| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 1995 |
| Date | 1995-12-01 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
| native_id | 171 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JTAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI No. 173, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995. CRIA 0 FUNDO MUNICIPAL DE ASSIS'rENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. A Cãmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus rcpresentantcs aprovou e eu, Clézio Antonio Alves, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1.o - Fica cnado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS , instrumento de captaco e aplicaçAo de recursos, que tern por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das açOes na area de assisténcia social. Art. 2.o - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assisténcia Social - FMAS: I - recursos provementes da transferéncia dos Fundos Nacional e Estadual de Assisténcia Social; 11 - dotaçOes orçamentárias do Municipio e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercicio; Ill - doacoes, auxilios, contribuicOes, subvencOcs e transferéncias de entidades nacionais e internacionais, organizaçOes governamentais e nAo-governairientais; IV - receitas de aplicacoes financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadacão de outras receitas I'róprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestacAo de serviços e de outras transferôncias que o Ftindo Municipal de Assisténcia Social terá direito a receber por forca da lei e de convénios no setor; VI - produto de convénios firniados com outas entidades financiadoras; VII - doaçoes em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII- outras receitas que venham a ser legamente instituldas. Parágrafo Unico - Os recursos que compoem o Fundo serAo depositados em instituicOes financeiras oflciais, em conta especial sob a denominaçâo - Fundo Municipal de Assisténcia Social - FMAS -. Art. 3.o - 0 FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Finn-as, sob oncntacäo do Conseiho Municipal de Assisténcia Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS M INAS GE RAI S Parãgrafo Primeiro - A proposta orçarnentária do Fundo Municipal de Assisténcia Social - FMAS - constará do orcamento-progrania do Municipio. Parágrao Segundo - 0 orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçarnento da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social. Art. 4.o - Os recursos do Fundo Municipal de Assisténcia Social - FMAS, serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas c projetos d Htência Social desenvolvidos pelo órgão da Adrninistraçâo PUblica Municipal responsável pela execução da Politica de Assisténcia Social ou por ôrgãos convernados; II - pagarnento pela prestação de servicos a entidades conveniadas de dircito páblico e pnvado para execução de programas e projetos especIficos do setor de Assisténcia Social, - III - aquisicão de material permanente e de consumo e de outros insumos necessãnos ao desenvolvimento dos programas; IV - construcão, reforma, ampliacão ou locaçâo de imóveis para prestacao de serviços de assisténcia social; V - desenvolvimento e aperfeicoamento dos instrumentos de gestâo, planejarnento, administração e controle das acôes de assisténcia social, VI - desenvolvimento de prograrnas de capacitacão e aperfcicoamento dc recursos humanos na area de assistência social; VII- pagarnento dos beneficios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgãnica da Assistência Social. Art. 5.o - 0 repasse dc recursos para as entidades e organizacôes de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo corn critérios estabelecidos pelo Conseiho Municipal de Assisténcia Social. Parágrafo linico - As transferéncias de recursos para organizaçôes governamentais e nao governarnentais de Assisténcia Social se processarAo mediante convénios, acordos. ajustes e/ou sirnilares, obedecendo a legislacao vigente sobre a matéria e de conformidade corn os prograrnas e projetos aprovados pelo Consetho Municipal de Assistência Social. Art. 6.o - As contas e os relatOrios do gestor do Fundo Municipal de Assisténcia Social serão submetidos a apreciação do Consetho Municipal de Assisténcia Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analitica. Art. 7.o - Para atender as despesas decorrentes da irnplantacäo da presente Lei fica 0 Poder Executivo autorizado a abrir, no presente excrcicio, Crédito Adicional Suplcrnentar e Especial ate PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS o valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) , obedecidas as prescricoes contidas nos incisos I a IV, do paragrafo 1.0 do artigo 43, da Lei Federal n.o 4.320/64. Art. 8.o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacAo, revogadas as disposiçâes em contrario. Prefeitura Municipal de Itau de 01 de Dezembro de 1995. PREFEITO MUNICIPAL