| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1989 |
| Date | 1989-10-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO |
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Camara Municipal de Itau de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOL1J0 NQ 11
"DISPE SOBRE 0 REIINIENTO INTERNO DP CMARA MUNICIPAL PARA ELPBORAçO DA LET ORGNI
CA DO MUNICfPIO";
Faço saber que a Cmara Municipal aprovou'
e eu, Nelio dos Reis Amorim, presidente, promulgo a seguinte'
Resoluço.
TfTULO I
DA ELABORAO DA LET ORGNICA DO MUNICfPIO
CAPfTULO I
DA CoMPOSIçO, INSTALAO E SEDE
ART. l - A Lei Orgnica do Municfpio sera
elaborada pelos vereadores eleitos e no exercfcio do mandato.
Pargraf'o ue nico - Dar-se-a a convocaço de
suplente apenas nos casos decorrentes de vega ou renuncia.
ART. 20 - Os vereadores, desde a instala-'
ço da 19 reunio Para elaboraço da Lei Orgnica ate sue pro
mulgaco no podero, patrocinar interesses de carter no so
cial.
Art. 30 - A Cmara reunir-se-a em sue sode
situada a Rue Joo Kirchner, 381, salvo motivo de força major
ou por conviniencia, em outro local.
Pargrafo inico - Pare a realizaço de reu
nies fore do recinto da Cmara Municipal, sera' er necessria vo
taçao da respectiva Resoluço, aprovada por maioria absoluta.
CAPITULO II
DA MESA
Camara Municipal de Itau de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Cont. Fl. 01
racao da Lei Organica, sera da competencia exclusiva da mesa'
da comissao especial.
§ 1° - A mesa sera composta de:
Presidente
U. President e
Secretario
Relator
1°- Suplente
2° Suplente
32 Suplente
42 Suplente
52 Suplente
62 Suplente
72 Suplente
22 - Os membros da mesa, nos impedimen-'
tos ou ausencia, serao substituidos hierarquicamente e sucessivamente;
32 — Na ausencia dos membros da mesa, as
sumira a presidencia o mais idoso dos vereadores presentes.
ART. 52 — A comissao especial com fins de
elaboracao da Lei 0rganica, sera indicada em sessao da Camra'
Municipal em acordo com os lideres das bancadas.
ART. 6° — Compete a mesa da comissao especial, para a elaboracao da Lei Organica:
I — Dirigir, com ordem, os trabalhos da co
missao especial;
II — Hequisitar do poder executivo a abertura de creditos especiais, destinados a fazer face as despesas indispensaveis a elaboraCao dos trabalhos;
III — Requisitar do Municipio inf'ormacoes'
necessarias a elaboragao do projeto de Lei Organica;
IV — Diligenciar adquadamente para a ampla
e permanente divulgagao dos trabalhos;
V — Autorizar as despesas gerais e de
apoio necessario ao funcionamento da Comissao Especial.
CAPfTULO 1I1
DO PRESIDLNTE
0 Càmara Municipal de ltaU de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Cont, Fl. 02
ART. 7 - 5o atribuiçes do presidente
alm de outras estabelecidas neste Regimento:
I - Presidir as reunies da Comisso Especial;
II - Abrir, suspender, prorrogar e encer-'
rar as reunies, manter a ordem e fazer observar este Regimen
to;
III - Eonvocar reunies extraordinrias,
designando dia e hora para a sua realizaco e a matria a ser
examinada, corn a colaboraço das liderancas;
IV - Conceder, negar ou cassar a palavra
aos vereadores de conformidade corn este Regimento;
V - Advertir o orador, quando este usar de
expresses descorteses ou of'ensiias, cassando-lhe a palavra
em caso de reincidncia;
VI - Submeter a discusso e votaco as matrias da ordem do dia e estabelecer o ponto da proposicao so
bre a qual deva incindir a votaco anunciando o seu resultado;
Vii - Decidir a questo de ordem, admitindo-se contra a esta deciso, de imediato, recurso ao plenario
desde que subscrito por urn tergo da Cmara dos Vereadores;
11111 - Resolver sobre votaç6es por partes;
IX - Organizar a ordem do dia corn a colabo
raço da mesa;
X - Promulgar as Resoluçes e as decises'
da Cmara, para a elaboraco da Lei 0rgnica;
XI - Pssinar toda correspondncia expedida;
XII - Anunciar e determinar o registro de'
alteraço na composico da Comisso Especial;
XIII - Desempatar as votaçes, salvo escru
tmnio secreto;
XIV - Zelar pelo prestfgio de decoro da C
rnara bern como pela dignidade seus membros;
Pargraf'o tnico - Na ocorrncia de fato re
levante que exija atuaco imediata, podera o presidente prati
car, atos da competencia da mesa "Ad Referendum" desta.
