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norma nº 264/2019

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 264 / 2019
Date 2019-08-15
EmentaAltera a Resolução N 198, de 02 de Janeiro de 2002 que Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Itaú de Minas e dá outras providências
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1 U CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Resolucäo no 264/19 
Dc 15 de agosto de 2019. 
Altera a Resolução no 198, de 02 de Janeiro de 2002 que Dispoe sobre o Sistema de Controle 
Interno da Câmara Municipal de Itaü de Minas e dá outras providéncias. 
A Cãmara Municipal de Itaü de Minas (MG) aprovou e a Mesa Diretora por seus 
membros abaixo assinados promulgam a seguinte resolucào: 
Art.!' - Fica alterada integralmente a Resolucào n. 198, de 02 de Janeiro de 2002 que 
DispOe sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Itaii de Minas e dá outras 
providências, que passa a ter a seguinte Redacao: 
"Art. JO Fica criado e disciplinado no árnbito da Cámara Municipal de liai de Minas, o 
Sisterna de Controle Interno nos termos que dispOe os artigos 31, 70 e 74 da Constituiçäo da 
Repithlica, combinados corn a Constituiçäo do Estado de Minas Gerais, Lei OrgOnica do Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais, Lei OrgOnica do MunicIpio de Itaá de Minas e ainda de acordo 
corn as orientacôes do TCE/MG aprovadas através da decisão norrnativa no 02, de 26/10/2016 e corn 
as regularnentaçöes desta resoluçäo. 
Art. 2° - 0 Sisterna de Controle Interno do Poder Legislativo atuará prévia, concornitante 
e posterior aos atos adrninistrativos e visará: 
- A avaliacao das açôes governamentais; 
- A gestäo fiscal dos administradores do Poder Legislativo, por iñtermédio da fiscalizacao contábil, 
financeira, orçarnentária, operacional e patrimonial; 
-o cumprimento dos princIpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiencia; 
-Resguardar a confiabilidade, fidedignidade, veracidade, tempestividade e a integridade de registros 
contábeis ou de registros de atos administrativos de outra natureza, bern como a disponibilidade 
desses registros para a tomada de decisão, através de verflcaçöes básicas de aplicacOes dos recursos 
pithlicos e, em especial, nas seguintes atribuiçöes: 
I - Avaliar o cumprimento e a execução dos pro gramas, objetivos e metas do Poder Legislativo 
previstos nos instrumentos de planejamento (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orcamentárias 
incluIdas o Anexo de Metas Fiscais e Lei Orcamentária Anual), bem como o cumprimento e a 
execuçdo das Metas Bimestrais do Duodécimo, da Programacao Financeira e do Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar no 
101/2000; 
II - A va/jar a legalidade e a legitimidade da gestão contábil, lrcarnentária, financeira, patrimonial e 
de pessoal, entre outras areas administrativas, bern como avaliar os resultados dessas gestOes sob a 
ótica da z!Z e, da eficiência e da eficacia; 
CNPJ: 23.767.0 -64 - Pça. Mons. Ernesto CavicchioI, 366 . Fone/Fax (35) 3536 1664 - Cep 37975-000 - Itaü de Minas - MG 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
o controle externo no exercIcio de sua rnissão institucional; 
IV - Realizar o controle dos limites e das condiçôes Para a inscrição de restos a pagar, 
V - Avaliar a observáncia dos limites atinentes a despesa total corn pessoal do Poder Legislativo 
previsto nos arts. 19 e 20 da Lei Complernentar Federal no 101, de 2000, bern como se foram adotadas 
as providências previstas nos arts. 22 e 23 da rnesrna lei Para a reconduçâo da despesa total corn 
pessoal aos respectivos limites quando for o caso; 
VI— Realizar controle sobre o cumprirnento dos limites irnpostos ao Legislativo, quanto a lirnitaçdo do 
