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norma nº 11/1989

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 11 / 1989
Date 1989-10-14
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO
native_id1486

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Camara Municipal de Itau de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
RESOL1J0 NQ 11 
"DISPE SOBRE 0 REIINIENTO INTERNO DP CMA￾RA MUNICIPAL PARA ELPBORAçO DA LET ORGNI 
CA DO MUNICfPIO"; 
Faço saber que a Cmara Municipal aprovou' 
e eu, Nelio dos Reis Amorim, presidente, promulgo a seguinte' 
Resoluço. 
TfTULO I 
DA ELABORAO DA LET ORGNICA DO MUNICfPIO 
CAPfTULO I 
DA CoMPOSIçO, INSTALAO E SEDE 
ART. l - A Lei Orgnica do Municfpio sera 
elaborada pelos vereadores eleitos e no exercfcio do mandato. 
Pargraf'o ue nico - Dar-se-a a convocaço de 
suplente apenas nos casos decorrentes de vega ou renuncia. 
ART. 20 - Os vereadores, desde a instala-' 
ço da 19 reunio Para elaboraço da Lei Orgnica ate sue pro 
mulgaco no podero, patrocinar interesses de carter no so 
cial. 
Art. 30 - A Cmara reunir-se-a em sue sode 
situada a Rue Joo Kirchner, 381, salvo motivo de força major 
ou por conviniencia, em outro local. 
Pargrafo inico - Pare a realizaço de reu 
nies fore do recinto da Cmara Municipal, sera' er necessria vo 
taçao da respectiva Resoluço, aprovada por maioria absoluta. 
CAPITULO II 
DA MESA 
Camara Municipal de Itau de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Cont. Fl. 01 
racao da Lei Organica, sera da competencia exclusiva da mesa' 
da comissao especial. 
§ 1° - A mesa sera composta de: 
Presidente 
U. President e 
Secretario 
Relator 
1°- Suplente 
2° Suplente 
32 Suplente 
42 Suplente 
52 Suplente 
62 Suplente 
72 Suplente 
22 - Os membros da mesa, nos impedimen-' 
tos ou ausencia, serao substituidos hierarquicamente e suces￾sivamente; 
32 — Na ausencia dos membros da mesa, as 
sumira a presidencia o mais idoso dos vereadores presentes. 
ART. 52 — A comissao especial com fins de 
elaboracao da Lei 0rganica, sera indicada em sessao da Camra' 
Municipal em acordo com os lideres das bancadas. 
ART. 6° — Compete a mesa da comissao espe￾cial, para a elaboracao da Lei Organica: 
I — Dirigir, com ordem, os trabalhos da co 
missao especial; 
II — Hequisitar do poder executivo a aber￾tura de creditos especiais, destinados a fazer face as despe￾sas indispensaveis a elaboraCao dos trabalhos; 
III — Requisitar do Municipio inf'ormacoes' 
necessarias a elaboragao do projeto de Lei Organica; 
IV — Diligenciar adquadamente para a ampla 
e permanente divulgagao dos trabalhos; 
V — Autorizar as despesas gerais e de 
apoio necessario ao funcionamento da Comissao Especial. 
CAPfTULO 1I1 
DO PRESIDLNTE 
0 Càmara Municipal de ltaU de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Cont, Fl. 02 
ART. 7 - 5o atribuiçes do presidente 
alm de outras estabelecidas neste Regimento: 
I - Presidir as reunies da Comisso Espe￾cial; 
II - Abrir, suspender, prorrogar e encer-' 
rar as reunies, manter a ordem e fazer observar este Regimen 
to; 
III - Eonvocar reunies extraordinrias, 
designando dia e hora para a sua realizaco e a matria a ser 
examinada, corn a colaboraço das liderancas; 
IV - Conceder, negar ou cassar a palavra 
aos vereadores de conformidade corn este Regimento; 
V - Advertir o orador, quando este usar de 
expresses descorteses ou of'ensiias, cassando-lhe a palavra 
em caso de reincidncia; 
VI - Submeter a discusso e votaco as ma￾trias da ordem do dia e estabelecer o ponto da proposicao so 
bre a qual deva incindir a votaco anunciando o seu resultado; 
Vii - Decidir a questo de ordem, admitin￾do-se contra a esta deciso, de imediato, recurso ao plenario 
desde que subscrito por urn tergo da Cmara dos Vereadores; 
11111 - Resolver sobre votaç6es por partes; 
IX - Organizar a ordem do dia corn a colabo 
raço da mesa; 
X - Promulgar as Resoluçes e as decises' 
da Cmara, para a elaboraco da Lei 0rgnica; 
XI - Pssinar toda correspondncia expedida; 
XII - Anunciar e determinar o registro de' 
alteraço na composico da Comisso Especial; 
XIII - Desempatar as votaçes, salvo escru 
tmnio secreto; 
XIV - Zelar pelo prestfgio de decoro da C 
rnara bern como pela dignidade seus membros; 
Pargraf'o tnico - Na ocorrncia de fato re 
levante que exija atuaco imediata, podera o presidente prati 
car, atos da competencia da mesa "Ad Referendum" desta. 
