| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 1995 |
| Date | 1995-12-29 |
| Ementa | ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS |
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I:AMARAIMUNICIPAL D 1 S VtSJDEMINAS ESTADO DE MINAS GERAIS ResoIuco N° 145 de 29 de Dezembro de 1995 "Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaü de Minus, Estado de Minus Gerais". Faco saber que a Cmara Municipal de Itai de Minas, Estado de Minas Gerais, em Sessâo Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resoluçäo: TITULO I DA CAMARA MUNICIPAL CAPITULO I 1)AS FuNcOEs DA CAMARA Art. 1° - 0 Poder Legislativo local é exercido pela Cimara Municipal que tern func6es legislativa, de fiscalizagAo financeira, de controle extemo do Executivo, e de julgamento politico-adimnistrativo, desempenhando ainda as atribuicôes que lhe so pr6prias, atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2° - As t'unç8es legislativas da Cârnara Municipal consistem na elaboraço de emendas a Lei Orgfinica Municipal, leis complementares, lets ordtnárias, decretos legislativos e resolucôes sobre quaisquer matéria de competéncia do Municipio. Art. 30 - As funcôes de fiscalizaço financeira consistem no exercicio de controle da Adniinistraco local, principalmente quanto ii execuco orcamentária e ao julgamento da.; contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas áquelas da própria Cfiniara, sempre mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 7 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4° - As funcôes de controle extemo da Cãmara implicam a vigilãncia dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética politico-administrativa, corn a tornada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. Art. 5° - As funcôes julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessáno julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes politicos cometem infraçôes politico-administrativas previstas em lei. Art. 6° - A gesto dos assuntos de econornia interna da Cmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades, da estruturaco e da adrnirustraco de seus serviços auxiliares. CAPITULO II DA SEDE DA CAMARA Art. 7° - A Cârnara Municipal tern sua sede no prédio de n° 366 da Praça Monsenhor Ernesto Cavichiolli, sede do Municipio. Art. 8° - No recinto de reuniôes do Plenário não poderão ser afixados quaisquer simbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que irnpliquern propaganda polIticopartidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo tnico - 0 disposto neste artigo nio se aplica a colocaco de hraso ou bandeira do Pals, do Estado ou do Mumcipio, na forma da 1egis1aço aplicável, bern coino de obra artIstica de autor consagrado. Art. 9° - Somente por deliberaco da Mesa Diretora e quando o interesse piblico o exigir, poderá o recinto de reuniôes da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua finalidade. CAPTULO ifi 2 :4 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 1T ESTADO DE MINAS GERMS DA INSTALACAO DA CAMARA Art. 10 - A Crnara Municipal instalar-se-â, em sessào especial, as 19 horas do dia previsto pela Lei Orgânica Municipal como o de inIcio da legislatura, quando será presidida pelo Vereador que rnais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal sltuacão, o mais votado entre os presentes. Paragrafo znico - A instalaço ficará adiada para o dia seguinte, e assun sucessivamente, se a sesso que ihe corresponder no houver o comparecimento de pelo menos 3 (tres) Vereadores e, se essa sltuacão persistir, ate o iiltimo dia do prazo a que se refere o artigo 131 a partir deste a instalaco sera presumida para todos os efeitos legais. Art. 11 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sesso de instalaco, perante o Presidente provisórlo a que se refere o art. 10, o que sera objeto de termo lavrado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que sera lido pelo Presidente que consistirá de seguinte formula: "Prometo cumprir a Constituiço Federal, a Constituictlo EsüuluaI, e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o man dato que mefoi confiado e trabathar pelo progresso do Municlpio € bern estar de seu povo Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador que declarara: ".4ssirn o promelo Art. 13 - 0 Vereador que no tomar posse na sessão prevista no artigo 11 deverá faze-10 no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente, utilizando a fOrmula do artigo 11. Art. 14 - Imediatamente apOs a posse, os Vereadores apresentaro dec1araco de bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcntas em livro prOprio, resumidas em ata, divulgadas para o conhecimento pOblico e registrá-las no Cartóno de Registro de Titubos e Documentos. 3 11 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS Art. 15 - dunipndo o disposto no artigo 14, o Presidente provisóno facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada urn dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. Art. 16 - Seguir-se-à as oracöes a eleicào da Mesa na qual sornente poderâo votar ou ser vot.ados os Vereadores empossados (art. 21). Art. 17 - 0 Vereador que no se empossar no prazo previsto no artigo 13, no mais poderá faze-b, aplicando-se-Ihe o disposto no artigo 92. Art. 18 - 0 Vereador que se encontrar em situação incompatIvel corn o exercicio do mandato não poderá empossar-se sern prévia cornprovacào da desincompatihi!izaco, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo 13. TITULO H DOS ORGAOS DA CAMARA MUNICIPAL CAPITULO I DA MESA DA CAMARA SECAO I DA FORMAçAO DA MESA E DE SUAS MODIFICACOES Art. 19 - A Mesa da Camara compöe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretáno, corn mandato de I (urn) ano, vedada a reconducão para o mesmo cargo na e1eico imediatamente subsequente. Parthgrafo thnjco - 1-Iaverá urn suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercicio. Art. 20 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-à a renovaco desta para o ano subsequente. 4 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS t Art. 21 - Imediataniente após a posse, os Vereadores reunir-se-ào sob a Presidéncia do Vereador pie mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na 1up6tese de inexistir tal sltuacão, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câniara, elegerâo os componentes da Mesa, que 1icaro automaticamente empossados. § 10 - Na hipótese de no haver niimero suficiente para e1eico da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situaçäo, o mais votado entre os presentes, permanecerá na Presidéncia e convocará sessâes diárias, ate que seja eleita a Mesa. § 2° - A eleicào para renovacào da Mesa realizar-se-â obrigatoriamente na Ciltima sessão ordinána da sessào legislativa, empossando-se os eleitos em 10 de janeiro § 3° - A eleição dos membros da Mesa far-se-a por maiona simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para votaco cédulas i:irucas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serào recoihidas em urna que circulará pelo Plenário por intermédio de servidor da Casa expressamente designado. § 40 - A votaço far-se-4 pela charnada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercicio, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamacào dos eleitos. Art. 22 - Para as eleiçôes a que se refere o caput do artigo 21, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente; para a eleicão que se refere o § 2° do art. 21, é vedada a reeleico para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa. Art. 23 - 0 suplente de Vereador convocado para substituir o vereador licenciado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando no seja possIvel preenché-lo de outro modo. Art. 24 - Na hipótese da iristalaço presurnida da Cãmara, a que se refere o parágrafo t'inico do art. 10 o finico Vereador presente sera considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidéncia da Câmara, corn todas as prerrogativas legais, cumprrndo-lhe proceder em conformidade corn o disposto nos artigos 93 e 95 e marcar a eleicào para preenchimento dos diversos cargos da Mesa. 5 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS V Art. 25 - Em caso de empate nas eleiçôes para membro da Mesa, proceder-se-a a segundo escrutInio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutImo, após o qua!, se ainda no tiver havido definico, o concorrente mais votado nas eleicôes municipals será proclamado vencedor. Art. 26 - Os vereadores eleitos para a Mesa serAo empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercIcio, na sesso em que se reahzar sua eleico e entrarào irncdiatamentc em exercIcio. Art. 27 - Sornente se modificará a composicäo permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente. Parthgrafo ünico - Se a vaga for do cargo de Secrethrio, assumi-lo-â o respectivo sup!ente (art. 19, parágrafo inico). Art. 28 - Considerar-se-à vago qualquer cargo da Mesa quando: I - extinguir-se mandato politico do respectivo ocupante ou este o perder; H - !icenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e nte) dias; ifi - houver renüncia do cargo da Mesa pelo seu titular corn aceitacão do P!enário; IV - for o Vereador destituldo da Mesa por decisão do Plenário. Art. 29 - A renüncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificaco escnta apresentada ao Plenáno. Art. 30 - A destituiçào de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilIcitos, dependendo de deliberaçào do Plenário pelo voto da maioria abso!uta dos vereadores, acolhendo a representaçiio de qualquer Vereador (art. 246 e Art. 31 - Pam o preenchirnento do cargo vago na Mesa, haverà eleiçöes suplementares na primeira sesso ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos artigos 21 a 24. 6 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS SECAO H DA COMPETENCIA DA MESA Art. 32 - A Mesa da Câmara é o órgo diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Cârnara Municipal. Art. 33 - Compete Mesa da Câmara pnvativanlente, em Colegiado: I - propor ao Plenário projetos de resolucão que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funçôes da Cãmara Municipal, bern como fixeni as correspondentes remuneracôes inicials; II - determinar, por resolucào e decreto legislativos a atualizacào da remuneracäo dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito, ifi - propor os projetos de resoluçào e de Decreto Lei que fixem a remuneracão do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito; IV - propor as resoluçôes e os decretos legislativos concessivos de licença e afastamento ao Prefeito e aos Vereador; V - elahorar e encamrnhar so Prefeito, ate o dia 31 de agosto, após a aprovaco pelo Plenáno, a proposta parcial do Orçaniento da Câniara, para ser incluIth na proposta geral do Municipio, prevalecendo, na hipdtese de no aprovacâo pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; VI- enviar ao Prefeito Municipal, ate o primeiro dia de marco, as contas do exercIcio anterior. VII - declarar a perth de mandato de Vereador, de ofIcio ou por provocacão de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgnica Municipal, assegurada ampla defesa; Vifi - representar, em norne da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal; IX - organizar cronogramas de desembolso das dotaçöes da Cániara vinculadaniente ao trespasse mensal das mesmas pelo Executivo; X - deliberar sobre convocacào de sessôes extraordinárias na Câmara, XI - receber ou recusar as proposlcôes apresentadas sem observncia das disposicôes regimentals, XII - autografar Os projetos de lei aprovados, para a sua rernessa ao Executivo; 7 A CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS XIII - assinar pelo Presidente e Secretário, as resoluçôes e os decretos legislativos. xlv - deliberar sobre a rea1iza90 de sessöes solenes fora da sede Edilidade; XV autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo; XVI - determinar no inicio da legislatura, o arqulvamento das proposices não apreciadas na legislatura anterior (art. 133). Art. 34 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 35 - 0 Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e irnpedinientos e será substituldo, nas mesmas condicöes, pelo Secretário assim como este pelo Suplente. Art. 36 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessio ordinária ou extraordinána venficar-se a auséncia dos membros efetivos da Mesa, assurnirá a Presidéncia o suplerite de Secretário e, se tarnbéni no houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidaré qualquer dos demais vereadores para as funçôes de Secretáno ad hoc. Art. 37 - A Mesa reunir-se-â, independentemente do Plenáno, para apreciaço prévia de assuntos que serão objetos de deliberacão da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhaniento e fiscalização ou ingeréncia do Legislativo. sEçAo ifi DAS ATRIBuIc0Es ESPECWICAS DOS MEMBROS DA MESA Art. 38 - 0 Presidente da Ciniara é a mais alta autorithde da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade corn as atribuicoes que ihe conferem este Regimento Jnterno. Art. 39 - Compete ao Presidente da Camara: I - representar a Cãmara Municipal em Juizo, inclusive prestando informacôes em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, II - dingir, executar e disciplinar os trabaihos legislativos e administrativos da Cãmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa area de gestAo; ifi - mterpretar e fazer cuniprir o Regimento Intemo; 8 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS IV * promulgar as resolucôes e os decretos legislativos, bern como as leis que receberem sanco tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenario e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa, bern corno as resolucôes os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas, VI - apresentar ao Plenário, ate o dia 20 (vinte) de cada més o balanco relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no més anterior; VII - requisitar o nurneráno destinado as despesas da Cârnara; Vifi - exercer, em substituiçâo, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; IX - designar comissôes especiais nos termos deste Regirnento Intemo, observada as indicacôes partidánas; X - mandar prestar informacôes por escrito e expedir certidôes requendas para a defesa de direito e esclarecirnentos de sltuacôes; XI - realizar audiëncias publicas corn entidades da sociedade civil e corn membros da comunidade; XII - representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; XIII - credenciar agente de imprensa, radio e televisão para o acompanharnento dos trabalhos legislativos; XIV - fazer expedir convites para as sessôes solenes da Câmara Municipal as pessoas que, por qualquer tItulo, mereçarn a honraria; XV - conceder audiéncias ao püblico, a seu criténo, em dias e horas pré-fixados; XVI - requisitar forca, quando necessária preservacão da regulandade de funcionarnento da Cârnara; XVII - empossar os Vereadores retardatarios, suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XVffl - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador de Suplentes nos casos previstos em lei ou em decorréncia de decisào judicial, em face de deliberacão do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato, XIX - convocar Suplente de Vereador, quando for o caso; XX - declarar destituldo membro da Mesa ou de Comissào Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno (art. 30 e 62); 9 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS XXI - designar os membros da Comissâes Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas comissôes Permanentes (art. 59); XXII - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniôes previstas no art. 37 deste Regimento, xxm - dirigir as atividades legislativas da Camara em geral, em conformidade corn as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que expilcita ou implicitamente, nào caibam ao Plenário, 6 Mesa em conjunto, as Comissôes, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial, exercendo as seguintes atribuicôes. a) convocar sessôes extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocacôes partidas do Prefeito ou a requerimento da maiona absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; b) superintender a organizaço da pauta dos trabaihos legislativos; C) abnr, presidir e encerrar as sessôes da Câmara e suspendé-las quando necessário; d) determinar a leitura, pelo Vereador Secret.áno ou Servidor designado, das atas, pareceres, requerirnentos e outras pecas escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sesso; e) cronometrar a duracão do expediente, da ordem do cia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o inIcio e o término respectivos; 1) manter a ordem no recinto da Cãmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) resolver as questôes de ordem; h) interpretar o Regimento Interno, para ap1icaço as questes emergentes, scm prejuizo de competência do Plenário para deliberar a respelto, se o requerer qualquer Vereador (art. 250 § 2°); i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votaçào; j) proceder a verificaço de quorum, de of icio ou a requenmento de Vereador; 1) encaminhar Os processos e Os expedientes as Comissöes Permanentes, para parecer, control ando-I hes o prazo, e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento; XXIV - praticar Os atos essenciais de intercom un1caco corn o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; WE ft$ CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS b) autografar Os projetos de leis aprovados e encaminhá-los ao Prefeito, por oficio, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bern corno os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informac(3es pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que comparecam a Cmara os seus auxiliares para explicacôes, quando haja convocaço da Edilidade em forma regular; d) solicitar mensagern corn propositura de autonzacào legislativa para suplementaco dos recursos da Câmara quando necessário, e) proceder a dcvo!ucào a Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Cmara ao final de cada exercIcio; XXV - ordenar as despesas da Cãmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamentos juntamente corn o servidor encarregado do movimento financeiro; XXVI - deterrninar licitaçào para contratacöes adrrnnistrativas de competncia da Cmara quando exigivel; XXVII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando Os atos de nomeacào, promoco, reclassificacâo, exoneracào, aposentadoria, concessão de férias e de hcença, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuraco de resporisabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-ihes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa area de sua gestào; XXVffl - mandar expedir certidôes requendas para a defesa de direito e esclarecimento de situaçôes de interesse pessoal; XXIX - exercer atos de poder de policia em quaisquer matérias relacionadas corn as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da rnesma; XXX - dar provimento ao recurso de trata o art. 55 §1° deste Regimento; XXXI - apresentar ao Plenáno, rnensalmente, o balancete da Câmara do més anterior. Art. 40 - 0 Presidente da Cãmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos ern lei, ficará impedido de exercer qualquer atnbuicão ou praticar qualquer ato que tenha iniplicaco corn a funcâo legislativa. Art. 41- 0 Presidente da Câmara poderá oferecer proposiçôes ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverern as rnesrnas em discussão ou votaco. CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 42- 0 Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipdteses em que é exigivel o quorum de votacão de 2/3 (dois tercos) ou de maioria absoluta dos membros da Cãmara, e ainda nos casos de desempate, de eleicào e de destituicão de membros da Mesa e das Comissôes Permanentes e em outros previstos em lei. Paragrafo znico - 0 Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado corno denunciante ou denunciado. Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, auséncias, impedimentos ou hcencas, II - prornulgar e fazer publicar obngatonamente, as resolucôes e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercIcio, deixar de faze-lo no prazo estabelecido; ifi - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Cmara, sucessivamente, tenham deixado de faze-los, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa. Art. 44 - Compete ao Secretário: I - organizar o expediente e a ordem do dia, II - fazer a chamada dos Vereadores, anotando os comparecirnentos e as auséncias; ifi - redigir e ler a ata, as proposicôes e demais papéls que devam ser de conhecimento da Casa, corn a co1aboraço do Secretário Geral da Câmara ou de outro Servidor designado; IV - fazer as inscricôes dos oradores na pauta dos trabaihos; V - gerir a correspondCncia da Casa, providenciando a expediçào de oficios em geral e de cornunicados individuals aos Vereadores; VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; Vifi - assinar, juntamente corn o Presidente, as proposiçôes de leis, de resoluçôes e de decretos legislativos. CAPITULO H DO PLENARIO 12 FA A 4 4 4 1141MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 45 - 0 Plei*io é o órgào deliberativo da Câmara, constituindo-se do conj unto dos Vereadores em exercIcio em local, forma e quorum legais para deliberar. § 1° - 0 local é o recinto de sua sede e so por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisào própria, em local diverso. § 2° - A forma legal para deliberar e a sessão. § 3° - Quorum é o numero determinado na Lei Orgánica Municipal ou neste Regimento para a realizaco das sessôes e para as deliberaçôes. § 40 - Integra o Plenáno o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocaçâo. § 5° - No integra o Plenno o Presidente da Cmara, quando se achar em substituicão ao Prefeito Art. 46 - Säo atnbuiçôes do Plenáno, entre outras, as seguintes: I - elaborar as leis municipals sobre matérias de competéncia do Municipio, II - discutir e votar o Orcamento Anual, o Piano Plunanual e as Diretnzes Orçamentárias; III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV- autorizar, sob a forma da lei, observada as restncöes constantes da Constituicão e da Legislaco incidente, os seguirites atos e negócios administrativos; a) ahertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvencôes e auxilios financeiros; b) operacôes de créditos; c) aquisico onerosa de bens imOveis; d) alienaco e oneracão real de bens imOveis municipals; e) concesso e permisso de serviço pOblico; t) concessào de direito real de usc de bens municipals; g) participaçâo em consórcios intermunicipals; h) alteraçào da denominacào de prOprlos, vias e logradouros pOblicos. V - expedir decretos legislativo quanto a assuntos de sua competéncla privativa, notadamente nos casos de: a) perda do mandato do Vereador; b) aprovacão ou rejeiçào das Contas do MunicIpio; c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; 13 A • CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERATh d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Municipio por prazo superior a 15 (quinze) dias; e) atnbuicào de tItulo horiorIfico a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços a comunidade; 1) fixaço da remuneracào do Prefeito e do Vice-Prefeito; VI - expedir resoluçôes sobre assuntos de sua economia interna, mormente quando aos seguintes: a) alteraçAo do Regimento Interno; b) destituico do membro da Mesa; c) concessão de licenca a Vereador, nos casos permitidos em lei; d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Org.nica Municipal ou neste Regimento; e) constituicâo de comissôes especiais; 0 fixaco da remuneraco dos Vereadores; \Tfl - processar e julgar o Vereador pela prática de infraçao politico adrnmistrativa; Vifi - solicitar informacôes ao Prefeito sobre assuntos de adrninistração quando delas careca; LX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para exp!icacôes perante o Plenário sobre matérias sujeitas a fiscalizaco da Cmara. sempre que assim o exigir o interesse püblico (arts. 239 a 245); X - eleger a Mesa e as Comissôes Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos CaSOS previstos neste Regimento, XI - autorizar a transmissão por radio ou televisào, ou a filmagem e a gravaçào de sessöes da Câmara; XII - dispor sobre a rea1izaço de sessôes sigilosas nos casos concretos (art. 152); Xffl - propor a realizacão de consulta popular na forma da Lei Orgnica Municipal. CAPITULO ifi DAS COMISSOES SEçAO I DA FINALIDADES DAS COMISSOES E DE SUAS MODALIDADES 14 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS I Art. 47 - As cornissôes so órgão técnicos compostos de 3 (trés) Vereadores corn a finalidade de examinar rnatéria em tramltaco na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administracão. Art. 48 - As Comissôes da, Câmara sào Permanentes e Especiais. Art. 49 - As Coniissôes Perrnanentes incumbe estudar as proposices C OS assuntos distribuldo ao seu exarne, manifestando sobre eles sua opiniào para orientaco do Plenário. ParOgrafo ünico - As Corn issôes Permanentes säo as seguintes: I - de Legis1aco, Justica e Redaco Final; II de Finanças e Orcamento; ifi - de Obras e Serviços Püblicos; IV - de Educacào, Saide e Assisténcia. Art. 50 - As Comissöes Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do legislativo tero sua finalidade especificada na Resoluco que as constituir, tendo urn periodo de 30 dias corn prorrogaço de igual perlodo para apresentarem o relatdrio de seus trabaihos. Art. 51 - A Cãmara poderá constituir Cornissôes Especiais de Inquérito, corn a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da admirnstraçAo indireta e da própria Cmara Parágrafo ánico - As denincias sobre inegularidades e a indicaco das provas devero constar do requerimento que solicitar a constituiço da Cornissào de Inquérito. Art. 52 - As comissôes Especiais de Inquénto, que terão poderes de investigacäo próprios da autoridades judiciais, serào cnadas pela Cmara mediante requerirnento de 1/3 (urn terco) de seus membros para apuracâo de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusöes, se for o caso, encaminhados ao Ministério Püblico para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores 15 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 53 - A Câmara constituirá Comisso Especial Processante a urn de apurar a prética de infraço politico-administrativa de Vereador, observado o dispositivo na Lei Orgãnica do MunicIpio. Art. 54 - Em cada Comisso sera assegurada, tanto quanto possivel, a representacào proporcional dos partidos ou dos biocos parlamentares que participarern da Cãmara. Art. 55 - As Comissôes Perrnanentes, em razo da matéria de sua competéncia, cabe: I - discutir e votar as proposicöes que ihes forern distribuidas sujeitas a deliberaçäo do Pienário, II - reaiizar audiências pühlicas corn entidades da sociedade civil; III - convocar Secretârios Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar inforrnaçôes sobre assuntos inerentes as suas atribuiçöes; IV - receber peticöes, reclamacôes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissôes das autoridades ou entidades piibiicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadao; VI - apreciar programas de obras e pianos e sobre eies emitir parecer; VII - acompanhar Junto a Prefeitura Municipal a elaboracào da proposta orçamentária, bern como a sua posterior execuco. Art. 56 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que ihe permita emitir conceitos ou opinioes, junto as CornissOes, sobre projetos que corn elas se encontrern para estudo. ParOgrafo ünico - 0 Presidente da Cârnara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duraço. Art. 57 - As Comissöes Especiais de Representacão serào constituIdas para representar a Câmara em atos externos de caráter civico ou cultural, dentro ou fora do território do Municipio. SESSAO U DA F0RMAcA0 DAS COMISSOES E DE SUAS MODIFICAcOES 16 .'JtL. Al A CAMARiMUNICIPALi)i ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS Art. 58 - Os membros das Comissôes Permanentes serào eleitos na sessäo seguinte 6 da e1eico da Mesa, por urn perfodo de 1(um) ano mediante escrutIriio püblico, considerando-se eleito em caso de empate, o Vereador do partido ainda nào representado em outra Comissâo, ou o vereador ainda nâo eleito para nenhurna Comisso, ou, finalmente, o vereador mais votado nas eleicôes municipais. § 10 - Far-se-4 a votaco separada para cada Comisso, através de cédulas irnpressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, corn indicaco dos nornes mais votados e da legenda partidária respectiva. § 2° - Na orgarnzaçâo das Cornissôes Pcrrnanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 54 deste Regirnento, mas no podero ser eleitos para integrá-las ao Presidente da Cârnara e o Vereador que no se achar em exercicio, nem o Suplente desk. § 3° - 0 Vice-Presidente e o Secretário somente podero particlpar de Comisso Peimanente quando no seja possivel compô-la de outra forma adequadarnente. Art. 59 - As Comissôes Especiais sero constituidas por proposta da Mesa ou por pelo menos 03 (trés) Vereadores, através de resolucào que atenderá ao disposto no artigo 50. Art. 60 - A Cornisso de Inquérito poderá examinar docurnentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Cãmara, as inforrnacôes necessarias ao Prefeito ou a dirigente de entidade da administracão indireta. § 1° - Mediante o relatório da Cornissão, o Plenário decidirá sobre as providéncias cabiveis, no ârnbito politico-adnunistrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes. § 2° Del iberara ainda o Plenãrio sobre a conveniéncia do envio de cOpias de pecas do inquérito Justiça, visando a ap]icaço de sançôes civis ou penais aos responsávels pelos atos objeto da investigaco. Art. 61 - 0 membro de Comisso Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma. Paragrafo inico - Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-a a condiço prevista no art. 29. 