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norma nº 170/1999

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 170 / 1999
Date 1999-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO
native_id1645

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CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
Estado de Minas Gerais 
RESOLUCAO No 170/99 
"DISPOE SOBRE A C0NTRATAçA0 POR 
PRAZO DETERMINADO". 
A Câmara Municipal de Itaii de Minas, MG, aprova e eu, Otamir 
Corrêa de Paula, promulgo a seguinte Resoluçäo: 
Art. 10 - Fica autorizado o Presidente da Câmara Municipal celebrar 
contrato de trabalho por prazo determinado, para atender necessidade temporária de 
excepcional interesse püblico, nos termos do inciso IX do art. 37 da ConstituicAo 
Federal, nas condiçoes e prazos previstos nesta Resoluçâo. 
Art. 20- 0 contratado, nos termos desta Resoluçâo, caracteriza-se 
como prestacionista de serviço piiblico, não sendo considerado para efeito algum, 
servidor püblico. 
Art. 30- A contrataçäo q que se refere o art. 1° desta ResoluçAo em 
observãncia ao princIpio da continuidade do servico piThlico, somente poderá ocorrer 
em caso de necessidade imediata de pessoal para a manutencäo dos serviços de 
limpeza das instalaçoes da Câmara Municipal. 
Art. 40- A contrataçâo feita por tempo determinado de ate 06 
meses, prorrogáveis por igual perlodo, na forma prevista no artigo 443, § 10da 
Consolidaçao das Leis de Trabalho e dependendo da existencia de recursos 
orcarnentários. 
Art. 5° - A remuneração do contrado nos termos desta Resoluçao 
será fixada em importância não superior ao valor da remuneracäo constante no quadro 
de cargos e salários da Câmara Municipal para servidores que desempenham fiinçOes 
semeihantes. 
Parágrafo TiJnico - Para os efeitos deste art. Não se considerarão as 
vantagens da natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tornados como 
paradigma. 
Art. 60- 0 contratado nos termos desta Resoluçao nâo poderá: 
I - receber atribuiçöes, funçoes ou encargos não previstos no 
respectivo contrato; 
W A 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
Estado de Minas Gerais 
II - ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precario ou em 
substituicao para o exercicio em comissao ou funcao de confianga; 
Paragrafo Unico - A inobservancia do disposto neste artigo importara na 
rescisao do contrato, sem prejuizo da responsabilidade administrativa da autoridade 
envolvida na transgressao. 
Art. 7° - 0 contrato firmado de acordo com esta Resolugdo extinguir-se-a, 
sem direito a indenizacoes: 
I - pelo termino do prazo contratual; 
II - por iniciativa do contratado. 
§ 10 - A extincao do contrato por iniciativa do contratado, sera 
comunicada com a antecedencia minima de 30 (trinta) dias. 
§ 2° - A extincao do contratado por iniciativa da entidade contratante, 
decorrente de conveniencia administrativa, importara no pagamento ao contratado de 
indenizacao correspondente a metade do que the caberia referente ao restante do 
contrato. 
Art. 8° - 0 tempo de servigo prestado em virtude de contratagdo nos 
termos desta Resolugdo, sera constado para todos os efeitos, a despeito no disposto no 
art. 2°. 
Art. 90 - Esta ResolugAo entra em vigor na data de sua publicagdo, 
revogadas as disposicoes em contrario. 
Camara Municipal de Itau de Minas, em 1° de marco de 1999. 
OT 
M ARCOS SAL DOS REIS 

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