| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1172 / 2022 |
| Date | 2022-05-12 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A PROTEÇAO, IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DAS POPULAÇOES DE CÃES E GATOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAL. |
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PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS LEIN.' 1172, DE 12 DE MAIO DE 2022 DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DAS POPULAÇÕES DE CÃES E GATOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipalde ltaú de Minas(MG), por seus representantes aprovou e eu, Norival Francisco de Lama, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei: CAPITULO l DAS DISPOSIÇOES GERAIS Art. I' - Ficam estabelecidas normas gerais do controle populacionalde cães e gatos no Município de ltaú de Minas, visando o efetivo controle da natalidade. guarda responsável, prevenção e controle de zoonoses, consideradas medidas ambientais, urbanísticas e de saúde pública. Art. 2' - A proteção, a identificação e o controle populacionalde cães e gatos no Município de ltaú de Minas serão realizados em conformidade com o disposto nesta Lei. na Lei Federal n' 13.426/2017 e na Lei Estadual n' 21.970/2016. com vistas à garantia do bem-estar anlmale à prevenção de zoonoses. Art. 3' - Fica vedado, no âmbito do Município de ltaú de Minas, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional. Art. 4' - São consideradas ações de prevenção a identificação e o controle populacionalde cães e gatos 11- a conscientização da sociedade acerca da guarda responsáveldos animais e benefícios da adoçãol 111- prevenir e reduzir a morbidade, a mortalidade e o sofrimento causados pelas zoonoses, através do cuidado com a saúde do animal que convive com o ser humanos IV - cobertura vacinalantirrábica em conformidade com as políticas e diretrizes do Ministério da Saúde, em conjunto com as ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde. PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS Art. 5o Compete ao município, com o apoio do Estado l-i mplementar ações que promovam a) a conscientização da sociedade sobre a importância da proteção e do controle populacionalde cães e gatosl da identificação b) a proteção, a prevenção e a punição de maus-tratos e de abandono de cães e gatosl 11- disponibilizar processo de identificação de cães e gatos por meio de dispositivo eletrõnico subcutâneo capaz de identifica-los, relaciona-los com seu responsávele armazenar dados relevantes sobre a sua saúde. $l' - As ações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de parceria com entidades públicas dou privadas. $2' - As informações de que trata o inciso ll do caput deste artigo ficam condicionadas à disponibilização desistema de banco de dados padronizado e acessívelpelo Estado de Minas Gerais nos termos do $ 2' do art. 3' da Lei Estadual n' 21.970, de 15 de janeiro de 2016 e na sua ausência, poderá disciplinar a matéria por meio de decreto. S3' - As despesas referentes à identificação a que se refere o inciso ll do caput deste artigo correrão à conta do responsávelpelo animal. $4' - O Poder Executivo poderá através da Secretaria de Desenvolvimento Socialadotar medidas sociais para efetivar a obrigação referente às despesas a que se refere o inciso lido caput, das pessoas que demonstrarem sua hipossuficiência financeira . CAPITULO ll DO CONTROLE REPRODUTIVO DA POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS ATRAVES DA ESTERILIZAÇÃO Art. 6' - são objetivos das ações de controle reprodutivo da população de cães e gatos através da esterilização: 1- prevenir zoonoses 11- prevenir gastos do Poder Público no tratamento de cidadãos contaminados pelas zoonosesl 111- prevenir e reduzir as causas de sofrimento do animal, evitando atropelamentos fome, sede, maus tratos, reprodução indesejada e abandono nas ruasl PREFEITURA NIUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS lv prevenir problemas ambientais, urbanísticos e de saúde pública Art. 7' - A esterilização será realizada em ambiente adequado, fixo ou móvel, de forma planejada, cujo objetivo é o controle populacional de cães e gatos do Município. $l' - A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário capacitado, devidamente habilitado e registrado no seu respectivo Conselho de Classe $2' - Terão prioridade na realização da esterilização os animais em situação de rua e os animais de munícipes em vulnerabilidade social. Art. 8' - No procedimento de esterilização de cães e gatos, serão utilizados meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, de maneira ética, com insensibilização, de modo que não se exponha o anómala estresse e a atos de crueldade, abuso ou maus-tratos, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único - Quando da realização da esterilização, compete ao profissional responsável pelo procedimento incluir tal informação no cadastro eletrõnico do animal. Art. 9' - O Município através da Secretaria de Saúde em parceria com entidades públicas dou privadas promoverá campanhas educativas que utilizarão meios de comunicação adequados e disponíveis, que propiciem a assimilação pelo público da necessidade e vantagens de noções de ética, cuidados básicos com os animais e guarda responsávelde cães e gatos, que abordem: 1- a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatosl 11- a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonosesl 111- aimportância da guarda responsávelde cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambientall lv os benefícios da adoção de cães e gatos V - o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos temos do art. 32 da Lei Federaln' 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. lO - Os proprietários interessados na castração de seus cães e gatos, terão observadas também as condições de saúde e os cuidados destinados ao animal, sendo que a decisão final de esterilização ficará a cargo do profissional veterinário responsávelpela triagem. PREFEITURA MUNICIPAL DE llAÜ DE MINAS MINAS GERAIS Parágrafo Unico compreendem a triagem animais. Os atendimentos a identificação, e previstos no caput deste artigo conforme o caso, a castração de Art. ll - Os proprietários de animais a serem castrados devem firmar termo de compromisso, antes da cirurgia, do qualdeverá constar: 1- autorização para cirurgia 11 - especificação dos cuidados necessários a serem adotados após o processo ciru rgico . 