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norma nº 123/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 123 / 1993
Date 1993-10-08
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DL II'AtJ DI 'MINAS 
M INA S G E R A S 
LEI NQ 123, DE 08 DE OUTUBRO DE 1.993 
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A EL)\BORA 
(;AO DO ORAMENTO DO MUNICIPIO PAPA 0 F.XERCI 
CIO DE 1994 E DA OUTRAS PROVIDNCIAS. 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), aprovou e, eu 
Clezio Antonio Alves, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art.1Q- A Lei Orgamentária para o exercicio de 1994 se 
rã elaborada em conformidade corn as diretrizes desta Lei e em con 
sonãncia corn as disposicöes da Constituição Federal, da Constitui 
ção Estadual, da Lei Orgãnica e da Lei nQ 4320, de 17 de marco de 
1964, no que for a ela pertinente. 
Art..2Q- As receitas abrangerão a receita tributãria 
prôpria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em 
Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultan 
tes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituiçäo Federal. 
§1Q- As receitas de impostos e taxas serão projetadas 
tomando-se para base de cálculo, os valores médios arrecadados no 
exercicio de 1993 ate o més anterior ao da elaboracão da propos 
ta, corrigidos monetariamente ate dezembro de 1994, levando-se em 
conta: 
I- a expansão do nürnero de contribuintes; 
II- a atualizacão do cadastro técnico do Municipio. 
§2Q- Os valores das parcelas transferidas pelos Gover 
nos Federal e Estadual serão fornecidos por ôrgão competente da 
administracão do Governo do Estado,até o dia 15 de juiho de 1993. 
S3- As parcelas transferidas, mencionadas no parigra 
fo anterior, são as constantes dos artigos 158 IV e 159, I b, da 
Constituição Federal. 
PREFEITURA MUNICIPAL 1)k FlAt I 1)11 MINAS 
t. 
GE MINAS G ERA: S 
reais de cada ôrgão e de suas unidades orgarnentárias destinando￾se parcela, ainda que pequena, a despesas de capital. 
Pargrafo Unico- 0 Poder Legislativo encaminharã ate o 
dia 31 deAgosto, o orcarnento de suas despesas, acompanhado de qua 
dro dernonstrativo de calculos, de modo a justificar o montante fi 
xado. 
Art.4Q- A rnanutengao e ao desenvolvimento do ensino 
será destinada parcela de receita resultante de impostos, não in 
ferior a 25% (vinte e cinco por cento) 
S1Q-Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado 
e da União, mencionadas no artigo 2Q, tambérn destinarâ a manuten 
cão e ao desenvolvirnento do ensino, parcela nao inferior a 25% 
(vinte e cinco por cento) 
S2Q-Sernpre que ocorrer recebirnento de divida ativa pro 
veniente de impostos, sera destinada parcela de 25%(vinte e cinco 
por cento) a rnanutencão e ao desenvolvirnento do ensino. 
Art.59- Ate a prornulgacäo da Lei Complernentar a que se 
refere o artigo 169 da Constituicao Federal, o Municipio não des 
penderá, corn o pagamento de pessoal e seus acessôrios, parcelas 
de recursos superior a 65%(sessenta e cinco por cento) do valor 
da receita corrente consignada na Lei do Orgarnento. 
Parãgrafo Onico- A despesa corn pessoal, referida no ar 
tigo abrangerá: 
I- 0 pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusi 
ye o dos agentes politicos; 
II- 0 pagamento de pessoal do Poder Executivo incluin 
do-se o dos pensionistas e aposentados. 
Art.6Q- As despesas corn pessoal referidas no artigo an 
tenor serão cornparadas rnës. a rnes corn o percentual de 65% (sessen 
ta e cinco por cento) da receita corrente efetivarnente arrecadada 
h1 anrFq min nq.ii - He mrin A ,vrr'r r' 
PREFEITURA MUNIC1IAL DE 1I'AU DF N'1INAS 
MI N A S G ERA 1 S 
Art.7Q- A abertura de créditos suplementares ao orça 
mento dependerá da existéncia de recursos disponiveis e de previa 
autorização legislativa. 
