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norma nº 270/2019

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 270 / 2019
Date 2019-11-18
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaú de Minas
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Camara Municipal de Itau de Minas 
Estado de Minas Gerais 
Resolucao n. 270/19 
Institui o Codigo de Etica e Decoro Parlamentar da Camara 
Municipal de Itau de Minas. 
A Mesa Diretora da Camara Municipal por seus membros abaixo assinados, 
promulgam a seguinte. Resolucao: 
Art. 1° 0 Codigo de Etica e Decoro Parlamentar da Camara Municipal de Itaiu de 
Minas e instituido na conformidade do texto anexo. 
Paragrafo unico. As normas estabelecidas no Codigo de Etica e Decoro Parlamentar 
complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante. 
Art. 2° Havera eleicao para escolha do Corregedor e Vice-Corregedor em conjunto 
corn a eleicao da Mesa Diretora. 
Art. 3° Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. 
Camara Municipal de Itau de Minas, em 18 de Novembro de 2019. 
U.~ v 
i MATHEUS VILELA SILVA 
PRESIDENTE 
JULIANA MATTAR 
SECRETARIA , 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pca Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366 - Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep.37975-000 - Itau de Minas - MG 
Gâmara Municipal de Itaá de Minas 
Estado de Minas Gerais 
Código de Etica e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaá de Minas 
Estado de Minas Gerais 
TITULOI 
DIsPosIçOEs PRELIMINARES 
Art. 1° Este COdigo estabelece os princIpios éticos e as regras básicas de decoro que 
devem orientar a conduta dos que estejam no exercIcio do cargo de Vereador no 
MunicIpio de Itaü de Minas. 
§ 10No exercIcio do mandato, o Vereador atenderá as prescricOe$ constitucionais, 
regimentais e as contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas 
disciplinares nele previstos. 
§ 2° Este COdigo trata de reclamaçOes sobre atos dos Vereadores no exercIcio de suas 
funcOes não se aplicando as infraçoes politico-administrativas e os crimes de 
responsabilidade para os quais se aplica a legislaçào federal. 
Art. 20 A atividade parlamentar será norteada pelo espIrito democrático e pelos 
princIpios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
eficiência, do livre acesso, da representatividade, da supremacia do Plenário, da 
transparência, da funcao social da atividade parlamentar e da ética. 
Art. 3° Na sua atividade, o Vereador presta servico fundamental a manutencào das 
instituicOes democráticas, podendo obter dos órgàos püblicos, obedecidas as 
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CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pca. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366- Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaü de Minas - MG 
1j Cdmara Municipal de Itaá de Minas 
Estado de Minas Gerais 
disposicOes do Regimento Interno da Casa Legislativa, as informacOes necessárias 
ao desempenho do seu mandato. 
Parágrafo Unico. A atividade parlamentar, principalmente a fiscalizadora, somente 
poderá ser validamente exercida em funcão do princIpio da separacào, independência e 
harmonia dos Poderes, devendo o Vereador tratar corn urbanidade, respeito e 
consideração todas as demais autoridades, detentoras de mandato ou nAo, sob pena de 
incorrer na quebra de decoro parlamentar. 
Art. 4° Todas as deliberacOes poilticas do Poder Legislativo, ressalvadas as hipóteses 
previstas na Lei Orgânica do MunicIpio e no Regimento Intemo da Câmara, serAo 
submetidas a apreciacAo do Plenário, sendo expressamente vedado a Mesa ou ao 
Presidente da Câmara Municipal tomar qualquer deciso de natureza poiltica sem 
manifestaçAo prévia e favorável do Plenário. 
Art. 5° No exercIcio de suas atividades, o Parlamentar fica obrigado a agir de acordo - 
corn os ditames deste Codigo de Etica e Decora Parlamentar e do princIpio da boa￾fé. 
