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norma nº 1/2019

Tipo REGIMENTO INTERNO
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-07-03
EmentaDispõe sobre a reformulação e revisão do Regimento Interno do Poder Legislativo de Itaú de Minas.
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1 
RESOLUÇÃO Nº 262. 
De 03 de Julho de 2019 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, considerando a necessidade de adaptar o seu 
funcionamento e processo legislativo próprio e atendendo a revisão prevista na Lei 
Orgânica do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaú de Minas passa a vigorar na 
conformidade do texto anexo. 
Art. 2º Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais 
Presidente e Vice-Presidentes, as Comissões Permanentes criadas e organizadas na 
forma da Resolução nº 213/16. 
Art. 3º Revogam-se a Resolução nº 213 de 2016, suas alterações e demais disposições 
em contrário. 
Itaú de Minas, 03 de julho de 2019. 
MATHEUS VILELA SILVA 
PRESIDENTE 
OBERDAN FARIA 
VICE-PRESIDENTE 
JULIANA MATTAR 
SECRETÁRIA 
2 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaú de Minas 
Estado de Minas Gerais 
Dispõe sobre a reformulação e revisão do 
Regimento Interno do Poder Legislativo de 
Itaú de Minas 
TÍTULO I 
Da Câmara Municipal 
CAPÍTULO I 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
Art. 1º O Poder Legislativo de Itaú de Minas é exercido pela Câmara Municipal, com 
autonomia administrativa e independência política, regida pela Lei Orgânica do 
Município e por este Regimento Interno. 
Parágrafo Único- A Câmara Municipal é composta pelos vereadores eleitos que 
representam o poder e vontade do povo itauense. 
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização financeira, de 
controle externo e assessoramento dos atos do Executivo e de julgamento político￾administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à 
gestão dos assuntos de sua economia interna. 
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§ 1º As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração e 
deliberação de emendas à Lei Orgânica Municipal, de leis complementares, de leis 
ordinárias, de decretos legislativos e de resoluções sobre quaisquer matérias de 
competência do Município. 
§ 2º As funções de fiscalização financeira consistem no exercício de controle da 
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao 
julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da 
própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais. 
§ 3º As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios 
do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das 
medidas saneadoras que se fizerem necessárias. 
§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao 
Executivo, mediante Indicações. 
§ 5º As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o 
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem 
infrações político-administrativas previstas em lei. 
§ 6º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da 
disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus 
serviços auxiliares. 
CAPÍTULO II 
DA SEDE DA CÂMARA 
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Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de nº 366, centro, da Praça 
Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, neste Município. 
Art. 4º No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer 
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda 
político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas 
ou de entidades de qualquer natureza. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou 
bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem 
como de obra artística de autor consagrado. 
Art. 5º Somente a critério do Presidente e quando o interesse público o exigir, poderá 
o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. 
CAPÍTULO III 
DA LEGISLATURA 
Art. 6º Como Poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal, sem perda de 
continuidade, compreende um suceder de Legislaturas, iniciando-se a primeiro (1º) 
de janeiro do ano subsequente às eleições e encerrando-se quatro (04) anos depois, a 
trinta e um (31) de dezembro. 
§ 1º Cada Legislatura se divide em quatro sessões legislativas. 
§ 2º Contam-se, as Legislaturas, a partir da instalação do Município, mantida a 
tradição histórica do início do funcionamento da Câmara Municipal. 
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CAPÍTULO IV 
DAS SESSÕES LEGISLATIVA 
Art. 7º As Sessões legislativas são compreendidas como o período anual dos trabalhos 
legislativos e divide-se em dois blocos, onde a Câmara Municipal reunir-se-á: 
I- anualmente, em Sessões Legislativas Ordinárias, deprimeiro (1º) de fevereiro à 
quinze (15) de julho e de primeiro (1º) de agosto à trinta e um (31) de dezembro, 
independentemente de convocação. Considerando-se recesso legislativo os 
períodos compreendidos entre as datas das reuniões; 
II- extraordinariamente, sempre que for convocada no recesso parlamentar. 
§ 1º As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no período das Sessões 
Legislativas Ordinárias serão transferidas para o primeiro (1º) dia útil subsequente, 
quando caírem em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. 
§ 2º No primeiro ano de cada legislatura, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 
dois (02) de janeiro à quinze (15) de julho e de primeiro (1º) de agosto à trinta e um 
(31) de dezembro, independentemente de convocação. 
§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do projeto 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias nem encerrada sem que seja aprovado o projeto 
da Lei Orçamentária Anual. 
CAPÍTULO V 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 8º A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do 
Município. 
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Art. 9º A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: 
I- pelo Prefeito Municipal; 
II- pelo Presidente da Câmara; 
III- a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 1º Recebida a convocação extraordinária, o Presidente procederá a comunicação 
aos vereadores, fixando-se o dia e horário para a realização da sessão extraordinária, 
devendo acontecer no prazo máximo de dois (02) dias úteis contados do 
recebimento da convocação. 
§ 2º Os Vereadores deverão ser comunicado na forma escrita, com a antecedência 
mínima de vinte e quatro (24) horas do início da sessão. 
§ 3º As deliberações somente acontecerão em caso de urgência ou de interesse 
público relevante, que serão analisados pelos membros da Câmara municipal, 
necessitando aprovação da maioria simples. 
§ 4º O rito de deliberação da Urgência da Matéria será o mesmo da Urgência 
especial de acordo com esse regimento. 
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente a 
matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em 
razão de sua convocação. 
CAPÍTULO VI 
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA 
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Seção I 
Da posse 
Art. 10 A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às dezenove(19) horas 
do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando 
será presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes, ou em caso de empate 
o mais idoso. 
§ 1º Os Vereadores eleitos, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão 
de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o caput, o que será 
objeto de termo lavrado por aquele, e após haverem todos manifestado 
compromisso, que será lido pelo Presidente que consistirá de seguinte fórmula: 
“Prometo cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica Municipal, 
observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso 
do Município e bem-estar de seu povo”. 
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a 
chamada nominal de cada Vereador que declarará: 
“Assim o prometo”. 
§ 3º O Presidente provisório facultará a palavra por três (03) minutos, a cada um dos 
Vereadores e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. 
§ 4º Imediatamente, após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens, 
repetida quando do término do mandato, sendo ambas divulgadas para o 
conhecimento público e registradas no Cartório de Registro de Títulos e 
Documentos. 
Art. 11 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 10 deverá fazê-lo 
no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e 
prestará compromisso individualmente, utilizando a fórmula do § 1º do referido 
artigo. 
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Parágrafo único. O Vereador que não se empossar no prazo previsto no caput, não 
mais poderá fazê-lo, aplicando-se lhe a extinção do mandato. 
Art. 12 A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a 
sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 03 (três) 
Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o 
artigo 11, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais. 
Art. 13 O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do 
mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da 
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o 
artigo 11. 
Seção II 
Da eleição da Mesana abertura da legislatura 
Art. 14 Imediatamente após a posse, no início de cada Legislatura, os Vereadores 
reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou em 
caso de empate o mais idoso e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. 
§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador 
temporariamente Presidente conforme o caput permanecerá na Presidência e 
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
§ 2º Para as eleições a que se refere o caput, poderão concorrer quaisquer Vereadores 
titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente. 
§ 3º O Vereador no exercício da presidência que se refere o caput terá direito de se 
candidatar para qualquer dos cargos da mesa e votar. 
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§ 4º O Procedimento de eleição será seguido, no que couber, os estabelecidos para a 
eleição ordinária dos membros da mesa. 
Art. 15 Os Vereadores eleitos para a Mesa, serão empossados, mediante termo lavrado 
pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão 
imediatamente em exercício. 
Art. 16 Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o artigo12, o 
único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a 
Presidência da Câmara para a sessão legislativa subsequente, com todas as 
prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder com a extinção do mandado do 
Vereador que não tomar posse e convocar seu suplente, e marcar a eleição para 
preenchimento dos diversos cargos da Mesa. 
TITULO II 
DOS ÓRGÃO DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL 
Seção I 
Da Formação da Mesa e suas Modificações 
Art. 17 A Mesa da Câmara é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara Municipal e compõe-se dos cargos de Presidente, Vice - 
Presidente e Secretário, com mandato de um (01) ano, conforme dispuser a Lei 
Orgânica Municipal, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente. 
10 
Parágrafo único.Durante as reuniões plenárias em que estiver ausente o secretário, os 
demais membros da mesa escolherão, dentre os Vereadores presentes, substituto ad doc. 
Art. 18 Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da 
Câmara. 
§ 1º As vagas de cada Partido ou Bloco Parlamentar na composição da Mesa serão 
definidas com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na 
conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, 
desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato. 
§ 2º Em caso de mudança de legenda partidária, o membro da Mesa perderá 
automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o 
disposto no 1º deste artigo. 
Art. 19 Para eleição da Mesa Diretora, poderão candidatar-se individualmente qualquer 
vereador através de requerimento escrito ao Presidente da Mesa, contendo o nome, 
assinatura do candidato e partido, para disputada de cada vaga na mesa. 
§ 1º O requerimento deverá ser protocolado perante o Presidente em exercício, no 
prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) minutos, após anunciada a disputa 
para cada vaga da mesa. 
§ 2º Não havendo registro de candidato a cargo vago na Mesa, será eleito qualquer 
vereador, respeitada a proporcionalidade partidária sempre que possível. 
§ 3º O suplente de Vereador convocado para substituir o Vereador licenciado 
somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenche-lo 
de outro modo. 
Art. 20 A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á, observadas as 
seguintes exigências e formalidades: 
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I- a votação será aberta, mediante expressa manifestação de cada vereador, sobre 
em que sentido votar; 
II- cada vereador poderá votar em um único candidato por cargo; 
III- o voto de cada vereador computado e registrado pelo sistema eletrônico de 
votação; 
IV- a eleição será por maioria simples de votos. 
Parágrafo único. No caso de empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e 
persistindo o empate, dar-se-á como vencedor, o candidato mais votado na última 
eleição municipal. 
Art. 21 Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação desta 
para o ano subsequente. 
Parágrafo único. A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á obrigatoriamente na 
última sessão ordinária do mês de novembro, empossando-se os eleitos em primeiro (1º) 
de janeiro do ano subsequente, automaticamente. 
Seção II 
Da Competência da Mesa 
Art. 22 Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: 
I- representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do 
Distrito Federal; 
II- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições 
regimentais; 
III- determinar no início da legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na legislatura anterior; 
IV- assinar as atas das sessões da Câmara, após aprovação do plenário; 
V- propor através de projeto de Lei, a fixação dos subsídios dos agentes políticos 
para a legislatura subsequente; 
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VI- propor ao Plenário, projetos de resolução que criem, transformem e extinguem 
cargos, empregos ou funções na Câmara Municipal, bem como fixem as 
correspondentes remunerações iniciais; 
VII- propor os projetos de lei específica que fixem a remuneração dos servidores da 
Câmara Municipal; 
VIII- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia trinta e um (31) de julho, após a 
deliberação do Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser 
incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não 
aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; 
IX- enviar ao Prefeito as contas do legislativo nos prazos previsto na legislação 
vigente; 
X- propor as resoluções e os decretos legislativos e concessivos de licença e 
afastamento ao Prefeito e ao Vereador; 
XI- declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer membro da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, 
assegurada ampla defesa; 
XII- Promoção de programas e políticas de defesa do consumidor. 
Art. 23 A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. 
Art. 24 A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para a apreciação prévia 
de assuntos que serão objetos de deliberação da Edilidade que, por sua especial 
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do 
Legislativo. 
Seção III 
Das Atribuições Específicas Dos Membros Da Mesa 
Subseção I 
Do Presidente 
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Art. 25 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a, e ao 
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento 
Interno. 
Art. 26 Compete ao Presidente da Câmara, além das atribuições que estão expressas 
neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: 
I- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; 
II- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
III- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que 
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não 
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; 
IV- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções os decretos legislativos 
e as leis por ele promulgadas, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal; 
V- designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observada a 
proporcionalidade partidária; 
VI- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros 
da comunidade; 
VII- designar membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher 
vagas nas comissões Permanentes 
VIII- convocar os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo24 deste 
Regimento; 
IX- conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas pré-fixados; 
X- assinar, em conjunto com o Secretário, as resoluções e os decretos legislativos; 
XI- dirigir as atividades legislativas da Câmara geral em conformidade com as 
normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explícita ou 
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou 
a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em 
especial, exercendo as seguintes atribuições: 
a) convocar as sessões da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas 
do Prefeito e da maioria absoluta dos membros da Câmara, inclusive no recesso; 
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos 
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário; 
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d) determinar, quando solicitado, a leitura, pelo Vereador Secretário ou servidor 
designado, das atas, pareceres requerimentos e outras peças escritas sobre as quais 
deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; 
e) atender a cronometragem feita pelo Secretário da Mesa de duração do expediente, 
da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término 
respectivos; 
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, 
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em 
excessos; 
g) resolver as questões de ordem; 
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem 
prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer 
qualquer Vereador de acordo com este regimento; 
i) anunciar a matéria à ser votada e proclamar o resultado da votação; 
j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador; 
k) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, 
controlando o prazo, e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc 
nos casos previstos neste Regimento. 
l) cumprir o prazo máximo de 10 sessões ordinárias para o trâmite de proposições, 
após, recebidos os respectivos pareceres das devidas comissões permanentes. 
XII- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: 
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; 
b) autografar os projetos de leis aprovados encaminhá-los ao Prefeito, por ofício, e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como vetos 
rejeitados ou mantidos. 
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a 
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, 
quando haja convocação da Edilidade em forma regular; 
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara quando necessário; 
e) proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na 
Câmara ao final de cada exercício conforme disposto na Lei Orgânica. 
XIII- representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais, estaduais e 
distritais e perante as entidades privadas em geral; 
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XIV- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direito e esclarecimentos de situações; 
XV- exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as 
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; 
XVI- requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de 
funcionamento da Câmara; 
XVII- fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal as pessoas 
que, por qualquer título, mereçam honraria; 
XVIII- credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos 
trabalhos legislativos; 
XIX- ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou 
ordem de pagamentos juntamente com o servidor encarregado do movimento 
financeiro; 
XX- determinar licitação para contratações administrativas de competência da 
Câmara quando exigível; 
XXI- administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, 
promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de 
licença, atribuindo aos servidores do legislativo, vantagens legalmente 
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil 
e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os 
recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos 
atinentes a essa área de sua gestão; 
XXII- representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em 
mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário; 
XXIII- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos 
em lei; 
XXIV- empossar os Vereadores retardatários, suplentes e declarar empossados o 
Prefeito e o Vice-Prefeito, após investidura dos mesmos nos respectivos cargos 
perante o Plenário; 
XXV- declarar extintos os mandatos do Prefeito e Vice-prefeito, de Vereador e de 
Suplentes nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em 
face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda de 
mandato; 
XXVI- convocar Suplente de Vereador, quando for o caso; 
16 
XXVII- declarar destituído membro da Mesa e de Comissão Permanente, nos casos 
previstos neste Regimento Interno. 
XXVIII- mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de 
situações de interesse pessoal; 
Parágrafo único.As atribuições expressas na alíneab do inciso XII poderá ser delegada 
à Coordenadoria Legislativa, 
Art. 27 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos 
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer 
ato que tenha implicação com a função legislativa. 
Art. 28 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá 
afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. 
Art. 29 O Presidente da Câmara votará nas hipóteses em que é exigível o quórum de 
votação de dois terços (2/3), nos processos de eleição e de destituição de membros 
da Mesa, de maioria absoluta e de maioria simples dos membros da Câmara, quando 
neste caso houver empate. 
Parágrafo Único. O Presidente fica impedido de conduzir as sessões e nos processos 
em que for denunciante ou denunciado. 
Subseção II 
Do Vice-Presidente 
Art. 30 Compete ao Vice-Presidente da Câmara: 
I- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças; 
17 
II- promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê￾los, sob a pena de perda de mandato de membro da Mesa; 
III- promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de 
fazê-lo no prazo estabelecido. 
Subseção III 
Do Secretário 
Art. 31 Compete ao Secretário: 
I- fazer o controle da presença dos Vereadores e cronometrar o tempo de uso da 
palavra dos oradores inscritos pelo sistema legislativo eletrônico do plenário; 
II- redigir e ler a ata quando solicitado, as proposições e demais papéis que devam 
ser de conhecimento da Casa, com a colaboração de servidor designado; 
III- gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofício em 
geral e de comunicados individuais aos Vereadores com a colaboração de 
servidor designado; 
IV- substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; 
V- assinar, juntamente com o Presidente, as proposições de leis, de resoluções e de 
decretos legislativos; 
VI- registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento 
Interno. 
Seção IV 
Da Extinção do Mandato da Mesa 
Art. 32 As funções dos membros da Mesa cessarão: 
I- pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; 
18 
II- pela renúncia, apresentada por escrito; 
III- pela destituição; 
IV- pela cassação ou extinção do mandato de Vereador. 
Art. 33 Se até trinta (30) de novembro da sessão legislativa verificar-se qualquer vaga 
na Mesa, será ela preenchida mediante eleição na primeira sessão ordinária. 
Ocorrida a vacância depois dessa data, a Mesa designará um dos Vereadores, desde 
que respeitada a proporcionalidade dos membros da mesa, para responder pelo cargo 
até o final do mandato da Mesa. 
Art. 34 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: 
I- extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou este o perder; 
II- licenciar-se o membro da Mesa do mandato do Vereador por prazo superior a 
120 (cento e vinte) dias; 
III- houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular; 
IV- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. 
§ 1º A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante 
justificação escrita apresentada ao Plenário. 
§ 2º A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo 
para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador de acordo 
com o que estabelece este regimento. 
Seção V 
Renúncia da Mesa 
Art. 35 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela 
dirigido e efetivar-se-á, independentemente de deliberação do Plenário, depois de 
lida no expediente da sessão subsequente. 
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Art. 36 Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao 
conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, 
exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do artigo 14, deste 
Regimento. 
Seção VI 
Da Destituição da Mesa 
Art. 37 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de 
seus cargos, mediante Resolução aprovada por dois terços (2/3), no mínimo, dos 
membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. 
Parágrafo Único.É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, 
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite 
das atribuições a ele conferidas por este Regimento. 
Art. 38 O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente 
por, pelo menos, um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida em qualquer fase da 
sessão. 
§ 1º Na denúncia devem ser mencionados o membro da Mesa denunciado, a 
descrição circunstanciada das irregularidades cometidas e as provas que se pretende 
produzir. 
§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente na primeira sessão ordinária subsequente 
submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, 
caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição 
competirão ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais 
votado dentre os presentes. 
20 
§ 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações, não poderá presidir nem 
secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado 
qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. 
§ 4º O denunciante e o denunciado são impedidos de votar sobre o recebimento da 
denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato. 
§ 5º Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos 
Vereadores presentes. 
§ 6º Caso denunciado faça parte de Comissão que tratará da matéria da denúncia 
deverá ser convocado suplente para sua substituição no andamento desses atos. 
Art. 39 Recebida a denúncia, serão sorteados três (03) Vereadores dentre os 
desimpedidos, para compor a Comissão Processante. 
§ 1º Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou 
denunciados. 
§ 2º Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para 
Presidente, que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser 
realizada dentro das quarenta e oito (48) horas seguintes. 
§ 3º O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de três (03) dias, a 
contar da primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa 
prévia, no prazo de dez (10) dias. 
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não 
da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo ao 
final de vinte (20) dias, seu parecer. 
21 
§ 5º O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da 
Comissão. 
Art. 40 Findo o prazo de vinte (20) dias e concluindo pela procedência das acusações, 
a Comissão deverá apresentar, na primeira sessão subsequente, Projeto de 
Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados. 
§ 1º O Projeto de Resolução será submetido a discussão e votação nominal únicas, 
convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou denunciados para 
efeito de quórum. 
§ 2º O denunciante, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou 
denunciados terão cada um trinta (30) minutos para a discussão do Projeto de 
Resolução, vedada a cessão de tempo. 
§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da 
Comissão Processante, o denunciante e o denunciado ou denunciados, obedecida, 
quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia. 
Art. 41 Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá 
apresentar seu parecer, na primeira sessão subsequente, para ser lido, discutido e 
votado nominalmente em turno único, na fase do Expediente. 
§ 1º Cada Vereador terá o prazo máximo de treze (13) minutos para discutir o 
parecer da Comissão Processante, cabendo ao Relator, denunciante e ao denunciado 
ou denunciados, respectivamente, o prazo de trinta (30) minutos, obedecendo-se, na 
ordem de inscrição, o previsto no § 3º do artigo anterior. 
22 
§ 2º Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que 
estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição, convocará 
sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, 
até deliberação definitiva do Plenário. 
§ 3º O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria 
simples, procedendo-se: 
I- ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; 
II- à remessa do processo à Comissão deLegislação, Justiça e Redação, se 
rejeitado o parecer. 
§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
deverá elaborar, dentro de três (03) dias, Projeto de Resolução propondo a 
destituição do denunciado ou denunciados. 
§ 5º Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado 
pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos §§ 1º, 
2º e 3º do artigo 41. 
Art. 42 A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quórumdedois terços (2/3), 
implicará no imediato afastamento do denunciado ou denunciados, devendo a 
Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo 
os trabalhos, no prazo de quarenta e oito (48) horas, contado da deliberação do 
Plenário. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR 
23 
Art. 43 Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância 
dos preceitos deste Regimento e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, atuando 
no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara 
Municipal. 
Art. 44 O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por cinco (05) 
membros, para mandato de um (01) anos, indicados até o dia dois (02) de janeiro de 
cada sessão legislativa, observado o princípio da proporcionalidade partidária e o 
rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados. 
§ 1º Os líderes partidários submeterão à Mesa os nomes dos Vereadores que 
pretenderem indicar para integrar o Conselho, na medida das vagas que couberem 
ao respectivo partido ou bloco parlamentar. 
§ 2º Cada indicação será acompanhada de uma declaração assinada pelo Presidente 
da Casa, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara, 
referentes à prática de atos ou irregularidades capitulados no Código de Ética e 
Decoro Parlamentar, independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que 
tenham ocorrido. 
§ 3º Atendido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente homologará a 
composição do Conselho, considerando-se automaticamente empossados os 
membros. 
Art. 45 Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e 
substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função. 
Art. 46 Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, 
sem justificativa, a três (03) reuniões consecutivas ou não, bem como o que faltar, 
ainda que justificadamente, a mais de cinco (05) reuniões durante a sessão 
legislativa. 
24 
CAPÍTULO III 
DA CORREGEDORIA 
Art. 47 O Corregedor e o Vice-corregedor da Câmara serão eleitos na mesma sessão 
em que ocorrer a eleição da Mesa para o mandato de um (01) anos. 
Parágrafo único. Observar-se-á no que couber as regras para eleição de membro da 
mesa para a escolha do Corregedor e Vice-corregedor. 
Art. 48 São atribuições do Corregedor: 
I- promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da 
Câmara Municipal; 
II- dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e 
externa da Casa; 
III- fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos ou infrações ético-disciplinares no 
âmbito da Câmara Municipal envolvendo Vereadores; 
IV- Zelar pelo funcionamento harmônico e pela honorabilidade do Poder 
Legislativo na forma deste Regimento Interno, da Lei Orgânica do Município, e 
de outras normas incidentes; 
V- Opinar sobre o cabimento das sanções éticas que devam ser impostas de ofício, 
pela Mesa. 
Parágrafo Único. Compete ao Vice-Corregedor substituir o Corregedor em seus 
impedimentos 
CAPÍTULO IV 
DO PLENÁRIO 
Art. 49 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos 
Vereadores em exercício em local, forma e quóruns legais para deliberar. 
