| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 1994 |
| Date | 1994-12-23 |
| Ementa | ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI N 17/94 DE 16/11/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 152 |
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-- --- PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÜ DE MINAS MINAS GERAIS LEI NQ 153, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI NQ 17/94 DE 16..11..89 E DA OUTRAS PROVID2NCIAS 0 Povo do Municipio de Itaü de Minas (MG) , por seus represen tantes aprovou e eu, Clézio Antonio Alves, Prefeito Municipal, san ciono a presente lei: Art. 1Q - 0 parágrafo Onico do artigo 23 da Lei nQ 17, de 16 de novembro de 1989, passa a vigorar corno parágrafo primeiro. Art. 2Q - Fica acrescentado a parágrafo 2Q ao artigo 23 da referida lei, corn a seguinte redacäo: S 2Q - As empresas prestadoras de servicos que se enquadrarern na relacão do caput deste artigo executando servicos contra tados para montagens industrials, teräo a titulo de incentivo, reducäo de 50% (cincoenta por cento) sobre a aliquota do Imposto Sabre Servicos de Qualquer Natureza - ISSQN. Art. 3Q - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacão. Art. 4Q - Revogarn-se as disposigOes em contrrio. Itaü de Minas, em 23 de Dezembro c 4994. IZZIO ANTON tO -AIVREE PREFEITO MUNICIPAL SEçA0 VII ISENçOES I Art. 20— Fica isento do imposto o bern imóvel: CAPITULO II DO IMPOSTOSOBRESERVIcOSDE QUALQUER NATUREZA sEçAo i HIPOTESE DE INCIDENCIA Art. 21 - A hipOtese de incidéncia do Imposto Sobre Servicos de Qualquer Natureza é a prestaço de serviço constante da lista do artigo 23, por empresa ou profissional autânomo, independentemente: a - Da existéncia de estabelecimento fixo; b - Do resultado financeiro do exerci'cio da atividade; c - Do cumprimento de qualquer exigéncia legal ou regu Ia men tar; d - Do pagamento ou no do preço do servico no mesmo mês ou exercIcio. Art. 22 - Para os efeitos de incidéncia do imposto, considera-se local da prestaço do serviço: - 0 do estabelecimento prestador; II - Na falta de estabelecimento, o do domicIlio do prestador; Ill - 0 local da obra, no caso de construço civil. Art. 23 - Sujeitam-se ao imposto os servicos de: 1 - Medicos, inclusive análises cilnicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congéneres. 2 - Hospitais, cilnicas, sanatórios, Iaboratórios de anáiise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saüde, de repouso e de recuperaço e congéneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, semen e congéneres. 4 - Enfermeiros, obstétras, ortopticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). - Pertencente a particular quando a fraco cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do MunicIpio ou de suas Autarquias; II - Pertencente a agremiacão desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exerci'cio de suas atividades sociais; II - Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituicão sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabaihadoras, corn a finalidade de realizar sua união, representaco, defesa, etevacäo de seu ni'vel cultural, f(sico ou recreativo; IV - Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercIcio de atividades culturais, recreativas ou esportivas; V - Declarado de utilidade ptblica para fins de desapropriaco, a partir da parcela correspondente ao perIodo de arrecadacâo do imposto em que ocorrer a imisso de posse ou a ocupaço efetiva pelo poder desapropriante; VI - Cujo valor do imposto não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do valor da Unidade Padr5o Fiscal Municipal; VII - 0 irn6vel edificado para firn residencial. 5 - Assisténcja médica e congéneres previstos nos (tens 1 2 e 3 desta iista, prestados através de pianos de medicina de grupo, convénios, inclusive corn empresas Para assisténcia a empregados. 6 - Pianos de satide, prestados por empresa que não esteja incluida no item 5 desta lista e que se cumpram através de servicos prestados por terceiros, contratados peia empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicaco do beneficiário do piano. 7 - (Vetado) 8 - Medicos veterinários. 9 - Hospitais veterinários, ci mnicas veterinárias e congéneres. 10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embeezamento, alojamento e congéneres, relativos a animais. 11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilaco e congéneres. 12 - Banhos, duchas, sauna, rnassagens, ginásticas e congéneres. 13 - Varricão, coleta, remoção e incineraco de lixo. 14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15 - Limpeza, manutenço e conservacão de imóveis, inclusive vias pCiblicas, parques e jardins. 16 - Desinfecco, imunizaco, higienizac5o, desratizaco e congéneres. 17 - Controle e-tratamento de efiuentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e bio!ógicos. 18 - lncineraço de resIduos quaisquer. 19 - Limpeza de chaminés. 20 - Saneamento ambiental e congéneres. 21 - Assisténcja técnica. 22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, no contida em outros (tens desta lista, organizacâo, programaco, planejamento, assessoria processamento de dados, consutor- ja técnica, financejra ou adminisir-ativa. 23 - Pianejamento, coordenaco, programaco ou organizac5o técnica, financeira ou administrativa. 24 - Anilises, inclusive de sistemas, exames nPqniji,.Ar c' inforrnacöeS, coeta e processamento de dados de quaquer natureza. 