| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 960 / 2016 |
| Date | 2016-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORCAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2072 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
LEI No 960, DE 10 DE JUNHO DE 2016.
Dispoe sobre as diretrizes para a elaboração
da tel orcamentária de 2017 e dã outras
prov I dê n c las.
A Câmara Municipal de ltaü de Minas, por seus representantes aprovou e
eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu name, sanciono a seguinte
el:
Disposicães Preliminares
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 20 ,
da Constituicao da Repüblica, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes para a elaboracao da tel orcamentária do exerciclo financeiro de
2017, compreendendo:
- as metas e prioridades da Administraçao PUblica Municipal;
II - orientacoes básicas para elaboracao da lei orçamentária anual;
Ill - disposiçOes sobre a politica de pessoal e servicos extraordinários;
IV - disposiçoes sobre a receita e alteracOes na legislacao tributâria do
MunicIplo;
V - equilibrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitacao de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliacao dos resultados
dos programas financiados corn recursos dos orçamentos;
VIII - condicOes e exigencias para transferéncias de recursos a entidades
püblicas e privadas;
IX - autorizacao para a Municlpio auxiliar a custeio de despesas atribuldas a
outros entes da federacão;
X - parâmetros para a elaboracao da programacão financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XI - definicao de critérios para inlcio de novas projetos;
XII - definicao das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo a participacao popular;
XIV - as disposicOes gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administracão Püblica Municipal
2fl - PnnpFy fl25 353-44QO - lt3ü de M1n2S - MG
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MINAS GERAIS
Art. 20 - Em consonância corn a disposto no art. 165, § 20, da Constituicao
da Repüblica, atendidas as despesas que constituern obrjgacao constitucional ou
legal do MunicIpio, as acOes relativas a manutencao e funcionamento dos orgaos da
adrninistracao direta e das entidades da adrninistracao indireta, as metas e as
prioridades para o exercIcio financeiro de 20177 correspondem as acOes
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo corn
as prograrnas e acoes que serão estabelecidos no Piano Plurianual relativo ao
perIodo 2014-2017, as quais terâo precedência na alocacao de recursos na Lei
Orcarnentaria 2017 e na sua execuçao, não se constituindo, todavia, em limite a
prograrnacao das despesas.
§ 1° - 0 projeto de lei orçarnentária de 2017 deverá ser elaborado em
consonância corn as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
§ 21 - 0 projeto de lei orcarnentária para 2017 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Secão II
Das Orientaçôes Básicas para Eiaboracao da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 30- As categorias de programacao de que trata esta Lei serão
identificadas por funcOes, subfunçoes, prograrnas, atividades, projetos, operacOes
especiais, de acordo corn as codificacoes da Portaria SOF no 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF no 163/2001 e da Lei do Piano Piurianual relativo ao
perIodo 2014-2017.
Art. 40
- 0 orcamento fiscal discrirninará a despesa, no minimo, por
elernento de despesa, conforrne art. 15 da Lei no 4.320/64.
Art. 51 - 0 orçarnento fiscal compreenderá a prograrnacao dos Poderes do
MunicIpio.
Art. 60 - 0 projeto de lei orçarnentária que a Poder Executivo encaminhará a
Cârnara Municipal será constituido de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 20e 22 da Lei no 4.320/1964;
Ill - quad ros orçarnentários consolidados;
IV - anexo do orcarnento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
V - dernonstrativos e docurnentos previstos no art. 50da Lei Complernentar
no 101/2000.
- - - 'c'+r, fl'ir'.hinIi. 940 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG
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Art. 71 - A estimativa da receita e a fixacao da despesa, constantes do
projeto de lei orcamentária de 2017, serão elaboradasa valores correntes do
exercIcio de 2016, projetados ao exercIcio a que se refere.
Parágrafo t.Jnico - 0 projeto de lei orcamentaria atualizará a estimativa da
margem de expansao das despesas, considerando os acréscimos da receita
resultantes do crescimento da economia e da evolucao de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bern coma de atteracoes na legislacao
tributária, devendo ser garantidas, no minima, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 80 - 0 Poder Executivo colocaré a disposicao do Poder Legislativo, no
minimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orcamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicia
subsequente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memôrias de cálculo.
Parágrafo Cinico - 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de
Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 dias antes do prazo definido no caput, os
estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercIcio
subseqUente e as respectivas memôrias de cálculo, para fins de consolidacao da
receita municipal.
