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norma nº 206/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 206 / 1996
Date 1996-08-14
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
M INA S G E R A IS 
LEI No. 206, DE 14 DE AGOSTO DE 1996. 
\ c•.). 
ESTABELECE I)JRE'1'RJ/ES GERAIS PARA A ELABORA￾çÃø DO ORAMENTO DO MUN1dP1O PARA 0 EXER
CICIO DE 1997 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Cãmara Municipal de ltau de Minas(MG), por seus representantos aprovou C Cu, 
Clézio Antonio Alves, Prefeito Municipal, em scu norne, sanciono a seguinte lei: 
Art. lo. - A Lei Orçamentária do MunicIpio de Itau de Minas(MG), para o exercI￾cio de 1997, sera elaborada em conformidade corn as diretrizes desta Lei e em consonãncia corn as 
disposicOes da Constituiçao Federal, Constituicão Estadual, Lei Orgãnica do Municipio e da Lei 
4.320, de 17 de Marco de 1964, no que for a ela pertinente. 
CAPITULO I 
DA PREVISAO DAS RECEITAS DO MUNICIPIO 
Art. 2o. - As receitas abrangerão a receita tributária prOpria, a receita patrimonial, 
as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes 
de suas receitas fiscais, nos termos da Constituicão Federal. 
§ lo. - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de 
cálculo os valores médios arrecadados no exercicio de 1996, ate o més anterior àquele de elaboração 
da proposta, corrigidos monetariarnente ate dezembro de 1997, levando-se em conta: 
I - a expansão do nümero de contribuintes; 
II - a atualizacão do Cadastro Técnico do MunicIpio; 
111 - alteracão na legislacao tributària municipal. 
§ 2o. - Os valores das parcelas transferidas pelos governos Federal e Estadual serão 
fornecidos por Orgão competente da Administracão do Govemo do Estado e da União. 
'I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MNAS GERAIS 
§ 3o. - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constan￾tes dos artigos 158, IV e 159, I, b, da Constituiçáo Federal 
CAPITULO II 
DA MAuTENçAo E DESEN VOL VIM ENTO DO ENSINO 
Art. 7o. - A manutenção e ao desenvolvimento do ensino sera destinada parcela de 
receita resultante de impostos, não inferior a 25% ( vinte o cinco por cento) 
§ lo. - Das parcelas transferidas pelos govemos do Estado e da Uniào, mencionadas 
no artigo 2o., tambérn se destinará a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferi￾or a 25% ( vinte e cinco por cento ) 
§ 2o. - Sempre que ocorrer recebimento de divida ativa proveniente de impostos, 
sera destinada parcela de 25% ( vinte e cinco por cento ) a manutencão e ao desenvolvimento do 
ensino. 
Art. 80. - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adici￾onairnente ao exercicio, por rneio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatori￾amente, parcela de 25% ( vinte e cinco por cento ) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 
proporcionalmente ao excesso de arrecadacão incorporado ao orçamento, quando proveniente de 
receita de impostos. 
Art. 9o. - Aos alunos do ensino pré-escolar e fundamental obrigatório e gratulto da 
rede municipal, sera garantido o fomecimento de material escolar, didàtico-pedagógico e transporte 
do pessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas admissiveis na parcela de 25% ( vinte e 
cinco por cento) compulsório. 
§ lo. - A garantia referida no capu' do artigo não exonera o MunicIpio da obrigação 
de assegurar suplementarmente, estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, na medida que a 
providência se tome necessária de modo a que esses alunos teriharn os mesmos tratamentos a dispo￾sição daqueles, mediante convénios celebrados corn a Secretaria de Estado da Educacão. 
§ 2o. - As despesas resultantes da suplementação alirnentar e da assisténcia a saude 
aos alunos dos niveis de ensino menciconado no capul deste artigo e no parágrafo anterior, poderão 
correr a conta do percentual minimo obrigatório de 25% ( vmte e cinco por cento) de que trata o 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
M I NAS G E RAI S 
artigo 212 da Constituicão Federal, nos ternios da lnstrução Normativa 02/91, de 14/02/91, do Tr￾burial de Contas do Estado de Minas Gerais 
Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para 
atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento supiomentar pela 
rede particular local, ou na localidade mais próxima. 
