| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 2009 |
| Date | 2009-12-02 |
| Ementa | Cria no âmbito de Poder Legislativo Municipal o Vale-Cesta Básica dos servidores da Câmara Municipal de Itaú de Minas e da outras providências |
| native_id | 1697 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
144 4' CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS • ° ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUcAO No 222/09 Cria no ambito de Poder Legislativo Municipal o Vale-Cesta Basica dos servidores da Camara Municipal de Itau de Minas e da outras providencias. A Camara Municipal de Itau de Minas/MG aprovou, e a Mesa Diretora por seus representantes promulga a seguinte Resolucao: Art. 10 - Fica autorizado o Legislativo Municipal a criar o Vale-Cesta Basica aos servidores da Camara Municipal de Itau de Minas/MG. Paragrafo unico - 0 Vale-Cesta Basica destina-se a aquisigao por parte dos servidores municipais de produtos, em estabelecimentos comerciais conveniados corn a Camara Municipal. Art. 2° - Fica estabelecido o teto maximo de ate 30% (trinta por cento) da remuneracao total do servidor que se utilizar do Vale-Cesta Basica. Paragrafo primeiro - Sera emitido pelo Setor de Pessoal um vale no valor solicitado pelo servidor ate o limite estabelecido no caput do art. 2°. Paragrafo segundo — 0 Vale-Cesta basica somente podera ser utilizado no mes de sua competencia. Art. 30 - 0 vale-cesta basica sera distribuido aos servidores da Camara Municipal no periodo de 25 a 30 de cada mes. Paragrafo unico — 0 periodo para aquisicao dos produtos sera ate o quinto dia apos o termino de sua entrega. CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS ;.. I ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4° - 0 valor do Vale-cesta básica será descontado, integralmente, na foiha de pagamento dos servidores no més subsequente ao de sua aquisicAo. Art. 5° - Os estabelecimentos comerciais conveniados deverão encaminhar ao Setor Financeiro da Cãmara Municipal as Notas-Fiscais de venda dos produtos acompanhados dos tIquetes que autorizaram a compra. Parágrafo ünico - Fica reservado a Câmara Municipal o prazo de ate 15 (quinze) dias após o fomecimento dos produtos para o seu regular pagamento. Art. 6° - Todo estabelecimento comercial poderá se habilitar para a celebração do convênio de fornecimento de cesta-básica aos servidores desde que atenda ao objeto contratado. Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacäo revogando-se as disposicOes em contrário especialmente as contidas na Reblucao n° 191/01, de 30 de marco de 2001. Cãmara Municipal de Itaü de Mm (MG), em 02 de EVANDRA CINTRA G DEL SIDENTE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - SECRETARIO