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norma nº 145/1995

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 145 / 1995
Date 1995-12-29
EmentaESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS
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I:AMARAIMUNICIPAL D 1 S VtSJDEMINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
ResoIuco N° 145 de 29 de Dezembro de 1995 
"Estabelece o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Itaü de Minus, Estado de Minus Gerais". 
Faco saber que a Cmara Municipal de Itai de Minas, Estado de Minas Gerais, em 
Sessâo Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resoluçäo: 
TITULO I 
DA CAMARA MUNICIPAL 
CAPITULO I 
1)AS FuNcOEs DA CAMARA 
Art. 1° - 0 Poder Legislativo local é exercido pela Cimara Municipal que tern 
func6es legislativa, de fiscalizagAo financeira, de controle extemo do Executivo, e de 
julgamento politico-adimnistrativo, desempenhando ainda as atribuicôes que lhe so 
pr6prias, atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna. 
Art. 2° - As t'unç8es legislativas da Cârnara Municipal consistem na elaboraço de 
emendas a Lei Orgfinica Municipal, leis complementares, lets ordtnárias, decretos 
legislativos e resolucôes sobre quaisquer matéria de competéncia do Municipio. 
Art. 30 - As funcôes de fiscalizaço financeira consistem no exercicio de controle da 
Adniinistraco local, principalmente quanto ii execuco orcamentária e ao julgamento da.; 
contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas áquelas da própria Cfiniara, sempre 
mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
7 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 4° - As funcôes de controle extemo da Cãmara implicam a vigilãncia dos 
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e da ética politico-administrativa, corn a tornada das medidas sanatórias que se 
fizerem necessárias. 
Art. 5° - As funcôes julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessáno julgar o 
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes politicos cometem infraçôes 
politico-administrativas previstas em lei. 
Art. 6° - A gesto dos assuntos de econornia interna da Cmara realiza-se através da 
disciplina regimental de suas atividades, da estruturaco e da adrnirustraco de seus serviços 
auxiliares. 
CAPITULO II 
DA SEDE DA CAMARA 
Art. 7° - A Cârnara Municipal tern sua sede no prédio de n° 366 da Praça 
Monsenhor Ernesto Cavichiolli, sede do Municipio. 
Art. 8° - No recinto de reuniôes do Plenário não poderão ser afixados quaisquer 
simbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que irnpliquern propaganda polItico￾partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades 
de qualquer natureza. 
Parágrafo tnico - 0 disposto neste artigo nio se aplica a colocaco de hraso ou 
bandeira do Pals, do Estado ou do Mumcipio, na forma da 1egis1aço aplicável, bern coino 
de obra artIstica de autor consagrado. 
Art. 9° - Somente por deliberaco da Mesa Diretora e quando o interesse piblico o 
exigir, poderá o recinto de reuniôes da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua 
finalidade. 
CAPTULO ifi 
2 
:4 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
1T ESTADO DE MINAS GERMS 
DA INSTALACAO DA CAMARA 
Art. 10 - A Crnara Municipal instalar-se-â, em sessào especial, as 19 horas do dia 
previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de inIcio da legislatura, quando será presidida 
pelo Vereador que rnais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de 
inexistir tal sltuacão, o mais votado entre os presentes. 
Paragrafo znico - A instalaço ficará adiada para o dia seguinte, e assun 
sucessivamente, se a sesso que ihe corresponder no houver o comparecimento de pelo 
menos 3 (tres) Vereadores e, se essa sltuacão persistir, ate o iiltimo dia do prazo a que se 
refere o artigo 131 a partir deste a instalaco sera presumida para todos os efeitos legais. 
Art. 11 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sesso 
de instalaco, perante o Presidente provisórlo a que se refere o art. 10, o que sera objeto de 
termo lavrado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que sera lido 
pelo Presidente que consistirá de seguinte formula: 
"Prometo cumprir a Constituiço Federal, a Constituictlo 
EsüuluaI, e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, 
desempenhar o man dato que mefoi confiado e trabathar 
pelo progresso do Municlpio € bern estar de seu povo 
Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc 
fará a chamada nominal de cada Vereador que declarara: 
".4ssirn o promelo 
Art. 13 - 0 Vereador que no tomar posse na sessão prevista no artigo 11 deverá 
faze-10 no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e 
prestará compromisso individualmente, utilizando a fOrmula do artigo 11. 
Art. 14 - Imediatamente apOs a posse, os Vereadores apresentaro dec1araco de 
bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcntas em livro prOprio, 
resumidas em ata, divulgadas para o conhecimento pOblico e registrá-las no Cartóno de 
Registro de Titubos e Documentos. 
3 
 11 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
Art. 15 - dunipndo o disposto no artigo 14, o Presidente provisóno facultará a 
palavra por 5 (cinco) minutos, a cada urn dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e 
a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. 
Art. 16 - Seguir-se-à as oracöes a eleicào da Mesa na qual sornente poderâo votar ou 
ser vot.ados os Vereadores empossados (art. 21). 
Art. 17 - 0 Vereador que no se empossar no prazo previsto no artigo 13, no mais 
poderá faze-b, aplicando-se-Ihe o disposto no artigo 92. 
Art. 18 - 0 Vereador que se encontrar em situação incompatIvel corn o exercicio do 
mandato não poderá empossar-se sern prévia cornprovacào da desincompatihi!izaco, o que 
se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo 13. 
TITULO H 
DOS ORGAOS DA CAMARA MUNICIPAL 
CAPITULO I 
DA MESA DA CAMARA 
SECAO I 
DA FORMAçAO DA MESA E DE SUAS MODIFICACOES 
Art. 19 - A Mesa da Camara compöe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 
Secretáno, corn mandato de I (urn) ano, vedada a reconducão para o mesmo cargo na e1eico 
imediatamente subsequente. 
Parthgrafo thnjco - 1-Iaverá urn suplente de Secretário, que somente se considerará 
integrante da Mesa quando em efetivo exercicio. 
Art. 20 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-à a renovaco 
desta para o ano subsequente. 
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
t 
Art. 21 - Imediataniente após a posse, os Vereadores reunir-se-ào sob a Presidéncia 
do Vereador pie mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na 1up6tese de 
inexistir tal sltuacão, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos 
membros da Câniara, elegerâo os componentes da Mesa, que 1icaro automaticamente 
empossados. 
§ 10 - Na hipótese de no haver niimero suficiente para e1eico da Mesa, o Vereador 
que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal 
situaçäo, o mais votado entre os presentes, permanecerá na Presidéncia e convocará sessâes 
diárias, ate que seja eleita a Mesa. 
§ 2° - A eleicào para renovacào da Mesa realizar-se-â obrigatoriamente na Ciltima 
sessão ordinána da sessào legislativa, empossando-se os eleitos em 10 de janeiro 
§ 3° - A eleição dos membros da Mesa far-se-a por maiona simples, assegurando-se 
o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para votaco 
cédulas i:irucas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serào recoihidas em urna que 
circulará pelo Plenário por intermédio de servidor da Casa expressamente designado. 
§ 40 - A votaço far-se-4 pela charnada, em ordem alfabética, dos nomes dos 
Vereadores, pelo Presidente em exercicio, o qual procederá a contagem dos votos e a 
proclamacào dos eleitos. 
Art. 22 - Para as eleiçôes a que se refere o caput do artigo 21, poderão concorrer 
quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura 
precedente; para a eleicão que se refere o § 2° do art. 21, é vedada a reeleico para o mesmo 
cargo antes ocupado na Mesa. 
Art. 23 - 0 suplente de Vereador convocado para substituir o vereador licenciado 
somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando no seja possIvel preenché-lo de outro 
modo. 
Art. 24 - Na hipótese da iristalaço presurnida da Cãmara, a que se refere o 
parágrafo t'inico do art. 10 o finico Vereador presente sera considerado empossado 
automaticamente e assumirá a Presidéncia da Câmara, corn todas as prerrogativas legais, 
cumprrndo-lhe proceder em conformidade corn o disposto nos artigos 93 e 95 e marcar a 
eleicào para preenchimento dos diversos cargos da Mesa. 
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
V 
Art. 25 - Em caso de empate nas eleiçôes para membro da Mesa, proceder-se-a a 
segundo escrutInio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutImo, após o qua!, 
se ainda no tiver havido definico, o concorrente mais votado nas eleicôes municipals será 
proclamado vencedor. 
Art. 26 - Os vereadores eleitos para a Mesa serAo empossados, mediante termo 
lavrado pelo Secretário em exercIcio, na sesso em que se reahzar sua eleico e entrarào 
irncdiatamentc em exercIcio. 
Art. 27 - Sornente se modificará a composicäo permanente da Mesa ocorrendo vaga 
do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente. 
Parthgrafo ünico - Se a vaga for do cargo de Secrethrio, assumi-lo-â o respectivo 
sup!ente (art. 19, parágrafo inico). 
Art. 28 - Considerar-se-à vago qualquer cargo da Mesa quando: 
I - extinguir-se mandato politico do respectivo ocupante ou este o perder; 
H - !icenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 
120 (cento e nte) dias; 
ifi - houver renüncia do cargo da Mesa pelo seu titular corn aceitacão do P!enário; 
IV - for o Vereador destituldo da Mesa por decisão do Plenário. 
Art. 29 - A renüncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante 
justificaco escnta apresentada ao Plenáno. 
Art. 30 - A destituiçào de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins 
ilIcitos, dependendo de deliberaçào do Plenário pelo voto da maioria abso!uta dos 
vereadores, acolhendo a representaçiio de qualquer Vereador (art. 246 e 
Art. 31 - Pam o preenchirnento do cargo vago na Mesa, haverà eleiçöes 
suplementares na primeira sesso ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, 
observado o disposto nos artigos 21 a 24. 
6 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
SECAO H 
DA COMPETENCIA DA MESA 
Art. 32 - A Mesa da Câmara é o órgo diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Cârnara Municipal. 
Art. 33 - Compete Mesa da Câmara pnvativanlente, em Colegiado: 
I - propor ao Plenário projetos de resolucão que criem, transformem e extingam 
cargos, empregos ou funçôes da Cãmara Municipal, bern como fixeni as correspondentes 
remuneracôes inicials; 
II - determinar, por resolucào e decreto legislativos a atualizacào da remuneracäo dos 
Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito, 
ifi - propor os projetos de resoluçào e de Decreto Lei que fixem a remuneracão do 
Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito; 
IV - propor as resoluçôes e os decretos legislativos concessivos de licença e 
afastamento ao Prefeito e aos Vereador; 
V - elahorar e encamrnhar so Prefeito, ate o dia 31 de agosto, após a aprovaco pelo 
Plenáno, a proposta parcial do Orçaniento da Câniara, para ser incluIth na proposta geral do 
Municipio, prevalecendo, na hipdtese de no aprovacâo pelo Plenário, a proposta elaborada 
pela Mesa; 
VI- enviar ao Prefeito Municipal, ate o primeiro dia de marco, as contas do exercIcio 
anterior. 
VII - declarar a perth de mandato de Vereador, de ofIcio ou por provocacão de 
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgnica Municipal, 
assegurada ampla defesa; 
Vifi - representar, em norne da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do 
Distrito Federal; 
IX - organizar cronogramas de desembolso das dotaçöes da Cániara vinculadaniente 
ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo; 
X - deliberar sobre convocacào de sessôes extraordinárias na Câmara, 
XI - receber ou recusar as proposlcôes apresentadas sem observncia das 
disposicôes regimentals, 
XII - autografar Os projetos de lei aprovados, para a sua rernessa ao Executivo; 
7 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XIII - assinar pelo Presidente e Secretário, as resoluçôes e os decretos legislativos. 
xlv - deliberar sobre a rea1iza90 de sessöes solenes fora da sede Edilidade; 
XV autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo; 
XVI - determinar no inicio da legislatura, o arqulvamento das proposices não 
apreciadas na legislatura anterior (art. 133). 
Art. 34 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. 
Art. 35 - 0 Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e irnpedinientos e 
será substituldo, nas mesmas condicöes, pelo Secretário assim como este pelo Suplente. 
Art. 36 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessio ordinária ou extraordinána 
venficar-se a auséncia dos membros efetivos da Mesa, assurnirá a Presidéncia o suplerite de 
Secretário e, se tarnbéni no houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, 
que convidaré qualquer dos demais vereadores para as funçôes de Secretáno ad hoc. 
Art. 37 - A Mesa reunir-se-â, independentemente do Plenáno, para apreciaço 
prévia de assuntos que serão objetos de deliberacão da Edilidade que, por sua especial 
relevância, demandem intenso acompanhaniento e fiscalização ou ingeréncia do Legislativo. 
sEçAo ifi 
DAS ATRIBuIc0Es ESPECWICAS DOS MEMBROS DA MESA 
Art. 38 - 0 Presidente da Ciniara é a mais alta autorithde da Mesa, dirigindo-a e ao 
Plenário, em conformidade corn as atribuicoes que ihe conferem este Regimento Jnterno. 
Art. 39 - Compete ao Presidente da Camara: 
I - representar a Cãmara Municipal em Juizo, inclusive prestando informacôes em 
mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, 
II - dingir, executar e disciplinar os trabaihos legislativos e administrativos da 
Cãmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa area de gestAo; 
ifi - mterpretar e fazer cuniprir o Regimento Intemo; 
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
IV * promulgar as resolucôes e os decretos legislativos, bern como as leis que 
receberem sanco tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenario e não tenham sido 
promulgadas pelo Prefeito Municipal; 
V - fazer publicar os atos da Mesa, bern corno as resolucôes os decretos legislativos 
e as leis por ele promulgadas, 
VI - apresentar ao Plenário, ate o dia 20 (vinte) de cada més o balanco relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no més anterior; 
VII - requisitar o nurneráno destinado as despesas da Cârnara; 
Vifi - exercer, em substituiçâo, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos 
em lei; 
IX - designar comissôes especiais nos termos deste Regirnento Intemo, observada 
as indicacôes partidánas; 
X - mandar prestar informacôes por escrito e expedir certidôes requendas para a 
defesa de direito e esclarecirnentos de sltuacôes; 
XI - realizar audiëncias publicas corn entidades da sociedade civil e corn membros 
da comunidade; 
XII - representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais, estaduais e 
distritais e perante as entidades privadas em geral; 
XIII - credenciar agente de imprensa, radio e televisão para o acompanharnento dos 
trabalhos legislativos; 
XIV - fazer expedir convites para as sessôes solenes da Câmara Municipal as 
pessoas que, por qualquer tItulo, mereçarn a honraria; 
XV - conceder audiéncias ao püblico, a seu criténo, em dias e horas pré-fixados; 
XVI - requisitar forca, quando necessária preservacão da regulandade de 
funcionarnento da Cârnara; 
XVII - empossar os Vereadores retardatarios, suplentes e declarar empossados o 
Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o 
Plenário; 
XVffl - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador 
de Suplentes nos casos previstos em lei ou em decorréncia de decisào judicial, em face de 
deliberacão do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato, 
XIX - convocar Suplente de Vereador, quando for o caso; 
XX - declarar destituldo membro da Mesa ou de Comissào Permanente, nos casos 
previstos neste Regimento Interno (art. 30 e 62); 
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
XXI - designar os membros da Comissâes Especiais e os seus substitutos e 
preencher vagas nas comissôes Permanentes (art. 59); 
XXII - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniôes previstas no art. 
37 deste Regimento, 
xxm - dirigir as atividades legislativas da Camara em geral, em conformidade corn 
as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que expilcita ou 
implicitamente, nào caibam ao Plenário, 6 Mesa em conjunto, as Comissôes, ou a qualquer 
integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial, exercendo as 
seguintes atribuicôes. 
a) convocar sessôes extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as 
convocacôes partidas do Prefeito ou a requerimento da maiona absoluta dos membros da 
Casa, inclusive no recesso; 
b) superintender a organizaço da pauta dos trabaihos legislativos; 
C) abnr, presidir e encerrar as sessôes da Câmara e suspendé-las quando necessário; 
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secret.áno ou Servidor designado, das atas, 
pareceres, requerirnentos e outras pecas escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na 
conformidade do expediente de cada sesso; 
e) cronometrar a duracão do expediente, da ordem do cia e do tempo dos oradores 
inscritos, anunciando o inIcio e o término respectivos; 
1) manter a ordem no recinto da Cãmara, concedendo a palavra aos oradores 
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em 
excessos; 
g) resolver as questôes de ordem; 
h) interpretar o Regimento Interno, para ap1icaço as questes emergentes, scm 
prejuizo de competência do Plenário para deliberar a respelto, se o requerer qualquer 
Vereador (art. 250 § 2°); 
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votaçào; 
j) proceder a verificaço de quorum, de of icio ou a requenmento de Vereador; 
1) encaminhar Os processos e Os expedientes as Comissöes Permanentes, para 
parecer, control ando-I hes o prazo, e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad 
hoc nos casos previstos neste Regimento; 
XXIV - praticar Os atos essenciais de intercom un1caco corn o Executivo, 
notadamente: 
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; 
WE 
ft$ 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
b) autografar Os projetos de leis aprovados e encaminhá-los ao Prefeito, por oficio, e 
comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bern corno os vetos rejeitados ou 
mantidos; 
c) solicitar ao Prefeito as informac(3es pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a 
comparecer ou fazer que comparecam a Cmara os seus auxiliares para explicacôes, quando 
haja convocaço da Edilidade em forma regular; 
d) solicitar mensagern corn propositura de autonzacào legislativa para suplementaco 
dos recursos da Câmara quando necessário, 
e) proceder a dcvo!ucào a Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na 
Cmara ao final de cada exercIcio; 
XXV - ordenar as despesas da Cãmara Municipal e assinar cheques nominativos ou 
ordem de pagamentos juntamente corn o servidor encarregado do movimento financeiro; 
XXVI - deterrninar licitaçào para contratacöes adrrnnistrativas de competncia da 
Cmara quando exigivel; 
XXVII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando Os atos de 
nomeacào, promoco, reclassificacâo, exoneracào, aposentadoria, concessão de férias e de 
hcença, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas; 
determinando a apuraco de resporisabilidades administrativas civil e criminal de servidores 
faltosos e aplicando-ihes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da 
Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa area de sua gestào; 
XXVffl - mandar expedir certidôes requendas para a defesa de direito e 
esclarecimento de situaçôes de interesse pessoal; 
XXIX - exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas corn as 
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da rnesma; 
XXX - dar provimento ao recurso de trata o art. 55 §1° deste Regimento; 
XXXI - apresentar ao Plenáno, rnensalmente, o balancete da Câmara do més 
anterior. 
Art. 40 - 0 Presidente da Cãmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos 
previstos ern lei, ficará impedido de exercer qualquer atnbuicão ou praticar qualquer ato que 
tenha iniplicaco corn a funcâo legislativa. 
Art. 41- 0 Presidente da Câmara poderá oferecer proposiçôes ao Plenário, mas 
deverá afastar-se da Mesa quando estiverern as rnesrnas em discussão ou votaco. 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 42- 0 Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipdteses em que é 
exigivel o quorum de votacão de 2/3 (dois tercos) ou de maioria absoluta dos membros da 
Cãmara, e ainda nos casos de desempate, de eleicào e de destituicão de membros da Mesa e 
das Comissôes Permanentes e em outros previstos em lei. 
Paragrafo znico - 0 Presidente fica impedido de votar nos processos em que for 
interessado corno denunciante ou denunciado. 
Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara: 
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, auséncias, impedimentos ou 
hcencas, 
II - prornulgar e fazer publicar obngatonamente, as resolucôes e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercIcio, deixar de faze-lo no 
prazo estabelecido; 
ifi - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Cmara, sucessivamente, tenham deixado de faze-los, sob pena 
de perda de mandato de membro da Mesa. 
Art. 44 - Compete ao Secretário: 
I - organizar o expediente e a ordem do dia, 
II - fazer a chamada dos Vereadores, anotando os comparecirnentos e as auséncias; 
ifi - redigir e ler a ata, as proposicôes e demais papéls que devam ser de 
conhecimento da Casa, corn a co1aboraço do Secretário Geral da Câmara ou de outro 
Servidor designado; 
IV - fazer as inscricôes dos oradores na pauta dos trabaihos; 
V - gerir a correspondCncia da Casa, providenciando a expediçào de oficios em 
geral e de cornunicados individuals aos Vereadores; 
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; 
Vifi - assinar, juntamente corn o Presidente, as proposiçôes de leis, de resoluçôes e 
de decretos legislativos. 
CAPITULO H 
DO PLENARIO 
12 
FA A 
4 4 4 1141MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 45 - 0 Plei*io é o órgào deliberativo da Câmara, constituindo-se do conj unto 
dos Vereadores em exercIcio em local, forma e quorum legais para deliberar. 
§ 1° - 0 local é o recinto de sua sede e so por motivo de força maior o Plenário se 
reunirá, por decisào própria, em local diverso. 
§ 2° - A forma legal para deliberar e a sessão. 
§ 3° - Quorum é o numero determinado na Lei Orgánica Municipal ou neste 
Regimento para a realizaco das sessôes e para as deliberaçôes. 
§ 40 - Integra o Plenáno o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto 
dure a convocaçâo. 
§ 5° - No integra o Plenno o Presidente da Cmara, quando se achar em 
substituicão ao Prefeito 
Art. 46 - Säo atnbuiçôes do Plenáno, entre outras, as seguintes: 
I - elaborar as leis municipals sobre matérias de competéncia do Municipio, 
II - discutir e votar o Orcamento Anual, o Piano Plunanual e as Diretnzes 
Orçamentárias; 
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; 
IV- autorizar, sob a forma da lei, observada as restncöes constantes da Constituicão 
e da Legislaco incidente, os seguirites atos e negócios administrativos; 
a) ahertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvencôes e auxilios 
financeiros; 
b) operacôes de créditos; 
c) aquisico onerosa de bens imOveis; 
d) alienaco e oneracão real de bens imOveis municipals; 
e) concesso e permisso de serviço pOblico; 
t) concessào de direito real de usc de bens municipals; 
g) participaçâo em consórcios intermunicipals; 
h) alteraçào da denominacào de prOprlos, vias e logradouros pOblicos. 
V - expedir decretos legislativo quanto a assuntos de sua competéncla privativa, 
notadamente nos casos de: 
a) perda do mandato do Vereador; 
b) aprovacão ou rejeiçào das Contas do MunicIpio; 
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; 
13 
A 
• CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERATh 
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Municipio por prazo superior a 15 
(quinze) dias; 
e) atnbuicào de tItulo horiorIfico a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado 
relevantes serviços a comunidade; 
1) fixaço da remuneracào do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
VI - expedir resoluçôes sobre assuntos de sua economia interna, mormente quando 
aos seguintes: 
a) alteraçAo do Regimento Interno; 
b) destituico do membro da Mesa; 
c) concessão de licenca a Vereador, nos casos permitidos em lei; 
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Org.nica 
Municipal ou neste Regimento; 
e) constituicâo de comissôes especiais; 
0 fixaco da remuneraco dos Vereadores; 
\Tfl - processar e julgar o Vereador pela prática de infraçao politico adrnmistrativa; 
Vifi - solicitar informacôes ao Prefeito sobre assuntos de adrninistração quando 
delas careca; 
LX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para exp!icacôes perante o Plenário 
sobre matérias sujeitas a fiscalizaco da Cmara. sempre que assim o exigir o interesse 
püblico (arts. 239 a 245); 
X - eleger a Mesa e as Comissôes Permanentes e destituir os seus membros na 
forma e nos CaSOS previstos neste Regimento, 
XI - autorizar a transmissão por radio ou televisào, ou a filmagem e a gravaçào de 
sessöes da Câmara; 
XII - dispor sobre a rea1izaço de sessôes sigilosas nos casos concretos (art. 152); 
Xffl - propor a realizacão de consulta popular na forma da Lei Orgnica Municipal. 
CAPITULO ifi 
DAS COMISSOES 
SEçAO I 
DA FINALIDADES DAS COMISSOES E DE SUAS MODALIDADES 
14 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
I 
Art. 47 - As cornissôes so órgão técnicos compostos de 3 (trés) Vereadores corn a 
finalidade de examinar rnatéria em tramltaco na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou 
de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos 
determinados de interesse da Administracão. 
Art. 48 - As Comissôes da, Câmara sào Permanentes e Especiais. 
Art. 49 - As Coniissôes Perrnanentes incumbe estudar as proposices C OS assuntos 
distribuldo ao seu exarne, manifestando sobre eles sua opiniào para orientaco do Plenário. 
ParOgrafo ünico - As Corn issôes Permanentes säo as seguintes: 
I - de Legis1aco, Justica e Redaco Final; 
II de Finanças e Orcamento; 
ifi - de Obras e Serviços Püblicos; 
IV - de Educacào, Saide e Assisténcia. 
Art. 50 - As Comissöes Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de 
especial interesse do legislativo tero sua finalidade especificada na Resoluco que as 
constituir, tendo urn periodo de 30 dias corn prorrogaço de igual perlodo para apresentarem 
o relatdrio de seus trabaihos. 
Art. 51 - A Cãmara poderá constituir Cornissôes Especiais de Inquérito, corn a 
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da admirnstraçAo indireta 
e da própria Cmara 
Parágrafo ánico - As denincias sobre inegularidades e a indicaco das provas 
devero constar do requerimento que solicitar a constituiço da Cornissào de Inquérito. 
Art. 52 - As comissôes Especiais de Inquénto, que terão poderes de investigacäo 
próprios da autoridades judiciais, serào cnadas pela Cmara mediante requerirnento de 1/3 
(urn terco) de seus membros para apuracâo de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusöes, se for o caso, encaminhados ao Ministério Püblico para que este promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores 
15 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 53 - A Câmara constituirá Comisso Especial Processante a urn de apurar a 
prética de infraço politico-administrativa de Vereador, observado o dispositivo na Lei 
Orgãnica do MunicIpio. 
Art. 54 - Em cada Comisso sera assegurada, tanto quanto possivel, a representacào 
proporcional dos partidos ou dos biocos parlamentares que participarern da Cãmara. 
Art. 55 - As Comissôes Perrnanentes, em razo da matéria de sua competéncia, cabe: 
I - discutir e votar as proposicöes que ihes forern distribuidas sujeitas a deliberaçäo 
do Pienário, 
II - reaiizar audiências pühlicas corn entidades da sociedade civil; 
III - convocar Secretârios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar inforrnaçôes sobre assuntos inerentes as suas atribuiçöes; 
IV - receber peticöes, reclamacôes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissôes das autoridades ou entidades piibiicas; 
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadao; 
VI - apreciar programas de obras e pianos e sobre eies emitir parecer; 
VII - acompanhar Junto a Prefeitura Municipal a elaboracào da proposta 
orçamentária, bern como a sua posterior execuco. 
Art. 56 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara que ihe permita emitir conceitos ou opinioes, junto as CornissOes, sobre projetos 
que corn elas se encontrern para estudo. 
ParOgrafo ünico - 0 Presidente da Cârnara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o 
caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duraço. 
Art. 57 - As Comissöes Especiais de Representacão serào constituIdas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter civico ou cultural, dentro ou fora do 
território do Municipio. 
SESSAO U 
DA F0RMAcA0 DAS COMISSOES E DE SUAS MODIFICAcOES 
16 
.'JtL. Al A 
CAMARiMUNICIPALi)i ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
Art. 58 - Os membros das Comissôes Permanentes serào eleitos na sessäo 
seguinte 6 da e1eico da Mesa, por urn perfodo de 1(um) ano mediante escrutIriio püblico, 
considerando-se eleito em caso de empate, o Vereador do partido ainda nào representado em 
outra Comissâo, ou o vereador ainda nâo eleito para nenhurna Comisso, ou, finalmente, o 
vereador mais votado nas eleicôes municipais. 
§ 10 - Far-se-4 a votaco separada para cada Comisso, através de cédulas irnpressas, 
datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, corn indicaco dos nornes mais 
votados e da legenda partidária respectiva. 
§ 2° - Na orgarnzaçâo das Cornissôes Pcrrnanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 
54 deste Regirnento, mas no podero ser eleitos para integrá-las ao Presidente da Cârnara e 
o Vereador que no se achar em exercicio, nem o Suplente desk. 
