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norma nº 72/1991

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 72 / 1991
Date 1991-10-02
EmentaESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
native_id1547

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uamara Municipal de Itau' de Minas 
3 
RESOLU0 NQ 72 DE 02 DE OUTUBRO DE 1.991 
Estabelece oRegimento Interno da 
Cãmara Municipal de Itaü de Minas 
Faço saber que a Cãmara Municipal de Itaü de Minas, Estado 
de Minas Gerais, em Sessão Plenãria, aprovou e eu Promulgo a se￾guinte Resolucão Legislativa: 
TITULO I 
DA CAMARA MUNICIPAL 
CAPtTULO I 
DAS FUNCOES DA CAMARA 
Art. 19 - 0 Poder Legislativo local & exercido pela Camara 
Municipal que tern func6es legislativas, de fiscalizacão financei 
ra e de controle externo do Executivo, de julgamento politico-ad 
ministrativo, desernpenhando ainda as atribuicôes que lhe são pro 
prias, atinentes a gesto dos assuntos de sua economia interna. 
Art. 29 - As funcôes legislativas da Cãmara Municipal con￾sistem na elaboracão de emendas a Lei Orgãnica Municipal, leis / 
coxnplementares, leis ordinârias, decretos legislativos e resolu￾cöes sobre quaisquer matérias de competëncia do Municipio. 
Art. 30 - As func6es de fiscalizacão financeira consistem 
no exercicio de controle da Administração local, principalmente/ 
guanto execucão orcamentãria e ao julgamento das contas apre - 
sentadas pelo Prefeito, integradas estas ãquelas da prôpria Cãma 
ra, seinpre rnediante 0 auxilio do Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais. 
Art. 49 - As funcôes de controle externo da Camara impli - 
cam a vigilãncia dos negôcios do executivo em geral, sob os pris 
mas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da 
&tica politico-administrativa, corn a tomada das medidas sanatô - 
rias que se fizerern necessãrias. 
Art. 59 - As funcôes julgadoras ocorrem nas hipôteses em I 
que & necessãrio julgar Os Vereadores, quando tais agentes poli￾ticos cornetem infracôes politico-adniinistrativas previstas em / 
lei. 
uamara Municipal de Itau" de Minas 
Art. 6Q - A gestão dos assuntos de economia interna da Cãmara 
realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da 
estruturaco e da adrninistracäo de seus servicos.auxiliares. 
CAPITULO II 
DA SEDE DA CANARA 
Art. 7Q - A Cãmara Municipal tern sua sede no prédio de nQ 366 
da Praga Dorn Hugo Bressane, sede do Municipio. 
Art. 8Q - No recinto de reuniöes do Plenãrio não poderão ser 
afixados quaisquer simbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotogra - 
fias que impliquem propaganda politico-partidãria, ideolôgica, reli 
giosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de 
qualquer natureza. 
Parãgrafo Unico - 0 disposto neste artigo não se aplica a co￾locacão de brasão ou bandeira do pals, do Estado ou do Municlpio 
na forma da legislacão aplicável, bern como de obra artistica de au￾tor consagrado. 
Art. 9Q - Somente por deliberacão da Mesa Diretora e quando o 
interesse püblico o exigir, poderã o recinto de reuniöes da Cãmara/ 
ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade. 
CAPITULO III 
DA INsTALA9A0 DA CAMARA 
Art. 10 - A Cãmara Municipal instalar-se-ã, em sessão espe - 
cial, as 19 horas do dia previsto pela Lei. Orgãnica Municipal como 
o de inlcio da legislatura, quando sera presidida pelo Vereador que 
rnais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipôtese de / 
inexistir tal situacão, o mais votado entre os presentes. 
Paragrafo Unico - A instalacao ficará adiada para o dia Se￾guinte, e assirn sucessivamente, se a sessão que ihe corresponder / 
não houver o comparecimento de pelo menos 3 (tr&s) Vereadores e, se 
essa situacão persistir, ate o ültimo dia do prazo a que se refere 
o artigo 13; a partir deste a instalacao sera presumida para todos 
os efeitos legais. 
Art. 11 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, toma￾rão posse na sessão de instalacão, perante o Presidente provisôrio/ 
a que se refere o art. 10, 0 que sera objeto de termo lavrado em ii 
vro pröprio por Vereador Secretario ad hoc indicado por aquele, e 
apôs haverem todos rnanifestado compromisso, que sPrA 1Rt- v-'-'1 
uamara Municipal de Itau' de Mina 
sidente, que consistirã da seguinte formula: 
Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Esta￾dual e a Lei Orgãnica Municipal, observar as leis, deseinpenhar o 
inandato que me foi confiado e trabalhat pelo progresso do Munici￾pio e bern estar de seu povo. 
Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Verea 
dor Secretãrjo ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador / 
que declarará: 
Assim o prometo . 
Art. 13 - 0 Vereador que não tomar posse na sessão pre - 
vista no artigo 11 cieverã faz-lo no prazo de 15 (quinze) dias, 
salvo motivo justo aceito pela Cãrnara Municipal, e prestarâ corn￾promisso individualmente utilizando a fOrmulo do artigo 11. 
Art. 14 - Imediatamente apOs a posse, os Vereadores apre￾sentarão declaracão de bens, repetida quando do término do manda￾to, sendo ambas transcritas em livro prOprio, resumidas em ata e 
divulcadas para o conhecimento püblico e registrã-la no CartOrio/ 
de Registro de Titulos e Documentos. 
Art. 15 - Cumprido o disposto no artigo 14, o Presidente/ 
provisôrio facultarâ a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada urn I 
dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer 
autoridades presentes que desejarem manifestar-se. 
Art. 16 - Seguir-se--â as oracOes a eleicão da Mesa na / 
qual somente poderão votar ou ser votados Os Vereadores empossa￾dos (art.21). 
Art. 17 - 0 Vereador que não se empossar no prazo previs 
to no artigo 13, não mais poderâ faz-lo, aplicando-se-ihe o dis 
posto no artigo 92. 
Art. 18 - 0 Vereador que se encontrar em situacão incompa 
tivel corn o exercicio do mandato nao poderã empossar-se sem / 
prévia comprovacão da des incompatibilizacão, o que se dará, impre 
teriveirnente, no prazo a gue se refere o artigo 13. 
TITULO II 
DOS ORG0S DA CAMARA MUNICIPAL 
CAPITULO I 
flA MESA DA riit' 
camara Municipal de Itau'de Mina 
EsWo de Minas Gerais i 
DA FORMAcAO DA MESA E DE SUAS MODIFICACOES 
Art. 19 - A Mesa da Cãmara compôe-se dos cargos de Presiden 
te, Vice-Presidente e Secretãrio, corn mandato de 2 (dois) anos, ye￾dada a recondugão para 0 niesmo cargo na eleicão imediatamente subse 
quente. 
Pargrafo Unico - Haverã urn suplente de Secretârio, que so￾rnente se considerarã integrante da Mesa quando em efetivo exerci - 
cia. 
Art. 20 - Findos os inandatos dos membros da Mesa, proceder- 
- se-i a renovacão desta para Os 2 (dois) anos subsequentes, ou segun 
da parte da legislatura. 
Art. 21 - Imediatamente apôs a posse, os Vereadores reunir￾se-ão sob a presidancia do Vereador que mais recentemente tenha I 
exercido cargo na Mesa, ou, na hipôtese de inexistir tal situacão , 
do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos 
membros da Cãmara, elegerão Os componentes da Mesa, que ficarão / 
automaticamente empossados. 
§ 19 - Na hipôtese de não haver nümero suficiente para elei 
cäo da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido car￾go na Mesa ou, na hipôtese de inexistir tal situagão, o mais votado 
entre Os presentes permanecerã na Presidencia e convocara sessôes / 
diârias, ate que seja eleita a Mesa. 
§ 29 - A eleicao para renovacao da Mesa realizar-se-â obri￾gatoriamente na ültima sessão ordinãria da sessão legislativa, em - 
possando-se os eleitos em 19 de janeiro. 
§ 39 - A eleicão dos membros da Mesa far-se-a por maioria I 
simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos/ 
a cargos na Mesa e utilizando-se para votacão cédulas ünicas de pa￾pel, datilografadas ou irnpressas, as quais serão recoihidas em urna 
que circularã pelo Plenârio por interrndio de servidor da Casa ex - 
pressamente designado. 
§ 49 - A votacão far-se-a pela chamada, em ordem alfabética, 
dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercIcio, o qual pro￾cederä a contagem dos votos e a proclamacão dos eleitos. 
Art. 22 - Para as eleicoes a que se refere o caput do arti￾go 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que 
tenhain participado da Mesa da legislatura precedente; para as elei￾côes a que se refere a § 29 do art. 21, 6 vedada a reeleicão para o 
uamara Municipal de Itau" de Minm: 
Art. 23 - 0 suplente de Vereador convocado soinente poder/ 
ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possivel preenchë￾lo de outro modo. 
Art. 24 - Na hipôtese da instalação presumida da Cäinara, a 
gue se refere o pargrafo ünico do art.10, o ünico Vereador pre￾sente sera considerado einpossado autornaticainente e assurnirã a I 
Presidncia da Camara, corn todas as prerrogativas legais, cum - 
prindo-ihe proceder em conforinidade corn o disposto nos artigos / 
91 e 93 e marcar a eleicão para o preenchimento dos diversos car 
aos da Mesa. 
Art. 25 - Em caso de empate nas e1eices para rnembro da Me 
sa, proceder-se-a a segundo escrutinio para desempate e, se o en 
pate persistir, a terceiro escrutinio, apôs o qual, se airida não 
tiver havido definicão, o concorrente mais votado nas eleicöes 
municipais sera proclainado vencedor. 
Art. 26 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossa￾dos, mediante terino lavrado pelo Secretãrio em exercicic, na seE 
são em cue se realizar sua eieicão e enzrarão imediatarnente e 
exercicic. 
Art. 27 - Sornente Se mod±ficarã a cornDosicão perrnanente 
mesa ocorrendo vaca do cargo de Presidente ou ãe Vice-Presidente. 
Pargrafo Unico - Se a vaca for do carco de Secretãrio, a 
surni-lo-ã o respectivo suplente (art. 19, parãgrafo ünico). 
Art. 28 - Cons iderar-se-ã vago cualguer cargo da Mesa cuar. 
do: 
I - extincuir-se mandate c1tico do respectivc ocupantc 
ou se este o perder; 
lacenciar-se o meirro da Mesa do mandate de Vereadc: 
por prazo superior a 120 (cerito e vinte) dias; - 
II: - houver renüncia do cargo da Mesa pelo seu titular 
com aceitacão do P1enrio; 
IV - for o Vereador dest:tuido da Mesa vor decisão do 
naric. 
Art. 29 - A renüncia pelo Vereador ac cargo cue ocura na 
Mesa serã feita mediante iustificacao escrita aresentada ac Pe 
nario. 
uamara Municipal de Itau'de Mina
EsWo de Alittas Gerais , 
Art. 30 - A destituicäo de ineinbro efetivo da Mesa soxnente 
poderâ ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou 
guando tenha se prevalecido do cargo para fins ilicitos, depen￾dendo de deliberacão do plenãrio pelo voto da inaioria absoluta 
dos Vereadores, acoihendo a representacão de qualquer Vereador/ 
(art.236 e SS). 
Art. 31 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, ha￾vera eleicôes suplernentares na prilneira sessão ordinãria seguin 
te àauela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos 
artigos 21 a 24. 
sEcAo II 
DA CONPETtNCIA DA MESA 
Art. 32 - A Mesa da Camara ê o ôrgão diretor de todos os 
trabalhos legislativos e administrativos da Cãinara Municipal. 
Art. 33 - Compete a Mesa da Cãmara privativainente, em co￾iegiadc': 
I - propor ao Plenãrio projetos de resoluçao que criem, 
rrans:ormeu. e extincam caroos, emDreaos ou funcEes da Cämara Mu 
niciDa, be-n. comc fizerr. as corresDonoentes remuneracoes mid - 
- propor as resoiucoes C OS decretos legislativos 
cue fixem ou atualizert, a rernuneracao do Prefeito, Vice-Prefeitc 
e Vereadores, na fcra estabelecida na Lei Oraãnjca Municipal; 
- propor as resclucoes e as decretos legislativos - 
concessivos de licencas e afastamentos ao Prefeito € aos Verea￾dores; 
IV - elaborar e encaminbar ao Prefeito, ate a dia 31 de 
aasto, apes a aprovacao pelo Plenãrio, a proposta parcial do / 
orçamenzo da Camara, para ser incluida na Proposta geral do Mu￾nicoio, prevalecendo, na hipôtese da nao aprovacao pelo PlenC￾rio, a proposta elaborada vela Mesa; 
- enviar ao Prereito Municipal, ate o prnneiro die 
de marco, as contas cc exerccio anterior; 
- aeclarar a perca cc mancato de Vereaco:, cc ozicac 
ou por p:ovocacao de cualcuer dos membros da Cämara, nos casos 
previstOs na Lei OrcCnica Munical, assegurada am1a defesa; 
VII - reresentar, en name cc Camara, jun:c; acs Poderes 
Camara Municipal I' II' Mina 
da União, do Estado e do Distrito Federal; 
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotacEes da 
Cämara vinculadamente ao trespasse mensal das znesmas pelo Execu 
tivo; 
IX - proceder redacäo final das resolucôes e decretos 
legislativos; 
X - deliberar sobre convocação de sessôes extraordinâ￾rias na Cäinara; 
XI - receber ou recusar as proposicöes apresentadas sern 
observãncia das disppsicôes regimentais; 
XII - assinar, por todos os seus inenthros, as resolucöes/ 
e os decretos legislativos; 
XIII - autografar os projetosde lei aprovados, para a - 
sua remessa ao Executivo; 
XIV - deliberar sobre a realizacão de sessôes solenes ±0 
ra da sede da Edilidade; 
XV - determinar, no in5cio da legislatura, o arcuivarnex 
to das proposicôes näo apreciadas na legislatura anterior (art. 
133) 
Art. 34 - A Mesa decidirã sempre por xnaioria de seus rner￾bros. 
Art. 35 - C Vice-Presiãente substitui c Presidente nas 
suas faltas e impedimentos e serã substituido, nas inesrnas condi 
cEes, pelo Secretárac, assirr. coinc este peic Suplente. 
Art. 36 - Quando, antes cc inic:ar-se determinada sessãc 
ordinaria ou extraordinaria verificar-se a ausncia dos rnembros 
efetivos da Mesa, assumirã a Presidéncia o supicrite de Secret￾rio e, se tambem ro 'nouver coinparecido, ±a-10- o Vereador - 
mais ioso presence, cue convidarâ cualcuer doe ãernais Vereadc￾res Dara as funcaes de Secretãrio a hoc. 
Art. 37 - A Mesa reunir-se-, independenternente do P1en￾rio, Dara areciacc prévia de assuntos cue sero objeto de de￾iiberacão da Edilidade cue, por sua especial reievãncia, demar:-
dem intenso acompanharnento e fiscaiizacão ou ingerncia do Le - 
c:slat±VC. 
sEcAo III 
DAS ATRIBUIcOES ESPECIFICAS DOS MEMBROS DA MESA 
I ii Municipal de Itau' de 
Art. 38 - 0 Presidente da Cämara é a inais alta autoridade 
da Mesa, dirigindo-a e ao Plenârio, em conformidade coin as atri 
buicôes que ihe conferem este Regimento Interno. 