ART. 8 - 0 presidente delxara a cadeira 
presidncial sempre que quizer participar dos debates. 
Cãmara Municipal de ltaU de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Cont. Fl. 03 
TITULO II 
DA ORDEM DOS TRPBPLHO5 
CAPITULO I 
DAS REUNIES 
ART. 99 - As reunj es especiais da Lei Or￾qnica prereriro as ordinrias da Camara Municipal. 
ART. 10- As reunies especiais realizar-' 
se-so de segunda sexta-feira, conforme convocaço da mesa. 
ART. 11 - 0 tempo de duraçao das reunioes' 
especiais sera' er assim distribuido; 
I - A primeira parte da reuniao, corn dura-
(;o de uma hora, destinar-se-a: 
a) - A leitura da ata da reunio anterior; 
b) - A leitura do expediente; 
c) - Aos oradores do pequeno expediente, I 
concedendo-se--ihe a palavra, pe.to prazo mximo de cinco minu￾to s. 
II - A segunda parte da reunio, corn dura￾ço de duas horas, sera' er destinada a discusso e votaggo do 
projeto de Lei tJrganica e matria incidente. 
ART. 12 - As deliberaces sobre matrias 
da Lei Orgnica sero tomadas por maioria absoluta dos verea￾dores presentes da Comisso -special por processo normal de 
vo ta çao. 
CAPfTULO ii 
DAS REUNIES P1iBLIC\5 
ART. 13 - As reunies tero infcio imprete 
rivelmente no horrio pr-fixado. 
§ l - Para a abertura da reunio, sera 
cessaria a presenca de, no mnimo, oito vereadores; 
29 Decorridos trinta minutos da hora 
do infcio da reunio e no havendo "quorum" Para a sua abertu 
0 Câmara Municipal de ItaU de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAtS 
Cont. Fl. 04 
readores presentes e o expediente despachado; 
3 - 0 presidnte encerrara' a reunio, 
desde que verif'icada a inesistncia de "quorum" regimental pa 
ra os trabaihos. 
ART. 14 - Sera' er permitida a qualquer pessoa 
decentemente trajada, assistir, das galerias, as reunies, ye 
dada a manifestaço de aplauso ou de reprovaço ao que se pas 
sar no recinto. 
CAPfTULO III 
DPS ATPS E DOS ANPI5 
ART. 15 - Decada reunio da Camara pars a 
elaboraço da Lei Orgnica do Municfpio e da Comisso Especi￾al da Lei 0rgnica, lavrar-se-a ate suscrita, que deier con￾ter alm da indicaço de seu nmero, a data e o horrio de 
seu infcio e trmino, corn o norne de quem a tenha presidido, a 
relaço dos vereadores presentes e ausentes e uma stmula do 
expediente lido e dos trabalhos desenvolvidos. 
l - A eta, lida em plenrio sera assina 
da pelo presidente, secretrio e demais membros da comisso 
especial presentes a sessao; 
2 - As informaçes e Os documentos ofi￾ciais, lidos em resumos no expediente, sero somente indica-' 
dos na ate, corn a declaraço do objeto a que se referrem, 
salvo deciso em contrrio do presidente. 
IITULO III 
DA ELA8ORAO DA LET ORGNICA DO MUNICfPIO 
CAPfTULO i 
DA COMIS5O ESPECIAL 
tdflM(C rLQRTc 
0 Câmara Municipal de ltaü de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Cont. Fl. 05 
lidade precfpua a e1aboraco do Ante-Projeto da Lei Urqnica. 
§ 19 - A cornisso especial, composta de 
quatro membros titulares e sete suplentes, sera' er eleita pela 
maioria absoluta da Cmara municipal, na reunio em que for 
aprovado o reqimento interno, para a elaboraço da Lei 0rqni 
Ca. 
