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norma nº 173/1995

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 173 / 1995
Date 1995-12-01
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
native_id171

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JTAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI No. 173, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995. 
CRIA 0 FUNDO MUNICIPAL DE ASSIS'rENCIA 
SOCIAL E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus rcpresentantcs aprovou e eu, Clé￾zio Antonio Alves, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 1.o - Fica cnado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS , instrumento de 
captaco e aplicaçAo de recursos, que tern por objetivo proporcionar recursos e meios para o financia￾mento das açOes na area de assisténcia social. 
Art. 2.o - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assisténcia Social - FMAS: 
I - recursos provementes da transferéncia dos Fundos Nacional e Estadual de Assis￾téncia Social; 
11 - dotaçOes orçamentárias do Municipio e recursos adicionais que a lei estabelecer 
no transcorrer de cada exercicio; 
Ill - doacoes, auxilios, contribuicOes, subvencOcs e transferéncias de entidades nacio￾nais e internacionais, organizaçOes governamentais e nAo-governairientais; 
IV - receitas de aplicacoes financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da 
lei; 
V - as parcelas do produto de arrecadacão de outras receitas I'róprias oriundas de fi￾nanciamentos das atividades econômicas de prestacAo de serviços e de outras transferôncias que o Ftindo 
Municipal de Assisténcia Social terá direito a receber por forca da lei e de convénios no setor; 
VI - produto de convénios firniados com outas entidades financiadoras; 
VII - doaçoes em espécies feitas diretamente ao Fundo; 
VIII- outras receitas que venham a ser legamente instituldas. 
Parágrafo Unico - Os recursos que compoem o Fundo serAo depositados em instituicOes 
financeiras oflciais, em conta especial sob a denominaçâo - Fundo Municipal de Assisténcia Social - 
FMAS -. 
Art. 3.o - 0 FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Finn-as, sob oncntacäo 
do Conseiho Municipal de Assisténcia Social. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
M INAS GE RAI S 
Parãgrafo Primeiro - A proposta orçarnentária do Fundo Municipal de Assisténcia Social 
- FMAS - constará do orcamento-progrania do Municipio. 
Parágrao Segundo - 0 orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS 
integrará o orçarnento da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social. 
Art. 4.o - Os recursos do Fundo Municipal de Assisténcia Social - FMAS, serão aplica￾dos em: 
I - financiamento total ou parcial de programas c projetos d Htência Social desen￾volvidos pelo órgão da Adrninistraçâo PUblica Municipal responsável pela execução da Politica de Assis￾téncia Social ou por ôrgãos convernados; 
II - pagarnento pela prestação de servicos a entidades conveniadas de dircito páblico e 
pnvado para execução de programas e projetos especIficos do setor de Assisténcia Social, -
III - aquisicão de material permanente e de consumo e de outros insumos necessãnos ao 
desenvolvimento dos programas; 
IV - construcão, reforma, ampliacão ou locaçâo de imóveis para prestacao de serviços 
de assisténcia social; 
V - desenvolvimento e aperfeicoamento dos instrumentos de gestâo, planejarnento, ad￾ministração e controle das acôes de assisténcia social, 
VI - desenvolvimento de prograrnas de capacitacão e aperfcicoamento dc recursos huma￾nos na area de assistência social; 
VII- pagarnento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da 
Lei Orgãnica da Assistência Social. 
Art. 5.o - 0 repasse dc recursos para as entidades e organizacôes de assistência social, 
devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo corn critérios 
estabelecidos pelo Conseiho Municipal de Assisténcia Social. 
Parágrafo linico - As transferéncias de recursos para organizaçôes governamentais e 
nao governarnentais de Assisténcia Social se processarAo mediante convénios, acordos. ajustes e/ou sirni￾lares, obedecendo a legislacao vigente sobre a matéria e de conformidade corn os prograrnas e projetos 
aprovados pelo Consetho Municipal de Assistência Social. 
Art. 6.o - As contas e os relatOrios do gestor do Fundo Municipal de Assisténcia Social 
serão submetidos a apreciação do Consetho Municipal de Assisténcia Social - CMAS, mensalmente, de 
forma sintética e, anualmente, de forma analitica. 
Art. 7.o - Para atender as despesas decorrentes da irnplantacäo da presente Lei fica 0 
Poder Executivo autorizado a abrir, no presente excrcicio, Crédito Adicional Suplcrnentar e Especial ate 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) , obedecidas as prescricoes contidas nos incisos I a IV, do para￾grafo 1.0 do artigo 43, da Lei Federal n.o 4.320/64. 
Art. 8.o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacAo, revogadas as disposiçâes 
em contrario. 
Prefeitura Municipal de Itau de 01 de Dezembro de 1995. 
PREFEITO MUNICIPAL 

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