Art. 39 - Compete ao Presidente da Cãmara: 
I - representar a Cãmara Municipal em juizo, inclusive 
prestando informacôes em mandado de seguranca contra ato da Me￾sa ou Plenãrio; 
II - dirigir, executar e disciplinar as trabaihos legis 
lativos e administrativos da Cãinara; 
III - interpretar e fazer cuinprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as resoluçoes e Os decretos legislativos, 
bert como as leis que receberein sancão tcita e as cujo veto te￾flha sido rejeitado pelo Plenàrio e não tenham sido prcmulgadas 
pelo Prefeito Municipal; 
V - fazer publicar Os atos da Mesa, bern como as resolu 
cEes, as decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; 
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice- / 
Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; 
- aDresentar ao Pienãrio, ate o dia 20 (virite) de ca 
a rnes, c baiancc relativo aos recursos recebidos e as despesas 
realizaas nc mes anterior; 
VII: - reauisitar C nurnerärio destinado as despesas da C 
mara; 
IX - exercer, err. substiruiçac, a crieia do Executivo M 
niciral nos casos previstos em. lei; 
X - des±gnar cornissôes eseciais nos terrnos deste ReCI 
rnento Interno, observadas as indicacöes partidarias; 
XI - mandar prestar inorrnacEes nor escrito e exDedir 
certidôes reueriãas para a defesa de direitos e esriarecirnentos 
de situaçoes; 
XII - realizar audincias püblicas corn entidades da so - 
cieade civil e corn rnernbros da cornunidade; 
XIII - admir.istrar as servicos da Cãrnara Municipal, fazen 
ac iavrar Os atos pertnentes a essa area de cestac; 
XIV - represenrar a Cämara junto ao Prefeito, as autori￾CaOCE fecerais, estaduais e distritais e perante as entidades ! 
rrivadas em gera.; 
XV - credenciar acente de imprensa, radio e teievisão 
Auamara Municipal de Itau" de Mina
, 
W.-a 
para o acompanhainento dos trabaihos legislativos; 
XVI - fazer expedir convites para as sessôes solenes da 
Cãmara Municipal as pessoas que, por qualquer titulo, rnerecain a 
honraria; 
XVII - conceder audiincias ao. püblico, a seu crit&rio, / 
em dias e horas pré-fixados; 
XVIII - requisitar forca, quando necessãria a preservacão 
da regularidade de funcionamento da Cämara; 
XIX - empossar os Vereadores retardatãrios e suplentes 
e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, apôs a in - 
vestidura dos rnesrnos nos respectivos cargos perante o Plenãrio; 
xx - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vi￾ce-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos err. 
lei ou em decorrëncia de decisao judicial, em face de delibera￾ção do plenário, e expedir decreto legislativo de perda do man￾dato; 
XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso. 
xXII - declarar destituido membro da Mesa ou de Comissc 
Permanents, nos casos Drevistos nests Regimento Interno( art.3C 
e €3,; 
X):II: - ãesiana: Cs membros des Comissôes Especiais e os 
seus ubstitutos e preencher vac7as nas Comissôes Permanentes / 
art. 59) 
X): 117 - convocar verbalmer.te Os membros da Mesa, para as 
reunioes previstas no art. 37 deste Regirnento; 
XXV - dirigir as atividades legislativas da Cärnara err. / 
ceral, em coriormidade corn as norrtias legais e deste Regimento 
praticando todos os atos cue, explicita ou implicitarnente, nac 
caibaxr ac Plenârio, a Mesa err. conjunto, is Cornissôes, ou a auai 
cuer !nteqrante de tais orcaos individualrnsnte considerados, e 
en especial exercendo as seuinzes atribuices: 
a) convocar sessoes extraordinanias da Camera, e cornuni - 
car acE Vereaãores as convocaçoes partidas do Prefeito ou a rE 
guerirnento da malone absolute dos membros da Casa, inclusive I 
no recesso; 
b) suenintender a organizacäo da pauta dos trabalhos is￾gislativos; 
c) abn:r, tresdir a ercerrar as sessass da Camera e sus- 
uamara Municipal de Itau'de Minas 
pend-1as guando necessãrio; 
d) deterrninar a leitura, pelo Vereador Secretrio, das / 
atas, pareceres, requerlinentos e outras pecasescritas sobre as 
quais deva deliberar o plenário, na conforinidade do expediente 
de cada sessão; 
e) cronometrar a duracão do expediente e da ordem do dia 
e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o inicio e o tér￾mino respectivos; 
f) manter a ordein no recinto da Cämara, concedendo a pala 
vra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apar - 
tes e advertindo todos os que incidirern em excessos; 
g) resolver as questôes de ordern; 
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicacão &s / 
questôes emergentes, sexn prejuizo de competencia do Plenãrio pa 
ra deliberar a respeito, se o reguerer qualquer Vereador ( art. 
240 §2Q) 
i) anunciar a matéria a ser votada e proclainar o resulta￾do da votacao; 
j) uroceder verificacao de quorum, de oficio ou a regu 
:imento de Vereador; 
) encaminhar Os trocessos e os exDedientes as CornissEes 
Permanentes, oara parecer, controlanac-ihes o prazo, e, esgota￾do este scm pronunciamento, nornear relator ad hoc nos casos pre 
vistos neste Recimento; 
xxv: - praticar os atos essenciais de intercomunicação 
coin o Executivo, notadamente: 
a) receber as mensagens de proostas legislativas, fazer'.-
do-as protocolizar; 
b) encarninhar ao Preieito, por oficio, os Drc- etos de Ic: 
aprovados e cornunicar-ihe os projetos de sua iniciativa desaprc 
vados, bern conio os vetos rejeitados ou mantiãos; 
c) solicitar ac Prefeito as inforrnacaes pretendidas peic 
Plenãrio e convida-lo a comparecer ou fazer cue cornparecair a CE 
mara Os SCUS auxilares para exlicacoes, guando haja convoca - 
cão da Edilidade en forma regular; 
d) solicitar mensagern corn proositura 5e autorização le - 
cislativa ara suplernentacão dos recursos da Cmara, quando ne￾cessarlo; 
"IMunicipal 
Eswdo de Aftitas Gerais 
e) proceder a devoluçäo a Tesouraria da Prefeitura de saldo 
de caixa existente na Cãmara ao final de cada exercicio; 
XXVII - ordenar as despesas da Cãmara Municipal e assinar 
cheques nominativos cu ordem de pagaxnento juntainente corn o servi￾dor encarregado do inovimento financei.ro; 
XXVIII - determinar licitação para contratacôes administra￾tivas de coinpet&ncia da Cäinara guando exigivel; 
XXIX - apresentar ao P1enrio, inensalmente, o balancete I 
da Cãmara do ms anterior; 
):xx - athninistrar o pessoal da Cãmara fazendo lavrar e I 
assinando Os atos de nomeacão, proinogão, reclassificacao, exonera 
co, aposentadoria, concessão de férias e de licenca, atribuindo 
aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas; / 
determinando a apuracão de responsabilidades adininistrativas ci￾vil e criminal de servidores faltosos e aplicando-ihes penalida - 
des; julgando os recursos hierãrquicos de servidores da Cärnara; / 
praticando guaisquer outros atos atinentes a essa area de sua aes 
tao; 
xxx: - rnandar expedir certidEes recueridas para a defesa 
dc direito e esciarecimentos de situaçEes de interesse pessoal; 
xxx:: - exercer atos de poder de policia em auaisauer rnat 
rias reacionadas cart. as atividades da Camara Municipal dentro ou 
fora do recinto da mesma; 
XXXIII - dar provimento ac recurso de cue trata o art. 55 
§ ic deste Recirnento. 
t. 40 - 0 Presidents da Camara, quando estiver substituin 
do o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficarã imoedido de - 
exercer cualguer atribulcaO ou praticar cualcuer ato cue tenha im 
plicacao corn a funcãc lecislativa. 
-t. 41 - 0 Presidente da Cärnara poderâ oferecer proposi - 
coes ac Plenãrio, mas devera afastar-se da Mesa cuando estiverern;' 
as rnesmas em discussao ou votacãc. 
Art. 42 - 0 Presidents da Camera somente poderã votar nas - 
;r±pteses em cue é exigivel 0 cuoruir de votacao de 2/3 (dois tsr 
cos) ou as malone absolute cos rneraros da Camera, e ainca nos c: 
SOS de desemDate, de eleição e de destituicão de membros da Mesa! 
e das CornIssoes Perm.anentes e err outros previstos em id. 
Parãqrafo Unico - C Presiderrze fica imoefido de voter n - 
O-a.02-09- 
u Ill Municipal 'I I I' I 
Gerais I 
processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. 
Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Cãmara: 
I - substituir o Presidente da C.inara em suas faltas, au 
sncias, iinpedimentos ou licencas; 
II - prornulgar e fazer publ±car, obrigatoriamente, as re￾solucE,es e Os decretos legislativos sempre que o Presidente, am 
da que se ache em exercicio, deixar de faz&-lo no prazo estabele 
cido; 
III - promulcar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis 
cuando o Prefeito Municipal e o Presidente da Cämara, sucessiva￾mente, tenham deixado de faz-1o, sob pena de perda do rnandato / 
de membro da Mesa. 
Art. 44 - Compete ao Secretãrio: 
I - organizar o expediente e a ordern do dia; 
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessäo/ 
e nas ocasiôes determinadas pelo Presidente, anotando os compare 
c'imentos e as ausencias; 
III - ler a ata, as proposicoes e demais papeis gue devart 
ser de conhecimento da Casa; 
IV - fazer a inscricão dos oradores na pauta dos trabaThos; 
V - redigir as atas, resurnindo os trabaihos da sessc 
assinando-as juntamente corno Presidente; 
VI - cerir a correspondncia da Case, Drovidenciando a ex 
pedicao de oficios em oerai e de cornunicados individuais acs Ve￾readores; 
VII - substituir os dernais mernbros da Mesa, cuando necessri 
rio; 
VIII - assinar, iuntarnente corn o-Presidente, as proposic'CE 
de leis, as resolucöes e decretos legislativos. 
CAPITULO II 
DO PLENARIO 
Art. 45 - 0 Pienãrio ê o rcão deliberativo da Camera, ccr 
tituindo-se do cony-into dos Vereadores em exercicio em local, fc 
ma e quorum leaais para deliberar. 
§ 19 - 0 local & o recinto de sue sede e so por rnotivo de 
Lorca rnaior 0 Plenãrio se reunir, nor decisão propria, ert. -'o:a 
diver sc. 
uamara Municipal de Itau'de Minas 
Est"o de Alin" Gera& 
S 2Q - A thrina legal para deliberar & a sessio. 
S 3Q - Quorum & o nümero deterininado na Lei Orgãnica Munici 
pal ou neste Regimento para a realizaco das sessEies e para as de 
liberacEes. 
S 4Q - Integra o Plenãrio o suplente de Vereador regularmen 
te convocado, enquanto dure a convocacão. 
S 59 - Não integra o Plenãrio o Presidente da Cinara, quan￾do se achar em substituicäo ao Prefeito. 
Art. 46 - Sao atribuiçôes do Plen.rio, entre outras, as Se￾guirtes: 
- elaborar as leis rnunicipais sobre mat&rias be compe - 
tncia do Municipio; 
II - discutir e votar o orcarnerito anual, o piano piurianu.al 
e as diretrizes orcamentãria; 
III - apreciar Os vetos, rejeitando-os ou rnantendo-os; 
IV - autorizar, sob a forma da lei, observadas as restr: - 
ces constantes da Constituicão e da legislacão incidente, Os se￾guintes atos e negôcios administrativos: 
a) aberzura be crêditos adicionais, inclusive para atenbe: 
a subvençoes e auxilios ±ranceiros; 
bI opera;aes be cr&bitos; 
c) aguisicão onerosa be bans imôveis; 
- d) alienacãc e oneracão real be bens jmôvejs niunicipais; 
e) concessao a permssão be service pübiico; 
f) concessão be direito real be uso be bens municipais; 
g) participacao em consorcios interniunicipais; 
h) alteracão da denominacãc be proprios, vias a logradouros 
p'ablicos 
V - expedir decretos leq:slativos auanto a assuntos be 
sue competencia privativa, notabaniente nos casos be: 
a) perda do mandato be Vereabor; 
b) aprovacão ou rejeicão des contas do Municipio; 
C) concessão be licenca ac Prefeito nos casos previstos e 
d) COrSer.tiInCnZC ara c Prefeito Sc ausentar do r4unicitie 
or prazo superior a 15 (quinze) bias; 
e) atribuicão be titulo be cibadão honorãrio a pessoas cue, 
reccnecibamante, tenhar r'restabc' relevantes serviccs acor.UniCe- 
-ce-ak o 
uamara Municipal de Itau'de Mina 
f) fixagão ou atualizacão da remuneragão do Prefeito e do! 
Vice-Prefeito; 
VI - expedir resolugôes sobre assuntos de sua economia in 
terna, morinente quanto aos seguintes: 
a) alteracão do Regimento Interno; 
b) destituicão de menthro da Mesa; 
c) concessão de licenca a Vereador, nos casos perinitidos 
em lei; 
d) iulgainento de recursos de sua competéncia, nos casos - 
previstos na Lei Orgãnica Municipal ou neste Regimento; 
e) constituicão de cornissöes especiais; 
f) fixação ou atualizacão da remuneracão dos Vereadores; 
VII - processar e julgar o Vereador pela prãtica de infra￾cao politico-administrativa; 
VIII- solicitar inforinacôes ao Prefeito sobre assuntos de 
aãininistracao quando delas careca; 
IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para ex - 
plicac5es perante 0 plenärio sobre matérias sujeitas a fiscaliza 
cãc da Cämara, sempre cue assim o exicir o interesse pübiicc 
(arts. 229 a 25) 
X - elege: a Mesa e as Cornissôes Perrnanentes e destituir 
os seus rnernbrcs na forrna e nos casos previstos neste Regirnentc; 
XI - autorizar a transmissão pot radio ou televisão, ou a 
filmagem e a gravacao de sessöes da Cãmara; 
XII - dispor sobre a realizacao de sessöes sigilosas nos I 
casos concretos (art.152); 
XIII- propor a realizacão de consulta popular na forma da 
Lei Orgãnica Municipal. 
CA-PITULO III 
DAS COMISSOES 
sEcAo I 
DA FINALIDADE DAS COMISSOES E DE SUAS MODALIDADES 
Art. 47 - As corissôes sac raãos técnicos comoostos as 
Vreadores cor a finalidais de sxarina: mataria em trama- 
jI1I1i==iItau'de ,
Gerais I 
tação na Câsnara e einitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a 
estudos sobre assuntos de natureza essericial ou, ainda, de inves 
tigar fatos determinados de interesse da Administrago. 
Art. 48 - As Comissôes da Cämara são Perrnanentes e Espe￾ciais. 
Art. 49 - As Comissôes Perinanentes incuinbe estudar as / 
proposicöes e os assuntos distribuidos ao seu exame, inanifestan￾do sobre eles sua opinião para orientacão do Plenãrio. 
Parãgrafo Unico - As Coinissôes Perinanentes são as seguin 
L
4- es.* 
I - de legislacão, justica e redacão final; 
II - de financas e orcaniento; 
III - de obras e servicos püblicos; 
IV - de educação, saüde e assistncia. 
Art. 50 - As Comissôes Especiais destinadas a procede: a 
estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sue 
finalidade especificada na resolucão que as constituir, a cual 
indicarã tambêin o prazo para apresentarem o relatorio de seus - 
trabaihos. 
Art. 51 - A Carnara podera constituir Comissoes Especiais 
as inau&r±to, corn a finalidade de aDurar irregularidades am1r:E 
t.rativas do Executivo, da Administracc indireta e da prôpria Ca 
mara. 
Pargrafo Unico - As denüncias sobre irrecularidades e a 
indicacão das provas deverão constar do requerimento cue solici￾tar a constituicão da Comissão as inouérito. 
Art. 52 - As Comissôes Especiais de Incuérito, cue terãc￾poderes de investigacao proDrios das autoridades judicials, se - 
rao criadas pela Cãrnara rnediante recuerirner.tc de 1/3 (uir, terco 
de seus rnembros para apuracão de fato determinado e p0: prazo - 
certo, sendo suas conciusoes, se for c caso, encarninhadas ao i￾nistêrio Püblico para gue este promova a resDonsabilidade civi. 
ou criminal dos infratores. 
Art. 53 - A Camara constituira Corrissãc Especial Proces￾sante a urn de apurar a trãtica de ir.:racao politico-aaininistra￾tiva de Vereacior, cbservado 0 disposto na Lei Orgãnica do Munir 
Art. 54 - Err cada Corr.issäo sera ass.ecuraaa, tanto cuan:c- 
amara Municipal de Itau'de Minas 
&4"o de Aftiw Gera& 
possivel, a representacão proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlainentares que participeln da Cämara. 
Art. 55 - As Comissôes Permanentes, ern razão da inatéria / 
de sua competncia, cabe: 
I - discutir e votar as proposicEes que ihes forein dis￾tribuidas sujeitas a deliberacão do Plenãrio; 
II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a corn￾petncia do Plenario, excetuados os projetos: 
a) de lei complementar; 
b) de côdigo; 
C) de iniciativa popular; 
d) de Comissao; 
e) relativos a matéria que não possa ser objeto de deleaa 
cãc, consoante o § 10 do artigo 68 da Constituicão Federal; 
f) que tenhain recebido pareceres divergentes; 
g) em regime de urgncia especial e simples; 
III - realizar audiëncias püblicas corn entidades da socie 
dade civil; 
IV - convocar Secretärios Municipais ou ocupantes de car 
os a mesma natureza para prestar in±orrnacoes sobre assuntos me 
rerites as suas atribuicoes; 
V - receber peticöes, reciarnacôes, reDresentacaes ou 
cuexas de guaiuer pessoa contra atos ou ornissôes das autorida - 
des ou entidades püblicas; 
vi - solicitar depoirnente de qualauer autoridade ou cida 
dao; 
VII - aDreciar orograrnas de obras e pianos e sobre eles / 
ernitir Darecer; 
VIII - acornpanhar junto a Prefeitura Municipal a elabora - 
co da proposta orçarnentãria, bern coino a sua posterior execucac. 
§ 10 - Na hipatese do inciso II deste artigo e dentro de 
3 (tres) sessôes a contar da divulgacão da proposicão na ordern dc 
dia, o recurso as cue trata o art. 58, § 20, I, da Constituicàc 
reisral, dirigidc ao Presacente ca Caara e assiriaao or 1/10 (un. 
d&cimc) , oslo rnenos, dos rnembros da Casa, deverã indicar exoressa 
rnente, entre a matéria apreciada pela Comissao, o cue sera ob-ietc 
ãe deliberacäo do Pler1ãric. 