25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congéneres. 26 - PerIcias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 27 - Traduçöes e interpretacöes. 28 - Avaiiacäo de bens. 29 - Datiiografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congéneres. 30 - Projetos, cálcuios e desenhos técnicos de qualquer natureza. 31 - Aerofotogrametria (inclusive nterpretaco), mapeamento e topografia. 32 - Execucão por administraco, empreitada ou sub-empreitada, de construço civil, de obras hidráulicas e outras obras semeihantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive servicos auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servicos, fora do local da prestaco dos servicos, que fica sujeito ao ICMS). 33 - Demolicão. 34 - Reparaco, conservaco e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congéneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servicos fora do local da prestaco dos servicos, que fica sujeito ao ICMS). 35 - Pesquisa, perfuração, cimentacão, perfilagem, estirnuIaco e outros servicos reiacionados corn a exploracão e exportaço de petróleo e gas natural. 36 - Florestarnento e reflorestarnento. 37 - Escoramento e contencão de encostas e servicos congéneres. 38 - Paisagismo, jardinaqem e decoraço (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 39 - Raspagem, caIafetaço, polimento, lustraco de pisos, Paredes e divisórias. 40 - Ensino, instrucäo, treinarnento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. Al DI.,nn n mont nnrnnnwnrnn o nrl,-n net rmrn A. Fo r,e exposiçöes, congressos e congéneres. 42 - Organizacão de festas e recepçöes: Buffet (exc'to o fornecimento de ahmentaço e bebidas, que fica sueito ao ICMS). 43 - Adrninistracão de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 44 - Administraco de fundas mOtuos (exceto a realizada par instituicöes autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45 - Agenciamento, corretagem au intermediaço de cámbio, de seguros e de planas de previdéncia privada. 46 - Agenciamento, corretagem au intermediacão de titulos quaisquer (exceto as serviços executados por instituiçôes autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediaco de direitos da propriedade industrial, art Istica ou literária. 48 - Agenciamento, corretagem au intermediaço de contratas de franqula (Franchise) e de faturaço (Factoring), excetuando-se as serviços prestadas par instituicöes autorizadas a funcionar pela Banco Central. 49 - Agenciamento, organizaco, promocâo e execucão de pragramas de turismo, passeias, excursöes, guias de turismo e congéneres. 50 - Agenciamento, corretagem au intermediaca de bens móveis e imáveis n5o abrangidos nos (tens 45, 46, 47 e 48. 51 - Despachantes. 52 - Agentes da prapriedade industrial. 53 - Agentes da prapriedade art Istica au literária. 54 - Leilo. -. 55 - Regulaçãa de sin istras cobertos par cantratas de seguras; inspeço e avaiiaça de riscas para cobertura de cantratas de seguras; prevenco e geréncia de riscos segurãveis, prestados par quem na seja o própria segurada au campanhia de segura. 56 - Armazenamenta, depósita, carga, descarga, arrumacäa e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depóstos feitas em instituiçöes financeiras autorizadas a funcionar pela Banco Central). 57 - Guarda e estacianamento de veiculas automotores terrestres. 58 - Vigilância ou seguranca de pessoas e bens. 59 - Transporte, coleta, reriessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do municiplo. 60 - Diversöes ptblicas: a - cinemas, 'taxi dancings" e congêneres; b - biihares, boliches, corridas de animals e outros jogos; c - Exposicöes, corn cobrança de ingressas; d - bailes, shows, festivals, recitals e congéneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televiso ou pelo radio; e - jogos eietrônicos; f - competiçöes esportivas au de destreza fi'sica ou intelectual, corn ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmisso pelo radio ou pela televisão; g - execucäo de mtsica, individualmente au par conjuntos. 61 - Distribuico e venda de blihete de loteria, cartöes, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prémios. 62 - Farnecimento de müsica, mediante transrnisso par qualquer processo, para vias pübticas ou ambientes fechadas (exceto transmissöes radiofônicas ou de teievisão). 63 - Gravaco e distribuico de f limes e video-tapes. 64 - Fonografia, ou gravaçäo de Sons ou ruidos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelaço, ampliaco, cópia, reproduc5o e trucagem. 66 - Producäo, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congéneres. 67 - Calocação de tapetes e cortinas, corn material fornecido pelo usuário final do serviço. 68 - Lubrificaço, limpeza e reviso de máquinas, veiculos, apareihos e equipamentos (exceto o fornecimento de pecas e partes 12 que fica sujeito ao ICMS). 69 - Conscrto, restauracão, manutencão e conservacão de mâquinas, veIculos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do servico fica sujeito ao ICMS). 71 - Recauchutagem ou regeneraco de pneus para o usuário final. 72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagern, tingimento, galvanoplastia, anodizacão, corte, recorte, polimento, plastificaco e congéneres, de objetos no destinados a industrializaco ou cornercializacâo. 73 - Lustraço de bens mOveis quando o servico for prestado para o usuário final do objeto lustrado. 