§ 3° - 0 Vice-Presidente e o Secretário somente podero particlpar de Comisso 
Peimanente quando no seja possivel compô-la de outra forma adequadarnente. 
Art. 59 - As Comissôes Especiais sero constituidas por proposta da Mesa ou por 
pelo menos 03 (trés) Vereadores, através de resolucào que atenderá ao disposto no artigo 50. 
Art. 60 - A Cornisso de Inquérito poderá examinar docurnentos municipais, ouvir 
testemunhas e solicitar, através do Presidente da Cãmara, as inforrnacôes necessarias ao 
Prefeito ou a dirigente de entidade da administracão indireta. 
§ 1° - Mediante o relatório da Cornissão, o Plenário decidirá sobre as providéncias 
cabiveis, no ârnbito politico-adnunistrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela 
maioria absoluta dos Vereadores presentes. 
§ 2° Del iberara ainda o Plenãrio sobre a conveniéncia do envio de cOpias de pecas 
do inquérito Justiça, visando a ap]icaço de sançôes civis ou penais aos responsávels pelos 
atos objeto da investigaco. 
Art. 61 - 0 membro de Comisso Permanente poderá, por motivo justificado, 
solicitar dispensa da mesma. 
Paragrafo inico - Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-a a condiço 
prevista no art. 29. 
17 
_• ___ CAMARAMUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
V 
Art. 62 - Os membros das Comissôes Permanentes sero destituIdos caso no 
comparecam a 03 (trés) reuniôes consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas do 
respectiva Comissào, salvo motivo de forma maior devidamente comprovado. 
§ 1° - A destituicão dar-se-á por simples petico de qualquer Vereador, dirigida ao 
Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade do denincia dcclarará vago o 
cargo. 
§ 2° - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (trés) 
dias. 
Art. 63 - 0 Presidente do C.mara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro 
de Comissào especial. 
Parthgrafo inico - 0 disposto neste artigo no se aplica aos membros de Comisso 
Processante e de Comisso de Inquénto. 
Art. 64 - As vagas nos Comissôes por renincia, destituico, ou por extmco ou 
perda de mandado de Vereador sero supridas por qualquer Vereador por livre designacào 
do Presidente do Cmara, observado disposto nos § § 2° e 3° do art. 58. 
SEçA0 ifi 
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSOES PERMANENTES 
Art. 65 - As Comissöes Permanentes , logo que constituidas, reunir-se-ão para 
eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidente. 
Paragrafo ünico - 0 Presidente seth substituldo pelo Vice-Presidente e este pelo 
terceiro membro do Comisso. 
Art. 66 - As Comissöes Permanentes podero se reunir para emitirem parecer em 
matéria de sua competéncia no periodo destinado a ordem do dia do Câmara, com 
justificacào aceita pelo Plenário, convocadas de ofIcio, pelo Presidente do Camara. 
Art. 67 - As Comissôes Pernianentes podero reunir-se extraordinanamente sempre 
que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo para tanto, der 
convocadas pelo respectivo Presidente. 
18 
CAM MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
Art. 68 - Das reuniôes de Comissôes Permanentes, lavrar-se-ac, atas, em livros 
próprios, pelo Servidor incumbido de assessorá-las, as quais serâo assinadas por todos os 
membros. 
Art. 69 - Compete aos Presidentes das Comissôes Permanentes: 
I - convocar reurnöes extraordinánas e ordinárias da Comissào respectiva; 
II - presidir as reuniôes da Comissào e zelar pela ordem dos trabalhos; 
ifi - receber as matérias destinadas a Cornissào e desigriar-ihes relator ou reservar-se 
para relatá-las pessoalmente; 
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Corcisso deverá desincurnbir-se de 
seus misteres, 
V - representar a Cornisso nas relaç6es corn a Mesa do Plenáno; 
VI - conceder vista de matéria, por 03 (trés) dias, ao membro da Cornissão que o 
solicitar, salvo no caso de tramitaço em regime de urgéncla; 
VII - avocar o expediente, para emissào do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, 
quando nâo o tenha feito o relator no prazo. 
Parthgrafo znico - Dos atos dos Presidentes da Comissôes, corn os quais no 
concorde qualquer dos seus membros, cabera recurso para o Plenário no prazo de 03 (trés) 
dias, salvo se tratar de parecer. 
Art. 70 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, 
este designar-the-a relator em 48 (quarenta e olto) horas, se no se reservar a ernissäo do 
parecer, o qual deverá ser apresentado em 10 (dez) dias. 
Art. 71 - E de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Cornissão Permanente se 
pronunciar, a contar da data do recebirnento da matéria pelo seu Presidente. 
§ 1° - 0 prazo a que se refere este artigo será duplicado ern se tratando de Proposta 
Orcamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plunanual, do processo de Prestacâo de 
Contas do MunicIpio, e triplicado quando se tratar de projeto de codificacão. 
§ 20 - 0 prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar 
de matéria colocada em regime de urgêncla e de emendas e subemendas apresentadas a Mesa. 
19 
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
Art. 72 - Poderào as Comissôes solicitar, ao Plenário, a requisicào ao Prefeito das 
inforrnaçes que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposiçâes sob a sua 
apreclaco, caso em que o prazo para a emisso de parecer ficará automaticarnente 
prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento, contados do 
recebimento da resposta. 
Paragrafo :nico - 0 disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissöes, 
atendendo a natureza do assunto, solicitern assessoramento extemo de qualquer tipo, 
inclusive a lnstituicâo oficial ou não oficial. 
Art. 73 - As Comissôes Permanentes deliberaro, por rnaiona de votos, sobre o 
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. 
§ 1° - Se forem rejeitadas as conclusôes do relator, o parecer consistirá da 
rnanifestação em contráno, assinando-o o relator como vencido. 
§ 2° - 0 membro da Comissào que concordar corn o relator aporá ao pé do 
pronunclarnento daquele a expresso 'pelas conclusOes ", seguida de sua assinatura. 
§ 3°- A aquiescéncia as conclusôes do relator poderé ser parcial, ou por fundaniento 
diverso, hipótese em que membro da Comisso que a mamfestar usará a expressào "de 
acordo, corn restriçöes". 
§ 40 - Q parecer da Comisso poderá sugerir substitutivo a proposicâo, ou emendas a 
mesma. 
§ 50 - 0 parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem 
prejuIzo da apresentaço do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao 
Presidente da Cornisso e este defira o requerirnento. 
Art. 74 .-Quando a Comissào de Legis1aco, Justica e Redaço Final manifestar-se 
sobre o veto (ver art. 84), produzirá, corn o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo 
a rejeiço ou a aceitacào do rnesmo. 
Art. 75 - Quando a proposicão for distribuida a rnais de uma Cornissào Permanente 
da Cãmara, cada uma dela.s emitirá o respectivo parecer separadamente. 
Art. 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, 
a audiéncia da Comisso a quai a proposico nào tenha sido previamente distribuIda, 
devendo fundamentar detaihadamente o requerirnento. 
20 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
Parthgrafo znico - Caso o Plenáno acoiha o requerimento, a proposiço sera enviada 
a Comissão, que se nianifestará nos mesmos prazos a que se referem os artigos 71 e 72. 
Art. 77 - Sempre que a proposicào tenha tramitado por determinada Comisso sem 
que haja sido oferecido, no prazo, parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o 
Presidente da Cmara designará relator ad hoc para produzir no prazo de 05 (cinco) dias. 
Parágrafo ünico - Escoado o prazo de relator ad hoc sem que tenha sido proferido o 
parecer, a maténa, ainda sem, seth incluida na mesma ordem do dia da proposicào a que se 
refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesrno. 
Art. 78 - Somente sero dispensados os pareceres das Comissôes, por deliberaco 
do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitaco do Presidente da 
Cãmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposico colocada em regime de 
urgéncia especial, na forma do art. 144 , ou em regime de urgéncia simples, na forma do 
artigo 145 e seu parágrafo ünico. 
§ 1° - A dispensa do parecer seth determinada pelo Presidente da Câmara, na 
hipótese do art. 76 e de seu parágrafo iinico, quando se tratar das maténas dos artigos 84 e 
85, na hipótese do § 3° do art. 136. 
§ 2° - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará 
relator para proferi-lo oralmente perante o Plenario antes de iniciar-se a votaçäo de matéria 
sEcAo iv 
DA COMPETENCIA DAS COMISSOES PERMANENTES 
Art. 79 - Compete a Cornissão de Lcgis1aco, Justiça e Redaco Final mamfestar-se 
sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo 
Plenário, analizá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao born 
vemáculo o texto das proposlcôes, 
§ 1° - Salvo expressa disposico em contrário deste Regirnento, é obrigatória a 
audiéncia de Comisso de Legislaco, Justiça e Redaco Final em todos os projetos de lei, 
de decretos legislativos e de resolucôes que tramitarem pela Cmara. 
4U0E 
21 
CAM-MU MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 2° - Conclumdo a Comisso de Legislaçào, Justiça e Redaço Final pela 
ilegalidade ou inconstitucionalidade de urn projeto, seu parecer seguiré ao Plenrio para ser 
discutido e, somente quando for rejeitado, prossegulrá aquele sua tramitaçäo. 
§ 3° - A Comisso de Legislacào, Justica e Redacào Final manifestar-se-á sobre o 
ménto da proposicão, assim entendida a colocaço do assunto sob o prisnia de sua 
conveniëncia, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: 
I - orgamzaco administrativa da Prefeitura e da Câmara; 
II - criaco de eritidade de adniinistraco indireta ou de fundacão; 
ifi - aquisicào e alienaçào de bens imóveis; 
IV - participaco em consórcios, 
V - concesso de licenca ao Prefeito ou a Vereador; 
VI - alteraço de denominaco de próprlos, vias e logradouros piiblicos. 
Art. 80 - Compete a Comisso de Finanças e Orcamento opinar obngatonamente 
sobre todas as maténas de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: 
I - piano plurianual; 
II - diretnzes orçanientána; 
ifi proposta orcarnentria; 
IV - proposicôes referentes a matérias tnbutárias, abertura de créditos, empréstimos 
piiblicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa Cu a receita do Municipio, 
acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patnmônio 
Pübhco Municipal; 
V - proposicôes que fixem ou aunientem a remuneracào do servidor e que fixeni a 
remuneracão do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores e a verba de representaço do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara 
Art. 81 - Compete a Comissão de Obras e Servicos Piblicos opmar nas matérias 
referentes a quaiscuer obras, ernpreendimento e execuço de servicos pblicos locals e ainda 
sobre assuntos ligados as atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. 
Parthgrafo znico - A Comissäo de Obras e Servicos Piblicos opinará, também, sobre 
a matéria do art. 79 § 3°, 111 e sobre o Piano de Desenvolviniento do MunicIpio e suas 
alteracôes. 
22 
b 
- DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 82 - Compete A Comisso de Educaço, Saüde e Assisténcia manifestar-se em 
todos os projetos e matérias que versern sobre assuntos educacioriais, artisticos, inclusive 
patrimônio histórico, desportivos e relacionados corn a saiide, o saneamento, assistncia e 
previdéncia sociais em geral. 
Parthgrczfo inko - A Cornisso de Educacào, Saide e Assisténcia apreciará, 
obrigatoriamente, as proposicôes que tenharn por objetivo: 
I - concesso de bolsas de estudo; 
II - reorganizacào administrativa da Prefeitura nas areas de Educaçào e Saüde; 
ifi - implantaçào de centros cornunitários, sob auspicio oficial. 
Art, 83 - As Comissöes Permanentes, as quais tenha sido distribuida deterrninada 
rnat*ria, reunir-se-o conjuntamente para profenr parecer ümco no caso de proposiçào 
colocada no regime de urgência especial de trarnitacäo (ver art. 44) e sempre quando o 
decidarn os respectivos membros, por hipótese do art. 76 e do art. 79, § 3°, J 
Paragrafo dnico - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Corn issão de 
Legislação, Justiça e Redaço Final presidirá as Cornissôes reunidas, substituindo-o quando 
necessário, o Presidente de outra Coinisso por ele indicado. 
Art. 84 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de 
Legislaco, Justica e Redacão Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comisso, 
corn a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo iinico do art. 
E:J 
Art. 85 - A Comissào de Financas e Orcamento serào distnbuIdos a Proposta 
Orçamentária, as Diretnzes Orcamentárias, o Piano Plurianual e o processo referente as 
Contas do Municipio, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-ihe 
vedado solicitar a audiência de outra Cornisso. 
Parágrafo znico - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissào não se 
manifestar-se no prazo, o disposto no § 10 do art. 78. 
Art. 86 - Encerrada a apreciaco conclusiva da matéria sujelta A deliberaco do 
Plenáno pela Comisso a que tenha sido distribuida a proposicão e os respectivos pareceres 
serão rernetidos a Mesa ate a sessão subsequente, para serem incluIdos na ordem do dia. 
23 
,.'UNICIPAL I)E ITAUDE MINAS 
V 
TITULO ifi 
DOS VEREADORES 
CAPITULO I 
DO EXERCICIO DA VEREANA 
Art. 87 - Os Vereadores são agentes politicos investidos de mandato legislativo 
municipal para unia legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos , pelo sistema partidáno e de 
representacào proporcional, por voto secreto e direto. 
Art. 88 - E assegurado ao Vereador 
I - participar de todas as discussôes e votar nas deliberacôes do Plenáno, salvo 
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; 
II - votar na eleição da Mesa e das Comissôes Permanentes; 
ifi - apresentar proposlcôes e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, 
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; 
IV - concorrer aos cargos da, Mesa e das comissôes, salvo impedimento legal ou 
regimental; 
V - usar da palavra em defesa das proposlcôes apresentadas que visem o interesse 
piblico ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse piblico, sujeitando-se as 
limitacôes deste Regimento; 
Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros: 
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na 
Constituiçâo ou na Lei Orgñnica do Municipio; 
H - observar as determinacôes legais relativas ao exercIcio do mandato; 
III - desernpenhar fielrncnte o mandato politico, atendendo ao interesse piblico e as 
diretnzes partidárias, 
IV - exercer a contento o cargo que ihe seja confendo na Mesa ou em Comissão, não 
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 29 e 61; 
V - comparecer as sessöes pontualmente, salvo motivo de forca maior devidarnente 
comprovado, e particlpar das votacôes, salvo quando se encontre impedido; 
24 
• 
CAMARA MUNICIPAL DE ITthDE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
VI - manter o decoro parlamentar; 
VII - não residir fora do Municipio; 
Vifi - conhecer o observar o Regirnento Intemo; 
Art. 90 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que 
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providéncias seguintes, 
conforme a gravidade: 
I - adverténcia em Plenario; 
II - cassacâo da palavra, 
ifi - determinacão para retirar-se do Plenáno; 
IV - suspenso da sessäo, para entendimentos na Sala da Presidência; 
V - proposta de perda de mandato de acordo corn a legislacão vigente. 