S 29 - Durante a funcia do razo recursa o avulso da / 
Camara Municipal de Itau'de Minas 
ordern do dia de cada sessäo deverâ consignar a data final para in/ 
terposicão do recurso. 
S 3Q - Transcorrido o prazo sem interposicão de recurso I 
ou improvido este, a matêria serb enviada a redacäo final ou arqui 
vada, conforine o caso. 
S 4Q - Aprovada a redacão final pela Comissão competente 
o projeto de lei torna a mesa para ser encaminhado ao Poder Execu￾tivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 
Art. 56 - Qualguer entidade da sociedade civil poderg soil 
citar ao Presidente da Cãmara gue ihe permita emitir conceitos ou 
opiniôes, junto as Cornissöes, sobre projetos gue corn elas se encon 
trem para estudo. 
Paragrafo Onico - 0 Presidente da Cãrnara enviarã o pedido,' 
ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberã deferir ou inde 
ferir o reguerirnento, indicando, se for o caso, dia e hora para c 
pronunciamento e seu tempo de duracão. 
Art. 57 - As Comissôes Especiais de Representacão serãc / 
constituidas para represeritar a Cämara em atos externos de carater 
C1V1CO ou cultural, dentro ou fora do territôrio do iunicipio. 
SEcAO II 
IDA F0RMAcA0 DAS COMISSOES E DE SUAS M0DIFICAcOEs 
Art. 58 - Os membros das CornissEes Permanentes serão e1e￾tos na sessc seauinte da eleicao da Mesa, por urn periodo de 2 
(do-4 s) anos mediante escrutinic publico, considerando-se eleito 
em caso de empate, 0 Vereador do partido ainda não representado err. 
outra Cornissc, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Cornis￾sao, ou, finairnente, o Vereador mais votadc nas eleices rnunici - 
pals. 
§ 1Q - Far-se-a votacao separada para cada Cornissão, atra￾vs de cédulas impressas, datilorafadas ou manuscritas, assinadas 
pelos votantes, coIl ind±cacão dos nornes rnais votados e da leenia 
particaria respective. 
§ 29 - Na orcanzacao cas ComlssDes Permanentes, obeaecc:-
se-a ao disDosto no art. 54 dests Recrnentc, mas não poderãc se:' 
eleitos para integra-las o Presidente da Cäara e o Vercadcr c 
nao se achar em exercicio, nem c su lente dests. 
§ 39 - 0 Vice-Presidente e c Secretaric sornente Dozerac - 
---' r ,-. - 
uamara Municipal de Itau" de Minmj 
&Wdo de Minas Gerais 
la de outra forma adequadainerite. 
Art. 59 - As ComissEes Especiais serão constituidas por / 
proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (tres) Vereadores, atravs I 
de resolucão que atenderá ao disposto no artigo 50. 
Art. 60 - A Comissão de Inquérito poder5 exaininar documeri 
tos Inunicipais, ouvir testeinunhas e solicitar, através do Presi - 
dente da Cämara, as inforinacEes necessrias ao Prefeito ou a din 
gente de entidade de Adxninistracào indireta. 
§ 1Q - Mediante o relatôrio da Comissão, o Plenãrio deci￾dma sobre as providancias cabiveis, no ãinbito politico-a&ninis - 
trativo, atrav&s de decreto legislativo, aprovado pela rnaioria ab 
soluta dos Vereadores presentes. 
§ 20 - Deliberarä ainda o Plenãrio sobre a convenincia / 
do envio de côpias de pecas do inquérito a Justica, visando a - 
apiicacaO de sancoes civis ou penais aos responsãveis pelos atos 
objeto da investigacão. 
Art. 61 - 0 membro de Comissao Permanente poderâ, por mo￾tivo justificado, solicitar dispensa da mesma. 
Parãgrafo Onico - Para o efeito do disposto neste artigo; 
observar-se-a a condicao prevista no art. 29. 
Art. 62 - Os niernbros das Coinisses Perinanentes serão des￾tituidcs casc não cornparecain a (tras) reunies consecutivas cr￾dinärias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo 
motivo de forca maior devidamente comprovadc. 
§ 10 - A destituicäo dar-se-ã por simples oetição de qua:. 
auer Vereador, diricida ao Presidente da Cämara que apôs comprc - 
var a autenticidade da denüncia declararã vaco o cargo. 
§ 20 - Do ato do Presidente caberâ recurso Dana o P1en - 
rio, no prazo de 3 (três) dias. 
Art. 63 - 0 Presiãente da Camara poderá substituir, a se 
cnitanio, cualaue: membro de Cornissao EsDecial. - 
Paragrafo Unico - C disposto neste artigo näo se aplica 
acs merbros de Comissac Processante e de Comissao de Inau&nitc. 
Art. 64 - As vagas nas Comissaes por reriüncia, destitu: - 
c, ou Don extincac ou perda de mandato de Vereador serão sun::- 
das por cualguer Vereador por iivre desianacão do Presidente da 
Cänara, observado 0 disposto nos §9 29 e 39 do art. 58. 
Camara Municipal de It IA I' Mina. 
&Wo de Albw GeraLf i 
SECA0 iii 
DO FLINCIONAI4ENTO DAS COMISSOES PERMANENTES 
Art. 65 - As Cornissôes Permanentes, logo gue constituidas, 
reunir-se-ão para eleger Os respectivos Presidentes e Vice-Presi - 
dentes e prefixar os dias e horas enrque se reuniro ordinariamen￾te. 
Pargrafo Unico - 0 Presidente serã substituido pelo Vice￾Presidente e este pelo terceiro xnembro da Comisso. 
Art. 66 - As Coinissôes Permanentes não podero se reunir 
salvo para emitireIfl parecer em matria sujeita a regime de urgën - 
cia especial, no periodo destinado a ordem do dia da Cãmara, cuan￾do então a sessão pienâria serâ suspensa, de oficio, pelo Presideri 
te da CärrLara. 
Art. 67 - As Comissöes Permanentes poderão reunir-se extra 
ordinariamente sempre que necessario, presentes pelo menos 2 (dois) 
de seus mernbros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respecti 
voPresidente no curso da reunião ordinãria da Comissão. 
Art. 68 - Das reuniöes de Comissôes Permanentes lavrar-se--
ão atas, err. livros prôDrios, pelo servidor incumbido de assesscrã￾las, as auals serãc assinadas por todos os inernbrcs. 
Art. 69 - Compete aos Presidentes das Comissôes Perinaner. - 
tes: 
- convoca: reunioes extraordirrias da Comissãc resrec 
tiva nor avaso a:ixao no recinto ca Camara; 
II - presidir as reuniEes da Comissão e zelar pela orderr 
dos trabaihos; 
III - receber as matérias destinadas L Comissão e desicnar 
ihes relator ou reservar-se. para relatã-las pessoairnente; 
IV - Laze: observar Os prazos dentro dos ouais a Comissle 
deverã desincumbir-se de seus misteres; - 
V - reresentar a Com±ssãc nas relacôes corn a Mesa do - 
Pienã:io; 
VI - conceder vi---co de matria, nor 3 (tres) dias, ac na: 
brc, da Corr:ssão cue C SDLCltSr, salvo no caso de tramitaca: er 
c:rne de urcencia; 
VII - avocar o expediente, para emissão do arece: en. 4E - 
(cuarenta e oto) horas, cuanco nao C tenna feito o relator no 
isuamara Municipal de Itau'de Minas 
goal 
&Wdo deARiw Gera& 
Parâgrafo Onico - Dos atos dos Presidentes das Comissoes, 
coin os quais não concorde gualguer de seus inernbros , caberi recur 
so para o Plenãrio no prazo de 3 (tr&s) dias, salvo se se tratar 
de parecer. 
Art. 70 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente / 
da Comissão Perinanente, este designar-lhe-ã relator em 48 (guaren 
ta e oito) horas, se não se reservar a einissão do parecer, o qual 
deverã ser apresentado em 7 (sete) dias. 
Art. 71 - E de 10 (dêz) dias o prazo para qualquer Comis￾são Perinanente se pronunciar, a contar da data do recebirnento da 
rnat&ria pelo seu Presidente. 
§ 19 - 0 prazo a cue se refere este artigo sera duplicado 
em se tratando de proposta orcaxnentaria, diretrizes orcamentãrias, 
piano piurianual, do processo de prestacão de contas do Municipio 
e triplicado quando se tratar de projeto de codificacão. 
§ 29 - 0 prazo a cue se refere este artigo sera reduzido/ 
vela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de ur 
aãncia e de emendas e subemendas apresentadas a Mesa e aprovadas! 
cic Plenãric. 
Art. 72 - Poderãc as Comissôes solicitar, ao Plenãrio, a 
rec-iisicãc ac Prefeito das inforrnacôes que julgarem necessãrias 
desde cue se refirair a proposicôes sob a sua apreciacão, caso er. 
cue o prazo para a emissão de parecer ficarã automaticainnte pror 
road--• or tantos dias cuantos restarem para o seu esgotamento. 
Parãgrafo Unico - 0 disposto neste artigo aplica-se aos 
casos em que as Cornissôes, atendendo a natureza do assunto, soli￾citern assessoramento externo de cualcuer tipo, inclusive a inst￾tuicao oficial ou não oficial. 
Art. 73 - As Comissôes Permanentes deliberarão, por rnaic￾i-ia de votos, sobre o pronunciarnento äo relator, o qual, se arc￾vadc, Drevalecera como parecer. 
§ 19 - Sc forem rejeitadas as conciusôes do relator, o a 
recer consistirã da rnanifestacão em contrario, assinando-o o i-cIa 
tor corno vencidc 
§ 29 - C rneinbro da Comissao cue concordar corn o relator 
aporã ao p do pronunciamento daguele a expressão ttpelas conclu - 
Sesr secuida de sua assinatura. 
§ 39 - A acuiescãncia as conclusôes do relator poaerã scr 
uamara Municipal de Itau'de Mina 
Comissão que a manifestar usarã a expressão de acordo, corn res￾tric&es . 
S 4Q - 0 parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo 
a proposicäo, ou emendas a mesma. 
S 5Q - 0 parecer da Comissio-devera ser assinado por to￾dos os seus niembros, sein prejuizo da apresentacão do voto vend￾do em separado, quando 0 regueira o seu autor ao Presidente da / 
Comissão e este cIefira o requerimento. 
Art. 74 - Quando a Comissão de Legislacão, Justica e Re￾dacäo Final manifestar-se sobre o veto (ver art. 84), produzirã, 
car a parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejei￾cão ou a aceitacão do mesmo. 
Art. 75 - Quando a proposicao for distribuida a mais de 
uma Comissão Permanente da Cãmara, cada uma delas emitira o res￾pectivo parecer separadamente, a cornecar pela Comissão de Legis￾lacão, Justica e Redacão Final, devendo inanifestar-se por ültiino 
a Comissãc de Financas e Orcamento. 
Paragrafo Unico - No caso deste artigo, Os expedientes / 
seräc encaminhados de uma Comissãc para outra pelo respectivc - 
?resiäenre. 
Art. 76 - Qualquer Vereador ou Comissao poderá reauere - , 
par escrito, ao Pienärio, a audiancia da Comissao a cual a propc 
sicãc nãc tenha sido previarnente distribuida, devendo fundarner. - 
tar detaihadamente c reguerirnento. 
Paragrafo Unico - Caso a Plenãrio acoiha o recuerimento, 
a proposicão serã enviada a Comissão, cue se manifestarã nos mes 
mos prazos a cue se referem os artiocs 71 e 72. 
Art. 77 - Sempre cue determinada roposicäo tenha trami￾taáo ãe uma Dara outra Cornissäo, ou somente por determinada Co - 
missac serr. cue riaja siao ofereciao, no prazo, a parecer re-spect: 
vo, inclusive na hpotese ao art. 6"-',VII, o Presidente da Camara 
6esicr4arâ relator ad hoc cara roduzi-lo no Drazo de 5 (cinco) 
ãias. 
Paracrafo Unico - Escoado a zrazo do relator ad hoc sen. 
cue tenha EiQo Droferido C arecer, a matEria, ainda sem, sera 
incluida na mesma order do dia da Drcposicao a cue Se refira, t.a 
ra cue a Plenario semar.ifeste sabre a dispensa do rnesxrtc. 
't 7R - S ntp rc• 
-Wgw a camara Municipal de Itau'de Mina
, 
inissôes, por deliberacão do Plenãrio, mediante requerimento escri 
to de Vereador ou solicitacäo do Presidente da Cäinara por despa - 
cho nos autos , quando se tratar de proposicäo colocada em regime 
de urg&ncia especial, na forma do artigo 144, ou em regime de ur￾gncia simples, na forma do artigo 145 e seu pargrafo ünico. 
5 1Q - A dispensa do parecer será determinada pelo Presi￾dente da Cãmara, na hipôtese do art. 76 e de seu parãgrafo ünico, 
quando se tratar das matrias dos artigos 84 e 85, na hipôtese do 
39 äo art. 136. 
§ 29 - Quando for recusada a dispensa de parecer 0 Presi￾dente em seguida sortear relator para proferi-lo oralmente peran 
te o Plenãrio antes de iniciar-se a votacão de matéria. 
sEcAo Iv 
DA COMPETNCLA DAS COMISSOES PERMANENTES 
Art. 79 - Compete a Comissão de Legislacao, Justica e Re￾dação Final inanifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos 
constitucional e legal e,guando j aprovados pelo Plenário, anali 
s--Los SOlD OS aspectos lôgico e oraniatical, de inodo a adeauar ac 
bor. vernâculo o texto das protosicaes. 
§ 19 - Savo exressa disposicao err contrãrio deste Rec:-
mnto, é obrigatôria a audi&ncia da Comissao de Legislacao, just: 
ça e Redacao Final em todos os projetos de lei, decretos lecisla￾tivos e resolucôes cue tra.itarem pela Cämara. 
§ 29 - Concluindo a Comissac de Lecislacãc, Justica e Re￾dacão Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de urn prci 
to, seu parecer sequira ao Plenario pare ser discutido e, sornerit 
quando for rejeitado, prosseguirã acuele sue trarnitacäo. 
§ 39 - A Cornissão de Lecislacão, Justice e REdacac FirAal 
manife star- se- â sobre o rnrito da Droposicão, assirn entendida a - 
coiocacao do assunto sob o prisma de sue conveni&ncia, utilidade. 
e oportunidade, principalmente floE secuintes casos: 
I - organizacão administrative ãa Prefeitura e da Cirna￾ra 
II - criação de entidade de Administração indireta cu 
undaçao; 
III - acuisição e alienaco de bens irnôveis; 
TV - rartici.tacac err. Consorcios; 
I,, Municipal de i 
&Wo de A14w Gera& i 
V - concessão de licenca ao Prefeito ou a Vereador; 
VI - a1teraco de denorninaço de prôprios, vias e logra￾douros publicos. 
Art. 80 - Compete a Comissäo de Financas e Orcaxnentoopi￾nar obrigatoriaxnente sobre todas as xnatérias de carater financei￾ro, e especialmente guando for o caso de: 
I - piano plurianual; 
II - diretrizes orcarnentãrias; 
III - proposta orcaInentria; 
IV - proposicôes referentes a matérias tributárias, aber 
tura de créditos, empréstirnos pübiicos e as que, direta ou indire 
t.amente, alterern a desesa ou a receita do Municipio, acarretem / 
responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e 
ao Patrimônio Püblico Municipal; 
V - proposicôes que fixern ou aumentern a remuneracão do 
servidor e que fixein ou atualizein a remuneracão do Prefeito, do - 
Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representacao do Pre￾feitc, do Vice-Prefeito e do Presidente da C.mara. 
Art. 81 - Compete a Cornissão de Obras e Serviços Pübiicos 
cina: nas matérias re±erentes a auaisauer obras, empreendimentos 
e execucao de serv:ços PUbL1COS iocais e ainda sobre assuntos II￾cados as atividades proutivas em geral, oficiais ou particulares. 
Paragrafo Unico - A Comissão de Obras e Servicos Püblicos 
cti:az-a, tambêm, sobre a matéria dc art. 79 § 3Q,III e sobre o 
Piano de Desenvoivimento do Municipio e suas alteraçôes. 
Art. 82 - Compete & Comissao de Educacão, Saüde e Assis - 
t&ncla manifestar-se err. todos Os DO1CtO5 e matrias gue versem 
sobre assuntcs educaciona±s, artisticos, inclusive patrimönio his 
tôrico, desportivos e reiz..cioriaãos corn a saüáe, o sanearnento e as 
sstncia e previdencia sociais err. ceral. - 
Parãgrafo Unico - A Comissão de Educacao, Saüde e Assis - 
t&ncia areciara obricatoriarnente as proposicoes que tenhain Dor 
obietivo: 
I - concessac de boisas de estudo; 
II - reorcar.izacac admin±strativa da Prefeitura nas 
areas de Educacao e Sade; 
III - irnpantacac de centros corrunitirios, sob auspiclo 
t%camara Municipal de Itau'de Mina. -W5w-R"" >W`~ 
Eslado de Minas Gerais 
Art. 83 - As ComissEes Permanentes, as guais tenha sido / 
distribuida deterininada matéria, reunir-se-ao conjuntainente para 
proferir parecer ünico no caso de proposicão colocada no regime / 
de urgncia especial de traitiitacão (ver art.144) e sempre quando 
o decidain os respectivos membros, por xnaioria, nas hipôteses do I 
art. 76 e do art. 79 S 39,I. 