25 
§ 1º O local é o recinto de sua sede podendo ser realizado em outros locais desde 
que deliberado em plenário. 
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão. 
§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste 
Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. 
§ 4º Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto 
dure a convocação. 
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em 
substituição ao Prefeito. 
Art. 50 São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: 
I- elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; 
II- discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes 
Orçamentárias; 
III- apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; 
IV- autorizar, sob a forma da lei, observada as restrições constantes da Constituição 
e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: 
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios 
financeiros; 
b) operações de créditos; 
c) aquisição onerosa real de bens imóveis municipais; 
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; 
e) concessão e permissão de serviços públicos; 
f) concessão de direito real de uso de bens municipais; 
g) participação em consórcios intermunicipais; 
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos. 
V- propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal; 
VI- expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quando 
aos seguintes: 
26 
a) alteração do Regimento Interno; 
b) destituição do membro da Mesa; 
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; 
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal ou neste Regimento; 
e) constituição de comissões especiais; 
VII- expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, 
notadamente nos casos de: 
a) perda de mandato do Vereador; 
b) aprovação ou rejeição das Contas do Município; 
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; 
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 
(quinze) dias; 
e) atribuição de título honorífico a pessoas que reconhecidamente, tenham 
prestado relevantes serviços à comunidade; 
VIII- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas 
careça; 
IX- eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na 
forma e nos casos previstos neste Regimento; 
X- fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município; 
XI- processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, bem 
como ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, e os Vereadores nas 
infrações político-administrativas, assegurada a ampla defesa e o contraditório; 
XII- convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário 
sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o 
interesse público de acordo com o procedimento de convocação do secretário. 
Art. 51 As deliberações do Plenário serão tomadas por: 
I- maioria simples; 
II- maioria absoluta; 
III- maioria qualificada. 
27 
§ 1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os 
presentes à sessão. 
§ 2º A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da 
Câmara. 
§ 3º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara. 
CAPÍTULO V 
DAS COMISSÕES 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Art. 52 As comissões são órgãos técnicos, compostos por Vereadores com a finalidade 
de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou 
de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar 
fatos determinados de interesse da Administração. 
Art. 53 As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais e de Representação 
assim compostas: 
I- comissão permanente será composta por três (03) membros, respeitada a 
proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares que compõem a 
Câmara; 
II- comissão especial será composta por cinco (05) membros, respeitada a 
proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares que compõem a 
Câmara; 
28 
III- comissão de representação será composta por no mínimo três (03) e no máximo 
cinco (05) vereadores. 
Art. 54 Em cada Comissão será assegurada, tanto quando possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara. 
Art. 55 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara 
que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões, sobre projetos que 
com elas se encontrem para estudo. 
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva 
Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, 
dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. 
Art. 56 Poderão as Comissões requisitar ao Presidente da Câmara que solicite ao 
Prefeito as informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a 
proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer 
ficara automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu 
esgotamento, contados do recebimento da resposta. 
§ 1º Aplica-se este artigo aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do 
assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição 
oficial e não oficial. 
§ 2º O Presidente da Câmara deverá cumprir o estabelecido neste artigo no prazo 
máximo de dois (02) dias. 
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica as Comissões Especiais de Inquérito que 
poderão solicitar informações diretamente ao Prefeito sem a necessidade de 
anuência do Presidente da Câmara. 
Art. 57 Perde automaticamente a função ou cargo que exerça na Comissão, em virtude 
da proporção partidária, o Vereador que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido 
eleito. 
29 
Art. 58 Qualquer Comissão poderá solicitar à Presidência da Câmara a contratação de 
profissional ou empresa habilitada para assessorar nos trabalhos em que for 
indispensável a participação desse profissional, inclusive mediante laudos e 
pareceres técnicos. 
Parágrafo único.A solicitação para a contratação será deliberada em reunião da 
Comissão, presente, pelo menos, a maioria de seus membros. 
Seção II 
Do Presidente, Vice-Presidente e Relator 
Art. 59 As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes e Vice-Presidentes. 
Art. 60 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: 
I- convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão respectiva; 
II- presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 
III- receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar￾se para relatá-las pessoalmente; 
IV- fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de 
seus misteres; 
V- convocar audiências públicas, aprovada pela Comissão; 
VI- destituir membro faltoso; 
VII- avocar o expediente, para a emissão do parecer em quarenta e oito (48) horas, 
quando não o tenha feito o relator no prazo; 
VIII- solicitar ao Presidente da Câmara, mediante ofício, providências junto às 
Lideranças Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os 
membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento. 
30 
Art. 61 O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e tem 
direito a voto. 
Art. 62 Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou 
renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltar menos de três 
meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice￾Presidente. 
Art. 63 Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, 
recurso ao Plenário, no prazo de três (03) dias. 
Art. 64 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão em suas 
ausências, faltas, impedimentos e licenças. 
Art. 65 Compete ao Relator das Comissões elaborar a ata das reuniões, fazendo 
constar, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a 
Comissão além dos pareceres e relatórios sobre a matéria trata. 
Seção III 
Da Formação Das Comissões E De Suas Modificações 
Art. 66 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da 
posse da Mesa, por um período de um (01) ano, por eleição nominal, considerando￾se eleito em caso de empate, o Vereador do partido que ainda nãorepresentado em 
outra Comissão, ou dentre eles, o Vereador mais votado nas eleições municipais. 
§ 1º Far-se-á a votação nominal em separado, para cada Comissão, com indicação 
dos nomes mais votados e da legendapartidária respectiva. 
§ 2º Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao o quanto 
possível a proporcionalidade de bancadas ou de blocos, mas nãopoderão ser eleitos 
31 
para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, 
nem osuplente deste. 
§ 3º Cada Vereador deverá integrar obrigatoriamente pelo menos uma Comissão 
Permanente. 
Art. 67 Dentro do prazo de três (03) dias úteis depois de eleita, a comissão reunir-se-á 
para eleger seu Presidente e Vice-Presidente. 
Parágrafo Único. Se nesse prazo não for realizada a eleição, assumirá a Presidência, 
até a eleição, o membro mais votado nas eleições municipais dentre os componentes da 
Comissão, o qual também substituirá o Presidente e Vice-Presidente eleitos em suas 
ausências ou impedimento. 
Art. 68 O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar 
dispensa da mesma. 
§ 1º Para o efeito do disposto neste artigo o membro da comissão enviará ofício ao 
Presidente da Câmara comunicando sua renúncia ao cargo que ocupa. 
§ 2º No caso do Vereador deixar de fazer parte da Comissão para qual foi indicado 
ou eleito, deverá o Líder da sua Bancada Partidária, indicar ao Presidente da Mesa 
Diretora um substituto, no prazo de cinco (05) dias, a contar da ocorrência do fato. 
§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, ficará sob a responsabilidade 
do Presidente da Mesa Diretora a nomeação do novo membro da Comissão, 
respeitado a proporcionalidade partidária. 
Art. 69 Os membros das Comissões serão destituídos caso não compareçam a três (03) 
reuniões consecutivas ordinárias, ou cinco (05) intercaladas da respectiva Comissão, 
salvo motivo de força maior devidamente comprovado. 
32 
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao 
Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará 
vago cargo. 
§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de três (03) dias. 
Art. 70 O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de 
Comissão de Representação. 
Art. 71 As vagas nas Comissões por destituição, por extinção ou perda de mandato de 
Vereador serão supridas por qualquer Vereador por indicação do Líder, ou na sua 
omissão de livre designação do Presidente da Câmara, não podendo integrá-las o 
Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, respeitando-se 
ainda a representação partidária. 
Seção IV 
Das Reuniões das Comissões 
Art. 72 As Comissões Permanentes reunir-se-ão sempre que necessário, mediante 
convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria 
dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser 
apreciada. 
§ 1º A Convocação da Comissão far-se-á através dos meios de comunicação 
definidos pelos membros na primeira reunião da Comissão 
§ 2º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em 
caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável. 
§ 3º As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das sessões 
ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento. 
33 
§ 4º As reuniões das comissões serão públicas e comunicadas com mínimo de vinte 
e quatro (24) horas de antecedência. 
§ 5º O quórum mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será 
de maioria absoluta dos membros que compõem a comissão. 
Art. 73 As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que 
necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo para tanto, 
ser convocadas pelo seu respectivo Presidente. 
Art. 74 Das reuniões de Comissões, lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo Servidor 
incumbindo de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros 
presentes. 
Art. 75 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a 
audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, 
devendo fundamentar detalhadamente o requerimento. 
Parágrafo Único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à 
Comissão, que se manifestará nos prazos regimentais destinado as comissões 
permanentes. 
Subseção Única 
Das Reuniões Conjunta de Comissões 
Art. 76 As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada 
matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de 
proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando 
o decidam os respectivos membros. 
34 
§ 1º Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o quando necessário, o 
Presidente de outra Comissão por ele indicado. 
§ 2º O quórum de instalação e deliberação considerará o total dos membros das 
comissões permanentes que dela participarem, independentemente da composição 
numérica de cada uma delas. 
§ 3º O parecer deverá analisar a proposição sob todos os aspectos, conforme a 
competência das comissões que dela participarem. 
§ 4º Aplicam-se à reunião conjunta de comissões as regras que disciplinam o 
funcionamento das comissões, no que não contrariar as previstas neste artigo. 
Seção V 
Dos Pareceres das Comissões 
Art. 77 Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria 
sujeita ao seu estudo. 
Parágrafo Único. O parecer será escrito e constará de quatro partes: 
I- exposição da matéria em exame; 
II- conclusões do relator: 
a) com sua opinião sobre a legalidade ou a constitucionalidade total ou parcial do 
projeto, se pertencer à Comissão de Justiça e Redação; 
b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição 
total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões; 
III- a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou 
contra; 
IV- o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas. 
35 
Art. 78 As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o 
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. 
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, será nomeado na sessão em que se 
der a rejeição, um relator revisor que emitirá novo parecer no prazo de três (03) dias 
contendo as manifestações dos votantes, assinando-o o relator original como 
vencido. 
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do 
pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões”, seguida de sua assinatura. 
§ 3º A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento 
diverso, hipótese em que membro da Comissão que manifestar usará a expressão 
“de acordo, com restrições”. 
§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à 
mesma. 
§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem 
prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu 
autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. 
§ 6º Em caso de empate na comissão, nos pareceres de orientação a votação da 
Câmara, seguirão a plenário para leitura os votos divergentes. 
§ 7º Nos casos em que a Comissão emitir parecer sobre veto, prestação de contas e 
inconstitucionalidade de matériaé obrigatório a manifestações de todos os seus 
componentes, sob pena de perda de mandato na comissão do que não se manifestar, 
de forma que possam se chegar a posição formal do colegiado. 
36 
Art. 79 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre o 
veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição 
ou aceitação do mesmo. 
Art. 80 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da 
Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente. 
Art. 81 Sempre que a proposição tenha tramitado por determinada Comissão sem que 
haja sido oferecido, no prazo, parecer respectivo, inclusive na hipótese em que o 
Presidente avocar os trabalhos da relatoria, o Presidente da Câmara designará relator 
ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco (05) dias. 
Parágrafo Único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o 
parecer, a matéria, ainda sem, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que 
se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. 
Art. 82 Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do 
Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da 
Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime 
de urgência especial, ou em regime de urgência simples. 
Parágrafo Único. Quando for recusada a dispensa do parecer o Presidente em seguida 
sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação 
da matéria. 
Art. 83 Os Presidentes das comissões poderão requerer parecer do setor jurídico para 
que se manifeste sobre aspectos legais das proposições ou demais matérias tratadas 
pela comissão. 
37 
§ 1º Na instrução serão abordados os aspectos jurídicos, de técnica legislativa e de 
redação, e sugeridas as comissões para tramitação da proposição. 
§ 2º O parecer jurídico não tem efeito vinculante, podendo ser acolhido ou não pela 
Comissão solicitante. 
§ 3º A matéria objeto do parecer será enviado ao setor jurídico após esgotado o 
prazo para apresentação de emendas, onde será analisado a proposta em conjunto 
com as respectivas emendas. 
§ 4º O parecer deverá ser apresentado a comissão que solicitou o posicionamento 
jurídico no prazo de dez (10) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período 
dependo da complexidade da matéria. 
Seção VI 
Dos Prazos Às Comissões 
Art. 84 As comissões observarão os seguintes prazos: 
I- dois (02) dias, após recebimento da matérias, para que o Presidente da 
Comissão designe relator para matéria submetida ao seu exame; 
II- dez (10) dias úteis, podendo ser prorrogado de acordo com o § 4º do artigo 83, 
após findado o prazo para recebimento de emendas, para que o Setor Jurídico 
manifeste-se sobre o projeto e emendas que houverem, quando assim requerer 
qualquer Comissão que tenha sido afeta as referidas proposições; 
III- sete (07) dias para que o relator apresente parecer após recebido a manifestação 
do setor jurídico; 
IV- três (03) dias para vista de membro da comissão, solicitada exclusivamente em 
reunião, por uma única vez; 
38 
§ 1º Se descumpridos os prazos previstos neste artigo, o Vereador Relator será 
notificado pelo Presidente da Comissão, que poderá conceder o prazo fatal de dois 
(02) dia úteis, sob pena de comunicação à Mesa. 
§ 2º Comunicada, a Mesa cientificará o Vereador do descumprimento dos prazos 
regimentais, podendo impor prazo de até dois (02) dia úteis para o atendimento. 
§ 3º Descumprida a providência prevista no parágrafo anterior, o nome do Vereador 
será divulgado em listagem que será lida em Plenário durante o expediente, ficando 
o Vereador impedido de retirar ou receber qualquer outro projeto para vistas ou 
parecer. 
§ 4º O pedido de diligência suspende os prazos previstos neste artigo. 
§ 5º Quando o projeto estiver sob regime de urgência, não será deferido o pedido de 
diligência. 
Art. 85 O prazo previsto no artigo anterior é contado da data em que a matéria der 
entrada na comissão. 
§ 1º Findo o prazo, a matéria deverá ser encaminhada à comissão que deva 
pronunciar-se em sequência, ou à Presidência, se for o caso, com ou sem parecer. 
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar 
de matéria colocada em regime de urgência simples. 
Art. 86 Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário 
pela Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres 
serão remetidos à Mesa no prazo de até dois (02) dias, para serem incluídos na 
ordem do dia. 
Subseção I 
Do Pedido de Vistas Nas Comissões 
39 
Art. 87 O Membro de Comissão poderá requerer vista de proposição em discussão, 
quando não houver distribuição de avulso antes de iniciada sua discussão. 
§ 1º A vista será concedida obrigatoriamente pelo Presidente, por até três (03) dias, 
apenas uma única vez, vedadas a sua renovação e a retirada do projeto da Secretaria 
da Comissão. 
§ 2º Havendo mais de um pedido de vista será considerado vistas simultâneas. 
Subseção II 
Dos Requerimentos de Diligência Pela Comissões 
Art. 88 A comissão, nos limites de sua competência, poderá baixar a proposição em 
diligência, considerando como tal a apresentação de: 
I- pedido de audiência pública; 
II- pedido de informação por escrito; 
III- solicitação de juntada de documentos exigidos pela legislação pertinente. 
§ 1º O prazo para cumprimento da diligência, que é improrrogável, será de até trinta 
(30) dias. 
§ 2º Atendida a diligência dentro do prazo, ou vencido este sem atendimento, será a 
proposição devolvida ao relator para emitir seu parecer nos prazos previstos 
neste regimento, independentemente do prazo original que lhe restar. 
§ 3º Os pedidos de diligência só poderão ser requeridos até o prazo final de 
apresentação do relatório. 
40 
Subseção III 
Do Adiamento Nas Comissões 
Art. 89 Não haverá adiamento nas comissões, o que caberá somente ao plenário após 
toda a tramitação legislativa. 
Seção VII 
Das Comissões Permanentes 
Art. 90 Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I- discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à 
deliberação do Plenário; 
II- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III- convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
IV- receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI- apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; 
VII- acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução. 
Art. 91 As Comissões Permanentes incumbem estudar as proposições e os assuntos 
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do 
Plenário. 
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes são as seguintes: 
I- Legislação, Justiça e Redação; 
II- Finanças e Orçamento; 
III- Obras, Serviços Públicos, Agronegócio, Indústria, Comércio, Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Sustentável; 
IV- Educação, Saúde e Assistência; 
41 
V- Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. 
Subseção I 
Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Art. 92 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre 
todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo 
Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom 
vernáculo o texto das proposições. 
§ 1º Cabe a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre o 
mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma e sua 
conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: 
I- aspectos jurídico constitucional, legal e regimental das proposições, para efeito 
de admissibilidade e tramitação; 
II- adequação de proposições às normas legais e regimentais; 
III- redação final e proposição; 
IV- análise de legalidade na publicidade dos atos oficiais; 
V- manifestar-se em recursos previstos neste Regimento: 
VI- concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; 
VII- organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; 
VIII- criação de entidade de administração indireta ou de fundação; 
IX- aquisição e alienação de bens imóveis; 
X- participação em consórcios; 
XI- alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. 
§ 2º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a 
audiência de Comissão de Legislação, Justiça e Redação em todos os projetos de lei, 
de decretos legislativos e de resoluções que tramitarem pela Câmara. 
§ 3º Quando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação concluir, por 
unanimidade de seus membros e embasado em parecer jurídico, pela ilegalidade ou 
42 
inconstitucionalidade de qualquer proposição, esta será remetida ao arquivo, 
independentemente de deliberação do Plenário. 
§ 4º Aprovado o arquivamento por unanimidade dos membros da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, o autor da proposição deverá ser comunicado em até 
vinte e quatro (24) horas, e dessa decisão caberá recurso ao Plenário, subscrita por 
um terço (1/3) dos membros da Câmara, em até cinco (05) dias úteis. 
Art. 93 Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual 
poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no artigo 76. 
Subseção II 
Da Comissão de Finanças e Orçamento 
Art. 94 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre 
todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: 
I- Plano Plurianual; 
II- Diretrizes Orçamentárias; 
III- Proposta Orçamentária; 
IV- proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos 
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao 
crédito e ao Patrimônio Público Municipal; 
V- proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores e que fixem 
ou alterem os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, Secretários Municipais e 
dos Vereadores; 
VI- Prestação de contas do Município. 
43 
Art. 95 À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídas a Proposta 
Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o processo referente 
às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo￾lhes vedado solicitar a audiência de outra Comissão. 
Parágrafo Único. No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar 
no prazo, o disposto no artigo 81. 
Subseção III 
Da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agronegócio, Indústria, Comércio, Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
Art. 96 Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agronegócio, Indústria, 
Comércio, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: 
I- opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimento e execução 
de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados as atividades 
produtivas em geral, oficiais ou particulares, bem como sobre todas as matérias 
relacionadas a proteção da vida humana, ao meio ambiente e desenvolvimento 
sustentável; 
II- incremento agrícolabem como os projetos de Lei que, mesmo de forma 
indireta, contenham dispositivos que promovam a modificação da paisagem 
natural e digam respeito à lavoura, pecuária e agro indústria; 
III- concessão de incentivos fiscais para implantação de indústrias ou qualquer 
matéria correlata da esfera municipal e que visem a promover a atividade 
comercial e industrial; 
IV- tratamento preferencial a microempresa, empresas de pequeno porte e micro 
empreendedor individual; 
V- assuntos relativos à indústria e ao comércio e à qualquer proposição comercial 
ou documento que se refira a favores ou isenções de qualquer natureza; 
VI- apresentar programas que desenvolvam e promovam a educação ambiental, 
junto a sociedade civil no âmbito da Câmara; 
VII- sugerir políticas públicas visando o desenvolvimento sustentável de nossa 
cidade; 
44 
VIII- auxiliar o Poder Executivo no desenvolvimento e na execução de programas 
voltados ao meio ambiente. 
Subseção IV 
Da Comissão de Educação, Saúde e Assistência 
Art. 97 Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos 
os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais e relacionados com a 
saúde, o saneamento, assistência e previdência sociais em geral. 
Parágrafo Único. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará, 
obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo: 
I- concessão de bolsas de estudo; 
II- reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde; 
III- implantação de centros comunitários, sob auspício oficial. 
Subseção VI 
Da Comissão de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo 
Art. 98 Compete a Comissão de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo: 
I- manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas a cultura, esporte, lazer e 
ao turismo em todos os aspectos; 
II- elaborar, em estreita articulação com órgãos representativos da comunidade 
desportiva, projetos que representem a concretização de ações que fomentem a 
viabilização do esporte no Município; 
III- opinar sobre assuntos referentes a cultura, esporte, lazer e ao turismo e ainda, 
receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência e trabalhar em 
colaboração com entidades e associações recreativas, culturais, desportivas e 
turísticas; 
IV- acompanhar, colaborar, conscientizar, estimular e propor ações de incentivo a 
cultura, ao esporte, ao lazer e turismo no município; 
45 
V- manifestar-se também sobre os seguintes temas: 
a) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, 
arqueológico, cultural, turístico, artístico e científico; 
b) gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico municipal; 
c) diversões e espetáculos públicos; 
d) datas comemorativas e homenagens cívicas. 
Seção VIII 
Das Comissões Especiais e Temporárias 
Art. 99 As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto especial 
interesse do legislativo terão sua finalidade especificada na Resolução que as 
constituir, tendo um período de cento e oitenta (180) dias com prorrogação de igual 
período para apresentarem o relatório de seus trabalhos. 
Parágrafo único. Os prazos de funcionamento das Comissões Especiais serão 
suspensos durante os períodos de recesso da Câmara. 
Art. 100As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a 
Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território 
do Município, bem como em encontros oficiais onde a representação legislativa se 
fizer necessária. 
Art. 101As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo 
menos três (03) Vereadores, através de resolução administrativas. 
Seção IX 
Das Comissões Especiais de Inquérito e Comissões Processantes 
46 
Art. 102A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a 
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, a Administração 
indireta e da própria Câmara. 
§ 1º As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do 
requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. 
§ 2º As Comissões Especiais de Inquérito e Comissões Processantes terão o prazo 
de noventa (90)dias, prorrogáveis por igual período, para apresentarem os relatórios 
de seus trabalhos. 
§ 3º O recesso legislativo não interrompe a contagem do prazo da Comissão 
Especial de Inquérito que poderá atuar durante esse período. 
Art. 103As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação 
própria das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento 
de um terço (1/3) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo 
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público 
para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Parágrafo Único. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do 
Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da 
Comissão. 
Art. 104A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, 
determinar diligências, convocar secretário municipal, tomar depoimento de 
autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, 
documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer 
necessária a sua presença. 
Art. 105Aprovada a constituição da Comissão Especial de Inquérito, o Presidente da 
Câmara nomeará os seus membros mediante indicação dos Líderes de Bancadas. 
47 
§ 1º Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a 
ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram 
indicados para servir como testemunhas. 
§ 2º Não se criará Comissão Especial de Inquérito enquanto estiverem funcionando 
pelo menos três (03) na Câmara. 
Art. 106Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde 
logo, o Presidente, Vice-presidente e o Relator. 
Art. 107Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em 
processo próprio, em folhas numeradas, contendo também a assinatura dos 
depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de 
testemunhas. 
Art. 108Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, 
poderão, em conjunto ou isoladamente: 
I- proceder a vistorias e levantamentos em repartições públicas municipais e 
entidades descentralizadas; 
II- requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários; 
III- transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os 
atos que lhe competirem; 
IV- determinar as diligências que reputarem necessárias; 
V- requerer a convocação de Secretário Municipal; 
VI- tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri￾las, sob compromisso; 
VII- proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta. 
48 
Parágrafo Único. A Comissão estipulará prazos razoáveis para que o responsáveis 
pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem 
os documentos requisitados pela Comissão Especial de Inquérito. 