ART. 17 - A Comisso Especial, alm de ou￾tras atribuiçes inerentes as suas finalidades, compete: 
I - Recolher sugest6es corn vistas a elabo￾raço do Ante-Projeto de Lei 0rgnica, nos termos e prazo fi￾xados neste regimento; 
II - Receber as emendas ao Projeto de Lei 
Organica; 
III - Emitir parecer sobre o projeto de 
Lei 0rgnica e emendas a ele apresentades, podendo concluir' 
por apresentaco de substitutivo. 
D1\ ELAB0RAC0 DO PR0ETO DE LEI ORGNICA 
ART. 18 - A comisso especial dever, no 
prazo mximo de quarenta e cinco dias ,contados da instala￾ço dos trabaihos, elaborar o Ante-Projeto de Lei Organica. 
1 - Aos demais, vereadores, ao poder' 
executivo, e aos secretrios municipais, bern corno as entida 
des representativas de segmentos da sociedade, fica faculta 
da a apresentaço de sugestes a comissao nos primeiros qua 
renta e cinco dias do prazo estabelecido neste artiqo; 
§ 2 - 5o coordenadores, excesso do' 
presidente e do relator, as demais membros da comisso, aos 
quais compete coordenar provid;ncias junto aos diversos se 
mentos da sociedade do mJnicipio na coleta dos subsidios pa 
ra a elaboraco do Ante-Projeto de Lei Orgnica; 
§ 3 - presidente podera designar quan 
tas reuni6es forern necessrias para a rea1izaço de audin￾cias pb1icas destinadas a defesa das sugestes apresentadas 
no decurso do prazo previsto no § 19 deste artiqo; 
0 Câmara Municipal de ltaü de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Cont. Fl. 06 
42 - 0 relator, nos quatorze dias que se 
seguirem ao prazo pr-estabe1ecido no 19 deste artigo, ela￾borar o Ante-Projeto de Lei Orgnica Para discusso e vota-' 
ço pelo p1enrio da comisso, distribuindo-se em avulso Para 
todos Os vereadores; 
52 - Os nove dias seguintes a distribui￾ço em avulso, compreendendo o perfodo de 18/12 22/12/89 e 
de 15/01 18/01/90, sero destinados discuss'o do Ante-Pro 
jeto, f'acultada neste prazo, a apresentaço de emendas; 
§ 62 - Eincerrada a discusso e havendo 
emendas apresentadas, o relator dever, no prazo de quatro 
dias, sobre elas emitir parecer; 
72 - As emendas sero votadas em bloco,' 
nos dois dias subsequente, conforme tenham recebidas parece-' 
res contrarios ou favoraveis; 
BQ Concluica a votaco do Ante-Projeto 
corn emenda, o relator tera o prazo de deis dias Para a reda-' 
ço final, que sera' er encarninhada como Projeto de Lei 0rgnica' 
mesa da Comisso Especial, Para discusso em primeir turno; 
§ 92 - No havendo emendas aprovadas, o An 
te-Projeto, que passa a ser Projeto de Lei Orgnica, sera en￾viado a mesa da comisso especial, Para os fins do parqrafo' 
anterior. 
CAPITULO II 
DO PROJETO DE LEI 0RGNICA 
DA DI5CUSSO EM PRIMEIRO TURNO 
ART. 19 - Ao receber o projeto de Lei Org 
nica, o presidente da mesa ordenara a sua leitura e publica-' 
ço e o incluira na ordern do dia da reunio seguinte, Para a' 
discussao em prirneiro turno, nela permanecendo pelo prazo de' 
vinte e urn dias, findo o qual sera' a discusso automaticamen￾te encerrada. 
0 Câmara Municipal de !taü de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Cont. Fl. 07 
l - Os primeiros vinte e urn dias, sero 
recebidas emndas dos vereadores da Emara Municipal, que dove 
ro ser apresentadas em formulrio prcprio e enviadas a mesa' 
da comisso especial em justiricaço por escrito; 
§ 2g - Excluida a hipStese do apresentaço 
de substitutivo ou de emenda pela comisso, ficam vedadas: 
I - Emendas que digam respeito a mais do 
urn dispositivo, a no ser que trate de matria correlata, do 
maneira que a modificaço envolva a necessidade de so altera￾rem outros dispositivos; 
II - Emendas quo substituam integralmente' 
o projeto; 
§ 3 - Ressalvado a disposto nos itens I 
II do pargraf'o anterior, e facultado a maioria absolute da 
Comisso Especial apresentar substitutivos de tftulos, capitu 
los,e seçoes. 
ART. 20 - Pare os fins deste reqimento, 
por dispositivos, entende-se a artigo, o pargraf'o, o item e 
a alinea. 