TITULO H 
DOS PRECEITOS ETICOS REFERENTES 
AO PODER LEGISLATIVO E AOS PARLAMENTARES 
CAPITULO i 
DAS PRERROGATIVAS DO PODER LEGISLATIVO 
Art. 6° As prerrogativas consistem em garantia da independência do Poder Legislativo, 
sendo deferidas aos Vereadores apenas em funçao do exercIcio do mandato 
parlamentar. 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366- Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaü de Minas - MG 
Camara Municipal de Itaá de Minas 
Estado de Minas Gerais 
Art. 7° Fica garantida a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniOes, palavras e 
votos no exercIcio do mandato e na circunscrição do MunicIpio. 
Art. 80 Os Vereadores nAo serão obrigados a testemunhar perante a Cârnara sobre 
informaçôes recebidas ou prestadas em razão do exercIcio do mandato, nem sobre as 
pessoas que ihes confiaram ou delas rceberam informacOes. 
CAPfTULOII 
DOS DEVERES DOS VEREADORES 
Art. 90 São deveres fundamentais dos Vereadores: 
I- promover a defesa dos interesses püblicos e a autonomia municipal; 
II- zelar pelo aprirnorarnento da ordem jurIdica do MunicIpio, da ordem democrática 
e representativa e das prerrogativas do Poder Legislativo; 
III- exercer o mandato corn dignidade e respeito a coisa püblica e a vontade popular; 
IV- manter a ética e o decoro parlarnentar e preservar a imagem da Câmara Municipal. 
Art. 10 São deveres do Vereador, irnportando o seu descumprimento em conduta 
incompatIvel corn decoro parlarnentar: 
I- traduzir em cada ato a afirmacão e a ampliacão da liberdade entre os cidadãos, a 
defesa do estado democrático de direito, das garantias individuais e dos direitos 
humanos, bern como lutar pela prornocão do bem-estar e pela eliminacão das 
desigualdades sociais; 
II- pautar-se pela observância dos preceitos éticos constantes neste Código; 
III- agir de acordo corn a boa-f6; 
V- respeitar a propriedade intelectual das proposiçOes; 
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CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto CavicchioUi, 366 - Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itati de Minas - MG 
Camara Municipal de Itaá de Minas 
Estado de Minas Gerais 01-tender as obrigacOes politico-partidárias de acordo corn a legislacAo especIfica; 
VII- denunciar qualquer infraçào a preceito deste Codigo; 
VIII- apresentar-se a Câmara na hora regimental corn traje compatIvel corn a dignidade 
das sessOes legislativas ordinárias e extraordinárias; 
IX- integrar, pelo menos, uma das Comissôes Permanentes; 
X- examinar todas as- proposicOes submetidas a sua apreciaco, exarando pareceres 
ou votos sob a ótica do interesse püblico, nos prazos regirnentais, cornparecendo 
e tomando parte nas reuniOes das cornissOes a que pertencer; 
XI- zelar pela celeridade da tramitação de proposicOes e processos administrativos, 
observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos desnecessários ou 
meramente protelatórios; 
XII- propor a impugnacào de medidas que ihe paiecarn prejudiciais ao interesse 
pUblico e denunciar publicamente as atitudes lesivas a afirmacao da cidadania, o 
desperdIcio do dinheiro - püblico, os privilégios injustificáveis e o 
corporativismo; 
XIII- tratar corn respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os 
servidores da Casa de Leis e os cidadâos corn os quais mantenha contato no 
exercIcio da atividade parlamentar, prescindindo de igual tratamento; 
XIV- prestar contas do mandato a sociedade, disponibilizando as informacOes 
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalizacao; - 
XV- contribuir para a afirmacao de urna cultura cujos valores não reproduzam, a 
qualquer tItulo, quaisquer das modalidades de preconceito, especialmente corn 
relaçào a gênero, raga, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou 
ideOlogica; 
XVI- manter a ordem das sessOes plenárias ou reuniOes de cornissäo, bern como ter boa 