17 _• ___ CAMARAMUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS V Art. 62 - Os membros das Comissôes Permanentes sero destituIdos caso no comparecam a 03 (trés) reuniôes consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) intercaladas do respectiva Comissào, salvo motivo de forma maior devidamente comprovado. § 1° - A destituicão dar-se-á por simples petico de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade do denincia dcclarará vago o cargo. § 2° - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (trés) dias. Art. 63 - 0 Presidente do C.mara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissào especial. Parthgrafo inico - 0 disposto neste artigo no se aplica aos membros de Comisso Processante e de Comisso de Inquénto. Art. 64 - As vagas nos Comissôes por renincia, destituico, ou por extmco ou perda de mandado de Vereador sero supridas por qualquer Vereador por livre designacào do Presidente do Cmara, observado disposto nos § § 2° e 3° do art. 58. SEçA0 ifi DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSOES PERMANENTES Art. 65 - As Comissöes Permanentes , logo que constituidas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidente. Paragrafo ünico - 0 Presidente seth substituldo pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro do Comisso. Art. 66 - As Comissöes Permanentes podero se reunir para emitirem parecer em matéria de sua competéncia no periodo destinado a ordem do dia do Câmara, com justificacào aceita pelo Plenário, convocadas de ofIcio, pelo Presidente do Camara. Art. 67 - As Comissôes Pernianentes podero reunir-se extraordinanamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo para tanto, der convocadas pelo respectivo Presidente. 18 CAM MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS Art. 68 - Das reuniôes de Comissôes Permanentes, lavrar-se-ac, atas, em livros próprios, pelo Servidor incumbido de assessorá-las, as quais serâo assinadas por todos os membros. Art. 69 - Compete aos Presidentes das Comissôes Permanentes: I - convocar reurnöes extraordinánas e ordinárias da Comissào respectiva; II - presidir as reuniôes da Comissào e zelar pela ordem dos trabalhos; ifi - receber as matérias destinadas a Cornissào e desigriar-ihes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente; IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Corcisso deverá desincurnbir-se de seus misteres, V - representar a Cornisso nas relaç6es corn a Mesa do Plenáno; VI - conceder vista de matéria, por 03 (trés) dias, ao membro da Cornissão que o solicitar, salvo no caso de tramitaço em regime de urgéncla; VII - avocar o expediente, para emissào do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando nâo o tenha feito o relator no prazo. Parthgrafo znico - Dos atos dos Presidentes da Comissôes, corn os quais no concorde qualquer dos seus membros, cabera recurso para o Plenário no prazo de 03 (trés) dias, salvo se tratar de parecer. Art. 70 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-the-a relator em 48 (quarenta e olto) horas, se no se reservar a ernissäo do parecer, o qual deverá ser apresentado em 10 (dez) dias. Art. 71 - E de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Cornissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebirnento da matéria pelo seu Presidente. § 1° - 0 prazo a que se refere este artigo será duplicado ern se tratando de Proposta Orcamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plunanual, do processo de Prestacâo de Contas do MunicIpio, e triplicado quando se tratar de projeto de codificacão. § 20 - 0 prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgêncla e de emendas e subemendas apresentadas a Mesa. 19 'i r't4 I . ? CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS Art. 72 - Poderào as Comissôes solicitar, ao Plenário, a requisicào ao Prefeito das inforrnaçes que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposiçâes sob a sua apreclaco, caso em que o prazo para a emisso de parecer ficará automaticarnente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento, contados do recebimento da resposta. Paragrafo :nico - 0 disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissöes, atendendo a natureza do assunto, solicitern assessoramento extemo de qualquer tipo, inclusive a lnstituicâo oficial ou não oficial. Art. 73 - As Comissôes Permanentes deliberaro, por rnaiona de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. § 1° - Se forem rejeitadas as conclusôes do relator, o parecer consistirá da rnanifestação em contráno, assinando-o o relator como vencido. § 2° - 0 membro da Comissào que concordar corn o relator aporá ao pé do pronunclarnento daquele a expresso 'pelas conclusOes ", seguida de sua assinatura. § 3°- A aquiescéncia as conclusôes do relator poderé ser parcial, ou por fundaniento diverso, hipótese em que membro da Comisso que a mamfestar usará a expressào "de acordo, corn restriçöes". § 40 - Q parecer da Comisso poderá sugerir substitutivo a proposicâo, ou emendas a mesma. § 50 - 0 parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuIzo da apresentaço do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Cornisso e este defira o requerirnento. Art. 74 .-Quando a Comissào de Legis1aco, Justica e Redaço Final manifestar-se sobre o veto (ver art. 84), produzirá, corn o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeiço ou a aceitacào do rnesmo. Art. 75 - Quando a proposicão for distribuida a rnais de uma Cornissào Permanente da Cãmara, cada uma dela.s emitirá o respectivo parecer separadamente. Art. 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiéncia da Comisso a quai a proposico nào tenha sido previamente distribuIda, devendo fundamentar detaihadamente o requerirnento. 20 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS Parthgrafo znico - Caso o Plenáno acoiha o requerimento, a proposiço sera enviada a Comissão, que se nianifestará nos mesmos prazos a que se referem os artigos 71 e 72. Art. 77 - Sempre que a proposicào tenha tramitado por determinada Comisso sem que haja sido oferecido, no prazo, parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, o Presidente da Cmara designará relator ad hoc para produzir no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo ünico - Escoado o prazo de relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a maténa, ainda sem, seth incluida na mesma ordem do dia da proposicào a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesrno. Art. 78 - Somente sero dispensados os pareceres das Comissôes, por deliberaco do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitaco do Presidente da Cãmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposico colocada em regime de urgéncia especial, na forma do art. 144 , ou em regime de urgéncia simples, na forma do artigo 145 e seu parágrafo ünico. § 1° - A dispensa do parecer seth determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 76 e de seu parágrafo iinico, quando se tratar das maténas dos artigos 84 e 85, na hipótese do § 3° do art. 136. § 2° - Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenario antes de iniciar-se a votaçäo de matéria sEcAo iv DA COMPETENCIA DAS COMISSOES PERMANENTES Art. 79 - Compete a Cornissão de Lcgis1aco, Justiça e Redaco Final mamfestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analizá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao born vemáculo o texto das proposlcôes, § 1° - Salvo expressa disposico em contrário deste Regirnento, é obrigatória a audiéncia de Comisso de Legislaco, Justiça e Redaco Final em todos os projetos de lei, de decretos legislativos e de resolucôes que tramitarem pela Cmara. 4U0E 21 CAM-MU MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS § 2° - Conclumdo a Comisso de Legislaçào, Justiça e Redaço Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de urn projeto, seu parecer seguiré ao Plenrio para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prossegulrá aquele sua tramitaçäo. § 3° - A Comisso de Legislacào, Justica e Redacào Final manifestar-se-á sobre o ménto da proposicão, assim entendida a colocaço do assunto sob o prisnia de sua conveniëncia, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: I - orgamzaco administrativa da Prefeitura e da Câmara; II - criaco de eritidade de adniinistraco indireta ou de fundacão; ifi - aquisicào e alienaçào de bens imóveis; IV - participaco em consórcios, V - concesso de licenca ao Prefeito ou a Vereador; VI - alteraço de denominaco de próprlos, vias e logradouros piiblicos. Art. 80 - Compete a Comisso de Finanças e Orcamento opinar obngatonamente sobre todas as maténas de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: I - piano plurianual; II - diretnzes orçanientána; ifi proposta orcarnentria; IV - proposicôes referentes a matérias tnbutárias, abertura de créditos, empréstimos piiblicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa Cu a receita do Municipio, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patnmônio Pübhco Municipal; V - proposicôes que fixem ou aunientem a remuneracào do servidor e que fixeni a remuneracão do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores e a verba de representaço do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara Art. 81 - Compete a Comissão de Obras e Servicos Piblicos opmar nas matérias referentes a quaiscuer obras, ernpreendimento e execuço de servicos pblicos locals e ainda sobre assuntos ligados as atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. Parthgrafo znico - A Comissäo de Obras e Servicos Piblicos opinará, também, sobre a matéria do art. 79 § 3°, 111 e sobre o Piano de Desenvolviniento do MunicIpio e suas alteracôes. 22 b - DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 82 - Compete A Comisso de Educaço, Saüde e Assisténcia manifestar-se em todos os projetos e matérias que versern sobre assuntos educacioriais, artisticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados corn a saiide, o saneamento, assistncia e previdéncia sociais em geral. Parthgrczfo inko - A Cornisso de Educacào, Saide e Assisténcia apreciará, obrigatoriamente, as proposicôes que tenharn por objetivo: I - concesso de bolsas de estudo; II - reorganizacào administrativa da Prefeitura nas areas de Educaçào e Saüde; ifi - implantaçào de centros cornunitários, sob auspicio oficial. Art, 83 - As Comissöes Permanentes, as quais tenha sido distribuida deterrninada rnat*ria, reunir-se-o conjuntamente para profenr parecer ümco no caso de proposiçào colocada no regime de urgência especial de trarnitacäo (ver art. 44) e sempre quando o decidarn os respectivos membros, por hipótese do art. 76 e do art. 79, § 3°, J Paragrafo dnico - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Corn issão de Legislação, Justiça e Redaço Final presidirá as Cornissôes reunidas, substituindo-o quando necessário, o Presidente de outra Coinisso por ele indicado. Art. 84 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislaco, Justica e Redacão Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comisso, corn a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo iinico do art. E:J Art. 85 - A Comissào de Financas e Orcamento serào distnbuIdos a Proposta Orçamentária, as Diretnzes Orcamentárias, o Piano Plurianual e o processo referente as Contas do Municipio, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-ihe vedado solicitar a audiência de outra Cornisso. Parágrafo znico - No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissào não se manifestar-se no prazo, o disposto no § 10 do art. 78. Art. 86 - Encerrada a apreciaco conclusiva da matéria sujelta A deliberaco do Plenáno pela Comisso a que tenha sido distribuida a proposicão e os respectivos pareceres serão rernetidos a Mesa ate a sessão subsequente, para serem incluIdos na ordem do dia. 23 ,.'UNICIPAL I)E ITAUDE MINAS V TITULO ifi DOS VEREADORES CAPITULO I DO EXERCICIO DA VEREANA Art. 87 - Os Vereadores são agentes politicos investidos de mandato legislativo municipal para unia legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos , pelo sistema partidáno e de representacào proporcional, por voto secreto e direto. Art. 88 - E assegurado ao Vereador I - participar de todas as discussôes e votar nas