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norma nº 153/1994

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 153 / 1994
Date 1994-12-23
EmentaALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI N 17/94 DE 16/11/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id152

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÜ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI NQ 153, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NQ 17/94 
DE 16..11..89 E DA OUTRAS PROVID2NCIAS 
0 Povo do Municipio de Itaü de Minas (MG) , por seus represen 
tantes aprovou e eu, Clézio Antonio Alves, Prefeito Municipal, san 
ciono a presente lei: 
Art. 1Q - 0 parágrafo Onico do artigo 23 da Lei nQ 17, de 
16 de novembro de 1989, passa a vigorar corno parágrafo primeiro. 
Art. 2Q - Fica acrescentado a parágrafo 2Q ao artigo 23 da 
referida lei, corn a seguinte redacäo: 
S 2Q - As empresas prestadoras de servicos que se enqua￾drarern na relacão do caput deste artigo executando servicos contra 
tados para montagens industrials, teräo a titulo de incentivo, re￾ducäo de 50% (cincoenta por cento) sobre a aliquota do Imposto Sa￾bre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN. 
Art. 3Q - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacão. 
Art. 4Q - Revogarn-se as disposigOes em contrrio. 
Itaü de Minas, em 23 de Dezembro c 4994. 
IZZIO ANTON tO -AIVREE 
PREFEITO MUNICIPAL 
SEçA0 VII 
ISENçOES I 
Art. 20— Fica isento do imposto o bern imóvel: 
CAPITULO II 
DO IMPOSTOSOBRESERVIcOSDE QUALQUER NATUREZA 
sEçAo i 
HIPOTESE DE INCIDENCIA 
Art. 21 - A hipOtese de incidéncia do Imposto Sobre Servicos 
de Qualquer Natureza é a prestaço de serviço constante da lista do 
artigo 23, por empresa ou profissional autânomo, independentemente: 
a - Da existéncia de estabelecimento fixo; 
b - Do resultado financeiro do exerci'cio da ativida￾de; 
c - Do cumprimento de qualquer exigéncia legal ou 
regu Ia men tar; 
d - Do pagamento ou no do preço do servico no 
mesmo mês ou exercIcio. 
Art. 22 - Para os efeitos de incidéncia do imposto, considera-se 
local da prestaço do serviço: 
- 0 do estabelecimento prestador; 
II - Na falta de estabelecimento, o do domicIlio do 
prestador; 
Ill - 0 local da obra, no caso de construço civil. 
Art. 23 - Sujeitam-se ao imposto os servicos de: 
1 - Medicos, inclusive análises cilnicas, eletricidade médica, 
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congéneres. 
2 - Hospitais, cilnicas, sanatórios, Iaboratórios de anáiise, 
ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saüde, de repouso 
e de recuperaço e congéneres. 
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, semen e congéneres. 
4 - Enfermeiros, obstétras, ortopticos, fonoaudiólogos, proté￾ticos (prótese dentária). 
- Pertencente a particular quando a fraco cedida 
gratuitamente para uso da União, dos Estados, 
do Distrito Federal, do MunicIpio ou de suas 
Autarquias; 
II - Pertencente a agremiacão desportiva licenciada, 
quando utilizado efetiva e habitualmente no 
exerci'cio de suas atividades sociais; 
II - Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade 
ou instituicão sem fins lucrativos que se destine 
a congregar classes patronais ou trabaihadoras, 
corn a finalidade de realizar sua união, represen￾taco, defesa, etevacäo de seu ni'vel cultural, 
f(sico ou recreativo; 
IV - Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos 
e destinado ao exercIcio de atividades culturais, 
recreativas ou esportivas; 
V - Declarado de utilidade ptblica para fins de desa￾propriaco, a partir da parcela correspondente 
ao perIodo de arrecadacâo do imposto em que 
ocorrer a imisso de posse ou a ocupaço efetiva 
pelo poder desapropriante; 
VI - Cujo valor do imposto não ultrapasse a 5% 
(cinco por cento) do valor da Unidade Padr5o 
Fiscal Municipal; 
VII - 0 irn6vel edificado para firn residencial. 
5 - Assisténcja médica e congéneres previstos nos (tens 1 2 e 
3 desta iista, prestados através de pianos de medicina de grupo, convé￾nios, inclusive corn empresas Para assisténcia a empregados. 
6 - Pianos de satide, prestados por empresa que não esteja 
incluida no item 5 desta lista e que se cumpram através de servicos 
prestados por terceiros, contratados peia empresa ou apenas pagos por 
esta, mediante indicaco do beneficiário do piano. 