conduta nas dependências da Casa de Leis; 
XVII- nào utilizar dos recursos e pessoal destinados as ComissOes Permanentes ou 
Temporárias de que seja mernbro em atividades de interesse particular ou corn 
objeto alheio aos dos seus trabaihos 
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CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mona Ernesto CavcchioIfi, 366- Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - taü de Minas - MG 
Ctimara Municipal de Itaá de Minas 
Estado de Minas Gerais 
CAPITULO iii 
DOS ATOS INCOMPATI VEIS 
COM 0 DECORO PARLAMENTAR 
Art. 11 E incompatIvel corn o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas aos Vereadores, notadamente: 
I- abusar das prerrogativas constitucionais, estaduais e municipais asseguradas aos 
Vereadores; 
II- perceber, a qualquer tItulo, em proveito próprio ou de outrem, no exercIcio da 
atividade parlamentar, vantagens indevidas; 
III- celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a 
contraprestacAo financeira ou a prática de atos contráris aos deveres éticos ou 
regimentais; 
IV- fraudar, por qualquer rneio ou forma, o regular andarnento dos trabaihos 
legislativos; 
V- omitir intencionalmente informacAo relevante, ou, nas mesmas condiçOes, prestar 
informacão fa!sa em suas declaraçOes; 
VI- desrespeitar o Plenário da Casa, a deliberacão colegiada, bern como o Regimento 
Interno e a Lei Orgãnica Municipal; 
VII- perturbar a ordem das sessOes da Câmara Municipal ou das reuniOes de comissào; 
VIII- utilizar-se, em seus pronunciamentos, de pa!avras ou expressOes incompatIveis 
corn a dignidade do cargo; 
IX- portar arrna no recinto da Cârnara Municipal; 
X- praticar atos que infrmnjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
XI- praticar ofensas fisicas ou morais nas dependências da Cârnara Municipal, 
arneaçar ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, servidor, a Mesa 
Diretora ou Cornissão, OU os respectivos Presidentes; 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366- Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaü de Minas - MG 
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Estado de Minas Gerais 
- usar Os poderes e prerrogativas do cargo para constranger, ofender, ameacar ou 
aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerca ascendência 
hierárquica, principalmente corn o fim de obter qualquer espécie de 
favorecimento; 
XIII- prornover discursos e acOes discriminatório em razAo de origem, raga, sexo, 
orientacão sexual, identidade de gênero, cor, idade, condicão social, religiAo, 
estética ou deficiência fIsica; 
XIV- revelar informaçOes e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido 
conhecimento no exercIcio do mandato parlarnentar; 
XV- relatar matéria submetida a apreciacão da Câmara de interesse especIfico de 
pessoa fIsica ou jurIdica que tenha contribuldo para o financiamento de sua 
- carnpanha eleitoral ou matéria em que tenha interesse; 
XVI- fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presenca as sessOes, ou as 
reuniOes de comissâo; 
XVII- deixar de cumprir os prazos e obrigacOes estabelecidos pelo Regimento Interno, 
Lei Orgânica ou normas legais, quando nomeado ou eleito para compor 
Comissao; 
XVIII- apropriar-se de quantia indevida de diárias pagas pela Câmara de Vereadores para 
despesas de viagem, bern como omitir ou falsificar prestacão de contas a Câmara 
Municipal; 
XIX- desrespeitar Decretos, Portarias ou outros dispositivos internos da Câmara 
Municipal. 
Art. 12 A inobservância dos deveres impostos e a prãtica de atos incompatIveis corn a 
Câmara importa na quebra de decoro parlamentar, sem prejuIzo da 
responsabilizacao cIvel e criminal. 
Art. 13 As condutas punIveis neste artigo so serâo objeto de apreciacão mediante 
provas. 
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TITULO iii 
DAS INSTANCIAS DE DENIZJNCIA, APURAcAO E PROCESSO. 