deliberacôes do Plenáno, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; II - votar na eleição da Mesa e das Comissôes Permanentes; ifi - apresentar proposlcôes e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; IV - concorrer aos cargos da, Mesa e das comissôes, salvo impedimento legal ou regimental; V - usar da palavra em defesa das proposlcôes apresentadas que visem o interesse piblico ou em oposição as que julgar prejudiciais ao interesse piblico, sujeitando-se as limitacôes deste Regimento; Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros: I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituiçâo ou na Lei Orgñnica do Municipio; H - observar as determinacôes legais relativas ao exercIcio do mandato; III - desernpenhar fielrncnte o mandato politico, atendendo ao interesse piblico e as diretnzes partidárias, IV - exercer a contento o cargo que ihe seja confendo na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 29 e 61; V - comparecer as sessöes pontualmente, salvo motivo de forca maior devidarnente comprovado, e particlpar das votacôes, salvo quando se encontre impedido; 24 • CAMARA MUNICIPAL DE ITthDE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS VI - manter o decoro parlamentar; VII - não residir fora do Municipio; Vifi - conhecer o observar o Regirnento Intemo; Art. 90 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providéncias seguintes, conforme a gravidade: I - adverténcia em Plenario; II - cassacâo da palavra, ifi - determinacão para retirar-se do Plenáno; IV - suspenso da sessäo, para entendimentos na Sala da Presidência; V - proposta de perda de mandato de acordo corn a legislacão vigente. CAPITULO II DA INTERRUPCAO E DA SUSPENSAO DO EXERCICIO DA VEREANCA E DAS VAGAS Art. 91 - 0 Vereador poderá licenciar-se, mediante requenmento dirigido Presidéncia e sujeito a deliberacão do Plenário, nos seguintes casos I - por moléstia devidamente comprovada; II - para tratar de interesses particulares, por prazo nurica supenor a 120 (cento e vinte) dias por sessâo legislativa. § 10 - A apreciacão dos pedidos de licença se dará no expediente das sessôes, scm discusso, e terá preferéncia sobre o qualquer outra matéria, so podendo ser rejeit4do pelo quorum de 2/3 (dois tercos) dos Vereadores presentes, na hipOtese do inciso II. § 20 - Na hipOtese do inciso I a deciso do Plenáno será meramente hornologatoria. § 30 - Q Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalerite sera considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereanca, § 4°- 0 afastaniento para o desempenho de missöes temporánas de interesse do MunicIpio não seth considerado corno de licenca, fazendo o Vereador jus a remuneraço estabelecida, 25 IIA4L A CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS r ESTADO DE MINAS GERMS § 5°.. Para fins de remuneração corisiderar-se-á como em exercIcio o Vereador licenciado nos termos do inciso I. Art. 92 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extincäo ou perda do mandato do Vereador. § 1°- A extinço se verifica por morte, renüncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos politicos, ou por qualquer outra causa legal hábil. § 2° - A perda dar-se-á por deliberacào do Plenário, na forma e nos casos previstos na Legis1aco vigente. Art. 93 - A extinçào do mandato se toma efetiva pela declaraco do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a farâ constar da ata; a perda do mandato se toma efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. Art. 94 - A renuncia do Vereador far-se-a por oficio dingido a Câmara, reputandose aberta a vaga a partir da sua protocolizacäo. Art. 95 - Em qualquer caso de vaga, licenca ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediataniente o respectivo suplente. § 10.. 0 Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocaco, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado como renunciante. § 2° - Em caso de vaga, no havcndo Suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior no for preenchida, calcular-se-á o quorum em funçào dos Vereadores remanescentes. CAPITEJLO ifi DA LIDERANA PARLAMENTAR "I; ( -,-i,,L- A ~,-W,-*~" ,-C-AMA-RA-MUNICIPAL i) !ITAUa DE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 96 - São considerados lideres os Vereadores escoihidos pelas representacôes partidárias para, em seu nome, expressareni em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. Art. 97 - No iriicio de cada sessäo legislativa, os partidos comunicaräo a Mesa a escoiha de seus lideres e vice-lideres. Paragrafo ünico - Na falta de indicacào, considerar-se-âo ilder e vice-lider, respectivamente, o primeiro e segundo Vereadores mais votado de cada bancada. Art. 98 - As lideranças partidárias não inipedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenáno pessoalmente, desde que observadas as restricôes constantes deste Regimento. Art. 99 As liderancas partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o Suplente de Secretàrio. CAPITULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS Art. 100 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituicão e na Lei Org.nica do MunicIpio. Art. 101 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. CAPITULO V DA REMUNERAçAO DOS AGENTES POLITICOS Art. 102 - As remuneracôes do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Camara Municipal no iltimo ano da legislatura, ate 30 (trinta) dias antes das eleicoes municipals, vigorando para a legislatura seguinte, observando a disposto na Constituicão Federal e na Lei Orgãnica do Municipio, determinado-se o valor em moeda 27 AMAPAMTJNICIPAL DE ITAU DE-MINAS '4L1oE ESTADO DE MINAS GERAIS corrente no Pals, devendo ser atualizadas pelo jndice de inflaço, corn a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resoluço fixadores. § 1° - A remuneraçào do Prefeito será cornposta de subsIdios e verba de representacäo. § 2° - A verba de representaco do Prefeito Municipal nào poderá exceder a 2/3 (dois tercos) de seus subsIdios. § 30 - A verba de representacão do Vice Prefeito nào poderá exceder a 2/3 (dois tercos) de seus subsIdios. Art. 103 - A remuneracão dos Vereadores sera dividida em parte fixa e em parte vanável, vedados acréscimos a qualquer titulo. § 10 - A verba de representaço do Presidente da Câmara, que integra a remuneracão, no poderá exceder a 2/3 (dois tercos) de seu subsidio. § 2° - E vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representacäo. § 30 - No recesso, a remuneracão dos Vereadores será integral. Art. 104 - A remuneracão dos Vereadores terá como limite máximo 25% ( vinte e cinco por cento) do valor percebido como remuneraço pelo Prefeito Municipal. Art. 105 - Poderá ser prevista remuneraco para as sessöes extraordinánas, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. Art. 106 - A no fixaçäo das remuneracôes do Prefeito Municipal, do Vice-Pret'eito e dos Vereadores ate a data prevista na Lei Orgnica Municipal implicará a su.spensào do pagamento da rernuneraco dos Vereadores pelo restante do mandato. Paragrafo inico - No caso da no fixaçào prevalecerá a remuneração do més de dezembro do iiltimo ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetananiente pelo indice oficial. Art. 107 - Ao Vereador em viagem a servico da Cniara para fora do Municipio é assegurado o ressarculiento dos gastos corn locomoçào, alojamento e ahmentaço, exigida a sua comprovacAo, na forma da lei. TITULO IV 28 A / CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS I DAS PROPOSIçOES E DA SUA TRAMTTAçA0 CAPITULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIçAO E DE SUA FORMA Art 108 - Proposiço e toda matéria sujelta a deliberaçào do Plenano, quaisquer que seja o seu objetivo. Art. 109 - So modalidades de proposico: I - os projetos de lei; II - os projetos de decreto legislativo; III - os projetos de resoIuço; IV - os projetos substitutivos; V - as emendas e subemendas; VI - os pareceres das Comissôes Permanentes, VII - os relatónos das Comissöes especlais de qualquer natureza, Vifi as indicaçöes; IX - Os requenmentos; X - os recursos; XI - as representacôes. XII - as proposicôes de emendas a Lei Orgãnica. Xffl - o veto Art. 110 - As proposicöes devero ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em lingua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. Art. 111 - Excecäo feita as emendas e as subemendas , as proposicôes deverào conter ementa indicativa do assunto a que se referem. Art. 112 - As prOposiçes consistente em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto de substitutivo, devero ser oferecidas articuladamente, acompanhados de justificação por escrito. 29 CAMARAMUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS Art. 113 - Nenhurna proposicão poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. CAP!TULO II DAS PROPOSICOES EM ESPECIF Art. 114 - Os decretos legislativos destinarn-se a regular as maténas de exciusiva competéncia da Câmara, sem a sancào do Prefeito e que tenharn efeito extemo, como as arroladas no art. 46, V. Art, 115 - As resolucöes destinarn-se a regular as matérias de caráxer politico ou administrativo relativas a assuntos de econornia intema da Cârnara, corno as arroladas no art 46, VI. Art. 116 - A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, as Comissôes Permanentes, ao Prefeito e aos cidados, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinacâo legal. Art. 117 - Substitutivo é o projeto de lei, de resoluçäo ou de decreto legislativo apresentado por urn Vereador ou Comisso para substituir outro jé apresentado sobre o mesmo assunto. Parthgrczfo ünico - Nào é permitido substitutivo parcial ou mais de urn substitutivo ao mesmo projeto. Art. 118 - 0 veto é a oposico formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Cârnara, por considera-lo inconstitucional, ilegal ou contráno ao interesse püblico. Art. 119 - Emenda é a proposiço apresentada conio acessória de outra. § 1° - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modifIcativas. § 2° - Emenda supressiva é a proposicäo que manda erradicar qualquer parte de outra. § 3° - Emenda substitutiva é a proposicäo apresentada conio sucedãnea de outra. 30 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS § 40 - Emenda aditiva é a proposiço que deve ser acrescentada a outra. § 50 - Emenda rnodificativa é a proposiçào que visa alterar a redação de outra § 6° - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda, Art. 120 - Parecer é o pronunciarnento por escrito de Comissào Permanente sobre a matéria que ihe haja sido regimentalmente distribuida. § 10 0 parecer seth individual e verbal somente na hipótese do § 2° do art. 78. § 2° - 0 parecer poderé ser acornpanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, de decreto legislativo ou resolucão que suscitaram a mamfestaçào da Comissâo, sendo obrigatono esse acompanhamento nos casos dos artigos 74, 143 e 232. Art. 121 - Relatório de Comisso Especial é o pronunclamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusâes sobre o assunto que motivou a sua constituico. Paragrafo ünico - Quando as conclusöes de Comissôes Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolucão, salvo se tratar de matéria de imciauva reservada ao Executivo. Art. 122 - Indicaço é a propos1co escrita pela qual o Vereador sugere medidas de iriteresse piiblico aos Poderes competentes. Art. 123 - Requerimento é todo pedido verbal ou escnto de Vereador ou de Comisso, feito ao Presidente da Cãmara, ou por seu intermédio, sobre assunto de expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador. § P - Serào verbais e decididos pelo Presidente da Cãrnara Os requenmentos que solicitem: I - a palavra ou a desisténcia dela, II - a permisso para falar sentado; III - a leitura de qualqucr niatéria para conhecimento do Plenário IV - a observncia de disposicâo regimental; V - a retirada pelo autor, de requerimento ou proposico ainda no submetido a deliberacäo do Plenário; VT - a requisicào de documento, processo, hvro ou publicacào existentes na Cãmara sobre proposiçào em discussào; 31 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS Vii - ajustificativa de voto e sua transcricào em ata, VIII - a retificaçào de ata; IX - a verificaçào de quorum. § 2° - Sero igualmente verbais e sujeitos a deliberacào do Plenário os requerimentos que solicitern: I - prorrogaço de sessão ou dilataco da própria prorrogaçào (ver art. 149 e §); II - dispensa de leitura da matéria constantes de ordem do dia; ifi - destaque de matéria para votacào (ver art. 200); IV - votacào a descoberto; V - encerramento de discusso (ver art. 184), VI - manifestaco do Plenáno sobre aspectos relacionados corn matéria em debate, VII - voto de louvor, congratulaçôes, pesar ou repüdio. § 3° - Serão escritos e sujeltos a de1iberaço do Plenáno os requenmentos que versem sobre: I - renüncia de cargo na Mesa ou Comissäo; II - licenca de Vereador; III - audiência de Comisso Perrnanentes; IV - juntada de documentos, ao processo ou seu desentranhamento, V - inserço de documentos em ata; VI - preferéncia para discussão de matéria ou reducAo de interstIcxo regimental por discussão; VII - incluso de proposico em regime de urgéncla; Vifi - retirada de proposicão já colocada sob deliberacão do Plenario; IX - anexacão de proposiçôes corn objetivo idéntico; X - inforrnaçôes solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades püb!icas ou particulares; XI - constituicào de Comissöes Especiais; XII - convocaco de Secretário Municipal ou ocupante de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenano. Art. 124 - Recurso é toda pet1co de Vereador ao Plenáno, contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regirnento Intemo. CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS Art. 125 - Representaço é a exposiço escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visado a destituiçao de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Intemo. Paragrafo inico - Para efeitos regimentals, equipara-se representaçâo a deniincia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusaco de prática ilIcito politico-administrativo. CAPITULO ifi DA APREsENTAçA0 DE DA RETIRADA DA PROPOSICAO Art. 126- Exceto nos casos dos incisos V, VI, Vile Vifi e XIII do art. 109 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comisses, todas que as caninbará corn designaço da data e as nurnerará, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente. Paragrafo inico - As Proposicôes que se tratam Os lflClSOS I, VIII e IX do art. 109, serão apresentados na Secretana da Cmara, corn antecedéncia de 24 (vmte e qu=o) horas do inicio da sesso. Art. 127 - Os projetos substitutivos das Cornissöes, os vetos, os pareceres, bern como os relatórios das Comissöes Especiais, serão apresentados nos própnos processos corn encaniinhamento ao Presidente da Câmara. Art. 128 - As emendas e subemenda sero apresentadas a Mesa ate 48 (quarenta e oito) horas antes do inIcio da sessão em cuja ordem do dia se ache incluida a proposicào a que se referern, para fins de sua pubiicaco nào ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de urgéncla; ou quando estejam elas assinada.s pela rnaiona absoluta dos Vereadores. § 1° - As ernendas A proposta orcamentána, a lei de diretrizes orcarnentna e ao piano piurianuai sero oferecidas no prazo de 15 (quinze) dias a partir da inserco da matena no expediente. § 20 - As ernendas aos projetos de codificaço serào apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias a Comisso de Legislaco, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuizo daquelas oferecidas por ocasio dos debates. 