| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1129 / 2021 |
| Date | 2021-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento especial ao cidadão cadeirante nos estabelecimentos comerciais que menciona do Município de Itaú de Minas/MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEI N.9 1129, DE 08 DE JUNHO DE 2021. Dispõe sobre o atendimento especial ao cidadão cadeirante nos estabelecimentos comerciais que menciona do Município de ltaú de Minas/MG. A Câmara Municipal de ltaú de Minas/MG aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 12 - Fica estabelecido no Município de ltaú de Minas a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais - supermercados, mercados, mercearias, lojas bem como as agências bancárias que possuírem 05 (cinco) ou mais funcionários, de receber, facilitar a entrada e acompanhar o cidadão cadeirante durante todo a sua permanência no referido estabelecimento comercial ou bancário. Art. 22 - Os estabelecimentos descritos no artigo 19 deverão ser dotados de rampas de acesso para cadeirante nos termos das normas federais. Art. 32 - Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei Municipal estarão sujeitos à seguintes penalidades: a) multa no valor de 01 UR (Unidade de Referência); b) na reincidência multa no valor de 03 URs (Unidade de Referência) e c) em caso de novo descumprimento, a cassação do alvará de funcionamento. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Prefeitura Municipal de ltaú de Minas, 08 de Junho de 2021. NORIVAC'FR NCISCÕ DE LIMA PREFEITO MUNICIPAL Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - ltaú de Minas - MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. ÉST. : ISENTA - CEP: 37975-000