| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 1997 |
| Date | 1997-02-26 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO II, DO ART. 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 58, DA LEI N 50, DE 24 DE JUNHO DE 1991 |
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14i.d J)ij I URA MtJNIC11AL DE rj AU DE MINAS MINAS GERAIS LEI N° 2259DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997. DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO lI, DO ART. 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 58, DA LEI N° 509DE 24 DE JUNHO DE 1991. A Câmara Municipal de ltaú de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Francisco Chagas Brito, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 10 - O inciso II, do artigo 55 da Lei n° 50, de 24/06/91, passa a ter a seguinte redação: "Art. 55 - 1- II - contribuições previdenciárias mensais das entidades empregadoras, de valor igual a 10% (dez por cento) do total da folha de pagamento de seus servidores. íz Art. 2° - O parágrafo único, do artigo 58 da Lei n° 50, de 24/06/9 1, passa a ter a seguinte redação: "Art. 58 - ...... Parágrafo único - As contribuições não recolhidas no prazo estabelecido neste artigo, ficam sujeitas a uma multa de 2%( dois por cento) ao mês, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais atualização monetária dos valores na forma da lei." Art. 3° - Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaú de Mjnas(MG), em 26 de Fevereiro de 1997. v / •-.•- FRANjf O 9IAGAS BRITO PRdF)ITO MUNICIPAL