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norma nº 960/2016

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 960 / 2016
Date 2016-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORCAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI No 960, DE 10 DE JUNHO DE 2016. 
Dispoe sobre as diretrizes para a elaboração 
da tel orcamentária de 2017 e dã outras 
prov I dê n c las. 
A Câmara Municipal de ltaü de Minas, por seus representantes aprovou e 
eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu name, sanciono a seguinte 
el: 
Disposicães Preliminares 
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20 , 
da Constituicao da Repüblica, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 
2000, as diretrizes para a elaboracao da tel orcamentária do exerciclo financeiro de 
2017, compreendendo: 
- as metas e prioridades da Administraçao PUblica Municipal; 
II - orientacoes básicas para elaboracao da lei orçamentária anual; 
Ill - disposiçOes sobre a politica de pessoal e servicos extraordinários; 
IV - disposiçoes sobre a receita e alteracOes na legislacao tributâria do 
MunicIplo; 
V - equilibrio entre receitas e despesas; 
VI - critérios e formas de limitacao de empenho; 
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliacao dos resultados 
dos programas financiados corn recursos dos orçamentos; 
VIII - condicOes e exigencias para transferéncias de recursos a entidades 
püblicas e privadas; 
IX - autorizacao para a Municlpio auxiliar a custeio de despesas atribuldas a 
outros entes da federacão; 
X - parâmetros para a elaboracao da programacão financeira e do 
cronograma mensal de desembolso; 
XI - definicao de critérios para inlcio de novas projetos; 
XII - definicao das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII - incentivo a participacao popular; 
XIV - as disposicOes gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administracão Püblica Municipal 
2fl - PnnpFy fl25 353-44QO - lt3ü de M1n2S - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 20 - Em consonância corn a disposto no art. 165, § 20, da Constituicao 
da Repüblica, atendidas as despesas que constituern obrjgacao constitucional ou 
legal do MunicIpio, as acOes relativas a manutencao e funcionamento dos orgaos da 
adrninistracao direta e das entidades da adrninistracao indireta, as metas e as 
prioridades para o exercIcio financeiro de 20177 correspondem as acOes 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo corn 
as prograrnas e acoes que serão estabelecidos no Piano Plurianual relativo ao 
perIodo 2014-2017, as quais terâo precedência na alocacao de recursos na Lei 
Orcarnentaria 2017 e na sua execuçao, não se constituindo, todavia, em limite a 
prograrnacao das despesas. 
§ 1° - 0 projeto de lei orçarnentária de 2017 deverá ser elaborado em 
consonância corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 21 - 0 projeto de lei orcarnentária para 2017 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
Secão II 
Das Orientaçôes Básicas para Eiaboracao da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 30- As categorias de programacao de que trata esta Lei serão 
identificadas por funcOes, subfunçoes, prograrnas, atividades, projetos, operacOes 
especiais, de acordo corn as codificacoes da Portaria SOF no 42/1999, da Portaria 
Interministerial STN/SOF no 163/2001 e da Lei do Piano Piurianual relativo ao 
perIodo 2014-2017. 
Art. 40 
- 0 orcamento fiscal discrirninará a despesa, no minimo, por 
elernento de despesa, conforrne art. 15 da Lei no 4.320/64. 
Art. 51 - 0 orçarnento fiscal compreenderá a prograrnacao dos Poderes do 
MunicIpio. 
Art. 60 - 0 projeto de lei orçarnentária que a Poder Executivo encaminhará a 
Cârnara Municipal será constituido de: 
I - texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei no 4.320/1964; 
Ill - quad ros orçarnentários consolidados; 
IV - anexo do orcarnento fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
V - dernonstrativos e docurnentos previstos no art. 50da Lei Complernentar 
no 101/2000. 
- - - 'c'+r, fl'ir'.hinIi. 940 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 71 - A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do 
projeto de lei orcamentária de 2017, serão elaboradasa valores correntes do 
exercIcio de 2016, projetados ao exercIcio a que se refere. 
Parágrafo t.Jnico - 0 projeto de lei orcamentaria atualizará a estimativa da 
margem de expansao das despesas, considerando os acréscimos da receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolucao de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bern coma de atteracoes na legislacao 
tributária, devendo ser garantidas, no minima, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei. 
Art. 80 - 0 Poder Executivo colocaré a disposicao do Poder Legislativo, no 
minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orcamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicia 
subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memôrias de cálculo. 
