| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 206 / 1996 |
| Date | 1996-08-14 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 205 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
M INA S G E R A IS
LEI No. 206, DE 14 DE AGOSTO DE 1996.
\ c•.).
ESTABELECE I)JRE'1'RJ/ES GERAIS PARA A ELABORAçÃø DO ORAMENTO DO MUN1dP1O PARA 0 EXER
CICIO DE 1997 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Cãmara Municipal de ltau de Minas(MG), por seus representantos aprovou C Cu,
Clézio Antonio Alves, Prefeito Municipal, em scu norne, sanciono a seguinte lei:
Art. lo. - A Lei Orçamentária do MunicIpio de Itau de Minas(MG), para o exercIcio de 1997, sera elaborada em conformidade corn as diretrizes desta Lei e em consonãncia corn as
disposicOes da Constituiçao Federal, Constituicão Estadual, Lei Orgãnica do Municipio e da Lei
4.320, de 17 de Marco de 1964, no que for a ela pertinente.
CAPITULO I
DA PREVISAO DAS RECEITAS DO MUNICIPIO
Art. 2o. - As receitas abrangerão a receita tributária prOpria, a receita patrimonial,
as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes
de suas receitas fiscais, nos termos da Constituicão Federal.
§ lo. - As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se por base de
cálculo os valores médios arrecadados no exercicio de 1996, ate o més anterior àquele de elaboração
da proposta, corrigidos monetariarnente ate dezembro de 1997, levando-se em conta:
I - a expansão do nümero de contribuintes;
II - a atualizacão do Cadastro Técnico do MunicIpio;
111 - alteracão na legislacao tributària municipal.
§ 2o. - Os valores das parcelas transferidas pelos governos Federal e Estadual serão
fornecidos por Orgão competente da Administracão do Govemo do Estado e da União.
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MNAS GERAIS
§ 3o. - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159, I, b, da Constituiçáo Federal
CAPITULO II
DA MAuTENçAo E DESEN VOL VIM ENTO DO ENSINO
Art. 7o. - A manutenção e ao desenvolvimento do ensino sera destinada parcela de
receita resultante de impostos, não inferior a 25% ( vinte o cinco por cento)
§ lo. - Das parcelas transferidas pelos govemos do Estado e da Uniào, mencionadas
no artigo 2o., tambérn se destinará a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% ( vinte e cinco por cento )
§ 2o. - Sempre que ocorrer recebimento de divida ativa proveniente de impostos,
sera destinada parcela de 25% ( vinte e cinco por cento ) a manutencão e ao desenvolvimento do
ensino.
Art. 80. - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionairnente ao exercicio, por rneio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% ( vinte e cinco por cento ) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino,
proporcionalmente ao excesso de arrecadacão incorporado ao orçamento, quando proveniente de
receita de impostos.
Art. 9o. - Aos alunos do ensino pré-escolar e fundamental obrigatório e gratulto da
rede municipal, sera garantido o fomecimento de material escolar, didàtico-pedagógico e transporte
do pessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas admissiveis na parcela de 25% ( vinte e
cinco por cento) compulsório.
§ lo. - A garantia referida no capu' do artigo não exonera o MunicIpio da obrigação
de assegurar suplementarmente, estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, na medida que a
providência se tome necessária de modo a que esses alunos teriharn os mesmos tratamentos a disposição daqueles, mediante convénios celebrados corn a Secretaria de Estado da Educacão.
§ 2o. - As despesas resultantes da suplementação alirnentar e da assisténcia a saude
aos alunos dos niveis de ensino menciconado no capul deste artigo e no parágrafo anterior, poderão
correr a conta do percentual minimo obrigatório de 25% ( vmte e cinco por cento) de que trata o
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M I NAS G E RAI S
artigo 212 da Constituicão Federal, nos ternios da lnstrução Normativa 02/91, de 14/02/91, do Trburial de Contas do Estado de Minas Gerais
Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para
atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento supiomentar pela
rede particular local, ou na localidade mais próxima.
§ nico - Poderão ser concedidas boisas de estudo para atendimento a estudantes de
curso superior.
Art. 11 - A manutencão de boisa de estudo é condicionada ao aproveltamento do
bolsista, definido em lei especIfica
CAPITULO IV
DAS SUB vENçOES SOCIAIS
Art. 12 - As subvençöes sociais somente serão concedidas as entidades que sejam
reconhecidas de Utilidade Publica e que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas
de assisténcia ao ensino, esporte e cultura e/ou manutencão da saude as pessoas carentes.
§ (5nico - E condicão indispensável que as entidades beneficiánias não aufiram lucros e nem remunerem seus diretores de quaiquer nivel.
CAPITULO V
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 13 - 0 orcamento de 1997 conterá:
- dispositivos que regionalizam a administracão do Municipto de modo a reduzir
esaldades porventura existentes,
If - dotacöes orçamentanias ao cumpnimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no Piano Plurianual de ação governamental ao exercicio financeiro a que se refira o
orçamento.
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MINAS GERA I S
Ill - dotacoes orcamentarias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no Plano Plurianual de acao governamental ao exercicio financeiro a que se refira o
orcamento.
Art. 14 - A Lei Orcamentaria garantira recursos para a "Acao da Cidadania de
Combate a Fome e a Miseria", garantindo a populacao carente, o sagrado direito de comer e morar
decentemente.
Art. 15 - A Lei Orcamentaria garantira recursos para investir na area da saude,
proporcionando a populacao um tratamento macs humano no combate a doenra e as suas causas,
desenvolvendo a saude preventiva.
Art. 16 - A Lei Orcamentaria garantira recursos para investir na area de lazer e
recreaGao para juventude, proporcionando-lhes mais espaco para exercer seus direitos de recreacao
sadia e construtiva.
Art. 17 - A Lei Orcamentaria garantira recursos destinados a execuFao de programas de saneamento basico e de prevencao ambiental, visando a melhoria na qualidade de vida da
populacao ainda que nao contemplados no Plano Plurianual de acao govemamental.
Art. 18 - A Lei Orcamentaria somente consignara dotacoes destinadas ao inicio das
obras, apos a garantia de recursos para pagamento das obrigacoes patronais vmcendas e dos debitos
contraidos com a Previdencia Social decorrentes de prestacoes ajustadas com o Orgao, pertinentes as
contas em atraso.
Art. 19 - Os orgaos da administracao descentralizada que recebam recursos do Tesouro do Municipio apresentarao seus orcamentos detalhados e acompanhados do memorial de calculo que justifiquem os gastos.
Art. 20 - As operacoes de credito a titulo de antecipagSo de receitas somente serao
contraidas quando se configurar iminente faith de recursos financeiros que possam comprometer o
pagamento da folha em tempo habil.
§ lo. - A contratacao de operacao de credito para fim especifico somente se concretizara se os recurso& forem destinados a programas de excepcional interesse publico, observados os
limites contidos nos-artigos 165 e 167, 111, da Constituicao Federal.
III'
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§ 2o. - Em qualquer dos casos a contratacão de operacão de crédito dependerâ de
prévia autorização legislativa
Art. 21 - As compras e contrataçOes de obras e/ou serviços somente poderäo ser
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório,
quando exigivel, nos termos da Lei no 8.666/93, de 21 de Junho de 1993, e Iegislacão posterior.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacão.
I.
Art. 23 - Revogam-se as disposicöes em contrário.
Prefeitura Municipal de lthü de Minas(M em 14 de Agosto de 1996.
1'REF1TO MUNICIPAL