33 CAMARA MUNICIPAL DE ITA-DE-MINAS ESTADO DE MINAS GERMS Art. 129 - As representaces se acompanharo sempre, obrigatoriamente, de docunientos hábeis que as instruani e, a critério de seu autor, de rol de testernunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forern os acusados. Art 130 - 0 Presidente ou a Mesa, conforme o caso, no aceitará proposicão: I - que vise delegar a outro Poder atnbuiçôes privativas do legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; ifi - que tenha sido rejeitada na mesrna sessào legislativa, salvo se tiver sido subscnta pela maioria absoluta do Legislativo; IV - que seja formalmente inadequada, por nào ter observado os requisitos dos arts. 110, 111, 112e 113; V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrico constitucional ao poder de ernendar, ou nào tiver re!ação corn a matena da proposicâo principal; VI - quando a indicacäo versar sobre materia que, em conformidade corn este Regirnento, deva ser objeto de requerimento. VII - quando a representaco não se encontrar devidarnente docurneniada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes. Parágrafb 4nico - Exceto nas hipóteses dos i.ncisos II e V. caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuIdo a Comisso de Legislaco, Justica e Redaco Final. Art. 131 - 0 autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissào, competindo ao Presidente decidir sobre a rec!amaçào e de sua decisào caberá recurso ao Plenáno pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. ParOgrafo inico - Na deciso do recurso poderá o P!enário determinar que as emendas que não se referirem diretaniente a matéria do projeto sejarn destacadas para constituirem projetos separados. Art. 132 - As proposiçôes poderào ser reuradas mediante requerirnento de seus autores ao Presidente da Cârnara, se ainda não se encontrarem sob dehberacão do Plenário ou corn a anuéncia deste, em caso contrário. 34 b CANLkRA-MUNICIPAL DE ITAUaDE MINAS i ESTADO DE MINAS GERAIS § 10 - Quando a proposiço haja sido subscnta por mais de urn autor é condiço de sua retirada que todos a requeiram. § 2° - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de oficio, no podendo ser recusada. Art. 133 - No inicio de cada legislatura, a Mesa ordenará o arqulvarnento de todas as proposicôes apresentadas na legislativa anterior que se achem sem parecer, exceto as proposlçöes sujeitas A deliberaçào em prazo certo. Paragrafo znico - 0 Vereador autor de proposlcão arquivada na forma deste artigo poderá, requerer o seu desarquivamento e retramltacão. Art. 134 - Os requerimentos a que se refere o § 1° do art. 123 sero indefendos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrivel a deciso. CAPITULO IV DA TRAMTTACAO DAS PROPOSICOES Art. 135 - Recebida qualquer proposico escnta, seré encairnnhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tranhitaço no prazo máxirno de 3 (tres) dias, observando o disposto neste Capitulo. Art. 136 - Quando a proposiçào consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolucâo ou de projeto substitutivo, urna vez lida pelo Secretàno durante o expediente, sera encarninhada pelo Presidente as Comissôes competentes para Os pareceres técnicos. § 1° - No caso do § 1° do art. 128, o encaminhamento so se fará após escoado, o prazo para emendas all previsto. § 2° - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comisso, ficará prejudicada a remessa do mesmo sua própria autora. § 30 - Os projetos originános elaborados pela Mesa ou por Comisso Permanente ou Especial em assuntos de sua competéncia dispensarão pareceres para a sua apreciacào pelo Plenáno, sempre que o requerer o seu prOprio autor e a audiência no for obngatOna, na forma deste Regimento. 35 r,--~ A MARA MUNICIPAL DE ITATDE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 137 - As emeridas a que se referem os § § 1° e 2° do art. 128 serào apreciadas pelas Comissôes na rnesma fase que a proposlcão onginária. Art. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte determinada proposicào aprovada pela Cârnara, comurncado o veto a esta, a matéria seth incontinenti enca.minhada a Comissào de Legislaco, Justica e Redaco Final, que poderá proceder na forma do art. 84. Art. 139 - Os pareceres das Cornissôes Permanentes sero obngatonarnente incluldos na ordem do dia em que sero apreciad.as as proposicôes a que se referem. Art. 140 - As indicacôes, após lidas no expediente, sero encarnmhadas, independenternente de de1iberaco do Plenário, por meio de oficio, a quem de direito, pelo Presidente da Câmara. Parthgrafo tnico - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada darã conhecimento da decisão ao autor e solicitarA o pronunciamento da Comisso competente, cujo parecer sera incluido na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuraco no expediente. Art. 141 - Os requerimentos a que se referem Os §§ 1° e 2° do art. 123 serão apresentados em qualquer fase da sesso e postos irnediatamente em tramitaçâo, independenternente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. § 1° - Qualquer Vereador poderá manifestar a intençào de discutir os requenmentos a que se refere o § 3° do art. 123, corn exceção daqueles dos incisos Ill., IV, V, VI e VIII e, se o fizer, ficará rernetido ao expediente e a ordem do dia da sessäo seguinte. § 2° - Se tiver havido solicitaçào de urgéncia simples para o requerimento que Vereador pretende discutir, a própria so1icitaco entrará em trarnitacào na sesso em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere seth objeto de deliberacão em seguida. Art. 142 - Durante Os debates na ordem do dia, poderào ser apresentados os requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requen.mentos estaro sujeitos a deliberacão do Plenário, sem prévia discusso, adrmtindo-se, entretanto, encaminhamento de vot.aco pelo proponente e pelos lIderes partidários. il • --AMARkMUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS V Art. 143 - Os recursos contra atos do Presidente da Cmara sero interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciéncia da decisão, por simples petiço e distnbuidos a Comissão de Legislaco, Justica e Redacao Final, que emitirá parecer acompanhado de pro] eto de resolução. Art. 144 - A concessào de urgência especial dependerá de assentimento do Pienàrio, mediante provocaco por escnto da Mesa ou de Cornissào quando autora de proposicào em assunto de sua competncia privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade. § 0 - 0 Pienáno sornente concederá a urgéncla especial quando a proposico, por seus objetivos, exigir apreciaco pronta, scm o que perderé a oportunidade ou a eticacia § 20 - Concedida a urgéncia especial para projeto ainda scm parecer, sera feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissôes competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão. § 3° - Caso no seja possIvei obter-se de imediato o parecer conj unto das Corniss&s competentes, o proj eto passará a tramitar no regime de urgéncia simples. Art. 145 - 0 regime de urgéncia simples será concedido pelo Plenno por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse püblico ou de requerirnento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deiiberação do Plenário. Parthgrafo zsnico - Serâo incluidos no regime de urgéncia simples, independenternente de manifestação do Plenáno, as seguintes maténas: I - a proposta orcamentána, diretrizes orçamentarias, piano plurianual, a partir do escoaniento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; II - os projetos de lei do Executivo sujeitos a apreciaço em prazo certo, a partir das 3 (trés) iiltimas sessöes que se reaiizarem no intercurso daquele; ifi - o veto, quando escoadas 2/3 (duas tercas) panes do prazo para sua apreciacào, Art. 146 - As proposicôes em regime de urgéncia especial ou simples, e aquelas corn pareceres, ou para as quais não sejam estes exigivels, ou tenham sido dispensados, prosseguiro sua tramitacào na forma do disposto no TItulo V. 37 A / CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS OE - Art. 147 - Quando, por extravio ou retencào indevida não for possIvel o andamento de qualquer proposiço, já estando vencidos os prazos regimentals, o Presidente fará reconstituir a respectivo processo e determinará a sua retrarnitacAo, ouvida a Mesa. TITULO V DAS SESSOES DA cAitut CAPITULO I DAS SESSOES EM GERAL Art. 148 - As sessôes da C.mara sero ordinárias, extraordirthrias ou solenes, assegurado o acesso ao piblico em geral. § 10 - Para assegurar-se a publicidade as sessôes da Cãniara, pub1icar-se-o a pauta o resumo dos seus trabaihos através da imprensa ou no quadro de avisos da Câmara. § 2° - Qualquer cidadão poderá assistir is sessôes da Cârnara, na pane do recinto reservada ao püblico, desde que: I - apresentar-se convenientemente traj ado; II - não porte arma; ifi - não manifeste apoio ou desaprovaco ao que se passa em P1enrio; IV - conserve-se em siléncio durante os trabaihos; V - atenda as determinacôes do Presidente. § 3° - 0 Presidente determinara o retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabaihos e evacuará a recinto sempre que julgar necessário. Art. 149 - As sessôes ordinánas serào realizadas nos dias iteis convocadas pelo Presidente, corn duracão de 3 (trés) horas, das 19 as 22 horas, corn urn intervalo de 15 (quinze) minutos entre a término do expediente e o inIcio da ordem do dia. § 1° - A prorrogação das sessöes ordinárias poderá ser determiriada pelo Plenáno, por proposta do Presidente ou a requermiento verbal de Vereador, pelo tempo estntamente necessário, jarnais inferior a 15 minutos, a concluso de votaço de maténa já discutida. 38 11 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS § 2° - 0 Tempo de prorrogacäo sera previamente estipulado no requerimento, e somente seré apreciado se apresentado ate 10 minutos antes do encerramento da ordem do dia. § 3° - Antes de escoar-se a prorrogacào autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la a sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido ate 5 minutos antes do término daquela. § 4° - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simu1tneos de prorrogacâo, seth votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. Art. 150 - As sessöes extraordinárias realizar-se-o em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessôes ordinárias. § 1° - Somente se realizaro sessôes extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e sua convocaço dar-se-á na forma estabelecida no § 1° do art. 154 deste Regimento. § 2° - A duracào e a prorrogaçào de sessào extraordinária regem-se pelo disposto no art. 149 e parágrafos, no que couber. Art. 151 - As sessôes solenes rea1izar-se-o a qualquer dia e hora, para fim especIfico, no havendo prefixacão de sua duraco. Paragrafo znico - As sessôes solenes podero realizar-se em qualquer local seguro e acessIvel, a critério da mesa. Art. 152 - A C.mara poderá realizar sessôes secretas, por deliberacão tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlarnentar. ParOgrafo znico - Deliberada a realizaco de sessöes secreta, ainda que para realizala se deva interromper a sessào piiblica, o Presidente deterrninará a retirada do recinto e de suas dependéncias dos assistentes, dos servidores da Cãmara e dos representantes da imprensa, radio e televisão. Art. 153 - As sessôes da Câmara sero realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes ao que se realizarem noutro local, salvo motivo de forca major devidamente reconhecido pelo Plenário. 