Parágrafo Cinico - 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de 
Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 dias antes do prazo definido no caput, os 
estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercIcio 
subseqUente e as respectivas memôrias de cálculo, para fins de consolidacao da 
receita municipal. 
Art. 90 - 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de 
Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 de agosto de 2016, suas respectivas 
propostas orçamentârias, para fins de consolidacao do projeto de lei orçamentária. 
Art. 10 - Na programacao da despesa não poderao ser fixadas despesas 
sem que estejarn definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar a 
comprometimento do equilibrio orcamentário entre receita e a despesa. 
Art. 11 -A lei orçamentária discriminará, nos órgaos da adminstração direta 
e nas entidades da adrninistracao indireta responsável pelo débito, as dotacoes 
destinadas ao pagamento de precatôrios judiciais em cumprimento ao disposto no 
art. 100 da Constituicao da RepUblica. 
§ 11. Para fins de acompanhamento, controle e centralizacao, as orgaos da 
administração direta e as entidades da administracao indireta submeterão as 
processos referentes ao pagamento de precatórios a apreciacao da Procuradoria do 
MunicIpio. 
§ 20. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais corn outra finalidade, 
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. 
Subsecão II 
Das Disposicôes Relativas a Divida e ao Endividamento Püblico 
Municipal 
r;,ki; QAfl - r1v flL 'L14flñ - Itiii r1 Minis - 
PREF€ITURA MUNICIPAL BE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 12 - A administraçao da divida püblica municipal interna tern por 
objetivo principal rninimizar custos, reduzir o rnontante da divida püblica e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orcamentária, Os recursos necessários 
para pagamento da divida. 
§ 21. 0 Municipio, através de seus ôrgaos e entidades, subordinar-se-â as 
normas estabelecidas na Resoluçao no 40/2001 do Senado Federal, que dispOe 
sobre os limites globais para o montante da divida püblica consolidada e da divida 
pUblica rnobiliária, em atendirnento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da 
Constituicao da Repüblica. 
Art. 13 - Na lei orcarnentária para o exercIcio de 2017, as despesas corn 
arnortizacao, juros e demais encargos da divida serão fixadas corn bases nas 
operacoes contratadas. 
Art. 14 - A lei orcarnentária poderá conter autorizaçao para contrataçao de 
operacOes de crédito pelo Poder Executivo, a qua[ ficaré condicionada ao 
atendirnento das normas estabelecidas na Lei Complernentar n° 101/2000 e na 
Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 15 - A lei orcamentária poderá canter autorizacao para a realizacao de 
operacoes de crédito por antecipaçao de receita orcarnentaria, desde que observado 
o disposto no art. 38 da Lei Complernentar n° 101/2000 e atendidas as exigéncias 
estabelecidas na Resolucao no 43/2001 do Senado Federal. 
Subseçao III 
Da Definiçâo de Montante e Forma de Utilização da Reserva de 
Contingência 
Art. 16 - A lei orcarnentária conterá reserva de contingência constituida 
exclusivamente corn recursos do orçarnento fiscal e será equivalente a, no rnáximo, 
6% (seis por cento) da receita corrente lIquida prevista na proposta orçamentária de 
2017, destinada ao atendirnento de passivos contingentes, outros riscos e eventos 
fiscais irnprevistos e reforco das dotaçOes orçarnentárias que se tornarem 
ins uficie ntes. 
Secao III I 
Da PolItica de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposicôes Sobre Poiltica de Pessoal e Encargos Sociais 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
I 7f7 ff4 /III4 •70 IU'.IC C'T IC'II'ITA N07071 (V1C 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da 
Constituicao da Repüblica, observado a inciso I do mesmo paragrafo, fica autorizado 
as concessOes de quaisquer vantagens, aurnentos de remuneraçao, criaçao de 
cargos, empregos e funcoes, alteracoes de estrutura de carreiras, revisao geral do 
Estatuto do Servidor PUblico, bern corno admissOes ou contratacOes de pessoal a 
qualquer tItulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complernentar n° 101/2000. 
§ 11. Além de observar as normas do caput, no exercIcio financeiro de 2017 
as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverao atender as 
disposicoes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Cornplementar n° 101/2000. 
§ 20. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os lirnites estabelecidos no 
art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serao adotadas as medidas de que tratam 
os §§ 30 e 41 do art. 169 da Constituiçao da Repüblica. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 18 - 0 pagamento pela realizacao de servico extraordinário sornente 
poderâ ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse püblico que 
ensejem situacoes ernergenciais de risco ou prejuIzo para a sociedade. 