Art. 90 - 0 Poder Legislativo encaminhará ao Orgao Central de
Contabilidade do Poder Executivo, ate 15 de agosto de 2016, suas respectivas
propostas orçamentârias, para fins de consolidacao do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 - Na programacao da despesa não poderao ser fixadas despesas
sem que estejarn definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar a
comprometimento do equilibrio orcamentário entre receita e a despesa.
Art. 11 -A lei orçamentária discriminará, nos órgaos da adminstração direta
e nas entidades da adrninistracao indireta responsável pelo débito, as dotacoes
destinadas ao pagamento de precatôrios judiciais em cumprimento ao disposto no
art. 100 da Constituicao da RepUblica.
§ 11. Para fins de acompanhamento, controle e centralizacao, as orgaos da
administração direta e as entidades da administracao indireta submeterão as
processos referentes ao pagamento de precatórios a apreciacao da Procuradoria do
MunicIpio.
§ 20. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais corn outra finalidade,
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subsecão II
Das Disposicôes Relativas a Divida e ao Endividamento Püblico
Municipal
r;,ki; QAfl - r1v flL 'L14flñ - Itiii r1 Minis -
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Art. 12 - A administraçao da divida püblica municipal interna tern por
objetivo principal rninimizar custos, reduzir o rnontante da divida püblica e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orcamentária, Os recursos necessários
para pagamento da divida.
§ 21. 0 Municipio, através de seus ôrgaos e entidades, subordinar-se-â as
normas estabelecidas na Resoluçao no 40/2001 do Senado Federal, que dispOe
sobre os limites globais para o montante da divida püblica consolidada e da divida
pUblica rnobiliária, em atendirnento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da
Constituicao da Repüblica.
Art. 13 - Na lei orcarnentária para o exercIcio de 2017, as despesas corn
arnortizacao, juros e demais encargos da divida serão fixadas corn bases nas
operacoes contratadas.
Art. 14 - A lei orcarnentária poderá conter autorizaçao para contrataçao de
operacOes de crédito pelo Poder Executivo, a qua[ ficaré condicionada ao
atendirnento das normas estabelecidas na Lei Complernentar n° 101/2000 e na
Resolucao n° 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15 - A lei orcamentária poderá canter autorizacao para a realizacao de
operacoes de crédito por antecipaçao de receita orcarnentaria, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complernentar n° 101/2000 e atendidas as exigéncias
estabelecidas na Resolucao no 43/2001 do Senado Federal.
Subseçao III
Da Definiçâo de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência
Art. 16 - A lei orcarnentária conterá reserva de contingência constituida
exclusivamente corn recursos do orçarnento fiscal e será equivalente a, no rnáximo,
6% (seis por cento) da receita corrente lIquida prevista na proposta orçamentária de
2017, destinada ao atendirnento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais irnprevistos e reforco das dotaçOes orçarnentárias que se tornarem
ins uficie ntes.
Secao III I
Da PolItica de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposicôes Sobre Poiltica de Pessoal e Encargos Sociais
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG
I 7f7 ff4 /III4 •70 IU'.IC C'T IC'II'ITA N07071 (V1C
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Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 10, inciso II, da
Constituicao da Repüblica, observado a inciso I do mesmo paragrafo, fica autorizado
as concessOes de quaisquer vantagens, aurnentos de remuneraçao, criaçao de
cargos, empregos e funcoes, alteracoes de estrutura de carreiras, revisao geral do
Estatuto do Servidor PUblico, bern corno admissOes ou contratacOes de pessoal a
qualquer tItulo, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complernentar n° 101/2000.
§ 11. Além de observar as normas do caput, no exercIcio financeiro de 2017
as despesas corn pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverao atender as
disposicoes contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Cornplementar n° 101/2000.
§ 20. Se a despesa total corn pessoal ultrapassar os lirnites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serao adotadas as medidas de que tratam
os §§ 30 e 41 do art. 169 da Constituiçao da Repüblica.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18 - 0 pagamento pela realizacao de servico extraordinário sornente
poderâ ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse püblico que
ensejem situacoes ernergenciais de risco ou prejuIzo para a sociedade.