Art. 109O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, dos prazos 
estipulados, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da 
legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário. 
Art. 110As testemunhas serão intimadas, deporão sob as penas do falso testemunho 
prescritas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo 
justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou 
se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. 
Art. 111A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter: 
I- a exposição dos fatos submetidos à apuração; 
II- a exposição e análise das provas colhidas; 
III- a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; 
IV- a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; 
V- a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a 
indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção 
das providências reclamadas. 
Parágrafo único.Deliberará a Comissão sobre a conveniência do envio de cópias de 
peças do Inquérito ao Ministério Público, visando à aplicação apuração de 
responsabilidade civis, penais e administrativas aos responsáveis pelos atos objeto da 
investigação. 
Art. 112Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da 
Câmara para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão 
ordinária subsequente, podendo ser fornecida cópia ao Vereador que a requerer. 
49 
Art. 113A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática 
de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei 
Orgânica do Municipal e na legislação federal pertinente. 
TITULO III 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 114As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes ou especiais, 
assegurado o acesso ao público em geral. 
§ 1º Para assegurar-se à publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e 
o resumo dos seus trabalhos através daplataforma e mídias digitais Legislativo 
Municipal, do quadro de avisos da Câmara e das redes sociais. 
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto 
reservada ao público, desde que: 
I- apresentar-se convenientemente trajado; 
II- não portar armas; 
III- atenda as determinações do Presidente. 
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de modo 
incompatível com a Câmara Municipal e evacuará o recinto sempre que julgar 
necessário. 
50 
Art. 115A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido a sessão, pelo menos 
um terço (1/3) dos Vereadores que a compõem. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se 
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. 
Art. 116Na hora do início da reunião, aferida pelo relógio do Plenário, os membrosda 
Mesa da Câmara e os demais Vereadores ocuparão seus lugares. 
§ 1º Verificada a presença de um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal, o 
Presidente declarará aberta a reunião, proferindo as seguintes palavras: "Sob a 
proteção de Deus e em nome do povo itauense, declaro aberta a presente sessão." 
§ 2º Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o Presidente 
poderá aguardar, pelo prazo de quinze (15) minutos, a partir da hora prevista para 
seu início, que o quórum se complete, respeitando-se, no transcurso da reunião, o 
tempo de duração de cada uma de suas partes. 
§ 3º Inexistindo número regimental, o Presidente deixará de abrir a reunião e 
anunciará a próxima ordem do dia. 
§ 4º As reuniões solenes, as preparatórias e as especiais são realizadas com 
qualquer número de Vereadores, exceto as destinadas à eleição da Mesa da Câmara. 
§ 5º Ao término das sessões o Presidente incluirá, obrigatoriamente, na oração de 
encerramento: "Agradecendo as bênçãos e a proteção de Deus, a Câmara Municipal 
de Itaú de Minas encerra os trabalhos da presente Sessão". 
Art. 117Durante as sessões, somente os Vereadores e os servidores autorizados poderão 
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhe é destinada. 
51 
§ 1º À convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se 
localizar nessa parte, para assistir a sessão, as autoridades públicas federais, 
estaduais, distritais e municipais presentes, convidados autorizados pela Presidência 
ou personalidades que estejam sendo homenageadas. 
§ 2º Havendo tempo hábil e com permissão da Presidência, os visitantes recebidos 
em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação 
que lhe seja feito pelo Legislativo. 
Art. 118De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente 
os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. 
§ 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata 
somente com a menção do objetivo a que se referirem, salvo requerimento de 
transcrição integral aprovado pelo Plenário. 
§ 2º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação na própria sessão com qualquer número, antes do seu encerramento. 
Art. 119 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão verificar-se a ausência dos 
membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se 
também não houver comparecido, fá-lo-á o Vereador mais idoso presente, que 
convidará quaisquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc. 
Art. 120As sessões da Câmara serão sempre públicas. 
Seção I 
Da Suspensão e Interrupção das Sessões 
Art. 121A sessão poderá ser suspensa: 
52 
I- por deliberação do Presidente da Câmara: 
a) para a preservação da ordem; 
b) para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer, no 
prazo máximo de trinta (30) minutos; 
c) para recepcionar visitantes ilustres; 
II- por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, pelo prazo máximo 
de trinta (30) minutos. 
Parágrafo Único. O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão. 
Art. 122A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos: 
I- por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos, após o 
prazo de quinze (15) minutos; 
II- em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de 
autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em 
qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 
um terço (1/3) dos Vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário; 
III- tumulto grave. 
Seção II 
Da Atas das Sessões 
Art. 123As sessões da Câmara Municipal, sempre que possível, serão gravadas em 
material audiovisual, constando da ata a transcrição resumida do seu conteúdo. 
Parágrafo Único. Impossibilitada a gravação por qualquer motivo, lavrar-se-á ata dos 
trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados. 
Art. 124De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo o seguinte: 
I- natureza e número da sessão; 
II- hora, dia, mês, ano, Legislatura, Sessão Legislativa e local de sua realização; 
III- registro dos Vereadores presentes e ausentes; 
IV- nomes dos Vereadores que fizeram uso da palavra; 
V- posicionamento dos Vereadores, a favor, contra ou abstenção, nas proposições 
deliberadas pelo Plenário. 
53 
Parágrafo Único. Será excluída do texto da ata a parte do pronunciamento do Vereador 
que se desviar da matéria em debate. 
Art. 125A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 
trinta (30) minutos antes da sessão seguinte, e ao iniciar-se esta, o Presidente 
colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada 
aprovada, independentemente de votação. 
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, 
mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para 
efeito de mera retificação. 
§ 2º A ata poderá ser impugnada quando for totalmente inválida, por não descrever 
os fatos e situações realmente ocorridos. 
§ 3º Poderá ser requerida a retificação da ata quando nela houver omissão ou 
equívoco parcial. 
§ 4º Solicitada impugnação ou retificação, o Plenário deliberará a respeito. 
§ 5º Sendo aceita a impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, o 
texto retificado será incluído na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. 
§ 6º Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca 
superior a cinco (05) minutos, não sendo permitidos apartes. 
§ 7º Não poderá impugnar a ata Vereador ausente a sessão à que a mesma se refira. 
54 
§ 8º A ata será assinada pelo Presidente e Secretário. 
§ 9º O material contendo a gravação da sessão fará parte integrante da ata. 
CAPITULO II 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 126As sessões ordinárias são as reuniões que se realizam semanalmente, 
convocadas pelo Presidente, às terças-feiras às dezoito horas (18h). 
§ 1º Excecionalmente o dia e hora da sessão poderão ser alterados,devendo o 
pedido ser formulado à Presidência com quinze (15) dias de antecedência da sessão 
que se pretenda alterar, através de deliberação da maioria absoluta do plenário. 
§ 2º As sessões ordinárias terão duração de até quatro (04) horas. 
§ 3º Se o dia das sessões cair em feriados e pontos facultativos será remarcada para 
o primeiro (1º) dia útil imediatamente posterior. 
§ 4º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por 
proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo 
estritamente necessário, jamais inferior a quinze (15) minutos, à conclusão de 
votação de matéria já discutida. 
§ 5º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e 
somente será apreciado se apresentado até dez (10) minutos antes do encerramento 
do Uso da Palavra. 
55 
§ 6º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à 
sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo 
requerimento ser oferecido até cinco (05) minutos antes do término daquela. 
§ 7º Havendo dois (02) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o 
que visar menos prazo, prejudicados os demais. 
Art. 127As sessões ordinárias da Câmara Municipal poderão ser realizadas fora da sede 
do Poder Legislativo nos mesmos dias e horários, desde que aprovado pelo plenário. 
§ 1º Essas sessões seguirão os mesmos ritos e procedimentos regimentais. 
§ 2º Deverá ser feita comunicação à população e aos Vereadores vinte e quatro (24) 
horas antes da sessão que for realizada fora da sede do poder legislativo. 
Art. 128 À hora do início dos trabalhos, o Presidente, havendo número legal, declarará 
aberta a sessão. 
Art. 129A presença dos vereadores será registrada no início da sessão e antes de se 
iniciar a ordem do dia, por meio de painel eletrônico ou na falta deste, através de 
relação manuscrita autenticada pelo Presidente e pelo Secretário. 
Parágrafo Único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual 
aguardará durante quinze (15) minutos que aquele se complete e, caso isso não ocorra, 
fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos 
Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão. 
Art. 130As sessões ordinárias compõem-se de três (03) partes: o expediente, a ordem 
do dia e o uso da palavra. 
Seção I 
Do Expediente 
56 
Art. 131Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a 
duração máxima de sessenta (60) minutos, destinando-se à discussão da ata da 
sessão anterior, à leitura dos documentos de quaisquer origens e distribuição de 
matérias às comissões. 
Art. 132Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da 
matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: 
I- expedientes oriundos do Prefeito; 
II- expedientes oriundos de diversos; 
III- expedientes apresentados pelos Vereadores. 
Art. 133Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem: 
I- Propostas de emenda à Lei Orgânica 
II- projetos de lei; 
III- projetos de decreto legislativo; 
IV- projetos de resolução; 
V- requerimentos; 
VI- indicações e moções 
VII- pareceres de comissões; 
VIII- recursos; 
IX- outras matérias. 
Parágrafo Único. Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias 
aos Vereadores quando solicitadase ficarão disponível no sistema integrado legislativo. 
Seção II 
Da Ordem do Dia 
Art. 134Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as 
matérias previamente organizadas em pauta. 
57 
Art. 135Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou as matérias e 
decorrido o intervalo, passar-se-á à matéria constante de ordem do dia. 
§ 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente 
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por quinze 
(15) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão 
Art. 136Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido 
incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 
vinte e quatro (24) horas do início da sessão, salvo disposição em contrário da Lei 
Orgânica do Município. 
Parágrafo Único. Nas sessões em que deva ser apreciado o veto que sobrestar a pauta, 
nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. 
Art. 137A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios 
preferenciais: 
I- matérias em regime de urgência especial 
II- matérias em regime de urgência simples; 
III- matérias em redação final; 
IV- matérias em segunda discussão; 
V- matérias em primeira discussão; 
VI- matérias em discussão única; 
VII- Requerimento; 
VIII- Moções; 
IX- recursos; 
X- demais proposições. 
Parágrafo Único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada 
a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. 
58 
Art. 138Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o 
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo 
autor da proposição originária, o qual preferirá esta. 
Art. 139O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual 
será dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do 
Plenário. 
Seção III 
Uso da Palavra 
Art. 140Esgotada a pauta da Ordem do Diapassar-se-á ao Uso da Palavra que é a fase 
destinada à manifestação livre dos Vereadores sobre qualquer assunto de interesse 
público. 
§ 1º A ordem de chamada para o Uso da Palavra se dará à critério da Presidência 
através de regra estabelecida no início de cada exercício. 
§ 2º O orador terá o prazo máximo de treze (13) minutos para uso da palavra e o 
aparte será contado no prazo total. 
Seção IV 
Da Explicação Pessoal 
Art. 141Esgotado o uso da palavra, anunciará o Presidente, sempre que possível, a 
ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos 
Vereadores e, se ainda houver tempo em seguida, concederá a palavra, para 
59 
explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário demonstrando sua 
pretensão com indicação do que entenda que mereça explicação pessoal, durante a 
sessão, observados a procedência das inscrições e o prazo regimental. 
Parágrafo único. Em discurso não excedente a cinco (05) minutos, o vereador poderá 
explicar o sentido de palavra por ele proferida ou contida em seus votos à qual não se 
tenha dado adequada interpretação. 
Art. 142Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando 
ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente 
declarará encerrada a sessão. 
Seção V 
Da Questão de Ordem 
Art. 143Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste 
Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com as Constituições, as Leis e 
a Lei Orgânica do Município. 
§ 1º Durante a Ordem do Dia somente poderá ser levantada questão de ordem 
atinente diretamente à matéria que nela figure. 
§ 2º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três (03) minutos para formular a 
questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez. 
§ 3º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação 
precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda 
elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião. 
60 
§ 4º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a 
questão de ordem, enunciando-as, o Presidente cassará a palavra e determinará a 
exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas. 
§ 5º A questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito 
ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida sem 
prejuízo de recurso ao Plenário que será encaminhado à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, e ao Plenário, em face do 
parecer, decidirá o caso concreto. 
§ 6º As decisões sobre questão de ordem serão registradas em livro próprio devendo 
a Mesa elaborar projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações 
regimentais dela decorrentes. 
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA 
Art. 144As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento, serão 
convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, e nelas não se 
poderá tratar assunto estranho à sua convocação. 
§ 1º Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos 
Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita 
com a antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas do início da sessão. 
§ 2º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão. 
§ 3º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer dia e hora. 
61 
§ 4º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto 
estabelecido para as sessões ordinárias no que couber. 
Art. 145Na sessão extraordinária não haverá Uso da Palavra e Explicação Pessoal, 
sendo todo o seu tempo destinado ao Expediente e a Ordem do Dia, que se cingirá à 
matéria objeto de convocação. 
Parágrafo Único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, às 
disposições atinentes às sessões ordinárias. 
CAPITULO IV 
DAS SESSÕES SOLENES 
Art. 146As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, 
não havendo prefixação de sua duração. 
Parágrafo Único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e 
acessível, a critério da Mesa. 
Art. 147As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, 
indicando a finalidade da reunião. 
§ 1º Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, 
dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. 
§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. 
§ 3º Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além dos Vereadores, as 
autoridades presentes, as pessoas homenageadas ou seus representantes. 
62 
CAPITULO V 
DAS SESSÕES ESPECIAIS 
Art. 148A Câmara Municipal poderá realizar sessão especial para comemoração ou 
recepção de personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, 
mediante requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores. 
§ 1º A sessão especial não poderá frustrar os trabalhos das sessões ordinárias ou as 
extraordinárias já convocadas. 
§ 2º Em sessão especial, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário. 
§ 3º Nas sessões especiais não poderá haver deliberação. 
Art. 149A sessão especial, que independe de número, será convocada por meio oficial 
de comunicação. Será resguardado o direito de utilizar da palavra os Vereadores 
presentes que faça inscrição para essa finalidade. 
Parágrafo único. Não serão concedidos apartes nas sessões especiais. 
Art. 150A Posse dos Vereadores retardatários e Suplentes se darão em sessão especial. 
Art. 151O Presidente da Câmara convocará Reunião especial para ouvir o Prefeito: 
I –dentrodetrinta (30) dias do início da Sessão Legislativa Ordinária, a fim de ser 
informado, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais, 
conforme dispõe lei orgânica; 
II - sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público. 
Parágrafo único. O comparecimento a que se refere o inc. II dependerá de prévio 
entendimento com a Mesa da Câmara. 
63 
TÍTULO IV 
DAS PROPOSIÇÕES E SUAS TRAMITAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E SUAS FORMAS 
Art. 152Proposição é toda matéria sujeita à apreciação do Plenário, quaisquer que seja 
o seu objetivo. 
Art. 153São modalidades de proposição: 
I- proposta de emenda à Lei Orgânica; 
II- projeto de lei complementar; 
III- projeto de lei; 
IV- projeto de decreto legislativo; 
V- projeto de resolução; 
VI- projeto substitutivo; 
VII- emenda e subemenda; 
VIII- parecer de Comissão Permanente; 
IX- relatório de Comissão especial de qualquer natureza; 
X- indicação; 
XI- requerimento; 
XII- recurso; 
XIII- representação; 
XIV- veto; 
XV- moção. 
Art. 154As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, 
em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores. 
64 
Parágrafo Único. São requisitos para a apresentação de proposituras: 
I- ementa de seu conteúdo; 
II- divisão em artigos numerados, claros e concisos; 
III- menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; 
IV- assinatura do autor; 
V- justificativa da medida proposta; 
Art. 155Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter 
ementa indicativa à que se referem e não poderá conter matéria estranha ao 
enunciado objetivamente declarado. 
Art. 156As proposições consistentes em projetos de lei, de propostas de emendas à Lei 
Orgânica, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto de substitutivo, deverão 
ser oferecidas articuladamente, acompanhados de justificação por escrito. 
Seção I 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
Art. 157A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
I- de no mínimo 1/3(um terço) dos membros da Câmara Municipal; 
II- do prefeito; 
III- de no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. 
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sitio ou 
Estado de Defesa, nem quando o Município estiver sob a intervenção do Estado. 
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois (02) turnos e considerada aprovada 
se obtiver em ambos, no mínimo dois terços (2/3) dos votos da Câmara. 
65 
§ 3º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa com o 
respectivo número de ordem. 
§ 4º As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação infraconstitucional não 
se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo. 
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada 
não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa. 
Art. 158Recebida à proposta de emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada no 
átrio da Câmara Municipal, permanecendo sobre a Mesa, durante o prazo de dez 
(10) dias para receber emenda. 
Parágrafo Único. A proposta e emendas apresentadas, serão também, subscrita por, no 
mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara. 
Art. 159Findo o prazo para apresentação de emendas, será a proposta e emendas que 
houverem enviadas ao Setor Jurídico para emitir parecer e, após serem remetidas, à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para receber parecer no prazo de vinte 
(20) dias. 
Parágrafo Único. Apresentado o parecer pela Comissão, a proposta e emendas que 
houverem serão incluídas na ordem do dia, para a discussão e votação em primeiro (1º) 
turno da proposta, bem como as emendas que houverem em único turno. 
Art. 160Se concluída a votação em primeiro (1º) turno a proposta estiver alterada em 
virtude de emendas, será enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para 
as providências e elaboração da redação final e inclusão da matéria. 
Parágrafo Único. Feita à redação final da proposta aprovada em primeiro (1º) turno, 
esta será remetida à Mesa que providenciará a distribuição de avulsos no Plenário. 
66 
Art. 161Decorrido o interstício mínimo de dez (10) dias da aprovação em primeiro (1º) 
turno à proposta permanecerá sobre a Mesa, pelo prazo de cinco (05) dias, para 
receber emendas em segundo (2º) turno, obedecendo-se os prazos previsto neste 
regimento. 
§ 1º Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada. 
§ 2º A emenda contendo matéria nova será admitida por acordo unânime da Câmara, 
e desde que pertinente à proposição. 
Art. 162As emendas apresentadas à proposta serão enviadas ao Setor Jurídico para 
emitir parecernos prazos regimentais e depois de Legislação, Justiça e Redação para 
emitir parecer no prazo de vinte (20) dias. 
Parágrafo Único. Apresentado o parecer, as emendas que houverem e a proposta serão 
incluídas na ordem do dia para discussão e votação respectivamente. 
Art. 163Na discussão de proposta popular de emendas, poderá usar a palavra, na 
Comissão e no Plenário, um dos signatários, pelo tempo de dez (10) minutos, desde 
que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. 
Art. 164Aprovada em redação final, a Emenda será promulgada pela Mesa da Câmara, 
no prazo de cinco (05) dias, publicada com o respectivo número de ordem. 
Art. 165A matéria constante de proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, 
rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser apresentada na mesma sessão 
legislativa, salvo se subscrita por maioria absoluta da Câmara. 
Seção II 
Projeto de Lei 
67 
Art. 166Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de 
competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. 
Parágrafo Único. A iniciativa dos Projetos de Lei será: 
I- do Prefeito; 
II- da Mesa da Câmara; 
III- das Comissões Permanentes; 
IV- do Vereador; 
V- de, no mínimo, cinco por cento (5%) do eleitorado. 
Art. 167É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham 
sobre: 
I- a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da 
administração pública municipal; 
II- a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e 
autárquica, bem como a fixação e aumento de sua remuneração; 
III- regime jurídico dos servidores municipais; 
IV- o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual, bem 
como a abertura de créditos suplementares e especiais; 
V- criação e definição das áreas de atuação de Autarquias, Fundações, Empresas 
Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias; 
VI- concessão ou permissão de serviço público. 
§ 1º Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas 
que aumentem a despesa prevista. 
§ 2º As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias não serão aprovadas 
quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 
Art. 168A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto 
de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta 
dos membros da Câmara. 
Parágrafo Único. Para efeito deste artigo, considera-se sessão legislativa aquela em 
que se der a deliberação final do projeto, inclusive do veto, se for o caso. 
68 
Seção III 
Projeto de Lei Complementar 
Art. 169Os projetos de lei complementar serão aprovados pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara em duas votações, observados os demais termos da votação 
dos projetos de lei ordinária. 
Parágrafo Único. Serão objeto de lei complementar: 
I- Código de Posturas; 
II- Código de Parcelamento de Solos; 
III- Código Tributário Municipal; 
IV- Regime Jurídico dos Servidores; 
V- Código de Zoneamento; 
VI- Plano Diretor; 
VII- Código de Obras ou de edificações. 
Seção IV 
Decreto Legislativo 
Art. 170Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva 
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo. 
Parágrafo único. Constituem matéria de Projeto de Decreto Legislativo: 
I- concessão de licença ao Prefeito; 
II- cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
III- autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) 
dias consecutivos; 
IV- concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao 
Município; 
V- aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; 
69 
VI- Aprovação ou rejeição de veto. 
Seção V 
Resoluções 
Art. 171As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou 
administrativas relativas a assuntos de economia interna da Câmara. 
Parágrafo Único. Constituem matéria de Projeto de Resolução: 
I- destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; 
II- elaboração e reforma do Regimento Interno; 
III- julgamento de recursos; 
IV- constituição de Comissões Especiais; 
V- cassação de mandato de Vereador; 
VI- demais atos de economia interna da Câmara. 
Seção VI 
Substitutivo 
Art. 172Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o 
mesmo assunto. 
§ 1º Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo 
projeto. 
§ 2º Apresentado o Substitutivo por Vereador ou Comissão competente, será 
enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e 
votado antes do projeto original. 
70 
§ 3º Rejeitado o Substitutivo, o projeto original tramitará normalmente; aprovado o 
Substitutivo, o projeto original ficará prejudicado. 
Seção VII 
Emenda 
Art. 173Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. 
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas: 
I- Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. 
II- Emenda substitutiva é a proposição apresentada com sucedânea de outra. 
III- Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra. 
IV- Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação da outra. 
§ 2º A emenda apresentada à outra se denomina subemenda. 
Art. 174As emendas e subemendas serão apresentadas a Mesa até trinta (30) horas 
antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição à que 
se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião 
de debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas 
assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 1º As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentária e ao 
plano plurianual serão oferecidas no prazo de dez (10) dias a partir da inserção da 
matéria no expediente. 
71 
§ 2º As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de vinte 
(20) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, a partir da data em que esta 
receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. 
§ 3º As emendas a que se referem os parágrafos anteriores serão apreciadas pelas 
Comissões na mesma fase que a proposição originária 
Art. 175O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto 
poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a 
reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da 
emenda, conforme o caso. 
Parágrafo Único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas 
que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para 
constituírem projetos separados. 
Seção VIII 
Parecer 
Art. 176Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre a 
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. 
§ 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do parágrafo único do 
artigo 82. 
§ 2º O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, de 
decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo 
obrigatório esse acompanhamento nos casos de decreto de aceitação ou rejeição a 
veto, recursos contra atos do presidente e decreto legislativo sobre a prestação de 
contas do Prefeito. 
Art. 177Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na 
ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. 
72 
Art. 178Sempre que o parecer da Comissão Legislação, Justiça e Redação for pela 
rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de 
entrar na consideração do projeto. 
Parágrafo único. Aprovado o parecer que foi pela rejeição, no caso deste caput, pelo 
plenário, a propositura será imediatamente arquivada não sendo necessário a 
deliberação do plenário. 
Seção IX 
Relatório 
Art. 179Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta 
elaborada, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua 
constituição. 
Parágrafo Único. Quando as conclusões de Comissões especiais indicarem a tomada 
de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, de decreto 
legislativo ou de resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao 
Executivo. 
