br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

norma nº 1172/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1172 / 2022
Date 2022-05-12
EmentaDISPOE SOBRE A PROTEÇAO, IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DAS POPULAÇOES DE CÃES E GATOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAL.
native_id2240

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
LEIN.' 1172, DE 12 DE MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, IDENTIFICAÇÃO
E CONTROLE DAS POPULAÇÕES DE CÃES E
GATOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipalde ltaú de Minas(MG), por seus representantes aprovou
e eu, Norival Francisco de Lama, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte lei:
CAPITULO l
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. I' - Ficam estabelecidas normas gerais do controle populacionalde cães
e gatos no Município de ltaú de Minas, visando o efetivo controle da natalidade.
guarda responsável, prevenção e controle de zoonoses, consideradas medidas
ambientais, urbanísticas e de saúde pública.
Art. 2' - A proteção, a identificação e o controle populacionalde cães e gatos
no Município de ltaú de Minas serão realizados em conformidade com o disposto
nesta Lei. na Lei Federal n' 13.426/2017 e na Lei Estadual n' 21.970/2016. com
vistas à garantia do bem-estar anlmale à prevenção de zoonoses.
Art. 3' - Fica vedado, no âmbito do Município de ltaú de Minas, o extermínio
de cães e gatos para fins de controle populacional.
Art. 4' - São consideradas ações de prevenção
a identificação e o controle populacionalde cães e gatos
11- a conscientização da sociedade acerca da guarda responsáveldos animais e
benefícios da adoçãol
111- prevenir e reduzir a morbidade, a mortalidade e o sofrimento causados pelas
zoonoses, através do cuidado com a saúde do animal que convive com o ser
humanos
IV - cobertura vacinalantirrábica em conformidade com as políticas e diretrizes do
Ministério da Saúde, em conjunto com as ações desenvolvidas pela Secretaria
Municipal de Saúde.
PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
Art. 5o Compete ao município, com o apoio do Estado
l-i mplementar ações que promovam
a) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção
e do controle populacionalde cães e gatosl
da identificação
b) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e
gatosl
11- disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo
eletrõnico subcutâneo capaz de identifica-los, relaciona-los com seu responsávele
armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.
$l' - As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por
meio de parceria com entidades públicas dou privadas.
$2' - As informações de que trata o inciso ll do caput deste artigo ficam
condicionadas à disponibilização desistema de banco de dados padronizado e
acessívelpelo Estado de Minas Gerais nos termos do $ 2' do art. 3' da Lei Estadual
n' 21.970, de 15 de janeiro de 2016 e na sua ausência, poderá disciplinar a matéria
por meio de decreto.
S3' - As despesas referentes à identificação a que se refere o inciso ll do
caput deste artigo correrão à conta do responsávelpelo animal.
$4' - O Poder Executivo poderá através da Secretaria de Desenvolvimento
Socialadotar medidas sociais para efetivar a obrigação referente às despesas a que
se refere o inciso lido caput, das pessoas que demonstrarem sua hipossuficiência
financeira .
CAPITULO ll
DO CONTROLE REPRODUTIVO DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS
ATRAVES DA ESTERILIZAÇÃO
Art. 6' - são objetivos das ações de controle reprodutivo da população de
cães e gatos através da esterilização:
1- prevenir zoonoses
11- prevenir gastos do Poder Público no tratamento de cidadãos contaminados pelas
zoonosesl
111- prevenir e reduzir as causas de sofrimento do animal, evitando atropelamentos
fome, sede, maus tratos, reprodução indesejada e abandono nas ruasl
PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
lv prevenir problemas ambientais, urbanísticos e de saúde pública
Art. 7' - A esterilização será realizada em ambiente adequado, fixo ou móvel,
de forma planejada, cujo objetivo é o controle populacional de cães e gatos do
Município.
$l' - A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário
capacitado, devidamente habilitado e registrado no seu respectivo Conselho de
Classe
$2' - Terão prioridade na realização da esterilização os animais em situação
de rua e os animais de munícipes em vulnerabilidade social.
Art. 8' - No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados
meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética,
com insensibilização, de modo que não se exponha o anómala estresse e a atos de
crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Quando da realização da esterilização, compete ao
profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro
eletrõnico do animal.
Art. 9' - O Município através da Secretaria de Saúde em parceria com
entidades públicas dou privadas promoverá campanhas educativas que utilizarão
meios de comunicação adequados e disponíveis, que propiciem a assimilação pelo
público da necessidade e vantagens de noções de ética, cuidados básicos com os
animais e guarda responsávelde cães e gatos, que abordem:
1- a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de
cães e gatosl
11- a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção
de zoonosesl
111- aimportância da guarda responsávelde cães e gatos, levando em consideração
as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a
manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambientall
lv os benefícios da adoção de cães e gatos
V - o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos temos do
art. 32 da Lei Federaln' 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. lO - Os proprietários interessados na castração de seus cães e gatos,
terão observadas também as condições de saúde e os cuidados destinados ao
animal, sendo que a decisão final de esterilização ficará a cargo do profissional
veterinário responsávelpela triagem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE llAÜ DE MINAS
MINAS GERAIS
Parágrafo Unico
compreendem a triagem
animais.