Parâgrafo Unico - Na hipôtese deste artigo, o Presidente/ 
cia Comissão de Legislacão, Justica e Redacão Final presidirâ as 
ComissEes reunidas, substituindo-o, quando necessário, o presiden 
te de outra Cornissão por ele indicado. 
Art. 84 - Quando se tratar de veto, somente se pronuricia￾rã a Comissão de Legislacão, Justica e Redacão Final, salvo se es 
ta solicitar a audiëncia de outra Cornissão, corn a qual poderâ reu 
nir-se em conjunto, observado o disposto no parãgrafo ünieo do / 
art. 83. 
Art. 85 - A Comissão de Financas e Orcamento serão distr 
buidos a proposta orcamentãria, as diretrizes orcainentârias, o - 
piano plurianual e o processo referente as contas do Municipic 
este acomar.hado do parecer previo corresondente, sendo-ihe ved 
do solicitar a audi&ncia de outra Cornissão. 
Pargrafo Unico - ND caso deste artioc, aiicar-se-L, s 
a Cornissão não se rnar.ifestar no prazo, o disposto no § 19 do art. 
78. 
Art. 86 - Encerrada a aprecacao conclusiva cia rnatria su 
jeita a deliberacão do Plenãrio pela üitirna Cornissão a auc tenha 
sido distribuida, a proposicão C OS respectfi.vos pareceres serãc 
remetidos a Mesa ate a sessão subseuente, para serern inciuidos 
na ordern do cia. 
TITDLO III 
DOS VEREADORES 
CAP ITtLO I 
DO EXERCICIO DA vEREANcA 
Art. 87 - Os Vereadores sac agentes politicos investicics 
cia inandato lecisiatavc nicira para ur1a lecislatura cia 4 (cu-=. - 
tro) anos, elaitcs, pelo sisterna partidario e de reresentacãc 
roporcional, por VODO secreto e diretc. 
Art. 88 - assecurado ao Vereador: 
uamara Municipal de Itau" de Minas 
&Wdo de Allim Gerais 
I - participar de todas as discuss&es e votar nas deli￾beracôes do Plenãrio, salvo guando tiver interesse na matéria, o 
gue comunicarà ao Presidente; 
II - votar na eleicão da Mesa e das ComissEes Permanen - 
tes; 
III - apresentar proposicEes e sugerir medidas gue vise.in 
o interesse coletivo, ressalvadas as inatérias de iniciativa exclu 
siva do Executivo; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissaes, salvo 
irapedilnento legal ou regimental; 
V - usar da palavra em defesa das proposicôes apresenta 
das cue visem o interesse do Municipio ou em oposicão as que jul￾gar prejudiciais ao interesse püblico, sujeitando-se as limita - 
côes deste Regimento. 
Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros: 
I - quando investido no inandato, não incorrer em incorr￾patibilidade prevista na Constituicao ou na Lei Orgãnica do Muni￾II - observar as determinacôes legais relativas ao exer￾cicio do mandato; 
III - oesemDennar fielrnente o mandato politico, atendendc 
ac interesse püblico e as diretrizes partidãrias; 
TV - exercer a contento o cargo cue The seja conferido 
na Mesa ou em Cornissão, não podendo escusar-se ao seu desempenhc, 
salvo o disposto nos artioos 29 e 61; 
V - comarecer as sesses pontualrnente, salvo motivo de 
force maior devidamente comrova5c, e Darticipar das votacoes, - 
sa.ivc cuandc se encontre impedido; 
VI - manter 0 decoro pariarnentar; 
VII - não residir fora do Municipic; - 
VIII- conhecer e observar o Regimento Interno. 
Art. 90 - Sempre cue c Vereador coineter, dentro do recir.-
to da Cãmara, excesso cue deva set rerimido, o Presidente conhe￾cerã do fato e tomarã as providancias seguintes, conforme a cr-av-41 
dade: 
I - advertãncia en. P'enãrio; 
II - cassacc da r.alavra; 
rrT ....._._.... _. -..Z.-. 
uamara Municipal de Itau'de Mina
, 
Iv - suspensäo da sessäo, para entendixnentos na Sala da / 
Presidncia; 
V - proposta de perda de rnandato de acordo corn a legisla 
ção vigerite. 
C1PITtJLO II 
DA INTERRUPcAO E DA SUSPENSAO 
DO EXERCICIO DA VEREANA E DAS VAGAS 
Art. 91 - 0 Vereador poderâ licenciar-se, inediante requeri 
rentc dirigido a Presidncia e sujeito a deliberação do Plenãrio, 
nos seguintes casos: 
I - por rnoléstia devidamente comprovada; 
II - Para tratar de interesses particulares, por prazo / 
nunca superior a 120 (cento e vinte) dias pc sessao legislativa. 
§ 19 - A apreciacão dos pedidos de licenca se derã no expe 
diente das sessôes, sem discussao, e terã preferncia sobre aual - 
guer outra matéria, so podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 / 
(dois tercos) dos Vereadores presentes, na hipOtese do inciso II. 
§ 29 - Na hipOtese do inciso I a decisão do Plenãrio ser 
rerarnente homcioaat6ria. 
§ 39 - 0 Vereador investido no cargo de Secretãrio Munici￾pal ou equivalente sera::considerado autornaticamente licenciado, pc 
deride optar vela remuneracao da Vereanca. 
§ 49 - C afastamentc Para c desempenho de missOes ternor￾rias de interesse do Municiio no será consderado coino de licen￾ca, fazendo o Vereador jus ri rernune:ação estahelecida; 
§ SQ - Pare fins de remuneraçãc, considerar-se-ã coino er 
exercicio o Vereador licenciado nos terrnos do inciso I. 
Art. 92 - As vaas na Camera dar-se-ac por extjncao ou per 
da dc mandatc do Vereador. 
S 1Q - A extincao se verifica por rnorte, renncja, falta 
ãe posse nc prazo legal ou regimental, perda ou suspensao dos d. - 
reitos politicos, ou por cualcuer outra cause lecal häbil. 
§ 29 - A perda dar-se-ã p0: deliberacãc do Plenãric, na 
Z orma e nos cases previstos na legaslacao vigente. 
Art. 93 - A extincão do mandato se torna efetiva pela de - 
ciaracao do ato ou fato extintivo elo Presidente, CUE a farâ cons 
tar da eta; a perda dc mandate se tcrra e:et:va a artir dc' der:' - 
uamara Municipal de Itau'de Minas 
to legislativo, proinulgado pelo Presidente e devidaznente publicado. 
Art. 94 - A renüncia do Vereador far-se-a por oficio din￾gido a Cãrnara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protoco￾lizacão. 
Art. 95 - Em qualquer caso de vaga, licenca ou investidura 
no cargo de Secretãrio Municipal ou equivalente, o Presidente da I 
Cämara convocarã imediatamente o respectivo suplente. 
§ 19 - 0 suplente convocado deverâ tomar posse dentro do / 
prazo vrevisto Dara o Vereador, a partir do conheciinento da convo￾cacao, salvo motivo justo aceito pela Cãmara, sob pena de sen con￾siderado renunciante. 
§ 29 - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente 
comunicarã o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal 
Regional Eleitoral. 
§ 39 - Enquanto a vaga a que se refere o parãgrafo ante - 
nor não for preenchida, calcular-se-ã o quorum em funcão dos V - 
readores rernanescentes. 
CAPITUI1O III 
DA LIDERANA PARLAENTA.R 
Art. 96 - Sac considerados ilderes os Vereadores escolh: - 
dos pelas representacoes partidarias para, em seu norne, express - 
rem em Plenãrio pontos de vista sobre assuntos em debate. 
Art. 97 - No inIcio de cads sessãc lecslativa, os par:: - 
dos comunicarão a Mesa a escoiha de seus lideres e vice-lideres. 
Pargrafo Unico - Na falta de indicacão, considerar-se-c' 
lider e vice-lider, respectivaJnente, 0 primeiro e o segundo Ver￾dores mais votados de cada bancada. 
Art. 98 - As lider.ancas artiaanias nao imeaem gue 0ua - 
uer Vereador se dirija ao Plenanio pessoalmente, desde cue obser￾vadas as restnicöes constantes deste Regirnento. 
Art. 99 - As lidernacas partidãnias não poderão ser exer:: 
das por integrantes da Mesa, exceto c suplente de Secrez.ãnic. 
CAP I TULO IV 
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 100 - As incompatibilidades de Vereador são somente 
scuelas previstas naConstituicao e na Lei Organica cc Municip:c. 
uamara Municipal de Itau'de Minas 
Art. 101 - São impediinentos do Vereador agueles indicados 
neste Regimento Interno. 
cAPITmo V 
DA REMtJNERACAO DOS AGENTES POLITICOS 
Art. 102 - As reinuneragôes do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Vereadores serão fixadas pela Cãmara Municipal no ültimo ano 
da legislatura, ate 30 (trinta) dias antes das eleicôes munici - 
pais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto 
na Canstituicão Federal e na Lei Orgänica do Municlpio, determi - 
nando-se o valor em moeda corrente no Pals, vedada qualguer vincu 
lacão, devendo ser atualizadas pelo indice de inflacão, corn a pe￾riodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolucão fi 
xadores. 
§ 12 - A remuneracão do Prefeito serã coinposta de subsi - 
dios e verba de representacão. 
S 22 - A verba de representacão do Prefeito Municipal não 
poderã exceder a 2/3 (dois tercos) de seus subsidios. 
S 39 - A verba de representacão do Vice-Prefeito não pode￾rã exceder a 2/3 (dois terCos) de seus subsidios. 
Art. 103 - A remuneracão dos Vereadores sera dividida em I 
parte fixa e em parte variãvel, vedados acréscirnos a qualquer ti￾tub. 
§ 12 - A verba de representacao do Presidente da Cãmara 
que integra a rernuneracao, não poderã exceder a 2/3 (dois terços) 
do seu subsldio. 
§ 22 - vedado a guaiquer outro Vereador perceber verba I 
de representacão. 
§ 32 - No recesso, a remuneracão dos Vereadores sera inte￾gral. 
Art. 104 - A rernuneração dos Vereadores terã como limite / 
mãximo 25% (virite e cinco por cento) do valor percebido como reinu 
neracão pebo Prefeito Municipal. 
Art. 105 - Poderã ser prevista remuneracão para as sessöes 
extraordinãrias, desde cue observado o limite fixado no artigo an 
tenor. 
Art. 106 - A não fixação das remuneraçôes do Prefeito Muni 
cipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores ate a data prevista na - 
Lei Orgãnica Municipal irn1icarã a suspensão do pagamento da remu 
uamara Municipal de Itau'de Mina. 
~1 
- neraçäo dos Vereadores pelo restante do inandato. 
Pargrafo Onico - No caso da não fixagão prevalecerá a re￾muneracão do ms de dezembro do ültimo ano da legislatura, sendo 
este valor atualizado monetariamente pelo induce oficial. 
Art. 107 - Ao Vereador residente em distrito longinquo do 
Municipio, que tenha especial dificuldade de acesso a sede da Edi 
lidade para o comparecimento as sessöes, nesta sendo obrigado a 
pernoitar, serã concedida ajuda de custo, que será fixada em reso 
lucäo. 
Art. 108 - Ao Vereador em viagem a servico da Cãrnara para 
fora do Municipio 6 assegurado o ressarcimento dos gastos corn lo￾comoção, alojarnento e alirnentagão, exigida, sempre que possivel 
a sua comprovacão, na forma da lei. 
TITULO IV 
DAS PR0P0SI90ES E DA SUA TRAMITAcAO 
CAPTULO I 
DAS MODALIDADES DE pRoposIcAo E DE SUA FORMA 
Art. 109 - Proposicão é toda matéria sujeita a deliberacão 
do Plenãrio, qualquer que seja o seu objeto. 
Art. 110 - Sao modalidades de proposicão: 
I - Os projetos de lei; 
II - as projetos de decreto legislativo; 
III - os projetos de resolucao; 
IV - as projetos substitutivos; 
V - as ernendas e subeinendas; 
VI - os pareceres das Comissöes Permanentes; 
VII - os relatôrios das Cornissôes Especiais de gualquer / 
natureza; 
VIII - as indicacöes; 
IX - Os requerimentos; 
X - os recursos; 
XI - as representacoes. 
Art. 111 - As proposicEies deverão ser redigidas em termos1 
claros, objetivos e concisos, em lingua nacional e na ortografia/ 
oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. 
Art. 112 - Excecão feita as ernendas e as subemendas, as - 
proposicöes deverão conter ementa indicativa do assunto a que se 
camara Municipal de Itau'de Minas 
- Art. 114 - Nenhuma proposicão poderá incluir matéria estranha 
ao seu objetivo. 
cAPiTULo II 
DAS PROPOSIcOES EM ESPECIE 
Art. 115 - Os decretos legislativos destinain-se a regular as 
matérias de exclusiva competéncia da Cãrnara, sein a sangäo do Prefeito 
e que tenhain efeito externo, como as arroladas no art.46, V. 
Art. 116 - As resoluçöes destinain-se a regular as matérias de 
carãter politico ou administrativo relativas a assuntos de economia / 
interna da Cãrnara, como as arroladas no art.46, VI. 
Art. 117 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer I 
Vereador, as Cornissôes Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, res - 
salvados Os casos de iniciativa exciusiva do Executivo, conforine de - 
terrninacão legal. 
Art. 118 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolucão ou I 
de decreto legislativo apresentado por urn Vereador ou Cornissão para - 
substituir outro jã apresentado sobre o mesmo assunto. 
Parégrafo Unico - Não é permitido substitutivo parcial ou mais 
de urn substitutivo ao rnesrno projeto. 
Art. 119 - Einenda é a proposicäo apresentada como acessôria I 
de outra. 
§ 12 - As ernendas podern ser supressivas, substitutivas, aditi 
vas e modificativas. 
§ 22 - Ernenda supressiva é a proposicão que rnanda erradicar / 
qualquer parte de outra. 
§ 32 - Ernenda substitutiva é a proposicão apresentada como su 
cedãnea de outra. 
§ 42 - Ernenda aditiva é a proposicao que deve ser acrescenta￾da a outra. 
§ 52 - Emenda modificativa é a proposicao que visa alterar a 
redacão de outra. 
§ 62 - A einenda apresentada a outra denornina-se subernenda. 
Art. 120 - Parecer é 0 pronunciarnento por escrito de Cornissão 
Permanente sobre matéria que ihe haja sido regirnentaimente clistribuida. 
§ 12 - 0 parecer seré individual e verbal sornente na hipôtese 
do § 22 do artigo 78. 
§ 29 - 0 parecer poderá ter acompanhado de projeto substituti 
vo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolucão gue suscitararn 
11 I I Municipal 
1 
Itau' de 4j 
Art. 121 - Relatôrio de Comissão Especial é o pronunciainen 
to escrito e por esta elaborado, gue encerra as suas conclusöes / 
sobre o assunto gue motivou a sua constituiçäo. 
Pargrafo ilnico - Quando as conclusôes de Coxnissôes Espe - 
dais indicarein a toinada de inedidas legislativas, o relatôrio pode 
rã se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolu￾co. 
Art. 122 - Indicacão é a proposicäo escrita pela qual o ye 
reador sugere medidas de interesse püblico aos Poderes coinpetentes 
Art. 123 - Reguerirnento é todo pedido verbal ou escrito de 
Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Cãniara, ou por seu 
intermêio, sobre assunto do expediente ou da ordern do dia, ou de 
iriteresse pessoal do Vereador. 
S 19 - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Cäxnara 
Os requerimentos que solicitem: 
I - a palavra ou a desistncia dela; 
II - a permissc para falar sentado; 
III - a leitura de cualcuer inatéria para conhecimento do 
Pienãric; 
IV - a observancia de disposicão regimental; 
V - a rezirada Deic autor, de reguerimento ou pr000siçac 
ainda nc submetidc a deliberacão do Plenaric; 
VI - a requisicão de documento, rocesso, livro ou pub1-
cacãc existentes na Cämara sobre propcsicão err. discussão; 
VII - a iustificativa de veto e sua transcricão em ata; 
VIII - a retificacãc de ata; 
Ix - a verificacac de cuorum. 
§ 29 - Seräo icualmente verbais e sujeitos a deliberacão 
do Plenãrio Os recuerirnentosaue solicitem: 
I - prorrogacao de sessão ou dilacao da prôpria prorroca 
ção (ver art. 149 e §S) 
II - disDensa de leitura da mataria cor.stante de ordeir dc 
dia; 
- destacue de ma-era c.ara votacac (ver art. 200) 
IV - vctacao a cesccertc: 
V - encerrarnento de discussão (ver art. 184) 
VI - manifestacão do Plenãric sobre asDectos relacior.adcs 
ccc. ma.a err cebate: 
4- 
uamara Municipal I' Itau' de Minas 
VII - voto de louvor, congratulacôes, pesar ou repüdio. 