ART. 8 - 0 presidente delxara a cadeira
presidncial sempre que quizer participar dos debates.
Cãmara Municipal de ltaU de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Cont. Fl. 03
TITULO II
DA ORDEM DOS TRPBPLHO5
CAPITULO I
DAS REUNIES
ART. 99 - As reunj es especiais da Lei Orqnica prereriro as ordinrias da Camara Municipal.
ART. 10- As reunies especiais realizar-'
se-so de segunda sexta-feira, conforme convocaço da mesa.
ART. 11 - 0 tempo de duraçao das reunioes'
especiais sera' er assim distribuido;
I - A primeira parte da reuniao, corn dura-
(;o de uma hora, destinar-se-a:
a) - A leitura da ata da reunio anterior;
b) - A leitura do expediente;
c) - Aos oradores do pequeno expediente, I
concedendo-se--ihe a palavra, pe.to prazo mximo de cinco minuto s.
II - A segunda parte da reunio, corn duraço de duas horas, sera' er destinada a discusso e votaggo do
projeto de Lei tJrganica e matria incidente.
ART. 12 - As deliberaces sobre matrias
da Lei Orgnica sero tomadas por maioria absoluta dos vereadores presentes da Comisso -special por processo normal de
vo ta çao.
CAPfTULO ii
DAS REUNIES P1iBLIC\5
ART. 13 - As reunies tero infcio imprete
rivelmente no horrio pr-fixado.
§ l - Para a abertura da reunio, sera
cessaria a presenca de, no mnimo, oito vereadores;
29 Decorridos trinta minutos da hora
do infcio da reunio e no havendo "quorum" Para a sua abertu
0 Câmara Municipal de ItaU de Minas
ESTADO DE MINAS GERAtS
Cont. Fl. 04
readores presentes e o expediente despachado;
3 - 0 presidnte encerrara' a reunio,
desde que verif'icada a inesistncia de "quorum" regimental pa
ra os trabaihos.
ART. 14 - Sera' er permitida a qualquer pessoa
decentemente trajada, assistir, das galerias, as reunies, ye
dada a manifestaço de aplauso ou de reprovaço ao que se pas
sar no recinto.
CAPfTULO III
DPS ATPS E DOS ANPI5
ART. 15 - Decada reunio da Camara pars a
elaboraço da Lei Orgnica do Municfpio e da Comisso Especial da Lei 0rgnica, lavrar-se-a ate suscrita, que deier conter alm da indicaço de seu nmero, a data e o horrio de
seu infcio e trmino, corn o norne de quem a tenha presidido, a
relaço dos vereadores presentes e ausentes e uma stmula do
expediente lido e dos trabalhos desenvolvidos.
l - A eta, lida em plenrio sera assina
da pelo presidente, secretrio e demais membros da comisso
especial presentes a sessao;
2 - As informaçes e Os documentos oficiais, lidos em resumos no expediente, sero somente indica-'
dos na ate, corn a declaraço do objeto a que se referrem,
salvo deciso em contrrio do presidente.
IITULO III
DA ELA8ORAO DA LET ORGNICA DO MUNICfPIO
CAPfTULO i
DA COMIS5O ESPECIAL
tdflM(C rLQRTc
0 Câmara Municipal de ltaü de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Cont. Fl. 05
lidade precfpua a e1aboraco do Ante-Projeto da Lei Urqnica.
§ 19 - A cornisso especial, composta de
quatro membros titulares e sete suplentes, sera' er eleita pela
maioria absoluta da Cmara municipal, na reunio em que for
aprovado o reqimento interno, para a elaboraço da Lei 0rqni
Ca.