Parágrafo Unico. A autorizacao para a realizaçao de servicos 
extraordinârios para atender as situacOes previstas no caput deste artigo, no âmbito 
do Poder Executivo é de exclusiva competOncia do Prefeito Municipal e no âmbito do 
Poder Legislativo é de exclusiva competOncia do Presidente da Câmara. 
Seção IV 
Das Disposicoes Sobre a Receita e Alteraçöes na Legislação Tributária 
do MunicIpio 
Art. 19 - A estirnativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária 
para o exercicio de 2017, corn vistas a expansao da base tributária e conseqUente 
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administracao dos tributos municipais, dentre as quais: 
- aperfeicoamento do sistema de forrnacao, tramitacao e julgamento dos 
processos tributário-ad min istrativos, visando a racionalizacao, simplificacao e 
agilizacao; 
II - aperfeicoamento dos sisternas de fiscalizacao, cobrança e arrecadação 
de tributos, objetivando a sua rnaior exatidao; 
Ill - aperfeiçoarnento dos processos tributário-adrninistrativos, por meio da 
revisäo e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a rnodernizacão, a 
padronizacão de atividades, a meihoria dos controles internos e a eficléncia na 
prestacâo de serviços; 
- fl2 244flfl - Minn.-. - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
IV - aplicacao das penalidades fiscais como instrurnento inibitório da prática 
de infraçao da Iegislaçao tributâria. 
Art. 20 - A estirnativa da receita de que trata o artigo anterior Ievará em 
consideracao, adicionalrnente, o impacto de alteracao na Iegislacao tributária, corn 
destaque para: 
- atualizacao da planta genérica de valores do MunicIpio; 
II - revisão, atualizacao ou adequacao da legislacao sobre o Imposto Predial 
e Territorial Urbano, suas alIquotas, forma de cálculo, condicoes de pagarnentos, 
descontos e isencoes, inclusive corn relacao a progressividade deste imposto; 
III - revisão da Iegislaçao sobre o uso do solo, corn redefiniçao dos limites 
da zona urbana municipal; 
IV - revisao da Iegislaçao referente ao Imposto Sobre Servico de Qualquer 
Natureza; 
V - revisão da Iegislaçao aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Intervivos 
de Bens lmOveis e de Direitos Reais Sobre ImOveis; 
VI - instituicao de taxas pela utilizacao efetiva ou potencial de servicos 
pUblicos especIficos e divisIveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposiçao; 
VII - revisão da Iegislaçao sobre as taxas pelo exercIcio do poder de poilcia; 
VIII - revisäo das isencOes dos tributos rnunicipais, para manter o interesse 
pUblico e a justica fiscal; 
IX - instituicao, por lei especIfica, da Contribuicao de Melhoria corn a 
finalidade de tornar exeqUivel a sua cobranca; 
X - a instituicao de novos tributos ou a rnodificacao, em decorrência de 
alteracOes legais, daqueles já instituldos. 
Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou arnplie incentivo ou benefIcio de 
natureza tributária sornente será aprovado se atendidas as exigencias do art. 14 da 
Lei Cornplernentar n° 101/2000. 
Art. 22 - Na estirnativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderao 
ser considerados os efeitos de propostas de alteracao na Iegislacao tributária que 
estejarn em tramitacao na Cârnara Municipal. 
§ 11. Caso as alteracOes propostas nao sejam aprovadas, ou o sejarn 
parcialmente, de forma a não permitir a integralizacao dos recursos esperados, as 
dotacoes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 
(trinta) dias subsequentes a publicacao do projeto de lei orcarnentária de 2017. 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
§ 2°. No caso de näo aprovaçao das propostas de alteracoes previstas no 
caput, poderá ser efetuada a substituicao das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadacao de outras fontes, inclusive de operaçoes de créditos, ou por superávit 
financeiro apurado em balanco patrimonial do exercIcio anterior, antes do 
cancetamento previsto no § 10deste artigo. 
Seçao V 
Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 23 - A elaboracao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei 
orcamentária do exercicio de 2017 serão orientadas no sentido de alcancar o 
superávit primário necessário para garantir uma trajetôria de solidez financeira da 
administracao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei. 
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuicao de receita ou 
aumento de despesas do MunicIpio no exerciclo de 2017 deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da 
diminuiçao da receita ou do aumento da despesa, para cada urn dos exercicios 
compreendidos no perlodo de 2018 e 2019, demonstrando a memória de cálculo 
respectiva. 