subsIdio dos vereadores, despesas corn foiha de pagamento e despesas de custeio da Câmara 
Municipal, nos termos da Constituição Federal e da LC no 101/2000; 
VII - Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares praticados pelos agentes 
páblicos do Poder Legislativo, sempre precedidas do contraditório e ampla defesa, 
VIII - Avaliar o curnprirnento da ordem cronológica de pagamentos, nos terrnos do caput do art. 50da 
Lei Federal no 81666; 
IX - Acompanhar os alertas ernitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nas 
hipóteses do § 1°do art. 59 da Lei Complernentar Federal no 101, de 2000; 
X - Verificar se o cidadão está tendo acesso as informacoes sobre a gestão dos recursos páblicos da 
Cámara Municipal, avaliando se as gestores do Poder Legislativo, estão curnprindo corn a obrigacao 
de prestar contas das açôes por eles praticadas; 
XI - Acompanhar e efetuar controle sobre os processos de aquisicdo de bens e/ou prestacão de 
servicos, corn atençäo especial na realizacão de licitaçôes e forrnalizacão dos contratos de 
fornecirnento, verijIcando a adequacao dos procedimentos licitatórios e dos contratos celebrados as 
normas estabelecidas na Lei Federal n°8.666, e na Lei Federal no 10.520; 
XII - Acompanhar e verificar necessidade de adequacao das normas, requisitos e respectivos 
controles Para concessão de adiantamentos e pagarnento de diárias; 
XIII - Acompanhar e verfIcar necessidade de adequacao das normas, requisitos e respectivos 
controles Para utilizaçao de velculos próprios e/ou Para controle na tocacão de velculos. 
XIV - Acompanhar a elaboractlo, revisdo e divulgacäo dos Relatórios de Gestão Fiscal do Poder 
Legislativo, bern como efetuar controle de sua remessa ao TCEMG, nos prazos legais; 
XV - Avaliar se a estrutura adrninistrativa do Poder Legislativo está cornpativel corn os diplomas 
legais: CP./88, CE/89 e Lei Orgánica do MunicIpio; 
XVI - Acompanhar a programacão Jmnanceira e o cronograma de execução mensal de desembolso 
verfIcando sua conformidade corn a previsão/execucão orcamentária; 
XVII - Acompanhar a fase de elaboraçâo do projeto da LOA- Lei Orçarnentária Anual da Cámara 
Municipal; 
XVIII - Efetuar controle sobre a limitação de ernpenhos e movirnentaçäo financeira quando 
necessário nas situaçOes condicionadas pelas limitaçOes irnpostas pela LC 101/2000, 
XIX - Verflcar se foram realizados estudos Para estimativa do impacto orçamentário e Jinanceiro, 
quando da geracão de novas despesas (art. 16 - LRF), ou no caso de aurnento das despesas de caráter 
continuado (art. 17 - LRF). 
XX— Acompanhar e efetuar controle sobre Registro e inventário de bens móveis e irnóveis; 
XXI - Acompanhar e efetuar controle sobre incorporacão, transferencia, baixa, enpréstimo e cessão 
de bens pa . 'veis da Cárnara Municipal; 
'i,yyyjjp 
CNPJ: 23,761I0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchioli, 366 - FonelFax (35) 3536 1664 - Cep 37975-000 - ItaU de Minas - MG 
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npanhar e verflcarjunto ao almoxarifado, controles de entrada e saIda de rnateriais pelo 
custo rnédio ponderado, 
XXIII - Acompanhar e efetuar controle sobre a execuçdo orçarnentária e extra orçamentária da 
Cárnara Municipal, 
XXIV - Verificar a existência e necessidade de atualizacao e adequacâo dos registros dos Livros ou 
Fichas de controle orçarnentário, do Diário, do Razão, do Caixa, e dos Boletins de Tesouraria em 
conformidade corn as normas legais; 
XYV - Verificar se os livros informatizados estão devidarnente impressos, encadernados e assinados 
pela autoridade competente do Poder Legislativo; 
XXVI - Verijcar se os demonstrativos contábeis e prestacão de contas anual do Legislativo estão 
sendo encaminhados ao TCE/MG, dentro dos prazos estabelecidos. 
