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norma nº 414/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 414 / 2001
Date 2001-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU 
7I MINAS GERA IS 
DE MINAS 
LEI N.° 414, DE 29 DE JUNHO DE 2.001 
"DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A 
ELABORAçAO DA LEI ORçAMENTARIA DE 2.002 E DA 
OUTRAS PRO WDENCIA S". 
0 CI-IEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE ITAU DE MINAS / MG, 
NO USO DAS ATRIBUIçOES QUE LHE SAO CONFERIDAS PELA L.O.M., RESOLVE 
SANCIONAR A SEGUINTE LEI: 
Artigo 10 - São estabelecidas, nesta lei as diretrizes orcamentãrias do Municipio 
para o exerciclo de 2002, compreendendo: 
- as prioridades e metas da administracão pUblica municipal; 
II - a estrutura e organizacão dos orcamentos; 
lii - as diretrizes gerais para a elaboracao e execucãO dos orçamentos do Municipio e 
suas alteraçöes; 
IV - as disposicOes relativas a divida püblica municipal; 
V - as disposicoes relativas as despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; 
Vi - as disposicães sobre alteracöes na iegislação tributária do Municipio. 
Artigo 20- As metas e as prioridades para o exercIcio financeiro de 2002 são as 
especificadas no Piano Plurianual relativo ao periodo 2002 a 2005, e devem observar as 
seguintes estratégias: 
- consolidar a estabilidade econOmica corn crescimento sustentado; 
II - promover o desenvoivimento sustentável voltado para a geracao de empregos e 
oportunidades de renda; 
III - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
IV - consolidar a dernocracia e a defesa dos direitos hurnanos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Paragrafo Unico - As denominacöes e unidades de medida das metas do projeto 
de lei orcamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Piano Piurianual, 
referida no ca put deste artigo. 
Artigo 30- As categorias de programaçâo serão identificadas no projeto de lei 
orçamentária porfunçöes, subfuncöes, programas, projetos e atividades, corn a indicacão 
de suas respectivas denominacöes. 
Artigo 40 - Q orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detaihada por categoria de programação em seu menor nIvel, especificando os grupos de 
despesa, corn suas respectivas dotaçöes, conforme a seguir dlscriminado, indicando, 
para cada categoria, a unidade orcamentária, a modalidade de aplicacão, a fonte de 
recursos e o identificador de uso: 
1 - pessoal e encargos sociais; 
2 - juros e encargos da divida; 
3 - outras despesas correntes; 
4 - investimentos; 
5 - amortização da divida; 
6 - inversöes financeiras. 
Artigo 50 - As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e 
atividades e constarão dos dernonstrativos das despesas do orcamento fiscal segundo 
os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64. 
Artigo 60- 0 orcamento fiscal cornpreenderá a programaçâo dos Poderes do 
Municipio, seus fundos, Orgãos e fundacoes instituidas e mantidas pelo Poder Püblico, 
devendo a correspondente execucão orcamentária e financeira ser consolidada no 
Sistema de Contabilidade. 
Artigo 70 - 0 projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal sera constitudo dos documentos referidos nos artigos 
20e 22, da Lei Federal 4.320/64 e dos seguintes demonstrativos: 
- consolidacão dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal n.° 
4.320/64; 
(p. :4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
II - da programação referente a manutencão e ao desenvolvirnento do ensino, nos termos 
do artigo 212 da Constituicão Federal, observando-se as instrucöes do Tribunal de 
Contas do Estado. 
Parágrafo Unico - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orcamentária 
anual conterá: 
- avaliação das necessidades de financiarnento do setor pUblico municipal, explicitando 
receitas e despesas, bern como indicando Os resultados primário e nominal; 
II —justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da 
receita e da despesa. 
Artigo 80- Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo 
encaminhará ao órgão Central da Contabilidade, no prazo previsto na Lei Orgânica 
Municipal e/ou na Lei de Responsabilidade Fiscal, sua proposta orçamentãria, para fins 
de consolidaçäo do projeto de lei orcamentária anual. 
Paragrafo Unico - Na elaboração da proposta, deverá ser observado como 
paràmetro de suas despesas: 
- corn pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo corn a folha de pagamento do primeiro 
semestre de 2001, apurando a media mensal e projetando-a para todo o exercIcio, 
considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituicão Federal, 
alteracöes de pIanos de carreita, verificados ate 30 de junho de 2001, as adrnissöes na 
forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos 
servidores pUblicos; 
II - corn os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto as 
dotacöes orcamentárias, observando-se corn relacao a media e projeção as disposicôes 
do inciso anterior. 