CAPITULO II 
DA INTERRUPCAO E DA SUSPENSAO 
DO EXERCICIO DA VEREANCA E DAS VAGAS 
Art. 91 - 0 Vereador poderá licenciar-se, mediante requenmento dirigido 
Presidéncia e sujeito a deliberacão do Plenário, nos seguintes casos 
I - por moléstia devidamente comprovada; 
II - para tratar de interesses particulares, por prazo nurica supenor a 120 (cento e 
vinte) dias por sessâo legislativa. 
§ 10 - A apreciacão dos pedidos de licença se dará no expediente das sessôes, scm 
discusso, e terá preferéncia sobre o qualquer outra matéria, so podendo ser rejeit4do pelo 
quorum de 2/3 (dois tercos) dos Vereadores presentes, na hipOtese do inciso II. 
§ 20 - Na hipOtese do inciso I a deciso do Plenáno será meramente hornologatoria. 
§ 30 - Q Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalerite sera 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereanca, 
§ 4°- 0 afastaniento para o desempenho de missöes temporánas de interesse do 
MunicIpio não seth considerado corno de licenca, fazendo o Vereador jus a remuneraço 
estabelecida, 
25 
IIA4L A 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
r ESTADO DE MINAS GERMS 
§ 5°.. Para fins de remuneração corisiderar-se-á como em exercIcio o Vereador 
licenciado nos termos do inciso I. 
Art. 92 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extincäo ou perda do mandato do 
Vereador. 
§ 1°- A extinço se verifica por morte, renüncia, falta de posse no prazo legal ou 
regimental, perda ou suspensão dos direitos politicos, ou por qualquer outra causa legal 
hábil. 
§ 2° - A perda dar-se-á por deliberacào do Plenário, na forma e nos casos previstos 
na Legis1aco vigente. 
Art. 93 - A extinçào do mandato se toma efetiva pela declaraco do ato ou fato 
extintivo pelo Presidente, que a farâ constar da ata; a perda do mandato se toma efetiva a 
partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. 
Art. 94 - A renuncia do Vereador far-se-a por oficio dingido a Câmara, reputando￾se aberta a vaga a partir da sua protocolizacäo. 
Art. 95 - Em qualquer caso de vaga, licenca ou investidura no cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediataniente o respectivo 
suplente. 
§ 10.. 0 Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o 
Vereador, a partir do conhecimento da convocaco, salvo motivo justo aceito pela Câmara, 
sob pena de ser considerado como renunciante. 
§ 2° - Em caso de vaga, no havcndo Suplente, o Presidente comunicará o fato 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 3° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior no for preenchida, 
calcular-se-á o quorum em funçào dos Vereadores remanescentes. 
CAPITEJLO ifi 
DA LIDERANA PARLAMENTAR 
"I; 
(
-,-i,,L- A ~,-W,-*~"
,-C-AMA-RA-MUNICIPAL i) !ITAUa DE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 96 - São considerados lideres os Vereadores escoihidos pelas representacôes 
partidárias para, em seu nome, expressareni em Plenário pontos de vista sobre assuntos em 
debate. 
Art. 97 - No iriicio de cada sessäo legislativa, os partidos comunicaräo a Mesa a 
escoiha de seus lideres e vice-lideres. 
Paragrafo ünico - Na falta de indicacào, considerar-se-âo ilder e vice-lider, 
respectivamente, o primeiro e segundo Vereadores mais votado de cada bancada. 
Art. 98 - As lideranças partidárias não inipedem que qualquer Vereador se dirija ao 
Plenáno pessoalmente, desde que observadas as restricôes constantes deste Regimento. 
Art. 99 As liderancas partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da 
Mesa, exceto o Suplente de Secretàrio. 
CAPITULO IV 
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 100 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na 
Constituicão e na Lei Org.nica do MunicIpio. 
Art. 101 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento 
Interno. 
CAPITULO V 
DA REMUNERAçAO DOS AGENTES POLITICOS 
Art. 102 - As remuneracôes do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão 
fixadas pela Camara Municipal no iltimo ano da legislatura, ate 30 (trinta) dias antes das 
eleicoes municipals, vigorando para a legislatura seguinte, observando a disposto na 
Constituicão Federal e na Lei Orgãnica do Municipio, determinado-se o valor em moeda 
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AMAPAMTJNICIPAL DE ITAU DE-MINAS 
'4L1oE 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
corrente no Pals, devendo ser atualizadas pelo jndice de inflaço, corn a periodicidade 
estabelecida no decreto legislativo e na resoluço fixadores. 
§ 1° - A remuneraçào do Prefeito será cornposta de subsIdios e verba de 
representacäo. 
§ 2° - A verba de representaco do Prefeito Municipal nào poderá exceder a 2/3 
(dois tercos) de seus subsIdios. 
§ 30 - A verba de representacão do Vice Prefeito nào poderá exceder a 2/3 (dois 
tercos) de seus subsIdios. 
Art. 103 - A remuneracão dos Vereadores sera dividida em parte fixa e em parte 
vanável, vedados acréscimos a qualquer titulo. 
§ 10 - A verba de representaço do Presidente da Câmara, que integra a remuneracão, 
no poderá exceder a 2/3 (dois tercos) de seu subsidio. 
§ 2° - E vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representacäo. 
§ 30 - No recesso, a remuneracão dos Vereadores será integral. 
Art. 104 - A remuneracão dos Vereadores terá como limite máximo 25% ( vinte e 
cinco por cento) do valor percebido como remuneraço pelo Prefeito Municipal. 
Art. 105 - Poderá ser prevista remuneraco para as sessöes extraordinánas, desde 
que observado o limite fixado no artigo anterior. 
Art. 106 - A no fixaçäo das remuneracôes do Prefeito Municipal, do Vice-Pret'eito 
e dos Vereadores ate a data prevista na Lei Orgnica Municipal implicará a su.spensào do 
pagamento da rernuneraco dos Vereadores pelo restante do mandato. 
Paragrafo inico - No caso da no fixaçào prevalecerá a remuneração do més de 
dezembro do iiltimo ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetananiente pelo 
indice oficial. 
Art. 107 - Ao Vereador em viagem a servico da Cniara para fora do Municipio é 
assegurado o ressarculiento dos gastos corn locomoçào, alojamento e ahmentaço, exigida a 
sua comprovacAo, na forma da lei. 
TITULO IV 
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A / 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
I 
DAS PROPOSIçOES E DA SUA TRAMTTAçA0 
CAPITULO I 
DAS MODALIDADES DE PROPOSIçAO E DE SUA FORMA 
Art 108 - Proposiço e toda matéria sujelta a deliberaçào do Plenano, quaisquer 
que seja o seu objetivo. 
Art. 109 - So modalidades de proposico: 
I - os projetos de lei; 
II - os projetos de decreto legislativo; 
III - os projetos de resoIuço; 
IV - os projetos substitutivos; 
V - as emendas e subemendas; 
VI - os pareceres das Comissôes Permanentes, 
VII - os relatónos das Comissöes especlais de qualquer natureza, 
Vifi as indicaçöes; 
IX - Os requenmentos; 
X - os recursos; 
XI - as representacôes. 
XII - as proposicôes de emendas a Lei Orgãnica. 
Xffl - o veto 
Art. 110 - As proposicöes devero ser redigidas em termos claros, objetivos e 
concisos, em lingua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. 
Art. 111 - Excecäo feita as emendas e as subemendas , as proposicôes deverào 
conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 
Art. 112 - As prOposiçes consistente em projetos de lei, de decreto legislativo, de 
resolução ou de projeto de substitutivo, devero ser oferecidas articuladamente, 
acompanhados de justificação por escrito. 
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CAMARAMUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
Art. 113 - Nenhurna proposicão poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. 
CAP!TULO II 
DAS PROPOSICOES EM ESPECIF 
Art. 114 - Os decretos legislativos destinarn-se a regular as maténas de exciusiva 
competéncia da Câmara, sem a sancào do Prefeito e que tenharn efeito extemo, como as 
arroladas no art. 46, V. 
Art, 115 - As resolucöes destinarn-se a regular as matérias de caráxer politico ou 
administrativo relativas a assuntos de econornia intema da Cârnara, corno as arroladas no art 
46, VI. 
Art. 116 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, as Comissôes 
Permanentes, ao Prefeito e aos cidados, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do 
Executivo, conforme determinacâo legal. 
Art. 117 - Substitutivo é o projeto de lei, de resoluçäo ou de decreto legislativo 
apresentado por urn Vereador ou Comisso para substituir outro jé apresentado sobre o 
mesmo assunto. 
Parthgrczfo ünico - Nào é permitido substitutivo parcial ou mais de urn substitutivo 
ao mesmo projeto. 
Art. 118 - 0 veto é a oposico formal e justificada do Prefeito a projeto de lei 
aprovado pela Cârnara, por considera-lo inconstitucional, ilegal ou contráno ao interesse 
püblico. 
Art. 119 - Emenda é a proposiço apresentada conio acessória de outra. 
§ 1° - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modifIcativas. 
§ 2° - Emenda supressiva é a proposicäo que manda erradicar qualquer parte de 
outra. 
§ 3° - Emenda substitutiva é a proposicäo apresentada conio sucedãnea de outra. 
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
§ 40 - Emenda aditiva é a proposiço que deve ser acrescentada a outra. 
§ 50 - Emenda rnodificativa é a proposiçào que visa alterar a redação de outra 
§ 6° - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda, 
Art. 120 - Parecer é o pronunciarnento por escrito de Comissào Permanente sobre a 
matéria que ihe haja sido regimentalmente distribuida. 
§ 10 0 parecer seth individual e verbal somente na hipótese do § 2° do art. 78. 
§ 2° - 0 parecer poderé ser acornpanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, de 
decreto legislativo ou resolucão que suscitaram a mamfestaçào da Comissâo, sendo 
obrigatono esse acompanhamento nos casos dos artigos 74, 143 e 232. 
Art. 121 - Relatório de Comisso Especial é o pronunclamento escrito e por esta 
elaborado, que encerra as suas conclusâes sobre o assunto que motivou a sua constituico. 
Paragrafo ünico - Quando as conclusöes de Comissôes Especiais indicarem a 
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, de 
decreto legislativo ou de resolucão, salvo se tratar de matéria de imciauva reservada ao 
Executivo. 
Art. 122 - Indicaço é a propos1co escrita pela qual o Vereador sugere medidas de 
iriteresse piiblico aos Poderes competentes. 
Art. 123 - Requerimento é todo pedido verbal ou escnto de Vereador ou de 
Comisso, feito ao Presidente da Cãmara, ou por seu intermédio, sobre assunto de 
expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador. 
§ P - Serào verbais e decididos pelo Presidente da Cãrnara Os requenmentos que 
solicitem: 
I - a palavra ou a desisténcia dela, 
II - a permisso para falar sentado; 
III - a leitura de qualqucr niatéria para conhecimento do Plenário 
IV - a observncia de disposicâo regimental; 
V - a retirada pelo autor, de requerimento ou proposico ainda no submetido a 
deliberacäo do Plenário; 
VT - a requisicào de documento, processo, hvro ou publicacào existentes na Cãmara 
sobre proposiçào em discussào; 
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
Vii - ajustificativa de voto e sua transcricào em ata, 
VIII - a retificaçào de ata; 
IX - a verificaçào de quorum. 
§ 2° - Sero igualmente verbais e sujeitos a deliberacào do Plenário os 
requerimentos que solicitern: 
I - prorrogaço de sessão ou dilataco da própria prorrogaçào (ver art. 149 e §); 
II - dispensa de leitura da matéria constantes de ordem do dia; 
ifi - destaque de matéria para votacào (ver art. 200); 
IV - votacào a descoberto; 
V - encerramento de discusso (ver art. 184), 
VI - manifestaco do Plenáno sobre aspectos relacionados corn matéria em debate, 
VII - voto de louvor, congratulaçôes, pesar ou repüdio. 
§ 3° - Serão escritos e sujeltos a de1iberaço do Plenáno os requenmentos que 
versem sobre: 
I - renüncia de cargo na Mesa ou Comissäo; 
II - licenca de Vereador; 
III - audiência de Comisso Perrnanentes; 
IV - juntada de documentos, ao processo ou seu desentranhamento, 
V - inserço de documentos em ata; 
VI - preferéncia para discussão de matéria ou reducAo de interstIcxo regimental por 
discussão; 
VII - incluso de proposico em regime de urgéncla; 
Vifi - retirada de proposicão já colocada sob deliberacão do Plenario; 
IX - anexacão de proposiçôes corn objetivo idéntico; 
X - inforrnaçôes solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades 
püb!icas ou particulares; 
XI - constituicào de Comissöes Especiais; 
XII - convocaco de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza 
para prestar esclarecimentos em Plenano. 
Art. 124 - Recurso é toda pet1co de Vereador ao Plenáno, contra ato do Presidente, 
nos casos expressamente previstos neste Regirnento Intemo. 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
Art. 125 - Representaço é a exposiço escrita e circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visado a destituiçao de membro da Mesa, 
respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Intemo. 
Paragrafo inico - Para efeitos regimentals, equipara-se representaçâo a deniincia 
contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusaco de prática ilIcito politico-administrativo. 
CAPITULO ifi 
DA APREsENTAçA0 DE DA RETIRADA DA PROPOSICAO 
Art. 126- Exceto nos casos dos incisos V, VI, Vile Vifi e XIII do art. 109 e nos de 
projetos substitutivos oriundos das Comisses, todas que as caninbará corn designaço da 
data e as nurnerará, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente. 