Parágrafo Unico - Näo será aprovado projeto de lei que impliquem em 
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos 
artigos 16 e 17 da Lei Complementar no 101/2000. 
Art. 25 - As estratégias para busca ou manutencão do equilIbrio entre as 
receitas e as despesas poderâo levar em conta as seguintes medidas: 
- para elevaçao das receitas: 
a) a implementacao das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei; 
b) atualizaçao e informatizaçao do cadastro imobiliário; 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na DIvida Ativa. 
II - para reduçao das despesas: 
a) utilizacao da modalidade de licitacao denominada pregao e 
implantacao de rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e qualquer 
compra e evitar a cartelizacao dos fornecedores; 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 26 - Na hipótese de ocorrOncia das circunstáncias estabelecidas no 
caput do artigo 90, e no inciso II do § 10do artigo 31, da Lei Complementar n° 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva limitacao 
de empenho e de movimentacao financeira, calculada de forma proporcional a 
OAn - ntPy flF 5A.-44flfl - Itqi'j rip Mins - MC 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
participação dos Poderes no total das dotacOes iniciais constantes da lei 
orcamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas orcamentárias e financeiras. 
§ 11. Excluern-se da lirnitaçao previstas no caputdeste artigo: 
- as despesas corn pessoal e encargos sociais; 
II - as despesas corn beneficios previdenciarios; 
III - as despesas corn amortizaçao, juros e encargos da dIvida; 
IV - as despesas corn PASEP; 
V - as despesas corn o pagamento de precatorios e sentencas judiciais; 
VI - as demais despesas que constituarn obrigacao constitucional e legal. 
§ 20. 0 Poder Executivo cornunicará ao Poder Legislativo o montante que 
Ihe caberá tornar indisponivel para empenho e rnovirnentação financeira, conforme 
proporcao estabelecida no caput deste artigo. 
§ 31. Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na cornunicaçao de que 
trata o parágrafo anterior, ernitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos Orgaos e entidades na limitacao do 
empenho e da rnovirnentacao financeira. 
§ 41. Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita não 
será suficiente para garantir o equilIbrio das contas püblicas, adotar-se-äo as 
rnesmas medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle do Custos e Avaliação dos 
Resultados dos 
Programas Financiados corn Recursos dos Orçamentos 
Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicao de 
sisterna de controle de custos e a avaliacao do resultado dos programas de governo. 
Art. 28 - Atém de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocaçao dos recursos na lei orcamentária e ern seus créditos adicionais, bern como 
a respectiva execucao, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliaçao dos resultados dos programas de governo. 
§ 10. A lei orcamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as açöes governarnentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as acOes governamentais que nao co ptribuIrem 
para a realizacao de urn programa especIfico deverão ser agregadas num programa 
denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante. 
§ 20. Merecerá destaque o aprimoramento da gestao orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernizacao dos instrumentos de 
planejamento, execucao, avaliaçao e controle interno. 
§ 31. 0 Poder Executivo prornoverá amplo esforco de reducao de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor püblico municipal, 
Pn. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
4, t€••'* 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestaçao de sericos pUblicos e 
sociais. 
Secao VIII 
Das Condicaes e Exigências para Transferéncias de Recursos a 
Entidades Püblicas e Privadas 
Art. 29 - E vedada inclusão, na lei orçamentâria e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes a tItuto de subvençao sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei especIfica que sejarn destinadas: 
- as entidades que prestem atendimento direto ao püblico, de forma 
gratuita, as areas de assistência social, saüde, educacao ou cultura; 
II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada; 
III - as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de 
utilidade pUblica. 
Parãgrafo Unico. Para habilitar-se ao recebimento de subvencOes sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaracao de regular 
funcionamento, emitida no exercicio de 2017 por, no mInirno, uma autoridade local, e 
comprovante da regularidade do mandado de sua diretoria. 
Art. 30 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacoes a tItulo de auxIlios e contribuicOes para entidades pUblicas 
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especIfica e desde que 
sej am: 
- de atendimento direto e gratuito ao pUblico, voltadas para as acOes 
relativas ao ensino, saUde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de 
protecao ao meio ambiente; 
II - associacoes ou consórcios intermunicipais, constituldos exclusivamente 
P01 entes pUblicos, legalmente instituidos e signatários de contrato de gestao corn a 
administracao püblica municipal, e que participem da execucao de prograrnas 
municipais. 