Artigo 90- Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
mesma forma e corn a detalhamento estabelecidos na lei orcamentaria anual. 
Parágrafo Unico - 0 texto da lei orçarnentária anual poderá autorizar a abertura de 
créditos suplementares, especificando urn limite percentual. 
Artigo 10 - No prazo máxirno de trinta dias apOs a publicacào da Lei 
Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o 
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MINAS GERAIS 
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cronograma de execucão mensal de desembolso, que deverá atender Os seguintes 
obj etivo 5: 
- assegurar as unidades orcamentárias, em tempo ütit, a soma de recursos necessários 
e suficientes a meihor execução do seu programa anual de trabaiho; 
II - manter, durante o exercicio, na medida do possIve!, a equilibrio entre a receita 
arrecada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao minimo eventuais insuficiências de 
tesou ra na. 
§ 10 - No estabelecimento da programação financeira e do cronograma de 
execucão mensal de desembolso de que trata a caput deste artigo, a Poder Executivo 
utilizará como parãmetro as receitas efetivamente realizadas nos trés exercicos 
financeiros imediatamente anteriores. 
§ 21 - A programação financeira e a cronograma de execucão mensal de 
desembolso poderão ser alterados durante a exercIcia, observados a limite da dotacao e 
a comportamento da execucão orcamentária. 
Artigo 11 - 0 Poder Executivo, quando da execução orcamentâria, através do 
cronograma de desembolso financeiro, tomará as providéncias necessárias a obtencão 
de resultado primánio positivo. 
Artigo 12 - Quando ao final de urn bimestre for verificado que a realizacão da 
receita poderá nào comportar a curnprimento das metas de resultado primário ou 
nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, as Poderes Executivo e Legislativo 
promoveräo par ato prOpria e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, 
limitacäo de empenho e movimentação financeira, observando-se as seguintes cniténios: 
- quando a despesa corn pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder 
proceder a reconducão de referidas despesas a tais limites; 
II - não sendo suficientes a reconducãa de que trata a Inciso anterior, a respectivo Poder 
deverá proceder a red ucao de suas aplicaçöes em investimentas em pelo menos 20% do 
valor previsto; 
III - diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer a resultado pnimário ou 
nominal negativa a redução deverá se dar junta as despesas de custeio, observando-se a 
montante necessário ao atingimenta dos resultados pretendidos. 
.f. 
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MINAS GERAIS 
Artigo 13 - Se a dIvida consolidada do rnunicipio, ao final de urn quadrimestre, 
ultrapassar aos limites fixados, deverá ela ser reconduzida ao referido limite no prazo 
maxima de urn ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro 
quadrimestre. 
Parágrafo Unico: Enquanto perdurar o excesso, a Municiplo: 
- estará proibido de realizar operacão de crédito interna ou externa, inclusive por 
antecipacao de receita; 
II - obterá o resultado prirnário necessârio a reconducão da dIvida ou lirnite, promovendo, 
entre outras medidas, a lirnitacão de empenho na forma do artigo anterior. 
Artigo 14 - Ao Controle Interno do MunicIpio será atribulda competOncia para 
periodicamente proceder a verificacao do controle de custos dos programas financiados 
corn recursos do orcamento, assim corno para proceder a avaliacão dos resultados dos 
prograrnas previstos. 
Artigo 15 - As despesas corn o pagamento de precatórios judiciários correrão a 
conta de dotaçöes consignadas corn esta finalidade, que constarão das unidades 
orçarnentãrias responsáveis pelos débitos. 
Artigo 16 - Na prograrnação da despesa, não poderão ser: 
- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalrnente instituldas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilibrio 
orcamentario entre a receita e a despesa; 
II - incluIdos projetos corn a mesma finalidade em rnais de urn ôrgão; 
Ill - transferidos a outras unidades orcamentárias as recursos recebidos por 
transferëncias voluntárias. 
Artigo 17 - Além da observância das prioridades e rnetas fixadas nos termos do 
artigo 20, a lei orçarnentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos 
se: 
- tiverem sido adequadarnente contemplados todos as projetos em andamento; 
II - as recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtencão de uma 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocacao de 
recursos federais ou estaduais ao MunicIpio. 