Paragrafo inico - As Proposicôes que se tratam Os lflClSOS I, VIII e IX do art. 109, 
serão apresentados na Secretana da Cmara, corn antecedéncia de 24 (vmte e qu=o) horas 
do inicio da sesso. 
Art. 127 - Os projetos substitutivos das Cornissöes, os vetos, os pareceres, bern 
como os relatórios das Comissöes Especiais, serão apresentados nos própnos processos corn 
encaniinhamento ao Presidente da Câmara. 
Art. 128 - As emendas e subemenda sero apresentadas a Mesa ate 48 (quarenta e 
oito) horas antes do inIcio da sessão em cuja ordem do dia se ache incluida a proposicào a 
que se referern, para fins de sua pubiicaco nào ser que sejam oferecidas por ocasião dos 
debates; ou se tratar de projeto em regime de urgéncla; ou quando estejam elas assinada.s 
pela rnaiona absoluta dos Vereadores. 
§ 1° - As ernendas A proposta orcamentána, a lei de diretrizes orcarnentna e ao 
piano piurianuai sero oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias a partir da inserco da matena 
no expediente. 
§ 20 - As ernendas aos projetos de codificaço serào apresentadas no prazo de 20 
(vinte) dias a Comisso de Legislaco, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta 
receba o processo, sem prejuizo daquelas oferecidas por ocasio dos debates. 
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CAMARA MUNICIPAL DE ITA-DE-MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
Art. 129 - As representaces se acompanharo sempre, obrigatoriamente, de 
docunientos hábeis que as instruani e, a critério de seu autor, de rol de testernunhas, devendo 
ser oferecidas em tantas vias quantas forern os acusados. 
Art 130 - 0 Presidente ou a Mesa, conforme o caso, no aceitará proposicão: 
I - que vise delegar a outro Poder atnbuiçôes privativas do legislativo, salvo a 
hipótese de lei delegada; 
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; 
ifi - que tenha sido rejeitada na mesrna sessào legislativa, salvo se tiver sido 
subscnta pela maioria absoluta do Legislativo; 
IV - que seja formalmente inadequada, por nào ter observado os requisitos dos arts. 
110, 111, 112e 113; 
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrico constitucional ao poder de ernendar, ou nào tiver re!ação corn a matena da 
proposicâo principal; 
VI - quando a indicacäo versar sobre materia que, em conformidade corn este 
Regirnento, deva ser objeto de requerimento. 
VII - quando a representaco não se encontrar devidarnente docurneniada ou arguir 
fatos irrelevantes ou impertinentes. 
Parágrafb 4nico - Exceto nas hipóteses dos i.ncisos II e V. caberá recurso do autor 
ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuIdo a Comisso de 
Legislaco, Justica e Redaco Final. 
Art. 131 - 0 autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu 
objeto poderá reclamar contra a sua admissào, competindo ao Presidente decidir sobre a 
rec!amaçào e de sua decisào caberá recurso ao Plenáno pelo autor do projeto ou da emenda, 
conforme o caso. 
ParOgrafo inico - Na deciso do recurso poderá o P!enário determinar que as 
emendas que não se referirem diretaniente a matéria do projeto sejarn destacadas para 
constituirem projetos separados. 
Art. 132 - As proposiçôes poderào ser reuradas mediante requerirnento de seus 
autores ao Presidente da Cârnara, se ainda não se encontrarem sob dehberacão do Plenário 
ou corn a anuéncia deste, em caso contrário. 
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b 
CANLkRA-MUNICIPAL DE ITAUaDE MINAS i 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 10 - Quando a proposiço haja sido subscnta por mais de urn autor é condiço de 
sua retirada que todos a requeiram. 
§ 2° - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de 
oficio, no podendo ser recusada. 
Art. 133 - No inicio de cada legislatura, a Mesa ordenará o arqulvarnento de todas 
as proposicôes apresentadas na legislativa anterior que se achem sem parecer, exceto as 
proposlçöes sujeitas A deliberaçào em prazo certo. 
Paragrafo znico - 0 Vereador autor de proposlcão arquivada na forma deste artigo 
poderá, requerer o seu desarquivamento e retramltacão. 
Art. 134 - Os requerimentos a que se refere o § 1° do art. 123 sero indefendos 
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, 
sendo irrecorrivel a deciso. 
CAPITULO IV 
DA TRAMTTACAO DAS PROPOSICOES 
Art. 135 - Recebida qualquer proposico escnta, seré encairnnhada ao Presidente da 
Câmara, que determinará a sua tranhitaço no prazo máxirno de 3 (tres) dias, observando o 
disposto neste Capitulo. 
Art. 136 - Quando a proposiçào consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, 
de resolucâo ou de projeto substitutivo, urna vez lida pelo Secretàno durante o expediente, 
sera encarninhada pelo Presidente as Comissôes competentes para Os pareceres técnicos. 
§ 1° - No caso do § 1° do art. 128, o encaminhamento so se fará após escoado, o 
prazo para emendas all previsto. 
§ 2° - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comisso, ficará 
prejudicada a remessa do mesmo sua própria autora. 
§ 30 - Os projetos originános elaborados pela Mesa ou por Comisso Permanente ou 
Especial em assuntos de sua competéncia dispensarão pareceres para a sua apreciacào pelo 
Plenáno, sempre que o requerer o seu prOprio autor e a audiência no for obngatOna, na 
forma deste Regimento. 
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r,--~
A MARA MUNICIPAL DE ITATDE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 137 - As emeridas a que se referem os § § 1° e 2° do art. 128 serào apreciadas 
pelas Comissôes na rnesma fase que a proposlcão onginária. 
Art. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte determinada proposicào 
aprovada pela Cârnara, comurncado o veto a esta, a matéria seth incontinenti enca.minhada a 
Comissào de Legislaco, Justica e Redaco Final, que poderá proceder na forma do art. 84. 
Art. 139 - Os pareceres das Cornissôes Permanentes sero obngatonarnente 
incluldos na ordem do dia em que sero apreciad.as as proposicôes a que se referem. 
Art. 140 - As indicacôes, após lidas no expediente, sero encarnmhadas, 
independenternente de de1iberaco do Plenário, por meio de oficio, a quem de direito, pelo 
Presidente da Câmara. 
Parthgrafo tnico - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada darã conhecimento da decisão ao autor e solicitarA o pronunciamento da 
Comisso competente, cujo parecer sera incluido na ordem do dia, independentemente de 
sua prévia figuraco no expediente. 
Art. 141 - Os requerimentos a que se referem Os §§ 1° e 2° do art. 123 serão 
apresentados em qualquer fase da sesso e postos irnediatamente em tramitaçâo, 
independenternente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. 
§ 1° - Qualquer Vereador poderá manifestar a intençào de discutir os requenmentos 
a que se refere o § 3° do art. 123, corn exceção daqueles dos incisos Ill., IV, V, VI e VIII e, se 
o fizer, ficará rernetido ao expediente e a ordem do dia da sessäo seguinte. 
§ 2° - Se tiver havido solicitaçào de urgéncia simples para o requerimento que 
Vereador pretende discutir, a própria so1icitaco entrará em trarnitacào na sesso em que for 
apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere seth objeto de deliberacão em 
seguida. 
Art. 142 - Durante Os debates na ordem do dia, poderào ser apresentados os 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requen.mentos estaro 
sujeitos a deliberacão do Plenário, sem prévia discusso, adrmtindo-se, entretanto, 
encaminhamento de vot.aco pelo proponente e pelos lIderes partidários. 
il 
• --AMARkMUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
V 
Art. 143 - Os recursos contra atos do Presidente da Cmara sero interpostos dentro 
do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciéncia da decisão, por simples petiço e 
distnbuidos a Comissão de Legislaco, Justica e Redacao Final, que emitirá parecer 
acompanhado de pro] eto de resolução. 
Art. 144 - A concessào de urgência especial dependerá de assentimento do Pienàrio, 
mediante provocaco por escnto da Mesa ou de Cornissào quando autora de proposicào em 
assunto de sua competncia privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria 
absoluta dos membros da Edilidade. 
§ 0 - 0 Pienáno sornente concederá a urgéncla especial quando a proposico, por 
seus objetivos, exigir apreciaco pronta, scm o que perderé a oportunidade ou a eticacia 
§ 20 - Concedida a urgéncia especial para projeto ainda scm parecer, sera feito o 
levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissôes competentes em conjunto, 
imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão. 
§ 3° - Caso no seja possIvei obter-se de imediato o parecer conj unto das Corniss&s 
competentes, o proj eto passará a tramitar no regime de urgéncia simples. 
Art. 145 - 0 regime de urgéncia simples será concedido pelo Plenno por 
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse 
püblico ou de requerirnento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deiiberação do 
Plenário. 
Parthgrafo zsnico - Serâo incluidos no regime de urgéncia simples, 
independenternente de manifestação do Plenáno, as seguintes maténas: 
I - a proposta orcamentána, diretrizes orçamentarias, piano plurianual, a partir do 
escoaniento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; 
II - os projetos de lei do Executivo sujeitos a apreciaço em prazo certo, a partir das 
3 (trés) iiltimas sessöes que se reaiizarem no intercurso daquele; 
ifi - o veto, quando escoadas 2/3 (duas tercas) panes do prazo para sua apreciacào, 
Art. 146 - As proposicôes em regime de urgéncia especial ou simples, e aquelas corn 
pareceres, ou para as quais não sejam estes exigivels, ou tenham sido dispensados, 
prosseguiro sua tramitacào na forma do disposto no TItulo V. 
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A / 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
OE - 
Art. 147 - Quando, por extravio ou retencào indevida não for possIvel o andamento 
de qualquer proposiço, já estando vencidos os prazos regimentals, o Presidente fará 
reconstituir a respectivo processo e determinará a sua retrarnitacAo, ouvida a Mesa. 
TITULO V 
DAS SESSOES DA cAitut 
CAPITULO I 
DAS SESSOES EM GERAL 
Art. 148 - As sessôes da C.mara sero ordinárias, extraordirthrias ou solenes, 
assegurado o acesso ao piblico em geral. 
§ 10 - Para assegurar-se a publicidade as sessôes da Cãniara, pub1icar-se-o a pauta 
o resumo dos seus trabaihos através da imprensa ou no quadro de avisos da Câmara. 
§ 2° - Qualquer cidadão poderá assistir is sessôes da Cârnara, na pane do recinto 
reservada ao püblico, desde que: 
I - apresentar-se convenientemente traj ado; 
II - não porte arma; 
ifi - não manifeste apoio ou desaprovaco ao que se passa em P1enrio; 
IV - conserve-se em siléncio durante os trabaihos; 
V - atenda as determinacôes do Presidente. 
§ 3° - 0 Presidente determinara o retirada do assistente que se conduza de forma a 
perturbar os trabaihos e evacuará a recinto sempre que julgar necessário. 
Art. 149 - As sessôes ordinánas serào realizadas nos dias iteis convocadas pelo 
Presidente, corn duracão de 3 (trés) horas, das 19 as 22 horas, corn urn intervalo de 15 
(quinze) minutos entre a término do expediente e o inIcio da ordem do dia. 
§ 1° - A prorrogação das sessöes ordinárias poderá ser determiriada pelo Plenáno, 
por proposta do Presidente ou a requermiento verbal de Vereador, pelo tempo estntamente 
necessário, jarnais inferior a 15 minutos, a concluso de votaço de maténa já discutida. 
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 11 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
§ 2° - 0 Tempo de prorrogacäo sera previamente estipulado no requerimento, e 
somente seré apreciado se apresentado ate 10 minutos antes do encerramento da ordem do 
dia. 
§ 3° - Antes de escoar-se a prorrogacào autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la a 
sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo 
requerimento ser oferecido ate 5 minutos antes do término daquela. 
§ 4° - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simu1tneos de prorrogacâo, seth votado o 
que visar menor prazo, prejudicados os demais. 
Art. 150 - As sessöes extraordinárias realizar-se-o em qualquer dia da semana e a 
qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessôes ordinárias. 
§ 1° - Somente se realizaro sessôes extraordinárias quando se tratar de matérias 
altamente relevantes e urgentes, e sua convocaço dar-se-á na forma estabelecida no § 1° do 
art. 154 deste Regimento. 
§ 2° - A duracào e a prorrogaçào de sessào extraordinária regem-se pelo disposto no 
art. 149 e parágrafos, no que couber. 
Art. 151 - As sessôes solenes rea1izar-se-o a qualquer dia e hora, para fim 
especIfico, no havendo prefixacão de sua duraco. 
Paragrafo znico - As sessôes solenes podero realizar-se em qualquer local seguro e 
acessIvel, a critério da mesa. 
Art. 152 - A C.mara poderá realizar sessôes secretas, por deliberacão tomada pela 
maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando 
seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlarnentar. 
ParOgrafo znico - Deliberada a realizaco de sessöes secreta, ainda que para realiza￾la se deva interromper a sessào piiblica, o Presidente deterrninará a retirada do recinto e de 
suas dependéncias dos assistentes, dos servidores da Cãmara e dos representantes da 
imprensa, radio e televisão. 
Art. 153 - As sessôes da Câmara sero realizadas no recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se inexistentes ao que se realizarem noutro local, salvo motivo 
de forca major devidamente reconhecido pelo Plenário. 
10 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
Paragrafo ünico - No se considerará como falta a ausência de Vereador a sessào 
que se realize fora da sede da Edilidade. 
Art. 154 - A Cârnara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do 
MunicIpio. 
§ 10 - Nos periodos de recesso legislativo, a Crnara poderá reurur-se em sesso 
legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da 
Camara ou a requermiento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de 
interesse piiblico relevante e urgente. 
§ 20 - Na sessäo legislativa extraordiriária, a Câmara somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada. 
Art. 155 - A Cãmara somente se reunirá quando tenha comparecido a sessäo, pelo 
menos 1/3 (urn terco) dos Vereadores que a compôem. 
Parágrafo tinico - 0 disposto neste artigo não se aplica as sesses solenes, que se 
realizaro corn qualquer nirnero de Vereadores presentes. 
Art. 156 - Durante as sessôes, somente os Vereadores poderào permanecer na parte 
do recinto do Plenário que lhe é destinada. 