Seção X 
Indicação 
Art. 180Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos Poderes competentes. 
Art. 181As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas por meio de 
ofício, a quem de direito, pelo Presidente da Câmara. 
Parágrafo Único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da 
73 
Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente 
de sua prévia figuração no expediente. 
Seção XI 
Requerimento 
Art. 182Requerimento é todo pedido verbal ou escrito do Vereador ou de Comissão, 
feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto de expediente 
ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador. 
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que 
solicitem: 
I- a palavra ou a desistência dela; 
II- a permissão para falar sentado; 
III- a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV- a observância de disposição regimental; 
V- a retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à 
deliberação do Plenário; 
VI- a justificativa de voto e sua transcrição em ata; 
VII- a retificação de ata; 
VIII- a verificação de quórum; 
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos 
que solicitem: 
I- prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; 
II- dispensa de leitura da matéria constantes de ordem do dia; 
III- destaque de matéria para votação; 
IV- encerramento de discussão. 
V- manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; 
§ 3º Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que 
versem sobre: 
74 
I- licença de Vereador; 
II- audiência de Comissão Permanente; 
III- juntada de documentos, ao processo ou seu desentranhamento; 
IV- inserção de documentos em ata; 
V- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por 
discussão; 
VI- inclusão de proposição em regime de urgência; 
VII- retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; 
VIII- inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições 
regimentais de nela figurar; 
IX- anexação de proposições com objetivo idêntico; 
X- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio a entidades públicas; 
XI- constituição de Comissões especiais; 
XII- convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza 
para prestar esclarecimentos em Plenário. 
§ 1º Serão indeferidos pela Presidente, os Requerimentos que solicitem informações 
públicas e das quais possam ser extraídas das prestações de contas mensais ou de 
outros documentos enviados pelo Executivo à Câmara Municipal ou ainda, 
publicadas por meio eletrônico. 
§ 2º Também serão indeferidos pelo Presidente os requerimentos que não se 
enquadrarem nestes elencados no presente artigo 
Art. 183Os requerimentos a que se refere o §1º do artigo 182 serão indeferidos quando 
impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, 
sendo irrecorrível a decisão. 
Art. 184Os requerimentos a que se referem os §1º e §2º do artigo 182 serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, 
independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. 
75 
§ 1º Não estão sujeitos a discussão os requerimentos previstos nos incisos III, IV, 
V, VII e X do §3º do artigo 182. 
§ 2º Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o 
Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em 
que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de 
deliberação em seguida. 
Art. 185Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados os 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos 
estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo￾se,entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes 
partidários. 
Seção XII 
Recurso 
Art. 186Recurso é toda a petição de Vereador ao Plenário, contra ato do Presidente. 
Art. 187Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do 
prazo de cinco (05) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição 
e distribuídos obrigatoriamente no prazo de dois (02) dias à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, que emitirá parecer acompanhado de projeto de 
resolução, após emissão do parecer jurídico. 
§ 1º Apresentado o parecer, em forma de Projeto de Resolução, acolhendo ou 
denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na 
Ordem do Dia da primeira sessão ordinária desimpedida. 
§ 2º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do 
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição. 
76 
§ 3º Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida. 
Seção XIII 
Representação 
Art. 188Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro da Mesa, 
respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno. 
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia 
contra o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário ou Vereador, sob a acusação de prática 
ilícita político-administrativo. 
Art. 189As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos 
hábeis que as instruam e a critério de seu autor, de rol testemunhas, devendo ser 
oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. 
Seção XIV 
Veto 
Art. 190O veto é a oposição formal e justificada do Prefeito à projeto de lei aprovado 
pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse 
público. 
Art. 191Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição 
aprovada pela Câmara; comunicado o veto à esta, a matéria será incontinenti 
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá proceder na 
forma do artigo 93. 
77 
Subseção XV 
Moção 
Art. 192Moção é a proposição em que o Vereador sugere manifestação da Câmara 
sobre determinado assunto, “louvando, aplaudindo, apoiando, protestando, 
repudiando ou censurando” o tema. 
§ 1º As moções deverão ser redigidas com clareza e serão discutidas e votadas em 
um único turno. 
§ 2º A moção será incluída, sem parecer, na Ordem do Dia da sessão ordinária 
seguinte à sua apresentação. 
CAPÍTULO II 
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSITURA 
Seção I 
Do Recebimento e Da Distribuição das Proposições 
Art. 193Todas as proposições deverão ser protocoladas e autuadas pela secretaria da 
Câmara com designação da data, hora, numeração, para em seguida encaminhá-las 
ao Presidente que determinará seu trâmite. 
§ 1º As proposições serão apresentadas à Câmara, com antecedência de 30 (trinta) 
horas do início da sessão. 
§ 2º Toda proposição será protocolada e inserida no sistema de informatização da 
Câmara, considerando-se, a partir daí, como sendo de conhecimento dos 
Vereadores. 
78 
Art. 194Protocolada qualquer proposição escrita, será encaminhada pela Secretaria no 
prazo de vinte e quatro (24) horas ao Presidente da Câmara, que determinará a sua 
tramitação no prazo máximo de três (03) dias, observando o disposto neste Capítulo. 
Art. 195Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os 
relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com 
encaminhamento ao Presidente da Câmara. 
Art. 196O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: 
I- que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo, salvo a 
hipótese de lei delegada; 
II- que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; 
III- que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido 
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; 
IV- que seja formalmente inadequada, por não ter observado os requisitos 
estabelecidos neste regimento. 
V- quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria 
da proposição principal; 
VI- quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este 
Regimento, deva ser objeto de requerimento. 
VII- quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir 
fatos irrelevantes ou impertinentes. 
Parágrafo Único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou 
autores ao Plenário, no prazo de dez (10) dias, o qual será distribuído à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação. 
Art. 197Antes do envio ao Presidente, a secretaria verificará se existe proposição em 
trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por 
dependência, determinando sua apensação. 
79 
§ 1º do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo de três (03) 
dias, que independerá de parecer de Comissão. 
§ 2º deferida a tramitação conjunta, caberá à Comissão, onde se encontrar a 
proposta com precedência, decidir se as matérias respectivas devam retornar às 
Comissões competentes para o reexame da matéria. 
§ 3º considera-se um só o parecer da Comissão sobre uma e outra proposições 
apensadas. 
§ 4º A tramitação conjunta só será deferida, se solicitada antes de a matéria ser 
pautada na Ordem do Dia. 
Art. 198Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de 
resolução ou de projeto substitutivo ou de outras determinadas neste regimento, uma 
vez lida pelo Secretário durante o expediente, será distribuída pelo Presidente às 
Comissões competentes para os pareceres técnicos, devendo inicialmente manifestar 
a Comissão de Legislação, Justiça e Redação quando a matéria for de sua 
competência. 
§ 1º No caso do projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará 
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. 
§ 2º Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou 
Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para sua apreciação 
pelo Plenário, sempre que a requerer o seu próprio autor e a audiência não for 
obrigatória, na forma deste Regimento. 
80 
Art. 199 Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de 
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará 
reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. 
Seção II 
Da Retirada de Propositura 
Art. 200As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao 
Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou 
com a anuência deste, em caso contrário. 
§ 1º Quando a proposição houver sido subscrita por mais de um autor é condição de 
sua retirada que todos a requeiram por escrito ou em sessão plenária com registro 
em ata. 
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de 
ofício, não podendo ser recusada. 
Art. 201O Executivo Municipal poderá, antes de iniciada a deliberação da matéria pelas 
comissões, alterar projeto de sua autoria através de apresentação de mensagem 
remetida a Casa Legislativa. 
Seção III 
Do Arquivamento E Do Desarquivamento 
81 
Art. 202No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto 
as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo. 
Parágrafo Único. O Vereador autor da proposição arquivada na forma deste artigo 
poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. 
Seção IV 
Dos Regimes de Tramitação das Proposições 
Art. 203As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: 
I- Urgência Especial; 
II- Urgência Simples; 
III- Ordinária. 
Subseção I 
Da Urgência Especial 
Art. 204A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número 
legal, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar 
grave prejuízo ou perda de sua oportunidade. 
Art. 205A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, e 
poderá ser solicitado porrequerimento escrita da Mesa ou de Comissão quando 
autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou 
ainda por lideranças parlamentares. 
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando: 
I- tratar-se de providência para atender a calamidade pública; 
II- visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de 
lei para aplicar-se em época certa e próxima; 
82 
III- a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a 
oportunidade ou a eficácia; 
IV- pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão. 
§ 2º Concedida à urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o 
levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em 
conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da 
própria sessão. 
§ 3º Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões 
competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. 
§ 4º A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída 
com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrará 
imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais 
matérias da Ordem do Dia. 
Art. 206Só poderão tramitar simultaneamente, em regime de urgência, quatro (04) 
proposições, sendo duas (02) por solicitação do Executivo e duas (02) a 
requerimento de membros da Câmara. 
Subseção II 
Da Urgência Simples 
Art. 207O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento 
de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou 
de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do 
Plenário. 
83 
§ 1º Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de 
manifestação do Plenário, as seguintes matérias: 
I- a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual, a 
partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para 
apreciá-la; 
II- os projetos de lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir 
das 03 (três) últimas sessões que se realizarem no intercurso daquele; 
III- o veto, quando escoados 2/3(dois terços) do prazo para sua apreciação 
§ 2º O regime de Urgência Simples implica redução dos prazos regimentais pela 
metade. 
Subseção III 
Da Tramitação Ordinária 
Art. 208A tramitação Ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao 
Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência Simples. 
Subseção IV 
Do Projeto De Iniciativa Do Prefeito Com Solicitação De Urgência 
Art. 209O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de 
sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 
quarenta e cinco (45) dias. 
§ 1º Se a Câmara não se manifestar sobre a solicitação de urgência em até quinze 
(15) dias sobre o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia, para discussão e 
votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos. 
§ 2º O prazo não corre em período de recesso da Câmara. 
84 
Art. 210Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma Comissão, estas se reunirão 
conjuntamente, para, no prazo de cinco (05) dias úteis, emitirem Parecer, após 
parecer jurídico, no caso de concessão de regime de urgência simples. 
Art. 211Esgotado o prazo sem pronunciamento das Comissões, o Presidente da Câmara 
incluirá o projeto em Ordem do Dia e designar-lhe-á Relator, que, no prazo de até 
vinte e quatro (24) horas, emitirá Parecer sobre o projeto e Emendas, se houver, 
cabendo-lhe apresentar Emenda e Subemenda. 
CAPÍTULO III 
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE ATO NORMATIVO DECLARADO 
INCONSTITUCIONAL 
Art. 212Cabe a Câmara Municipal suspender, no todo ou em parte, a execução de ato 
normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão 
definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for 
limitada ao texto da Constituição do Estado. 
Art. 213A Câmara Municipal conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva 
pelo Tribunal de Justiça, de inconstitucionalidade total ou parcial de lei mediante: 
I- comunicação do Judiciário; 
II- representação do Procurador-Geral do Município; 
Art. 214A comunicação, a representação e o projeto a que se refere o antigo anterior 
deverão ser instruídos com o texto da lei cuja execução se deva suspender, do 
acórdão do Tribunal de Justiça. 
Art. 215Lida em plenário, a comunicação ou representação será encaminhada à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que formulará projeto de resolução 
suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte. 
85 
CAPÍTULO IV 
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES 
Seção I 
Da Discussão 
Art. 216Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, 
antes de se passar a deliberação sobre a mesma. 
Parágrafo único.Não estão sujeitos a discussão: 
I- as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 181; 
II- os requerimentos a que se refere o § 1º do artigo 182. 
Art. 217A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a 
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 218Os projetos serão debatidos e votados em bloco, salvo requerimento de 
destaque aprovado pelo Plenário. 
§ 1º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido 
por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
§ 2º Quando se tratar de proposta orçamentária, de diretrizes orçamentárias e de 
plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira 
discussão. 
Art. 219Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador 
atender às seguintes determinações regimentais: 
86 
I- dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte; 
II- não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; 
III- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento respeitoso e formal. 
Art. 220O Vereador a que se for dada à palavra deverá inicialmente declarar a que 
título se pronunciará e não poderá: 
I- usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar; 
II- desviar-se da matéria em debate; 
III- falar sobre matéria vencida; 
IV- usar da linguagem imprópria; 
V- ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI- deixar de atender às advertências do Presidente. 
Parágrafo Único. Se o Vereador desviar-se da matéria em debate, o Presidente adverti￾lo-á e determinará que o trecho do discurso nesta situação seja retirado da respectiva 
ata. 
Art. 221O Vereador somente usará da palavra: 
I- no Uso da Palavra, quando for chamado pelo Presidente; 
II- no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou 
quando se achar regularmente inscrito; 
III- para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; 
IV- para apartear, na forma regimental; 
V- para explicação pessoal; 
VI- para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; 
VII- para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; 
VIII- quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. 
Art. 222O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
I- para leitura de requerimento de urgência; 
II- para comunicação importante à Câmara; 
III- para a comunicação de visitantes; 
87 
IV- para votação de requerimento de prorrogação de sessão; 
V- para atender a pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental. 
Art. 223Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o 
Presidente concedê-la-á obedecendo a seguinte ordem de preferência: 
I- ao autor de Projeto ou Substitutivo; 
II- ao relator de qualquer Comissão que tenha tramitado a proposição; 
III- ao autor de Emenda ou Subemenda. 
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró 
ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no neste 
artigo. 
Subseção I 
Da Prejudicabilidade 
Art. 224 O presidente declarará prejudicada a discussão: 
I- de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado; 
II- de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo 
com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, já aprovada pelo 
plenário; 
III- de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à 
apensada; 
IV- de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada; 
V- a proposição original, com as respectivas Emendas ou Subemendas, quando 
tiver Substitutivo aprovado; 
VI- a Emenda ou Subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou 
rejeitada; 
VII- a Emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo, 
já aprovados; 
VIII- o Requerimento com a mesma, ou oposta finalidade de outro, já aprovado; 
IX- aprovado o Substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as Emendas a este 
oferecidas, ressalvadas as Emendas ao Substitutivo; 
88 
X- na hipótese de rejeição do Substitutivo, a proposição inicial será votada em 
seguida, antes das Emendas que tenham sido apresentadas; 
XI- a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os 
demais artigos que forem uma consequência daquele; 
Subseção II 
Das Emendas Apresentadas Na Discussão 
Art. 225Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; 
§ 1º Na hipótese deste artigo, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos 
substitutivos sejam objeto do exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a 
matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. 
§ 2º Em se tratando de matéria orçamentária somente poderão, na hipótese deste 
artigo, ser apresentadas emendas revisionais. 
Subseção III 
Da Quantidade de Discussões e Votações 
Art. 226Terão uma (01) única discussão e votação as seguintes matérias: 
I- os vetos; 
II- os requerimentos; 
III- as moções; 
IV- Projeto de constituição de Comissões Especiais; 
V- as emendas e subemendas; 
89 
VI- os Pareceres e Relatórios apresentados por comissões; 
VII- prestação de contas; 
VIII- os Recursos. 
Art. 227Terão 02 (duas) discussões e votações todas as matérias não elencadas no 
artigo anterior. 
§ 1º Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro pessoal da Câmara 
serão discutidos com o intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas entre a 
primeira e a segunda discussão. 
§ 2º Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que 
tenha ocorrido a primeira discussão. 
Subseção IV 
Dos Prazos dos Oradores 
Art. 228Os oradores terão os seguintes prazos para usar da palavra 
I- três (03) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação 
de ata, falar pela ordem, apartear e justificar a apresentação de requerimento de 
urgência especial; 
II- três (03) minutos para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir 
explicação pessoal; 
III- cinco (05) minutos para discutir requerimento, redação final, artigo isolado de 
proposição; 
IV- treze (13) minutos para falar no Uso da Palavra; 
V- cinco (05) minutos para discutir proposições; 
VI- três (03) minutos pela ordem; 
VII- cinco (05) minutos para projeção, durante a sessão, de matéria gravada. 
§ 1º O tempo de duração da projeção da matéria gravada integra o prazo 
estabelecido ao orador, durante o Uso da Palavra. 
90 
§ 2º Não será admitida cessão de tempo entre os Vereadores. 
Seção II 
Do Aparte 
Art. 229Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para comentário, indagação 
ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de três (03) 
minutos. 
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ao mesmo orador ou sem 
licença do mesmo orador. 
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em 
explicação pessoal ou para encaminhamento de votação. 
§ 4º O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão. 
§ 5º O tempo concedido para aparte será descontado do tempo do orador, sendo 
permitido que este determine o tempo que será concedido a quem o aparteia. 
Seção III 
Do Destaque 
Art. 230Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo dele constante, para 
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. 
91 
Art. 231Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las 
ou aprová-las preliminarmente. 
Parágrafo Único.Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das 
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, de julgamento das contas do 
Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. 
Art. 232Em relação ao destaque, serão obedecidas as seguintes normas: 
I- o requerimento, escrito ou verbal, deve ser formulado até ser anunciada a 
votação da proposição; 
II- não se admitirá destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da 
proposição ou a modifique substancialmente; 
III- o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à 
proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo; 
IV- concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, 
primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada; 
V- a votação de requerimento de destaque para projeto em separado precederá a 
deliberação sobre a matéria principal; 
Parágrafo Único. Somente será admitido requerimento de destaque durante a primeira 
discussão, aprovado será discutida e votada em ambos os turnos quando for o caso. 
Seção IV 
Da Preferência 
Art. 233Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre 
outra ou outras, mediante Requerimento verbal ou escrito aprovado pelo Plenário. 
§ 1º Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas 
à proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar￾se-á mediante Requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com 
assentimento do Plenário. 
92 
§ 2º O Requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo 
encaminhamento de votação, nem declaração de voto. 
§ 3º Quando os requerimentos de preferência excederem a dois (02), o Presidente, 
se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará por consulta 
prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia. 
§ 4º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na 
ordem de sua apresentação. 
§ 5º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos 
os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na 
mesma Sessão. 
§ 6º A apreciação dos pedidos de licença de vereadores terá preferência sobre 
qualquer outra matéria. 
Art. 234Terão preferência para votação as emendas supressivas, bem como as emendas 
e substitutivos oriundos das Comissões. 
Parágrafo Único. Apresentadas duas (02) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação de emenda que 
melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, 
independentemente de discussão. 
Seção V 
Do Requerimento de Vista 
Art. 235Requerimento de Vista é a solicitação feita pelo Vereador para examinar 
melhor determinada matéria, adiando, portanto, sua discussão e votação. 
93 
Art. 236O Vereador poderá requerer vista do processo relativo a qualquer proposição, 
desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária. 
§ 1º O pedido de vista será formulado, através de requerimento verbal, por qualquer 
Vereador, antes de declarada iniciada primeira discussão. 
§ 2º O requerimento de vista será concedido obrigatoriamente pelo Presidente por 
até três (03) dias. 
§ 3º Nenhuma proposição poderá ter mais do que dois(02) requerimentos de vista 
concedidos. 
§ 4º Se houver mais de um pedido, a vista será simultânea para cada um dos 
requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias, sendo vedado novos pedidos de 
vista e, deverá a matéria ser automaticamente incluída na ordem do dia da próxima 
sessão desimpedida depois de decorrido o prazo máximo de 07 (sete) dias. 
Seção VI 
Do Adiamento 
Art. 237A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência, poderá ser adiada, 
mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador ou 
comissão. 
§ 1º O requerimento de Adiamento deverá ser apresentado antes de iniciada a 
discussão de um projeto e será permitido o seu adiamento pelo prazo máximo de 
quarenta e cinco(45) dias. 
§ 2º Apresentados dois (02) ou mais requerimentos de adiantamento, será votado, 
de preferência, o que marcar menor prazo e se este for rejeitado será votado os 
demais com prazos subsequentes. 
94 
§ 3º Não poderá haver mais que dois (03) pedidos de adiamento a proposição na 
mesma sessão. 
Seção VII 
Do Encerramento da Discussão 
Art. 238O encerramento da discussão dar-se-á: 
I- por inexistência de oradores; 
II- pelo decurso dos prazos regimentais; 
CAPÍTULO V 
DAS DELIBERAÇÕES 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 239As deliberações do Plenário se realizam através de votação e serão tomadas por 
maioria simples, sempre que não exija a maioria qualificada, conforme as 
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. 
Parágrafo único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador 
impedindo de votar. 
Art. 240A votação completa o turno regimental de discussão. 
95 
§ 1º Considera-se em fase de votação a partir do momento em que o Presidente 
declara encerrada a discussão de qualquer matéria. 
§ 2º A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia, 
só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara. 
Art. 241O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. 
Art. 242Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário após declarado iniciada 
a votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha 
proferido. 
§ 1º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando, 
simplesmente, "abstenção". 
§ 2º O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, podendo registrar 
voto em abstenção, devendo, porém, privando-se de votar quando tiver interesse 
pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for 
decisivo. 
§ 3º O Vereador que se considerar impedido de votar fará a comunicação ao 
Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. 
§ 4º O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão 
ao Plenário. 
§ 5º Ao Vereador que chegar depois de iniciada a Ordem do Dia, ser-lhe-á atribuído 
falta, sendo-lhe facultado acompanhar a sessão de sua bancada. 
96 
§ 6º Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento, 
aprovado, de destaque. 
§ 7º Havendo empate na votação cabe ao Presidente desempatá-la, 
obrigatoriamente. 
§ 8º O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua 
liderança, será acolhido para todos os efeitos. 
Art. 243Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quórum. 
Subseção Única 
Do Vereador impedido 
Art. 244O Vereador impedido será computado como presente para efeito de quórum e 
registrado como voto em branco, porém não poderá votar, sob pena de anulação da 
votação em caso de voto decisivo. 
Parágrafo único.O Vereador é considerado impedido: 
I- Quando propositura tratar-se de causa própria ou de assunto em que tenha 
interesse individual, ocasião em que deverá o Vereador dar-se por impedido e 
fazer comunicação nesse sentido à Mesa; 
II- Tratando de deliberação em que estiver envolvido no fato a ser apurado, ou 
aquele que tiver interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para 
servir como testemunhas no processo; 
III- Nas deliberações em que seu cônjuge ou de pessoa de que seja parente 
consanguíneo ou afim até terceiro grau, inclusive, tenha interesse individual na 
propositura. 
97 
Art. 245Qualquer Vereador poderá arguir sobre impedimento de Vereador, e caberá 
decisão do plenário, garantido o direito de defesa. 
Seção II 
Do Quórum Especial de Votação 
Art. 246Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a 
aprovação e as alterações das seguintes matérias: 
I- Regimento Interno; 
II- Código Tributário; 
III- Código de Obras; 
IV- Código de Posturas; 
V- Código do Meio Ambiente; 
VI- Lei de Uso e Ocupação do Solo; 
VII- Plano Diretor; 
VIII- Estatuto dos Servidores Públicos; 
IX- perda do mandato de Vereador; 
X- Criação de Autarquias, de Fundações, de Empresa Pública, de Sociedade de 
Economia Mista e da Guarda Municipal; 
XI- Rejeição de veto. 
Parágrafo único. As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 247Dependerão do voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara: 
I- destituição de membro da mesa; 
II- rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; 
III- concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem; 
IV- aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município; 
V- emendas à Lei Orgânica do Município; 
VI- perda do mandato de Prefeito. 
98 
Seção III 
Do Encaminhamento da Votação 
Art. 248A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já 
debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para 
encaminhamento da votação. 
§ 1º Só poderão usar da palavra dois oradores, um a favor e outro contra, pelo prazo 
de três (03) minutos cada um, assegurada a preferência ao Autor de proposição 
principal ou acessória. 
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder disporá de dois (02) 
minutopara orientar sua bancada na votação. 
