| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 1994 |
| Date | 1994-10-11 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 150 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITA DE MINAS M I N A S G F R S LEI NQ 151, DE 11 DE OUTUBRO DE 1994 E8tabelece diretrizes gerais para a elaboracäo do Orcamento do Municipio para o exercicio de 1995 e cia outra8 providéncias A Câmara Municipal de ita6 de Minas (MG) , per ses representantes aprovou e eu, Clézio Antonio Alves, Prefeito Mu r. cipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - A Lei Orçamentãria do Municipio de Itai de Minas(MG), para o exercicio de 1995, sera elaborada em confer midade corn as diretrizes desta Lei e em consonancia corn as dispc siçôes da Constituicäo Federal, Constituicäo Estadual e Lei Org nica do Municipio e da Lei nQ 4320, de 17 de marco de 1964, ro que for a ela pertinente. CkPITuI10 I DA PREVISAO DAS RECEITAS DO MUNICIPIO Art. 29 - As receitas abrangeräo a receita tributá na própnia, a receita patrimonial, as diversas receitas adrniti das em Lei e as parcelas transferidas pela Unio e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constitucão Federal. S 19 - As receitas de impostos e taxas ser3.o proe tadas tomando-se por base de câ.lculo os valores rnédios arrecada dos no exercicio de 1994, ate o més anterior àquele de e1aboraço da proposta, cornigidos monetaniarnente ate dezernbro de 1995 , i-e vando-se em conta: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÜ DL M!NA M I NA 0 E R S II - a atualizacäo do Cadastro Técnico do MunicL pio; III - alteracão na legis1aco tributria rnunicipl. S 29 - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual sero fornecidos por órgäo competerte da Administraço do Governo do Estado e da Unio. S 3Q - As parcelas transferidas, rnencionadas no pa rgrafo anterior, so as constantes dos artigos 158, I'! e 159, I, b da Constituico Federal. CXPITUIJO II DA FIXAcAO DAS DESPESAS Art. 39 - As despesas sero fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuidas em quotas segundo as reces sidades reais de cada ôrgo e de suas unidades orcarrentrias, des tinando-se parcela, ainda que pequena, a despesas de capital. Pargrafo 6nico - 0 Poder legislativo encaminhará o crcamento de suas despesas para o exercicio em referncia, aco: panhado de quadro demonstrativo de câiculos, de modo a lustificar o montante fixado. Art. 4Q - Ate a promulgaco da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituico Federal, o Municipi: näo despenderâ, corn o pagarnento de pessoal e seus acess3rics, par cela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orcamento. Parâgrafo ünico - A despesa corn pessoal, referida neste artigo abrangerâ: I - o pagarnento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes politicos; II - o pagarnento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e aposentados. Art. 5Q - A abertura de créditos suplenentares A 4J PREFEITURA MU NICIPAL DE 1-1-AU DE MINAS 14Q M I NA S GE R A S prévia autorizagao legisiativa. Parâgrafo 6nico - Os recursos disponLveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, S 39 da Lei nQ 4320/64. Art. 69 - As despesas corn pessoal referidas no ar tigo 49 serão comparadas rns a més corn o percentual lirnite de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente efetivarnente ar recadada, através dos balancetes rnensais, de rnodo a exercer o con trole de sua compatibilidade. CAPITULO III DA MANuTENcA0 E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Art, 79 - A manutenção e ao desenvolvirnento do en sino serã destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco per cento) § 19 - Das parcelas transferidas pelos Governos do Estado e da TJnião, mencionadas no artigo 29, também se destinarâ a manutenção e ac desenvolvimento do ensino, parcela no inferior a 25% (vinte e cinco por cento) § 29 - Sempre que ocorrer recebimento de divida tiva proveniente de impostos, serã destinada parcela de 25% te e cinco por cento) a manutencão e ac desenvolvirnento do ersro. Art. 8 - Sernpre que ocorrer excesso de arrecada (;ão e este for acrescentado adciona1mente 80 exercco, per 7e - de créditos suplementares e/ou especlais, destinar-se-a, ocrgate riamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutencao e ac desenvolvirnento do ensino, proporcionalmente ac excesse de a recadacão incorporado ac orçamento, ando proveniente de reoeta de impostos. Art. 99 - Aos alunos do ensino pré-escolar e funds mental obrigatôrio e gratuito da rede municipal, seri garantido c fornecimento de material escolar, didâtico-pedagôgico e trans'er t- r() rDessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas At PRLITI1 IJRA MUNICIPAL DL I IAU DL MI \( MINAS GERA.S rio. § 19 - A garantia referida no artigo não exonera o Municipio da abrigacäo de assegurar, suplementarmente, estes dire tos aos alunos da rede estadual de ensino, na medida que a providéncia se tome necessãria, de modo a que esses alunos tenham os mesmos tratamentos a disposic5.o daqueles, mediante convënios cele brados corn a Secretaria de Estado da Educacäo. § 29 - As despesas resultantes da suplementacão alimentar e da assistncia a saüde aosalunos dos niveis de ensino rnencionados no caput deste artigo e no parágrafo anterior, poderâo correr a conta do percentual minimo obrigatôrio de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituicao Federa., nos termos da Instrucão Nornativa 02/91, de 14/02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamen tal e médio for insuficiente par- a atender a demanda, poderäo ser concedidas bolsas de estudo par-a o atendimento sup1entar pela rede particular local, ou na localidade mais próxima. Par.grafo Onico - Poderäo ser concedidas bolsas de estudo para atendimento a estudantes de curso superior. Art. 11 - A rnanutencão de bolsa de estudo é condrci onada ac,aproveitamento do bolsista, definido em Lei especifica. CkPTTULO IV DAS SuBVENcOES SOCIAIS Ar. 12 - As subvencöes sociais somente serão concedidas as entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pCiblica e que dediquem suas atividades, primordialrnente, aos programas de assistëncia ac,ensino, esporte e cultura e/ou a manutencão da sade as pessoas carentes. Paragrafo Onico - E condicão indispensâvel que as entidades beneficiãrias nao aufiram lucros e nern remunerern seus dretores de qualquer nivel. CAPTTULO v DAS DISPOSIcOES GERAIS PR[F[I] (iRA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS M I t.A3 G ERI S Art. 13 - 0 Orgarnento de 1995 conter: I - disponibilidade orcarnentãria para atender des pesas decorrentes de eventuais aurnentos dos quadros de pessoal autori zado nesta Lei; II - dispositivos que regionalizem a administracäo do Municipio de modo a reduzir desigualdades porventura existentes; III - dotacöes orcamentârias ao cumprirnento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no piano piurianual de aco governamental, ao exercicic financeiro a que se refira o orcamento. Art. 14 - A Lei Orcamentâria garantirá recursos para a Aco da Cidadania de Combate a Fome e a Miséria ", garantin do a popuiacäo carente, o sagrado direito de corner e morar decenternente. Art. 15 - A Lei Orcamentâria garantiri recursos para investir na 5rea de saüde, proporcionando a populacäo urn trata mento mais humano no combate a doenca e as suas causas, desenvolvendo a saüde preventiva. Art. 16 - A Lei 0rcamentria garantira recursos para investir na area de lazer e recreaco para juventude, proporci nando-ihes mais espaco para exercer seus direitos de recreacäo sadia e construtiva. Art. 17 - A Lei Orcarnentãria garantirã recursos destinados a execucão de programas de sanearnento bsico e de preven ç50 ambiental, visando a meihoria da qualidade de vida da popu1aco ainda que nao contempiados no piano piurianual de açao governamental. Art. 18 - A Lei orçarnentaria somente consignara dotaces destinadas ao inicio de obras, apôs a garantia de recursos para pagarnento das obrigac5es patronais vincendas e dos déhitos ocr.- traidos corn a Previdancia Social docorrerits de prestacöes ajustadas corn o Orgao, pertinentes as contas em atraso. Art. 19 - Os orgaos da Administracão descentraliza PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DL MINAS f.i I NA S 3 F R ,A S Art. 20 - As operaces de crédito a titulo de cipacäo de receitas somente seräo contraidas quando se configurar nente falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamen da foiha em tempo hãbil. § 19 - A coritratacäo de operacäo de crédito para fim especifico somente se concretizar5 se os recursos forern destinados a programas de excepcional interesse püblico, observados Os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituico Federal. § 29 - Em qualquer dos casos a contratacäo de operaco de crédito dependerã de prévia autorizagäo legislativa. Art. 21 - As compras e contrataces de obras e ou servicos somente podero ser realizadas havendo disponibilidade orçamentria e precedidas do respectivo processo licitatôrio, quando ex givel, nos termos da lei nQ 8666, de 21 de iunho de 1993, e legislaçaö posterior. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua pub1icaco. Art. 23 - Revogam-se as disposicôes em contrrio. Itaü de Minas, em 11 de/outbro de 1994. ANTONIO ALVES PREFEITO MUNICIPAL/