Art. 31 - E vedada a inclusao, na lei orcamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotaçOes a titulo de contribuicoes para entidades privadas de fins 
lucrativos, ressalvadas as instituldas por lei especIfica no âmbito do Municlpio que 
sejam destinadas aos programas de desenvolvirnento industrial. 
Art. 32 - E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes para realizacao de transferências financeiras a outro ente da 
federacao, exceto para atender as situacOes que envolvam clararnente o 
atendimento de interesses locals, observadas as exigOncias do art, 25 da Lei 
Complernentar n° 101/2000. 
Pr,n Mrnsnhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Art. 33 - As entidades beneficiadas corn os recursos pUblicos prevstos 
nesta Secao, a quaiquer titulo, submeter-se-ao a fiscalizaçao do Poder Executivo 
corn a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam 
Os recursos. 
Art. 34 - As transferências de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a 
32 desta Secao deverão ser precedidas da aprovacao de Piano de Trabaiho e da 
celebracao de convênio, devendo ser observadas na elaboraçao de tais 
instrumentos as exigencias do art. 116 da Lei no 8.666/1993, ou de outra Lei que vier 
substitul-la ou alterá-1a. 
§ 11. Compete ao Orgao ou entidade concedente o acompanhamento da 
reaiizacao do Piano de Trabalho executado corn recursos transferidos peio 
MunicIpio. 
§ 20. E vedada a celebracao de convênio corn entidade em situacao irregular 
corn o MunicIpio, em decorrência de transferOncia feita anteriormente. 
§ 30 Excetuarn-se do cumprirnento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pUblica municipal de ensino que 
receberern recursos diretarnente do Governo Federal por rneio do PDDE - Programa 
Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 35 - E vedada a destinacao, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fIsicas, 
ressalvadas as que atendarn as exigOncias do art. 26 da Lei Complementar no 
101/2000 e sejam observadas as condicOes definidas na lei especIfica. 
Parágrafo Unico - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda 
a pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de SaUde. 
Art. 36 - A Transferência de recursos financeiros de urna entidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administracao Indireta 
e para a Cémara Municipal, fica lirnitada ao valor previsto na lei orcamentária anual e 
em seus créditos adicionais. 
Parágrafo iinico - 0 aumento da transferéncia de recursos financeiros de 
uma entidade para outra sornente poderá ocorrer mediante previa autorizacao 
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituicao da RepUblica. 
Secão IX 
Da Autorização para o Municipio Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação 
Art. 37 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotacOes para que o MunicIpio contribua para o custeio de despesas 
de competência de outro ente da federacao, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
-krr rr,ccf,-', fl,irr'hIj rl,4n - ErnFax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
especifica e que sejarn destinadas ao atendimento das situacOes que envoivam 
claramente a interesse local. 
Paragrafo (Jnico - A reaiizacao da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovaçao de piano de trabaiho e da ceiebracao de 
convênio, de acordo corn o art. 116 da Lei n° 8.666/1993. 
Secão X 
Dos Parãmetros Para a Elaboracao da Programacao Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso 
Art. 38 - 0 Poder Executivo estabeiecerá por ato proprio, ate 30 (trinta) dias 
após a pubiicaçao da lei orçamentária de 2017, as metas birnestrais de arrecadacao, 
a prograrnaçao financeira e o cronograrna mensal de desemboiso, respectivamente, 
nos termos dos arts. 13 e 81 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 10. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administracao 
indireta e o Poder Legislativo encaminharäo ao Orgão Central de Contabilidade do 
MunicIpio, ate 15 (quinze) dias apôs a publicacao da lei orcamentaria de 2017, as 
seguintes dernonstrativos: 
- as metas mensais de arrecadacao de receitas, de forma a atender a 
disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101/2000; 
II - a prograrnaçao financeira das despesas, nos termos do art. 81 da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
Ill - o cronograrna mensal de desembolso, inciuldos os pagarnentos dos 
restos a pagar, nos termos do art. 80da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2°. 0 Poder Executivo deverá dar publicidade as Metas Bmestrais de 
Arrecadaçao, a Programacao Financeira e ao Cronograrna Mensal de Desemboiso, 
no Orgao oficiai de publicacao do Municipio ate 30 (trinta) dias após a publicacao da 
lei orçarnentária de 2017; 
§ 30. A programacao financeira e o cronograma mensal de desernbolso de 
que trata a caput deste artigo deverãa ser elaborados de forma a garantir a 
cumprimento da meta de resultado prirnária estabelecida nesta Lei. 