§ 3º Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta 
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das 
contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento. 
Seção IV 
Do Processo de Votação 
Art. 249O processo de votação é o eletrônico, sendo computado e divulgado o resultado 
simultaneamente em painel localizado no recinto do Plenário. 
§ 1º No processo eletrônico de votação cada Vereador terá assento fixo, que 
ocupará ao ser anunciada a votação, devendo, quando determinado pelo Presidente 
99 
acionar dispositivo próprio de uso individual localizado na respectiva bancada para 
registrar o voto. 
§ 2º Na impossibilidade de ser usado o painel eletrônico, serão utilizados os 
processos simbólicos e nominal 
Art. 250O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e 
contrários, respondendo os Vereadores "favorável" ou "contrário", à medida em que 
forem chamados pelo Presidente. 
§ 1º O processo nominalserá utilizado: 
I- por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador; 
II- nos demais casos expressos neste Regimento. 
§ 2º No processo de votação nominal far-se-á pela chamada em ordem alfabética 
dos nomes dos Vereadores. 
Art. 251No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que 
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se 
levantarem, procedendo, em seguida, à contagem dos votos e à proclamação do 
resultado, na impossibilidade do uso do sistema eletrônico. 
Art. 252O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. 
Parágrafo único.Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de 
votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria ou novo 
dispositivo da mesma matéria. 
Seção V 
Da Verificação de Votação 
100 
Art. 253Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação eletrônica, 
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. 
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e 
necessariamente atendido pelo Presidente 
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. 
Seção VI 
Da Redação Final 
Art. 254Concluída a votação de projetos, com ou sem emenda aprovadas, ou de projeto 
de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação, para adequar o texto à correção vernacular. 
Art. 255A redação final será discutida e votada, salvo se o Plenário a dispensar a 
requerimento de Vereador. 
§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de 
obscuridade, contradição, ou impropriedade linguística. 
§ 2º Aprovada a emenda, voltará à matéria à Comissão para nova redação final. 
§ 3º Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado 
à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a 
maioria absoluta dos componentes da Edilidade. 
101 
Seção VII 
Da Sanção 
Art. 256Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, no 
prazo de dez (10) dias, para sanção e promulgação ou veto, devidamente 
autografado. 
§ 1º Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao 
executivo, registrados em arquivo eletrônico e arquivados na Secretaria da Câmara. 
§ 2º Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento 
do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o 
projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 
quarenta e oito (48) horas, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo 
em igual prazo. 
Seção IX 
Do Veto 
Art. 257Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze 
(15) dias úteis da data do recebimento e, dentro das quarenta e oito (48) horas 
seguintes, comunicará ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Decorrido o 
prazo de quinze (15) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção. 
§ 1º O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de 
artigo, de parágrafo, de inciso, de item ou de alínea. 
§ 2º A Câmara deliberará sobre o veto, em um único turno de votação, dentro do 
prazo de quinze (15) dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos Vereadores. 
102 
§ 3º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 2º, o veto será 
incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, 
até a sua votação final. 
§ 4º Se o veto for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação, se 
for o caso. 
§ 5º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito para que promulgue a 
lei em quarenta e oito (48) horas e, caso não ocorra, deverá fazê-lo o Presidente da 
Câmara e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, 
obrigatoriamente. 
§ 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara. 
Art. 258A matéria constante de projetos de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
Seção X 
Da Promulgação e da Publicação 
Art. 259Os Decretos Legislativos e as Resoluções, serão promulgados e publicados 
pela Mesa Diretora da Câmara, no prazo de quarenta e oito (48) horas da aprovação 
dos projetos. 
Art. 260Serão promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as Leis que tenham 
sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela 
Câmara. 
103 
Parágrafo Único. Na promulgação de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, pelo 
Presidente ou Membros da Câmara quando for o caso, serão utilizadas as seguintes 
cláusulas promulgatórias: 
I - Leis com sanção tácita, “Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu, seu 
Presidente, nos termos do Artigo 63, § 1º, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO 
a seguinte Lei:”; 
II - Leis cujo veto total foi rejeitado, “Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu, 
seu Presidente, PROMULGO, nos termos do § 8º do Artigo 63, da Lei Orgânica do 
Município, a seguinte Lei:”; 
III - Leis cujo veto parcial foi rejeitado, “Faço saber que a Câmara Municipal manteve e 
eu, seu Presidente, PROMULGO, nos termos do § 8º do Artigo 63, da Lei Orgânica do 
Município, os seguintes dispositivos da LEI Nº ..., de ... de ... de 19...”; 
IV - Decretos Legislativos e Resoluções, “Faço saber que a Câmara Municipal 
APROVOU e, a Mesa, por seus membros abaixo assinados, PROMULGAMOS o 
seguinte Decreto Legislativo (ou a seguinte Resolução)”. 
Art. 261Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tácita ou por rejeição de 
veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura 
Municipal. 
Parágrafo Único. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número do texto 
anterior a que pertence. 
104 
CAPÍTULIO VI 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
Seção I 
Do Orçamento 
Art. 262Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão: 
I- o plano plurianual; 
II- as diretrizes orçamentárias; 
III- os orçamentos anuais. 
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e 
metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as 
alterações na legislação tributária. 
§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá: 
I- o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público; 
II- o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III- o orçamento da seguridade social. 
Art. 263Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, I 
e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: 
105 
I- o projeto do plano plurianual será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de 
agosto do primeiro (1º) ano de cada legislatura; 
II- o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de abril de 
cada ano; 
III- o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 31 de agosto de cada ano. 
Art. 264Recebida à proposta orçamentária dentro do prazo e na forma legal, o 
Presidente mandará publicar e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando￾se à Comissão de Finanças e Orçamentos na sessão em que se der a leitura da 
matéria, para parecer. 
Parágrafo Único.Os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em 
que sejam permitidas, durante dez (10) dias as quais serão publicadas e encaminhadas 
para análise do Setor jurídico que disporá do prazo de vinte (20) dias para análise do 
projeto, das emendas e subemendas que houverem. 
Art. 265As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovadas se: 
I- compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
II- indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação das despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviços da dívida; 
III- relacionadas com: 
a) correção de erros ou omissões; 
b) os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei. 
§ 1º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. 
106 
§ 2º Se a Comissão Permanente não observar os prazos a ela estipulados, o projeto 
será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer, 
inclusive o de relator especial. 
Art. 266Após recebido o parecer jurídico, a Comissão de Finanças e Orçamento 
pronunciar-se-á em vinte (20) dias, e findos os quais, com ou sem parecer, a matéria 
será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida. 
Parágrafo único. A Comissão poderá propor subemendas que julgar pertinentes 
visando adequar as emendas apresentadas. 
Art. 267Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo 
regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do 
parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da 
palavra. 
Art. 268Se forem aprovadas as emendas ou subemendas, as matérias retornarão à 
Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá 
do prazo de 05 (cinco) dias. 
Parágrafo Único. Devolvido o processo pela Comissão ou avocado a esta pelo 
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para 
segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. 
Art. 269A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a 
discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual estejam concluídos no prazo a que se referem os artigos constantes 
desta Seção. 
Parágrafo Único. Se não forem apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os 
projetos de lei a que se refere esta Seção serão automaticamente incluídos na Ordem do 
Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a 
votação. 
107 
Art. 270A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os 
projetos referidos nesta Seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a 
deliberação. 
Art. 271Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias 
e do orçamento anual, no que não contrariarem esta Seção, as demais normas 
relativas ao processo legislativo. 
Seção II 
Das Codificações 
Art. 272Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e 
a prover, completamente, a matéria tratada. 
Art. 273Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão 
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação. 
§ 1º Nos quinze (15) dias subsequentes, os Vereadores poderão apresentar emendas 
à proposta, nos casos em que sejam permitidas, e encerrado o prazo serão 
encaminhadas para análise do Setor jurídico que disporá do prazo de trinta (30) dias 
para análise do projeto, das emendas e subemendas que houverem. 
§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, poderá ser solicitada 
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, 
desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese 
suspensa a tramitação da matéria. 
108 
§ 3º Recebido o parecer jurídico, a Comissão terá vinte (20) dias para exarar 
parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou 
produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. 
§ 4º Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos81 e 82, 
no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima 
possível. 
Art. 274Na primeira discussão observar-se-á o disposto no §1º do artigo 218. 
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 
(dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. 
§ 2º Ao atingir este estágio o projeto será a tramitação normal dos demais projetos. 
Art. 275Aplicar-se-á o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações 
parciais de Códigos. 
Seção III 
Da Revisão da Lei Orgânica e do Regimento Interno 
Art. 276As revisões da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara 
Municipal deverão acontecer a cada dez (10) anos e terão rito especial 
regulamentado nesta seção. 
Art. 277Será constituída Comissão Especial de Revisão para cada uma das matérias a 
serem revisadas composta por cinco (05) membros da forma como estabelece esse 
regimento. 
Parágrafo Único. O funcionamento das Comissões Especiais de Revisão seguirá no 
que couber as diretrizes estabelecidas neste regimento para as demais comissões. 
109 
Art. 278O presidente da Comissão Especial de Revisão designará relator para 
apresentar proposta de revisão no prazo de cento e oitenta (180) dias podendo ser 
prorrogado por igual período. 
Art. 279O processo de revisão da Lei Orgânica Municipal deverá ser amplamente 
divulgado, sendo obrigatório a Consulta Pública para a apresentação de sugestões 
pela população, na forma definida pela comissão. 
§ 1º O prazo para consulta pública não poderá ser inferior a trinta (30) dias; 
§ 2º As propostas apresentadas pela comunidade serão avaliadas pela Comissão 
Especial de Revisão, que deverá apresentar seu posicionamento ao autor da proposta 
se este assim desejar. 
§ 3º Findo o relatório da Comissão será feito audiência pública para apresentação 
da proposta de revisão à população. 
Art. 280Protocolado o relatório final da comissão revisora será aberto, pelo Presidente 
da mesa da Câmara, prazo de trinta (30) dias para que os Vereadores apresentem 
emendas ao projeto devendo ser encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação para análise técnica e jurídica. 
Parágrafo único. A partir dessa fase aplicam-se os mesmos ritos e prazos estabelecidos 
para apreciação de proposta de emenda à Lei Orgânica e Projeto de Resolução para 
alteração do Regimento Interno. 
Art. 281Será convocado sessões especiais para a votação das matérias relativas à 
revisão e seguirá a discussão e votação em bloco conforme artigo 218 deste 
regimento. 
§ 1º As sessões deverão ser comunicadas com antecedência mínima de vinte e 
quatro (24) horas. 
110 
§ 2º Poderão ser convocadas quantas sessões foram necessárias até a aprovação 
final. 
Art. 282A inclusão de emenda aprovada em plenário e a redação final do Projeto de 
Revisão será de responsabilidade da comissão de Legislação, Justiça e Redação, que 
terá quinze (15) para finalizar os trabalhos. 
Art. 283Finalizado os trabalhos da comissão de Legislação, Justiça e Redação, deverá o 
Presidente da Câmara Municipal promulgar a nova redação da Lei Orgânica do 
Município e publicar a Resolução do Regimento Interno no prazo de cinco (05) dias 
úteis. 
TÍTULO V 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
CAPÍTULO I 
DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 284A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal 
de propostas de emendas à Lei Orgânica ou projetos de lei de interesse específico do 
Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco 
por cento (5%) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições: 
I- a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e 
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; 
II- será lícito a entidade da sociedade civil, regularmente constituída há mais de 
um ano, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, 
responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas; 
111 
III- o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao 
contingente de eleitores alistados no Município, aceitando- se, para esse fim, os 
dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; 
IV- o projeto será protocolado na Secretaria da Câmara, que verificará se foram 
cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; 
V- o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, 
integrando sua numeração geral; 
VI- nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto 
de lei, pelo prazo de dez (10) minutos, o primeiro signatário do projeto; 
VII- cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, 
caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, 
em proposições autônomas, para tramitação em separado; 
VIII- não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redaçãoescoimá-lo dos vícios formais para 
sua regular tramitação; 
IX- a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de 
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao 
autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido 
previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. 
Art. 285A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á: 
I- pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do 
plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito 
da Comissão de Finanças e Orçamento, através de realização de audiências 
públicas, nos termos do Capítulo II deste Título; 
II- pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso 
anterior, desde que subscritas por, no mínimo, cinco por cento (5%) do 
eleitorado atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de 
emenda. 
112 
CAPÍTULO II 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 286Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, 
audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa 
em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, 
atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido 
da entidade interessada. 
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência 
englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria. 
Art. 287Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem 
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às 
entidades cuja atividade esteja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão 
expedir os convites, com apoio de servidores para assessorar a Comissão. 
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de 
exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas 
correntes de opinião. 
§ 2º O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em 
debate e disporá, para tanto, de até dez (10) minutos, prorrogáveis a juízo do 
Presidente da reunião, não podendo ser aparteado. 
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o 
Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua 
retirada do recinto. 
113 
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim 
tiver obtido consentimento do Presidente da reunião. 
§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo 
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três (03) minutos, tendo o 
interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo 
prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. 
§ 6º É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes. 
Art. 288Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata sucinta, arquivando-se os 
pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. 
CAPÍTULO III 
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES 
Art. 289O cidadão que o desejar poderá usar da palavra sobre matérias constante da 
ordem do dia e durante a primeira discussão dos projetos da lei, para opinar sobre 
deles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de 
iniciada a sessão. 
Parágrafo único. Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a 
qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente 
mencionados na inscrição. 
Art. 290Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer 
uso da palavra em cada sessão. 
114 
Art. 291Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, 
nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por 
período maior do que dez (10) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. 
Parágrafo Único. Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem 
incompatível com a dignidade e decoro da Câmara. 
Art. 292Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do 
Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos 
ou opiniões, junto a Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se 
encontrem para estudo. 
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva 
Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, 
dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. 
CAPÍTULO IV 
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES 
Art. 293As petições, reclamações e representações de qualquer pessoa física ou 
jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a 
membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões Permanentes 
ou pela Mesa, respectivamente, desde que: 
I- encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; 
II- o assunto envolva matéria de competência da Câmara. 
Parágrafo Único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a 
fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado na conformidade do artigo111 
deste Regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados. 
115 
Art. 294A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de 
pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou 
culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais. 
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja 
área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido. 
CAPÍTULO V 
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES 
Art. 295Todos os contribuintes terão assegurados o direito de exame e apreciação das 
contas municipais, podendo questionar-lhes a legitimidade na forma seguinte: 
§ 1º As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos no horário de 
funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público, pelo 
prazo máximo de cinco (05) anos após a aprovação das mesmas. 
§ 2º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, 
independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer 
autoridade. 
§ 3º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal e haverá pelo 
menos três (03) cópias à disposição do público. 
§ 4º Em caso de verificação de irregularidades poderá qualquer cidadão apresentar 
reclamação à Câmara Municipal, que deverá: 
I- ter identificação e qualificação do reclamante; 
II- ser apresentada em quatro (04) vias no protocolo da Câmara; 
III- conter elementos e provas nas quais se fundamentam o reclamante; 
§ 5º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão as seguintes 
destinações: 
116 
I- a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou 
órgão equivalente, mediante ofício; 
II- a segunda será encaminhada à comissão de Finanças e Orçamento para que 
sobre a matéria seja deliberado e tomada as devidas providências. 
III- a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada 
pelo servidor que a receber no protocolo. 
IV- a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. 
§ 6º A anexação da segunda via, de que trata o inciso II, do parágrafo 5º deste 
artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo 
de quarenta e oito (48) horas, pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da 
Câmara, sob pena de responsabilização. 
§ 7º A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que 
encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. 
TÍTULO VI 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO 
Art. 296Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em 
Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, a todos os Vereadores, e 
enviará o processo ao Gestor do Exercício Financeiro de que trata o parecer, bem 
como ao Prefeito Municipal da administração atual, e à Comissão de Finanças e 
Orçamento que deverá apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do 
projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas garantido o 
contraditório e a ampla defesa. 
§ 1º De imediato as contas municipais ficarão à disposição de qualquer contribuinte 
de acordo com artigo 69 da Lei Orgânica do Município. 
117 
§ 2º O gestor do Exercício financeiro de que trata o parecer prévio disporá do prazo 
de trinta (30) dias contados do recebimento do processo para apresentar defesa 
prévia e por escrito se assim o desejar, à Comissão de Finanças e Orçamento, e 
poderá requerer a apresentação de sustentação oral na referida Comissão o que 
disporá do prazo mínimo de sete (07) dias e máximo de dez (10) dias após 
apresentação da defesa à Comissão. 
§ 3º Até cinco (05) dias depois do recebimento da defesa, a Comissão de Finanças e 
Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre 
itens da prestação de contas, nos quais deverão ser respondidos no prazo de quinze 
(15) dias. 
§ 4º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar 
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio 
com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. 
§ 5º O relator disporá do prazo de vinte (20) dias para exarar parecer acerca da 
prestação de contas findados os prazos previstos neste artigo. 
§ 6º Recebido o parecer do relator, será apreciado pela Comissão de Finanças e 
Orçamento no prazo de quinze (15) dias, garantido ao gestor do Exercício financeiro 
de que trata o parecer do TCE o direito ao contraditório e a ampla defesa na sessão 
em que se der a deliberação do relatório do relator. 
§ 7º Se o relatório apresentado for rejeitado, será nomeado novo relator que disporá 
do prazo de dez (10) dias para emitir novo relatório, devendo ser deliberado pela 
Comissão no prazo de igual período. 
Art. 297projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre as prestações de contas será submetido a uma única discussão e 
votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria, bem como será garantido o 
direito a defesa e do contraditório por parte do gestor do Exercício financeiro de que 
trata o parecer do TCE que deverá ser comunicado com a antecedência mínima de 
cinco (05) dias. 
118 
§ 1º Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. 
§ 2º Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. 
Art. 298A Câmara tem o prazo máximo de cento e vinte (120) dias, a contar do 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para julgar as contas do 
Prefeito, observados os seguintes preceitos: 
I- o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 
dois terços (2/3) dos membros da Câmara, em votação nominal; 
II- rejeitadas ou aprovadas as contas, serão publicados os respectivos atos 
legislativos; 
III- rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público e ao 
Tribunal de Contas do Estado para os devidos fins. 
Art. 299Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, não haverá 
expediente e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria. 
TÍTULO VII 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 
Art. 300Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo 
municipal para uma legislatura de quatro (04) anos, eleitos pelo sistema partidário, 
por voto secreto e direto. 
Art. 301É assegurado ao vereador: 
119 
I- participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo 
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; 
II- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
III- apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; 
IV- concorrer aos cargos da Mesa e das comissões, salvo impedimento legal ou 
regimental; 
V- usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse 
público ou em oposição a que julgar prejudiciais ao interesse público, 
sujeitando-se às limitações deste regimento; 
VI- levantar "questão de ordem", quando então o Presidente deverá apresentar 
resposta com fundamento regimental; 
VII- Utilizar das dependências da Câmara, em seu horário de funcionamento, e sua 
estrutura para a realização de suas atividades legislativas, independente de 
autorização do Presidente ou opção de qualquer Vereador; 
VIII- Realizar eventos públicos para debater questões de interesse público no recinto 
da Câmara Municipal desde que haja disponibilidade de data não podendo 
frustrar as atividades já agendadas ou aquelas regimentais, independentemente 
de autorização do presidente. 
§ 1º Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sob 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as 
pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações. 
Art. 302São deveres do Vereador, entre outros: 
I- respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei 
Orgânica do Município e as demais Leis; 
II- desempenhar o mandato e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar 
do povo; 
III- conhecer e observar o Regimento Interno; 
IV- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; 
120 
V- manter o decoro parlamentar; 
VI- desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as 
diretrizes partidárias; 
VII- quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na 
Constituição ou na Lei Orgânica do Município; 
VIII- exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, 
não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto neste regimento; 
IX- comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; 
X- comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe 
os trabalhos; 
XI- não residir fora do Município. 
Art. 303O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato 
que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e penalidades 
previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar do Legislativo Municipal de Itaú 
e Minas. 
CAPÍTULO II 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 304As remunerações dos agentes políticos, de que trata o §4º do artigo 39 da CF, 
serão fixados pela Câmara Municipal, sob forma de subsídio único, até noventa (90) 
dias antes do início das campanhas eleitorais municipais, vigorando para a 
legislatura seguinte observando o disposto também na Lei Orgânica do Município, 
determinando-se o valor em moeda corrente no País. 
121 
§ 1º Na hipótese de descumprimento deste artigo, ficarão mantidos, na legislatura 
subsequente, os critérios de remuneração vigentes no mês de dezembro do último 
exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores. 
§ 2º A remuneração, quando fixados para a legislatura subsequente, não poderá ser 
inferior à percebida pelos mesmos à época da fixação. 
Art. 305 A remuneração dos agentes políticos será fixada mediante lei específica, 
determinando-se o valor em moeda corrente do país e será atualizada em 
conformidade com o disposto no artigo 37, incisos X e XI da Constituição Federal. 
Art. 306Ao Vereador em viagem à serviço da Câmara Municipal, para fora do 
município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e 
alimentação, conforme regulamentação legal. 
CAPÍTULO III 
DAS LIDERANÇAS 
Seção I 
Das Bancadas e Blocos Parlamentares 
Art. 307Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias ou em 
blocos parlamentares. 
§ 1º Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu 
desligamento da representação partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem 
integrar outra representação ou bloco parlamentar. 
122 
§ 2º A formação de bloco parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores 
igual ou superior ao quinto dos componentes da Câmara comunicarem à Mesa a sua 
constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu líder. 
§ 3º O desligamento da representação partidária para integrar bloco parlamentar não 
implica o desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de 
votação e representação. 
§ 4º O bloco parlamentar terá o mesmo tratamento dispensado por este Regimento 
às representações partidárias com assento na Casa. 
§ 5º Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto por menos de 
dois (02) Vereadores. 
§ 6º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do número mínimo fixado 
no parágrafo anterior, extingue-se o bloco parlamentar. 
§ 7º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de 
sua criação e as alterações posteriores serem apresentados à Mesa para registro e 
publicação. 
Seção II 
Dos Líderes 
Art. 308Os partidos com representação na Câmara e os blocos parlamentares 
constituídos escolherão, pela maioria de seus membros, os seus Líderes respectivos. 
§ 1º Cada bancada ou bloco parlamentar terá um líder e um vice-líder. 
123 
§ 2º As bancadas e blocos parlamentares deverão indicar à Mesa, através de 
documento subscrito por todos seus membros, até o dia dois (02) de janeiro de cada 
sessão legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes. 
§ 3º Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o 
primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada. 
§ 4º As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa. 
Art. 309O Executivo Municipal poderá indicar um vereador para exercer a função de 
líder do governo com as prerrogativas constantes deste Regimento. 
Art. 310Ao líder é lícito usar da palavra, uma única vez, em qualquer fase da sessão, 
pelo prazo máximo de dois (02) minutos, para comunicação urgente. 
Art. 311Em caráter preferencial e independentemente de inscrição, poderá o líder 
discutir matéria e encaminhar votação. 
Art. 312Ausente ou impedido o líder, as suas atribuições serão exercidas pelo vice￾líder. 
CAPÍTULO VI 
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES 
Art. 313As incompatibilidades e proibições de Vereador são aquelas previstas na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 314Perde o mandato o Vereador: 
I- que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
124 
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada; 
IV- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; 
V- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 
Art. 315Não perde o mandato o Vereador: 
I- investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado; 
II- licenciado pela Câmara por motivo de doença, gravidez ou para tratar, sem 
remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o 
afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa. 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, do "caput" deste Artigo, o Vereador poderá 
optar pela remuneração do mandato. 