XXVII - Verificar se os demonstrativos exigidos pela LC 101/2000 estão sendo gerados, consolidados, 
divulgados e rernetidos ao TCE/MG dentro dos prazos regularnentares; 
XXVIII - Verijcar se estão sendo remetidos a contabilidade geral da Prefeitura. 
a) Mensairnente. balancetes orçamenrários eJlnanceiros, 
b) No encerramento do exercIcio JInanceiro: inventário fisico-jlnanceiro dos bens patrirnoniais sob 
sua guarda, relacao das despesas inscritas em restos a pagar, processadas e näo-processadas e 
demais obrigaçöes. 
XXIX— Verijcar se está sendo devolvido a tesouraria da Prefeitura ou deduzido do repasse mensal, o 
saldo de caixa existente em 31112 e Se, as devolucôes atendem o disposto no artigo 125 da Lei 
Orgânica Municipal, 
XO( - Verificar se estão sendo observados os requisitos legais para realização de licitacão, inclusive 
os parámetros para os casos de dispensa e inexigibilidade; 
XXXI - VerUlcar se está sendo mantido cadastro atualizado de fornecedores e controle de precos 
sobre os principais produtos e serviços consurnidos e contratados; 
XXXII - VerfIcar se os processos licitatórios notadamente registros e atas estão devidamente 
formalizados, 
XXXIII - Acompanhar a execução dos contratos celebrados pelo Poder Legislativo, notadamente o 
cumprimento das obrigaçOes dos contratados, 
XXXIV - Gerenciar e controlar o uso do velculo oJlcial da Cdrnara Municipal, 
XkXV - Verificar e acompanhar a necessidade de realizacão e manutencão preventiva e corretiva do 
veIculo oficial da Cârnara Municipal; 
XX(VJ - Verijcar, acompanhar e adequar se necessário, o controle sobre pecas, pneus e 
combustIveis empregado no veiculo oficial da Cárnara Municipal; 
XXXVII - Ver/Icar e acompanhar a quilornetragern percorrida e o consumo efetivo de cornbustIvel do 
velculo oficial da Câmara Municipal; 
XXXVIII— Verificar e monitorar o cadastro do velculo oficial da Cámara Municipal, contendo 
informacoes sobre caracterIsticas do mesmo, além do acompanhamento dos requisitos legais para o 
tráfego (licenciamento, seguro, registros no Detran); 
XXk'IX - Verificar e acompanhar controles espec(fIcos, caso sejam empregados. velculos sob contrato 
de locaçã 
CNPJ: 2376%1IOOO1-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchioli, 366 - Fone/Fax (35) 3536 1664- Cep 37975-000 - ItaU de Minas - MG 
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,ar se está devidamente atualizado e mantido arquivo em boa ordem o cadastro atualizado 
de pessoal: servidores efetivos, a disposicao, de recrutarnento amplo / cornissionados e contratados 
temporariamente; 
XLI - Verflcar a existência de controle sobre concessão de vantagens pessoais, direitos, adicionais a 
rernuneração e promo cöes devidamente atualizados; 
XLII - Realizaçao de eventuais estudos para adequacao / cornpatibilizacao corn a legislacão vigente 
do Piano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Legislativo; 
XLIII - VerijIcacäo e acompanhamento dos controies sobre processos de admissão, exoneraçâo e 
aposentadoria de servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo; 
XLIV - Verificacao e acompanhamento de avaiiaçäo especial de desempenho por cornissão institulda 
para estafinalidade que consiste em condiçao para aquisição de estabilidade dos servidores pzThiicos; 
XLV - Acompanhamento sobre o encaminharnento dos demonstrativos legais dos atos de pessoal ao 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em conforrnidade corn os instrumentos normativos 
vigentes; 
XL VI - Acompanharnento sobre avaliaçao de desempenho dos servidores da Cámara Municipal para 
fins de promo cão; 
XLVII - Avaliar a necessidade de capacitacão e treinamento de servidores, conforme a demanda das 
unidades administrativas da Câmara Municipal; 
XLVIII - Acompanhamento dos procedimentos e adequaçao de rotinas próprias para realizacao de 
concursos pábiicos ou processos seletivos para as correspondentes convocacOes, nomeação e posse, 
bern como o monitoramento de estágio probatório dos admitidos, 
XLIX - Acompanharnento e controle dos registros que se relacionem corn a foiha de pagamento de 
pessoal, bern corno verflcar a regularidade das retencöes legais pertinentes; 
L-Acompanharnento e controle da tramitaçâo de processos administrativos ejudiciais, 
LI- Assessorarnento e acompanhamento dos procedimentos de sindicáncias internas; 
LII - Ernitir reiatórios: 
a) Mensais: sobre a Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Poder Legislativo; 
b) Anual. por ocasido do Encerramento do ExercIcio, sobre as Contas e Balanço Geral do Poder 
Legislativo, 
c) Por ocasião da realização de Auditorias, Inspecöes, VerzjIcacoes e Tomadas de Contas no ámbito 
do Poder Legislativo, 
d) Os relatórios devern ser assinados peia Comissão de Controle Interno e pelQ Presidente do Poder 
Legislativo. 
Art. 30 A Unidade de Controle Interno terá ainda por missäo, acompanhar, fiscalizar e 
avaliar a necessidade de adequacäo, de todos os procedimentos e rotinas administrativas em todos os 
setores da Cámara Municipal, sob a supervisäo do Presidente da Comissão, rnediante a reaiizacäo de 
auditorias internas, utilizando o sistema de "check lists ". 
§ 1° A eiaboracäo dos procedimentos e rotinas administrativas será de responsabilidade das 
Coordenadorias Administrativa e Legislativa da Cárnara Municipal. 
CNPJ: 232e1i0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchioli, 366 - Fone/Fax (35) 3536 1664 - Cop 37975-000 - ItaU de Minas - MG 
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ESTAPO DE MINAS GERAIS 
rrnas e Procedimentos terão forca de regras, que sendo descumpridas importaräo em 
infracao disciplinar ao infrator a ser apurada nos termos do Estatuto dos Servidores Páblicos, sem 
prejuIzos de medidas legais corn comunicação ao TCE/MG. 
Art. 40 A Unidade do Sistema de Controle Interno deverá dispor de espaco no portal eletrônico 
do Poder Legislativo para divulgar suas atribuicöes e açôes, devendo conter o nome dos servidores 
que a compôern, bern como aforrna de acesso a unidade pelos servidores e pela sociedade. 
Art. 5° - 0 Sistema de Controle Interno seraformado pelas unidades adrninistrativas de todos os 
nIveis hierárquicos do Poder Legislativo, as quais aplicarão, de forma conjunta e integrada, os 
métodos e as práticas operacionais de controle interno nos processos de trabalho que ihes forern 
afetos, sob a coordenacão da unidade de controle interno, e serão denominadas de unidades 
executoras do sisterna de controle interno. 
Art. 6'- 0 Poder Legislativo deverá criar, em sua estrutura organizacional, urna unidade 
especijIca de Controle Interno, a qual deve atuar corn independência e se reportar diretarnente a 
autoridade maxima do Poder. 
§ 1°A Unidade Central do Sistema de Controle Interno deverá ter vinculacao direta corn a autoridade 
maxima do Poder, para que possa conduzir as suas atividades corn independência; 
§ 2° A estrutura da Unidade Central do Sistema de Controle Interno deverá ser condizente corn o 
volume e a cornplexidade das atividades e dos processos de trabalho realizados no Poder. 
