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norma nº 415/2001

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 415 / 2001
Date 2001-08-20
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS DA MUNICIPALIDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.° 415, DE 20 DE AGOSTO DE 2001. 
Autoriza o Chefe do Executivo a doar imóveis da Munici￾palidade e cia outras providénclas. 
A Câmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representan￾tes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 10- Fica o Chefe do Executivo autorizado a doar lotes de terre￾nos urbanos de propriedade da Municipalidade situados no Loteamento Serrari￾a, constante da Quadra' 05, Lotes de nümero 18 a 22, e no Loteamento Jardim 
Bela Vista III, constante da Quadra E, Lotes de nümero 01 a 26, a famIlias de 
baixa renda do MunicIpio. 
Art. 2° - As despesas corn custas e emolumentos cartoriais decor￾rentes da execuçao da presente lei serão de responsabilidade do beneficiãrio. 
Art. 2° - 0 beneficiário da respectiva doacao, deverá atender aos 
seguintes critérios: 
I - ser cadastrado na Secretaria de Trabaiho e Promoçao Social; 
II - possuir unidade familiar; 
III- possuir renda per capita que não exceda a R$ 80,00 (oitenta 
reals); 
IV - residir no MunicIpio ha mais de 05 (cinco) anos; 
V - nao possuir bern imOvel neste ou em outro Municipio. 
VI - nao ter sido beneficiãrio de outras doacOes concedidas pela 
Municipalidade; 
VII - nao estar inscrito em DIvida Ativa do MunicIpio. 
ft 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Parágrafo ünico - Os beneficiários deverão atender aos requisitos 
constantes dos incisos do artigo, e ainda aos critérios determinados pelo Setor 
de Promoçao Social do Municipio. 
Art. 3° - Os bens imôveis doados deverão ser utilizados ünica e ex￾clusivamente para residéncia do beneficiãrio e seus dependentes, sob pena de 
reversão da presente doaçao ao PatrimOnio Püblico. 
Art. 40 - As despesas corn custas e emolumentos cartoriais decor￾rentes da execução da presente lei serão de responsabilidade do beneficiàno. 
Art. 5° - Na escritura püblica de doaçao deverá constar, como en￾cargo do outorgado donatãrio a clausula de inalienabilidade do imOvel pelo pra￾zo de 05 ( cinco) anos, contados a partir da respectiva escritura traslativa da 
propriedade. 
Art. 60 - Revogadas as disposicOes em contrário, esta lei entxa em 
vigor na data de sua publicacao. 
Prefeitura Municipal Itaü de Minas(MG), em 20 de Agosto de 
2001. 
MUNICIPAL 

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