CAPÍTULO V 
DA LICENÇA 
Art. 316O Vereador poderá licenciar-se: 
I- por motivos de saúde ou licença gestante, devidamente comprovados; 
II- para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja 
superior à cento e vinte (120) dias por sessão legislativa. 
§ 1º O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do 
Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à 
remuneração estabelecida. 
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha 
escoado o prazo de sua licença. 
125 
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da 
vereança. 
§ 4º Os requerimentos que se refere ao inciso I, que deverão ser instruídos com os 
documentos necessários, serão deferidos de pronto pela Presidência da Câmara. 
§ 5º Na hipótese do inciso II poderá o Vereador requerer tempo inferior ao limite, 
não menor que trinta (30) dias, que será descontado proporcionalmente na 
remuneração, podendo requerer prorrogação do prazo até o limite. 
Art. 317Os pedidos de licença serão apresentados na Secretaria da Câmara, os quais, 
depois de protocolados, serão encaminhados à Presidência para os fins previstos no 
artigo anterior. 
Parágrafo único. Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar 
e subscrever requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caberá ao Líder ou a 
qualquer Vereador de sua bancada. 
CAPÍTULO VI 
DA VACÂNCIA 
Art. 318As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de: 
I- falecimento; 
II- renúncia; 
III- perda de mandato; 
IV- deixar de tomar posse no prazo de quinze (15) dias da instalação da legislatura. 
126 
Art. 319A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito 
à Mesa, e independentemente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará 
efetiva e irretratável depois de lida no expediente da sessão subsequente. 
§ 1º Considera-se também haver renunciado: 
I- o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste 
Regimento; 
II- o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo 
regimental. 
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente. 
Art. 320A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo 
pelo Presidente, que a fará constar da ata e a perda do mandato se torna efetiva a 
partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. 
CAPÍTULO VII 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 321Em qualquer caso de vaga, licença superior a trinta (30) dias ou investidura no 
cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará 
imediatamente o respectivo suplente. 
§ 1º O suplente deve, imediatamente, ser convocado em todos os casos de vaga ou 
licença, e este deve se apresentar para posse em até cinco (05) dias a partir do 
conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela câmara, sob pena de 
ser considerado como renunciante. 
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente a Câmara representará à Justiça 
Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la. 
127 
§ 3º Enquanto a vaga à que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. 
§ 4º Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado 
de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará 
o suplente imediato. 
§ 5º Quando convocado em caráter de substituição, o suplente não poderá ser 
escolhido para cargo da Mesa, para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão. 
CAPÍTULO VIII 
DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO 
Art. 322A Câmara processará o Vereador pela pratica de infração político￾administrativa definida na Legislação Federal, observadas as normas adjetivas, 
inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação. 
Parágrafo Único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. 
Art. 323O julgamento far-se-á em sessões para esse efeito convocada. 
Art. 324Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á 
decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará noticia à Justiça Eleitoral. 
TÍTULO VIII 
DAS COORDENADORIAS 
128 
CAPÍTULO I 
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVA 
Art. 325Os serviços administrativos e legislativos da Câmara incumbem às suas 
respectivas Coordenadorias e reger-se-ão por ato regularmente próprio baixado pelo 
Presidente. 
Art. 326As determinações do Presidente às Coordenadorias sobre expediente serão 
objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de 
suas atribuições constatarão de portarias. 
Art. 327A Coordenadoria Administrativa fornecerá aos interessados, no prazo de 
quinze (15) dias as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de 
direitos e preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, 
independentemente de despacho, no prazo de cinco (05) dias. 
Parágrafo Único.Os prazos mencionados neste artigo não se aplicam aos agentes 
políticos, devendo estes serem atendidos de imediato. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, 
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL 
Art. 328A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e 
o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, 
integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa. 
§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades de sua unidade 
orçamentária, consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais 
129 
discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão 
ordenados pelo Presidente. 
§ 2º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes 
analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e 
patrimonial. 
§ 3º A Contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações mensalmente 
para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura. 
§ 4º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito 
financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para o Executivo, 
e à legislação interna aplicável. 
§ 5º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os 
recursos que lhe forem liberados. 
§ 6º As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em norma específica 
poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiamento. 
Art. 329O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis do Município, que 
adquirir, ou forem colocados à sua disposição. 
Art. 330No caso de não utilização de recursos empenhados do orçamento anual 
destinados à órgão da administração direta ou a qualquer entidade da administração 
indireta, bem como ao Poder Legislativo Municipal, não poderá haver a devolução 
deste valor ao Poder Executivo antes do encerramento do exercício fiscal 
respectivocom exceção, no último caso, de autorização legislativa através de projeto 
de resolução da mesa, aprovado por maioria absoluta, com o pedido formal do 
Prefeito e informação de onde os valores serão empregados. 
§ 1º No caso da devolução por parte do Poder Legislativo, uma vez recebido o 
pedido do Prefeito, a Mesa Diretora não fica vinculada a atender a solicitação. 
130 
§ 2º Caso a Mesa Diretora entenda necessário a devolução do recurso, deverá ser 
formulado projeto de resolução que será deliberado pelo plenário. 
CAPÍTULO III 
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS 
Art. 331As Coordenadorias Legislativa e Administrativa e Departamento contábil 
manterão os registros necessários aos serviços da Câmara. 
§ 1º São obrigatórios os seguintes livros e fichas: 
I- livro de atas das sessões; 
II- livro de atas das reuniões das comissões Permanentes; 
III- livro de atos da Mesa e atos da Presidência; 
IV- livro de termos de posse de servidores; 
V- livro de precedentes regimentais. 
VI- termos de compromisso e posse do Prefeito e Vice- Prefeito; 
VII- declaração de bens dos agentes políticos; 
VIII- registros de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da 
Presidência, Portarias e Instruções; 
IX- cópias da correspondência oficial; 
X- protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados; 
XI- protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas; 
XII- licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais; 
XIII- contratos em geral; 
XIV- contabilidade e finanças; 
XV- cadastramento dos bens móveis. 
§ 2º As leis, os decretos legislativos e as resoluções serão registradas em arquivos e 
publicados no Sítio oficial do Legislativo. 
131 
Art. 332Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados 
com o Brasão de armas do Município. 
TÍTULO IX 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
CAPÍTULO I 
DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO 
Art. 333O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo por 
mais de quinze (15) dias consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob 
pena de cassação de mandato. 
Art. 334A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante 
solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos: 
I- quando a serviço ou em missão de representação do Município; 
II- quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de saúde, devidamente 
comprovado. 
§ 1º No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, 
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos. 
§ 2º O Prefeito, licenciado nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração 
integral. 
Art. 335O pedido de licença do Prefeito obedecerá à seguinte tramitação: 
I- recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente determinará a 
transformação do pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos 
termos do solicitado; 
132 
II- elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, 
se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente 
deliberado. 
CAPÍTULO II 
DA EXTINÇÃO DO MANDATO 
Art. 336Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara Municipal quando: 
I- ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime 
funcional ou eleitoral, a perda ou suspensão dos direitos políticos, ou a 
condenação por crime comum ou de responsabilidade. 
II- incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se 
desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de quinze 
(15) dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo 
Presidente da Câmara Municipal; 
III- deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista. 
§ 1º A declaração de renúncia do Prefeito ao mandato deve ser dirigida por escrito à 
Câmara e somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida em sessão. 
§ 2º Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira 
sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do 
mandato, convocando o substituto legal para a posse. 
§ 3º Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo 
seu Presidente, para os fins do parágrafo anterior. 
133 
Art. 337O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de 
perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura. 
Art. 338O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados: 
I- pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de 
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; 
II- pela Câmara Municipal, nas infrações político- administrativas, nos termos da 
lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a 
publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes 
CAPÍTULO III 
DA CONVOCAÇÃO E COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL 
Art. 339 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos 
da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal 
ao Plenário da Câmara, ou de qualquer de suas Comissões, sempre que a medida se 
faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. 
Art. 340O Secretário Municipal comparecerá perante ao Plenário da Câmara ou suas 
Comissões: 
I- quando regularmente convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre 
assunto previamente determinado; 
II- por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência da 
Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria. 
§ 1º A convocação de Secretário Municipal será aprovada pelo Plenário, a 
requerimento de qualquer Vereador, membro de Comissão ou da Mesa. 
§ 2º A convocação será comunicada ao Secretário mediante ofício da Câmara que 
definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, no prazo 
134 
máximo de três (03) sessões ordinárias, com a indicação dos motivos da convocação 
e das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência, 
sem justificação adequada, aceita pela Câmara. 
Art. 341Aberta à sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que 
se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a 
palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de vinte e quatro (24) 
horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao 
Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. 
§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores que o acompanhem na 
ocasião de responder às indagações, no prazo máximo de três (03) minutos para 
responder ao questionamento feito. 
§ 2º Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará 
justificação, no prazo de três (03) dias, e proporá nova data e hora. 
§ 3º Se o comparecimento se der em sessão, o Secretário poderá falar no 
Expediente por trinta minutos (30), prorrogáveis por mais quinze (15). 
§ 4º O Secretário Municipal, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua 
exposição. 
§ 5º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser formuladas interpelações 
pelos Vereadores, que terão o prazo de cinco (5) minutos cada um, com exceção do 
autor do requerimento, que terá dez (10) minutos. 
Art. 342Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o 
tempo regimental, o Presidente abrirá um espaço para os cidadãos interessados em 
fazer parte do debate definindo o número de oradores e o tempo que cada um 
135 
disporá, e logo em seguida encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, 
em nome da Câmara, o comparecimento. 
Art. 343A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, 
caso em que o oficio do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos 
necessários à elucidação dos fatos. 
Art. 344Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações a Câmara, quando 
devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito 
da cassação do mandato do infrator. 
TÍTULO X 
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DOS AGENTES POLÍTICOS 
Art. 345São infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário e 
Vereador aquelas constantes em legislação Federal. 
CAPÍTULO I 
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO 
seção I 
Da Denúncia 
Art. 346A denúncia deverá ser escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das 
provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer 
cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade 
legitimamente constituída há mais de um ano; 
136 
Art. 347Se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da 
deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do 
denunciado, da Comissão processante, dos atos processuais e do julgamento do 
acusado. 
Parágrafo único. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a 
seu substituto legal para os atos do processo. 
Art. 348A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por 
qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. 
seção III 
Da Deliberação sobre o Recebimento da Denúncia 
Art. 349Recebendo a denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão 
subsequente, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. 
Art. 350 A decisão de recebimento será em votação aberta e nominal pelo voto: 
I- de maioria absoluta se denunciado for Vereador; 
II- de dois terços (2/3) se denunciado for Prefeito ou Vice-Prefeito. 
Parágrafo único. Caso o plenário decida por não receber a denúncia, será 
imediatamente arquivada. 
seção IV 
Da Aceitação e do Recebimento da Denúncia 
Art. 351Se, da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se￾á decretada a acusação pela Câmara Municipal. 
Art. 352Decretada a acusação, será o denunciado intimado imediatamente pela Mesa da 
Câmara. 
137 
Seção V 
Da Formação de Comissão Processante 
Art. 353Aprovada o recebimento da denúncia, na mesma sessão, será constituída a 
Comissão processante, com três (03) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, 
os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. 
Art. 354Entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte 
procedimento: 
I- Dentro de cinco (05) dias o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão; 
II- Como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, 
mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem; 
III- A notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no 
Município e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital 
publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três (03) dias, no 
mínimo, a contar da primeira publicação; 
IV- Uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de 
apresentar defesa previa por escrito no prazo de dez (10) dias, indicando as 
provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas 
no processo, até o máximo de dez (10); 
V- Decorrido o prazo de dez (10) dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão 
Processante emitirá parecer dentro de cinco (05) dias, opinando pelo 
prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia; 
Seção VI 
Da Decisão da Comissão Processante 
Art. 355 Se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário que poderá 
aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo 
terá prosseguimento. 
138 
Art. 356Se a comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o plenário não 
aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à 
instrução do processo, determinando os atos, diligencias e audiências que se fizerem 
necessárias para o depoimento de inquirição das testemunhas arroladas; 
Art. 357O denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente 
ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) 
horas, sendo-lhes permitido assistir as diligencias e audiências bem como formular 
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, 
sob pena de nulidade do processo; 
Seção VII 
Das Vista ao Denunciado e do Parecer Final 
Art. 358Concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo denunciado, 
para apresentar razões escritas no prazo de cinco (05) dias, vencido o qual, com ou 
sem razões do denunciado, a Comissão processante emitirá parecer final, opinando 
pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da 
Câmara a convocação de sessão para julgamento; 
Seção VIII 
Da Sessão de Julgamento 
Art. 359Na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no 
mínimo, dois terços (2/3) dos membros da Câmara, o processo será lido 
integralmente pelo Relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores que 
o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze (15) 
minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de duas (02) horas 
produzir sua defesa oral 
139 
Art. 360Concluída a defesa proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do 
cargo, o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações 
especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços (2/3), no mínimo, dos membros 
da Câmara se tratando de Prefeito como denunciado e por maioria absoluta se 
tratando de Vereador denunciado. 
Art. 361Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o 
resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação nominal sobre cada 
infração. 
Seção IX 
Da Decisão do Plenário 
Art. 362Havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto 
Legislativo de cassação de mandato que será publicado no órgão oficial e, no caso 
de resultado absolutório o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do 
processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral. 
Seção X 
Do Prazo e do Arquivamento 
Art. 363O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá 
estar concluído dentro de noventa (90) dias, a contar do recebimento da denúncia. 
Parágrafo Único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto 
neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de 
contravenções ou crimes comuns. 
TÍTULO XI 
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS 
Art. 364Através de Decreto Legislativo, aprovado em votação aberta, pelo voto de, no 
mínimo, dois terços dos seus membros, a Câmara poderá conceder títulos, honrarias 
140 
ou homenagem, a personalidades ou entidades nacionais ou estrangeiras, radicadas 
no país, comprovadamente dignas dessa honraria. 
§ 1º Poderão conferidos os seguintes títulos: 
I- Cidadania Itauense; 
II- Cidadania Emérita; 
III- Honra ao Mérito; 
IV- Ordem ao Mérito Cultural; 
V- Ordem ao Mérito Jornalístico; 
VI- Ordem ao Mérito Educacional; 
VII- Ordem do Mérito do Funcionalismo Público Municipal; 
VIII- Ordem ao Mérito Empresarial; 
IX- Ordem ao Mérito Assistencial e Filantropia. 
§ 2º A Cidadania Itauense será conferida a quem sendo natural deste município, 
tenha prestado de maneira inequívoca, grande e excepcionais serviços a 
coletividade. 
§ 3º A Cidadania Emérita será conferida a quem não sendo natural deste município, 
tenha prestado de maneira inequívoca, grande e excepcionais serviços a 
coletividade. 
§ 4º A Honra ao Mérito será conferida a quem se houver distinguido com 
realizações de real valor para a comunidade. 
§ 5º A Ordem ao Mérito Cultural será conferida a quem haja se distinguido por 
serviços ou atividades relevantes, prestados ao desenvolvimento da cultura em nosso 
Município. 
§ 6º A Ordem ao Mérito Jornalístico será conferida a quem haja se distinguido por 
serviços relevantes prestados à imprensa e ao rádio. 
141 
§ 7º A Ordem ao Mérito Educacional será conferida a quem haja se destacado pelos 
relevantes e inestimáveis serviços ou atividades prestadas ao desenvolvimento da 
educação no Município. 
§ 8º A Ordem do Mérito do Funcionalismo Público Municipal será conferida a 
quem haja se destacado no desempenho de suas atividades funcionais no serviço 
público municipal. 
§ 9º Ordem ao Mérito Empresarial será conferida a quem haja se distinguido por 
serviços ou atividades empresariais prestada ao desenvolvimento à indústria, 
comércio e prestação de serviço no município. 
§ 10º Ordem ao Mérito Assistencial e Filantropia será conferida as entidades que 
tenham se distinguido por serviços ou atividades assistenciais e ligados 
especialmente a comunidade carente do município. 
Art. 365O projeto de concessão de títulos honoríficos obedecerá à seguinte tramitação: 
I- deverá vir anexada, como requisito essencial, circunstanciada biografia da 
pessoa ou o histórico da entidade que se deseja homenagear e justificação 
adequada; 
II- deverá ter anexada, relação dos trabalhos e serviços prestados a Itaú de Minas, 
ou à humanidade, pela pessoa ou entidade a quem se pretende homenagear; 
III- o projeto deverá ser subscrito por dois terços (2/3) dos Vereadores. 
Art. 366A láurea será conferida em sessão solene do Legislativo, previamente 
convocada pela Presidência, realizada no recinto da Edilidade ou então em outro 
local, de acordo com as circunstâncias e o interesse do Legislativo. 
Art. 367Será destinado no orçamento anual verba específica para concessão de títulos, 
não constando no orçamento não será possível a concessão a menos que seja aberto 
crédito especial. 
Parágrafo único. Caberá ao Presidente limitar o número de homenagens que cada 
vereador poderá apresentar. 
142 
TÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
CAPÍTULO I 
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO 
Art. 368As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da 
Câmara, em assuntos controversos, desde que assim o declare perante o Plenário, de 
ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais. 
Art. 369Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário, 
fundamentada no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas 
Gerais, e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento 
aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. 
Art. 370Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na 
solução de casos análogos. 
Art. 371Este Regimento Interno somente poderá ser alterado ou reformado pelo voto da 
maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta: 
I- de um terço (1/3), no mínimo, dos Vereadores; 
II- da Mesa; 
III- de uma das Comissões da Câmara. 
§ 1º A apreciação do Projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às 
normas vigentes para os demais Projetos de Resolução. 
§ 2º A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no 
Regimento Interno ao final de cada sessão legislativa. 
143 
CAPÍTULO II 
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO 
Art. 372A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, 
enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governo do Estado, a 
Assembleia Legislativa do Estado, a cada um dos Vereadores e as instituições 
interessadas em assuntos municipais. 
Art. 373Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, elaborará e publicará este Regimento, 
contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos 
dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados para disponibilização 
no Sítio oficial da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 374Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do 
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação 
Federal. 
Art. 375Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado 
pelo Município. 
Art. 376À data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicado quaisquer projetos de 
resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o 
império do Regimento anterior. 
Art. 377As cópias das proposições entregues aos Vereadores serão substituídas pela 
disponibilização de sistema legislativo, sendo facultativo ao Vereador requer cópias 
impressa da propositura. 
144 
Parágrafo único. As proposituras poderão se protocoladas e acessada pelos Vereadores 
diretamente no sistema legislativo cabendo a ele a verificação de proposituras novas e 
seu acompanhamento. 
Art. 378Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os 
períodos de recesso da Câmara. 
Parágrafo Único. Quando não se mencionar expressamente dias úteis, o prazo será 
contado em dias corridos. 
Art. 379Serão omitidos nas proposições da Câmara Municipal, os demais títulos de que 
são portadores os seus componentes, prevalecendo apenas o de Vereador. 
Art. 380A Mesa providenciará a confecção do retrato do Vereador que tenha ocupado, 
pelo prazo mínimo de oito (08) meses, a Presidência da Câmara. 
Art. 381É vedado dar a denominação de pessoas vivas a qualquer dependência da 
Câmara Municipal. 
