br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

norma nº 1129/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1129 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaDispõe sobre o atendimento especial ao cidadão cadeirante nos estabelecimentos comerciais que menciona do Município de Itaú de Minas/MG.
native_id2156

Originating matéria

matéria 1419 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS 
MINAS GERAIS 
LEI N.9 1129, DE 08 DE JUNHO DE 2021. 
Dispõe sobre o atendimento especial ao 
cidadão cadeirante nos estabelecimentos 
comerciais que menciona do Município de 
ltaú de Minas/MG. 
A Câmara Municipal de ltaú de Minas/MG aprovou e eu, Norival Francisco de Lima, 
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: 
Art. 12 - Fica estabelecido no Município de ltaú de Minas a obrigatoriedade dos 
estabelecimentos comerciais - supermercados, mercados, mercearias, lojas bem como as agências 
bancárias que possuírem 05 (cinco) ou mais funcionários, de receber, facilitar a entrada e 
acompanhar o cidadão cadeirante durante todo a sua permanência no referido estabelecimento 
comercial ou bancário. 
Art. 22 - Os estabelecimentos descritos no artigo 19 deverão ser dotados de rampas de 
acesso para cadeirante nos termos das normas federais. 
Art. 32 - Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei Municipal estarão sujeitos à 
seguintes penalidades: 
a) multa no valor de 01 UR (Unidade de Referência); 
b) na reincidência multa no valor de 03 URs (Unidade de Referência) e 
c) em caso de novo descumprimento, a cassação do alvará de funcionamento. 
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de ltaú de Minas, 08 de Junho de 2021. 
NORIVAC'FR NCISCÕ DE LIMA 
PREFEITO MUNICIPAL 
Pça. Monsenhor Ernesto Cavicchioli, 340 - Fone: (35) 3536-4400 - ltaú de Minas - MG 
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INSC. ÉST. : ISENTA - CEP: 37975-000 

open original →