br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

norma nº 2/2015

Tipo RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIOS NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS/MG, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL 4320/1964, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2117

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CAMARA MUNICIPAL A, MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
40 DE MV 
RESOLUçAO ADM1INIS17RATIVA No 0212015 
DIspÔe sobre o Regime Especial de Adiantaento de Numerarios na CImara 
Municipal de ItaI de Minas/MG, conforrnc disposto na Lei Federal 4320/1964, e 
di outrasproiidëncias. 
A Mesa da Câmara Municipal tIc 11th dc Minas no uso tIc suas airibuIcoes kgais e em 
conformidade coin a Lei Municipal W 916/12014 que Eslabelece Diretrizes Oiçamenlârias pam 
o ExercIclo de 2015. RESOLVE: 
Artigo 1 - Flea Inslituldo na Câniam Municipal de hail de MinasfMG. o Regime de 
Adianiamento de Nwneãrios que se destina ans casos pievislos nesla Resoluçào. conslstindo 
na enirega de numerarios a seriidor, sempre precedida de empenho na dolaçao priopcia pam o 
fim de realizar despesas, que par sua natureza ou urgéncia, não possam subordinar-se ao 
processo normal de aplicação. 
Artigo r -0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela pam a 
qual Ioi autorizado. dcv endo as despesas se cnquadrar nas dolaçôcs e liens oiçamenlários 
propros, e nan se 1am adiantamento porn despesas ji vealizadas.. cdmo iambém nan se pcnnitizâ 
que se efcwem despesas maioves do que as quantiasjá adianiadas. 
Artigo 3 - Os pagarnenlos a serem efetuados atmvés do regime de adiantamento om 
instituldo restringir-se-á aos cases previstos nesia Resoluçao e ocorrerão sempre em caráier de 
exce0o￾Artige 4 - Não se fará novo adiantamento. conforme esiabelecido pelo Tribunal de 
ContasdaUniâo: 
1. a seriidor responsãvel par oulm adiantamento; 
2. a servidor em alcance. assim considerado aquele que deixar de prcstar conlas no prazo 
estabelecido ou aplicar o recurso em desaconlo corn a legisfação; 
3. queder causa a perda. extmvio, dano ou prejuizo an Erario ou ienha pralicado alo ilegaL 
ilcgltimo on antieconômico..; 
4. a servidor que esleja respondcndo a pmccsso administiativo disciplinar. 
Artigo 5' - Poderão realizar-se sob regime de adiantamento as despesas decorrenics de: 
I - vagens. alimentação e estadia, quando a serviço do MunicIpio, dcvidamente autorizada, 
2. recepção e homenagem em razão de evento a autoridades. quando em visila oficial an 
Municlpio,. nos assuntos tie inicresse da municipalidade; 
3. dcspesasjudiciais; 
4. aquisição de Iivros.jomais, revislas e publicaçôes espceializadas; 
5. despesa excepcionaL cuja demora possa pnwocar pcejuIzos ans regularcs services an Poder 
Legislativo: 
6. despesas de quantias miildas e de pronto pagamento; 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchioli, 366 - Fone/Fax (35) 3536 1664 - Cep 37975-000 - ItaU de Minas - MG 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Artigo 6'- Considera-se despesa rnnida e de pronto pagamento.. pam os efeitos desta 
Resoiução. as que não ultrapassarem o lirnite de R$ 500.00 (quinhenlos reais) e quc, 
cwnulativarncnte, se realizarern corn: 
1. inateriais e serviços de limpeza e higicne 
2.. pedagios, eslacionarnento. pequenos carrelos. transportes urbanos, pequenos repams em 
veIcuio e no Pndio da Càmaia 
3. corn reprografia. cncademaçäes avulsas e artigos tie esciitôrio, de descuho, impressos de 
papdaria em quafflidades itsiritas pam uso e consumo proximo ou imedialo: 
4. despesas judiciais e cartoriais; 
5. aquisicão de Iivms e revisla,jornais avuisos; 
6.. equipamenlos e materiais tie consumo em quantidades restritas porn uso e consumo imediaio; 
7. outras despesas de pequeno vulto.. 
Artigo r - Nenhuma despesa realizada sob o regime de adiantamento poderá 
ulirapassar o 
pogamento. 
valor de 02 (duas) vezes o delerminado pam despesas rniüdas tie pronto 
Artigo r - Os pedidos de adiantamento serão concedidos quando autorizados pefo 
Presidente da Mesa Diretom da Cànara Municipal. 
Artigo 9' - Dos oflcios requisitónos tie adiantamento constarâo necessariamentc as 
seguinles inforrnaçoes: 
I - cargo ou funçao e nome completo do seividor responsável pelo adiantamento; 
2.. identiflcaçâo da espécie da despesa, mencionando o inciso do Artigo 5', no qual cia se 
classifica. a importincia requisitada e ajustIficatIva da nccessidade do nwneraiio 
3. dotação orçameniária ou o cv&lito por onde deve correr a despesa, 
4. prazo previsto pam utIlizaçâo dos recursos. 
Artigo 10 — Os adiantamcnios serão escriturados como despesa efetiva, a coma das 
respectivas consignaçôes e subconsignacocs orçamentàrias ou crédutos espcciais. 
Artigo 11 —0 servidor rcsponsável par adiantamento é obrigado a prestar contas dc sua 
apiicaçao. no prazo de 30 (irinta) dias contados da data em que o receber. 