Art. 7° Cabe a Unidade Central do Sistema de Controle Interno: 
I - Zelar pela qualidade e pela independência do sisterna de controle interno; 
II - Acompanhar os processos de trabalho das unidades executoras, coordenando, orientando e 
organizando as atividades de controle interno sobre esses processos; 
III - Zelar pela integracão e pela interacäo das atividades de controle interno das unidades 
executoras; 
IV - Avaliar se as unidades executoras, na real ização de seus processos de trabalho, estão curnprindo 
os atos legais e infralegais, bern corno os resultädos pro grarnados (medicão de desernpenho); 
V - Realizar, em caráter periódico, auditorias internas, para rnedir e avaliar, sob a ótica da 
legalidade, da legitirnidade, da eJicácia, da eficiencia, da efetividade e da econornicidade, os 
procedirnentos de controle interno adotados nas unidades executoras, e, por conseguinte, expedir 
recornendacôes ao gestor da unidade ou ao Presidente do Poder Legislativo para evitar a ocorrência 
de irregularidades (medidas preventivas) ou para sanar as irregularidades apuradas (medidas 
corretivas); 
VI - Monitorar o cumprirnento das recornendacöes por ela expedidas, quando acolhidas pela 
autoridade administrativa competente do Poder Legislativo, bern corno o curnprirnento das 
recornendaçoes ou deterrninacôes expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; 
VII - Ernitir e assinar, por meio de seu responsável, relatório e parecer conclusivo sobre as contas 
anuais do Poder+egislativo e sobre as contas anuais de gestão; 
CNPJ: 23'YI72I0001-64 - Pp. Mons. Ernesto Cavicchioli, 366 - Fone/Fax (35) 3536 1664- Cep 37975-000 - Itaü de Minas - MG 
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idiar a elaboraçao de relatórios e informativos a serem encaminhados ao Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais; 
IX - Providenciar a norrnatização, a sisternatizacão e a padronização das suas rotinas de trabalho, 
mediante a elaboração de manuais, de instrucOes normativas espec(/Icas ou de fiuxograrnas, bern 
corno providenciar a atualizacäo desses instrurnentos; 
X - Manter conduta imparcial em relacäo aos agentes ptblicos do Poder Legislativo, cujos atos serão 
objeto de controle, e acompanhar a evolucao das normas, dos procedimentos e das técnicas aplicáveis 
ao controle interno. 
Art. 8° - As atividades de controle interno devern ser exercidas, em caráter exciusivo, 
pelos servidores designados para compor a Unidade Central do Sistema de Controle Interno, não 
sendo admitida a terceirizaçâo. 
Art. 9° - A existência da Unidade Central de Controle Interno na estrutura organizacional 
do Poder Legislativo não exime os gestores das unidades executoras de zelar pelo correto 
funcionamento das atividades de controle interno incidentes sobre os processos de trabalho sujeitos a 
sua responsabilidade. 
Art. 10 - Cabe ainda as Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno, alérn de 
outras atribuicöesfixadas em ato normativo próprio do Poder Legislativo: 
I - Executar os métodos e as práticas operacionais de controle interno nos processos de trabalho 
sujeitos a sua responsabilidade e manter registro dessa opera cão; 
II— Cumprir os atos legais e infralegais (manuais e instruçöes normativas, entre outros) a que estão 
sujeitas as suas rotinas de trabalho, 
III - Comunicar a Unidade Central do Sistema de Controle Interno, a ocorrência de ilegalidades ou 
de irregularidades de que tiverem conhecimento no exercicio de suas atividades; 
IV - Disponibilizar a Unidade Central do Sistema de Controle Interno todas as inforrnacoes que ihes 
forem solicitadas; 
V— Auxiliar a Unidade Central do Sistema de Controle Interno no monitoramento das recomendaçöes 
por ela expedidas, bern corno no monitoramento' das recomendacoes ou determinaçöes expedidas pelo 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Art. 11 - A Unidade Central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo será 
composta por uma comissão em námero de 03 (três servidores), sendo urn Presidente e dois Membros, 
devendo estes membros, serern titulares de cargo de provimento efetivo estáveis, serão chamados de 
agentes de controle interno, designados por portaria e instruldos para executarern o controle 
preventivo e concornitante proposto nos serviços de controle interno. 
§ 1° Para a designaçao de que trata o caput deve ser avaliado se o servidor POSSUi as conhecirnentos 
técnicos necessários ao exercIcio das atividades de controle interno e se possui conduta funcional 
cornpatIvel corn essas atividades. 
§ 2° Os membros da cornissão de controle interno exercerão suasfuncôes por 03(três) anos, excetuado 
o seu Presidetnr1o4er reconduzido por igualperlodo. 
CNPJ: 23.76747I961-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchioli, 366 - Fone/Fax (35) 3536 1664 - Cep 37975-000 - ItaU de Minas - MG 
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os agentes de controle interno solicitar a contratação de serviços auxiliares de 
consultoria e assessoria para bern realizar sua missão. 
