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norma nº 20/1989

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 20 / 1989
Date 1989-12-18
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Á COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI N9 20, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.98 
AUTORIZA A CONCESSAO DOS SERVICOS DE 
ABASTECIMENTO DE AGUA A COMPANHIA DE 
SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA! 
MG. E DA OUTRAS PROVIDNCIAS. 
0 Povo do Municipio de Ita-u de Minas, par seus re￾presentantes decreta, e eu, Alberto Kirchner de Andrade, Prefei 
to Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 19 - Fi ca a Poder Executi vo autori zado a fir / 
mar contrato corn a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS-COPA 
SA/MG. , örgo da Administracäo Indireta do Estado de Minas Ge￾rais, vinculado ao sistema Operacional de Saneamento, Habitacäo 
e Obras Pib1icas, nos termos do Decreto Estadual n9 17.113, de 
22 de abril de 1.975, concedendo o direito de implantar,ampli-/ 
ar, administrar e explorar industrialmente, direta ou indireta￾mente, corn exciusividade, as servicos urbanos de abastecimento/ 
de 5gua da sede do MunicTpio pelo prazo de 30 (trinta) anos, / 
prorrogvel por acordo entre as partes. 
Art. 29 - Todos as bens e instalaçöes vinculados / 
aos servicos de 5gua do municpjo que, direta ou indiretamente 
concorram, exciusiva e permanentemente para a captaco, aduco, 
trataniento,reservacão ou distribuico de gua, so igualmente! 
concedidos COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA - 
MG., incluindo-se nesta Concesso, igualmente, a direito de de￾ri vaco de ãguas pb1icas de usa cornurn na jun sdi çäo do Muni cT￾plo. 
§ 19 - Os bens municipais que, a criterio da CONCES 
SIONARIA, devam permanecer em servico, devero ser incorporados 
ao patrimonio da CONCESSIONARIA, mediante pagamento sob a forma 
de partici pacäo aci onria do muni cpio em seu Capital Social, / 
em acöes preferenciais, apös a exata descrico e avalico de - 
acordo corn o que dispöe a 1egislaco comercial vigente. 
§ 29 - Os bens niunicipais que se tor.narem desneces￾sãrios ao servico, em decorrncia da operacäo do sistema, fica￾ro desafetados de servicos pblico podendo a Administraco Mu￾1L.,. - 
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PRIEITURA MUNICIPAL DI VTAU MNA 
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MJA UAI 141 IN 
§ 39 - A COPASA-MG. assumir-a a exploraco do servi￾co de agua da Sede do Municipio apös a concluso do sistema p0-
dendo antecipar o incio de operaco seas circunstncias assim 
o exigirem e mediante acordo corn a Adrninistracäo Municipal, de￾vendo, neste caso, o contrato de concesso ser aditado para se/ 
estabelecer as condicöes de antecipaco da entrega dos servicos. 
§ 49-0 MunicTpio assumir-a as despesas corn pessoal 
durante OS 6 ( sei s ) prirnei ros meses apös o I niclo da operaco 
do sistema pela COPASA-MG. 
§ 59 - Para os fins da incorporaco patrimonial pre 
vista no pargrafo prirneiro deste artigo e nas mesmas condices 
a1i estatuidas, a Administraco Municipal, mediante desapropria 
co, adquirira de terceiros os terrenos sobre os quais estejarn/ 
localizados equipamentos e instalacöes que devam ser incorpora￾dos pela Concession-aria, ou instituirã sobre os mesmos as compe 
tentes servidöes admi ni strativas 
Art. 39 - A CONCESSIONARIA aproveitar, mediante se 
lecäo, em seu quadro de enipregados, em regime de CLI e em con - 
formidade coin suas Normas de gesto de pessoal, os enipregados / 
que trabalhani ou exercem sua funco no atual sistema municipal/ 
de abastecimento de ãgua. 
PARAGRAFO UNICO - Os empregados que no se interes￾sarem pela transferncia e os que no puderem ser aproveitados/ 
no quadro de pessoal da CONCESSIONARIA seräo redistribuidos por 
örgo e/ou entidade do MunicTpio. 
Art. 49 - Compete ao Municpio promover, na forma / 
da legis1aco em vigor, desapropriaçôes por necessidade ou uti- -
lidade pUblica e estabelecerservidöes de bens ou direitos ne - 
cessrios as obras de construco e de expanso dos servicos de 
abastecimento de ãgua correndo os anus destas desapropri acöes / 
por conta da Prefeitura Municipal. 
§ 19 - Os bens expropri ados para implantacäo e ex - 
panso dos servicos sero incorporados pela Concessionãria me - 
diante participaco do Municipio no seu capital social, na for￾ma do parägrafo 19 do art. 29 desta lei. 
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PR ii'EITUHA M IJINICI PAL DE ITAU. JJ1'4..1INA 
MINA S (EUAtS 4. 
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§ 29 - 0 Poder Executivo Municipal, mediante solici 
taco fundamentada da CONCESSIONARIA, tomar-a a iniciativa de de 
clarar, atravs de decreto a necessidade ou utilidade pb1ica / 
das areas necessãrias 5s obras de implantaco e expanso dos - 
servicos concedidos, praticando todos os atos necessãrios a efe 
tivaco dos atos expropriatörios. Nas desapropriacöes judiciais, 
quando houver interesse e convenincia para a Administracäo Mu￾nicipal, a Concession-aria poder'ã colocar a disposicão do MunicT 
pio o servico dos advogados de seu quadro de empregados. 