Art. 382Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
145 
SUMÁRIO 
Título I .............................................................................................................................. 2
Da Câmara Municipal ....................................................................................................... 2
Capítulo I ...................................................................................................................... 2
Das Funções da Câmara ............................................................................................... 2
Capítulo II ..................................................................................................................... 3
Da Sede da Câmara....................................................................................................... 3
Capítulo III ................................................................................................................... 4
da legislatura ................................................................................................................. 4
Capítulo IV ................................................................................................................... 5
das sessões legislativa ................................................................................................... 5
Capítulo V .................................................................................................................... 5
Das sessões legislativas extraordinárias ....................................................................... 5
Capítulo VI ................................................................................................................... 6
Da Instalação da Câmara .............................................................................................. 6
Seção I ...................................................................................................................... 7
Da posse .................................................................................................................... 7
Seção II ..................................................................................................................... 8
Da eleição da Mesa na abertura da legislatura ......................................................... 8
TITULO II ........................................................................................................................ 9
Dos Órgão Da Câmara Municipal .................................................................................... 9
Capítulo I ...................................................................................................................... 9
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL .............................................. 9
Seção I ...................................................................................................................... 9
Da Formação da Mesa e suas Modificações ............................................................. 9
146 
Seção II ................................................................................................................... 11
Da Competência da Mesa ....................................................................................... 11
Seção III .................................................................................................................. 12
Das Atribuições Específicas Dos Membros Da Mesa ............................................ 12
Seção IV ................................................................................................................. 17
Da Extinção do Mandato da Mesa .......................................................................... 17
Seção V ................................................................................................................... 18
Renúncia da Mesa ................................................................................................... 18
Seção VI ................................................................................................................. 19
Da Destituição da Mesa .......................................................................................... 19
Capítulo II ................................................................................................................... 22
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR ................................. 22
Capítulo III ................................................................................................................. 24
DA CORREGEDORIA .............................................................................................. 24
Capítulo IV ................................................................................................................. 24
DO PLENÁRIO .......................................................................................................... 24
Capítulo V .................................................................................................................. 27
DAS COMISSÕES ..................................................................................................... 27
Seção I .................................................................................................................... 27
Disposições Preliminares ........................................................................................ 27
Seção II ................................................................................................................... 29
Do Presidente, Vice-Presidente e Relator............................................................... 29
Seção III .................................................................................................................. 30
Da Formação Das Comissões E De Suas Modificações......................................... 30
Seção IV ................................................................................................................. 32
Das Reuniões das Comissões ................................................................................. 32
Seção V ................................................................................................................... 34
Dos Pareceres das Comissões ................................................................................. 34
Seção VI ................................................................................................................. 37
Dos Prazos Às Comissões ...................................................................................... 37
Seção VII ................................................................................................................ 40
Das Comissões Permanentes .................................................................................. 40
Seção VIII ............................................................................................................... 45
Das Comissões Especiais e Temporárias ............................................................... 45
Seção IX ................................................................................................................. 45
Das Comissões Especiais de Inquérito e Comissões Processantes ........................ 45
TITULO III ..................................................................................................................... 49
147 
DAS SESSÕES DA CÂMARA ..................................................................................... 49
Capítulo I .................................................................................................................... 49
das disposições gerais ................................................................................................. 49
Seção I .................................................................................................................... 51
Da Suspensão e Interrupção das Sessões ................................................................ 51
Seção II ................................................................................................................... 52
Da Atas das Sessões ............................................................................................... 52
Capítulo II ................................................................................................................... 54
Das Sessões Ordinárias ............................................................................................... 54
Seção I .................................................................................................................... 55
Do Expediente ........................................................................................................ 55
Seção II ................................................................................................................... 56
Da Ordem do Dia .................................................................................................... 56
Seção III .................................................................................................................. 58
Uso da Palavra ........................................................................................................ 58
Seção IV ................................................................................................................. 58
Da Explicação Pessoal ............................................................................................ 58
Seção V ................................................................................................................... 59
Da Questão de Ordem............................................................................................. 59
Capítulo III ................................................................................................................. 60
Das sessões extraordinárias na sessão legislativa ordinária ....................................... 60
Capítulo IV ................................................................................................................. 61
das sessões solenes ..................................................................................................... 61
Capítulo V .................................................................................................................. 62
das sessões Especiais .................................................................................................. 62
TÍTULO IV .................................................................................................................... 63
das proposições e suas tramitações ................................................................................. 63
Capítulo I .................................................................................................................... 63
das modalidades de proposição e suas formas............................................................ 63
Seção I .................................................................................................................... 64
Proposta de Emenda a Lei Orgânica....................................................................... 64
Seção II ................................................................................................................... 66
Projeto de Lei ......................................................................................................... 66
Seção III .................................................................................................................. 68
Projeto de Lei Complementar ................................................................................. 68
Seção IV ................................................................................................................. 68
Decreto Legislativo................................................................................................. 68
148 
Seção V ................................................................................................................... 69
Resoluções .............................................................................................................. 69
Seção VI ................................................................................................................. 69
Substitutivo ............................................................................................................. 69
Seção VII ................................................................................................................ 70
Emenda ................................................................................................................... 70
Seção VIII ............................................................................................................... 71
Parecer .................................................................................................................... 71
Seção IX ................................................................................................................. 72
Relatório ................................................................................................................. 72
Seção X ................................................................................................................... 72
Indicação ................................................................................................................. 72
Seção XI ................................................................................................................. 73
Requerimento ......................................................................................................... 73
Seção XII ................................................................................................................ 75
Recurso ................................................................................................................... 75
Seção XIII ............................................................................................................... 76
Representação ......................................................................................................... 76
Seção XIV .............................................................................................................. 76
Veto ........................................................................................................................ 76
Subseção XV .......................................................................................................... 77
Moção ..................................................................................................................... 77
Capítulo II ................................................................................................................... 77
Da Apresentação de Propositura................................................................................. 77
Seção I .................................................................................................................... 77
Do Recebimento e Da Distribuição das Proposições ............................................. 77
Seção II ................................................................................................................... 80
Da Retirada de Propositura ..................................................................................... 80
Seção III .................................................................................................................. 80
Do Arquivamento E Do Desarquivamento ............................................................. 80
Seção IV ................................................................................................................. 81
Dos Regimes de Tramitação das Proposições ........................................................ 81
Capítulo III ................................................................................................................. 84
da suspensão da execução de ato normativo declarado inconstitucional ................... 84
Capítulo IV ................................................................................................................. 85
das discussões e das deliberações ............................................................................... 85
Seção I .................................................................................................................... 85
149 
Da Discussão .......................................................................................................... 85
Seção II ................................................................................................................... 90
Do Aparte ............................................................................................................... 90
Seção III .................................................................................................................. 90
Do Destaque ........................................................................................................... 90
Seção IV ................................................................................................................. 91
Da Preferência ........................................................................................................ 91
Seção V ................................................................................................................... 92
Do Requerimento de Vista ..................................................................................... 92
Seção VI ................................................................................................................. 93
Do Adiamento ........................................................................................................ 93
Seção VII ................................................................................................................ 94
Do Encerramento e Abertura da Discussão ............................................................ 94
Capítulo V .................................................................................................................. 94
das DELIBERAÇÕES ................................................................................................ 94
Seção I .................................................................................................................... 94
Disposições Gerais ................................................................................................. 94
Seção II ................................................................................................................... 97
Do Quórum Especial de Votação ........................................................................... 97
Seção III .................................................................................................................. 98
Do Encaminhamento da Votação ........................................................................... 98
Seção IV ................................................................................................................. 98
Do Processo de Votação ......................................................................................... 98
Seção V ................................................................................................................... 99
Da Verificação de Votação ..................................................................................... 99
Seção VI ............................................................................................................... 100
Da Redação Final.................................................................................................. 100
Seção VII .............................................................................................................. 101
Da Sanção ............................................................................................................. 101
Seção IX ............................................................................................................... 101
Do Veto ................................................................................................................ 101
Seção X ................................................................................................................. 102
Da Promulgação e da Publicação ......................................................................... 102
Capítulio VI .............................................................................................................. 104
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL ................................................. 104
Seção I .................................................................................................................. 104
Do Orçamento ...................................................................................................... 104
150 
Seção II ................................................................................................................. 107
Das Codificações .................................................................................................. 107
Seção III ................................................................................................................ 108
Da Revisão da Lei Orgânica e do Regimento Interno .......................................... 108
TÍTULO V .................................................................................................................... 110
da participação popular ................................................................................................. 110
Capítulo I .................................................................................................................. 110
Da iniciativa popular no processo legislativo ........................................................... 110
Capítulo II ................................................................................................................. 112
Das Audiências Públicas .......................................................................................... 112
Capítulo III ............................................................................................................... 113
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E 
COMISSÕES ............................................................................................................ 113
Capítulo IV ............................................................................................................... 114
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES ............................... 114
Capítulo V ................................................................................................................ 115
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES .......................... 115
TÍTULO VI .................................................................................................................. 116
Do julgamento das contas do prefeito .......................................................................... 116
TÍTULO VII ................................................................................................................. 118
Dos Vereadores............................................................................................................. 118
Capítulo I .................................................................................................................. 118
Do Exercício da Vereança ........................................................................................ 118
Capítulo II ................................................................................................................. 120
Da remuneração dos agentes políticos ..................................................................... 120
Capítulo III ............................................................................................................... 121
DAS LIDERANÇAS ................................................................................................ 121
Seção I .................................................................................................................. 121
Das Bancadas e Blocos Parlamentares ................................................................. 121
Seção II ................................................................................................................. 122
Dos Líderes ........................................................................................................... 122
Capítulo VI ............................................................................................................... 123
Das proibições e incompatibilidades ........................................................................ 123
Capítulo V ................................................................................................................ 124
Da Licença ................................................................................................................ 124
Capítulo VI ............................................................................................................... 125
Da Vacância .............................................................................................................. 125
151 
Capítulo VII .............................................................................................................. 126
Da Substituição ......................................................................................................... 126
Capítulo VIII ............................................................................................................ 127
Do Processo de Perda de Mandato ........................................................................... 127
TÍTULO VIII ................................................................................................................ 127
das coordenadorias ....................................................................................................... 127
Capítulo I .................................................................................................................. 128
Dos Serviços Administrativos e legislativa .............................................................. 128
Capítulo II ................................................................................................................. 128
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, 
FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL ............................................ 128
Capítulo III ............................................................................................................... 130
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS ................................................... 130
TÍTULO IX .................................................................................................................. 131
Do Prefeito e do Vice-Prefeito ..................................................................................... 131
Capítulo I .................................................................................................................. 131
DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO .. 131
Capítulo II ................................................................................................................. 132
DA Extinção do mandato ......................................................................................... 132
Capítulo III ............................................................................................................... 133
Da COnvocação e comparecimento de Secretário Municipal .................................. 133
TÍTULO X .................................................................................................................... 135
Das Infrações Político-administrativas dos Agentes Políticos ..................................... 135
Capítulo I .................................................................................................................. 135
Do Processo de Cassação ......................................................................................... 135
seção I ................................................................................................................... 135
Da Denúncia ......................................................................................................... 135
seção III ................................................................................................................ 136
Da Deliberação sobre o Recebimento da Denúncia ............................................. 136
seção IV ................................................................................................................ 136
Da Aceitação e do Recebimento da Denúncia...................................................... 136
Seção V ................................................................................................................. 137
Da Formação de Comissão Processante ............................................................... 137
Seção VI ............................................................................................................... 137
Da Decisão da Comissão Processante .................................................................. 137
Seção VII .............................................................................................................. 138
Das Vista ao Denunciado e do Parecer Final ....................................................... 138
152 
Seção VIII ............................................................................................................. 138
Da Sessão de Julgamento ..................................................................................... 138
Seção IX ............................................................................................................... 139
Da Decisão do Plenário ........................................................................................ 139
Seção X ................................................................................................................. 139
Do Prazo e do Arquivamento ............................................................................... 139
TÍTULO XI .................................................................................................................. 139
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS .................................................... 139
TÍTULO XII ................................................................................................................. 142
Disposições finais ......................................................................................................... 142
Capítulo I .................................................................................................................. 142
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO ... 142
Capítulo II ................................................................................................................. 143
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO ................................................................. 143
Capítulo III ............................................................................................................... 143
disposições gerais ..................................................................................................... 143
153 
ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO 
ADIAMENTO 
-Nas comissões – art. 89 
- Da discussão – art. 237 
- Prazo – art.237, § 1º 
ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA 
-Coordenadorias – art. 325 
-Administração Contábil – art. 328 
APARTES 
-Definição – art. 229 
-Permissão – art. 229, § 4º 
-Disciplina pelo presidente – art. 26, XI, f 
-Possibilidade – art. 221, IV 
-Vedações – art. 125, § 6º / art. 149, PU / art. 229, § 2º, § 3º/ art. 287, § 2º / art. 341, § 4º 
- Uso da Palavra – art. 140, § 2º 
-Tempo do aparte – art. 228, I/ art. 229, § 1º 
-Desconto do tempo do aparte – art. 229, § 5º 
ARMAS 
-Impedimento de porte – art. 114, § 2º, II 
ARQUIVAMENTO 
-Compulsório no início de cada legislatura – art. 22, III / art. 202 
-Projeto com parecer pela inconstitucionalidade – art. 92, § 4º 
- Recurso ao arquivamento em comissão – art. 92, § 5º 
-Parecer pelo arquivamento deliberado em plenário – art. 178 
-Documentos de audiência pública – art.228 
154 
-Reclamação às contas municipais – art. 295, § 5º, IV 
-Denúncia contra Prefeito e Vereador – art. 350, PU / art. 362 / art. 363 
-Do Processo de destituição da Mesa – art. 41, § 3º, a 
ATAS 
-Competência secretário – art. 31, II 
-Competência relator – art. 65 
-Sessões – art. 118/ art. 123 
-Inclusão de documentos – art.118, § 1º 
-Aprovação da ata de última sessão legislativa – art. 118, § 2º 
-Conteúdo – art. 124 
-Exclusão – art. 124, PU 
-Disponibilidade de verificação – art. 125 
-Aprovação tácita – art. 125 
-Pedido de leitura – art. 125, § 1º 
-Impugnação – art. 125, § 2º 
- Ratificação – art. 125, § 3º 
-Deliberação – art. 125, § 4º 
-Reedição e inclusão – art. 125, § 5º 
-Assinatura – art. 125, § 8º 
-Do Material Gravado – art. 125, § 9º 
-Da audiência pública – art.288 
-Comissões – art. 74 
AUDIÊNCIAS PÚBLICA 
-De revisão da Lei Orgânica -art. 279, § 3º 
-Participação popular – art.285, I 
-Matéria legislativa em trâmite – art. 228 
-Regramento – art.287 
-Competência – art. 26, IX / 60, V / art. 90, II 
-Diligência em comissão – art.88, I 
AUTOR 
-Prazo de comunicação de proposta declarada inconstitucional – art. 92, § 4º 
-Assinatura – art. 154 
-Reclamação de substitutivo ou emenda estranha ao projeto – art. 170 
-Comunicação de indicação não encaminhada – art. 181, PU 
-Apoio de todos autores para retirada de propositura – art. 200, § 1º 
-Vereador indicado como autor em proposta popular – art. 284, IX 
-Vedação ao anonimato -art. 293, I 
AUTORIDADES 
-Autoridade máxima do plenário – art. 25 
-Uso da palavra na pose – art. 10, § 3º 
-Uso da Palavra nas sessões solenes – art. 147, § 3º 
- Reclamação – art. 90, IV / art. 293 
-Depoimento em Comissão – art. 90, V / art. 104 
-Permanência em Plenário – art. 117, § 1º 
-Encerramento da sessão por falecimento – art. 122, II 
-Convocação e comparecimento de secretários – art. 339 a 344 
155 
BALANCETE 
-Encaminhamento mensal a mesa – art. 328, § 2º 
BANCADA 
-Representação em Comissão – art. 66, § 2º 
-Indicação de substituto em comissão – art.68, § 2º 
-Indicação composição CEI – art.105 
-Diminuição da bancada – art. 307, § 3º 
BANDEIRA 
-Hasteamento – art. 374 
-Plenário – art. 4º, PU 
BLOCO PARLAMENTAR 
-Composição da Mesa – art. 18 
-Composição da Comissões Permanente – art. 53, art. 54 e art. 66, § 2º 
-Agrupamento em blocos parlamentares – art. 307 
-Comunicação de integração a bloco – art. 307, § 1º 
-Formação de bloco parlamentar – art. 307, § 2º 
-Tratamento igual a representação partidária – art. 307, § 4º 
-Número mínimo para composição – art. 307, § 5º 
-Extinção do bloco – art. 307, § 6º 
-Comunicação para registro a mesa – art.307, § 7º 
CÂMARA MUNICIPAL 
-Competência Legislativa e composição– art. 1º 
-Funções – art. 2º 
-Sede – art. 3º 
-Continuidade – art. 6º 
-Convocação extraordinária – art. 9º 
-De sua instalação – art. 10 
CARGOS 
-Competência de propositura – art. 22, VI 
-Vereador investido em cargo de secretário – art. 315, I / art. 316, § 3º / art. 321 
CASSAÇÃO DE MANDATO 
-Pena – art. 333, art. 344 
-Processo de cassação – art. 346 a 363 
CERTIDÕES 
-Competência para sua determinação – art. 26, XIV, XXVIII 
-Prazo – art. 327 
CÓDIGO 
-Definição – art. 272 
-Tramitação – art. 273 
-Discussão – art. 274 
-Alterações parciais – art. 275 
156 
COMISSÕES 
-Definição – art. 52 
-Espécies e composição – art. 53 
-Proporcionalidade – art. 54 
-Perda de função – art. 57 
-Destituição – art. 69 
-Substituição de membro – art. 71 
-Solicitação de contratação de profissional ou empresa – art. 58 
-Escolha do Presidente e Vice-Presidente – art. 59 
-Eleição e mandato – art. 66 
-Parecer – art.77 / art. 78 / art. 80 e art. 83 
-Prazos – art. 84 / art. 85 
-Solicitação de audiência – art.75 
COMISSÃO DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO 
-Competência – art. 98 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA 
-Competência – art. 97 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
-Competência – art.94 
-Distribuição – art. 95 
-Encaminhamento de proposta orçamentária – art. 264 
-Prazo para manifestação em proposta orçamentária – art. 266 
-Preferência do relator para discussão – art. 267 
-Incorporação de emendas e subemendas – art. 268 
-Realização de audiências pública para participação– art. 285, I 
-Deliberação sobre reclamação feita por cidadão às contas do município – art. 295,§5º, 
II 
-Recepção e manifestação sobre parecer do tribunal de contas – art. 296 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
-Competências – art.92 
-Possibilidade de arquivamento projeto inconstitucional- art. 92, § 3º 
-Veto – art. 93/ art. 191 
-Recebimento de recurso contra Presidente – art. 143, § 5º/ art. 187 / art. 196, PU 
-Revisão da Lei Orgânica – art. 159 / art. 160 / art. 162/ art. 280 / art. 282 / art. 283 
-Análise de emendas e subemendas – art. 174, § 2º 
-Redação Final -art. 254 
-Prioridade de análise - art. 198 
-Resolução para suspender execução de lei – art. 215 
-Adequação de proposta popular – art. 284, VII e VIII 
-Orientação de publicação de deliberações regimentais – art. 373 
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGRONEGÓCIO, 
INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVEL 
-Competências – art. 96 
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO 
157 
-Competência – art. 100 
-Substituição de membro - art. 70 
COMISSÕES ESPECIAIS 
-Formação e composição – art. 26, V e VII / art. 101 
-Prazo – art. 99 
-Relatório – art. 179 
COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO 
-Formação – art. 102/ art. 103 
-Competência – art. 104 
-Composição – art. 105 / art. 106 
-Prazo – art. 102, § 2º e 3º 
-Autuação do Processo – art. 107 
-Possibilidades de atuação – art. 108 
-Intervenção do poder judiciário – art. 109 
-Testemunhas – art. 110 
COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE 
-Previsão – art.113 
-Formação para destituição da mesa – art. 39 
-Prazos – art. 102, § 2º 
-Formação para julgar Vereador e Prefeito – art. 353 
COMISSÕES PERMANENTES 
-Competências – art. 90 / art. 91 
-As Comissões permanentes existentes – art. 91, PU 
-Convocação – art. 72 
-Formação – art. 66 
-Solicitação de dispensa para composição – art. 68 
-Quórum de funcionamento – art. 73 
-Deliberação -art. 78 
-Iniciativa para projetos de lei – art. 166, PU, III 
COMPETÊNCIAS 
-Mesa da Câmara – art. 22 
-Presidente da Câmara – art. 26 
-Vice-Presidente da Câmara – art. 30 
-Secretário da Câmara – art. 31 
- Conselho de Ética e Decoro Parlamentar – art. 43 
-Corregedor e Vice-Corregedor – art. 48 
-Plenário – art. 50 
-Presidente de Comissão – art. 60 
-Vice-presidente de Comissão – art. 64 
-Relator – art. 65 
COMPROMISSO 
-dos Vereadores na posse – art. 10, § 1º e §2º 
-individual – art. 11 
-falta de compromisso – art. 319, § 1º, I 
158 
COMUNICADOS 
-Convocação de sessão legislativa extraordinária – art. 9º, § 1º e § 2º 
-Convocação de reunião das comissões – art. 72, § 1º e § 4º 
-Autor de proposta arquivada por inconstitucionalidade – art. 92, § 4º 
-Sessões itinerantes – art. 127, § 2º 
-Sessões extraordinárias na sessão legislativa ordinária – art. 144, § 1º 
-Sessão especial – art. 149 
-Sessão especial de votação de revisão da Lei Orgânica e Regimento Interno –art.281, 
§1º 
-Interrupção para comunicação importante ou de visitantes – art. 222, II e III 
-Impedimento do Vereador – art. 242, § 3º / art. 244, PU, I / art. 301, I 
-Desligamento de representação partidária – art. 307, § 1º 
-Tempo para líder fazer comunicado – art. 310 
CONTAS 
-Enviar as contas do Legislativo ao Prefeito – art. 22, IX 
-Quantidade de votação da prestação de contas – art. 226, VII 
-Exame e apreciação das contas do município – art. 295 
-Julgamento das Contas do Prefeito – art. 296 a art. 299 
CONVOCAÇÃO DA CÂMARA 
-Extraordinária no recesso – art. 9º 
CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS 
-Possibilidade e regramento – art. 339 a art. 342 
-Atribuição do Plenário – art. 50, XII 
-Pelas Comissões Permanente – art. 90, III 
-Pela Comissão Especial de Inquérito – art. 108, V / art. 104 
-Requerimento – art. 182, § 3º, XII 
CONVOCAÇÃO DE SESSÃO 
-Sessão Extraordinária na sessão legislativa ordinária – art. 144 / art. 355, II 
-Sessões ordinárias – art. 126 
-Sessões Solenes – art. 147 / art. 366 
-Sessão Especial – art. 149 
-Sessão de Julgamento de processo de cassação – art. 323 e art.358 
-Sessão de Julgamento de destituição da mesa – art. 41, § 2º 
-Sessão de eleição da mesa no início da legislatura – art. 14, § 1º 
-Sessão de votação de revisão da Lei Orgânica e Regimento – art. 281 
CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE 
-Competência – art. 26, XXVI 
-Vaga ou licença de Vereador – art. 321 
-Falta de posse de Vereador – art. 16 
-Processo de destituição da Mesa – art. 38, § 6º / art. 40, § 1º 
-Não apresentação do suplente – art. 319, § 1º, II 
CORREGEDORIA 
-Composição e eleição – art. 47 
159 
-atribuições – art. 48 
DEBATES 
-Definição – art. 216 
-debate em bloco – art. 2018 
-regramento -art. 219 
DECLARAÇÃO DE BENS 
-Determinação – art. 10, § 4º 
-Livro de arquivo – art. 331, §1º, VII 
DECORO 
-Cidadão no uso da tribuna – art. 291, PU 
-Obrigação do Vereador – art. 302, V 
-Quebra – art. 303/ art. 314, II 
DECRETOS LEGISLATIVOS 
-Definição – art. 170 
-Competência de proposição – art. 22, X 
-Promulgação, assinatura e publicação – art.26, III, IV e X / art. 30, III / art. 31, V/ art. 
259/ art. 260, PU, IV 
-De Perda de mandato – art. 26, XXV 
-Formas e aplicação – art. 50, VII/ Art. 170, PU 
-Elaboração- art. 79/ art. 176, § 2º/ art. 296/ art. 297 / art. 320/ art. 324/ art. 335/ art. 
