| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1989 |
| Date | 1989-12-18 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Á COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 19 |
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1JRF4I1 1jn1tJIA IlLJ[N1(IAL I)I. ri1\u CIN s I \ A A LEI N9 20, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.98 AUTORIZA A CONCESSAO DOS SERVICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA! MG. E DA OUTRAS PROVIDNCIAS. 0 Povo do Municipio de Ita-u de Minas, par seus representantes decreta, e eu, Alberto Kirchner de Andrade, Prefei to Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 19 - Fi ca a Poder Executi vo autori zado a fir / mar contrato corn a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS-COPA SA/MG. , örgo da Administracäo Indireta do Estado de Minas Gerais, vinculado ao sistema Operacional de Saneamento, Habitacäo e Obras Pib1icas, nos termos do Decreto Estadual n9 17.113, de 22 de abril de 1.975, concedendo o direito de implantar,ampli-/ ar, administrar e explorar industrialmente, direta ou indiretamente, corn exciusividade, as servicos urbanos de abastecimento/ de 5gua da sede do MunicTpio pelo prazo de 30 (trinta) anos, / prorrogvel por acordo entre as partes. Art. 29 - Todos as bens e instalaçöes vinculados / aos servicos de 5gua do municpjo que, direta ou indiretamente concorram, exciusiva e permanentemente para a captaco, aduco, trataniento,reservacão ou distribuico de gua, so igualmente! concedidos COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA - MG., incluindo-se nesta Concesso, igualmente, a direito de deri vaco de ãguas pb1icas de usa cornurn na jun sdi çäo do Muni cTplo. § 19 - Os bens municipais que, a criterio da CONCES SIONARIA, devam permanecer em servico, devero ser incorporados ao patrimonio da CONCESSIONARIA, mediante pagamento sob a forma de partici pacäo aci onria do muni cpio em seu Capital Social, / em acöes preferenciais, apös a exata descrico e avalico de - acordo corn o que dispöe a 1egislaco comercial vigente. § 29 - Os bens niunicipais que se tor.narem desnecessãrios ao servico, em decorrncia da operacäo do sistema, ficaro desafetados de servicos pblico podendo a Administraco Mu1L.,. - - \ PRIEITURA MUNICIPAL DI VTAU MNA I - MJA UAI 141 IN § 39 - A COPASA-MG. assumir-a a exploraco do servico de agua da Sede do Municipio apös a concluso do sistema p0- dendo antecipar o incio de operaco seas circunstncias assim o exigirem e mediante acordo corn a Adrninistracäo Municipal, devendo, neste caso, o contrato de concesso ser aditado para se/ estabelecer as condicöes de antecipaco da entrega dos servicos. § 49-0 MunicTpio assumir-a as despesas corn pessoal durante OS 6 ( sei s ) prirnei ros meses apös o I niclo da operaco do sistema pela COPASA-MG. § 59 - Para os fins da incorporaco patrimonial pre vista no pargrafo prirneiro deste artigo e nas mesmas condices a1i estatuidas, a Administraco Municipal, mediante desapropria co, adquirira de terceiros os terrenos sobre os quais estejarn/ localizados equipamentos e instalacöes que devam ser incorporados pela Concession-aria, ou instituirã sobre os mesmos as compe tentes servidöes admi ni strativas Art. 39 - A CONCESSIONARIA aproveitar, mediante se lecäo, em seu quadro de enipregados, em regime de CLI e em con - formidade coin suas Normas de gesto de pessoal, os enipregados / que trabalhani ou exercem sua funco no atual sistema municipal/ de abastecimento de ãgua. PARAGRAFO UNICO - Os empregados que no se interessarem pela transferncia e os que no puderem ser aproveitados/ no quadro de pessoal da CONCESSIONARIA seräo redistribuidos por örgo e/ou entidade do MunicTpio. Art. 49 - Compete ao Municpio promover, na forma / da legis1aco em vigor, desapropriaçôes por necessidade ou uti- - lidade pUblica e estabelecerservidöes de bens ou direitos ne - cessrios as obras de construco e de expanso dos servicos de abastecimento de ãgua correndo os anus destas desapropri acöes / por conta da Prefeitura Municipal. § 19 - Os bens expropri ados para implantacäo e ex - panso dos servicos sero incorporados pela Concessionãria me - diante participaco do Municipio no seu capital social, na forma do parägrafo 19 do art. 29 desta lei. — / PR ii'EITUHA M IJINICI PAL DE ITAU. JJ1'4..1INA MINA S (EUAtS 4. - § 29 - 0 Poder Executivo Municipal, mediante solici taco fundamentada da CONCESSIONARIA, tomar-a a iniciativa de de clarar, atravs de decreto a necessidade ou utilidade pb1ica / das areas necessãrias 5s obras de implantaco e expanso dos - servicos concedidos, praticando todos os atos necessãrios a efe tivaco dos atos expropriatörios. Nas desapropriacöes judiciais, quando houver interesse e convenincia para a Administracäo Municipal, a Concession-aria poder'ã colocar a