Parágrafo Unico. A autorizacao para a realizaçao de servicos
extraordinârios para atender as situacOes previstas no caput deste artigo, no âmbito
do Poder Executivo é de exclusiva competOncia do Prefeito Municipal e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competOncia do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposicoes Sobre a Receita e Alteraçöes na Legislação Tributária
do MunicIpio
Art. 19 - A estirnativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária
para o exercicio de 2017, corn vistas a expansao da base tributária e conseqUente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administracao dos tributos municipais, dentre as quais:
- aperfeicoamento do sistema de forrnacao, tramitacao e julgamento dos
processos tributário-ad min istrativos, visando a racionalizacao, simplificacao e
agilizacao;
II - aperfeicoamento dos sisternas de fiscalizacao, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua rnaior exatidao;
Ill - aperfeiçoarnento dos processos tributário-adrninistrativos, por meio da
revisäo e racionalizacao das rotinas e processos, objetivando a rnodernizacão, a
padronizacão de atividades, a meihoria dos controles internos e a eficléncia na
prestacâo de serviços;
- fl2 244flfl - Minn.-. - MG
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IV - aplicacao das penalidades fiscais como instrurnento inibitório da prática
de infraçao da Iegislaçao tributâria.
Art. 20 - A estirnativa da receita de que trata o artigo anterior Ievará em
consideracao, adicionalrnente, o impacto de alteracao na Iegislacao tributária, corn
destaque para:
- atualizacao da planta genérica de valores do MunicIpio;
II - revisão, atualizacao ou adequacao da legislacao sobre o Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas alIquotas, forma de cálculo, condicoes de pagarnentos,
descontos e isencoes, inclusive corn relacao a progressividade deste imposto;
III - revisão da Iegislaçao sobre o uso do solo, corn redefiniçao dos limites
da zona urbana municipal;
IV - revisao da Iegislaçao referente ao Imposto Sobre Servico de Qualquer
Natureza;
V - revisão da Iegislaçao aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Intervivos
de Bens lmOveis e de Direitos Reais Sobre ImOveis;
VI - instituicao de taxas pela utilizacao efetiva ou potencial de servicos
pUblicos especIficos e divisIveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposiçao;
VII - revisão da Iegislaçao sobre as taxas pelo exercIcio do poder de poilcia;
VIII - revisäo das isencOes dos tributos rnunicipais, para manter o interesse
pUblico e a justica fiscal;
IX - instituicao, por lei especIfica, da Contribuicao de Melhoria corn a
finalidade de tornar exeqUivel a sua cobranca;
X - a instituicao de novos tributos ou a rnodificacao, em decorrência de
alteracOes legais, daqueles já instituldos.
Art. 21 - 0 projeto de lei que conceda ou arnplie incentivo ou benefIcio de
natureza tributária sornente será aprovado se atendidas as exigencias do art. 14 da
Lei Cornplernentar n° 101/2000.
Art. 22 - Na estirnativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderao
ser considerados os efeitos de propostas de alteracao na Iegislacao tributária que
estejarn em tramitacao na Cârnara Municipal.
§ 11. Caso as alteracOes propostas nao sejam aprovadas, ou o sejarn
parcialmente, de forma a não permitir a integralizacao dos recursos esperados, as
dotacoes a conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30
(trinta) dias subsequentes a publicacao do projeto de lei orcarnentária de 2017.
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§ 2°. No caso de näo aprovaçao das propostas de alteracoes previstas no
caput, poderá ser efetuada a substituicao das fontes condicionadas por excesso de
arrecadacao de outras fontes, inclusive de operaçoes de créditos, ou por superávit
financeiro apurado em balanco patrimonial do exercIcio anterior, antes do
cancetamento previsto no § 10deste artigo.
Seçao V
Do EquilIbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23 - A elaboracao do projeto, a aprovacao e a execucao da lei
orcamentária do exercicio de 2017 serão orientadas no sentido de alcancar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetôria de solidez financeira da
administracao municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuicao de receita ou
aumento de despesas do MunicIpio no exerciclo de 2017 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuiçao da receita ou do aumento da despesa, para cada urn dos exercicios
compreendidos no perlodo de 2018 e 2019, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo Unico - Näo será aprovado projeto de lei que impliquem em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 25 - As estratégias para busca ou manutencão do equilIbrio entre as
receitas e as despesas poderâo levar em conta as seguintes medidas:
- para elevaçao das receitas:
a) a implementacao das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualizaçao e informatizaçao do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na DIvida Ativa.