§ 10 - A convite da Presidência, ou por sugestAo de qualquer Vereador, podero se 
localizar nessa parte, para assistir a sessão, as autoridades piib1icas federais, estaduais, 
distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejarn sendo homenageadas. 
§ 2° - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderào usar da 
palavra para agradecer saudaco que ihe seja feita pelo Legislativo. 
Art. 157 - De cada sessão da Cirnara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo 
sucintarnente os assuntos tratados, a firn de ser submetida ao Plenano. 
§ 10 - As proposicöes e os docurnentos apresentados em sessào sero indicados na 
ata somente corn a niencão do objetivo a que se refenrem, salvo requerimento de transcnco 
integral aprovado pelo Plenário. 
§ 2° - A ata de sessão secreta sera lavrada pelo Secretáno, lida e aprovada na 
mesma sesso, lacrada e arquivada, corn rótulo datado e rubricado pela mesa e somente 
poderá ser reaberta em outra sessào igualmente secreta por deliberaco do Plenário, a 
requerimento da mesa ou de 1/3 (urn terco) dos Vereadores. 
CAMARAMTJNICIPALDE ITAU DEMAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
OEI 
§ 30 - A ata da ültima sessäo de cada legislatura serâ redigida e submetida a 
aprovação na própria sesso corn qualquer nómero, antes de seu encerramento. 
CAPIT1JLO H 
DAS SESSOES ORDINARIAS 
Art. 158 - As sessöes ordinárias compôem-se de duas panes: o expediente e a ordem 
do dia. 
Art. 159 - A hora do inicio dos trabaihos, feita a charnada dos Vereadores pelo 
Secretário, o Presidente, havendo nurnero legal, declarará aberta a sessão. 
Paragrafo inico - Nào havendo ntmero legal, o Presidente efetivo ou eventual 
aguardará durante 1 5 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim nAo ocorra, fará 
lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, corn o registro dos nornes dos 
Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realizaco da sessào. 
Art. 160 - Havendo niimero legal, a sessào se iniciará corn o expediente, o qual terá 
a duracào maxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se a discusso da ata da sesso 
anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens. 
§ 1° - Nas sessöes em que esteja incluido na ordern do dia o debate da proposta 
orcamentna, das diretrizes orcamentrias e do piano piurianual, o expediente será de 30 
(trinta) minutos. 
§ 20 - No expediente serào objeto de deliberacào pareceres sobre matérias nAo 
constantes da ordern do dia, requerimento comuns e relatónos de Cornissôes Especiais, além 
da ata da sessão anterior. 
§ 30 - Quando no houver numero legal para deliberação no expediente, as matérias 
a que se refere o § 2°, automaticamente, ficarào transferidas para o expediente da sessão 
seguinte. 
Art. 161 - A ata da sessão anterior ficará a disposiço dos Vereadores, para 
verificacào, 30 (trinta) minutos antes da sessäo seguinte, ao iniciar-se esta, o Presidente 
colocará a ata em discusso e, nào sendo retificada ou impugnada, será considerada 
aprovada, independentemente de votaço. 
41 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 10 - Qualquer Vereador poderâ requerer a leitura da ata no todo ou em parte, 
mediante aprovacào do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de 
mera retificacào. 
§ 2° - Se o pedido de retificacào não for contestado pelo Secretáno, a ata será 
considerada aprovada, corn a retificaçào; caso contrário, o Plenário deliberaré a respelto. 
§ 30 - Levantada impugnaco sobre os ternios da ata, o Plenário deliberará a respeito; 
aceita a impugnaçâo, sera lavrada nova ata. 
§ 4° - Aprovada, a ata sera assinada pelo Presidente e pelo Secretário. 
§ 50 - No poderá impugnar a ata Vereador auseritc a sessào a que a mesma se refira. 
Art. 162 - Após a aprovacào da ata, o Presidente determinará ao Secretario a leitura 
da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem 
I - expedientes oriundos do Prefeito; 
II - expedientes oriundos de diversos; 
ifi - expedientes apresentados pelos Vereadores. 
Art. 163 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordern: 
I - projetos de lei; 
II - projetos de decreto legislativo; 
ifi - projetos de resolucão; 
IV - requerimentos; 
V - indicacôes; 
VI - pareceres de cornissôes; 
Vll - recursos; 
Vifi - outras matérias. 
Parthgrafo thnico - Os documentos apresentados no expediente, sero oferecidas 
cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Secretàno Gera] da Câmara, 
exceco feita ao pro] eto de lei orcamentárla, as diretrizes orçamentárias, ao piano plurianual 
a ao projeto de codificaco, cujas cóplas serão entregues obrigatoriamente. 
Art. 164 - Terminada a leitura da matéria em pauta, venficará o Presidente o tempo 
restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguals, dedicadas, 
respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes. 
42 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
V 
§1° - 0 pequeno expediente destina-se a breves comurncaçôes ou comentrios, 
individualrnente, Jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, 
para que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo 
Secretàrio. 
§ 2° - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) 
minutos, será incorporado ao grande expediente. 
§ 3° - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo 
Secretário, usaro a palavra pelo prazo máximo de 30 (trmta) minutos, para tratar de 
qualquer assunto de interesse püblico. 
§ 40 - o orador no poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; 
poderá s6-lo no grande expediente, mas nesse CaSO, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra, 
prioritanamente na sessào seguinte, para complementar o tempo regimental 
independentemente de nova inscnço, facultando-se-lhe desistir. 
§ 50 - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de faz6-lo por 
falta de tempo, sua inscrico automaticarnente sera transferida para a sessão seguinte. 
§ 6° - 0 Vereador que, inscrito para falar, no se achar presente na hora que ihe for 
dada a palavra, perderá a vez e so poderá ser de novo inscrito no Oltimo lugar. 
Art 165 - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de 
oradores, e decorndo o intervalo regimental, passar-se.-á a maténa constante de ordem do 
dia. 
§ O - Para a ordem do dia, far-se-a verificacão de presença e a sessào somente 
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 2° - No se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 
(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessào. 
Art. 166 - Nenhuma proposlcào poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido 
incluida na ordem do dia regularmente publicada, corn antecedência minima de 24 (vinte e 
quatro) horas do inicio da sesso, salvo disposicào em contrário da Lei Orgânica do 
Municipio. 
Parthgrafo ünico - Nas sessôes em que devam ser apreciados a proposta 
orçamentária, as diretrizes orçamentà.nas e o plano plunanual nenhunia outra matéria 
figurará na ordem do dia. 
(IJP êI V )E-MW￾ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 167 - A organizaço da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios 
preferenciais: 
I - matérias em regime de urgência especial; 
II - matérias em regime de urgéncia simples; 
III - vetos, 
IV - matérias em redaco final; 
V - matérias em discussâo 1nica; 
VI - matérias em segunda discussào; 
VII - matérias em primeira discusso; 
Vffl. recursos; 
IX - demais proposicôes. 
Paragrafo ünico - As matérias, pela ordem de preferéncia, figuraro na pauta 
observada a ordem cronológica de sua apresentaco entre aquelas de mesma cIassificaço. 
Art. 168 - 0 Secretrio procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a 
qual poderá ser dispensada a requerirnento verbal de qualquer Vereador, corn aprovaco do 
Plenário. 
Art. 169 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possIvel, a 
ordem do dia da sessào seguinte, fazendo distribuir resurno da mesma aos vereadores e, se 
ainda houver tempo em seguida, concederá a palavra, para explicacão pessoal aos que a 
tenham solicitado ao Secretário, durante a sessão, observados a procedência das inscncôes e 
o prazo regimental. 
Art. 170 - No havendo mais oradores para falar em explicaco pessoal, ou se 
quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente 
declarará encerrada a sessào. 
CAPITULO ifi 
DAS SESSOES EXTRAORDINARJAS 
Art. 171 - As sessôes extraordinánas sero convocadas na forma prevista na Lei 
Orgânica do Municipio mediante cornunicaco escrita aos Vereadores, corn a antecedéncia 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
nNai 
V 
de 24 (vinte e quatro) horas e afixaçào de edital, no átrio do edificio da Câmara, que poderá 
ser reproduzido pela imprensa. 
Parágrafo LTnico - Sempre que possivel, a convocaco far-se-a em sesso, caso em 
que será feita comunicacão escnta apenas aos ausentes a mesma. 
Art. 172 - A sessão extraordinária compor-se-á exciusivamente de ordem do dia, que 
se cingirá A matéria objeto de convocacâo, observando se quanto aprovaco da ata da 
sesso anterior, ordinária ou extraordinána, o disposto no art. 160 e seus parágrafos 
Paragrafo thnico - Aplicar-se-ão, as sessôes extraordinárias, no que couber, as 
disposicôes atinentes as sessöes ordinàrias. 
cAPITULo iv 
DAS SESSOES SOLENES 
Art. 173 - As sessôes solenes sero convocadas pelo Presidente da Camara, por 
escrito, indicando as finalidade da reunio. 
§ 10 - Nas sessöes solenes no haverá expediente nem ordem do dia formal, 
dispensada a leitura da ata e a venficaço de presença. 
§ 2° - No haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. 
§ 30 - Nas sessôes solenes, somente poderao usar da palavra, além do Presidente da 
Câmara, o lider partidáno ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a 
sesso como orador oficial da Cerimônia e as pessoas homenageadas. 
TITULO VI 
DAS DISCUSSOES E DAS DELIBERAçOES 
CAPITULO I 
DAS DISCUSSOES 
Art. 174 - Discussão é o debate pelo Plenario de proposicào figurante na ordem do 
dia, antes de se passar a deliberação sobre a mesma. 
A / 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
- ESTADO DE MINAS GERAIS 
- - 
§ 10 - No estäo sujeitos a discusso: 
I - Os requerimentos a que se refere o § 2° do art. 123; 
II - os requerirnentos a que se referem as incisos I a V do § 30 do art. 123. 
§ 2° - 0 Presidente declarará prejudicada a discussào: 
I - de qualquer proj eto corn objeto idêntico ao do outro que já tenha sido aprovado 
antes, ou rejeitado na sessào legislativa, excetuando-se, nesta ültima hipótese, aprovaco 
pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; 
II - da proposicão original, quando tiver substitutivo aprovado; 
ifi - de emenda ou subemenda idéntica a outra já aprovada ou rejeitada; 
IV - de requerimento repetitivo. 
Art. 175 - A discussão da matéria constante da ordem do dia so poderá ser efetuada 
corn a presença da maioria absoluta dos membros da Cãmara. 
Art. 176 - Terào uma irnca discussão as seguintes matérias: 
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgéncia especial; 
II - as que se encontrem em regime de urgéncia simples; 
ifi - os projetos de lei oriundos do Executivo corn solicitação de prazo; 
IV - o veto; 
V - Os projetos de decreto legislativo ou de resolucão de qualquer natureza; 
Art. 177 - Terão 2 (duas) discussöes todas as rnatérias não incluidas no artlgo 176. 
Paragrafo znico - Os projetos de resolucão que disponham sobre o quadro de 
pessoal da Cãmara sero discutidas corn o intervalo minimo de 48 (quarenta e olto) horas 
entre a primeira e a segunda discussôes. 
Art. 178 - Os projetos serào debatidos em bloco, salvo requerimento de destaque 
aprovado pelo Plenário. 
§ 1° - Quando se tratar de codificaço, na primeira discussâo a projeto será debatido 
por capitulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
§ 2° - Quando se tratar de proposta orcamentária, diretrizes orçamentánas e plano 
plurianual, as emendas possivels seräo dehatidas antes do proj eta, em primeira discusso. 
L DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
Art. 179 - Na discussäo iinica e na primeira discusso sero recebidas emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; 
Art. 180 - Na hipótese do artigo anterior, suster-se-á a discussäo para que as 
emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exarne das Comisses Perrnanentes a que 
esteja afeta a matéria salvo, se o Plenário rejeité-los ou aprová-los corn dispensa de parecer. 
Art. 181 - Em nenhurna hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que 
tenha ocorrido a primeira discussào. 
Art. 182 - Sempre que a pauta dos trabaihos incluir mais de urna proposiçào sobre o 
mesmo assunto, a discusso obedecerá a ordern cronológica de apresentacão. 
Paragrafo 'inico - 0 disposto neste artigo no se aplica a proj etc substitutivo do 
mesmo autor da proposiço originária, o qual preferirá esta. 
Art. 183 - 0 adiarnento da discussäo de qualquer proposiço dependerá da 
deliberaçào do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. 
§ 10 - 0 adiarnento aprovado seth sempre por tempo determinado. 
§ 2° - Apresentados 2 (dois) ou niais requerirnentos de adiamento, seth votado, de 
preferëncia, o que marcar menor prazo. 
§ 30 - No se concederá adiantarnento de mat&ia que se ache em regime de urgência 
especial ou simples. 
§ 4° - 0 adiarnento poderá ser mouvado por pedido de vista caso em que, se houver 
mais de urn, a vista seth sucessiva para cada urn dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 
(tres) dias para cada urn deles. 
Art. 184 - 0 encerramento da discussào de qualquer proposicàO dar-se-á pela 
auséncia de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado 
pelo Plenáno. 
ParOgrafo znico - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussào após 
terem falado pelo menos 02 (dois) vereadores favoráveis a proposicào e 02 (dois) contrános, 
entre os quais o autor do requerimento, salvo desisténcia expressa. 
CAPITULO II 
47 
Ai~ CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
DA DISCIPLIJNA DOS DEBATES 
Art. 185 - Os debates devero realizar-se corn dignidade e ordem, cumprindo ao 
vereador atender as seguintes determinacôes regimentals: 
I - falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando mipossibilitado de faze￾lo requererá ao Presidente autorizacão para falar sentado, 
II - dingir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte; 
ifi - nào usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentirnento do Presidente; 
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. 
Art. 186 - 0 Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que 
titulo se pronunciará e no poderá: 
I - usar da palavra corn finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; 
II - desviar-se da matéria em debate; 
III - falar sobre matéria vencida; 
IV - usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o prazo que ihe competir; 
VI - deixar de atender as advertencias do Presidente. 