S 3Q - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenario 
os reguerimentos que versein sobre: 
I - renüncia de cargo na Mesa ou Comissão; 
II - licenca de Vereador; 
III - audiëncia de Comissào Permanente; 
IV - juntada de docuxnentos ao processo ou seu desentra - 
nhainento; 
V - insercào de docurnentos em ata; 
VI - preferëncia para discussão de inatéria cu reducäo de 
intersticic regimental por discussão; 
VII - inclusão de proposicao em regime de urgéncia; 
VIII - retirada de proosicão jâ colocada sob deliberação: 
do Plenarlo; 
IX - anexacão de proposicôes corn objeto idntico; 
X - inforrnacôes solicitadas ao Prefeito ou por seu in - 
terxnédio ou a entidades püblicas ou particulares; 
XI - constituicao de Comissöes Especlais; 
XII - convocacão de Secretãrio Municipal ou ocupantes as 
carcos da mesma natureza para prestar esciarecimentos em Plenãric.. 
Art. 124 - Recurso é toda peticão de Vereador ao Plenãric, 
contra ato ão Presidente, nos casos expressarnente previstos nests 
Recimento Interno. 
Art. 125 - Rs.presentaco é a exposicao escrita e circuns - 
tanciada de Vereador ao Presidente da Cämara ou ao Pienário, visar 
do a aestituicao de mernbro de Cornissãc• Perinanente, ou a destitu - 
cão de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos nes-s 
Regirnento Interno. 
Paragrafo Unico - Para efeitos regimentais, eguipara-se 
representacao a denüncia contra c Prefeito cu Vereador, sob a ac￾saco de Drática de ilicito pollzico-adiriniszrazivo. - 
CAPITUIO III 
DA ApREsENTAcA0 E DA RETIPADA DA PROP05IcAO 
Art. 126 - Excetc nos casos dos incisos V,VI e VII áo 
110 e nos de proetos substitutivos oriundos das Comisses, toi:: 
as dernais propOElcOes serao apresentadas na Secretaria da Carnal-a 
cue as carrnbara corn desionacãc da data e as nurnerarã, fichando-as, 
camara Municipal de Itau'de Mina~l 
em seguida, e encaminhando-as ao Presidente. 
Art. 127 - Os projetos substitutivos das Cornissôes, os ye 
tos, os pareceres, bern corno os relatôrios das Comissôes Especiais 
serão apresentados nos proprios processos corn encaminhamento ao / 
Presidente da Cãmara. 
Art. 128 - As emendas e subernendas serão apresentadas a - 
Mesa ate 48 ( quarenta e oito ) horas antes do inicio da sessão / 
em cuja ordem do dia se ache incluida a proposicão a que se refe￾rem, para fins de sua publicacao, a näo ser que sejarn oferecidas/ 
por ocasião dos debates; ou se se tratar de projeto em regime de 
urgncia; ou al.ando estejarn elas assinadas pela maioria absoluta! 
dos Vereadores. 
§ 19 - As emendas a proposta orcarnentãria, a lei de dire￾trizes orçainentãrias e ao piano plurianual seräo oferecidas no ." 
prazo de 10 (dez) dias a partir da insercão da matéria no expedi￾ente. 
- § 29 As emendas aos projetos de codificacão serão apre￾sentadas no prazo de 20 (vinte) dias a Comissão de Legislacão, / 
Justfca e REdacão Final, a partir da data em que esta receba o - 
rocesso, se,T, rejuizo dacuelas oferecidas por ocasiao dos deba - - 
Art. 129 - As representaces se acornpanharão sempre, ob.-.- 
catorfarnente, de documentos bábeis cue as instruam e, a crjtérjo 
e seu autor , de rol de testernunhas, devendo ser oferecidas em 
zantas vias cuantas forem os acusados. 
Art. 130 - 0 Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não 
aceitara Droposicao: 
- cue vise delegar a outro Poder atribuicôes privat￾vas do Leg±siat±vc, salvo a •niDtese de lei delegada; 
:1 - cue seja aDresentada por Vereador licenciado bu 
afastado; 
III - cue tena sido rejeitada na mesma sessão legis1at￾ye, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legis￾at 
IV - que sejam formalmente inadequada, por nao observe - 
dos os recuisitos ãos arts. 111, 112, 113 e 114; 
V - cuando a erenda ou subemenda for aresentada fore 
Camara Municipal de Itau'de Minas 
Eslado de Minas Gerais 
dar, ou não tiver relagão corn a matéria cIa proposicäo principal; 
VI - guando a indicacão versar sobre matria que, em con 
formidade corn este Regimento, deva ser objeto de requerimento; 
VII - quando a representacão no se encontrar devidainente 
documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes. 
Pargrafo Unico - Exceto nas hipôteses dos incisos II e V, 
caberé recurso do autor ou autores ao Plenãrio, no prazo de 10 - 
(dez) dias, o qual seré distribuido a Coinissäo de Legislacão, Jus 
tica e Redação Final. 
Art. 131 - 0 auto: do projeto que receber substitutivo ou 
emenda estranha ao seu objeto poderé reclarnar contra a sua admis￾são, competindo ao Presidente decidir sobre a reclarnacäo e de sue 
decisão caberé recurso ac Plenãrio peic auto: do projeto ou de I 
emenda, conforme o caso. 
Parãgrafo Unico - Na decisão do recurso poderé o Pleriãric 
determinar que as ernendas gue não se referirem diretamente a maté 
na do projeto sejair destacadas para constituirem projetos separa 
dos. 
Art. 132 - As vroposic6es poerao ser retiradas mediante 
recuerrnent de seus autcres ao Presidente da Cämara, se ainda - 
nãc Sc encontrarerr. sob dcliberacão do Plenãnio ou corn a anuãnca 
deste, cit caso contrãrio. 
ic - Quando a roosicãc haia side subscnita oor inais 
de urn autor, e condicao de sue retiraca cue todos a reaueirarn. 
§ 29 - Quando o auto: for 0 Executivo, a retirada deverrE 
ser comunicada através de oficio, não podendo Sc: recusada. 
Art. 133 - No inicio de cada lecislatura, a Mesa orbenar 
o arcuivarnento de todas as proposicöes a:esentadas na legislatu￾ra anterior que se achern sert parecer, exceto as proposicaes 
teE a deliberacãc em nrazo certc. 
Parégrafo Unico - 0 Vereador auto: de proosicão arquiva￾da na fcrrna deste artico poderi reuerer c seu desarquivamento e 
retrarnitacac. 
Art. 134 - Os recuenirnentos a cue se refere o § IQ do art 
123 sera'-_ indefenidos cuando irn?ertinentes, repetitivos ou mani - 
festados contra expressa disposicão regimental, sendo irrecorni - 
vel a decisac. 
uamara Municipal de Itau" de Mina 
O~R &Wdo de AlInas Gera& i 
CAP ITULO IV 
DA TRANITACAO DAS PROPOSICOES 
Art. 135 - Recebida qualquer proposicão escrita, serâ en￾caxninhada ao Presidente da C.mara, que determinarã a sua tramita￾cão no prazo mâxixno de 3 (tres) dia, observado o disposto neste 
Capitulo. 
Art. 136 - Quando a proposicão consistit em projeto de / 
lei, de inedida provisôria, de decreto legislativo, de resolugão I 
ou de projeto substitutive, uma vez lida pelo Secretãrio durante 
o expediente, sera: encarninhada ao Presidente as Comissöes compe - 
tentes para Os pareceres tcnicos. 
§ 19 - No caso do § 19 do art. 128, o encaminhamento so / 
se farâ apOs escoado o prazo para ernendas ali previsto. 
§ 2Q - No caso de projeto substitutivo oferecido por de - 
terininada Cornissão, ficarã prejudicada a rernessa do mesmo cE sua I 
prôpria autora. 
- § 3 - Os rojetos originãrios elaborados pela Mesa oi. - 
por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua cornpetër. - 
ci d!sensarao pareceres para a sua apreciacão pelo Plenãric, 
semre que C reguerer 0 seu prcprio autor e a audincia nãc or 
obricatOria, na forma deste Reairnento. 
Art. 137 - As emendas a cue se referem os §§ 19 e 2C dc 
art. 12E sero areciadas pelas ComissOes na mesrna fase que a orc 
osicãc oriciriária; as bemais somente sero objeto de xnanifesta - 
ção das ComissOes cuandc aprovadas pelo Plenârio, retornando-ines, 
entao, o processo 
Art. 138 - Sempre cue o Prefeito vetar, no todo ou em pa: 
te, determinada Droposicão.aprovada bela Cäxnara, cornunicado o ve￾to a esta, a materia sera incontinenti encam1nx- aGa a Comissao as 
Legislacao, 3ustica e Redacao Final, cue poderã procede: na forms 
do art. , C. 
Art. 139 - Os pareceres das ComissOes Permanentes sero 
obraatoran- ente incluidcs na ordcrn do dia em que serao apreia - 
ass as roposic5es a cue se referem. 
Art. 140 - As indicacoes, apOs lidas no exediente, ser CE: c 
encar.inhadas, independentemente de deliberaço do Plenaric, per 
meio de ofcic, a cuerr. de direito, através do Secretãrio da Cia 
camara Municipal de Itau' de Minas 
&ado de All" Gera& 
Parägrafo Onico - No caso de entender o Presidente que a 
indicacão não deva ser encaminhada, dar& conhecimento da deciso 
ao autor e solicitarà o pronuncialnento da Comissão competente, - 
cujo parecer serã incluido na rdem do dia, independenteinente de 
sua prêvia figuracão no expediente. 
Art. 141 - Os requerirnentos a que se referent os §S 29 e 
39 do art. 123 serão apresentados em qualquer fase da sesso e / 
postos imediatainente em trasnitacäo, intependententente de sua in￾cluso no expediente ou na ordein do dia. 
§ 19 - Qualquer Vereador poderci manifestar a intencão de 
discutir os recuerimerttos a que se refere o § 39 do art. 123, I 
colt excecão dagueles dos incisos III, IV, V. VI e VII e, se o fi 
zer, ficará remetida ao expediente e i ordern do dia da sessão se 
auinte. 
§ 29 - Se tiver havido solicitaco de urgncia simples / 
para o requerirnento que o Vereador pretende discutir, a prôpria 
solicitacao entrara em tramitacão na sessao em que for apresenta 
da e,se for aprovada, o requerimento a cue se refere serã objeto 
de deuiberacc em secuida. 
Art. 142 - Durante os debates, ma ordern do dia, poderãc 
ser aresertadcs recuerirnentos cue se refirarr estritamente ao as 
sunto discutido. Esses recuerimentos estaro sujeitos a delibera 
ção do Pierric, sern prêvia discussão, admitindo-se, entretantc, 
encaminhamento de votacac pelo proDonente e pelos lideres part.-
dãrios. 
Art. 143 - Os recursos contra atos do Presidents da Cãma 
ra serãc interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados 
da data de ciancia da dec±sao, pot simples petição e distribui - 
dos i Comissao de Legisiacão, Justica e Re-,'-- a-,ão Final, cue emit 
râ parecer acompanhado de prceto de resoiucão. - 
Art. 144 - A concessão de uroencia esDecial deDenderã ce 
asser.timentc do Plenaric, meciante provocacao por escrito da 1:e￾sa ou de Comssao cuanac aurora de proposicao em assunto as sua 
cometencaa privativa cu esPeraa!aaaae, ou ainaa nor proDosti di 
maioria absolura dos rnembros da Edilidade. 
§ 19 - C P1erric somente concederã a uroancia esrscial 
cuando a prcposicãc, pot se-,s objetivos, exigir areciacãc tror- 
t42-0 camara Municipal de Itau'de Minas 
S 20 - Concedida a urgncia especial para projeto ainda 
sein parecer, sera feito o levantamento da sessão, para gue se / 
pronunciein as Comissôes competentes em conjunto, iinediatamente, 
apôs o que 0 projeto sera colocado na ordein do dia da prôpria / 
sessão. 
S 30 - Caso não seja possivel obter-se de imediato o pa 
recer conjunto das Comissôes competentes, o projeto passarg a 
traniitar no regime de urgncia simples. 
Art. 145 - 0 regime de urgëncia simples sera concedido 
pelo Plenâric por requerirnento de qualquer Vereador, guandc se 
tratar de matéria de relevante interesse püblico ou de requeri￾rnento escrito cue exigir, por sua natureza, a pronta delibera - 
çao do Plenario. 
Parágrafo Unico - Sero incluidos no regime de urgncia 
simples, independentemente de manifestacao do Plenãrio, as se - 
guintes inatérias: 
I - a proposta orcanientãria, diretrizes orcaxnentãrias 
tiano piurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de 
cue disonha c Legisiativo Para aprecia-la; 
I: - cc proietos de lei do Executivo sujeitos a apre - 
ciaçac err. prazc carte, a partir das 3 (tres) ültimac sessôes 
cue se realizarern no intercurso daquele; 
III - o veto, auandc escoadas 2/3 (duas ter(;as) partes 
do razo para sua apreciacao; 
IV - a medida provisora, cuandc escoadas 2/3 (duas - 
tercas) partes do prazo pare sua apreciacãc. 
Art. 146 - As proposicEes er. regime de urcenci espe - 
cial ou simples, a aquelas corn parecares, ou pare as auais nãc 
sejam estes exigiveis, ou tenharn sido dispensadcs, prosseguiräc 
sue tramitacão na forma do dispostc no Titulo V. - 
Art. 147 - Quando, por extravic ou retencão indevida 
não for possivel o andaniento de aualquer proposicão, ia estandc 
vencidos os prazos recimnentais, o Presiderite farã reconstituir/1 
c. respectivo processo e determninarã a sua retrarnitação, ouvida 
a Mesa. 
TTUL0 V 
DAS SESSOES DA C7.MARA 
camara Municipal de Itau'de Mings 
CIPITtJLO I 
DAS SESSOES EM GERAL 
Art. 148 - As sessEes da Cãrnara seräo ordinârias, extra￾ordinârias cu solenes, assegurado 0 acesso ao püblico em geral. 
5 1Q - Para assegurar-se a publicidade as sessöes da Ca￾mara, publicar-se-ão a pauta e 0 resuzno dos seus tra.balhos atra￾yes da imprensa cu no quadro de avisos da Cämara. 
§ 2Q - Qualguer cidadão poderã assistir as sessEes da Ca 
mara, na parte do recinto reservada ao püblico, desde que: 
I - apresentar-se convenienternente trajado; 
II - nao porte arma; 
III - não manifeste apoio ou desaprovacào ao que se pas￾sa en Pienário; 
IV - conserve-se em silencio durante os trabaihos; 
V - atenda as deterrninacoes do Presidente. 
§ 39 - 0 Presidente determinarâ a retirada do assistente 
que se conduza de forma a perturbar os trabaihos e evacuarã o re 
cinto semre cue julgar necessãrio. 
Art. 149 - As sessöes ordinãrias serão sernanais, reali - 
zando-se nos dias üteis, corn a duracão de 3 (tres) horas, das 19 
as 22 horas, corn urn intervalo de 15 (quinze) minutos entre o / 
término do expediente e o inicio da ordern do dia. 
§ 1Q - A rorrogacao das sessôes ordinãrias poderC se: 
determinada peic Plerãric, p0: proposta do Presidente ou a recue 
rirnento verbal de Vereador, pelo tempo estritainente necessãrio 
jarnais inferior a 15 minutos, a conclusão de votacão de mnateria. 
jã discutida. 
§ 20 - 0 tempo de prorrogacãc será previamente estiula￾do no reauerimentc, e somente sera apreciado Sc apresentado ate 
iC mnutOs antes do encerramento da orderr. do dia. 
§ 39 - Antes de escoar-se a prorrogacão autorizada, o ; 
Pienãrio oderã rorroga-la a sua vez, obedecido, no que couber, 
o disostc no arãcrafc anterior, devendo o novo recuerimento - 
ser oIereoicc ate 5 minutos antes do término dacuela. 
§ 49 - liavendo 2 ou rnais pedidos sirnultaneos de prorroa 
ço, sera votadc 0 cue visa: menor prazo, prejudicados os dexra:. 
Ill Municipal I' Itau" de Minas 
9sWo de Allis" Gerals 
Art. 150 - As sesses cxtraordinárias realizar-se-ao em / 
qualguer dia da seiriana e a qualquer hora, inc]usive dorningos e fe 
riados ou apôs as sessEes ordinärias. 
S 10 - Somente se realizarão sessôes extraordinãrias guan 
do se tratar de materias a1tanente relevantes e urgentes, e a sua 
convocacão dar-se-ã na forma estabelecida no § 10 do art.154 des￾te Regirnento. 
§ 20 - A duracão e a prorrogacão de sessão extraordinãria 
regem-se pelo disposto no art.149 e parãgrafos, no aue couber. 
Art. 151 - As sessöes solenes realizar-se-äo a gualguer / 
dia e hora, para fun especifico, não havendo prefixacão dt sua du 
racac 
Parãgrafo Onico - As sessôes solenes poderão realizar-se.' 
eir, cualcuer local s€guro e acessivel, a critérlo da Mesa. 