§ 40 A Cornissão de Controle Interno exercerá também as fun côes de ouvidoria geral, registrando e 
encaminhando as reclamacoes porventura surgidas aos setores competentes para solucioná-las, bern 
como retornando as soluçöes apontadas aos interessados. 
§ 50 Fica criada a gratijicação aos age ntes de controle interno, equivalente ao valor de R$ 
307,29(Trezentos e Sete Reais e Vinte e Nove Reals) a qual será reajustada na mesma data e corn o 
mesmo Indice de reajuste dos servidores do Poder Legislativo. 
Art. 12- São atribuicoes do Presidente da Comissão de Controle Interno: 
I - Dirigir a Unidade Central do Sisterna de Controle Interno; 
II - Determinar providências e estabelecer contatos relacionados corn as atividades da unidade de 
controle interno; 
III - Planejar, executar, coordenar, as atividades do controle interno e fiscalizar o cumprirnento das 
atribuiçoes do Sistema de Controle Interno previstos nesta resolução; 
IV - Prestar assessoramento a todas as unidades administrativas da Câmara Municipal, bern como 
elaborarpareceres na sua area de competência sobre consultas devidarnenteformuladas; 
V— Elaborar relatórios sobre matérias de competência da unidade de controle interno; 
V[- Ter urn born relacionamento corn os membros da comissão e demais servidores da casa. 
Art. 13 - A autoridade rnáxirna do Poder Legislativo deve conferir o respaldo necessário 
para que os servidores designados para atuar na Unidade Central do Sisterna de Controle Interno 
tenham: 
I - autonornia para planejar e executar as atividades de controle interno, bern como para expor os 
resultados dos seus trabalhos, 
II— livre acesso a todas as dependências da Cârnara Municipal, por conseguinte, as inforrnacaes que 
se encontrarem em seus arquivos, quando necessário ao desempenho de suas.funcaes. 
Art. 14 - 0 relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo previsto no art. 54 e 55 da LC 
n° 101/2000 deverá ser assinado: 
I - Pelo Presidente da Câmara Municipal; 
II - Pelos demais membros da Mesa Diretora; 
III - Pelos responsáveis do setorfinanceiro; 
IV - Pelo Presidente da Cornissão de Controle Interno que deverá verfIcar a consisténcia dos dados 
nele contidos. 
Art. 15— E vedado aos Servidores da Unidade Central do Sisterna de Controle Interno: 
I - Ser cônjuge, cornpanheiro ou parente em linha reta, ate o terceiro grau, de agente püblico do 
Poder Legislativo cujos atos serJo objeto de controle; 
II - Possuir vInculos corn parlidos politicos ou prestar serviços a eles; - 
III - politico; 
CNPJ:23i.07/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchioli, 366 - Fone/Fax (35) 3536 1664- Cep 37975-000 - Itau de Minas - MG 
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o exercIcio das atividades de controle interno a outros agentes páblicos do Poder 
Legislativo, 
V - Divulgar as informaçOes a que tiverern acesso em virtude do exercIcio de suas atividades, quando 
consideradas si,ilosas por lei; 
VI- Serem designados para atuar individualmente ou em comissáo para conduzir aformalizacáo e a 
instru cáo da tomada de contas especial; 
VIII - que tenharn sido nos iltimos 05(cinco) anos: 
a) Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva pelo Tribunal de Contas do 
Estado de Minas Gerais; 
b) Punidos por decisáo da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar 
por ato lesivo ao patrirnônio pzblico, em qualquer esfera de governo; 
c) Condenadas em processo por prática de crime contra a administra cáo pithlica ou por ato de 
improbidade administrativa. 
Art. 16 - 0 responsável pela Unidade Central do Sistema de Controle Interno deverá 
alertar formalmente a autoridade maxima do Poder Legislativo quando tomar conhecirnento de 
ocorrência de desfaique, desvio de dinheiro, bens ou valores pithlicos, prática de qualquer ato ile gal, 
ilegItimo ou antieconôrnico, da qual possa resultar prejuIzo ao erário, para que adote as medidas 
administrativas internas necessárias ao ressarcimento, as quais podem constituir-se em: diligéncias, 
not/Icaçöes, comunicaçöes ou outros procedirnentos devidamenteformalizados. 