Os atendimentos
a identificação, e
previstos no caput deste artigo
conforme o caso, a castração de
Art. ll - Os proprietários de animais a serem castrados devem firmar termo
de compromisso, antes da cirurgia, do qualdeverá constar:
1- autorização para cirurgia
11 - especificação dos cuidados necessários a serem adotados após o processo
ciru rgico .
111 - declaração de responsabilidade quanto a recuperação do animal no pós￾operatório, ministrando os medicamentos necessários e comunicando o veterinário
responsávelem caso de complicações.
IV - obrigatoriedade de zelar pelo animaldentro dos critérios de posse responsável
não o deixando solto, ou o abandonando por quaisquer motivosl
V - orientação aos proprietários de animais, quanto aos cuidados com higiene,
vacinação e principalmente com a segurança, a fim de evitar possíveis ataques a
pessoas, em especial, crianças.
Art. 12 - Os proprietários que não cumprirem com as determinações
constantes no termo de compromisso serão obrigados a pagar ao Município, a título
de multa, o valor de 01 (um) U.R.
Parágrafo único - Além do pagamento da multa prevista no "caput" deste
artigo, os infratores poderão ser responsabilizados na esfera cívele criminal.
Art. 13 - A fiscalização sobre os cuidados que os proprietários deverão
destinar aos seus animais castrados será feita pela entidade conveniada ou parceira
dou por técnicos da Prefeitura Municipalde ltaú de Minas.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios
dou parcerias com associações, instituições de ensino e entidades públicas dou
privadas que realizem atendimentos veterinários dou contratação de clínicas
veterinárias para otimizar a execução da esterilização visando promover o controle
da população animale a prevenção de zoonoses no l\município, em consonância com
as Leis Federais n' 13.426, de março de 2017 e Lei n' 8.666, de 21 de junho de
1993
CAPITULO lll
DA IDENTIFICAÇÃO DOS CÃES E GATOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
Art. 15 - A Administração Pública de ltaú de Minas deverá promover a
identificação dos animais contemplados com esterilização, conforme descrito no art.
5' desta Lei.
Art. 16 - Caso haja mudança quanto ao tutor do animal, o novo responsável
deverá proceder à atualização dos dados cadastrais.
Art. 17 - Em caso de óbito do animalidentificado cabe ao responsável, ou na
sua ausência o veterinário, comunicar o ocorrido ao Órgão municipalresponsável.
CAPITULO IV
DA RESPONSABILIDADE E PRERROGATIVAS DOS PROPRIETÁRIOS.
TUTORES E CUIDADORES
Art. 18 - O responsávelpelo animaldeverá zelar pela guarda e identificação
cuidando da saúde e bem-estar, considerando as necessidades físicas, biológicas
ambientais, vacinais, de vermifugação e de cuidados veterinários.
Art. 19 - Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes
prerrogativas, após cadastramento obrigatório anual realizado pelas autoridades
municipais competentes:
1 - Atendimento preferencial, para fins de atendimento emergencial de primeiros
socorros, avaliação clínica dos animais tutelados ou recolhidos, vacinação
antirrábica e esterilização gratuita, oferecidos pelos profissionais do órgão
responsávelpor esses procedimentos, neste caso a Secretaria Municipalde Saúdes
11 Outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público
Art. 20 - Para requerer seu cadastramento como protetor ou cuidador, o
interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos as
autoridades municipais competentes:
Comprovante de residência no município de ltaú de Minas
11- Documento de identidade com foto
111 - Carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma
região do tutor ou cuidador, ou por 2 (duas) testemunhas idóneas, que testem
conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato
com animais da comunidade.
Art. 21 - São deveres dos tutores e cuidadores de animais:
1 - Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde e higiene individual do li'l'\
animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao Bole l \l
área coberta, garantindo-lhes comodidade e seguranças
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÜ DE MINAS
MINAS GERAIS
ll - Oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade
compatívelcom a necessidade da espécie e faixa etária de cada animall
111 Fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade
IV - Manter o animalvacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê￾lo e revaciná-lo dentro dos prazos de acordo com as recomendações dadas pelo
médico veterinários
V - Providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessária
Art. 22 - Fica proibido praticar atos de abusos, maus tratos, ferir ou mutilar
animais ou abandona-los doentes, feridos, bem como deixar de providenciar
assistência veterinária, conforme legislações federais e estaduais vigentes.