Parãgrafo Unico- Os recursos disponiveis de que se tra 
ta o artigo são aqueles referidos no artigo 43,3Q, da Lei nQ 
4320/64. 
Art.8Q- Sempre que ocorrer excesso de arrecadacäo e es 
te for acrescentado adicionalmente ao exerciclo, por meio de cré 
ditos suplementares e ou especlais, destinar-se a, obrigatoriamen 
te, parcela de 25%(vinte e cinco por cento) a manutenciio e ao de 
senvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecada 
cáo incorporado ao orçarnento, quando proveniente de receita de 
impostos. 
Art.9Q- Aos alunos do ensino fundamental obrigatôrio e 
gratuito da rede municipal, sera garantido o fornecimento de mate 
rial didático-escolar, transporte, suplementacão alimentar e 
assisténcia a saüde. 
S1Q- A garantia referida no artigo não exonera o Muni 
cipio da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede 
estadual de ensino, mediante convénios celebrados corn a Secreta 
na de Estado da Educação. 
S2Q- A despesa corn suplementacäo alimentar e assistén￾cia a saüde poderá ser computada para satisfazer o percentual ml 
nimo obrigatôrio de 25%(vinte e cinco por cento) do artigo 212 da 
Constituiçäo Federal, nos termos da instrucão normativa nQ 02/91, 
de 14/2/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Art.10- Quando a rede oficial de ensino fundamental. 
médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser conce 
didas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede 
particular local, ou da localidade mais próxima. 
Art.11- A manutencão de bolsa de estudo 6 condicionada 
PREFEITURA MUNICIPAL DE Ii'AU I)F MINAS 
M INA S G E R A Is 
Art.12- No seräo concedidas subvencöes socials a enti 
dades que não sejam reconhecidas como de utilidade püblica e que 
não dediquem suas atividades ao ensino e ou a saüde. 
Parâgrafo Unico- So se beneficiarão de concessöes de 
subvencöes sociais as entidades que não visem lucros e que não re 
munerem seus diretores. 
Art.13- A Lei de Orcamento garantirâ recursos aos pro 
gramas de saneamento bãsico e de preservacão ambiental, visando a 
meihoria da qualidade de vida da populacão. 
Art. 14- A Lei Orcamentãria so contemplara dotagão para 
inicio de obras, apôs a garantia de recursos para paqamento das 
obrigacOes patronais vicendas e dos débitos para corn a Previden 
cia Social decorrentes de obrigacOes em atraso. 
Art.15- Os Orgãos da administracão descentralizada que 
recebem recursos do Tesouro do Municipio apresentarão seus orca 
mentos detaihados e acompanhados de memorial de cãlculo que justi 
fiquem Os gastos, ate o dia 1Q de juiho de 1993. 
Art.16-S6 seräo contraidas operacOes de crédito por an 
tecipacão de receitas, quando se configurar iminente falta de re 
cursos que possam comprometer o pagamento da foiha em tempo hbi1 
§1Q- A contratacäo de operacOes de crOdito para fim es 
pecifico somente se concretizarã se os recursos forem destinados 
a programas de excepcional interesse pCblico, observados os limi 
tes contidos nos artigos 165 e 167 III, da Constituicäo Federal. 
S2Q- Em qualquer dos casos a contratacão de operacOes 
de crédito dependerá de prévia autorizacão legislativa. 
Art.17- As compras e contratacão de obras e servicos 
somente poderão ser realizadas havendo disponibilidacle orcamentâ 
na e precedidas do respectivb processo licitatOrio quando exigi 
vel, nos termos da Lei flQ 8.666, de 21/06/93 e legislacão sobre a 
PREFEITURA MUNICIPAL DL 1I'AtJ I)F MINAS 
MINAS GERAS 
Art.18- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica 
gao, revogadas as disposigöes em contrãrio. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(MG),em 08 de Ou 
tubro de 1.993. 
PREFEITO MUNICIPAL 

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