br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

norma nº 411/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 411 / 2001
Date 2001-06-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MINIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - BOLSA-ESCOLA
native_id2063

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 411, DE 06 DE JUNHO DE 2001. 
DE MINAS 
Institui o Programa de Garantia de Renda Mi￾nima associado a açoes sócio-educativas, e de￾termina outras providências. - "Bolsa-Escola" 
A Cãrnara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus represen￾tantes decretou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em 
seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 - Fica instituido, no ãmbito deste MunicIpio, o Pro￾grama de Garantia de Renda Minima associado a açOes sOcio-educativas. 
Parágrafo 10 - São beneficiários do programa instituido por 
esta Lei as farnilias corn renda familiar per capita ate noventa reais men￾sais, que possuam sob sua responsabilidade criancas corn idade entre 06 
(seis) e 15(quinze) anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fun￾damental regular, corn frequencia escolar igual ou superior a 85% (oitenta 
e cinco por cento). 
Parãgrafo 2° - Para fins do disposto no parágrafo anterior, 
considera-se: 
I - farnilia, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por 
outros individuos que corn cia possuam lacos de parentesco, que forme 
urn grupo doméstico, vivendo sob o rnesmo teto e mantendo sua economia 
pela contribuicao de seus membros; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
* MINAS GERAIS 
Parágrafo 2° - Compete a Secretaria Municipal de Educaçao, 
Esporte e Cultura, desempenhar as funçOes de responsabilidade do Muni￾cipio em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Minima 
vinculado a educaçao - Bolsa-Escola. 
Art. 4° - Fica instituido o Conseiho de Acompanharnento e 
Controle Social do Programa de Garantia de Renda Minima corn as seguin￾tes competëncias: 
I - acompanhar e avaliar a execucao das açOes definidas na 
forma do § 1° do art. 2°; 
II - aprovar a relaçao de familias cadastradas pelo Poder Exe￾cutivo municipal como beneficiãrias do programa; 
III - aprovar os relatOrios trimestrais de freqUencia escolar das 
crianças beneficiarias; 
IV - estimular a participacao cornunitãria no controle da cxc￾cuçao do programa no ãmbito nacional; 
V - desempenhar as funçOes reservadas no Regulamento do 
Programa Nacional de Renda Minima - "Bolsa-Escola"; 
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e 
VII - exercer outras atribuiçoes estabelecidas em normas 
complementares; 
Parágrafo 1° - 0 conselho instituido nos termos deste artigo 
terã 06 ( seis ) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por 
indicacao das seguintes entidades: 
I - 01 membro indicado pelo Ministério PUblico; 
II - 01 membro indicado pelo Judiciãrio; 
III - 01 membro indicado pela Pastoral da Criança e do Ado￾lescente de ItaU de Minas; 
IV - 01 membro indicado pelo Conseiho Tutelar dos Direitos 
da Criança e do Adolescente de ItaU de Minas; 
(ff~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
II - para enquadramento na faixa etãria, a idade da crianca, 
em nUmero de anos completados ate o primeiro dia do ano no qual se darã 
a participacao financeira da Uniao; e 
III - para determinacao da renda familiar per capita, a soma 
dos rendimentos brutos auferidos pela contribuicao de seus membros; 
Parágrafo 30 - Q Poder Executivo poderá reajustar o limite de 
renda per capita fixado no § 1, desde que atendidas todas as familias 
compreendidas na faixa original. 
Art. 2° - 0 programa institufdo por esta lei tem como objetivo 
incentivar a permanência das criancas beneficiârias na rede escolar de 
ensino fundamental, por meio de açOes sOcio-educativas de apoio aos tra￾baihos escolares, de alimentaçao e de práticas desportivas e culturais em 
horãrio complementar ao das aulas. 
Parágrafo 1° - 0 Poder Executivo definirã as açOes especfficas 
a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Municipalidade para atingi￾mento dos objetivos do programa. 
Parágrafo 2° - As despesas decorrentes do disposto no parã￾grafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos ôrgaos encarregados 
de sua implementacao. 
Art. 30 - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a forma￾lizar a adesao ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado a educa￾ção - "Bolsa-Escola", instituido pelo Governo Federal. 
Parágrafo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente 
autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrati￾vas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
V - 02 membros de livre nomeacao indicados pelo Executivo 
Municipal; 
Paragrafo 2° - Cada membro do conselho tera 01 (um ) su￾plente indicado pelas entidades representativas referidas no "caput" do 
artigo. 
Paragrafo 3° - A participacao no conselho instituido nos ter￾mos deste artigo nao sera remunerada, ressalvado o ressarcimento das 
despesas necessarias a participacao nas reunioes. 
Paragrafo 4° - 0 mandato dos membros do Conselho e de 02 
(dois) anos, permitida uma reconducao por igual periodo. 
Paragrafo 5° - E assegurado ao Conselho de que trata este ar￾tigo o acesso a toda a documentacao necessaria ao exercicio de suas com￾petencias. 
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as disposicbes em contrario. 
Prefeitura Municipal de Itau de Minas(MG), em 06 de Junho 
de 2001. 
NORP 
Q 
CO DE LIMA 
HICIPAL. 

open original →