Art. 152 - A Cämara voder realizar sessöes secretes, por 
deliberacão tomnada pela inaioria absolute de seus mernbros, pare - 
tratar de assuntos de sua econrr.ia interna, guando seja o sicilc 
necessärio ri Dreservcao do decoro Darlarnentar. 
Paracrafo Unico - DelLDeraoa a reaiizacao de sessac sec,— 
ta, ainda cue r.ara re--- se deva interrozrner a sessc püb:- 
ca, c Presiderite determinara a retLrada do recinto e de suas be - 
zenoencas dos assistentes, dos servidores d. Oãrnara e dos recra￾sentantes da imrensa, racic e televlsac. 
Art. 153 - As sessaes da Cärnara serc realizabas no recin 
to destinado ao seu funcionarnentc, considerandc-se inexistentes 
as cue se realizarem noutro local, salvo mctivo be força maicr bE 
vidarnente reconhecido pelo Plenãric. 
Pargrafo Unico - Nãc Se cor.siderarâ como falta a ausr. - 
cia áe Vereado: a sessão cue se realize fora da sede da 
Art. 154 - A Crnara cbservarâ c recesso ecislativo deter 
rninado na Lei Or;änica do Municïpic. 
§ tQ - Nos neriodos be recessc lecislativo, a Cimara nnie 
rá reunir-se err sessac lecislativa extraord±niria cuanbo recular￾nerite convncada ocic Preicito, nab Presidente da Crnara ou a 
cuerimentc be rrai Crja absoluta dos vereadores, pare a::ec:ar r. 
cia be interesse blico relevance e urcente. 
9 29 - e sessãc becislac:va extracrd:rria, a Cärrara sc- 
uamara Municipal I' II' Mina 
Art. 155 - A Cämara soinente se reunirä quando tenha cornpa 
recido, a sesso, pelo inenos 1/3 (um terco)dos Vereadores que a 
coinpoem. 
Parãgrafo Onico - 0 disposto neste artigo não se aplica / 
- as sessöes solenes, que se realizaräo coin qualguer nunero de Ve - 
readores presentes. 
Art. 156 - Durante as sessôes, soinente os Vereadores pode 
ão permanecer na parte do recinto do Plenãrio que ihe é destina￾da. 
§ 1Q - A convite da Presidëncia, ou por sugestäo de qua?-
cuer Vereador, poderao se localizar nessa parte, para assistir a 
sesso, as autoridades püblicas federais, estaduais, distritais I 
ou municipais presentes ou personalidades que estejarn sendo home￾nageadas. 
§ 29 - Os visitantes recebidos em Plenário em dies de ses 
so poderão usar da paiavra para agradecer a saudacão que ihe Sc￾jafeita pelo Legislativo. 
Art. 157 - De cada sessão da Cãrnara lavrar-se-ã ate dos 
trabaihos contendo sucintarnente Os assuntos tratados, a fur da - 
ser subrnetida ac Plenaric. 
§ 19 - As proposacôes e os docurnentos apresentados err. ses 
sac serao indicados na eta somente corn a mencao do objeto a cue 
se referirem, salvo requerirnentc de transcricao integral aprovadc 
pelo Plenârio. 
§ 29 - A ate ãe sessão secrete sera lavrada pelo Secrezã￾rio, lida e aprovada na inesma sessao, lacrada e arcuivada, corn r 
tulo äatado e rubricado pela Mesa e sornente poder& ser reaberta 
em outra sessao igualmente secreta por deliberação do Plenãric, a 
recuerirnento da Mesa ou de 1/3 (urn terco) dos Vereadores. 
§ 39 - A eta da ültima sessao de cada leqislatura sera r 
dicida e submetida a aprovacao na prôria sessão corn qualguer n￾rnero, antes de seu encerrarnento. 
CAPITtJLO II 
DAS SESSOES ORDINARIAS 
Art. 158 - As sessoes ordinãrias comôern-se de dues ar - 
tes: o expediente e a order, do dia. 
Art. 159 - 7 hcra dc ir.icic ãos trahpllnne 
uamara Municipal de Itau'de Minas 
da dos Vereadores pelo Secretârio, 0 Presidente, havendo nümero/ 
legal, declararâ aberta a sessäo. 
Pargrafo Unico - Não havendo nüinero legal, o Presidente 
efetivo ou eventual aguardarâ durante 15 (quinze) ininutos que / 
aquele se complete e, caso assiin noocorra, farã lavrar ata sin 
tética pelo Secretãrio efetivo ou ad hoc, corn o registro dos no￾mes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudica￾da a realizacäo de sessao. 
Art. 160 - Havendo nüinero legal, a sessao se iniciarâ / 
corn o exDediente, o cual terã a duracão maxima de 90 (noventa) - 
rrinutos, destinando-se a discussao da ata da sessao anterior e 
leitura dos documentos de quaisguer origens. 
§ 19 - Nas sesses em que esteja incluido na ordem do / 
dia o debate da proposta orcamentãria, das diretrizes orcamentâ￾rias e do piano piurianual, o expediente sera de 30 (trinta) mi￾nutos. 
- S 29 - No expediente serão objeto de deliberagão parece￾res sobre rnatrias nãc constantes da ordern do dia, recuerimentos 
ccrnuns e relatôros de ComissEes Especiais, alarn da ata da ses - 
sacs anterior. 
ç 39 - Quando näc houver nüinero legal Dara deiiberacac 
no expediente, as matrias a cue se refere o 5 29, autornaticamer. 
'te , ficarric trans feridas para o expediente da sessao seguinte. 
Art. 161 - A ata da sessao anterior ficara a disposicao' 
dos Vereadores, para verificacao, 4E (cuarenta e oito) horas - 
l-antes da sessao seguinte; ac iniciar-se es-IL.a, o Presidente -- co
-a ata em dsoussao e, nao senáo retificada ou impugnada, s 
ra consideraca aprovaca, inoepenoenternente cc votaçao. 
§ 19 - Qualcuer Vereador poderã recuere: a leitura da 
ata no todo ou em parte, mediante aprovacão do rec- uerimento-pela 
mnaicria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retifica - 
cãc. 
§ 29 - Se o pedido de retificacao nao for contestado pe￾be Secretaric, a ata sera considerada arovada, corn a retifica - 
ção; case cor.trãrio, c Pler.ärio deiiberarã a respeitc. 
§ 39 - Levantaaa impugnacac sobre os termos da ata, c 
?lenãrio del!be:ará a reseitc; aceita a irnucnacão, serã lavra- 
uamara Municipal de Itau' de Minas 
&Wdo de Alin" Gerak 
S 4Q - Aprovada, a ata serã assinada pelo Presidente e / 
pelo Secretãrio. 
S 59 - Nào poderã impugnar a ata Vereador ausente a ses￾são a que a inesma se refira. 
Art. 162 - Apôs a aprovagão aa ata, o Presidente deterini 
narã ao Secretário a leitura da inat&ria do expediente, obedecen￾do a seguinte ordem: 
I - expedientes oriundos do Prefeito; 
II - expedientes oriundos de diversos; 
III - expedientes apresentados pelos Vereadores. 
Art. 163 - Na leitura das inatérias pelo Secretãrio, obe￾decer-se-á a seguinte ordem: 
I - projetos de lei; 
II - projetos de decreto legislativo; 
III - projetos de resolucão; 
IV - requerimentos; 
V - indicacöes; 
VI - pareceres de comissöes 
VII - recursos; 
viii -outras matérias. 
Pargrafo Onico - Os docurnentos apresentados no expedien 
ce, serão oferecidas côpias aos Vereadores cuando solicitadas pe 
los rnesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, excessãc feita ao 
projeto de lei orcamentãria, as diretrizes orçamentãrias, ao pie 
no plurianual e ao projeto de codificacãc, cujas côpias serão en 
tregues obricatoriamente. 
Art. 164 - Tcrminada a leitura da matéria em c'auta, ver: 
ficarã 0 Presidente c tempo restarte do exDeaiente, 0 cual deve￾ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivainen 
re, ao pequeno e ao crande expedientes. 
§ 19 - 0 oecuano exDediente destina-se a braves comurca 
çöes ou corneritãrios, individualmente, amais por ter-,Do suericr 
a 5 (cnco) minutos, sobre a materia apresentaca, oara o cue o 
Vereador devera se inscrever previalnenre em lista especial con - 
trolada pelo Secretärio. 
§ 29 - Quando c tempo restar.te do pecuenc exediente fcr 
I r''fTh ' .-.----.------- - 
uamara Municipal de Itau' de Minas 
&Wdo de Min" Gera& 
ente. 
S 3Q - No grande expediente, os vereadores, inscritos / 
tarnbêin em lista prôpria pelo Secretârio, usarão a palavra pela 
prazo mximo de 30 (trinta) niinutos, para tratar de gualguer as￾sunto de interesse püblico. 
S 4Q - 0 orador não poderã ser interrompido ou aparteado 
no pegueno expediente; poderã s&-lo no grande expediente, mas, / 
nesse caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariaineri 
te na sessao seguinte, para complementar 0 tempo regimental, in￾depenãentemente de nova inscricão, facultando-se--ihe desistir. 
§ 50 - Quando o orador inscrito para falar no grande ex￾pediente deixar de faz&-lo por falta de tempo, sua inscricão au￾tomaticamente serä transferida para a sessão seguinte. 
§ 69 - 0 Vereador que, inscrito para falar, não se achar 
presente na 'nora gue ihe for dada a palavra, perderã a vez e s 
poderã ser de nova inscrito em ultimo lugar. 
Art. 165 - Finda a hora do expediente, por se ter esgota 
do c tempo, ou par falta de oradores, e decorrido o intervabo re 
cimer.tal, z)assar-se-i a matria constante da ordem do dia. 
§ 10 - Para a ordem do dia, Far-se-ii verificacao de pre￾senca e a Sessac somente prossequira se estiver presente a male￾na absoluta dos Vereadores. 
§ 20 - Nc Sc venificando a auorum regimental, a Presi - 
dente aguardará par 15 (quinze) minutos, coma tolerãncia, antes 
de declarar encerrada a sessäo. 
Art. 166 - Nenhurna roposiceo poderã ser posta em discus 
sac, scm cue tenha sido inclulda na ordern do die regularinente pr 
blicada, con: antecedãncia minima de 4E (cuarenta e oito) horas .' 
do iniclo das sesses, salvo disposiCão em contrãnio da Lei Orcã 
nice dc Municipio. 
Parãgrafo Unico - Nas sessöes em cue devam ser aprecia - 
dos a vroposza orcamentania, as diretnizes orçamentãnias e o pia 
no plunienual nenhurna outra rnatenia figurarã na ordem do dia. 
Art. 167 - A orcan:zacao da pauta da ordern do dia obede￾cera aDS seoujntes cnitenios referenciais: 
S - rnatenias em regime de urgencia especial; 
I: - manCnias er-. recime de urcencia simples; 
'II Municipal de Itau'de I 
III - vetos 
Iv - matérias em redacão final; 
V - matérias em discussão ünica; 
VI - matérias em segunda discussão; 
VII - inatérias em primeira aiscussao; 
VIII- recursos; 
IX - demais proposicôes. 
Pargrafo Unico - As matérias, pela ordem de preferëncia, 
fiauraräona pauta observada a ordem cronolôgica de sua apresenta 
cão entre aguelas de mesma classificacão. 
Art. 168 - 0 Secretãric procederá a leitura do que se hou 
ver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a regueri - 
mento verbal de qualguer Vereador, corn aprovacão do Plenário. 
Art. 169 - Esgotada a ordem do dia, anunciari o Presiden￾te, sernpre que possivel, a ordem do dia da sessão seguinte, fazen 
do distribuir resu.rnoda mesma aos Vereadores e, se ainda houver - 
tempo, em seguida, concederâ a palavra, para explicacão pessoal 
aos cue a tenhair solicitado, ao secretãrio, durante a sessao, ob'-
servaáos a proceencia das inscricoes e o prazo regimental. 
Art. 170 - Näc havendc mais oradores para falar em expli￾cacao pessoa, ou Sc cuanão aina os houver, achar-se, porarn, es￾cotado o tempo regimental, o Presidente declararã encerrada a ses 
sao. 
CAPITULO III 
DAS SESSOES EXTRAORDINkRIAS 
Art. 171 - As sessöes extraordinãrias serac convocadas na 
forma prevista na Lea Organica do Municapao meolante comunicacac 
escrita aos \Tereadores, corn a antecedancia de 24 (vinte e cuatro) 
horas e afixacão de edital, no ãtrio do edificio da Cämara, cue 
poderã ser reproduzido pela imcrensa. 
Paragrafo Onico - Semre que possivei, a convocacão far - 
se-a em sessão, case em gue sera feita comunicação escrita aper.as 
aos ausentes a mesma. 
Art. 172 - A sessãc extraordinäria comoo:-se-ã exclua:va￾merite de ordem do dia, cue se cingirã a mataria obieto de convoca 
cão, observando-se cuanto a aprovacão da ata da sessäo antericr 
ordinäria ou exzraordiniria, c• dispcsto no art. 160 e seus rara - 
camara Municipal de Itau" de Minas 
&Wo de Min" Gerais 
Parâgrafo fnico - Aplicar-se-äo, as sessôes extraordinã - 
rias, no gue couber, as disposicEes atinentes as sessôes ordin - 
rias. 
CAPITULO IV 
DAS SESSES SOLENES 
Art. 173 - As sessôes solenes serão convocadas pelo Presi 
dente da CãInara, por escrito, indicando a finalidade da reuniao. 
§ 19 - Nas sessôes solenes naohavera expediente nern or - 
der do dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificacão de 
presenca. 
§ 29 - No haverã tempo predeterminado para o encerramen 
to de sessao solene. 
§ 39 - Nas sessôes solenes, somente poderão usar da pala￾vra, a1m do Presidente da Cãmara, 0 lider partidário ou o Verea￾dor pelo rnesmo desi9nado, o Vereador cue propEs a sessão como ora 
dor oficial da cerimônia e as pessoas homeriageadas. 
TITtLTLO VI 
DAS DISCUSSOES E DAS DELIBERAcOES 
CAPITULO I 
DAS DISCUSSOES 
Art. 174 - Discussão é o debate pelo Plenãrio de proposi￾çäo fñ.aurante na orderr, dc dia, antes de se passar deIiberaco 
sobre a mesrna. 
§ 19 - Não es-Lo sujeitos a discussão: 
I - as indicaçôes, salvo o disposto no parâgrafo ünicc 
do artiac 140; 
II - os recuerirnentos a cue se refere o S 29 do art. 123; 
III - os recuerimentos a cue se referem Os InCISOS I a V 
do § 39 do art. 123. 
§ 29 - 0 Presidente decarara preudicada a discussâo: 
I - de qualcuer proeto corn objeto idantico ao de outrc 
cue iã tenha Eldo aprovado antes, oilrejeitado na rnesma sessäc le 
csativa, excetuanco-se, nesta utima nipotese, aprovacao IDe.L a 
maicria absoluta dos membros do Legislativo; 
II - da proposicao original, cuando tiver substitutivo / 
acrcvadc; 
I ,
1
Itau' 
I , 
 Minas 
III - de emenda ou subeinenda idéntica a outra jä aprovada 
ou rejeitada; 
IV - de reguerimento repetitivo. 
Art. 175 - A discussäo da inatéria constante da ordern do I 
dia so poderá ser efetuada corn a presenca da maioria absoluta dos 
zneinbros da Cãmara. 
Art. 176 - Terão uma ünica discussão as seguintes maté - 
rias: 
I - as gue tenharn sido colocadas em regime de urgéncia 
especial; 
II - as cue se encontrem em regime de urgéncia simples; 
III - Os projetos de lei oriundos do Executivo corn solici 
tacao de prazo; 
IV - o veto; 
V - Os projetos de decreto legislativo ou de resolucão/ 
de qualquer natureza; 
VI - os requerimentos sujeitos a debates. 
VII - os reuerimeritos sueitos a debates. 
Art. 177 - Tero 2 (duas) discussOes todas as matérias 
nao incluidas no arico 17€. 
Parégrafo tnico - Os proietcs ã resoluco cue disporar 
sobre o guadro de pessoal da Cämara seréo discutidos corn o inter￾valo minimo de 48 (quarerlta e oito) horas entre a primeira e a se 
qunda discusses. 
Art. 178 - Na primeira d!scussão debater-se-a, separada - 
mente, artigo por artigo do Projeto; na segunda d±scussao, deba - 
,-e--r- -se-a o projeto err blocc. 
§ 19 - Por deliberaco do Plenarlo, a reuerirnento de \€--
reador, a primeira discussac podera consistr de apreciacão dc - 
bal do DrOJeto. 
§ 29 - Quando se tratar de codificacão, na primeira ais - 
cussäo c projeto serâ debatido por caituios, salvo reauerimentr 
de destacue aprovado peic Plenáric. 
§ 39 - Quando se trarar de oroosta orçarnentãria, d::etr: 
zes orcamentarias e piano piurianual, as emendas possiveis serac 
debatidas antes do projeto, em primeira discussac. 