10 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS Paragrafo ünico - No se considerará como falta a ausência de Vereador a sessào que se realize fora da sede da Edilidade. Art. 154 - A Cârnara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do MunicIpio. § 10 - Nos periodos de recesso legislativo, a Crnara poderá reurur-se em sesso legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Camara ou a requermiento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse piiblico relevante e urgente. § 20 - Na sessäo legislativa extraordiriária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 155 - A Cãmara somente se reunirá quando tenha comparecido a sessäo, pelo menos 1/3 (urn terco) dos Vereadores que a compôem. Parágrafo tinico - 0 disposto neste artigo não se aplica as sesses solenes, que se realizaro corn qualquer nirnero de Vereadores presentes. Art. 156 - Durante as sessôes, somente os Vereadores poderào permanecer na parte do recinto do Plenário que lhe é destinada. § 10 - A convite da Presidência, ou por sugestAo de qualquer Vereador, podero se localizar nessa parte, para assistir a sessão, as autoridades piib1icas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejarn sendo homenageadas. § 2° - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderào usar da palavra para agradecer saudaco que ihe seja feita pelo Legislativo. Art. 157 - De cada sessão da Cirnara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintarnente os assuntos tratados, a firn de ser submetida ao Plenano. § 10 - As proposicöes e os docurnentos apresentados em sessào sero indicados na ata somente corn a niencão do objetivo a que se refenrem, salvo requerimento de transcnco integral aprovado pelo Plenário. § 2° - A ata de sessão secreta sera lavrada pelo Secretáno, lida e aprovada na mesma sesso, lacrada e arquivada, corn rótulo datado e rubricado pela mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessào igualmente secreta por deliberaco do Plenário, a requerimento da mesa ou de 1/3 (urn terco) dos Vereadores. CAMARAMTJNICIPALDE ITAU DEMAS ESTADO DE MINAS GERMS OEI § 30 - A ata da ültima sessäo de cada legislatura serâ redigida e submetida a aprovação na própria sesso corn qualquer nómero, antes de seu encerramento. CAPIT1JLO H DAS SESSOES ORDINARIAS Art. 158 - As sessöes ordinárias compôem-se de duas panes: o expediente e a ordem do dia. Art. 159 - A hora do inicio dos trabaihos, feita a charnada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo nurnero legal, declarará aberta a sessão. Paragrafo inico - Nào havendo ntmero legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 1 5 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim nAo ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, corn o registro dos nornes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realizaco da sessào. Art. 160 - Havendo niimero legal, a sessào se iniciará corn o expediente, o qual terá a duracào maxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se a discusso da ata da sesso anterior e a leitura dos documentos de quaisquer origens. § 1° - Nas sessöes em que esteja incluido na ordern do dia o debate da proposta orcamentna, das diretrizes orcamentrias e do piano piurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos. § 20 - No expediente serào objeto de deliberacào pareceres sobre matérias nAo constantes da ordern do dia, requerimento comuns e relatónos de Cornissôes Especiais, além da ata da sessão anterior. § 30 - Quando no houver numero legal para deliberação no expediente, as matérias a que se refere o § 2°, automaticamente, ficarào transferidas para o expediente da sessão seguinte. Art. 161 - A ata da sessão anterior ficará a disposiço dos Vereadores, para verificacào, 30 (trinta) minutos antes da sessäo seguinte, ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discusso e, nào sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votaço. 41 ESTADO DE MINAS GERAIS § 10 - Qualquer Vereador poderâ requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovacào do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificacào. § 2° - Se o pedido de retificacào não for contestado pelo Secretáno, a ata será considerada aprovada, corn a retificaçào; caso contrário, o Plenário deliberaré a respelto. § 30 - Levantada impugnaco sobre os ternios da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnaçâo, sera lavrada nova ata. § 4° - Aprovada, a ata sera assinada pelo Presidente e pelo Secretário. § 50 - No poderá impugnar a ata Vereador auseritc a sessào a que a mesma se refira. Art. 162 - Após a aprovacào da ata, o Presidente determinará ao Secretario a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem I - expedientes oriundos do Prefeito; II - expedientes oriundos de diversos; ifi - expedientes apresentados pelos Vereadores. Art. 163 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordern: I - projetos de lei; II - projetos de decreto legislativo; ifi - projetos de resolucão; IV - requerimentos; V - indicacôes; VI - pareceres de cornissôes; Vll - recursos; Vifi - outras matérias. Parthgrafo thnico - Os documentos apresentados no expediente, sero oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Secretàno Gera] da Câmara, exceco feita ao pro] eto de lei orcamentárla, as diretrizes orçamentárias, ao piano plurianual a ao projeto de codificaco, cujas cóplas serão entregues obrigatoriamente. Art. 164 - Terminada a leitura da matéria em pauta, venficará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguals, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expedientes. 42 ESTADO DE MINAS GERAIS V §1° - 0 pequeno expediente destina-se a breves comurncaçôes ou comentrios, individualrnente, Jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretàrio. § 2° - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente. § 3° - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usaro a palavra pelo prazo máximo de 30 (trmta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse püblico. § 40 - o orador no poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá s6-lo no grande expediente, mas nesse CaSO, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra, prioritanamente na sessào seguinte, para complementar o tempo regimental independentemente de nova inscnço, facultando-se-lhe desistir. § 50 - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de faz6-lo por falta de tempo, sua inscrico automaticarnente sera transferida para a sessão seguinte. § 6° - 0 Vereador que, inscrito para falar, no se achar presente na hora que ihe for dada a palavra, perderá a vez e so poderá ser de novo inscrito no Oltimo lugar. Art 165 - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorndo o intervalo regimental, passar-se.-á a maténa constante de ordem do dia. § O - Para a ordem do dia, far-se-a verificacão de presença e a sessào somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. § 2° - No se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessào. Art. 166 - Nenhuma proposlcào poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluida na ordem do dia regularmente publicada, corn antecedência minima de 24 (vinte e quatro) horas do inicio da sesso, salvo disposicào em contrário da Lei Orgânica do Municipio. Parthgrafo ünico - Nas sessôes em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentà.nas e o plano plunanual nenhunia outra matéria figurará na ordem do dia. (IJP êI V )E-MWESTADO DE MINAS GERAIS Art. 167 - A organizaço da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: I - matérias em regime de urgência especial; II - matérias em regime de urgéncia simples; III - vetos, IV - matérias em redaco final; V - matérias em discussâo 1nica; VI - matérias em segunda discussào; VII - matérias em primeira discusso; Vffl. recursos; IX - demais proposicôes. Paragrafo ünico - As matérias, pela ordem de preferéncia, figuraro na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentaco entre aquelas de mesma cIassificaço. Art. 168 - 0 Secretrio procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerirnento verbal de qualquer Vereador, corn aprovaco do Plenário. Art. 169 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possIvel, a ordem do dia da sessào seguinte, fazendo distribuir resurno da mesma aos vereadores e, se ainda houver tempo em seguida, concederá a palavra, para explicacão pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretário, durante a sessão, observados a procedência das inscncôes e o prazo regimental. Art. 170 - No havendo mais oradores para falar em explicaco pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessào. CAPITULO ifi DAS SESSOES EXTRAORDINARJAS Art. 171 - As sessôes extraordinánas sero convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Municipio mediante cornunicaco escrita aos Vereadores, corn a antecedéncia CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS nNai V de 24 (vinte e quatro) horas e afixaçào de edital, no átrio do edificio da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa. Parágrafo LTnico - Sempre que possivel, a convocaco far-se-a em sesso, caso em que será feita comunicacão escnta apenas aos ausentes a mesma. Art. 172 - A sessão extraordinária compor-se-á exciusivamente de ordem do dia, que se cingirá A matéria objeto de convocacâo, observando se quanto aprovaco da ata da sesso anterior, ordinária ou extraordinána, o disposto no art. 160 e seus parágrafos Paragrafo thnico - Aplicar-se-ão, as sessôes extraordinárias, no que couber, as disposicôes atinentes as sessöes ordinàrias. cAPITULo iv DAS SESSOES SOLENES Art. 173 - As sessôes solenes sero convocadas pelo Presidente da Camara, por escrito, indicando as finalidade da reunio. § 10 - Nas sessöes solenes no haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensada a leitura da ata e a venficaço de presença. § 2° - No haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene. § 30 - Nas sessôes solenes, somente poderao usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o lider partidáno ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sesso como orador oficial da Cerimônia e as pessoas homenageadas. TITULO VI DAS DISCUSSOES E DAS DELIBERAçOES CAPITULO I DAS DISCUSSOES Art. 174 - Discussão é o debate pelo Plenario de proposicào figurante na ordem do dia, antes de se passar a deliberação sobre a mesma. A / CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS - ESTADO DE MINAS GERAIS - - § 10 - No estäo sujeitos a discusso: I - Os requerimentos a que se refere o § 2° do art. 123; II - os requerirnentos a que se referem as incisos I a V do § 30 do art. 123. § 2° - 0 Presidente declarará prejudicada a discussào: I - de qualquer proj eto corn objeto idêntico ao do outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na sessào legislativa, excetuando-se, nesta ültima hipótese, aprovaco pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; II - da proposicão original, quando tiver substitutivo aprovado; ifi - de emenda ou subemenda idéntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV - de requerimento repetitivo. Art. 175 - A discussão da matéria constante da ordem do dia so poderá ser efetuada corn a presença da maioria absoluta dos membros da Cãmara. Art. 176 - Terào uma irnca discussão as seguintes matérias: I - as que tenham sido colocadas em regime de urgéncia especial; II - as que se encontrem em regime de urgéncia simples; ifi - os projetos de lei oriundos do Executivo corn solicitação de prazo; IV - o veto; V - Os projetos de decreto legislativo ou de resolucão de qualquer natureza; Art. 177 - Terão 2 (duas) discussöes todas as rnatérias não incluidas no artlgo 176. Paragrafo znico - Os projetos de resolucão que disponham sobre o quadro de pessoal da Cãmara sero discutidas corn o intervalo minimo de 48 (quarenta e olto) horas entre a primeira e a segunda discussôes. Art. 178 - Os projetos serào debatidos em bloco, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 1° - Quando se tratar de codificaço, na primeira discussâo a projeto será debatido por capitulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. § 2° - Quando se tratar de proposta orcamentária, diretrizes orçamentánas e plano plurianual, as emendas possivels seräo dehatidas antes do proj eta, em primeira discusso. L DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS Art. 179 - Na discussäo iinica e na primeira discusso sero recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; Art. 180 - Na hipótese do artigo anterior, suster-se-á a discussäo para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exarne das Comisses Perrnanentes a que esteja afeta a matéria salvo, se o Plenário rejeité-los ou aprová-los corn dispensa de parecer. Art. 181 - Em nenhurna hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussào. Art. 182 - Sempre que a pauta dos trabaihos incluir mais de urna proposiçào sobre o mesmo assunto, a discusso obedecerá a ordern cronológica de apresentacão. Paragrafo 'inico - 0 disposto neste artigo no se aplica a proj etc substitutivo do mesmo autor da proposiço originária, o qual preferirá esta. Art. 183 - 0 adiarnento da discussäo de qualquer proposiço dependerá da deliberaçào do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. § 10 - 0 adiarnento aprovado seth sempre por tempo determinado. § 2° - Apresentados 2 (dois) ou niais requerirnentos de adiamento, seth votado, de preferëncia, o que marcar menor prazo. § 30 - No se concederá adiantarnento de mat&ia que se ache em regime de urgência especial ou simples. § 4° - 0 adiarnento poderá ser mouvado por pedido de vista caso em que, se houver mais de urn, a vista seth sucessiva para cada urn dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (tres) dias para cada urn deles. Art. 184 - 0 encerramento da discussào de qualquer proposicàO dar-se-á pela auséncia de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenáno. ParOgrafo znico - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussào após terem falado pelo menos 02 (dois) vereadores favoráveis a proposicào e 02 (dois) contrános, entre os quais o autor do requerimento, salvo desisténcia expressa. CAPITULO II 47 Ai~ CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS DA DISCIPLIJNA DOS DEBATES Art. 185 - Os debates devero realizar-se corn dignidade e ordem, cumprindo ao vereador atender as seguintes determinacôes regimentals: I - falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando mipossibilitado de fazelo requererá ao Presidente autorizacão para falar sentado, II - dingir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; ifi - nào usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentirnento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. Art. 186 - 0 Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que titulo se pronunciará e no poderá: I - usar da palavra corn finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que ihe competir; VI - deixar de atender as advertencias do Presidente. Art. 187 - 0 Vereador somente usaré da palavra I - no expediente, quando for para solicitar retificacâo ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito; LI - para discutir matéria em