CAPITULO I 
DA CORREGEDORIA 
Art. 14 Compete a Corregedoria da Câmara de Vereadores: 
I- prornover a rnanutencào dodecoro, da ordern e da disciplina no âmbito da Câmara 
Municipal; 
II- dar cumprimento as determinacOes da Mesa referentes a seguranca intema e externa 
da Casa; 
III- fazer sindicância sobre deniincia de atos ilIcitos no âmbito da Cârnara Municipal; 
IV- zelar pelo funcionarnento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma 
deste Codigo, do Regirnento Interno da Câmara e de outras LegislacOes pertinentes; 
V- opinar sobre o cabimento das sancOes éticas que devarn ser impostas de oficio, pela 
Mesa; 
VI- supervisionar a proibicâo de porte de arma no plenário da Cârnara, acionando os 
órgäos competentes, caso julgue necessário; 
VII- propor projetos de lei, projetos de resoluçäo e outras proposicOes atinentes a 
matéria de sua cornpetência, bern como consolidaçOes, .visando manter a unidade 
deste COdigo e preservar a ética; 
VIII- instruir processos contra Vereadores e elaborar projetos de resolucâo que importern 
em sançOes éticas que devarn ser submetidas ao Plenário; 
IX- emitir parecer sobre a adequaçäo das proposicOes que tenham por objeto matéria de 
sua cornpetência; 
X- ernitir parecer nos pedidos de licenca para processar Vereador; 
XI- responder as cojisultas da Mesa, das ComissOes e dos Vereadores sobre matéria de 
sua competência; 
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Camara Municipal de Itaâ de Minas 
Estado de Minas Gerais 
- manter contato corn os órgAos legislativos estaduais e federais, visando trocar 
experiências sobre ética parlamentar; 
XIII- receber reclamacOes contra Vereadores; 
XIV- ernitir Relatório de Parecer Prévio em caso de reclamacào contra Vereadores; 
XV- presidir o Conseiho de Etica e Decoro Parlamentar. 
§ 10 0 Corregedor e o Vice-Corregedor serão eleitos para mandato de urn (01) ano 
conforme dispor o Regimento Interno, podendo participar qualquer mernbro da 
Casa, corn ressalva somente ao Presidente da Mesa, que não poderá participar da 
eleicão e nem compor Conseiho de Etica e Decoro Parlamentar; 
§ 10 Caso nenhum vereador se candidate aos cargos de Corregedor e Vice-Corregedor, 
o Presidente da Câmara poderá nomear qualquer dos Vereadores para esses cargos. 
CAPITULO II 
DO CONSELHO DE ETICA E DECORO PARLAMENTAR 
Art. 15 - Será constituIdo o Conseiho de Etica e Decoro Parlamentar por cinco (05) 
membros, para mandato de urn (02) anos permitida a reconducào, indicados pelo 
Presidente ate o dia dois (02) de janeiro da respectiva sessào legislativa, observado 
o princIpio da proporcionalidade partidária e o rodIzio entre partidos politicos ou 
blocos parlamentares nào representados. 
§ 10 0 Conseiho será composta por 5 (cinco) membros, sendo o Corregedor, 
Vice-Corregedor e mais 3 (trés) membros escoihidos de acordo corn as normas do 
Regimento Interno. 
§ 2° A Presidência do Conselho será exercida pelo Corregedor da Câmara. 
§ 30 0 denunciado ou denunciados não poderao fazer parte como membros do 
Conseiho, e caso já componha o Conseiho o Vereador deverá se afastar dos atos em 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mans. Ernesto Cavicchiolli, 366 - Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itai de Minas - MG 
NX YAW, to Camara Municipal de IIaá de Minas 
Estado de Minas Gerais 
que trate de atos relacionados a Denüncia em que seja envolvido, devendo ser 
sorteado substituto para praticar os atos. 
§ 
40 Caso o Corregedor seja o Vereador denunciado, suas atribuicOes, previstas 
neste Código, deverAo ser exercidas pelo Vice-Corregedor, quando será sorteado 
mais urn (0 1) Vereador para compor a Cornissão. 
