| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 1993 |
| Date | 1993-10-08 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DL II'AtJ DI 'MINAS M INA S G E R A S LEI NQ 123, DE 08 DE OUTUBRO DE 1.993 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A EL)\BORA (;AO DO ORAMENTO DO MUNICIPIO PAPA 0 F.XERCI CIO DE 1994 E DA OUTRAS PROVIDNCIAS. A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), aprovou e, eu Clezio Antonio Alves, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art.1Q- A Lei Orgamentária para o exercicio de 1994 se rã elaborada em conformidade corn as diretrizes desta Lei e em con sonãncia corn as disposicöes da Constituição Federal, da Constitui ção Estadual, da Lei Orgãnica e da Lei nQ 4320, de 17 de marco de 1964, no que for a ela pertinente. Art..2Q- As receitas abrangerão a receita tributãria prôpria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultan tes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituiçäo Federal. §1Q- As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se para base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercicio de 1993 ate o més anterior ao da elaboracão da propos ta, corrigidos monetariamente ate dezembro de 1994, levando-se em conta: I- a expansão do nürnero de contribuintes; II- a atualizacão do cadastro técnico do Municipio. §2Q- Os valores das parcelas transferidas pelos Gover nos Federal e Estadual serão fornecidos por ôrgão competente da administracão do Governo do Estado,até o dia 15 de juiho de 1993. S3- As parcelas transferidas, mencionadas no parigra fo anterior, são as constantes dos artigos 158 IV e 159, I b, da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL 1)k FlAt I 1)11 MINAS t. GE MINAS G ERA: S reais de cada ôrgão e de suas unidades orgarnentárias destinandose parcela, ainda que pequena, a despesas de capital. Pargrafo Unico- 0 Poder Legislativo encaminharã ate o dia 31 deAgosto, o orcarnento de suas despesas, acompanhado de qua dro dernonstrativo de calculos, de modo a justificar o montante fi xado. Art.4Q- A rnanutengao e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não in ferior a 25% (vinte e cinco por cento) S1Q-Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da União, mencionadas no artigo 2Q, tambérn destinarâ a manuten cão e ao desenvolvirnento do ensino, parcela nao inferior a 25% (vinte e cinco por cento) S2Q-Sernpre que ocorrer recebirnento de divida ativa pro veniente de impostos, sera destinada parcela de 25%(vinte e cinco por cento) a rnanutencão e ao desenvolvirnento do ensino. Art.59- Ate a prornulgacäo da Lei Complernentar a que se refere o artigo 169 da Constituicao Federal, o Municipio não des penderá, corn o pagamento de pessoal e seus acessôrios, parcelas de recursos superior a 65%(sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orgarnento. Parãgrafo Onico- A despesa corn pessoal, referida no ar tigo abrangerá: I- 0 pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusi ye o dos agentes politicos; II- 0 pagamento de pessoal do Poder Executivo incluin do-se o dos pensionistas e aposentados. Art.6Q- As despesas corn pessoal referidas no artigo an tenor serão cornparadas rnës. a rnes corn o percentual de 65% (sessen ta e cinco por cento) da receita corrente efetivarnente arrecadada h1 anrFq min nq.ii - He mrin A ,vrr'r r' PREFEITURA MUNIC1IAL DE 1I'AU DF N'1INAS MI N A S G ERA 1 S Art.7Q- A abertura de créditos suplementares ao orça mento dependerá da existéncia de recursos disponiveis e de previa autorização legislativa. Parãgrafo Unico- Os recursos disponiveis de que se tra ta o artigo são aqueles referidos no artigo 43,3Q, da Lei nQ 4320/64. Art.8Q- Sempre que ocorrer excesso de arrecadacäo e es te for acrescentado adicionalmente ao exerciclo, por meio de cré ditos suplementares e ou especlais, destinar-se a, obrigatoriamen te, parcela de 25%(vinte e cinco por cento) a manutenciio e ao de senvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecada cáo incorporado ao orçarnento, quando proveniente de receita de impostos. Art.9Q- Aos alunos do ensino fundamental obrigatôrio e gratuito da rede municipal, sera garantido o fornecimento de mate rial didático-escolar, transporte, suplementacão alimentar e assisténcia a saüde. S1Q- A garantia referida no artigo não exonera o Muni cipio da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, mediante convénios celebrados corn a Secreta na de Estado da Educação. S2Q- A despesa corn suplementacäo alimentar e assisténcia a saüde poderá ser computada para satisfazer o percentual ml nimo obrigatôrio de 25%(vinte e cinco por cento) do artigo 212 da Constituiçäo Federal, nos termos da instrucão normativa nQ 02/91, de 14/2/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art.10- Quando a rede oficial de ensino fundamental. médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser conce didas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. Art.11- A manutencão de bolsa de estudo 6 condicionada PREFEITURA MUNICIPAL DE Ii'AU I)F MINAS M INA S G E R A Is Art.12- No seräo concedidas subvencöes socials a enti dades que não sejam reconhecidas como de utilidade püblica e que não dediquem suas atividades ao ensino e ou a saüde. Parâgrafo Unico- So se beneficiarão de concessöes de subvencöes sociais as entidades que não visem lucros e que não re munerem seus diretores. Art.13- A Lei de Orcamento garantirâ recursos aos pro gramas de saneamento bãsico e de preservacão ambiental, visando a meihoria da qualidade de vida da populacão. Art. 14- A Lei Orcamentãria so contemplara dotagão para inicio de obras, apôs a garantia de recursos para paqamento das obrigacOes patronais vicendas e dos débitos para corn a Previden cia Social decorrentes de obrigacOes em atraso. Art.15- Os Orgãos da administracão descentralizada que recebem recursos do Tesouro do Municipio apresentarão seus orca mentos detaihados e acompanhados de memorial de cãlculo que justi fiquem Os gastos, ate o dia 1Q de juiho de 1993. Art.16-S6 seräo contraidas operacOes de crédito por an tecipacão de receitas, quando se configurar iminente falta de re cursos que possam comprometer o pagamento da foiha em tempo hbi1 §1Q- A contratacäo de operacOes de crOdito para fim es pecifico somente se concretizarã se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse pCblico, observados os limi tes contidos nos artigos 165 e 167 III, da Constituicäo Federal. S2Q- Em qualquer dos casos a contratacão de operacOes de crédito dependerá de prévia autorizacão legislativa. Art.17- As compras e contratacão de obras e servicos somente poderão ser realizadas havendo disponibilidacle orcamentâ na e precedidas do respectivb processo licitatOrio quando exigi vel, nos termos da Lei flQ 8.666, de 21/06/93 e legislacão sobre a PREFEITURA MUNICIPAL DL 1I'AtJ I)F MINAS MINAS GERAS Art.18- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica gao, revogadas as disposigöes em contrãrio. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG),em 08 de Ou tubro de 1.993. PREFEITO MUNICIPAL