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norma nº 230/2011

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 230 / 2011
Date 2011-06-20
EmentaAcrescenta dispositivos que menciona na Resolução 93/92, de 30/11/92 que Estabelece normas para concessão de Títulos Honoríficos e dá outras providências, alterada pela Resolução N 166/97, de 20 de maio de 1997, Resolução N 187/01 de 14 de março de 2001 e Resolução N 223, de 09/12/09
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Câmara Municipal de Itaü de Minas 
Estado de Minas Gerais 
Resolução n° 230/11 
Acresceuta dispositivos que menciona iia Resolução 93/92, de 30/11/92 que 
Estabelece normas para concessão de TItulos HonorIficos e dá outras providências, 
alterada pela Resoluçao n° 166/97, de 20 de main de 1997, Resolnção n° 187/01 de 14 
de marco de 2001 e Resolução n° 223, de 09/12/09. 
A Cãmara Municipal de ltau de'Minas/MG, aprovou e a Mesa Diretora por seus membros abaixo 
assinados, sancionam a seguinté Resoluçao: 
Art. 1° - F1 ca acrescido ao Art. 30 da Resolucão n° 93, de 30/11/92, que Estabelece normas para 
concessäo de Titulo honorifico, as seguintes comendas: 
"Art 3°-.. 
I - Cidadania Ilauense - 
II- Cidadania Emérila 
III - Honra ao Menlo - 
IV.- Menlo Cultural - 
- Ordem do Menlo Jornalistico 
VI- Ordem do MCrito Educacional 
VII - Ordem do Menlo do Funcionalisino Publico Municipal 
VIII Ordem do Menlo Empresanial a quem haja se dislinguido por servicos ou atividades 
empresarials preslados ao dese,ivolvimenio do indásiria, comérciO e de presto çäo de serviços em nosso 
Muñicioio. 
1K - On/em do Menlo Asshlencial e Filuntropia as enlickdes que ten/ram se dislinguido por 
serviços ou all vidades assistenciais e ligados especialmenle a comunidade carenle de flOSSO Municipio. 
Ca^mara Municipal de Itaü d 
Estado de Minas Gerais 
Paragrafo ánico A honraria ti que .e, refere a inciso IX desie arligo, - Ordem do Menlo 
Assislencial, será feila anualmenie em nurnero näo superior a 04 (qua/no) entidades, obedecidos os 
seguinles requisilos: 
a) Seja declarada de utilidade Páblica Municipal; 
b) Que tenha comprovadamente, 110 minimo 50pessoas assistidas mensalmenl?; 
c) Esleja em dia corn a prestacão de con/as anualperanle o Gonseiho Municipal de Assislência 
Social e a Prefeitura Municipal se houver recebido subvençôes do Municipio." 
Art. 2° - Fica alierado a art. 5° dci Resolucão 11°93/92 que passa a icr a seguinle redaçao: 
"A r!. 5°.... 
VIII Ordem do Menlo Empresanial - diploma em pergaminho anlislicarnente confeccionado. 
IX Ordem do Menlo Assisiencial e Filaniropia diploma em pergaminho arlislicamente 
confeccionado." 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposicOes em 
contrário. 
Sala das Sessöes, em 20 de de 2011 
SANDROME E OLIVEIRA - PRESIDENTE. 
RDAA — SECRETARIO 

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