| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 1995 |
| Date | 1995-09-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 165 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS G E R A I S LEI NQ 166, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995 DISPOE SOBRE CRIAcAO DO CONSELHO DE A LIMENTAcAO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDNCIAS. A Cãrnara Municipal de Itaü de Minas(MG) , por seus repre sentantes aprovou e eu, Clzio Antonio Alves, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPITULO I DO CONSELHO DE ALIMENTAcAO ESCOLAR sEcAO i DA CRIAcA0 E COMPETNCIA DO CONSELHO Art. 1Q - Fica criado o Conseiho de Aiirnentacäo Escolar corn a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execucäo do programa de assistncia e educaco alimentar junto aos estabelecimentos de educagão pre- -escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Municipio, motivando a participacäo de ôrgéos püblicos e da comunidade na consecucäo de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - Fiscalizar e controlar a aplicacao dos recursos destinados a merenda escolar; II - Promover a elaboracão dos cardé.pios dos progra mas de alimentaco escolar, respeitando os hébitos alimentares do Municipio, sua vocacão agricola, dando preferéncia aos produ tos " in natura "; III - Orientar a aquisicéo de irisumos para Os programas de Aiimentagäo Escolar, dando prioridade aos produtos da re giao; IV - Sugerir medidas aos Orgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Municipio, nas fases de elaborac.o e tramitaçéo no Piano Plurianuai da Lei de Diretrizes Orcamentãrias e do PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS INAAS 3 ERAI S e do orcamento municipal, visando: a - as metas a serem alcancadas; b - a aplicacäo dos recursos previstos na legislagäo nacional; c - o enquadramento das dotacöes orcamentrias especificas para alimentacão escolar. V - Articular-se corn os rgos ou servicos governamen tais nos rnbitos estadual e federal e corn outros ôrgãos da Administracäo püblica cu privada, a firn de obter colaboraco ou assisténcia técnica para a rnelhoria da alimentaco escolar distribuida nas escolas municipais; VI - Fixar critérios para a distribuicäo da merenda es colar nos estabelecimentos de ensino do Municipio; VII - Articular-se corn as escolas municipais, conjuntamente corn os órg.os de educaco do Municlpio, motivando-as na criaço de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentacão escolar; VIII - Realizar carnpanhas educativas de esclarecirnento sobre alimentaco; IX - Realizar estudos a respeito dos hãbitos alimentares locais, para elaboraco do cardâpio da mererida escolar; X - Exercer fiscalizacão sobre o arrnazenamento e a conservac.o dos alimentos destinados a distribuicao nas escolas, assim como sobre a lirnpeza dos locais de armazenamento; XI - Realizar carnpanhas sobre higiene e saneamento bâsico, no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentac.o; XII - Prornover a realizacäo de cursos de culinâria, nogoes de nutrição, conservagao de utensilios e material, junto is escolas municipais; XIII - Levantar dados estatisticos nas escolas e na comu nidade corn a finalidade de orgarnentar e avaliar o programa no Mu nicipio. Art. 29 - A execucao das proposic5es estabelecidas pelo Conselho de Alimentagao Escolar ficara a cargo do Org5.o de educa g.o do Municipio. I p PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS sEcAo IT DA coMposlcAo DO CONSELHO Art. 39 - 0 Conseiho de Alirnentaço Escolar sera composto dos seguintes membros: I - o dirigente do órgäo de educagão do Municipio; II - 01 (urn) representante da Associago Comercial e In dustrial; III - 01 (urn) representante dos professores das escolas municipais; IV - 01 (urn) representante de pais (10 1uno -c; V - 01 (urn) representante dos trabaihadores rurais do Municipio. Pargrafo Unico - 0 dirigente do órgo de educacão é rnern bro nato e sera seu presidente. Art. 49 - A cada titular do Conseiho de Alirnentacäo Esco lar corresponderã urn suplente. Art. 59 - Os membros efetivos e suplentes do Conseiho de Alirnentacäo Escolar, serão norneados pelo Prefeito Municipal, mediante indicacäo das respectivas entidades. sEcAo III DO MANDATO E DA SUBSTITUIcAO DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 69 - 0 mandato dos conseiheiros sera de 02 (dois) a nos, permitida urna reconducäo. Pargrafo Prirneiro - A permanéncia do Presidente do Conseiho ficarA condicionada ao exercicio de suas funcöes como din gente do ôrgo de educagão do Municipio. Pargrafo Segundo - No caso de ocorréncia de vaga, o novo membro deverâ complementar o mandato do substituido. Art. 79 - 0 Vice-Presidente do Conselho sera escoihido por seus pares, para urn mandato do 02 (dois) anos, que poderá ser renovado. Art. 80 - 0 Conse ho do Al imontacEto Escolar reunir-se-â PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS M INAS GERAIS ardinariamente, uma vez por me-s, por convocacão de seu Presiden te, e extraordinariamente, a requerimento da malaria de seus membros. Art. 99 - As decisöes do Conseiho ser.o tomadas par main na simples, cabendo ao Presidente a vato de desempate. Art. 10 - Ficar5 extinto a mandato da membro que deixar de camparecer, sem justificac.o, a 02 (duas) reuniöes consecutivas do Conseiho, ou a 04 (quatro) alternadas. Parãgrafo Unico - Declarado extinto o mandato, a Presidente do Conseiho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Art. 11 - 0 exercicia do mandato de conselheiro constituirã servico relevante e sera gratuito. CAPITULO II DAS DISP0SIcOES FINAlS E TRANSITORIAS Art. 12 - 0 Programa de Alimentacäo Escolar sera executa do cam: I - Recursos prôprios do Municipio consignados no orcamento anual. II - Recursos transferidos pela Uniãa e pelo Estado. III- Recursos financeiros au de produtos doados par entidades particulares, instituic5es estrangeiras ou internacionais. Art. 13 - 0 regulamento interno do Conselho sera baixado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, no prazo de 30 (trin ta) dias, apôs a entrada em vigncia da presente lei. Art. 14 - As despesas decorrentes da execucäo desta lei correro a conta de dotacöes orgamentárias jã consignadas em orca mento. Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposicöes em contrãrio. Prefeitura Municipal de Itaü de M i na (MG) , em 12 de Setern bra de 1995. 0 TONIO S