74 - lnstalaco e montagem de apareihos, mâquinas e equipamemos prestados ao usuário final do servico, exclusivamente corn material por ele fornecido. 75 - Montagem industrial, prestada ao usuàrio final do servico, exclusivamente corn material por ele fornecido. 76 - Cópia ou reproduco, por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, plantas ou desenhos. 77 - Composico gráfica, fotocomposico, clicheria, zincogra-- fia, litografia e fotolitografia. 78 - Colocacâo de molduras e alms, encadernaco, gravaco e douracão de livros, revistas e congéneres. 79 - Locaco de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80 - Funerals. 81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 82 - Tinturaria e lavanderia. 83 - Taxidermia. 84 - Recrutamento, agenciamento, seleço, colocaço ou fornecimento de mao-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do servico ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoco de vendas, planejameflto de campanhas e sistemas de publicidade, elaboraco de desenhos, textos e demais materials publicitários (exceto sua impresso, reproducâo ou fabricacäo). 86 - Veiculacão e divulgacão de textos, desenhos e outros materials de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, radios e televiso). 87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilizaco de porto ou aeroporto; atracacao capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprirnento de aqua, serviços acessórios; movimentaç5o de mercadoria fora do cais. 88 - Advogados. 89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 90 - Dentista. 91 - Economistas. 92 - Psicólogos. 93 - Assistentes Sociais. 94 - Relaçöes püblicas. 95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de titulos, sustaco de protestos, devolucäo de tItulos no pagos, manutenco de titutos vencidos, fornecimento de posiçäo de cobrança ou recebimento e outros servicos correlatos da cobranca ou recebirnento (este Item abrange também serviços prestados por instituicöes autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96 - lnstituiçöes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talâo de cheques; emisso de cheques administrativos; transferéncia de fundos; devoluço de cheques; sustaco de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emisso e renovação de cartöes magnéticos; consultas em terminals eletrOnicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos bra do estabelecimento; elaboraço de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lancamento de extrato de contas; emisso de carnés (neste item no está abrangido o ressarcimento, a instituicöes financeiras, de gastos corn portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários ioL a prestacão dos servicos). 97 - Tansporte de natureza estritamente municipal. 98 - Comunicacöes telefônicas de urn para outro apareiho dentro do mesmo munic(pio. 99 Hospedagem em hotéis, motéis, pensOes e congéneres (o valor da alirnentaço, quando incluido no preço da diana, fica sujeito ao imposto sobre servicos). 100 - Distribuicãb de bens de terceiros em representacão de qualquer natureza. PARAGRAFO UNICO - Ficam também sujeitos ao imposto os servicos não expressos nesta lista, mas que, por sua natureza e caracterIsticas, assemelham-se a qualquer urn dos que compöem cada item, e desde que não constituam hipóteses de incidência de tributo ' estadual ou federal. SEçA0 II SUJEITO PASSIVO Art. 24 - Contribuinte do imposto é o prestador do servico. PARAGRAFO UNICO - Não são contribuintes os que prestam servico em relaco de emprego, os trabalhadores avulsos, as diretores e membros de Conselho Ctnsultivo ou Fiscal de sociedade. Art. 25 - Seri responsâvel pela retencâo e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluido nos regimes de imunidade au isencão, se utilizar de servicos de terceiros, quando: - o prestador do servico, sendo empresa não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo, no mInimo, seu endereco e nümero de inscricão no Cadastro de Atividades EconOmicas; II - 0 servico for prestado em caráter pessoal e a prestador, profissional autônomcj ou sociedade de profissionais, näo apresentar comprovante de inscricão no cadastro de atividades económicas; Ill - 0 prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. PARAGRAFO UNICO - 0 responsável pela retenção dará ao prestador do servico 0 respectivo comprovante de pagamento do imposto. Art. 26 - A retençäo na fonte será regutamentada por decreto do Executivo. Art. 27 - Para os efeitos deste imposto, considera-se: I - Empresa - toda e qualquer pessoa juri'dica que exercer atividade econâmica de prestação de serviço; II - Profissiona! Autônomo - toda e qualquer pessoa flsica que habitualmente e sem subordinação juri'dica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de servicos; Ill - Sociedade de Profissionais - sociedade civil de trabaiho profissional, de caráter especializado, organizado para a prestação de qualquer dos servicos relacionados nos Itens 1,4,8,25, 52, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da lista do artigo 23. IV - Trabathador Avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependéncia hierárquica mas sem vinculacão empregaticia; V - Trabatho Pessoat - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa fisica; não o desqualifica nem descaracteriza a contratacão de empregados para a execucão de atividades acessórias ou auxiliares não coponentes da esséncia do servico; VI - Estabelecirnento Prestador - local onde sejam