Art. 16 Compete ao Conseiho de Etica e Decoro Parlamentar: 
I- avaliar e substanciar o Relatório de Parecer Prévio da Corregedoria aprovado em 
Plenário; 
II- proceder a instrucão de processos disciplinares; 
III- zelar pela observância dos preceitos deste Regimento e do Codigo de Etica e 
Decoro Parlamentar; 
IV- emitir parecerés sobre questOes éticas suscitadas no âmbito do Conseiho; 
V- propor projetos de lei, projetos de resolucAo e outras proposicOes atinentes a 
matéria de sua competência, bern como consolidacOes, visando manter a unidade 
deste COdigo; 
VI- instruir processos disciplinares contra Vereadores e proceder a todos os atos 
necessários a sua instruçâo, elaborando projetos de resolução que importem em 
sancOes éticas que devam ser submetidas ao Plenário; 
VII- opinar sobre o cabimento das sancOes éticas que devam ser impostas pela Mesa 
Diretora. 
Art. 17 0 Conseiho de Etica e Decoro Parlarnentar observará, quanto a organização 
interna e a ordem de seus trabaihos, as disposicOes regirnentais relativas ao 
funcionarnento das ComissOes. 
§ 1° Os rnembros do Conseiho observarào, sob pena de imediato desligamento e 
substituicao, a discricão e o sigilo inerentes a natureza de sua funcAo. 
10 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pca. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366- Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - ItaC de Minas - MG 
iAY4J.1 - 
C de Itaá de Minas 
Estado de Minas Gerais 
2° Será automaticamente desligado da comissão o membro que deixar de 
comparecer, sem justificativa, a três (03) reuniOes consecutivas ou não ou, ainda 
que justificadamente, a mais de cinco (05) reuniOes, na mesma sessão legislativa. 
§ 
30 As deliberacOes do Conseiho serAo tomadas por maioria absoluta. 
§ 4° A comissão terá poder de investigaçAo prOprio da autoridade judicial, além de 
outros previstos na legislacao pertinente. 
§ 50Os membros do Conseiho nAo serào remunerados pelo exercIcio da funço. 
TfTULO IV 
DAS sANcOEs ETICAS E DAS LICENAS 
PARA PROCESSAR VEREADORES 
CAPITULO I 
PRECEITOS GERAIS 
Art. 18 0 Vereador que incidir em conduta incompatIvel corn o decoro parlamentar ou 
ofensiva a irnagem da Câmara Municipal estará sujeito as seguines sancOes: 
I- censura; 
II- suspensâo do exercIcio do mandato; 
III- perda do mandato. 
CAPITULO II 
DA CENSURA 
11 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366- Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaü de Minas - MG 
Ctimara Municipal de Itaá de Minas 
'P Estado de Minas Gerais 
Art. 19 A censura poder ser: 
I- verbal; 
II- escrita. 
§ 1° A censura verbal será aplicada em caso de conduta ofensiva a irnagem da Câmara, 
bern como quando houver respeito as diretrizes previstas nos incisos VIII e XVI do 
Artigo 10 ou, ainda, quando realizar o exposto nos incisos VIII a X do artigo 11 
deste Codigo. 
§ 2° A sancão a que se refere o § 10 deste artigo, será determinada, de forma imediata, 
pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quern o substituir, quando em Sessão, 
ou pela Corregedoria, mas demais circunstâncias, sempre que nâo couber penalidade 
mais grave. 
§ 3° A censura escrita seth aplicada na mesma hipótese do § 1°, sempre que a conduta 
ofensiva a imagem da Cârnara Municipal requerer instrucâo de processo disciplinar 
e nâo couber penalidade mais grave. 
§ 40A sancão a que se refere o § 30 deste artigo será aplicada pela Corregedoria, que 
instruirá o processo disciplinar, mediante provocaçâo do Presidente da Casa, d 
Mesa ou de qualquer outro Vereador. 