362/ art. 364 
DELIBERAÇÃO 
-Forma – art. 239 
-Votação – art. 240 a art. 243/ art. 249 a 253 
-Quórum – art. 246 / art. 247 
DESARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES 
-Competência – art. 202, PU 
DESTITUIÇÃO DA MESA 
-Motivo – art. 37 
-Denúncia - art. 38 
-Processo – art. 39 a 42 
DEVERES 
-Do Vereador – art. 302 
-Descumprimento – art. 303 
DILIGÊNCIA 
-Suspensão dos prazos nas comissões – art. 84, § 4º 
-Impedimento- art. 84, § 5º 
-Requerimento e prazos – art. 88 
DIREITOS 
-Do Vereador – art. 301 
160 
DISCUSSÃO 
-Definição – art. 216 
-Quórum – art. 217/ art. 240, § 2º 
-Regramento – art. 219 
-Prejudicada- art. 224 
-Necessidade de matéria estar pautada – art. 136 
-Ordem de discussão – art. 137 e 138 
-Emendas e subemendas apresentadas em discussão – art. 225 
-Quantidade de discussão – art. 226 e 227 
-Preferência – art. 233 
-Adiamento – art. 237 
-Encerramento – art. 238 / art. 248 
ELEIÇÃO 
-Da mesa na abertura da legislatura – art.14 a art. 16 
-Da mesa a cada sessão legislativa – art. 17 a art. 21 
-Vaga na mesa – art. 33 
-Corregedor e vice-corregedor – art. 47 
-Presidente e Vice-Presidente de comissão – art. 67 
-Vacância do Presidente de Comissão – art. 62 
-Dos Membros das Comissões Permanentes – art. 66 
EMENDA 
-Definição – art. 173 
-Espécies – art. 173, § 1º 
-Prazo para apresentação – art. 174 
-Emendas estranhas a proposição – art. 175 
-Emendas rejeitadas – art. 196, V 
-Prejudicialidade de discussão – art. 224, V, VI, VII, IX e X 
-Apresentadas na discussão – art. 225 
-Quantidade de votações – art. 226, V 
-Tempo para justificar – art. 228, II 
-Preferência de votação – art. 234 
-à redação final – art. 255, § 1º e § 2º 
-à proposta orçamentária – art. 264, PU/ art. 265 / art. 266, PU/ art. 267 e art. 268 
-à projetos de codificação – art. 273, § 1º e § 3º/ art. 280 
-Emendas populares – art. 285, II 
EMENDA A LEI ORGÂNICA 
-Possibilidade e competência – art. 157 
-Tramitação– art. 157 ao art. 165 
EMPATE 
-Eleição da Mesa – art. 20, PU 
-Voto do Presidente – art. 29/ art. 242, § 7º 
-Composição de Comissão Permanente – art. 66 
-Deliberação nas comissões – art. 78, § 6º e § 7º 
ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO 
-Sobre requerimentos – art.185 
-proibição – art. 229, § 3º/ art. 233, § 2º 
-solicitação – art. 248 
161 
ENCERRAMENTO 
-Da sessões – art. 135, § 2º/ art. 142/ art. 342 
-Rito de encerramento das sessões - art. 116, § 5º 
-Das sessões antes da hora regimentar – art. 122 
-Solicitação de prorrogação – art. 126, § 4º e § 5º 
-De discussão – art. 238 
EXPEDIENTE 
-Composição das sessões – art. 130 
-Destinação e duração – art. 131 
-Leitura da matéria – art. 132 
-Nãohaverá – art. 147, § 1º/ art. 299 
-Fala do Secretário municipal – art. 341, § 3º 
EXPLICAÇÃO PESSOAL 
-Ocasião – art. 141 
-Definição – art. 141, PU 
-Não haverá – art. 145 
-Direito – art. 221, V 
-Tempo – art. 228, II 
-Proibição de apartes – art. 229, § 3º 
EXTINÇÃO DE MANDATO 
-Casos – art. 11, PU/ art. 314 / art. 320 
-Do Prefeito – art. 336 
FALTAS 
-Substitui o Presidente – art. 30 
-Substituir Presidente da Comissão – art. 64 
-Desligamento do conselho de ética – art. 46 
-Destituição de Comissão Permanente – art. 69 
-Destituição de membro da mesa – art. 37, PU 
-Atribuído falta – art. 242 , § 5º 
HORÁRIO 
-Instalação da Câmara – art. 10 
-Sessões ordinárias – art. 126/ art. 128 
-Duração das sessões – art. 126, § 2º 
-Prazo para apresentar proposituras – art. 193, § 1º 
IMPEDIMENTO 
-Do Presidente em substituição ao Prefeito – art. 27 
-Do Presidente em conduzir a sessão – art. 29, PU/ 
-Do Vereador – art. 38 § 4º/ art. 105, § 1º/ art. 242, § 3º/ art. 244/ art. 302, IX 
-Aguição de impedimento – art. 242, § 4º/ art. 245 
IMPRENSA 
-Ordem ao mérito jornalístico art. 364, § 6º 
-Credenciamento – art. 26, XVIII 
162 
INDICAÇÃO 
-Definição – art. 180 
-Encaminhamento – art. 181 
-Não aceitação – art. 196, VI 
INFORMAÇÕES 
-Competência – art. 26, XII, C / art. 50, VIII 
-Do Prefeito por comissão – art. 56 
-Do Prefeito pela Câmara – art. 343/ art. 344 
-Requerimento – art. 182, § 3º, X 
-Prestar informações – art. 26, XIV 
-Prazo da CEI para receber informações – art. 108, PU 
INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS 
-Competência para julgar – art. 50, XI / art. 388, II 
-Definição – art. 345 
INICIATIVA POPULAR 
-No Processo Legislativo – art. 284 
-No Processo Legislativo Orçamentário – art. 285 
INTERESSE PARTICULAR 
-Licença – art. 316, II / 315, II 
INTERSTÍCIO 
-Entre o primeiro e segundo turno na emenda a LOM – art. 161 
JUSTIFICATIVA 
-Requisito da propositura – art. 154, PU, V/ art. 156 
-Requerimento de justificativa de voto – art. 182, § 1º VI 
-Justificativa de voto – art. 221, III/ art. 228, II 
LEGISLATURA 
-Início e fim – art. 6º 
-Instalação – art. 10 
-Eleição da mesa no início da legislatura – art. 14 
-Remuneração – art. 304 
LEIS 
-Projeto de Lei – art. 166 
-Competência Privativa do Prefeito – art. 167 
-Projeto rejeitado – art. 168 
-Projeto de Lei Complementar – art. 169 
-Suspensão de lei inconstitucional – art. 212 ao art. 215 
LICENÇA 
-Competência – art. 22, X/ art. 50, VI, c, VII, c 
-Manifestação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – art. 92, § 1º, VI 
-Matéria de decreto – art. 170, PU, I 
-Requerimento – art. 182, § 3º, I/ art. 317 
163 
-Preferência de votação – art. 233, § 6º 
-Regramento e possibilidades – art. 316 e art. 317 
-Licença do cargo de Prefeito – art. 334 e art. 335 
LÍDER 
-Indicação do Líder – art. 307, § 2º 
-Escolha e falta de indicação – art. 308 
-Líder do Executivo – art. 309 
-Indicação de membro do Conselho de Ética – art. 44, § 1º 
-Indicação de substituto em comissão – art. 68, § 2º 
-Indicação de membro de CPI – art. 105 
-Encaminhamento de votação – art. 185/ art. 248, § 2º/ art. 311 
-Comunicação urgente – art. 310 
LIVRO DE PRESENÇA 
-Painel eletrônico – art. 129 
MAIORIA ABSOLUTA 
-Forma de deliberação e definição – art. 51 
-Matérias – art. 246 
-Convocação extraordinária da Câmara – art. 9º, III 
-Eleição da Mesa na abertura da legislatura – art. 14 
-Alteração do dia e hora da sessão – art. 126, § 1º 
-Possibilidade de votação do Presidente – art. 29 
-Adminissibilidade de processo de destituição de membro da mesa – art. 34, § 2º 
-Reunião das Comissões – art. 72, § 5º 
-Início da Ordem do dia – art. 135, § 1º 
-Início da discussão – art. 217/ art. 240, § 2º 
-Matéria rejeita proposta na mesma sessão legislativa – art. 165/ art. 168/ art. 196, III/ 
art. 258 
-Aprovação de Projeto de lei complementar – art. 169/ art. 246, PU 
-Rejeitar redação final – art. 255, § 3º 
-Rejeitar veto – art. 257, § 2º 
-Emendas apresentadas fora do prazo – art. 174 
-Devolução de recursos da Câmara à Prefeitura – art. 330 
-Cassação – art. 350/ art. 360 
-Aprovação de precedente – art. 369 
-Alteração do Regimento – art. 371 
MAIORIA DE DOIS TERÇOS 
-Definição – art. 51, § 3º 
-Matérias – art. 247 
-Possibilidade de votação do Presidente – art. 29 
-Destituição de membro da mesa – art. 37/ art. 42 
-Aprovação de emenda a LOM – art. 157, § 2º 
-Rejeição do Parecer do Tribunal de Contas – art. 298, I 
-Admissibilidade de denúncia contra Prefeito – art. 350, II 
-Presença para abertura de sessão de julgamento – art. 359 
-Cassação do Prefeito – art. 360 
-Subscrição do projeto e Concessão de honrarias e homenagens – art. 364 
164 
MANDATO 
-Do Vereador – art. 300 
-Extinção do mandato da mesa – art. 32 
-Perda do mandato de Vereador – art. 314 
-Renúncia – art. 319 
-Extinção do mandato do Vereador – art. 320 
-Extinção do mandato do Prefeito – art. 336 
MANUTENÇÃO DA ORDEM 
-Competência – art. 26, XI, f / art. 48, I / art. 60, II 
-Suspenção da sessão- art. 121 
-Retirada de assistente do plenário – art. 114, § 3º 
MESA 
-Formação e modificação – art. 17 ao art. 21 
-Competências – art. 22 ao art. 24 
-Atribuição dos membros – art. 25 ao art. 31 
-Extinção do mandato – art. 32 ao art. 34 
-Destituição da Mesa – art. 37 ao art. 42 
MOÇÃO
-Definição e regramento – art. 192 
NOMES PARLAMENTARES 
-Prevalência do Título de Vereador – art. 379 
ORADOR 
-Competência para cronometrar tempo – art. 31, I 
-Controlar a ordem e o tempo – art. 26, XI, e 
-Uso da Palavra – art. 140 
-Explicação da palavra – art. 142 
-Interrupção – art. 222 
-Prazos – art. 228 
-Aparte – art. 229 
ORÇAMENTO 
-Lei Orçamentária – art. 262 ao art. 271 
-Orçamento da Câmara – art. 328, § 1º/ art. 327/ art. 22, VIII 
-Devolução de recursos empenhados no orçamento do legislativo – art. 330 
ORDEM DO DIA 
-Definição – art. 134 
-Início e regramento – art. 135 
-Pauta – art. 136/ art. 137/ art. 138 
PARECERES 
-Definição – art. 176 
-Inclusão na ordem do dia – art. 177 
-Ordem de deliberação do parecer pela inconstitucionalidade- art. 178 
165 
-Suspensão do Prazo para pedido de informação – art. 56 
-Pareceres das Comissões (definição e formato) – art. 77 
-Deliberação do parecer na comissão – art. 78 
-Esgotamento de prazo e relator ad hoc – art. 81 
-Dispensa de Parecer -art. 82 
-Prazo – art.84, III 
-Parecer Jurídico – art. 83/ art. 84, II 
PARTICIPAÇÃO POPULAR 
-Inciativa popular – art. 284 
-Participação processo legislativo orçamentário – art. 285 
-Audiência pública – art. 286 
-Petição, reclamação e representação – art. 293 
-Uso da Palavra sobre matérias – art. 289 ao art. 291 
-Emitir conceitos e opiniões em comissões – art. 292 
-Oferecimento de pareceres técnicos, exposição e propostas – art. 294 
-apreciação de contas – art. 295 
PARTIDOS 
-Escolha dos líderes – art. 308 
PAUTA 
-Publicação – art. 144, § 1º 
-Previsão – art. 134 
-Pauta sobrestada – art. 136, PU 
-Pauta da ordem do dia – art. 136 
-Organização – art. 137/ art. 138 
PEDIDO DE INFORMAÇÃO 
-Ao Prefeito – art. 343 
PEDIDO DE VISTA 
-Definição – art. 235 
-Nas comissões – art. 87 
-Prazo nas comissões – art. 84, IV/ art. 87, § 1º 
-Em Plenário – art. 236 
-Processo de cassação – art. 358 
PELA ORDEM 
-Tempo – art. 228, I 
-Proibição – art. 229, § 3º 
-Interrupção de oradora – art. 222, V 
PLENÁRIO 
-Definição e características- art. 49 
-atribuições – art. 50 
-Símbolos – art. 4º 
-Direção – art. 25 
PODER LEGISLATIVO 
-Exercício – art. 1º/ art. 6º 
166 
PONTO FACULTATIVO 
-Sem expediente – art. 375 
-Reuniões marcadas – art. 7º, § 1º/ art. 126, § 3º 
POSSE 
-Procedimento – art. 10 
-Vereadores retardatários e suplentes – art. 150 
PRECEDENTES REGIMENTAIS 
-Definição – art. 368 
-Formação – art. 369 
-Livro e aplicação – art. 370 
-Publicação ao final de cada ano legislativo – art. 373 
PREFEITO 
-Sessão especial para ouvi-lo – art. 151 
-Propor emenda a lei orgânica – art. 157, II 
-Propor projeto de lei – art. 166 
-Matéria de competência privativa – art. 167 
-Solicitação de urgência – art. 209 ao art. 211 
-Envio para sanção – art. 256 
-Veto – art. 257 
-Pedido formal de devolução de recursos do Legislativo – art. 330 
-Autorização para ausentar-se do Município – art. 333 ao art. 335 
-Extinção do mandato – art. 336 
-Competência para julgar e processar– art. 338 
PREFERÊNCIA 
-Definição e procedimento – art. 233 
-Ordem de preferência na pauta – art. 137, PU 
-Preferência pela matéria – art. 234 
-Requerimento – art. 182, § 3º, V 
-Urgência especial – art. 205, § 4º 
-Preferência de orador – art. 223 
PREJUDICABILIDADE 
-Matéria prejudicada – art. 224 
PRESENÇA 
-Controle – art. 31, I 
-Verificação – art. 116, § 1º/ art. 135, § 1º/ art. 217/ art. 240, § 2º 
-Registro – art. 129 
-Dispensa – art. 147, § 1º 
PRESIDENTE 
-Autoridade – art. 25 
-Competências – art. 26 
-Substituição de Prefeito – art. 27 
-Proposição – art. 28 
167 
-Voto – art. 29 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
-Competência para analisar – art. 94, VI / 
-Quantidade de votações – art. 226, VII 
-Apreciação de contas pelos contribuintes – art. 295 
-Julgamento das contas do Prefeito – art. 296 ao art. 299 
PROCESSO 
-De destituição da mesa – art. 37 ao art. 42 
-Da CPI – art. 107 
-De Perda de Mandato – art. 322 ao art. 324/ art. 346 ao art. 363 
-Contra Prefeito e Vice – art. 338 
-Competência para processar – art. 50, XI / 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 
-Previsão – art. 153, IV 
-Matérias – art. 170, PU 
-Parecer sobre Veto – art. 79 
-Parecer do Tribunal de Contas – art. 296/ art. 297 
-Pedido de Licença – art. 335 
PROMULGAÇÃO DE LEI 
-Encaminhamento ao Prefeito – art. 256/ art. 257, § 4º 
-Responsabilidade do Presidente – art. 256, § 2º/ art. 260 
-Responsabilidade do Vice-Presidente – art. 256, § 2º 
PROPOSIÇÕES 
-Definição – art. 152 
-Modalidades – art. 153 
-Requisitos – art. 154 ao art. 156 
-Possibilidade do Presidente – art. 28 
PRORROGAÇÃO 
-Prazo da Comissão Especial – art. 99/ art. 102, § 2º 
-Prazo do Jurídico para parecer – art. 83, § 4º/ art. 84, II 
-Prazo para apresentar revisão de LOM e Regimento – art. 278 
PRORROGAÇÃO DA SESSÃO 
-Sessão ordinária – art. 126, § 4º ao § 7º 
-Sessão extraordinária – art. 144, § 4º 
-Requerimento – art. 182, § 2º, I / art. 222, IV 
PUBLICAÇÃO 
-Competência– art. 26, IV/ art. 30, II e III 
-Pauta e resumo dos trabalhos – art. 114, § 1º/ art. 136 
-Decretos legislativos e Resoluções – art. 259 
-Leis com sanção tácita – art. 260/ art. 261 
-Site – art. 331, § 2º 
168 
-Alterações no regimento – art. 371, § 2º 
QUESTÃO DE ORDEM 
-Definição e procedimento – art. 143 
-Capacidade – art. 221, VI / art. 301, VI 
QUÓRUM 
-definição – art. 49, § 3º 
-especial de votação – art. 246 e art. 247 
-verificação – art. 26, XI, j/ art. 182, § 1º, VIII 
-encerramento da sessão – art. 122, I 
RECESSO 
-Entro os blocos legislativos – art. 7º, I/ art. 8º 
-Funcionamento das Comissões – art. 72, § 2º 
-Suspensão dos prazos – art. 99, PU/ art. 209, § 2º/ art. 378 
-Não interrupção dos prazos da CPI – art. 102, § 3º 
-Suspensão do recesso – art. 270 
RECURSO 
-Definição – art. 186 
-Competência – art. 50, VI, d/ art. 92, § 1º, V 
-De atos do Presidente de Comissão – art. 63/ art. 69, § 2º 
-Do arquivamento de propositura com parecer pela inconstitucionalidade – art. 92, § 4º 
-De interpretação do Regimento pelo Presidente – art. 143, § 5º 
-De decisão do Presidente da Câmara – art. 175/ art. 196, PU/ art. 197, § 1º 
-De ato do Presidente da Câmara – art. 187 
REDAÇÃO FINAL 
-Definição – art. 254 
-Deliberação – art. 255 
-Matéria concluída a votação em primeiro turno – art. 160 
-Tempo para discussão – art. 228, III 
REGIME DE URGÊNCIA 
-Previsão – art.203 
-Urgência especial – art. 204 ao art. 206 
-Urgência Simples – art. 207/ art. 85, § 2º 
-Dispensa de parecer – art. 82 
-Recusa de pedido de diligência – art.84, § 5º 
REGIMENTO INTERNO 
-Competência para interpretar e fazer cumprir – art. 26, II, XI, h 
-Precedentes – art. 31, VI/ art. 369 
-Alteração – art. 371 
-Revisão – art. 276 ao art. 283 
RELATOR 
-Competência relator comissões – art. 65 
-Pronunciamento do relator nas comissões – art. 78 
-Relator ad hoc – art. 81/ art. 84, § 1º 
169 
-Preferência de orador – art. 223, II 
RELATÓRIO 
-Definição – art. 179 
-Encaminhamento ao Presidente – art. 195 
-Prazo das Comissões especiais – art. 99 
-Prazo da CEI – art. 102, § 2º 
-Composição do relatório da CEI – art. 111 
RENÚNCIA 
-Presumida – art. 319, § 1º 
-De membro da Mesa – art. 32, II/ art. 34, III e § 1º/ art. 357 
-De membro de Comissão Permanente – art. 68 e § 1º 
-De Vereador – art. 319 
-Do Prefeito – art. 336, I, § 1º 
REQUERIMENTOS 
- Definição e procedimento – art. 182 
-indeferimento – art. 183 
-apresentação - art. 184 
-apresentados na ordem do dia – art. 185 
RESOLUÇÃO 
-Definição – art. 171 
-Matérias – art. 171, PU 
RETIRADA 
-Previsão – art. 200 
-Requerimento – art. 182, § 1º, V / art. 182, § 3º, VII 
-alteração pelo Executivo – art. 201 
REUNIÃO CONJUNTA 
-Parecer único – art. 76 
REUNIÕES 
-Da Câmara – art. 7º 
-Da Mesa- art. 24 
-Das Comissões – art. 72/ art. 73 e art. 74 
SANÇÃO 
-Procedimentos – art. 256 
SECRETARIA DA CÂMARA 
-Protocolo – art. 112/ art. 193/ art. 284, IV 
-encaminhamento -art. 194 
-Verificação -art. 197 
-Uso da palavra por cidadão – art. 163/ art. 289 
-Pedidos de Licença – art. 317/ art. 335, I 
-Distribuição do Regimento Interno – art. 372 
-Publicação das decisões e precedentes – art. 373 
170 
-Arquivo – art. 256, § 1º 
SECRETÁRIO 
-Ad doc nas sessões – art. 17, PU 
-Competência – art. 31 
SUBEMENDA 
-Prazo para apresentação – art. 174 
-apresentadas por ocasião dos debates – art. 225 
-Indeferimento – art. 196, V/ art. 224, VI 
-Quantidade de discussão e votação- art. 226 
SEDE 
-Da Câmara – art. 3º 
-Sessões fora da sede – art. 127 
SESSÃO DE INTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
-Procedimento – art. 10 ao art. 13 
-instalação presumida – art. 16 
SESSÃO ESPECIAIS 
-Previsão e procedimentos– art. 148 
-Posse – art. 150 
-Ouvir o Prefeito – art. 151 
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 
-Convocação e procedimento – art. 144 e art. 145 
SESSÃO ITINERANTE 
-Previsão – art. 127 
SESSÃO LEGISLATIVA 
-Definição e período – art. 7º 
-Extraordinária – art. 8º e 9º 
SESSÃO ORDINÁRIA 
-Estabelecimento e regramento – art. 126 
-abertura da sessão – art. 128 
-Composição da sessão – art. 130 
SESSÃO SOLENE 
-Previsão – art. 146 
-Convocação e procedimento – art. 147 
SUBSÍDIO 
-Competência para propor projeto de lei – art. 22, V/ art. 50, X 
-Prazo para fixação – art. 304 
-Instrumento – art. 305 
SUBSTITUTIVOS 
171 
-Definição e regras gerais – art. 172 
-encaminhamento – art. 195 
-Apresentação na discussão – art. 225 
SUPLENTE 
-Da convocação – art. 321 
-Ocasiões de sua convocação – art. 16 / art, 38, § 6º/ art. 40, § 1º 
-Compõe o plenário – art. 49, § 4º 
-Posse -art. 150 
SUSPENSÃO 
-sessões, competência – art. 26, XI, c 
-ocasiões da suspensão das sessões – art. 121 
TÍTULOS HONORÍFICOS 
-Possibilidades e regramento – art. 364 ao art. 367 
TRIBUNAL DE CONTAS 
- Recebimento do Parecer – art. 296 
-Prazo para deliberar – art. 298 
URGÊNCIA 
Ver Regime de Urgência 
USO DA PALAVRA 
- Regramento e tempo – art. 140 
-prazo – art. 228, IV/ art. 140, § 2º 
-Quando não há – art. 145 
-Possibilidade do Vereador – art. 221, I 
VEREADORES 
-Definição – art. 300 
-Direitos – art. 301 
-Deveres – art. 302/ art. 303 
VETO 
-Definição – art. 190 
-Rito – art. 191/ art. 257 
-Decreto Legislativo com Parecer – art. 79 
-Audiência única em Comissão Permanente – art. 93 
-Pauta única – art. 136, PU 
-Com urgência simples – art. 207, § 1º, III 
-Quantidade de discussão e votação – art. 226, I 
VICE-CORREGEDOR 
-Competência – art. 48, PU 
VICE-LÍDER 
-Competência e atuação – art. 312 
VICE-PRESIDENTE 
172 
-Competências – art. 30 
-das comissões – art. 59/ art. 62/ art. 64 
-Obrigatoriedade – art. 256, § 2º/ art. 257, § 5º 
VOTAÇÃO 
-Definição – art. 239/ art. 240 
-Qualidade pública – art. 241 
-Possibilidades de voto – art. 242 
-Quóruns -art. 51/ art. 243 
-única discussão e votação – art. 226 
-duas discussões e votações – art. 227 
MATÉRIA QUÓRUM ART. 
Abertura de reuniões deliberativa das Comissões Maioria absoluta 72, §5º 
Abrir Sessão da Câmara 1/3 116, §1º 
Abrir sessão de julgamento 2/3 359 
Acolhimento de denúncia contra Prefeito e Vice 2/3 350, II 
Acolhimento de processo de Destituição de membro 
da Mesa 
Maioria absoluta 34, §2º 
Alteração do dia e hora das sessões ordinárias Maioria absoluta 126, §1º 
Alteração do Regimento Interno Maioria absoluta 246, I/ 371 
Apresentar emendas e subemendas fora do prazo Maioria absoluta 174 
Aprovação da representação solicitando a alteração 
do nome do Município 
2/3 247, IV 
Código de Meio Ambiente Maioria absoluta 246, V 
Código de Obras Maioria absoluta 246, III 
Código de Posturas Maioria absoluta 246, IV 
Código Tributário Maioria absoluta 246, II 
Concessão de títulos de cidadão honorário ou 
qualquer outra honraria ou homenagem; 
2/3 247, III 
Convocação extraordinário por Vereadores Maioria absoluta 9º, III 
Criação de Autarquias, de Fundações, de Empresa Maioria absoluta 246, X 
173 
Pública, de Sociedade de Economia Mista e da 
Guarda Municipal; 
Destituição de membro da mesa 2/3 37/ 42 
Discussão e votação de Matéria Maioria absoluta 
217 / 240, 
§2º 
Eleição da mesa - início da legislatura Maioria absoluta 14 
Emenda a Proposta de Emenda a LOM 1/3 158, PU 
Encerramento da Sessão antes do horário 1/3 122, II 
Estatuto dos Servidores Maioria absoluta 246, VIII 
Iniciar Ordem do Dia Maioria absoluta 135, §1º 
Lei de Uso e Ocupação do Solo Maioria absoluta 246, VI 
Perda de Mandato de Vereador Maioria absoluta 246, IX 
Perda de mandato de Vereador Maioria absoluta 360 
Perda do mandato de Prefeito 2/3 247, V 
Plano Diretor Maioria absoluta 246, VII 
Precedente Regimental Maioria absoluta 369 
Projeto de concessão de título honorífico 2/3 365 
Projeto de Lei Complementar Maioria absoluta 169, 246, PU 
Projeto de Resolução para devolução de recursos do 
Legislativo 
Maioria absoluta 330 
Propor alteração no Regimento Interno 1/3 371, I 
Propor Emenda a Lei Orgânica 1/3 157, I 
Proposta de emenda a LOM 2/3 156, § 2º 
Reapresentar Projeto de Lei rejeitada na mesa sessão 
legislativa 
Maioria absoluta 168 / 258 
Reapresentar Proposta de Emenda a LOM na mesma 
sessão legislativa 
Maioria absoluta 165 
Recebimento de denúncia contra Vereador Maioria absoluta 350, I 
Rejeição da Redação Final Maioria absoluta 255, § 3º 
Rejeição de parecer do Tribunal de Contas 2/3 247, II 
Rejeição do Veto Maioria absoluta 246, XI 
Requerimento de abertura de CEI 1/3 103 
Requerimento para sessão especial 1/3 148 
Resolução de destituição da Mesa 2/3 42 
Reunião da Câmara 1/3 115 
Subscrição de Recurso de arquivamento de 1/3 92, §4º 
174 
propositura declarada inconstitucional 
Voto do Presidente 
Maioria absoluta/ 
2/3 
29 

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