debate, encaminhar votação oujustificar o seu voto; ifi - para apartear, n a forma regimental; IV - para explicacào pessoal; V - para levantar questo de ordem ou pedir esciarecimento a Mesa; VI - para apresentar requerirnento verbal de qualquer natureza; VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art 188 - 0 Presidente sohcitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I - para leitura de requerimento de urgéncia; 48 A CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS II - para comunlcacào importante a Cârnara: ifi - para comunicaço de visitantes; IV - para votaço de requerimento de prorrogaçào de sessào; V - para atender a pedido de palavra "pela ordem" sobre questo regimental. Art. 189 - Quando mais de 01 (urn) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concede-la-a na seguinte ordem I - ao autor da proposicào em debate; II - ao relator do parecer em apreciaçào; ifi - ao autor da emenda; IV - altemadamente, a quem seja pro ou contra a matéria em debate. Art. 190 - Para o aparte ou interrupcâo do orador por outro para indagaco ou comentário relativamente maténa em debate, observar-se-á o seguinte I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (trés) minutos; orador; II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicacão pessoal, para encaminhamento de votaçào ou para declaracão de voto. IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado. Art. 191 - Os oradores tero os seguintes prazos para uso da palavra: I - 03 (trés) minutos para apresentar requenmento de retificaco ou impugnacão de ata, falar pela ordem, apartear ejustificar requerimento de urgéncia especial; II - 05 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente encaminhar votaço, justificar voto ou emenda e proferir explicaçào pessoal; ifi - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicacào, redacao final, artigo isolado de proposicào e veto; IV - 15 (quinze) minutos, para discutir proj eto de decreto legislativo ou de resoluco, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; 49 A CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS OEV - 30 (minutos) para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentéria, diretrizes orçamentánas, piano piurianuai, prestaçao de contas e destituicào de membro da Mesa. Parthgrafo mico - Será permitida a cessão de tempo de urn orador para outro orador. CAPITULO ifi DAS DELIBERAçOES Art. 192 - As deliberacoes do Plenário serào tomadas por maioria simples, sempre que no se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois tercos), conforme as determinacöes constitucionais, legais ou regimentals apiicáveis em cada caso. Paragrafo thnico - Para efeito de quorum computar-se-â a presenca de Vereador impedido de votar. Art. 193 - A deiiberacào se realiza através de votaçao. Paragrafo thnico - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discusso Art. 194 - 0 voto seth sempre püblico nas deliberacöes da Câmara. ParOgrafo ünico - Nenhuma proposico de conteiido norniativo poderá ser objeto de de1iberaco durante sessão secreta. Art. 195 - Os processos de votaco so 02 (dois): simbóiico e nominal. § 1° - 0 processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposiço, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permanecarn sentados ou se levantem, respectivaniente. § 20 - 0 processo nominal consiste na expressa rnanifestacão de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido votar, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votacâes através de cédulas em que essa manifestacão no sera extensiva. Art. 196 - 0 processo simbóiico sera a regra geral para as votacoes, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. 50 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS § 1° - Do resultado da votacão simbólica qualquer Vereador poderá requerer venficaco mediante votaço nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. § 2° - Não se adrnitirá segunda verificacào de resultado da votaçào. § 3°- 0 Presidente, em caso de diivida, poderá, de ofIcio, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 197 - A votaco será nominal nos seguintes casos: I - eleiço da Mesa ou destituição de membros da Mesa; H - eleico ou destituiço de membro de Comissào Permanente, ifi -julganiento das contas do Municipio; IV - perda de mandato de Vereador; V - apreciacão de veto; VI - requerimento de urgência especial; VII - criaçào ou extinção de cargos, empregos ou funcôes da Câmara. Parthgrafo thnico - Na hipótese dos incisos I, 1111 e IV o processo será o indicado no art. 21, § 4°. Art. 198 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verifIcada a falta de nirnero legal, caso em que os votos jé colhidos serão considerados prejudicados. Parthgrafo ünico - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votaco, salvo se acometido de mal sübito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 199 - Antes de iniciar-se a votaco, sera assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por urn dos seus Integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus copartidários a orientação quanto ao mérito da niatéria. Parthgrafo znico - No haverá encamirihamento de votaço quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orcamentárias, do piano plurianual, de julgamento das contas do MunicIpio, de processo cassatório ou de requerimento. Art. 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposicão, votando-as em destaque para rejeitá-Ias ou aprova-las preliminarmente. 51 i3 4UDE •f - CAMA R A MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS Pardgrafo ünico - No haverá destaque quando se tratar da proposta orcamentária, das diretnzes orçamentárias, do piano plurianuai, de veto, de julgarnento das contas do Municipio e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. Art. 201 - Terão prefethncia para votaçào as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Cornissôes. Paragrafo ünico - Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o rnesmo artigo ou parágrafo, sera adrnissivel requerimento de preferncia para a votação de ernenda que meihor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independenternente de discussäo. Art. 202 - Sempre que o parecer da Comissão for pelo rejeiço do projeto, deverá o Pienéno deiiberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideraço do projeto. Art. 203 - 0 Vereador poderá, ao votar, fazer declaraçào de voto, que consiste em indicar as razôes pelas quais adota determinada posiço em relação ao mérito da matéria. Paragrafo thnico - A declaracào so poderá ocorrer quando toda a proposicâo tenha sido abrangida pelo voto. Art. 204 - Enquanto o Presidente nào haja prociamado o resultado da votacào, o Vereador que já tenha votado, poderá retificar o seu voto. Art. 205 - Proclamado o resultado da votacão, poderá o Vereador impugna-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. Paragrafo ünico - Na hipótese deste artigo, acoihida a irnpugnaco repetlr-se-á a votaço sem considerar-se o voto que motivou o incidente Art. 206 - Conciuida a votaco de projeto de lei, corn ou scm emenda aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, sera a matéria encaminhada a Cornissào de Legislaçào, Justica e Redação Final, para adequar o texto a correcão vernacular. Art. 207 - A redacào final sera discutida e votada, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador. A CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 1,. ESTADO DE MINAS GERAIS ME § 1°- Adrnitir-se-â emenda a redacâo final sornente quando seja para despojá-la de obscundade, contradiço, ou impropriedade linguistica. § 2° - Aprovada a emenda, voltará a matéria a Corn zsso para nova redaco final. § 3° - Se a nova redaco final for rejeitada. seth o projeto mais urna vez encarninhado A Cornisso, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade. Art. 208 - Aprovado pela Cârnara urn projeto de lei, este sera enviado ao Prefeito, para sanção e promulgacâo ou veto, urna vez expedido os respectivos autógrafos. ParOgrafo inico - Os originals dos projetos de lei aprovados sero, antes da remessa ao Executivo, registrados em arquivo magnético e arquivados na Secretaria da Cãrnara. CAPITULO IV DA CONCESSAO DE PALAVRA AOS CIDADAOS EM SESSOES E COMISSOES Art. 209 - 0 cidado que o deseiar poderá usar da palavra durante a primeira discusso dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre des, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sesso. Paragrafo tnico - Ao se inscrever na Secretaria da Cârnara, o interessado deverá fazer referéncia a matéria sobre a qual falará, no ihe sendo permitido abordar tenias que nâo tenhani sido expressamente mencionados na inscrição. Art. 210 - Caberá ao Presidente da Cãniara fixar o nüniero de cidados que poderá fazer uso da palavra em cada sessào. Art. 211 - Ressalvada a hipótese de expressa determinaço do Plenário em contrário, nenhurn cidadao poderá usar a tribuna da Cârnara, nos termos deste Regirnento, por perIodo major do que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. Paragrafo ünico - Seth igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompativel corn a dignidade da Cârnara 53 A 10 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS UOEI Art. 212 -. 0 Presidente da Cmara promoverá ampla divulgaçào da pauta da ordem do dia das sessöes do Legislativo, que deverá ser publicada corn antecedéncia minima de 24 (vinte e quatro) horas do inIcio das sessôes. Art. 213 - Qualquer associacão de classe, clube de servico ou entidade comurutéria do MunicIpio poderá solicitar ao Presidente da Câmara que Ihe pernilta ernitir conceitos ou opini6es, Junto a Comiss5es do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Paragrafo unico - 0 Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comisso, a quem caberá deferir ou indeferir o requerirnento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciarnento e seu tempo de duraqào. TITULO VU DA ELAB0RAcA0 LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPITULO I DA ELABORACAO LEGISLATIVA ESPECIAL SECAO i DO ORCAMENTO Art. 214 - Recebida a proposta orçamentaria dentro do prazo e na forma legal, o Presidente niandarâ publicâ-la e distribuir copia da mesma aos Vereadores, enviando-se a Comisso de Finanças e Orcamerito nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer. Paragrafo unico - No decënio, os Vereadores poderão apresentar emendas a proposta, nos casos em que sejani permitidas, as quais serào publicadas na forma do art. 128. CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS Art. 215 - A Comisso de Finanças e Orçamento pronunclar-se- em 20 (dias) dias, findos Os quals, corn ou scm parecer, a matéria será incluida conio item i.iinico da ordem do dia da primeira sesso desimpedida. Art. 216 - Na primeira discusso, poderào os Vereadores marufestar-se, no prazo regimental (ver art. 191, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferéncia ao relator do parecer da Comisso de Financas e Orcamento e aos autores das emendas no uso da palavra. Art. 217 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (trés) dias a matéria retomará A Comissào de Financas e Orcaniento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias. Paragrafo ünico - Devolvido o processo pela Comisso ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, sera reincluido em pauta imediatamente, para segunda discusso e aprovaco do texto defirntivo, dispensada a fase de redaco final. Art. 218 - Aplicam-se as normas desta Seçâo proposta do piano plurianual. e das diretrizes orcamentárias SECAO II DAS c0DIF1CAçOES Art. 219 - Código é a reunio de disposicôes legais sobre a mesma maténa, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os principlos gerais do sisterna adotado e prover completaniente a matéria tratada. Art. 220 - Os projetos de codificacão, depois de apresentados em Plenário, sero distribuidos por cópia aos Vereadores e encaniinhados a Comisso de Legislaçào, Justica e Redaco Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. § 1° - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderào Os Vereadores encaminhar a Comissio emendas e sugestôes a respelto. § 2° - A criténo da, Comissâo de Leg]slaco, Justica e Redacäo Final, poderé ser solicitada assessoria de órgo de assisténcia técnica ou parecer de especialista na matéria, 55 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS desde que haja recursos para atender a despesa especIfica, ficando nesta hipótese suspensa a trarnitação da maténa. § 30 - A Comisso terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade corn as sugestôes recebidas. § 40 - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 77 e 78, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possivel. Art. 221 - Na primeira discussào observar-se-á o disposto no §10 do art. 178. § 10 - Aprovado em primeira discusso, voltará o processo a Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporacão das emendas aprovadas. § 20 - Ao atingir este estágio o projeto terá a tram1taco normal dos demais projetos. sEcAo ifi DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL Art. 222 - A Lei Organica podera ser emendada mediante proposta; I - de no minimo 1/3 (urn terco), dos rnernbros da Câmara Municipal; II - do prefeito; ifi - de no minimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do MunicIpio. § 1° - A Lei Orgânica no poderá ser emendada na vigncia de Estado de SItio ou Estado de Defesa, nem quando o Municipio estiver sob a intervencão do Estado. § 2° - A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos e considerada aprovada se obtiver em ambos, no minimo, 2/3 (dois tercos) dos votos da Câmara. Art. 223 - Recebida a proposta de Emenda a lei Orgânica sera nurnerada e publicada no átrio da Cârnara Municipal, permanecendo sobre a Mesa, durante o prazo de 05 (cinco) dias para receber emenda. Parcgrafb tnico - A proposta, será também, subscrita por, no minimo, 1/3 (urn terco) dos membros da Cârnara. 