Secao XI 
Da Definiçao de Critérios Para lnIcio de Novos Projetos 
Art. 39 - Alérn da observância das metas e prioridades definidas nos termos 
do artigo 20desta Lei, a lei orcamentária de 2017 e seus créditos adicionais, 
observado a disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, sornente 
incluirão projetos novas Se: 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü de Minas - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
I - estiverern compativeis corn o Piano Plurianuat de 2014-2017 e corn as 
normas desta Lei; 
II - as dotaçOes consignadas as obras já iniciadas forern suficientes para a 
atendimento de seu cronograma fIsico-financeiro; 
Ill - estiverern preservados as recursos necessários a conservacao do 
patrirnônio pUblico; 
IV - os recursos alocados destinarern-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operacOes de crédito. 
Parágrafo linico - Considera-se projeto ern andamento para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execucao iniciar-se ate a data de encarninhamento da 
proposta orçarnentária de 2017, cujo cronograrna de execucao ultrapasse a térrnino 
do exercicio de 2016. 
Secao XII 
Da Definiçao das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 40 - Para fins do disposto no § 30 do art. 16 da Lei Complementar no 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse 
as limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei no8.666/1993, nos casos, 
respectivarnente, de obras e servicos de engenharia e de outros servicos e compras. 
Secao XIII 
Do Incentivo a Participacao Popular 
Art. 41 - 0 projeto de lei orçamentária do MunicIpio, relativo ao exercicio 
financeiro de 2017, deverá assegurar a transparência na elaboracao e execucao do 
orcarnento. 
Parágrafo Unico - 0 principio da transparência implica, além da 
observância do princIpio constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios 
disponIveis para garantir a efetivo acesso dos munIcipes as inforrnacoes relativas ao 
orcarnento. 
Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participacao nas audiências 
pUblicas para: 
- eiaboracao da proposta orcarnentária de 2017, mediante regular 
processo de consulta; 
II - avaliacao das rnetas fiscais, conforme definido no art. 91, § 40, da Lei 
Compiementar no 101/2000, ocasiãa em que a Poder Executivo demonstrará a 
cornportarnento das rnetas previstas nesta Lei. 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ItaCi de Minas - MG 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
Secao XIV 
Das Disposicoes Gerais 
Art. 43 — 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orcamentarias aprovadas na 
lei orcamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, em decorréncia de ex'tincao, 
transformacao, transferéncia, incorporacao ou desmembramento de órgäos e 
entidades, bem como de alteracOes de suas competências ou atribuicOes, mantida a 
estrutura programática, expressa P01 categoria de programacao, conforme definida 
no art. 31, desta Lei. 
Parágrafo Unico - A transposicao, a transferência ou o remanejamento nao 
poderá resultar em alteraçao dos valores das programacOes aprovadas na Lei 
Orcamentária de 2017 ou em créditos adicionais. 
Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de 
previa autorizacao legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituicao da Repüblica. 
§ 11. A lei orcamentária conterá autorizaçao e disporá sobre o limite para a 
abertura de créditos adicionais suplementares. 
§ 21. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposicOes de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotacoes propostos. 
Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 21, da Constituicao da RepUblica, será efetivado mediante 
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n° 
4.320/1964. 
Art. 46 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificacoes no projeto de lei orçamentária anual enquanto 
nao iniciada a sua votaçao, no tocante as parte cuja alteracao e proposta. 
Art. 47 - Se o projeto de lei orcamentária de 2017 não for sancionado pelo 
Prefeito ate 31 de dezembro de 2016, a programacao dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - benefIcios previdenciarios; 
Ill - amortizacao, juros e encargos da dIvida; 
IV - PASEP; 
V - demais despesas que constituem obrigacOes constitucionais ou legais 
do MunicIpio; e 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG 
II 'A IA DE ITAU DE MINAS 
MINAS GERAIS 
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável., 
§ 11. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 
(urn doze avos) do total de cada acao prevista no projeto de lei orcamentária de 
2017, multiplicando pelo nUmero de meses decorridos ate a sancao da respectiva 
Lei. 
§ 20. Na execucao de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que 
se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores 
constantes do projeto de lei orcamentaria 2017 para fins do cumprimento do 
disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei 
Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
- Anexo de Metas e Prioridades; 
II - Anexo de Metas Fiscais; 
III —Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando-se 
as disposicOes em contrário. 
Prefeitura Municipal de ltaU de Minas/MQ, err lOde junho de 2016. 
NORIVAL F9ANISCOE LIMA 
Prefeto MinicipI 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400-ltaü de Minas - MG 

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