maioria absoluta 330 Propor alteração no Regimento Interno 1/3 371, I Propor Emenda a Lei Orgânica 1/3 157, I Proposta de emenda a LOM 2/3 156, § 2º Reapresentar Projeto de Lei rejeitada na mesa sessão legislativa Maioria absoluta 168 / 258 Reapresentar Proposta de Emenda a LOM na mesma sessão legislativa Maioria absoluta 165 Recebimento de denúncia contra Vereador Maioria absoluta 350, I Rejeição da Redação Final Maioria absoluta 255, § 3º Rejeição de parecer do Tribunal de Contas 2/3 247, II Rejeição do Veto Maioria absoluta 246, XI Requerimento de abertura de CEI 1/3 103 Requerimento para sessão especial 1/3 148 Resolução de destituição da Mesa 2/3 42 Reunião da Câmara 1/3 115 Subscrição de Recurso de arquivamento de 1/3 92, §4º 174 propositura declarada inconstitucional Voto do Presidente Maioria absoluta/ 2/3 29