CAPITULO III 
DA SUSPENSAO DO EXERCICIO DO MANDATO 
Art. 20 Considera-se incurso na sançào de suspensâo do exercIcio do mandato, por 
conduta incompatIvel corn o decoro parlamentar ou ofensiva a imagem da Câmara 
Municipal, o Vereador que: 
I- reincidir nas hipóteses previstas nos paragrafos do artigo anterior; 
II- descumprir os preceitos dos incisos dos incisos II, VI, X, XII, XV do artigo 10 e 
incisos V, VI, VII, X, XVII do artigo 11 deste Código; 
12 
CNPJ: 23.767.072I000164 - Rca. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366- Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaü de Minas - MG 
Camara Municipal de Itaá de Minas 
0
Estado de Minas Gerais 
11'-aticar transgressão grave e reiterada aos preceitos deste Codigo ou do Regimento 
Interno. 
§ 1° 0 processo disciplinar será instruldo pela Corregedoria, mediante provocaçào, do 
Presidente da Casa, da Mesa ou de qualquer outro Vereador. 
§ 2° A penalidade de que trata o caput deste artigo será aplicada pelo Plenário, em 
escrutInio aberto e por rnaioria qualificada de 2/3 dos votos. 
§ 
30 Fica limitada a sancão expressa neste artigo a no mInirno 05 (cinco) dias e no 
máxirno em 30 (trinta) dias, sem direitoa remuneracão referente ao periodo em que 
o Vereador ficar impedido de exercer o mandato. 
CAPITULO IV 
DA PERDA DO MANDATO 
Art. 21 Perde o mandato o Vereador: 
I - que praticar os atos incompatIveis corn o decoro parlamentar, dentre os quais os 
estabelecidos neste Codigo; 
II - que reincidir, por três (03) vezes na mesma legislatura, em conduta ofensiva a 
imagern da Câmara Municipal, na forma deste Codigo; 
III - que infringir qualquer das proibicOes ao Vereador estabelecidas na Lei Orgãnica 
do MunicIpio: 
a) desde a expedico do diploma: 
1. firmar ou manter contrato corn o MunicIpio, suas autarquias, empresas 
püblicas, sociedades de economia mista, fundacOes ou empresas 
concessionárias de servicos püblicos municipais, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniforrnes; 
/ 
13 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366- Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaü de Minas - MG 
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2. 
Estado de Minas Gerais 
 aceitar ou exercer cargo, funcão ou emprego remunerado, inclusive os que 
sejam demissIveis "ad nutum", nas entidades constantesda ailnea anterior; 
b) desde a posse: 
1. ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze favor 
decorrente de contrato celebrado corn o MunicIpio ou nela exercer funcâo 
remunerada; 
2. ocupar cargo ou funcâo de que sejarn demissveis "ad nutum", nas entidades 
referidas na ailnea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente; 
3. patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que refere 
ao item 1 da alInea "a"; 
4. ser titular de mais urn cargo ou mandato pUblico eletfvo. 
IV - que infringir qualquer dos itens a seguir: 
a) agir de forma incompatIvel corn o decoro parlamentar; 
b) deixar de comparecer, em cada sessAo legislativa, a terca parte das sessOes 
ordinárias, salvo licenca ou misso autorizada pela Câmara Municipal; 
c). utilizar o mandato para a prática de atos de corrupcAo ou de improbidade 
administrativa; 
d) perder ou tiver os direitos politicos suspensos; 
e) for objeto de decreto da Justica Eleitoral, nos casos previstos na ConstituiçAo 
Federal; 
14 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366- Fone/Fax (35) 3536.1664- Cep 37975-000 - Itaü de Minas - MG 
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- Estado de Minas Gerais 
f) sofrer condenaçào criminal em sentenca transitada em julgado; 
g) fixar residência fora do MunicIpio. 