7 - (Vetado) 
8 - Medicos veterinários. 
9 - Hospitais veterinários, ci mnicas veterinárias e congéne￾res. 
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embe￾ezamento, alojamento e congéneres, relativos a animais. 
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento 
de pele, depilaco e congéneres. 
12 - Banhos, duchas, sauna, rnassagens, ginásticas e congéne￾res. 
13 - Varricão, coleta, remoção e incineraco de lixo. 
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 
15 - Limpeza, manutenço e conservacão de imóveis, inclusive 
vias pCiblicas, parques e jardins. 
16 - Desinfecco, imunizaco, higienizac5o, desratizaco e 
congéneres. 
17 - Controle e-tratamento de efiuentes de qualquer natureza 
e de agentes fisicos e bio!ógicos. 
18 - lncineraço de resIduos quaisquer. 
19 - Limpeza de chaminés. 
20 - Saneamento ambiental e congéneres. 
21 - Assisténcja técnica. 
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, no 
contida em outros (tens desta lista, organizacâo, programaco, planeja￾mento, assessoria processamento de dados, consutor- ja técnica, 
financejra ou adminisir-ativa. 
23 - Pianejamento, coordenaco, programaco ou organizac5o 
técnica, financeira ou administrativa. 
24 - Anilises, inclusive de sistemas, exames nPqniji,.Ar c' 
inforrnacöeS, coeta e processamento de dados de quaquer natureza. 
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em 
contabilidade e congéneres. 
26 - PerIcias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
27 - Traduçöes e interpretacöes. 
28 - Avaiiacäo de bens. 
29 - Datiiografia, estenografia, expediente, secretaria em 
geral e congéneres. 
30 - Projetos, cálcuios e desenhos técnicos de qualquer natu￾reza. 
31 - Aerofotogrametria (inclusive nterpretaco), mapeamento 
e topografia. 
32 - Execucão por administraco, empreitada ou sub-emprei￾tada, de construço civil, de obras hidráulicas e outras obras semeihan￾tes e respectiva engenharia consultiva, inclusive servicos auxiliares 
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de servicos, fora do local da prestaco dos servicos, 
que fica sujeito ao ICMS). 
33 - Demolicão. 
34 - Reparaco, conservaco e reforma de edificios, estradas, 
pontes, portos e congéneres (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos servicos fora do local da prestaco dos 
servicos, que fica sujeito ao ICMS). 
35 - Pesquisa, perfuração, cimentacão, perfilagem, estirnuIaco 
e outros servicos reiacionados corn a exploracão e exportaço de 
petróleo e gas natural. 
36 - Florestarnento e reflorestarnento. 
37 - Escoramento e contencão de encostas e servicos congé￾neres. 
38 - Paisagismo, jardinaqem e decoraço (exceto o forneci￾mento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 
39 - Raspagem, caIafetaço, polimento, lustraco de pisos, 
Paredes e divisórias. 
40 - Ensino, instrucäo, treinarnento, avaliação de conheci￾mentos, de qualquer grau ou natureza. 
Al DI.,nn n mont nnrnnnwnrnn o nrl,-n net rmrn A. Fo r,e 
exposiçöes, congressos e congéneres. 
42 - Organizacão de festas e recepçöes: Buffet (exc'to o 
fornecimento de ahmentaço e bebidas, que fica sueito ao ICMS). 
43 - Adrninistracão de bens e negócios de terceiros e de 
consórcio. 
44 - Administraco de fundas mOtuos (exceto a realizada par 
instituicöes autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
45 - Agenciamento, corretagem au intermediaço de cámbio, 
de seguros e de planas de previdéncia privada. 
46 - Agenciamento, corretagem au intermediacão de titulos 
quaisquer (exceto as serviços executados por instituiçôes autorizadas 
a funcionar pelo Banco Central). 
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediaco de direitos 
da propriedade industrial, art Istica ou literária. 
48 - Agenciamento, corretagem au intermediaço de contratas 
de franqula (Franchise) e de faturaço (Factoring), excetuando-se as 
serviços prestadas par instituicöes autorizadas a funcionar pela Banco 
Central. 
49 - Agenciamento, organizaco, promocâo e execucão de 
pragramas de turismo, passeias, excursöes, guias de turismo e congéne￾res. 
50 - Agenciamento, corretagem au intermediaca de bens 
móveis e imáveis n5o abrangidos nos (tens 45, 46, 47 e 48. 
51 - Despachantes. 
52 - Agentes da prapriedade industrial. 
53 - Agentes da prapriedade art Istica au literária. 
54 - Leilo. -. 