CAPITULO V
DOS MAUS TRATOS E PENALIDADES
Art. 23 - São considerados maus tratos contra animais quaisquer ações ou
omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mentaldo animal,
notadamente:
privar o animaldas suas necessidades básicas
ll- lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo
nas situações admitidas pela legislação vigentes
111-- abandonar o animal
IV - obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou
submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimentos
V - criar, manter ou expor o animarem recinto desprovido de segurança, limpeza e
desinfecçãol
VI - utilizar animalem confronto ou luta, entre animais de mesma espécie ou de
espécies diferentesl
Vll- provocar envenenamento em animalque resulte ou não em mortes
Vlll - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja
necessária e recomendada por médico veterinários
IX - abusar sexualmente de animal
PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
MINAS GERAIS
X - promover distúrbio psicológico e comportamentalem animal
xt outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário
Art. 24 - A ação ou omissão que implique maus tratos contra animais
sujeitará o infrator às sanções:
1- Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que
implique maus tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:
a) 01 (um) U.R. vigente em caso de maus tratos que não acarretam lesão e óbito ao
animall
b) 03 (três ) U.R. vigente em caso de maus tratos que acarretem óbito do animal
11 - Caso determinada ação ou omissão implique maus tratos contra mais de um
animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um
sexto)
Parágrafo Unico - As despesas com assistência veterinária e demais gastos
decorrentes de maus tratos de que trata essa Lei serão de responsabilidade o
infrator, na forma do Código Civil.
CAPITULO VI
DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DOMESTICOS
Art. 25 - A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de
reprodução dependem de alvará expedido pelo poder público municipal.
Art. 26 Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos
1- providenciarão a identificação do ánimalantes da venda
11- atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade realou estimada
dos animaisl
111 - comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados
considerando-se o protocolo especifico para a espécie comercializadas
IV - disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico veterinário, na
forma da legislação pertinentes
v - fornecerão ao adquirente do animalorientação quanto aos princípios da tutela l.
responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades r 'X
físicas, psicológicas e ambientais. l U
PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAU.P DE MINAS
MINAS GERAIS
CAPITULO Vll
DA CONDUÇÃO DE ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS
Art. 27 - Os cães de raças notoriamente violentas, perigosas ou de grande
porte, só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, com a utilização
de coleira, guia curta de condução e focinheira.
$ 1' - Entende-se por cães de raças notoriamente perigosas aquelas cujos
antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de
guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento
possam colocar em risco a segurança das pessoas, não se resumindo a:
1- Mastim - Napolitano
11 Bula Terrier
111- Pastor Alemão
IV - Rottweiler
V - Fila
Vl- Doberman
Vll - Pitbull
Vlll- Dogo Argentino
IX - Cane Corso
X - Presa Canário
$ 2' - Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou
mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de
segurança dispostos nesta Lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e
cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o
adequado domínio do animal.
$ 3' - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não
extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
$ 4'
animal.
A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada
Art. 28 - Os condutores de animais que transitarem com os cães sem os
dispositivos de segurança dispostos no presente deverão, de forma sucessiva, sofrer
as seguintes sanções:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .P
MINAS GERAIS
1 - Advertência ve rbal
11 Notificação por escrito ao condutor
111- Auto de infração e multa
Parágrafo Unico - Em casos de ataque a outros animais ou pessoas sem os
equipamentos de segurança deverão ser aplicadas as sanções dos incisos lle lll,
sem prejuízo de responsabilização civile criminal.
Art. 29 - As sanções serão aplicadas por agentes designados pelo Poder
Executivo, podendo a atividade de fiscalização ser em conjunto e delegada ao
policiamento através de convênio.
Art. 30 - Após a aplicação da advertência verbale da emissão de notificação
por escrito ao condutor, será lavrado o auto de infração e aplicada a multa.prevista
no inciso llldo art. 28 desta lei, no valor de 03 (três) UR do município de ltaú de
Minas/MG.
Parágrafo Unico - Havendo reincidência após a aplicação da multa prevista,
ficam os agentes designados pelo Poder Executivo, autorizados a lavrarem novo
auto de infração, bem como emitirem nova multa
Art. 31 - Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de
segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão
responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos
espaços.
Parágrafo Unico - Os proprietários ou responsáveis que estiverem
transitando com o animarem via pública, em caso de defecação, fica obrigado ao
recolher os resíduos do animalno local.
Art. 32 - Ficam liberados do cumprimento desta lei, os cães utilizados pela
Polícia Municipal, Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão. e os
cães-guias usados por deficientes visuais.
CAPITULO V111
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 33 - A Prefeitura Municipal de ltaú de Minas promoverá campanhas
quadrimestrais de educação ambiental que promovam, dentre outras diretrizes
consideradas pertinentes, a difusão do conceito de guarda responsável, divulgação
da importância da vacinação e castração de cães e gatos e o combate aos maus
tratos e ao abandono, bem como demais assuntos que se fizerem pertinentes sobre
o tema
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS
MINAS GERAIS
.P
Art. 34 - A Prefeitura do Município de ltaú de Minas estabelecerá preços
públicos para:
1- identificação por meio de chip eletrõnico, tatuagem ou por outro meio adequado
de identificaçãol
11- fornecimento de documento do animalpara o proprietários
111 - fornecimento de segunda via do certificado de registro
identificação;
IV - utilização de insumos e medicamentos necessários a castração.
Art. 35 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 36 - Esta lei será regulamentada por decreto em 60(sessenta) dias
Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de ltaú de Minas,
ou da plaqueta de
de 2022
NORIVAL
PREFEITO MUNICIPAL

open original →