Art. 187 - 0 Vereador somente usaré da palavra 
I - no expediente, quando for para solicitar retificacâo ou impugnação de ata ou 
quando se achar regularmente inscrito; 
LI - para discutir matéria em debate, encaminhar votação oujustificar o seu voto; 
ifi - para apartear, n a forma regimental; 
IV - para explicacào pessoal; 
V - para levantar questo de ordem ou pedir esciarecimento a Mesa; 
VI - para apresentar requerirnento verbal de qualquer natureza; 
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. 
Art 188 - 0 Presidente sohcitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
I - para leitura de requerimento de urgéncia; 
48 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
II - para comunlcacào importante a Cârnara: 
ifi - para comunicaço de visitantes; 
IV - para votaço de requerimento de prorrogaçào de sessào; 
V - para atender a pedido de palavra "pela ordem" sobre questo regimental. 
Art. 189 - Quando mais de 01 (urn) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o 
Presidente concede-la-a na seguinte ordem 
I - ao autor da proposicào em debate; 
II - ao relator do parecer em apreciaçào; 
ifi - ao autor da emenda; 
IV - altemadamente, a quem seja pro ou contra a matéria em debate. 
Art. 190 - Para o aparte ou interrupcâo do orador por outro para indagaco ou 
comentário relativamente maténa em debate, observar-se-á o seguinte 
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (trés) 
minutos; 
orador; 
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do 
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em 
explicacão pessoal, para encaminhamento de votaçào ou para declaracão de voto. 
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do 
aparteado. 
Art. 191 - Os oradores tero os seguintes prazos para uso da palavra: 
I - 03 (trés) minutos para apresentar requenmento de retificaco ou impugnacão de 
ata, falar pela ordem, apartear ejustificar requerimento de urgéncia especial; 
II - 05 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente encaminhar votaço, 
justificar voto ou emenda e proferir explicaçào pessoal; 
ifi - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicacào, redacao final, artigo 
isolado de proposicào e veto; 
IV - 15 (quinze) minutos, para discutir proj eto de decreto legislativo ou de 
resoluco, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou 
ilegalidade do projeto; 
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A 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
OE￾V - 30 (minutos) para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, 
proposta orçamentéria, diretrizes orçamentánas, piano piurianuai, prestaçao de contas e 
destituicào de membro da Mesa. 
Parthgrafo mico - Será permitida a cessão de tempo de urn orador para outro orador. 
CAPITULO ifi 
DAS DELIBERAçOES 
Art. 192 - As deliberacoes do Plenário serào tomadas por maioria simples, sempre 
que no se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois tercos), conforme as 
determinacöes constitucionais, legais ou regimentals apiicáveis em cada caso. 
Paragrafo thnico - Para efeito de quorum computar-se-â a presenca de Vereador 
impedido de votar. 
Art. 193 - A deiiberacào se realiza através de votaçao. 
Paragrafo thnico - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declarar encerrada a discusso 
Art. 194 - 0 voto seth sempre püblico nas deliberacöes da Câmara. 
ParOgrafo ünico - Nenhuma proposico de conteiido norniativo poderá ser objeto de 
de1iberaco durante sessão secreta. 
Art. 195 - Os processos de votaco so 02 (dois): simbóiico e nominal. 
§ 1° - 0 processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou 
contra a proposiço, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permanecarn 
sentados ou se levantem, respectivaniente. 
§ 20 - 0 processo nominal consiste na expressa rnanifestacão de cada Vereador, pela 
chamada, sobre em que sentido votar, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de 
votacâes através de cédulas em que essa manifestacão no sera extensiva. 
Art. 196 - 0 processo simbóiico sera a regra geral para as votacoes, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 
50 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
§ 1° - Do resultado da votacão simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
venficaco mediante votaço nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. 
§ 2° - Não se adrnitirá segunda verificacào de resultado da votaçào. 
§ 3°- 0 Presidente, em caso de diivida, poderá, de ofIcio, repetir a votação simbólica 
para a recontagem dos votos. 
Art. 197 - A votaco será nominal nos seguintes casos: 
I - eleiço da Mesa ou destituição de membros da Mesa; 
H - eleico ou destituiço de membro de Comissào Permanente, 
ifi -julganiento das contas do Municipio; 
IV - perda de mandato de Vereador; 
V - apreciacão de veto; 
VI - requerimento de urgência especial; 
VII - criaçào ou extinção de cargos, empregos ou funcôes da Câmara. 
Parthgrafo thnico - Na hipótese dos incisos I, 1111 e IV o processo será o indicado no 
art. 21, § 4°. 
Art. 198 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verifIcada a 
falta de nirnero legal, caso em que os votos jé colhidos serão considerados prejudicados. 
Parthgrafo ünico - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso 
da votaco, salvo se acometido de mal sübito, sendo considerado o voto que já tenha 
proferido. 
Art. 199 - Antes de iniciar-se a votaco, sera assegurado a cada uma das bancadas 
partidárias, por urn dos seus Integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co￾partidários a orientação quanto ao mérito da niatéria. 
Parthgrafo znico - No haverá encamirihamento de votaço quando se tratar da 
proposta orçamentária, das diretrizes orcamentárias, do piano plurianual, de julgamento das 
contas do MunicIpio, de processo cassatório ou de requerimento. 
Art. 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposicão, votando-as em destaque para rejeitá-Ias ou 
aprova-las preliminarmente. 
51 
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4UDE •f - 
CAMA R A MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
Pardgrafo ünico - No haverá destaque quando se tratar da proposta orcamentária, 
das diretnzes orçamentárias, do piano plurianuai, de veto, de julgarnento das contas do 
Municipio e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. 
Art. 201 - Terão prefethncia para votaçào as emendas supressivas e as emendas e 
substitutivos oriundos das Cornissôes. 
Paragrafo ünico - Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o rnesmo artigo 
ou parágrafo, sera adrnissivel requerimento de preferncia para a votação de ernenda que 
meihor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, 
independenternente de discussäo. 
Art. 202 - Sempre que o parecer da Comissão for pelo rejeiço do projeto, deverá o 
Pienéno deiiberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideraço do projeto. 
Art. 203 - 0 Vereador poderá, ao votar, fazer declaraçào de voto, que consiste em 
indicar as razôes pelas quais adota determinada posiço em relação ao mérito da matéria. 
Paragrafo thnico - A declaracào so poderá ocorrer quando toda a proposicâo tenha 
sido abrangida pelo voto. 
Art. 204 - Enquanto o Presidente nào haja prociamado o resultado da votacào, o 
Vereador que já tenha votado, poderá retificar o seu voto. 
Art. 205 - Proclamado o resultado da votacão, poderá o Vereador impugna-lo 
perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. 
Paragrafo ünico - Na hipótese deste artigo, acoihida a irnpugnaco repetlr-se-á a 
votaço sem considerar-se o voto que motivou o incidente 
Art. 206 - Conciuida a votaco de projeto de lei, corn ou scm emenda aprovadas, ou 
de projeto de lei substitutivo, sera a matéria encaminhada a Cornissào de Legislaçào, Justica 
e Redação Final, para adequar o texto a correcão vernacular. 
Art. 207 - A redacào final sera discutida e votada, salvo se o Plenário a dispensar a 
requerimento de Vereador. 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
1,. ESTADO DE MINAS GERAIS 
ME 
§ 1°- Adrnitir-se-â emenda a redacâo final sornente quando seja para despojá-la de 
obscundade, contradiço, ou impropriedade linguistica. 
§ 2° - Aprovada a emenda, voltará a matéria a Corn zsso para nova redaco final. 
§ 3° - Se a nova redaco final for rejeitada. seth o projeto mais urna vez encarninhado 
A Cornisso, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria 
absoluta dos componentes da Edilidade. 
Art. 208 - Aprovado pela Cârnara urn projeto de lei, este sera enviado ao Prefeito, 
para sanção e promulgacâo ou veto, urna vez expedido os respectivos autógrafos. 
ParOgrafo inico - Os originals dos projetos de lei aprovados sero, antes da remessa 
ao Executivo, registrados em arquivo magnético e arquivados na Secretaria da Cãrnara. 
CAPITULO IV 
DA CONCESSAO DE PALAVRA AOS CIDADAOS EM SESSOES E 
COMISSOES 
Art. 209 - 0 cidado que o deseiar poderá usar da palavra durante a primeira 
discusso dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre des, 
desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sesso. 
Paragrafo tnico - Ao se inscrever na Secretaria da Cârnara, o interessado deverá 
fazer referéncia a matéria sobre a qual falará, no ihe sendo permitido abordar tenias que nâo 
tenhani sido expressamente mencionados na inscrição. 
Art. 210 - Caberá ao Presidente da Cãniara fixar o nüniero de cidados que poderá 
fazer uso da palavra em cada sessào. 
Art. 211 - Ressalvada a hipótese de expressa determinaço do Plenário em 
contrário, nenhurn cidadao poderá usar a tribuna da Cârnara, nos termos deste Regirnento, 
por perIodo major do que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. 
Paragrafo ünico - Seth igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem 
incompativel corn a dignidade da Cârnara 
53 
A 10 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERMS 
UOEI 
Art. 212 -. 0 Presidente da Cmara promoverá ampla divulgaçào da pauta da ordem 
do dia das sessöes do Legislativo, que deverá ser publicada corn antecedéncia minima de 24 
(vinte e quatro) horas do inIcio das sessôes. 
Art. 213 - Qualquer associacão de classe, clube de servico ou entidade comurutéria 
do MunicIpio poderá solicitar ao Presidente da Câmara que Ihe pernilta ernitir conceitos ou 
opini6es, Junto a Comiss5es do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para 
estudo. 
Paragrafo unico - 0 Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva Comisso, a quem caberá deferir ou indeferir o requerirnento, indicando, se for o 
caso, dia e hora para o pronunciarnento e seu tempo de duraqào. 
TITULO VU 
DA ELAB0RAcA0 LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS 
PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
CAPITULO I 
DA ELABORACAO LEGISLATIVA ESPECIAL 
SECAO i 
DO ORCAMENTO 
Art. 214 - Recebida a proposta orçamentaria dentro do prazo e na forma legal, o 
Presidente niandarâ publicâ-la e distribuir copia da mesma aos Vereadores, enviando-se a 
Comisso de Finanças e Orcamerito nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer. 
Paragrafo unico - No decënio, os Vereadores poderão apresentar emendas a 
proposta, nos casos em que sejani permitidas, as quais serào publicadas na forma do art. 128. 
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ESTADO DE MINAS GERMS 
Art. 215 - A Comisso de Finanças e Orçamento pronunclar-se- em 20 (dias) dias, 
findos Os quals, corn ou scm parecer, a matéria será incluida conio item i.iinico da ordem do 
dia da primeira sesso desimpedida. 
Art. 216 - Na primeira discusso, poderào os Vereadores marufestar-se, no prazo 
regimental (ver art. 191, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferéncia ao 
relator do parecer da Comisso de Financas e Orcamento e aos autores das emendas no uso 
da palavra. 
Art. 217 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (trés) dias a matéria 
retomará A Comissào de Financas e Orcaniento para incorporá-las ao texto, para o que 
disporá do prazo de 05 (cinco) dias. 
Paragrafo ünico - Devolvido o processo pela Comisso ou avocado a esta pelo 
Presidente, se esgotado aquele prazo, sera reincluido em pauta imediatamente, para segunda 
discusso e aprovaco do texto defirntivo, dispensada a fase de redaco final. 
Art. 218 - Aplicam-se as normas desta Seçâo proposta do piano plurianual. e das 
diretrizes orcamentárias 
SECAO II 
DAS c0DIF1CAçOES 
Art. 219 - Código é a reunio de disposicôes legais sobre a mesma maténa, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os principlos gerais do sisterna adotado e prover 
completaniente a matéria tratada. 
Art. 220 - Os projetos de codificacão, depois de apresentados em Plenário, sero 
distribuidos por cópia aos Vereadores e encaniinhados a Comisso de Legislaçào, Justica e 
Redaco Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1° - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderào Os Vereadores encaminhar a 
Comissio emendas e sugestôes a respelto. 
§ 2° - A criténo da, Comissâo de Leg]slaco, Justica e Redacäo Final, poderé ser 
solicitada assessoria de órgo de assisténcia técnica ou parecer de especialista na matéria, 
55 
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ESTADO DE MINAS GERMS 
desde que haja recursos para atender a despesa especIfica, ficando nesta hipótese suspensa a 
trarnitação da maténa. 
§ 30 - A Comisso terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas 
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade corn as 
sugestôes recebidas. 
§ 40 - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 77 e 78, 
no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possivel. 
Art. 221 - Na primeira discussào observar-se-á o disposto no §10 do art. 178. 
§ 10 - Aprovado em primeira discusso, voltará o processo a Comissão por mais 10 
(dez) dias, para incorporacão das emendas aprovadas. 
§ 20 - Ao atingir este estágio o projeto terá a tram1taco normal dos demais projetos. 
sEcAo ifi 
DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL 
Art. 222 - A Lei Organica podera ser emendada mediante proposta; 
I - de no minimo 1/3 (urn terco), dos rnernbros da Câmara Municipal; 
II - do prefeito; 
ifi - de no minimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do MunicIpio. 
§ 1° - A Lei Orgânica no poderá ser emendada na vigncia de Estado de SItio ou 
Estado de Defesa, nem quando o Municipio estiver sob a intervencão do Estado. 
§ 2° - A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos e considerada aprovada 
se obtiver em ambos, no minimo, 2/3 (dois tercos) dos votos da Câmara. 
Art. 223 - Recebida a proposta de Emenda a lei Orgânica sera nurnerada e publicada 
no átrio da Cârnara Municipal, permanecendo sobre a Mesa, durante o prazo de 05 (cinco) 
dias para receber emenda. 
Parcgrafb tnico - A proposta, será também, subscrita por, no minimo, 1/3 (urn 
terco) dos membros da Cârnara. 
001 
 11 
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Art. 224 - Findo o prazo para apresentacäo de emendas, sera a proposta enviada a 
Comisso de Legis!acao, Justiça e Redacào Final, para receber parecer no prazo de 5 (cinco) 
dias üteis. 
Parágrafo inico - Apresentado o parecer, a proposta seth mcluida na ordem do dia, 
para discusso e votacào em 10 turno. 
Art. 225 - Tendo sido apresentadas emendas estas sero distribuIdas a Comissào de 
Legislaco, Justica e Redacão Final, para receberem pareceres no prazo de 03 (trés) dias 
üteis. 
