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norma nº 222/2009

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 222 / 2009
Date 2009-12-02
EmentaCria no âmbito de Poder Legislativo Municipal o Vale-Cesta Básica dos servidores da Câmara Municipal de Itaú de Minas e da outras providências
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 4' CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS •
° ESTADO DE MINAS GERAIS 
RESOLUcAO No 222/09 
Cria no ambito de Poder Legislativo Municipal o Vale-Cesta Basica 
dos servidores da Camara Municipal de Itau de Minas e da outras 
providencias. 
A Camara Municipal de Itau de Minas/MG aprovou, e a Mesa Diretora por seus 
representantes promulga a seguinte Resolucao: 
Art. 10 - Fica autorizado o Legislativo Municipal a criar o Vale-Cesta Basica aos 
servidores da Camara Municipal de Itau de Minas/MG. 
Paragrafo unico - 0 Vale-Cesta Basica destina-se a aquisigao por parte dos 
servidores municipais de produtos, em estabelecimentos comerciais conveniados corn a 
Camara Municipal. 
Art. 2° - Fica estabelecido o teto maximo de ate 30% (trinta por cento) da 
remuneracao total do servidor que se utilizar do Vale-Cesta Basica. 
Paragrafo primeiro - Sera emitido pelo Setor de Pessoal um vale no valor 
solicitado pelo servidor ate o limite estabelecido no caput do art. 2°. 
Paragrafo segundo — 0 Vale-Cesta basica somente podera ser utilizado no mes 
de sua competencia. 
Art. 30 - 0 vale-cesta basica sera distribuido aos servidores da Camara 
Municipal no periodo de 25 a 30 de cada mes. 
Paragrafo unico — 0 periodo para aquisicao dos produtos sera ate o quinto dia 
apos o termino de sua entrega. 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
;.. I 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Art. 4° - 0 valor do Vale-cesta básica será descontado, integralmente, na foiha 
de pagamento dos servidores no més subsequente ao de sua aquisicAo. 
Art. 5° - Os estabelecimentos comerciais conveniados deverão encaminhar ao 
Setor Financeiro da Cãmara Municipal as Notas-Fiscais de venda dos produtos 
acompanhados dos tIquetes que autorizaram a compra. 
Parágrafo ünico - Fica reservado a Câmara Municipal o prazo de ate 15 
(quinze) dias após o fomecimento dos produtos para o seu regular pagamento. 
Art. 6° - Todo estabelecimento comercial poderá se habilitar para a celebração 
do convênio de fornecimento de cesta-básica aos servidores desde que atenda ao objeto 
contratado. 
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacäo revogando-se as 
disposicOes em contrário especialmente as contidas na Reblucao n° 191/01, de 30 de 
marco de 2001. 
Cãmara Municipal de Itaü de Mm (MG), em 02 de 
EVANDRA CINTRA G DEL SIDENTE 
FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - SECRETARIO 

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