§ 1° E incompatIvel corn o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou 
percepcão de vantagens indevidas. 
§ 2° Nos casos previstos neste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara 
Municipal, mediante provocacäo da Mesa, de partido politico representado no 
legislativo ou por Denii.ncia apresentado pela Corregedoria, após deliberação do 
Conseiho de Etica e Decoro Parlamentar, de acordo corn este Codigo, assegurada 
arnpla defesa. 
Art. 22 Não perderá o mandato o Vereador que estiver: 
I- investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, de livre 
nomeaçào e exoneracào do chefe do executivo; 
II- licenciado pela Câmara: 
a) por motivo de doenca ou em licenca gestante; 
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento näo ultrapasse 
cento e vinte (120) dias por sessAo legislativa. 
CAPITULO V 
DO PROCESSO DISCIPLINAR 
15 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mans. Ernesto Cavicchiolli, 366- Fone/Fax (35) 3536.1664 Cep 37975-000 - Itaü de Minas - MG 
Cdmara Municipal de Itaá de Minas 
Estado de Minas Gerais 
rt. 23 0 processo disciplinar pode ser instaurado mediante requerimento do 
Presidente da Mesa, de partido politico, de Comissão ou de qualquer Vereador, bern 
como por eleitor no exercIcio dos seus direitos politicos ou por entidade legalmente 
constituIda, mediante requerimento por escrito a Corregedoria. 
§ 1° 0 requerimento deverá ser consubstanciado corn provas, ou indicaçOes de provas, 
que justifiquem a propositura. 
§ 2° A reclamacao será enderecada a Mesa da Câmara e deverá ser escrita, contendo a 
exposicAo do fato denunciado, corn todas as suas circunstâncias, a qualificacao do 
acusado e, quando necessário, instruIda de docurnentos e indicacâo de testemunhas, 
ate o nümero de cinco (05), bern como aclassificacào da infração, quando possIvel. 
Art. 24 E assegurado ao acusado o direito a ampla defesa, podendo designar 
advogado para acompanhar o processo, em todas as suas fases, solicitando 
diligencias e prornovendo os atos necessários a sua defesa. 
Art. 25 A Corregedoria, de posse do requerimento, apreciará a matéria, ernitindo 
Relatório do Parecer Prévio, no prazo de dez (10) dias üteis. 
§ 1° A apreciacào do Relatório do Parecer Prévio formulado pelo Corregedor será 
realizada na primeira (1a) sessâo após seu protocolo na Secretaria da Cãmara 
Municipal. 
§ 2° Se rejeitado, será arquivado ou, em caso de aprovacão, será formado 
imediatamente o processo disciplinar. 
Art. 26 Ao Corregedor incumbirá promover o processo disciplinar, acompanhá-lo, 
podendo solicitar diligências e formular a representacão. 
Art. 27 Ao Conselho de Etica Parlarnentar incurnbirá instruir o processo, determinar as 
diligências necessárias, assegurar a ampla defesa do acusado e, após a representacAo 
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CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchiolli, 366- Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaü de Minas - MG 
Cdmara Municipal de Itaá de Minas 
Estado de Minas Gerais 
e a defesa do acusado, emitir o parecer ao Relatório de Parecer Prévio da 
Corregedoria. 
Parágrafo ánico. 0 processo será conduzido pelo Corregedor que preside o Conseiho e 
revisado pelos demais membros da ComissAo de Etica. 
Art. 28 Iniciado os trabaihos da ComissAo de Etica e Decoro Parlamentar, será 
oferecida cópia da representacão ao Vereador contra quern é formulada, o qual terá 
prazo de dez (10) dias para apresentar defesa escrita e provas. 
§ 1° Apresentada a defesa, o Conseiho de Etica e Decoro Parlamentar procederá as 
diligências e a instrucão probatoria que entender necessária, findas as quais proferirá 
o parecer no prazo quinze (15) dias Ateis, concluIdo pela procedência da 
representacão ou por seu arquivamento. 
