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← Itaú de Minas (MG)

norma nº 155/1996

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 155 / 1996
Date 1996-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO VEREADOR PARA A LEGISLATURA DE 1997 A 2000, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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texto integral #

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CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
RESOLUO NQ 155/96 
"DISPE SOBRE A FIXAO DE REMUNERAO DO 
VEREADOR PARA A LEGISLATURA DE 1997 A 
2000, E DA OUTRAS PROVIDtNCIAS". 
A Cmara Municipal de Ita6 de Minas, MG, no uso de 
suas atribuices legais, aprovou, e eu, Antonio Augusto de Souza, 
Presidente, promulgo a seguinte Resolucào: 
Art. 19 - A remuneraço do Vereador, para vigorar na 
legislatura de 1997 a 2000, é fixada em R$ 1.286,00 (hum mu, duzentos e 
oitenta e seis reais), dividida em parte fixa e variável na proporco 
de 50% (cinquenta por cento) cada uma. 
Parágrafo Onico - 0 valor fixado no "caput" deste 
artigo será atualizado, a partir de 19 de agosto de 1996, pela variaco 
do Indice Nacional de Precos ao Consumidor - INPC - ou qualquer outro 
Indice oficial que vier a ser adotado, ou o substituir. 
Art. 29 - A parte variável corresponderá ao 
cornparecirnento efetivo do Vereador nas reunies ordinárias e a 
participaco nas votaces. 
§ 19 - 0 valor de cada reunio ordinária será obtido 
dividindo-se o total do subsidio variável pelo nümero de reuni6es 
ordinárias que foram realizadas durante o mës, conforme previso 
regimental. 
§ 29 - No haverá desconto quando a falta as 
reunies se der por motivo de doenca, instruindo o pedido corn laudo 
medico, ou para desempenhar misso temporária ou cultural e os demais 
previstos no Regirnento Interno. 
§ 39 - Por sesso extraordinária, ate o máximo de 
quatro por mês, os vereadores recebero valor correspondente a uma das 
parcelas de que trata o § 19 do artigo 29. 
§ 4Q - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de 
uma sesso por dia, qualquer que seja sua natureza. 
Art. 39 - 0 presidente da Càmara receberá, 
mensalmente como verba de representaco, o valor mensal de R$ 857,33 
(oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos), 
correspondente a 2/3 (dois tercos) de seu subsIdio, desde que 
efetivamente em exercIcio. 
Art. 49 - A receita municipal a ser considerada para 
efeito de execuco desta Reso1uco é o somatório de todos os ingressos 
financeiros nos cofres do MunicIpio, exceto: 
I - A receita de contribuiçes de servidor destinada 
A constituiço de fundo ou reserva para custeio de programas 
de previdência e assistência social, mantidos pelo MunicIpio e 
destinados a seus servidores; 
A / 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
II - Operaces de créditos; 
III - Receita de a1ienaco de bens móveis ou 
imóveis; 
IV - Transferências oriundas da Unio ou do Estado 
através de convénio ou no para a rea1izaco de obras de manutenco de 
serviços tipicos das atividades daquelas esferas de governo. 
Art. 59 - As despesas decorrentes da preserite 
Reso1uco correro a conta de dotaces próprias constante do orcamento 
vigente. 
Art. 6 - Esta Reso1uco entra em vigor na data de 
sua publicacao, produzindo efeitosà partir de IQ de janeiro de 1997- 
Art. 79 - ficam revogadas as disposices em 
contrário. 
Itai de Minas, em 02 de setembro de 1996. 
ANTONIO SOUZA 
P s4en 
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