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MINAS GERAIS 
Artigo 18 - Os orçamentos que compöem a Lei Orçamentária Anual deverão 
canter previsão orcamentária que assegure a conservacão e manutenção do patrimônio 
püblico municipal. 
Artigo 19 - E vedada a inclusão, na Lei Orcamentãria Anual e em seus créditos 
adicionais, de dotacöes a titulo de subvencoes socials, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condiçöes: 
- sejam de atendimento direto ao püblico, de forma gratuita, nas areas de assisténcia 
social, saUde, educacão ou cultura; 
II - não ten ham débito de prestacäo de contas de recursos anteriores; 
Ill - tenharn sido declaradas par lei como entidades de utilidade pUblica. 
§ 10- Para habilitar-se ao recebimento de subvencöes sociais, a entidade privada 
sern fins lucrativos deverá apresentar declaracão de funcionamento regular nos ültimos 
dais anos, emitida no exercicio de 2002 par autoridade local e comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretaria. 
§ 20- As entidades privadas beneficiadas corn recursos pUblicos a qualquer titulo 
subrneter-se-ão a fiscalizacão do Poder concedente, corn a finalidade de verificar o 
cumprimenta de metas e objetivos para as quais receberam as recursos. 
§ 30- As transferéncias efetuadas na forma deste artiga, deverão ser precedidas 
da celebração do respectivo convênio. 
Artigo 20 - A destinacão de recursos a titulo de "contribuiçoes', a qualquer 
entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina a 
artigo 12, §§ 20e 60, da Lei n° 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsäo 
na lei orcamentária e a identificacão do beneficiário no convènio. 
Artigo 21 - As transferéncias de recursos do MunicIpio, consignadas na lei 
orcamentária anual, para a Estado, União ou outro MunicIpio, a qualquer titulo, inclusive 
auxIlios financeiros e contribuiçöes, serâo realizadas exclusivamente mediante convènio, 
acordo, ajuste ou outros instrumentos congéneres, na forma da legislação vigente. 
Artigo 22 - A proposta orcamentária poderá conter reserva de contingéncia 
vinculada ao respectiva arcamento fiscal e, em montante equivalente a no máximo 5% 
(cinco par cento) da receita corrente lIquida destinada ao atendimento de passivos 
/M 
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MINAS GERAIS 
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contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, na forma do artigo 51, III, "b', da 
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, sendo vedada sua utilizacão para 
outros fins. 
Artigo 23 - No projeto de lei orcamentãria para 2002 serão destinados recursos 
necessários a transferéncia de recursos ao Fundo de Manutencão e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorizacão do Magistério - FUNDEF. 
Paragrafo Unico - 0 MunicIpio aplicará no mInimo 25% (vinte e cinco por cento) 
de Impostos e Transferéncias, conforme dispöe a artigo 212 da Constituição Federal, 
prioritariamente, na manutencão e no desenvolvimento do ensino. 
Artigo 24 - 0 Poder Executivo, por intermédio do ôrgão responsável pela 
administracâo de pessoal, publicará, ate a data de encaminhamento do Projeto de Lei 
Orçarnentaria para o ano de 2002, a tabela de cargos efetivos e cornissionados 
integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funcöes püblicas 
existentes no ãmbito do Municipio. 
Parágrafo Unico - 0 Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar 
as mesmas disposicöes de que trata o presente artigo. 
Artigo 25 - No exercicio financeiro de 2002, as despesas corn pessoal ativo e 
inativo, dos dois Poderes do MunicIpio, observarão os limites mencionados no artigos 19 
e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 10 - As despesas corn pessoal ativo e inativo, ficam limitadas a 60% (sessenta 
par cento) da receita corrente liquida, corn a reparticão prevista no art. 20, incisa Ill da Lei 
Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2.000, e obediéncia a faixa de 5% (cinco par 
cento) e aplicacâo das med idas legais de contencão, quando excederam a 95% (noventa 
e cinco par cento) deste limite. 