II - para reduçao das despesas:
a) utilizacao da modalidade de licitacao denominada pregao e
implantacao de rigorosa pesquisa de precos, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelizacao dos fornecedores;
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26 - Na hipótese de ocorrOncia das circunstáncias estabelecidas no
caput do artigo 90, e no inciso II do § 10do artigo 31, da Lei Complementar n°
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederao a respectiva limitacao
de empenho e de movimentacao financeira, calculada de forma proporcional a
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participação dos Poderes no total das dotacOes iniciais constantes da lei
orcamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas orcamentárias e financeiras.
§ 11. Excluern-se da lirnitaçao previstas no caputdeste artigo:
- as despesas corn pessoal e encargos sociais;
II - as despesas corn beneficios previdenciarios;
III - as despesas corn amortizaçao, juros e encargos da dIvida;
IV - as despesas corn PASEP;
V - as despesas corn o pagamento de precatorios e sentencas judiciais;
VI - as demais despesas que constituarn obrigacao constitucional e legal.
§ 20. 0 Poder Executivo cornunicará ao Poder Legislativo o montante que
Ihe caberá tornar indisponivel para empenho e rnovirnentação financeira, conforme
proporcao estabelecida no caput deste artigo.
§ 31. Os Poderes Executivo e Legislativo, corn base na cornunicaçao de que
trata o parágrafo anterior, ernitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos Orgaos e entidades na limitacao do
empenho e da rnovirnentacao financeira.
§ 41. Se verificado, ao final de urn bimestre, que a realizacao da receita não
será suficiente para garantir o equilIbrio das contas püblicas, adotar-se-äo as
rnesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle do Custos e Avaliação dos
Resultados dos
Programas Financiados corn Recursos dos Orçamentos
Art. 27 - 0 Poder Executivo realizará estudos visando a definicao de
sisterna de controle de custos e a avaliacao do resultado dos programas de governo.
Art. 28 - Atém de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocaçao dos recursos na lei orcamentária e ern seus créditos adicionais, bern como
a respectiva execucao, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a
avaliaçao dos resultados dos programas de governo.
§ 10. A lei orcamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as açöes governarnentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as acOes governamentais que nao co ptribuIrem
para a realizacao de urn programa especIfico deverão ser agregadas num programa
denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.
§ 20. Merecerá destaque o aprimoramento da gestao orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernizacao dos instrumentos de
planejamento, execucao, avaliaçao e controle interno.
§ 31. 0 Poder Executivo prornoverá amplo esforco de reducao de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor püblico municipal,
Pn. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG
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sobretudo pelo aumento da produtividade na prestaçao de sericos pUblicos e
sociais.
Secao VIII
Das Condicaes e Exigências para Transferéncias de Recursos a
Entidades Püblicas e Privadas
Art. 29 - E vedada inclusão, na lei orçamentâria e em seus créditos
adicionais, de dotacOes a tItuto de subvençao sociais, ressalvadas as autorizadas
mediante lei especIfica que sejarn destinadas:
- as entidades que prestem atendimento direto ao püblico, de forma
gratuita, as areas de assistência social, saüde, educacao ou cultura;
II - as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
III - as entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pUblica.
Parãgrafo Unico. Para habilitar-se ao recebimento de subvencOes sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaracao de regular
funcionamento, emitida no exercicio de 2017 por, no mInirno, uma autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandado de sua diretoria.
Art. 30 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotacoes a tItulo de auxIlios e contribuicOes para entidades pUblicas
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei especIfica e desde que
sej am:
- de atendimento direto e gratuito ao pUblico, voltadas para as acOes
relativas ao ensino, saUde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de
protecao ao meio ambiente;
II - associacoes ou consórcios intermunicipais, constituldos exclusivamente
P01 entes pUblicos, legalmente instituidos e signatários de contrato de gestao corn a
administracao püblica municipal, e que participem da execucao de prograrnas
municipais.
Art. 31 - E vedada a inclusao, na lei orcamentária e em seus créditos
adicionais, de dotaçOes a titulo de contribuicoes para entidades privadas de fins
lucrativos, ressalvadas as instituldas por lei especIfica no âmbito do Municlpio que
sejam destinadas aos programas de desenvolvirnento industrial.