Art. 179 - Na discussao '3r.ica e na primeira disc-ussão se- 
uamara Municipal de II' Minas 
&Wo de Shia" Gera& 
sentados por ocasião dos debates; em segunda discusso, somente se 
admitiräo ernendas e subemendas. 
Art. 180 - Na hipôtese do artigo anterior, sustar-se-â a / 
discussão para gue as emendas e projetos substitutivos sejaln obje￾to de exame das Comissôes Permanentes a gue esteja afeta a matéria, 
salvo se o Plenãrio rejeitâ-los ou aprovâ-los corn dispensa de pare 
cer. 
Art. 181 - Em nenhuma hipôtese a segunda discussão ocorre￾rã na mesma sesso gue tenha ocorrido a primeira discussão. 
Art. 182 - Sempre que a pauta dos trabaihos incluir mais / 
de urna proposicão sobre o rnesmo assunto, a discusso obeciecer 
ordem cronolôgica de aDresentacão. 
Pargrafo Onico - 0 disposto neste artigo não se aplica a 
projeto substitutivo do mesmo autor da proposicão originãria, 0 - 
qual preferirã esta. 
Art. 183 - 0 adiamento da discussão de gualauer proposicc 
devenderâ da de1iberaco do Plen.rio e somente poderã ser propostc 
antes de iniciar-se a mesma. 
§ IQ - 0 adiamento aprovado sera sernpre por tempo determ:- 
nado. 
§ 29 - koresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de ad:a 
meritc, serã votado, de preferéncia, o cue marcar rnenor prazo. 
§ 3Q - Nãc se concederá adiamento de mat&ria cue se aobc 
err. regime de urgncia especial ou sirnles. 
§ 49 - 0 adiamento poderã ser motivado por pedido de vist 
caso em gue, se houver mais de urn, a vista serã sucessiva para cc￾da um dos recuerentes e pelo prazc m.ximo de 3 (tres) dias ara c 
da uir deles. 
Art. 184 - 0 encerra.mento da discussão de qualcuer propcs: 
co dar-se-ã pela ausncia de oradores, pelo decurso dos przos r€ 
gilnentais ou por reguerimento arovado pelo Pien.ric. 
Parãgrafo Unico - Somente pocera ser requerido o encerra - 
inento da discussäo aôs tereir falado pelo menos 2 (dois) Vereadc'- 
res favorâveis proposicãc e 2 (dois) contrrios, entre os cuais 
o autor do requerirnento, salvo ãesistencia exressa. 
cAPITIJI10 II 
DA DISCIPLINA DOS DEBATES 
0-9.9 02w, 
uamara Municipal I' Itau'deMina 
Art. 185 - Os debates deveräo realizar-se coin dignidade e 
ordem, cuxnprindo ao Vereador atender as seguitnes deterininaçôes I 
regimentais: 
I - falar de p&, exceto se se tratar do Presidente, e 
guando impossibilitado de faz-lo reguererã ao Presidente autori￾zacão para falar sentado; 
II - dirigir-se ao Presidente ou a Camara voltado para a 
Mesa, salvo quando responder a aparte; 
III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber I 
consentiinento do Presidente; 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tra￾tarnento de Exceincia. 
Art. 186 - 0 Vereador a que for dada a palavra deveri mi 
cialmente declarar a gue titulo se pronunciar e não poderá: 
I - usar aa palavra coin finalidade diferente do motivc 
alegado para a solicitar; 
II - desviar-se da xnatéria em debate; 
III - falar sobre matéria vencida; 
IV - usar de linguagem imropria; 
V - ultraDassar o prazo cue ihe cornpetir; 
- deixar de atender as advertancias do Presidente. 
Art. 187 - 0 Vereador somente usarã da palavra: 
- no expediente, quando for para solicitar retificacãc 
ou imouanacão de ata ou cuando se acha: recularmente inscrito; 
II - ara discutir matéria err. debate, encaininhar votaçãc 
ou justificar o seu voto; 
II: - ara apartear, na forma regimental; 
IV - para ex1icação pessoal; 
V - para levantar questao de ordem ou pedir esciareci. - 
mentc Mesa; 
VI - para aresentar recuerirnento verbal de cualcuer na￾tureza; 
VII - cuando for designado para saudar cualcuer visitante 
lustre. 
Art. 188 - 0 Presidente solicitarã ao orador, p0: inicia￾z.±va prôria ou a pedido de qualcuer Vereador, cue interroma 0 / 
seu discurso nos se:ntes casos: 
I 
Camara Municipal de Itau' de Minas 
E.sAzdo de Minas Gerais 
II - para comunicacao importante a Cãmara; 
III - para recepcao de visitantes; 
IV - para votacão de requerimento de prorrogacão de ses 
sao; 
V - para atender a pedidode palavra ' pela ordein 
sobre questão regimental. 
Art. 189 - Quando Inais de 1 (urn) Vereador solicitar a pa 
lavra simultanea.mente, o Presidente conced-la-ã na seguinte or￾d em: 
I - ao autor cia proposicão em debate; 
II - ao relator do parecer em apreciacão; 
III - ao autor da emenda; 
IV - alternadamente, a quexn seja pro ou contra a maté - 
na em debate. 
Art. 190 - Para o aparte ou interrupcão do orador por ou 
tro para indagacão ou cornentarlo relativarnente a matéria em deba 
td, observar-se-ã o seguinte: 
: - C aparte devera ser expresso em termos corteses 
râo pocieré exceder a 3 (trés) minutos; 
II - nec serão permitidos apartes Daralelos, sucessivos 
ou ser iicenca expressa do orador; 
III - não & Dermitido apartear o Presidente nein o oracior 
que fala IT pela order !, em expiicacCo pessoal, para encaminha - 
inento de votacào ou Dara declaracéo de voto; 
IV - o aparteante permaneceré de pé quando apartela € 
enauanto ouve a resposta do aparteado. 
Art. 191 - Os oradores terâo os seguintes Drazos para 
usc cia paiavra: 
: - 3 (trés) minutos para apresentar requenimnento de 
retificacão ou irnpugnacéo de ata, falar pela ordem, aparte.r e 
justificar recuenimento de urgCncia especial; 
II - 5 (cinco) minutos Dara falar no pegueno expediente, 
encairinhar votacCc, justificar voto ou ernenda e rcfenir explicE 
cac. pessoal; 
III - 10 (dez) minutos para discutir reguerirnento, ind￾ca;Cc, redacãc final, artigo isolado de proposigao e vetc; 
IV - 15 (quir.ze) minutcs, para discutir projeto cia cia - 
- 
I ii Municipal I' Itau" de Minas 
dor e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do proje￾to; 
V - 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente 
e para discutir projeto de lei, proposta orcainentâria, diretrizes 
orca.mentârias, piano plurianual, prestacão de contas e destitui - 
cão de membro da Mesa. 
Pargrafo Onico - Será perinitida a cessão de tempo de urn 
orador para outro orador. 
CAPITULO III 
DAS DELIBERAcOES 
Art. 192 - As deliberacEes do Plenãrio serão tomadas por 
maioria simples, sempre cue não se exija a maioria absoluta ou a 
maioria de 2/3 (dois tercos) , conforme as determinaçöes constitu￾cionais, legais ou regimentals aplicâveis em cada caso. 
Pargrafo Unico - Para efeito ãe quorum computar-se-á a I 
presenca de Vereador impedido de votar. 
Art. 193 - A deliberacão se realiza atravês da votaco. 
Pargrafo Unico - Considerar-se-â gualguer matéria em fa￾se de votacão a partir do momento em que o Presidente declarar 
encerrada a discussc. 
Art. 194 - 0 voto sera sernpre püblico nas deliberaçôes da 
Cãrnara. 
Paràgrafo Unico - Nenhuina propos:cão de conteüdo normat±-
vo poderâ ser objeto de deliberaco durante sessão secreta. 
Art. 195 - Os processos de votacão säo 2 (dois): simbôli￾cc e nominal. 
§ 19 - 0 processo simblico consiste na simples contageir 
ãe votos a favor ou contra •a proosicao,. mediante convite do Pre￾sidente aos Vereadores para cue permanecam sentados ou se levar. - 
tern, respectivarnente. 
§ 29 - 0 processo nominal consiste na expressa manifesta￾ção de cada Vereador, pela chan'ada, sobre em cue sentido vote, - 
respondendo sir ou nc, salvo cuando se tratarem de votacöes atra 
yes as c&dulas err cue essa manifestacão não sera extensive. 
Art. 196 - 0 processo simbôlico sera a regra geral pare / 
as vozacôes, sornente sendo abandonado por impositivo legal ou re￾cirnenta ou a recuermmento arovado Dels Plenrio. 
P4r _ 
Camara Municipal de Itau'de MinftM 
S 1Q - Do resultado da votacao simbôlica gualguer Verea 
dor poderã requerer verificacäo inediante votacão nominal, näo / 
podendo o Presidente indeferi-la. 
S 29 - Nào se adxnitirã segunda verificação de resultado 
da votaco. 
S 3Q - 0 Presidente, em caso de düvida, poderã, de ofi￾cio, repetir a votacao siinbolica para a recontagein dos votos. 
Art. 197 - A votacão ser nominal nos seguintes casos: 
I - eleicão da Mesa ou destituição de membros da Me￾sa; 
II - eleicäo ou destituico de membro de Comissão Per 
manente; 
III - juiqarnento das contas do Municiplo; 
IV - perda de mandato de Vereador; 
V - apreciacão de veto; 
VI - requerimento de urgncia especial; 
- VII - criacao ou extincao de cargos, empregos ou fun - 
cBes da Cãmara. 
Parâgrafo Unico - Na hipôtese dos incisos 1,111 e Iv c 
rocessc de votacac sera-o indicado nc art. 21, § 49 
Art. 198 - Uina vsz JLnLciada a votaçac, somente Sc in - 
terrornpera se for vericada a falta de numero legal, caso err 
aue os votos jã coihidos serao consaeraocs prejudicados. 
Pargrafo Unico - Nao sera permitido ac Vereador aban￾donar o Plenãrio no crso da votacao, salvo se acornetido de / 
inal sübito, sendo considerado 0 VOtO que ja tenha proferido. 
Art. 199 - Antes de iniciar-se a votagão, sera assea￾radc a cada urna das bancadas partidãrias, Por urn de seus jnt￾crantes, falar aenas urna vez para Propor aos seus co-partidi￾tics a orientacac quanto ao merito ca materia. - 
Parãgrafo Unico - Nc haverá encaminharnento de votaçao 
auandc Sc tratar da prc?osta orcamentaria, das diretrizes orca 
mentã:ias, do piano plurianual, de luicamento das contas ão Mu 
nicItic, de processo cassatorio o de recuerirnento. 
Art. 200 - Qualcuer Vereador poderã requerer ao Plenã￾tic aprecie isolaciamente ãeterminadas partes do texto de propo 
sicao, votandc--as err. destacrue Dara rejeita-las ou arova-1as 
reLir:flarThente. 
uamara Municipal de Itau' de Minas 
9siado de Minas Gerais 
Parâgrafo Onico - Apresentadas 2 (duas) ou mais eznendas 
sobre o mesmo artigo ou parãgrafo, serã ad.missivel reguerilnento 
de preferência para a votacào de emenda gue rnelhor se adaptar / 
ao projeto, sendo o requeriinento apreciado pelo Plenârio, inde￾pendentemente de discussão. 
Art. 202 - Sempre que o parecer da Comissão for pela re 
jeicão do projeto, deverã o Plenãrio deliberar primeiro sobre o 
parecer, antes de entrar na consideracão do projeto. 
Art. 203 - 0 Vereador poder, ao votar, fazer declara - 
çäo de voto, cue consiste em indicar as razôes pelas guais ado￾ta determinada posicão em relacão ao inérito da matria. 
Pargrafo Unico - A declaracão so poderã ocorrer quando 
toda a proposico tenha sido abrangida pelo voto. 
Art. 204 - Enguando o Presiãente no haja proclamado c 
resultado da votaco, 0 Vereador gue jã tenha votado poderã re￾tificar o seu voto. 
- Art. 205 - Proclamado o resultado da votacão, poderci c 
Vereador impugn&-lo perante o Plenario, quando daguela tenha / 
participaao Vereador impedido. 
Pargrafo Unico - Na hipOtese ãeste artigo, acoihida a 
irnpucnacac, repetir-se-a a votacc sem considerar-se o voto cue 
motivOu o incidente. 
Art. 206 - Concluida a votacäo de projeto de lei, com 
ou sam ernendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, Sc 
rã a inatéria encaminhada a Cornissão de Lecislacão, Justica e Re 
dação Final, para adecuar o texto a correcão vernacular. 
Parägrafo Unico - Cabera a Mesa a redação final dos prc 
jetos de decreto legislativo ou de resolucào. 
Art. 207 - A redacão final sera discutida e votada de - 
pois de sua publicacac, salvo se o Plenário a dispensar a recue 
rimento de Vereador. 
§ IQ - Admitir-se-ã emenda a redacao final sornente cuai 
do seja para desojã-la de obscuridade, contradicão ou impro - 
Driedade linguistica. 
§ 29 - Aprovada a emenda, voltara a materia a Comissa, 
Para nova recacao final. 
§ 39 - Se a nova redacao final for reeitada, sera C 
rcietc mais urna vez encarinhado Comissãc, cue a reelabcrar.. 
uamara Municipal de Ita U* de Mina 
Estado de Minas Gerais 
considerando-se aprovada se contra ela não votar a inaioria abso 
luta dos coinponentes da Edilidade. 
Art. 208 - Aprovado pela Cãxnara urn projeto de lei, este 
serâ enviado ao Prefeito, para sancäo e proxnulgacäo ou veto, - 
uma vez expedido os respectivos autôgafos. 
Parãgrafo !Jnico - Os originais dos projetos de lei apro 
vados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em ii - 
vro prôprio e arguivados na Secretaria da Cämara. 
cAPIToLo IV 
DA CONCESSAO DE PALAVRA AOS CIDADAOS EM SESSOES E COMISSOES 
Art. 209 - 0 cidadão que o desejar poderâ usar da pala￾vra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive 
Os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se 
inscreva em lista especial na Secretaria da Cmara, antes de - 
iniciada a sessao. 
- Parägrafo Onico - Ao se inscrever na Secretaria da Cma 
ra, o interessado deverri fazer referëncia a matria sobre a - 
cual falarä., nac The sendo Dermitido abordar temas cue nao te - 
flnarr: sido expressamente mencionados na inscricao. 
Art. 210 - Caberã ao Presidente da Camara fixar o flume￾ro as cidaã.os que podera fazer uso da palavra em cada sessão. 
Art. 211 - Ressalvada a hipôtese de expressa determina￾ção do Plenãrio em contrário, nenhum cidadão poderã usar a Tx- i￾buna da Camara, nos termos deste Regimento, por periodo maior / 
do cue 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. 
Paragrafo Unico - Serâ igualmente cassada a palavra do 
cidadão cue usar linguaaerr. incompativel coir a dignidade da Cãmna 
ra. 
Art. 212 - 0 Presdente da Cãmara promoverã ampla divul 
gacão da pauta da ordem do dia das sessoes do Lecislativo, cue 
deverã sex- publicada corr. antecedncia minima de 48 (guarenta e 
oito) horas do inicic das sessôes. 
Art. 213 - Qualcuer associacao de classe, clube de sr￾vico ou entidade ccmunizãria do Municipio poderã solicitar ao 
Presidente da Cämnara cue The permita emitir conceitos ou opi - 
nies, junto as Comissôes do Leaislativc, sobre Proistos cue ne 
:as se ercor;trerr para eszudc. 
fumv W_' k,
uamara Municipal de Itau'de Minas 
Pargrafo Onico - 0 Presidente da Cãmara enciarã o pedi 
do ao Presidente da respectiva Comissão, a quern caberä deferir 
ou indeferir o requerilnento, indicando, se for o caso, dia e ho 
ra para o pronunciamento e seu tempo de duracäo. 
DA ELABORACAO LEGISLATIVA ESPECIAL E 
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
CAPITtJL0 I 
DA ELAB0RAcA0 LEGISLTIVA ESPECIAL 
sEcAo I 
DO ORAMENTO 
Art. 214 - Recebida do Prefeito a proposta orcamentãria, 
dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandaré publicé￾la e distribuir côpia da mesma aos Vereadores, enviando-a a Co￾misséo de Financas e Orcamento nos 10 (dez) dias seguintes, pare 
parece:. 
Paragrafo Uriico - No decéndio, Os Vereadores poderão / 
apresenta: emendas a proposta, nos casos em cue sejarn permit! - 
as, as cuas seréc publicadas na forma do art. 126. 
Art. 215 - A Comissão de Finanças e Orcamento pronun - 
ciar-se-ã em 20 (vinte) dias, findos os cuais, corn ou sem pare￾cer, a materia sera incluida como item ünico da ordem do dia da 
primeira sessão desimpedida. 
Art. 216 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores 
manifestar-se, no prazo regimental (ver art.191,V) , sobre o prc 
jeto e as emendas, assegurando-se preferéncia ao relator, do pa 
recer, da Comissão de Financas e Orcamento e aos autores des - 
emendas no uso da palavra. - 
Art. 217 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 / 
(trés) dias a materia retornaré Cornisso de Financas e Orca - 
rnento Dare incorporé-las ac texto, pare o gue disporã do prazo 
de 5 (cirico) dias. 
