| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 411 / 2001 |
| Date | 2001-06-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - BOLSA-ESCOLA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU MINAS GERAIS LEI N.° 411, DE 06 DE JUNHO DE 2001. DE MINAS Institui o Programa de Garantia de Renda Minima associado a açoes sócio-educativas, e determina outras providências. - "Bolsa-Escola" A Cãrnara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes decretou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - Fica instituido, no ãmbito deste MunicIpio, o Programa de Garantia de Renda Minima associado a açOes sOcio-educativas. Parágrafo 10 - São beneficiários do programa instituido por esta Lei as farnilias corn renda familiar per capita ate noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade criancas corn idade entre 06 (seis) e 15(quinze) anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, corn frequencia escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento). Parãgrafo 2° - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se: I - farnilia, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros individuos que corn cia possuam lacos de parentesco, que forme urn grupo doméstico, vivendo sob o rnesmo teto e mantendo sua economia pela contribuicao de seus membros; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS * MINAS GERAIS Parágrafo 2° - Compete a Secretaria Municipal de Educaçao, Esporte e Cultura, desempenhar as funçOes de responsabilidade do Municipio em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado a educaçao - Bolsa-Escola. Art. 4° - Fica instituido o Conseiho de Acompanharnento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima corn as seguintes competëncias: I - acompanhar e avaliar a execucao das açOes definidas na forma do § 1° do art. 2°; II - aprovar a relaçao de familias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiãrias do programa; III - aprovar os relatOrios trimestrais de freqUencia escolar das crianças beneficiarias; IV - estimular a participacao cornunitãria no controle da cxccuçao do programa no ãmbito nacional; V - desempenhar as funçOes reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Minima - "Bolsa-Escola"; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII - exercer outras atribuiçoes estabelecidas em normas complementares; Parágrafo 1° - 0 conselho instituido nos termos deste artigo terã 06 ( seis ) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicacao das seguintes entidades: I - 01 membro indicado pelo Ministério PUblico; II - 01 membro indicado pelo Judiciãrio; III - 01 membro indicado pela Pastoral da Criança e do Adolescente de ItaU de Minas; IV - 01 membro indicado pelo Conseiho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de ItaU de Minas; (ff~ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS II - para enquadramento na faixa etãria, a idade da crianca, em nUmero de anos completados ate o primeiro dia do ano no qual se darã a participacao financeira da Uniao; e III - para determinacao da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela contribuicao de seus membros; Parágrafo 30 - Q Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1, desde que atendidas todas as familias compreendidas na faixa original. Art. 2° - 0 programa institufdo por esta lei tem como objetivo incentivar a permanência das criancas beneficiârias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de açOes sOcio-educativas de apoio aos trabaihos escolares, de alimentaçao e de práticas desportivas e culturais em horãrio complementar ao das aulas. Parágrafo 1° - 0 Poder Executivo definirã as açOes especfficas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. Parágrafo 2° - As despesas decorrentes do disposto no parãgrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos ôrgaos encarregados de sua implementacao. Art. 30 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesao ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado a educação - "Bolsa-Escola", instituido pelo Governo Federal. Parágrafo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS V - 02 membros de livre nomeacao indicados pelo Executivo Municipal; Paragrafo 2° - Cada membro do conselho tera 01 (um ) suplente indicado pelas entidades representativas referidas no "caput" do artigo. Paragrafo 3° - A participacao no conselho instituido nos termos deste artigo nao sera remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessarias a participacao nas reunioes. Paragrafo 4° - 0 mandato dos membros do Conselho e de 02 (dois) anos, permitida uma reconducao por igual periodo. Paragrafo 5° - E assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentacao necessaria ao exercicio de suas competencias. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicbes em contrario. Prefeitura Municipal de Itau de Minas(MG), em 06 de Junho de 2001. NORP Q CO DE LIMA HICIPAL.