br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

norma nº 221/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 221 / 1996
Date 1996-12-31
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id220

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS J !i 
MINAS GERAIS 
LEI No. 221, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996. 
Autoriza Concessão de SubvençOes e Contribuiçoes 
e contém outras providências. 
A Câmara Municipal de ltaü de Mrnas(MG), por seus representantes aprovou e 
eu, Clézio Antonio Alves, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei. 
Art. 10. - Corn base nas consignacöes orcamentarias do Municipio e respectivos 
créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvencöes e contribut￾çöes, conforme a seguinte designac.ao: 
CONTRIBUIçOES CORRENTES 
Contribuição Anual ao IBAM 800,00 
Contnbuicão a EMATER 81.400,00 
Contribuição a AMIG, UME e a AMM 10.700,00 
Contribuição ao IBAM 3300,00 
Contribuição ao Esporte Especializado 12.500,00 
Contribuicão ao Operáno Futebol Clube 37.600,00 
Contribuicão Anual a COSEMG/MG 200,00 
Contribuicão ao Consórcio Intermunicipal de Saüde 38.500,00 
Manutencäo de Contribuição a AMEG 19.300,00 
Manutencão de Contribuicâo a LJNDIME 500,00 
Manutençào de Contribuicão ao 133° Grupo de Escoteiros 
Pacalury de Itau de Minas 12.000,00 
TRANS FERENCIA AO ESTADO E AO DISTRITO FEDERAL 
Subvencâes ao PEAE 1.200,00 
218.000,00 
PREF'EITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS 
MNAS GERAIS 
Art. 2° - E vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer titulo a empresas de 
fins lucrativos, salvo se tratar de subvencöes cuja autorizacão seja expressa em lei especial 
Art. 3° - Fundalmente e nos limites das possibilidades do MunicIpio, a concessão 
de subvençôes e auxihos visará a prestacão de servicos essenciais de assisténcia social, médica, hospitalar, 
educacional, cultural e desportiva 
Art. 4° - 0 valor do auxIlio sempre que possIvel, será calculado corn base em urn￾dade de serviços efetivamente prestados ou postos a disposicão dos interessados, obedecendo os padrOes 
minimos de eflciência previamente fixados por autoridade competente. 
Art. 5° - Somente as mstituicôes cujas condicôes de funcionamento forem julgadas 
satisfatórias, a criténo da Administração Municipal, serão concedidos os beneficios desta lei, 
Art. 6° - As subvencâes econôrnicas destinar-se-ão a empresas pübhcas de nature￾za autárquica, paraestatais, afins ou não, exclusivarnente. 
Art. 7° - As liberaçöes dos recursos destinados as subvencöes sociais so poderäo 
ser executadas mediante provas de funcionamento das entidades e apresentacão do Piano de Aplicação de 
recursos 
Parágrafo Unico - Após o repasse dos recursos, as entidades beneficiadas terão 
30 (trinta ) dias para apresentar prestacão de contas da aplicacao dos mesmos. 
Art. 8° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxIho-funeral, auxi￾lio-moradia, auxilio4ransporte, auxIlios de assisténcia médica e hospitalar e auxiho de medicamentos a 
indigentes e desvalidos ate o limite das dotacôes orçamentárias. 
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor a partr de\1° de Janeiro de 1997, rovcgadas 
todas as disposicöes em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaü de Minas(M3), em 3\1,4e Dezembro de 1996. 
C EZAA NI AL 
PREFEITO MUNICIPAL 

open original →