| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 1995 |
| Date | 1995-12-01 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 170 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.o 172, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995. CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. A Cãmara Municipal de Itau de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Clézio Antonio Alves, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1.o - Fica cnado o Consciho Municipal de Assisténcia Social - CMAS - , órgão deliberativo, de carátcr permanente c âmbito municipal. Art. 2.o - Respeitadas as compctëncias exciusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conseiho Municipal de Assisténcia Social: I - Definir as prioridades da politica de assisténcia social; Ii - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboracao do Piano Municipal de Assisténcia, Ill - aprovar a Politica Municipal de Assisténcia Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execucão da politica de assistència social; V - propor critérios para a programacão c para as execuçOes financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assisténcia Social, c fiscalizar a movimentacao e a aplicação dos recursos, VI - acompanhar critérios para a programacäo e para as execucOes financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recurVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os servicos de assistência prestados a populacão pelos órgaos, entidades péblicas e privadas no mumcipto; VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços dc assistência social püblicos e privados no ârnbito municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS G E R A I S IX aprovar critérios para celebraçao de contratos ou convénios entre o setor püblico as entidades privadas que prestam servicos de assistäncia social no ãmbito municipal, X - apreciar prevlarnente os contratos e convênios refendos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento interno; XII - zelar pela efetivaçao do sistema descentralizado e participativo de assisténcia social; XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente por ona absoluta de seus membros, a Conferéncia Municipal de Assisténcia Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assisténcia social, e propor diretnzes para o aperfeiçoarnento do sistema. XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bern corno os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. XV - aprovar os critérios de concessao e valor dos benelicios evcntuais, CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO sEçAo i DA COMPOSIçAO Art. 3.o - 0 CMAS terá a seguinte composicâo: I - Do Governo Municipal: a - 01 representante da Secretaria Municipal de Trabaiho e Prornocão Social; b - 01 representante da Secretaria Municipal de Educacao; c - 01 representante da Secretaria Municipal de Saüde: d - 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças; e - 01 reprcscntantc do Poder Legislativo. II - Dos diversos segmentos da sociedade; a - 01 representante dos prestadores de serviço da area; b - 01 representante dos profissionais da area: c- 01 representante das AssociaçOcs de Apoio Comunitdrio" d - 01 representante das Entidades de Assistêncla social; e - 01 representante dos Sindicatos. Parágrafo Lo - Cada titular do CMAS tcrá urn suplente, oriundo da mesma categoria representativa. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Parãgrafo 2.o - Somente sera admitida a participacão no CMAS dc entidades jundicamente constituidas e em regular funcionanicrito. Parágrafo 3.0 - A soma dos representants que trata o inciso II, do presente artigo não sera inferior a metade do total de membros do CMAS. Art. 4.o - Os membros efetivos e suplentes do CMAS scrão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do representante legal das entidades. Paragrafo Unico - Os representantes do Governo Municipal serâo de livre escoiha do Prefeito. Art. 5.o - A atividade dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposicoes seguintes I - o exercIclo da funcão de Conseiheiro é considerado serviço püblico relevante e aão será remunerado 11 - Os Conseiheiros serâo excluIdos do CMAS e substituIdos pLios respctivos Suplentes em caso de faltas justificadas a 03 (tres) reuniOes consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, III- os membros do CMAS podcrão ser substituidos mediante sol citação, da cntidadc ou autoridade responsãvel, apresentada ao Prefeito Municipal, IV- cada membro do CMAS terá direito a urn unico voto na sessão plenária; V - as decisöes do CMAS serão consubstanciadas em resoluçôes. SEçAO ii DO FUNCIONAMENTO Art. 6.o - Terá seu funcionarnento regido por regirnento intemo prôprio e obedecendo as seguintes norrnas: I - plenrio como órgão de deliberaco máxima II - as sessöcs plenãrias serão realizadas ordinariarncnte a cada més e extraordinariamcnte quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7.o - A Secretaria Municipal de Trabaiho e Promoção Social prestará 0 apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8.o - Para methor desempenho de suas funçöes o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS CERAIS - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituiçöcs formadoras de recursos hurnanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sern embargo de sua condicao de membro, II - poderio ser convidadas pessoas ou instituicöes de notória especializacao para assessorar o CMAS em assuntos especificos III - poderão ser cnadas comissöes internas, constituidas por entidades , membros do CMAS e outras instituiçOes, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de ternas especIficos. Art. 9.0 - Todas as sessoes do CMAS serão publicas e precedidas de ampla divulgacao. Paragrafo Unico - As rcsoluçoes do CMAS, bern corno os ternas tratados em plenàrio de diretoria e comissOes, serão objeto de ampla c sistcmática divulgação. Art. 10 - 0 CMAS claborará seu Regirnento Interne, no prazo de 60 (sessenta ) dias após a promulgacao da lei. Art. 11 - A Secretaria Municipal a cuja competéncia estejarn afetas as atribuicOcs objeto da presente lei é a Secretaria Municipal de Trabaiho e Prornocao Social. Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial ate o valor de R$ 10.000, 00 (Dez mil reais) para promover as despesas corn a instalaçao do Conselho Municipal de Assisténcia Social. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacão, revogadas as disposicOes em contráno. Prcfeitura Municipal de Etaü de Minas(MG), ei 01 Dy zembro de 1995 C&&rO~I '6tV:E~S PREFEITO MUNICIPAL