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norma nº 151/1994

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 151 / 1994
Date 1994-10-11
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITA DE MINAS 
M I N A S G F R S 
LEI NQ 151, DE 11 DE OUTUBRO DE 1994 
E8tabelece diretrizes gerais para a 
elaboracäo do Orcamento do Municipio 
para o exercicio de 1995 e cia outra8 
providéncias 
A Câmara Municipal de ita6 de Minas (MG) , per ses 
representantes aprovou e eu, Clézio Antonio Alves, Prefeito Mu r. 
cipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 19 - A Lei Orçamentãria do Municipio de Itai 
de Minas(MG), para o exercicio de 1995, sera elaborada em confer 
midade corn as diretrizes desta Lei e em consonancia corn as dispc 
siçôes da Constituicäo Federal, Constituicäo Estadual e Lei Org 
nica do Municipio e da Lei nQ 4320, de 17 de marco de 1964, ro 
que for a ela pertinente. 
CkPITuI10 I 
DA PREVISAO DAS RECEITAS DO MUNICIPIO 
Art. 29 - As receitas abrangeräo a receita tributá 
na própnia, a receita patrimonial, as diversas receitas adrniti 
das em Lei e as parcelas transferidas pela Unio e pelo Estado, 
resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constitucão 
Federal. 
S 19 - As receitas de impostos e taxas ser3.o proe 
tadas tomando-se por base de câ.lculo os valores rnédios arrecada 
dos no exercicio de 1994, ate o més anterior àquele de e1aboraço 
da proposta, cornigidos monetaniarnente ate dezernbro de 1995 , i-e 
vando-se em conta: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÜ DL M!NA 
M I NA 0 E R S 
II - a atualizacäo do Cadastro Técnico do MunicL 
pio; 
III - alteracão na legis1aco tributria rnunicipl. 
S 29 - Os valores das parcelas transferidas pelos 
Governos Federal e Estadual sero fornecidos por órgäo competerte 
da Administraço do Governo do Estado e da Unio. 
S 3Q - As parcelas transferidas, rnencionadas no pa 
rgrafo anterior, so as constantes dos artigos 158, I'! e 159, I, 
b da Constituico Federal. 
CXPITUIJO II 
DA FIXAcAO DAS DESPESAS 
Art. 39 - As despesas sero fixadas em valor igual 
ao da receita prevista e distribuidas em quotas segundo as reces 
sidades reais de cada ôrgo e de suas unidades orcarrentrias, des 
tinando-se parcela, ainda que pequena, a despesas de capital. 
Pargrafo 6nico - 0 Poder legislativo encaminhará 
o crcamento de suas despesas para o exercicio em referncia, aco: 
panhado de quadro demonstrativo de câiculos, de modo a lustificar 
o montante fixado. 
Art. 4Q - Ate a promulgaco da Lei Complementar a 
que se refere o artigo 169 da Constituico Federal, o Municipi: 
näo despenderâ, corn o pagarnento de pessoal e seus acess3rics, par 
cela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do 
valor da receita corrente consignada na Lei do Orcamento. 
Parâgrafo ünico - A despesa corn pessoal, referida 
neste artigo abrangerâ: 
I - o pagarnento de pessoal do Poder Legislativo, 
inclusive o dos agentes politicos; 
II - o pagarnento de pessoal do Poder Executivo, 
incluindo-se o dos pensionistas e aposentados. 
Art. 5Q - A abertura de créditos suplenentares 
A 4J 
PREFEITURA MU NICIPAL DE 1-1-AU DE MINAS 
14Q M I NA S GE R A S 
prévia autorizagao legisiativa. 
Parâgrafo 6nico - Os recursos disponLveis de que 
trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, S 39 da Lei nQ 
4320/64. 
Art. 69 - As despesas corn pessoal referidas no ar 
tigo 49 serão comparadas rns a més corn o percentual lirnite de 65% 
(sessenta e cinco por cento) da receita corrente efetivarnente ar 
recadada, através dos balancetes rnensais, de rnodo a exercer o con 
trole de sua compatibilidade. 
CAPITULO III 
DA MANuTENcA0 E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 
Art, 79 - A manutenção e ao desenvolvirnento do en 
sino serã destinada parcela de receita resultante de impostos, 
não inferior a 25% (vinte e cinco per cento) 
§ 19 - Das parcelas transferidas pelos Governos do 
Estado e da TJnião, mencionadas no artigo 29, também se destinarâ 
a manutenção e ac desenvolvimento do ensino, parcela no inferior 
a 25% (vinte e cinco por cento) 
§ 29 - Sempre que ocorrer recebimento de divida 
tiva proveniente de impostos, serã destinada parcela de 25% 
te e cinco por cento) a manutencão e ac desenvolvirnento do ersro. 
Art. 8 - Sernpre que ocorrer excesso de arrecada 
(;ão e este for acrescentado adciona1mente 80 exercco, per 7e -
de créditos suplementares e/ou especlais, destinar-se-a, ocrgate 
riamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) a manutencao e 
ac desenvolvirnento do ensino, proporcionalmente ac excesse de a 
recadacão incorporado ac orçamento, ando proveniente de reoeta 
de impostos. 
Art. 99 - Aos alunos do ensino pré-escolar e funds 
mental obrigatôrio e gratuito da rede municipal, seri garantido c 
fornecimento de material escolar, didâtico-pedagôgico e trans'er 
t- r() rDessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas 
At 
PRLITI1 IJRA MUNICIPAL DL I IAU DL MI \( 
MINAS GERA.S 
rio. 
§ 19 - A garantia referida no artigo não exonera o 
Municipio da abrigacäo de assegurar, suplementarmente, estes dire 
tos aos alunos da rede estadual de ensino, na medida que a provi￾déncia se tome necessãria, de modo a que esses alunos tenham os 
mesmos tratamentos a disposic5.o daqueles, mediante convënios cele 
brados corn a Secretaria de Estado da Educacäo. 
§ 29 - As despesas resultantes da suplementacão a￾limentar e da assistncia a saüde aosalunos dos niveis de ensino 
rnencionados no caput deste artigo e no parágrafo anterior, poderâo 
correr a conta do percentual minimo obrigatôrio de 25% (vinte e 
cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituicao Federa., 
nos termos da Instrucão Nornativa 02/91, de 14/02/91, do Tribunal 
de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamen 
tal e médio for insuficiente par- a atender a demanda, poderäo ser 
concedidas bolsas de estudo par-a o atendimento sup1entar pela re￾de particular local, ou na localidade mais próxima. 
Par.grafo Onico - Poderäo ser concedidas bolsas de 
estudo para atendimento a estudantes de curso superior. 
Art. 11 - A rnanutencão de bolsa de estudo é condrci 
onada ac,aproveitamento do bolsista, definido em Lei especifica. 
CkPTTULO IV 
DAS SuBVENcOES SOCIAIS 
Ar. 12 - As subvencöes sociais somente serão conce￾didas as entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pCiblica 
e que dediquem suas atividades, primordialrnente, aos programas de 
assistëncia ac,ensino, esporte e cultura e/ou a manutencão da sade 
as pessoas carentes. 
Paragrafo Onico - E condicão indispensâvel que as 
entidades beneficiãrias nao aufiram lucros e nern remunerern seus d￾retores de qualquer nivel. 
CAPTTULO v 
DAS DISPOSIcOES GERAIS 
PR[F[I] (iRA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
M I t.A3 G ERI S 
Art. 13 - 0 Orgarnento de 1995 conter: 
I - disponibilidade orcarnentãria para atender des 
pesas decorrentes de eventuais aurnentos dos quadros de pessoal autori 
zado nesta Lei; 
II - dispositivos que regionalizem a administra￾cäo do Municipio de modo a reduzir desigualdades porventura existen￾tes; 
III - dotacöes orcamentârias ao cumprirnento das 
metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no piano piurianual 
de aco governamental, ao exercicic financeiro a que se refira o 
orcamento. 
Art. 14 - A Lei Orcamentâria garantirá recursos 
para a Aco da Cidadania de Combate a Fome e a Miséria ", garantin 
do a popuiacäo carente, o sagrado direito de corner e morar decente￾rnente. 
Art. 15 - A Lei Orcamentâria garantiri recursos 
para investir na 5rea de saüde, proporcionando a populacäo urn trata 
mento mais humano no combate a doenca e as suas causas, desenvolvendo 
a saüde preventiva. 
Art. 16 - A Lei 0rcamentria garantira recursos 
para investir na area de lazer e recreaco para juventude, proporci 
nando-ihes mais espaco para exercer seus direitos de recreacäo sadia 
e construtiva. 
Art. 17 - A Lei Orcarnentãria garantirã recursos 
destinados a execucão de programas de sanearnento bsico e de preven 
ç50 ambiental, visando a meihoria da qualidade de vida da popu1aco 
ainda que nao contempiados no piano piurianual de açao governamental. 
Art. 18 - A Lei orçarnentaria somente consignara 
dotaces destinadas ao inicio de obras, apôs a garantia de recursos 
para pagarnento das obrigac5es patronais vincendas e dos déhitos ocr.-
traidos corn a Previdancia Social docorrerits de prestacöes ajustadas 
corn o Orgao, pertinentes as contas em atraso. 
Art. 19 - Os orgaos da Administracão descentraliza 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DL MINAS 
f.i I NA S 3 F R ,A S 
Art. 20 - As operaces de crédito a titulo de 
cipacäo de receitas somente seräo contraidas quando se configurar 
nente falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamen 
da foiha em tempo hãbil. 
§ 19 - A coritratacäo de operacäo de crédito para 
fim especifico somente se concretizar5 se os recursos forern destina￾dos a programas de excepcional interesse püblico, observados Os limi￾tes contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituico Federal. 
§ 29 - Em qualquer dos casos a contratacäo de 
operaco de crédito dependerã de prévia autorizagäo legislativa. 
Art. 21 - As compras e contrataces de obras e ou 
servicos somente podero ser realizadas havendo disponibilidade orça￾mentria e precedidas do respectivo processo licitatôrio, quando ex 
givel, nos termos da lei nQ 8666, de 21 de iunho de 1993, e legisla￾çaö posterior. 
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua 
pub1icaco. 
Art. 23 - Revogam-se as disposicôes em contrrio. 
Itaü de Minas, em 11 de/outbro de 1994. 
ANTONIO ALVES 
PREFEITO MUNICIPAL/ 

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