1\R[. 21 - Fica assegurada, no prazo de yin 
te e urn dias estabelecido no pargrafo 1Q do artigo 19, a 
apresentaco de proposta do emenda ao Projeto de Lei Orgnica, 
subscrita por, no mfnimo, do duzentos eleitores do munic{pio, 
em listas organizadas por entidades associativas das assinatu 
ras, obdecidas as seguintes condiçes: 
I - assinatura de cada eleitor dever 
ser acompanhada de seu name completo e legitiel, endereço e da 
dos do identificaço de seu bitulo do eleitor; 
II - Cede emenda dever ater-se-a urn assun 
to, idependentemente do ntmero de artigo que contenha; 
III - Cada eleitor podera subscrever, no 
maximo, treis propostas. 
l - Cumpridas as exigencias estabeleci￾des para a sue apresentaço, a proposta sera' er recebida como 
emenda e numerada, tramitar como as demais emendas; 
§ 2 - Em p1enrio, podera usar da palavra 
pare discutir, polo prazo de ate deis minutos, urn dos signat 
rios da emenda, para esse fim indicado quando da apresentaço 
-4 ----.-- 
0 Câmara Municipal de ltaU de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Cont. Fl.OB 
§ 39 - A mesa da Comisso Especial, a re￾querimento do vereador a. of'fcio, podera' quantas reunies forem 
necessarias por ms destinada a debates de emendas populares I 
apresentadas par entidades associativas, leqalmente constitui￾das, que podero desinar representantes para a sua defesa. 
ART. 22 - Na discusso de cada capftulo do' 
projeto, o vereador devera' falar uma so vez, pelo prazo de at 
cinco minutos e o relator pelo prazo de ata' deis minutos. 
§ lQ - Encerrada a discusso pelo trmino 
do prazo, o Projeto e as emendas sero enviados a comisso es￾pecial para receberem pareceres no prazo de quarenta e oito ho 
ras; 
2 - Encaminhada a mesa a parecer, este 
sera' incluido na ordem do dia da reunio seguinte para votaco; 
39 - U prazo previsto np 19 deste arti￾go, corn ou sem parecer da comisso especial, a presidncia da 
comisso incluira' a Projeto na ordem do dia da reunio imedia￾tamente subsequente. 
DA JUTAD EM PRIMEIRU TURNU 
ART. 23 - Admitir-se-a' em gualquer turno ou 
fase de votaço a fuso de emridas, desde que a proposiço de￾las resultante atenda, concomitantemente, as seguintes requisi 
tos: 
I - No apresente inovaço em relaçao as 
emendas que lhe tiverem dada origem; 
II - Seja assinada pelos primeiros signa'ta' 
rios das emendas objeto da fuso; 
III - Seja encaminhada a mesa antes de mi￾ciada a votaço das respectivas emendas. 
ART. 24 - Ao ser anunciada a votaçao de Ca￾da titulo sera facultadomo USO da palavra, aos vereadores e ao 
representante indicado nos termos do § 3Q do art. 22, pelo pra 
zo de cinco minutos. 
ART. 25 - A votaço se dara' na ordem cres-' 
Câmara Municipal de ItaU de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Cont. Fl, 09 
se admitindo requerimento de pref'erncia de urn sobre o outro. 
§ 12 - No encaminhamento da votaco podero 
falar, pelo prazo de cinco minutos, os vereadores interessados; 
§ 22 - Sera' er considerada como aprovada a ma￾tria constante dos titulos, capftulos, seçes, artigos, pars￾grafos, itns e alineas, que obtiver os votos de dois terços 
dos membros da comisso especial 
§ 32 - Ausente a autor da emenda, esta no 
sera submetida a de1iberaço do plenrio, salvo autorizaço 
por escrito de seu subscritor. 
ART. 26 - Ocorrendo a reijeiço do tftulo'' 
capftulo, seco e de sues respectivas emendas, ser a reunio' 
suspensa pelo prazo de dois dias, devendo o relator apresentar 
texto circunscrito matria, sem prejuizo de igual faculdade' 
atribufda maioria absolute dos membros da comisso especial. 
ART. 27 - Se na votaço dos substitutivos e 
emendas apresentadas corn base no art. 20 § 32, no for alcança 
do "quorum" de dois tercos, repetir-se-a a votaco na reunio' 
seguinte, Para deciso final do plenrio. 
ART. 28 - Concluida a votaço, a matria se 
ra encaminhada ao relator da comisso especial Para a 
final, no prazo de deis dias. 
