| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 415 / 2001 |
| Date | 2001-08-20 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS DA MUNICIPALIDADE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.° 415, DE 20 DE AGOSTO DE 2001. Autoriza o Chefe do Executivo a doar imóveis da Municipalidade e cia outras providénclas. A Câmara Municipal de Itaü de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10- Fica o Chefe do Executivo autorizado a doar lotes de terrenos urbanos de propriedade da Municipalidade situados no Loteamento Serraria, constante da Quadra' 05, Lotes de nümero 18 a 22, e no Loteamento Jardim Bela Vista III, constante da Quadra E, Lotes de nümero 01 a 26, a famIlias de baixa renda do MunicIpio. Art. 2° - As despesas corn custas e emolumentos cartoriais decorrentes da execuçao da presente lei serão de responsabilidade do beneficiãrio. Art. 2° - 0 beneficiário da respectiva doacao, deverá atender aos seguintes critérios: I - ser cadastrado na Secretaria de Trabaiho e Promoçao Social; II - possuir unidade familiar; III- possuir renda per capita que não exceda a R$ 80,00 (oitenta reals); IV - residir no MunicIpio ha mais de 05 (cinco) anos; V - nao possuir bern imOvel neste ou em outro Municipio. VI - nao ter sido beneficiãrio de outras doacOes concedidas pela Municipalidade; VII - nao estar inscrito em DIvida Ativa do MunicIpio. ft PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Parágrafo ünico - Os beneficiários deverão atender aos requisitos constantes dos incisos do artigo, e ainda aos critérios determinados pelo Setor de Promoçao Social do Municipio. Art. 3° - Os bens imôveis doados deverão ser utilizados ünica e exclusivamente para residéncia do beneficiãrio e seus dependentes, sob pena de reversão da presente doaçao ao PatrimOnio Püblico. Art. 40 - As despesas corn custas e emolumentos cartoriais decorrentes da execução da presente lei serão de responsabilidade do beneficiàno. Art. 5° - Na escritura püblica de doaçao deverá constar, como encargo do outorgado donatãrio a clausula de inalienabilidade do imOvel pelo prazo de 05 ( cinco) anos, contados a partir da respectiva escritura traslativa da propriedade. Art. 60 - Revogadas as disposicOes em contrário, esta lei entxa em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal Itaü de Minas(MG), em 20 de Agosto de 2001. MUNICIPAL