ART. 17 - A Comisso Especial, alm de outras atribuiçes inerentes as suas finalidades, compete:
I - Recolher sugest6es corn vistas a elaboraço do Ante-Projeto de Lei 0rgnica, nos termos e prazo fixados neste regimento;
II - Receber as emendas ao Projeto de Lei
Organica;
III - Emitir parecer sobre o projeto de
Lei 0rgnica e emendas a ele apresentades, podendo concluir'
por apresentaco de substitutivo.
D1\ ELAB0RAC0 DO PR0ETO DE LEI ORGNICA
ART. 18 - A comisso especial dever, no
prazo mximo de quarenta e cinco dias ,contados da instalaço dos trabaihos, elaborar o Ante-Projeto de Lei Organica.
1 - Aos demais, vereadores, ao poder'
executivo, e aos secretrios municipais, bern corno as entida
des representativas de segmentos da sociedade, fica faculta
da a apresentaço de sugestes a comissao nos primeiros qua
renta e cinco dias do prazo estabelecido neste artiqo;
§ 2 - 5o coordenadores, excesso do'
presidente e do relator, as demais membros da comisso, aos
quais compete coordenar provid;ncias junto aos diversos se
mentos da sociedade do mJnicipio na coleta dos subsidios pa
ra a elaboraco do Ante-Projeto de Lei Orgnica;
§ 3 - presidente podera designar quan
tas reuni6es forern necessrias para a rea1izaço de audincias pb1icas destinadas a defesa das sugestes apresentadas
no decurso do prazo previsto no § 19 deste artiqo;
0 Câmara Municipal de ltaü de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Cont. Fl. 06
42 - 0 relator, nos quatorze dias que se
seguirem ao prazo pr-estabe1ecido no 19 deste artigo, elaborar o Ante-Projeto de Lei Orgnica Para discusso e vota-'
ço pelo p1enrio da comisso, distribuindo-se em avulso Para
todos Os vereadores;
52 - Os nove dias seguintes a distribuiço em avulso, compreendendo o perfodo de 18/12 22/12/89 e
de 15/01 18/01/90, sero destinados discuss'o do Ante-Pro
jeto, f'acultada neste prazo, a apresentaço de emendas;
§ 62 - Eincerrada a discusso e havendo
emendas apresentadas, o relator dever, no prazo de quatro
dias, sobre elas emitir parecer;
72 - As emendas sero votadas em bloco,'
nos dois dias subsequente, conforme tenham recebidas parece-'
res contrarios ou favoraveis;
BQ Concluica a votaco do Ante-Projeto
corn emenda, o relator tera o prazo de deis dias Para a reda-'
ço final, que sera' er encarninhada como Projeto de Lei 0rgnica'
mesa da Comisso Especial, Para discusso em primeir turno;
§ 92 - No havendo emendas aprovadas, o An
te-Projeto, que passa a ser Projeto de Lei Orgnica, sera enviado a mesa da comisso especial, Para os fins do parqrafo'
anterior.
CAPITULO II
DO PROJETO DE LEI 0RGNICA
DA DI5CUSSO EM PRIMEIRO TURNO
ART. 19 - Ao receber o projeto de Lei Org
nica, o presidente da mesa ordenara a sua leitura e publica-'
ço e o incluira na ordern do dia da reunio seguinte, Para a'
discussao em prirneiro turno, nela permanecendo pelo prazo de'
vinte e urn dias, findo o qual sera' a discusso automaticamente encerrada.
0 Câmara Municipal de !taü de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Cont. Fl. 07
l - Os primeiros vinte e urn dias, sero
recebidas emndas dos vereadores da Emara Municipal, que dove
ro ser apresentadas em formulrio prcprio e enviadas a mesa'
da comisso especial em justiricaço por escrito;
§ 2g - Excluida a hipStese do apresentaço
de substitutivo ou de emenda pela comisso, ficam vedadas:
I - Emendas que digam respeito a mais do
urn dispositivo, a no ser que trate de matria correlata, do
maneira que a modificaço envolva a necessidade de so alterarem outros dispositivos;
II - Emendas quo substituam integralmente'
o projeto;
§ 3 - Ressalvado a disposto nos itens I
II do pargraf'o anterior, e facultado a maioria absolute da
Comisso Especial apresentar substitutivos de tftulos, capitu
los,e seçoes.
ART. 20 - Pare os fins deste reqimento,
por dispositivos, entende-se a artigo, o pargraf'o, o item e
a alinea.