55 - Regulaçãa de sin istras cobertos par cantratas de seguras; 
inspeço e avaiiaça de riscas para cobertura de cantratas de seguras; 
prevenco e geréncia de riscos segurãveis, prestados par quem na seja 
o própria segurada au campanhia de segura. 
56 - Armazenamenta, depósita, carga, descarga, arrumacäa 
e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depóstos feitas em 
instituiçöes financeiras autorizadas a funcionar pela Banco Central). 
57 - Guarda e estacianamento de veiculas automotores 
terrestres. 
58 - Vigilância ou seguranca de pessoas e bens. 
59 - Transporte, coleta, reriessa ou entrega de bens ou 
valores, dentro do território do municiplo. 
60 - Diversöes ptblicas: 
a - cinemas, 'taxi dancings" e congêneres; 
b - biihares, boliches, corridas de animals e outros 
jogos; 
c - Exposicöes, corn cobrança de ingressas; 
d - bailes, shows, festivals, recitals e congéneres, inclusi￾ve espetáculos que sejam também transmitidos, 
mediante compra de direitos para tanto, pela televi￾so ou pelo radio; 
e - jogos eietrônicos; 
f - competiçöes esportivas au de destreza fi'sica ou 
intelectual, corn ou sem a participação do especta￾dor, inclusive a venda de direitos a transmisso pelo 
radio ou pela televisão; 
g - execucäo de mtsica, individualmente au par conjun￾tos. 
61 - Distribuico e venda de blihete de loteria, cartöes, pules 
ou cupons de apostas, sorteios ou prémios. 
62 - Farnecimento de müsica, mediante transrnisso par 
qualquer processo, para vias pübticas ou ambientes fechadas (exceto 
transmissöes radiofônicas ou de teievisão). 
63 - Gravaco e distribuico de f limes e video-tapes. 
64 - Fonografia, ou gravaçäo de Sons ou ruidos, inclusive 
trucagem, dublagem e mixagem sonora. 
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelaço, amplia￾co, cópia, reproduc5o e trucagem. 
66 - Producäo, para terceiros, mediante ou sem encomenda 
prévia, de espetáculos, entrevistas e congéneres. 
67 - Calocação de tapetes e cortinas, corn material fornecido 
pelo usuário final do serviço. 
68 - Lubrificaço, limpeza e reviso de máquinas, veiculos, 
apareihos e equipamentos (exceto o fornecimento de pecas e partes 
12 
que fica sujeito ao ICMS). 
69 - Conscrto, restauracão, manutencão e conservacão de 
mâquinas, veIculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças 
fornecidas pelo prestador do servico fica sujeito ao ICMS). 
71 - Recauchutagem ou regeneraco de pneus para o usuário 
final. 
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, benefi￾ciamento, lavagem, secagern, tingimento, galvanoplastia, anodizacão, 
corte, recorte, polimento, plastificaco e congéneres, de objetos no 
destinados a industrializaco ou cornercializacâo. 
73 - Lustraço de bens mOveis quando o servico for prestado 
para o usuário final do objeto lustrado. 
74 - lnstalaco e montagem de apareihos, mâquinas e equipa￾memos prestados ao usuário final do servico, exclusivamente corn 
material por ele fornecido. 
75 - Montagem industrial, prestada ao usuàrio final do servico, 
exclusivamente corn material por ele fornecido. 
76 - Cópia ou reproduco, por quaisquer processos, de docu￾mentos ou outros papéis, plantas ou desenhos. 
77 - Composico gráfica, fotocomposico, clicheria, zincogra--
fia, litografia e fotolitografia. 
78 - Colocacâo de molduras e alms, encadernaco, gravaco 
e douracão de livros, revistas e congéneres. 
79 - Locaco de bens móveis, inclusive arrendamento mercan￾til. 
80 - Funerals. 
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido 
pelo usuário final, exceto aviamento. 
82 - Tinturaria e lavanderia. 
83 - Taxidermia. 
84 - Recrutamento, agenciamento, seleço, colocaço ou 
fornecimento de mao-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive por empregados do prestador do servico ou por trabalhadores 
avulsos por ele contratados. 
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoco de vendas, 
planejameflto de campanhas e sistemas de publicidade, elaboraco de 
desenhos, textos e demais materials publicitários (exceto sua impresso, 
reproducâo ou fabricacäo). 
86 - Veiculacão e divulgacão de textos, desenhos e outros 
materials de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódi￾cos, radios e televiso). 