Paragrafo ünico - Recebido o parecer, as emendas sero incluIdas na ordem do dia, 
para discusso em urn unico turno. 
Art. 226 - Se concluida a votaco em 10 turno a proposta estiver alterada em virtude 
de emendas, será enviada a Comisso de Legislaco, Justica e Redacào Final para as 
previdéncias do art. 79 deste Regimento. 
Paragrajb thnico - Feita a redaco final da proposta aprovada em 10 turno, esta sera 
remetida a Mesa que providenciará a distribuicäo de avulsos no Plenario. 
Art. 227 - Decorndo o interstIcio mInimo de 10 (dez) dias da aprovac5o em 10 turno 
a proposta permanecerá sobre a Mesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para receber emendas 
em 2° turno. 
§ O - No seth admitida emenda prejudicada ou rejeitada. 
A emenda contendo matéria nova seraadmitida por acordo unâmme da 
Cãmara, e desde que pertinente a proposico. 
Art. 228 - As emendas apresentadas a proposta serão enviadas Comissào de 
Legislaço, Justica e Redaço Final para receber parecer no prazo de 03 (trés) dias iteis. 
Paragrafo Unico - Apresentado o parecer, a proposta sera incluida na ordem do dia 
para discussão e votaçâo em segundo turno. 
Art. 229 - Na discusso de proposta popular de emendas, poderá usar a palavra, na 
Coniissão e no Plenário, urn dos signatários, pelo tempo de 20 (vinte) minutos, desde que se 
inscreva em lista especial na Secretana da Câmara, antes de iniciada a sesso. 
A / 
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- l 'J ESTADO DE MINAS GERMS 
4Q OE*7 - 
Art. 230 - Aprovada em redaço final, a Emenda será prornulgada pela Mesa da 
Cmara, no prazo de 05 (cinco) dias, publicada corn o respectivo nürnero de ordem. 
Art. 231 - A matéria constante de proposta de Ernenda lei Orgânica Municipal, 
rejeitada ou havida por prejudicada, n5o pode ser apresentada na mesma sessào legislativa, 
salvo se subscrita por rnaioria absoluta da Câmara. 
CAPITULO H 
DOS PROC EDIMENTOS DE CONTROLE 
sEçAO i 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS 
Art. 232 - Recebido o parecer prévlo do Tribunal de Contas, independente de leitura 
em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bern como do balanço anual, a 
todos os Vereadores, enviando o processo a Comisso de Financas e Orçamento que terá 20 
(vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de 
decreto legislativo, pela aprovacão ou rejeico das contas. 
§ 1°- Ate 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comisso de Finanças 
e Orcamento receberá pedidos escrito dos Vereadores solicitando informacôes sobre itens 
determinados da prestaco de contas. 
§ 2° - Para responder aos pedidos de inforrnaco, a Comissão poderá realizar 
quaisquer diligéncias e vistorias extemas, bern corno, mediante entendimento prévio corn o 
Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. 
Art. 233 - 0 projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissào de Financas 
Orçarnento sobre prestaço de contas sera submetido a uma inica discussào e votaco, 
assegurado aos Vereadores debater a rnatéria. 
Paragrafo ünico - No se adniitirão ernendas ao projeto de decreto legislativo. 
Art 234 - Se a deliberaco da Cãrnara for contrária ao parecer prévlo do Tribunal de 
Contas, o proj eto de decreto legislativo conterá os motivos da discordáncia 
cQ 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
Parthgrafo ünico - A Mesa comunicará o resultado da votaço ao Tribunal de Contas 
do Estado de Minas Gerais. 
Art. 235 - Nas sessôes em que se devam discutir as contas do Murncipio, o 
expediente se reduzirá a 30 (trinta) niinutos e a ordem do dia será destinada exciusivamente 
A matéria. 
SECAO u 
DO PROC ESSO DE PERDA DO MANDATO 
Art. 236 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infraço polItico￾administrativa definida na Legislaço incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive 
quorum, estabelecidas nessa mesma legi si ac1o. 
ParOgrcifo tnico - Era qualcuer caso, assegurar-se-â ao acusado plena defesa. 
Art. 237 - 0 julgamento far-se-a em sesso ou sessâes extraordinána para esse 
efeito convocadas. 
Art. 238 - Quando a delihcração for no sentido de culpabilidade do acusado, 
expedir-se-a decreto Jegislativo de perda do mandato, do qua] se dará noticia Justiça 
Eleitoral. 
sEcAo ifi 
DA CONVOCAçAO DOS SECRETAmOS MUMCIPAIS 
Art. 239 - A Cmara podera convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de 
cargos da mesrna natureza, para prestarem informacôes sabre a Administracão Municipal, 
sempre que a medida se faca necessária para assegurar a fiscalizacão apta do Legislativo 
sobre a Executivo. 
Art. 240 - A convocaco deverã indicar, explicitamente, o motivo da convocaco e 
as questôes que sero propostas ao convocado. 
59 
A 
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ESTADO DE MINAS GERAJS - - 
I] 
Art. 241 - Aprovado o requerimento, a convocaço se efetivará mediante ofIcio 
assinado pelo Presidente, em norne da Câmara, indicando dia e hora para o comparecirnento, 
e dando ao convocado ciéncia do motivo de sua convocacâo. 
Art. 242 - Aherta a sesso, o Presidente da Cniara exporá ao Secretáno Municipal, 
que se assentará A sua direita, os motivos da convocacâo e, em seguida, concederé a palavra 
aos oradores inscritos corn a antecedncia minima de 24 (vinte e quatro) horas para as 
indagaç6es que desejarem formular, assegurada a preferncia ao vereador proponente da 
convocacão ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. 
§ 1° - 0 Secretário Municipal poderá incumbir assessores que o acompanham na 
ocasiào, de responder as indagacôes. 
§ 2° - 0 Secrethno Municipal, ou assessor, nào poderá ser aparteado na sua 
exposicào. 
Art. 243 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o 
tempo regimental, o Presidente abrirá urn espaco para os cidadaos interessados em fazer 
parte do debate obedecendo o disposto no artigo 210, e logo em seguida encerrará a sessão, 
agradecendo ao Secretário Municipal, em norne da Cârnara, o cornpareclmento. 
Art. 244 - A Câmara poderé optar pelo pedido de informaçôes ao Prefeito por 
escrito, caso em que o ofIcio do Presidente da Cârnara sera redigido contendo os quesitos 
necessários a elucidação dos fatos. 
Art. 245 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informaçôes a Cãrnara, quando 
devidarnente solicitado, o autor da proposiço deverá produzir denincia para efeito da 
cassaço do mandato do infrator. 
SEcAO Iv 
DO PROCESSO DESTITIJITORIO 
Art. 246 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituico de membro da 
Mesa, o Plenário, conhecendo da representaco, deliberará, prelirninarmente, em face da 
60 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
prova documental oferecida por antecipacão pelo representante, sobre o processado da 
matéria. 
§ 10 - Caso o Plenário se manifeste pelo processarnento da representaco, autuada a 
niesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substitutivo legal, se for ele o denunciado, 
deterrninará a notificaco do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias a 
arrolar testernunhas ate o rnáxirno de 03 (trés), sendo-Ihe enviada cópia da peça acusatória e 
dos documentos que a tenham instruIdo. 
§ 2° - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, corn os docurnentos que 
a acompanharern, o Presidente rnandará notificar o representante para confirrnar a 
representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. 
§ 30 - Se rio houver defesa, ou, se havendo, o representante conlirmar a acusaçâo, 
será sorteado relator para o processo e convocar-se-â sesso extraordinária para a apreciaco 
da matéria, na qual sero inquiridas as testernunhas de defesa e de acusaco, ate o máximo 
de 03 (trés) para cada lado. 
§ 40 - No poderá funcionar corno relator qualquer membro da Mesa. 
§ 5° - Na sessào, o relator, que se assessorará de sei'idor da Cârnara, inquirirá as 
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-ihes perguntas do que 
se lavrará assentada. 
§ 6° - Finda a inquiricào, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, 
para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a 
votacâo da matCria pelo Plenário. 
§ 70 - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois tercos) de votos dos Vereadores, pela 
destituição, sera elaborado projeto de resolucão pelo Presidente da Comisso de Legislação, 
Justica e Redacäo Final. 
TITULO VIH 
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL 
CAPITULO i 
DAS QUESTOES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 247 - As interpretaçöes de disposiçöes do Regimento feitas pelo Presidente da 
Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesnio assim o declare perante o Plenário, 
de ofIcio ou a requerimento de Vereador, constituiräo precedentes regimentals. 
Art. 248 - Os casos nAo previstos neste Regimento serào resolvidos soberanamente 
pelo Plenário, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia 
Legislativa de Minas gerais, cujas decisôes se considerarão incorporadas a este Regimento. 
Art. 249 - Questo de ordem é toda düvida levantada em Plenário quanto a 
interpretacào e aplicacao do Regimento. 
Parthgrafo ünico - As questôes de ordern devem ser forniuladas corn clareza e corn a 
indicaço precisa das disposicôes regimentals que se pretende elucidar, sob pena de o 
Presidente as repelir sumariamente. 
Art. 250 - Cabe ao Presidente resolver as questôes de ordeni, nào sendo licito a 
qualquer Vereador opor-se a deciso, sem prejuizo de recurso ao Plenário. 
§ P - 0 recurso será encaminhado a Cornisso de Legislaçào, Justica e Redaçâo 
Final, para parecer. 
§ 20 - 0 Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a 
deliberaço como prejulgado. 
Art. 251 - Os precedentes a que se referem Os arts. 237, 239 e 240 § 2° sero 
registrados em livro próprio, para aplicaco aos casos aniIogos, pelo Secretário da Mesa. 
CAPITULO H 
DA DIvuLGAcA0 DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA 
Art. 252 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, 
enviando cópias a Biblioteca Municipal ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente 
da Assembléia Legislativa, a cada urn dos Vereadores e as instituiçôes interessadas em 
assuntos municipals. 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 253 - Ao firn de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orlentacào 
da Comissio de Legis!aco, Justiça e Redaçào Final, elaborará e publicarâ separata a este 
Regimento, contendo as deliberaçôes regimentals tomadas pelo Plenário, corn e1iminaco 
dos dispositivos revogados e os precedentes regimentals firmados. 
Art. 254 - Este Regimento Intemo somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituido pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta. 
I - de 1/3 (urn terco), no minimo, dos Vereadores; 
II - daMesa; 
ifi - de urna das Comissöes da Cãrnara. 
T'TULO IX 
DA GESTAO DOS SERVIOS INTERNOS DA CAMARA 
Art. 255 - Os servicos adrriinistrativos da Câmara incurnbem a sua Secretaria e reger￾se-ão por ato regularmente próprlo baixado pelo Presidente. 
Art. 256 - As determinacôes do Presidente a Secretana sobre expediente serào 
objeto de ordem de servico e as instrucôes aos servidores sobre o desempenho de suas 
atnbuicôes constaro de portarias. 
Art. 257 - A Secretaria forneceré aos interessados, no prazo de 15 (quinze), as 
certidôes que tenharn requerido ao presidente, para defesa de direitos e esciarecirnentos de 
situacôes de interesse pessoal, bern corno preparará Os expedientes de atendirnento as 
requisicôes judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias. 
Art. 258 - A Secretaria rnanteth os registros necessários aos servicos da Cârnara 
§ 10 Sâo obrigatorios Os seguintes Iivros: 
I - livro de atas das sessöes; 
II - livro de atas das reuniôes das Comissôes Permanentes, 
Ill - livro de atos da Mesa e atos da Presidéncia, 
IV - livro de termos de posse de servidores; 
V - livro de termos de contratos; 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
VI - livro de precedentes regimentals. 
§ 2° - As leis, Os decretos legislativos e as resolucôes seräo registrados em arquivos 
niagnéticos (disquetes). 
Art 259 - Os papéis da Cãmara sero confeccionados no tamanho oficial e 
timbrados corn o Brasào de arias do MunicIpio. 
Art. 260 - As despesas da Cmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no orçamcrito do MunicIpio e dos créditos adicionais, serào 
ordenadas pelo Presidente da Cârnara. 
Art. 261 - A movirnentaco financeira dos recursos orçamentários da Câmara sera 
efetuada em lnstltulçôes financeiras oficiais, cahendo a Tesouraria movimentar Os recursos 
que ihe forem liberados. 
Art. 262 - As despesas miiidas de pronto pagamento definidas em lei especifica 
poderão ser pagas mediante a adoco do regime dc adiantamento. 
Art. 263 - A Contabilidade da Cârnara encaminhara as suas demonstraçöes ate o dia 
15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporaço a disponibilidade central da Prefeitura. 
Art. 264 - No periodo de 15 de abril a 13 de junho de cada exercIcio, na Secretaria 
da Cãmara e no horáno de seu funcionamento, as contas do MunicIpio ficaräo a disposiço 
dos cidadãos para exame e apreciaço, na forma estabelecida no artlgo 16 e seus parágrafos 
da Lei Orgânica Municipal. 
TITITLO X 
DLSP0SIç0ES GERAIS E TRANSITORJAS 
Art. 265 - A pub1icaço dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato 
normativo a ser baixado pela Mesa. 
- e 
.z" A MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 266 - Nos dias de sesso devero estar hasteadas, no editIcio e no recinto do 
Plenário, as bandeiras do Pals, do Estado e do Municipio, observada a Legis1aco Federal. 
Art. 267 - Nào haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado pelo Municipio. 
Art. 268 - Os prazos previstos neste Regimento so continuos e irrelevantes, 
contando-se o dia de seu comeco e o de seu término e somente se suspendendo por motivo 
de recesso. 
Art. 269 - A data de vigéncia deste Regimento, ficaro prejudicado quaisquer 
projetos de resoluçào em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob 
o império do Regimento anterior. 
Art. 270 - Fica mantido, na sesso legislativa em curso, o nimero de membros da 
Mesa e das Comissôes Perrnanentes. 
Art. 271 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas as 
disposicôes em contrário, especialmente a Resoluço n° 72, de 02 de outubro de 1991. 
Itaü de Minas, em 29 de Dezembro de 1995 
Presidente 
dos morim 
Secretdrio 

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