§ 
JO As medidas mencionadas no caput seráo adotadas e ultirnadas em ate 180 (cento e oitenta) dias, 
contados da data do evento ou, quando desconhecida, da data da ciência do fato pela autoridade 
administrativa do Poder Legislativo. 
§ 2° Esgotadas as medidas administrativas internas no prazo de ate 180 (cento e oitenta) dias e não 
apurada a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas no caput deste artigo, a autoridade maxima 
do Poder Legislativo adotará providências corn vistas a instauraçáo da Tornada de Contas Especial, 
sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 3° 0 responsável pela Unidade Central do Sisterna de Controle Interno deve na tornada de contas 
especial, ernitir relatório conclusivo e certijicado de auditoria sobre a regularidade ou irregularidade 
das contas tomadas. 
Art. 17 - No apoio as atividades de Controle Externo, caberá a Unidade Central do 
Sisterna de Controle Interno exercer, entre outras, as seguintes atividades: 
I - Organizar e executar, mediante pedido do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 
prograrnacáo de auditoria contábil, financeira, orcarnentária, operacional e patrimonial nas unidades 
executoras do sistema de controle interno; 
II - Disponibilizar ao Tribunal de Contas do EstadQ de Minas Gerais, os relatórios das auditorias 
realizadas, os quais devern indicar as lie galidades ou irregularidades apuradas e as medidas 
saneadoras recomendadas, 
III - Emitir, mediante pedido do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, parecer conclusivo 
sobreosatos praticada pelo Poder Legislativo; 
CNPJ: 2,%9#.072/000164 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366- Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaü de Minas - MG 
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arquivados os documentos relativos ao planejamento, a execuçäo e aos resultados de 
suas atividades, e disponibilizá -los ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em 
procedimento defiscalizacao in loco ou quandoforem requisitados; 
V - Apoiar o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a monitorar o cumprimento de suas 
deliberacöes e os resultados delas advindos, nos termos dos arts. 290 e 291, II, da Resoluçäo n° 12, de 
17 de dezembro de 2008 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais). 
Art. 18 - 0 Presidente da Comissâo de Controle Interno, ao apurar ilegalidades ou 
irregularidades no exercIcio de suas atribuiçoes, deve expedir recomendacöes ao gestor da unidade 
ou a autoridade maxima do Poder Legislativo corn o propósito de saná-las (medidas corretivas). 
§ 
JO Caso as ilegalidades ou irregularidades apuradas não sejam sanadas no ámbito do Poder 
Legislativo, o Presidente da Cornissão de Controle Interno comunicará o ocorrido ao Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais. 
§ 2°Aoformalizar a comunicaçâo de que trata o § 1°, o Presidente da Comissâo do Controle Interno 
informara ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, as recomendaçoes que expediu para: 
I - o saneamento da ilegalidade ou da irregularidade apurada; 
II - a adequacao do ato de gestão aos preceitos legais e infralegais; 
III - a obtenção do ressarcimento de possIvel prejuIzo causado ao erário; 
IV—o impedirnento de novas ilegalidades ou irregularidades. 
§ 
30 Se o Presidente da Cornissäo do Controle Interno näo formalizar a comunicacão de que trata o § 
1°, poderá ser responsabilizado em caráter solidário pelos atos apurados e ser penalizado corn multa, 
nos termos do art. 85, VIII, da Lei Complernentar Estadual n° 102, de 17 dejaneiro de 2008. 
Art. 2° - A Mesa Diretora da Cãmara Municipal regulamentara esta Resolucâo, no que 
couber, no prazo de ate 60(sessenta) dias após sua publicacao. 
Art. 3°— Revogam-se as disposicOes em contrário, especialmente a Resolução n° 198, de 
02 de Janeiro de 2002. 
Art. 4° - Esta ResoluçAo entra em vigor na data de sua publicaçao. 
Câmara Municipal de Itaii de Minas, em 15 de agosto de 2019. 
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,Matheus Vileli Silva - Presidente 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pca. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366- Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - taü de Minas - MG 

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