ART. 29 - A redaço final sera' er submetida a 
votaço u1nica e global. 
DA DISCUSSO EM SEGUNDO TURNO 
ART. 30 - Aprovada em primeiro turno, o Pro 
jeto de Lei Orgnica sera incluido na ordern do dia de reunio' 
que se realizar, no mfnino, deis dias aps a aprovaço final' 
no primeiro turno, pare discusso em segundo turno, em dues 
reunies consecutivas, quando se encerrara automaticamente a 
discusso. 
Pargrafo nico - Durante a discusso em se 
gundo turno, fica facultada aapresentaco, par vereador, de 
ate dues emendas supressivas, alm de outras destinadas a sa-t 
Câmara Municipal de ltaU de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Cont. El. 10 
nar omisses, erros ou contredies ou para correco de un-' 
g u a gem. 
ART. 31 - Na discusso de cada ti'tulo do 
Projeto, em segundo turno, o vereador podera falar, uma s 
vez, pelo prazo de ate'vinte minutos. 
12 - Encerrada a discusso, por falta de 
oradores ou pelo trmino do prazo, o Projeto e as emendes se￾ro enuiadas ao relator da comisso especial pare quo sobre 
elas emita parecer; 
2 - No ocorrendo apresentaço do omen￾da passa-se a votaco; 
§ 39 - Apresentado o parecer sobre as omen 
des, o Projeto sera encaminhado a mesa da Comisso Especial 
que determiners a sue incluso na ordem do die da reunio so￾guinte pare votaçao; 
§ 49 - undo o prazo estabelecido no § 1' 
e no tendo sido emitido parecer, o Projeto sera' er de imediato, 
incluido na ordem do dia pare votaço. 
SEcO Iv 
DA VOTAO EM SEGUNDO TURNO 
ART. 32 - 0 Projeto, em segundo turno, se￾ra votado no todo, salvo as emendas supressivas ou as destina 
des a saner omiss6es, erros ou contradig3es, ou correço do 
linguagem. 
ART. 33 - Concluida a voteço, a matria 
sera encaminhada ao relator da comisso especial para parecer 
de redaçao final no prazo de dois dies. 
Pargrafc inico - A redaço final sera' er dis 
cutida a votada independentemente de pub1icaco prvia do pa￾recer, obrigatrio, porm, a sua distribuiço, em avulso, at 
vinte e quatro horas antes da reunio. 
ART. 34 - so admitira emenda a redaço' 
final corn a finalidade do correçao de linguagem. 
Cãmara Municipal de Had de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ont. Fl. 11 
ART. 35 - A discusso limitar-se- aos ter￾mos de redaço e nela somente podero tomar parte, urns vez e 
por deis minutos, o autor da emenda, o relator da comisso e 
os lfderes de bancada. 
ART. 36 - Aprovada a redaco final, 0 presi 
dente da comisso especial convocara reunio solene destinada' 
promu1gaço da Le! 0rgnica, cujos autgrafos em nimeros 
seis, sero assinados pelos membros da comisso especial, pelos 
vereadores. 
lQ - Os autgrafos destinar-se-o 
ra Municipal, Para o poder executivo, a assemblia legislativa 
ao tribunal de contas, ao arquivo pt.blico mineiro e so tribu-' 
nal de justice do Estado de Minas Gerais e so povo do munici-' 
Pic; 
2 - Promulgada a Lei Orgnica, estar 
dissolvida a mesa Para esse fim eleita, retornando a Camera 
Municipal aos seus trabaihos ordinrios. 
TITULO Iv 
oIsP05IcL5 FINP15 
ART. 37 - A mess da cmara municipal poder 
contratar os serviços profissionais de advogado, alheio a cma 
ra, pars auxiliar a comisso especial na elaboraco do Projeto 
de Lei Orgnica, assim corno outros profissionais. 
ART. 38 - ( permitida a presença, durante 
as rounies especiais de elaboraçao da Lei Orgnica, do asses￾sor jurfdico e outros Para prestar assessoramento aos vereado￾res. 
ART. 39 - Fica facultado o acesso dos repre 
sentantes da imprensa devidamente credenciados, mediante iden￾tificaço junto diretoria executiva da Camara Municipal, as 
dependencias pr-determinadas so pinrio. 
ART. 40 - Nos casos omissos, o presidente 
aplicara na ordem que se segue, o regimento interno da Camara' 
Municipal e as praxes parlamentares. 
ART. 41 - Esta Resoluço entra em vigor na 
data do sua publicacao. 

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