Art. 32 - E vedada a inclusão, na lei orcamentária e em seus créditos
adicionais, de dotacOes para realizacao de transferências financeiras a outro ente da
federacao, exceto para atender as situacOes que envolvam clararnente o
atendimento de interesses locals, observadas as exigOncias do art, 25 da Lei
Complernentar n° 101/2000.
Pr,n Mrnsnhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ltaü de Minas - MG
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Art. 33 - As entidades beneficiadas corn os recursos pUblicos prevstos
nesta Secao, a quaiquer titulo, submeter-se-ao a fiscalizaçao do Poder Executivo
corn a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam
Os recursos.
Art. 34 - As transferências de recursos as entidades previstas nos arts. 29 a
32 desta Secao deverão ser precedidas da aprovacao de Piano de Trabaiho e da
celebracao de convênio, devendo ser observadas na elaboraçao de tais
instrumentos as exigencias do art. 116 da Lei no 8.666/1993, ou de outra Lei que vier
substitul-la ou alterá-1a.
§ 11. Compete ao Orgao ou entidade concedente o acompanhamento da
reaiizacao do Piano de Trabalho executado corn recursos transferidos peio
MunicIpio.
§ 20. E vedada a celebracao de convênio corn entidade em situacao irregular
corn o MunicIpio, em decorrência de transferOncia feita anteriormente.
§ 30 Excetuarn-se do cumprirnento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pUblica municipal de ensino que
receberern recursos diretarnente do Governo Federal por rneio do PDDE - Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35 - E vedada a destinacao, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fIsicas,
ressalvadas as que atendarn as exigOncias do art. 26 da Lei Complementar no
101/2000 e sejam observadas as condicOes definidas na lei especIfica.
Parágrafo Unico - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda
a pessoas fIsicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de SaUde.
Art. 36 - A Transferência de recursos financeiros de urna entidade para
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administracao Indireta
e para a Cémara Municipal, fica lirnitada ao valor previsto na lei orcamentária anual e
em seus créditos adicionais.
Parágrafo iinico - 0 aumento da transferéncia de recursos financeiros de
uma entidade para outra sornente poderá ocorrer mediante previa autorizacao
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituicao da RepUblica.
Secão IX
Da Autorização para o Municipio Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotacOes para que o MunicIpio contribua para o custeio de despesas
de competência de outro ente da federacao, ressalvadas as autorizadas mediante lei
-krr rr,ccf,-', fl,irr'hIj rl,4n - ErnFax 035 3536-4400 - ltaU de Minas - MG
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especifica e que sejarn destinadas ao atendimento das situacOes que envoivam
claramente a interesse local.
Paragrafo (Jnico - A reaiizacao da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovaçao de piano de trabaiho e da ceiebracao de
convênio, de acordo corn o art. 116 da Lei n° 8.666/1993.
Secão X
Dos Parãmetros Para a Elaboracao da Programacao Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38 - 0 Poder Executivo estabeiecerá por ato proprio, ate 30 (trinta) dias
após a pubiicaçao da lei orçamentária de 2017, as metas birnestrais de arrecadacao,
a prograrnaçao financeira e o cronograrna mensal de desemboiso, respectivamente,
nos termos dos arts. 13 e 81 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 10. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administracao
indireta e o Poder Legislativo encaminharäo ao Orgão Central de Contabilidade do
MunicIpio, ate 15 (quinze) dias apôs a publicacao da lei orcamentaria de 2017, as
seguintes dernonstrativos:
- as metas mensais de arrecadacao de receitas, de forma a atender a
disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101/2000;
II - a prograrnaçao financeira das despesas, nos termos do art. 81 da Lei
Complementar n° 101/2000;
Ill - o cronograrna mensal de desembolso, inciuldos os pagarnentos dos
restos a pagar, nos termos do art. 80da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2°. 0 Poder Executivo deverá dar publicidade as Metas Bmestrais de
Arrecadaçao, a Programacao Financeira e ao Cronograrna Mensal de Desemboiso,
no Orgao oficiai de publicacao do Municipio ate 30 (trinta) dias após a publicacao da
lei orçarnentária de 2017;
§ 30. A programacao financeira e o cronograma mensal de desernbolso de
que trata a caput deste artigo deverãa ser elaborados de forma a garantir a
cumprimento da meta de resultado prirnária estabelecida nesta Lei.
