br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

norma nº 172/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 172 / 1995
Date 1995-12-01
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id170

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.o 172, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995. 
CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA 
SOCIAL E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. 
A Cãmara Municipal de Itau de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Clé￾zio Antonio Alves, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
CAPITULO I 
DOS OBJETIVOS 
Art. 1.o - Fica cnado o Consciho Municipal de Assisténcia Social - CMAS - , órgão 
deliberativo, de carátcr permanente c âmbito municipal. 
Art. 2.o - Respeitadas as compctëncias exciusivas do Legislativo Municipal, compete 
ao Conseiho Municipal de Assisténcia Social: 
I - Definir as prioridades da politica de assisténcia social; 
Ii - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboracao do Piano Municipal de 
Assisténcia, 
Ill - aprovar a Politica Municipal de Assisténcia Social; 
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execucão da politica de assistència 
social; 
V - propor critérios para a programacão c para as execuçOes financeiras e orçamentári￾as do Fundo Municipal de Assisténcia Social, c fiscalizar a movimentacao e a aplicação dos recursos, 
VI - acompanhar critérios para a programacäo e para as execucOes financeiras e orça￾mentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recur￾VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os servicos de assistência prestados a populacão 
pelos órgaos, entidades péblicas e privadas no mumcipto; 
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços dc assistência 
social püblicos e privados no ârnbito municipal; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS G E R A I S 
IX aprovar critérios para celebraçao de contratos ou convénios entre o setor püblico 
as entidades privadas que prestam servicos de assistäncia social no ãmbito municipal, 
X - apreciar prevlarnente os contratos e convênios refendos no inciso anterior; 
XI - elaborar e aprovar seu Regimento interno; 
XII - zelar pela efetivaçao do sistema descentralizado e participativo de assisténcia so￾cial; 
XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por 
ona absoluta de seus membros, a Conferéncia Municipal de Assisténcia Social, que terá a atribuição de 
avaliar a situação da assisténcia social, e propor diretnzes para o aperfeiçoarnento do sistema. 
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bern corno os ganhos sociais e o de￾sempenho dos programas e projetos aprovados. 
XV - aprovar os critérios de concessao e valor dos benelicios evcntuais, 
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
sEçAo i 
DA COMPOSIçAO 
Art. 3.o - 0 CMAS terá a seguinte composicâo: 
I - Do Governo Municipal: 
a - 01 representante da Secretaria Municipal de Trabaiho e Prornocão Social; 
b - 01 representante da Secretaria Municipal de Educacao; 
c - 01 representante da Secretaria Municipal de Saüde: 
d - 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
e - 01 reprcscntantc do Poder Legislativo. 
II - Dos diversos segmentos da sociedade; 
a - 01 representante dos prestadores de serviço da area; 
b - 01 representante dos profissionais da area: 
c- 01 representante das AssociaçOcs de Apoio Comunitdrio" 
d - 01 representante das Entidades de Assistêncla social; 
e - 01 representante dos Sindicatos. 
Parágrafo Lo - Cada titular do CMAS tcrá urn suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Parãgrafo 2.o - Somente sera admitida a participacão no CMAS dc entidades jundica￾mente constituidas e em regular funcionanicrito. 
Parágrafo 3.0 - A soma dos representants que trata o inciso II, do presente artigo não 
sera inferior a metade do total de membros do CMAS. 
Art. 4.o - Os membros efetivos e suplentes do CMAS scrão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, mediante indicação do representante legal das entidades. 
Paragrafo Unico - Os representantes do Governo Municipal serâo de livre escoiha do 
Prefeito. 
Art. 5.o - A atividade dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposicoes seguintes 
I - o exercIclo da funcão de Conseiheiro é considerado serviço püblico relevante e aão 
será remunerado 
11 - Os Conseiheiros serâo excluIdos do CMAS e substituIdos pLios respctivos Suplen￾tes em caso de faltas justificadas a 03 (tres) reuniOes consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, 
III- os membros do CMAS podcrão ser substituidos mediante sol citação, da cntidadc ou 
autoridade responsãvel, apresentada ao Prefeito Municipal, 
IV- cada membro do CMAS terá direito a urn unico voto na sessão plenária; 
V - as decisöes do CMAS serão consubstanciadas em resoluçôes. 
SEçAO ii 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6.o - Terá seu funcionarnento regido por regirnento intemo prôprio e obedecendo as 
seguintes norrnas: 
I - plenrio como órgão de deliberaco máxima 
II - as sessöcs plenãrias serão realizadas ordinariarncnte a cada més e extraordinariamcn￾te quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. 
Art. 7.o - A Secretaria Municipal de Trabaiho e Promoção Social prestará 0 apoio ad￾ministrativo necessário ao funcionamento do CMAS. 
Art. 8.o - Para methor desempenho de suas funçöes o CMAS poderá recorrer a pessoas 
e entidades, mediante os seguintes critérios: 
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS CERAIS 
- consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituiçöcs formadoras de recursos 
hurnanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços 
de assistência social sern embargo de sua condicao de membro, 
II - poderio ser convidadas pessoas ou instituicöes de notória especializacao para as￾sessorar o CMAS em assuntos especificos 
III - poderão ser cnadas comissöes internas, constituidas por entidades , membros do 
CMAS e outras instituiçOes, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de ternas especIficos. 
Art. 9.0 - Todas as sessoes do CMAS serão publicas e precedidas de ampla divulgacao. 
Paragrafo Unico - As rcsoluçoes do CMAS, bern corno os ternas tratados em plenàrio de 
diretoria e comissOes, serão objeto de ampla c sistcmática divulgação. 
Art. 10 - 0 CMAS claborará seu Regirnento Interne, no prazo de 60 (sessenta ) dias 
após a promulgacao da lei. 
Art. 11 - A Secretaria Municipal a cuja competéncia estejarn afetas as atribuicOcs obje￾to da presente lei é a Secretaria Municipal de Trabaiho e Prornocao Social. 
Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial ate o valor de 
R$ 10.000, 00 (Dez mil reais) para promover as despesas corn a instalaçao do Conselho Municipal de 
Assisténcia Social. 
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposicOes em 
contráno. 
Prcfeitura Municipal de Etaü de Minas(MG), ei 01 Dy zembro de 1995 
C&&rO~I '6tV:E~S 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →