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norma nº 166/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 166 / 1995
Date 1995-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS G E R A I S 
LEI NQ 166, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995 
DISPOE SOBRE CRIAcAO DO CONSELHO DE A 
LIMENTAcAO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVI￾DNCIAS. 
A Cãrnara Municipal de Itaü de Minas(MG) , por seus repre 
sentantes aprovou e eu, Clzio Antonio Alves, Prefeito Munici￾pal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DO CONSELHO DE ALIMENTAcAO ESCOLAR 
sEcAO i 
DA CRIAcA0 E COMPETNCIA DO CONSELHO 
Art. 1Q - Fica criado o Conseiho de Aiirnentacäo Escolar 
corn a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execucäo 
do programa de assistncia e educaco alimentar junto aos esta￾belecimentos de educagão pre- -escolar e de ensino fundamental 
mantidos pelo Municipio, motivando a participacäo de ôrgéos pü￾blicos e da comunidade na consecucäo de seus objetivos, compe￾tindo-lhe especificamente: 
I - Fiscalizar e controlar a aplicacao dos recursos 
destinados a merenda escolar; 
II - Promover a elaboracão dos cardé.pios dos progra 
mas de alimentaco escolar, respeitando os hébitos alimentares 
do Municipio, sua vocacão agricola, dando preferéncia aos produ 
tos " in natura "; 
III - Orientar a aquisicéo de irisumos para Os progra￾mas de Aiimentagäo Escolar, dando prioridade aos produtos da re 
giao; 
IV - Sugerir medidas aos Orgãos dos poderes Executivo 
e Legislativo do Municipio, nas fases de elaborac.o e tramita￾çéo no Piano Plurianuai da Lei de Diretrizes Orcamentãrias e do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
INAAS 3 ERAI S 
e do orcamento municipal, visando: 
a - as metas a serem alcancadas; 
b - a aplicacäo dos recursos previstos na legislagäo nacio￾nal; 
c - o enquadramento das dotacöes orcamentrias especificas 
para alimentacão escolar. 
V - Articular-se corn os rgos ou servicos governamen 
tais nos rnbitos estadual e federal e corn outros ôrgãos da Admi￾nistracäo püblica cu privada, a firn de obter colaboraco ou as￾sisténcia técnica para a rnelhoria da alimentaco escolar distri￾buida nas escolas municipais; 
VI - Fixar critérios para a distribuicäo da merenda es 
colar nos estabelecimentos de ensino do Municipio; 
VII - Articular-se corn as escolas municipais, conjunta￾mente corn os órg.os de educaco do Municlpio, motivando-as na 
criaço de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para 
fins de enriquecimento da alimentacão escolar; 
VIII - Realizar carnpanhas educativas de esclarecirnento 
sobre alimentaco; 
IX - Realizar estudos a respeito dos hãbitos alimenta￾res locais, para elaboraco do cardâpio da mererida escolar; 
X - Exercer fiscalizacão sobre o arrnazenamento e a 
conservac.o dos alimentos destinados a distribuicao nas escolas, 
assim como sobre a lirnpeza dos locais de armazenamento; 
XI - Realizar carnpanhas sobre higiene e saneamento bâ￾sico, no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentac.o; 
XII - Prornover a realizacäo de cursos de culinâria, no￾goes de nutrição, conservagao de utensilios e material, junto is 
escolas municipais; 
XIII - Levantar dados estatisticos nas escolas e na comu 
nidade corn a finalidade de orgarnentar e avaliar o programa no Mu 
nicipio. 
Art. 29 - A execucao das proposic5es estabelecidas pelo 
Conselho de Alimentagao Escolar ficara a cargo do Org5.o de educa 
g.o do Municipio. 
I 
p 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
sEcAo IT 
DA coMposlcAo DO CONSELHO 
Art. 39 - 0 Conseiho de Alirnentaço Escolar sera compos￾to dos seguintes membros: 
I - o dirigente do órgäo de educagão do Municipio; 
II - 01 (urn) representante da Associago Comercial e In 
dustrial; 
III - 01 (urn) representante dos professores das escolas 
municipais; 
IV - 01 (urn) representante de pais (10 1uno -c; 
V - 01 (urn) representante dos trabaihadores rurais do 
Municipio. 
Pargrafo Unico - 0 dirigente do órgo de educacão é rnern 
bro nato e sera seu presidente. 
Art. 49 - A cada titular do Conseiho de Alirnentacäo Esco 
lar corresponderã urn suplente. 
Art. 59 - Os membros efetivos e suplentes do Conseiho de 
Alirnentacäo Escolar, serão norneados pelo Prefeito Municipal, me￾diante indicacäo das respectivas entidades. 
sEcAo III 
DO MANDATO E DA SUBSTITUIcAO DOS MEMBROS DO CONSELHO 
Art. 69 - 0 mandato dos conseiheiros sera de 02 (dois) a 
nos, permitida urna reconducäo. 
Pargrafo Prirneiro - A permanéncia do Presidente do Con￾seiho ficarA condicionada ao exercicio de suas funcöes como din 
gente do ôrgo de educagão do Municipio. 
Pargrafo Segundo - No caso de ocorréncia de vaga, o no￾vo membro deverâ complementar o mandato do substituido. 
Art. 79 - 0 Vice-Presidente do Conselho sera escoihido 
por seus pares, para urn mandato do 02 (dois) anos, que poderá 
ser renovado. 
Art. 80 - 0 Conse ho do Al imontacEto Escolar reunir-se-â 
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M INAS GERAIS 
ardinariamente, uma vez por me-s, por convocacão de seu Presiden 
te, e extraordinariamente, a requerimento da malaria de seus 
membros. 
Art. 99 - As decisöes do Conseiho ser.o tomadas par main 
na simples, cabendo ao Presidente a vato de desempate. 
Art. 10 - Ficar5 extinto a mandato da membro que deixar 
de camparecer, sem justificac.o, a 02 (duas) reuniöes consecuti￾vas do Conseiho, ou a 04 (quatro) alternadas. 
Parãgrafo Unico - Declarado extinto o mandato, a Presi￾dente do Conseiho oficiará ao Prefeito Municipal para que proce￾da ao preenchimento da vaga. 
Art. 11 - 0 exercicia do mandato de conselheiro consti￾tuirã servico relevante e sera gratuito. 
CAPITULO II 
DAS DISP0SIcOES FINAlS E TRANSITORIAS 
Art. 12 - 0 Programa de Alimentacäo Escolar sera executa 
do cam: 
I - Recursos prôprios do Municipio consignados no orca￾mento anual. 
II - Recursos transferidos pela Uniãa e pelo Estado. 
III- Recursos financeiros au de produtos doados par enti￾dades particulares, instituic5es estrangeiras ou internacionais. 
Art. 13 - 0 regulamento interno do Conselho sera baixado 
pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, no prazo de 30 (trin 
ta) dias, apôs a entrada em vigncia da presente lei. 
Art. 14 - As despesas decorrentes da execucäo desta lei 
correro a conta de dotacöes orgamentárias jã consignadas em orca 
mento. 
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposicöes em contrãrio. 
Prefeitura Municipal de Itaü de M i na (MG) , em 12 de Setern 
bra de 1995. 
0 TONIO S 

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