- A cada adiantamento conespondeth uma prestaçao de contas. constitulda tie 
comprovantcs quilados e revestidos dots requisitos exigidos nesta Resolução. 
- A prestação de contas dos adiantamentos efetuados durante o més dc dezembro de%eth ser 
aprtesenlada a16 dia 20 do mesmo més. 
- Em caso excepcional, devidamcnte justiflcado, poderi o Presidente da Edilidade, 
conceder razoável pnwvogação de prazo porn enlrcga das contas. 
Artigo 12— A prestação de comas seri juntada ao processo correspondente an 
adianiamento, não podcndo uhrapassar o excrcIcio financeiro de sua concessão. 
9~w 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchioli, 366 - Fone/Fax (35) 3536 1664 . Cep 37975-000 - Itaü de Minas - MG 
CAMARA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Arligo 13- Os recolbimenios de saldos de adiantamentos serão escriturados como 
despesas anulada& na dotaçao em que tenharn sido empenhadas.. 
Artigo 14- Não serão aceitos documcntos corn data anterior ou posterior an permodo de 
aplicaçao do adianiamento ou que se vefuarn a despesa nan classificável na espécie do 
adiantarnento concedido. 
Artigo 15- N5o serã julgada legal a comprovação de pagarnentos feitos em data 
anterior a entrega do adiantamento. 
Artigo 16- Recebido as prestaçôes tie coutas pelo setor financeim da Cimaia, esta 
veriticaxa se as disposiçoes da presenve Resoluçao forarn integmlmcnte cwnpridas e solicitará, 
quando necessário, an responsavel pam esclazecer as dijvidas surgidas. 
- Se o interessado não atender o pedido de esclarecimento no piazo de 3 (Us) dias üteis, o 
falo sera comunicado an Presidcntc da Cãmata Municipal, que deterrninará a sustação tie novo 
adianiarnento. além tie oulias medidas quejulgar necessárias a iegularizacao do assunlo. 
- Sc os esciarecimentos presiados nan forem considerados suficientes, ou se o interessado 
nâo alender o pedido de esdarecimento, poderá o Pitsidente da Edulidade, glosar as despesas 
impugnadas, determinando que o iesponsâvel promova o recoihimento da Impoiiáncia igual a 
soma dos comprovantes glosados. tie irnediato. 
Artigo 17- Os comprovantes das despesas realizadas podem consistir de nola de venda 
an consumidor. emitida par comertianie, da qual consle a data. o nome do adquircnle (Cãmara 
Municipal), especie e quantia da mercadoria, preço wiitário e global, perfeitarnente legivel e 
Artigo IS- Os comprovantes de despesa terao que eslar legIveis.. e não poderào conter 
rasuras. emendas ou atteraçOcs que Ihes prejudiquem a clareza e a exatidão, scm a necessária 
itssalva par autoridadie compctente. 
Artigo 19- Os recibos. cupons fiscaisnotas de venda an consumidor. notas liscais, 
fatura& duplicatas e outros comprovantes dc despesas dcvern ser passados em none da Cãmam 
Municipal de Itaü de Mina& constando o respectivo CNPJ e par qucm preslou os scrvicos ou 
rcalizou os fomccimentos, devendo canter complela identificaçao do destinaiârio. 
Artigo 20- Em cada documento compmbatorio de despesas deverá constar a atestação 
de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido. 
Arsigo 21- As despesas glosadas tie que trata esta Resolucao, poderao ser descoutadas 
do responsável pelo adiantamento, em foiha de pagamento. narazão de 101/6 (dcz par cento) 
dos seus vencimentos. ate completar o valor do adiantainento glosado. 
Artigo 22- Ao servidor que nan prcstar contas no prazo esiahelecido ncsta Resolucão. 
scm imposta multa tie 10 (dez par cento) calculada sobre o valor total do adiantarncnto. 
E we IIAT Woo IVA,N11111-~, 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pça. Mons. Ernesto Cavicchioli, 366 - Fone/Fax (35) 3536 1664 - Cep 37975-000 - ItaU do Minas - MG 
,ilk CAMARA MUNICIPAL DE I., a, MINAS 
Artigo 23— Se, além disso. o iesponsãwt não apresentar as contas ate trinta dias após a 
término do prazo ptevisio nesta Rcsoluçao, após todos as rccursos cabIveis o adiantarnento 
sera considerado desviado, devendo a tato ser cornunicado ao Prcsidcnte da Mesa Diretora. que 
dctenninará a inslauração de inquerito adminisflativo, na forma da id 
Artigo 24— As prestaçöes de contas serão examinadas sob as seguintes aspectos: 
1. exatidão dos valores; 
2. pmpricdade da verba 
3. obediéncia as km regularnentos e nornias vigentes: 
4. justificação da despesa.. 
Artigo 25— A aprovação das contas prestadas resultarão em quitaçào. baixa de 
responsabilidade e anluivamento do pmcesso, em local seguro, onde ficara a disposiçâo do E 
Tribunal de Conias do Estado. 
Artigo 26— As despesas conslantes corn a execuçâo da prtsente resolucao correrão por 
conta das dolaçoes propnas do orçamento vigente. 
Artigo 27— Esta Resolucao entra em vigor na data de sua pubiicaçao, ficando 
revogadas as disposiçöes em conizãrio. 
Cimara Municipal de Itaá de Minas, cm 05 de feierciro de 2015. 
V S DA I P 1 (IC 
iTh
RENTEP'Ll I 
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Pp. Mons. Ernesto Cavicchioli, 366 - Fone/Fax (35) 3536 1664- Cep 37975-000 - ItaU de Minas - MG 

open original →