| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 1996 |
| Date | 1996-12-31 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 220 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS J !i MINAS GERAIS LEI No. 221, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996. Autoriza Concessão de SubvençOes e Contribuiçoes e contém outras providências. A Câmara Municipal de ltaü de Mrnas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Clézio Antonio Alves, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei. Art. 10. - Corn base nas consignacöes orcamentarias do Municipio e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvencöes e contributçöes, conforme a seguinte designac.ao: CONTRIBUIçOES CORRENTES Contribuição Anual ao IBAM 800,00 Contnbuicão a EMATER 81.400,00 Contribuição a AMIG, UME e a AMM 10.700,00 Contribuição ao IBAM 3300,00 Contribuição ao Esporte Especializado 12.500,00 Contribuicão ao Operáno Futebol Clube 37.600,00 Contribuicão Anual a COSEMG/MG 200,00 Contribuicão ao Consórcio Intermunicipal de Saüde 38.500,00 Manutencäo de Contribuição a AMEG 19.300,00 Manutencão de Contribuicâo a LJNDIME 500,00 Manutençào de Contribuicão ao 133° Grupo de Escoteiros Pacalury de Itau de Minas 12.000,00 TRANS FERENCIA AO ESTADO E AO DISTRITO FEDERAL Subvencâes ao PEAE 1.200,00 218.000,00 PREF'EITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MNAS GERAIS Art. 2° - E vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer titulo a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvencöes cuja autorizacão seja expressa em lei especial Art. 3° - Fundalmente e nos limites das possibilidades do MunicIpio, a concessão de subvençôes e auxihos visará a prestacão de servicos essenciais de assisténcia social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva Art. 4° - 0 valor do auxIlio sempre que possIvel, será calculado corn base em urndade de serviços efetivamente prestados ou postos a disposicão dos interessados, obedecendo os padrOes minimos de eflciência previamente fixados por autoridade competente. Art. 5° - Somente as mstituicôes cujas condicôes de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a criténo da Administração Municipal, serão concedidos os beneficios desta lei, Art. 6° - As subvencâes econôrnicas destinar-se-ão a empresas pübhcas de natureza autárquica, paraestatais, afins ou não, exclusivarnente. Art. 7° - As liberaçöes dos recursos destinados as subvencöes sociais so poderäo ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades e apresentacão do Piano de Aplicação de recursos Parágrafo Unico - Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão 30 (trinta ) dias para apresentar prestacão de contas da aplicacao dos mesmos. Art. 8° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxIho-funeral, auxilio-moradia, auxilio4ransporte, auxIlios de assisténcia médica e hospitalar e auxiho de medicamentos a indigentes e desvalidos ate o limite das dotacôes orçamentárias. Art. 9° - Esta lei entrará em vigor a partr de\1° de Janeiro de 1997, rovcgadas todas as disposicöes em contrário. Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(M3), em 3\1,4e Dezembro de 1996. C EZAA NI AL PREFEITO MUNICIPAL