1\R[. 21 - Fica assegurada, no prazo de yin
te e urn dias estabelecido no pargrafo 1Q do artigo 19, a
apresentaco de proposta do emenda ao Projeto de Lei Orgnica,
subscrita por, no mfnimo, do duzentos eleitores do munic{pio,
em listas organizadas por entidades associativas das assinatu
ras, obdecidas as seguintes condiçes:
I - assinatura de cada eleitor dever
ser acompanhada de seu name completo e legitiel, endereço e da
dos do identificaço de seu bitulo do eleitor;
II - Cede emenda dever ater-se-a urn assun
to, idependentemente do ntmero de artigo que contenha;
III - Cada eleitor podera subscrever, no
maximo, treis propostas.
l - Cumpridas as exigencias estabelecides para a sue apresentaço, a proposta sera' er recebida como
emenda e numerada, tramitar como as demais emendas;
§ 2 - Em p1enrio, podera usar da palavra
pare discutir, polo prazo de ate deis minutos, urn dos signat
rios da emenda, para esse fim indicado quando da apresentaço
-4 ----.--
0 Câmara Municipal de ltaU de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Cont. Fl.OB
§ 39 - A mesa da Comisso Especial, a requerimento do vereador a. of'fcio, podera' quantas reunies forem
necessarias por ms destinada a debates de emendas populares I
apresentadas par entidades associativas, leqalmente constituidas, que podero desinar representantes para a sua defesa.
ART. 22 - Na discusso de cada capftulo do'
projeto, o vereador devera' falar uma so vez, pelo prazo de at
cinco minutos e o relator pelo prazo de ata' deis minutos.
§ lQ - Encerrada a discusso pelo trmino
do prazo, o Projeto e as emendas sero enviados a comisso especial para receberem pareceres no prazo de quarenta e oito ho
ras;
2 - Encaminhada a mesa a parecer, este
sera' incluido na ordem do dia da reunio seguinte para votaco;
39 - U prazo previsto np 19 deste artigo, corn ou sem parecer da comisso especial, a presidncia da
comisso incluira' a Projeto na ordem do dia da reunio imediatamente subsequente.
DA JUTAD EM PRIMEIRU TURNU
ART. 23 - Admitir-se-a' em gualquer turno ou
fase de votaço a fuso de emridas, desde que a proposiço delas resultante atenda, concomitantemente, as seguintes requisi
tos:
I - No apresente inovaço em relaçao as
emendas que lhe tiverem dada origem;
II - Seja assinada pelos primeiros signa'ta'
rios das emendas objeto da fuso;
III - Seja encaminhada a mesa antes de miciada a votaço das respectivas emendas.
ART. 24 - Ao ser anunciada a votaçao de Cada titulo sera facultadomo USO da palavra, aos vereadores e ao
representante indicado nos termos do § 3Q do art. 22, pelo pra
zo de cinco minutos.
ART. 25 - A votaço se dara' na ordem cres-'
Câmara Municipal de ItaU de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Cont. Fl, 09
se admitindo requerimento de pref'erncia de urn sobre o outro.
§ 12 - No encaminhamento da votaco podero
falar, pelo prazo de cinco minutos, os vereadores interessados;
§ 22 - Sera' er considerada como aprovada a matria constante dos titulos, capftulos, seçes, artigos, parsgrafos, itns e alineas, que obtiver os votos de dois terços
dos membros da comisso especial
§ 32 - Ausente a autor da emenda, esta no
sera submetida a de1iberaço do plenrio, salvo autorizaço
por escrito de seu subscritor.
ART. 26 - Ocorrendo a reijeiço do tftulo''
capftulo, seco e de sues respectivas emendas, ser a reunio'
suspensa pelo prazo de dois dias, devendo o relator apresentar
texto circunscrito matria, sem prejuizo de igual faculdade'
atribufda maioria absolute dos membros da comisso especial.
ART. 27 - Se na votaço dos substitutivos e
emendas apresentadas corn base no art. 20 § 32, no for alcança
do "quorum" de dois tercos, repetir-se-a a votaco na reunio'
seguinte, Para deciso final do plenrio.
ART. 28 - Concluida a votaço, a matria se
ra encaminhada ao relator da comisso especial Para a
final, no prazo de deis dias.