§ 2° Caso seja concluldo pela procedência da representaco, a Corregedoria deverá 
oferecer o proj eto de resolucäo para a punição por eta indicada. 
§ 3° Decidindo o Conseiho de Etica e Decoro Parlamentar como punicão apropriada a 
perda do mandato, o Corregedor deverá apresentar Denüncia, nos termos do 
Regimento Interno e Legislacâo Federal incidente, no prazo de trinta (30) dias, e se 
esse nao o fizer, caberá ao Vice-Corregedor no mesmo prazo sob pena de perda da 
funçao na corregedoria. 
Art. 29 0 Parecer Final deverá conter o nome do representado, a disposicao sucinta 
da representacão e da defesa e a indicacao dos motivos de fato e de direito, 
concluindo-o: 
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CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchioili, 366- Fone/Fax (35) 3536.1664 - Cep 37975-000 - Itaü de Minas - MG 
Câmara Municipal de Itaá 
Estado de Minas Gerais 
corn proposta de medida disciplinar ou sançào, indicando 
de Minas 
os artigos 
aplicados; 
II- pela improcedência da provocaçAo. 
Parágrafo Unico. Ern todas as hipóteses apresentados neste artigo, cabe ao Plenário a 
decisão sobre a aplicacào proposta pelo Conseiho de Etica e Decoro Parlamentar. 
Art. 30 ConcluIda a tramitacAo no Conseiho de Etica e Decoro Parlamentar, será o 
processo encaminhado a Mesa da Câmara Municipal, para que seja providenciado o 
devido tecreto, e, uma vez lido no expediente, será incluldo na Ordem do Dia da 
primeira sessào desimpedida. 
Parágrafo Unico. Na Sessão em que for deliberado o relatório do Conselho de Etica e 
Decoro Parlamentar não será admitido requerirnento de vistas ou adiamento da 
discussào e votaçAo da rnatéria. 
Art. 31 A punicào sugerida pelo Conseiho de Etica e Decoro Parlamentar, ao final do 
processo disciplinar, será imediatamente aplicado se acolhido pelo voto de dois 
tercos (2/3) dos Vereadores. 
Parágrafo ünico. NAo atingindo o quorum estabelecido no caput, a reclamaçAo será 
arquivada. 
Art. 32 As apuracOes de fatos e responsabilidades previstos neste Codigo poderAo, 
quando a sua natureza assirn o exigir, ser enviadas ao Ministério Püblico, ou as 
autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Casa, para as medidas cabIveis. 
Art. 33 0 processo regulamentado neste Codigo nAo será interrompido pela renüncia 
do Vereador a seu mandato, nem serão, pela mesma, suspeñsas as sancOes 
eventualmente aplicáveis ou seus efeitos, no implicando a renUncia em extincão da 
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Eslado de Minas Gerais 
punibilidade, sendo quë os elementos coligados deverão ser remetidos as 
autoridades competentes. 
Art. 34 Se a representacão formulada contra Vereador for considerada leviana e 
ofensiva a sua imagem, o Conseiho de Etica Parlamentar poderá remeter cópia dos 
autos ao Ministério Püblico estadual para que sejam tomadas as medidas judiciais 
cabIveis. 
Parágrafo ünico. 0 mesmo procedimento deverá ser adotado em caso de ofensa a 
imagem da Câmara Municipal. 
Art. 35 Não se aplicam a este Código as denüncias feitas em razAo de infracOes￾poilticas administrativas, as quais seguirão procedimentos estabelecidos na 
legislacAo Federal. 
TITULO V 
DIsP0sIcOEs GERAIS 
Art. 36 Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacão. 
Câmara Municipal de Itaü de Minas, em 18 de Novembro de 2019. 
MATHEUS VILELA SILVA 
PRESIDENTE 
JULIANA MATTAR 
SECRETARIA 
WC 
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