§ nico - Poderão ser concedidas boisas de estudo para atendimento a estudantes de 
curso superior. 
Art. 11 - A manutencão de boisa de estudo é condicionada ao aproveltamento do 
bolsista, definido em lei especIfica 
CAPITULO IV 
DAS SUB vENçOES SOCIAIS 
Art. 12 - As subvençöes sociais somente serão concedidas as entidades que sejam 
reconhecidas de Utilidade Publica e que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas 
de assisténcia ao ensino, esporte e cultura e/ou manutencão da saude as pessoas carentes. 
§ (5nico - E condicão indispensável que as entidades beneficiánias não aufiram lu￾cros e nem remunerem seus diretores de quaiquer nivel. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 13 - 0 orcamento de 1997 conterá: 
- dispositivos que regionalizam a administracão do Municipto de modo a reduzir 
esaldades porventura existentes, 
If - dotacöes orçamentanias ao cumpnimento das metas, dos programas e dos proje￾tos estabelecidos no Piano Plurianual de ação governamental ao exercicio financeiro a que se refira o 
orçamento. 
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MINAS GERA I S 
Ill - dotacoes orcamentarias ao cumprimento das metas, dos programas e dos proje￾tos estabelecidos no Plano Plurianual de acao governamental ao exercicio financeiro a que se refira o 
orcamento. 
Art. 14 - A Lei Orcamentaria garantira recursos para a "Acao da Cidadania de 
Combate a Fome e a Miseria", garantindo a populacao carente, o sagrado direito de comer e morar 
decentemente. 
Art. 15 - A Lei Orcamentaria garantira recursos para investir na area da saude, 
proporcionando a populacao um tratamento macs humano no combate a doenra e as suas causas, 
desenvolvendo a saude preventiva. 
Art. 16 - A Lei Orcamentaria garantira recursos para investir na area de lazer e 
recreaGao para juventude, proporcionando-lhes mais espaco para exercer seus direitos de recreacao 
sadia e construtiva. 
Art. 17 - A Lei Orcamentaria garantira recursos destinados a execuFao de progra￾mas de saneamento basico e de prevencao ambiental, visando a melhoria na qualidade de vida da 
populacao ainda que nao contemplados no Plano Plurianual de acao govemamental. 
Art. 18 - A Lei Orcamentaria somente consignara dotacoes destinadas ao inicio das 
obras, apos a garantia de recursos para pagamento das obrigacoes patronais vmcendas e dos debitos 
contraidos com a Previdencia Social decorrentes de prestacoes ajustadas com o Orgao, pertinentes as 
contas em atraso. 
Art. 19 - Os orgaos da administracao descentralizada que recebam recursos do Te￾souro do Municipio apresentarao seus orcamentos detalhados e acompanhados do memorial de cal￾culo que justifiquem os gastos. 
Art. 20 - As operacoes de credito a titulo de antecipagSo de receitas somente serao 
contraidas quando se configurar iminente faith de recursos financeiros que possam comprometer o 
pagamento da folha em tempo habil. 
§ lo. - A contratacao de operacao de credito para fim especifico somente se concre￾tizara se os recurso& forem destinados a programas de excepcional interesse publico, observados os 
limites contidos nos-artigos 165 e 167, 111, da Constituicao Federal. 
III' 
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M INA S G E R A IS 
§ 2o. - Em qualquer dos casos a contratacão de operacão de crédito dependerâ de 
prévia autorização legislativa 
Art. 21 - As compras e contrataçOes de obras e/ou serviços somente poderäo ser 
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, 
quando exigivel, nos termos da Lei no 8.666/93, de 21 de Junho de 1993, e Iegislacão posterior. 
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacão. 
I. 
Art. 23 - Revogam-se as disposicöes em contrário. 
Prefeitura Municipal de lthü de Minas(M em 14 de Agosto de 1996. 
1'REF1TO MUNICIPAL 

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