ART. 29 - A redaço final sera' er submetida a
votaço u1nica e global.
DA DISCUSSO EM SEGUNDO TURNO
ART. 30 - Aprovada em primeiro turno, o Pro
jeto de Lei Orgnica sera incluido na ordern do dia de reunio'
que se realizar, no mfnino, deis dias aps a aprovaço final'
no primeiro turno, pare discusso em segundo turno, em dues
reunies consecutivas, quando se encerrara automaticamente a
discusso.
Pargrafo nico - Durante a discusso em se
gundo turno, fica facultada aapresentaco, par vereador, de
ate dues emendas supressivas, alm de outras destinadas a sa-t
Câmara Municipal de ltaU de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Cont. El. 10
nar omisses, erros ou contredies ou para correco de un-'
g u a gem.
ART. 31 - Na discusso de cada ti'tulo do
Projeto, em segundo turno, o vereador podera falar, uma s
vez, pelo prazo de ate'vinte minutos.
12 - Encerrada a discusso, por falta de
oradores ou pelo trmino do prazo, o Projeto e as emendes sero enuiadas ao relator da comisso especial pare quo sobre
elas emita parecer;
2 - No ocorrendo apresentaço do omenda passa-se a votaco;
§ 39 - Apresentado o parecer sobre as omen
des, o Projeto sera encaminhado a mesa da Comisso Especial
que determiners a sue incluso na ordem do die da reunio soguinte pare votaçao;
§ 49 - undo o prazo estabelecido no § 1'
e no tendo sido emitido parecer, o Projeto sera' er de imediato,
incluido na ordem do dia pare votaço.
SEcO Iv
DA VOTAO EM SEGUNDO TURNO
ART. 32 - 0 Projeto, em segundo turno, sera votado no todo, salvo as emendas supressivas ou as destina
des a saner omiss6es, erros ou contradig3es, ou correço do
linguagem.
ART. 33 - Concluida a voteço, a matria
sera encaminhada ao relator da comisso especial para parecer
de redaçao final no prazo de dois dies.
Pargrafc inico - A redaço final sera' er dis
cutida a votada independentemente de pub1icaco prvia do parecer, obrigatrio, porm, a sua distribuiço, em avulso, at
vinte e quatro horas antes da reunio.
ART. 34 - so admitira emenda a redaço'
final corn a finalidade do correçao de linguagem.
Cãmara Municipal de Had de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
ont. Fl. 11
ART. 35 - A discusso limitar-se- aos termos de redaço e nela somente podero tomar parte, urns vez e
por deis minutos, o autor da emenda, o relator da comisso e
os lfderes de bancada.
ART. 36 - Aprovada a redaco final, 0 presi
dente da comisso especial convocara reunio solene destinada'
promu1gaço da Le! 0rgnica, cujos autgrafos em nimeros
seis, sero assinados pelos membros da comisso especial, pelos
vereadores.
lQ - Os autgrafos destinar-se-o
ra Municipal, Para o poder executivo, a assemblia legislativa
ao tribunal de contas, ao arquivo pt.blico mineiro e so tribu-'
nal de justice do Estado de Minas Gerais e so povo do munici-'
Pic;
2 - Promulgada a Lei Orgnica, estar
dissolvida a mesa Para esse fim eleita, retornando a Camera
Municipal aos seus trabaihos ordinrios.
TITULO Iv
oIsP05IcL5 FINP15
ART. 37 - A mess da cmara municipal poder
contratar os serviços profissionais de advogado, alheio a cma
ra, pars auxiliar a comisso especial na elaboraco do Projeto
de Lei Orgnica, assim corno outros profissionais.
ART. 38 - ( permitida a presença, durante
as rounies especiais de elaboraçao da Lei Orgnica, do assessor jurfdico e outros Para prestar assessoramento aos vereadores.
ART. 39 - Fica facultado o acesso dos repre
sentantes da imprensa devidamente credenciados, mediante identificaço junto diretoria executiva da Camara Municipal, as
dependencias pr-determinadas so pinrio.
ART. 40 - Nos casos omissos, o presidente
aplicara na ordem que se segue, o regimento interno da Camara'
Municipal e as praxes parlamentares.
ART. 41 - Esta Resoluço entra em vigor na
data do sua publicacao.