disposicão do MunicT pio o servico dos advogados de seu quadro de empregados. Art. 59 - Durante o prazo de vigncia da Concessäo, a Concessionaria, obedecido o que dispöe a legislacao federal / e/ou estadual em vigor, fica autorizada a promover estudos para a fixacäo e para a reviso das tarifas remuneratrias dos servi cos efetivamente prestados aos usuarios, proibida a concessao / de isençäo tarifaria. § 19 - As tarifas serao estipuladas de forma ison3- mica para os usuari os dos servi cos e deveräo obedecer o pri ncTpio de justica social e possibilitar a justa remuneracäo dos in vestimentos , o mel horamento , conservaçäo e expansao dos servi - cos e assegurar o equiUbrio econ6mico e financeiro da conces - sao. § 29 - A fixacao ou reviso das tarifas, que se pro cessara a partir de estudos elaborados pela Concessionaria, se submeterã na forma da legislacao pertinente, a aprovaco dos - 6rgaos estaduais e/ou federal competentes, ficando a cargo da / Concessionãria a arrecadacao da receita e a obrigacao de respon der pelos encargos do servico. Art. 69 - Sendo as tarifas calculadas em funcao do custo do servico, para nao onera-las sobremaneira, fica a COMPA NHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA-MG. isenta de todos Os tributos, taxas e emolumentos e quaisquer outros encargos - fiscais municipais durante o prazo da concessäo. Art. 79 - Terminado o prazo da concessao, ou de sua prorrogaco reverteräo ao Municipio, mediante indenizacao 5 CON CESSIONARIA, todos os bens e instalacöes que, direta ou indiretamente concorram exclusiva e permanentemente, para a captacao, +. --- ,. ;,-:. PRIFEITURA MUNICIPAL DE ITALIT (441N MINAS !UAIS AS § 19- No contrato de concessäo sero estipuladas as condices de pagamento da reverso, que sera prvio, em dinheiro e/ou corn acôes representativas da participaco do Municipio no / Capital Social da C0NCESSI0NRIA ou corn outros bens e valores - que sejam aceitveis pela CONCESSIONARIA. § 29 - Chegando a seu termo a Concesso, o pessoal - em exercTcio no sistema municipal de abastecimento de 5gua, cujo aproveitamento no convier ao Municiplo, continuar-a sob responsa bilidade da CONCESSIONARIA, sern quaisquer 6nus para o Municipio. Art. 89 - 0 Municipio participar-a dos investimentos/ futuros para implantacão e extensäo do sistema de abastecimento/ de ãgua devendo a Admi ni straco Municipal e a Concession-aria estabelecer, por meio de negociaco, para cada obra, o 'quantum" / da part icipaco. § 19 - A participaco Municipal a que se refere o - "caput" deste artigo poder5 ser fixada, em cada caso, em dinhelro, mao de obra, materials C equipamentos, e/ou atraves de execu cao de determinadas obras ou servicos. Poderao ser assinados Con vnios entre o Municipio e a Concession-aria para regulamentar as condicöes estipuladas neste Artigo. § 29 - Toda a participacao do MunicTpio, na forma es tipulada neste Artigo ]he ser-a creditada em conta de participa - cao no Capital Social da Concession-aria, que emitirã em contra - partida, tTtulos mltiplos que representem aces preferenciais / nonilnativas correspondentes ao valor dos recursos efetivamente - dispendidos pelo erario pblico Municipal. Para os fins deste pa rãgrafo, o Municpio e a Concession-aria consertarao sempre que / necessãrio, o competente acerto de contas. Art. 99 - A Concessionãria poderã, independentemente de licenca prvia, mas observadas as posturas municipais, fazer/ obras e instalacdes nas vias e logradouros pblicos, relaciona - dos corn o servico de abastecimento de ãgua, quer na fase de im / ( ' plantacäo do sistema, quer na fase de sua operacao, ficando a - cargo da Concessionria, a recomposicao da pavimentacao danifica da pela obra. Art. 10- Instituida a concessao de servicos estipu- PRIIFIITUUA MLJINR]IAI I)1i1 ITAU flIJ -M44NAS MJ\A' (;uAI -- - AIIN NS qualquer projeto de lotearnento obrigar-a ao incorporador a prvia implantacäo de p r o j e t o s completos de abastecirnento de g u a e •de esgotamento sanitrio, na area a ser loteada, cujos projetos devero se submetereni ao prvio exame e aprovacäo da Concession - na e que, ao final, sera-- o incorporados pelo sistema piblico de abastecimento de ägua e de esgotamento sanitrio, sern nenhum / onus para a Concessionnia. PARAGRAFO tJNICO - 0 contrato de concesso estabelece ra normas gerais que se aplicarao a presente concesso e aos ser vicos concedidos por esta lei. Art. 11 - Os servcos concedidos por esta lei ser-ao/ prestados aos usurios de acordo corn as normas e condicöes insti tuidas no regulamento de servicos da Concession-aria. Art. 12 - Esta lei entrara. em vigor na data de sua / publicaco, revogadas as disposices em contrnio. Prefeitura Municipal de Itaii de Minas(MG), em 18 de Dezembro de 1.989 E Transcrito as do iro .o ..................... de Leis Mu n i c p a is. -