Art. 59 - Durante o prazo de vigncia da Concessäo, 
a Concessionaria, obedecido o que dispöe a legislacao federal / 
e/ou estadual em vigor, fica autorizada a promover estudos para 
a fixacäo e para a reviso das tarifas remuneratrias dos servi 
cos efetivamente prestados aos usuarios, proibida a concessao / 
de isençäo tarifaria. 
§ 19 - As tarifas serao estipuladas de forma ison3-
mica para os usuari os dos servi cos e deveräo obedecer o pri ncT￾pio de justica social e possibilitar a justa remuneracäo dos in 
vestimentos , o mel horamento , conservaçäo e expansao dos servi - 
cos e assegurar o equiUbrio econ6mico e financeiro da conces - 
sao. 
§ 29 - A fixacao ou reviso das tarifas, que se pro 
cessara a partir de estudos elaborados pela Concessionaria, se 
submeterã na forma da legislacao pertinente, a aprovaco dos - 
6rgaos estaduais e/ou federal competentes, ficando a cargo da / 
Concessionãria a arrecadacao da receita e a obrigacao de respon 
der pelos encargos do servico. 
Art. 69 - Sendo as tarifas calculadas em funcao do 
custo do servico, para nao onera-las sobremaneira, fica a COMPA 
NHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA-MG. isenta de todos 
Os tributos, taxas e emolumentos e quaisquer outros encargos - 
fiscais municipais durante o prazo da concessäo. 
Art. 79 - Terminado o prazo da concessao, ou de sua 
prorrogaco reverteräo ao Municipio, mediante indenizacao 5 CON 
CESSIONARIA, todos os bens e instalacöes que, direta ou indire￾tamente concorram exclusiva e permanentemente, para a captacao, 
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PRIFEITURA MUNICIPAL DE ITALIT 
(441N 
MINAS !UAIS 
AS 
§ 19- No contrato de concessäo sero estipuladas as 
condices de pagamento da reverso, que sera prvio, em dinheiro 
e/ou corn acôes representativas da participaco do Municipio no / 
Capital Social da C0NCESSI0NRIA ou corn outros bens e valores - 
que sejam aceitveis pela CONCESSIONARIA. 
§ 29 - Chegando a seu termo a Concesso, o pessoal - 
em exercTcio no sistema municipal de abastecimento de 5gua, cujo 
aproveitamento no convier ao Municiplo, continuar-a sob responsa 
bilidade da CONCESSIONARIA, sern quaisquer 6nus para o Municipio. 
Art. 89 - 0 Municipio participar-a dos investimentos/ 
futuros para implantacão e extensäo do sistema de abastecimento/ 
de ãgua devendo a Admi ni straco Municipal e a Concession-aria es￾tabelecer, por meio de negociaco, para cada obra, o 'quantum" / 
da part icipaco. 
§ 19 - A participaco Municipal a que se refere o - 
"caput" deste artigo poder5 ser fixada, em cada caso, em dinhel￾ro, mao de obra, materials C equipamentos, e/ou atraves de execu 
cao de determinadas obras ou servicos. Poderao ser assinados Con 
vnios entre o Municipio e a Concession-aria para regulamentar as 
condicöes estipuladas neste Artigo. 
§ 29 - Toda a participacao do MunicTpio, na forma es 
tipulada neste Artigo ]he ser-a creditada em conta de participa - 
cao no Capital Social da Concession-aria, que emitirã em contra - 
partida, tTtulos mltiplos que representem aces preferenciais / 
nonilnativas correspondentes ao valor dos recursos efetivamente - 
dispendidos pelo erario pblico Municipal. Para os fins deste pa 
rãgrafo, o Municpio e a Concession-aria consertarao sempre que / 
necessãrio, o competente acerto de contas. 
Art. 99 - A Concessionãria poderã, independentemente 
de licenca prvia, mas observadas as posturas municipais, fazer/ 
obras e instalacdes nas vias e logradouros pblicos, relaciona - 
dos corn o servico de abastecimento de ãgua, quer na fase de im / 
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plantacäo do sistema, quer na fase de sua operacao, ficando a - 
cargo da Concessionria, a recomposicao da pavimentacao danifica 
da pela obra. 
Art. 10- Instituida a concessao de servicos estipu- 
PRIIFIITUUA MLJINR]IAI I)1i1 ITAU flIJ -M44NAS 
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qualquer projeto de lotearnento obrigar-a ao incorporador a prvia 
implantacäo de p r o j e t o s completos de abastecirnento de g u a e •de 
esgotamento sanitrio, na area a ser loteada, cujos projetos de￾vero se submetereni ao prvio exame e aprovacäo da Concession - 
na e que, ao final, sera-- o incorporados pelo sistema piblico de 
abastecimento de ägua e de esgotamento sanitrio, sern nenhum / 
onus para a Concessionnia. 
PARAGRAFO tJNICO - 0 contrato de concesso estabelece 
ra normas gerais que se aplicarao a presente concesso e aos ser 
vicos concedidos por esta lei. 
Art. 11 - Os servcos concedidos por esta lei ser-ao/ 
prestados aos usurios de acordo corn as normas e condicöes insti 
tuidas no regulamento de servicos da Concession-aria. 
Art. 12 - Esta lei entrara. em vigor na data de sua / 
publicaco, revogadas as disposices em contrnio. 
Prefeitura Municipal de Itaii de Minas(MG), em 18 de 
Dezembro de 1.989 
E 
Transcrito as 
do iro .o .....................
de Leis 
Mu n i c p a is. 
- 

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