| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 385 / 2000 |
| Date | 2000-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE MANIPULAÇÃO PELA FARMÁCIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2037 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE FTAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 3859 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000. Dispõe sobre a utilização de medicamentos de manipulação pela farmácia municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaú de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1.0 - Passam os medicamentos de manipulação a integrarem os medicamentos de uso rotineiro da farmácia pública municipal. Parágrafo Primeiro - Respeitadas as normas do Ministério da Saúde, referentemente aos medicamentos tidos como "controlados", os medicamentos manipulados poderão ser fornecidos a comunidade, como meio eficaz e de baixo custo para atendimento das necessidades básicas de saúde da população. Parágrafo Segundo - Os medicamentos de que trata o caput do artigo 1°, somente serão fornecidos à pessoas comprovadamente carentes do Município. Art. 2.° - Os medicamentos deverão ser manipulados por farmácia autorizada, obedecido os critérios e regulamentos legais. Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4,0 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaú de jnas(MG), em 29 de Dezembro de 2000. FRANCISCO CHAGAS BRITO FEITO MUNICIPAL