001 11 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERMS Art. 224 - Findo o prazo para apresentacäo de emendas, sera a proposta enviada a Comisso de Legis!acao, Justiça e Redacào Final, para receber parecer no prazo de 5 (cinco) dias üteis. Parágrafo inico - Apresentado o parecer, a proposta seth mcluida na ordem do dia, para discusso e votacào em 10 turno. Art. 225 - Tendo sido apresentadas emendas estas sero distribuIdas a Comissào de Legislaco, Justica e Redacão Final, para receberem pareceres no prazo de 03 (trés) dias üteis. Paragrafo ünico - Recebido o parecer, as emendas sero incluIdas na ordem do dia, para discusso em urn unico turno. Art. 226 - Se concluida a votaco em 10 turno a proposta estiver alterada em virtude de emendas, será enviada a Comisso de Legislaco, Justica e Redacào Final para as previdéncias do art. 79 deste Regimento. Paragrajb thnico - Feita a redaco final da proposta aprovada em 10 turno, esta sera remetida a Mesa que providenciará a distribuicäo de avulsos no Plenario. Art. 227 - Decorndo o interstIcio mInimo de 10 (dez) dias da aprovac5o em 10 turno a proposta permanecerá sobre a Mesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para receber emendas em 2° turno. § O - No seth admitida emenda prejudicada ou rejeitada. A emenda contendo matéria nova seraadmitida por acordo unâmme da Cãmara, e desde que pertinente a proposico. Art. 228 - As emendas apresentadas a proposta serão enviadas Comissào de Legislaço, Justica e Redaço Final para receber parecer no prazo de 03 (trés) dias iteis. Paragrafo Unico - Apresentado o parecer, a proposta sera incluida na ordem do dia para discussão e votaçâo em segundo turno. Art. 229 - Na discusso de proposta popular de emendas, poderá usar a palavra, na Coniissão e no Plenário, urn dos signatários, pelo tempo de 20 (vinte) minutos, desde que se inscreva em lista especial na Secretana da Câmara, antes de iniciada a sesso. A / CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS - l 'J ESTADO DE MINAS GERMS 4Q OE*7 - Art. 230 - Aprovada em redaço final, a Emenda será prornulgada pela Mesa da Cmara, no prazo de 05 (cinco) dias, publicada corn o respectivo nürnero de ordem. Art. 231 - A matéria constante de proposta de Ernenda lei Orgânica Municipal, rejeitada ou havida por prejudicada, n5o pode ser apresentada na mesma sessào legislativa, salvo se subscrita por rnaioria absoluta da Câmara. CAPITULO H DOS PROC EDIMENTOS DE CONTROLE sEçAO i DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 232 - Recebido o parecer prévlo do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bern como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo a Comisso de Financas e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovacão ou rejeico das contas. § 1°- Ate 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comisso de Finanças e Orcamento receberá pedidos escrito dos Vereadores solicitando informacôes sobre itens determinados da prestaco de contas. § 2° - Para responder aos pedidos de inforrnaco, a Comissão poderá realizar quaisquer diligéncias e vistorias extemas, bern corno, mediante entendimento prévio corn o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. Art. 233 - 0 projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissào de Financas Orçarnento sobre prestaço de contas sera submetido a uma inica discussào e votaco, assegurado aos Vereadores debater a rnatéria. Paragrafo ünico - No se adniitirão ernendas ao projeto de decreto legislativo. Art 234 - Se a deliberaco da Cãrnara for contrária ao parecer prévlo do Tribunal de Contas, o proj eto de decreto legislativo conterá os motivos da discordáncia cQ CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Parthgrafo ünico - A Mesa comunicará o resultado da votaço ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 235 - Nas sessôes em que se devam discutir as contas do Murncipio, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) niinutos e a ordem do dia será destinada exciusivamente A matéria. SECAO u DO PROC ESSO DE PERDA DO MANDATO Art. 236 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infraço polIticoadministrativa definida na Legislaço incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legi si ac1o. ParOgrcifo tnico - Era qualcuer caso, assegurar-se-â ao acusado plena defesa. Art. 237 - 0 julgamento far-se-a em sesso ou sessâes extraordinána para esse efeito convocadas. Art. 238 - Quando a delihcração for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-a decreto Jegislativo de perda do mandato, do qua] se dará noticia Justiça Eleitoral. sEcAo ifi DA CONVOCAçAO DOS SECRETAmOS MUMCIPAIS Art. 239 - A Cmara podera convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesrna natureza, para prestarem informacôes sabre a Administracão Municipal, sempre que a medida se faca necessária para assegurar a fiscalizacão apta do Legislativo sobre a Executivo. Art. 240 - A convocaco deverã indicar, explicitamente, o motivo da convocaco e as questôes que sero propostas ao convocado. 59 A \' 1 :r1 CAMARA MUNICIPAL DEITAU DE-MINAS ESTADO DE MINAS GERAJS - - I] Art. 241 - Aprovado o requerimento, a convocaço se efetivará mediante ofIcio assinado pelo Presidente, em norne da Câmara, indicando dia e hora para o comparecirnento, e dando ao convocado ciéncia do motivo de sua convocacâo. Art. 242 - Aherta a sesso, o Presidente da Cniara exporá ao Secretáno Municipal, que se assentará A sua direita, os motivos da convocacâo e, em seguida, concederé a palavra aos oradores inscritos corn a antecedncia minima de 24 (vinte e quatro) horas para as indagaç6es que desejarem formular, assegurada a preferncia ao vereador proponente da convocacão ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. § 1° - 0 Secretário Municipal poderá incumbir assessores que o acompanham na ocasiào, de responder as indagacôes. § 2° - 0 Secrethno Municipal, ou assessor, nào poderá ser aparteado na sua exposicào. Art. 243 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente abrirá urn espaco para os cidadaos interessados em fazer parte do debate obedecendo o disposto no artigo 210, e logo em seguida encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em norne da Cârnara, o cornpareclmento. Art. 244 - A Câmara poderé optar pelo pedido de informaçôes ao Prefeito por escrito, caso em que o ofIcio do Presidente da Cârnara sera redigido contendo os quesitos necessários a elucidação dos fatos. Art. 245 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informaçôes a Cãrnara, quando devidarnente solicitado, o autor da proposiço deverá produzir denincia para efeito da cassaço do mandato do infrator. SEcAO Iv DO PROCESSO DESTITIJITORIO Art. 246 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituico de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representaco, deliberará, prelirninarmente, em face da 60 CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS prova documental oferecida por antecipacão pelo representante, sobre o processado da matéria. § 10 - Caso o Plenário se manifeste pelo processarnento da representaco, autuada a niesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substitutivo legal, se for ele o denunciado, deterrninará a notificaco do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias a arrolar testernunhas ate o rnáxirno de 03 (trés), sendo-Ihe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruIdo. § 2° - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, corn os docurnentos que a acompanharern, o Presidente rnandará notificar o representante para confirrnar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. § 30 - Se rio houver defesa, ou, se havendo, o representante conlirmar a acusaçâo, será sorteado relator para o processo e convocar-se-â sesso extraordinária para a apreciaco da matéria, na qual sero inquiridas as testernunhas de defesa e de acusaco, ate o máximo de 03 (trés) para cada lado. § 40 - No poderá funcionar corno relator qualquer membro da Mesa. § 5° - Na sessào, o relator, que se assessorará de sei'idor da Cârnara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-ihes perguntas do que se lavrará assentada. § 6° - Finda a inquiricào, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votacâo da matCria pelo Plenário. § 70 - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois tercos) de votos dos Vereadores, pela destituição, sera elaborado projeto de resolucão pelo Presidente da Comisso de Legislação, Justica e Redacäo Final. TITULO VIH DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPITULO i DAS QUESTOES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 247 - As interpretaçöes de disposiçöes do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesnio assim o declare perante o Plenário, de ofIcio ou a requerimento de Vereador, constituiräo precedentes regimentals. Art. 248 - Os casos nAo previstos neste Regimento serào resolvidos soberanamente pelo Plenário, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa de Minas gerais, cujas decisôes se considerarão incorporadas a este Regimento. Art. 249 - Questo de ordem é toda düvida levantada em Plenário quanto a interpretacào e aplicacao do Regimento. Parthgrafo ünico - As questôes de ordern devem ser forniuladas corn clareza e corn a indicaço precisa das disposicôes regimentals que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. Art. 250 - Cabe ao Presidente resolver as questôes de ordeni, nào sendo licito a qualquer Vereador opor-se a deciso, sem prejuizo de recurso ao Plenário. § P - 0 recurso será encaminhado a Cornisso de Legislaçào, Justica e Redaçâo Final, para parecer. § 20 - 0 Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberaço como prejulgado. Art. 251 - Os precedentes a que se referem Os arts. 237, 239 e 240 § 2° sero registrados em livro próprio, para aplicaco aos casos aniIogos, pelo Secretário da Mesa. CAPITULO H DA DIvuLGAcA0 DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA Art. 252 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias a Biblioteca Municipal ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada urn dos Vereadores e as instituiçôes interessadas em assuntos municipals. CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 253 - Ao firn de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orlentacào da Comissio de Legis!aco, Justiça e Redaçào Final, elaborará e publicarâ separata a este Regimento, contendo as deliberaçôes regimentals tomadas pelo Plenário, corn e1iminaco dos dispositivos revogados e os precedentes regimentals firmados. Art. 254 - Este Regimento Intemo somente poderá ser alterado, reformado ou substituido pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta. I - de 1/3 (urn terco), no minimo, dos Vereadores; II - daMesa; ifi - de urna das Comissöes da Cãrnara. T'TULO IX DA GESTAO DOS SERVIOS INTERNOS DA CAMARA Art. 255 - Os servicos adrriinistrativos da Câmara incurnbem a sua Secretaria e regerse-ão por ato regularmente próprlo baixado pelo Presidente. Art. 256 - As determinacôes do Presidente a Secretana sobre expediente serào objeto de ordem de servico e as instrucôes aos servidores sobre o desempenho de suas atnbuicôes constaro de portarias. Art. 257 - A Secretaria forneceré aos interessados, no prazo de 15 (quinze), as certidôes que tenharn requerido ao presidente, para defesa de direitos e esciarecirnentos de situacôes de interesse pessoal, bern corno preparará Os expedientes de atendirnento as requisicôes judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 258 - A Secretaria rnanteth os registros necessários aos servicos da Cârnara § 10 Sâo obrigatorios Os seguintes Iivros: I - livro de atas das sessöes; II - livro de atas das reuniôes das Comissôes Permanentes, Ill - livro de atos da Mesa e atos da Presidéncia, IV - livro de termos de posse de servidores; V - livro de termos de contratos; CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS VI - livro de precedentes regimentals. § 2° - As leis, Os decretos legislativos e as resolucôes seräo registrados em arquivos niagnéticos (disquetes). Art 259 - Os papéis da Cãmara sero confeccionados no tamanho oficial e timbrados corn o Brasào de arias do MunicIpio. Art. 260 - As despesas da Cmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamcrito do MunicIpio e dos créditos adicionais, serào ordenadas pelo Presidente da Cârnara. Art. 261 - A movirnentaco financeira dos recursos orçamentários da Câmara sera efetuada em lnstltulçôes financeiras oficiais, cahendo a Tesouraria movimentar Os recursos que ihe forem liberados. Art. 262 - As despesas miiidas de pronto pagamento definidas em lei especifica poderão ser pagas mediante a adoco do regime dc adiantamento. Art. 263 - A Contabilidade da Cârnara encaminhara as suas demonstraçöes ate o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporaço a disponibilidade central da Prefeitura. Art. 264 - No periodo de 15 de abril a 13 de junho de cada exercIcio, na Secretaria da Cãmara e no horáno de seu funcionamento, as contas do MunicIpio ficaräo a disposiço dos cidadãos para exame e apreciaço, na forma estabelecida no artlgo 16 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal. TITITLO X DLSP0SIç0ES GERAIS E TRANSITORJAS Art. 265 - A pub1icaço dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. - e .z" A MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 266 - Nos dias de sesso devero estar hasteadas, no editIcio e no recinto do Plenário, as bandeiras do Pals, do Estado e do Municipio, observada a Legis1aco Federal. Art. 267 - Nào haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Municipio. Art. 268 - Os prazos previstos neste Regimento so continuos e irrelevantes, contando-se o dia de seu comeco e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 269 - A data de vigéncia deste Regimento, ficaro prejudicado quaisquer projetos de resoluçào em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. Art. 270 - Fica mantido, na sesso legislativa em curso, o nimero de membros da Mesa e das Comissôes Perrnanentes. Art. 271 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposicôes em contrário, especialmente a Resoluço n° 72, de 02 de outubro de 1991. Itaü de Minas, em 29 de Dezembro de 1995 Presidente dos morim Secretdrio