111 - declaração de responsabilidade quanto a recuperação do animal no pósoperatório, ministrando os medicamentos necessários e comunicando o veterinário responsávelem caso de complicações. IV - obrigatoriedade de zelar pelo animaldentro dos critérios de posse responsável não o deixando solto, ou o abandonando por quaisquer motivosl V - orientação aos proprietários de animais, quanto aos cuidados com higiene, vacinação e principalmente com a segurança, a fim de evitar possíveis ataques a pessoas, em especial, crianças. Art. 12 - Os proprietários que não cumprirem com as determinações constantes no termo de compromisso serão obrigados a pagar ao Município, a título de multa, o valor de 01 (um) U.R. Parágrafo único - Além do pagamento da multa prevista no "caput" deste artigo, os infratores poderão ser responsabilizados na esfera cívele criminal. Art. 13 - A fiscalização sobre os cuidados que os proprietários deverão destinar aos seus animais castrados será feita pela entidade conveniada ou parceira dou por técnicos da Prefeitura Municipalde ltaú de Minas. Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios dou parcerias com associações, instituições de ensino e entidades públicas dou privadas que realizem atendimentos veterinários dou contratação de clínicas veterinárias para otimizar a execução da esterilização visando promover o controle da população animale a prevenção de zoonoses no l\município, em consonância com as Leis Federais n' 13.426, de março de 2017 e Lei n' 8.666, de 21 de junho de 1993 CAPITULO lll DA IDENTIFICAÇÃO DOS CÃES E GATOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS Art. 15 - A Administração Pública de ltaú de Minas deverá promover a identificação dos animais contemplados com esterilização, conforme descrito no art. 5' desta Lei. Art. 16 - Caso haja mudança quanto ao tutor do animal, o novo responsável deverá proceder à atualização dos dados cadastrais. Art. 17 - Em caso de óbito do animalidentificado cabe ao responsável, ou na sua ausência o veterinário, comunicar o ocorrido ao Órgão municipalresponsável. CAPITULO IV DA RESPONSABILIDADE E PRERROGATIVAS DOS PROPRIETÁRIOS. TUTORES E CUIDADORES Art. 18 - O responsávelpelo animaldeverá zelar pela guarda e identificação cuidando da saúde e bem-estar, considerando as necessidades físicas, biológicas ambientais, vacinais, de vermifugação e de cuidados veterinários. Art. 19 - Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas, após cadastramento obrigatório anual realizado pelas autoridades municipais competentes: 1 - Atendimento preferencial, para fins de atendimento emergencial de primeiros socorros, avaliação clínica dos animais tutelados ou recolhidos, vacinação antirrábica e esterilização gratuita, oferecidos pelos profissionais do órgão responsávelpor esses procedimentos, neste caso a Secretaria Municipalde Saúdes 11 Outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público Art. 20 - Para requerer seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos as autoridades municipais competentes: Comprovante de residência no município de ltaú de Minas 11- Documento de identidade com foto 111 - Carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma região do tutor ou cuidador, ou por 2 (duas) testemunhas idóneas, que testem conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade. Art. 21 - São deveres dos tutores e cuidadores de animais: 1 - Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde e higiene individual do li'l'\ animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao Bole l \l área coberta, garantindo-lhes comodidade e seguranças PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÜ DE MINAS MINAS GERAIS ll - Oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatívelcom a necessidade da espécie e faixa etária de cada animall 111 Fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade IV - Manter o animalvacinado contra raiva e demais doenças que possam acometêlo e revaciná-lo dentro dos prazos de acordo com as recomendações dadas pelo médico veterinários V - Providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessária Art. 22 - Fica proibido praticar atos de abusos, maus tratos, ferir ou mutilar animais ou abandona-los doentes, feridos, bem como deixar de providenciar assistência veterinária, conforme legislações federais e estaduais vigentes. CAPITULO V DOS MAUS TRATOS E PENALIDADES Art. 23 - São considerados maus tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mentaldo animal, notadamente: privar o animaldas suas necessidades básicas ll- lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigentes 111-- abandonar o animal IV - obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimentos V - criar, manter ou expor o animarem recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecçãol VI - utilizar animalem confronto ou luta, entre animais de mesma espécie ou de espécies diferentesl Vll- provocar envenenamento em animalque resulte ou não em mortes Vlll - deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinários IX - abusar sexualmente de animal PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS MINAS GERAIS X - promover distúrbio