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilizaco de porto 
ou aeroporto; atracacao capatazia; armazenagem interna, externa e 
especial; suprirnento de aqua, serviços acessórios; movimentaç5o de 
mercadoria fora do cais. 
88 - Advogados. 
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 
90 - Dentista. 
91 - Economistas. 
92 - Psicólogos. 
93 - Assistentes Sociais. 
94 - Relaçöes püblicas. 
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusi￾ve direitos autorais, protestos de titulos, sustaco de protestos, 
devolucäo de tItulos no pagos, manutenco de titutos vencidos, 
fornecimento de posiçäo de cobrança ou recebimento e outros servicos 
correlatos da cobranca ou recebirnento (este Item abrange também 
serviços prestados por instituicöes autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central). 
96 - lnstituiçöes financeiras autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central: fornecimento de talâo de cheques; emisso de cheques 
administrativos; transferéncia de fundos; devoluço de cheques; 
sustaco de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, 
por qualquer meio; emisso e renovação de cartöes magnéticos; 
consultas em terminals eletrOnicos; pagamento por conta de terceiros, 
inclusive os feitos bra do estabelecimento; elaboraço de ficha cadas￾tral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lanca￾mento de extrato de contas; emisso de carnés (neste item no está 
abrangido o ressarcimento, a instituicöes financeiras, de gastos corn 
portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários 
ioL 
a prestacão dos servicos). 
97 - Tansporte de natureza estritamente municipal. 
98 - Comunicacöes telefônicas de urn para outro apareiho 
dentro do mesmo munic(pio. 
99 Hospedagem em hotéis, motéis, pensOes e congéneres 
(o valor da alirnentaço, quando incluido no preço da diana, fica sujeito 
ao imposto sobre servicos). 
100 - Distribuicãb de bens de terceiros em representacão de 
qualquer natureza. 
PARAGRAFO UNICO - Ficam também sujeitos ao imposto 
os servicos não expressos nesta lista, mas que, por sua natureza e 
caracterIsticas, assemelham-se a qualquer urn dos que compöem cada 
item, e desde que não constituam hipóteses de incidência de tributo ' 
estadual ou federal. 
SEçA0 II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 24 - Contribuinte do imposto é o prestador do servico. 
PARAGRAFO UNICO - Não são contribuintes os que prestam 
servico em relaco de emprego, os trabalhadores avulsos, as diretores 
e membros de Conselho Ctnsultivo ou Fiscal de sociedade. 
Art. 25 - Seri responsâvel pela retencâo e recolhimento do 
imposto todo aquele que, mesmo incluido nos regimes de imunidade 
au isencão, se utilizar de servicos de terceiros, quando: 
- o prestador do servico, sendo empresa não 
tenha fornecido nota fiscal ou outro documento 
permitido, contendo, no mInimo, seu endereco e 
nümero de inscricão no Cadastro de Atividades 
EconOmicas; 
II - 0 servico for prestado em caráter pessoal e a 
prestador, profissional autônomcj ou sociedade de 
profissionais, näo apresentar comprovante de 
inscricão no cadastro de atividades económicas; 
Ill - 0 prestador do serviço alegar e não comprovar 
imunidade ou isenção. 
PARAGRAFO UNICO - 0 responsável pela retenção dará ao 
prestador do servico 0 respectivo comprovante de pagamento do 
imposto. 
Art. 26 - A retençäo na fonte será regutamentada por decreto 
do Executivo. 
Art. 27 - Para os efeitos deste imposto, considera-se: 
I - Empresa - toda e qualquer pessoa juri'dica que 
exercer atividade econâmica de prestação de 
serviço; 
II - Profissiona! Autônomo - toda e qualquer pessoa 
flsica que habitualmente e sem subordinação 
juri'dica ou dependência hierárquica, exercer 
atividade econômica de prestação de servicos; 
Ill - Sociedade de Profissionais - sociedade civil de 
trabaiho profissional, de caráter especializado, 
organizado para a prestação de qualquer dos 
servicos relacionados nos Itens 1,4,8,25, 52, 88, 
89, 90, 91, 92, 93 e 94 da lista do artigo 23. 
IV - Trabathador Avulso - aquele que exercer ativida￾de de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, 
incerto, sem continuidade, sob dependéncia 
hierárquica mas sem vinculacão empregaticia; 
V - Trabatho Pessoat - aquele, material ou intelec￾tual, executado pelo próprio prestador, pessoa 
fisica; não o desqualifica nem descaracteriza a 
contratacão de empregados para a execucão de 
atividades acessórias ou auxiliares não copo￾nentes da esséncia do servico; 
VI - Estabelecirnento Prestador - local onde sejam 

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