| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1989 |
| Date | 1989-11-16 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 16 |
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PR El' 11111 T RA MUNICIPAL DE' ITAU M I N A S ( F U A I / )I MINAS - M' LEI N9 16, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1.989 INSTITUI A TAXA DE ILUMINAO PCJBLICA E DT OUTRAS PROVIDNCIAS. 0 Povo do Municipio de Itaü de Minas, par seus representantes decreta e eu, Alberto Kirchner de Andrade, Prefe Ito Municipal, sancioro a - segiiinte Lei Art. 19 - Fica instituida a Taxa de Iluminacäo Püblica sabre o irivel situado em logradouro jã servido de Iluininaço Pliblica ou que dela / venha a servir-se, a ser aplicada a partir do exercicio de 1.990. Art. 29 - A taxa de Iluininacão Pablica tarnIm incidirã sabre a inôvel constituido por late vaqo ou iota cantendo edificacöes em contruciio/ ou j construidas, porm n5o consumidores de energia e]trica, situados em logradouro servido do Iluminco Pãblica ou que dela venha a servir-se. PARkRAFO UNIW - 0 im5vel que se enuadrar neste artigo serci/ taxado a raz& do 1% ( hum par cerito ) ao rrs, sabre o valor da Tarifa de - Iluniinacão Püblica vigente no ms de janeiro do ano a que se referir, estabelecido polo Departarrento Nacional do Aguas e Energia Eltrica - DNAEE. Art. 39 - Observado a disposto no Art. 19 desta Lei, cobrar-sea a Taxa de Iluxninacão Püblica, rrQnsa].m?nte, calculada sabre a valor de Tarifa de Iluminacão PiTiblica vigente, devendo ser adotado nos intervalos de / classes indicados, os percentuais correspndentes: CLASSES ( KW/H ) PERCENIUAIS DA TAXA DE I .P. 0 a 30 Isento 31 a 50 0,75 51 a 100 2,00 101 a 200 3,00 201 a 300 4,00 Acuna de 301 4,50 Art. 49 - 0 produto da Taxa, ora citada, constituirã receita destinada prioritariarrente a cobrir e remurierar as servicos e dispndios da Municipal idade, decarrentes da iristalacao, custeio e cansurro de energia el PREFEITURA MUINICJIAI, liE ITALIJUDI~--VtNA ," MINA (IAI Art. 59 - A cobranca da Taxa, relativa ao Art ) derâ ser feita dixetarrnte pela Prefeitura Municipal, ou por arrecadaco - junto as contas particulares de consuno de energia, rrediante CDNVNIO a ser celebrado corn a (DNPANHIA ENERGICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, ficando, neste caso, o Poder Executivo desde jci autorizado a firrnar a referido QJNVNIO. Art. 69 - Realizado o OJNVNIO, a CEMIG contabilizarâ e recoll rã, rrensalnente, o produto da taxa a conta vinculada, em estabelecirrento de crédito escoihido, de cornurn acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. § 19 - A EMIG apresentarã a Prefeitura, rnensalrrQnte, a fatura/ relativa ao fornecirrento de energia eThtrica aconipanhada de urn corrprovante/ de arrecadacão total da Taxa de Iluminacão Püblica. § 29 - Quando o saldo dessa conta corrente vinculada for insufi ciente para cobrir o valor da fatura de fornecirrQnto de energia eletrica, o Executivo Municipal deverã providenciar a liquidacäo do valor da diferenca, de acordo corn os prazos e condicôes constantes da respectiva fatura. § 39 - 0 "superavit" eventual, verificado entre 0 nontante arre cadado da Taxa e o valor da fatura, podera ser aplicado, pela CEMIG, para a quitacao parcial ou total de outras faturas subsequentes, relativas ao fornecirnento de energia eltrica a Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderã ser destinado a custear obras de eansão e/ou ne]Jorarrentos do sisterna de Ilurninaco PTiblica, e de extenso de Pedes Urbanas do Municipio, caso a Prefeitura autorize. Art. 79 - A cobranca da Taxa, referente ao Art. 29 desta Lei , ser4 feita diretarronte pela Prefeitura Municipal, em conj unto corn os lITpostos Predial e Territorial. 89 - Esta Tai ent.-cara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposic5es em contrãrio. Prefeitura Municipal de Itaü do Minas (MG) , em 16 de / Novembro de 1.989 ALBERTO E 11 Trans critoas fts..Ji?ciLuLI