Paragrafo Unico - Devolvidc 0 processo pela Comissãc 
ou avocadc a esta pelo Presidente, se escotado acuele prazo, se 
ré reinclu±dc em pauta imediatarnente, pare seaunda d±scussao e 
arrovacao dc texto definitivo, disPesada a fase de 
s &Wo de Minx Gera& i 
I II Municipal I' II' Mina￾nal. 
Art. 218 - Aplicain-se as normas desta Secão i proposta I 
do piano plurianual e das diretrizes orcainentãrias. 
SE.XO II 
DAS coDIFIcAcOEs 
Art. 219 - Côdigo ë a reunião de disposicöes legais so - 
bre a mesma matéria, de modo orgãnico e sistemtico, visando es￾tabelecer os principios gerais do sistema adotado e prover com - 
pletamente a rnatéria tratada. 
Art. 220 - Os projetos de codificação, depois de apresen 
tados em P1enrio, sero distribuidos por côpia aos Vereadores e 
encaminhados a Comissão de Legislacão, Justica e Redacão Final 
observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. 
§ 19 - Nos 15 (quinze) dias subseguentes, poderão os ye￾readores encaminhar a Comissão emendas e sugestes a respeito. 
§ 29 - A critérlo da Comisso de Legislacão, Justica e 
Reãacão Final, poderä set solicitada asessoria de ôrgão de assiE 
tncia t&cnica ou parecer de especialista na matéria, desde Crue 
ha -ia rezursos para atender a despesa especifica, ficando nesta 
hiDôtese suspensa a tramitagao da matéria. 
§ 39 - A Comissao teré 20 (virite) dias para exarar pare￾cer, incorporando as ernendas apresentadas cue julgar convenier. - 
tes ou produzndo outras, em conformidade corn as sugestôes rece￾bidas. 
§ 49 - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado c 
disposto nos arts. 77 e 78, no gue couber, o processo se inclui￾râ na pauta da ordem do dia Pais prôxima possivel. 
Art. 221 - Na prilneira discussão observar-se-â o dispcs￾to no § 29 do art. 178. - 
§ 19 - Aprovado em primeira discussão, voltaré o proces￾so a Comissão Dot rnais 10 ((5ez) dias, para incorporagão das erner. 
das aprovadas. 
§ 29 - Ao atencir este estaglo o projeto terã a trarnita￾cäc normal dos demais projetos. 
CAPITULO II 
DOS PROCEDIEENTOS DE CONTLOLE 
I,, Municipal I' II' Minmi 
&Wdo de Minx Gen* 
SECAO i 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS 
Art. 222 - Recebido 0 parecer pr&vio do Tribunal de Con￾tas, independente de leitura em P1errio, 0 Presidente farã dis￾tribuir côpia do inesmo, bern coino do balanco anual, a todos os Ve 
readores, enviando 0 processo a Comissão de Financas e Orcajnento 
que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenãrio seu pronun￾ciarnento, acornanhado do projeto de decreto legislativo, pela / 
aprovacao ou rejeicão das contas. 
§ 19 - Ate 10 (dez) dias depois do recebimento do proces 
so, a Comissão de Financas e Orcarnento recebere pedidos escrito 
dos Vereadores solicitando inforrnacôes sobre itens determinados 
da prestacão de contas. 
S 29 - Para responder aos pedidos de informacão, a Comis 
são poderC realizar quaisguer diligëncias e vistorias externas 
bern como, rnediante entendimento pr&vio corn o Prefeito, exarninar 
uaisauer docuinentos existentes na Prefeitura. 
Art. 223 - 0 projeto de decreto legislativo apresentado! 
pela Comissão de Financas e Orcamento sobre prestacão de contas 
sera subrnctdc a uma ünica discussão e votacao, assegurado aos 
Vereadores debater a materia. 
Paregrafo Unico - Nec se adrnitirão emendas ao projeto de 
decreto legislativc. 
Art. 224 - Sc a deliberacão da Cãrnara for contrãria ac 
parecer previo do Tribunal de Contas, o roeto de decreto legis 
lativo conterã os Inotivos da discordãncia. 
Parãgrafo tinico - A Mesa comunicarã c resultado da vota￾ceo ac Tribunal de Contas do Estado de Mnas Gerais. 
Art. 225 - Nas sessôes em cue se devarn discutir as con - 
tas dc Nunicipio, o expediente se reduzirã a 30 (trinta) minutos 
e a ordern do dia serC destinada exciusivairtente a matêria. 
DO PROCESSO DE PERDA DO MADATO 
Art. 226 - A Cämara processarã o Vereador pela prCtica / 
ãe infracCo politico-a .insrrativa definida na lecislacão inc.- 
uamara Municipal de Itad de Minas 
EsWdo de Min" Gera& 
lecidas nessa mesma legislacäo. 
Parägrafo Unico - Em gualquer caso, assegurar-se--á ao - 
acusado plena defesa. 
Art. 227 - 0 julgainento far-se-a em sessão ou sessôes ex 
traordinárias para esse efeito convocadas. 
Art. 228 - Quando a deliberacão for no sentido de culpa￾bilidade do acusado, expedir-se-â decreto legislativo de perda I 
do mandato, do qual se darã noticia a Justiga Eleitoral. 
sEcko III 
DA coNvocAcAo DOS SECRETARIOS MtJNICIPAIS 
Art. 229 - A Cämara podera convocar os Secretãrios Muni￾cipais ou ocupantes de cargos da inesma natureza, para prestarerr 
inforinacôes sobre a Administracão Municipal, sempre que a medida 
se faca necessãria para assegurar a fiscalizacão apta do legisla 
tivo sobre o Executivo. 
Art. 230 - A convocação deverã ser reguerida, por escri￾to, no: quaiquer Vereador ou Comissao, devendo ser discutida e 
aprovaäa pelo Plenãric. 
Paragrafo Unico -o reauerimento d:verâ indicar, explicl￾tamente, o rnotivo da convocacão e as guestôes que serão propos - 
tas ac convocado. 
Art. 231 - Anrovado o recuerimento, a convocação se efe￾tivarã iriediante oficio assinado pelo Presidente, em nome da Cäma 
ra, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao corivo 
cado cincia do motivo de sua convocaco. 
Art. 232 - Aberta a sessão, o Presidente da Cãrnara expc'- 
rã ao Secretãrio Municipal, que se assentarâ a sua direita, os 
motivos da convocacão e, em seauida, concederã a palavra aos ora 
dores inscritos com a antecec5ncia minima de 48 (quarenta e oito) 
horas para as indagacôes que desejarem formula:, asseaurada a 
preferencia ao VereaQOr proponente da convocacao ou ao Presice:-
te da Comissão cue a solici.tou. 
§ 19 - 0 Secretãrio Municipal podera incurnbir assessores 
cue o acomnpanhemn na ocasião, de responder as indagacôes. 
§ 29 - 0 Secretário Municipal, Ou 0 assessor, nac podera 
uamara Municipal de Itau'de Minmi 
ser aparteado na sua exposico. 
Art. 233 - Quando nada mais houver a indagar ou a respon 
der, ou guando escoado o tempo regimental, o Presidente encerra￾râ a sessão, agradecendo ao Secretãrio Municipal, em nome da Ca￾mara, 0 comparecimento. 
Art. 234 - A Cämara poderã optar pelo pedido de informa￾côes ao Prefeito por escrito, caso em que o oficio do Presidente 
da Cäznara será redigido contendo os quesitos necessârios a eluci 
dacão dos fatos. 
Parâgrafo Unico - 0 Prefeito deverã responder as informa 
goes, observado o prazo indicado na Lei Orgãnica do Municipio, - 
no incise XIV do art. 69. 
Art. 235 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar - 
informaçôes Cãmara, quando devidamente solicitado, o autor da 
proposicão deverã produzir denüncia para efeito da cassagão do / 
mandato do infrator 
sEcAo iv 
DO PROCESSO DESTITUITORIO 
Art. 236 - Sernpre cue cualcuer Vereador propuser a dest: 
tuiCãc de rnembro da Mesa, o Plenârio, conhecendo da representa - 
cão, deliberará, prelirninarmente, em face da prova documental / 
oferecida por antecipacão pelo representante, sobre o processa - 
mento da materia. 
§ 19 - Caso o Plenãrio se manifeste pelo processainento / 
da reresentacao, autuada a mesma peic Secretãrio, o Presidente 
ou o seu substituto leaai, se for ele o denunciado, determinará/ 
a notificacãc do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 - 
(cuinze) dias e arrolar testemunbas ate 0 mäximo de 3 (três), - 
sendo-ihe enviada côpia da peca acusatôria e dos documentos cue 
a tenhair, instruido. 
§ 20 - Se houver defesa cuando esta for anexada aos au￾tos, co- os ãocuinentos cue a ac .anharem, o Presidente mandarâ 
no.ificar o representante para confirmar a representacão ou retl 
r5-1a, no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 39 - Se nao houver defesa, ou, se havendo, o reresn￾tarte corfirmar a acusacac, sera sorteado relater sara c proceE- 
Camara Municipal de Itau' de Minas 
9slado de Minas Gerais 
so e convocar-se-ã sessào extraordinâria para a apreciaçäo da ma 
téria, na qual serão inquiridas as testexnunhas de defesa e de - 
acusacão, ate o mâxiino de 3 (trés) para cada lado. 
S 49 - Não poderi funcionar como relator gualquer meinbro 
da Mesa. 
S 5 - Na sesso, o relator, gue se assessoraré de servi 
dor da Cãmara, inquiriré as testemunhas perante o Plenãrio, po - 
dendo gualcp.ier Vereador formular-ihes perguntas do que se lavra￾rã assentada 
§ 69 - Finda a inquiricão, o Presidente da Cinara conce￾derã 3C (trinta) minutos, para se manifestarerti individualrnerite o 
representante, C acusado e 0 relator, seguindo-se a votaço da 
inatéria pelo Plenãrio. 
§ 79 - Se o Plenãric decidir, por 2/3 (dois terCos) dE 
votos dos Vereadores, pela destituico, serâ elaborado projetc 
de resolucão pelo Presidente da Comissão de Legislacão, 3ustiça 
e Redaco Final. 
TTULO VIII 
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL 
CAP TULO I 
DAS QUESTOES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 
Art. 237 - As interpretaçes de disposicôes do Regirnentc 
feitas pelo Presidente da Oärnara, err. assuntos controversos, des￾de gue o mesmo assirn o declare perante o Plenãrio, de oficio o 
a recuerimento de Vereador, constituirão precedentes reaimenta±s.. 
Art. 238 - Os casos. não previstos neste Recirnento serãc 
resoividos soberanamente pelo Pienârio, cue DoQera observar, nc 
cue for aplicvel, 0 Regimento da Assemblela 1egislativa de Mi - 
nas Gerais, cujas decisôes se considerarão incorporadas a este / 
Regimentc. 
Art. 239 - Questão de ordem é toda düvida levantada err. 
Plenario quarito a lflterpretacao e a aplicacao do Recirnento. 
Parãgrafo Unico - As questôes de ordern devem ser fcrrn- ia 
das co clareza e coir. a indcacãc vrecisa das disposicôes reci - 
inentais cue se pretende elucidar, sob pena de o Pres±dentc as r 
r 
uamara Municipal de Itau'de Mina 
- %VR' 
Art. 240 - Cabe ao Presidente resolver as guestôes de or 
dem, não sendo licito a qualguer Vereac3or opor-se a decisão, sem 
prejuizo de recurso ao Plenârio. 
§ 1Q - 0 recurso serä encazninhado a Comissão de Legisla￾cão, Justica e Redação Final, para arecer. 
§ 2Q - 0 Plenario, em face do parecer, decidirã o caso / 
concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado. 
Art. 241 - Os precedentes a que se referein os arts. 237, 
239 e 240 § 29 serao registrados em livro prôprio, para aplica - 
ção aos casos anãlogos, pelo Secretãrio da Mesa. 
DA DIvuLG1cAO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA 
Art. 242 - A Secretaria da Cãmara farã reproduzir perio￾dicarnente este Regiinento, enciando côpias a Biblioteca Municipal. 
aoPrefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia 
Legislativa, a cada urn dos Vereadores e is instituicôes interes￾sadas err assuntos municipais. 
Art. 243 - Ao fun de cada ano legislativo a Secretaria / 
da Cäirara, sob a orientacao da Comissão de Lecislacão, Justica € 
Redacao Final, eiaborarã e publicarâ separata a este Regirnentc 
contendo as deliberacôes regirnentais tornadas pelo Plenãrio, corr 
eiimmnacão dos dispositivos revogados e os precedentes regimen - 
tais firinados. 
Art. 244 - Este Regimento Interno somente podera ser al￾terado, reformado ou substtui6o pelo voto da rnaioria absoluta 
dos rnernbros da Edilidade mediante proposta: 
I - de 1/3 (urn terco), no mmnimo, dos Vereadores; 
II - da Mesa; 
III - de irma das Comissôes da Cärnara 
TITtJLO IX 
DA GESTAO DOS sERvrcoS INTERNOS DA CAM1RA 
Art. 245 - Os servicos adrninistratjvos da Cämara incurt. - 
bern a sua Secretaria e recer-se--ão por ato reaulamentar prôpr±c: 
baixado Pelo Presicnte. 
Art. 246 - As determinaç&es do Presidente a Secretaria so 
bre expediente serão objeto de ordern de servico e as instruçôes / 
aos servidores sobre o desempenho de suas atribuiçôes constarão / 
de portarias 
Art. 247 - A Secretaria fornecerã aos interessados, no - 
prazo de 15 (quinze) dias, as certidôes que tenhani reguerido ao 
Presidente, para defesa de direitos e esciarecirnentos de situacöes 
de interesse pessoal, bern corno prepararâ os expedientes de atendi 
mento as requisicôes judiciais, independenternente de despacho, no 
prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 248 - A Secretaria rnanterã os registros necessãrios/ 
aos servicos da Cãxnara. 
§ 1Q - São obrigatôrios Os seguintes livros: 
I - livro de atas das sessöes; 
II - livro de atas das reuniEes das Cornissôes Penranentes; 
III - livro de registro de leis; 
IV - decretos legislativos; 
V - resolucôes; 
VI - livro de atos da Mesa e atos da Presjdncja; 
VII - livro de termos de posse de servidores; 
VIII - livro de terinos de contratos; 
IX - livro de 'precedentes regimentals. 
§ 29 - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados 
pelo Secretãrio da Mesa. 
Art. 249 - Os paDeis da Cärnara serão confeccionados no ta 
manho oficial e tirnbrados corn c Brasão de Arrnas do Municipic. 
Art. 250 - As despess da Cãrnara, dentro dos limites das 
disponibilidades orcamentãrias consignadas no orcamento do Munic 
pjo e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da 
Cärnara. 
Art. 251 - A movimentacão firianceira dos recursos orcarnen 
tãrios da Cãrnara sera efetuada err instituicôes financeiras oficlais, 
oabendc a Tesouraria movirnentar 05 recursos aus ihe foreir. libera￾dos. 
Art. 252 - As despesas miudas de pronto pagamento defini￾das err iei especifica poderão ser pacas mediante a adocão do reL 
r 
uamara Municipal 
Art. 253 - A contabilidade da Cãmara encaminhari as suas 
dexnonstracôes ate o dia 15 (quinze) de cada zii&s, para fins de in 
corporacäo a contabilidade central da Prefeitura. 
Art. 254 - No periodo de 15 de abril a 13 de junho de ca 
da exercicio, na Secretaria da Camara e no horãrio de seu funcio 
nainento , as contas do Municipio ficarão a disposicão dos cida - 
daos para exarne e apreciacão, na forma estabelecida no artigo 16 
e seus pargrafos da Lei Orgãnica Municipal. 
TTULO X 
DISposIcoES GERAIS E TRANSITORIAS 
Art. 255 - A publicacão dos expedientes da Cãrnara obser￾varã o disposto em ato norinativo a ser baixado pela Mesa. 
Art. 256 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas 
no edificio e no recinto do Plenãrio, as bandeiras do Pals, dc 
Estado e do Municipio, observada a legislacão federal. 
Art. 257 - Não i- aver& expediente do Legislativo nos dias 
de ponto facultativo decretado pelo Municipio. 
Art. 258 - Os prazos previstos neste Regimento são cor - 
tinuos e irrelevãveis, contando-se o dia de seu corneco e o de 
set t&rmino e sornente se suspendendo por Inotivo de recesso. 
Art. 259 - A data de vigncia deste Regimento, ficarão ;' 
prejudicados quaisguer projetos de resolucão em materia regimen￾tal e revogados todos as precedentes firrnados sob o imprio do / 
Regimento anterior. 
Art. 260 - Fica inantidc, na sesso legislative em curse, 
c nümero de membros da Mesa e das Comiss6es Perinanentes. 
Art. 261 - Este Regimento entrará em vigor na data de - 
eta publicacäo, revogadas as isposicôes em contrãrio. 
Itai de Minas e 2 utubro de 1991 
Anto 
Pre 1 ente 
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