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← Itaú de Minas (MG)

norma nº 89/1992

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 89 / 1992
Date 1992-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA
native_id1564

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4
1"1" Camara Municipal de Itau de Minas 
Estado de i%Iiizas Gerais 
RES0LU0 NQ 89 
" Dispe sobre a Nxaco da remuneraçao do 
Vereador Para a Proxima Legislatura. " 
4 Camara Municipal de Ita de Minas, MG, no uso 
de suas atribuiç6es legais e, especialmente corn base no caput do art. 
29, item V da Constituiço da Republica e Emenda Constitucional n 
01/92, aprova a seguinte Reso1uço: 
Art. 19 - A remuneraço do \lereador, Para vigo￾rar na Proxima Legislatura, fixada em $ 4.78.000,00 ( quatro mi￾lhes, duzentos e quarenta e oito mil cruzeiros ), excluindo-se ape￾nas o valor das reunies extraordinrias, dividida em parte f'ixa eva 
navel na proporçao de 0% ( cincoenta por cento ) cada uma. 
Pargrafo Unico - 0 valor fixado no paput deste 
artigo sera atualizado, a parti desta data, pela vaniac'o do Indice 
Ncirna1 de Preços eQ Consumidor - INPC - ou qualquer outro indice o￾ficial que vier a ser adntado. 
Art. 2 - A parte varive1 corresponder ao compa 
recimento efetivo do \Jereador nas reunies ordinrias e a participaco 
nas votaçoes. 
§ 19 - U valor da caca reuniao ordinria sera ob￾tido dividindo-se o total do subsldio varivEl pelo nmero de retiinioes 
ordinacias qjE foram realizadas durante o mes, conforme previso regi￾mental. 
§ 29 - No haver desconto quando a falta as reu￾nioes se der por motivo de doença, instruido o pedido corn laudo medico 
ou Para desempenhar misso tempornia ou cultural ( e as dpmais previs 
tas no Regimento Interno ). 
§ 39 - Quando houver reunio ext.raordinnia, o Ve 
reador ser remunerado por sue efetiva presença, observado os limites 
de nCirnero e valor, conf'orrne determinar o Reqimento Interno da Camara 
Municipal. 
Art. 49 -0 Presidente da Cmara receber, mensal 
mente corno verba de represBntaçao, o valor mensal de V 2.832.000,00 
( dois milhi3es, oitocentos e trinta e dois mil cruzeiros ), correspon￾dente a 2/3 de seus subsldios, desde que efetivamente em exercicio. 
:i: ' Câmara Municipal de Itaá de Minas • Estado de Miizas Gerais 
Art. 59 - A receita municipal a ser considerada 
para ef'eito de execucao desta Resoiuçao e o somatrio de todos 
os ingressos financeiros nos cofres do Municiplo, exceto: 
I - A receita de contribuicoes de servidor des￾tinada 1 constituiçao de fundo ou reserva para custeio de progra 
mas de previdncia eassistncia social, mantidos pelo Municipio 
e destinados a seus servidores; 
II - Operaçoes de crdito; 
III - Receita de alienaçao de bcns môveis ou imo￾veis; 
IV - Transferncias oriundas da 'Jniao ou do Esta 
do atraves de convnio ou nao para a realizaçao de obras de manu 
tencao de serviços tipicos das atividades daquelas esferas de Go 
v e i no. 
Art. 69 - As despesas decorrentes da presente 
Resolucao correrao a conta de dotaçoes prprias constantes do or 
camento vigente. 
Art. 79 - U Regimento Interno da Gmara Munici￾pal, baixara normas, que se compatitilizara corn esta Resoluçao. 
Art. 89 - Esta Hesoluçao entra em vigor na data 
de sua publicacao, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro 
de 1993. 
Art. 99 - Ficam revogadas as disposicoes em con 
trario. 
Itau de Minas eip 04 de setembro de 1992. 
An tiT nGorrea 
Psidente/ 
I 
Antonio A\n)to de Souza 

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