Secao XI
Da Definiçao de Critérios Para lnIcio de Novos Projetos
Art. 39 - Alérn da observância das metas e prioridades definidas nos termos
do artigo 20desta Lei, a lei orcamentária de 2017 e seus créditos adicionais,
observado a disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, sornente
incluirão projetos novas Se:
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - Itaü de Minas - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
I - estiverern compativeis corn o Piano Plurianuat de 2014-2017 e corn as
normas desta Lei;
II - as dotaçOes consignadas as obras já iniciadas forern suficientes para a
atendimento de seu cronograma fIsico-financeiro;
Ill - estiverern preservados as recursos necessários a conservacao do
patrirnônio pUblico;
IV - os recursos alocados destinarern-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operacOes de crédito.
Parágrafo linico - Considera-se projeto ern andamento para os efeitos
desta Lei, aquele cuja execucao iniciar-se ate a data de encarninhamento da
proposta orçarnentária de 2017, cujo cronograrna de execucao ultrapasse a térrnino
do exercicio de 2016.
Secao XII
Da Definiçao das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40 - Para fins do disposto no § 30 do art. 16 da Lei Complementar no
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse
as limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei no8.666/1993, nos casos,
respectivarnente, de obras e servicos de engenharia e de outros servicos e compras.
Secao XIII
Do Incentivo a Participacao Popular
Art. 41 - 0 projeto de lei orçamentária do MunicIpio, relativo ao exercicio
financeiro de 2017, deverá assegurar a transparência na elaboracao e execucao do
orcarnento.
Parágrafo Unico - 0 principio da transparência implica, além da
observância do princIpio constitucional da publicidade, na utilizacao dos meios
disponIveis para garantir a efetivo acesso dos munIcipes as inforrnacoes relativas ao
orcarnento.
Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participacao nas audiências
pUblicas para:
- eiaboracao da proposta orcarnentária de 2017, mediante regular
processo de consulta;
II - avaliacao das rnetas fiscais, conforme definido no art. 91, § 40, da Lei
Compiementar no 101/2000, ocasiãa em que a Poder Executivo demonstrará a
cornportarnento das rnetas previstas nesta Lei.
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400 - ItaCi de Minas - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
Secao XIV
Das Disposicoes Gerais
Art. 43 — 0 Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotacoes orcamentarias aprovadas na
lei orcamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, em decorréncia de ex'tincao,
transformacao, transferéncia, incorporacao ou desmembramento de órgäos e
entidades, bem como de alteracOes de suas competências ou atribuicOes, mantida a
estrutura programática, expressa P01 categoria de programacao, conforme definida
no art. 31, desta Lei.
Parágrafo Unico - A transposicao, a transferência ou o remanejamento nao
poderá resultar em alteraçao dos valores das programacOes aprovadas na Lei
Orcamentária de 2017 ou em créditos adicionais.
Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de
previa autorizacao legislativa e da existência de recursos disponiveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituicao da Repüblica.
§ 11. A lei orcamentária conterá autorizaçao e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 21. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposicOes de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotacoes propostos.
Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 21, da Constituicao da RepUblica, será efetivado mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei n°
4.320/1964.
Art. 46 - 0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificacoes no projeto de lei orçamentária anual enquanto
nao iniciada a sua votaçao, no tocante as parte cuja alteracao e proposta.
Art. 47 - Se o projeto de lei orcamentária de 2017 não for sancionado pelo
Prefeito ate 31 de dezembro de 2016, a programacao dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefIcios previdenciarios;
Ill - amortizacao, juros e encargos da dIvida;
IV - PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigacOes constitucionais ou legais
do MunicIpio; e
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II 'A IA DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.,
§ 11. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12
(urn doze avos) do total de cada acao prevista no projeto de lei orcamentária de
2017, multiplicando pelo nUmero de meses decorridos ate a sancao da respectiva
Lei.
§ 20. Na execucao de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que
se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores
constantes do projeto de lei orcamentaria 2017 para fins do cumprimento do
disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei
Complementar n° 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
- Anexo de Metas e Prioridades;
II - Anexo de Metas Fiscais;
III —Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogando-se
as disposicOes em contrário.
Prefeitura Municipal de ltaU de Minas/MQ, err lOde junho de 2016.
NORIVAL F9ANISCOE LIMA
Prefeto MinicipI
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - FoneFax 035 3536-4400-ltaü de Minas - MG