§ 20- A concessão de qualquer vantagern ou aumento de rem uneracão, além dos 
indices inflacionários ou dos determinados pelo Governo Federal, a criacão de cargos, 
empregos ou funçöes, a alteracão de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa, a provirnento de cargo püblico, admissão ou contratacão de pessoal a qualquer 
tItulo, corn as ressalvas do inciso IV, do artigo 21, da Lei Complementar n° 101/2.000, ou 
ainda a concessão de gratificaçöes previstas em lei, pe,rrHnistração Püblica, so 
X/ 
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MINAS GERAIS 
poderão ser feitas se houver dotacao orçamentária suficiente para atender as projeçöes 
de despesas ate o final do exercIcio, obedecendo o limite permitido pela legislação 
vigente. 
§ 30 - A contratacão de horas extras, ultrapassado o limite estabelecido no Ca put 
do artigo, somente sera autorizada nos casos emergenclais. 
Artigo 26 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, 
isencäo ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do 
impacto orcamentario-financeiro decorrente da renüncia de receita correspondente. 
§ 11 - Caso a dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo 
exercicia, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias a contencäo das despesas 
em valores equivalentes. 
§ 20- A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o a assuncão 
das medidas de que trata a parágrafo anterior. 
Artigo 27 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orcamentária Anual 
poderão ser considerados as efeitos de propostas de alteracoes na legislação tributária e 
das coritribuicöes que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitacão na Câmara 
Municipal. 
§ 11 - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de Lei Orcamentaria 
Anual: 
I - serão identificadas as proposicöes de alteracoes na legislação e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrOncia de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
II - sera apresentada programação especial de despesas condicionadas a aprovacão das 
respectivas alteracöes na legislaçäo. 
§ 20- Ocorrendo insuficléncia de receita para o cumprimento de metas, as 
despesas serão deduzidas pelos Poderes Executivo e Legislativo proporcionalmente a 
reducao verificada. 
§ 30 - Não promovendo o Poder Legislativo a reducao prevista no parágrafo 
anterior, fica o Poder Executivo autorizado a faz6-lo mediante limitacäo dos repasses 
financeiros destinados 6 Cãmara Municipal. 
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§ 40 - Q Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser pubticado ate 30 dias 
após a sanção da Lei Orcamentária , a troca das fontes de recursos condicionadas, 
constantes da tel orcamentária sancionada, cujas atteracöes na legislação foram 
aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de tel para sanção, pelas 
respectivas fontes definitivas. 
Artigo 28 - A etaboracão, a aprovação e a execucão da tel orçamentária anual 
serão realizadas de modo a evidenciar a transparéncia da gestão fiscal, observando-se o 
princlpio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informacöes relativas a cada uma dessas etapas. 
Artigo 29 - São vedados quaisquer procedimentos que viabitizem a execucão de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotacão orcamentária. 
Paragrafo On/co - A contabilidade registrará os atos e fatos retativos a gestão 
orcamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuizo das responsabilidades e 
providèncias derivadas da inobservãncia do Ca put deste artigo. 
Artigo 30 - As unidades responsáveis pela execucão dos créditos orçamentários 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada 
categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, 
modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando 0 etemento de 
despesa. 
Artigo 31 - Os órgãos e entidades pub!icarão, ate 31 de maio de 2002, os saldos 
de créditos especiais e extraordinãrios autorizados e abertos nos ültimos quatro meses 
do exercicio financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no 
artigo 167, § 21, da Constituicao Federal. 
§ 10- A reabertura de que trata este artigo sera efetivada mediante decreto do 
Poder Executivo. 
§ 20 - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso 
deverá ser identificada dentre as hipôteses previstas no artigo 43, § 10, da Lei Federal n° 
4.320/64. 
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MINAS GERAIS 
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Artigo 32 - Para fins de acompanhamento, controe e centralizacäo, a 
administracão püblica municipal submeterá Os processos referentes ao pagamento de 
precatórios a apreciacão da Assessoria JurIdica do MunicIpio, antes do atendimento da 
requisição judicial, observadas as normas e orientacães a serem baixadas por aquela 
unidade. 
Artigo 33 - Não sera aprovada qualquer proposiçao que implique 0 aumento das 
despesas orçamentárias, sem que esteja acompanhada da estimativa desse aumento e 
da indicação das fontes de recursos. 
Artigo 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão. 
Prefeitura Municipal de ltaide Minas/MG, 29 de Junho de 2.001. 
NORIVA FRANCISCO DE LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 

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