psicológico e comportamentalem animal xt outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário Art. 24 - A ação ou omissão que implique maus tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções: 1- Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique maus tratos contra animal, serão observados os seguintes limites: a) 01 (um) U.R. vigente em caso de maus tratos que não acarretam lesão e óbito ao animall b) 03 (três ) U.R. vigente em caso de maus tratos que acarretem óbito do animal 11 - Caso determinada ação ou omissão implique maus tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto) Parágrafo Unico - As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus tratos de que trata essa Lei serão de responsabilidade o infrator, na forma do Código Civil. CAPITULO VI DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS DOMESTICOS Art. 25 - A comercialização de animais domésticos e sua criação para fins de reprodução dependem de alvará expedido pelo poder público municipal. Art. 26 Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos 1- providenciarão a identificação do ánimalantes da venda 11- atestarão a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade realou estimada dos animaisl 111 - comercializarão somente animais devidamente imunizados e desverminados considerando-se o protocolo especifico para a espécie comercializadas IV - disponibilizarão a carteira de imunização emitida por médico veterinário, na forma da legislação pertinentes v - fornecerão ao adquirente do animalorientação quanto aos princípios da tutela l. responsável e cuidados com o animal, visando a atender às suas necessidades r 'X físicas, psicológicas e ambientais. l U PREFEITURA NTUNICIPAL DE ITAU.P DE MINAS MINAS GERAIS CAPITULO Vll DA CONDUÇÃO DE ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS Art. 27 - Os cães de raças notoriamente violentas, perigosas ou de grande porte, só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, com a utilização de coleira, guia curta de condução e focinheira. $ 1' - Entende-se por cães de raças notoriamente perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas, não se resumindo a: 1- Mastim - Napolitano 11 Bula Terrier 111- Pastor Alemão IV - Rottweiler V - Fila Vl- Doberman Vll - Pitbull Vlll- Dogo Argentino IX - Cane Corso X - Presa Canário $ 2' - Os cães das raças não citadas, mas que se enquadrem em uma ou mais características do parágrafo anterior devem fazer uso dos dispositivos de segurança dispostos nesta Lei, inclusive aqueles que pesem acima de 25 kg (vinte e cinco quilos) e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal. $ 3' - Define-se por guia curta de condução as correias ou correntes não extensíveis e de comprimento máximo de 2 (dois) metros. $ 4' animal. A focinheira deverá ser apropriada para a tipologia racial de cada Art. 28 - Os condutores de animais que transitarem com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos no presente deverão, de forma sucessiva, sofrer as seguintes sanções: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS .P MINAS GERAIS 1 - Advertência ve rbal 11 Notificação por escrito ao condutor 111- Auto de infração e multa Parágrafo Unico - Em casos de ataque a outros animais ou pessoas sem os equipamentos de segurança deverão ser aplicadas as sanções dos incisos lle lll, sem prejuízo de responsabilização civile criminal. Art. 29 - As sanções serão aplicadas por agentes designados pelo Poder Executivo, podendo a atividade de fiscalização ser em conjunto e delegada ao policiamento através de convênio. Art. 30 - Após a aplicação da advertência verbale da emissão de notificação por escrito ao condutor, será lavrado o auto de infração e aplicada a multa.prevista no inciso llldo art. 28 desta lei, no valor de 03 (três) UR do município de ltaú de Minas/MG. Parágrafo Unico - Havendo reincidência após a aplicação da multa prevista, ficam os agentes designados pelo Poder Executivo, autorizados a lavrarem novo auto de infração, bem como emitirem nova multa Art. 31 - Os proprietários ou responsáveis por cães com equipamentos de segurança ou não, que transitarem pelos logradouros públicos serão responsabilizados pelos danos físicos e materiais causados aos usuários dos espaços. Parágrafo Unico - Os proprietários ou responsáveis que estiverem transitando com o animarem via pública, em caso de defecação, fica obrigado ao recolher os resíduos do animalno local. Art. 32 - Ficam liberados do cumprimento desta lei, os cães utilizados pela Polícia Municipal, Polícia Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão. e os cães-guias usados por deficientes visuais. CAPITULO V111 DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 33 - A Prefeitura Municipal de ltaú de Minas promoverá campanhas quadrimestrais de educação ambiental que promovam, dentre outras diretrizes consideradas pertinentes, a difusão do conceito de guarda responsável, divulgação da importância da vacinação e castração de cães e gatos e o combate aos maus tratos e ao abandono, bem como demais assuntos que se fizerem pertinentes sobre o tema PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAU DE MINAS MINAS GERAIS .P Art. 34 - A Prefeitura do Município de ltaú de Minas estabelecerá preços públicos para: 1- identificação por meio de chip eletrõnico, tatuagem ou por outro meio adequado de identificaçãol 11- fornecimento de documento do animalpara o proprietários 111 - fornecimento de segunda via do certificado de registro identificação; IV - utilização de insumos e medicamentos necessários a castração. Art. 35 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 36 - Esta lei será regulamentada por decreto em 60(sessenta) dias Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de ltaú de Minas, ou da plaqueta de de 2022 NORIVAL PREFEITO MUNICIPAL